14 ISSN 1677-7042 1 Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. II - elaborar e aprovar termo de referência que contenha os aspectos conceituais e metodológicos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos GHS; e 4o Art. Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2004, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, situados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, necessários à construção do Gasoduto Campinas - Rio de Janeiro. III - elaborar e aprovar o regimento interno do GT-GHSBrasil. Art. 2º O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson José Hubner Moreira I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II - Ministério da Justiça; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério dos Transportes; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Ciência e Tecnologia; XI - Ministério do Meio Ambiente; e XII - Agência Brasileira de Inteligência. <!ID384027-0> DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007 Institui Grupo de Trabalho Interministerial relativo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Parágrafo único. Os membros do GT-GHS-Brasil serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial denominado GT-GHS-Brasil, com a atribuição de elaborar e propor estratégias, diretrizes, programas, planos e ações para a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS no País, devendo, para tanto: Art. 3o O GT-GHS-Brasil poderá: I - constituir subgrupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; I - identificar e envolver atores, públicos ou privados, que, direta ou indiretamente venham a sofrer os impactos pela implantação do GHS no Brasil, estimulando a parceria, sinergia e complementaridade das ações, respeitadas as especificidades de competência e atuação dos órgãos governamentais; Nº 122, quarta-feira, 27 de junho de 2007 III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos para prestarem assessoria às suas atividades e participarem dos subgrupos de trabalho e subcomissões; e IV - utilizar referências técnicas mundiais sobre a matéria, em especial o Livro Púrpura (Purple Book) publicado pela Organização das Nações Unidas. Art. 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do GT-GHS-Brasil. Art. 5º Os membros do GT-GHS-Brasil não receberão remuneração por esta atuação e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. Art. 6o As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GT-GHS-Brasil. Art. 7o O GT-GHS-Brasil deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 8o O GT-GHS-Brasil terá prazo de três anos, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. II - convidar representações da sociedade civil, inclusive de trabalhadores e de empregadores, para participarem das reuniões do GT-GHS-Brasil, de subgrupos de trabalho e subcomissões; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge Carlos Lupi <!ID384028-0> DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007 09 125 0084 2302 Transfere dotações orçamentárias, do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, no valor de R$ 92.420.197,00. 09 125 0084 2302 0001 ORIENTACAO TECNICA EM RECEITA PREVIDENCIARIA 500.960 ORIENTACAO TECNICA EM RECEITA PREVIDENCIARIA NACIONAL 500.960 ORIENTACAO REALIZADA (UNIDADE) 6343 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 74 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, 09 129 0084 2567 09 129 0084 2567 0001 DECRETA: Art. 1o Ficam transferidas, do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes do Orçamento da Seguridade da União (Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007), no valor de R$ 92.420.197,00 (noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte mil, cento e noventa e sete reais), de acordo com os Anexos I e II deste Decreto. Art. 2o 09 129 0084 2568 0001 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 09 125 0084 2570 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva 09 125 0084 2570 0001 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 25103 - RECEITA FEDERAL DO BRASIL 09 126 0084 2580 ANEXO I TRANSPOSICAO DE RECURSOS 09 126 0084 2580 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 09 128 0084 2611 09 128 0084 2611 0001 0084 ARRECADACAO DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS 09 125 0084 8211 ATIVIDADES 09 125 0084 8211 0001 09 271 0084 2A97 09 271 0084 2A97 0001 09 122 0084 2272 09 122 0084 2272 0001 MANUTENCAO E ADMINISTRACAO DA ESTRUTURA DAS UNIDADES DA RECEITA PREVIDENCIARIA MANUTENCAO E ADMINISTRACAO DA ESTRUTURA DAS UNIDADES DA RECEITA PREVIDENCIARIA - NACIONAL UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 1229 S 3 2 90 0 150 S 3 2 91 0 150 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 37.000.000 37.000.000 35.751.598 1.248.402 181.239 181.239 S 3 2 90 0 150 181.239 2.348.837 2.256.262 2.256.262 S 3 2 90 0 150 AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS 2.256.262 15.810.045 AUDITORIA FISCAL DAS CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - NACIONAL 15.810.045 S 3 2 90 0 150 15.569.545 S 4 2 90 0 150 240.500 SERVICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA GUIA DE PREVIDENCIA SOCIAL - GPS E DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO E INFORMACOES A PREVIDENCIA SOCIAL - GFIP 31.960.031 SERVICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA GUIA DE PREVIDENCIA SOCIAL - GPS E DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO E INFORMACOES A PREVIDENCIA SOCIAL - GFIP NACIONAL 31.960.031 S 3 2 90 0 150 31.960.031 CAPACITACAO DE SERVIDORES NOS PROCESSOS DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS 905.823 CAPACITACAO DE SERVIDORES NOS PROCESSOS DE RECEITAS PREVIDENCIARIAS - NACIONAL 905.823 SERVIDOR CAPACITADO (UNIDADE) 2370 92.420.197 S 3 2 90 0 150 RECUPERACAO JUDICIAL DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS - NACIONAL GUIA PROCESSADA (UNIDADE) 59613443 E G R M I F S N P O U T F D D E 2.348.837 RECUPERACAO JUDICIAL DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS EMPRESA AUDITADA (UNIDADE) 70000 D-TRANSFERENCIA DOTAÇÕES MF(MP EM 128)(L2) 500.960 2.348.837 RECUPERACAO ADMINISTRATIVA DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS - NACIONAL CREDITO RECUPERADO (R$ 1.000) 5000 Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECUPERACAO ADMINISTRATIVA DE CREDITOS PREVIDENCIARIOS CREDITO RECUPERADO (R$ 1.000) 7200 09 129 0084 2568 S 3 2 90 0 150 S 3 2 90 0 150 905.823 PREVISAO E MONITORAMENTO DA ARRECADACAO DOS GRANDES CONTRIBUINTES DO INSS 1.457.000 PREVISAO E MONITORAMENTO DA ARRECADACAO DOS GRANDES CONTRIBUINTES DO INSS - NACIONAL 1.457.000 EMPRESA MONITORADA (UNIDADE) 30000 TOTAL - FISCAL S 3 2 90 0 150 1.457.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 92.420.197 TOTAL - GERAL 92.420.197