ARTI GO 20
ACEI TAÇÃO DE RESERVAS E OBJEÇÕES ÀS RESERVAS
1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer
aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim
disponha.
2. Quando se infere do número limitado dos Estados negociadores, assim como do
objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as
partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo
tratado, uma reserva requer a aceitação de todas as partes.
3. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva
exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha
diversamente.
4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha
de outra forma:
a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da
reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou
quando entrar em vigor para esses Estados;
b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado
entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a
não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado
que formulou a objeção;
c) um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e
que contiver uma reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado
contratante aceitar a reserva.
5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e a não ser que o tratado disponha diversamente,
uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva
quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a
notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo
tratado, se esta for posterior.
Comentários ao Artigo 20
Aziz Tuffi Saliba
Lucianara Andrade Fonseca
1. Aspectos Gerais
Como vimos anteriormente, o artigo 20, assim como todo o regime de reservas da
Convenção de Viena, não se aplica a tratados bilaterais1. Além disso, como se pode perceber
1
A esse respeito, cabe destacar que reservas em tratados bilaterais são percebidas como uma nova proposta,
reabrindo as negociações entre os Estados. Para tanto, ver: Draft Articles on the Law of Treaties with
commentaries 1966, Yearbook of the International Law Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 203;
VERDROSS, Alfred, Derecho Internacional Publico. Trad. Antonio Truyol y Serra. 5ª Ed. España: Castilho
Piñeiro, 1967. p. 112. Essa posição foi reafirmada mais recentemente pela Comissão de Direito Internacional no
HVWXGR GR WySLFR ³5HVHUYDV D 7UDWDGRV´ Ver INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Report of
International Law Commission on the work of its fifty-first session, 1999, U.N. Doc. A/54/10. pp. 120-121. No
pelos próprios termos do artigo, ele possui uma aplicação subsidiária, i.e, qualquer tratado
pode dispor de maneira contrária ou mesmo complementar às regras nele estabelecidas2.
No que diz respeito à sua sistematização, os três primeiros parágrafos tratam de
situações específicas, e o quarto parágrafo apresenta uma regra de caráter geral, a qual
incorpora o sistema flexível de reservas. Neles podemos identificar a adoção de um sistema
de reservas híbrido3, uma vez que há a incorporação de três diferentes sistemas de aceitação e
oposição a reservas: a regra da unanimidade, a regra da maioria e o sistema flexível 4.
Enquanto nas regras da unanimidade e da maioria prepondera o objetivo da preservação da
integridade do tratado, o sistema flexível visa a uma maior participação dos Estados, podendo
levar até mesmo a uma fragmentação das relações entre Partes de um mesmo tratado5.
Trataremos de cada um desses sistemas mais detalhadamente na interpretação dos
dispositivos.
2. I nterpretação do Artigo
2.1 Reservas expressamente autorizadas
De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 20, uma reserva expressamente
autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados
contratantes, a não ser que o tratado assim disponha. A esse respeito, nota-se que apenas
reservas determinadas (specified) não precisam de aceitação posterior e não estão sujeitas ao
teste de compatibilidade com o objeto e finalidade6. Assim, temos que a autorização expressa
GRSULPHLURSDUiJUDIRGRDUWLJRVHJXHDQRomRGH³GHWHUPLQDGDV UHVHUYDV´GRDUWLJR
DOtQHD³E´7.
entanto, Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, chefe da delegação brasileira à Conferência sobre Direito dos
Tratados, afirma que podem ser demonstradas práticas de reservas a tratados bilaterais, inclusive na sistemática
brasileira. Ver NASCIMENTO E SILVA, G. E. Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados. Rio de
Janeiro: Ministério das Relações Exteriores, 1971. p. 26.
2
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 283.
3
KOH, Jean Kyongun. Reservations to Multilateral Treaties: How International Legal Doctrine Reflects World
Vision. Harvard International Law Journal, Vol. 23, pp. 71-116, 1982-1983. pp. 99-100.
4
Eles figuram respectivamente nos parágrafos segundo, terceiro e quarto.
5
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 282.
6
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Report of the International Law Commission on the work of its
fifty-seventh session, 2005, U.N. Doc. A/60/10, pp. 147-148; ÅKEMARK, Sia Spiliopoulou. Reservation
clauses in treaties concluded within the Council of Europe, International and Comparative Law Quarterly, 480,
1999. p. 497.
7
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 283. 3DUD D GHILQLomR GH ³GHWHUPLQDGDV UHVHUYDV´ YHU FRPHQWiULR DR
artigo 19.
Outro raciocínio aplica-se em caso de reservas implicitamente autorizadas ou reservas
autorizadas em termos gerais, as quais estariam sujeitas ao teste de compatibilidade8. A
respeito de reservas implicitamente autorizadas, ressalta-se que a redação original do
parágrafo as incluía no rol de reservas que não necessitavam de autorização9. No entanto,
durante a Conferência de Viena, várias delegações argumentaram que tal autorização
implícita, isenta de aceitação posterior, poderia trazer insegurança ao regime de tratados,
tendo sido mais tarde retirada10. No que se refere a reservas autorizadas de forma genérica,
cabe mencionar o caso da Delimitação Continental do Mar de Iroise, no qual o Tribunal
Arbitral decidiu que, em se tratando de reservas autorizadas em termos gerais, os Estados
partes teriam liberdade para aceitar ou recusar uma determinada reserva11.
2.2 Reservas a tratados plurilaterais
O segundo parágrafo do artigo 20 constitui uma exceção à regra geral do sistema
flexível adotado para tratados multilaterais. Ele estabelece que, no caso de reservas a tratados
plurilaterais, é necessária a aceitação de todas as partes, bastando uma objeção para que a
reserva não seja efetivada12. O parágrafo não explica a maneira como a aceitação deve ser
dada, o que leva à conclusão de que isso não precisa ser feito expressamente13.
Ao adotar a regra da unanimidade, a qual pode ser identificada com a prática anterior
e contemporânea à Liga das Nações 14, o parágrafo em análise representa um dos poucos
casos em que se fez uma distinção entre diferentes tipos de tratados multilaterais15. Essa
divisão remonta ao trabalho de Gerald Fitzmaurice como terceiro relator da Comissão de
8
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Titles and texts of the draft guidelines adopted by the Drafting
Committee on 23 and 24 May 2006, U.N. Doc. A/CN.4/L.685. p. 2.
9
Draft Articles on the Law of Treaties, Yearbook of the International Law Commission, vol. II, Nova Iorque,
1966. p. 179, art. 17(1).
10
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146, p. 184.
11
³Article 12 cannot be read as committing States to accept in advance any and every reservation to articles
other than Articles 1, 2 and 3 to be clearly correct. Such an interpretation of Article 12 would amount almost to
a license to contracting States to write their own treaty and would manifestly go beyond the purpose of the
Article. Only if the Article had authorised the making of specific reservations could parties to the Convention be
XQGHUVWRRGDVKDYLQJDFFHSWHGDSDUWLFXODUUHVHUYDWLRQLQDGYDQFH«$UWLFOHDs the practice of a number
of States recorded in Multilateral Treaties in respect of which the Secretary-General Performs Depositary
Functions confirms, leaves contracting States free to react in any way they think fit to a reservation made in
conformity with its provisions, including refusal to accept the reservation´. Case Concerning the Delimitation of
the continental Shelf (UK/France), 1977. Reports of International Arbitral Awards, vol. XVIII, pp. 32-33.
Disponível em: <http://untreaty.un.org/cod/riaa/vol_XVIII.htm>. Último acesso em: 20 de maio de 2010.
12
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009, p. 284.
13
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009, p. 285.
14
BISHOP JR., William W. Reservations to treaties. 5HFXHLOGHVFRXUVGHO¶$FDGpPLHGHGURLWLQWHUQDWLRQDOGH
La Haye, 1961±II. Leyden, Sijthoff, Vol. 103, pp. 245±341, 1962. pp. 274-277.
15
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 206.
Direito Internacional sobre direito dos tratados. Levando em consideração os sistemas de
reservas, ele dividiu os tratados em bilaterais, plurilaterais e multilaterais. Aos dois primeiros
seria aplicada a regra da unanimidade de maneira estrita16. Essa divisão foi mantida em certa
medida pelo quarto relator, Humphrey Waldock, o qual definiu tratado plurilateral como um
³WUDWDGRFXMDSDUWLFLSDomRpDEHUWDDXPQ~PHURUHVWULWRGHSDUWHVHFXMDVSURYLV}HVYLVDPD
tratar de assuntos que conFHUQHPDSHQDVDHVVDVSDUWHV´ (tradução livre).17
Mais tarde, desapareceu a categoria dos tratados plurilaterais nos trabalhos da
Comissão de Direito Internacional,18 mas permaneceu a regra do segundo parágrafo. Dessa
forma, temos que a regra da unanimidade sobreviveu nos casos em que a aplicação do tratado
na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas
em obrigar-se pelo tratado. Segundo o texto do artigo, o fato de que ele deve ser aplicado na
íntegra entre todas as partes pode ser inferido do número limitado dos Estados negociadores,
assim como do objeto e da finalidade do tratado. No entanto, de acordo com a Comissão de
Direito Internacional em seus comentários aos artigos apresentados à Conferência de Viena,
ainda que o número de Estados negociantes seja importante, o ponto decisivo seria a intenção
dos Estados de que o tratado deva ser aplicado integralmente entre todas as Partes19.
2.3 Reservas a Instrumentos Constitutivos de Organizações Internacionais
Casos de reservas a instrumentos constitutivos de organizações internacionais
representam outra exceção à regra geral do sistema flexível. O terceiro parágrafo dispõe que
uma reserva a um tratado que seja um ato constitutivo de uma organização internacional deve
ser aceita pelo órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha de forma
diversa. Nesse sentido, Ruda, em seu curso na Academia de Haia, afirma que a regra da
maioria foi adotada na hipótese de reservas a tratados constitutivos de organizações
internacionais. Isso se explicaria pelo fato de que grande parte das decisões dessas
organizações é tomada por maioria, seja simples ou qualificada20.
16
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977. pp. 95±218, Vol. 146. p. 160.
17
³«a treaty, participation in which is open to a restricted number of parties and the provisions of which
purport to deal with matters of concern only to such parties«. RUDA, J. M. Reservations to Treaties.
Collected Courses of The Hague Academy of International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218,
Vol. 146. p. 161.
18
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 169. No entanto, a doutrina comumente se refere a
esse parágrafo como caso de reservas a tratados plurilaterais.
19
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 207.
20
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 187.
A preferência pela integridade do tratado em detrimento da adoção do sistema flexível
pode ser percebida pela própria natureza dos instrumentos constitutivos de organizações
internacionais21. Isso se explicaria pelo fato de que o principal objetivo desses tratados seria o
estabelecimento de uma nova pessoa jurídica, em cuja estrutura a diversidade de relações
bilaterais entre Estados ou membros da organização seria inconcebível. Seria extremamente
dificultoso, por exemplo, trabalhar com numerosos tipos de membros ou mesmo de
procedimentos decisórios dentro de uma mesma organização22.
Nesses casos, ressalta-se que os Estados não estão em posição de formular objeções
individualmente, uma vez que já conferiram o poder de aceitar ou rejeitar as reservas ao
órgão competente da organização internacional23. Essa interpretação foi recentemente
confirmada nos trabalhos da Comissão de Direito Internacional, com a ressalva de que isso
não limita a liberdade dos Estados de tomarem uma posição a respeito da validade ou
adequação de tal reserva24. Essa opinião dos Estados estaria, no entanto, destituída de efeitos
jurídicos25.
Ressalta-se ainda que a aceitação da reserva deve ser feita expressamente, não se
aplicando aqui as regras de aceitação tácita encontradas no quinto parágrafo do artigo 2026.
Essa regra também foi recentemente ratificada pela Comissão de Direito Internacional, com a
exceção de que a admissão à organização de um Estado que tenha formulado uma reserva
seria considerada equivalente à aceitação da reserva27.
Deve-se notar que alguns problemas surgem na aplicação do parágrafo em exame. Um
deles diz respeito aos tratados híbridos, isto é, tratados que contêm regras materiais e regras
constitucionais28. Esse seria o caso da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a qual,
21
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 207.
22
International Law Commission, Fifty-ninth session, 2007, Twelfth report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur, U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 22.
23
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 185.
24
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Sixtieth session 2008, Reservations to Treaties, Text of draft
guidelines 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.4, 2.8.5, 2.8.6, 2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11 and 2.8.12 provisionally
adopted by the Drafting Committee, U.N. Doc. A/CN.4/L.740. pp. 2-3.
25
Idem.
26
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 185.
27
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Sixtieth session 2008, Reservations to Treaties, Text of draft
guidelines 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.4, 2.8.5, 2.8.6, 2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11 and 2.8.12 provisionally
adopted by the Drafting Committee, U.N. Doc. A/CN.4/L.740. pp. 2-3.
28
Regras constitucionais seriam regras que dão origem à organização internacional ou regulam seu
funcionamento.
além de possuir regras materiais, estabelece a Organização da Aviação Civil Internacional29.
Dessa forma, seriam diferentes as situações de formulação de reservas a dispositivos
institucionais de um instrumento constitutivo, daquelas outras em que se fazem reservas a
regras materiais. Essa distinção não é feita na Convenção de Viena, e a Comissão de Direito
Internacional, em seus trabalhos mais recentes, também preferiu não fazer a diferenciação
devido às suas dificuldades práticas30.
Outro problema seria o silêncio da Convenção a respeito de qual seria o órgão
competente para aceitar as reservas; algo que é naturalmente difícil de determinar
previamente de maneira genérica. A esse respeito, a Comissão de Direito Internacional
decidiu-se pela definição de que a competência para aceitar uma reserva a um instrumento
constitutivo de uma organização internacional pertence ao órgão competente para decidir a
respeito da admissão de um membro à organização, ou ao órgão competente apara emendar o
instrumento, ou ao órgão competente para interpretar o instrumento31. Em todo caso, ressaltase que as regras da Convenção de Viena, ou essa definição em particular, aplicam-se apenas
no caso de silêncio do instrumento constitutivo32.
Por fim, temos o problema concernente à aceitação de uma reserva a um instrumento
constitutivo que ainda não tenha entrado em vigor. Como referência histórica, cita-se um
ocorrido no ano de 1959, relativo à forma pela qual o Secretário-Geral da ONU tratou a
questão de uma suposta reserva da Índia à Convenção da Organização Marítima Internacional
(OMI). Na ocasião, o Secretário-Geral da ONU, que havia sido escolhido como depositário,
informou ao Secretariado da OMI que uma condição que a Índia impunha à aceitação da
Convenção lhe parecia ser uma reserva. Como a organização ainda não havia sido
constituída, a questão foi referida aos Estados imediatamente interessados, quais sejam,
aqueles que já eram partes da Convenção na época. O Secretário-Geral afirmou que, caso a
condição não encontrasse objeção entre nenhum desses Estados, ele aceitaria a suposta
reserva da Índia33. Posição semelhante foi adotada recentemente pela Comissão de Direito
29
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet,
Special Rapporteur, Fifty-ninth session, 2007, U.N. Doc. A/CN.4/584. pp. 25-26.
30
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Reservations To Treaties, Statement of the Chairman of the
Drafting Committee, Mr. Pedro Comissário Afonso, 30 July 2008. p.6.
31
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Sixtieth session 2008, Reservations to Treaties, Text of draft
guidelines 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.4, 2.8.5, 2.8.6, 2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11 and 2.8.12 provisionally
adopted by the Drafting Committee, U.N. Doc. A/CN.4/L.740. pp. 2-3.
32
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Report of the International Law Commission on the work of its
Sixty-first session, 2009, U.N. Doc. A/64/10. pp. 242-243.
33
Mais tarde, a reserva foi aceita pelo Conselho da OMI. INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Twelfth
report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Fifty-ninth session, 2007, U.N. Doc.
A/CN.4/584. p. 23, 27-28.
Internacional, a qual manteve a exigência dessa unanimidade. Segundo a Comissão, quando o
instrumento constitutivo ainda não tenha entrado em vigor, uma reserva é considerada aceita
se nenhum signatário formular uma objeção à reserva dentro de um período de 12 meses
depois de ter sido notificado da reserva34. Uma vez obtida, a aceitação seria definitiva35.
2.4 Regra Geral sobre Aceitação e Objeção a Reservas
O quarto parágrafo é considerado a parte central não apenas do artigo 20, como
também de todo o sistema de reservas estabelecido nos artigos 19 a 23 da Convenção de
Viena36. Ele consagra o sistema flexível ao estabelecer as regras a serem aplicadas a tratados
multilaterais, excepcionando as hipóteses do primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e caso o
tratado não disponha de maneira diferente. Tendo sido adotado para permitir a maior
participação possível dos Estados em tratados multilaterais, ele cria um sistema relativo de
participação. Nesse sistema, a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o
Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele outro Estado,37 estabelecendo
simplesmente uma relação bilateral. Abre-se, assim, a possibilidade de que nem todas as
Partes num tratado multilateral estejam vinculadas pelo mesmo tratado a todas as outras
Partes38, conforme veremos detalhadamente a seguir.
2.4.1 A aceitação de reservas
$ DOtQHD ³D´ GR TXDUWR SDUiJUDIR GLVS}H TXH D DFHLWDomR GH XPD UHVHUYD SRU RXWUR
Estado contratante torna o Estado que formulou a reserva parte no tratado em relação àquele
outro Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor, para esses Estados.
Em outras palavras, a aceitação de uma reserva por parte de um Estado leva a uma
relação bilateral entre este e o Estado que formulou a reserva, independentemente da relação
desses com os outros Estados39. Uma vez aceita a reserva na forma do artigo 23 abaixo, a
aceitação não poderá ser retirada40. No entanto, é preciso que o tratado entre em vigor para
34
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, , Text of draft guidelines 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.4, 2.8.5, 2.8.6,
2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11 and 2.8.12 provisionally adopted by the Drafting Committee, Sixtieth session
2008, U.N. Doc. A/CN.4/L.740, p. 3.
35
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Text of draft guidelines 2.8.1, 2.8.2, 2.8.3, 2.8.4, 2.8.5, 2.8.6,
2.8.7, 2.8.8, 2.8.9, 2.8.10, 2.8.11 and 2.8.12 provisionally adopted by the Drafting Committee, Sixtieth session
2008, U.N. Doc. A/CN.4/L.740, p. 3.
36
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 287.
37
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 189.
38
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. pp. 207-208.
39
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 289.
40
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 290.
que se possam estabelecer as relações entre as Partes. A mera aceitação da reserva não é
suficiente para estabelecer as relações entre os Estados, sendo ainda necessário que se
implementem as condições para a entrada em vigor do tratado em questão41.
No âmbito da aceitação de reservas, encontramos uma das questões mais polêmicas
relativas ao sistema de reservas da Convenção de Viena: a discussão acerca da possibilidade
de aceitação de reservas proibidas pelo artigo 19. Em outras palavras, uma das maiores
dificuldades encontra-se no estabelecimento de uma relação entre o artigo 20 e o artigo 19.
Afirma-se que o artigo 19 lida com as reservas proibidas, enquanto o artigo 20
versaria sobre o regime de aceitação ou objeção das chamadas reservas permitidas42. No
entanto, o artigo 20 não menciona expressamente nem reservas permitidas, nem reservas
proibidas43. Assim, ao não restringir seu campo de aplicação às reservas permitidas, abre-se
um questionamento a respeito da possibilidade de aceitação de reservas consideradas
inválidas à luz do artigo 1944. Temos, então, uma das maiores controvérsias relativas ao
complexo sistema de reservas adotado pela Convenção de Viena: a tentativa de se estabelecer
as consequências da invalidade de uma reserva à luz do artigo 1945.
O problema surge especificamente em relação à alínea c do artigo 19, a qual prevê o
teste de compatibilidade de uma reserva com o objeto e finalidade do tratado. Nos casos das
alíneas a e b, referentes respectivamente à proibição de reservas e à permissibilidade de um
rol taxativo de reservas, a proibição é clara, assim como a impossibilidade de aceitação de
tais reservas. No entanto, surgem questionamentos na doutrina a respeito da natureza da
alínea c. Como se sabe, a alínea c estabelece que, no silêncio do tratado a respeito da
possibilidade de formulação de uma determinada reserva, deve-se atentar a um critério
objetivo, nomeadamente o de compatibilidade com o objeto e a finalidade do tratado em
questão46. No entanto, na falta de um sistema que defina o que seria uma reserva compatível,
41
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 290.
42
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 282.
43
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 282.
44
KOH, Jean Kyongun. Reservations to Multilateral Treaties: How International Legal Doctrine Reflects World
Vision. Harvard International Law Journal, Vol. 23, pp. 71-116, 1982-1983. p. 97.
45
Em seu primeiro relatório como Relator Especial da Comissão de Direito Internacional no tema de Reservas a
Tratados, Alain Pellet aponta que uma das ambiguidades mais óbvias estabelecidas no sistema de reservas da
Convenção de Viena seria a questão da permissibilidade de reservas e seus efeitos, uma vez que os efeitos estão
estreitamente relacionados com o regime de objeção. First report on the law and practice relating to reservations
to treaties, by Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Yearbook of the International Law Commission, 1995, vol.
II(1), U.N.Doc. A/CN.4/470, p. 142.
46
Ressalta-se que a regra não é a de que uma reserva apenas pode ser feita no caso de tratados não contendo
disposições sobre reservas. Mesmo no caso de tratados que disponham sobre reservas, elas podem ser feitas,
a aplicação do critério seria subjetiva, uma vez que ela dependeria da análise subjetiva dos
Estados no ato de aceitação ou objeção à reserva47.
Essa controvérsia provocou uma divisão na doutrina, originando as escolas da
permissibilidade e da oponibilidade. A primeira argumenta que, quando um tratado não
regula reservas, caso essas sejam incompatíveis com seu objeto e propósito, a aceitação dos
Estados não poderá ter o efeito de validá-la. Por outro lado, a escola da oponibilidade
argumenta que o critério da compatibilidade não possui valor jurídico prático, servindo
apenas como uma diretriz para um Estado que apresente uma objeção a uma reserva48.
Essa discussão ressurge nos trabalhos da Comissão de Direito Internacional, que
retomou em 1994 a discussão relativa a reservas e que vem incorporando suas conclusões na
forma de diretrizes que visam a orientar a prática no assunto. Alain Pellet, como Relator
Especial no tema, aduziu que a maioria dos autores, independentemente da escola de que
eram adeptos, opinavam pela invalidade de uma reserva incompatível com o objeto e
finalidade de um tratado. Da mesma forma, seria possível concluir pela impossibilidade de
aceitação unilateral de uma reserva de tal natureza49. A Comissão de Direito Internacional,
por sua vez, parece adotar a mesma posição, tendo aprovado diretriz segundo a qual não se
devem fazer distinções entre as proibições encontradas no artigo 19 ou mesmo suas
consequências 50. Adotou ainda uma diretriz segundo a qual a aceitação de reservas não
permissíveis também não seria permissível51.
desde que compatíveis com o objetivo e finalidade do tratado em questão. RUDA, J. M. Reservations to
Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp.
95±218, Vol. 146. p. 182.
47
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 182. Nesse sentido, a própria Comissão de Direito
Internacional, em seus comentários aos artigos submetidos para análise da Assembleia Geral quando da
elaboração da Convenção de Viena, ressalta que a admissibilidade de uma reserva mediante a utilização do
critério objetivo seria também um caso de aceitabilidade dessa mesma reserva pelos outros Estados contratantes,
fazendo com que os artigos de formulação e aceitação de reservas devessem ser lidos conjuntamente. Draft
Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law Commission, vol.
II, Nova Iorque, 1966. p. 207.
48
KOH, Jean Kyongun. Reservations to Multilateral Treaties: How International Legal Doctrine Reflects World
Vision. Harvard International Law Journal, Vol. 23, pp. 71-116, 1982-1983. p. 97-98; BOWETT, Derek W.
Reservations to Non-Restricted Multilateral Treaties. In DAMROSCH, Lori Fisler; HENKIN Louis; PUGH,
Richard Crawford; SCHACHTER, Oscar; SMIT; Hans. International Law: cases and materials. 4th Edition, St.
Paul: West Group, 2001. pp. 485-187.
49
Ao fazê-lo, ressalta que essa seria a posição mais coerente com uma interpretação sistemática do artigo 19, o
qual também estabelece que um Estado não pode formular reservas quando essas são proibidas pelo tratado ou
quando este estabelece um rol taxativo de reservas passíveis de serem formuladas. Outrossim, ele afirma que
essa seria a posição adotada pelos órgãos de tratados de direitos humanos. Tenth report on reservations to
treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. International Law Commission, Fifty-seventh
session, 2005, U.N. Doc. A/CN.4/558/Add.2. pp. 24-26.
50
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
by the Drafting Committee on 4 June 2009, Sixty-first session, U.N. Doc. A/CN.4/L.744/Add.1.
51
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
No entanto, três importantes diretrizes encontraram divergências na Comissão de
Direito Internacional52. Em síntese, elas estabeleciam: (i) que uma reserva inválida seria nula
e sem força legal, (ii) que a aceitação unilateral de uma reserva inválida não mudaria a
nulidade da reserva, e (iii) que uma reserva inválida apenas poderia ser estabelecida se
nenhum Estado apresentasse objeções depois de haverem sido expressamente consultados
pelo depositário a esse respeito. Todavia, uma análise mais profunda dessas questões foi
adiada para momento posterior à discussão sobre os efeitos de aceitação e objeção a
reservas 53.
Por fim, a doutrina aponta que, caso um Estado considere que determinada reserva é
incompatível com o objeto e finalidade de um tratado, ele não poderá fazer nada mais do que
objetar a essa reserva, não podendo punir outros Estados que decidam aceitá-la54.
2.4.2 A objeção a reservas
Uma objeção a uma reserva procura expressar a oposição de um Estado a uma
reserva, assim como sua intenção de prevenir a oponibilidade da reserva a ele55. Uma objeção
é, portanto, um tipo de reação possível a uma reserva feita a um tratado. Nesse sentido, pode
ser que uma reação de um Estado a uma reserva, apesar de crítica a esta, não constitua uma
reserva no sentido dos artigos da Convenção de Viena56. Segundo Pellet, pode ser que essa
UHDomR FUtWLFD LQLFLH XPD IDVH FKDPDGD GH ³reservations dialogue´ QD TXDO XP (VWDGR
informa ao outro os motivos pelos quais ele considera uma reserva inapropriada, podendo
levar mais tarde ou a uma objeção ou mesmo uma modificação ou retirada da reserva57.
by the Drafting Committee on 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 25 and 27 May 2010, Sixty-second session, U.N. Doc.
A/CN.4/L.760/Add.1. p. 2.
52
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Report on the work of its fifty-eighth session, 2006, U.N. Doc.
A/61/10. p. 303.
53
Fourteenth report on reservations to treaties, By Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. International
Law Commission, Sixty-first session, 2009, U.N. Doc. A/CN.4/614/Add.1. para. 84.
54
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 290. Aqui cabe a diretriz adotada pela Comissão de Direito Internacional a
ser aplicada no FDVR GH UHVHUYDV PDQLIHVWDPHQWH LQYiOLGDV ³Where, in the opinion of the depositary, a
reservation is manifestly invalid, the depositary shall draw the attention of the author of the reservation to what,
LQ WKH GHSRVLWDU\¶V YLHZ FRQVWLWXWHV WKH JURXQGV IRr the invalidity of the reservation. If the author of the
reservation maintains the reservation, the depositary shall communicate the text of the reservation to the
signatory States and international organizations and to the contracting States and international organizations
and, where appropriate, the competent organ of the international organization concerned, indicating the nature
of legal problems raised by the reservation´,17(51$7,21$//$:&200,66,21Titles and texts of the
draft guidelines adopted by the Drafting Committee on 23 and 24 May 2006, U.N. Doc. A/CN.4/L.685. p. 3.
55
Eighth report on reservations to treaties, by Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. Fifty-fifth
Session Geneva, 2003, U.N. Doc. A/CN.4/535/Add.1. p. 5.
56
Os Estados podem, por exemplo, simplesmente apresentar interpretações à reserva. Eighth report on
reservations to treaties By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. Fifty-fifth Session, 2003, U.N.
Doc. A/CN.4/535/Add.1. pp. 7 et seq.
57
Eighth report on reservations to treaties, by Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. Fifty-fifth
Session, 2003, U.N. Doc. A/CN.4/535/Add.1. pp. 7-8, para. 87.
Tendo em vista a multiplicidade de possíveis reações a uma reserva, a Comissão de
Direito Internacional resolveu adotar a seguinte definição de objeção:
Objeção significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua
redação ou denominação, feita por um Estado ou uma organização
internacional em resposta a uma reserva a um tratado formulada por
outro Estado ou organização internacional, por meio da qual o
primeiro Estado ou primeira organização visa a excluir ou a modificar
os efeitos jurídicos da reserva, ou mesmo excluir a aplicação do
tratado como um todo, nas relações com o Estado ou organização que
formulou a reserva (tradução livre).58
Alain Pellet afirma que não é necessário que um Estado declare suas razões para
objetar a uma reserva, apesar da opinião contrária de alguns autores 59. A esse respeito,
também cabe destacar que os Estados podem objetar a reservas por qualquer motivo que
considerem apropriado, ainda que a reserva seja permitida à luz do artigo 1960.
A cláusula em análise também adentra a questão dos efeitos ao estabelecer que a
objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em
vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma
intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a
objeção. Aqui cabe destacar que o texto original previa a presunção inversa: a objeção feita a
uma reserva por outro Estado contratante impedia automaticamente que o tratado entrasse em
vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva61. No entanto,
durante as negociações na Conferência de Viena, a União Soviética introduziu uma emenda
com o objetivo de reverter essa presunção, baseando-se na opinião consultiva da Corte
Internacional de Justiça no caso das reservas à Convenção do Genocídio62.
Ainda é oportuno observar a possibilidade da modulação de efeitos por parte do
Estado que formula a objeção. Como se pode perceber pelo texto da cláusula, um Estado
58
µ³Objection¶ means a unilateral statement, however phrased or named, made by a State or an international
organization in response to a reservation to a treaty formulated by another State or international organization,
whereby the former State or organization purports to exclude or to modify the legal effects of the reservation, or
to exclude the application of the treaty as a whole, in relations with the reserving State or organization´
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Fifty-seventh session, 2005, Titles and texts of the draft guidelines
adopted by the Drafting Committee on 10 May 2005. U.N. Doc. A/CN.4/L.665.
59
INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Fifty-fifth Session Geneva, 2003, Eighth report on reservations
to treaties By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. U.N. Doc. A/CN.4/535/Add.1. p. 11. para. 94.
60
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 292.
61
³An objection by another contracting State to a reservation precludes the entry into force of the treaty as
between the objecting and reserving States unless a contrary intention is expressed by the objecting State´
Draft Articles on the Law of Treaties, Yearbook of the International Law Commission, vol. II, Nova Iorque,
1966. p. 180, art. 17, 4(b).
62
A emenda foi aprovada por 49 votos a 21, com 20 abstenções. SINCLAIR, M. Vienna Conference on the Law
of Treaties, International and Comparative Law Quarterly, 47, 1970. p. 59.
pode impedir a entrada em vigor do tratado como um todo ao objetar a uma reserva.
Aplicando o princípio in maiore minus, admite-se na doutrina que o Estado possa impedir a
entrada em vigor de apenas parte do tratado; possibilidade essa que se coaduna com o
objetivo geral do sistema flexível de se conseguir uma maior participação nos tratados 63.
Nesse caso, temos então uma objeção com efeito intermediário64, assim chamado por se
localizar entre o efeito máximo de uma objeção, isto é, de excluir a entrada em vigor de um
tratado entre o Estado que formulou a reserva e o Estado que objetou a ela, e o efeito mínimo,
que seria o de apenas impedir a aplicação das disposições relativas à reserva. Diante de tal
objeção, o Estado que formulou a reserva pode se opor à entrada em vigor do tratado entre ele
e o Estado que formulou a objeção nos doze meses subsequentes à notificação da objeção65.
Ressalta-se ainda que esse tipo de objeção apenas será permitido se não frustrar o objeto e a
finalidade do tratado e se as partes excluídas tiverem uma ligação suficiente com as
disposições relacionadas com a reserva66.
Dessa forma, a objeção a uma reserva pode produzir três efeitos diferentes: (i) impedir
a entrada em vigor do tratado entre o Estado que formulou a reserva e o Estado que a objetou;
(ii) impedir a entrada em vigor de apenas parte do tratado; ou (iii) impedir que as disposições
a que se refere a reserva não se apliquem entre os dois Estados, na medida prevista pela
reserva. Esta última hipótese está prevista no artigo 21(3) e será discutida mais
detalhadamente na interpretação a esse artigo.
2.4.3 Eficácia da aceitação
$DOtQHD³F´GRSDUiJUDIRTXDUWRGLVS}HTXHXPDWo que manifestar o consentimento
de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzirá efeito logo
que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva. Assim, ela determina o momento
no qual um Estado que formulou uma reserva deve se considerar vinculado ao tratado em
questão.67
63
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. pp. 290-291; Eighth report on reservations to treaties By Mr. Alain Pellet,
Special Rapporteur, Addendum. Fifty-fifth Session, 2003, U.N. Doc. A/CN.4/535/Add.1. p. 12, para. 95.
64
Fourteenth report on reservations to treaties, By Alain Pellet, Special Rapporteur, Addendum. International
Law Commission, Sixty-first session, 2009, U.N. Doc. A/CN.4/614/Add.1. para. 107.
65
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
by the Drafting Committee on 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 25 and 27 May 2010, Sixty-second session, U.N. Doc.
A/CN.4/L.760/Add.1. pp. 6-7.
66
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
by the Drafting Committee on 23, 28 and 30 July 2009, Sixty-second session, U.N. Doc. A/CN.4/L.760. p. 2.
67
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 207.
EssDDOtQHDGHYHVHUOLGDFRQMXQWDPHQWHFRPDDOtQHD³D´GRPHVPRSDUiJUDIRDPEDV
referentes à aceitação de reserva. Em suma, pode-se afirmar que, caso um Estado tenha
apresentado seu consentimento para entrada em vigor de um tratado conjuntamente com uma
reserva, esse consentimento apenas produzirá efeito a partir da aceitação da reserva por outro
Estado contratante68. Aqui temos então um corolário do sistema flexível: a aceitação de uma
reserva por qualquer Estado contratante constitui o Estado que formulou a reserva como Parte
no tratado69.
2.5 Aceitação tácita
A regra de aceitação tácita encontrada no quinto parágrafo não se aplica aos casos em
que uma reserva é expressamente autorizada, em casos de tratados que sejam instrumentos
constitutivos de organizações internacionais, e quando o tratado disponha diversamente,
como se pode perceber por seus termos introdutórios70.
O parágrafo em análise estabelece que uma reserva é tida como aceita por um Estado
se este não houver formulado uma objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses
que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.
Assim, ele dispõe que a aceitação tácita pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando
um Estado já é parte de um tratado e não formula objeção a reservas feitas por outros
Estados, ou (ii) quando um Estado, ao se tornar parte do tratado, não formula objeção a
reservas que já haviam sido feitas por outros Estados.71 Cabe notar que a doutrina faz uma
distinção entre as duas hipóteses. A primeira hipótese seria um caso de aceitação tácita
propriamente dita, na qual a aceitação é inferida do silêncio do Estado nos período de doze
meses. Por outro lado, a segunda hipótese seria um caso de aceitação implícita, uma vez que
68
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 292.
69
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 189.
70
$V SDODYUDV ³D QmR VHU TXH R WUDWDGR GLVSRQKD GLYHUVDPHQWH´ IRUDP UHVXOWDGR GH XPD SURSRVWD IHLWD SHORV
Estados Unidos, com o objetivo de enfatizar o caráter residual do parágrafo. RUDA, J. M. Reservations to
Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp.
95±218, Vol. 146. p. 185.
71
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 185.
ela é deduzida de um ato positivo de ratificação ou adesão ao tratado72. Porém, cabe ressaltar
que, em todo caso, o Estado deve ter no mínimo doze meses para considerar a reserva73.
A respeito da aceitação tácita, Ian Sinclair nota que seu papel não pode ser
subestimado, uma vez que Estados tendem a demorar em suas reações a reservas, às vezes
pelo simples fato de não conseguirem fazer uma revisão constante das reservas formuladas
por outros Estados a tratados multilaterais74. Alain Pellet afirma ainda que a prática dos
Estados, os trabalhos preparatórios para Convenção e a própria Convenção apontam para o
fato de que a aceitação tácita é a regra, e a aceitação expressa, a exceção75.
O período de doze meses é por vezes tido como arbitrário e é geralmente considerado
muito curto.76 Afirma-se também que a regra não era um costume à época de sua elaboração
e que provavelmente ainda não se tornou uma regra consuetudinária, mas que seria o período
mais aceitável77. Esse mesmo período foi adotado novamente pela Comissão de Direito
Internacional nos seus mais recentes trabalhos sobre o tema78.
3. Considerações Finais
Tendo em vista a complexidade do artigo em análise, assim como a série de
questionamentos que ele origina ou mesmo deixa sem solução, é notável que ele tenha sido
aprovado na Conferência de Viena com 80 votos a favor, nenhum contra, e 17 abstenções79.
Sabe-se que o sistema escolhido foi adotado para encorajar uma maior participação dos
Estados em tratados multilaterais. Em uma época em que era cada vez maior o número de
Estados no cenário internacional, foi preciso escolher entre a integridade do tratado ou uma
maior participação80.
72
Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Fifty-ninth session, 2007,
U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 5, para. 190.
73
Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Fifty-ninth session, 2007,
U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 14, para. 220; INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Report of the International
Law Commission on the work of its fifty-ninth session, 2007, U.N. Doc. A/62/10. para. 142.
74
SINCLAIR, Sir Ian. The Vienna Convention on the Law of Treaties, Second Edition, Manchester University
Press, 1984. p. 63.
75
Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Fifty-ninth session, 2007,
U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 6, para. 197.
76
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 293
77
Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur, Fifty-ninth session, 2007,
U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 11, para. 214.
78
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Titles and texts of the draft guidelines adopted by the Drafting
Committee, Sixtieth session, 2008, U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 3.
79
SINCLAIR, M. Vienna Conference on the Law of Treaties, International and Comparative Law Quarterly, 47,
1970. p. 60.
80
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 8.
No entanto, ao longo do comentário, notamos que as soluções adotadas pela
Convenção de Viena não resolvem todas as dificuldades que se apresentam na prática81.
Além daquelas já apontadas, existem também complexas questões concernentes a reservas a
cláusulas que contenham normas consuetudinárias, normas de jus cogens ou direitos
inderrogáveis, ou mesmo a reservas relacionadas ao direito interno dos Estados 82.
Alguns autores ainda ressaltam que o sistema flexível não seria o melhor sistema para
todos os tipos de tratados multilaterais, como seria o caso dos tratados de codificação83.
Destaca-se igualmente a problemática questão de reservas a tratados de direitos humanos 84. A
título de exemplo, temos o comentário do Comitê de Direitos Humanos sobre as reservas ao
Protocolo de Direitos Civis e Políticos, oportunidade em que afirmou que as disposições da
Convenção a respeito do papel de objeções de Estados em relação a reservas são inadequadas
para resolver os problemas de reservas a tratados de direitos humanos85.
Nota-se, porém, que a maior parte dessas questões vem sendo tratada pela Comissão
de Direito Internacional, a qual, como já observado, se propôs a elaborar diretrizes para a
prática dos Estados nos assuntos de reservas 86. Nesse sentido, deve-se observar que a
Comissão escolheu adotar diretrizes que não se chocassem com as normas da Convenção87.
Essa decisão ressalta a importância que tem o sistema adotado pela Convenção, apesar de
suas deficiências.
81
DAILLIER, Patrick; DINH, Nguyen Quoc; e PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. Vítor
Marques Coelho. 2ª Ed. Lisboa: Calouste, 2003. p. 185.
82
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Report of the International Law Commission on the work of its
fifty-ninth session, 2007, U.N. Doc. A/62/10. P. 88 et seq.
83
HYLTON, Daniel N. Default breakdown: The 9LHQQD &RQYHQWLRQ RQ WKH /DZ RI 7UHDWLHV¶ ,QDGHTXDWH
Framework on Reservations, Vanderbilt Journal of Transnational Law, 419, 1994. pp. 441-442.
84
SCHABAS, William A. Reservations to Human Rights Treaties: Time for Innovation and Reform, Can. Y. B.
Int'l Law, 39, 1994.
85
COMMITTEE OF HUMAN RIGHTS. General Comment No. 24, Fifty-second session, 1994, U.N. Doc.
CCPR/C/21/Rev.1/Add.6. para. 17.
86
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Report of the International Law Commission on the work of its
forty-seventh session, 1995 , U.N. Doc. A/50/10. p. 108.
87
Para a última versão das diretrizes adotadas até agora: INTERNATIONAL LAW COMMISSION, Report of
the International Law Commission on the work of its Sixty-first session, 2009, U.N. Doc. A/64/10. pp. 191 et
seq.
ARTI GO 21
Efeitos Jurídicos das Reservas e das Objeções às Reservas
1. Uma reserva estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos
19, 20 e 23:
a) modifica para o autor da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições
do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e
b) modifica essas disposições, na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas
relações com o Estado autor da reserva.
2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no tratado
em suas relações inter se.
3. Quando um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opôs à entrada em
vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se
refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva.
Comentários ao artigo 21
Aziz Tuffi Saliba
Lucianara Andrade Fonseca
1. Aspectos Gerais
O artigo 21 contém três regras básicas derivadas do sistema flexível88. Elas estão
dispostas da seguinte forma: (i) o primeiro parágrafo estabelece as relações entre o Estado
autor da reserva e o Estado aceitante; (ii) o segundo parágrafo dispõe sobre os efeitos da
aceitação de uma reserva para as demais partes no tratado em suas relações inter se; e (iii) o
terceiro parágrafo regula a relação entre o Estado autor da reserva e o Estado que formulou a
objeção a uma reserva, mas que não impediu o estabelecimento de uma relação convencional
entre os dois Estados. Assim, o primeiro e o segundo parágrafos tratam dos efeitos jurídicos
da aceitação de uma reserva, e o terceiro parágrafo dispõe sobre os efeitos jurídicos de uma
objeção89.
Não houve grandes modificações entre o artigo apresentado pela Comissão de Direito
Internacional à Conferência de Viena90 e o artigo atual, o qual foi adotado por 94 votos a
88
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 170.
89
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 196.
90
Draft Articles on the Law of Treaties, Yearbook of the International Law Commission, vol. II, Nova Iorque,
1966. p. 180, art. 19.
favor e nenhum contra91. A maior modificação foi feita no terceiro parágrafo92, com o
objetivo de acomodar a emenda proposta pela União Soviética ao artigo 2093.
2. I nterpretação do Artigo
2.1 Efeitos jurídicos da aceitação de uma reserva
Os efeitos jurídicos da aceitação de uma reserva podem ser encontrados no primeiro e
no segundo parágrafos do artigo 21. Suas regras fundamentam-se na base consensual das
relações entre as partes de um tratado94, conforme veremos a seguir.
2.1.1 Relações entre o Estado autor da reserva e o Estado aceitante
O primeiro parágrafo aplica-se a reservas estabelecidas em relação a outra parte, de
conformidade com os artigos 19, 20 e 2395. Ele estabelece que, entre um Estado que formulou
uma reserva e o Estado que a aceitou, as disposições do tratado sobre as quais incide a
reserva serão igualmente modificadas para ambos os Estados na medida prevista pela reserva.
(VVD UHJUD p GHVWULQFKDGD HP GXDV DOtQHDV D DOtQHD ³D´ VLWXD D UHJUD GR SRQWR GH YLVWD GR
(VWDGRTXHIRUPXORXDUHVHUYDHDDOtQHD³E´YHUVDVREUHRVHIHLWRVGDUHVHUYDGRSonto de
vista do Estado que a aceitou96.
Desse modo, uma reserva opera reciprocamente entre o Estado que a formula e o
Estado que a aceita97, sendo por isso chamada de regra da reciprocidade das reservas98. Isso
se dá pelo fato de que o Estado que se tornou isento do cumprimento de uma obrigação não
pode demandar direitos semelhantes de outros Estados. Desse modo, uma vez aceita a
91
Após a votação, apenas houve uma emenda relativa ao parágrafo terceiro, a qual foi aceita sem objeções.
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 299.
92
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 299.
93
Essa emenda inverteu a presunção relativa à entrada em vigor do tratado entre o Estado autor de uma reserva
e o Estado que formula uma objeção, conforme já foi observado no comentário ao artigo 20.
94
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 209.
95
O fato de que o artigo 20 é mencionado separadamente do Artigo 19 é apontado para confirmar a
LQWHUSUHWDomRGHTXHXPDUHVHUYDSURLELGDVRERDUWLJRDOtQHD³F´SRGHULDVHUDFHLWDGHDFRUGRFRPRDUWLJR
20, parágrafo quarto, alínea a. VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of
Treaties, Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 300. Para a discussão a respeito da possibilidade
de aceitação de reservas proibidas pela alínea c do artigo 19, ver comentário ao artigo 20.
96
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 299.
97
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 209.
98
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 196.
Formatado: Português (Brasil)
reserva, ele não estará obrigado a cumprir a obrigação da qual foi isento, assim como não
poderá exigir o cumprimento da mesma obrigação das outras partes99.
Problemas surgem em relação à interpretação dos efeitos de uma reserva que objetiva
a modificar, e não a excluir determinada cláusula de um tratado. De acordo com o texto do
primeiro parágrafo, uma reserva estabelecida entre o Estado autor e o Estado aceitante
modifica as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva. No entanto, alguns autores
afirmam que, apesar de parecer que a cláusula seria aplicada entre os Estados de forma
modificada, uma interpretação textual das SDODYUDV³QDPHGLGDSUHYLVWDSHODUHVHUYD´OHYDULD
a uma conclusão contrária. Isso se explicaria pelo fato de que, ao estabelecer que o efeito da
modificação vai tão longe quanto a própria reserva, o efeito seria o de exclusão100. Essa
interpretação levaria à conclusão de que não há diferença entre os efeitos da aceitação ou da
objeção, assunto que será discutido mais detalhadamente no comentário aos efeitos de
objeções.
No entanto, a Comissão de Direito Internacional recentemente adotou a posição de
que as reservas que visam a modificar e não a excluir determinada cláusula de um tratado
possuem o efeito de modificar as disposições do tratado entre o Estado que formulou a
reserva e os Estados que a aceitaram101. Dessa forma, as disposições às quais se refere a
reserva seriam modificadas e não excluídas. Contudo, se a reserva se referir a obrigações que
não estão sujeitas a uma aplicação recíproca, apenas as obrigações do autor da reserva são
modificadas. O mesmo ocorre em casos nos quais a aplicação recíproca não é possível em
função do próprio conteúdo da reserva102.
2.1.2 As relações das demais partes inter se
O segundo parágrafo regula os efeitos da aceitação da reserva para as demais partes de
um tratado nas suas relações inter se. Ele estabelece que a reserva não modifica essas
relações, uma vez que esses Estados não deram seu consentimento para a aplicação da
99
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. pp. 196-197.
100
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. pp. 300-301.
101
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
by the Drafting Committee on 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 25 and 27 May 2010, Sixty-second session, U.N. Doc.
A/CN.4/L.760/Add.1. pp. 3-4.
102
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
by the Drafting Committee on 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 25 and 27 May 2010, Sixty-second session, U.N. Doc.
A/CN.4/L.760/Add.1. p. 4.
reserva em suas relações mútuas103. Essa seria a norma da relatividade das reservas,104 a qual
deixa claro que uma reserva permanece res inter alios acta105.
2.2 Efeitos jurídicos da objeção a uma reserva
O terceiro parágrafo, ao lidar com os efeitos jurídicos da objeção a uma reserva,
complementa a alínea b do quarto parágrafo do artigo 20106. Neste último artigo, encontramos
os efeitos de uma objeção na hipótese em que um Estado pretende impedir a entrada em vigor
do Tratado. O terceiro parágrafo, por outro lado, aplica-se quando um Estado que formulou
objeção a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado
autor da reserva. Nesse caso, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os
dois Estados, na medida prevista pela reserva107.
Esse efeito é apontado no caso da Delimitação Continental do Mar de Iroise, no qual
o Tribunal arbitral discute os efeitos da objeção formulada pelo Reino Unido às reservas
feitas pela França ao artigo sexto da Convenção sobre a Plataforma Continental, de 1958.
Nessa ocasião, o Tribunal rejeita o argumento da França de que o artigo deixaria de ser
aplicado por inteiro e afirma que ele não seria aplicado entre as partes apenas na medida
prevista pelas reservas 108.
Um ponto importante da discussão sobre os efeitos da objeção, assim como da
aceitação, seria o paralelismo entre o primeiro e terceiro parágrafos. O primeiro estabelece
que a reserva modifica as disposições do tratado entre o Estado autor da reserva e o Estado
que a aceitou na medida prevista pela reserva. De forma semelhante, o terceiro parágrafo
dispõe que, na hipótese de um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opor à
entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que
se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados na medida prevista pela reserva.
103
Draft Articles on the Law of Treaties with commentaries 1966, Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 209.
104
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 197.
105
Ressalta-se ainda que essa regra seria uma consequência da opinião da Corte Internacional de Justiça no caso
das Reservas à Convenção sobre o Genocídio (1951). VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna
Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 301.
106
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 302.
107
Também há possibilidade de modulação de efeitos, discutida no comentário ao artigo 20.
108
³Thus, the combined effect of the French reservations and their rejection by the United Kingdom is neither to
render Article 6 inapplicable in toto, as the French Republic contends, nor to render it applicable in toto, as the
United Kingdom primarily contends. It is to render the Article inapplicable as between the two countries to the
extent, but only to the extent, of the reservations; and this is precisely the effect envisaged in such cases by
Article 21, paragraph 3 of the Vienna Convention on the Law of Treaties and the effect indicated by the
principle of mutuality of consent´ Case Concerning the Delimitation of the continental Shelf (UK/France),
1977. Reports of International Arbitral Awards, vol. XVIII, p. 42. Disponível em:
<http://untreaty.un.org/cod/riaa/vol_XVIII.htm>. Último acesso em: 20 de maio de 2010.
Dessa forma, questiona-se qual seria a diferença de efeitos entre a aceitação e a objeção,
contidos respectivamente no primeiro e terceiro parágrafos.
Para melhor entender a redação do artigo, faz-se necessário resgatar a discussão
histórica. No texto original proposto pela Comissão de Direito Internacional, estava previsto,
naquele que seria o atual artigo 20, que a objeção teria o efeito de impedir automaticamente a
entrada em vigor do tratado entre o Estado autor da reserva e o Estado que formulou a
objeção109. No entanto, essa presunção foi invertida devido a uma emenda proposta pela
União Soviética, de modo que, de acordo com a nova regra, o tratado apenas não entraria em
vigor se o Estado que formulou a objeção manifestasse essa intenção expressamente110. A
modificação dessa regra levou à necessidade de alterar a redação do terceiro parágrafo do
artigo 21, pois ele estava adaptado à antiga regra111.
A primeira alteração estabelecia que, caso o Estado que formulou objeção a uma
reserva não se opusesse à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor, a
reserva teria os mesmos efeitos do primeiro e do segundo parágrafos. No entanto, a Índia, o
Japão, a Holanda e a União Soviética propuseram nova emenda, de modo a introduzir a frase
³as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida
prevista pela reserva´112 Ao fazê-lo, esses Estados argumentaram que deveria haver uma
distinção entre os efeitos da aceitação e da objeção. Por um lado, eles afirmavam que os
efeitos da aceitação de uma reserva que tinha por escopo a exclusão de uma cláusula do
tratado seriam os mesmos de uma objeção àquela reserva, i.e., a não aplicação da cláusula
excluída. No entanto, caso a reserva declarasse que determinada cláusula seria aceitável,
desde que interpretada de certa maneira, ou seja, que visasse à modificação da cláusula,
haveria uma diferença entre os efeitos da aceitação e da objeção. Isso se dá porque, no caso
da aceitação, a cláusula sujeita a modificação se aplicaria na forma prevista pela reserva. Por
outro lado, no caso da objeção, não haveria aplicação alguma das disposições na medida
prevista pela reserva113. Diante do questionamento dos Estados Unidos a respeito do
109
Draft Articles on the Law of Treaties, Yearbook of the International Law Commission, vol. II, Nova Iorque,
1966. p. 180, art. 17, 4(b).
110
NASCIMENTO E SILVA, G. E. Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados. Rio de Janeiro:
Ministerio das Relações Exteriores, 1971. p. 29.
111
1RWH[WRRULJLQDOWHPRV³When a State objecting to a reservation agrees to consider the treaty as in force
between itself and the reserving State, the provisions to which the reservation relates do not apply as between
the two States to the extent of the reservation´ 'UDIW $UWLFOHV RQ WKH /DZ RI 7UHDWLHV Yearbook of the
International Law Commission, vol. II, Nova Iorque, 1966. p. 180, art. 19.
112
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 198.
113
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 198.
significado da expressão, o Presidente da Conferência explicou que não seria aplicado o
dispositivo ao qual a reserva foi formulada; explicação semelhante foi apresentada pelo Chefe
do Comitê de Redação. Por fim, apesar de alguns Estados apontarem para o fato de que o
novo texto era menos claro que o anterior, nenhuma objeção formal foi feita, e a chamada
³HPHQGDGRVTXDWUR3RGHUHV´four-Power amendment) foi aprovada114.
No entanto, muitos autores discordam da interpretação apresentada durante a
Conferência, chegando à conclusão de que não há diferença entre os efeitos da aceitação e da
objeção. Nesse sentido, Ruda afirma que uPDLQWHUSUHWDomRWH[WXDOGDH[SUHVVmR³QDPHGLGD
SUHYLVWDSHODUHVHUYD´QmRVHFRDGXQDFRPDLQWHUSUHWDomRDSUHVHQWDGDGXUDQWHD&RQIHUrQFLD
Ele afirma que os efeitos da objeção seriam os mesmos da aceitação quer seja no caso de uma
reserva que vise a modificar, quer seja no caso de uma reserva que vise a excluir a aplicação
de determinada cláusula de um tratado. Isso se justificaria pelo fato de que, em ambos os
casos, as disposições a que se refere a reserva poderiam ser aplicadas em certa medida, sendo
esta a medida prevista pela reserva115.
Outros autores chamam atenção para o paralelismo entre o primeiro e o terceiro
SDUiJUDIRVFULDGRSHORXVRGDH[SUHVVmR³QDPHGLGDSUHYLVWDSHODUHVHUYD´116. Dessa forma,
também se argumenta na doutrina que ambos os parágrafos teriam o efeito de excluir as
disposições às quais se refere a reserva, tanto nas hipóteses em que esta visa a excluir
determinada(s) cláusula(s) do tratado, quanto nas hipóteses em que esta visa a modificá-la(s);
concluindo-se pela igualdade de efeitos decorrentes da aceitação e da objeção117.
A Comissão de Direito Internacional, por sua vez, adotou diretrizes que levam à
conclusão de que existe, de fato, uma diferença entre os efeitos da aceitação e da oposição.
Primeiramente, a Comissão adota a posição de que, em se tratando da aceitação de uma
reserva que pretenda modificar a aplicação de disposições de um tratado, o autor da reserva e
os Estados que a aceitaram terão seus direitos e obrigações modificados pela reserva nas suas
relações entre si. Por outro lado, no caso de as mesmas reservas serem objetadas por outro
Estado, o autor da reserva e o Estado que formulou a objeção não estarão vinculados às
disposições do tratado na medida em que sejam modificadas pela reserva118. Dessa forma,
114
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 198.
115
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. pp. 199-200.
116
VILLIGER, Mark E. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. pp. 300-301, 303.
117
SINCLAIR, Sir Ian. The Vienna Convention on the Law of Treaties, Second Edition, Manchester University
Press, 1984. pp. 76-77.
118
INTERNATIONAL LAW COMMISSION. Text and title of the draft guidelines provisionally adopted
haveria uma distinção entre os efeitos de objeção e aceitação de reservas no caso em que
estas visassem a modificar disposições de um tratado. Tal conclusão se coaduna com a
explicação oferecida pelos Estados quando da proposição da chamada emenda dos quatro
Poderes.
3. Considerações finais
Conforme mencionado, a Comissão de Direito Internacional retomou o estudo do
tópico de reservas a tratados em 1994. Desde então, já foram discutidos vários temas
importantes, alguns dos quais foram incorporados ao longo dos comentários aos artigos 19 a
23. No entanto, até a data de elaboração do presente comentário, ainda não haviam sido
concluídos os estudos no assunto.
by the Drafting Committee on 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 25 and 27 May 2010, Sixty-second session, U.N. Doc.
A/CN.4/L.760/Add.1. p. 6.
ARTI GO 22
RETI RADA DE RESERVAS E DE OBJEÇÕES ÀS RESERVAS
1. Salvo disposição em contrário, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento,
sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.
2. Salvo disposição em contrário, uma objeção a uma reserva pode, a qualquer
momento, ser retirada.
3. Salvo disposição ou acordo em contrário:
a) a retirada de uma reserva só produz efeito em relação a outro Estado contratante
quando este Estado receber a respectiva notificação;
b) a retirada de uma objeção a uma reserva só produz efeito quando o Estado que
formulou a reserva receber a notificação dessa retirada.
Comentários ao Artigo 22
Aziz Tuffi Saliba
Kelly Schaper Soriano de Souza
1. Aspectos Gerais
A retirada de reservas formuladas no âmbito de tratados multilaterais tornou-se
prática mais frequente ao longo das últimas décadas. Dentre os fatos que possibilitaram a
adoção maior desse recurso, aponta-se a mudança nos regimes políticos dos países da Europa
Oriental, o que resultou na retirada de grande parte das reservas formuladas no período da
guerra fria, especialmente no que diz respeito a direitos humanos e à submissão dos conflitos
à jurisdição da Corte Internacional de Justiça119. À mencionada causa, soma-se o fenômeno
da sucessão de Estados, que possibilitou aos novos Estados a revisão das reservas formuladas
por seus predecessores120.
119
Após a queda do muro de Berlim, em 1989, diversos Estados da Europa Oriental retiraram suas reservas
quanto ao Artigo 66 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Como exemplo, cite-se a
Bulgária, em 1994. VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of
Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. pp. 307-308.
120
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 02.
O tema foi introduzido nos estudos da Comissão de Direito Internacional (CDI), em
1962, pelo Relator Especial sobre o Direito dos Tratados, Sir Humphrey Waldock121, cuja
SURSRVWDFRQWLQKDXPGLVSRVLWLYRLQWLWXODGR³3RGHUGH)RUPXODUH5HWLUDU5HVHUYDV´. O artigo
previa, para cada Estado, o direito absoluto de retirar unilateralmente a reserva formulada,
não exigindo, portanto, o consentimento do Estado que houvesse aceito a reserva122.
O mencionado dispositivo foi alvo de questionamentos por alguns governos123, que
propuseram a inserção de cláusulas relativas ao caráter subsidiário da norma, à determinação
de notificação por intermédio do depositário e, ainda, à previsão de um período de graça
prévio à entrada em vigor da retirada. Quando da redação final da proposta124, concluída em
1965, a CDI acatou apenas a primeira daquelas sugestões125.
A proposta apresentada pela CDI, documento base dos trabalhos desenvolvidos na
Conferência de Viena sobre Direito dos Tratados (1968-1969), regulava apenas as questões
sobre a retirada de reservas126. Uma emenda proposta pela delegação da Hungria127, no
121
Ainda em 1956, o Relator Especial sobre o Direito dos Tratados, Fitzmaurice, propôs, em seu primeiro
relatório, a inserção do parágrafo 3º ao artigo 40, segundo o qual a retirada de uma reserva poderia ser feita a
qualquer tempo, por notificação formal. A proposta, contudo, não foi considerada pela CDI. Em 1962, Waldock
retomou o conceito no parágrafo 6 da proposta de artigo 17. International Law Commission, Fifty-fourth
session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc.
A/CN.4/526/Add.2. p. 04.
122
Muito se debateu, no âmbito da CDI, a respeito do momento em que a retirada da reserva produziria efeitos,
finalizando a relação de reciprocidade de direitos e obrigações imposta quando de sua formulação. Após
substanciais alterações inseridas pelo Comitê de Redação, a proposta de artigo concluída em 1962 apresentou a
seguinte redação:
³1. Uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja
necessário para sua retirada. A retirada só produz seus efeitos em relação a outro Estado contratante quando este
receber a respectiva notificação.
2. Quando da retirada de uma reserva, as disposições do artigo 21 deixam de vigorar´. (tradução livre)
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston:
Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 306. International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh
report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 05.
123
Merecem destaque os comentários submetidos pelos governos de Israel e do Reino Unido. RUDA, J. M.
Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law, 1975±III. Leyden,
Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 174-175.
124
A versão final da proposta de artigo sobre retirada de reservas continha a seguinte redação:
³1. Salvo disposição em contrário, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento
do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.
2. Salvo disposição ou acordo em contrário, a retirada só produz seus efeitos em relação aos demais Estados
contratantes quando estes receberem a respectiva notificação´. (tradução livre)
Draft Articles on the Law of Treaties With Commentaries. Yearbook of the International Law Commission, vol.
II, 1966. p. 209.
125
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 307.
126
Waldock propôs, em seu primeiro relatório, a inclusão de um dispositivo para regular a retirada de objeções a
reservas, pelo qual um Estado que houvesse objetado a uma reserva estaria autorizado a retirar sua objeção
unilateralmente, no todo ou em parte, e a qualquer tempo. A proposta foi, entretanto, renegada pela Comissão
sem maiores esclarecimentos. International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 53.
127
A delegação da Hungria argumentou que a inclusão de um dispositivo sobre a retirada de reservas tornava
necessária a regulação da retirada de objeções a reservas, por consistir em um recurso adotado na prática
entanto, acrescentou ao texto do artigo 22 o parágrafo 2º e o subparágrafo 3(b), que dispõem
sobre a retirada de objeções às reservas128.
A redação final do artigo 22 revela que as questões sobre a retirada de reservas e
objeções de tratados multilaterais foram consideradas com notável limitação no âmbito da
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT)129. Conforme será visto na
interpretação dos parágrafos que o compõem, o artigo aborda, somente, a autorização para a
retirada de reservas e objeções, a ausência de consentimento dos demais Estados, e o
momento em que a retirada torna-se efetiva. Apresenta-se, todavia, como norma falha,
quando não estabelece um procedimento a ser observado pelo Estado autor da retirada e,
ainda, ignora os efeitos jurídicos resultantes do ato unilateral de retirada130.
2. I nterpretação do Artigo
A CVDT, em seu artigo 20, propicia aos Estados relativa flexibilidade para formular
reservas e objeções no âmbito de acordos multilaterais e, pelo dispositivo ora em estudo,
também lhes confere maleabilidade para retirar as reservas e objeções de sua autoria131.
A utilização da expressão "salvo diposição em contrário" nos três diferentes itens que
formam o artigo 22, evidencia, de forma inequívoca, a possibilidade conferida às Partes de
pactuarem de modo diverso do que se estabeleceu na convenção132. Não obstante a
interposição de argumentos contrários, a CDI optou por inserir a mencionada provisão no
texto do artigo com o objetivo de conferir maior segurança e legitimidade aos acordos
firmados pelas Partes133.
internacional. International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to
treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 54.
128
O artigo 22 foi aprovado com 98 votos e nenhuma objeção. International Law Commission, Fifty-fourth
session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc.
A/CN.4/526/Add.2. pp. 06-07.
129
International Law Comission, Report of International Law Commission on the work of its sixtieth session,
2008. U.N. Doc. A/63/10. p. 10.
130
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 201.
131
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 307.
132
O caráter subsidiário do Artigo 22 acompanha, regra geral, todas as disposições da CVDT. VILLIGER, Mark
Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff
Publishers, 2009. p. 283. International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 10.
133
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 308.
2.1. Retirada de Reservas
O parágrafo primeiro prescreve a regra geral que autoriza a retirada de reservas a
qualquer tempo134. Em seguida, o dispositivo acrescenta que o consentimento do Estado que
tenha aceito a reserva não é exigido para sua retirada135. Essa última cláusula, em particular,
foi amplamente debatida quando da formulação da proposta de artigo sobre retirada de
reservas 136. Alguns membros da CDI, de um lado, afirmavam que a aceitação da reserva por
um Estado estabelecia, entre este e o Estado autor, uma relação jurídica que não poderia ser
alterada sem o consentimento de ambos 137. De outro lado, a maioria dos membros defendia
que todo tratado deveria ser concluído no intuito de sua íntegra aplicação, havendo, pois, a
presunção de que as Partes almejariam o abandono das reservas pelos seus autores 138. Assim
sendo, optou-se pela adoção da "teoria da liberdade de retirada em bases unilaterais"139,
mediante a atribuição de natureza unilateral ao ato de retirada.
Note-se que a solução adotada é a que melhor se coaduna com a prática140, sendo a
exigência de consentimento expresso inviável nos casos em que se tem elevado número de
Estados envolvidos. Ademais, referido posicionamento conforma-se com a ideia de
manutenção da integridade dos tratados multilaterais141, com relação à qual o ato de retirada
134
Draft guideline 2.5.1 ± Withdrawal of reservations. International Law Comission, Fifty-fifth session, 2003.
Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 01.
135
Por ser a reserva classificada como ato de natureza unilateral, Pellet sustenta ser ³LOyJLFRUHTXHUHURDFRUGR
GDV GHPDLV 3DUWHV FRQWUDWDQWHV SDUD GHVID]HU R TXH p IUXWR GD H[SUHVVmR XQLODWHUDO GH YRQWDGH GR (VWDGR´
(tradução livre). International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to
treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 08.
136
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. pp. 05-06, 09.
137
Importa observar que tais discussões versam sobre o papel do Estado que tenha aceito a reserva, e não
daquele que tenha oposto objeção. Isso porque, conforme ensina Ruda, no caso de haver objeção, a reserva
equipara-se a uma oferta rejeitada e pode ser retirada por seu autor sem a exigência de consentimento. No
entanto, ocorrendo a aceitação da reserva, esta se constitui em uma obrigação contratual que não pode ser
alterada sem o consentimento da Parte que a tenha aceito. RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected
Courses of The Hague Academy of International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146.
p. 201. Draft Articles on the Law of Treaties With Commentaries. Yearbook of the International Law
Commission, vol. II, 1966. p. 209.
138
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 06.
139
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 201.
140
Alguns autores asseveram nunca ter ocorrido protestos de um Estado contra a retirada de reservas por outro,
no âmbito de um acordo multilateral. VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on
the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 308.
141
Considerando que o propósito da reserva é modificar ou excluir uma disposição do Tratado para o benefício
da Parte autora e em detrimento da integridade do instrumento, se o Estado autor opta por renunciar a tal
benefício e restaurar a integridade do tratado, não há razão que justifique a necessidade do consentimento do
Estado que porventura tenha aceito a reserva. Nesse sentido, afirma Ruda, seria absurdo considerar que o Estado
que tenha simplesmente aceito a reserva iria se opor à restauração da integridade do tratado. RUDA, J. M.
de reservas deve ser não apenas autorizado, mas, sobretudo, incentivado142, trazendo o Estado
autor da reserva a uma posição de completa observância das normas fruto do comum acordo
das partes143.
Assim como é possível proceder à retirada integral de uma reserva do âmbito de um
tratado multilateral, pode-se, também, modificá-la no sentido de reduzir seu escopo,
limitando seus efeitos jurídicos144. As regras formais e procedimentais que regulam a retirada
total da reserva são também aplicáveis à retirada parcial, que se torna efetiva nas mesmas
condições daquela145.
2.2. Retirada de Objeções
O parágrafo 2º, em correspondência à regra do parágrafo 1º146, autoriza a retirada de
objeção a reserva a qualquer momento147. O uso de tal prerrogativa, no entanto, é bastante
incomum, com raros exemplos na prática internacional148.
Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law, 1975±III. Leyden,
Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 201.
142
Essa ideia é confirmada pela Diretriz da CDI 2.5.3, que impõe aos Estados autores de reservas procederem a
uma revisão periódica das mesmas e retirar as que não atendem aos seus propósitos, tendo em vista a
preservação da integridade do tratado. Draft guideline 2.5.3 ± Periodic review of the usefulness of reservations.
International Law Comission, Fifty-fifth session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p.
02. VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 331.
143
Organizações internacionais e órgãos de controle no âmbito de tratados de direitos humanos emitem,
constantemente, recomendações incentivando Estados a retirar as reservas que tenham formulado quando da
ratificação ou adesão aos tratados. International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 09.
144
$V FOiXVXODV JHUDLV VREUH UHVHUYDV IUHTXHQWHPHQWH FRQWHPSODP D ³UHWLUDGD WRWDO RX SDUFLDO´ GH UHVHUYDV
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.3. p. 03. VILLIGER, Mark Eugen. Commentary
on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p.
308.
145
Draft guideline 2.5.10 ± Partial withdrawal of a reservation. Draft guideline 2.5.11 ± Effect of a partial
withdrawal of a reservation. International Law Comission, Fifty-fifth session, 2003. Reservations to Treaties.
U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 05.
146
Os Trabalhos Preparatórios da CVDT evidenciam que a retirada de objeções segue, a princípio, as mesmas
regras sobre retirada de reservas, assim como a formulação de objeções se orienta pelas regras sobre formulação
de reservas. International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to
treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. pp. 54-55.
147
Draft guideline 2.7.1 - Withdrawal of objections to reservations. International Law Comission, Sixtieth
session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 04.
148
Cite-se o exemplo do Governo de Cuba que, em 1982, notificou o Secretário-Geral da ONU sobre a retirada
das objeções que opôs às reservas formuladas por diversos Estados Socialistas quanto aos artigos IX e XII da
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. International Law Commission, Fifty-eighth
session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc.
A/CN.4/574. p. 54. RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of
International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 202.
Enquanto no parágrafo 1º se afirma, expressamente, que o consentimento do Estado
que tenha aceito a reserva não é exigido para sua retirada, no parágrafo 2º não consta tal
observação. Conforme esclarece Pellet, tal variação, contudo, não implica em regra contrária,
uma vez que a razão para a ausência da cláusula no segundo parágrafo se deve, tão somente,
ao caráter puramente unilateral que acompanha a retirada da objeção149.
A objeção a reserva pode, ainda, sofrer modificações através de sua retirada parcial150,
quando, por exemplo, o Estado afasta sua oposição à entrada em vigor do Tratado vis-à-vis o
Estado autor da reserva mantendo a objeção quanto à reserva propriamente dita; ou quando o
Estado limita sua objeção ao aceitar partes da reserva, mas não todo seu conteúdo151. Em
qualquer dos casos, o consentimento do Estado autor da reserva não é exigido quando da
retirada parcial da objeção152.
2.3. Entrada em Vigor da Retirada
O parágrafo 3º, por sua vez, regula o momento em que se torna efetiva a retirada da
reserva ou da objeção, aplicando os mesmos princípios à notificação de ambos os atos 153.
Conforme dispõem os subparágrafos 3(a) e (b), a retirada da reserva e da objeção produz
efeitos quanto a outro Estado contratante e quanto ao Estado que formulou a reserva,
respectivamente, mediante o recebimento da devida notificação154.
Embora correspondentes, os dispositivos se distinguem, pois enquanto o primeiro
remete às demais Partes, o segundo se refere apenas ao Estado autor da reserva155. Isso
149
(P VHX UHODWyULR 3HOOHW DSRQWD R DUJXPHQWR GD GHOHJDomR %ULWkQLFD ³HYLGHQWH TXH R FRQVHQWLPHQWR GR
Estado autor da reserva não é exigível para a retirada da objeção, e uma provisão expressa nesse sentido poderia
VXJHULUDSUHVHQoDGHG~YLGDDHVVHUHVSHLWR´WUDGXomROLYUH1HVVHVHQWLGRR5HODWRUFRQVLGHUDGHVQHFHVViULDV
maiores discussões sobre o tema. International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 55.
150
Draft guideline 2.7.7 - Partial withdrawal of an objection. International Law Comission, Sixtieth session,
2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 05.
151
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 309.
152
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 309.
153
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 309.
154
Nesse mesmo sentido: Draft guideline 2.5.8 ± Effective date of withdrawal of a reservation. International
Law Comission, Fifty-fifth session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 04. Draft
guideline 2.7.5 - Effective date of withdrawal of an objection. International Law Comission, Sixtieth session,
2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 04.
155
Importa notar que a regra do parágrafo 3º se afasta da prática comum, pela qual toda ação no âmbito de um
tratado entra em vigor a partir da data de sua notificação ao depositário, e não à outra Parte contratante (Artigos
16(b); 24, parágrafo 3º; e 78(b) da Convenção de Viena de 1969). Tal exceção se justifica pela preocupação em
evitar que o Estado que tenha aceito a reserva, no caso de sua retirada, seja responsabilizado por qualquer
porque o ato de retirada da reserva ± subparágrafo 1 ± modifica o conteúdo das obrigações
entre o Estado autor e todas as demais Partes contratantes, enquanto a retirada da objeção ±
subparágrafo 2 ± altera, em princípio e de forma direta, apenas a relação jurídica bilateral
estabelecida entre o Estado que formulou a reserva e o Estado objetor156. De acordo com o
atual entendimento da CDI, no entanto, referida discussão apresenta-se menos real que
teórica157, visto que a retirada da objeção deverá ser, em qualquer caso, igualmente
comunicada a todos os Estados ou ao depositário do tratado, sendo este responsável por sua
transmissão158.
A proposta de inclusão do parágrafo 3º foi objeto de inúmeras críticas relacionadas às
possíveis dificuldades resultantes do efeito imediato da retirada de reservas159. Tais
preocupações levaram o Relator Waldock a propor a inclusão de um parágrafo regulando a
concessão de um período de três meses para que os Estados contratantes pudessem adequar
sua legislação interna. A CDI, por sua vez, entendeu que a questão deveria ser regulada por
disposições específicas em cada instrumento160. Além disso, sustentou que, na ausência de
norma expressa, se algum Estado viesse a requerer um curto período de tempo para adequar
seu direito doméstico, o Estado que formulou a retirada da reserva deveria agir com boa-fé
frente à dificuldade a que deu causa161.
conduta que tenha cometido em desconformidade com as disposições do tratado por ignorar a retirada daquela.
O mesmo se aplica, com as devidas adequações, ao Estado autor da reserva quando da retirada de objeção à
mesma. International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties,
By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 38. VILLIGER, Mark Eugen.
Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff
Publishers, 2009. p. 310. RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of
International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 202.
156
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. pp. 58-59.
157
Apesar de considerar a discussão insignificante em termos práticos, Pellet argumenta que o parágrafo 3º não
IRLFDSD]GHVROXFLRQDURSUREOHPDGR³IDWRUWHPSR´(PERUDHPYLUWXGHGHWDOUHJUDDV3DUWHVFRQWUDWDQWHVWrP
a possibilidade de saber a data exata da entrada em vigor da retirada da reserva, o Estado que tenha formulado a
reserva permanece na incerteza, visto que a notificação deverá ser recebida pelas Partes em datas
completamente diversas. International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 38.
158
Nesse sentido: Draft guideline 2.7.3 - Formulation and communication of the withdrawal of objections to
reservations. International Law Comission, Sixtieth session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc.
A/CN.4/L.723. p. 04. Draft guideline 2.5.6 ± Communication of withdrawal of a reservation. International Law
Comission, Fifty-fifth session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 03. Draft guideline
2.1.6 - Procedure for communication of reservations. International Law Comission, Sixtieth session, 2008.
Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 01.
159
Importa lembrar que, à época, não se havia incluído o parágrafo sobre a retirada de objeção. International
Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet,
Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 33.
160
Draft Articles on the Law of Treaties With Commentaries. Yearbook of the International Law Commission,
vol. II, 1966. p. 209.
161
Note-se que um número considerável de tratados estabelece um período de tempo superior àquele resultante
da interpretação do Artigo 22, parágrafo 3º, a, da Convenção de Viena, para que a retirada da reserva produza
Conforme os ensinamentos de Pellet, as mesmas considerações se aplicam à retirada
de objeções a reservas, uma vez que o Estado autor da reserva, enquanto principal
interessado, tem em vista que sua reserva produza todos os efeitos quanto à outra Parte162.
Sendo assim, quanto antes a objeção for retirada, tanto melhor para a Parte que tenha
formulado a reserva.
No intuito de simplificar essa questão, alguns tratados autorizam o Estado que tenha
formulado a retirada da reserva ou da objeção a especificar a data em que o ato tornar-se-á
efetivo. Nesses casos, a CDI entende que a retirada de uma reserva entra em vigor na data
estipulada pelo Estado que tenha formulado a retirada se essa data for posterior àquela na
qual os demais Estados contratantes tenham recebido a notificação163, para garantir a estes o
completo conhecimento de suas obrigações frente ao primeiro164. O mesmo entendimento se
aplica, mutatis mutandis, à determinação da entrada em vigor da retirada de objeção165.
2.4. Efeitos da Retirada
Não obstante a retirada de reservas e objeções de tratados multilaterais afetar
consideravelmente as relações estabelecidas entre as Partes, a CVDT é omissa quanto ao
tema166. A inclusão de uma cláusula prevendo os efeitos da retirada de reservas foi objeto de
discussão tanto nos trabalhos preparatórios para a CVDT quanto na Conferência de Viena167.
O Comitê de Redação da Conferência, todavia, entendeu ser supérflua a inserção da
mencionada provisão por considerar evidentes os efeitos resultantes do ato de retirada168.
efeitos. Para exemplos, vide International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. pp. 34-35.
162
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. pp. 59-60.
163
Draft guideline 2.5.9 ± &DVHV LQ ZKLFK D UHVHUYLQJ 6WDWH « PD\ XQLODWHUDOO\ VHW WKH HIIHFWLYH GDWH RI
withdrawal of a reservation. International Law Comission, Fifty-fifth session, 2003. Reservations to Treaties.
U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 04.
164
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. pp. 37-38.
165
Draft guideline 2.7.6 - &DVHV LQ ZKLFK DQ REMHFWLQJ 6WDWH « PD\ XQLODWHUDOO\ VHW WKH HIIHFWLYH GDWH RI
withdrawal of an objection to a reservation. International Law Comission, Sixtieth session, 2008. Reservations
to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 04.
166
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 202.
167
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. pp. 39-40.
168
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. pp. 39-40.
O efeito do ato de retirada de reservas consiste, a priori, em restaurar o texto original
do tratado169. Nada obstante, situações diversas podem resultar de tal ato, senão vejamos. Ao
ser retirada, a reserva deixa de produzir efeitos entre o Estado autor e as demais Partes
contratantes. Dentre estas, as que tenham aceito a reserva, assim como as que tenham
formulado objeção, mas não tenham se oposto à entrada em vigor do Tratado entre elas e o
Estado autor170. Nessa situação, o resultado será o restabelecimento do conteúdo original do
acordo nas relações entre as Partes mencionadas171, como se a reserva jamais houvesse sido
formulada172.
Todavia, quando o Estado objetor se opõe à entrada em vigor do tratado entre ele e o
Estado autor da reserva, o tratado passa a produzir efeitos na data em que a retirada se torna
efetiva173. Assim, a retirada da reserva não apenas altera a relação pré-existente, mas cria uma
nova situação jurídica174, uma vez que vigorarão, entre os Estados autor e objetor, todos os
direitos e obrigações resultantes do tratado.
Situação distinta, no entanto, resulta da retirada parcial da reserva (item 2.1), que visa
a limitar175 os efeitos jurídicos produzidos por esta176, ampliando o emprego das disposições
do tratado com relação ao Estado autor177. Uma vez que um Estado parte não tenha oposto
objeção à primeira reserva, não é razoável que se oponha à reserva reformulada em virtude de
uma retirada parcial, já que seus efeitos terão sido reduzidos178. Ademais, a objeção já
169
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 40.
170
Draft guideline 2.5.7 ± Effect of withdrawal of a reservation. International Law Comission, Fifty-fifth
session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 03.
171
O efeito ora mencionado advém da análise da retirada da reserva in casu e não considera o tratado como um
todo. Sendo assim, importa esclarecer que, havendo mais de uma reserva no tratado, a retirada de uma ou
algumas delas não implicará o total restabelecimento do texto original do acordo, mas apenas da parte que tenha
sido objeto da reserva retirada.
172
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 40.
173
Draft guideline 2.5.7 ± Effect of withdrawal of a reservation. International Law Comission, Fifty-fifth
session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 03.
174
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 202.
175
A modificação ou extensão da reserva não constituem efeitos válidos, vez que as reservas, em princípio,
devem ser formuladas quando do consentimento expresso do Estado em se obrigar pelo Tratado. VILLIGER,
Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus
Nijhoff Publishers, 2009. p. 309.
176
Frente à inadimissibilidade de sua reserva, o Estado autor pode modificá-la no sentido de excluir os
elementos considerados inadmissíveis, o que só é possível por meio da retirada parcial da reserva. International
Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet,
Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.3. p. 07.
177
Draft guideline 2.5.10 ± Partial withdrawal of a reservation. International Law Comission, Fifty-fifth
session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 05.
178
Segundo Pellet, o que de fato importa é que o autor da reserva respeite os requisitos de validade dessa ao
formular a retirada parcial, não havendo outras razões que justifiquem objeções a referido ato, cujo resultado é o
almejado equilíbrio entre a integridade do tratado e a ampla participação dos Estados. International Law
formulada quando da retirada parcial da reserva permanece em vigor até que seja afastada por
seu autor, desde que a objeção não se aplique, exclusivamente, à parte excluída da reserva179.
A retirada de objeção a reserva, por sua vez, produz os efeitos equivalentes à
aceitação desta180, interpretação que se conforma com a regra do artigo 20, parágrafo 5, da
CVDT, que considera como aceita a reserva com relação à qual não se tenha formulado
objeção181. Os efeitos que atingem o tratado, no entanto, podem variar em virtude da natureza
da reserva e da objeção que lhe é oposta. Assim, se o Estado objetor se opuser à entrada em
vigor do tratado entre ele e o Estado autor, a retirada da referida objeção resultará na entrada
em vigor do acordo entre ambas as Partes, e a reserva tornar-se-á efetiva182. Porém, se a
objeção obstar a entrada em vigor do tratado entre todas as Partes contratantes, então, quando
da sua retirada, o tratado entrará em vigor para todos, e a reserva, igualmente, produzirá todos
os seus efeitos 183.
Os efeitos da retirada parcial da objeção184 (item 2.2), por seu turno, variam conforme
a extensão da retirada, visto que se traduzem em aceitação de partes da reserva. Trata-se de
ato que pode afetar tão somente as relações entre os Estados autor e objetor, ou impactar a
efetividade do próprio tratado. Isso porque, quando o Estado modifica sua objeção, retirando
desta a cláusula pela qual ele se opõe à entrada em vigor do tratado entre ele e o Estado autor
da reserva, referida retirada pode resultar não apenas na entrada em vigor do tratado entre
ambas as Partes, mas também na entrada em vigor do tratado em sua integridade, caso seja
imprescindível, para tanto, que o instrumento produza efeitos entre todas as Partes
contratantes185. Por fim, a retirada parcial modifica a objeção anterior, que continua
produzindo efeitos nos limites de sua nova redação186.
Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special
Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.3. pp. 09-11.
179
Draft guideline 2.5.11 ± Effect of a partial withdrawal of a reservation. International Law Comission, Fiftyfifth session, 2003. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 05.
180
Draft guideline 2.7.4 - Effect on reservation of withdrawal of an objection. International Law Comission,
Sixtieth session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 04.
181
Alguns autores classificam a retirada de objeção à UHVHUYD FRPR XPD ³IRUPD HVSHFtILFD´ GH DFHLWDomR
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 57.
182
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 57.
183
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 58.
184
Draft guideline 2.7.7 - Partial withdrawal of an objection. International Law Comission, Sixtieth session,
2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 05.
185
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 62.
186
Draft guideline 2.7.8 - Effect of a partial withdrawal of an objection. International Law Comission, Sixtieth
session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 05.
3. Considerações Finais
A retirada de reservas e objeções de tratados multilaterais consistia em prática assaz
incomum à época da Conferência de Viena187, não atraindo grandes atenções ao longo dos
trabalhos preparatórios para a CVDT188, tampouco nas discussões durante a Conferência189, o
que se reflete de forma evidente nas mencionadas omissões do artigo 22. Conforme os atuais
estudos da CDI, ainda que o recurso à retirada de reservas e objeções tenha se tornado mais
frequente nas últimas décadas, o tema não requer alterações mais profundas em comparação
ao que dispõe a CVDT.
Não obstante abordar a questão de modo superficial190, o artigo 22 reveste-se de
especial importância, uma vez que garante a liberdade dos Estados contratantes de retirar,
unilateralmente, as reservas e objeções de sua autoria191, à luz do almejado equilíbrio entre a
integridade do tratado e a ampla participação.
ARTI GO 23
PROCEDI MENTO RELATI VO ÀS RESERVAS
1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser
formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados
com direito de se tornarem partes no tratado.
2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou
no momento em que manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse
caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação.
187
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 02.
188
International Law Comission, Report of International Law Commission on the work of its fifty-fifth session,
2003. U.N. Doc. A/58/10. p. 44.
189
Conforme mencionado, a proposta de artigo enviada à Conferência sequer fazia menção à possibilidade de
retirada de objeções, o que foi acrescentado nesta oportunidade. International Law Commission, Fifty-fourth
session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc.
A/CN.4/526/Add.2. pp. 04, 08. International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 53. 190
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 52.
191
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 201.
3. Uma aceitação expressa de uma reserva ou uma objeção a uma reserva feita antes da
confirmação da reserva não requer confirmação.
4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por
escrito.
Comentários ao Artigo 23
Aziz Tuffi Saliba
Kelly Schaper Soriano de Souza
1. Aspectos Gerais
As regras sobre os procedimentos relativos às reservas foram, inicialmente, abordadas
de forma bastante dispersa, distribuídas nos diferentes artigos sobre reservas contidos na
proposta submetida por Waldock em 1962192. Posteriormente às considerações da CDI e às
observações sugeridas por alguns governos, foi inserido, na proposta apresentada em 1965,
um dispositivo específico regulando procedimentos193, uma versão simplificada e resumida
das primeiras regras procedimentais194. Já na Conferência de Viena, a proposta apresentada
pela CDI195 sofreu exíguas modificações, com destaque para a adição do parágrafo 4º sobre o
procedimento de retirada, e foi aprovada sem maiores controvérsias196.
192
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. pp. 164-167 e 173.
193
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 316. International Law Commission, Fifty-third session,
2001. Sixth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc.
A/CN.4/518/Add.1. p. 05.
194
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 173. Draft Articles on the Law of Treaties With
Commentaries. Yearbook of the International Law Commission, vol. II, 1966. p. 208.
195
A proposta de artigo sobre procedimento apresentada pela CDI, em 1966, continha a seguinte redação:
³1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e
comunicadas aos Estados com direito de se tornarem partes no tratado.
2. Uma reserva formulada quando da adoção do texto, ou quando da assinatura do tratado sob reserva de
ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento
em que manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na
data de sua confirmação.
3. Uma objeção a uma reserva feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação´. (tradução livre)
Draft Articles on the Law of Treaties With Commentaries. Yearbook of the International Law Commission, vol.
II, 1966. p. 208.
196
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 316.
2. I nterpretação do Artigo
O artigo 23 apresenta, de forma resumida, regras de procedimento relativas à
formulação, aceitação e retirada de reservas e objeções197, que constituem pré-requisito para a
validade da reserva198. Embora não haja menção expressa no texto do dispositivo, trata-se de
norma com caráter residual, podendo ser alterada mediante o acordo das partes199.
2.1. Formulação e Comunicação de Reserva, Aceitação Expressa e Objeção
O parágrafo 1 prevê as mesmas regras procedimentais200 para a formulação de
reservas, aceitações expressas201 e objeções, que se resumem à observância de duas
condições: (1) a formulação por escrito e (2) a comunicação aos Estados contratantes e
àqueles com direito de se tornarem Parte.
A determinação segundo a qual reservas, aceitações expressas e objeções devem ser
formuladas por escrito não sofreu nenhum questionamento nos debates da CDI, tampouco em
Viena202. De fato, a propriedade da norma mostra-se evidente quando considerados os efeitos
produzidos pelos mencionados atos nas relações entre as Partes contratantes. Nesse sentido,
argumenta-se que as reservas consistem em declarações formais que modificam os efeitos
jurídicos das disposições do tratado203, o que torna essencial sua formalização por escrito
como garantia de segurança jurídica204. Os mesmos argumentos se aplicam à exigência dessa
197
Draft Articles on the Law of Treaties With Commentaries. Yearbook of the International Law Commission,
vol. II, 1966. p. 208.
198
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 317.
199
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 317.
200
A aplicação do mesmo procedimento às reservas H REMHo}HV p UHIHULGR SRU 3HOOHW FRPR ³SDUDOHOLVPR
SURFHGLPHQWDO´International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to
treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 32.
201
A regra se limita à aceitação expressa, vez que, em virtude de sua própria natureza, a aceitação tácita implica
o silêncio da Parte. RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of
International Law, 1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 195. International Law
Commission, Fifty-ninth session, 2007. Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special
Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 16.
202
International Law Commission, Fifty-third session, 2001. Sixth report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/518/Add.1. p. 06. International Law Commission, Fiftyeighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N.
Doc. A/CN.4/574. pp. 34-35. International Law Commission, Fifty-ninth session, 2007. Twelfth report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 19.
203
International Law Commission, Fifty-third session, 2001. Sixth report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/518/Add.1. pp. 06-07.
204
Draft guideline 2.1.1 ± Writeen form. 2.1.2 ± Form of formal confirmation. International Law Comission,
Fifty-fourth session, 2002. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.614. p. 1. International Law
formalidade para a aceitação expressa205, enquanto ato que afeta a validade e os efeitos da
reserva, assim como para a objeção206, visto ser uma declaração que inverte a presunção de
aceitação da reserva.
Depois de formuladas, a reserva, a aceitação expressa e a objeção devem ser
FRPXQLFDGDVDRV(VWDGRV³LQWHUHVVDGRV´SDUDTXHHVses possam se manifestar207. O primeiro
grupo de destinatários remete aos Estados contratantes, ou seja, àqueles que tenham
manifestado consentimento em obrigar-se pelo tratado, estando este em vigor ou não208. O
segundo, de definição controversa, remete aos Estados com direito de se tornarem Partes do
tratado. Embora a provisão apresente notável obscuridade quanto à definição dos Estados que
seriam titulares do referido direito, a Comissão não forneceu explicações sobre o tema209.
O dispositivo em tela especifica os destinatários das comunicações, porém é silente
quanto ao procedimento a ser observado quando da notificação, o que, normalmente, fica a
cargo do depositário210. Frente à ausência de regulação, a CDI, então, formulou uma
diretriz211 que visa a esclarecer aspectos relativos ao ato de notificação: o autor da
comunicação, as modalidades práticas de comunicação e os possíveis efeitos212. Ainda
conforme a CDI, tais regras aplicam-se, mutatis mutandis, à notificação de aceitações
expressas e objeções 213.
2.2. Exigência de Confirmação de Reserva
Commission, Report of International Law Commission on the work of its fifty-fourth session, 2002. U.N. Doc.
A/57/10. p. 71.
205
Draft guideline 2.8.4 ± Writeen form of express acceptances. International Law Comission, Sixtieth session,
2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.740. p. 02.
206
Draft guideline 2.6.7 ± Writeen form. International Law Comission, Sixtieth session, 2008. Reservations to
Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 02.
207
Nesse sentido: Draft guideline 2.1.5 ± Communication of Rreservations. International Law Comission, Fiftyfourth session, 2002 Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.614. pp. 02-03. Draft guideline 2.8.5 ±
Procedure for formulating express acceptances. International Law Comission, Sixtieth session, 2008.
Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.740. p. 02. Draft guideline 2.6.9 ± Procedure for the formulation
of objetions. International Law Comission, Sixtieth session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc.
A/CN.4/L.723. p. 03.
208
Artigo 2º, parágrafo 1º, f, Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969).
209
International Law Commission, Fifty-third session, 2001. Sixth report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/518/Add.1. p. 20.
210
International Law Commission, Fifty-third session, 2001. Sixth report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/518/Add.1. p. 19.
211
Draft guideline 2.1.6 ± Procedure for communication of reservations. International Law Comission, Sixtieth
session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 01.
212
International Law Comission, Report of International Law Commission on the work of its fifty-fourth
session, 2002. U.N. Doc. A/57/10. pp. 70-81.
213
Draft guideline 2.8.5 ± Procedure for formulating express acceptances. International Law Comission,
Sixtieth session 2008, Reservations to Treaties, U.N. Doc. A/CN.4/L.740. p. 02. Draft guideline 2.6.9 ±
Procedure for the formulation of objetions. International Law Comission, Sixtieth session 2008, Reservations to
Treaties, U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 03.
O parágrafo 2º regulamenta as reservas formuladas na ocasião da assinatura do
tratado, quando esse ato ainda depende de posterior ratificação, aceitação ou aprovação214.
Nesses casos, a CDI entendeu ser essencial que, ao manifestar seu consentimento em obrigarse pelo tratado, o Estado confirme a reserva formulada no intuito de não restarem dúvidas a
respeito de sua posição final quanto àquela215. Consubstanciada na Convenção de Viena de
1969, a regra tem sido amplamente observada na prática internacional e aparenta possuir
elementos que lhe conferem valor de norma costumeira216.
É também prática frequente a formulação de reservas durante as negociações do
WUDWDGR TXDQGR VmR GHQRPLQDGDV ³UHVHUYDV HPEULRQiULDV´ (P FRQIRUPLGDGH FRP D UHJUD
acima exposta, essas reservas devem ser confirmadas na ocasião em que o Estado autor
assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao tratado, para tornar clara e definitiva sua
intenção em formular a reserva217.
Em sua parte final, o parágrafo 2º reflete a importância do elemento temporal quando
estabelece que a reserva será considerada como feita na data de sua confirmação218. Assim,
caso não seja confirmada, será tida como se nunca houvesse sido formulada219.
2.3. Não confirmação de aceitação expressa e de objeção
Ao contrário do dispositivo que o precede, o parágrafo 3º220 não exige a posterior
confirmação de uma aceitação expressa ou de uma objeção formuladas em momento anterior
ao da confirmação da reserva221. Trata-se de regra coerente, visto que, enquanto de um lado, a
214
Se o Estado expressa seu consentimento em obrigar-se pelo tratado por meio da simples assinatura, então a
confirmação posterior da reserva torna-se desnecessária. VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969
Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 318.
215
Draft guideline 2.2.1 ± Formal confirmation of reservations formulated when signing a treaty. International
Law Comission, Fifty-third session 2001, Reservations to Treaties, U.N. Doc. A/CN.4/L.603. p. 01.
216
International Law Commission, Fifty-second session, 2000. Fifth report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/508/Add.3. p. 12.
217
Draft Articles on the Law of Treaties With Commentaries. Yearbook of the International Law Commission,
vol. II, 1966. p. 208. International Law Commission, Fifty-second session, 2000. Fifth report on reservations to
treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/508/Add.3. pp. 15-17.
218
Essa regra faz-se relevante em conformidade com o que dispõe o Artigo 20, parágrafo 5º. VILLIGER, Mark
Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff
Publishers, 2009. p. 318.
219
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 318.
220
A regra do parágrafo 3º foi inserida na proposta de artigo sobre procedimento apenas em 1966 e referia-se,
unicamente, a objeções. Somente em Viena, a aceitação expressa foi adicionada ao texto do parágrafo 3º.
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 40.
221
Draft guideline 2.8.6 ± Non-requirement of confirmation of an acceptance made prior to formal confirmation
of a reservation. International Law Comission, Sixtieth session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc.
formulação de reservas diz respeito a todos os Estados que são Partes contratantes ou
possuem o direito de tornar-se Parte do tratado, de outro, as aceitações expressas222 e as
objeções afetam, em princípio, apenas as relações bilaterais entre o autor e cada um dos
Estados que tenha aceito ou rejeitado a reserva223. Assim, não há relevância no fato da
aceitação e da objeção serem articuladas antes ou depois da confirmação da reserva.
Independente do momento de formulação de tais declarações, o que de fato importa é que o
Estado autor da reserva tenha conhecimento das intenções das outras partes224.
O dispositivo em questão falha, contudo, em determinar se uma objeção formulada
por um Estado que ainda não manifestou seu consentimento em obrigar-se pelo tratado deve
ser posteriormente confirmada225. Nessa situação, a CDI entendeu, a despeito dos efeitos
relevantes produzidos pelas objeções, que a não confirmação da objeção não ameaça a
segurança jurídica no âmbito do tratado, uma vez que a objeção afeta, em princípio, as
relações bilaterais entre o Estado que tenha se oposto e o autor da reserva, que será, de toda
forma, devidamente notificado da objeção226.
2.4. Retirada de Reservas e Objeções
O parágrafo 4º foi inserido no dispositivo sobre procedimentos como resultado das
discussões da Conferência de Viena, quando se optou por alinhar o procedimento relativo à
retirada de reservas e objeções àquele estabelecido para a formulação de reservas, aceitações
expressas e objeções 227. Com efeito, visível seria a incoerência se uma reserva ou objeção,
para as quais é exigida a formulação por escrito, pudessem ser retiradas por meio da simples
A/CN.4/L.740. p. 02. Draft guideline 2.6.11 ± Non-requirement of confirmation of an objection made prior to
formal confirmation of a reservation. International Law Comission, Sixtieth session 2008, Reservations to
Treaties, U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 03.
222
3HOOHW FRQVLGHUD FRPR ³SUiWLFD LQH[LVWHQWH´ D DFHLWDomR H[SUHVVD IRUPXODGD HP PRPHQWR DQWHULRU j
confirmação da reserva. International Law Commission, Fifty-ninth session, 2007. Twelfth report on
reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/584. p. 20.
223
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. p. 41.
224
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. pp. 41-42.
225
Fala-se apenas em objeção, pois a aceitação expressa, além de não ser prática comum nesses casos, também
QmR VH DOLQKD DR IXQGDPHQWR GD ³REMHomR SUHYHQWLYD´ TXH IXQFLRQD FRPR XPD DGYHUWrQFLD DRV (VWDGRV TXH
objetivam formular reservas inaceitáveis pelo Estado objetor. International Law Commission, Fifty-ninth
session, 2007. Twelfth report on reservations to treaties, By Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc.
A/CN.4/584. p. 20.
226
International Law Commission, Fifty-eighth session, 2006. Eleventh report on reservations to treaties, By
Mr. Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/574. pp. 43-44.
227
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 07.
declaração verbal228. Sendo assim, a retirada de reservas e objeções do âmbito de tratados
multilaterais não deve ser presumida229, exigindo-se, pois, a observância da forma escrita
para a realização de tal ato230.
3. Considerações Finais
O artigo 23, conforme observa Villiger231, apresenta conteúdo mais amplo do que
sugere seu título, na medida em que prevê o procedimento aplicável a todas as questões
abrigadas na seção sobre reservas 232. A despeito de conter omissões sobre questões
específicas, o dispositivo se reveste de especial importância por fornecer aos Estados
orientação sobre a forma a ser observada na realização de atos relativos a reservas,
conferindo, assim, segurança jurídica e estabilidade às relações entre as Partes do tratado.
228
International Law Commission, Fifty-fourth session, 2002. Seventh report on reservations to treaties, By Mr.
Alain Pellet, Special Rapporteur. U.N. Doc. A/CN.4/526/Add.2. p. 11.
229
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 196.
230
Draft guideline 2.5.2 ± Form of withdraw. International Law Comission, Fifty-fifth session, 2003.
Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L. 630. p. 02. Draft guideline 2.7.2 ± Form of withdraw.
International Law Comission, Sixtieth session, 2008. Reservations to Treaties. U.N. Doc. A/CN.4/L.723. p. 04.
231
VILLIGER, Mark Eugen. Commentary on the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties.
Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2009. p. 317.
232
RUDA, J. M. Reservations to Treaties. Collected Courses of The Hague Academy of International Law,
1975±III. Leyden, Sijthoff, 1977, pp. 95±218, Vol. 146. p. 194.
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ARTI GO 20 ACEI TAÇÃO DE RESERVAS E OBJEÇÕES ÀS