“Os Municípios e o Simples Nacional” Silas Santiago Secretário-Executivo Comitê Gestor do Simples Nacional Ministério da Fazenda Ministério da Fazenda Receita Federal CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. (grifos nossos). Ministério da Fazenda Receita Federal CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 146. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” (EC nº 42/2003) Ministério da Fazenda Receita Federal LC n. 123/2006 Unifica toda a legislação relativa às MPE; Define critérios de enquadramento; Estabelece tratamento diferenciado com relação a: Abertura, alterações e baixas - Registros e licenças; Crédito, exportações e associativismo; Preferência em compras governamentais. Cria o SIMPLES NACIONAL – Regime Tributário Nacional Simplificado Ministério da Fazenda Receita Federal CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL Regime especial unificado e compartilhado arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos: de Seis tributos federais: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep e CPP – Contribuição Patronal Previdenciária ICMS, ISS, de competência estadual de competência municipal Recolhimento mensal e unificado dos tributos que compõem o regime, por meio de documento único de arrecadação Distribuição simultânea dos valores arrecadados à União e aos demais entes federados Ministério da Fazenda Receita Federal GESTÃO COMPARTILHADA Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão colegiado do Ministério da Fazenda, com poderes de regulação, com a seguinte composição: Governo Federal: RFB – 4 membros Governos Estaduais – Confaz – 2 membros Governos Municipais – 1 membro da Abrasf e 1 membro da CNM Secretaria-Executiva: Órgão executor do CGSN Composição similar a do Comitê Gestor Grupos Técnicos (16) Preparação e operacionalização das decisões do CGSN Ministério da Fazenda Receita Federal COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS Competência Legislativa: Conceder isenção ou redução nos percentuais de ISS ou ICMS (§§ 20 e 20-A do art. 18 da LC n. 123/2006) Estabelecer valores fixos mensais para o ISS ou ICMS devido pela ME que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até R$ 120 mil (§§ 18 e 19 do art. 18 da LC n. 123/2006) Dispor sobre o ICMS ou ISS quando não devido no Simples Nacional (§ 1º do art. 13 da LC n. 123/2006) O Estado cuja participação no PIB brasileiro for de até 5% poderá adotar sublimite para recolhimento do ICMS em seu território (art. 19 da LC n. 123/2006) O sublimite também terá validade para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios ali localizados Ministério da Fazenda Receita Federal COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS Competências Normativas e Administrativas: Deferir, indeferir opção ou excluir ME ou EPP do Simples Nacional (6º do art. 16 e o art. 33 da mesma lei) Monitorar a arrecadação e auxiliar na cobrança administrativa dos débitos declarados, vedar o fornecimento da CND para a empresa em débito Fiscalizar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional (art. 33 da LC n. 123/2006) Conduzir o contencioso administrativo, segundo sua própria legislação, relativo aos processos que se refiram ao indeferimento de opção, exclusão do regime ou a ação fiscal do Simples Nacional (art. 39 da LC n. 123/2006) Ministério da Fazenda Receita Federal COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS Dívida Ativa e Execução Judicial: Havendo interesse do ente federado, e mediante convênio com a PGFN (art. 41 da LC n. 123/2006): Efetuar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal do ISS ou do ICMS devido no Simples Nacional Conduzir os débitos de ISS ou de ICMS devidos no Simples Nacional e transferidos para o Estado ou Município, inclusive efetuando os respectivos parcelamentos, observadas as disposições relativas à atualização dos valores previstos na LC n. 123/2006 Efetuar a inscrição em dívida ativa, a administração dos débitos e a execução judicial do ISS ou do ICMS devido pelo Microempreendedor Individual – MEI (inciso V do § 5º do art. 41 da LC n. 123/2006) Ministério da Fazenda Receita Federal COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS Competência de Fiscalizar: Não se restringe ao seu tributo de competência do ente autuante. Quanto aos Municípios: Havendo fato gerador sujeito ao ISS em estabelecimento da empresa no município, o município poderá lançar os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional Não se restringe à sua jurisdição. Estabelecida a competência do município para a ação fiscal, o lançamento poderá abranger os demais estabelecimentos não localizados no município Não exige convênio com o Estado, salvo para exercer ação fiscal em empresa exclusivamente comercial ou industrial Ministério da Fazenda Receita Federal SEPARAÇÃO DE PODERES CGSN: Regulamentação. RFB, Estados e Municípios: deferimentos, indeferimentos, inclusões, exclusões, ações fiscais. Cada ente conduz seu contencioso administrativo e judicial. RFB: contratos e custos relativos à tecnologia e arrecadação. PGFN: Inscrição em Dívida Ativa e Execução Judicial. Havendo convênio (§ 3º do art. 41 da LC 123/2006), a inscrição em dívida ativa e execução judicial do ICMS ou do ISS é transferida ao Estado ou Município. Ministério da Fazenda Receita Federal FORTALECIMENTO DA ARRECADAÇÃO DO ISS Aumento da base cadastral dos Municípios em face da necessidade da ME ou EPP ter e manter regular o cadastro fiscal municipal Vedação à permanência no Simples Nacional com débitos exigíveis junto ao município Transferência automática de ISS recolhido dentro do Simples Nacional para o Município onde é devido esse imposto Cobrança compartilhada dos valores devidos. Quitação dos valores devidos em guia única Elevação da alíquota média de ISS para os Municípios que praticam alíquotas mais baixas Ministério da Fazenda Receita Federal ACESSO AOS SISTEMAS Todos os aplicativos utilizados pelos entes federados estão no Portal do Simples Nacional Exemplo de aplicativos disponíveis: o Deferimento ou indeferimento do termo de opção o Eventos de ofício: inclusões e exclusões o Consultas aos dados e declarações o Envio e Recepção de Arquivos o Simulador de cálculos o Controle de acesso O próprio Município controla, aprova e ativa os acessos dos seus servidores Ministério da Fazenda Receita Federal EXPECTATIVAS Redução crescente da informalidade Efetiva integração tributárias entre as administrações Melhoria do ambiente de negócios no país “Simplificar e favorecer para exigir o cumprimento”. Ministério da Fazenda Receita Federal LC nº 139/2011 – Altera a Lei Complementar nº 123/2006 Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 Rsimples – DOU de 01/12/2011 Ministério da Fazenda Receita Federal Estatísticas – onde obter Optantes pelo Simples Enquadrados no SIMEI: Nacional e http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/estatis ticasSinac.app/Default.aspx Valores arrecadados: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Arrecadacao/Estatisti casArrecadacao.aspx Crédito diário de valores pelo BB: https://www17.bb.com.br/portalbb/djo/daf/Demonstrativo,802,4647,4652,11,1.b bx (marcar o fundo SNA) Ministério da Fazenda Receita Federal Estatística de Optantes – em mil OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (mil) 8.000 7.000 6.000 2.666 5.000 1.660 789 4.000 3.000 - - 2.000 77 2.831 3.119 3.309 3.650 2007 2008 2009 2010 4.050 4.409 2011 2012 1.000 - ME+EPP Ministério da Fazenda MEI Receita Federal Resumo da Arrecadação RESUMO DA ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (valores em R$ milhões) UNIÃO ANO ESTADOS MUNICÍPIOS TOTAIS 2007 (*) 6.050 72,2% 1.789 21,3% 542 6,5% 8.380 2008 17.648 73,0% 4.901 20,3% 1.639 6,8% 24.188 2009 19.928 74,3% 5.024 18,7% 1.884 7,0% 26.836 2010 26.698 75,1% 6.259 17,6% 2.575 7,2% 35.531 2011 31.916 75,5% 7.132 16,9% 3.247 7,7% 42.294 2012 35.258 75,8% 7.493 16,1% 3.751 8,1% 46.501 TOTAIS 137.497 74,8% 32.596 17,7% 13.636 7,4% 183.730 (*) AGOSTO A DEZEMBRO DE 2007 Ministério da Fazenda Receita Federal GRÁFICOS COMPLEMENTARES QUANTIDADE DE VÍNCULOS 35.000.000 28.509.792 30.000.000 25.517.818 25.000.000 30.133.398 26.471.213 23.794.455 20.000.000 15.000.000 10.000.000 7.167.216 7.801.843 8.382.468 9.317.963 9.889.414 5.000.000 0 2007 2008 OPTANTES Ministério da Fazenda 2009 2010 2011 NÃO OPTANTES Receita Federal GRÁFICOS COMPLEMENTARES VARIAÇÃO NA QUANTIDADE DE VÍNCULOS 11,2% 12,0% 10,0% 8,0% 8,9% 7,2% 7,4% 7,7% 6,1% 5,7% 6,0% 3,7% 4,0% 2,0% 0,0% 2008 2009 OPTANTES Ministério da Fazenda 2010 2011 NÃO OPTANTES Receita Federal GRÁFICOS COMPLEMENTARES SALÁRIO MÉDIO (R$) 2.000 1.813 1.800 1.657 1.600 1.530 1.426 1.400 1.200 1.000 800 718 785 865 945 600 400 200 - 2008 Ministério da Fazenda 2009 2010 OPTANTES NÃO OPTANTES 2011 Receita Federal GRÁFICOS COMPLEMENTARES CRESCIMENTO DO SALÁRIO MÉDIO 18,0% 16,0% 17,1% 14,07% 14,0% 12,0% 10,1% 9,4% 10,0% 7,3% 8,0% 9,3% 9,4% 8,3% 6,0% 4,0% 2,0% 0,0% 2008 2009 OPTANTES Ministério da Fazenda 2010 2011 NÃO OPTANTES Receita Federal Atendimento aos Municípios: [email protected] (Geral) [email protected] (CNM) [email protected] (Capitais) Silas Santiago Secretário-Executivo Comitê Gestor do Simples Nacional Ministério da Fazenda Ministério da Fazenda Receita Federal