PARECER CRM/MS N° 12/2015 PROCESSO CONSULTA CRM MS 0009/2015 INTERESSADO: DRA. A.L.B ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE ASSISTÊNCIA AO RN EM SALA DE PARTO PELO PEDIATRA PARECERISTA: JOSÉ JAÍLSON DE ARAÚJO LIMA PALAVRA CHAVE – ASSISTÊNCIA AO RN NA SALA DE PARTO PELO PEDIATRA EMENTA – A RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS NÃO É RELAÇÃO DE SUBMISSÃO E SIM VINCULADA AOS PRINCÍPIOS DE ÉTICA E RESPEITO. I-DA CONSULTA Trata-se de consulta encaminhada pela Dra. ALB, médica pediatra que presta serviço junto a Santa Casa de Bataguassu-MS, em atendimento ao SUS e escalada pela Secretaria Municipal de Saúde de Bataguassu no plantão a distância em Sala de Parto. Refere que os atendimentos são de caráter eletivos com datas e horários pré-fixados e urgência e emergência 24 horas na sala de parto. Informo também que na medida do possível atendo também aos colegas obstetras em suas cirurgias de caráter particular (eletiva e urgência e emergência). Tendo disponibilizado grande parte do meu tempo para estes atendimentos particulares com o colega Dr. JSAJ que sempre comunica com antecedência do ato cirúrgicos (cesariana não eletiva) com fixação da data e hora a ser realizado. Todavia o horário combinado pelo referido colega, poucas vezes são cumpridos por ele, ficando a maioria das vezes a disposição desorganizando todos os agendamentos. Como por exemplo, na data 17/04/2015 onde uma cesariana eletiva foi programada para 13:00horas porém fora realizado com o nascimento do RN as 14:55 horas. Aguardei até 13:40 e como o mesmo não me comunicou e nem justificou seu atraso abandonei o compromisso firmado para aquela cesariana programada para aquele horário. Pergunto: - Como proceder em situações análogas? -Fico submissa ao colega obstetra? -posso negar atendimento a este colega obstetra a nível de seus atendimentos particulares? Haja vista que ele não cumpre seus horários. 1 II-DO PARECER Diante dos fatos apresentado e da indagação a respeito e analisando a legislação e pareceres a respeito destacamos: Conforme o Principio VIII do Código Brasileiro de Deontologia Médica “O médico não exercera sua profissão em entidade pública ou privada onde lhe seja tolhida a independência profissional, não se lhe oferecerem condições de trabalho adequadas ou não haja respeito aos princípios éticos estabelecidos. Em conformidade com o capítulo I – Principio Fundamentais – VII – O médico exercera sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do Paciente”. Conforme parecer CRM/MS n° 02/05. Na ausência do neonatologista e do pediatra, o anestesista deve responsabilizar-se pelo atendimento do RN, embora seja também a situação não ideal. Na ausência de qualquer outro médico, o obstetra deverá assumir em última instancia esta responsabilidade. A unidade que se propõe a realizar partos, está obrigada a garantir a presença do pediatra na sala de parto, ficando tal responsabilidade a cargo do seu Diretor Técnico/Clinico, que responderá eticamente pela omissão (Resolução CFM n. 1342/91). Conforme o capitulo III do código de ética médica. É vedado ao médico: Art.1 causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art.3 deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente. III-DA CONCLUSÃO Diante do exposto respondendo a primeira pergunta; Como proceder em situações análogas? Devemos inicialmente levar em conta a vinculação da escala de sobre aviso da Secretaria Municipal de Saúde de Bataguassu, para atendimento SUS, como citado “Os meus atendimentos 2 são de caráter eletivos com datas e horários pré-fixados e urgência e emergência 24horas na sala de parto”, pressupõe vinculo de tempo integral para esta atividade. Desta forma pode não ser ético caso seja remunerado pela Secretaria Municipal de Saúde de Bataguassu 24 horas por dia, realizar atendimentos particulares, configurando dupla remuneração, salvo contrato de trabalho facultar ou em caso de urgência e emergência. O médico exercera sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos a saúde do paciente. No que se refere a pergunta; Fico submissa ao colega obstetra? É claro afirmar: A relação entre médicos não é relação de submissão e sim vinculada aos princípios de ética e respeito. Em relação a terceira indagação; Posso negar atendimento a este colega obstetra a nível de seus atendimentos particulares? Haja vista que não cumpre horários. É fato o principio que o médico não exercerá sua profissão em entidade pública ou privada onde lhe seja tolhida a independência profissional, se lhe oferecerem condições de trabalho adequadas ou não haja respeitos aos princípios éticos estabelecidos. Excetuando os casos previsto no código de ética médica, como por exemplo urgência e emergência, ou quando a recusa possa trazer dano a saúde do paciente, o profissional é livre para tomar suas decisões, e em caso de ilicitude ética denunciar ao CRM MS. Este é o meu parecer s.m.j. Campo Grande, 11 de agosto de 2015. Dr. José Jailson de Araújo Lima Parecerista Parecer aprovado na Sessão Plenária do dia 14.08.2015 Dra. Rosana Leite de Melo Presidente 3