Os contratos de trabalho no país das chuteiras na era da Copa do Mundo de Futebol Oraides Morello Marcon Marques1 Com o retorno da Copa Mundial de Futebol ao Brasil crescerá a demanda do comércio por mão de obra para suprir a exigência do mercado consumidor como ocorre na Páscoa e no Natal. Neste ano, vivemos um momento sui generis onde o Brasil sediará a Copa do Mundo. Em face disto, aumentará a procura por produtos e serviços, resultando assim na busca dos fornecedores pela contratação de novos empregados. Neste cenário, somos conhecidos, externamente, por sermos o país do carnaval e do futebol. Para suprir essa necessidade, os fornecedores poderão fazer uso de dois tipos específicos de contratação: por “prazo determinado” e o “trabalho temporário”. Os contratos individuais de trabalho por prazo determinado e o trabalho temporário O contrato individual de trabalho acordado por prazo determinado é exceção à regra, pois o legislador ao se valer do principio da continuidade da relação emprego, criou leis no sentido de valorizar os contratos por prazo indeterminado. A intenção da Lei é de desestimular o uso dos contratos por prazo determinado, pois tendem a frustrar a continuação no emprego2. Por essa razão os contratos por prazo determinado são a exceção e só podem ser pactuados da forma expressa na lei. Os casos previstos do artigo 443 da CLT devem ser interpretados restritivamente e não exaustivamente. Segundo a Lei, considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho quando as partes preveem um limite à sua duração que pode ser um dia 1 Professora do Curso de bacharelado em Direito – FACOS/CNEC. http://tocchini.com.br/tac/copa-do-mundo-da-fifa-brasil-2014-e-os-contratos-individuais-de-trabalhopor-prazo-determinado/ 2 REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 73 determinado, a execução de serviços específicos ou, ainda, a realização de certo fato futuro suscetível de previsão aproximada3. Já o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/744 é o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços outra empresa. Trata-se de uma contratação triangular: empresa temporária, tomadora de serviços e empregado temporário. Três são as hipóteses válidas de pactuação do contrato a termo, segundo o artigo 443 da CLT: De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: p. ex. a contratação de um técnico pra montar um estádio; De atividades empresariais de caráter transitório: p. ex. a confecção de brindes no período que antecede a Copa do mundo da FIFA Brasil 2014 ou a montagem de certa máquina; e De contrato de experiência: tem por objetivo aferir o desempenho e entrosamento do empregado no local de trabalho, bem como possibilita este último de analisar as condições de trabalho5. O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 (dois) anos como regra geral, mas há exceções. È o caso do contrato de experiência que não pode exceder 90 (noventa) dias, sob pena de regerem-se pelas normas do contrato por prazo indeterminado. 3 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo DecretoLei nº 229, de 28.02.1967) § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967 4 Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços 5 http://tocchini.com.br/tac/copa-do-mundo-da-fifa-brasil-2014-e-os-contratos-individuais-de-trabalhopor-prazo-determinado REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 74 Além disso, a Lei autoriza apenas uma prorrogação, desde que não ultrapasse o prazo máximo permitido6. A Lei faculta ao empregador a admissão do empregado por um período determinado, também conhecido como “período de prova”. Este contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, que corresponde ao primeiro ano de duração do contrato indeterminado, e deve ser anotado na Carteira de Trabalho. Considera-se por prazo indeterminado também todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se o término deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos7. Outros exemplos de transitoriedade do serviço a ser executado são: a confecção de ovos de chocolate no período que antecede a Páscoa; a contratação de empregados para a temporada de veraneio em uma região de turismo; o ajuste de intérpretes para a realização de uma feira internacional por entidade criada para esse fim exclusivo; o contrato de safra, cuja duração depende de variações estacionais da atividade agrária; a atividade empresária passageira etc. Qualquer das hipóteses do contrato individual de trabalho por prazo determinado não deve ser confundido com o de trabalho temporário, cuja contratação também é permitida para atender necessidade excepcional ou transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço. O contrato de trabalho temporário é diferente, pois se trata de relação triangular, deve ser firmado entre a tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário especializada na locação de mão de obra. 6 Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 7 Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 75 O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho. Esse contrato não pode ultrapassar a três meses8, exceto se houver autorização do Ministério do Trabalho. Isto significa que as empresas podem contratar trabalhadores para executar determinado serviço através de uma empresa de trabalho temporário. Esses empregados terão sua CTPS assinada e terão os mesmo direitos dos empregados da tomadora de serviços9. Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente e da empresa temporária e o empregado temporário. Trata-se de contrato escrito e formal, dele devendo constar expressamente: O motivo justificador da demanda de trabalho temporário; A modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais. 8 Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. 9 Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 76 Pela repercussão no Brasil, além da legislação trabalhista, o Congresso Nacional decretou e a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.663, de 05 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas da Copa do Mundo FIFA 2014. Registre-se que as exigências da Lei devem ser atendidas, pois caso haja dúvida pelo magistrado se o contrato se deu na modalidade de prazo determinado ou contrato temporário, o mesmo, pelo principio da continuidade da relação de emprego e pelo mega princípio do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, decidirá que se trata de um contrato por prazo indeterminado. Portanto, a fim de que não haja um aumento das demandas judiciais trabalhistas deverão as empresas tomar as devidas cautelas. A rescisão do contrato de trabalho A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente se dá basicamente quando da rescisão do contrato. O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido10. Já nos caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e o contrato permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado, também é somente quando da rescisão contratual. No caso do contrato por prazo determinado o empregado também não terá direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se, eventualmente o contrato for rescindido antes do termo final a parte que der causa a rescisão antecipada pagará à outra uma indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.1112 10 http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100051609/contrato-temporario-e-contrato-por-prazodeterminado-quando-formaliza-los 11 http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100051609/contrato-temporario-e-contrato-por-prazodeterminado-quando-formaliza-los 12 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 77 Conclusão Na época da Copa Mundial no Brasil, como se pode observar os contratos por prazo determinado e temporários são, sem sombras de dúvidas, a solução mais adequada e mais econômica para suprir necessidades transitórias ou de trabalho extraordinário de trabalhadores. Forma essa muito utilizada por algumas empresas na época em há um acréscimo na demanda como natal, páscoa, dia das mães, pais e das crianças. Esclarece-se que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria. A jornada de trabalho limitada a oito horas diárias ou 44 semanais, remuneradas as horas extras com acréscimo de 50%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver. Da mesma forma que os empregados por prazo determinado terão direito a férias proporcionais, em caso de dispensa por término normal do contrato de trabalho, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria. A jornada de trabalho, também, é limitada a oito horas diárias ou 44 semanais, remuneradas as horas extras com acréscimo de 50%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 78 vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, Espera-se que não haja abuso por parte dos contratantes muito menos burla a Lei e o devido respeito por esses trabalhadores que farão toda a diferença no país do futebol. Referências BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2012. CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas 2014. MARTINEZ, Luciano. Curso DE direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MARQUES, Jader e FARIA DA SILVA, Maurício organizadores. O Direito e a Copa do Mundo de Futebol. O contrato de trabalho temporário como forma alternativa para o atendimento da demanda de mão de obra em face da realização da Copa do Mundo no Brasil. Grünwald, Marcelo Ricardo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36ª Ed. São Paulo: LTR. 2013. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. REVISTA DIREITO CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS EDIÇÃO ESPECIAL COPA DO MUNDO – ABRIL/2014 – ISSN 2236-3734 . Página 79 SILVA, Homero Batista Mateus da. 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