PARECER CRM/MS N° 12/2015
PROCESSO CONSULTA CRM MS 0009/2015
INTERESSADO: DRA. A.L.B
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER SOBRE ASSISTÊNCIA AO RN EM SALA DE PARTO
PELO PEDIATRA
PARECERISTA: JOSÉ JAÍLSON DE ARAÚJO LIMA
PALAVRA CHAVE – ASSISTÊNCIA AO RN NA SALA DE PARTO PELO PEDIATRA
EMENTA – A RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS NÃO É RELAÇÃO DE SUBMISSÃO E SIM
VINCULADA AOS PRINCÍPIOS DE ÉTICA E RESPEITO.
I-DA CONSULTA
Trata-se de consulta encaminhada pela Dra. ALB, médica pediatra que presta serviço junto a
Santa Casa de Bataguassu-MS, em atendimento ao SUS e escalada pela Secretaria Municipal de
Saúde de Bataguassu no plantão a distância em Sala de Parto.
Refere que os atendimentos são de caráter eletivos com datas e horários pré-fixados e urgência
e emergência 24 horas na sala de parto. Informo também que na medida do possível atendo
também aos colegas obstetras em suas cirurgias de caráter particular (eletiva e urgência e
emergência).
Tendo disponibilizado grande parte do meu tempo para estes atendimentos particulares com o
colega Dr. JSAJ que sempre comunica com antecedência do ato cirúrgicos (cesariana não eletiva)
com fixação da data e hora a ser realizado. Todavia o horário combinado pelo referido colega,
poucas vezes são cumpridos por ele, ficando a maioria das vezes a disposição desorganizando
todos os agendamentos. Como por exemplo, na data 17/04/2015 onde uma cesariana eletiva foi
programada para 13:00horas porém fora realizado com o nascimento do RN as 14:55 horas.
Aguardei até 13:40 e como o mesmo não me comunicou e nem justificou seu atraso abandonei o
compromisso firmado para aquela cesariana programada para aquele horário.
Pergunto: - Como proceder em situações análogas?
-Fico submissa ao colega obstetra?
-posso negar atendimento a este colega obstetra a nível de seus atendimentos
particulares? Haja vista que ele não cumpre seus horários.
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II-DO PARECER
Diante dos fatos apresentado e da indagação a respeito e analisando a legislação e pareceres a
respeito destacamos:
Conforme o Principio VIII do Código Brasileiro de Deontologia Médica “O médico não exercera sua
profissão em entidade pública ou privada onde lhe seja tolhida a independência profissional, não
se lhe oferecerem condições de trabalho adequadas ou não haja respeito aos princípios éticos
estabelecidos.
Em conformidade com o capítulo I – Principio Fundamentais – VII – O médico exercera sua
profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de
sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico,
em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
Paciente”.
Conforme parecer CRM/MS n° 02/05. Na ausência do neonatologista e do pediatra, o anestesista
deve responsabilizar-se pelo atendimento do RN, embora seja também a situação não ideal. Na
ausência de qualquer outro médico, o obstetra deverá assumir em última instancia esta
responsabilidade.
A unidade que se propõe a realizar partos, está obrigada a garantir a presença do pediatra na sala
de parto, ficando tal responsabilidade a cargo do seu Diretor Técnico/Clinico, que responderá
eticamente pela omissão (Resolução CFM n. 1342/91).
Conforme o capitulo III do código de ética médica. É vedado ao médico:
Art.1 causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência
ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art.3
deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
III-DA CONCLUSÃO
Diante do exposto respondendo a primeira pergunta; Como proceder em situações análogas?
Devemos inicialmente levar em conta a vinculação da escala de sobre aviso da Secretaria
Municipal de Saúde de Bataguassu, para atendimento SUS, como citado “Os meus atendimentos
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são de caráter eletivos com datas e horários pré-fixados e urgência e emergência 24horas na sala
de parto”, pressupõe vinculo de tempo integral para esta atividade. Desta forma pode não ser ético
caso seja remunerado pela Secretaria Municipal de Saúde de Bataguassu 24 horas por dia,
realizar atendimentos particulares, configurando dupla remuneração, salvo contrato de trabalho
facultar ou em caso de urgência e emergência.
O médico exercera sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que
contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de
ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa
trazer danos a saúde do paciente.
No que se refere a pergunta; Fico submissa ao colega obstetra? É claro afirmar: A relação entre
médicos não é relação de submissão e sim vinculada aos princípios de ética e respeito.
Em relação a terceira indagação; Posso negar atendimento a este colega obstetra a nível de seus
atendimentos particulares? Haja vista que não cumpre horários. É fato o principio que o médico
não exercerá sua profissão em entidade pública ou privada onde lhe seja tolhida a independência
profissional, se lhe oferecerem condições de trabalho adequadas ou não haja respeitos aos
princípios éticos estabelecidos. Excetuando os casos previsto no código de ética médica, como
por exemplo urgência e emergência, ou quando a recusa possa trazer dano a saúde do paciente,
o profissional é livre para tomar suas decisões, e em caso de ilicitude ética denunciar ao CRM MS.
Este é o meu parecer s.m.j.
Campo Grande, 11 de agosto de 2015.
Dr. José Jailson de Araújo Lima
Parecerista
Parecer aprovado na Sessão Plenária do dia
14.08.2015
Dra. Rosana Leite de Melo
Presidente
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