3217,)Ë&,$81,9(56,'$'(&$7Ï/,&$'(0,1$6*(5$,6
)$&8/'$'(0,1(,5$'(',5(,72
52%(57$'(628=$3,172
75$%$/+27(0325È5,2
8PDFRQWULEXLomRSDUDDFRPSUHHQVmRGRVGLUHLWRVGR
WUDEDOKDGRUGLDQWHGRSDUDGLJPDGDIOH[LELOL]DomR
Belo Horizonte
2003
2
3217,)Ë&,$81,9(56,'$'(&$7Ï/,&$'(0,1$6*(5$,6
)$&8/'$'(0,1(,5$'(',5(,72
52%(57$'(628=$3,172
75$%$/+27(0325È5,2
8PDFRQWULEXLomRSDUDDFRPSUHHQVmRGRVGLUHLWRVGR
WUDEDOKDGRUGLDQWHGRSDUDGLJPDGDIOH[LELOL]DomR
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Mineira de
Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito
parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito
Área de concentração: Direito do Trabalho
Orientador: Prof. Dr. Márcio Túlio Viana
Belo Horizonte
2003
3
%$1&$(;$0,1$'25$
Prof. Márcio Túlio Viana.
Prof. César Augusto de Castro Fiuza
Prof.(a) Isabelle Siqueira Maksud
Belo Horizonte 23/01/2003.
4
'(',&$7Ï5,$
Ao orientador e professor Márcio Túlio Viana por acolher-me como orientanda,
recebendo-me sempre de forma carinhosa e amiga. Por expandir meus conhecimentos
e me incentivar a alcançar novos objetivos. Por ensinar-me a crescer com sua
sabedoria e simplicidade.
À professora e amiga Gabriela Neves Delgado por ajudar a traçar os caminhos
que levaram a este trabalho, incentivando-me a percorrê-lo para alcançar o sucesso.
Por ajudar na escolha do tema de grande importância para todos os trabalhadores.
5
$*5$'(&,0(1726
Agradeço a todas as pessoas que colaboraram para a realização deste trabalho.
Àqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para minha formação jurídica. Em
especial, aos mestres da área trabalhista, que despertaram em mim a paixão pelo
Direito do Trabalho.
6
5(6802
A monografia tem como núcleo central de análise a temática da terceirização
temporária com enfoque nos princípios da proteção e da continuidade da relação de
emprego. Serão apreciados os problemas enfrentados pelo trabalhador temporário
diante da flexibilização das normas trabalhistas.
Os mecanismos de retificação do trabalho serão demonstrados com a finalidade
de compatibilizar o fenômeno da terceirização com caráter teleológico do Direito do
Trabalho.
7
$%675$&7
This dissertation has as its central nucleus the analysis of the manpower
temporary outsourcing policy made in light of the principles of protection and
preservation of the employer/employee relationship and focused mainly on the problems
caused to temporarily outsourced workers due to the flexibilization of the Labour Law
provisions governing the matter.
Demonstration of work condition restoration mechanisms to ensure the
compatibilization of the labour outsourcing phenomenon with the ultimate goals of the
Labour Law.
8
680È5,2
,±,1752'8d­2.......................................................................................................01
,,35,1&Ë3,26%$6,/$5(6'2',5(,72'275$%$/+2...................................03
35,1&Ë3,2'$3527(d­2$275$%$/+$'25.................................03
35,1&Ë3,2'$&217,18,'$'('$5(/$d­2'((035(*2..........07
28752635,1&Ë3,2618&/($5(6'2',5(,72'275$%$/+2...09
,,,±7(5&(,5,=$d­2...............................................................................................11
±&21&(,72.............................................................................................11
±9$17$*(16('(69$17$*(16'$7(5&(,5,=$d­2..................14
±7,326'(7(5&(,5,=$d­2.................................................................17
±(92/8d­2+,67Ï5,&$(/(*,6/$7,9$...........................................19
±7(5&(,5,=$d­2/Ë&,7$(,/Ë&,7$.....................................................21
,9±75$%$/+27(0325È5,2...............................................................................27
±&21&(,72 ............................................................................................27
±(92/8d­2+,67Ï5,&$(/(*,6/$7,9$ ..........................................29
+,3Ï7(6(6'(3$&78$d­2...............................................................30
±)250$/,'$'(6(35$=2..................................................................33
±',5(,726'$&$7(*25,$7(0325È5,$.........................................35
±6$/È5,2(48,7$7,92.........................................................................39
±0(&$1,60263$5$5(7,),&$d­2'275$%$/+2 ........................40
9
9 ± 2 75$%$/+2 7(0325È5,2 &202 )250$ '( )/(;,%,/,=$d­2 '$6
5(/$d®(6'(75$%$/+2......................................................................................49
9, ± 2 75$%$/+2 7(0325È5,2 &202 )250$ '( )/(;,%,/,=$&$2 ( 2
35,1&Ë3,2 '$ 3527(d­2 ( '$ &217,18,'$'( '$ 5(/$d­2 '(
(035(*2..................................................................................................................53
9,,±&21&/86­2.....................................................................................................56
9,,,±5()(5Ç1&,$6%,%/,2*5È),&$6.................................................................60
10
/,67$'($%5(9,$785$6(6,*/$6
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
IN – Instrução Normativa
TST – Tribunal Superior do Trabalho
11
”$VVLPFRPRSHQVDVDVVLPDQGDVDVVLPFDPLQKDV
$VVLPFRPRDPDVDVVLPDWUDLV
7XHVWiVKRMHRQGHRVWHXVSHQVDPHQWRVWHOHYDUHP
6HMD TXDO IRU R WHX DPELHQWH DWXDO FDLUiV SHUPDQHFHUiV RX WH HUJXHUiV FRP WHX
SHQVDPHQWRFRPWXDYLVmRFRPWHXLGHDOHWHWRUQDUiVWmRSHTXHQRTXDQWRRGHVHMR
TXHWHFRQWURODRXWHWRUQDUiVHQWmRWmRJUDQGHTXDQWRDDVSLUDomRTXHWHGRPLQD”
(-DPHV$OOHQ)
12
,±,1752'8d­2
A presente monografia tem como objetivo primordial analisar a problemática do
Trabalho Temporário frente aos princípios nucleares do Direito do Trabalho, em
especial o princípio da proteção e o princípio da continuidade da relação de emprego.
O Trabalho Temporário, regulado pela Lei nº 6019/74, será analisado à luz da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) na realidade brasileira contemporânea.
Será analisada a evolução histórica e legislativa da terceirização de serviços,
também chamada terceirização para dentro da empresa. Além do mais, será objeto
dessa dissertação a definição do trabalho temporário, sua legislação específica (Lei nº
6.019/74), caracterização, hipóteses de pactuação, formalidades, prazos, direitos da
categoria temporária como, por exemplo, o salário eqüitativo.
Os aspectos e discussões concernentes à problemática da terceirização das
chamadas atividades-meio e atividades-fim serão apresentadas de maneira objetiva.
Será tratado, comparativamente, sob o aspecto jurídico-trabalhista, a perspectiva
do trabalho temporário no que concerne aos obreiros e aos tomadores de serviço.
Por fim, serão demonstrados mecanismos para retificação do trabalho temporário
em favor da concretização dos princípios da proteção e da continuidade da relação de
emprego.
Será demonstrado, também, em que medida a legislação brasileira (Constituição
Federal, CLT e Lei nº 6109/74) protege os trabalhadores da flexibilização do trabalho no
que concerne ao trabalho temporário.
13
Essa pesquisa procurou contribuir para que os trabalhadores possam melhor
compreender as regras jurídicas pertinentes à terceirização dos serviços, ampliando a
cidadania e o acesso à justiça para todos.
14
,,35,1&Ë3,26%$6,/$5(6'2',5(,72'275$%$/+2
±35,1&Ë3,2'$3527(d­2$275$%$/+$'25
Antes de conceituar os princípios basilares do Direito do Trabalho é importante
ressaltar a importância dos princípios para todo e qualquer ramo jurídico.
Em geral os princípios do Direito possuem tríplice função. A primeira é a função
informadora, onde o legislador utiliza-se dos princípios para sustentar o ordenamento
jurídico. A função normativa constitui a inclusão desses princípios como fonte supletiva
de qualquer ramo jurídico. Por fim, demonstra-se a função interpretadora que orienta o
juiz ou intérprete na aplicação da lei.1
O princípio da igualdade constitui o cerne de todo o ordenamento jurídico. Ele
está presente no FDSXW do artigo 5º da Constituição Federal. E é por estar inserido na
Carta Maior, que esse princípio fundamental é acolhido por todos os ramos do
ordenamento jurídico.
Apesar do respeito ao princípio da igualdade, o legislador trabalhista teve grande
preocupação em estabelecer maior amparo a uma das partes da relação e por isso
objetivou a proteção do trabalhador. Mas, não se pode dizer que com essa proteção o
legislador estaria violando o princípio da igualdade. Isso porque a aparente
desigualdade tem por finalidade igualar as partes na relação jurídico-trabalhista.
1
Nesse sentido, Américo Plá Rodriguez (1978) faz menção a Frederico de Castro (1949) que diz que os
princípios de direito cumprem tríplice missão: a) informadora: inspiram o legislador, servindo de
fundamento para o ordenamento jurídico; b) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência
de lei. São meios de integração de direito, e c) interpretadora: operam como critério orientador do juiz ou
do intérprete.
15
Nas relações trabalhistas percebe-se facilmente a desigualdade entre as partes,
especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o
seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de
desemprego, o empregado não sinta medo de perder seu emprego. Assim, como
poderia o direito tratar igualmente aqueles que flagrantemente são desiguais?
Foi justamente com a finalidade de igualar os desiguais que surgiu o princípio da
proteção ao trabalhador no âmbito do Direito do Trabalho.
Ademais, o Direito do Trabalho sempre procurou proteger a parte hipossuficiente
da relação de emprego, sendo que sua função primordial é finalística ou teleológica
como ensina Maurício Godinho Delgado:
[...] o ramo juslaboral destaca-se exatamente por levar a certo clímax esse
FDUiWHU WHOHROyJLFR que caracteriza o fenômeno do Direito. De fato, o ramo
justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um
valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que
2
compõe .
Esse valor finalístico, afirmado pelo doutrinador, é que caracteriza a busca pela
melhoria das condições de pactuação da força de trabalho dos obreiros em relação a
seus empregadores.
O surgimento do princípio da proteção ou tutelar na seara trabalhista ocorreu na
época do Estado de Bem Estar Social. Foi durante esse período, também, que o Direito
do Trabalho surgiu como ramo específico, autônomo e especializado, conforme relata
Maurício Godinho Delgado.3
2
3
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ed. São Paulo: LTr, 2003. p.60.
,GHPLELGHP.
16
O princípio da proteção é o reflexo do princípio da igualdade preconizado no
âmbito do direito comum. No ramo justrabalhista deve existir uma harmonização das
regras jurídicas em favor do empregado, visando a proteção do hipossuficiente.
Nos dizeres de Cássio Barros Mesquita “>@ R QDVFLPHQWR GR SULQFtSLR SURWHWRU
GR HPSUHJDGR QXPD WHQWDWLYD GH FRPSHQVDU R GHVHTXLOtEULR HFRQ{PLFR HQWUH
HPSUHJDGR H HPSUHJDGRU H D VLWXDomR GH LQIHULRULGDGH HP TXH VH HQFRQWUD R
HPSUHJDGRQDFHOHEUDomRGRFRQWUDWR” 4.
A conexão entre o princípio da igualdade e o princípio da proteção é facilmente
observada quando se admite que o princípio tutelar busca trazer igualdade jurídica para
os que possuem desigualdade econômica.
Sobre o princípio da igualdade, Nelson Nery afirma que se deve dar tratamento
isonômico às partes, entretanto “GDU WUDWDPHQWR LVRQ{PLFR jV SDUWHV VLJQLILFD WUDWDU
LJXDOPHQWH RV LJXDLV H GHVLJXDOPHQWH RV GHVLJXDLV QD H[DWD PHGLGD GH VXDV
GHVLJXDOGDGHV´ Destarte, pode-se afirmar que a aplicação do princípio da proteção no âmbito do
Direito do Trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas traduz a
perfeita aplicação da igualdade entre as partes frente a gritante desigualdade
econômica existente entre o trabalhador e seu empregador.
Nos dizeres de Américo Plá Rodriguez, maior estudioso dos princípios do Direito
do Trabalho, o significado do princípio da proteção reporta-se a função teleológica do
ramo justrabalhista, visto que esse princípio “DRLQYpVGHLQVSLUDUVHQXPSURSyVLWRGH
4
MESQUITA, Cássio Barros. Os Princípios do Direito do Trabalho e Mercosul. In: SILVESTRE, Rita
Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Os novos paradigmas do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva,
2001. p. 96.
5
JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. 3ed. São Paulo: Revista do
Tribunais, 1996. p.43.
17
LJXDOGDGH UHVSRQGH DR REMHWLYR GH HVWDEHOHFHU XP DPSDUR SUHIHUHQFLDO D XPD GDV
SDUWHVRWUDEDOKDGRU”6.
A doutrina é majoritária em admitir que o princípio da proteção fundamenta-se na
função teleológica que emana do próprio Direito do Trabalho.
Nesse sentido Maurício Godinho Delgado entende que “R SULQFtSLR WXWHODU LQIOXL
HP WRGRV RV VHJPHQWRV GR 'LUHLWR ,QGLYLGXDO GR 7UDEDOKR LQIOXLQGR QD SUySULD
SHUVSHFWLYDGHVVHUDPRDRFRQVWUXLUVHGHVHQYROYHUVHHDWXDUFRPRGLUHLWR”7.
O princípio da proteção é inerente ao ramo trabalhista. Pode-se dizer, portanto,
que todos os outros princípios basilares do Direito do Trabalho sofrem influência desse
princípio.
Segundo Américo Plá Rodriguez esse princípio possui três formas distintas, que
são por ele influenciadas. O princípio da proteção engloba a regra do LQ GXELR SUR
RSHUDULRa regra da norma mais favorável e a da condição mais benéfica.8
Todavia, como esse princípio faz parte da estrutura do Direito do Trabalho, podese dizer que ele influência quase todos os princípios fundamentais desse ramo jurídico.
Portanto, percebe-se que o princípio da proteção ao trabalhador objetiva
estabelecer uma igualdade jurídica, preconizada pelo Direito Comum, entre os sujeitos
do Direito do Trabalho: empregado e empregador. O objetivo desse princípio é proteger
o hipossuficiente econômico, que em uma relação de trabalho será sempre o
empregado.
6
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1ed. São Paulo: LTr, 1978. p.28.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 197.
8
RODRIGUEZ, Américo Plá. Op. Cit p.42.
7
18
±35,1&Ë3,2'$&217,18,'$'('$5(/$d­2'((035(*2
O princípio da continuidade da relação de emprego, assim como o princípio
tutelar, constitui princípio nuclear do Direito do Trabalho.
Américo Plá Rodriguez explica que “HVWHSULQFtSLRH[SUHVVDDWHQGrQFLDDWXDOGR
'LUHLWRGR7UDEDOKRGHDWULEXLUjUHODomRGHHPSUHJRDPDLVDPSODGXUDomRVREWRGRV
RVDVSHFWRV”9
Assim, sob o enfoque protetivo do Direito do Trabalho pode-se dizer que esse
princípio deriva do princípio tutelar na medida em que visa atender a necessidade de
segurança que tem o trabalhador frente a atroz desigualdade econômica existente entre
ele e o empregador.
Nesse sentido Rodrigues Pinto afirma que:
Trata-se de evidente extensão do princípio da proteção do empregado, desde
que no contrato individual de emprego está a fonte de sua subsistência pessoal
e familiar, e na retribuição do trabalho, obrigação fundamental do empregador,
a fonte concretamente alimentar do trabalhador. Logo, quanto mais duradoura
for a relação de emprego, maior será o equilíbrio pessoal e familiar do
10
empregado.
Portanto, é fundamental que o empregado possua segurança no emprego. É por
esse motivo que a idéia de continuidade no emprego foi esculpida como princípio
basilar do ramo trabalhista.
,GHP. p.141.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2003.
p.79.
9
10
19
Rodrigues Pinto conceitua esse princípio em poucas palavras, dizendo que ele
“FRQVLVWH QD RULHQWDomR GDV QRUPDV WUDEDOKLVWDV SDUD HPSUHVWDU DR FRQWUDWR LQGLYLGXDO
GHHPSUHJRDPDLRUGXUDomRSRVVtYHO”11
De acordo com a CLT o contrato de trabalho pode ser expresso por prazo
indeterminado e por prazo determinado. A duração do contrato é definida no momento
da sua celebração.
Apesar de existirem duas hipóteses de duração do contrato de trabalho, existe
severo controle em relação aos casos em que é permitida a estipulação do contrato por
prazo determinado, como expressa o artigo 443, § 2º da CLT.
Com isso, Rodrigues Pinto observa que a restrição das hipóteses de tolerância
para a celebração desse tipo de contrato “LQGLFD D ILUPH DWXDomR GHVVH SULQFtSLR HP
QRVVRGLUHLWR” 12
Para Maurício Godinho Delgado é interessante a permanência do vínculo
empregatício, em razão do “REMHWLYR WHOHROyJLFR GR 'LUHLWR GR 7UDEDOKR GH DVVHJXUDU
PHOKRUHV FRQGLo}HV VRE D yWLFD REUHLUD GH SDFWXDomR H JHUHQFLDPHQWR GD IRUoD GH
WUDEDOKRHPGHWHUPLQDGDVRFLHGDGH”13
Por fim, pode-se dizer que esse princípio decorre do princípio da proteção, por
estabelecer regras que visam a proteção do trabalhador diante de despedida arbitrária,
ou até mesmo quando o empregador tentar burlar a relação empregatícia.
,GHP, LELGHP.
,GHP, LELGHP.
13
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 208.
11
12
20
Vale acrescentar, ainda, que o Enunciado. nº 212 do Tribunal Superior do
Trabalho -TST determina a presunção da continuidade da relação de emprego. Assim,
findo o contrato de trabalho, a prova do término do contrato laboral fica incumbida ao
empregador.
±28752635,1&Ë3,2618&/($5(6'2',5(,72'275$%$/+2
Além desses princípios ora estudados é importante ressaltar a importância de
outros para a construção do ordenamento jurídico trabalhista.
Assim, entre os princípios basilares destaca-se o princípio da norma mais
favorável, que informa a aplicação da norma trabalhista mais vantajosa ao empregado
quando duas ou mais delas, ainda que de fontes diversas, oferecerem diferentes
vantagens.
Segundo Maurício Godinho Delgado, esse princípio deve ser aplicado em três
situações ou dimensões distintas. Quando na elaboração de normas, quando existir
confronto de regras já elaboradas ou no contexto de interpretação de regras jurídicotrabalhistas.14
O princípio da condição mais benéfica garante o exercício do direito mais
benéfico ao empregado quando a criação de uma nova norma altere, com
desvantagens, as concessões e faculdades asseguradas ao trabalhador pela norma
anterior.
14
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p.198
21
Esse princípio determina “D SUHYDOrQFLD GDV FRQGLo}HV PDLV YDQWDMRVDV SDUD R
WUDEDOKDGRU DMXVWDGDV QR FRQWUDWR GH WUDEDOKR RX UHVXOWDQWHV GR UHJXODPHQWR GH
HPSUHVD”15
O princípio da irrenunciabilidade de direitos, princípio acolhido pela CLT em seu
artigos 9º, 468, 477, dentre outros, retira do trabalhador a prerrogativa da renúncia
prévia, antes ou durante a vigência do contrato de trabalho, de direitos previamente
assegurados.
Segundo Américo Plá Rodriguez a irrenunciabilidade de direitos consiste na
“LPSRVVLELOLGDGH MXUtGLFD GH SULYDUVH YROXQWDULDPHQWH GH XPD RX PDLV YDQWDJHQV
FRQFHGLGDVSHORGLUHLWRWUDEDOKLVWDHPEHQHItFLRSUySULR”16.
Já o princípio da primazia da realidade sobre a forma determina que a realidade
constatada prevalecerá sobre as ajustadas em contrato quando em benefício do
empregado anulando-se este princípio quando desfavorecê-lo, guardando consonância
com o princípio da proteção.
Nesse sentido afirma Maurício Godinho Delgado que se deve sempre pesquisar,
na esfera trabalhista, “DSUiWLFDFRQFUHWDHIHWLYDGDDRORQJRGDSUHVWDomRGHVHUYLoRV
LQGHSHQGHQWHPHQWHGDYRQWDGHHYHQWXDOPHQWHPDQLIHVWDGDSHODVSDUWHVQDUHVSHFWLYD
UHODomRKDELWXDO”17.
Enfim, pode-se dizer que o princípio de proteção ao hipossuficiente econômico
explica a razão dos demais princípios, na medida em que, independentemente da
análise do mérito, confere precisamente ao empregado a característica de indefeso e
frágil na relação de emprego.
15
SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 1996. p.135.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Op. Cit. p.67.
17
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 207.
16
22
,,,±7(5&(,5,=$d­2
±&21&(,72
Segundo o dicionário Aurélio, terceirização é o “DWR RX HIHLWR GH WHUFHLUL]DU”.
Terceirizar é “WUDQVIHULUDWHUFHLURVDWLYLGDGHRXGHSDUWDPHQWRTXHQmRID]SDUWHGHVXD
OLQKDSULQFLSDOGHDWXDomR”18
A terceirização é um fenômeno que vem crescendo dentro do sistema econômico
e jurídico brasileiro.
No Direito do Trabalho, segundo Maurício Godinho Delgado, terceirização “p R
IHQ{PHQR SHOR TXDO VH GLVVRFLD D UHODomR HFRQ{PLFD GH WUDEDOKR GD UHODomR
MXVWUDEDOKLVWDTXHOKHVHULDFRUUHVSRQGHQWH”19
Ainda conceituando a terceirização, deve-se observar a definição apresentada
por Ophir Cavalcante Júnior:
É o fenômeno econômico que não pode ficar limitado às atividades acessórias,
pois um dos traços característicos da economia moderna é o uso intenso da
tecnologia mais recente, o que conduz à especialização dos serviços,
permitindo maior produtividade. Desse modo, as atividades que não se inserem
no âmbito da especialização da empresa devem ser transferidas a outras, em
20
um sistema de cooperação ou parceria empresarial.
Com o mesmo entendimento pode-se verificar a doutrina de Carlos Alberto
Queiroz sobre o tema. Nos dizeres desse autor, a terceirização é:
18
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Cd-room.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p.424.
20
CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr, 1996. p.73
19
23
[...] uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um
processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e
de apoio ao escopo das empresas que é sua atividade-fim, permitindo estas
21
concentrarem-se no seu negócio, ou seja, no objeto final.
Nesse sentido, ainda, Jerônimo Souto Leiria diz que terceirização é ³>@ D
FRQWUDWDomR SRU GHWHUPLQDGD HPSUHVD GH VHUYLoRV GH WHUFHLUR SDUD VXDV DWLYLGDGHV
PHLR”.22
Já Haroldo Verçosa entende que a terceirização abrange não só as atividadesmeio como também as atividades-fins.23
Na mesma linha de pensamento, Eduardo Gabriel Saad enquadra-se no pólo dos
doutrinadores que caracterizam a terceirização como a transferência de atividade-meio
ou atividade-fim a um terceiro, por intermédio da empresa contratante.24
Antes do surgimento desse fenômeno buscava-se “YHUWLFDOL]DU WRGDV DV HWDSDV
GH SURGXomR SDUD UHGX]LU RV ULVFRV FRQWURODU RV FXVWRV H GRPLQDU XP PHUFDGR TXH
SDUHFLDFDGDYH]PDLVIDPLQWR”25
A verticalização das etapas de produção é fruto do modelo Taylorista/ Fordista
de organização do trabalho. A empresa era dividida em diversos departamentos e
setores a fim de exercer o controle do ciclo produtivo.
21
QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual de Terceirização. 7ºed. São Paulo: STS, 1994.
p.31.
22
LEIRIA, Jerônimo Souto. Terceirização. Uma alternativa de flexibilidade empresarial. Porto Alegre:
Ortiz, 1991, p. 79.
23
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclere. O direito e terceirização da economia. In: CARDONE, Marly A;
VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. (coord.). Terceirização no Direito do Trabalho e na Economia. São
Paulo: LTr, 1993. p. 9.
24
SAAD, Eduardo Gabriel. O trabalhador e a terceirização da economia. Supl. Trab. LTr, São Paulo, n.
89, p. 563, 1993.
25
VIANA, Márcio Túlio. Alguns Pontos Polêmicos da Terceirização. Repertório IOB de Jurisprudência. 2ª
quinzena de Abril de 1997. Nº 8/97 – Caderno 2 p.155.
24
Hoje, procura-se “KRUL]RQWDOL]DU R PDLV SRVVtYHO SDUD HQ[XJDU D PiTXLQD
DXPHQWDUDHILFLrQFLDJDUDQWLUDTXDOLGDGHHFRQTXLVWDUXPPHUFDGRTXHSDUHFHFDGD
YH]PDLVH[LJHQWH”26
Por isso no modelo Toyotista de organização do trabalho, os sistemas de
trabalho e as empresas utilizavam-se da horizontalização das etapas de produção. As
empresas especializavam-se em apenas uma atividade relacionada ao ciclo de
produção.
Portanto, é com essa horizontalização que se insere a terceirização que será
enquadrada no processo realizado por uma empresa que irá repassar a terceiros o
serviço ou a produção de um determinado bem, para alcançar maior qualidade,
produtividade e reduzir os custos.27
É nesse sentido que a terceirização se difere da clássica relação de emprego,
visto que essa é constituída por uma relação bilateral, entre empregado e empregador,
com a necessária presença dos cinco elementos fático-jurídicos da relação
empregatícia (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-
eventualidade), previstos nos artigos 2º e 3º, FDSXW da CLT.
A terceirização se forma através de uma relação trilateral de contratação da força
de trabalho. Essa relação é composta pela empresa terceirizante, pelo obreiro
terceirizado e pela empresa tomadora de serviços. O vínculo empregatício formado
entre a empresa terceirizante e o obreiro terceirizado, é designado de relação
justrabalhista.
26
27
,GHPLELGHP
CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais . Op Cit. p.74.
25
Além dessa, existe outra relação estabelecida entre o trabalhador terceirizado e
a empresa tomadora de serviços, que é a chamada relação econômica de trabalho.
Essa empresa tomadora é quem se beneficiará com a prestação laborativa do obreiro.
Ressalta-se que a terceirização gera mudanças não apenas na clássica relação
empregatícia, mas também no sistema contratual. Assim ensina Márcio Túlio Viana:
Ao invés de uma única relação jurídica, envolvendo as partes, temos agora três
sujeitos e dois contratos: o interempresário e o de trabalho. O primeiro, entre a
empresa fornecedora e a cliente. O segundo, entre a fornecedora e o
28
trabalhador.
Por fim, pode-se dizer que a terceirização é um fenômeno que surgiu, como
forma de flexibilizar o modelo bilateral de relação de emprego para adequá-la ao novo
enfoque dado a economia em virtude de crises políticas, econômicas, sociais e
culturais.
±9$17$*(16('(69$17$*(16'$7(5&(,5,=$d­2
Como já abordado, a terceirização modifica a estrutura da clássica relação de
emprego. Alguns doutrinadores defendem esse fenômeno. Já outros criticam e lutam
para a sua extinção.
Para a vertente empresarial a terceirização é um processo ideal na busca
incessante de otimização dos custos. Esse fenômeno reduz a ociosidade dentro da
empresa, aumentando a produtividade dos empregados por hora trabalhada. Além de
eliminar da empresa as operações não essenciais, como também liberar o capital para
ser aplicado em novas tecnologias e produtos.
28
VIANA, Márcio Túlio. Alguns Pontos Polêmicos da Terceirização. Repertório IOB de Jurisprudência. 2ª
quinzena de Abril de 1997. Nº 8/97 – Caderno 2 p.155.
26
Nesse sentido, Sérgio Pinto Martins:
A principal vantagem, sob o aspecto administrativo, seria a de se ter alternativa
para melhorar a qualidade do produto ou serviço vendido e também a
produtividade. Seria uma forma também de obter um controle de qualidade total
dentro da empresa. Um dos objetivos básicos dos administradores de empresas
tem sido a diminuição de encargos trabalhistas e previdenciários, além da
redução do preço final do produto ou serviço. Não se pode negar, contudo que
a terceirização gera desburocratização na estrutura organicional da empresa,
29
simplificando a estrutura empresarial.
Além das vantagens demonstradas pelos doutrinadores, pode-se observar as
apresentadas nos sites das empresas terceirizantes. Elas pretendem “vender” mão-deobra terceirizada com o seguinte slogan:
Procurando desprender a preocupação quanto ao gerenciamento das
atividades-meio de sua empresa, a INSIDE executa seus trabalhos, visando
sempre :
1) Redução de custos para o cliente;
2) Pulverização da ação sindical dentro da empresa do cliente;
3) Transformação de custos fixos em custos variáveis;
4) Aumento da qualidade dos serviços executados nas atividades-meio;
5) Direcionamento total da atenção dos diretores, gerentes e chefes da empresa
30
contratante para o objetivo final da mesma.
Apesar de as vantagens serem maiores para as empresas, Sérgio Pinto Martins
afirma que os trabalhadores, também, são beneficiados com:
[...] implementação do sonho de adquirir e trabalhar no seu próprio negócio,
deixando de ser empregado para ser patrão; interdependência na prestação
dos serviços, que não tinha quando era empregado e estava sujeito a ordens de
serviço; maior motivação para produzir, pois o negócio é seu; desenvolve no
trabalhador o seu lado empreendedor, de produzir alguma coisa por sua própria
31
conta.”
29
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 2ª ed. Malheiros Ed: São Paulo, 1996.
p. 35.
30
Fonte: Texto disponível em http://www.insideservicos.com.br. Acesso em 17 de outubro de 2003.
31
MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit. p.36.
27
Como desvantagens ressaltam-se o desemprego e o subemprego. Além disso, a
terceirização piora as condições de saúde e segurança no trabalho, pois reduz a
proteção que uma clássica relação de emprego garante.
Também elimina os benefícios sociais direitos e indiretos alcançados em uma
relação bilateral de emprego.
Pesquisas mostram o crescimento da terceirização no Brasil.32
Outra desvantagem é a fragilização do movimento sindical, pois o empregado
não sabe para qual empregador ele irá reivindicar seus direitos trabalhistas.
A terceirização, também, amplia a rotatividade da mão-de-obra o que prejudica
consideravelmente a segurança no emprego e reduz a aplicação do princípio da
continuidade da relação de emprego.
Nesse sentido Sérgio Pinto Martins:
Como desvantagem para o trabalhador pode-se indicar o fato de perder o
emprego, em que tinha uma remuneração certa por mês, passando a ter uma
incerta, além dos benéficos sociais decorrentes do contrato de trabalho e das
normas coletivas da categoria. A principal desvantagem é o desemprego, além
da rotatividade da mão-de-obra. A segunda desvantagem é a falta de carteira
assinada por parte do trabalhador, que deixa de perceber salários e vantagens
ou benefícios decorrentes do contrato de trabalho ou das normas coletivas da
categoria. A terceira perda é que o trabalhador deixa de ter uma tutela
33
trabalhista de modo a protegê-lo.
Pelo exposto, pode-se verificar que a terceirização é um fenômeno que traz
vantagens e desvantagens para trabalhadores e empresários. Nota-se que as
32
Nesse sentido Márcio Túlio Viana faz menção ao economista Dari Alves Krein que se reporta a estudos
do DIEESE, em 1999, envolvendo 40 empresas terceirizadas do ABC dos quais 72,5% apresentava
benefícios sociais inferiores; e 67,5% níves salariais mais baixos. As jornadas eram mais extensas e as
condições de saúde e segurança mais precárias.
33
,GHP p. 37.
28
desvantagens são em maior número voltadas aos obreiros e em contrapartida os
empresários são os maiores beneficiados.
±7,326'(7(5&(,5,=$d­2
No mercado de trabalho brasileiro encontram-se duas modalidades de
terceirização. A primeira delas é a terceirização para dentro da empresa ou
terceirização de serviço.
Nesse tipo de terceirização os trabalhadores terceirizados são incorporados ao
quadro de pessoal da empresa tomadora, como trabalhadores contratados pela
empresa terceirizante.
Nesse caso “D WRPDGRUD FRQWLQXD VHQGR UHVSRQViYHO SHOD SURGXomR GH EHQV H
DWLYLGDGHVFRPD~QLFDUHVVDOYDGHTXHXWLOL]DUiPmRGHREUDWHUFHLUL]DGD”34.
Um grande exemplo dessa hipótese de terceirização são os serviços de
conservação e limpeza. A empresa tomadora contrata essa mão-de-obra terceirizada
para executar serviços dentro da própria empresa. Essa é o tipo mais comum de
terceirização, principalmente por estar consagrado pelo Enunciado nº 331 do TST.
A outra modalidade de terceirização é a de atividades ou terceirização para fora
da empresa tomadora. Robortella denomina esse tipo de terceirização como
subcontratação, conforme se verifica:
A subcontratação dá origem a uma parceria entre empresas, cada qual
especializada em determinada atividade, direta ou indiretamente ligada ao ciclo
produtivo, com seus próprios empregados ou prestadores de serviços, sem
qualquer relação subordinante entre elas, mas com divisão e definição de
34
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo.
Dissertação de mestrado, PUC – Minas, BH, p. 120.
29
responsabilidades. Da mesma forma, os empregados da empresa contratada
35
não se sujeitam ao poder de comando da empresa terceirizante. .
Para Gabriela Neves Delgado a denominação dada à terceirização de atividades
é excessivamente ampla. Segunda ela:
[...] a utilização da terminologia “subcontratação” dá ensejo à vertente
interpretativa que entende ser subcontratação a modalidade do vínculo jurídico
que possibilita e viabiliza a precarização de direitos; o que não ocorre apenas
na terceirização de atividades, mas também na terceirização dos serviços e em
outras espécies de contrato, como é o caso do contrato a termo, previsto na Lei
36
9.608 de 1998 .
Deve-se ter em mente que a terceirização para fora da empresa ocorre quando a
empresa tomadora “GHVFHQWUDOL]D FHUWDV DWLYLGDGHV”37 para as terceirizantes. A
obrigação de realizar certa atividade será desta última empresa que trabalha e produz
de forma autônoma.
Para alguns doutrinadores, caso haja “LQWHUGHSHQGrQFLD HQWUH D HPSUHVD
WRPDGRUD GH VHUYLoRV H D SUHVWDGRUD FRQILJXUDVH R JUXSR HFRQ{PLFR SDUD ILQV
MXVWUDEDOKLVWDV>@”38
Para caracterizar essa modalidade de terceirização destaca-se o trabalho das
montadoras de veículos. Grande parte das peças utilizadas na montagem do veículo
são fabricadas fora da empresa, por uma empresa autônoma em relação à tomadora.
Nesse sentido afirma Sérgio Pinto Martins:
35
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Terceirização: aspectos jurídicos, responsabilidades, direito
comparado. Revista LTr, São Paulo, v. 58, n. 08, ag./1994, p.939.
36
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. Op Cit. p.
121.
37
,GHPLELGHP
38
,GHPLELGHP
30
A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação
de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel,
reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do
39
veículo.
O trabalho temporário, objeto da presente monografia, é um tipo de terceirização
de serviços ou terceirização para dentro da empresa previsto pelo Enunciado nº 331 do
TST.
±(92/8d­2+,67Ï5,&$(/(*,6/$7,9$
Segundo Maurício Godinho Delgado, “HP ILQV GD GpFDGD GH H LQtFLR GRV
DQRV p TXH D RUGHP MXUtGLFD LQVWLWXLX UHIHUrQFLD QRUPDWLYD PDLV GHVWDFDGD DR
IHQ{PHQR GD WHUFHLUL]DomR”40. Como bem lembrado pelo doutrinador, nesta época a
terceirização ainda não havia sido designada como tal.
Essa forma de contratação da mão-de-obra só ocorria no “VHJPHQWR S~EOLFR
PHOKRU GHILQLGR VHJPHQWR HVWDWDO GR PHUFDGR GH WUDEDOKR ± DGPLQLVWUDomR GLUHWD H
LQGLUHWDGD8QLmR(VWDGRVH0XQLFtSLRV”41.
Foi o Decreto-lei nº 200/67 e a Lei nº 5.645/70 que iniciaram a regulamentação
da terceirização, dispondo sobre a terceirização no contexto da Administração Pública,
conforme observado por Maurício Godinho Delgado42.
Já Sérgio Pinto Martins demonstra que a ”>@ WHUFHLUL]DomR IRL WUD]LGD SRU
PXOWLQDFLRQDLV QD GpFDGD GH FLQTHQWD >@”43. Para ele, as empresas de limpeza e
39
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. Op Cit p. 13-14.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 425.
41
,GHP. p. 426.
42
,GHPLELGHP
43
MARTINS, Sérgio Pinto. Op Cit. p.13.
40
31
conservação “VmR FRQVLGHUDGDV DV SLRQHLUDV QD WHUFHLUL]DomR QR %UDVLO SRLV H[LVWHP
GHVGHDSUR[LPDGDPHQWH”44.
Esse doutrinador, ainda, faz menção aos Decretos-leis nºs 1.212 e 1.216, de
1966, que “SHUPLWLUDP DRV EDQFRV GLVSRU GH VHUYLoRV GH VHJXUDQoD SUHVWDGRV SRU
HPSUHVDV SDUWLFXODUHV JHUDQGR D SUHVWDomR GH VHUYLoRV SRU HPSUHVDV GH VHJXUDQoD
EDQFiULD”45.
Após, os citados dispositivos foi editada a Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o
trabalho temporário, objeto desse estudo. A Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº
8.863/94 dispõe sobre a terceirização de vigilância bancária. Ambas as leis regulam a
terceirização no mercado privado.
Nesse sentido afirma Maurício Godinho Delgado:
A partir da década de 1970 a legislação heterônoma incorporou um diploma
normativo que tratava especificamente da terceirização, estendendo-a ao
campo privado da economia: A Lei do Trabalho Temporário (lei n. 6.019/74).
Tempos depois, pela Lei n. 7.102/83, autorizava-se também a terceirização do
trabalho de vigilância bancária, a ser efetuada em caráter permanente (ao
46
contrário da terceirização autorizada pela Lei n. 6.019/74, que era temporária) .
Ainda sobre essa lei, Sérgio Pinto Martins observa:
Nesse contexto é que surge a primeira norma que efetivamente tratou de
terceirização – embora não com esse nome -, a Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de
1974, que regulou a prática do trabalho temporário, que já era utilizada em larga
escala no mercado antes da edição daquela regra legal, porém sem qualquer
normatização. Parece que o nosso legislador foi buscar subsídios na lei
francesa n. 72-1 para a edição da Lei n. 6.019/74, dada a semelhança desta
com aquela. A última norma foi regulamentada pelo Decreto n. 73.841, de 13 de
março de 1974. O objetivo da lei era regular o trabalho temporário – e não fazer
47
concorrência com o trabalho permanente [...].
,GHP. p. 14.
,GHPLELGHP.
46
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 426.
47
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. Op Cit. p. 14-15.
44
45
32
Todavia, o tema não foi tratado apenas pelo legislador, a jurisprudência também
procurou regulamentar a terceirização. O Enunciado. nº 256 do TST foi substituído pelo
Enunciado. nº 331, conforme observou Maurício Godinho Delgado:
A jurisprudência trabalhista, nos anos de 1980 e 90, também se debruçou sobre
o tema, que se generalizava com freqüência cada vez mais significativa no
âmbito do mercado laborativo do país. Nesse contexto, ao lado da
multiplicidade de interpretações jurisprudenciais lançadas nas decisões
ocorridas nas últimas décadas, o Tribunal Superior do Trabalho editou duas
súmulas de jurisprudência uniforme, o Enunciado 256 de 1986, e o Enunciado
331, de fins de dezembro de 1993 (esta última súmula produzia a revisão do
48
anterior Enunciado 256) .
Neste sentido Sérgio Pinto Martins afirma:
Os conflitos trabalhistas que decorrem da terceirização são relacionados à
existência ou não da relação de emprego, dando ensejo a definição de uma
posição da jurisprudência do TST, consubstanciada inicialmente no En. n. 256
49
daquela Corte e posteriormente na sua revisão pelo En. n. 331.
Demonstrada a evolução legislativa do tema, passa-se ao estudo quanto às
possibilidades de a terceirização ser considerada lícita ou ilícita.
±7(5&(,5,=$d­2/Ë&,7$(,/Ë&,7$
O Enunciado nº 331 do TST relaciona as hipóteses de terceirização lícita. Sendo
elas as situações expressamente especificadas na Lei nº 6.019/74, os serviços de
vigilância, os serviços de conservação e limpeza e os serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador.
Dessa forma, pode-se dizer que a terceirização lícita divide-se em terceirização
temporária e terceirização permanente.
48
49
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 426.
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. Op Cit. p. 16.
33
A terceirização temporária nada mais é que o trabalho temporário, razão do
presente trabalho acadêmico.
A terceirização permanente é utilizada para as atividades de vigilância,
conservação, limpeza e serviços especializados. Quanto a esses serviços observa-se
que devem estar ligados diretamente a atividade-meio do tomador de serviços.
Vale ressaltar que, caso os serviços estejam ligados a atividade-fim do tomador
de serviços a terceirização terá caráter ilícito, portanto, deixará de ser uma terceirização
adequada à legislação.
Das hipóteses elencadas no Enunciado nº 331, excluindo as situações presentes
na Lei nº 6.019/74 (terceirização temporária), verificamos que as demais hipóteses, com
algumas ressalvadas, não geram muitas dúvidas.
Logo, todos entendem o significado de serviço de vigilância ou serviço de
conservação e limpeza. Verifica-se a incerteza em relação aos serviços ligados a
atividade-meio do tomador. Destarte, para melhor compreender a terceirização
permanente é necessário compreender a distinção entre atividade-meio e atividade-fim.
Entretanto, existe grande controvérsia na doutrina a respeito dessas atividades.
Para alguns autores é possível observar, em tese, a diferenciação entre a atividade-fim
e a atividade-meio da empresa tomadora dos serviços terceirizados. Porém, não existe
critério firme e seguro para diferenciar as atividades.
Todavia, os conceitos de atividade-meio e atividade-fim não são jurídicotrabalhistas. São conceitos inerentes à atividade empresarial, que hoje conta com uma
especialização tecnológica em suas necessidades, praticamente alheia ao Direito.
34
Grande parte dos empresários entende que a atividade-meio pode converter-se
em atividade-fim, e vice-versa, em um período relativamente curto.
Vantuil Abdalla acompanha o entendimento segundo o qual não existem
parâmetros definidos para diferenciação das atividades-fim e atividades-meio,
correspondendo a uma linha tênue de diferenciação entre uma e outra.
Ele, ainda, atribui critérios para diferenciação “OHYDQGRHPFRQWDDVUD]}HVPDLV
HOHYDGDV GR LQVWLWXWR D HVSHFLDOL]DomR D FRQFHQWUDomR GH HVIRUoRV QDTXLOR TXH p D
YRFDomRSULQFLSDOGDHPSUHVDDEXVFDGHPDLRUHILFLrQFLDQDVXDILQDOLGDGHRULJLQDOH
QmRDSHQDVDGLPLQXLomRGHFXVWRV´ Verifica-se que os critérios apresentados não dispõem de tecnicidade jurídicotrabalhista, ligando-se à atividade empreendida pelo empresário.
Por outro lado, o restante da doutrina está em consonância com a orientação
consagrada no Enunciado nº 331 do TST, procurando esclarecer o assunto e
diferenciar atividade-fim e atividade-meio conforme a essencialidade dos serviços
terceirizados contratados pela empresa tomadora.
Em palavras simples, as atividades que integram o objeto social de uma empresa
indicam sua atividade-fim, enquanto que as atividades que não integram o objeto social
são consideradas atividade-meio.
Amauri Mascaro Nascimento reconhece que:
As empresas têm terceirizado em hipóteses mais amplas e em alguns casos
assumem riscos extrapolando a área em que é possível terceirizar, que é a das
atividades-meio, o que é inevitável dada a insuficiência do referido critério. É
50
ABDALLA, Vantuil. Terceirização: atividade-fim e atividade-meio – responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços. Revista LTr, São Paulo, v60, n5, p.588, maio 1996.
35
que há atividades coincidentes com os fins principais da empresa que são
altamente especializadas e, como tal, justificar-se-ia plenamente, nas mesmas
também, a terceirização. O processo mundial de terceirização desenvolveu-se
em função da necessidade de empresas maiores contarem com a parceria de
51
empresas menores especializadas em determinado processo tecnológico.
Para Amauri Mascaro Nascimento, um bom exemplo são as montadoras de
veículos, que vêm tomando mercado em nosso país e em diversos países no exterior.
Isso porque não é possível determinar com clareza quais são os serviços essenciais
(atividade-fim) e quais são os serviços acessórios (atividade-meio) à implementação
dos fins da empresa.
O entendimento acima é compactuado pelo doutrinador Sérgio Pinto Martins,
segundo o qual a terceirização não deve restringir-se a atividade-meio da empresa, pois
deve ficar à cargo do administrador decidir tal questão. Ele ainda declara que:
[...] a indústria automobilística é exemplo típico de delegação de serviços de
atividade-fim, decorrente, em certos casos, das novas técnicas de produção e
até da tecnologia, pois uma atividade que antigamente era considerada
52
principal pode ser hoje acessória. Contudo ninguém acoimou-a de ilegal. Deve-se ter em mente que o exemplo citado da indústria automobilística,
terceirização para fora da empresa, não está arrolado nas hipóteses previstas pelo
Enunciado nº 331 do TST.
Apesar do entendimento acima, Sérgio Pinto Martins apresenta um simples
conceito de atividade-meio e atividade-fim.
Segundo esse doutrinador, atividade-meio:
51
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Alcance da responsabilidade laboral nas diversas formas de
prestação de serviços por terceiros. Gênesis, Curitiba, v.6, n.31, p. 80 , jul 1995.
52
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. Op Cit. p.99.
36
[...] pode ser entendida como atividade desempenhada pela empresa, porém
que não coincide com seus fins principais. São exemplos da terceirização na
atividade-meio: a limpeza, a vigilância etc. A atividade-fim é aquela em que a
53
empresa concentra o seu mister, isto é, em que é especializada.
Dessa forma, a atividade-meio seria uma atividade periférica, secundária a
produção do tomador de serviços. Essa atividade relaciona-se a serviços que
contribuem para o desempenho da atividade-fim.
Vista a controvérsia existente entre os conceitos de atividade-meio e atividadefim, enfoca-se, novamente, a discussão quanto à terceirização lícita e ilícita.
Na terceirização lícita o vínculo empregatício ocorre entre a empresa
terceirizante e o empregado terceirizado. Os elementos fático-jurídicos, principalmente
a subordinação e a pessoalidade devem ocorrer com a empresa terceirizante, enquanto
que o tomador apenas recebe a prestação de serviços realizada pelo trabalhador
terceirizado.
Entretanto, o que se observa na prática é que a subordinação ocorre também em
relação à empresa tomadora de serviços. Pode-se até dizer que a subordinação é mais
efetiva, devido ao fato dos trabalhadores estarem exercendo as atividades dentro dessa
empresa.
Assim alguns doutrinadores afirmam existir uma “dupla subordinação”, na
terceirização temporária. Nesse sentido, José Martins Catharino:
Na prática os trabalhadores temporários espalhados estão duplamente
subordinados. Mais à sua empregadora, mas inevitavelmente também à
tomadora, pois é na sua empresa que trabalham, sendo impossível sua
empregadora dirigir e fiscalizar todos eles continuamente.
53
,GHP. p. 109.
37
Essa dupla subordinação de fato é fator da vinculação entre a prestadora e a
54
tomadora, e é uma faceta a mais da situação subjetiva triangular.
Entretanto, verificada a subordinação e a pessoalidade, preponderantemente, em
relação ao tomador de serviços, haverá uma terceirização ilícita. Quando isso ocorrer a
doutrina majoritária define a empresa tomadora como o empregador da relação
trabalhista. Será o chamado empregador dissimulado ou oculto. Ele será o responsável
principal pelo pagamento das verbas trabalhistas.
Já a empresa terceirizante será definida como empregador aparente e se
responsabilizará subsidiariamente quando da falta de cumprimento das verbas
trabalhistas ou demais cláusulas contratuais.
A questão da responsabilidade será melhor explicada no item referente aos
mecanismo para retificação do trabalho temporário.
Ainda, sobre o fenômeno da terceirização alguns autores entendem existir a
terceirização de atividades e a terceirização de serviços.
A terceirização de atividades ocorre quando os serviços contratados são
prestados fora da empresa. Enquanto a terceirização de serviços se dá quando a
terceirização desenvolve-se dentro da própria empresa, como é o caso das hipóteses
dispostas no Enunciado nº 331 do TST, principalmente a da Lei nº 6019/74 que regula o
trabalho temporário.
A seguir, apresentam-se os aspectos mais importantes sobre o trabalho
temporário, uma das espécies de terceirização.
54
CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e seqüela: privatização, desregulação, flexibilização,
terceirização. São Paulo: LTr, 1997. p. 80.
38
,9±75$%$/+27(0325È5,2
±&21&(,72
Para definir trabalho temporário basta transcrever o art. 2º da Lei nº 6019/74, que
regula o instituto. Assim, o trabalho temporário ”>@pDTXHOHSUHVWDGRSRUSHVVRDItVLFD
DXPDHPSUHVDSDUDDWHQGHUjQHFHVVLGDGHWUDQVLWyULDGHVXEVWLWXLomRGRVHXSHVVRDO
UHJXODUHSHUPDQHQWHRXDDFUpVFLPRH[WUDRUGLQiULRGHVHUYLoRV”.
Sobre esse artigo José Luiz Ferreira Prunes acrescenta que o trabalho
temporário “p DTXHOH GH VXEVWLWXLomR GH HPSUHJDGRV SHUPDQHQWHV GD HPSUHVD
FOLHQWH”55. Para esse autor o trabalhador temporário pode “VH VRPDU DR SHVVRDO
SHUPDQHQWHGDHPSUHVDFOLHQWHTXDQGRGHDFUpVFLPRQHFHVViULRGHVHUYLoRV”56
A lei que regula esse instituto também criou uma situação justrabalhista trilateral,
que envolve a empresa de trabalho temporário ou empresa terceirizante, o trabalhador
temporário e a empresa tomadora de serviços ou empresa cliente.
O trabalho temporário é, portanto, uma forma de contratação que se apresenta
como alternativa econômica para as empresas que necessitam de mão-de-obra com a
finalidade de complementar o trabalho de seus empregados, sempre em situações
excepcionais de serviço, para atender uma necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente (trabalhador efetivo).
Alguns exemplos caracterizam essa necessidade transitória de substituição
como férias, licença maternidade, licença saúde, dentre outros.
55
PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do trabalho. 1ª ed – 2ª tiragem – Curitiba: Juruá, 1995. p.
38.
56
,GHPLELGHP
39
Ademais, o trabalho temporário também é utilizado para atender acréscimo
extraordinário de serviço na empresa tomadora. Um grande exemplo disso é o período
natalino, onde há um aumento nas vendas e na produção dos produtos. Em face desse
acréscimo há a necessidade de ampliação da mão-de-obra.
A partir da relação trilateral instituída pela legislação específica e consagrada
pelo Enunciado 331 do TST, é necessário caracterizar o trabalhador temporário, pois
ele encontra-se no centro desse contrato.
Para Maurício Godinho Delgado:
Trabalhador temporário é aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa
de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta
serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de
substituição do pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário dos
57
serviços da empresa tomadora.
Além do trabalhador temporário é importante conceituar os outros dois sujeitos
contratantes. São eles a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de
serviços.
O artigo 4º da Lei nº 6.019/74 define a empresa de trabalho temporário como “>@
DSHVVRDItVLFDRXMXUtGLFDXUEDQDFXMDDWLYLGDGHFRQVLVWHHPFRORFDUjGLVSRVLomRGH
RXWUDV HPSUHVDV WHPSRUDULDPHQWH WUDEDOKDGRUHV GHYLGDPHQWH TXDOLILFDGRV SRU HODV
UHPXQHUDGRVHDVVLVWLGRV”
A letra da lei é clara em dizer que somente as empresas urbanas podem
beneficiar-se com a terceirização de serviços. O próprio dispositivo legal já demonstra
isso quando diz que a Lei nº 6019/74 “GLVS}H VREUH R 7UDEDOKR 7HPSRUiULR QDV
57
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 440.
40
(PSUHVDV 3~EOLFDV H Gi RXWUDV SURYLGrQFLDV”. Portanto, essa forma de terceirização
não abrange as empresas rurais.
Para que uma empresa de trabalho temporário possa funcionar, dentro dos
trâmites legais, é necessário que ela esteja registrada no Departamento Nacional de
Mão-de-Obra e para isso já deve ter passado pela autorização do Ministério do
Trabalho, tudo conforme reza o artigo 5º do referido diploma legal.
A empresa cliente ou tomadora de serviços é “DTXHOD TXH XWLOL]D WUDEDOKR
WHUFHLUL]DGR VHJXQGR DV KLSyWHVHV GH SDFWXDomR SUHYLVWDV HP OHL GXUDQWH SUD]R
GHWHUPLQDGR”58.
Conceituando-se esses sujeitos passa-se agora a evolução histórica e legislativa
da terceirização de serviços.
±(92/8d­2+,67Ï5,&$(/(*,6/$7,9$
As primeiras leis sobre o Trabalho Temporário surgiram na França, país pioneiro
na regulamentação desse instituto. Em 3 de janeiro de 1972, foi sancionada a primeira
lei francesa, o estatuto do trabalho temporário. Existia naquele país a média diária de
150.000 trabalhadores temporários59.
Segundo Isis de Almeida “HVVDVLWXDomROHYRXROHJLVODGRUIUDQFrVDGLVFLSOLQDUD
GHVRUGHQDGD SUROLIHUDomR GH HPSUHVDV ORFDGRUDV GH PmRGHREUD H D SURWHJHU WmR
HOHYDGDPDVVDGHREUHLURV “60
58
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo .Op. Cit. p.
164.
59
ALMEIDA, Isis. O regime de trabalho temporário. 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1977. p. 13.
60
,GHPLELGHP
41
No Brasil, como também em outros países, o Trabalho Temporário passou por
uma fase de crescimento e nesse período não era reconhecido legalmente. Até que em
1974 foi editada uma lei e um decreto específicos para o instituto em questão.
A Lei nº 6019/74, de 3 de janeiro de 1974, inspirada na lei francesa, dispõe sobre
o trabalho temporário nas empresas urbanas. O Decreto nº 73.841, de 13 de março de
1974, veio para regulamentar a lei do trabalho temporário brasileira.
Por fim, acrescenta-se a Portaria nº 66, de 24 de maio de 1974, que veio baixar
instruções com a finalidade de registrar as empresas que se utilizam do trabalho
temporário. Uma dessas instruções é a IN nº100 de 18 de agosto de 1992.
A lei brasileira gerou uma situação diferente de qualquer regulamentação já
existente no ordenamento jurídico-trabalhista. Nas palavras de Isis de Almeida, “FULRXD
VLWXDomRVXLJHQHULVHPTXHXPHPSUHJDGRUTXHQmRHPSUHJDGLUHWDPHQWHDDWLYLGDGH
GR HPSUHJDGR PDV D WUDQVIHUH SDUD TXHP QmR p R SDWUmR HPERUD VH XWLOL]H
LQWHJUDOPHQWHGDTXHODDWLYLGDGH>@”61
No entanto, ainda existem muitas falhas na legislação. Como veremos adiante, a
regulamentação é flagrantemente conflitante com os princípios tutelares do ramo
justrabalhista, destacando-se o princípio da proteção e da continuidade da relação de
emprego, prejudicando sobremaneira o trabalhador temporário.
+,3Ï7(6(6'(3$&78$d­2
As hipóteses de pactuação já foram citadas no tópico referente ao conceito de
trabalho temporário. São elas o atendimento a necessidade transitória de substituição
ALMEIDA, Isis. O regime de trabalho temporário. Op. Cit. p. 6.
61
42
de pessoal regular e permanente e à necessidade resultante de acréscimo
extraordinário de serviços, ambas na empresa tomadora.
A primeira hipótese, que se refere à exigência transitória de substituição de
pessoal regular e permanente da empresa tomadora, é tratada pelo art. 2º da Lei nº
6019/74.
Segundo Maurício Godinho Delgado, essa hipótese “GL] UHVSHLWR D VLWXDo}HV
URWLQHLUDV GH VXEVWLWXLomR GH HPSUHJDGRV RULJLQDLV GD HPSUHVD WRPDGRUD IpULDV
OLFHQoDPDWHUQLGDGHRXWUDVOLFHQoDVSUHYLGHQFLiULDVHWF”62
Sobre a segunda hipótese, aquela que resulta de acréscimo extraordinário de
serviços da empresa tomadora, o mesmo autor afirma que “DEUDQJH VLWXDo}HV GH
HOHYDomRH[FHSFLRQDOGDSURGXomRRXGHVHUYLoRVGDHPSUHVDWRPDGRUD.”63 Tais como
“HOHYDomRGHYHQGDVHPIDFHGDQRYDHH[FHSFLRQDOFRQWUDWDomRHOHYDomRGHYHQGDV
HPIDFHGHSHUtRGRVGHIHVWDVDQXDLVHWF”64.
Essas duas limitadas hipóteses caracterizam a licitude do trabalho temporário.
Caso haja a contratação da mão-de-obra temporária, sem que sejam respeitados
esses requisitos dispostos na Lei nº 6019/74, será estabelecido um vínculo
empregatício com o tomador de serviços. A relação deixa de ser trilateral para se tornar
bilateral e o contrato deixa de ser por prazo determinado passando a ser por prazo
indeterminado.
62
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op. Cit. p. 447.
,GHPLELGHP
64
,GHPLELGHP
63
43
Maurício Godinho Delgado observa que essas hipóteses de pactuação do
trabalho temporário “QmR VH GLIHUHQFLDP VXEVWDQWLYDPHQWH GDV KLSyWHVHV FHOHWLVWDV GH
SDFWXDomRGHFRQWUDWRHPSUHJDWtFLRSRUWHPSRGHWHUPLQDGR”65
Nesse mesmo sentido observa Amauri Mascaro Nascimento, ³>@ DV
QHFHVVLGDGHVWUDQVLWyULDVGHSHVVRDOGHXPHPSUHJDGRUSRGHPVHUVDWLVIHLWDVGHGRLV
PRGRVGLIHUHQWHVFRPHPSUHJDGRVDSUD]RFHUWRRXFRPWUDEDOKDGRUHVWHPSRUiULRV.”66
Assim, pode-se dizer que os motivos que levam a contratação da mão-de-obra
temporária podem também ser preenchidos por trabalhadores cujo contrato é por tempo
determinado. A propósito o § 2º do art. 443 da CLT determina que o FRQWUDWRSRUSUD]R
GHWHUPLQDGRVyVHUiYiOLGRTXDQGRVHWUDWDUGHVHUYLoRFXMDQDWXUH]DRXWUDQVLWRULHGDGH
MXVWLILTXH D SUHGHWHUPLQDomR GR SUD]R GH DWLYLGDGHV HPSUHVDULDLV FRP FDUiWHU
WUDQVLWyULRRXHPFDVRVGHFRQWUDWRGHH[SHULrQFLD.”
Existe ainda a discussão quanto ao tipo de trabalhador temporário. A Lei nº
6019/74, em seu art. 4º, traz como requisito básico para a contratação dessa mão-de-
obra a expressão “WUDEDOKDGRUHV GHYLGDPHQWH TXDOLILFDGRV”. Todavia, o Decreto nº
73.841/74, em seu art. 2º, apresenta a expressão “SHVVRDOHVSHFLDOL]DGR”.
Com isso pode-se dizer que a intenção do legislador foi a de exigir que o
trabalhador temporário tivesse uma qualificação ou especialização específica para as
funções e atividades que ele iria desenvolver na entidade tomadora de serviços.
Entretanto, a jurisprudência ainda não pacificou essa questão e o que vem sendo
utilizado é observado por Maurício Godinho Delgado quando diz que “R WUDEDOKDGRU
WHPSRUiULRWHPGHDWHQGHUjVTXDOLILFDo}HVHHVSHFLILFDo}HVLQHUHQWHVjIXQomRSDUDD
65
66
,GHPLELGHP
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: LTr, 1997, p.160.
44
TXDO IRL FRQWUDWDGR GH PRGR D HYLWDU D IUDXGH QR WRFDQWH jV KLSyWHVHV GH SDFWXDomR
WHUFHLUL]DGD”67
±)250$/,'$'(6(35$=2
Segundo o FDSXW do art. 443 da CLT, o contrato de emprego pode ser verbal,
escrito ou tácito. Já o contrato de emprego temporário não possui a flexibilidade do
contrato clássico. Ele não pode ser verbal ou tácito, devendo sempre ser feito por
escrito. (art. 11 da Lei nº 6019/74).
Nessa direção Maurício Godinho Delgado diz que “[]DIRUPDSUHIL[DGDpSDUWH
LQWHJUDQWHGDHVVrQFLDGHVVDILJXUDFRQWUDWXDO”68
José Luiz Ferreira Prunes acrescenta “[...] R FRQWUDWR HQWUH R WUDEDOKDGRU H D
HPSUHVD SUHVWDGRUD GH WUDEDOKR WHPSRUiULR QmR VHJXH DTXHOD UHJUD DPSOtVVLPD SRLV
WHPRVFRPUHDOFHHVSHFLDOD/HL”69
Deve-se ter em mente que não é apenas o contrato que envolve o trabalhador
temporário que deve ser acordado por escrito.
Assim observa Lysandro Tourinho Costa:
O trabalho temporário em empresas urbanas exige pactuação por escrito.
Devem ser escritos, tanto o contrato entre a empresa fornecedora de mão-deobra temporária e a empresa cliente, como o de trabalho entre o empregado e a
empresa de mão-de-obra temporária. Não se admite contrato verbal. Nem entre
as empresas, nem entre empresa de mão-de-obra e o trabalhador. A forma
70
escrita é da essência do ato jurídico.
,GHP. p. 448
,GHPLELGHP
69
PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do trabalho. Op Cit. p. 110.
70
COSTA, Lysandro Tourinho. Revista do TRT da 5ª Região, nº 12, 1992. p. 62.
67
68
45
Logo, se for celebrado um contrato de trabalho temporário sem que seja
observado esse requisito formal o contrato deixará de ser temporário e será
caracterizado como um contrato de emprego por prazo indeterminado.
Além da forma escrita, o contrato de trabalho temporário tem prazo determinado.
O prazo é de noventa dias.
A respeito observa Roberto Mehanna Khamis que, “FRQWUDULDPHQWHjSRVLomRGR
WUDEDOKDGRUFRPXPTXHYLDGHUHJUDpSHUPDQHQWHRWUDEDOKRWHPSRUiULRpSURYLVyULR
HSRUWHUHVWDFDUDFWHUtVWLFDpXPFRQWUDWRSRUSUD]RGHWHUPLQDGR´ .
O motivo da definição desse prazo limitado para o contrato de trabalho
temporário foi bem analisado pelo doutrinador Maurício Godinho Delgado, que afirma:
“7UDWDVHGRPHFDQLVPROHJDODFLRQDGRSDUDSUHVHUYDomRGDFRHUrQFLDFRPDLGpLDGH
WUDQVLWRULHGDGHTXHUHJHDUHODomRGHWUDEDOKRIRUPXODGDSHOR/HLQ”72
O prazo máximo de três meses poderá ser prorrogado por determinação do
Ministério do Trabalho, conforme determina o art 10 da lei que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas.
Assim, se houver desrespeito ao prazo ou a prorrogação do Ministério do
Trabalho, o contrato deixará de ser por prazo determinado, e vigorará por prazo
indeterminado.
Isso é o que determina o princípio da continuidade da relação de emprego.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado afirma que:
71
KHAMIS, Roberto Mehanna. Contratos de Trabalho de duração determinada. São Paulo: LTR, 1986. p.
70.
72
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 449.
46
A ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua
automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício
73
clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido.
±',5(,726'$&$7(*25,$7(0325È5,$
O artigo 12 da Lei nº 6019/74 arrola os direitos dos trabalhadores temporários
garantindo a esses “UHPXQHUDomR HTXLYDOHQWH j SHUFHELGD SHORV HPSUHJDGRV GD
PHVPDFDWHJRULDGDHPSUHVDWRPDGRUDRXFOLHQWH>@”
Márcio Túlio Viana faz uma importante observação em relação a esse artigo.
“1RWHVH GD H QmR GH FDWHJRULD H QmR IXQomR /RJR QmR p SUHFLVR TXH R WUDEDOKR
WHQKD YDORU LJXDO QHP TXH DV IXQo}HV VHMDP LGrQWLFDV %DVWD TXH R WHPSRUiULR H R
HIHWLYRVHHQTXDGUHPQDPHVPDFODVVLILFDomRJHQpULFD”74
Essa remuneração equivalente vem caracterizar o salário eqüitativo, que tem o
objetivo de abranger, nas vantagens conferidas aos trabalhadores temporários, os
benefícios conferidos aos trabalhadores celetistas.
Além da remuneração equivalente tratada na alínea “D”, existem outros direitos
arrolados no artigo 12. São eles: jornada de oito horas, férias proporcionais, repouso
semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, indenização por dispensa sem
justa causa ou término normal do contrato, seguro contra acidente de trabalho e
proteção previdenciária.
,GHPLELGHP
VIANA, Márcio Túlio. Trabalho Temporário, In: DUARTE, Bento Herculano Duarte. Manual de direito do
trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 214.
73
74
47
Quanto à jornada de trabalho do temporário temos que essa deve ser de oito
horas. Ressalta-se que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal garante a todos
os trabalhadores um adicional de 50% para as horas extras trabalhadas.
Todavia, deve-se observar que a alínea “E” do artigo 12 da Lei nº 6019/74
determina que serão “UHPXQHUDGDVDVKRUDVH[WUDRUGLQiULDVQmRH[FOXGHQWHVGHGXDV
FRPDFUpVFLPRGH”.
Percebe-se, portanto, um acréscimo de 20% e não de 50% como verificado
acima. Entretanto, o que se deve ter em mente é que a lei que regula o trabalho
temporário é da década de 1970 e que com o advento da Constituição Federal de 1988,
todos os trabalhadores, em consonância com o citado artigo 7º, possuem direito a um
acréscimo de 50% caso excedam a jornada normal de trabalho.
Tal entendimento encontra amparo na alínea “D”, que conforme já observado,
garante ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos
empregados permanentes .
Nesse sentido acrescenta José Luiz Ferreira Prunes “[]RSHUFHQWXDOYLVDGRQR
DUW IRL VXSHUDGR H p GH VH HQWHQGHU TXH PDMRUDGR QD PHGLGD DSRQWDGD QD &DUWD
0DJQD ,JXDOPHQWH p GH VH WHU FXLGDGR VREUH D FDUJD Pi[LPD VHPDQDO WDPEpP
FRQVWDQWHQD&RQVWLWXLomR”75
Assim, deve-se observar que o argumento é também utilizado quando existir
jornada especial de trabalho, como é o caso do setor bancário. Os bancários trabalham
6 horas ao dia e havendo necessidade de contratação de trabalho temporário nesse
segmento é conferida ao temporário a mesma jornada especial. Esse é mais um
exemplo da força da isonomia tratada no artigo 12.
75
PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do trabalho. Op Cit. p. 145.
48
São conferidas aos trabalhadores temporários férias proporcionais nos termos do
art. 26 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Explica Maurício Godinho Delgado
que ”R WHUoR FRQVWLWXFLRQDO HYLGHQWHPHQWH DSOLFDVH j FDWHJRULD XPD YH] TXH D
MXULVSUXGrQFLD SDFLILFRX TXH D YHUED WHP FDUiWHU GH PHUR DFHVVyULR VHQGR GHYLGD
GHVGHTXHLQFLGHQWHDSDUFHODSULQFLSDO”76
Assim, o trabalhador temporário terá direito a férias proporcionais e 1/3
constitucional, conforme determina o Enunciado 328 do TST.
O artigo 12 da lei concede ao temporário repouso semanal remunerado. Nesse
ponto há omissão da lei quanto ao repouso remunerado em feriados. Mas, como já
relatado acima, aplica-se ao caso a isonomia conferida pelo próprio artigo 12 alínea “D”.
Outro direito conferido pela lei que regula o trabalho temporário é o adicional
noturno.
Sobre ele afirma Maurício Godinho Delgado que “RSHUFHQWXDOFHOHWLVWDGH
DSOLFDVHHYLGHQWHPHQWHjFDWHJRULDDUW&/7FDVRQmRKDMDYDQWDJHPQRUPDWLYD
VXSHULRUDUW³D´/HLQ”77.
Também, em relação adicional noturno ensina José Luiz Ferreira Prunes:
Registra-se, derradeiramente, que existem diversas profissões, com
regulamentação especial, que tem extensão do período noturno distinta daquela
apontada pela CLT como norma geral. Quando da substituição desses
empregadores por mão-de-obra temporária é óbvio que o substituto terá início e
78
fim do período noturno regido pela disposição especial .
76
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit p. 450.
,GHPLELGHP
78
PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do trabalho. Op Cit. p. 151.
77
49
A Lei nº 6019/74 também protege o trabalhador temporário quanto à dispensa
sem justa causa. Segundo ela, caberá ao temporário, “LQGHQL]DomR SRU GLVSHQVD VHP
MXVWD FDXVD RX WpUPLQR QRUPDO GR FRQWUDWR FRUUHVSRQGHQWH D GR SDJDPHQWR
UHFHELGR”
O Decreto nº 73.841/74 determina que em caso de dispensa injusta haverá
indenização “FDOFXODGD QD EDVH GH GR ~OWLPR VDOiULR SHUFHELGR”. Na época, o
decreto estava sendo aplicado ao invés da lei, apesar de não ser permitido
superposição de decreto sobre lei.
Para alguns doutrinadores o direito à indenização não mais perdura em razão do
direito ao FGTS.
Nesse sentido comunga José Luiz Ferreira Prunes:
A lei procurou apenas dar ao trabalhador temporário uma certa simetria com os
restantes empregados: isto porque o término do contrato não daria uma
indenização por despedida injusta (nos moldes da antiga indenização da CLT)
por não se tratar de um contrato por prazo indeterminado. Os contratos por
tempo certo não ensejam – também pela CLT – indenização a final e,
derradeiramente, a lei original que criou o FGTS é quem instituiu uma
indenização basicamente estribada no tempo de serviço. É esta que serviu de
79
parâmetro para a indenização aludida pela Lei 6.019. .
A lei que regulamenta o instituto em questão nada falou sobre o aviso prévio.
“1RWHVHTXHQmRVHWUDWDGHXPFRQWUDWRVHPSUD]RIL[DGRRTXHMXVWLILFDULDHPSDUWHD
RPLVVmROHJDO.”80
Entretanto, deve-se ter em mente que o contrato, mesmo sendo por prazo
determinado pode findar-se antes do tempo previsto, ocasionando, assim, a rescisão
antecipada.
79
80
PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do trabalho. Op Cit. p. 153.
,GHP. p. 154.
50
Todos esses direitos, arrolados acima, foram conferidos aos trabalhadores
temporários através da lei que regula o instituto. Entretanto, existem outros direitos
estendidos à categoria dos temporários, mediante diplomas legais posteriores à Lei nº
6019/74. São eles: o vale-transporte e o FGTS. Observa-se que esse último já foi
tratado acima.
±6$/È5,2(48,7$7,92
O salário eqüitativo já foi citado no tópico acima, mas devido a sua importância e
especialidade na terceirização temporária faz-se necessária a presença de único tópico
para seu estudo.
O artigo 12, alínea “a” da Lei nº 6019/74 transmite ao trabalhador temporário os
mesmos direitos que possui um trabalhador permanente da empresa tomadora, desde
que sejam da mesma categoria.
Essa equiparação salarial é fruto da doutrina e da jurisprudencial que, através da
hermenêutica jurídica, estenderam aos temporários direitos tais como, 13º salário
proporcional, duração semanal de 44 horas, acréscimo de 50% em caso de horas
extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outras parcelas de cunho
salarial.
Logo, o temporário terá todos os direitos estampados na CLT, em consonância
com o critério isonômico esculpido na lei que regula o trabalho temporário.
No mesmo sentido José Luiz Ferreira Prunes afirma que, “R WUDEDOKDGRU
WHPSRUiULRWHPWRGRVRVGLUHLWRVDH[HPSORGRVHPSUHJDGRVSHUPDQHQWHV”81.
81
PRUNES, José Luiz Ferreira. Terceirização do trabalho. Op cit. p. 151.
51
Caso não existisse o salário eqüitativo o trabalhador temporário teria “XPVDOiULR
UHDOLQIHULRUDRGRHPSUHJDGRGDPHVPDFDWHJRULDORWDGRQDHPSUHVDFOLHQWH”82.
A presença do salário eqüitativo “MiVHWRUQRXDEVROXWDPHQWHKHJHP{QLFR” 83pela
jurisprudência na ordem jurídica trabalhista brasileira.
Mas, outros direitos existem como demonstra Márcio Túlio Viana:
Alguns, implícitos na lei, quando se trata de temporário da mesma categoria do
efetivo. Nessa hipótese, tudo que este último receber em troca de seu trabalho
será devido ao outro: adicionais, gratificações ajustadas, utilidades, etc. Sem
84
qualquer exceção.
Mesmo que a substituição seja a um trabalhador efetivo de categoria diversa do
temporário, a este é conferida “XPDVpULHGHGLUHLWRVSUHYLVWRVHPRXWUDVQRUPDV”85
±0(&$1,60263$5$5(7,),&$d­2'275$%$/+27(0325È5,2
Maurício Godinho Delgado denomina as formas de retificação do trabalho como
‘’FRQWUROHFLYLOL]DWyULRGDWHUFHLUL]DomR¶¶86.
Em virtude da omissão legislativa a jurisprudência e a doutrina buscaram
instrumentos capazes de compatibilizar o fenômeno da terceirização com os princípios
e regras essenciais presentes na estrutura jurídica trabalhista brasileira.
Dentre as formas de retificação, arroladas pelo autor, destacam-se a
responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços, o salário eqüitativo e a
82
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op cit p.452.
,GHPLELGHP.
84
VIANA, Márcio Túlio. Trabalho Temporário, In: DUARTE, Bento Herculano Duarte. Manual de direito do
trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 215
85
,GHPLELGHP.
86
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 457.
83
52
necessidade de filiação do obreiro terceirizado aos sindicatos da categoria da empresa
tomadora de serviços.
Essa última forma de retificação, ainda não foi divulgada pela jurisprudência, de
modo claro e explícito, como afirma Maurício Godinho Delgado.
A responsabilidade solidária do tomador de serviços já havia sido examinada
pela lei que regula o trabalho temporário. Nesse diploma legal estava prevista a
responsabilidade
pelas
contribuições
previdenciárias, verbas remuneratórias e
indenização pela ruptura do contrato de trabalho temporário.
Todavia, apesar de a lei estender os direitos dos trabalhadores permanentes aos
temporários, ela só conferia esses direitos em caso de falência da empresa
terceirizante.
A jurisprudência deu um salto na responsabilidade da empresa tomadora de
serviços, através do Enunciado nº 331, inciso IV do TST, aplicável a qualquer espécie
de terceirização. Dito enunciado substituiu o de nº 256, que nada dizia sobre o
problema da responsabilidade dos tomadores de serviços.
Assim, a responsabilidade decorrente da terceirização lícita foi expandida até
mesmo em relação ao trabalho temporário. É importante destacar o inciso IV do
Enunciado 331 do TST, LQYHUELV:
o inadimplemento das obrigações, por parte do empregador, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas
obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
53
Pode-se perceber que o novo Enunciado trouxe mudanças significativas para os
terceirizados, principalmente no que se refere à abrangência das parcelas contratuais
devidas pela empresa terceirizante.
Vale lembrar que o Enunciado do TST abrange não só os trabalhadores
permanentes, como também os temporários.
Essa é a visão de Maurício Godinho Delgado:
[...] QmRKiPDLVG~YLGDVLJQLILFDWLYDKRMHHQWUHRVRSHUDGRUHVMXUtGLFRVGHTXH
D LQWHUSUHWDomR FRQWLGD QR (QXQFLDGRQž,9DEUDQJHULDWRGDVDVKLSyWHVHV
GHWHUFHLUL]DomRYHLFXODGDVQDRUGHPVRFLRMXUtGLFDEUDVLOHLUD1HVVHTXDGURILFD
FODUR TXH D FRPSUHHQVmR VXPXODGD DEUDQJH WDPEpP R WUDEDOKR WHPSRUiULR
7RUQDPVHDVVLPVXSHUDGDVQRVGLDVDWXDLVDVOLPLWDo}HVWmRFULWLFDGDVTXH
87
GHVSRQWDYDPGDLQWHUSUHWDomROLWHUDOGRDUWGD/HLQ.
Mas, é importante destacar que a responsabilidade consagrada pelo Enunciado
é apenas subsidiária, não havendo menção à responsabilidade solidária tratada pela
Lei nº 6.019/74.
A propósito José Martins Catharino observa a falha ocorrida na tradução. Para
ele, a lei francesa diz que a tomadora é responsável nas hipóteses de “défaillance”, e
não nos casos de “faillite”, que se traduz por “falência”.88.
Nesse sentido ensina Márcio Túlio Viana:
Pouco importa, no caso, se a tomadora conhecia ou não a situação econômica
da fornecedora, ou se agiu ou não de boa-fé. De qualquer modo, responde a
título de culpa – seja in eligendo, na escolha da parceira, seja in vigilando,
durante a execução do contrato.
Por tudo isso, embora lucrativo para a tomadora, o trabalho temporário a coloca
em posição extremamente vulnerável. A qualquer tempo, pode ser chamada às
87
88
,GHP. p. 464
CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. 3ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p.143.
54
falas, o que a obriga a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias por parte da fornecedora.
Note-se que o Enunciado nada diz sobre a falência; a nosso ver, nessa
hipótese a responsabilidade será solidária, como está na lei, e não apenas
89
subsidiária.
Deve-se observar que a responsabilidade do tomador de serviços será sempre
subsidiária com fundamento no Enunciado do TST. Mesmo quando houver falência da
empresa terceirizante.
Entretanto, nos casos do trabalho temporário, que possui lei específica, a
responsabilidade será solidária e não subsidiária, quando ocorrer a falência da
terceirizante. Isso porque o TST nada mencionou a respeito de falência.
Nesse caso, deve-se respeitar o art 16 da Lei 6019/74 que regula o instituto do
trabalho temporário e determina a responsabilidade solidária para a empresa cliente,
quando a terceirizante houver falido.
Por fim, pode-se dizer que a responsabilidade nos casos da terceirização lícita foi
tratada pelo Enunciado 331 do TST. Como dito essa responsabilidade será subsidiária.
Mas e quando a terceirização for ilícita. Qual será a natureza da responsabilidade?
A natureza dessa responsabilidade foi bem observada por Gabriela Neves
Delgado:
[...] a solidariedade interempresarial despontará, caso ocorra ilicitude na
terceirização e não seja manejado o critério retificador de recolhimento do
vínculo empregatício com a empresa cliente. Solidariedade derivada da lei, em
virtude da conduta ilícita cometida (art. 1.518, Código Civil de 1916, art. 942,
90
Novo Código Civil)
89
VIANA, Márcio Túlio. Trabalho Temporário, In: DUARTE, Bento Herculano Duarte. Manual de direito do
trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 216-217.
90
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. Op Cit.
p.189.
55
Portanto, apesar de o Enunciado não abranger a responsabilidade solidária nos
casos de terceirização ilícita, pode-se concluir que essa ocorre com respaldo no art.
942, FDSXW do Código Civil Brasileiro, LQYHUELV:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Logo, “D ~QLFD PDQHLUD GH VH HOLPLQDU D SUiWLFD LOtFLWD WHUFHLUL]DQWH p LPSXWDQGR
UHVSRQVDELOLGDGH VROLGiULD jV GXDV HPSUHVDV TXH SUDWLFDUDP D LUUHJXODULGDGH”91 e não
apenas desconfigurar, nos casos de terceirização ilícita, o ”YtQFXOR HPSUHJDWtFLR GR
HPSUHJDGRFRPDHPSUHVDIRUQHFHGRUD³HPSUHJDGRUDSDUHQWH´HVWDEHOHFHQGRRDR
LQYHUVRFRPDHPSUHVDFOLHQWH³HPSUHJDGRUGLVVLPXODGR´”92
Vale acrescentar, ainda, que a responsabilidade solidária possui maior amplitude
que a subsidiária, visto que nessa última a parte apenas substitui o devedor principal
em caso de insolvência.
Ainda sobre os modos de retificação do trabalho temporário, destaca-se o salário
eqüitativo já tratado no presente estudo. O problema da isonomia entre o trabalhador
terceirizado e os empregados exercentes da mesma função na entidade tomadora de
serviços foi tratado pela Lei nº 6.019/74 no artigo 12, alínea “a”.
Nos dizeres de Maurício Godinho Delgado observa-se que:
[...] se o critério já estende, de modo expresso, até mesmo à terceirização de
caráter provisório, é lógico concluir-se que a ordem jurídica, implicitamente,
considera aplicável o mesmo critério às terceirizações de mais longo curso, as
93
chamadas terceirizações permanentes .
,GHPLELGHP.
DELGADO, Gabriela Neves. Op Cit. p.188.
93
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 461.
91
92
56
O tratamento isonômico dos trabalhadores deve ser verificado não apenas em
função a legislação trabalhista, como principalmente em observância aos preceitos
constitucionais esculpidos nos artigos 5º e 7º, inciso I e XXXII, respectivamente, da
Carta Magna.
O último modo de retificação do trabalho temporário se refere à terceirização e à
atuação dos sindicatos da categoria. Esse assunto, ainda, não foi inserido em nenhum
Enunciado do TST.
Entretanto, aquele Tribunal deve se manifestar sobre a questão, porque “D
WHUFHLUL]DomR GHVRUJDQL]D SHUYHUVDPHQWH D DWXDomR VLQGLFDO H SUDWLFDPHQWH VXSULPH
TXDOTXHU SRVVLELOLGDGH HILFD] GH DomR DWXDomR H UHSUHVHQWDomR FROHWLYDV GRV
WUDEDOKDGRUHVWHUFHLUL]DGRV”94.
Há, portanto, um desrespeito a Constituição Federal que confere, em seu artigo
8º a liberdade de associação profissional ou sindical. É, pois, direito de todos os
trabalhadores a formação de uma entidade sindical representativa da categoria
profissional.
Segundo Maurício Godinho Delgado existem dois critérios jurídicos de
associação dos trabalhadores aos sindicatos.
Um é designado de “VLQGLFDWRGHFDWHJRULDGLIHUHQFLDGD” e o outro “VLQGLFDWRSRU
FDWHJRULDSURILVVLRQDO”.
O conceito de categoria profissional diferenciada está previsto no § 3º do art. 511
da CLT, conforme se pode verificar na leitura do dispositivo:
94
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Op Cit. p. 464.
57
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Apesar de o critério utilizado para determinar essa categoria ser “XP WDQWR
YDJR”95 pode-se dizer que a categoria diferenciada reúne os trabalhadores em função
da similitude do ofício ou profissão realizada96.
O quadro desses trabalhadores, conforme determinação do art. 577 está
arrolado ao final da CLT.
Em comentário ao § 3º do art. 511 da CLT, Márcio Túlio Viana afirma que:
[...] a lei quebra outra vez a lógica do espelho. Permite que certos grupos de
empregados, unam-se em razão da profissão que exercem, entendida essa
palavra no sentido próprio, ou seja, de ofício, de métier, desligado da atividade
do empregador.
Esses trabalhadores são aqueles cujas condições de vida são “singulares” ou
cujas profissões são regulamentadas.
Mas, quando a lei fala em “singulares”, não quer significar apenas “diferentes”
ou “especiais”. Ainda que não o diga, ela refere-se àquelas atividades que se
mantêm mais ou menos íntegras e, por isso, não flutuam ao sabor do ramo do
97
negócios da empresa.
Os motoristas, professores, músicos profissionais, aeronautas, aeroviários,
jornalistas profissionais são exemplos de profissionais que se inserem nessa categoria
diferenciada.98
Como já citado o segundo modelo de sindicato previsto no ordenamento jurídico
brasileiro é o do sindicato por categoria profissional. Nesse modelo, os trabalhadores
serão associados em função do vínculo existente com cada espécie de empregador.
95
VIANA. Márcio Túlio. Comentários aos arts 511 a 521 da CLT. Belo Horizonte: 2003. p.9
DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 63
97
VIANA. Márcio Túlio. Comentários aos arts 511 a 521 da CLT. Belo Horizonte: 2003. p.9
98
,GHP, p. 64.
96
58
Assim, a semelhança de labor ou atividade que o empregado desempenha não
constitui antecedente para a formação sindical. Maurício Godinho Delgado diz que
nesse caso o vínculo é estabelecido segundo a atividade econômica, similar ou conexa,
do empregador.99
O art. 511 no § 2º facilita a compreensão do significado da categoria profissional,
como se observa:
A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum,
em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
Para esclarecer a questão ensina Márcio Túlio Viana:
[...] a base do sistema é a categoria. E é a categoria econômica que indica a
profissional, do mesmo modo que é a conceituação do empregador que nos
remete à do empregado. Em princípio, a cada categoria econômica
100
corresponde um categoria profissional, como duas faces de uma moeda [...]
Assim, pode-se dizer que o trabalhador terceirizado sindicaliza-se por categoria
profissional. Visto que “VHX HQTXDGUDPHQWR VLQGLFDO GHILQHVH SHOD DWLYLGDGH
HPSUHVDULDOGDHPSUHVDSUHVWDGRUDGHVHUYLoRV”101
Portanto, o trabalhador terceirizado está vinculado ao sindicato dos empregados
da empresa prestadora.
Para Gabriela Neves Delgado essa vinculação “GLILFXOWDOKH D ILOLDomR
RUJDQL]DomR H PLOLWkQFLD VLQGLFDO Mi TXH VXD IRUoD GH WUDEDOKR ILFD TXDVH VHPSUH
SXOYHUL]DGDHQWUHDVGLYHUVDVHPSUHVDVWRPDGRUDVGHVHUYLoRV”102.
,GHPLELGHP.
VIANA, Márcio Túlio. Comentários aos arts 511 a 521 da CLT. Belo Horizonte: 2003. p.8
101
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo.Op Cit.
p.191.
99
100
59
Pela leitura dos dispositivos citados acima pode-se dizer que o terceirizado tanto
permanente quanto temporário deve se filiar ao sindicato da empresa tomadora.
Todavia Márcio Túlio Viana faz uma importante observação quanto a filiação
sindical dos permanentes e temporários:
[...] no caso dos terceirizados que ficam longo tempo na mesma empresa
tomadora, esses laços se formam com o pessoal que ali está, e não com os
outros terceirizados, que eles nem conhecem.
Já em relação ao terceirizado que se vincula por tempo curto a cada empresa,
como o temporário, talvez não seja essa a melhor solução.
É que, embora ele trabalhe como o efetivo (e mereça, por isso, o mesmo
salário), sua vida é muito diferente. Não se enraíza. Não se comunica. Como
pingo de chuva, pula de um lugar para o outro. Aliás, talvez seja visto até como
uma ameaça, pois seu trabalho cumpre o mesmo papel da máquina – suprindo
e ás vezes suprimindo postos efetivos.
Até os problemas e aspirações desses terceirizados são também oscilantes e
variáveis, pois dependem de cada setor de atividade, de cada lugar de trabalho.
Aliás, esse fato, por si só, já é em si mesmo um problema, pois dificulta a sua
identidade não só com os trabalhadores permanentes, mas com a sua própria
classe.
Mas esse mesmo problema, paradoxalmente, traz em si a sua solução. Até
certo ponto, a vida instável e picotada do terceirizado o aproxima de seu colega.
Embora nem sempre compartilhem as realidades do dia a dia, pios podem estar
em empresas diferentes, sofrem idêntica instabilidade e igual desenraizamento.
Nesse aspecto, identificam-se.
Assim, a reunião desses terceirizados num sindicato próprio parece mais
interessante do que a sua inserção no sindicato ao qual pertecem os efetivos.
Aliás, de outro modo eles correm o risco de ter de pular também de um
sindicato a outro, a cada três meses, o que aumentaria – ao invés de reduzir – a
sua natural dispersão.
É claro que esses sindicatos tendem a ser mais frágeis, mesmo porque os laços
103
que unem as pessoas também o são. Mas não nos parece haver outra saída.
A análise feita por Márcio Túlio Viana seria uma solução para proteger os
trabalhadores terceirizados garantindo a esses uma organização sindical autônoma e
representativa.
102
103
,GHPLELGHP
VIANA, Márcio Túlio. Terceirização e Sindicato. Belo Horizonte, 2003 (no prelo) p. 24-25
60
É em razão do crescimento da terceirização que se faz necessário buscar
alternativas para minimizar a redução dos direitos do trabalho que esse fenômeno
ocasiona.
Enfim, pode-se dizer que a mudança da perspectiva sindical do trabalhador
terceirizado fará com que essa classe busque a efetivação de seus direitos fortalecendo
a representação e inserção sindical, visto que a vinculação sindical desses
trabalhadores evita “TXHDSUiWLFDWHUFHLUL]DQWHUHEDL[HRYDORUGDIRUoDGHWUDEDOKR”104,
como observou Gabriela Neves Delgado.
O “controle civilizatório” da terceirização é um caminho para impor limites a
flexibilização das normas trabalhistas, principalmente em relação à terceirização
permanente e temporária, buscando sempre a proteção do trabalhador.
104
DELGADO. Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. Op. Cit. p.
157.
61
9 ± 2 75$%$/+2 7(0325È5,2 &202 )250$ '( )/(;,%,/,=$d­2 '$6
5(/$d®(6'(75$%$/+2
O trabalho temporário foi uma das primeiras formas de flexibilização que surgiu
na esfera trabalhista. A flexibilização do trabalho, já então uma tendência, acentuou-se
década de 70 e de 80, logo após a elevação dos preços do petróleo. Desde essa época
o fenômeno não parou de crescer, ameaçando a alcançar dimensões que reduzam o
caráter protecionista do Direito do Trabalho.
A flexibilização surge em um período de crise econômica vivido pelo País. Para
alguns, como Arion Sayão Romita, ela tende plenamente justificar que “R GLUHLWR GR
WUDEDOKRQmRSRGHVXEWUDLUVHjUHDOLGDGHHFRQ{PLFDSROtWLFDHVRFLDO”105.
Foi com essa justificativa, como resposta para a crise econômica que surgiu a
flexibilização das relações laborais no âmbito do Direito do Trabalho.
Outros doutrinadores, como José Martins Catharino apesar de concordar que a
flexibilização surgiu em tempos de crises critica o alcance desse fenômeno dizendo
que:
No campo específico das relações de trabalho, a “flexibilização” normativa,
destinada a adequar o sistema de produção à realidade modificada, de modo a
assegurar o desenvolvimento econômico, pode acarretar – é o que está
ocorrendo – redução do caráter protetor da legislação do trabalho, pondo em
106
divergências economistas e juristas .
A respeito da discussão sobre a flexibilização observa-se as palavras de Luiz
Carlos Amorim Robortella ao introduzir o tema:
105
ROMITA. Arion Sayão. Noções atuais de direito do trabalho: estudos em homenagem ao professor
Elson Gottschalk. Coordenação: Jose Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1995. p.112.
106
CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e seqüela: privatização, desregulação, flexibilização,
terceirização. São Paulo: LTr, 1997. p. 51.
62
[...] a flexibilização do direito do trabalho desencadeia debate impregnado de
forte conteúdo ideológico: para alguns, a flexibilização é um anjo, para outros,
um demônio; para alguns, a panacéia para todos os males; para outros, mera
estratégia neoliberal de destruição das conquistas sociais, em benefício dos
107
interesses sociais.
Assim o conflito gerado pela flexibilização possui duas concepções em relação
ao papel social do direito do trabalho, conforme afirma Luiz Carlos Amorim Robortella:
Uma é intervencionista, em que prevalece a idéia de proteção do trabalhador,
economicamente mais frágil, através de normas de proteção provenientes de lei
ou de contrato coletivo, limitadoras dos poderes do capital.
A outra prega maior liberdade de gestão da empresa, com redução da
intervenção ao mínimo necessário, e adoção de mecanismos revogáveis a
qualquer tempo, conforme as necessidades da produção e do mercado. A
108
competitividade da empresa é reconhecida como fator de sobrevivência. Para entender o processo de flexibilização do ramo trabalhista, deve-se antes de
tudo conceituar a expressão ”flexibilização”.
Segundo o dicionário Aurélio, flexibilização “pRDIURX[DPHQWRRXHOLPLQDomRGH
OHLVRXQRUPDVHVSHFLDOPHQWHDVTXHDIHWDPUHODo}HVHFRQ{PLFDV”109
Entretanto, esse conceito não é unânime entre os autores. Alguns doutrinadores
usam “flexibilização” e “desregulamentação” como expressões sinônimas. Outros, como
José Martins Catharino discordam dessa afirmação.
Nesse sentido o citado autor ensina:
Flexibilizar não é desregular. É regular de modo diferente do que se acha
regulado. Também, a “flexibilização” pode ser procedida sem que haja
privatização, o que não exclui a possibilidade, de acordo com a ideologia do
liberalismo econômico, de serem procedidas conjunta e simultaneamente
107
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 94.
,GHPLELGHP.
109
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Cd-room.
108
63
privatização, “desregulação”
e “flexibilização”, constituindo elos de uma corrente
com igual finalidade. No mesmo sentido Arnaldo Süssekind afirma que “DGHVUHJXODPHQWDomRUHWLUDD
SURWHomR GR (VWDGRDRWUDEDOKDGRUSHUPLWLQGRTXHDDXWRQRPLDSULYDGDLQGLYLGXDORX
FROHWLYDUHJXOHDVFRQGLo}HVGHWUDEDOKRHRVGLUHLWRVHREULJDo}HVDGYLQGRVGDUHODomR
GHHPSUHJR”111.
Já a flexibilização, para ele, “SUHVVXS}HDLQWHUYHQomRHVWDWDODLQGDTXHEiVLFD
FRPQRUPDVJHUDLVDEDL[RGDVTXDLVQmRVHSRGHFRQFHEHUDYLGDGRWUDEDOKDGRUFRP
GLJQLGDGH”112.
Com entendimento contrário ao desse autor, aparece Nelson Mannrich. Segundo
ele:
A flexibilização transformou-se num dos mais instigantes temas de direto do
trabalho, pelo seu fascínio ideológico, independente da dogmática jurídica. Esse
fenômeno, também conhecido por desregulamentação, direto do trabalho da
113
crise ou da emergência [...]”
Nesse mesmo sentido destaca-se Nei Frederico:
[...] flexibilização e desregulamentação compõem o mesmo fenômeno, qual
seja, a busca de modificações na relação trabalhista, tendentes a gradual
redução da proteção estatal, substituída pela presença maior da autonomia
114
privada individual e coletiva.
110
CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e seqüela: privatização, desregulação, flexibilização,
terceirização. São Paulo: LTr, 1997. p. 51.
111
SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 16 ed. São
Paulo: LTr, 1996. p. 205.
112
,GHP p. 205-206.
113
MANNRICH. Nelson. A modernização do contrato de trabalho, São Paulo, LTr, 1998, p. 72.
114
MARTINS. Nei Frederico Cano. Os novos paradigmas do direito do trabalho: homenagem a Valentin
Carrion. Coordenação: Rita Maria Silvestres e Amauri mascaro Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2001. p.
172.
64
Sendo ou não sinônimo de desregulamentação, a flexibilização é cada vez mais
freqüente no âmbito trabalhista. O trabalho temporário é uma forma de flexibilização,
porque restringe direitos dos trabalhadores, que em função do alto nível de
desemprego, são obrigados a oferecer mão-de-obra temporária, nos períodos de
substituição de empregados da empresa tomadora ou em casos de acréscimo
extraordinário de serviços.
Com isso o trabalhador temporário não possui a garantia de permanência no
emprego, enraizada no princípio da continuidade da relação de emprego. Ao ser
contratado esse trabalhador já sabe que só terá emprego nos 90 dias subseqüentes a
sua contratação. É que a prorrogação do seu contrato depende de aprovação do
Ministério do Trabalho. Vale ressaltar que são poucos os trabalhadores que sabem que
esse órgão é quem pode permitir ou não a sua continuidade no emprego. Continuidade
apenas por mais três meses.
Além do mais, apesar da existência do salário eqüitativo, os temporários são
prejudicados, não apenas com relação ao prazo determinado dessa espécie de
trabalho, mas também porque essa forma de flexibilização, assim como qualquer outra,
reduz a proteção ao trabalhador tão almejada pelo princípio tutelar do ramo
justrabalhista.
Isso porque se não existissem fenômenos flexibilizadores das normas
trabalhistas, os trabalhadores temporários, como efetivos, poderiam ter todas as
vantagens e proteção dada pela clássica relação de emprego.
65
9, ± 2 75$%$/+2 7(0325È5,2 &202 )250$'()/(;,%,/,=$d­2(2
35,1&Ë3,2'$3527(d­2('$&217,18,'$'('$5(/$d­2'((035(*2
Existe grande discussão na doutrina a respeito da influência do fenômeno da
flexibilização sobre os princípios basilares do Direito do Trabalho, em especial o
princípio da proteção e da continuidade da relação de emprego.
Para Nei Frederico “>@DIOH[LELOL]DomRRXGHVUHJXODPHQWDomRQmRWURX[HDLQGD
IUXWRV TXH SXGHVVHP FRORFDU HP [HTXH RV SULQFtSLRV EDVLODUHV GR 'LUHLWR GR
7UDEDOKR”115.
Entretanto, a maioria dos doutrinadores afirma que o fenômeno da flexibilização
prejudica o alcance do princípio da proteção à parte hipossuficiente da relação
empregatícia, inerente ao Direito do Trabalho.
Nesse sentido Floriano Vaz da Silva afirma que “QRVGLDVDWXDLVRIHQ{PHQRGD
JOREDOL]DomRYHPGHFHUWRPRGRH[LJLQGRDDGRomRGHQRUPDVPDLVIOH[tYHLVKDYHQGR
XPDFODUDWHQGrQFLDDHVWLPXODUHIRPHQWDUXPDUHYHUVmRGRSULQFLSLRSURWHWRU”116
Também com essa opinião Luiz de Pinho Pedreira da Silva observa que “DRQGD
GH IOH[LELOL]DomR TXH YDUUHX R PXQGR YHP DWLQJLQGR R 'LUHLWR GR 7UDEDOKR DWp PHVPR
QRVVHXVDOLFHUFHVTXHVmRRVSULQFtSLRV”117.
Pode-se concluir que o fenômeno da flexibilização esta cada vez mais ferindo os
princípios basilares do ramo trabalhista.
,GHP p. 179.
SILVA, Floriano Vaz da. Os novos paradigmas do direito do trabalho: homenagem a Valentin Carrion.
Coordenação: Rita Maria Silvestres e Amauri Mascaro Nascimento. p.143.
117
SILVA. Luiz de Pinho Pedreira. Os princípios do direito do trabalho em face da globalização, In:
Presente e futuro das relações de trabalho – estudo em homenagem a Roberto Araújo de Oliveira
Santos, São Paulo. LTr, 2000. p. 28.
115
116
66
O princípio tutelar é o alvo maior da flexibilização, pois é ele que garante
proteção a parte hipossuficiente da relação empregatícia, em face da discrepância
econômica. Esse princípio é o “IXQGDPHQWR GH WRGDV DV JDUDQWLDV FRQVWLWXFLRQDLV GR
WUDEDOKDGRUHGRSUySULR'LUHLWRGR7UDEDOKR>@”118.
A importância desse princípio já foi tratada no início desse trabalho. Mas, é
importante lembrar, que o princípio protetivo é o fundamento de todos os outros
princípios trabalhistas.
Assim, reduzindo o seu alcance, a flexibilização estará reduzindo também a
aplicação dos demais princípios nucleares do ramo justrabalhista.
Além da redução de aplicação de normas que protegem o trabalhador, a
estipulação de prazo para a existência do contrato de trabalho constitui outro modo de
flexibilização das normas trabalhistas.
Com isso, outro importante princípio está sendo afetado, o chamado princípio da
continuidade da relação de emprego.
O contrato por prazo determinado retira dos trabalhadores direitos e benefícios
garantidos pela contratação por prazo indeterminado, tais como a segurança no
emprego e reciclagens realizadas pelas empresas por meio de cursos e palestras.
O princípio da continuidade da relação de emprego esta acompanhando as
mudanças que vem surgindo no Direito do Trabalho permitindo que haja exceção a sua
norma. Entretanto, o grande problema é que essas mudanças estão cada vez mais
restringindo o seu alcance.
MESQUITA, Cássio Barros. 2V3ULQFtSLRVGR'LUHLWRGR7UDEDOKRH0HUFRVXO. In: SILVESTRE, Rita
Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2VQRYRVSDUDGLJPDVGRGLUHLWRGRWUDEDOKR. São Paulo: Saraiva,
2001. p. 97.
118
67
O trabalhador temporário sofre todos os reflexos da redução da aplicação de
princípios como o da proteção e da continuidade da relação de emprego. A certeza de
que seu contrato será extinto após três meses diminui seus benefícios, além de
enfraquecer a luta sindical.
Esses trabalhadores tornam-se mais frágeis do que os empregados da clássica
relação empregatícia. E como o número de contratos por prazo determinado vem
crescendo cada vez mais na realidade brasileira, é necessário que os trabalhadores
tenham consciência dessas mudanças para lutarem por seus direitos.
68
9,,±&21&/86­2
O Direito do Trabalho é um ramo autônomo e específico do ordenamento jurídico
brasileiro. Sua função primordial é teleológica ou finalística porque visa sempre proteger
a parte hipossuficiente na relação empregatícia.
O ramo justrabalhista surgiu em tempos de lutas sociais, quando a exploração da
mão-de-obra era intensa e árdua. A CLT constitui um avanço na luta dos trabalhadores
por direitos sociais. Ela reuniu as leis esparsas em cada período de luta social dos
trabalhadores.
Acontece que hoje estamos vivendo uma crise econômica que reflete sobre
todos os aspectos na sociedade. O emprego é um dos mais importantes fatores da vida
social. O emprego do cidadão, além de meio de sobrevivência, é questão de equilíbrio
social. A sua falta afeta o orgulho e reduz a auto-estima do indivíduo.
A flexibilização é o reflexo dessa crise na relação empregatícia. Como vimos,
esse fenômeno pode ter vários significados, mas todos unificam-se na idéia de adequar
as normas trabalhistas à nova realidade econômica vivida pelo País.
A flexibilização restringe direitos alcançados, com tanta luta, pela sociedade. Por
isso, esse processo de adequação das normas jurídico-trabalhistas é tão criticado pelos
doutrinadores que defendem e acreditam no caráter protencionista do Direito do
Trabalho.
Dentre as várias formas de flexibilização, uma das mais antigas e também a mais
utilizada é o trabalho temporário. Essa espécie de terceirização garante aos
empregadores o direito de contratarem mão-de-obra temporária para substituir seu
pessoal regular e permanente ou para ajudar no acréscimo extraordinário de produção.
69
Como foi observado, toda forma de terceirização traz maiores vantagens aos
grandes e pequenos empresários do que aos trabalhadores. Isso porque esse processo
tem como fundamento a busca constante pela diminuição dos custos de produção.
Para os empregados a terceirização causa subemprego, pois em face do alto
nível de desemprego, os trabalhadores são obrigados a aceitarem a contratação
permanente ou temporária de sua mão-de-obra por uma empresa diversa daquela onde
irá exercer suas atividades laborais.
Além disso, a terceirização reduz os benefícios alcançados pelos trabalhadores
quando vinculados por prazo indeterminado a uma empresa, como também enfraquece
substancialmente o movimento sindical.
Portanto, podemos dizer que esse processo que fragmenta a relação
justrabalhista da relação econômica de emprego reduz a aplicação dos princípios
nucleares do Direito Individual do Trabalho, em especial o princípio da proteção e o
princípio da continuidade da relação de emprego.
A aplicação do princípio da proteção fica também prejudicada porque o
fenômeno da terceirização fragiliza as condições de saúde e segurança do trabalho.
Em relação ao trabalhador temporário, essa proteção é ainda menor porque,
como visto, alguns entendem que ele não pode filiar-se ao sindicato da empresa
terceirizante, podendo filiar-se apenas à tomadora de serviços. De resto, o curto
período de tempo que fica nessa empresa impede a criação de laços de
companheirismo capazes de reduzir a força empresarial.
Além disso, a terceirização temporária deprecia a presença do princípio da
continuidade da relação de emprego. Pois é certo que o temporário só irá permanecer
70
na empresa terceirizante durante três meses, ressalvados os casos em que o Ministério
do Trabalho permite a prorrogação por mais noventa dias.
Enfim, o fenômeno da terceirização temporária, forma de flexibilização dos
direitos dos trabalhadores, está colocando em risco a gama de princípios basilares do
Direito do Trabalho, que se formaram com as lutas sociais e trabalhistas no decorrer da
idade contemporânea.
A terceirização traz vantagens apenas para a empresa prestadora e tomadora de
serviços, como foi observado nesse trabalho. Para o trabalhador terceirizado há
inúmeras desvantagens com graves conseqüências como a redução da higiene e
segurança no trabalho e fragmentação da força sindical, dentre outras.
E como visto a terceirização temporária, apesar de possuir lei específica que a
regulamenta, prejudica a vida desses trabalhadores que, em razão do desemprego,
aceitam condições instáveis de vida.
Logo após três meses, esses trabalhadores estarão a procura de um novo
emprego, o que fará com que eles novamente aceitem a contratação temporária. É,
portanto, um círculo vicioso que tende sempre a crescer.
Por isso, tolerar esse fenômeno, como forma de flexibilização das normas
trabalhistas, implica aceitar a descaracterização da função teleológica do Direito do
Trabalho, e conseqüentemente contribuir para o desaparecimento do Direito do
Trabalho como ramo autônomo e específico do ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, não se deve fechar os olhos para as mudanças econômicas e sociais
da história de cada país. O certo é promover a flexibilização levando-se em
71
consideração a importância e o papel fundamental dos princípios nucleares do Direito
do Trabalho.
9,,,±5()(5Ç1&,$6%,%/,2*5È),&$6
ABDALA, Vantuil. 7HUFHLUL]DomR $WLYLGDGHILP H $WLYLGDGHPHLR ± 5HVSRQVDELOLGDGH
6XEVLGLiULD GR 7RPDGRU GH 6HUYLoRV. Revista LTr, V.60, nº 05, maio de 1996. P.587591.
ABDALA, Vantuil. $ 7HUFHLUL]DomR H D -XULVSUXGrQFLD. Revista de Direito do Trabalho.
São Paulo, v. 80, dezembro/1992, p.03-19.
ALMEIDA, Ísis. 2UHJLPHGHWUDEDOKRWHPSRUiULR São Paulo: Saraiva,1977.
BARAUNA, Guilherme. A terceirização à luz do direito do trabalho. São Paulo: LTr,
1997.
BARROS, Alice Monteiro. &RQWUDWRV H 5HJXODPHQWDo}HV (VSHFLDLV GH 7UDEDOKR
SHFXOLDULGDGHVDVSHFWRVFRQWURYHUWLGRVHWHQGrQFLDV. São Paulo: LTr, 2001.
CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. 3ed. São Paulo: Saraiva,
1982.
CATHARINO, José Martins. 1HROLEHUDOLVPR H 6HTHOD SULYDWL]DomR GHVUHJXODomR
IOH[LELOL]DomRWHUFHLUL]DomR. São Paulo: LTr, 1997.
CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr,
1996.
DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do Direito do Trabalho
contemporâneo. Dissertação de mestrado, PUC – Minas, BH.
72
DELGADO, Maurício Godinho. &XUVR GH 'LUHLWR GR 7UDEDOKR. 2 ed São Paulo: LTr,
2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Cdroom.
FURTADO, Emmanuel Teófilo. &RQWHPSRUL]DQGRD7HUFHLUL]DomR. Revista LTr. Vol. 57,
nº 11, Novembro de 1993.
GIOSA, Lívio Antônio. 7HUFHLUL]DomR XPD DERUGDJHP HVWUDWpJLFD. 5 ed. atual. São
Paulo: Pioneira, 1997.
JÚNIOR, Nelson Nery. 3ULQFtSLRVGH3URFHVVR&LYLOQD&RQVWLWXLomR)HGHUDO. 3ed. São
Paulo: Revista do Tribunais, 1996.
JÚNIOR, Ophir Cavalcante. $ 7HUFHLUL]DomR GDV 5HODo}HV /DERUDLV. São Paulo: LTr,
1996.
LEIRIA, Jerônimo Souto; SARATT, Newton Dornelles. Terceirização: uma alternativa de
flexibilização empresarial. 8 ed. rev. São Paulo: Gente,1995
LIMA, Rusinete Dantas de. $VSHFWRV7HyULFRVH3UiWLFRVGD7HUFHLUL]DomRGR7UDEDOKR
5XUDO. São Paulo: LTr, 1999.
LIMA, Enio Rodrigues. 7HUFHLUL]DomR GH VHUYLoRV. Suplemento trabalhista LTr, São
Paulo, v. 29, n. 149, p. 945-946, dez.1993.
73
MANNRICH, Nelson. $0RGHUQL]DomR&RQWUDWRGH7UDEDOKR. São Paulo: LTr, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. $7HUFHLUL]DomRHR'LUHLWRGR7UDEDOKR. 5 ed. rev. e ampl. São
Paulo: Atlas, 2001.
MESQUITA, Cássio Barros. 2V 3ULQFtSLRV GR 'LUHLWR GR 7UDEDOKR H 0HUFRVXO. In:
SILVESTRE, Rita Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. 2V QRYRV SDUDGLJPDV GR
GLUHLWRGRWUDEDOKR. São Paulo: Saraiva, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. ,QLFLDomRDR'LUHLWRGR7UDEDOKR. 27 ed. rev. e atual.
São Paulo: LTr, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Alcance da responsabilidade laboral nas diversas
formas de prestação de serviços por terceiros. Gênesis, Curitiba, v.6, n.31, jul 1995.
NASSIF, Elaine Noronha. )XQGDPHQWRVGD)OH[LELOL]DomRXPDDQiOLVHGHSDUDGLJPDVH
SDUDGR[RVGRGLUHLWRHGRSURFHVVRGRWUDEDOKR. São Paulo: LTr, 2001.
OLIVEIRA, Aristeu de. &RQWUDWR HVSHFLDO SRU SUD]R GHWHUPLQDGR EDQFR GH KRUDV H
WUDEDOKRWHPSRUiULR. São Paulo: Atlas, 1998.
OLIVEIRA, Marcos A. 7HUFHLUL]DomRHVWUXWXUDVHSURFHVVRVHP[HTXHQDVHPSUHVDV 2
ed. São Paulo: Nobel, 1994.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo 7HUFHLUL]DomR H 5HVSRQVDELOLGDGH 3DWULPRQLDO GD
$GPLQLVWUDomR 3~EOLFD. Revista de Direito do Trabalho. n. 101. Ano 27. São Paulo:
Revista dos Tribunais, janeiro-março. 2001. p. 127-134.
74
PINTO, José Augusto Rodrigues. 2GLUHLWRGRWUDEDOKRHDVTXHVW}HVGRQRVVRWHPSR.
São Paulo: LTr, 1998.
PINTO, José Augusto Rodrigues. &XUVR GH GLUHLWR LQGLYLGXDO GR WUDEDOKR. 5 ed. São
Paulo: LTr, 2003.
POLONIO, Wilson Alnes. 7HUFHLUL]DomRDVSHFWRVOHJDLVWUDEDOKLVWDVHWULEXWiULRV. São
Paulo: Atlas, 2000.
PRUNES, José Luiz Ferreira. 7HUFHLUL]DomRGRWUDEDOKRLQWHUPHGLDomRGHPmRGHREUD
WUDEDOKR WHPSRUiULR WUDEDOKR HP IDYRU GH WHUFHLURV HPSUHLWDGDV H VXEHPSUHLWDGDV
WUDEDOKRUXUDOLQWHUPHGLiULR Curitiba: Jurua, 1997.
QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. 0DQXDO GH WHUFHLUL]DomR TXDLV VmR RV
FDPLQKRVGRVXFHVVRHRVULVFRVQRGHVHQYROYLPHQWRHLPSODQWDomRGHSURMHWRV. 2 ed.
aum. São Paulo: STS, 1992.
RAMOS, Dora Maria de Oliveira. 7HUFHLUL]DomR QD $GPLQLVWUDomR 3~EOLFD. São Paulo:
LTr, 2001.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. 2 PRGHUQR GLUHLWR GR WUDEDOKR.São Paulo: LTR,
1994.
ROBORTELLA,
Luiz
Carlos
Amorim.
7HUFHLUL]DomR
DVSHFWRV
MXUtGLFRV
UHVSRQVDELOLGDGHVGLUHLWRFRPSDUDGR. Revista LTr. Vol. 58, nº 08, Agosto de 1994.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 1ed. São Paulo: LTr,
1978.
75
ROMITA, Arion Sayão. $7HUFHLUL]DomRHR'LUHLWRGR7UDEDOKR. Revista LTr, Vol. 56, nº
03, Março de 1992.
SAAD, Eduardo Gabriel. O trabalhador e a terceirização da economia. Supl. Trab. LTr,
São Paulo, n. 89, p. 563, 1993.
SILVA, Ciro Pereira da. A Terceirização responsável: modernidade e modismo. São
Paulo: LTr,1997.
SUSSEKIND, Arnaldo; TEXEIRA FILHO, João de Lima. ,QVWLWXLo}HV GH GLUHLWR GR
WUDEDOKR. 19 ed. São Paulo: LTr,2002.
VIANA, Márcio Túlio. 7UDEDOKR7HPSRUiULR. In: DUARTE, Bento Herculano. Manual de
direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
VIANA, Márcio Túlio. $OJXQV 3RQWRV 3ROrPLFRV GD 7HUFHLUL]DomR. Repertório IOB de
Jurisprudência. 2ª quinzena de Abril de 1997. Nº 8/97 – Caderno 2 p. 153-155.
VIANA, Márcio Túlio. 9HOKRVH1RYRV(QIRTXHV6REUHR7UDEDOKR7HPSRUiULR. Revista
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte. Julho.
VIANA, Márcio Túlio. 7HUFHLUL]DomRH6LQGLFDWR. Belo Horizonte: 2003 (no prelo).
VIANA, Márcio Túlio. Comentários aos arts. 511 a 521 da CLT. Belo Horizonte: 2003
(PLQHR)
76
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclere. 2 GLUHLWR H WHUFHLUL]DomR GD HFRQRPLD. In:
CARDONE, Marly A; VAZ DA SILVA, Floriano Corrêa. (coord.). 7HUFHLUL]DomRQR'LUHLWR
GR7UDEDOKRHQD(FRQRPLD. São Paulo: LTr., 1993.
WIEGERINCK, Jan. 7UDEDOKR 7HPSRUiULR QD SUiWLFD São Paulo: Makron Books do
Brasil, 1999.
6,7(:
Fonte: Texto disponível em http://www.insideservicos.com.br. Acesso em 17 de outubro
de 2003.
Download

trabalho temporário - Faculdade Mineira de Direito