1 TEMA: ESTUDO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS RESERVAS DE LUCROS E A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DAS COMPANHIAS SIDERÚRGICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATRAVÉS DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS. Resumo: Este trabalho realizado junto às Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, tem o objetivo de verificar junto a elas, a relação existente entre o Lucro Líquido do Exercício e a sua destinação para as Reservas de Lucros e distribuição de Dividendos aos acionistas. Presume-se por hipótese, que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizem as Reservas de Lucros (a Reserva Legal e as Reservas para Contingências), para diminuírem a distribuição de dividendos aos acionistas. 1 2 ESTUDO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS RESERVAS DE LUCROS E A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DAS COMPANHIAS SIDERÚRGICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATRAVÉS DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS. 1. Introdução: Gitman (1984), define Dividendos como representação da distribuição de lucros aos sócios ou acionistas de uma companhia e não são dedutíveis para fins de imposto de renda. Segundo Iudícibus et al (2002:301), Reservas de Lucros é a apropriação de partes do Lucro Líquido do Exercício através de uma expectativa de perdas ou prejuízos ainda não incorridos, porém, por precaução e prudência do agente econômico, que o antevê, retém partes do lucro para suportar financeiramente quando esse prejuízo ocorrer efetivamente. Pelas definições citadas, o Lucro Líquido do Exercício (LLE), pode ser destinado por dois caminhos, que são: a) partes do LLE são distribuídas como Dividendos; e partes são retidas junto às Companhias via Reservas de Lucros. Assim, por hipótese, crê-se que haja uma relação inversamente proporcional entre as contas de Reservas de Lucros e a distribuição de Dividendos, ou seja, aumentando-se uma, diminui-se a outra e vice-versa, pois o Lucro Líquido Ajustado corresponde ao Lucro Líquido do Exercício mais as Reversões das Reservas e menos a constituição da Reservas Legal e da Reserva para Contingência. Sobre esta base de calculo, a Lei 6.404/76 estabelece dividendo mínimo obrigatório de 25%. Torna-se necessário verificar através das Demonstrações Contábeis das Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, a realidade existente entre estas Companhias e os investidores, no que tange à apropriação de Reservas de Lucros e a distribuição de Dividendos, uma vez que o referencial teórico indica que as companhias em geral, fazem uso das reservas para diminuírem o Lucro Líquido do Exercício Ajustado (LLEA) e conseqüentemente o valor da distribuição dos Dividendos. Esta relação existente entre Dividendos e Reservas de Lucros pode ser vista no exemplo de Neves e Viceconti (2002:169), onde os Dividendos fixados pela companhia são de 25% sobre o valor do Lucro Líquido do Exercício Ajustado, em termos da Lei 6.404/76, art. 202. O Lucro Líquido do Exercício Ajustado tem seu valor diminuído ou aumentado de acordo com os valores apropriados pelas Reservas 2 3 de Lucros. Iudícibus (2000:308) é da opinião de que a Lei 6.404/76 é excessivamente protecionista para as companhias em prejuízo dos acionistas, em relação à base de cálculo dos Dividendos, levando em consideração que as companhias podem aproveitar as chances oferecidas pela Lei 6.404/76 e utilizar as reservas para apropriação de uma parte maior do Lucro Líquido do Exercício. Exemplos são as Reservas Legal que tem destinação de 5% do Lucro Líquido do Exercício, valor definido pela Lei 6.404/76, e é prática comum das Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, apropriar-se deste valor, conforme tabelas A e C. Já a Reservas para Contingências, pode ser o fator real diferenciação entre as Companhias, visto que o limite mínimo e máximo de apropriação sobre o lucro mínimo é definido pelo Estatuto das Companhias. Assim, este presente trabalho irá investigar, analisar e relatar sobre a correlação existente entre as Reservas de Lucros e a distribuição de Dividendos nas quatro Companhias do ramo Siderúrgico do Estado do Espírito Santo. 2.0 Contextualização 2.1.1 Dividendos Para Gitman (1984) os dividendos representam a distribuição de lucros aos sócios ou acionistas de uma empresa e que não são dedutíveis para fins de imposto de renda. Segundo Neves e Viceconti (2002:177) a “Companhia somente poderá pagar Dividendos à conta de Lucro Líquido do Exercício, de Lucros Acumulados e de Reservas de Lucros; e à conta de Reserva de capital, no caso de ações preferenciais de que trata o parágrafo 5º do art. 17 da Lei 6.404/76”. A Lei 10303/01 trouxe nova redação à Lei 6.404/76 sobre as ações preferenciais, onde segundo Iudícibus et al (2003: 308) deve atender pelo menos duas das preferências abaixo descritas: “I. direito a participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido de exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com os critérios: a) prioridade no recebimento dos Dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo 3% do valor do patrimônio líquido da 3 4 ação, e b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de estar assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido de acordo com a alínea a; ou c) direito ao recebimento de dividendo por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; (...)” ‘(inciso I do § 1º do art. 17 da nova redação da Lei 6.404/76). ‘ Segundo Neves e Viceconti (2002:187), a parte do Lucro Liquido do Exercício que não for destinado pelas Companhias para Reservas de Lucros específicas, poderão ser distribuídos como Dividendos. Para apropria-los integralmente, as Companhias, através dos órgãos da administração, podem sugerir para a Assembléia Geral Ordinária (AGO) a destinação para as reservas específicas. O pagamento dos Dividendos deverá, caso não haja deliberação em contrário pela assembléia geral, dentro de 60 dias após sua declaração. Será pago, em caso contrário, dentro do exercício social. Este pagamento pode ser feito por: a)cheque nominal remetido por via postal ou créditos em conta corrente aberta em nome do acionista; b) efetuado junto a instituição financeira depositária que será responsável pelo repasse deste pagamento junto aos titulares das ações depositadas, conforme art. 41 a 43 da Lei 6.404/76. 2.1.2 Dividendos Intermediários Neves e Viceconti (2002) citam que por força de lei ou por disposição estatutária pode a companhia elaborar balanços e distribuir Dividendos em períodos menores ao exercício social. A estes Dividendos pagos nestas condições, denomina-os de Dividendos Intermediários. A lei 6.404/76 em seu art. 182, § 1º permite a utilização da Reserva de Capital para o pagamento destes dividendos, desde que o valor dos dividendos não ultrapasse o valor desta reserva. Poderá ainda, definido em estatuto, que se utilize à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou semestral. 2.2 Remuneração do Capital Próprio Segundo Neves e Viceconti (2002: 397): “O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração de capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos Dividendos, sem prejuízo do pagamento do imposto de renda na fonte”. 4 5 A remuneração do capital próprio, introduzido pela lei 9.249/95 é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP). Incidem sobre esta remuneração, a alíquota de IRRF de 15%. 2.3. Lucros ou Prejuízos Acumulados Nesta conta ficavam os saldos dos lucros dos exercícios anteriores não apropriados para outras reservas e não distribuídos como Dividendos. Pelas alterações na Lei 6.404/76, introduzidas pela Lei 10.303/01, as Companhias de capital aberto, devem zerar esta conta no final do exercício, dando destinação aos lucros para reservas específicas ou distribuindo-os como Dividendos. Neves e Viceconti (2002), assim com Iudícibus et al (2003) interpretam a Lei 6.404/76 no sentido de que não poderá existir saldo nesta conta no final do exercício, de modo que a empresa tenha que dar destinação dos valores contidos nela. As destinações que as Companhias têm opção são: a) Reservas de Lucros; b) pagamento de Dividendos; e c) retenção de lucros, via reserva de específica de lucro. A lei 6.404/76 permite exceção para os casos de valores existentes nesta conta antes de sua entrada em vigor, ou nas frações de centavos não computados na declaração de Dividendos por ação. 2.4. Reservas de Lucros Segundo Iudícibus et al (2002:301), reserva é a apropriação de partes do Lucro Líquido do Exercício através de uma expectativa de perdas ou prejuízos ainda não incorridos, porém, por precaução e prudência do agente econômico, que o antevê, retém partes do lucro para suportar financeiramente quando esse prejuízo ocorrer efetivamente. Os requisitos exigidos pela Lei 6.404/76 é que a constituição de reservas seja feita segundo os órgãos da administração e da assembléia geral ordinária, seguindo os critérios de definição da finalidade de modo objetivo e preciso, fixando percentagem a ser apropriada do Lucro Liquido do Exercício, e também os limites mínimo e máximo (teto) das reservas constituídas. 2.4.1 As Contas de Reservas de Lucros segundo a Lei 6.404/76: - Reserva Legal (Art. 193): Formada a partir do Lucro Líquido do Exercício. Constitui-se a partir de 5% do Lucro Líquido do Exercício (LLE), com teto máximo de 20% do capital social. Possui ainda o limite de que quando somada com a reserva de capital atingir 30% do capital social. Atingido este limite, pode deixar de constituir esta reserva durante esse exercício. A finalidade deste reserva é a de preservar a integridade do capital social, sendo usada somente para compensar prejuízos ou aumentar o capital social; Sua constituição diminui o valor do Lucro Líquido do Exercício Ajustado. 5 6 - Reservas para Contingências (Art. 195): A formação desta reserva está condicionada à diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável e cujo valor possa ser estimado. A proposta de constituição dessa reserva é através dos órgãos da administração à assembléia geral, que poderá destinar parte do lucro líquido à formação desta reserva. Sua constituição diminui o valor do Lucro Líquido do Exercício Ajustado, base de cálculo do valor do dividendo, assim como a reserva legal; - Reservas Estatutárias (Art. 194): A lei permite a criação de reservas estatutárias pelo estatuto da companhia desde que obedecidos os requisitos exigidos por lei, que são o de indicar finalidade, estabelecer a percentagem do lucro a ser destinada a sua constituição e a fixação de teto limite da reserva. Estas reservas não diminuem a base de cálculo do Lucro Líquido do Exercício Ajustado, apenas dá destinação a partes do lucro; - Reservas de Lucros a Realizar (Art. 197): Sabe-se que o lucro apurado na demonstração de resultados é um resultado econômico, realizado de acordo com o regime de competência do exercício, não estando disponível financeiramente. Esta reserva é constituída segundo Iudícibus (2003:302) quando não há recursos financeiros (lucros realizados) suficientes para a empresa pagar os Dividendos obrigatórios. Assim, cria-se esta Reserva de Lucros a Realizar, para que quando existirem lucros realizados suficientes em períodos posteriores, estes serão distribuídos como Dividendos. Assim, esta reserva não altera o valor dos Dividendos, altera somente o prazo de recebimento destes Dividendos por parte dos acionistas. - Reservas de Lucros para Expansão, Retenção de Lucros ou Reservas para Planos de Investimentos (Art. 196): Segundo o art. 196, da lei 6.404/76: “A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração deliberar reter parcela do Lucro Líquido do Exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado”. A duração desta reserva poderá ser de até cinco anos ou maior, se constituída através de projetos de investimentos. Segundo Iudícibus, a finalidade desta reserva é a de justificar a não-distribuição de Dividendos adicionais aos obrigatórios; - Reservas de Lucros – Benefícios Fiscais (Art. 422 do RIR / 99): Segundo Neves e Viceconti (2002:171) baseado no art. 422 do RIR aprovado pelo decreto 3000/99, explicam que caso a companhia obtenha ganho de capital pela desapropriação de bens, fica a ela facultada a constituição da reserva especial de lucros e se constituída a reserva, a empresa terá prazo de até dois anos a partir do recebimento da indenização, para aplicar na aquisição de outros bens do ativo permanente. Este ganho é tratado como receita não operacional. 6 7 - Reserva Especial para Dividendo Obrigatório não Distribuído (Art. 202, §§ 4º e 5º): Esta reserva será constituída quando houver dividendo obrigatório a distribuir e a companhia não estiver em situação financeira que dê para efetuar o pagamento. Segundo Iudícibus, neste caso, o dividendo deixa de ser pago neste período, e forma-se a reserva, e o dividendo será pago no futuro, se não forem absorvidos por prejuízos dos exercícios seguintes. 3.0. Referencial Teórico Iudícibus (2000: 308) é da opinião de que a Lei 6.404/76 legalizou o que já era prática das companhias de capital aberto, ou seja, distribuir dividendos que a administração e os acionistas majoritários quiserem. Isto se torna claro quando se sabe que a ferramenta utilizada para definir o rumo dos lucros é o Estatuto das Companhias. Neste estatuto são definidos os critérios de cálculos e pagamentos de Dividendos e a constituição das reservas provenientes do Lucro Líquido do Exercício (LLE). Na constituição destas Reservas de Lucros, Neves e Viceconti (2002:165) relatam que existem vários pontos que influenciam na distribuição de Dividendos e citam que a Reserva para Contingências diminui a base de cálculo (Lucro Líquido Ajustado) do dividendo obrigatório, assim como as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, através dos Órgãos de Administração, podem sugerir à Assembléia Geral Ordinária, a constituição de Reservas de Lucros a Realizar, e distribuir somente o Resultado Líquido Realizado, retardando assim a distribuição de Dividendos no período, podendo nem mesmo distribui-los, caso de serem absorvidos por resultados negativos posteriores. Neves e Viceconti (2002: 174) citam também como é realizado o destino das reservas, ou seja, existem várias possibilidades de apropriação de lucros, o que deixa a companhia com maior poder de decisão e assimetria de informações em relação ao investidor, como citado abaixo: “O saldo das Reservas de Lucros exceto os para Contingências, Lucros a Realizar e a Reserva Especial de Lucros – Benefícios Fiscais, não poderá ultrapassar o capital social: atingido este limite, assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social, ou ainda, na distribuição de Dividendos”. Outro ponto corresponde aos lançamentos contábeis, onde (idem 2002: 161) relatam a divergências existentes entre contadores no que se trata de limites estabelecidos pela Lei 6.404/76 entre limites máximos e mínimos da reserva legal, onde citam que a parcela de capital não integralizada pelos sócios não deve ser base de cálculo para a reserva legal, ou seja, os 20% de teto sobre o capital social, na opinião dos autores deve ser feita somente tendo como base o Capital Social integralizado. 7 8 Percebe-se que se o cálculo for em cima do Capital Social integralizado e a integralizar, a uma redução da base de cálculo dos Dividendos. Segundo Iudícibus (2000:308) existe outro ponto polêmico entre a companhia e a distribuição de Dividendos, que é a que reside no fato de que se os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária que a empresa não está em situação financeira favorável à distribuição de Dividendos, o mesmo não será distribuído, fato este permitido pela Lei 6.404/76. Assim, o desenvolvimento deste trabalho sobre as Companhias Siderúrgicas do Espírito Santo permitirá verificar e dispor sobre: a) As Companhias Siderúrgicas do Espírito Santo dão destinação total ao Lucro Líquido do Exercício apurado? b) Qual o procedimento adotado pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, na distribuição de Dividendos superior ao Lucro Líquido do Exercício Realizado (LLER)? c) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo realmente utilizam as Reservas de Lucros para diminuírem a distribuição de Dividendos? Trazendo para nosso cenário as afirmativas de diversos autores, dentre estes Iudícibus et al (2003) e Neves e Viceconti (2002), enumera-se as hipóteses em: 1) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo dão destinação aos lucros, de acordo com propostas dos órgãos da administração à assembléia geral ordinária, dando destinação para as Reservas de Lucros, evitando assim a distribuição destes valores como Dividendos. 2) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo propõem a AGO (Assembléia Geral Ordinária), o pagamento limitado dos Dividendos ao valor da parcela realizada do Lucro Líquido do Exercício, sendo o valor excedente destinado à constituição de Reservas de Lucro. 3) As Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam as Reservas de Lucros para diminuírem o Lucro Líquido Ajustado e conseqüentemente o valor dos Dividendos. 8 9 4.0 Metodologia O desenvolvimento do trabalho foi proposto para análise de material teórico de autores sobre a Lei 6.404/76 e análise documental das Demonstrações Financeiras de quatro (4) Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo. No entanto, a Cia Samarco Mineração ainda não liberou para publicação as Demonstrações Contábeis relativas de 2002 e 2003, motivo pelo qual, o trabalho foi realizado com os dados das de três Siderúrgicas com as Demonstrações Contábeis Obrigatórias disponíveis. Na análise das Demonstrações Contábeis disponíveis, desenvolvidas neste trabalho, será verificar a correlação (as correlações próximas de zero serão desconsideradas) entre as Reservas de Lucros e os Dividendos distribuídos, pelos dados das Tabelas A, B, C e D. Os resultados poderão ser, segundo Lapponi (2000:165), com forte correlação positiva, quando variar próximo de + 1, o que quer dizer que a variável independente (Reservas de Lucros) tem alto poder explicativo sobre a variável dependente (Dividendos), e são também diretamente proporcionais, ou seja, aumentado-se a variável independente a variável dependente também aumenta. Podendo ocorrer correlação forte negativa, ou seja, quando próximo de –1, significa dizer que o poder explicativo de uma variável sobre a outra é alto, porém, são inversamente proporcionais, ou seja, aumentando-se a variável independente (Reservas de Lucros), diminui-se a variável dependente (Dividendos). Esta definição da correlação é importante para o desenvolvimento do trabalho, pois confirmará se as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam ou não as Reservas de Lucros para diminuírem a distribuição de Dividendos. Se ocorrer a forte correlação negativa, está confirmada a hipótese de que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam as Reservas de Lucros para diminuírem o Lucro Líquido Ajustado e conseqüentemente o valor dos Dividendos. Ocorrendo a forte relação positiva, indica que elas variam no mesmo sentido, o que cancela a hipótese C, demonstrando o contrário, ou seja, que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo não utilizam as Reservas de Lucros para diminuírem o valor do Lucro Líquido Ajustado. Nos questionamentos sobre a distribuição dos lucros não destinados, a análise será pelo saldo existente na linha do lucro não destinado, da Tabela C. Se o saldo existente for maior do que zero, as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito 9 10 Santo não estão dando destinação para partes do Lucro Líquido do Exercício. Assim sendo, este saldo deveria ser distribuído como Dividendos. Se o saldo existente for zero, significa que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo estão dando destinação total ao Lucro Líquido do Exercício, que é o que dispões a Lei 6.404/76. Isto não quer dizer que as Companhias estejam diminuindo o valor dos Dividendos a distribuir, estão apenas dando destinação total ao LLE, uma vez que o saldo da Conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve ter saldo zero no final do exercício. Quanto à distribuição de Dividendos de acordo com o Lucro Líquido do Exercício Realizado, será feita análise das contas do Patrimônio Líquido, e Notas Explicativas, para verificar se as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo constituíram Reservas de Lucros a Realizar. Se foram constituídas estas reservas, significa que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo distribuem somente parte do Lucro Líquido do Exercício Realizado. Caso não sejam constituídas, significa que as estas Companhias não limitam o pagamento dos Dividendos ao valor da parcela realizada do Lucro Líquido do Exercício. 4.1 Análise dos Dados das Tabelas A, B 10 11 Tabela A– TABULAÇÃODOSDADOSLEVANTADOSdas Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, Fonte: site www.cvm.org.br Dados emmilhares de reais (R$) deos anos 2002 e 2003 N ° Companhias Ano Ativo Patrimônio Líquido Resultado Reserva Reserva Líquido do de Exercício Capital Legal Lucros Reserva de Reavaliaçã Reserva de Acumulad Lucros o os Dividendo 1 Belgo Mineira 3 6.275.821 3.366.734 682.310 192.113 43.371 87.898 2 CST 3 7.515.172 5.646.682 910.248 137.568 60.107 2.114.450 612.558 3 Samarco 3 4 Vale Rio Doce 3 37.091.253 14.939.574 4.508.850 0 1 Belgo Mineira 2 5.224.958 2.275.932 317.242 179.984 15.950 2 CST 9.594.240 3.665.038 136.656 4 33.465.455 12.750.519 2.043.256 0,00 2 3 Samarco 2 4 Vale Rio Doce 2 1.731.252 -13.420 156.273 0 486.007 8.639.574 0 2.254.000 87.969 653.749 -14.661 90.643 14.595 763.842 119.086 0 854.698 0,00 7.750.519 1.080.141 0 96.405 14.625,00 Tabulando os dados da Tabela A, chega-se à correlação existente entre a variável dependente (Dividendos) com as demais contas (variáveis independentes), resultado expresso na Tabela B. TABELA B Correlação das contas comos dividendos Contas Correlação 0,903286303 Ativo Patrimônio Líquido 0,995437731 Resultado Líquido do 0,995437731 Exercício Contas Correlação Reserva de Capital 0,587181673 Reserva Legal 0,935087906 Reserva de -0,272799879 Reavaliação Reserva de Lucros 0,895206899 Os Lucros Acumulados, não foram demonstrados, pois não são explicativos dos Dividendos devido ao fato das alterações promovidas pela Lei 10.303/01 na Lei 11 12 6.404/76, onde ficou determinado que esta conta no final do exercício esteja com saldo igual a zero. O Resultado Líquido do Exercício neste trabalho foi apresentado como positivo e crescente, com forte correlação positiva, ou seja, 99% de capacidade de explicar as variações dos Dividendos. Este fato se justifica devido ao Lucro Líquido do Exercício não ter sido reduzido significativamente pelas Reservas de Lucros. As Reservas de Lucros, possuem correlação de 0,89, ou seja, tem forte correlação positiva, explicando 89% das variações dos Dividendos. Entretanto, a Reserva Legal obteve maior correlação do que a Reserva de Lucros, ou seja, 0,93. Este fato deu-se devido a Reserva de Lucros ter sido lançada pelo saldo existente na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e não pela apropriação do período, fato que será revisto na tabela C. 4.2 Análise das Tabelas C e D Analisando-se a Tabela C, percebeu-se que as Companhias estudadas, não utilizaram as Reservas Estatutárias. Se as usassem, poderiam ter reduzido o valor dos dividendos para pagamento aos acionistas. Fizeram o contrário. Pagaram acima do que estabelece o estatuto dessas companhias e a Lei 6.404/76, que é o dividendo mínimo de 25% sobre o Lucro Líquido Ajustado. Assim, a distribuição dos Dividendos sobre o Lucro Líquido do Exercício Ajustado (LLEA) pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo ficou com a Cia Belgo Mineira, distribuindo os dividendos sobre o LLE em percentual de 30% nos anos 2002 e 2003. A Cia Vale do Rio Doce, variou de 42% em 2002 para 50% em 2003 e a Cia Siderúrgica de Tubarão variou de 49% em 2002 para 53% em 2003. 12 13 Tabela C - Cálculo do Dividendo Mínimo Obrigatório Dividendos definido pelos estatutos das Cias, porém, não inferior a 25% do Lucro líquido ajustado, conforme Lei Empresas CST Belgo Mineira Vale 2003 2002 2003 2002 2003 2002 Contas em milhares de reais (+) Lucro Líquido do Exercício 910.248 136.656 548.398 319.010 4.509.000 2.043.000 (+) Resersão de dividendos (-) Coinstituição de Reserva Legal (+) Reversão de reserva de reavaliação (-) Reserva de Incentivos Fiscais Reversão da reserva de lucros a (+)_ realizar Lucro à disposição da Assemnbleia (=) Geral Órdinária Percentagem mínima estabelecia pelo Dividendos obrigatórios Dividendos propostos Percentagem dos dividendos propostos Lucro Líquido do Exercício (-) Dividendos (-) Juros sobre capital próprio (-) Reservas de Lucro Reserva legal Reserva para contingências Reservas Estatutárias Reserva de Incentivos Fiscais Reservas de Investimentos e capital de giro (+) Reversão de dividendos Reversão de reservas de reavaliação (+) (45.512) 56.705 31 (6.833) (27.420) (15.951) 66.878 (226.000) (102.000) (90.000) 189.000 921.441 25% 230.360 486.007 53% 910.248 (149.920) (336.087) (480.946) (45.512) 196.732 25% 49.183 96.405 49% 136.656 (72.890) (23.515) (107.160) (6.833) 520.978 25% 130.245 156.273 30% 548.398 (6.243) (150.030) (392.125) (27.420) 526.000 303.059 25% 75.765 90.643 30% 319.010 4.509.000 2.467.000 25% 25% 1.127.250 616.750 2.254.000 1.029.000 50% 42% 4.509.000 2.043.000 (617.000) (90.643) (2.254.000) (412.000) (228.367) (2.378.000) (1.510.000) (15.951) (226.000) (102.000) (364.705) (212.416) (90.000) (435.434) (100.327) 31 56.705 66.878 Reversão da reserva de lucros a realizar (526000-30.000,00) de déficit atuarial (+) (+) Reversão de reservas para contingência 0 0 0 0 (=) Lucros não destinados (2.062.000) (1.408.000) 123.000 496.000 0 0 Na análise da Tabela C, percebeu-se que as Companhias obedecem à Lei 6.404/76, no que diz respeito aos lucros não destinados, que estão com valor igual a zero. Caso assim fosse, os lucros não destinados seriam convertidos em Dividendos ou apropriados, segundo o AGO a uma reserva específica. A única redução da base de cálculo dos Dividendos, o Lucro Líquido Ajustado, neste estudo foi da Reserva Legal. Não foram apropriados valores para a Reserva de Contingência, o que reduziria a base de cálculo dos Dividendos. 13 14 Também não foram constituídas Reservas de Lucros a Realizar, o que quer dizer que a distribuição é sobre o Lucro Líquido do Exercício Ajustado e não sobre o Lucro Líquido do Exercício Realizado. Assim, os Dividendos serão integrais e não fracionados. Anteriormente, pela Tabela A, os valores da Reservas de Lucros foram calculadas pelo saldo em cada final de exercício. Na tabela D, o cálculo foi feito pela apropriação em cada exercício, daí a diferença entre ambas. T a b e la D R e s e rv a d e L u c ro s 4 8 0 .9 4 6 1 0 7 .1 6 0 3 9 2 .1 2 5 2 2 8 .3 6 7 2 .3 7 8 .0 0 0 1 .5 1 0 .0 0 0 D ivid e n d o s 4 8 6 .0 0 7 9 6 .4 0 5 1 5 6 .2 7 3 9 0 .6 4 3 2 .2 5 4 .0 0 0 1 .0 2 9 .0 0 0 Reserva de Lucros C o rre la ç ã o e n tre a s d u a s c o n ta s 0 ,9 8 0 8 3 2 1 2 1 = 9 8 ,0 8 % , o u s e ja , a s R e s e rv a s d e L u c ro s e xp lic a m 9 8 ,0 8 % das v a ria ç õ e s dos D iv id e n d o s , fa lta n d o e xp lic a r a d ife re n ç a d e 1 0 0 % – 9 8 ,0 8 % = 1 ,9 2 % Dividendos Gráfico D1 A Tabela D refeita a partir da Tabela C permite nova comparação entre a Reservas de Lucros e os Dividendos, mostrando uma forte correlação positiva entre ambas, que é visualizada no Gráfico D1. Esta correlação significa que as contas de Reservas de Lucros explicam 98,08% das variações nos Dividendos, e que variam num mesmo sentido e não em sentido contrário, o que significa que aumentando a conta de Reserva de Lucros, aumenta também os Dividendos, ou seja, as contas de Reservas de Lucros não são contas redutoras do valor dos Dividendos, tendo uma forte correlação positiva. 5.0 Conclusão 14 15 Sobre o questionamento do que as Companhias fazem com a parte dos lucros não destinados, que deveriam se adicionados ao valor dos Dividendos mínimos definido pela Lei 6.404/76 e também em estatutos da empresa, pode ser respondido pela tabela C, comprovando a hipótese de número 1 (H1), sobre a distribuição do Resultado Líquido do Exercício que foi destinado a ser distribuído como Dividendos e apropriados às reservas, ficando Lucros não distribuídos com saldo zero. Este fato pode ser motivado pelas demonstrações já estarem publicadas e ou em vias de publicação, já aprovadas pela AGO, a distribuição de Dividendos e a apropriação de Reservas de Lucros, o que resulta em lucro líquido de Exercício já com destinação total. Quanto ao procedimento adotado pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo, na distribuição de Dividendos superior ao Lucro Líquido do Exercício Realizado (LLER), tendo como hipótese (H2) que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo limitam o pagamento dos Dividendos ao valor da parcela realizada do Lucro Líquido do Exercício, sendo o valor excedente destinado à constituição de Reservas de Lucros a Realizar, é uma hipótese nula, já que as Companhias não utilizaram este método. A distribuição de dividendos foi maior do que o dividendo obrigatório, e não foram constituídas Reservas de Lucros a Realizar e nem tampouco, Reserva Especial de Dividendos Obrigatórios não Distribuídos. No entanto, se fosse utilizado este procedimento de constituição de Reservas, as Companhias citadas estariam amparadas legalmente pela Lei 6.404/76, que permite esta constituição, fato disposto no referencial teórico. Quanto ao questionamento (a) e hipótese (H3) de que as Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo utilizam-se das Reservas de Lucros para diminuírem a distribuição de Dividendos, mostrou-se que não é feita utilização das Reservas de Lucros e da Reserva para Contingências para a diminuição no valor dos dividendos a distribuir, tornando a Hipótese (3) falsa, para este estudo; fato comprovado na Tabela C. A forte correlação positiva, de 98,08%, sustenta esta afirmativa, mostrando que as reservas de Lucros e os dividendos neste estudo são diretamente proporcionais, ou seja, variam na mesma direção e no mesmo sentido. 5.1 Fatos Observados Segundo a Revista Exame (17/03/2004), John Pierpoint Morgan, no início do século XX, era o único controlador, pois detinha mais de 50% das ações da US Steel (Empresa do ramo americano de Siderúrgicas), primeira empresa a valer 1 bilhão de dólares. Hoje, a Coca-Cola, uma corporação global, tem como acionista majoritário Warren Buffet, o mega investidor americano, que detém 8% das ações. Este fato mostra a participação crescente dos investidores em 1901, quando foi criada a US ® Steel e hoje, com uma das maiores Companhias do mundo, a Cia Coca-Coca . 15 16 Esta importância foi percebida pelas companhias analisadas neste trabalho, pois assimilaram o amadurecimento de suas Controladoras que atuam no mercado global, negociam em bolsas mundiais, e que participam de mercados maduros. A Companhia Vale do Rio Doce, conforme quadro abaixo, tem seu Capital Social distribuído aos acionistas: Quantidade de ações Acionistas % PN % Total % 130.715.711 52 - - 130.715.711 34 4.726 - 5.075.342 4 5.080.068 1 American Depositary Receipts - ADRs 65.227.484 26 66.579.564 48 131.807.048 34 FMP - FGTS 14.232.745 6 - - 14.232.745 4 BNDESPar Valepar S.A. Governo Brasileiro (Tesouro Nacional / BNDES / INSS / FPS) (a) ON 17.667.640 7 1.401.978 1 19.069.618 5 Investidores institucionais no exterior 6.064.295 2 28.927.590 21 34.991.885 9 Investidores institucionais 6.130.855 3 19.121.569 14 25.252.424 6 Investidores de varejo no país 5.224.517 2 17.465.687 12 22.690.204 6 Ações em tesouraria no país 4.715.170 2 4.183 - 4.719.353 1 249.983.143 100 Total 138.575.913 100 388.559.056 100 A Cia Vale do Rio Doce, desde 20/06/00, obteve o registro da Securities and Exchange Commission - SEC iniciando processo de negociação na Bolsa de Valores de Nova York - NYSE para ações preferenciais. A partir de 21/03/02, em conexão com o processo de alienação das ações do BNDES e da União, as ações ordinárias da Companhia passaram a ser negociadas também na NYSE. Cada ADR - American Depositary Receipts representa 1(uma) ação preferencial classe "A" ou ordinária, negociada com os códigos “RIOPR” e "RIO", respectivamente. A Companhia Siderúrgica de Tubarão possui os sócios majoritários em termos de ações ordinárias e preferenciais, a Vale do Rio Doce com 24,3%, o Grupo Arcelor, com 23,4%, a APSL ONPN Participações com 11,3%, e sobre as ações ordinárias, a JFE Steel Corporation, com 20,5% (Consórcio Japonês) e a Aços Planos do Sul S.A., com 29,7%, etc. Já a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira, tem como seu maior acionista o Grupo Arcelor, maior produtor de aço do mundo, detém 60,60% das ações ordinárias e 54,3% das ações ordinárias e preferenciais. 6.0 Sugestões 16 17 As Companhias que não procedem da forma apresentada pelas Companhias Siderúrgicas do Estado do Espírito Santo deveriam rever seu posicionamento e se espelharem nelas, visto que este é o caminho a ser seguido, após o descobrimento pelos americanos desde o início do Século XX. Com a globalização os investidores estão espalhados pelo mundo todo, e sempre investirão onde o risco for menor e a remuneração sobre o seu capital maior, ou seja, onde obtiver maior retorno sobre o seu investimento associado ao menor risco. Seguindo estes procedimentos destacados, as companhias podem adaptar-se ao mercado de ações, que é um fato relevante e estratégico para as companhias, pois garante a continuidade e crescimento, através da captação de recursos no montante de que necessitam, em qualquer parte do mundo e com as menores taxas de juros e com desembolso de longo prazo. Assim, a simetria informacional, desenvolvida pela participação nos lucros,através dos dividendos, pode-se perceber nestas empresas que não houve, peso de informações para um lado, ou seja, as informações foram de pesos iguais para o lado do investidores e do lado da companhias, fortalecendo o processo decisório de ambos os lados. Percebe-se como sendo este o caminho pelo qual se chegará ao enfoque futuro da Lucratividade versus Eficiência Social e, portanto, à Eqüidade Social. 7.0 Referências Bibliográficas 1. BRAGA, Hugo Rocha. Demonstrações Contábeis: estrutura, análise e interpretação. 4º edição. São Paulo: Atlas, 1999. 2. CIA BELGO MINEIRA. Balanços 2002 e 2003. Pesquisado no endereço: >http://www.intranet.belgo.com.Br/CSBMintranetCadastriTS/content/media/Upl oadCad/SiteBelgo/DFP%202003%20com%20senha.PDF. Acessado às 16:46 horas em 2O/04/04. 3. Cia Vale do Rio Doce. Balanços 2002 e 2003. Pesquisado no endereço: >http://www.vale.com.br/files/itr_brgaap_4t03p.pdf, visitado às 18:29 horas em 28/03/04. 4. GITMAN, Lawrence J. Princípios da Administração Financeira. 3º edição. Tradução: Francisco José dos Santos Braga e Jacob Ancelevicz. São Paulo: Harbra, 1984. 5. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. 6º edição. São Paulo: Atlas, 2000. 17 18 6. IUDÍCIBUS, Sérgio de. MARTINS, Eliseu. GELBDCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 6º edição. São Paulo: Atlas, 2003. 7. JORNAL A TRIBUNA. Vitória, Espírito Santo, Quarta-Feira, 18/02/2004, páginas 24 a 34. 8. LAPPONI, Juan Carlos. Estatística Usando Excel. São Paulo: Lapponi, 2000. 9. NEVES, Silvério das. VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Avançada e análise das demonstrações financeiras. 11º edição. São Paulo: Frase, 2002. 10. REVISTA EXAME. São Paulo: Abril. Edição 813, de 17 de março de 2004. 11. SILVA, José Pereira da. Análise Financeira das Companhias. 5º edição. São Paulo: Atlas, 2001. 12. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. Guia para a Normalização de Referências: NBR 6023:2002. 2º edição. Espírito Santo: Biblioteca Central, 2002. 13. ______, Normalização e Apresentação de Trabalhos Científicos e Acadêmicos: guia para alunos, professores e pesquisadores da UFES. 6º edição. Espírito Santo: Biblioteca Central, 2002. 18