Novas regras para a prorrogação dos contratos de trabalho temporários * Daniela Santino No último dia 22 foi publicada a Portaria nº 574 do Ministério do Trabalho e Emprego. A recente portaria estabelece regras para a prorrogação dos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6019/74. Preocupado com a constante prorrogação dos contratos de trabalho de empregados temporários, o Ministério do Trabalho entendeu por bem estabelecer novas regras para a contratação temporária, tendo em vista que muitas dessas prorrogações inobservavam os requisitos legais. Pela Lei 6019/74, a contratação temporária de empregados somente se justifica se (i) houver necessidade transitória de substituição de pessoal e (ii) houver acréscimo extraordinário de serviço. Ocorre que, em desacordo com os requisitos antes mencionados, os contratos de trabalhadores temporários vem se tornando “permanentes” e isso viola a legislação. No direito do trabalho vigora o princípio da continuidade das relações de trabalho, o que demonstra que, a priori, os contratos devem ter continuidade, devem ser permanentes. Daí, pode-se inferir que a contratação temporária, com prazo determinado é reservada para casos excepcionais como os mencionados na Lei 6019. ! " #$ % % ( % ) * + , - ( .$ 111 , " ' + $ "2 , 3 4 $/" & ' (( 0 & ( Com o estabelecimento das novas regras pela Portaria nº 574, o que muda, além da fiscalização das contratações temporárias pelos auditores do trabalho, é que serão necessárias autorizações do Ministério do Trabalho para prorrogação da contratação mediante o protocolo de requerimento até 15 dias antes do término do contrato de trabalho temporário. A grande mudança, sob nosso ponto de vista é que as empresas passarão a ser fiscalizadas pelas DRTs competentes para verificação da regularidade desse tipo de contratação, principalmente no tocante ao atendimento efetivo das exigências legais. Por fim, para lembrar o que diz a lei, além dos requisitos de necessidade de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços, a legislação menciona no art. 9º que no contrato entre empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deve constar expressamente os motivos justificadores da demanda de trabalho temporário e no art. 12 que elenca os direitos dos trabalhadores temporários, há menção de que a remuneração dos temporários deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora. Ressalte-se que as DRTs, a partir de 2008, iniciarão ferrenha fiscalizarão da presença e do cumprimento dos requisitos acima mencionados, aplicando multas às empresas infratoras da lei 6019. ___________________________________________________________________________ ! ! ! ! & $ % ' ( ! * #$! & ' " #$ % % ( % ) "# ! + , - ( .$ 111 , " ' + $ "2 , 3 4 $/" & ' (( 0 & (