PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, “a oposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 509.925/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2015). 2. A alienação (venda) de imóvel à parente (filho), por preço muito inferior ao de mercado, a transferência de cotas de capital social e a movimentação financeira incompatível com a renda dos sócios são indícios de abuso da personalidade jurídica para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, o que, no caso dos autos, autorizou a medida cautelar com o escopo de assegurar a eficácia da execução fiscal. 3. A existência de confusão patrimonial de empresas do mesmo grupo familiar e a gestão de empresa por sócio-gerente com vínculo à devedora principal só podem ser desconstituídas em sede de embargos à execução, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não conhecido em relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda., e, em relação a Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo, não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. e negar provimento ao agravo de instrumento em relação a Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/05/2015 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda., Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo contra decisão que deferiu a inclusão deles no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra VIPLAN – Viação Planalto Ltda. Os agravantes alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porquanto o ex-sócio Ulisses Canhedo Azevedo não teria participado do quadro societário da devedora principal. VOTO Embora a agravada não tenha sido intimada para apresentar contraminuta nos autos deste agravo, houve manifestação da Fazenda no AI 0051280-54.2014.4.01.0000, que impugna a mesma decisão objeto deste recurso. Considerando o julgamento simultâneo de ambos os agravos, nesta assentada, entendo superada a questão processual. Não conheço do agravo de instrumento em relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda., porquanto o recurso foi interposto em duplicidade (primeiro, o AI 005128054.2014.4.01.0000, protocolizado às 15h19min; em seguida, este AI, protocolizado às 15h53min). A oposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 509.925/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2015). Quanto à alegada ilegitimidade de Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo, anoto que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal foi justificada por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo pessoas jurídicas e físicas, dentre as quais BRAMIND - Brasil Mineração, Indústria e Comércio Ltda. e Ulisses Canhedo Azevedo. O Juízo de origem fundamentou-se na existência de confusão patrimonial entre este último sócio e Wagner Canhedo Azevedo, que pertencia à sociedade empresária executada, VIPLAN – Viação Planalto Ltda. No caso da agravante, a sociedade foi fundada por Ulisses Canhedo Azevedo, e a suposta fraude e abuso da personalidade jurídica foram caracterizados pelas alterações societárias (fls. 94-150) e transferências patrimoniais envolvendo Ulisses e seus filhos, Daniel Alves de Oliveira e Vinícius Alves Canhedo, ora agravantes. O agravo foi instruído com documentos pessoais de Ulisses Canhedo Azevedo (cópia da CTPS, FGTS, renúncia ao cargo na VASP), além da sentença de falência da Vasp e contratos sociais de outras empresas, com a finalidade de demonstrar que a inclusão do corresponsável Ulisses Canhedo Azevedo no polo passivo da demanda fora indevida. No entanto, embora Ulisses Canhedo Azevedo tenha sido sócio da sociedade empresária agravante e a transferência de suas cotas para os filhos tenha motivado a inclusão da Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. na lide, não é possível, nesta via processual, conhecer de tais provas para afastar a corresponsabilidade no processo executivo. A uma, porque elas não foram objeto de análise na origem. A duas, porque, de acordo com o disposto no art. 6º/CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. fls.2/6 W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400 (STJ, REsp 1347627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013). Considerando as informações da própria agravante e do Juízo de origem, o referido sócio já opôs exceção de pré-executividade e, por certo, as questões suscitadas serão analisadas em sede e momento próprios. Assim, não conheço das provas produzidas nestes autos relativas à inclusão de Ulisses Canhedo Azevedo no processo executivo. Dessa forma, sem julgar o mérito da corresponsabilidade tributária de Ulisses Canhedo Azevedo, entendo que a medida judicial, em relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda., não é desarrazoada, pois está fundamentada em documentos produzidos pela exequente, e não vislumbro danos irreparáveis, tendo em vista a indicação de que o sócio-gerente da agravante fora sócio, também, da BRAMIND, juntamente com Wagner Canhedo Azevedo, principal proprietário das empresas do grupo, o que teria justificado, em princípio, a medida cautelar de bloqueio dos ativos financeiros. Há, ainda, informações nos autos originários de que houve “simulação de compra e venda de imóvel, transferência da totalidade das cotas do capital social do executado Ulisses Canhedo Azevedo para os filhos (sócios da agravante) e movimentação financeira incompatível com a renda dos sócios incluídos no polo passivo da demanda”. Tais circunstâncias motivaram a decisão agravada, que concluiu pela existência de provas do abuso da personalidade jurídica e da formação de grupo econômico, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, nestes termos (fls. 52-57): A desconsideração da personalidade jurídica, que, no ordenamento jurídico nacional, encontra supedâneo no Código Civil, art. 50, adotou a “teoria maior” da desconsideração, segundo a qual é necessário que se demonstre o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja aplicado o instituto. No caso dos autos, está demonstrado por relatório extraído do Sistema de Registro de Operações Imobiliárias, mantido pela Receita Federal do Brasil, que o executado Ulisses Canhedo Azevedo transferiu, dia 7 de julho de 2006, juntamente com a esposa, Nádia Stella Alves Ribeiro, o imóvel residencial identificado por lote 15 do conjunto 6 da QL 5 do Setor Habitacional Individual Sul - SHIS, nesta cidade (atual lote 15 do conjunto 1 da QL 16 do mesmo setor habitacional), para os filhos Daniel Alves de Oliveira e Vinícius Alves Canhedo. No entanto, não houve qualquer movimentação financeira entre as contas correntes de vendedores e compradores, tal como indica a DIMOF de 2006, também mantida pela Receita Federal do Brasil. Além de não verificada movimentação financeira, a compra e venda foi, segundo registra o mesmo DIMOB, no valor de irrisórios R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o qual é diversas vezes inferior ao de mercado para imóveis situados no mesmo bairro e com as mesmas dimensões, ainda que sem qualquer construção. Não bastasse, um dos adquirentes, Vinícius Alves Canhedo, não possuía renda por ocasião do negócio e o outro, Daniel Alves de Oliveira, tinha rendimentos insuficientes para adquirir o imóvel. Também cabe ressaltar que, segundo apurou a União, o executado e alienante Ulisses Canhedo Azevedo continuar a residir com a esposa no imóvel que não mais lhes pertence, tal como informaram à Receita Federal do Brasil. É, em consequência, inafastável a conclusão de que a compra e venda do imóvel constituiu uma simulação (Código Civil, art. 167, inc. I e II), não podendo prevalecer contra a credora União. Já no dia 4 de abril de 2008, o mesmo executado Ulisses Canhedo Azevedo transferiu a totalidade de suas cotas (99,99%) no capital social de Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. para os mesmos filhos. Significa dizer, transferiu-lhes a empresa, esvaziando seu patrimônio, com o fito de burlar suas obrigações tributárias. Tal como ocorrera com a compra e venda do já citado imóvel fls.3/6 W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400 residencial, não houve registro financeiro em decorrência da transferência do capital social, permanecendo, naquele ano, a situação dos beneficiários da transferência: Vinícius Alves Canhedo não tinha renda, enquanto a auferida por Daniel Alves de Oliveira era incompatível, insuficiente para a aquisição das cotas sociais, tal como se observa das declarações de imposto de renda pessoa física apresentadas por ambos. Neste caso, da mesma forma que no da alienação do imóvel, o que se tem é um negócio jurídico simulado (Código Civil, art. 167, inc. I e II). Não obstante a transferência de suas cotas sociais para os filhos, Ulisses Canhedo Azevedo permaneceu a movimentar as contas de Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda., segundo apurou a União em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, administrado pelo Banco Central do Brasil, o que corrobora o esvaziamento de seu patrimônio individual, a simulação na transferência das cotas societárias e o abuso da personalidade jurídica, tudo com o objetivo de frustrar a satisfação das volumosas dívidas tributárias que se acumulam contra o contribuinte executado. Importa anotar, neste ponto, que a transferência das cotas sociais ocorreu bem após a inscrição em dívida ativa e pouco antes do redirecionamento da execução contra o nominado, o que ainda caracteriza fraude à execução (Código Tributário Nacional, art. 185; CPC, art. 583, inc. II e III). O uso abusivo da personalidade societária para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, aliado ao fato de que a transferência do capital social, como já dito, ter sido meramente formal e visar a frustrar a satisfação das dívidas pelas quais responde Ulisses Canhedo Azevedo justificam a desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, ainda, que se aplica ao caso concreto, que também envolve débitos tributários relativos a contribuições sociais, a disposição do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, a qual dispõe que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei. Também o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, em princípio, permite a responsabilização da agravante, ao prescrever que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A inclusão, portanto, de Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo no polo passivo da demanda está justificada e em conformidade com o entendimento do STJ e desta Corte. Nesse sentido, os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. O acórdão recorrido tem fundamentação robusta acerca da existência de confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores. Assim, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como o reconhecimento da fraude à execução, com amparo na Súmula n. 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Incidência da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 231.558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2015) ............................................................................................................................... fls.4/6 W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. 1. O relator pode negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF (CPC, art. 557). 2. Tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir obrigações da primeira empresa executada mediante fraude e abuso de direito, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens das outras componentes do grupo econômico e dos sócios gerentes das empresas (REsp 767.021-RJ, r. José Delgado, 1ª Turma/STJ). 3. A confusão patrimonial existente entre empresas com unicidade de gestão/comando cujos sócios são de um mesmo grupo familiar autoriza a desconsideração da personalidade jurídica por configurar abuso de personalidade, ainda mais quando uma dessas, que se encontrava endividada, é extinta sem saldar suas dívidas e as demais continuam a explorar a mesma atividade empresarial. 4. Configurada a sucessão empresarial pela continuidade das atividades da sociedade executada, extinta irregularmente, pelo sócio (CTN, art. 132, parágrafo único). 5. Ainda que a penhora seja válida, se não há a avaliação do bem penhorado, impossível concluir que o juízo esteja seguro, ainda mais quando se trata de segunda penhora. (TRF1, AGA 0032675-60.2014.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/12/2014). Sem antecipar nenhum julgamento do mérito, por ora, não é possível desconstituir a decisão agravada, porquanto está fundamentada em indicações de que efetivamente Ulisses Canhedo Azevedo foi o principal sócio da Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. e, além do vínculo familiar, ele foi executivo em empresas do mesmo grupo, na VASP (entre 1990 e 1996) e, juntamente com seu pai, Wagner Canhedo Azevedo, na BRAMIND. Assim, para afastar a legitimidade passiva dos agravantes do polo passivo da execução fiscal é necessária a produção de provas e/ou a desconstituição daquelas já produzidas pela Fazenda no processo principal, além de oportunizar-se o contraditório. Entretanto, tais diligências são incompatíveis com a via eleita, devendo essas questões ser dirimidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 745/CPC. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ADEQUADA: EMBARGOS DO DEVEDOR - SUSPENSA A DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. Alegações sobre tema controverso e que demandam exame de provas (com contraditório) não encontram espaço na via estreita da exceção de préexecutividade, limitada àquelas situações apreciáveis de plano pelo julgador. 3. Em tema de "solidariedade tributária", o STJ reputa essencial o exame concreto da existência ou não do conglomerado empresarial (AgRg-REsp nº 1.097.173/RS), com o fito de aferir se há ou não "interesse comum no fato gerador da obrigação tributária", o que reclama ampla dialética processual na via própria (embargos do devedor). 4. Agravo provido: exceção de pré-executividade rejeitada. (TRF1, AG 0072186-41.2009.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/09/2010). fls.5/6 W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0014788-92.2007.4.01.3400 Ante o exposto, não conheço do agravo em relação à Auto Shopping Consultoria Empresarial Ltda. e nego provimento ao agravo de instrumento em relação a Daniel Alves de Oliveira e Vinicius Alves Canhedo. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator fls.6/6 W:\01GABINETE MARCOS AUGUSTO\ASSESSORIA\PAUTAS\TURMA\2015\05MAIO\08 MAI\PAUTA\AI00512667020144010000EMEIVS.Doc Nº Lote: 2015029473 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051266-70.2014.4.01.0000/DF (d) - TR169004