OS DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.1 João Henrique Bergamasco 2 Empreendedor e Acadêmico de Direito da Unisul Junho de 2009 RESUMO Este artigo trata da situação societária do sócio minoritário dentro da sociedade empresarial LTDA. As responsabilidades perante terceiros são praticamente iguais, porém os direitos e principalmente o “poder” de voto é mínimo. Discute-se a relação direta entre o poder dentro da sociedade e a sua quota-parte do capital social. Palavras-chave: sociedade empresarial, sócio minoritário, poder, quotas, direitos. I – INTRODUÇÃO Quando a escrita deste artigo foi idealizada, não se pretendia apenas analisar o aspecto jurídico da posição do sócio minoritário em uma sociedade empresarial LTDA. Pela própria experiência do autor adquirida em mais de dezessete anos como empreendedor em pequenas sociedades, procurou-se citar o quanto é ou não importante a presença deste sócio minoritário na sociedade empresarial LTDA. Discutir-se-á o direito, para não dizer “o poder”, que um sócio minoritário de uma sociedade empresarial do tipo LTDA tem. II – A SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Descrever como a sociedade empresarial LTDA é criada ou administrada, exigiria muitas páginas fugindo ao objeto deste artigo, mas torna-se necessário citá-los para que seja possível usar desta exposição mais adiante. Amigos, colegas e muitas vezes parentes pretendem mudar suas vidas e decidem então criar uma empresa, no caso, uma sociedade empresarial LTDA. No início reina apenas a alegria. O entusiasmo preenche o ambiente e a soma de esforços toma conta do novo empreendimento; conforme já relatado por Marins em seu livro Socorro! Tenho um sócio [1]. 1 O presente artigo surgiu de estudos realizados na disciplina de Direito Comercial II no Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina. 2 João Henrique Bergamasco, Técnico em Eletrônica pelo Colégio Objetivo/SP, Radialista Profissional pelo Colégio do Carmo/Santos-SP, Bacharel em Computação pela Universidade Mackenzie/SP, especialista em Computing and Security Networking, pós-graduado em Organização, Sistemas e Métodos pela UFSC/SC, pós-graduado em MBA Empreendedorismo Global pela ESAG/SC e Universidade Independente de Lisboa, Acadêmico de Direito da Unisul/SC. Diretor Executivo da empresa NetLan Tecnologia de Sistemas Ltda e Diretor de Marketing da Pizzaria Veritas. Email: [email protected] No momento da elaboração do contrato social da sociedade empresarial LTDA, não são dadas as devidas importâncias sobre os diversos aspectos como quem vai administrar a empresa, quem será o diretor geral, quem será o responsável pela divulgação dos produtos ou ainda, o responsável pela compra dos insumos. E na maioria das vezes, a empresa nasce com uma divisão societária simétrica, ou seja, todos têm a mesma quantidade de quotas. A quota é o quinhão social que cada sócio tem dentro da empresa, que corresponde à sua participação financeira dentro do capital social. Embora cada um dos sócios responda apenas pelas suas quotas perante à sociedade, cada um deles responde solidariamente pela total integralização do capital social perante terceiros. O direito de regresso aos demais sócios neste caso é garantido. Com o crescimento da empresa, há a necessidade de novos investimentos e os interesses dos sócios muitas vezes estão divididos. Enquanto um sócio quer que a empresa cresça, o outro pretende fazer investimentos pessoais em outra área. Isto acaba por gerar uma diferenciação na composição do capital social, fazendo sem querer com que alguns sócios passem a “mandar” mais do que os outros. Há neste momento, uma polarização do poder do capital dentro da empresa. E é aí que se pretende desenvolver este artigo: os direitos do sócio minoritário na sociedade empresarial LTDA. Para se estabelecer um paradigma será aqui pactuado que o sócio minoritário é aquele que possui poucas quotas, com menos poder financeiro dentro da empresa. Aquele em que o seu direito a voto, embora presente, não acarrete mudanças fenomenais nas decisões executivas da empresa. III – A FUNÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO DENTRO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Quais os motivos que fariam com que um sócio minoritário permanecesse dentro da sociedade, uma vez que o poder de voto deste sócio é pequeno e que ele não seria sequer consultado nas decisões mais importantes? Há de se lembrar que um sócio que tem 1% do capital social, responde perante terceiros, pela integralização total do capital social, tanto quanto um sócio que tenha 99%. Assim determina o nosso Código Civil [2]: “Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Ou seja, o poder do sócio minoritário é pequeno demais frente a sua responsabilidade perante terceiros. Os motivos que fazem este sócio permanecer neste tipo de situação podem ser muitos, entre eles: - O valor agregado que este sócio possa ter dentro da empresa, derivado do seu conhecimento; A necessidade de outros elementos essenciais ao próprio negócio da empresa; A necessidade de um comprometimento maior do colaborador para com a sociedade. Um bom administrador sabe que o “administrar” é muito importante dentro da empresa. E neste caso, não se pode deixar de citar a questão da administração de pessoas. Uma sociedade empresarial também precisa ser gerida como sociedade, e não somente como uma empresa. Fala-se aqui da gestão entre os sócios. A lealdade, a franqueza e a honestidade entre os sócios, e o comprometimento com o próprio negócio, são elementos importantes e essenciais para que a sociedade prospere. Assim, torna-se importante para o sócio majoritário - que apesar de muitas vezes sozinho ou com aliança de mais sócios detenham a maioria das quotas, tendo total poder de decisão - que ele não deixe de ouvir os sócios minoritários. De outra forma, estes sócios minoritários poderiam estar minando negativamente o negócio do ponto de vista estratégico. Em alguns casos é bastante comum a saída espontânea deste sócio para aliar-se a uma empresa concorrente e que atue no mesmo nicho de mercado na mesma região. É necessário pensar a relação societária como um todo. A compensação societária precisa ser feita. Os sócios precisam usar da sinergia entre eles para que o negócio prospere. IV – OS DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Novamente, alia-se o termo “direito” do sócio com o “poder” do sócio. O sócio pode não ter nenhum direito, mas pode exercer grande poder sobre determinada situação, circunstância ou coisa. O “direito” geralmente vem da aplicação da lei e dos costumes. O “poder” vem de outras fontes indiretas, seja pela informação, pelo conhecimento, pela habilidade ou simplesmente pela moral (pela idade ou pelo reconhecimento da própria sociedade). Falar em direitos e deveres em uma sociedade empresarial LTDA antes de ela ser montada é algo incomum. Como já citado acima, a relação entre os sócios há de ser total, seja de comprometimento, honestidade ou de confiança. Para todos os efeitos, este artigo trata de enumerar alguns direitos do sócio na empresa, enfatizando os direitos do sócio minoritário na sociedade empresarial LTDA e seguindo subsidiariamente, as da sociedade simples. Observação importante foi feita por Alfredo de Assis Gonçalves Neto [3], onde sabidamente lembra que: “As deliberações formam-se com o concurso da vontade de todos os sócios, de alguns deles ou de só um deles, podendo ser dividida em: I - Deliberações unânimes; II - Deliberações por maioria simples ou qualificada; III - Deliberações por maioria parcial ou seccionada”. Pode-se notar que o sócio minoritário e sem “poder”, terá condições de exercer seu voto, de forma a valorizá-lo, apenas na primeira opção, onde seu voto passa a ser imprescindível para a deliberação. O sócio minoritário, ao fazer parte de uma sociedade empresarial LTDA, deve ater-se para que o contrato social tenha cláusula que somente permita alterá-lo pela deliberação unânime dos sócios, pois o Código Civil [2] estabelece que: “Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.” Sendo que o Art. 997 do Código Civil [2] elenca os itens que necessitam da deliberação unânime da sociedade e não está incluído aí a alteração do contrato social, como se pode ver: “Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.” Também protege o sócio minoritário o Art. 1.008 do Código Civil [2] que diz que “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Quanto à deliberação dos Sócios, o Art. 1.071 do Código Civil [2] estabelece que “Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração”, no entanto, esta deliberação não necessariamente precisará ser unânime, pois o Art. 1.076 do Código Civil [2], estabelece que “a aprovação das contas da administração será feita pela maioria dos votos dos presentes”, ou seja 50% + 1 voto. No entanto, o mesmo Art. 1.076 do Código Civil [2] deixa a opção de se estipular em contrato uma maioria mais qualificada ou até a unanimidade, opção esta muito importante para o sócio minoritário. Qualquer sócio, inclusive o minoritário, pode e tem poder para convocar reunião ou assembléia, quando não feita pelos administradores da sociedade. Todos os sócios terão direito a cópia autenticada da ata de reunião ou assembléia, conforme o Art. 1.075, §3º do Código Civil [2]. Outro momento que o sócio minoritário tem poder para fazer valer o seu voto é na designação de administradores não sócios, porém apenas enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado. Assim estabelece o Código Civil [2]: “Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização”. Outro bem que é protegido do sócio minoritário é quando há de ser feito o aumento do capital social da sociedade. O Código Civil [2] estabelece que os sócios possam participar do aumento, na proporção das quotas de que já sejam titulares. Assim: “Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares”. O direito do sócio minoritário também está presente para a escolha de membro do conselho fiscal da sociedade: “Art. 1.066 - Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente” [2]. V – A EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO NA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Além dos poucos direitos do sócio minoritário, quando se trata de poder dentro da sociedade, ele ainda poderá ser expulso pelos demais sócios se ele não contemplar o esperado pelos demais sócios. Isto significa que no caso de um boicote feito por ele aos objetivos sociais da sociedade, os demais sócios poderão reunir-se e deliberarem pela exclusão deste sócio minoritário. “É importante ressaltar que a possibilidade de expulsão de sócio minoritário não constitui poder absoluto dos sócios majoritários. Se o sócio minoritário cumpre com suas obrigações e deveres como sócio, e não incorre em descumprimento de legislação que possibilite seu afastamento contra sua vontade, não poderá ser expulso somente pela vontade da maioria da sociedade. Portanto, nestas condições, se os sócios majoritários desejam excluir o sócio minoritário, terão que negociar seu afastamento. Jamais expulsá-lo de forma unilateral, sem motivo justificado” [4]. Assim estabelece o Código Civil [2]: “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. § único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” VI – CONCLUSÃO A participação como sócio em uma sociedade empresarial é um negócio de risco, tanto quanto o próprio negócio da sociedade. Há de se avaliar o risco a ser corrido pelo sócio perante a sociedade e o seu poder dentro da própria sociedade. Estes pontos devem e precisam ser avaliados quando se pretende participar de uma sociedade onde se terá apenas algumas poucas quotas. Recomenda-se analisar muito bem o risco de toda a operação societária e que principalmente, recomenda-se analisar o perfil, a honestidade e a clareza com que os sócios operarão o negócio. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS [1] MARINS FILHO, Luis Almeida. Socorro! Tenho um sócio. 12. ed. – São Paulo: Editora Harbra Ltda, 1987. [2] BRASIL. Lei n.10.046, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002. [3] GONÇALVEZ NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Alfredo de Assis Gonçalves Neto. 2. ed., ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. [4] FORTES CONTABILIDADE. Disponível em: <http://www.fortescontabilidade.com.br/artigos.print.php?id=210> Acesso em: 8 de jun. de 2009. AGRADECIMENTOS Inicialmente à minha sócia minoritária na empresa NetLan Tecnologia de Sistemas Ltda. que cuidou da empresa enquanto eu dedicava-me a pesquisar e escrever este artigo. Aos meus colegas de faculdade que me concederam partes do seu tempo durante este semestre transformando momentos de desespero em alegria. A minha professora de Direito Comercial II, profª Fátima Kamel Abed Deif Allah Mustafa, que fez das suas aulas das segundas-feiras, uma verdadeira lição de vida. Igual agradecimento faço aos funcionários da Pizzaria Veritas que procuraram suprir a minha ausência durante os momentos em que estive fora assistindo as aulas da Professora Fátima. E por último, faço agradecimento especial à minha mulher Cíntia Carla Penso e sócia na Pizzaria Veritas que tem sido uma grande sócia, e ao advogado Aldo Apparecido Bergamasco, meu pai, que com os seus quase 76 anos de vida não deixa de incentivar seus filhos a estudarem.