DECRETO 6939/09 E A REVISÃO SEGUNDO O ARTIGO 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO Lei 8.213/91 –art. 29 36 últimas contr. 06/05/99 24/07/1991 Lei 9.876/99 D 5.399/05 Alterou art.29 LB = 80% das contribuições. Art.3º - regra transição “no mínimo” Revogou o p.2º do art.32 do RPS 29/11/99 26/11/99 D. 3.048/99 RPS D. 6.939/09 No RPS Alterou art.188 A = 80% das contribuições. Revogou o p20 art.32 22/09/05 24/03/05 D 3.265/99 Incluiu no RPS Art.32 p2º = até 144 contr. média simples Art.188 A – filiados até 28/11/99 = “no mínimo” 18/08/09 D.5.545/05 No RPS Incl. p20 no art.32 Regra até 144 contr. média simples. Incl. p4º art188 A até 60% do tempo de 07/94 até o DIB = média simples. - PBPS: “Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada..... será calculado com base no salário-de-benefício. § 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29”. “Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses”. LEI 9.876, D.O.U. 29/11/99 – ALTERA O ART. 29 DA LEI 8.213/91 “Art. 29 - O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d, e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 3º da Lei 9.876/99) “Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”. DECRETO 3.265 D.O.U. 30/11/99 (altera o par. 2º do art. 32, do Dec. 3.048/99 – RPS) “Art. 32 - O salário-de-benefício consiste: II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 188-A do Decreto 3.048/99 (inserido pelo Dec. 3.265/99) “par. 3º: Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado." DECRETO 5.399, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005 REVOGA O PAR. 2º DO ART. 32 E O PAR. 3º DO ART. 188-A DO DECRETO 3.048/99, QUE HAVIAM SIDO INSERIDOS PELO DECRETO 3.265/99. MP 242, D.O.U. 28 DE MARÇO DE 2005 ALTERA ART. 29 DA LEI 8.213/91 "Art.29...... II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo; III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. § 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-decontribuição no caso de remuneração variável." EM JULHO DE 2005 O STF, EM SEDE DE LIMINAR, SUSPENDEU A EFICÁCIA DA MP 242/2005. E O SENADO FEDERAL, ATRAVÉS DO ATO DECLARATÓRIO 01/2005, REJEITOU OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MP 242 (D.O.U 21/07/2005). DECRETO 5.545, D.O.U. 23 DE SETEMBRO DE 2005 “Art. 32. ...... II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxíliodoença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; § 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." “Art. 188-A...... § 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado." ALEGAÇÃO DO INSS A regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, ao dispor que “no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”, autoriza a forma de cálculo disposta no Decreto, sem a rejeição de 20% das menores contribuições. CONTRAPONTO Regra de transição destina-se a proteger o direito em formação ante uma mudança drástica nas condições exigidas para completa aquisição do bem jurídico perseguido, minimizando as conseqüências obstaculizadoras decorrentes da alteração. Ou seja, visa fazer a transposição entre a regra antiga e a novel de forma mais amena e menos gravosa ao titular do direito. “A norma de transição deve atender à sua finalidade básica, que é a de proteger alguns direitos ante uma grande transformação, tal como se deu com a reforma da previdência. Nesta linha de raciocínio, atenta contra lógica jurídica a admissão de uma norma transitória muito mais gravosa que a definitiva” (TRF 3ª R., Processo 1999.61.00.036222-8, 2ª T. Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 12/03/02) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 84, IV “Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.” “A Lei tem cunho inaugural, inovador – e o regulamento é ato menor, inferior, de aplicação. É ato secundário e, pois, meramente administrativo” (ATALIBA, Geraldo. República e Constituição). “É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de NÃO ADMITIR que a administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros” (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo) (destaque original). “....como cediço, a lei, além de ser genérica e abstrata, também inova no ordenamento jurídico, qualidade essa, que não se atribui aos decretos, que têm apenas a função de regulamentar a lei” (TNU, Proc. 2006.50.51.001156-0) n.s. (2008.83.00.503273-7) SÚMULA 24 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DE SANTA CATARINA: “Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.” (Aprovada em Sessão Administrativa de 14.08.2008). ENUNCIADO 47 DA TURMA RECURSAL DOS JEF´S DO ESPÍRITO SANTO “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxíliodoença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 06/05/2009, pág. 24/25) (grifei) DECRETO 6.939, D.O.U 18 DE AGOSTO DE 2009 REVOGA O PAR. 20 DO ART. 32 E ALTERA O PAR. 4º DO ART. 188-A, AMBOS DO DECRETO 3.048/99. “Art. 188-A. ....... § 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.” RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - Consoante remansoso entendimento do STJ, o reconhecimento pela administração interrompe o prazo prescricional, passando este (prazo) a fluir pela metade, a partir daquele (reconhecimento) (AgRg no Ag 865.411; AgRg no REsp 257.962; REsp 860.699) - Reconhecimento importa na renúncia às parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO DECRETO 6.399/2009 - MESTRE PARDAL Por ser o decreto meramente interpretativo, o novo entendimento da administração deve atingir todos os benefícios concedidos desde a edição do regulamento, in casu, desde 30/11/1999 (data da publicação do Decreto 3.265, que regulamentou a Lei 9.876/99), vez que este não tem tempo de vigência (só a lei tem !). -RETROAÇÃO DO DECRETO ANTE À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA PREVIDENCIÁRIA – SOLUÇÃO “PRO MISERO” “Houve, dessa forma, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como insalubre a exposição acima de 90 decibéis, devendo-se aplicar o novo índice retroativamente aos casos antes desprovidos de proteção legal, em observância à solução pro misero” (TRF 3ª R., Proc. 2006.03.00.084010-5/SP) Outros do TRF 3: 2001.61.26.000596-9; 2005.61.04.001464-1; 2005.61.04.002176-1. TRF 4: 2003.04.01.009608-6; 2001.72.06.002555-3; 2002.71.05.000995-4. SOLUÇÃO PRO MISERO – STJ: AgRG no REsp 727.497; REsp 502.697; AgRg no Ag 624.730; EDcl no REsp 614.894. JURISPRUDÊNCIA: - TRF 5ª R., 2008.80.00.004479-2 -TNU, 2008.83.00.503273-7 -JEF/SC, 2008.72.54.000690-1 -TRF 4ª R., 2009.72.16.000074-7 (MP 242/05) EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO: Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Vicente: .... “ No caso em tela, havendo o reconhecimento administrativo do equívoco no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários feitos com base no disposto no art. 188-A do Decreto 3.048/99, o que foi admitido de forma tácita com a edição do Decreto 6.939, de 19/08/09, é a partir desta data que se inicia o prazo prescricional (...). Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 191 do Código Civil, posto que a edição do referido Decreto 6.939 implica em renúncia tácita à prescrição.” DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 32, §20º do Decreto 3.048/99 Mês/ano Salário contribuição Salário considerado Índice atualização Salário Corrigido dez/2003 203,03 203,03 1,02800300 nov/2003 223,33 223,33 1,03293700 out/2003 223,33 223,33 1,03748200 set/2003 240,95 240,95 1,04837600 nov/2001 475,16 475,16 1,40384800 out/2001 371,00 371,00 1,42420300 set/2001 331,57 331,57 1,42961500 ago/2001 331,57 331,57 1,44248200 jul/2001 331,57 331,57 1,46585000 jun/2001 331,57 331,57 1,48725200 mai/2001 356,73 356,73 1,49379500 abr/2001 342,77 342,77 1,51067500 mar/2001 331,57 331,57 1,52276100 fev/2001 349,06 349,06 1,52793800 jan/2001 414,46 414,46 1,53542500 dez/2000 331,57 331,57 1,54709400 nov/2000 309,47 309,47 1,55312800 out/1997 108,24 108,24 2,12245600 set/1997 161,75 161,75 2,13497900 jul/1996 419,49 419,49 2,29916600 mai/1996 957,56 957,56 2,36631300 abr/1996 572,25 572,25 2,38287700 mar/1996 696,62 696,62 2,38978800 fev/1996 641,37 641,37 2,40675500 jan/1996 832,66 832,66 2,44189400 208,72 230,69 231,70 252,61 667,05 528,38 474,02 478,28 486,03 493,13 532,88 517,81 504,90 533,34 636,37 512,97 480,65 229,73 345,33 964,48 2.265,89 1.363,60 1.664,77 1.543,62 2.033,27 dez/1995 713,50 713,50 2,48218500 1.771,04 nov/1995 714,12 714,12 2,51966600 1.799,34 out/1995 576,75 576,75 2,55494100 1.473,56 set/1995 728,00 728,00 2,58483400 1.881,76 ago/1995 832,66 832,66 2,61119900 2.174,24 jul/1995 720,00 720,00 2,67543500 1.926,31 jun/1995 722,00 722,00 2,72412800 1.966,82 mai/1995 702,00 702,00 2,79413800 1.961,48 abr/1995 557,12 557,12 2,84778500 1.586,56 mar/1995 571,37 571,37 2,88793900 1.650,08 fev/1995 582,86 582,86 2,91653000 1.699,93 jan/1995 529,09 529,09 2,96523600 1.568,88 dez/1994 503,88 503,88 3,03017400 1.526,84 nov/1994 500,85 500,85 3,12926100 1.567,29 out/1994 479,22 479,22 3,18746500 1.527,50 set/1994 447,05 447,05 3,23559600 1.446,47 ago/1994 479,79 479,79 3,41226000 1.637,17 jul/1994 582,86 582,86 3,61972500 2.109,79 Número de parcelas consideradas (100 %) 43 Somatório das parcelas consideradas: 49.455,30 Salário de Benefício considerado: 1.150,12 Renda Mensal Inicial (91%) 1.046,61 DIB: MAIO / 2004 – Cálculo segundo art. 29, II da Lei 8.213/91 Mês/ano Salário contribuição Salário considerado Índice atualização Salário Corrigido dez/2003 203,03 203,03 1,02800300 nov/2003 223,33 223,33 1,03293700 out/2003 223,33 223,33 1,03748200 set/2003 240,95 240,95 1,04837600 nov/2001 475,16 475,16 1,40384800 out/2001 371,00 371,00 1,42420300 set/2001 331,57 331,57 1,42961500 ago/2001 331,57 331,57 1,44248200 jul/2001 331,57 331,57 1,46585000 jun/2001 331,57 331,57 1,48725200 mai/2001 356,73 356,73 1,49379500 abr/2001 342,77 342,77 1,51067500 mar/2001 331,57 331,57 1,52276100 fev/2001 349,06 349,06 1,52793800 jan/2001 414,46 414,46 1,53542500 dez/2000 331,57 331,57 1,54709400 nov/2000 309,47 309,47 1,55312800 out/1997 108,24 108,24 2,12245600 set/1997 161,75 161,75 2,13497900 jul/1996 419,49 419,49 2,29916600 mai/1996 957,56 957,56 2,36631300 abr/1996 572,25 572,25 2,38287700 mar/1996 696,62 696,62 2,38978800 fev/1996 641,37 641,37 2,40675500 jan/1996 832,66 832,66 2,44189400 208,72 230,69 231,70 252,61 667,05 528,38 474,02 478,28 486,03 493,13 532,88 517,81 504,90 533,34 636,37 512,97 480,65 229,73 345,33 964,48 2.265,89 1.363,60 1.664,77 1.543,62 2.033,27 dez/1995 713,50 713,50 2,48218500 nov/1995 714,12 714,12 2,51966600 out/1995 576,75 576,75 2,55494100 set/1995 728,00 728,00 2,58483400 ago/1995 832,66 832,66 2,61119900 jul/1995 720,00 720,00 2,67543500 jun/1995 722,00 722,00 2,72412800 mai/1995 702,00 702,00 2,79413800 abr/1995 557,12 557,12 2,84778500 mar/1995 571,37 571,37 2,88793900 fev/1995 582,86 582,86 2,91653000 jan/1995 529,09 529,09 2,96523600 dez/1994 503,88 503,88 3,03017400 nov/1994 500,85 500,85 3,12926100 out/1994 479,22 479,22 3,18746500 set/1994 447,05 447,05 3,23559600 ago/1994 479,79 479,79 3,41226000 1.771,04 1.799,34 1.473,56 1.881,76 2.174,24 1.926,31 1.966,82 1.961,48 1.586,56 1.650,08 1.699,93 1.568,88 1.526,84 1.567,29 1.527,50 1.446,47 1.637,17 jul/1994 582,86 582,86 3,61972500 2.109,79 Número de parcelas consideradas (80%) 34 Somatório das parcelas consideradas: 46.523,58 Salário de Benefício calculado: 1.368,34 Renda Mensal Inicial (91%) 1.245,19 CALCULO DOS ATRASADOS (sem o cômputo de correção monetária e 13º salários) DIB 26/05/2004 DCB 01/04/2009 vl pago vl devido jun/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 jul/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 ago/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 set/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 out/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 nov/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 dez/04 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 jan/05 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 fev/05 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 mar/05 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 abr/05 R$ 1.046,60 R$ 1.245,20 mai/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 jun/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 jul/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 ago/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 set/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 out/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 nov/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 dez/05 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 jan/06 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 diferença R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 198,60 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 R$ 211,22 fev/06 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 R$ 211,22 out/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 mar/06 R$ 1.113,11 R$ 1.324,33 R$ 211,22 nov/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 abr/06 R$ 1.168,76 R$ 1.390,54 R$ 221,78 dez/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 mai/06 R$ 1.168,76 R$ 1.390,54 R$ 221,78 jan/08 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 jun/06 R$ 1.168,76 R$ 1.390,54 R$ 221,78 fev/08 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 221,78 R$ 1.508,38 R$ 240,57 R$ 1.390,54 R$ mar/08 R$ 1.267,81 jul/06 R$ 1.168,76 abr/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 ago/06 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 mai/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 set/06 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 jun/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 out/06 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 jul/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 nov/06 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 ago/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 dez/06 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 set/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 jan/07 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 out/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 fev/07 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 nov/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 mar/07 R$ 1.168,87 R$ 1.390,67 R$ 221,80 dez/08 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 abr/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 jan/09 R$ 1.267,81 R$ 1.508,38 R$ 240,57 229,12 R$ 1.597,67 R$ 254,81 R$ 1.436,56 R$ fev/09 R$ 1.342,86 mai/07 R$ 1.207,44 mar/09 R$ 1.342,86 R$ 1.597,67 R$ 254,81 jun/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 abr/09 R$ 1.342,86 R$ 1.597,67 R$ 254,81 jul/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 ago/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 set/07 R$ 1.207,44 R$ 1.436,56 R$ 229,12 R$ 13.100,56 REFLEXOS DA REVISÃO: - Não se dá somente no Auxílio-Doença e na Aposentadoria por invalidez - Haverá reflexo também na pensão por morte não precedida de benefício (artigo 75 LB) - No Auxílio-Reclusão (artigo 80 LB) - Qualquer outro benefício posterior - artigo 29, parágrafo 5º da LB Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma Flor do nosso jardim e não dizemos nada. Na segunda noite, Já não se escondem; pisam as flores, matam o nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos nada, Já não podemos dizer nada. Vladimir Maiakóvski [email protected]