Questões processuais da
Ação Acidentária
José Affonso Dallegrave Neto
RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO:
“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa”
A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa;
B) Responsabilidade da empresa (além SAT) = culpa
simples
INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 7º, XXVIII
CF
Consequências
Trabalhistas
Consequências
Previdenciárias
Súm. 229, STF
”A indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador.”
Responsabilidade
Civil
Benefícios
Previdenciários
É possível compensar eventuais seguros privados?
Seguro de acidentes pessoais e de RC
(art. 757,CC):
• Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra
indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou
de seus prepostos.
• Seguro de AP (acidente pessoal): protege o
empregado (segurado) contra acidente, liberando
indenização à vítima ou aos seus beneficiários.
Compensação na indenização por acidente do
trabalho:
a) SAT (não);
b) Seguro de AP ou Vida (não);
c) Seguro de RC (sim)
Integração na lide trabalhista:
•
•
Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF
Possível só para discutir os elementos da RC acidentária
Denunciação à lide da Seguradora
(Seguro de Responsabilidade Civil)
“Ora, se a seguradora não participar da lide, sabendo de
antemão que o empregador deverá manejar ação cível, mais
custosa e demorada, o interesse na conciliação diminui
sensivelmente, e é isso que tenho sentido na prática diária com
as seguradoras. A não aceitação pela JT dessa competência
traria ao empregador perigoso desestímulo para fazer o seguro,
eis que deveria aguardar sentença condenatória para apenas
então discutir a responsabilidade securitária.
Ora, nesse caso a unidade de convicção restaria prejudicada,
pois novamente os fatos seriam discutidos no cível correndo-se
inclusive risco de decisão contraditória.”
(Luciano Coelho – VT de Araucária/PR)
Ação indenizatória de Seguro de Vida Competência
“É da competência da Justiça Estadual o
julgamento de ações de indenização cujo
objeto é a indenização decorrente de
contrato de seguro de vida em grupo
firmado entre a seguradora e o
empregador. Trata-se de matéria de direito
comum não fundada na relação de
trabalho.”
(TRT-PR-98402-2006-089-09-00-6-ACO-12499-2007, DJPR 18-05-07)
Acidentes - espécies
ACIDENTE – TIPO
Art. 19 Lei. 8.213/1991
ACIDENTE
DE
TRAJETO
Art. 21
Lei 8.213/1991
Acidente
do
Trabalho
CONCAUSAS
Art. 21
Lei 8.213/1991
DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 20 Lei 8.213/1991
Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91
a)
Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da
empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou
total, temporária ou permanente);
b)
Doenças ocupacionais:
- doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a
determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure)
- doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais
(irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima)
- doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum)
c)
Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua
causa direta (não exclusiva, mas concorrente)
d)
Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a
execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta;
Ex: acidentes de trajeto
* Em todos os casos de acidente, libera-se o SAT;
* Na causalidade indireta não haverá RC do empregador
“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é
equiparado a acidente do trabalho para fins
previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da
Lei n. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro
acidentário, que tem um caráter marcadamente social
fundado na teoria da responsabilidade objetiva.
No entanto, na esfera da RC, em que o interesse
tutelado é individual, só há obrigação de indenizar
quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente
ou doença com o exercício do trabalho a serviço da
empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas
na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos
II e IV, da Lei n. 8.213/91, não caracterizam o nexo
causal adotado como pressuposto da indenização civil.”
(TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006).
Acidente in itinere provocado por ato culposo:
“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores
para o local da prestação de serviços, em lugar
de difícil acesso não servido por transporte
público regular (Súm. 90, TST), o empregador
arca com a obrigação de proporcionar
segurança aos seus empregados, por meio da
adoção medidas relativas à adequada
manutenção do veículo de transporte. Assim, se
o transporte de trabalhadores é realizado em
um veículo em péssimo estado de conservação
e sem autorização do poder público, encontrase caracterizada a culpa patronal contra a
legalidade (...)”
(TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006)
Ações Acidentárias:
A) Empregado em face do INSS;
- Justiça Comum (Vara de Acidentes) –
- Art. 109, § 3º, CF e Súmula 501 do STF;
Art. 129 da Lei n. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos
a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante
petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através da CAT;
Súm. 89, STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa
Prescrição da Ação Previdenciária
Art. 104, L. 8213/91:
“As ações referentes à prestação por acidente do trabalho
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no
art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a
incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do
acidente.”
Súm. 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral”.
B) INSS em face da empresa (ação de regresso);
Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência quanto
às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
- Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF;
“O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação
regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes
aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de
trabalho causado por negligência do empregador, eis que o
pagamento destas prestações pela Previdência Social não
exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo
em vista o disposto no art. 120 e 121, da Lei 8.23/91 ”
(TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v.
1333000919).
Competência da JT (após a EC n. 45): art. 114,VI
• AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, VI, da CF. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES.
• Ação de regresso ajuizada pelo INSS em razão de ocorrência de
acidente de trabalho. - Após a edição EC 45/2004, a Justiça do
Trabalho passou a ser competente para julgar ações de
indenização por prejuízos oriundos da relação trabalhista.
Precedentes do STF e do STJ. - Agravo Interno a que se nega
provimento.
(TRF 2ª R.; AG 2009.02.01.006954-8; Rel. Des. Fed. Sérgio
Feltrin Correa; Julg. 04/11/2009; DJU 19/11/2009; Pág. 206)
Funções da Ação de Regresso:
(1) devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria
ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança.
(2) função preventiva.
Prescrição: 3 anos, art. 206, pg 3º, V, do CC/02
C) Empregado em face da Empresa;
Art. 121 da Lei nº 8.213/91:
“O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem”
Competência da Justiça do Trabalho:
Constituição Federal (pós EC n. 45/04):
Art. 114: Compete à JT processar e julgar:
VI – as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Dano resultante da execução de CT (lato sensu):
RT = prestação de trabalho intuito personae
(subordinada ou autônoma)
RE = prestação de trabalho pessoal e subordinado;
Decisão histórica do STF:
CC n. 7.204-1. - Carlos Ayres Brito – julg. em 29/06/05
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e
definiu a competência da justiça trabalhista a partir da EC
n. 45/2004, para julgamento das ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do
trabalho (...)”.
- Art. 87, CPC:
“Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou
de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria
ou da hierarquia.”
perpetuatio jurisdicionis X política judiciária
Política judiciária
“Com a edição da EC nº 45/04, a
competência para julgamento das ações
indenizatórias decorrentes de acidente de
trabalho passou a ser da justiça
especializada, ainda que já em curso a ação,
excepcionados apenas os casos em que já
houver sentença proferida pela Justiça
Estadual. Embargos de declaração
rejeitados”.
(STJ – EDACC 200500929738 – (50877) – SP – 2ª S.,
Min. Castro Filho – DJU 08.06.2006 – p. 117)
INDENIZAÇÕES
Morte da Vítima
Art. 948 CC
Incapacidade
Permanente
Incapacidade
Temporária
Art. 950 CC
Art. 949 CC
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
- Dano material: retorno ao status quo ante:
a) em caso de morte da vítima: 948, CC
b) incapacidade temporária: art. 949, CC
c) incapacidade permanente: art. 950, CC
- Dano moral: arbitramento
Art. 946 do CC/02:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato
disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o
valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 475-C, CPC:
Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Sinalizações do NCCB:
a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput);
b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa cf as circunstâncias do caso;
c) A culpa como fator de redução da indenização;
Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”;
Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se
em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a
do autor do dano.
Culpa concorrente x excludente da RC
“Ao empregador incumbe o dever não apenas de
fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o
seu efetivo uso, o que alcança as condições do
posto de trabalho. Assim, mesmo que o
empregado fosse culpado, a culpa concorrente
não representa causa excludente de
responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É
tão-somente fato que influência na fixação da
indenização devida pelo causador do dano”.
(TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio
Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006)
Indenização = Culpa proporcional
Nem sempre a indenização será pela metade, mas “proporcional” à
parcela de culpa de cada parte;
“Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do
empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no
atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa
concorrente do empregado que, sem equipamento de
proteção individual ou preparo técnico para tanto, manipula
máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade
não implica em divisão matemática dos respectivos ônus.
Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa
indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados”.
(TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira
Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538
DANO MATERIAL
A) Indenização no caso de morte (art. 948, CC);
Art. 948: No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o
morto os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima;
Duração provável da vida da vítima:
analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91
“A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma
do recém-nascido, porque aquele já passou por
riscos de mortalidade que este ainda não
enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete
esse princípio, e prefere o critério da sobrevida
média, aproveitado por outros precedentes
judiciais.”
(STJ, 3a. T., REsp n. 1997/0010531-8. Ari Pargendler.
DJ. 02.05.00, p. 137)
Dependentes do acidentado falecido:
- Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os
dependentes econômicos da vítima;
- geralmente estão na declaração do INSS (presunção juris tantum).
- Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91:
Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
Prole da vítima:
STJ: pensão até o filho completar 25 anos,
“Tratando-se de pensão pela morte do pai a
obrigação vai até a idade em que a menor completar
25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da
Corte.”
(STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
13/06/2005)
*Acima dessa idade, deve comprovar a dependência
econômica.
Pensão em favor dos pais
“(...) a pensão mensal arbitrada em favor
dos pais deve ser integral até os 25 anos, idade
presumida do casamento da vitima, reduzindo-se
a partir de então essa pensão a metade até a
data em que, também por presunção, a vitima
atingiria os 65 anos de idade”
(REsp 68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp
1995/0031586-6, DJ 06.04.1998 p. 122).
“Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que
representa as presumíveis despesas pessoais da
vítima.” (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76)
Constituição de capital
como garantia da pensão
Art. 475-Q, CPC: Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá
ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure
o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será
inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do
devedor.
§ 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela
inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de
entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor,
por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
Art. 475-Q, § 3º: Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da *prestação.
(*garantia)
Exegese sistêmica: a revisão da “prestação” refere-se à
“garantia” e não ao valor da pensão mensal ou à
constituição da garantia.
Quanto maior o risco de insolvência, maior deve ser a
garantia
Súm. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o
pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado.
“Ainda que, atualmente, não se tenha notícia de
insolvabilidade do Reclamado, a constituição do capital
é medida que se impõe, posto que é o procedimento
mais benéfico ao hipossuficiente, diante da expressa
previsão legal e porque em conformidade com os
princípios protetivos que informam o Processo do
Trabalho.
Também não se há falar em duplicidade da obrigação
de fazer, consistente na inclusão em folha de
pagamento e na constituição de capital, vez que o
simples fato de se fazer constar o nome do beneficiário
em folha de pagamento não irá garantir a subsistência
deste em caso de uma futura quebra da empresa, e a
constituição de capital serve tão somente para garantia
da obrigação”.
(TRT 23ª. Região, PROC RO 00486.2007.041.23.00-0,
Rel. Osmair Couto, DJ/MT de 09/05/2008).
Indenização pela incapacidade
temporária
Incapacidade temporária ocorre durante o
tratamento e desaparece pela convalescença ou
consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes;
(lesões leves)
Incapacidade permanente decorre de acidentes
mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou
parcial, após o tratamento.
Art. 949 do CC:
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos
lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”
No caso da incapacidade temporária decorrer de
“ato ilícito da empresa” caberá:
- Dano material (lucro cessante);
- Dano moral
“Em se tratando de acidente de trabalho, apesar de não se
verificar invalidez do empregado, ao se ponderar a
incapacidade temporária, o fato de o INSS não cobrir de
forma integral a remuneração que o empregado
normalmente recebe e a situação financeira da empresa Ré
(com capital social de R$ 100.000,00) - mostra-se razoável o
valor para a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Menos que isto poderia representar corroboração de ilícito, o
que não se admite (art. 186 do CC)”.
(TRT 9ª R. –n. 99512-2006-010-09-00-7-ACO-21279-2006 – 1ª T. Rel.
Ubirajara Carlos Mendes. DJPR: 21-07-2006)
Indenização pela incapacidade permanente
Aplica-se o art. 950 do CC:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.”
- Não há compensação do valor indenizatório com o SAT,
cf art. 7o, XXVIII, da CF;
(*) O legislador considera o “próprio ofício” ou
“profissão praticada” para aferir a incapacidade.
“Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que
exercia, a indenização compreenderá, em princípio,
pensão correspondente ao valor do que deixou de
receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja
reduzida apenas pela consideração, meramente
hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.”
(STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00).
Distinção:
- Aposentadoria por invalidez: o segurado é
considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência (após exame médico-pericial,
art 42, L. 8213/91).
- Indenização a cargo do empregador: basta
que ofendido não possa mais exercer o seu
“ofício normal ou profissão” ou se reduza a
capacidade laboral (art. 950 do CC)
Valor da pensão na incapacidade parcial
“Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve
um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões
em outros dois - ausência de EPI em bom estado e de
treinamento dos funcionários - culpa do empregador
caracterizada - Redução da capacidade laborativa em
42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do
autor na época do evento danoso, desde a data do
acidente, de forma vitalícia – (...)”
(TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02)
-
Modificações supervenientes no estado de
saúde do lesado
Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença;
• Tempus regit actus (o juiz leva em conta o estado de saúde
ao tempo da sentença)
• A nova RT servirá para “ampliar, reduzir ou suprimir”
o valor da pensão mensal.
Indenização paga de uma só vez
Art. 950, pg único, CC:
“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Duas correntes:
- A) restritiva: aplicação do art. 950, CC só para
“incapacidade permanente de acidentado em vida”
(Sebastião Geraldo);
- B) extensiva: aplica-se a todas as indenizações satisfeitas
por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues);
* Eventual transação para “pagamento de uma só vez” será
válida, pois envolve crédito patrimonial (disponível)
DANO MORAL ACIDENTÁRIO
Dano moral = ofensa a direito de personalidade
"O dano moral exsurge do fato de a autora ter
que conviver com o defeito físico oriundo do
acidente, sem possibilidade de recuperação, e
impedida, igualmente, de desenvolver as
costumeiras tarefas diárias, por mais singelas
que sejam, necessitando de ajuda externa.”
(STF, RE 431977/PR, Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/04)
Parâmetros para o arbitramento:
"Na fixação da indenização do dano moral,
deve o juiz se nortear por dois vetores: a
reparação do dano causado e a prevenção da
reincidência patronal. Vale dizer que, além de
estimar o valor indenizatório, tendo em conta a
situação econômica do ofensor, esse deve servir
como inibidor de futuras ações lesivas à honra e
boa fama dos empregados.”
(TST, 4a. T., RR n. 641.571, DJU: 21/02/2003)
Valor do dano moral em caso de morte da vítima:
“(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório,
quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na
espécie, em que houve morte decorrente de acidente de
trânsito, dado que as 4ª e 3ª. Turmas desta Corte têm
fixado a indenização por danos morais no valor
equivalente a 500 SM, conforme vários julgados.”
(STJ, 4ª. T. REsp n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315)
“Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano
moral. Revisão pelo STJ. Hipóteses. Morte do
trabalhador. Fixação em 250 SM para a esposa e 250
SM para o filho pelas instâncias de origem. Valores que
não destoam da média concedida pelo STJ.
Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts.
5º, V e X e 7º, XXVIII. CPC, art. 541”.
(STJ, REsp n. 595.789 - MG (2003 /0172004-5), 3A. T., DJ
06/03/2006)
• 1ª. VT de Curitiba – morte por eletrocução –
dano moral: R$ 50.000,00 (RT n. 00001-2005)
DANO MORAL. ACIDENTE COM MORTE. MINORAÇÃO
DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA.
“Ainda que seja incontestável o dano moral sofrido e que
a capacidade econômica de uma das empresas
envolvidas seja de grande expressão, a condenação deve
ser razoável, sob pena de gerar ilícito enriquecimento
dos autores, fugindo, destarte, ao seu propósito maior.
Quantia fixada em descompasso com os precedentes
jurisprudenciais e desta Turma, mostrando-se devida sua
diminuição(*)”. (TRT 9ª Região - 99509-2005-026-09-00-8-ACO-164712007 – 3ª T., DJPR: 26-06-2007)
• (*)TRT: R$ 140.000,00 - 1ª. Inst.: R$ 300.000,00
• STJ: R$ 272.500,00 = 500 SM x R$ 545,00
Ônus da prova: fato constitutivo e impeditivo:
“Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho,
bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o
exercício da atividade laboral e o evento danoso,
cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a
existência de culpa concorrente da vítima, esta também
admitida pela Turma como circunstância eventualmente
atenuadora da responsabilidade civil”
(STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05)
“Na apuração da responsabilidade civil em
decorrência do acidente de trabalho, o ônus
da prova recai sobre o empregador, que
deve comprovar a inexistência da conduta culposa.
Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em
seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o
conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo
prejuízo sofrido.”
(TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06)
Presunção de culpa patronal por:
a) descumprir norma legal;
b) descumprir obrigação de resultado
(assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF);
c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC)
Em suma:
a) A vítima prova o fato constitutivo:
- que o dano decorreu da execução do CT;
b) À empresa provará:
- a inexistência integral de sua culpa
- a culpa integral ou concorrente da vítima
- força maior ou fato de terceiro;
c) Em caso de “Atividade Normal de Risco”, ao
Autor cabe provar que o dano decorreu de
atividade especial de risco; e ao empregador a
prova de culpa exclusiva, força maior ou fato de
terceiro;
Prescrição:
-
pretensão de direito civil = 3 anos (art. 206, § 3º, CC)
pretensão trabalhista = 5 anos (art. 7º, XXIX, CF)
-
Teoria da actio nata
-
”A actio nata para perseguição da indenização por danos
morais e materiais, no caso de o ex-empregado haver
tomado conhecimento do fato atribuído ao ex-empregador,
que alega ter lhe causado prejuízo, mais de dois anos após
o desate laboral, desloca-se do marco da extinção do
contrato de trabalho, iniciando o prazo prescricional a fluir
da data em que ocorreu a lesão ao direito.”
(TRT, 19ª R., RO n. 811-2002-062-19-00-3, Tribunal Pleno, Rel.
João Batista.DOE/AL 22-5-2003)
Início do marco prescricional
Súm. 278, STJ:
“ciência inequivoca da incapac. laboral”
Súm. 230, STF: “da data do exame pericial que
comprovar a enfermidade
ou a natureza da
incapacidade”
Posição do TST:
“A expressão ciência inequívoca da incapacidade revela que
não se trata da ciência da doença, mas da efetiva consolidação
da lesão e a consequente repercussão na capacidade
laborativa do empregado. Recurso de revista não conhecido.”
(TST; RR 588/2006-053-12-00.5; 3ª. T.; Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 11/12/2009; Pág. 501)
“Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da
ação quando ainda persistam questionamentos sobre a
doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a
possibilidade de recuperação ou mesmo de
agravamento, entre outros.
A lesão só fica mesmo caracterizada quando o
empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas,
da consolidação da doença e da estabilização dos seus
efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula
nº 278 do STJ, quando ele tem `ciência inequívoca da
incapacidade laboral`
(Sebastião Geraldo de Oliveira, in: Indenizações por acidentes de
trabalho ou doença ocupacional, Ltr, 2ª ed., págs 337/338) (RR1673/2005-082-18-00.2, Rel. Min. Horácio, 6ª T., Dejt: 21/11/2008).”
(TST; RR 653/2007-008-17-00.1; 3ª. T.; Rel. Min. Rosa Maria Weber;
DEJT 04/12/2009; pág. 654)
- Qual o momento da ciência inequívoca?
a) auxílio-doença (B-31 – art. 59, L. 8213/91);
(não há consolidação nem nexo reconhecido pelo INSS)
b) auxílio-doença-acidentário (B-91 – art. 61);
(há nexo provisório e sem consolidação da incapacidade)
c) auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8213/91)
(indenização mensal de 50%, após cessação do auxílio
doença, nos casos de sequelas que impliquem redução da
capacidade laboral);
d) aposentadoria por invalidez (art. 42, L.8213/91)
(declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para
qualquer atividade);
............................................................................
RESPOSTA: Nas hipóteses “c” ou “d”
“(...)
Durante o recebimento do auxílio-doença o
empregado nutre esperança de ver-se curado, não sendo
razoável admitir-se que, já neste momento, possa ele ter
ciência de que sua incapacidade é duradoura.
A aposentadoria por invalidez, lado outro, importa no
reconhecimento da incapacidade laboral para o exercício
de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência
do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91.
Com a outorga deste benefício foi, pois, que a Autora teve
ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa,
devendo tal momento ser considerado o marco para o
nascimento da pretensão deduzida na peça de ingresso.
(TRT, 3ª. R, 8ª. T., RO n. 0148-2006-031-03-00-0, Rel.
Marcio Ribeiro do Valle, DJ 23/9/2006)
PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACTIO NATA.
O prazo prescricional inicia-se na data em que o
empregado teve ciência inequívoca da doença
ocupacional (silicose), o que ocorreu, nestes autos,
nas datas em que os reclamantes passaram a
perceber auxílio-acidente. Ajuizada a presente ação
mais de 20 (vinte) anos depois, correta a decisão de
origem que, acolhendo a prescrição arguida, extinguiu
o feito com resolução do mérito, na forma do artigo
269, IV, do CPC.
(TRT 3ª R.; RO 3161/2004-091-03-00.2; 5ª. T.; Relª Desª Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 19/10/2009)
PROVA PERICIAL
Perícia obrigatória e facultativa
- É obrigatória para aferir o grau de insalubridade ou
a periculosidade (art. 195, CLT).
- Para aferir o dano, culpa ou nexo dos acidentes a
perícia não é obrigatória, contudo poderá ser
determinada de ofício (art. 765, CLT) ou requerida
pelo interessado, conforme art. 145 do CPC:
“Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no Art. 421”.
Exame, vistoria e avaliação
Art. 420, do CPC:
“a prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação”.
O exame e a vistoria consistem no ato de
“inspecionar e observar”.
- o exame é de pessoas e bens móveis;
- a vistoria é de bens imóveis.
A avaliação (ou arbitramento) é a atividade de
“fixação do valor de coisas e direitos”.
O reclamante (acidentado) pode se recusar
ao exame médico pericial?
Art. 5°, II, CF x Arts. 231 e 232, CC:
“PROVAS E PRESUNÇÕES. SUBMISSÃO DA PARTE A
EXAME MÉDICO. Em face do princípio constitucional da
legalidade, inserido no art. 5º, II, da Carta Maior, ninguém
pode ser obrigado a se submeter a exame médico pericial,
contra sua própria vontade.
Em contrapartida, o novo Código Civil fortaleceu o sistema de
presunções, estabelecendo, no art. 231: "aquele que se nega
a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa". E o art. 232 acrescenta: "a
recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a
prova que se pretendia com o exame.”
(TRT 3ª R.; MS 01499-2003-000-03-00-7; 1ª. Seção Especializada de
Dissídios Individuais; Rel. João Eunápio Borges Júnior; DJMG 20/02/2004)
Prerrogativas do perito:
Art. 429 do CPC:
“Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de
todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou
em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e
outras quaisquer peças.”
Tais prerrogativas não conferem ao perito status ou
poderes similares ao do magistrado.
“O perito não pode substituir o juiz no exercício do
poder/dever de ouvir testemunhas, na sua acepção
técnica. Só o juiz tem poderes para tomar o
compromisso (art. 415, caput) e advertir a testemunha
quanto às sanções penais que incidirão no caso de falso
testemunho. Portanto, o art. 429 do CPC há que ser
interpretado no sentido de que o perito pode ouvir
‘informantes’ a respeito do objeto da perícia. Dessa
forma, ainda que tenham sido ouvidos pelo perito
(‘informantes’), tal circunstância não retira das partes o
direito de produzir prova testemunhal, ainda mais
quando a perícia não envolve conhecimento técnico.”
(TRT 17ª R.; RO 00451.2006.009.17.00.5; Ac. 11265/2007; Rel. Cláudio
Armando Couce de Menezes; DOES 13/12/2007; Pág. 6)
Indeferimento da prova pericial
Art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
“Cabe ao Juiz a direção do processo (artigo 765 da
CLT) e o poder-dever de indeferir a prova pericial
quando o fato a ser provado não depender do
conhecimento especial de técnico (artigo 420, par.
único, inciso I, do CPC)”.
(TRT 3ª R.; RO 759/2008-075-03-00.4; Rel. Milton V. Thibau de Almeida;
DJEMG 30/03/2009)
II - for desnecessária em vista de outras
provas produzidas;
Art. 427 do CPC:
“O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem
sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes”.
I Jornada de Direito do Trabalho, Sumula n. 54:
“PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
Aplica-se o art. 427 do CPC no processo do trabalho,
de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova
pericial quando houver prova suficiente nos autos.”
III - a verificação for impraticável.
Neste caso, caberá ao julgador utilizar-se de outros
meios de prova como, vg.: a Ata da CIPA, laudos de
outros processos, fotos e depoimentos.
OJ n. 278, da SBDI-I do TST:
“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade. Quando não for possível sua realização,
como em caso de fechamento da empresa, poderá o
julgador utilizar-se de outros meios de prova.”
Jurisprudência:
“A desativação ou adulteração do local de
trabalho não constitui fato impeditivo da perícia,
se por outros meios o perito puder atingir
resultado desejado pela prova. Somente
haverá prejuízo à perícia se o perito declarar
que a verificação se tornou impraticável (CPC,
art. 420, pg único, III)”.
(TRT 2ª R.; RO 20000299051; Ac. 20010397722; 9ª. T.; Rel. Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira; DOESP 17/07/2001)
Possibilidade da prova pericial
emprestada
• O TST se posicionou, no AIRR nº
789598/2001.3, que tal utilização não
resulta em nulidade “se o laudo produzido
na outra ação tratar da mesma questão
em análise nos autos trabalhistas”.
Qualificação do perito judicial
- Para insalubridade ou periculosidade,
o art. 195 da CLT exige que o expert
seja um Engenheiro de Segurança ou
Médico do Trabalho (*).
*Não há distinção ou preferência entre
eles, cf OJ n. 165 da SBDI-I do TST.
• Em relação às ações acidentárias, o ideal é que a
perícia seja feita por um Médico do Trabalho ou
outro com formação técnica específica na área.
Art. 145 do CPC:
“Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no Art.
421.”
§ 1º: “Os peritos serão escolhidos entre
profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto no Livro I, Título VIII,
Capítulo VI, Seção VII, deste Código.”
§ 2º: “Os peritos comprovarão sua especialidade
na matéria sobre que deverão opinar, mediante
certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.”
§ 3º: “Nas localidades onde não houver
profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz.”
- Se a perícia for realizada por carta precatória,
a nomeação do perito poderá ser feita pelo juízo
deprecado (art. 428, CPC).
Vedação ao médico da empresa para
atuar como perito
Art. 12 da Resolução 1488 do CFM:
“O médico de empresa, o médico responsável por
qualquer PCSO de Empresas e o médico participante
do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho não podem atuar como peritos judiciais,
securitários ou previdenciários ou assistentes técnicos,
nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus
assistidos (atuais ou passados)”.
• O juiz deve declarar o impedimento do perito, nos
termos desta Resolução e do art. 134, II, do CPC:
“É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário: II - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do MP, ou prestou depoimento como
testemunha”.
“Constatando-se que o perito oficial prestou serviços
para a empregadora, chegando inclusive a examinar a
reclamante anteriormente ao ajuizamento da ação, é de
se acolher a preliminar de nulidade da prova técnica, já
que o perito estava impedido de atuar no presente
processo, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do
CPC. Tratando-se de nulidade absoluta, não há falar em
preclusão”.
(TRT 3ª R.; RO 01630-2006-104-03-00-2; 5ª T.; Rel. Rogério Valle Ferreira;
DJMG 15/09/2007)
Nomeação de mais de um perito
pelo juiz
Art. 431-B do CPC: “Tratando-se de perícia complexa, que
abranja mais de uma área de conhecimento especializado,
o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar
mais de um assistente técnico”.
Art. 3º da Lei 5584/70: “os exames periciais serão
realizados por perito único designado pelo Juiz”.
A norma do CPC apenas supre situação especial, sendo
possível a sua aplicação subsidiária ao PT.
- A nomeação de mais de um perito poderá ser feita ex
officio ou a requerimento da parte interessada.
Em sentido contrário ao aqui sustentado:
"A teor do disposto no artigo 769 da CLT, o direito
adjetivo comum só tem aplicação no processo
trabalhista, quando houver omissão nas respectivas
normas processuais. Isso não ocorre na hipótese,
uma vez que a matéria relativa à indicação de
assistente técnico está, na Justiça do Trabalho,
regulada pela Lei n.º 5584/70, que, no artigo 3º,
dispõe que os trabalhos periciais serão realizados
por perito único, permitindo-se a cada uma das
partes a indicação de apenas um assistente
técnico". Preliminar de cerceamento de defesa que se
rejeita.”
(TRT 2ª R.; RO 01585-2002-341-02-00-4; Ac. 2009/0117462; 11ª.
T.; Dora Vaz Treviño; DOESP 10/03/2009)
Quadro esquemático: art. 3º, da Lei 5584/70; arts.
138, 145 e 422, do CPC; e art. 852-H, § 4º e 6º, da CLT.
Função
Indicação
Parciali
-dade
Partici
-pação
Atividade
Instrumento
Perito
Judicial
Auxiliar de
Justiça
Nomeado
pelo juiz,
cf. as
exigências
legais
Deve ser
imparcial
Submete-se
à
Suspeição e
impedimento
Obrigatória
Emite juízos
técnicos
e científicos
sobre
questões
sub
examine.
Laudo pericial
Assistente
Técnico
Auxiliar das
partes
Livre
indicação
das
partes.
É parcial.
Não se
submete
à alegação
de suspeição
e
impedimento
Opcional,
a critério
das partes
Fiscaliza
trabalho do
perito e
emite sua
opinião
sobre o
laudo
pericial
Parecer técnico
Livre convencimento do julgador
Art. 131 do CPC:
“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar,
na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento.”
• “quod non est in actis nos est in mundo”
(o que não consta nos autos não consta no mundo).
A esta premissa some-se o Princípio do dispositivo
(à parte interessada cabe provar os fatos alegados).
Laudo pericial:
- é composto de uma parte técnica (onde o perito
registra o seu raciocínio e as respostas aos quesitos) e
uma parte conclusiva (que aplica a lei aos fatos
coligidos).
- é comum verificar o perito desviando-se de sua função
técnica.
Didier, Braga e Oliveira advertem:
“Ao perito não é dado, outrossim, intrometer-se na
tarefa hermenêutica. Opinar sobre questões jurídicas,
interpretando lei ou citando jurisprudência ou doutrina
jurídica. Sua atuação é eminentemente técnica e recai,
tão-somente, sobre fatos. Só deverá emitir juízos,
baseados em sua especialidade profissional, sobre
questões de fato.”
Persuasão racional do juiz sobre a
perícia
- o juiz serve-se de toda parte técnica carreada
pelo expert, exceto se esta for impugnada de
forma consistente.
- o juiz não se vincula à conclusão jurídica do
perito, vez que é ele o perito dos peritos (iudex
est peritum peritorum).
Art. 436, CPC: “O juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos
autos”;
- A prova pericial também se submete ao princípio da
persuasão racional;
“Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará
livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias
dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o
resultado do laudo pericial (art. 436 do CPC), prova que
também se submete ao sistema da persuasão racional,
utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento.
Nos casos em que, mesmo diante de prova técnica que
concluiu pela inexistência da periculosidade, poderá ser
deferido o pleito de adicional de periculosidade, desde
que haja nos autos provas consistentes de que o
empregado estava sujeito a riscos resultantes da
proximidade com a energia elétrica.”
(TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V.
Foltran, DJ: 10.02.06, p. 7)
Determinação de nova perícia
Art. 437 do CPC:
“O juiz poderá determinar, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.”
- A 2ª perícia reger-se-á pelas mesmas
disposições legais (art. 439, CPC) e tem por
objeto os mesmos fatos da 1ª, destinando-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão (art. 438,
CPC).
- A nova perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar livremente o valor de uma e de outra (art. 439,
pg. único, CPC):
“O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da
parte interessada a realização de nova perícia, quando
a matéria pertinente não lhe parecer suficientemente
esclarecida, sem que nessa situação a segunda
diligência substitua a anterior, podendo, assim, o
julgador apreciar livremente o valor de uma e outra,
conforme inteligência do art. 437 do CPC.”
(TRT 22ª R.; RO 01155-2008-004-22-00-4; DEJTPI 21/07/2009)
- Quando a incompletude e imprecisão do laudo forem
evidentes, o juiz terá o dever de acolher o requerimento
da parte (de nova perícia), sob pena de nulidade
processual por cerceamento de defesa (art. 5°, LV, CF).
Procedimento legal para a realização
da perícia
No PT deve-se combinar as regras da Lei 5584/70
com as do CPC a fim de delimitar o rito processual da
prova pericial.
Assim, temos:
• A) Verificada a necessidade da perícia, o juiz, de ofício
ou a requerimento, nomeará perito e fixará prazo de
entrega para o laudo (art. 3º, L. 5584/70 e art.421, CPC)
• B) As partes deverão ser cientificadas da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início
dos trabalhos periciais (art. 431-A, CPC), sob pena de
nulidade. Considerando a regra de que sem prejuízo não
há nulidade, somente o sucumbente na perícia poderá
argüir a nulidade processual (art. 794, CLT).
• C) No prazo de 5 dias, contados da
notificação da data da perícia, as partes
poderão indicar assistente técnico e
apresentar quesitos (art. 421, § 1º, CPC).
• D) O parecer do assistente deverá ser
juntado no mesmo prazo do perito, sob pena
de desentranhamento (art. 3º, pg único, L.
5584/70).
• E) Pelo art. 433 do CPC, aludido prazo é de
10 dias a contar da intimação da
apresentação do laudo. Contudo, no PT
prevalece a regra prevista no art. 3º da Lei
5584/70.
• F) No prazo assinalado pelo juiz, as partes
serão intimadas a se manifestar sobre o
laudo. No rito sumaríssimo o prazo é comum
de 5 dias (art. 852-H, § 6º, da CLT). No
silêncio, presumir-se-á pela concordância
integral do laudo.
• G) As partes poderão apresentar quesitos
suplementares durante a diligência (art. 425,
CPC) ou pedir esclarecimentos após a
conclusão do laudo.
• H) O juiz poderá indeferir quaisquer quesitos
impertinentes e formular os que entender
necessários (art. 426, CPC).
Depósito prévio e Honorários
periciais
Art. 790-B do CPC:
“A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente
na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita.”
- Será decisivo para delimitar a incumbência
do pagamento dos honorários periciais
apenas o resultado da pretensão cuja perícia
foi realizada.
Beneficiário da justiça gratuita
Art. 790 da CLT:
“Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma
de pagamento das custas e emolumentos obedecerá
às instruções que serão expedidas pelo TST.”
§ 3º: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou
declararem, sob as penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
- A simples declaração de pobreza firmada na petição
inicial, desde que não impugnada, será suficiente
para deferir a Justiça gratuita.
“Consoante previsto no art. 790, pg 3º, da CLT, a
declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, no
sentido de ser pobre no sentido legal e não possuir
condições financeiras de arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento
e de sua família, é o suficiente para que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita, os
quais, de acordo com o art. 790-B do mesmo
dispositivo legal, alcançam, também, os honorários
periciais”.
(TRT 3ª R.; RO 764/2009-017-03-00.7; 4ª. T.; DJEMG 14/12/2009)
E quem pagará os honorários do perito?
- Resolução n. 35 do CSJT:
Art. 1º: “Os TRTs deverão destinar recursos orçamentários para o
pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na
pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.”
Parágrafo único: “Os valores serão consignados sob a rubrica
‘Assistência Judiciária a Pessoas Carentes’, em montante estimado que
atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em
conta o movimento processual.”
OJ-SDI-I n. 387
“A União é responsável pelo pagamento dos honorários de
perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for
beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o
procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º
35/2007 do CSJT.”
- Situação diversa ocorre em relação aos
honorários do assistente técnico.
Súmula 341 do TST:
“A indicação do perito assistente é
faculdade da parte, a qual deve responder
pelos respectivos honorários, ainda que
vencedora no objeto da perícia”.
Depósito prévio
OJ n. 98, SBDI-II, TST:
“É ilegal a exigência de depósito prévio para
custeio dos honorários periciais, dada a
incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando
à realização da perícia, independentemente do
depósito”.
Art. 6º, pg único da IN n. 27/05 do TST:
“Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir
depósito prévio dos honorários, ressalvadas as
lides decorrentes da relação de emprego”.
- Alguns TRTs restringem a aplicação da OJ n.
98 somente aos beneficiários da justiça gratuita.
“É legal a exigência de depósito prévio para
custeio dos honorários periciais quando a
parte a quem cabe essa obrigação não é
beneficiária da assistência gratuita”.
(TRT 5ª R.; MS 00482-2009-000-05-00-7; 2ª, Subseção da
Seção Especializada em Dissídios Individuas; Rel. Edilton
Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 18/11/2009)
- Esta corrente inspira-se no art. 19 do CPC
que determina o pagamento antecipado das
despesas dos atos que requeiram em juízo.
- Contudo, a regra do CPC é incompatível com
o PT, mormente porque o art. 790- B da CLT
preconiza que a responsabilidade da verba
honorária é sempre da “parte sucumbente no
objeto da perícia”, o que induz à conclusão de
que o respectivo pagamento é sempre
posterior à realização da perícia.
Questão instigante:
Para que o RO não seja deserto a parte deve
recolher o valor dos honorários periciais junto com
as custas processuais e o respectivo depósito
recursal?
Nos termos do art. 789, caput e § 1º, e art. 899, §§ 1º e
4º, da CLT, o preparo compreende apenas:
- o pagamento das custas processuais;
- o recolhimento do depósito recursal.
Assim, os honorários periciais, embora sejam despesas
processuais, não se confundem com custas e muito
menos com o depósito recursal.
“Os honorários periciais, apesar de serem despesas
processuais, não se confundem com as custas
processuais. Destarte, não enseja a deserção do
recurso ordinário a ausência de recolhimento dos
honorários periciais. Recurso de revista conhecido e
provido”.
(TST, Proc. RR - 3535/2005-004-12-00, 8a. T., Rel. Min. Dora Maria da
Costa, DEJT - 13/11/2009)
- Com efeito, o pagamento dos honorários periciais
deverá ser feito somente após o transito em julgado
da decisão, e desde que a parte não seja
beneficiária da justiça gratuita.
*Disponível: www.twitter.com/DallegraveNeto
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto