“Os Municípios e o
Simples Nacional”
Silas Santiago
Secretário-Executivo
Comitê Gestor do Simples Nacional
Ministério da Fazenda
Ministério da Fazenda
Receita Federal
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei”. (grifos
nossos).
Ministério da Fazenda
Receita Federal
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 146.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional
único
de
contribuintes.”
(EC
nº
42/2003)
Ministério da Fazenda
Receita Federal
LC n. 123/2006

Unifica toda a legislação relativa às MPE;

Define critérios de enquadramento;

Estabelece tratamento diferenciado com relação a:


Abertura, alterações e baixas - Registros e
licenças;

Crédito, exportações e associativismo;

Preferência em compras governamentais.
Cria o SIMPLES NACIONAL – Regime Tributário Nacional
Simplificado
Ministério da Fazenda
Receita Federal
CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL

Regime especial unificado e compartilhado
arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos:
de
 Seis
tributos federais: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS,
PIS/Pasep e CPP – Contribuição Patronal
Previdenciária
 ICMS,
 ISS,
de competência estadual
de competência municipal
 Recolhimento
mensal e unificado dos tributos que
compõem o regime, por meio de documento único de
arrecadação
 Distribuição
simultânea dos valores arrecadados à
União e aos demais entes federados
Ministério da Fazenda
Receita Federal
GESTÃO COMPARTILHADA
Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão colegiado do
Ministério da Fazenda, com poderes de regulação, com a
seguinte composição:





Governo Federal: RFB – 4 membros
Governos Estaduais – Confaz – 2 membros
Governos Municipais – 1 membro da Abrasf e 1
membro da CNM
Secretaria-Executiva: Órgão executor do CGSN
 Composição similar a do Comitê Gestor
Grupos Técnicos (16)
 Preparação e operacionalização das decisões do
CGSN
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Receita Federal
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS

Competência Legislativa:

Conceder isenção ou redução nos percentuais de ISS ou
ICMS (§§ 20 e 20-A do art. 18 da LC n. 123/2006)

Estabelecer valores fixos mensais para o ISS ou ICMS
devido pela ME que tenha auferido, no ano-calendário
anterior, receita bruta de até R$ 120 mil (§§ 18 e 19 do
art. 18 da LC n. 123/2006)

Dispor sobre o ICMS ou ISS quando não devido no
Simples Nacional (§ 1º do art. 13 da LC n. 123/2006)

O Estado cuja participação no PIB brasileiro for de até
5% poderá adotar sublimite para recolhimento do ICMS
em seu território (art. 19 da LC n. 123/2006)

O sublimite também terá validade para efeito de
recolhimento do ISS dos Municípios ali localizados
Ministério da Fazenda
Receita Federal
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS

Competências Normativas e Administrativas:

Deferir, indeferir opção ou excluir ME ou EPP do Simples
Nacional (6º do art. 16 e o art. 33 da mesma lei)

Monitorar a arrecadação e auxiliar na cobrança
administrativa dos débitos declarados, vedar o
fornecimento da CND para a empresa em débito

Fiscalizar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
(art. 33 da LC n. 123/2006)

Conduzir o contencioso administrativo, segundo sua
própria legislação, relativo aos processos que se refiram
ao indeferimento de opção, exclusão do regime ou a
ação fiscal do Simples Nacional (art. 39 da LC n.
123/2006)
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Receita Federal
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS

Dívida Ativa e Execução Judicial:


Havendo interesse do ente federado, e mediante
convênio com a PGFN (art. 41 da LC n. 123/2006):

Efetuar a inscrição em dívida ativa e a execução
fiscal do ISS ou do ICMS devido no Simples Nacional

Conduzir os débitos de ISS ou de ICMS devidos no
Simples Nacional e transferidos para o Estado ou
Município, inclusive efetuando os respectivos
parcelamentos, observadas as disposições relativas
à atualização dos valores previstos na LC n. 123/2006
Efetuar a inscrição em dívida ativa, a administração dos
débitos e a execução judicial do ISS ou do ICMS devido
pelo Microempreendedor Individual – MEI (inciso V do §
5º do art. 41 da LC n. 123/2006)
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Receita Federal
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS

Competência de Fiscalizar:

Não se restringe ao seu tributo de competência do ente
autuante.

Quanto aos Municípios:

Havendo fato gerador sujeito ao ISS em
estabelecimento da empresa no município, o
município poderá lançar os 8 (oito) tributos
abrangidos pelo Simples Nacional

Não se restringe à sua jurisdição. Estabelecida a
competência do município para a ação fiscal, o
lançamento
poderá
abranger
os
demais
estabelecimentos não localizados no município

Não exige convênio com o Estado, salvo para
exercer ação fiscal em empresa exclusivamente
comercial ou industrial
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SEPARAÇÃO DE PODERES

CGSN: Regulamentação.
RFB,
Estados
e
Municípios:
deferimentos,
indeferimentos, inclusões, exclusões, ações fiscais. Cada
ente conduz seu contencioso administrativo e judicial.

RFB: contratos e custos relativos à tecnologia e
arrecadação.


PGFN: Inscrição em Dívida Ativa e Execução Judicial.

Havendo convênio (§ 3º do art. 41 da LC 123/2006), a
inscrição em dívida ativa e execução judicial do
ICMS ou do ISS é transferida ao Estado ou
Município.
Ministério da Fazenda
Receita Federal
FORTALECIMENTO DA ARRECADAÇÃO DO ISS
 Aumento
da base cadastral dos Municípios em face da
necessidade da ME ou EPP ter e manter regular o
cadastro fiscal municipal
 Vedação
à permanência no Simples Nacional com
débitos exigíveis junto ao município
 Transferência
automática de ISS recolhido dentro do
Simples Nacional para o Município onde é devido esse
imposto
 Cobrança
compartilhada dos valores devidos.
Quitação dos valores devidos em guia única
 Elevação
da alíquota média de ISS para os Municípios
que praticam alíquotas mais baixas
Ministério da Fazenda
Receita Federal
ACESSO AOS SISTEMAS

Todos os aplicativos utilizados pelos entes
federados estão no Portal do Simples Nacional

Exemplo de aplicativos disponíveis:

o
Deferimento ou indeferimento do termo de
opção
o
Eventos de ofício: inclusões e exclusões
o
Consultas aos dados e declarações
o
Envio e Recepção de Arquivos
o
Simulador de cálculos
o
Controle de acesso
O próprio Município controla, aprova e ativa os
acessos dos seus servidores
Ministério da Fazenda
Receita Federal
EXPECTATIVAS
 Redução crescente da informalidade
 Efetiva integração
tributárias
entre
as
administrações
 Melhoria do ambiente de negócios no país
“Simplificar e favorecer para exigir o cumprimento”.
Ministério da Fazenda
Receita Federal
LC nº 139/2011 – Altera a Lei
Complementar nº 123/2006
Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011
Rsimples – DOU de 01/12/2011
Ministério da Fazenda
Receita Federal
Estatísticas – onde obter
 Optantes
pelo
Simples
Enquadrados no SIMEI:
Nacional
e
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/estatis
ticasSinac.app/Default.aspx
Valores arrecadados:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Arrecadacao/Estatisti
casArrecadacao.aspx
 Crédito diário de valores pelo BB:
https://www17.bb.com.br/portalbb/djo/daf/Demonstrativo,802,4647,4652,11,1.b
bx
(marcar o fundo SNA)
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Receita Federal
Estatística de Optantes – em mil
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (mil)
8.000
7.000
6.000
2.666
5.000
1.660
789
4.000
3.000
-
-
2.000
77
2.831
3.119
3.309
3.650
2007
2008
2009
2010
4.050
4.409
2011
2012
1.000
-
ME+EPP
Ministério da Fazenda
MEI
Receita Federal
Resumo da Arrecadação
RESUMO DA ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (valores em R$ milhões)
UNIÃO
ANO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
TOTAIS
2007 (*)
6.050
72,2%
1.789
21,3%
542
6,5%
8.380
2008
17.648
73,0%
4.901
20,3%
1.639
6,8%
24.188
2009
19.928
74,3%
5.024
18,7%
1.884
7,0%
26.836
2010
26.698
75,1%
6.259
17,6%
2.575
7,2%
35.531
2011
31.916
75,5%
7.132
16,9%
3.247
7,7%
42.294
2012
35.258
75,8%
7.493
16,1%
3.751
8,1%
46.501
TOTAIS
137.497
74,8%
32.596
17,7%
13.636
7,4%
183.730
(*) AGOSTO A DEZEMBRO DE 2007
Ministério da Fazenda
Receita Federal
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
QUANTIDADE DE VÍNCULOS
35.000.000
28.509.792
30.000.000
25.517.818
25.000.000
30.133.398
26.471.213
23.794.455
20.000.000
15.000.000
10.000.000
7.167.216
7.801.843
8.382.468
9.317.963
9.889.414
5.000.000
0
2007
2008
OPTANTES
Ministério da Fazenda
2009
2010
2011
NÃO OPTANTES
Receita Federal
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
VARIAÇÃO NA QUANTIDADE DE VÍNCULOS
11,2%
12,0%
10,0%
8,0%
8,9%
7,2%
7,4%
7,7%
6,1% 5,7%
6,0%
3,7%
4,0%
2,0%
0,0%
2008
2009
OPTANTES
Ministério da Fazenda
2010
2011
NÃO OPTANTES
Receita Federal
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
SALÁRIO MÉDIO (R$)
2.000
1.813
1.800
1.657
1.600
1.530
1.426
1.400
1.200
1.000
800
718
785
865
945
600
400
200
-
2008
Ministério da Fazenda
2009
2010
OPTANTES
NÃO OPTANTES
2011
Receita Federal
GRÁFICOS COMPLEMENTARES
CRESCIMENTO DO SALÁRIO MÉDIO
18,0%
16,0%
17,1%
14,07%
14,0%
12,0%
10,1%
9,4%
10,0%
7,3%
8,0%
9,3% 9,4%
8,3%
6,0%
4,0%
2,0%
0,0%
2008
2009
OPTANTES
Ministério da Fazenda
2010
2011
NÃO OPTANTES
Receita Federal
Atendimento aos Municípios:
[email protected]
(Geral)
[email protected] (CNM)
[email protected] (Capitais)
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