DECRETO 6939/09 E A
REVISÃO SEGUNDO O
ARTIGO 29, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Lei 8.213/91 –art. 29
36 últimas contr.
06/05/99
24/07/1991
Lei 9.876/99
D 5.399/05
Alterou art.29 LB = 80%
das contribuições.
Art.3º - regra transição
“no mínimo”
Revogou o
p.2º do art.32
do RPS
29/11/99
26/11/99
D. 3.048/99
RPS
D. 6.939/09
No RPS
Alterou art.188 A = 80%
das contribuições.
Revogou o p20 art.32
22/09/05
24/03/05
D 3.265/99
Incluiu no RPS
Art.32 p2º = até 144
contr.
média simples
Art.188 A – filiados até
28/11/99 = “no mínimo”
18/08/09
D.5.545/05
No RPS
Incl. p20 no art.32
Regra até 144 contr.
média simples.
Incl. p4º art188 A
até 60% do tempo de
07/94 até o DIB = média
simples.
- PBPS: “Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada.....
será calculado com base no salário-de-benefício.
§ 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho,
considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo
com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no
dia do acidente, se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no §
2º do art. 29”.
“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
LEI 9.876, D.O.U. 29/11/99 – ALTERA O ART. 29
DA LEI 8.213/91
“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a
(aposentadoria por invalidez), d, e (auxílio-doença)
e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.”
REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 3º da Lei 9.876/99)
“Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei”.
DECRETO 3.265 D.O.U. 30/11/99 (altera o par. 2º do
art. 32, do Dec. 3.048/99 – RPS)
“Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 188-A do Decreto 3.048/99 (inserido pelo Dec. 3.265/99)
“par. 3º: Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em
número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início
do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado."
DECRETO 5.399, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005
REVOGA O PAR. 2º DO ART. 32 E O PAR. 3º DO
ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99, QUE
HAVIAM SIDO INSERIDOS PELO DECRETO
3.265/99.
MP 242, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005
ALTERA ART. 29 DA LEI 8.213/91
"Art.29......
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art.
18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples
dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse
limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do
trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-decontribuição no caso de remuneração variável."
EM JULHO DE 2005 O STF, EM SEDE DE
LIMINAR, SUSPENDEU A EFICÁCIA DA MP
242/2005.
E O SENADO FEDERAL, ATRAVÉS DO ATO
DECLARATÓRIO 01/2005, REJEITOU OS
PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS
DE
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MP 242
(D.O.U 21/07/2005).
DECRETO 5.545, D.O.U. 23 DE SETEMBRO DE 2005
“Art. 32. ......
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxíliodoença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo;
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com menos de cento e
quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma
dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
“Art. 188-A......
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com salários-de-contribuição em número inferior a
sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do
início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais
apurado."
ALEGAÇÃO DO INSS
A regra de transição contida no artigo 3º da Lei
9.876/99, ao dispor que “no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de
1994”, autoriza a forma de cálculo disposta no Decreto,
sem a rejeição de 20% das menores contribuições.
CONTRAPONTO
Regra de transição destina-se a proteger o direito em formação ante uma
mudança drástica nas condições exigidas para completa aquisição do bem
jurídico perseguido, minimizando as conseqüências obstaculizadoras
decorrentes da alteração. Ou seja, visa fazer a transposição entre a regra
antiga e a novel de forma mais amena e menos gravosa ao titular do
direito.
“A norma de transição deve atender à sua finalidade básica, que é a de
proteger alguns direitos ante uma grande transformação, tal como se deu
com a reforma da previdência. Nesta linha de raciocínio, atenta contra
lógica jurídica a admissão de uma norma transitória muito mais gravosa
que a definitiva” (TRF 3ª R., Processo 1999.61.00.036222-8, 2ª T. Rel.
Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 12/03/02)
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 84, IV
“Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução.”
“A Lei tem cunho inaugural, inovador – e o regulamento é ato menor,
inferior, de aplicação. É ato secundário e, pois, meramente administrativo”
(ATALIBA, Geraldo. República e Constituição).
“É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de NÃO
ADMITIR que a administração possa sem lei impor obrigações ou
restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e
administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso
Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa
Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Curso de Direito Administrativo) (destaque original).
“....como cediço, a lei, além de ser genérica e abstrata, também inova
no ordenamento jurídico, qualidade essa, que não se atribui aos
decretos, que têm apenas a função de regulamentar a lei” (TNU,
Proc. 2006.50.51.001156-0) n.s. (2008.83.00.503273-7)
SÚMULA 24 DAS TURMAS RECURSAIS
REUNIDAS DE SANTA CATARINA:
“Para os benefícios previdenciários de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente,
concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o
salário-de-benefício consistirá na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, independentemente da data de filiação
ao RGPS e do número de contribuições mensais
vertidas no período contributivo.”
(Aprovada em Sessão Administrativa de
14.08.2008).
ENUNCIADO 47 DA TURMA RECURSAL DOS
JEF´S DO ESPÍRITO SANTO
“Para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o
salário-de-benefício deve ser apurado com base na
média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da data de filiação
do segurado e do número de contribuições mensais no
período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do
Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº
5.545/2005.” (DIO - Boletim da Justiça Federal,
06/05/2009, pág. 24/25) (grifei)
DECRETO 6.939, D.O.U 18 DE AGOSTO
DE 2009
REVOGA O PAR. 20 DO ART. 32 E ALTERA O PAR. 4º
DO ART. 188-A, AMBOS DO DECRETO 3.048/99.
“Art. 188-A. .......
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, o salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento do período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994
até a data do início do benefício.”
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
- Consoante remansoso entendimento do STJ, o
reconhecimento pela administração interrompe
o prazo prescricional, passando este (prazo) a
fluir pela metade, a partir daquele
(reconhecimento) (AgRg no Ag 865.411; AgRg
no REsp 257.962; REsp 860.699)
- Reconhecimento importa na renúncia às
parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO
DECRETO 6.399/2009
- MESTRE PARDAL
Por ser o decreto meramente interpretativo, o
novo entendimento da administração deve atingir
todos os benefícios concedidos desde a edição do
regulamento, in casu, desde 30/11/1999 (data da
publicação do Decreto 3.265, que regulamentou a
Lei 9.876/99), vez que este não tem tempo de
vigência (só a lei tem !).
-RETROAÇÃO DO DECRETO ANTE À FINALIDADE SOCIAL
DA NORMA PREVIDENCIÁRIA – SOLUÇÃO “PRO MISERO”
“Houve, dessa forma, um abrandamento da norma até então vigente, a
qual considerava como insalubre a exposição acima de 90 decibéis,
devendo-se aplicar o novo índice retroativamente aos casos antes
desprovidos de proteção legal, em observância à solução pro misero”
(TRF 3ª R., Proc. 2006.03.00.084010-5/SP)
Outros do TRF 3: 2001.61.26.000596-9; 2005.61.04.001464-1;
2005.61.04.002176-1.
TRF 4: 2003.04.01.009608-6; 2001.72.06.002555-3; 2002.71.05.000995-4.
SOLUÇÃO PRO MISERO – STJ: AgRG no REsp 727.497; REsp 502.697;
AgRg no Ag 624.730; EDcl no REsp 614.894.
JURISPRUDÊNCIA:
- TRF 5ª R., 2008.80.00.004479-2
-TNU, 2008.83.00.503273-7
-JEF/SC, 2008.72.54.000690-1
-TRF 4ª R., 2009.72.16.000074-7
(MP 242/05)
EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO:

Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível de São Vicente: .... “ No caso em
tela, havendo o reconhecimento administrativo do
equívoco no cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários feitos com base no
disposto no art. 188-A do Decreto 3.048/99, o que
foi admitido de forma tácita com a edição do
Decreto 6.939, de 19/08/09, é a partir desta data
que se inicia o prazo prescricional (...). Aplica-se
ao caso, portanto, o artigo 191 do Código Civil,
posto que a edição do referido Decreto 6.939
implica em renúncia tácita à prescrição.”
DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 32, §20º do Decreto 3.048/99
Mês/ano
Salário contribuição
Salário considerado
Índice atualização
Salário Corrigido
dez/2003
203,03
203,03
1,02800300
nov/2003
223,33
223,33
1,03293700
out/2003
223,33
223,33
1,03748200
set/2003
240,95
240,95
1,04837600
nov/2001
475,16
475,16
1,40384800
out/2001
371,00
371,00
1,42420300
set/2001
331,57
331,57
1,42961500
ago/2001
331,57
331,57
1,44248200
jul/2001
331,57
331,57
1,46585000
jun/2001
331,57
331,57
1,48725200
mai/2001
356,73
356,73
1,49379500
abr/2001
342,77
342,77
1,51067500
mar/2001
331,57
331,57
1,52276100
fev/2001
349,06
349,06
1,52793800
jan/2001
414,46
414,46
1,53542500
dez/2000
331,57
331,57
1,54709400
nov/2000
309,47
309,47
1,55312800
out/1997
108,24
108,24
2,12245600
set/1997
161,75
161,75
2,13497900
jul/1996
419,49
419,49
2,29916600
mai/1996
957,56
957,56
2,36631300
abr/1996
572,25
572,25
2,38287700
mar/1996
696,62
696,62
2,38978800
fev/1996
641,37
641,37
2,40675500
jan/1996
832,66
832,66
2,44189400
208,72
230,69
231,70
252,61
667,05
528,38
474,02
478,28
486,03
493,13
532,88
517,81
504,90
533,34
636,37
512,97
480,65
229,73
345,33
964,48
2.265,89
1.363,60
1.664,77
1.543,62
2.033,27
dez/1995
713,50
713,50
2,48218500
1.771,04
nov/1995
714,12
714,12
2,51966600
1.799,34
out/1995
576,75
576,75
2,55494100
1.473,56
set/1995
728,00
728,00
2,58483400
1.881,76
ago/1995
832,66
832,66
2,61119900
2.174,24
jul/1995
720,00
720,00
2,67543500
1.926,31
jun/1995
722,00
722,00
2,72412800
1.966,82
mai/1995
702,00
702,00
2,79413800
1.961,48
abr/1995
557,12
557,12
2,84778500
1.586,56
mar/1995
571,37
571,37
2,88793900
1.650,08
fev/1995
582,86
582,86
2,91653000
1.699,93
jan/1995
529,09
529,09
2,96523600
1.568,88
dez/1994
503,88
503,88
3,03017400
1.526,84
nov/1994
500,85
500,85
3,12926100
1.567,29
out/1994
479,22
479,22
3,18746500
1.527,50
set/1994
447,05
447,05
3,23559600
1.446,47
ago/1994
479,79
479,79
3,41226000
1.637,17
jul/1994
582,86
582,86
3,61972500
2.109,79
Número de parcelas consideradas (100 %)
43
Somatório das parcelas consideradas:
49.455,30
Salário de Benefício considerado:
1.150,12
Renda Mensal Inicial (91%)
1.046,61
DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 29, II da Lei 8.213/91
Mês/ano
Salário contribuição
Salário considerado
Índice atualização
Salário Corrigido
dez/2003
203,03
203,03
1,02800300
nov/2003
223,33
223,33
1,03293700
out/2003
223,33
223,33
1,03748200
set/2003
240,95
240,95
1,04837600
nov/2001
475,16
475,16
1,40384800
out/2001
371,00
371,00
1,42420300
set/2001
331,57
331,57
1,42961500
ago/2001
331,57
331,57
1,44248200
jul/2001
331,57
331,57
1,46585000
jun/2001
331,57
331,57
1,48725200
mai/2001
356,73
356,73
1,49379500
abr/2001
342,77
342,77
1,51067500
mar/2001
331,57
331,57
1,52276100
fev/2001
349,06
349,06
1,52793800
jan/2001
414,46
414,46
1,53542500
dez/2000
331,57
331,57
1,54709400
nov/2000
309,47
309,47
1,55312800
out/1997
108,24
108,24
2,12245600
set/1997
161,75
161,75
2,13497900
jul/1996
419,49
419,49
2,29916600
mai/1996
957,56
957,56
2,36631300
abr/1996
572,25
572,25
2,38287700
mar/1996
696,62
696,62
2,38978800
fev/1996
641,37
641,37
2,40675500
jan/1996
832,66
832,66
2,44189400
208,72
230,69
231,70
252,61
667,05
528,38
474,02
478,28
486,03
493,13
532,88
517,81
504,90
533,34
636,37
512,97
480,65
229,73
345,33
964,48
2.265,89
1.363,60
1.664,77
1.543,62
2.033,27
dez/1995
713,50
713,50
2,48218500
nov/1995
714,12
714,12
2,51966600
out/1995
576,75
576,75
2,55494100
set/1995
728,00
728,00
2,58483400
ago/1995
832,66
832,66
2,61119900
jul/1995
720,00
720,00
2,67543500
jun/1995
722,00
722,00
2,72412800
mai/1995
702,00
702,00
2,79413800
abr/1995
557,12
557,12
2,84778500
mar/1995
571,37
571,37
2,88793900
fev/1995
582,86
582,86
2,91653000
jan/1995
529,09
529,09
2,96523600
dez/1994
503,88
503,88
3,03017400
nov/1994
500,85
500,85
3,12926100
out/1994
479,22
479,22
3,18746500
set/1994
447,05
447,05
3,23559600
ago/1994
479,79
479,79
3,41226000
1.771,04
1.799,34
1.473,56
1.881,76
2.174,24
1.926,31
1.966,82
1.961,48
1.586,56
1.650,08
1.699,93
1.568,88
1.526,84
1.567,29
1.527,50
1.446,47
1.637,17
jul/1994
582,86
582,86
3,61972500
2.109,79
Número de parcelas consideradas (80%)
34
Somatório das parcelas consideradas:
46.523,58
Salário de Benefício calculado:
1.368,34
Renda Mensal Inicial (91%)
1.245,19
CALCULO DOS ATRASADOS (sem o cômputo de correção monetária
e 13º salários)
DIB 26/05/2004
DCB 01/04/2009
vl pago
vl devido
jun/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
jul/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
ago/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
set/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
out/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
nov/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
dez/04 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
jan/05 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
fev/05 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
mar/05 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
abr/05 R$ 1.046,60
R$ 1.245,20
mai/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
jun/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
jul/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
ago/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
set/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
out/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
nov/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
dez/05 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
jan/06 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
diferença
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
198,60
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
R$
211,22
fev/06 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
R$
211,22
out/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
mar/06 R$ 1.113,11
R$ 1.324,33
R$
211,22
nov/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
abr/06 R$ 1.168,76
R$ 1.390,54
R$
221,78
dez/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
mai/06 R$ 1.168,76
R$ 1.390,54
R$
221,78
jan/08 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
jun/06 R$ 1.168,76
R$ 1.390,54
R$
221,78
fev/08 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
221,78
R$ 1.508,38
R$
240,57
R$ 1.390,54
R$
mar/08 R$ 1.267,81
jul/06 R$ 1.168,76
abr/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
ago/06 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
mai/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
set/06 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
jun/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
out/06 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
jul/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
nov/06 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
ago/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
dez/06 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
set/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
jan/07 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
out/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
fev/07 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
nov/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
mar/07 R$ 1.168,87
R$ 1.390,67
R$
221,80
dez/08 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
abr/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
jan/09 R$ 1.267,81
R$ 1.508,38
R$
240,57
229,12
R$ 1.597,67
R$
254,81
R$ 1.436,56
R$
fev/09 R$ 1.342,86
mai/07 R$ 1.207,44
mar/09 R$ 1.342,86
R$ 1.597,67
R$
254,81
jun/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
abr/09 R$ 1.342,86
R$ 1.597,67
R$
254,81
jul/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
ago/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
set/07 R$ 1.207,44
R$ 1.436,56
R$
229,12
R$ 13.100,56
REFLEXOS DA REVISÃO:
- Não se dá somente no Auxílio-Doença e na
Aposentadoria por invalidez
 - Haverá reflexo também na pensão por morte
não precedida de benefício (artigo 75 LB)
 - No Auxílio-Reclusão (artigo 80 LB)
 - Qualquer outro benefício posterior - artigo 29,
parágrafo 5º da LB

Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma Flor
do nosso jardim e não dizemos nada.
Na segunda noite, Já não se escondem; pisam as flores,
matam o nosso cão, e não dizemos nada.
Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em
nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos
nada, Já não podemos dizer nada.
Vladimir Maiakóvski
[email protected]
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