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ISSN 1677-7042
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Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - elaborar e aprovar termo de referência que contenha os
aspectos conceituais e metodológicos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos GHS; e
4o
Art.
Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2004,
que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou
parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em
favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que
menciona, situados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro,
necessários à construção do Gasoduto Campinas - Rio de Janeiro.
III - elaborar e aprovar o regimento interno do GT-GHSBrasil.
Art. 2º O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas
vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério dos Transportes;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministério do Meio Ambiente; e
XII - Agência Brasileira de Inteligência.
<!ID384027-0>
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007
Institui Grupo de Trabalho Interministerial
relativo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Parágrafo único. Os membros do GT-GHS-Brasil serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial
denominado GT-GHS-Brasil, com a atribuição de elaborar e propor
estratégias, diretrizes, programas, planos e ações para a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS no País, devendo, para tanto:
Art. 3o O GT-GHS-Brasil poderá:
I - constituir subgrupos de trabalho e subcomissões sobre
temas específicos;
I - identificar e envolver atores, públicos ou privados, que,
direta ou indiretamente venham a sofrer os impactos pela implantação
do GHS no Brasil, estimulando a parceria, sinergia e complementaridade das ações, respeitadas as especificidades de competência e
atuação dos órgãos governamentais;
Nº 122, quarta-feira, 27 de junho de 2007
III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou
especialistas de outros órgãos para prestarem assessoria às suas atividades e participarem dos subgrupos de trabalho e subcomissões; e
IV - utilizar referências técnicas mundiais sobre a matéria,
em especial o Livro Púrpura (Purple Book) publicado pela Organização das Nações Unidas.
Art. 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do GT-GHS-Brasil.
Art. 5º Os membros do GT-GHS-Brasil não receberão remuneração por esta atuação e os trabalhos por eles desenvolvidos
serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6o As despesas necessárias à execução dos trabalhos
serão realizadas pelos órgãos integrantes do GT-GHS-Brasil.
Art. 7o O GT-GHS-Brasil deverá apresentar relatório anual
de suas atividades ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 8o O GT-GHS-Brasil terá prazo de três anos, a contar de
sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por
igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º
da República.
II - convidar representações da sociedade civil, inclusive de
trabalhadores e de empregadores, para participarem das reuniões do
GT-GHS-Brasil, de subgrupos de trabalho e subcomissões;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Carlos Lupi
<!ID384028-0>
DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007
09 125 0084 2302
Transfere dotações orçamentárias, do Ministério da Previdência Social para o
Ministério da Fazenda, no valor de R$ 92.420.197,00.
09 125 0084 2302 0001
ORIENTACAO TECNICA EM RECEITA PREVIDENCIARIA
500.960
ORIENTACAO TECNICA EM RECEITA PREVIDENCIARIA NACIONAL
500.960
ORIENTACAO REALIZADA (UNIDADE) 6343
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 74 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro
de 2006,
09 129 0084 2567
09 129 0084 2567 0001
DECRETA:
Art. 1o Ficam transferidas, do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, as
dotações orçamentárias constantes do Orçamento da Seguridade da União (Lei no 11.451, de 7 de
fevereiro de 2007), no valor de R$ 92.420.197,00 (noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte mil,
cento e noventa e sete reais), de acordo com os Anexos I e II deste Decreto.
Art.
2o
09 129 0084 2568 0001
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
09 125 0084 2570
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
09 125 0084 2570 0001
ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 25103 - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
09 126 0084 2580
ANEXO I
TRANSPOSICAO DE RECURSOS
09 126 0084 2580 0001
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
09 128 0084 2611
09 128 0084 2611 0001
0084 ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
09 125 0084 8211
ATIVIDADES
09 125 0084 8211 0001
09 271 0084 2A97
09 271 0084 2A97 0001
09 122 0084 2272
09 122 0084 2272 0001
MANUTENCAO E ADMINISTRACAO DA ESTRUTURA DAS
UNIDADES DA RECEITA PREVIDENCIARIA
MANUTENCAO E ADMINISTRACAO DA ESTRUTURA DAS
UNIDADES DA RECEITA PREVIDENCIARIA - NACIONAL
UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 1229
S 3 2 90 0 150
S 3 2 91 0 150
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
37.000.000
37.000.000
35.751.598
1.248.402
181.239
181.239
S 3 2 90 0 150
181.239
2.348.837
2.256.262
2.256.262
S 3 2 90 0 150
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
2.256.262
15.810.045
AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NACIONAL
15.810.045
S 3 2 90 0 150
15.569.545
S 4 2 90 0 150
240.500
SERVICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA GUIA DE
PREVIDENCIA SOCIAL - GPS E DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO E INFORMACOES A PREVIDENCIA SOCIAL - GFIP
31.960.031
SERVICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA GUIA DE
PREVIDENCIA SOCIAL - GPS E DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO E INFORMACOES A PREVIDENCIA SOCIAL - GFIP NACIONAL
31.960.031
S 3 2 90 0 150
31.960.031
CAPACITACAO DE SERVIDORES NOS PROCESSOS DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS
905.823
CAPACITACAO DE SERVIDORES NOS PROCESSOS DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS - NACIONAL
905.823
SERVIDOR CAPACITADO (UNIDADE) 2370
92.420.197
S 3 2 90 0 150
RECUPERACAO JUDICIAL DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS - NACIONAL
GUIA PROCESSADA (UNIDADE) 59613443
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
2.348.837
RECUPERACAO JUDICIAL DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS
EMPRESA AUDITADA (UNIDADE) 70000
D-TRANSFERENCIA DOTAÇÕES MF(MP EM 128)(L2)
500.960
2.348.837
RECUPERACAO ADMINISTRATIVA DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS - NACIONAL
CREDITO RECUPERADO (R$ 1.000) 5000
Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECUPERACAO ADMINISTRATIVA DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS
CREDITO RECUPERADO (R$ 1.000) 7200
09 129 0084 2568
S 3 2 90 0 150
S 3 2 90 0 150
905.823
PREVISAO E MONITORAMENTO DA ARRECADACAO DOS
GRANDES CONTRIBUINTES DO INSS
1.457.000
PREVISAO E MONITORAMENTO DA ARRECADACAO DOS
GRANDES CONTRIBUINTES DO INSS - NACIONAL
1.457.000
EMPRESA MONITORADA (UNIDADE) 30000
TOTAL - FISCAL
S 3 2 90 0 150
1.457.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
92.420.197
TOTAL - GERAL
92.420.197
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