OS DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO NA
SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.1
João Henrique Bergamasco 2
Empreendedor e Acadêmico de Direito da Unisul
Junho de 2009
RESUMO
Este artigo trata da situação societária do sócio minoritário dentro da sociedade empresarial LTDA.
As responsabilidades perante terceiros são praticamente iguais, porém os direitos e principalmente
o “poder” de voto é mínimo. Discute-se a relação direta entre o poder dentro da sociedade e a sua
quota-parte do capital social.
Palavras-chave: sociedade empresarial, sócio minoritário, poder, quotas, direitos.
I – INTRODUÇÃO
Quando a escrita deste artigo foi idealizada, não se pretendia apenas
analisar o aspecto jurídico da posição do sócio minoritário em uma sociedade
empresarial LTDA. Pela própria experiência do autor adquirida em mais de
dezessete anos como empreendedor em pequenas sociedades, procurou-se citar
o quanto é ou não importante a presença deste sócio minoritário na sociedade
empresarial LTDA. Discutir-se-á o direito, para não dizer “o poder”, que um sócio
minoritário de uma sociedade empresarial do tipo LTDA tem.
II – A SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Descrever como a sociedade empresarial LTDA é criada ou administrada,
exigiria muitas páginas fugindo ao objeto deste artigo, mas torna-se necessário
citá-los para que seja possível usar desta exposição mais adiante.
Amigos, colegas e muitas vezes parentes pretendem mudar suas vidas e
decidem então criar uma empresa, no caso, uma sociedade empresarial LTDA. No
início reina apenas a alegria. O entusiasmo preenche o ambiente e a soma de
esforços toma conta do novo empreendimento; conforme já relatado por Marins
em seu livro Socorro! Tenho um sócio [1].
1
O presente artigo surgiu de estudos realizados na disciplina de Direito Comercial II no Curso de Direito da
Universidade do Sul de Santa Catarina.
2
João Henrique Bergamasco, Técnico em Eletrônica pelo Colégio Objetivo/SP, Radialista Profissional pelo
Colégio do Carmo/Santos-SP, Bacharel em Computação pela Universidade Mackenzie/SP, especialista em
Computing and Security Networking, pós-graduado em Organização, Sistemas e Métodos pela UFSC/SC,
pós-graduado em MBA Empreendedorismo Global pela ESAG/SC e Universidade Independente de Lisboa,
Acadêmico de Direito da Unisul/SC. Diretor Executivo da empresa NetLan Tecnologia de Sistemas Ltda e
Diretor de Marketing da Pizzaria Veritas. Email: [email protected]
No momento da elaboração do contrato social da sociedade empresarial
LTDA, não são dadas as devidas importâncias sobre os diversos aspectos como
quem vai administrar a empresa, quem será o diretor geral, quem será o
responsável pela divulgação dos produtos ou ainda, o responsável pela compra
dos insumos. E na maioria das vezes, a empresa nasce com uma divisão
societária simétrica, ou seja, todos têm a mesma quantidade de quotas.
A quota é o quinhão social que cada sócio tem dentro da empresa, que
corresponde à sua participação financeira dentro do capital social. Embora cada
um dos sócios responda apenas pelas suas quotas perante à sociedade, cada um
deles responde solidariamente pela total integralização do capital social perante
terceiros. O direito de regresso aos demais sócios neste caso é garantido.
Com o crescimento da empresa, há a necessidade de novos investimentos
e os interesses dos sócios muitas vezes estão divididos. Enquanto um sócio quer
que a empresa cresça, o outro pretende fazer investimentos pessoais em outra
área. Isto acaba por gerar uma diferenciação na composição do capital social,
fazendo sem querer com que alguns sócios passem a “mandar” mais do que os
outros. Há neste momento, uma polarização do poder do capital dentro da
empresa. E é aí que se pretende desenvolver este artigo: os direitos do sócio
minoritário na sociedade empresarial LTDA.
Para se estabelecer um paradigma será aqui pactuado que o sócio
minoritário é aquele que possui poucas quotas, com menos poder financeiro
dentro da empresa. Aquele em que o seu direito a voto, embora presente, não
acarrete mudanças fenomenais nas decisões executivas da empresa.
III – A FUNÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO DENTRO DA SOCIEDADE
EMPRESARIAL LTDA.
Quais os motivos que fariam com que um sócio minoritário permanecesse
dentro da sociedade, uma vez que o poder de voto deste sócio é pequeno e que
ele não seria sequer consultado nas decisões mais importantes?
Há de se lembrar que um sócio que tem 1% do capital social, responde
perante terceiros, pela integralização total do capital social, tanto quanto um sócio
que tenha 99%. Assim determina o nosso Código Civil [2]:
“Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social”.
Ou seja, o poder do sócio minoritário é pequeno demais frente a sua
responsabilidade perante terceiros.
Os motivos que fazem este sócio permanecer neste tipo de situação podem
ser muitos, entre eles:
-
O valor agregado que este sócio possa ter dentro da empresa, derivado
do seu conhecimento;
A necessidade de outros elementos essenciais ao próprio negócio da
empresa;
A necessidade de um comprometimento maior do colaborador para com
a sociedade.
Um bom administrador sabe que o “administrar” é muito importante dentro
da empresa. E neste caso, não se pode deixar de citar a questão da administração
de pessoas. Uma sociedade empresarial também precisa ser gerida como
sociedade, e não somente como uma empresa. Fala-se aqui da gestão entre os
sócios. A lealdade, a franqueza e a honestidade entre os sócios, e o
comprometimento com o próprio negócio, são elementos importantes e essenciais
para que a sociedade prospere.
Assim, torna-se importante para o sócio majoritário - que apesar de muitas
vezes sozinho ou com aliança de mais sócios detenham a maioria das quotas,
tendo total poder de decisão - que ele não deixe de ouvir os sócios minoritários.
De outra forma, estes sócios minoritários poderiam estar minando negativamente
o negócio do ponto de vista estratégico.
Em alguns casos é bastante comum a saída espontânea deste sócio para
aliar-se a uma empresa concorrente e que atue no mesmo nicho de mercado na
mesma região.
É necessário pensar a relação societária como um todo. A compensação
societária precisa ser feita. Os sócios precisam usar da sinergia entre eles para
que o negócio prospere.
IV – OS DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL
LTDA.
Novamente, alia-se o termo “direito” do sócio com o “poder” do sócio. O
sócio pode não ter nenhum direito, mas pode exercer grande poder sobre
determinada situação, circunstância ou coisa. O “direito” geralmente vem da
aplicação da lei e dos costumes. O “poder” vem de outras fontes indiretas, seja
pela informação, pelo conhecimento, pela habilidade ou simplesmente pela moral
(pela idade ou pelo reconhecimento da própria sociedade).
Falar em direitos e deveres em uma sociedade empresarial LTDA antes de
ela ser montada é algo incomum. Como já citado acima, a relação entre os sócios
há de ser total, seja de comprometimento, honestidade ou de confiança.
Para todos os efeitos, este artigo trata de enumerar alguns direitos do sócio
na empresa, enfatizando os direitos do sócio minoritário na sociedade empresarial
LTDA e seguindo subsidiariamente, as da sociedade simples.
Observação importante foi feita por Alfredo de Assis Gonçalves Neto [3],
onde sabidamente lembra que:
“As deliberações formam-se com o concurso da vontade de todos os sócios, de
alguns deles ou de só um deles, podendo ser dividida em:
I - Deliberações unânimes;
II - Deliberações por maioria simples ou qualificada;
III - Deliberações por maioria parcial ou seccionada”.
Pode-se notar que o sócio minoritário e sem “poder”, terá condições de
exercer seu voto, de forma a valorizá-lo, apenas na primeira opção, onde seu voto
passa a ser imprescindível para a deliberação.
O sócio minoritário, ao fazer parte de uma sociedade empresarial LTDA,
deve ater-se para que o contrato social tenha cláusula que somente permita
alterá-lo pela deliberação unânime dos sócios, pois o Código Civil [2] estabelece
que:
“Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria
indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais
podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não
determinar a necessidade de deliberação unânime.”
Sendo que o Art. 997 do Código Civil [2] elenca os itens que necessitam da
deliberação unânime da sociedade e não está incluído aí a alteração do contrato
social, como se pode ver:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.”
Também protege o sócio minoritário o Art. 1.008 do Código Civil [2] que diz
que “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas”.
Quanto à deliberação dos Sócios, o Art. 1.071 do Código Civil [2]
estabelece que “Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias
indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração”, no
entanto, esta deliberação não necessariamente precisará ser unânime, pois o Art.
1.076 do Código Civil [2], estabelece que “a aprovação das contas da
administração será feita pela maioria dos votos dos presentes”, ou seja 50% + 1
voto.
No entanto, o mesmo Art. 1.076 do Código Civil [2] deixa a opção de se
estipular em contrato uma maioria mais qualificada ou até a unanimidade, opção
esta muito importante para o sócio minoritário.
Qualquer sócio, inclusive o minoritário, pode e tem poder para convocar
reunião ou assembléia, quando não feita pelos administradores da sociedade.
Todos os sócios terão direito a cópia autenticada da ata de reunião ou
assembléia, conforme o Art. 1.075, §3º do Código Civil [2].
Outro momento que o sócio minoritário tem poder para fazer valer o seu
voto é na designação de administradores não sócios, porém apenas enquanto o
capital social não estiver totalmente integralizado. Assim estabelece o Código Civil
[2]:
“Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação
deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital
não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização”.
Outro bem que é protegido do sócio minoritário é quando há de ser feito o
aumento do capital social da sociedade. O Código Civil [2] estabelece que os
sócios possam participar do aumento, na proporção das quotas de que já sejam
titulares. Assim:
“Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,
pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para
participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares”.
O direito do sócio minoritário também está presente para a escolha de
membro do conselho fiscal da sociedade:
“Art. 1.066 - Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o
contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e
respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia
anual prevista no art. 1.078.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um
quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente” [2].
V – A EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL
LTDA.
Além dos poucos direitos do sócio minoritário, quando se trata de poder
dentro da sociedade, ele ainda poderá ser expulso pelos demais sócios se ele não
contemplar o esperado pelos demais sócios. Isto significa que no caso de um
boicote feito por ele aos objetivos sociais da sociedade, os demais sócios poderão
reunir-se e deliberarem pela exclusão deste sócio minoritário.
“É importante ressaltar que a possibilidade de expulsão de sócio minoritário
não constitui poder absoluto dos sócios majoritários. Se o sócio minoritário cumpre
com suas obrigações e deveres como sócio, e não incorre em descumprimento de
legislação que possibilite seu afastamento contra sua vontade, não poderá ser
expulso somente pela vontade da maioria da sociedade. Portanto, nestas
condições, se os sócios majoritários desejam excluir o sócio minoritário, terão que
negociar seu afastamento. Jamais expulsá-lo de forma unilateral, sem motivo
justificado” [4].
Assim estabelece o Código Civil [2]:
“Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
§ único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em
tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa.”
VI – CONCLUSÃO
A participação como sócio em uma sociedade empresarial é um negócio de
risco, tanto quanto o próprio negócio da sociedade. Há de se avaliar o risco a ser
corrido pelo sócio perante a sociedade e o seu poder dentro da própria sociedade.
Estes pontos devem e precisam ser avaliados quando se pretende participar de
uma sociedade onde se terá apenas algumas poucas quotas.
Recomenda-se analisar muito bem o risco de toda a operação societária e
que principalmente, recomenda-se analisar o perfil, a honestidade e a clareza com
que os sócios operarão o negócio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] MARINS FILHO, Luis Almeida. Socorro! Tenho um sócio. 12. ed. – São
Paulo: Editora Harbra Ltda, 1987.
[2] BRASIL. Lei n.10.046, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário
Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002.
[3] GONÇALVEZ NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos
artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Alfredo de Assis Gonçalves Neto. 2. ed.,
ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[4] FORTES CONTABILIDADE. Disponível em:
<http://www.fortescontabilidade.com.br/artigos.print.php?id=210> Acesso em: 8 de
jun. de 2009.
AGRADECIMENTOS
Inicialmente à minha sócia minoritária na empresa NetLan Tecnologia de Sistemas Ltda.
que cuidou da empresa enquanto eu dedicava-me a pesquisar e escrever este artigo. Aos meus
colegas de faculdade que me concederam partes do seu tempo durante este semestre
transformando momentos de desespero em alegria. A minha professora de Direito Comercial II,
profª Fátima Kamel Abed Deif Allah Mustafa, que fez das suas aulas das segundas-feiras, uma
verdadeira lição de vida. Igual agradecimento faço aos funcionários da Pizzaria Veritas que
procuraram suprir a minha ausência durante os momentos em que estive fora assistindo as aulas
da Professora Fátima. E por último, faço agradecimento especial à minha mulher Cíntia Carla
Penso e sócia na Pizzaria Veritas que tem sido uma grande sócia, e ao advogado Aldo Apparecido
Bergamasco, meu pai, que com os seus quase 76 anos de vida não deixa de incentivar seus filhos
a estudarem.
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