VOTO
PROCESSO: 48500.003592/2007-91.
INTERESSADO: AEL - Atividade Empresarial Ltda.
RELATOR: Diretor Romeu Donizete Rufino.
RESPONSÁVEL: Diretoria - DIR.
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela empresa AEL – Atividade Empresarial Ltda. em face do
Despacho n. 569/2012, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, que
não aprovou os Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Araguari, localizado na Bacia Hidrográfica do Rio
Paraná, no estado de Minas Gerais, bem como revogou os Despachos n. 3.915/2009, que anuiu com o
aceite, e n. 2.694/2007, que efetivou como ativo o registro para elaboração dos referidos estudos.
I – RELATÓRIO
Em 24 de agosto de 2007, a AEL – Atividade Empresarial Ltda. teve efetivado 1 como ativo
seu registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Araguari no trecho entre a
nascente e o remanso da PCH Macacos, os quais foram entregues em 2 de julho de 2008.
2.
Em 5 de dezembro de 2008, os estudos entregues foram devolvidos 2 dada a constatação de
pendências técnicas que não poderiam ser sanadas por meio de complementações, destacadamente com
relação ao estudo de alternativas de partição de quedas apresentado, uma vez ter apresentado uma única
alternativa.
3.
Em 14 de abril de 2009, a AEL entregou a revisão de seus estudos, os quais, após a
realização de complementações, foram aceitos 3 em 15 de outubro de 2009.
4.
Em 13 de fevereiro de 2012, a SGH decidiu 4 reprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico
do Rio Araguari pela ausência de conteúdo técnico adequado para caracterização do potencial
hidroenergético do trecho do rio.
5.
Em 12 de março de 2012, a AEL interpôs Recurso Administrativo em face da decisão da
SGH, solicitando sua revogação e a concessão de prazo, não superior a 120 dias, para as adequações
necessárias no Estudo em questão.
Despacho n. 2.694/2007.
Despacho n. 4.520/2008.
3 Despacho n. 3.915/2009.
4 Despacho n. 569/2012.
1
2
6.
Em 26 de abril e em 2 de julho de 2012, a AEL protocolou esclarecimentos adicionais.
7.
Em 12 de setembro de 2012, a SGH, em sede de juízo de reconsideração, concluiu pela
manutenção de sua decisão, visto que não foram apresentados fatos novos que justificassem sua reforma.
8.
É o relatório.
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VOTO PROCESSO: 48500.003592/2007-91