1 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS SOBRE RACISMO NO SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS E NO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. SISTEMATIZAÇÃO, ANÁLISE E APLICAÇÃO Víctor Rodríguez Víctor Rodríguez Advogado costarriquenho, especialista em Direito Internacional. Professor universitário Introdução Em 1945, a comunidade internacional criou a Organização das Nações Unidas (ONU). Na carta constitutiva da organização, afirma-se que os propósitos das Nações Unidas são, entre outros, “realizar a cooperação internacional (...) no desenvolvimento e estímulo do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos, sem fazer distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião1 ...” (O destaque é do autor) Nos documentos jurídicos internacionais em matéria de direitos humanos, que foram sendo elaborados posteriormente à criação da ONU, os Estados têm aceito que todos os membros da família humana têm direitos iguais e inalienáveis, e comprometeram-se a garantir e defender esses direitos. No entanto, a discriminação racial continua dificultando o pleno acesso aos direitos humanos. Apesar dos progressos obtidos em algumas esferas, as distinções, exclusões, restrições e preferências baseadas em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, continuam criando e agravando conflitos. Devido ao caráter fundamentalmente injusto da discriminação racial, assim como dos perigos que ela representa, a sua eliminação converteu-se em meta da ação das Nações Unidas. Diante da preocupação internacional cada vez maior com a discriminação racial, em 1963 a Assembléia Geral da ONU decidiu aprobar oficialmente a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. No preâmbulo da Declaração, destacam-se quatro aspectos principais: − − Toda doutrina de diferenciação ou superioridade racial é científicamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e nada permite justificá-la nem na teoria nem na prática. Todas as formas de discriminação racial e, mais ainda, as políticas governamentais baseadas no preconceito da superioridade ou no ódio racial, violam os direitos humanos fundamentais, põem em perigo as relações amistosas entre os povos, a cooperação entre as nações e a paz e a segurança internacionais. − 1. A discriminação racial prejudica não só a quem ela atinge, mas, também, a quem a pratica. 2. A edificação de uma sociedade universal livre de todas as formas de segregação e discriminação raciais, que são fatores de ódio e divisão, é um dos objetivos fundamentais das Nações Unidas. Desde 1945, a comunidade internacional muniu-se de vários instrumentos jurídicos para combater o antigo e grave flagelo do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata. O presente artigo, que se insere no âmbito dos trábalos preparatórios da próxima Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerancia Correlata, propõe-se a compilar, sistematizar e analisar os instrumentos jurídicos que, tanto a nível da ONU como da Organização dos Estados Americanos (OEA), têm sido adotados para lutar contra a problemática que é objeto da Conferência. Este estudo divide se em dois capítulos: o primeiro discorrerá sobre o Sistema das Nações Unidas e o segundo, sobre o Sistema Interamericano. Devido às diferenças estruturais e instrumentais entre os dois sistemas, serão utilizadas metodologias diferentes para cada um deles, conforme se indicará oportunamente. I. O SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS Os documentos jurídicos sobre a materia No que diz respeito ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata, o instrumento específico de referência é, sem dúvida, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 21 de dezembro de 1965, e que entrou em vigor em 4 de janeiro de 1969 (daqui em diante, “Convenção contra a Discriminação Racial” ou “A Convenção”). Contudo, há outros instrumentos internacionais de caráter geral e específico que contribuem para enriquecer o tratamento e a prevenção do racismo por meio de um princípio geral fundamental consagrado em praticamente todos os instrumentos de direitos humanos: o princípio de igualdade e não-discriminação por condições de raça, religião, sexo, nacionalidade, etc. Este princípio teve uma utilização generalizada e uma ampliação interpretativa favorável à eliminação do racismo e de outros formas de discriminação, a partir do desenvolvimento progressivo e do princípio pró homem (pró pessoa humana), que se manifestou na doutrina da ação afirmativa, também chamada de ação positiva (positive action), como um meio necessário, temporal, para estabelecer ações que beneficiem grupos histórica e culturalmente discriminados e vulnerabilizados, até que se alcance um equilíbrio adequado dentro das relações humanas. PRINCIPAIS DOCUMENTOS JURÍDICOS QUE ABORDAM O TEMA DO RACISMO − − − − − − − − − − − − − − − Declaração Universal dos Direitos do Homem (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948); - Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (adotado pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966; em vigor desde 3 de janeiro de 1976). Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (adotado pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966; em vigor desde 23 de março de 1976. Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (adotado pela Assembléia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966; em vigor desde 23 de março de 1976). Declaração dos Direitos da Criança (aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959). Convenção sobre os Direitos da Criança (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959). Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (proclamada pela Assembléia Geral da ONU em 7 de novembro de 1967). Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979; em vigor desde 3 de setembro de 1981). Protocolo Facultativo da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (adotado pela Assembléia Geral da ONU em 6 de outubro de 1999). Convenção Internacional sobre a Repressão e o Castigo do Crime de Apartheid (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 30 de novembro de 1973; em vigor desde 18 de julho de 1976). Convenção Internacional contra o Apartheid nos Esportes (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1985). Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 9 de dezembro de 1948; em vigor na mesma data). Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984: em vigor desde 26 de junho de 1987). Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 9 de dezembro de 1948; em vigor desde 9 de dezembro de 1948). Convenção para a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migratórios e Membros de suas Famílias (não entrou em vigor). Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional (adotado em 17 de julho pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento de uma corte penal internacional). − − − − − − − − − Convênio Nº 111 da OIT relativo à discriminação em matéria de emprego e ocupação (adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 25 de junho de 1958; em vigor a partir de 15 de junho de 1960). Convênio Nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes (adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 27 de junho de 1989). Declaração sobre os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüísticas (adotada pela Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990). Declaração sobre raça e preconceitos raciais (adotada e proclamada pela Conferencia Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura em 27 de novembro de 1978). Declaração sobre os princípios fundamentais relativos à contribuição dos meios de comunicação de massa para o fortalecimento da paz e compreensão internacional, promoção dos direitos humanos e luta contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra (proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 28 de novembro de 1978). Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino (adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 14 de dezembro de 1960; entrou em vigor em 22 de maio de 1962). Protocolo para instituir uma comissão de conciliação e intervenção capacitada para resolver as controvérsias que podem decorrer da Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino (adotado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 10 de dezembro de 1962; entrou em vigor em 24 de outubro de 1968). Terceira Década de Combate ao Racismo e Discriminação Racial e seu Programa de Ação (a partir de 1993). Proclamação da Primeira e Segunda Décadas de Combate ao Racismo e Discriminação Racial (mesmo quando os seus objetivos principais não forem alcançados)2. É fundamental que se mencione a iniciativa das Nações Unidas para a formulação de um projeto de Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, processo que viria fortalecer o que, até o momento, já foi adiantado através do Convênio 169 da OIT citado anteriormente. Apesar de todos esses grandes e relevantes esforços, deve-se ver com preocupação que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerancia correlata, o antagonismo étnico e os atos de violência mostram sinais de crescimento em muitas partes do mundo, assim como tem aumentado o número de organizações criadas com base no racismo e em plataformas xenofóbicas. Este fato tem sido favorecido pelo desenvolvimento tecnológico no campo das comunicações, inclusive a Internet, onde aparecem campanhas dando publicidade a atividades violentas de promoção ao racismo e à xenofobia, com incitação ao ódio racial, inclusive solicitando recursos contra as campanhas de grupos multiétnicos ao redor do mundo3. Diante desse panorama obscuro, os planos nacionais e internacionais a partir de esforços conjuntos entre Estados, Organismos Internacionais e Sociedade Civil precisam continuar e ser fortalecidos. Considerando a relação de todos esses instrumentos internacionais e iniciativas em desenvolvimento, faz-se a seguinte lista de possíveis recomendações, que possam servir de base para as discussões na Conferencia Mundial contra o Racismo: − Dar visibilidade ao tema do racismo e da discriminação racial, que estão entre as mais sérias violações dos direitos humanos no mundo atual, razão pela qual é preciso um compromisso claro e expresso para erradicá-los por todos os meios possíveis. − Instar os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para impedir e erradicar as novas formas emergentes de racismo, discriminação racial, xenofobia e outros tipos de intolerância, especialmente medidas legislativas, administrativas e de outro caráter, como a educação e a comunicação. − Formular compromissos mais claros e realistas para a Conferencia Mundial e a Terceira Década do Combate contra o Racismo e a Discriminação Racial e seu Plano de Ação, que busquem objetivos mais pontuais e efetivos do que aqueles alcançados nas duas Décadas de Combate precedentes. − Acompanhamento e monitoramento dos resultados e compromissos que venham a ser assumidos pelos Estados no plano internacional, mas principalmente, dentro das suas políticas públicas, isso deve ser efetuado de acordo com os relatórios elaborados e o trabalho realizado por todos os Comitês das Nações Unidas, no que diz respeito aos aspectos pertinentes a cada um. Com essa finalidade, debe se fortalecer e coordenar o trabalho das organizações da sociedade civil, especialmente no que concerne à realização dos relatórios paralelos, que tanta utilidade têm, colhendo informações para os Comitês. − Intimar os Estados que ainda não o tenham feito, a ratificarem todos os instrumentos internacionais relacionados ao tema do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância, especialmente a Convenção para a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores e Membros de suas Famílias, que, neste momento, é o instrumento que precisa de maior apoio para a sua organização. Universalizar a situação de ratificações da Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e levantar mayor quantidade de fundos em alguns Estados que a ratificaram. − Projetar amplas campanhas de educação, divulgação e promoção para combater o racismo e suas formas de manifestação, utilizando todos os meios de comunicação de massa possíveis, inclusive a Internet. De especial interesse é a prevenção e a educação entre adolescentes, principalmente aqueles que não têm acesso à educação formal. − Gerar fundos permanentes e sustentáveis para combater o racismo e todas as suas derivações. − Fortalecer os processos de elaboração dos projetos de Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, tanto no âmbito das Nações Unidas como dentro do Sistema Interamericano. A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial: o ponto de partida de análise nas Nações Unidas A Convenção contra a Discriminação Racial, ao constituir-se em documento especializado sobre o tema, deve ser utilizada como marco de referência e ponto de partida para gerar os principais subsídios que sirvam a uma interpretação mais extensiva dos direitos análogos, contidos no resto dos instrumentos internacionais das Nações Unidas, assim como dos sistemas regionais que tratam do tema, mesmo que de forma tangencial. Pelo fato de ser mais abrangente e específica, a Convenção contra a Discriminação Racial fornece uma estrutura normativa orientadora em relação aos outros documentos e iniciativas internacionais que, por sua vez, podem e devem estimular políticas públicas nacionais para combater o racismo. Metodología A seguir, serão apresentados, dentro de moldura colorida, os conteúdos de alguns dos sete artigos essenciais da Convenção contra a Discriminação Racial. Ao constituir um documento específico sobre o tema da Conferência Mundial, os mesmos são utilizados como marco de referência para sistematizar, interpretar e integrar-se com outras normas substantivas de outros instrumentos internacionais conexos. Este trábalo será enriquecido com os itens desenvolvidos nos relatórios e nas recomendações do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (daqui por diante, “CEDR”), órgão especializado criado pela Convenção, juntamente com outras observações e recomendações de outros Comitês das Nações Unidas, que tenham realizado análise sobre temas similares. A fim de tratar do tema perante o Sistema Interamericano, tendo em vista que não existe um instrumento regional específico sobre a matéria, tomar-se-á como base a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o desenvolvimento jurisprudencial da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos, conforme será indicado no Capítulo II. A Convenção contra a Discriminação Racial Artigo 1 Discriminação racial, conceito; exceções à aplicação da Convenção; ação positiva A Convenção estabelece que a expressão “discriminação racial” denotará “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em motivos de raça, cor, classe ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou como resultado anular ou cercear o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública”4. Ao mesmo tempo que a Convenção contra a Discriminação Racial, outros documentos jurídicos têm-se dedicado a definir a discriminação racial, adaptando conotações específicas à sua natureza jurídica (educação, gênero, emprego, etc.). Assim, a Convenção relativa à Luta contra as Discriminações na Esfera do Ensino, no seu artigo 1º estabelece: 1. Para efeito da presente Convenção, entende-se por “discriminação” toda distinção, exclusão, limitação ou preferencia fundada em raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, na origem nacional ou social, na posição econômica ou no nascimento, que tenha por finalidade ou como efeito destruir ou alterar a igualdade no tratamento na esfera do ensino e, em especial: − − − − Excluir uma pessoa ou um grupo do acesso aos diversos graus ou tipos de encino. Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo. Condicionado ao previsto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos; ou. Colocar uma pessoa ou um grupo de pessoas em situação incompatível com a dignidade humana. Por sua vez, o Convênio 111 da OIT relativo à discriminação em matéria de emprego e ocupação conceitua a discriminação da seguinte maneira: Para efeito deste Convênio, o termo “discriminação” compreende: − − Qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor , sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha como efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação. Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha como efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação, ... As distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado não serão consideradas como discriminação”. Definição análoga propõe a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece para efeitos da Convenção, que: “a expressão “discriminação contra a mulher” denotará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou como resultado cercear ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil; isso tem por base a igualdade do homem e da mulher, os direitos humanos e as liberdades fundamentais nas esfera política, econômica, social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera” (Artigo 1). Duas formas particularmente graves e odiosas de discriminação são o genocídio e o apartheid; entendendo-se o genocídio como uma série de atos criminosos perpetrados com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso5. Estas6 figuras serão analisadas no artigo 3. Outros instrumentos jurídicos gerais (ou não específicamente consagrados ao tema em questão) dedicam alguns artigos ao princípio da não-discriminação. Embora nestes documentos a palavra discriminação não venha expresamente definida, está bem claro que ela se refere a uma distinção entre pessoas quanto ao gozo dos direitos humanos com base em razões de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social7. A este respeito, o Comitê de Direitos Humanos, na sua observação geral Nº 18, de 1989, relativa à “não-discriminação”, diz o seguinte: “6. O Comitê está ciente de que, no Pacto, não se define o termo «discriminação» nem se indica o que constitui a discriminação. No entanto, no artigo 1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial se estabelece que a expressão “discriminação racial” denotará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em motivos de raça, cor, classe ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou como resultado anular ou cercear o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou em qualquer outra esfera da vida pública. Da mesma forma, no artigo 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher se estabelece que a expressão “discriminação contra a mulher” denotará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo, que tenha por objeto ou como resultado cercear ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera. 7. Embora essas convenções refiram-se apenas a um tipo específico de discriminação, o Comitê considera que o termo “discriminação”, tal como é empregado no Pacto, deve ser entendido com referência a toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseiem em determinados motivos, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenham por objeto ou como resultado anular ou cercear o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas.” Na mesma observação geral Nº 18, o Comitê de Direitos Humanos fez outros comentários sobre o tema da não-discriminação. Parece útil, neste contexto, mencionar os seguintes: “1. A não-discriminação, juntamente com a igualdade perante a lei e igual proteção da lei sem nenhuma discriminação, constitui um princípio básico e geral relativo à proteção dos direitos humanos. Assim, o parágrafo 1º do artigo 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece a obrigação de cada Estado-Signatário de respeitar e garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e estejam sujeitos à sua jurisdição, os direitos reconhecidos no Pacto, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Em virtude do artigo todas as pessoas não somente são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção por parte da mesma, mas, também, devido à lei, proíbe-se qualquer discriminação e garante se, a todas as pessoas, proteção igual e efetiva contra qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. De fato, a não discriminação constitui um princípio tão básico que o artigo 3 estabelece a obrigação de cada Estado-Signatário de garantir a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos enunciados no Pacto. Embora o parágrafo 1º do artigo 4 faculte aos Estados- Signatários que, em situações excepcionais, adotem disposições que suspendam determinadas obrigações contraídas em conseqüência do Pacto, esse mesmo artigo exige, entre outras coisas, que ditas disposições não acarretem nenhuma discriminação fundada unicamente em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 20 impõe aos Estados-Signatários a obrigação de proibir, por lei, toda apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação. 3. Devido ao seu caráter básico e geral, o princípio da nãodiscriminação, assim como o da igualdade perante a lei e de igual proteção da lei, às vezes são estabelecidos expressamente em artigos relacionados a determinadas categorías de direitos humanos. O parágrafo 1º do artigo 14 estabelece que todas as pessoas são iguais perante os tribunais e cortes de justiça, e o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que, durante o processo, toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às garantias mínimas enunciadas nos incisos a) a g) deste último parágrafo. Analogamente, o artigo 25 prevê a igualdade de participação de todos os cidadãos na vida pública, sem nenhuma das distinções mencionadas no artigo 2. 5. O Comitê deseja chamar a atenção dos Estados-Signatários para o fato de que, em certos casos, o Pacto exige expressamente que eles tomem medidas para garantir a igualdade de direitos das pessoas de que tratam tais casos. Por exemplo, o parágrafo 4º do artigo 23 estipula que os Estados-Signatários tomem as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidade de ambos os cônjuges com relação ao casamento, durante a sua vigência e em caso de dissolução do mesmo. As medidas que forem adotadas poderão ser de caráter legislativo, administrativo ou de outro tipo, mas os Estados Signatários têm a obrigação positiva de assegurar que os cônjuges tenham igualdade de direitos, conforme exige o Pacto. No que diz respeito às crianças, o artigo 24 dispõe que toda criança, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem nacional ou social, posição econômica ou nascimento, tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, tanto por parte da sua família como da sociedade e do Estado. 12. Embora o artigo 2 do Pacto limite o âmbito dos direitos que devem ser protegidos contra a discriminação àqueles previstos no Pacto, o artigo 26 não estabelece tal limitação. Isto é, o artigo 26 declara que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei; também dispõe que a lei garantirá a todas as pessoas proteção igual e efetiva contra a discriminação por qualquer dos motivos nele enumerados. A critério do Comitê, o artigo 26 não se limita a reiterar a garantia já prevista no artigo 2, mas estabelece em si um direito autônomo. Proíbe a discriminação de fato ou de direito em qualquer esfera sujeita às normas e à proteção das autoridades públicas. Portanto, o artigo 26 refere-se às obrigações que são impostas aos Estados Signatários no que concerne às suas leis e à aplicação das mesmas. Por conseguinte, ao aprovar uma lei, um Estado-Signatário debe zelar para que se cumpra o requisito estabelecido no artigo 26, no sentido de que o conteúdo de tal lei não seja discriminatório. Dito de outra maneira, a aplicação do princípio da nãodiscriminação do artigo 26 não se limita ao âmbito dos direitos enunciados no Pacto”. Alem disso, o Comitê especificou que o gozo dos direitos e das liberdades, em condições de igualdade, não significa identidade de tratamento em todas as circunstâncias e citou, a título de exemplo, o artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que garante determinados direitos políticos, estabelecendo diferenças por motivos de cidadania e de idade. Como vimos, o artigo 1.2 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial também permite uma distinção análoga. Dentro da mesma ótica, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, depois de haver consagrado o princípio da não-discriminação (artigo 2.2), propõe uma dispensa para os países em vias de desenvolvimento, que, levando em devida conta os direitos humanos e a sua economia nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos económicos reconhecidos no Pacto para aqueles que não sejam seus cidadãos (artigo 2.3). Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 9 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) pode fazer sugestões e recomendações de caráter geral baseadas em um exame dos relatórios e dos dados transmitidos pelos Estados-Signatários. Utilizando-se desta prerrogativa, em mais de uma ocasião o CEDR expressou-se a respeito do artigo 1 da Convenção. Na sua recomendação geral XIV, relativa ao 1º parágrafo do artigo em questão, o Comitê formulou alguns detalhes acerca da definição de discriminação racial apresentada no mencionado parágrafo: 1. A não-discriminação, juntamente com a igualdade perante a lei e igual proteção por parte da mesma sem nenhuma discriminação, constitui um princípio básico da proteção dos direitos humanos. O Comitê deseja chamar a atenção dos EstadosSignatários sobre algumas características da definição de discriminação racial dada no parágrafo 1º do artigo 1 da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. O Comitê é de opinião que a palabra «baseada» não tem um sentido diferente daquele das palavras «por motivos de» que figuram no parágrafo 7º do preâmbulo. Qualquer distinção é contrária à Convenção se tem o propósito ou o efeito de cercear determinados direitos e liberdades. Isto está confirmado pela obrigação que impõe aos Estados Signatários a seção c) do parágrafo 1º do artigo 2 de anular qualquer lei ou prática que tenha como efeito criar ou perpetuar a discriminação racial. 2. O Comitê observa que uma diferença de tratamento não constituirá discriminação se os critérios para tal diferença, julgados em comparação com os objetivos e propósitos da Convenção, são legítimos ou estão incluídos no âmbito do parágrafo 4º do artigo 1 da Convenção. Ao examinar os critérios que podem ser empregados, o Comitê reconhecerá que uma medida concreta pode obedecer a vários fins. Ao tratar de determinar se uma medida surte um efeito contrário à Convenção, examinará se tal medida tem conseqüências injustificáveis distintas sobre um grupo caracterizado por raça, cor, classe ou origem nacional ou étnica. 3. O parágrafo 1º do artigo 1 da Convenção refere-se, também, à esfera política, econômica, social e cultural; os direitos e liberdades conexos são enunciados no artigo 5”. Na recomendação geral XXIV, o Comitê voltou a ocupar-se da definição de discriminação racial que aparece no parágrafo 1º do artigo 1, ressaltando que a Convenção refere-se a todas as pessoas de diferentes raças, grupos nacionais ou étnicos ou populações indígenas8 (o destaque é do autor). Nessa ocasião, o CEDR especificou “[que] para que o Comitê possa fazer um exame adequado dos relatórios periódicos dos Estados- Signatários, é indispensável que os mesmos proporcionem ao Comitê a maior quantidade de informação possível sobre a presença de grupos nacionais ou étnicos ou populações indígenas em seus territórios”. E acrescentou o seguinte: “(2).Dos relatórios periódicos apresentados ao Comitê em vista do artigo 9 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, e de outra informação recebida pelo Comitê, depreende-se que diversos Estados Signatários reconhecem a presença em seus territórios de alguns grupos nacionais ou étnicos ou populações indígenas, sem considerar a presença de outros grupos. É necessário que se apliquem determinados criterios de maneira uniforme a todos os grupos, em particular no que diz respeito ao número de pessoas de que se trata e suas características relacionadas com raça, cor, classe ou origem nacional ou étnica, quando estas diferem daquelas da mayoría ou de outros grupos da população. (3). Alguns Estados-Signatários não reúnem informações sobre a origem étnica ou nacional dos seus cidadãos ou de outras pessoas que vivem em seu território, mas decidem a seu critério quais os grupos que constituem grupos étnicos ou populações indígenas que devem ser reconhecidos e tratados como tais. O Comitê considera que existe uma norma internacional relativa aos direitos concretos das pessoas que pertencem a esses grupos, juntamente com normas geralmente aceitas sobre a igualdade de direitos de todas as pessoas e a não discriminação, incluídas aquelas incorporadas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Ao mesmo tempo, o Comitê chama a atenção dos Estados-Signatários para o fato de que a aplicação de critérios diferentes para determinar os grupos étnicos ou as populações indígenas, com o conseqüente reconhecimento de alguns deles e não de outros, pode resultar em tratamento diferenciado para diversos grupos dentro da população de um país. (4). O Comitê lembra a Recomendação geral IV, que aprovou em seu oitavo período de sessões celebrado em 1973, e o parágrafo 8º das diretrizes gerais relativas à forma e ao conteúdo dos relatórios que os Estados-Signatários devem apresentar, conforme o parágrafo 1º do artigo 9 da Convenção (CERD/C/70/Rev.3), convidando os Estados- Signatários a se esforçarem para incluir, em seus relatórios periódicos, informações pertinentes sobre a composição demográfica da sua população, de acordo com o disposto no artigo 1 da Convenção, isto é, o fornecimento, conforme o caso, de informações relativas a raça, cor, classe e origem nacional ou étnica.” No esforço de interpretar os parágrafos 1º e 4º do artigo 1 da Convenção (Recomendação geral Nº VIII), o Comitê opinou que a condição de membro de um determinado grupo ou grupos raciais ou étnicos define-se, se nada justificar o contrário, com base na definição feita pela pessoa interessada. Referindo-se aos cidadãos (parágrafos 2º e 3º), aos seus direitos e à obrigação que os Estados têm de apresentar relatórios sobre quesotes relativas à legislação concernente aos estrangeiros, em sua recomendação geral XI o Comitê diz o seguinte: “...2. O Comitê tem observado que, em certas situações, o parágrafo 2º do artigo 1 tem sido interpretado no sentido de que exime os Estados-Signatários de toda obrigação de 31 apresentar relatórios sobre quesotes relativas à legislação concerniente aos estrangeiros. Por conseguinte, o Comitê afirma que os Estados- Signatarios estão obrigados a apresentar um relatório completo sobre a legislação relativa aos estrangeiros e à sua aplicação. 3. O comitê afirma, outrossim, que não se deve interpretar o parágrafo 2º do artigo 1 no sentido de que ele desvirtua de algum modo os direitos e as liberdades reconhecidas e enunciadas em outros instrumentos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.” Ação positiva O inciso 4 do artigo 1 da Convenção incorpora o conceito innovador da ação positiva ou ação afirmativa, que vem romper uma interpretação tradicional do princípio da igualdade. O enunciado parte de que “as medidas especiais adotadas com a finalidade exclusiva de asegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de certas pessoas que precisam da proteção necessária para garantir-lhes, em condições de igualdade, a fruição ou exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais não serão consideradas como medidas de discriminação racial, uma vez que não conduzam, como conseqüência, à manutenção de direitos distintos para os diferentes grupos raciais e que não se mantenham em vigor depois de alcançados os objetivos para os quais foram tomadas”. Este tipo de medidas resultam em formas inovadoras de buscar pontos de equilíbrio por desvantagens e discriminações históricas que grupos vulneráveis ou “vulnerabilizados” têm sofrido, de maneira que se possa compensar as iniqüidades vividas, entendendo-se que serão de caráter temporal, até se obtenha um nível desejado de igualdade. O artigo 2.2 da Convenção contra a Discriminação Racial retoma o conceito da ação afirmativa e lhe dá instrumentos para que os Estados- Signatários adotem este tipo de medidas. Artigo 2 Obrigações dos Estados. Compromisso de seguir a ação afirmativa Este artigo estabelece que os Estados signatários condenam a discriminação racial e se comprometem a seguir, por todos os meios apropriados e sem adiamentos, uma política que vise eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a promover o entendimento entre todas as raças. Para cumprir este objetivo: a) b) c) d) e) Cada Estado-Signatário compromete-se a não incorrer em nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e zelar para que todas as autoridades e instituições públicas, nacionais e locais, atuem em conformidade com esta obrigação. Cada Estado-Signatário compromete-se a não fomentar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por quaisquer pessoas ou organizações. Cada Estado-Signatário tomará medidas efetivas para revisar as políticas governamentais nacionais e locais, e para alterar, cancelar ou anular as leis e as disposições regulamentares que tenham como conseqüência criar a discriminação racial ou perpetuá-la onde já existe. Cada Estado-Signatário proibirá e fará cessar, por todos os meios apropriados, inclusive, se assim exigirem as circunstâncias, medidas legislativas contra a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações. Cada Estado-Signatário compromete-se a estimular, quando for o caso, organizações e movimentos multirraciais integracionistas e outros meios voltados para a eliminação das barreiras entre as raças, e a desencorajar tudo que tenda a fortalecer a divisão racial. Em seguida, retoma-se o princípio da ação positiva ou ação afirmativa já estabelecido no artigo 1, inciso 4, cujo enunciado é o seguinte: “Os Estados Signatários, conforme indicarem as circunstâncias, tomarão medidas especiais e concretas, na esfera social, econômica, cultural e em outras esferas, para assegurar o desenvolvimento adequado e a proteção de certos grupos raciais ou de pessoas pertencentes a esses grupos, com a finalidade de garantir, em condições de igualdade, a plena fruição por essas pessoas de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Em nenhum caso, essas medidas poderão ter como conseqüência a manutenção de direitos desiguais ou separados para os diversos grupos raciais depois de alcançados os objetivos para os quais elas foram tomadas”. O inciso 2 do artigo 2, ao estabelecer a obrigação para os Estados de tomarem medidas especiais e concretas na esfera social, econômica, cultural e em outras esferas, para assegurar o desenvolvimento adequado e a proteção de certos grupos raciais ou de pessoas pertencentes a esses grupos, com a finalidade de garantir, em condições de igualdade, a plena fruição por essas pessoas dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, consagra em nível jurídico (e em um instrumento com força de um tratado) os postulados dessa ação afirmativa. Este princípio, que foi reiterado recentemente no Projeto de Declaração e Plano de Ação elaborado na Conferência Regional das Américas (dezembro de 2000), apresenta um desafio para a interpretação do conceito de igualdade, visto que pressupõe um tratamento desigual, que busca tanto promover a diversidade como remediar as desigualdades resultantes de processos sociais e econômicos discriminatórios. A justificativa para tratamentos desiguais por meio da ação afirmativa foi endossada pelo Comitê de Direitos Humanos na já mencionada observação geral Nº 18, de 1989, relativa à “não-discriminação”. Nessa ocasião, o Comitê declarou: “(10). ...o princípio da igualdade algumas vezes exige que os Estados Signatários adotem disposições positivas para reduzir ou eliminar as condições que dão origem ou facilitam a perpetuação da discriminação proibida pelo Pacto. Por exemplo, Em um Estado onde a situação geral de um certo setor da sua população impede ou dificulta a fruição dos direitos humanos por parte dessa população, o Estado deveria adotar dispositivos especiais para remediar essa situação. As medidas desta natureza podem chegar até a outorgar, durante um tempo, ao setor da população em questão, um certo tratamento preferencial em questões concretas em comparação com o resto da população. Entretanto, embora necessárias para corrigir a discriminação de fato, essas medidas constituem uma diferenciação legítima de acordo com o Pacto”. Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 27, considera o ângulo da promoção da diversidade na ação afirmativa quando aborda o direito à expressão cultural como componente essencial da não discriminação, fazendo a seguinte disposição: “Nos Estados onde existem minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, não se negará às pessoas pertencentes a tais minorias o direito que lhes cabe, em comum com os demais membros do seu grupo, de ter sua própria vida cultural, professar e praticar sua própria religião e usar o seu próprio idioma”9. Neste contexto, vale também salientar a Recomendação geral XXI (de 1996), na qual o CEDR observa o seguinte: “(5). ...De acordo com o artigo 2 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e outros instrumentos internacionais pertinentes, os governos devem mostrar sensibilidade pelos direitos das pessoas pertencentes a grupos étnicos, particularmente aos seus direitos de viver com dignidade, manter sua cultura, compartilhar de forma eqüitativa os resultados do crescimento nacional e desempenhar o papel que lhes corresponde no governo dos países dos quais são cidadãos. Da mesma forma, os governos devem considerar, no contexto das suas respectivas estruturas constitucionais, a possibilidade de conceder, às pessoas pertencentes aos grupos étnicos ou lingüísticos formados por seus cidadãos, quando for o caso, o direito de realizar atividades de interesse especial para a conservação da identidade de tais pessoas ou grupos”. Em relação a este artigo fundamental da Convenção, cabe mencionar a recomendação geral XVII do CEDR (de 1993) relativa ao estabelecimento de instituições nacionais para facilitar a aplicação da Convenção, na qual o Comitê recomenda que os Estados-Signatários estabeleçam comissões nacionais ou outros órgãos competentes com o objetivo de cumprir, entre outros, os seguintes fins: a) b) c) d) Promover o respeito à fruição dos direitos humanos, sem nenhuma discriminação, segundo expressamente enunciado no artigo 5 da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Examinar a política oficial para a proteção contra a discriminação racial. Cuidar para que haja correspondência entre as leis e as disposições da Convenção. Educar o público quanto às obrigações contraídas pelos EstadosSignatários como resultado da Convenção. Referindo-se aos funcionários encarregados da aplicação da lei e a importância da sua formação com respeito à proteção dos direitos humanos, na sua recomendação geral XIII (1993), o CEDR diz; “1. De acordo com o parágrafo 1 do artigo 2 da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, os Estados Signatários comprometeram-se no sentido de que todas as autoridades públicas e instituições públicas, nacionais ou locais, se abstenham de todo ato de discriminação racial; além disso, os Estados- Signatários comprometeram-se a garantir, a todas as pessoas, os direitos enumerados no artigo 5 da Convenção, sem distinção de raça, cor ou origem nacional ou étnico. 2. O cumprimento destas obrigações depende muito dos funcionarios encarregados da aplicação da lei que exercem poderes de polícia, especialmente poderes de detenção ou encarceramento, e do fato de que esses funcionarios estejam adequadamente informados sobre as obrigações contraídas pelos seus Estados, como resultado da Convenção. Tais funcionários devem receber uma formação intensiva para garantir que, no cumprimento dos seus deveres, respeitem e protejam a dignidade humana e mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas, sem distinção de raça, cor ou origem nacional ou étnica. 3. Na aplicação do artigo 7 da Convenção10, o Comitê pede aos Estados Signatários que examinem e melhorem a formação dos funcionários encarregados da aplicação da lei, a fim de que sejam aplicadas plenamente as normas da Convenção e do Código de conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei (1979). Os Estados-Signatários devem, também, incluir informações pertinentes a este respeito em seu relatórios periódicos”. Artigo 3 Apartheid e segregação racial: condenação, proibição e eliminação O artigo 3 menciona, de forma muito geral, o tema do apartheid e a segregação racial com a finalidade de proibir e eliminar essas práticas. No entanto, não chega a definir esses termos. Segundo o artigo, deve-se recorrer à Convenção das Nações Unidas sobre a Repressão e o Castigo ao Crime de Apartheid para se ter um marco conceitual mais claro e preciso. Neste sentido, essa Convenção refere-se ao Apartheid da seguinte forma: Apartheid: “ [...] o apartheid é um crime de lesa humanidade e ... os atos desumanos que resultam das políticas e práticas de apartheid e as políticas e práticas análogas de segregação e discriminação racial que se definem no artigo II da presente Convenção [sobre Repressão e Castigo do Crime de Apartheid] são crimes que violam os princípios do direito internacional, particularmente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e que constituem uma ameaça séria para a paz e a segurança internacionais. ...Os Estados signatarios da presente Convenção declaram criminosas as organizações, instituições e indivíduos que cometem o crime de apartheid. [...] A expressão “crime de apartheid”, que incluirá as políticas e práticas análogas de segregação e discriminação racial tal como se pratica[va] na África meridional, designará os seguintes atos desumanos cometidos com a finalidade de instituir e manter a dominação de um grupo racial de pessoas sobre qualquer outro grupo racial de pessoas e de oprimi-lo sistematicamente: a) A negação, a um ou mais membros de um ou mais grupos raciais, do direito à vida e à liberdade da pessoa: i) ii) Mediante o assassinato de membros de um ou mais grupos raciais; Mediante atentados graves contra a integridade física ou mental, a liberdade ou a dignidade dos membros de um ou mais grupos raciais, ou sua submissão a torturas ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. iii) Mediante a detenção arbitrária e a prisão ilegal dos membros de um ou mais grupos raciais. b) c) d) e) A imposição deliberada a um ou mais grupos raciais de condições de existencia que possam causar a sua destruição física, total ou parcial. Quaisquer medidas legislativas ou de outra ordem destinadas a impedir que um ou mais grupos raciais participem da vida política, social, econômica e cultural do país, e a criar, deliberadamente, condições que impeçam o pleno desenvolvimento de tal grupo ou tais grupos, especialmente negando aos membros de um ou mais grupos raciais os direitos humanos e as liberdades fundamentais, entre eles o direito ao trabalho, o direito a formar associações sindicais reconhecidas, o direito à educação, o direito a sair do seu país e a regressar ao mesmo, o direito a uma nacionalidade, o direito à liberdade de circulação e de residência, o direito à liberdade de opinião e de expressão e o direito à liberdade de participar de reuniões e associações pacíficas; Quaisquer medidas, inclusive as de natureza legislativa, destinadas a dividir a população segundo critérios raciais, criando reservas e guetos separados para os membros de um ou mais grupos raciais, proibindo os casamentos mistos entre membros de diferentes grupos raciais e expropriando os bens imóveis pertencentes a um ou mais grupos raciais ou a membros desses grupos. A exploração do trabalho dos membros de um ou mais grupos raciais, especialmente submetendo-os ao trabalho forçado. f) A perseguição das organizações e pessoas que se opõem ao apartheid, privando-as de direitos e liberdades fundamentais (Artigos I e II da Convenção Internacional sobre a Repressão e o Castigo ao Crime de Apartheid, adotada pela Assembléia Geral em sua resolução 3068 (XXVIII), de 30 de novembro de 1973, e que entrou em vigor em 18 de julho de 1976)”. A recomendação geral XIX do CEDR esclarece que o termo “apartheid” deve ser utilizado dentro de um contexto mais amplo do que a referência exclusiva à África do Sul: “A referência ao apartheid podeter sido destinado exclusivamente à África do Sul, mas o artigo aprobado proíbe todas as formas de segregação racial em todos os países”. Nesse sentido, o CEDR considera que a obrigação de erradicar todas as práticas deste tipo inclui a obrigação de eliminar as conseqüências de tais práticas aplicadas ou toleradas pelos governos anteriores do Estado, ou impostas por forças alheias ao Estado. Em uma interessante incursão pelos domínio dos fatos, o Comitê distingue entre o que poderia ser segregação racial como política de governo ou como produto de atos privados: “O Comitê ressalta que, embora em alguns países as condições de segregação racial completa ou parcial tenham sido criadas por políticas do governo, uma das condições da segregação parcial também pode ser a conseqüência não intencional das ações de pessoas privadas. Em muitas cidades, a estrutura das zonas residenciais sofre a influência da diferença nos ingressos dos grupos, que em certos momentos se combinam com diferenças de raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, de modo que os moradores podem ser estigmatizados e os indivíduos sofrem uma forma de discriminação na qual motivos raciais se misturam a outro tipo de motivo”. (Ponto 3, Recomendação Geral Nº XIX). Essa circunstância peculiar obriga os Estados a ampliarem o seu raio de ação a fim de intensificar o trabalho de controle e monitoramento para detectar este tipo de manifestações discriminatórias, e é sua obrigação erradicar as eventuais conseqüências negativas que tais práticas possam gerar. Um ponto essencial na condenação e erradicação do apartheid e da segregação racial é a forma como os Estados devem atuar, tanto dentro de suas fronteiras como dentro das relações internacionais, para influir como mecanismo de pressão a fim de coagir outros Estados a eliminarem tal prática, quando demonstrada nos foros internacionais. Para isso, debe haver uma boa dose de vontade política que transcenda os intereses comerciais nas relações de intercâmbio com o Estado infrator. A recomendação geral III do CEDR relativa à apresentação de relatórios pelos Estados signatários é um exemplo claro de cómo a comunidade internacional deve solidarizar-se a partir dos principios fundamentais estabelecidos no mesmo preâmbulo da Convenção para que os Estados signatários possam construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação e discriminação raciais. Compromissos desse tipo são fortalecidos quando há o respaldo da Assembléia Geral das Nações Unidas, por exemplo, para recomendar ações econômicas e políticas contra os Estados que praticam o apartheid. “...o Comitê observa que, na seção III da sua resolução 2784 (XXVI), a Assembléia Geral, logo após tomar conhecimento, com satisfação, do segundo relatório anual do Comitê e de adotar algumas das opiniões e recomendações nele apresentadas, «pede a todos os países que negociam com a África do Sul que se abstenham de toda ação que possa constituir um estímulo para a continuação da violação dos princípios e objetivos da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial por parte da África do Sul e do regime ilegal da Rodésia do Sul” (recomendação Geral III). Além do mais, este tipo de ações deve ser favorecido por meio de mecanismos de acompanhamento e monitoramento a fim de dar continuidade coletiva ao processo de sanção que foi acordado. Para isso, as medidas nacionais que forem adotadas devem estar interrelacionadas com as que se tomem no plano internacional. Com esta finalidade, o CEDR pode recomendar aos Estados Signatários que, nos relatórios apresentados de acordo com o parágrafo 1º do artigo 9 da Convenção, qualquer Estado que assim o desejar, possa incluir informações sobre a situação das suas relações diplomáticas, econômicas e de outra natureza com os regimes racistas que infringem a Convenção, tal como aconteceu com os Estados da África meridional11. Um tema vinculado aos efeitos de uma prática discriminatória de segregação racial são os delitos catalogados de lesa humanidade, que incluem matanças e atrocidades cometidas em diferentes regiões do mundo por motivos raciais e étnicos. De qualquer modo, o apartheid e a segregação racial são práticas que tendem a aperfeiçoar ou a incentivar este tipo de perversões coletivas. Por isso, em 1994, o CEDR apoiou a criação de um Tribunal Internacional para o Julgamento dos Crimes contra a Humanidade, nos seguintes termos: “Considera que se deve estabelecer, com urgência, um tribunal internacional com jurisdição geral para o julgamento do genocídio e de crimes contra a humanidade, particularmente o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação, o encarceramento, a tortura, a violação, as perseguições por motivos políticos, raciais e religiosos e outros atos desumanos contra toda população civil, assim como as violações graves aos Convênios de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977”. Mas, além disso, o Comitê previu medidas para o futuro como pedir ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos que zele para que o Centro de Direitos Humanos reuna sistemáticamente todas as informações pertinentes a respeito dos crimes assinalados no parágrafo 1º supra, a fim de que o tribunal internacional, assim que for estabelecido, possa dispor facilmente dessas informações”. (Recomendação Geral Nº XVIII). Agora que a criação deste Tribunal Internacional é uma realidade, conforme o Estatuto de Roma de 1998, espera-se que, uma vez entrando em vigor a partir da ratificação número 60, seja possível operacionalizar essa recomendação. Artigo 4 Condenação à propaganda que promove o ódio e a discriminação racial Desde o momento da adoção da Convenção contra a Discriminação Racial, o CEDR considerou o artigo 4 fundamental para a luta contra a discriminação racial. Naquele momento, difundira-se um temor ante o renascimento de ideologias autoritárias. Considerava-se, adequadamente, que era fundamental proscrever a difusão de idéias de superioridade racial e as atividades organizadas suscetíveis de incitar as pessoas à violencia racial. Desde então, o Comitê tem recebido provas de violencia organizada baseada na origem étnica e na exploração política de diferenças étnicas. Em conseqüência, a aplicação do artigo 4, atualmente, reveste-se de maior importancia12. Consciente disso, o CEDR deixou entrever a necessidade de as obrigações assinaladas do artigo 4 terem natureza vinculante, tal e qual estabeleceu na Recomendação Geral Nº VII. Em sua Recomendação Geral Nº XV, o Comitê foi mais pontual a respeito: “...Para cumprir essas obrigações, os Estados-Signatários não só têm de promulgar as leis pertinentes mas precisam, também, garantir sua eficaz aplicação. Visto que as ameaças e os atos de violência racial conduzem fácilmente a outros atos desta natureza e criam uma atmosfera de hostilidade, somente a intervenção imediata poderá satisfazer as obrigações de responder eficazmente”. Mais adiante, o CEDR quis delinear a obrigação da seção a) do artigo 4, no sentido de exigir: que os Estados-Signatários sancionem quatro categorias de comportamento indevido: i) a difusão de idéias baseadas na superioridade ou no ódio racial; ii) a incitação ao ódio racial; iii) os atos de violência contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou origem étnica; e iv) a incitação a cometer tais atos”13. A seção a) do artigo 4 também proíbe o financiamento de atividades racistas, que, na opinião do Comitê, incluem todas as atividades mencionadas no parágrafo 3º supra, isto é, as atividades emanadas de diferenças étnicas e raciais. O Comitê pede aos Estados-Signatários que investiguem se a sua legislação nacional e sua aplicação satisfazem esta exigência. Alguns Estados vêm afirmando que, no seu regulamento jurídico, não procede declarar uma organização ilegal antes de que os seus membros tenham promovido a discriminação racial ou incitado à mesma. O Comitê opina que a seção b) do artigo 4 impõe uma carga maior a esses Estados para que se mostrem vigilantes, de modo a agir contra tais organizações o mais cedo possível. Essas organizações, assim como as atividades organizadas e outro tipo de propaganda, têm que ser declaradas ilegais e proibidas. A participação nessas organizações deve ser igualmente punida14. Na seção c) do artigo 4 da Convenção são delineadas as obrigações das autoridades públicas. As autoridades públicas, de todos os níveis administrativos, incluindo os municípios, estão obrigadas a seguir as determinações desta seção. O comitê afirma que os Estados signatarios devem garantir que ditas autoridades cumpram essas obrigações e apresentem um relatório correspondente. Mas, além deste tipo de ações, os Estados-Signatários devem ser mais enérgicos e cumprir com as obrigações estabelecidas nas seções a) e b) do artigo 4 para classificar, como delito, toda difusão de idéias baseadas na superioridade ou no ódio racial, assim como declarar ilegais e proibir aquelas organizações e atividades de propaganda que promovam a discriminação racial ou a estimulem. De maneira precisa, a Recomendação Geral Nº I do CEDR levou em consideração este de tipo de ofensa e recomendou o seguinte: “Com base no exame dos relatórios transmitidos pelos Estados-Signatarios de acordo com o artigo 9 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, elaborado em seu quinto período de sessões, o Comitê chegou à conclusão de que há vários Estados-Signatários que não incluem, na sua legislação, as disposições previstas pela Convenção nas seções a) e b) do artigo 4, cuja aplicação tem um caráter obrigatório para todos os Estados signatários, por causa da Convenção (considerando-se, devidamente, os principios incorporados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, da mesa forma, os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da Convenção). Por conseguinte, o Comitê recomenda aos Estados cuja legislação seja deficiente a este respeito, que tenham por bem examinar, em consonância com o disposto em seus procedimentos legislativos nacionais, a possibilidade de complementar sua legislação com outras disposições que estejam de acordo com as disposições da Convenção, nas seções a) e b) do artigo 4”. A fim de dar andamento a este tipo de obrigações, o CEDR emitiu a Recomendação Geral Nº VII nos seguinte termos: “1. Recomenda que os Estados-Signatários, cuja legislação não esteja de acordo com o disposto nos parágrafos a) e b) do artigo 4 da Convenção, tomem as medidas necessárias com a intenção de cumpriras disposições obrigatórias do citado artigo. 2. Pede aos Estados-Signatários que ainda não o tenham feito, que, em seus relatórios periódicos, informem ao Comitê de forma mais completa sobre a maneira e a medida nas quais se aplicam efetivamente as disposições dos parágrafos a) e b) do artigo 4, e que citem, nos relatórios, as partes pertinentes dos textos”. Artigo 5 Igualdade perante a Lei sem discriminação racial. Direitos que garantem proteção a grupos de pessoas O artigo 5 constitui parte essencial da Convenção contra a Discriminação Racial, visto que é o que estipula o princípio de igualdade perante a lei e a não discriminação racial em todas as suas formas, sem distinção de raça, cor e origem nacional ou étnica. Fornece, além disso, uma lista dos direitos que devem ser especialmente protegidos da discriminação racial: circulação e residência, nacionalidade, família, propriedade, liberdade de pensamento e religião, liberdade de expressão, liberdade de participar em reuniões e associações, e direitos econômicos, sociais e culturais em geral. Uma primeira leitura desta lista causa preocupação, uma vez que pode dar a idéia de que esta classificação de direitos refere-se a um número limitado, porque, em vez de se reportar aos direitos humanos contemplados nos Pactos das Nações Unidas, delimita-os no próprio artigo 5. O CEDR, porém, tira-nos da dúvida e nos reconforta: “...Cabe salientar que os direitos e as liberdades mencionados no artigo 5 não constituem uma lista exaustiva. Encabeçando estes direitos e liberdades estão aqueles que emanam da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, conforme é lembrado no preâmbulo da Convenção. A maioria desses direitos foram explicados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos. Como resultado, todos os Estados Signatários estão obrigados a reconhecer e proteger a fruição dos direitos humanos, ainda que a forma na qual estas obrigações se moldam ao regulamento jurídico dos Estados-Signatários possa variar. O artigo 5 da Convenção, além de estabelecer o requisito de se garantir o exercício dos direitos humanos sem discriminação racial, não cria, em si mesmo, direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, mas pressupõe a existência e o reconhecimento desees direitos. A Convenção obriga os Estados a 15 prohibir e eliminar a discriminação racial na fruição desses direitos humanos” . Proteção às mulheres e a grupos étnicos O artigo 5 da Convenção é o que estabelece um regime antidiscriminatorio para grupos discriminados. Desde a sua criação, o CEDR tem se referido a vários desses grupos, especialmente quando se trata de mulheres e pessoas refugiadas e deslocadas, povos indígenas e ciganos. A respeito da situação das mulheres, o Comitê fez as seguintes anotações e recomendações16: 1. A discriminação racial nem sempre afeta as mulheres e os homens da mesma forma e em igual medida. Existem circunstâncias que afetam unicamente, ou em primeiro lugar, as mulheres, ou as mulheres de forma diferente ou em medida diferente dos homens. Freqüentemente, essas circunstâncias não são detectadas se as diferentes experiências das mulheres e dos homens na vida pública e privada não forem explicitamente reconhecidas. 2. Determinadas formas de discriminação racial podem-se dirigir contra as mulheres pelo simples fato de serem mulheres como, por exemplo, a violência sexual cometida contra as mulheres de determinados grupos raciais ou étnicos em prisões ou durante conflitos armados; a esterilização obrigatória de mulheres indígenas; o abuso de trabalhadoras no setor não estruturado ou de empregadas domésticas no estrangeiro. A discriminação racial pode ter conseqüências que afetam, em primeiro lugar ou unicamente, as mulheres, como gravidez resultante de violáceos motivadas por preconceitos raciais; em algumas sociedades as mulheres violadas também podem ser submetidas ao ostracismo. Além disso, as mulheres podem-se ver limitadas pela falta de medidas de defesa e mecanismos de denúncia contra a discriminação por causa de impedimentos por razões de sexo, como os preconceitos de gênero na prática jurídica e a discriminação da mulher na vida privada. 3. Reconhecendo que algumas formas de discriminação racial repercutem unicamente sobre as mulheres, o Comitê procurará levar em conta, no seu trabalho, os fatores genéricos ou as questões que posma estar relacionadas à discriminação racial. Considera que suas práticas neste sentido se beneficiariam com o desenvolvimento, em colaboração com os Estados signatários, de um enfoque mais sistemático e coherente da avaliação e vigilância da discriminação racial das mulheres, assim como das desvantagens, obstáculos e dificuldades por motivos de raça, cor, classe ou origem nacional ou étnica com que se deparam para exercer e desfrutar plenamente dos seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. 4. Como conseqüência, ao examinar formas de discriminação, o Comitê pretende aumentar os seus esforços par integrar as perspectivas de gênero, incorporar análises baseadas em gênero e estimular a utilização de uma linguagem não sexista nos seus métodos de trabalho durante o período de sessões, nos pareceres sobre o exame que fizer dos relatórios apresentados pelos Estados Signatários, nas observações finais, nos mecanismos de vigilância permanente e de procedimentos de urgência, e nas recomendações gerais. 5. Como parte da metodologia para se ter uma idéia completa das dimensões da discriminação racial relacionadas ao Gênero, o Comitê incluirá, entre os seus métodos de trabalho durante o período de sessões, uma análise da relação entre a discriminação por razões de sexo e a discriminação racial, prestando especial atenção ao seguinte: a. b. c. d. Forma e manifestação da discriminação racial. Circunstâncias em que se produz a discriminação racial. Conseqüências da discriminação racial; e Disponibilidade e acesso a medidas de defesa e mecanismos de denúncia em casos de discriminação racial. 6. Notando que os relatórios apresentados pelos Estados-Signatários freqüentemente não contêm informações específicas suficientes sobre a aplicação da Convenção no que se refere à mulher, solicita-se aos EstadosSignatários que descrevam, na medida do possível, os termos quantitativos e qualitativos, os fatores e as dificuldades que são encontrados na hora de assegurar que as mulheres desfrutem, em situação de igualdade e livres de discriminação racial, dos direitos protegidos pela Convenção. Se os dados forem classificados por raça ou origem étnica e separados por gênero dentro desses grupos raciais ou étnicos, os Estados signatários e o Comitê poderão determinar, comparar e tomar medidas para remediar as formas de discriminação racial contra a mulher, que, de outro modo poderiam ficar ocultas e impunes. Pessoas refugiadas e deslocadas A respeito de refugiados e pessoas deslocadas, o Comitê estabeleceu o seguinte17: a) b) c) d) Todos esses refugiados e pessoas deslocadas têm direito a regressar libremente ao seu lugar de origem em condições de segurança. Os Estados signatários têm a obrigação de garantir que o regresso desees refugiados e pessoas deslocadas seja voluntário, e de observar o princípio da não devolução e não expulsão dos refugiados. Todos esses refugiados e pessoas deslocadas, após regresarme ao seu lugar de origem, têm direito à restituição dos bens de que foram privados durante o conflito, e a ser devidamente indenizados pelos bens que não puderem ser-lhes restituídos. Todos os compromissos ou declarações a respeito desses bens que forem feitos sob coação serão nulos e sem valor. Todos esses refugiados e pessoas deslocadas, após regresarme ao seu lugar de origem, têm o direito a participar plenamente, e em condições de igualdade, dos assuntos públicos em todos os níveis, a ter igualdade de acesso aos serviços públicos e a receber assistência para sua reintegração. Povos Indígenas A Recomendação Geral Nº XXIII trata dos povos indígenas e exorta os Estados para que: a) b) c) d) e) Reconheçam e respeitem a cultura, a história, o idioma e o modo de vida das populações indígenas como um fator de enriquecimento da identidade cultural do Estado, e garantam a sua preservação. Garantam que os membros das populações indígenas sejam livres e iguais em dignidade e direitos e livres de toda discriminação, particularmente aquela baseada na origem ou identidade indígena. Proporcionem às populações indígenas as condições que lhes permitam um desenvolvimento econômico e social sustentável, compatível com suas características culturais. Garantam que os membros das populações indígenas gozem de direitos iguais com referência à sua participação efetiva na vida pública, e que não se adote nenhuma decisão diretamente relacionada com os direitos e interesses dessas populações sem o seu consentimento consciente. Garantam que as comunidades indígenas possam exercer seu direito de praticar e reavivar suas tradições e costumes culturais e preservar e praticar o seu idioma. Ciganos: Recomendação à Conferência Mundial contra o Racismo No que se refere à discriminação contra os ciganos, o CEDR, em sua Recomendação Nº XXVII, tomou 49 medidas a favor desta população, no sentido de que recebessem a devida atenção por parte da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlata, considerando que as comunidades ciganas encontram-se entre as mais desfavorecidas e mais discriminadas no mundo contemporâneo. Devido a essa consideração, tais medidas são apresentadas a seguir, sendo que muitas delas são, também, aplicáveis a outros grupos discriminados. Medidas de natureza geral 1. Examinar e promulgar ou alterar a legislação, conforme o caso, a fim de eliminar todas as formas de discriminação racial contra os ciganos, da mesma forma que outras pessoas ou grupos, de acordo com a convenção. 2. Adotar e pôr em execução estratégias e programas nacionais, manifestar uma vontade política decidida e mostrar liderança moral a fim de melhorar a situação dos ciganos e sua proteção contra a discriminação por parte de organismos estatais, assim como por parte de toda pessoa ou organização. 3. Respeitar os desejos dos ciganos quanto à designação que desejam receber e o grupo a que desejam pertencer. 4. Garantir que a legislação relativa à cidadania e naturalização não discrimine os membros das comunidades ciganas. 5. Adotar todas as medidas necessárias para evitar toda forma de discriminação aos imigrantes ou aos que buscam asilo, de origem cigana. 6. Levar em consideração, em todos os programas e projetos elaborados e desenvolvidos e em todas as medidas adotadas, a situação das mulheres ciganas, que, freqüentemente, são vítimas de dupla discriminação. 7. Adotar as medidas adequadas para garantir que os membros das comunidades ciganas contem com soluções efetivas para seus problemas, e assegurar que se faça justiça rápida e plena nos casos de violação dos seus direitos e liberdades fundamentais. 8. Elaborar e promover modalidades adequadas de comunicação e diálogo entre as comunidades ciganas e as autoridades centrais e locais. 9. Por meio de estímulo a um verdadeiro diálogo, de consultas ou de outros meios adequados, esforçar-se para melhorar as relações entre as comunidades ciganas e não ciganas, principalmente na esfera local, a fim de promover a tolerância e superar os preconceitos e os estereótipos negativos de ambas as partes, estimular os esforços de ajustamento e adaptação e evitar a discriminação, e assegurar que todas as pessoas desfrutem plenamente dos seus direitos humanos e liberdades. 10. Reconhecer os danos causados pela deportação e extermínio das comunidades ciganas durante a segunda guerra mundial e considerar maneiras de compensá los. 11. Adotar as medidas necessárias, com a cooperação da sociedade civil, e iniciar projetos para desenvolver a cultura política e educar a totalidade da população dentro de uma mentalidade não discriminatória, respeito aos demais e tolerância, principalmente com relação aos ciganos. Medidas de proteção contra a violência racial 12. Assegurar a proteção da segurança e integridade dos ciganos, sem nenhum tipo de discriminação, adotando medidas para evitar atos de violência contra eles por motivos raciais; assegurar a pronta intervenção da polícia, dos agentes fiscalizadores e do poder judicial para investigar e punir esses atos; e asegurar que seus autores, sejam eles funcionários públicos ou outras pessoas, não se beneficiem de nenhum grau de impunidade. 13. Adotar medidas para evitar a utilização ilícita da força por parte da polícia contra os ciganos, principalmente em casos de prisão e detenção. 14. Promover os mecanismos necessários para a comunicação e o diálogo entre a polícia e as comunidades e associações ciganas, a fim de evitar conflitos baseados em preconceitos raciais e combater atos de violência por motivos raciais contra membros destas comunidades, assim como contra outras pessoas. 15. Estimular a contratação de membros das comunidades ciganas na política e em outros organismos de ordem pública. 16. Encorajar os Estados signatários e outros Estados ou autoridades responsáveis em zonas que superaram conflitos a adotar medidas para evitar a violência contra os membros das comunidades ciganas e seu deslocamento forçado. Medidas na esfera da educação 17. Apoiar a inclusão, no sistema educativo, de todas as crianças de origem cigana e tomar medidas para reduzir as taxas de evasão escolar, especialmente de meninas ciganas, e com esta finalidade, cooperar ativamente com os pais, associações e comunidades locais ciganas. 18. Prevenir e evitar, na medida do possível, a segregação dos estudantes ciganos, ao mesmo tempo que se mantém aberta a possibilidade de ensino bilíngüe ou em língua materna; com esta finalidade, esforçar-se para elevar a qualidade da educação em todas as escolas e o rendimento escolar da comunidade minoritária, contratar pessoal docente das comunidades ciganas e promover a educação intercultural. 19. Considerar a possibilidade de adotar medidas a favor das crianças ciganas, em cooperação com seus pais, na esfera da educação. 20. Agir com determinação para eliminar todo tipo de discriminação ou perseguição dos alunos ciganos por motivo de raça. 21. Adotar as medidas necessárias para assegurar a educação básica das crianças ciganas de comunidades itinerantes, inclusive admitindoos temporariamente em escolas locais, dando aulas temporárias nos seus acampamentos ou utilizando as novas tecnologias de educação à distância. 22. Assegurar que os programas, projetos e campanhas na esfera da educação levem em conta as desvantagens das meninas e mulheres ciganas. 23. Adotar medidas urgentes e contínuas para a formação de professores, educadores e ajudantes dentre os alunos ciganos. 24. Tomar medidas para melhorar o diálogo e a comunicação entre o pessoal docente e as crianças, comunidade e pais de familia ciganos, utilizando mais freqüentemente ajudantes escolhidos entre os ciganos. 25. Garantir formas e planos adequados de educação para os membros das comunidades ciganas que tenham passado da idade escolar, a fim de aumentar a alfabetização de adultos. 26. Incluir nos livros de texto, em todos os níveis apropriados, capítulos acerca da história e da cultura dos ciganos, e encorajar e promover a publicação e distribuição de livros e outros materiais impressos, assim como a difusão de emissões de rádio e televisão, conforme for conveniente, acerca da sua história e da sua cultura, inclusive no idioma que falam. Medidas para melhorar as condições de vida 27. Adotar ou tornar mais eficaz a legislação que proíbe a discriminação no emprego e todas as práticas discriminatórias no mercado de trabalho que afetem os membros das comunidades ciganas, e protégelos contra essas práticas. 28. Adotar medidas especiais para estimular o emprego de ciganos na administração e nas instituições públicas, assim como nas empresas privadas. 29. Adotar e aplicar, sempre que possível em nível central ou local, medidas especiais a favor dos ciganos para empregá-los no setor público, tais como contratação pública ou outras atividades empreendidas ou financiadas pelo Governo, ou a formação de ciganos em diferentes artes e ofícios. 30. Desenvolver e aplicar políticas e projetos para evitar a segregação das comunidades ciganas em zonas residenciais; convidar as comunidades e associações ciganas para participar, em associação com outras pessoas, em projetos de construção, reforma e manutenção de habitações. 31. Tomar medidas firmes contra qualquer prática discriminatória que afete aos ciganos, principalmente por parte das autoridades locais e dos proprietários privados, no tocante ao estabelecimento de residencia e à moradia; agir firmemente contra as medidas locais que neguem residência aos ciganos ou os expulsem de maneira ilícita, e evitar colócalos em acampamentos fora de zonas povoadas, isolados e sem atendimento de saúde ou outros serviços. 32. Adotar as medidas necessárias, conforme a conveniência, para oferecer aos grupos ciganos nômades ou itinerantes acampamentos para suas caravanas, com todas as instalações necessárias. 33. Assegurar que os ciganos tenham atendimento de saúde e serviços de seguridade social em condições de igualdade e eliminar toda prática discriminatória nessa esfera. 34. Iniciar e pôr em execução programas e projetos na esfera da saúde para os ciganos, principalmente mulheres e crianças, considerando a sua situação de carentes devido à extrema pobreza e ao baixo nível de educação, assim como às diferenças culturais; convidar as associações e comunidades ciganas e seus representantes, sobretudo mulheres, para participar na elaboração e execução de programas e projetos sanitarios que interessem aos grupos ciganos. 35. Evitar, eliminar e punir adequadamente toda prática discriminatória relativa ao ingresso dos membros das comunidades ciganas em todos os lugares e serviços previstos para o público em geral, entre eles restaurantes, hotéis, teatros e salas de espetáculos, discotecas ou outros. Medidas na esfera dos meios de comunicação 36. Agir de maneira apropriada para suprimir todas as idéias de superioridade racial ou étnica, de ódio racial e de incitação à discriminação e à violência contra os ciganos nos meios de comunicação, de acordo com as disposições da Convenção. 37. Aumentar a conscientização dos profissionais de todos os meios de comunicação sobre a responsabilidade especial que lhes cabe de não difundir preconceitos e de evitar informar sobre incidentes dos quais tenham participado indivíduos pertencentes a comunidades ciganas, culpando a todos dessas comunidades. 38. Desenvolver campanhas de educação e de comunicação para educar o público sobre a vida, a sociedade e a cultura ciganas e a importância de construir uma sociedade integrada, ao mesmo tempo que se respeitam os direitos humanos e a identidade dos ciganos. 39. Encorajar e facilitar o acesso dos ciganos aos meios de comunicação, jornais e programas de rádio e televisão, inclusive o estabelecimento de seus próprios meios de comunicação e a formação de jornalistas ciganos. 40. Estimular métodos de autocontrole dos meios de comunicação, por exemplo, mediante um código de conduta para as organizações de comunicação, a fim de evitar o uso de uma linguagem racista, discriminatória ou tendenciosa. Medidas relativas à participação na vida pública 41. Adotar as medidas necessárias, até mesmo medidas especiais, para garantir a igualdade de oportunidades de participação das minorias ou grupos ciganos em todos os órgãos do governo central e local. 42. Desenvolver modalidades e estruturas de consulta com os partidos políticos, associações e representantes ciganos, central e localmente, na hora de examinar questões ou tomar decisões sobre questões de interesse para as comunidades ciganas. 43. Convidar as comunidades e associações ciganas e seus representantes para participarem das primeiras etapas do desenvolvimento e execução de políticas e programas que os afetem e assegurar suficiente transparência nessas políticas e programas. 44. Promover maior conhecimento entre os membros das comunidades ciganas sobre a necessidade de que participem mais ativamente na vida pública e social e na promoção dos seus próprios interesses, por exemplo, a educação de seus filhos e sua participação na formação profissional. 45. Organizar programas de formação para funcionários públicos e representantes ciganos, assim como para possíveis candidatos a esses cargos, destinados a melhorar sua capacidade política, para tomar decisões e desempenhar o cargo. O Comitê também recomenda: 46. Que os Estados-Signatários incluam em seus relatórios periódicos, de maneira apropriada, dados acerca das comunidades ciganas dentro da sua jurisdição, fornecendo dados estatísticos sobre a participação dos ciganos na vida política e sobre sua situação econômica, social e cultural, incluindo a perspectiva de gênero, e informações acerca da aplicação desta recomendação geral. 47. Que as organizações inter-governamentais, em seus projetos de cooperação e asistencia aos diferentes Estados signatários, abordem, conforme seja apropriado, a situação das comunidades ciganas e favoreçam seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 48. Que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos considere a possibilidade de estabelecer um centro de coordenação para as quesotes relativas aos ciganos na no Escritório do Alto Comissariado. Artigo 6 Proteção judicial e recurso judicial A proteção judicial e os recursos judiciais a que se refere a Convenção estão relacionados com a proteção contra atos de discriminação e, concretamente, com a possibilidade de se investigar, com base no Direito Penal, os atos delituosos ligados à difusão de idéias baseadas na superioridade ou no ódio racial ou toda incitação à discriminação racial, assim como todo ato de violência ou de incitação para que se cometam tais atos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor e origem étnica, e toda assistência a atividades racistas, inclusive ajuda financeira (Artigo 4, inciso a). Possibilitam, também, declarar ilegais e proibir as organizações, assim como atividades organizadas de propaganda, bem como qualquer outra atividade de propaganda, que promovam a discriminação racial e incitem a ela, considerando-se como delito a participação em tais organizações ou em tais atividades (Artigo 4, inciso b). Em tese, os Estados deveriam, primeiro, adequar sua legislação penal a essas diretrizes a fim de incluir esses procedimentos como delito, caso os mesmos ainda não estejam assim caracterizados. Nesse sentido, o CEDR, na sua Recomendação Geral Nº. 7 pede aos Estados signatarios que ainda não o tenham feito, que tratem de fornecer, nos seus relatórios periódicos, mais informações acerca das decisões adotadas pelos tribunais nacionais competentes e por outras instituições estatais sobre os atos de discriminação racial e, especialmente, os delitos a que se referem os parágrafos a) e b) do artigo 4. Reparações Além disso, o artigo 6 contempla como parte da proteção judicial contra a discriminação racial, a questão das reparações por danos às vítimas. “1. O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial considera que, freqüentemente, subestima-se o grau do dano que os atos de discriminação racial e insultos por motivos raciais causam à percepção da parte ofendida a respeito do seu próprio valor e reputação. 2. O Comitê notifica aos Estados-Signatários que, na sua opinião, o direito de obter uma compensação ou satisfação justa e adequada por qualquer dano sofrido como resultado desses atos de discriminação, conforme estabelecido no artigo 6 da Convenção, não é garantido, necessariamente, pela mera punição do autor; ao mesmo tempo, os tribunais e outras autoridades competentes deveriam considerar, sempre que seja conveniente, a possibilidade de conceder 18 compensação econômica pelos danos, materiais ou morais, sofridos pela vítima” . Artigo 7 Compromisso para combater preconceitos Esta obrigação dos Estados é a que mais atenção deveria receber. Os preconceitos raciais são combatidos promovendo-se a educação, a compreensão e a tolerância. Modificar padrões culturais é um processo lento e custoso. É por isso que a Convenção contra a Discriminação Racial exige ações positivas, que devem ser monitoradas com mayor rigor nos relatórios dos Estados signatários. O CEDR assim decidiu, razão pela qual solicitou dos Estados o seguinte: 1. Pede a todos os Estados signatários que ainda não o tenham feito, que incluam no próximo relatório que apresentarão de acordo com o artigo 9 da Convenção, ou no relatório especial que submeteriam antes do prazo da entrega do seu próximo relatório periódico, informações suficientes sobre as medidas que tenham adotado e que sirvam para efetivar as disposições do artigo 7 da Convenção. 2. Chama a atenção dos Estados signatários para o fato de que, de acordo com o artigo 7 da Convenção, as informações aludidas no parágrafo anterior devem incluir dados sobre as «medidas imediatas e eficazes» que tenham adotado, “nas esferas do ensino, e da educação, cultura e informação», para: − − − “Combater os preconceitos que conduzam à discriminação racial”. “Promover a compreensão, tolerância e amizade entre as nações e os diversos grupos raciais ou étnicos”. “Propagar os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial” e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial19. II. TRATAMENTO DO RACISMO DENTRO DO SISTEMA INTERAMERICANO Enquanto o Sistema Interamericano não tiver desenvolvido instrumentos específicos adequados para combater o racismo, a xenofobia e outras manifestações de discriminação racial, deve-se recorrer à utilização dos documentos básicos no âmbito da sua estrutura. É a partir desses instrumentos que os dois órgãos de proteção do Sistema, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, realizam a sua função dentro das suas respectivas jurisdições áreas de atuação. Um princípio fundamental da Organização dos Estados Americanos (OEA), é o respeito aos direitos fundamentais da pessoa, baseado nos princípios de igualdade e não-discriminação, tal como está demonstrado no Preâmbulo da sua Carta, que confirma o objetivo de consolidar “dentro do âmbito das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social”, ancorado no respeito aos direitos esenciáis de todos os homens e mulheres, sem nenhuma distinção por motivos de raça, nacionalidade, credo ou sexo. Na mesma linha, operam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e os principias instrumentos normativos do sistema, que proíbem explicitamente este tipo de discriminação. A base do sistema, no que diz respeito à proibição da discriminação, está no artigo 1.1 da Convenção Americana, que estabelece o compromisso das Estados signatários “de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela e garantir o seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, sem nenhuma discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social” (o negrito não aparece no texto original). Este princípio é repetido no artigo 3 do Protocolo Adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação a Materia de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). Além disso, no artigo 24 da mesma Convenção Americana, voltase a enunciar o princípio da igualdade nos seguintes termos: “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em conseqüência, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.” (O negrito não aparece no texto original) A mesma fórmula se repete em outras Convenções Interamericanas específicas, como na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), que o faz de forma genérica, em seus artigos 4, inciso f, e 6, inciso a. No entanto, esse tratado regional vai mais além e propõe outras cláusulas específicas de proteção às mulheres, como as seguintes: − − − Direito a ter igualdade de acesso a funções públicas do seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive a tomada de decisões (Artigo 4, inciso j). Modificação de padrões socioculturais na conduta de homens e mulheres para agir contra preconceitos e costumes e qualquer outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer um dos gêneros (Artigo 8, inciso b). O fato de levar em conta a situação de vulnerabilidade à violencia que a mulher pode sofrer em decorrência de, entre outras razões, sua raça ou sua condição étnica, de migrante, refugiada ou deslocada (Artigo 9). Embora o Sistema Interamericano não tenha desenvolvido instrumentos regionais específicos para erradicar o racismo, foi possível suprir esta omissão com o apoio de outros tratados internacionais de fora da região. A demonstração mais contundente tem sido a forma pela qual, habitualmente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos invoca o Convênio 169 da OIT sobre Direito dos Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. De alguma forma, isto foi possível devido a uma interpretação favorável a partir da opção interpretativa que a mesma Convenção Americana dispôs nos seus artigos, tanto no artigo 64 como no 29 desse tratado regional. Foi o desenvolvimento jurisprudencial da Comissão e da Corte Interamericana que permitiu ampliar o âmbito normativo regional a “outros tratados” sobre direitos humanos, mesmo quando não são propriamente da região americana. Enquanto um Estado Americano membro da OEA fizer parte de um tratado extrarregional, isso torna plausível de interpretação, por parte dos órgãos de promoção e proteção do Sistema Interamericano, esse tratado ou alguma norma do mesmo. Tudo isso nos leva a reconsiderar o problema da integração e interpretação dos direitos humanos nos termos claramente dispostos no artigo 29 da Convenção Americana (princípio em prol da pessoa humana) que, literalmente, diz: “nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:...b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa ser reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Signatários ou de acordo com outra convenção da qual faça parte um dos Estados citados.” (O negrito não aparece no texto original). Com estes objetivos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ou o Convênio 169 da OIT são algumas das Convenções que, devidamente ratificadas pelos Estados, reconhecem mais direitos do que aqueles considerados na Convenção Americana no que se refere a povos, grupos étnicos e racismo. É nesta conjuntura que devemos examinar cuidadosamente o verdadeiro efeito de outros instrumentos internacionais, regionais ou não, que cumprem uma função integradora com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Embora a Corte Interamericana tenha a sua competência claramente delimitada à determinação de violações à Convenção, é certo que, como função interpretativa, ela pode utilizar qualquer instrumento internacional em direitos humanos para integrar sua análise interpretativa e operativa, mesmo quando não puder determinar violações concretas específicas dos mesmos. Assim, por exemplo, é possível que se examinem normas de direitos humanos do direito humanitário (os quatro convênios de Genebra e seus Protocolos), ou o Convênio 169 da OIT, ou normas sobre a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ou de qualquer outro instrumento internacional, dentro da análise de um caso concreto. O mesmo poderia ser feito com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Se isso ocorre em relação à Corte, com mais razão acontece em função da competência consultiva que tem a Corte Interamericana, nos termos do artigo 64 da Convenção Americana, que a partir da Opinião Consultiva OC-1 viu-se ampliada com a interpretação de que, por “outros tratados” deve-se entender: “toda disposição, concernente à proteção dos direitos humanos, de qualquer tratado internacional aplicável nos Estados americanos, independentemente de ser bilateral ou multilateral, do qual seja o seu objeto principal ou de que Estados não pertencentes ao sistemainteramericano façam ou possam fazer parte.”20 Esta postura inicial foi claramente adotada na Opinião Consultiva OC-6, na qual a Corte interpretou o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares21. Entretanto, esta capacidade de integrar outros tratados tem a limitação de que nem a Comissão nem a Corte Interamericanas determinam violações a esses tratados, o que só podem fazer no caso de violações a tratados dentro do Sistema Interamericano. Isso foi esclarecido, de modo claro, pela Corte Interamericana no caso Baena Ricardo e outros contra o Panamá, no qual Convênios da OIT em matéria trabalhista foram utilizados para facilitar a tarefa doutrinária interpretativa, integrando conceitos e conteúdos para um melhor entendimento do fenômeno que se analisava. Em outras palavras, a menção a outros tratados fora do Sistema Interamericano pode ser feita dentro do corpo da sentença, na parte da consideração, mas não na parte resolutiva. No caso da Comissão Interamericana, por ser um órgão quase judicial com competência muito mais ampla do que a da Corte Interamericana, dentro das suas funções de promoção e educação, ela pode fazer recomendações mais claras e favoráveis à aplicação e adequação de outros tratados de direitos humanos ao direito interno. Efetivamente, o artigo 41 do Pacto de São José estabelece as funções da Comissão Interamericana nos seguintes termos: - - - Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América. Formular recomendações, quando assim julgar conveniente, aos governos dos Estados-Membros para que adotem medidas progresivas em prol dos direitos humanos no âmbito das suas leis internas e seus preceitos constitucionais, assim como disposições apropriadas para estimular o devido respeito a esses direitos. Preparar os estudos e relatórios que considere convenientes para o desempenho das suas funções. Solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos. Atender as consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas aos direitos humanos e, dentro das suas possibilidades, prestar-lhes a assessoria que solicitarem. Com relação às petições e outras comunicações no exercício da sua autoridade, atuar de acordo com o disposto nos artigos 44 e 51 da Convenção e apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da OEA. Essa competência tão ampla é o que permite distinguir entre um órgão de promoção e proteção e um meramente judicial, como é o caso da Corte Interamericana. Nessa diferença reside a possibilidade de a Comissão poder atuar com menos obstáculos para integrar os direitos humanos ao direito internacional para aplicá-lo a outros tratados, gerais ou específicos, dentro das diferentes tarefas que lhe cabe realizar. Em primeiro lugar, nos seus Relatórios, a Comissão tem-se reportado a outros tratados internacionais, de forma concreta ao Convenio 169. Assim, no Relatório Anual de 1993, a Comissão fez uma recomendação vital para os direitos coletivos dos povos indígenas, indicando que se devia acelerar o processo de ratificação do Convenio 169 da OIT sobre Direitos dos Povos Indígenas e adotar, de imediato, as medidas necessárias para acelerar o seu cumprimento. Mas, talvez seja o Caso Yanomami22 aquele que faz uma interpretação integral correta ao aplicar o artigo 27 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em virtude do artigo 29 da Convenção Americana para destacar o princípio pro homine. Assim como a Comissão pode-se referir a outros tratados em matéria de direitos humanos, é evidente que, de acordo com a interpretação feita pela Corte Interamericana no seu primeiro parecer consultivo OC-1, o Convenio 169 da OIT entra nessa categoria de instrumentos, estabelecendo-se com isso a idéia de que não se pode restringir o regime de proteção dos direitos humanos atendendo à origem das obrigações que o Estado tenha asumido nessa materia23. Consequentemente, se a Convenção Americana e outro tratado internacional são aplicáveis a uma mesma situação, debe prevalecer a norma mais favorável à pessoa humana. “Se a própria Convenção estabelece que os seus regulamentos não têm efeito restritivo sobre outros instrumentos internacionais, menos ainda poderão ser utilizadas restrições que estão presentes em outros instrumentos, mas não na Convenção, para limitar o exercício dos direitos e liberdades que esta reconhece”24. Dentro dessa perspectiva, a Comissão tem tratado o tema do racismo com referência especial à temática de povos indígenas, daí que, ante a ausência de uma Convenção ou Declaração regional nesse campo, tenha tido que utilizar o Convênio 169 da OIT como o instrumento mais idóneo para a integração do direito indígena. De certa forma, o que a Comissão faz é utilizar-se deste tipo de tratados para poder chegar a conclusões válidas em prol de uma melhor promoção e proteção dos direitos humanos. Mas o sistema interamericano também não oferece uma proteção adequada aos direitos dos povos indígenas, no sentido de que sua origem e, particularmente, seu principal instrumento de proteção, a Convenção Americana, fundamenta-se na proteção da pessoa humana. Assim determina o artigo 1.2, que diz: “Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.” Entretanto, dentro das diferentes competências da Corte e da Comissão Interamericanas, podemos encontrar um tratamento diferenciado onde, claramente, a Comissão tem um âmbito mais amplo de proteção do que o Tribunal Interamericano, pelo fato de que a sua esfera de atuação não se circunscreve à Convenção Americana, mas sim à Declaração Americana e a outros tratados interamericanos em materia de direitos humanos. Foi assim que a Comissão soube interpretar os fatos e aplicar os dispositivos legais quando tratou da problemática indígena e não circunscreveu a legitimação unicamente à pessoa física, mas também a estendeu a um grupo de pessoas: os povos indígenas. Em compensação, a Corte Interamericana, ao limitar o seu campo de ação à Convenção Americana, e aos pouquíssimos casos que foram apresentados, relacionados com povos indígenas25, não conseguiu provar a sua capacidade interpretativa, mas, pelo contrário, foi restritiva para reconhecer reparações a um povo indígena. Assim, por exemplo, no caso Aloeboetoe e outros26 contra o Suriname, disse especificamente que: “...a respeito do argumento que fundamenta a reclamação de uma indenização por dano moral na estrutura social particular dos saramacas, que foram prejudicados em geral pelos assassinatos [a Corte considera] que todo indivíduo, além de ser membro da sua família e cidadão de um Estado, pertence geralmente a comunidades intermediárias. Na prática, a obrigação de pagar uma indenização moral não se estende a favor delas, nem a favor do Estado do qual a vítima participava, que ficam satisfeitos com a realização da ordem jurídica”. E acrescentou: “Se em algum caso excepcional se concedeu uma indenização nesta hipótese, tratava-se de uma comunidade que havia sofrido um dano direto27. Isso resultou de uma petição da Comissão Interamericana, na fase de reparações, para que fosse reconhecida a reparação por dano moral à comunidade saramaca como grupo afetado pela morte de sete dos seus membros. A Corte argumentou que essa reparação teria sido possível, se tivesse sido demonstrado que o dano ocasionado havia resultado diretamente de uma ação do Estado em decorrência da condição indígena das vítimas. O Tribunal, no caso em questão, não considerou oportuno entrar no assunto do reconhecimento de conseqüências diretas ou indiretas do direito consuetudinário da tribo saramaca a respeito desta petição, como poderia ter ocorrido, se a estrutura e organização desse grupo indígena tivesse sido reconhecida, conforme ficou plenamente demonstrado no processo, com a literatura e o laudo pericial proposto pela Comissão Interamericana. Nesse sentido, caso tivesse sido reconhecido que, na prática consuetudinária saramaca, a forma de administrar e distribuir os bens era totalmente comunitária, teria sido evidente que a tribo saramaca tivera uma perda econômica e moral com a morte dos seus sete membros. Em contraposição, a Comissão Interamericana incorporou normas de outros instrumentos internacionais que lhe permitiram um alcance maior. Neste momento, cabe assinalar que no Caso Tribu Aché, Nº 1802 (do Paraguai), um ponto interessante resolvido pela Comissão foi o que recomendava ao Estado paraguayo que adotasse medidas enérgicas para proteger, de maneira efetiva, os direitos da tribo Aché, o que nos leva a concluir que se trata de direitos de coletividades e não de indivíduos. Conforme se destacou mais adiante, um dos avanços extraordinarios do Convênio 169 e seu predecessor, o Convênio 107, é o reconhecimento de direitos coletivos, que não é só inovador, mas, também põe em franca dificuldade o sistema estabelecido na Convenção Americana, que conduz, em princípio, à proteção de direitos individuais. Somente depois que o Projeto de Declaração Americana de Direitos dos Povos Indígenas da Organização dos Estados Americanos for aprovado, poderemos dizer que se deu o primeiro passo para o reconhecimento de direitos coletivos dos povos indígenas nas Américas, sem que isso signifique um nível ótimo, já que esse projeto terá as limitações que são inerentes a uma Declaração. Enquanto não tivermos esse instrumento regional, não resta outra alternativa que a interpretação criativa e integradora da parte dos órgãos de promoção e proteção do sistema interamericano, tendo a Corte uma limitação mais clara a respeito da Comissão Interamericana, como se disse. O RACISMO DENTRO DA DOUTRINA E JURISPROUDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO SISTEMA INTERAMERICANO O racismo não tem sido tratado como tema específico de desenvolvimento dentro do sistema interamericano. Entretanto, a partir de casos e de situações gerais, a Comissão Interamericana tem feito maiores esforços em alguns países, onde o tema tem tido relevância, especialmente quando se trata de povos indígenas e trabalhadores migratórios e seus familiares, sendo mais amplo o tratamento para os primeiros. Mesmo assim, os princípios e doutrina desenvolvidos são plenamente aplicáveis a qualquer outro grupo de população que esteja sendo submetido à discriminação por razões étnicas. Por este motivo, a seguir, serão sistematizados os principais temas e situações que mais se têm destacado na prática da Comissão Interamericana. Sobre povos afro-descendentes No Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador, A Comissão Interamericana desenvolveu um capítulo que denominou “Os Direitos Humanos dos Afro-equatorianos”, do qual se retomam algumas observações e recomendações que podem estabelecer diretrizes gerais para todos os países que apresentem situações similares. As recomendações ao Estado foram as seguintes: - Que o Estado colete e comunique as informações sobre a situação demográfica e sócioeconômica dos afro-equatorianos e de outras populações minoritárias do país. Que o Estado adote medidas para estimular a participação da população afro-equatoriana e demais grupos minoritários na adoção de decisões na esfera local e nacional. Que o Estado desenvolva ainda mais iniciativas necessárias, por meio de instituições públicas, especialmente no campo da educação, capacitação e cultura, e estimule o setor privado a tomar as seguintes iniciativas: Combater os preconceitos que causam a discriminação racial. Promover a conscientização a respeito dos estereótipos negativos e estimular o desenvolvimento de relações mais positivas entre as raças, culturas e etnias. - Que o Estado considere a possibilidade de adotar todas as medida adicionais necessárias para assegurar que as conseqüências da discriminação por razões de raça, proibida pela Constituição e legislação do Equador, sejam tratadas como violação dos direitos humanos e sujeitas a sanções legais correspondentes28. Algumas das situações passíveis de tratamento jurídico que motivaram essas recomendações foram: - Discriminação generalizada por parte do Estado assim como da população civil em geral. Somente um afro-equatoriano ocupou um cargo com representação política, e poucos, se é que os há, têm ocupado altos cargos no ramo executivo ou no exército. Atitude do Governo de completa indiferença para com a população afroequatoriana. Pobreza aguda e ausência de serviços sociais em saúde e educação, o que dificulta o acesso a oportunidades de emprego e a um melhor nível de vida. Discriminação generalizada no emprego privado e uso e perpetuação de estereótipos negativos. Não se respeita a cultura afro equatoriana; ao contrário, ela é ignorada e desprezada. A história afro equatoriana é geralmente desconhecida e não consta dos programas de estudos relacionados à história do país (vê-se como um meio de reprimir a sua identidade, história e cultura). Sobre povos indígenas Esta é a seção mais extensa porque foi para este grupo étnico que o sistema interamericano mais contribuiu para o desenvolvimento. Em todo caso, em vista de que a maioria dos seus problemas guardam relação com a discriminação e o racismo, o seu conteúdo também serve para outros grupos étnicos discriminados na região. Discriminação étnica, social e cultural No Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, a Comissão Interamericana distinguiu entre a não-discriminação formal e a realidade. Neste sentido, considerou que, apesar de a Constituição Política do Peru reconhecer os direitos dos povos indígenas na esfera formal, existem na sociedade padrões de discriminação étnica, social e cultural institucionalizados, que se reproduzem em todos os níveis da sociedade. O Congresso viu-se obrigado a promulgar uma lei contra a discriminação nos centros de trabalho, mas este é um problema sedimentado na consciência e nas práticas sociais, razão pela qual tem sido difícil erradicá-lo. Por isso, a Comissão recomendou ao Estado que adotasse medidas políticas contra a discriminação étnica, social e cultural em todas suas formas e níveis, para melhorar as condições sócioeconômicas das populações indígenas, assim como para ajudar a potencializar o papel das populações indígenas, para que tenham opções e possam manter sua identidade cultural, ao mesmo tempo em que participam da vida econômica e social do país, com respeito aos seus valores culturais, idiomas, tradições e formas de organização social29. No Quarto Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na República da Guatemala, de 1993, a Comissão estabelece que muitas ações do Estado guatemalteco ainda refletem um estereótipo discriminatório cultural, notadamente no sistema educativo, onde a história, a nomenclatura geográfica, o idioma do ensino, além dos valores éticos, desprezam ou ignoram os utilizados pela mayoría da população, que conserva a sua integridade cultural e seu direito à dignidade30. Acresce que, aqueles que retêm características que os identifiquem como Maias linguagem, formas comunitárias, indumentária, práticas religiosas—não só estão excluídos de posições de poder e prestígio no país, mas são, também, desprezados pelos políticos em geral, sejam eles conservadores, liberais ou marxistas31. O Relatório destaca que a realidade mostra que os indígenas da Guatemala não podem exercer os mesmos direitos nem têm as mesmas oportunidades que a população ladina ou de origem européia32, e chama atenção para a necessidade de os membros do Poder Judicial atuarem de maneira não discriminatória contra os indígenas e assegurarem, com a necessária presteza, todas as garantias legais que lhes correspondem33. No Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador, a Comissão Interamericana assinalou que os povos indígenas enfrentam graves obstáculos para obter o pleno gozo dos seus direitos e liberdades consagrados na Convenção Americana. Segmentos importantes da população indígena padecem os efeitos de uma pobreza generalizada, e o investimento social dirigido a este setor é pequeno. Os indígenas são objeto de discriminação, tanto por parte do setor privado como do público. Encontram obstáculos à preservação da sua relação tradicional com a terra e os recursos que lhes têm fornecido o sustento por milhares de anos, bem como na preservação de suas práticas habituais e de sua cultura34. Conceito de direitos coletivos versus direitos individuais Desde que tratou do tema dos direitos humanos das pessoas indígenas, a Comissão Interamericana tem aceito o conceito de direitos coletivos, no sentido de direitos daqueles que são titulares e se referem a condições jurídicas de conjuntos de pessoas, como é o caso das comunidade e povos indígenas. Neste sentido, desde a sua primeira resolução sobre o assunto, em 1971, e na sua prática sucessiva, a Comissão vem transmitindo recomendações aos Estados com relação ao respeito e gozo dos direitos de coletividades indígenas. A importância deste reconhecimento reside, também, no fato de que, desta perspectiva, se dimensiona muito melhor a análise de situações e alegações de genocídio, desconhecimento de terras coletivas, destruição da língua, música tradicional e práticas religiosas, baseadas no racismo. Em 1973, a Comissão aceitou o caso 1802 sobre os Aché do Paraguai, que alegavam ataques, práticas de desnutrição forçada, tentativas de escravidão e de fazer desaparecer esse povo. Mas, o caso mais claro de discriminação, e melhor desenvolvido pela Comissão, talvez tenha sido o caso dos “Miskitos” da Nicarágua. A denuncia original referia-se a bombardeio de populações, assassinato de pessoas, ameaça de eliminar a “casta” indígena e erradicação em massa de aldeias, entre outras queixas. No seu relatório final sobre a solução amistosa do caso, a Comissão referiu-se às reivindicações sobre vários direitos coletivos dos miskitos, especialmente à sua própria administração e às terras indígenas “por considerar que o Governo está violando os seus direitos a terras ancestrais” e introduzindo modificações prejudiciais ao sistema de posse e exploração dessas terras a través da Reforma Agrária35. Direito à vida e à integridade A Comissão Interamericana interveio em centenas de casos por violáceos dos direitos de pessoas e grupos de indígenas por agressão ou morte nas mãos de agentes do Estado, especialmente no contexto da repressão de movimentos dissidentes durante as década dos anos oitenta e princípios dos anos noventa. Alguns casos alcançaram nível de massacres indiscriminados por atos de represália. A respeito de violações generalizadas e sistemáticas contra pessoas e comunidades indígenas, a Comissão emitiu numerosas resoluções, recomendações e pedidos de medidas preventivas. Um exemplo disso ocorreu na Guatemala e no Peru, em que recomendou aos respectivos Estados o esclarecimento, reparação às vítimas e seus familiares, investigação e condenação dos responsáveis e, até, a adoção de medidas legislativas adequadas. Uma prova disso ficou registrada nas mobilizações feitas pela Comissão no início dos anos oitenta em defesa dos direitos dos indígenas guatemaltecos e no primeiro Relatório sobre os Direitos Humanos da Guatemala 1983. Posteriormente, uma forte resolução de 1986, fruto de uma visita a esse país em 1985, condenou milhares de execuções sumárias, detenções ilegais e desaparecimentos durante as administrações dos Generais Romeo Lucas García, Efraín Ríos Montt e Oscar Humberto Mejía Víctores (Res. 225-86. CIDH Relatório Anual 1986). Com relação ao Peru, pode-se ver o processo de numerosos casos contenciosos individuais, incluindo múltiplas vítimas assassinadas, desaparecidas ou torturadas, na sua maioria, trabalhadores rurais indígenas (CIDH, Informe Anual 1990-91). Há um caso interessante com enfoque duplo por parte da Comissão e da Corte. Trata-se do caso Aloeboetoe e outros, já citado, contra o Suriname, no qual a Comissão considerou que o ataque contra membros de uma comunidade indígena Saramaca, em que vários deles morreram, havia tido uma motivação racial no contexto de conflitos entre o Gobernó e a tribo Saramaca, pelo que correspondia indenizar com reparações por dano moral a toda a comunidade. Contrariamente, a Corte Interamericana não aceitou compensar moralmente a citada comunidade, por considerar que o motivo racial não havia sido provado e a ocorrência havia acontecido dentro do contexto de uma situação subversiva que ocorria no país naquele momento36. Apesar desta situação, é possível concluir que, aplicando a contrario sensu o raciocínio da Corte, se, neste caso ou em outro, tivesse sido provado um motivo racial, teria sido necesario indenizar toda a comunidade se esta tivesse sofrido danos diretos. Pobreza e qualidade de vida No Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, de 2 de junho de 2000 (OEA/Ser.L/II.106), a Comissão Interamericana verificou, antes e durante sua visita in loco, que a mayoría das comunidades indígenas vive em condições de extrema pobreza e tem má qualidade de vida. A pobreza estrutural afeta os povos indígenas com maior intensidade, restringindo-lhes o pleno gozo dos seus direitos humanos, econômicos, sociais e culturais. Entre as denúncias recebidas, destacam-se problemas relativos ao reconhecimento de territorios comunais, ao direito de participação e consulta dos nativos e ao elevado percentual de famílias indígenas em estado de extrema pobreza, com problemas de desnutrição crônica e altas taxas de mortalidade, especialmente materna e infantil. Saúde Os indígenas encontram-se marginalizados, sem um acesso adequado a este tipo de serviços. No Peru, os indígenas estão em uma situação de relativa igualdade perante o resto da população, no que concerne ao uso de serviços do Estado, sofrendo, em muitas zonas, condições de “alta marginalização”; as comunidades indígenas freqüentemente carecem de infra-estruturas básicas de saúde e padecem de sérios problemas de desnutrição e pneumonia, entre outros. Por isso, nas suas recomendações do Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, a Comissão recomendou ao Estado que melhorasse os acessos aos serviços públicos, à saúde e à educação das comunidades nativas, para compensar as diferenças negativas discriminatórias existentes e elevar o nível desses serviços, de acordo com as normas nacionais e internacionais (Recomendação Nº 2). Educação Geralmente, há uma tendência a diminuir a qualidade e o acesso à educação por parte dos povos indígenas. No Peru, por exemplo, enquanto a população, em geral, melhorou seus índices de escolaridade, as crianças nativas estão em desvantagem. A Comissão ressalta que um alto percentual dessas crianças não freqüenta a escola. Aproximadamente 23% da população indígena das etnias existentes na selva peruana não sabem ler nem escrever. As crianças das comunidades indígenas vivem, na sua maioria, em situação de pobreza, sem acesso a serviços básicos de saúde, padecendo com os adultos de um histórico atraso e marginalidade. Tampouco há acesso a uma educação bilingüe intercultural37. Direito à propriedade Enquanto o direito à propriedade coletiva dos povos indígenas tiver uma conotação social, cultural, econômica e religiosa, os problemas que derivam da sua exploração e posse terão dimensões étnico-culturais e, por conseguinte, o desrespeito e a exploração ilegal por parte de grupos não indígenas, ou mesmo pelo Estado, incidirão diretamente na desarticulação racial e étnica do povo indígena. Neste ponto, é vital a obrigação do direito de consulta dos povos indígenas, norma contida no Convênio 169 da OIT, retomada e incorporada à doutrina interamericana de forma ampla pela Comissão. A partir dessa perspectiva, a Comissão Interamericana, desde 1970 referese à obrigação do Estado de defender as terras indígenas38. Na mesma linha, em 1985, a Comissão emitiu uma resolução no caso dos Yanomami do Noroeste do Brasil, na qual recomendava a delimitação e demarcação do Parque Yanomami, incluindo mais de nove milhões de hectares, na sua maioria de floresta amazônica, habitada pelos aproximadamente 12.000 Yanomami. Como ponto relevante, a resolução cobria, também aspectos de saúde, educação e integração social (Como, na época, o Brasil não havia ratificado a Convenção Americana, a resolução baseou-se nos direitos à vida, à liberdade e segurança, à residência e trânsito e à preservação da saúde e bem-estar da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem (artigos I, VIII e IX da Declaração Americana). No seu Quarto Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na Guatemala, a Comissão insistiu no caráter discriminatório de certas práticas de agentes do Estado contra os indígenas e seus bens materiais. E, no primeiro acordo do continente no sistema interamericano de direitos humanos, a Comissão formalizou, em 25 de março de 1998, o convenio amistoso pelo qual o Estado paraguaio comprometia-se a adquirir quase 22.000 hectares de terra para transferi-los às Comunidades Lamenxay e Riochito, ambas do povo Enxet Sanapaná, com o que se finalizou o respectivo caso que reivindicava terras de ocupação ancestral, cujos títulos de propriedade haviam sido obtidos por terceiros. No que se refere à proteção comunal, a Comissão faz uso da normativa do Convênio 169 da OIT, especialmente no que se referente à obrigação dos Estados de consultar os povos indígenas sobre projetos ou processos de licitação para a exploração de recursos dentro desse territórios. Em uma recomendação ao Peru, a Comissão solicitou ao Estado que, em consonância com dito Convênio, assegurasse que todo projeto de infra-estrutura ou de exploração de recursos naturais em áreas indígenas, ou que afetem seu hábitat ou cultura , seja tramitado e decidido com a participação e consulta dos povos interessados a fim de obter seu consentimento e eventual participação nos benefícios39. O primeiro caso referente a direitos de propriedade de povos indígenas que a Comissão enviou à Corte Interamericana, e que se encontra em fase de resolução, é o caso Mayagna Awas Tingni contra a Nicarágua. A ação refere-se a violações a direitos da Comunidade Indígena Mayagna (Sumo), especificados nos artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 2 (dever de adotar disposições de Direito Interno), 21 (direito à propriedade privada) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, devido à falta de demarcação e de reconhecimento oficial do território da citada comunidade. Espera-se que a sentença final seja proferida em setembro de 2001. Proteção à família A Convenção Americana reconhece a família como elemento natural e fundamental da sociedade, que deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. Embora este conceito seja mais ou menos universal, na realidade cultural e em alguns povos indígenas americanos, o conceito tem seus matizes. Assim estabeleceu a Corte Interamericana na sentença de reparações no Caso Aloeboetoe e outros contra o Suriname, já citado, quando, ao determinar os sucessores de várias vítimas da tribo samaraca por violação do direito à vida e à integridade, levou em consideração a estrutura familiar dos cimarrones (maroons) que, de um lado, é de natureza matriarcal, mas, de outro, inclui a poligamia como costume. A Corte concluiu que, neste caso, o direito de família do Suriname não era eficaz para os Saramacas, que o desconhecem e utilizam suas próprias regras40. Este parecer tem a virtude de reconhecer o costume Saramaca como direito aplicável, o que favorece o respeito a essa comunidade como grupo e como etnia, especialmente quando se reconheceu que os Saramacas não levam seus conflitos de família às cortes nacionais, mas os resolvem de acordo com seus usos e instituições, além de que as reparações mencionadas foram estabelecidas de acordo com o costume, o que obrigou a reconhecer que o principal grupo de familiares é o “bee”, composto dos descendentes de uma mulher em particular. Povos indígenas e conflitos armados A Comissão também tem mostrado interesse primordial pelos indígenas nos países onde existem conflitos armados internos, e onde se cometem inumeráveis abusos e terríveis violações aos direitos humanos. No Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na República da Colômbia 1981, a Comissão indicou que as operações militares, nos setores rurais e nas comunidades indígenas41, convertem-se em excessos em detrimento dos setores rurais e que, em alguns casos, esses excessos prejudicam interesses de pessoas alheias aos fatos que provocam tais operações, e que, em outros casos, as reclamações das pessoas prejudicadas, que vivem em setores isolados, não são debidamente atendidas. A esse respeito, no Quarto Relatório sobre a situação dos direitos humanos na República da Guatemala de 1993, foi dito que não é possível justificar as violáceos dos direitos humanos procurando qualificar a população Maya-Quiché guatemalteca como inimiga do Estado ou cúmplice dos grupos armados ireegulares42. Mais adiante, reafirmou: os indígenas não geraram a guerrilha e, em geral, não compartilharam nem da sua estratégia, nem da sua visão de mundo43. Recrutamento militar discriminatório de indígenas Os atos discriminatórios contra indígenas aparecem, também, nos processos de recrutamento militar forçado. Em um caso individual contra a Guatemala, a Comissão condenou este tipo de recrutamento, ocorrido inclusive em condições semelhantes à servidão, para formar patrulhas de autodefesa quando existiam-, imposto em períodos de luta antisubversiva a populações rurais e indígenas em vários países. O mesmo ocorreu com o recrutamento forçado de jovens indígenas por meio de procedimentos ilegais durante 1993, que incluiu o repúdio às práticas violadoras de batidas policiais violentas contra esses jovens44. O caráter discriminatório foi enfatizada da seguinte maneira:... continuam as práticas discriminatórias no recrutamento, que fazem com que quase a mayor parte dos recrutas seja de jovens Maya-Quiché. Essas práticas consistem fundamentalmente em fazer de forma implacável o recrutamento da população rural e indígena, enquanto é quase automática a dispensa dos jovens procedentes dos setores ladinos, urbanos e de maiores recursos financeiros. Direito à Justiça É comum acontecer que os indígenas do continente tenham dificuldades e encontrem obstáculos quando enfrentam ou são parte de algum tipo de processo judicial, especialmente por problemas de idioma. No Equador, por exemplo, os representantes indígenas denunciaram que os processos contra os acusados indígenas são realizados em espanhol e que não são oferecidos serviços de tradução àqueles que somente compreendem a sua língua nativa45. Esta situação não é de todo desconhecida do resto dos países do continente com altas concentrações de etnias indígenas, especialmente em zonas distantes. O Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas Dentro do marco da Organização dos Estados Americanos, foi encomendada à Comissão Interamericana a redação de um Projeto de “Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas”. Esse Projeto encontra-se em discussão ante a Assembléia Geral e passou por longos períodos de impasse, sendo um dos obstáculos maiores o desacordo com o conceito de “povos indígenas” face ao de “populações indígenas”. Os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação de Santiago, decidiram promover a participação dos povos indígenas na sociedade e prometeram realizar as seguintes atividades: - - - Proceder à análise intergovernamental do citado Projeto com vistas à adoção de uma Declaração. Apoiar atividades no campo da educação visando a aumentar a participação das populações indígenas na sociedade, a fim de fortalecer sua identidade e promover a coexistência respeitosa entre os diferentes grupos sociais das comunidades e dos Estados. Promover a ampliação dos serviços de educação básica e média com orientação vocacional, principalmente nas regiões onde vivem populações indígenas. Apoiar e promover a capacidade de desenvolver atividades e projetos produtivos em áreas como a agricultura, artesanato, micro empresa e comercialização, em cooperação com organizações regionais, agências de desenvolvimento e ONGs. Facilitar a organização de mesas redondas na esfera nacional e continental, em associação com as populações indígenas, com o objetivo de promover mayor cooperação nas áreas da saúde e educação, dando atenção especial às mulheres, às crianças, à pobreza e ao desenvolvimento. Durante o mês de fevereiro de 1999, a Comissão de Asuntos Jurídicos y Políticos convocou uma Reunião de Especialistas Governamentais na sede da OEA. Após o Presidente da Comissão Interamericana haver apresentado e justificado o Projeto, as delegações governamentais ouviram as reivindicações das organizações indígenas e completaram a revisão do Preâmbulo do Projeto. Ao longo desse processo, criou-se um Comitê Indígena das Américas ad hoc, composto por seis líderes da América do Norte e seis da América Latina, com a finalidade de participar do processo da Declaração e servir de porta-vozes das reivindicações das suas comunidades indígenas. Esta foi a primeira fez que representantes dos Estados membros e representante indígenas do todo o continente dialogaram sobre a proposta contida no Projeto de Declaração. Posteriormente, durante a Assembléia Geral celebrada na Guatemala, aprovou-se uma resolução por meio da qual se criou um Grupo de Trabalho para estudar o Projeto de Declaração, que também contemplava a participação de representantes de comunidades indígenas nos seus trabalhos. A primeira reunião do Grupo realizou-se em novembro de 1999, e foi apresentada uma primeira leitura do Projeto de Declaração. O Instituto Indigenista Interamericano, por sua vez, ofereceu assessoria ao Grupo de Trabalho na apresentação de um Relatório sobre as Atividades Desenvolvidas em Outras Organizações Internacionais sobre a Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas. O mandato do Grupo de Trábalo foi renovado na Assembléia Geral realizada em Windsor, no Canadá, em junho de 2000, a fim de que se continuasse a consideração do Projeto de Declaração. Em abril de 2001, realizou-se a Segunda Sessão Especial para considerar o Projeto, sendo que o acordo mais importante foi haver-se chegado a um consenso a respeito do uso do termo “povos” indígenas e não “populações” indígenas, já que o primeiro conceito é muito amplo e integral. Durante a Assembléia Geral realizada em junho de 2001, em São José da Costa Rica, adotou-se uma resolução sobre este projeto de Declaração (AG/RES. 1780 (XXXI-O/01, de 5 de junho de 2001), na qual se resolveu o seguinte: 1. Solicitar ao Conselho Permanente que continue com o exame do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 2. Solicitar ao Conselho Permanente que estude a possibilidade de criar uma instancia específica do Conselho Permanente que constitua o âmbito adequado para uma discussão de alto nível sobre o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em correspondência com o mandato contido na Declaração Política e no Plano de Ação de Quebec. Esta instância terá como incumbencia continuar com o exame do mencionado Projeto de Declaração até a sua adoção e realizar, com este propósito, pelo menos uma Sessão Especial de Trabalho, até a segunda semana de março de 2002, e antes do trigésimo-segundo período ordinário 3. 4. 5. 6. de sessões da Assembléia Geral, de acordo com os recursos determinados no programa orçamentário aprovado e outros recursos. Recomendar ao Conselho Permanente que continue implementando modalidades para o credenciamento e a forma adequada de participação de representantes do povos indígenas em suas deliberações, visando a que suas observações e sugestões sejam levadas em consideração. Recomendar ao Conselho Permanente a criação de um fundo específico de contribuições voluntárias para apoiar a participação dos representantes indígenas nas sessões relativas ao Projeto de Declaração. Na utilização do fundo, dever-se-á procurar mecanismos para asegurar a participação indígena. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao Comitê Jurídico Interamericano, ao Instituto Indigenista Interamericano e a outros organismos e entidades internacionais, que ofereçam apoio e assessoria necessários para o trabalho do Conselho Permanente. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, no seu trigésimo-segundo período ordinário de sessões, um relatório sobre o cumprimento da presente resolução. A situação dos trabalhadores migratórios e membros das suas famílias na América Embora este tema seja específico dos trabalhadores migrantes, também é comum existir um vínculo bastante estreito entre este tema e a circunstância de que um alto percentual desta população vulnerable também pertence a algum grupo étnico que sofre discriminação, o que leva a uma dupla discriminação. Adicionalmente, se o status migratorio é irregular e se, além disso, a pessoa é mulher, o quadro torna-se ainda mais sensível. Essa realidade choca-se contra um interesse marcante de muitos Estados, por desconhecerem ou não enxergarem o problema da discriminação, como se verá mais adiante. Preocupada com essa situação, a Comissão Interamericana iniciou um estudo sobre a “Situação dos Trabalhadores Migratórios e Membros de suas Famílias no Continente”, para o qual criou uma Relatoria com a mesma denominação. Também restringiu o seu âmbito de ação a esse tipo de trabalhadores, unicamente quando eles se transladam além dos seus Estados originários, o que excluiu as pessoas deslocadas no âmbito interno, os apátridas ou os refugiados. A motivação surgiu a partir da experiência acumulada na materia por meio das visitas in loco, das denúncias sobre violações de direitos humanos ou audiências especiais realizadas com esta classe de trabalhadores, que denunciavam sua especial vulnerabilidade e os abusos e violações sistemáticas de seus direitos fundamentais. Como complemento, levou-se em consideração a importância que a OEA e os Estados membros recentemente deram ao tema dentro da agenda continental. Exatamente no Plano de Ação da Segunda Reunião de Cúpula das Américas, os Estados indicaram que apoiariam “as atividades da Comissão Interamericanana de Direitos Humanos a respeito da proteção dos direitos dos trabalhadores migrante e suas famílias, particularmente através do Relator Especial para os Trabalhadores Migrantes46. Esta Relatoria, que está ainda incipiente, recebe uma série de subsidios que podem facilitar o seu trabalho. A seguir, são detalhados os principais. A proibição de expulsões em massa de estrangeiros Qualquer que seja o motivo de uma expulsão em massa de estrangeiros, sua execução violaria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 22.9). Assim foi determinado pela Comissão e pela Corte em cada caso. Entretanto, outra norma do mesmo número 22 é clara ao marcar e proibir o motivo racial nessas circunstâncias: “Em nenhum caso, o estrangeiro pode ser expulso ou devolvido a outro país, seja ou não de origem, onde o seu direito à vida ou à liberdade pessoal está em risco de violação por causa da raça, nacionalidade, religião, condição social ou opiniões políticas” (o sublinhado não aparece no texto original) (Artigo 22.8 da Convenção Americana). No seu Relatório sobre a situação dos direitos humanos na República Dominicana, a Comissão Interamericana indicou que, entre junho de 1991 e final de setembro do mesmo ano, haviam sido expulsos, desse país, ao redor de 60.000 haitianos, fato que representava uma violação do artigo 22 da Convenção Americana, inciso 9, que proíbe esse tipo de expulsão em massa47. Essa norma é uma forma de proteção que não deve ser interpretada restritivamente e, como não distingue entre classes de estrangeiros, devese subentender que proíbe tanto a expulsão coletiva de estrangeiros documentados como daqueles sem documentos. Em relação a esta situação e, nesse mesmo país, a Corte Interamericana reuniu contribuições importantes que servem de guia para todo o continente. Em uma recente resolução, sobre medidas provisórias a favor de várias pessoas migrantes haitianas ante uma iminente deportação da República Dominicana, foi desenvolvida uma jurisprudência pioneira quando se decretou a proteção de tais pessoas, ordenando-se à República Dominicana que se abstivesse de deportá-las ou expulsá-las; requereu permissão para que outras pessoas, já expulsas, pudessem retornar; precisou da sua colaboração para obter informações acerca de outras pessoas desaparecidas e a realização de determinadas reunificações familiares. Também solicitou maiores informações sobre a situação dos membros das comunidades, ou “bayates”, que posma estar sujeitos à expulsão, além de proteção eficaz das pessoas que haviam atuado como testemunhas no processo48. No mesmo Relatório da Comissão Interamericana já citado, estabeleceu-se outro antecedente importante: que as deportações indiscriminadas constituem uma violação do artigo 22, inciso 6, da Convenção Americana com relação àqueles que podem provar sua condição de residentes, mas, mesmo assim, são deportados sem processo legal. Direito a garantias judiciais e proteção judicial A jurisprudência da Corte Interamericana salientou que, além do acesso a cada uma das garantias judiciais mínimas reconhecidas no artigo 8 da Convenção Americana, os estrangeiros têm, como garantia judicial mínima, em causas penais e administrativas, o direito de se comunicarem, sem nenhuma demora, com seu representante consular, conforme estabelecido no artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações consulares. Isto se deve ao fato de que a asistencia consular constitui um meio para a defesa do acusado, que pode repercutir, algumas vezes de forma decisiva, no respeito a outros direitos processuais49. Justamente, uma das dificuldades que mais ocorrem com o migrante em geral é que, além das práticas discriminatórias e xenofóbicas que enfrentam quotidianamente, quando têm algum tipo de contato com a justiça no país estrangeiro, muitas vezes lhes é negado o direito humano à justiça e a garantias do devido processo de natureza geral, ou que tenham relação com a sua condição de estrangeiro, como o direito a ter um tradutor oficial. Essas violações podem, inclusive, ser objeto de algum tipo de compensação processual. A Corte Interamericana apresentou o caso da seguinte maneira: Para alcançar seus objetivos, o processo deve reconhecer e resolver os fatores de desigualdade real daqueles que são levados perante a justiça. É assim que se atende ao princípio de igualdade perante a lei e os tribunais [...] e a correspondente proibição de discriminação. A presença de condições de desigualdade real obriga à adoção de medidas de compensação que contribuam para reduzir ou eliminar os obstáculos e as deficiências que impedem ou reduzem a defesa eficaz dos próprios interesses. Se não existissem esses meios de compensação, amplamente reconhecidos em diversas vertentes do procedimento judicial, dificilmente se poderia dizer que aqueles que se encontram em condições de desvantagem desfrutam de um verdadeiro acesso à justiça e se beneficiam de um devido processo legal em condições de igualdade com aqueles que não enfrentam essas desvantagens. ...Por isso, fornece-se um tradutor a quem desconhece o idioma no qual o procedimento se desenvolve e, por isso mesmo, também se confere ao estrangeiro o direito a ser informado, oportunamente, de que pode contar com assistência consular. Esses são meios para que os acusados possam fazer pleno uso de outros direitos que a lei reconhece para todas as pessoas. Todos eles, indissoluvelmente vinculados entre si, formam o conjunto de garantias processuais e concorrem para integrar o devido processo legal50. Mas, a realidade em muitos países da América é, como se indicou, a de expulsar estrangeiros sem o devido processo legal, pois são levados “até a fronteira sem serem ouvidos e sem que se lhes dê a oportunidade de conhecer e, por conseguinte, de contestar as acusações pelas quais estão sendo repatriados ou deportados”. Em outros casos, as expulsões são realizadas em procedimentos administrativos sumários e os atingidos são impedidos, completamente, de terem acesso a um recurso judicial eficaz para determinar se têm ou não direito a permanecer no país. Em ambos os casos, configura-se uma violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana por violação do devido processo legal51. Direito à nacionalidade52 Outro quadro de flagrante e sistemática discriminação ocorre com pessoas naturais de um país, as quais, mesmo quando nasceram nesse território, são expulsas por não haverem regularizado a sua situação legal e serem, supostamente, filhos de “estrangeiros em trânsito”. Isso foi documentado na visita in loco que a Comissão Interamericana fez, em 1997, à República Dominicana, onde pode constatar que ali residiam aproximadamente 500.000 trabalhadores haitianos sem documentos. Determinou-se que: ...[em] numerosos casos, trata-se de pessoas que residem [no país] há 20 ou 40 anos e muitas delas nasceram em território dominicano. A maioria enfrenta uma situação de ilegalidade permanente, que transmitem aos seus filhos, que não podem obter a nacionalidade dominicana porque, de acordo com a interpretação restritiva que as autoridades dominicanas fazem do artigo 11 da Constituição, são filos de “estrangeiros em trânsito”. Não é possível considerar como em trânsito pessoas que residem há muitos anos em um país, onde desenvolveram muitos vínculos de toda sorte. Como conseqüência, têm sido negados a muitas crianças de origem haitiana direitos fundamentais, como a nacionalidade do país onde 53 nasceram, acesso à saúde e à educação . Proteção à família No caso de trabalhadores migrantes, as expulsões em massa podem causar a separação das famílias. Esse fato torna-se duplamente grave quando esse rompimento brusco é cometido, além do mais, com desprezo pela condição de vulnerabilidade e com discriminação desses grupos. A Comissão Interamericana tomou conhecimento de casos em que as expulsões em massa de pessoas levaram à separação forçada de membros das famílias, quando, por exemplo, algumas crianças foram expulsas sem os pais, ou pais foram expulsos sem os filhos, ou ainda, algumas mulheres deportadas não tiveram permissão de levar os filhos, apesar de serem recém-nascidos. A Comissão também soube de casos onde os pais estrangeiros de crianças nascidas em um determinado Estado foram expulsos e os sistemas judiciais não proporcionaram osmecanismos adequados para garantir que os interesses e direitos das crianças fossem devidamente levados em conta no momento da expulsão54. Este tipo de práticas, além de violar a Convenção Americana por não oferecer proteção à família (Artigo 17), nem aos direitos da criança (Artigo 19), deve ser incorporado em uma interpretação ampla, à Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, que mostra, no seu artigo 9, que as medidas que implicam na separação de pais e filhos deverão ser extremamente excepcionais e ser submetidas à revisão judicial. Do contrário, como salienta a Comissão: ...pode-se observar que, embora o Estado indubitavelmente tenha o direito e o dever de manter a ordem pública através do controle do ingresso, residência e expulsão de estrangeiros, esse direito deve ser equilibrado em relação ao prejuízo que possa causar aos direitos das pessoas envolvidas no caso particular...Nos casos em que a decisão implicar na potencial separação de uma família, a interferência que daí resultar para a vida familiar pode ser justificada somente quando é necessária para satisfazer uma necessidade premente de proteger a ordem pública e quando os meios são proporcionais ao fim. A aplicação desses critérios por parte de vários órgãos de supervisão dos direitos humanos indica que se deve buscar este equilíbrio caso a caso e que as razões que justifiquem a interferência na vida familiar devem, realmente, ser muito sérias55. (O destaque não faz parte do texto original). Questionário aos Estados Membros sobre Trabalhadores Migratórios e Membros das suas Famílias No âmbito do Órgão Relator Especial sobre Trabalhadores Migratórios e Membros das suas Famílias no Continente”, uma das primeiras atividades foi coletar informações sobre essa situação nos Estados membros da OEA. Utilizou se um questionário com perguntas dirigidas para a obtenção de informações sobre a percepção desees Estados em relação aos seus cidadãos que trabalham em outros Estados e, também, com perguntas de caráter geral e demográfico, assim como sobre os direitos dessas pessoas. A atividade foi desenvolvida durante 1998 e 1999, e somente quatorze Estados -menos da metade dos que formam a OEAresponderam às perguntas, a saber: Brasil, Canadá, Colômbia, Chile, Dominica, Equador, Estados Unidos, Guatemala, Grenada, Honduras, México, Santa Lúcia, Trinidad e Tobago e Venezuela. A partir das respostas ao questionário, obtiveram-se resultados sobre temas e situações relacionados com a xenofobia e o racismo em geral, a partir da sua conexão com a situação de pessoas trabalhadoras migrantes e seus familiares. Xenofobia e racismo Dois blocos de perguntas foram feitos sobre o tema: E. Existe xenofobia contra os trabalhadores imigrantes no seu Estado? Como se manifesta? Existe algum tipo de legislação a respeito que puna esses atos contra os trabalhadores migratórios? F. Existe xenofobia e/ou racismo contra os trabalhadores imigrantes do seu Estado nos Estados de emprego ou trânsito? Como se manifesta? Existe algum tipo de legislação que puna esses atos? Esses são os resultados das informações fornecidas através das respostas enviadas pelos 14 países mencionados56. Bloco A Xenofobia no seu Estado, forma de manifestação e legislação Brasil Não há um quadro inquietante de violações, nem um ambiente hostil ou de discriminação. Existem dificuldades com estrangeiros em situação irregular, cuja proteção pelo Estado é mais difícil. Uma lei de anistia foi aprovada nesse sentido. Canadá Reconhece que existe xenofobia e racismo em todos os países. Aplica disposições igualitárias a cidadãos canadenses, residentes permanentes, solicitantes de asilo e visitantes, inclusive trabalhadores temporários. Aplicam a Lei Canadense de Direitos Humanos e leis provinciais, que proíbem a discriminação em todas as áreas. Colômbia Não ha manifestações de xenofobia ou racismo. Aplica a Constituição Nacional de 1991 e a ação de tutela, que foi regulamentada. Chile (Resposta a outra pergunta sobre discriminação): O trabalhador é titular do direito a não ser discriminado por nacionalidade ou por qualquer outra circunstância e se consagra um marco antidiscriminatorio a partir do Direito Interno e o Direito Internacional vinculante57. Dominica Não pode fornecer resposta. Equador Não existem essas condutas aberrantes. Existe legislação constitucional geral contra todos os critérios de discriminação, motivo pelo qual não foi necessário fazer legislação especial a respeito. Estados Unidos Há percepções com relação aos trabalhadores migratórios que vão de uma aceitação aberta a uma intensa xenofobia/racismo. Sim, existem leis federais, estatais e locais que proíbem a adoção de certas medidas contra os trabalhadores migratórios. Há uma Lei Federal de Estatísticas de delitos provocados por ódio racial e outra de Aperfeiçoamento das sentenças no caso de delitos motivados por ódio racial. Grenada Respondeu: Não se aplica. Guatemala Não há práticas de xenofobia e/ou racismo. Aplica o Código de Trabalho, que proíbe a discriminação no trabalho, com multas. Honduras Não existe. México Não existiram nem existem demonstrações racistas, xenofóbicas, nem forma alguma de discriminação contra estrangeiros no seu território. Desenvolve, desde 1996, o “Programa de Estabilização Migratória” com refugiados guatemaltecos. Além da Constituição, existem leis e Tratados Internacionais ratificados, que proíbem essas práticas. Santa Lúcia Respondeu: Não. Trinidad e Tobago Não existe xenofobia ou racismo contra os trabalhadores migrantes. Venezuela Não. Sempre se caracterizou por ser receptor de grandes fluxos migratórios provenientes da Europa e da América Latina, entre outros. A Constituição protege contra este tipo de práticas, e leis que estabeleciam discriminações ao direito de igualdade entre venezuelanos e estrangeiros foram reformadas (Lei de Imigração e Colonização de 1936, que incluía como causa de exclusão como imigrantes aqueles que não fossem da raça branca, como os ciganos. Foi modificada em 1966). Bloco B: Xenofobia e Racismo em outros Estados, forma de manifestação e legislação. Brasil Não registra uma situação sistemática de racismo ou outras formas de discriminação contra brasileiros em outros países, embora tenha recebido algumas denúncias genéricas tratadas no âmbito da assistência consular. Estão sendo investigadas algumas denúncias dos “brasiguaios” no Paraguai. Canadá Não tem conhecimento. Colômbia Sim, há queixas de xenofobia contra seus trabalhadores em outros países. Não indicou em quais. Dominica Não pode fornecer resposta. Equador Não existe. Estados Unidos Devido à dificuldade de recompilação, remeteu a sua publicação anual “Country Reports on Human Rights Practices”. Grenada Respondeu: Não se aplica. Guatemala Sim, existem alguns casos. Mencionou problemas em empresas maquiladoras na Coréia, e a assinatura de um convênio com a empresa para pagamento por serviços prestados, precedida da repatriação dos trabalhadores prejudicados. Honduras Denuncia que, no México, a mulher hondurenha em trânsito para os Estados Unidos é tratada com discriminação, sob a acusação de ser portadora de VIH/AIDS. Denuncia que, nos Estados Unidos, é comum e rotineira a prática da xenofobia e a discriminação contra os seus trabalhadores e familiares, tanto pelas autoridades como pelos patrões e norte-americanos em geral. México Os mexicanos que emigram para os Estados Unidos às vezes são objeto de atos xenofóbicos, racistas e discriminatórios pelas autoridades ou por grupos nacionais desse país. Santa Lúcia Respondeu: Não se aplica. Trinidad e Tobago Não existe xenofobia ou racismo contra os trabalhadores. Venezuela Respondeu: Não. Em outra resposta ao questionário sobre se existiram, no seu Estado, casos em que trabalhadores imigrantes ou seus familiares tenham sido objeto de violência, abuso ou maltrato, os Estados Unidos responderam com transparência: Sim, lamentavelmente, correm casos de abuso grave contra trabalhadores migratórios...Os grupos de fanáticos organizados que podem se envolver neste tipo de atos incluem os “Skinheads” neonazistas, a Nação Ariana, o Ku Klux Klan, várias “milícias”, a Aliança Nacional e a Resistência Branca Ariana. Os empregadores e as organizações de contrabandistas também às vezes se envolvem nestes casos. Quando as investigações revelam estes casos de abuso, os organismos federais empenham-se, firmemente, em levar o infrator perante a justiça e fazer uma reparação à vítima. A participação do Serviço de Imigração e Naturalização basicamente se limita aos trabalhadores ilegais sem documentos. Empregadores inescrupulosos têm contratado trabalhadores sem documentos pelo período necesario para a colheita. Em seguida, contatam o Serviço de Imigração e Naturalização para denunciar os trabalhadores não autorizados, a fim de evitar o pagamento dos salários dos imigrantes58. A maneira como se concluiu esta seção leva-nos a observar que a falta de cooperação do resto dos Estados Americanos que não responderam completamente ao questionário, pode ser sintomático de duas situações igualmente preocupantes: desinteresse pelo tema, ausencia de políticas estatais e/ou falta de visibilidade do tema. Não se justifica que, após o vencimento do prazo inicial para entrega das respostas do questionário, a Comissão tenha tido que dar outro prazo, e que mais da metade dos Estados Membros não o tenham respondido. Além do mais, muitas das respostas fáceis fornecidas pelos Estados deixam entrever descobertas igualmente importantes e preocupantes, como a negação do fenômeno da xenofobia em seus territórios, a falta de legislação especializada para promover ações positivas ou afirmativas -ou pensar que não se requer legislação especial por existirem disposições constitucionais (Equador)-, legislação trabalhista protecionista para os cidadãos do país, falta de legislação penal e ausência de dados em geral. Muitas respostas também mostram falta de entusiasmo ou desinteresse total pelo tema, especialmente por virem de países dos quais se sabe que, em outros países, os seus cidadãos sofrem os embates da discriminação e da xenofobia, e unicamente apontam que não têm informações a respeito do tema ou, pior ainda, indicam que elas não existem. Este estudo mostra a urgência de se manter o tema dentro da agenda da Comissão Interamericana e de outros organismos especializados afim de continuar a função permanente de monitoramento e de recomendações propositivas, mas, sobretudo, fica evidenciada a necessidade de os Estados assumirem responsabilidade dentro e fora das suas fronteiras, principalmente com um desenho claro de um plano nacional que resulte em políticas públicas claras de natureza integral, que levem em consideração a percepção social e uma campanha nacional educativa de sensibilização. Não seria demais se o Sistema Interamericano também se reunisse para trabalhar em um projeto de Convenção Americana, ou, pelo menos, em uma Declaração, para a erradicação da discriminação racial, xenofobia e outras formas de discriminação correlatas. No meio tempo, poderia também ser criado um Órgão Relator sobre a Discriminação Racial e a Xenofobia, ou na sua falta, fortalecer e ampliar o trabalho do Órgão Relator sobre Trabalhadores Migratórios e Membros das suas Famílias no Continente, para incluir aspectos mais gerais sobre racismo e xenofobia, fato que justifica a obtenção de fundos para designar um Relator em tempo integral, similar ao Relator sobre A Liberdade de Expressão. NOTAS DO CAPÍTULO 1 1 Cf: Carta das Nações Unidas, Preâmbulo. Cfr: Resolução adotada pela Assembléia Geral no relatório do Terceiro Comitê (A/RES/54/154, de 29 de fevereiro de 2000). 3 Ibidem. 4 Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Artigo 1.1. 5 Cf: Convención para la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio (art. II); Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional (art. 6). Cabe também mencionar que, recentemente foi noticiado que o Tribunal Internacional para punir os Crimes de Guerra na Antiga Yugoslavia acaba de emitir um veredicto no qual, depois de mais de 50 anos de Nuremberg, a justiça internacional emite uma condenação por genocídio na Europa. 6 Em referência ao crime de apartheid, vide, mais adiante, o comentário ao artigo 3 da Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial. 7 Cf: Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 2.1 e 7; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, artigo 2.2; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, artigos 2.1 e 26; Declaração dos Direitos da Criança, princípio I; Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 2.1. 8 Embora o Convenio 107 de la OIT fale de populações indígenas, parece mais de acordo com a evolução do direito na matéria referir-se a “povos indígenas”, já que essa é a terminologia empregada pelo Convenio Nº 169 de la OIT sobre Pueblos Indígenas y Tribales en Países Independientes. 9 Sobre este artigo, vide a Observação Geral Nº 23 do Comitê de Direitos Humanos (de 1994), em: HRI/GEN/Rev 5/pag. 167; Cf. também o Convenio 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. 10 O mesmo pode referir-se, também, ao artigo 2 (e, em particular, ao 2.1.e), que tem caráter geral. No mesmo sentido: cf. Recomendação geral V relativa à apresentação de relatórios pelos Estados signatários. 11 Cfr. Recomendação Geral III do CEDR. 12 Crf. Recomendação Geral No. XV. 13 Crf. Ibidem 14 Ibidem 15 CEDR. Recomendação Geral No. XX. 16 CEDR. Recomendação Geral No. XXV. 17 CEDR. Recomendação Geral No. XXII. 18 CEDR. Recomendação Geral No. XXVI 19 CEDR. Recomendação No. V. 20 Corte IDH. “Otros tratados” objeto de la función consultiva de la Corte (Art. 64 Convención Americana sobre Derechos Humanos), Parecer consultivo OC-1/82 DE 24 DE SETEMBRO DE 1982. Série A No. 1. Parágrafo 52. 21 Corte IDH. El Derecho a la información sobre la asistencia consular. Parecer Consultivo OC16/99 de 1º de outubro de 1999. Série A No. 16 22 CIDH. Caso Yanomami, Resolución Nº 12/85, Caso Nº 7615 (Brasil) 23 Corte IDH. Parecer Consultivo OC-1/82, Op. cit. parágrafo 41. 24 Corte IDH. Parecer Consultivo OC-5/85, La Colegiación Obligatoria de Periodistas, 13 de novembro de 1985, Série A, Nº 5, parágrafo 52. 25 Separadamente do Caso Aloeboetoe y otros, que além de não haver sido apresentado como uma questão indígena, está pendente de resolução no Caso Mayagna Awas Tingni contra a Nicarágua. 26 Corte IDH. Caso Aloeboetoe y otros. Reparaciones (art. 63.1 Convención Americana sobre Derechos Humanos). Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C No. 15. 27 Ibid. parágrafo 83. 2 28 Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos em Ecuador. Capítulo X. www.cidh.oas.org/countryrep/Ecuador.sp/Capitulo%2010.htm 29 Segundo Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en el Perú. 2 de junho de 2000. www.cidh.oas.org/countryrep/Peru2000sp/capitulo10.htm p. 6. 30 Pág. 35. 31 Pág. 35. 32 Pág. 35. 33 Pág. 38. 34 CIDH. Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos em Ecuador. 24 de abril de 1997. 35 CIDH. Informe sobre Miskitos en Nicaragua. 36 Corte IDH. Caso Aloeboetoe y otros. Sentencia de Reparaciones. Op. Cit. 37 CIDH. Segundo Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en el Perú. Op. Cit. Parágrafos 36, 37. 38 CIDH. Caso de los Guahibos en Colombia. Caso 1690. 39 CIDH. Segundo Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en el Perú. Op. Cit. parágrafo 5. 40 Corte IDH. Caso Aloeboetoe y outros. Op. Cit. 41 Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos na República da Colômbia, OEA/Ser. L/V/II.53 doc. 22, 30 de junho de 1981, pág. 209. 42 Pág. 39. 43 Pág. 39. 44 CIDH. Caso No. 10.975 Piche Cuca contra Guatemala. Informe Nº 36-96. Relatório Anual 1996. pág. 299. 45 CIDH. Segundo Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en Ecuador. Op. Cit. pág. 2. 46 Durante o seu 106º período ordinário de sessões, a Comissão designou como relator o seu Comissionado, Sr. Juan Méndez. 47 CIDH. Relatório de progresso do Órgão Relator sobre Trabalhadores Migratorios e Membros de suas Famílias no Continente. www.cidh.oas.org/annualrep/99span/capitulo6.htm 02/08/2001 48 Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de agosto de 2000. Medidas provisórias solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da República Dominicana. 49 Cfr. Corte I.D.H., El derecho a la información sobre la asistencia consular. Parecer Consultivo OC-16/99, de outubro de 1999. Série A No. 16. 50 Ibid. parágrafos 119, 120 50 Ibid. parágrafos 119, 120. 51 Cfr. CIDH. Informe de progreso de la Relatoría sobre Trabajadores Migratorios y Miembros de sus Familias en el Hemisferio. Op. Cit. P. 4. 52 Este direito se baseia, no sistema interamericano, no artigo 20 da Convenção Americana, que estipula: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território nasceu, se não tem direito a outra. 3. Ninguém será privado da sua nacionalidade, nem do direito de trocá-la.” 53 CIDH. Informe de progresso de la Relatoría sobre Trabajadores Migratorios y Miembros de sus Famílias en el Hemisferio. Op. Cit. P. 4. 54 Ibidem. 55 Ibid. pág. 5 56 Ibid. págs. 7-32. 57 Cfr. Ibid. págs. 19, 20. 58 Ibid. pág. 41