Questões processuais da Ação Acidentária José Affonso Dallegrave Neto RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO: “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (além SAT) = culpa simples INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO Art. 7º, XXVIII CF Consequências Trabalhistas Consequências Previdenciárias Súm. 229, STF ”A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” Responsabilidade Civil Benefícios Previdenciários É possível compensar eventuais seguros privados? Seguro de acidentes pessoais e de RC (art. 757,CC): • Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos. • Seguro de AP (acidente pessoal): protege o empregado (segurado) contra acidente, liberando indenização à vítima ou aos seus beneficiários. Compensação na indenização por acidente do trabalho: a) SAT (não); b) Seguro de AP ou Vida (não); c) Seguro de RC (sim) Integração na lide trabalhista: • • Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF Possível só para discutir os elementos da RC acidentária Denunciação à lide da Seguradora (Seguro de Responsabilidade Civil) “Ora, se a seguradora não participar da lide, sabendo de antemão que o empregador deverá manejar ação cível, mais custosa e demorada, o interesse na conciliação diminui sensivelmente, e é isso que tenho sentido na prática diária com as seguradoras. A não aceitação pela JT dessa competência traria ao empregador perigoso desestímulo para fazer o seguro, eis que deveria aguardar sentença condenatória para apenas então discutir a responsabilidade securitária. Ora, nesse caso a unidade de convicção restaria prejudicada, pois novamente os fatos seriam discutidos no cível correndo-se inclusive risco de decisão contraditória.” (Luciano Coelho – VT de Araucária/PR) Ação indenizatória de Seguro de Vida Competência “É da competência da Justiça Estadual o julgamento de ações de indenização cujo objeto é a indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a seguradora e o empregador. Trata-se de matéria de direito comum não fundada na relação de trabalho.” (TRT-PR-98402-2006-089-09-00-6-ACO-12499-2007, DJPR 18-05-07) Acidentes - espécies ACIDENTE – TIPO Art. 19 Lei. 8.213/1991 ACIDENTE DE TRAJETO Art. 21 Lei 8.213/1991 Acidente do Trabalho CONCAUSAS Art. 21 Lei 8.213/1991 DOENÇA OCUPACIONAL Art. 20 Lei 8.213/1991 Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91 a) Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente); b) Doenças ocupacionais: - doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure) - doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima) - doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum) c) Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não exclusiva, mas concorrente) d) Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto * Em todos os casos de acidente, libera-se o SAT; * Na causalidade indireta não haverá RC do empregador “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei n. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei n. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006). Acidente in itinere provocado por ato culposo: “Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontrase caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” (TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006) Ações Acidentárias: A) Empregado em face do INSS; - Justiça Comum (Vara de Acidentes) – - Art. 109, § 3º, CF e Súmula 501 do STF; Art. 129 da Lei n. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da CAT; Súm. 89, STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa Prescrição da Ação Previdenciária Art. 104, L. 8213/91: “As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.” Súm. 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. B) INSS em face da empresa (ação de regresso); Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. - Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF; “O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto no art. 120 e 121, da Lei 8.23/91 ” (TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v. 1333000919). Competência da JT (após a EC n. 45): art. 114,VI • AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, VI, da CF. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. • Ação de regresso ajuizada pelo INSS em razão de ocorrência de acidente de trabalho. - Após a edição EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar ações de indenização por prejuízos oriundos da relação trabalhista. Precedentes do STF e do STJ. - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AG 2009.02.01.006954-8; Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa; Julg. 04/11/2009; DJU 19/11/2009; Pág. 206) Funções da Ação de Regresso: (1) devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança. (2) função preventiva. Prescrição: 3 anos, art. 206, pg 3º, V, do CC/02 C) Empregado em face da Empresa; Art. 121 da Lei nº 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” Competência da Justiça do Trabalho: Constituição Federal (pós EC n. 45/04): Art. 114: Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Dano resultante da execução de CT (lato sensu): RT = prestação de trabalho intuito personae (subordinada ou autônoma) RE = prestação de trabalho pessoal e subordinado; Decisão histórica do STF: CC n. 7.204-1. - Carlos Ayres Brito – julg. em 29/06/05 “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da EC n. 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho (...)”. - Art. 87, CPC: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.” perpetuatio jurisdicionis X política judiciária Política judiciária “Com a edição da EC nº 45/04, a competência para julgamento das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho passou a ser da justiça especializada, ainda que já em curso a ação, excepcionados apenas os casos em que já houver sentença proferida pela Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ – EDACC 200500929738 – (50877) – SP – 2ª S., Min. Castro Filho – DJU 08.06.2006 – p. 117) INDENIZAÇÕES Morte da Vítima Art. 948 CC Incapacidade Permanente Incapacidade Temporária Art. 950 CC Art. 949 CC LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: a) em caso de morte da vítima: 948, CC b) incapacidade temporária: art. 949, CC c) incapacidade permanente: art. 950, CC - Dano moral: arbitramento Art. 946 do CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C, CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Sinalizações do NCCB: a) Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa cf as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Culpa concorrente x excludente da RC “Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que alcança as condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado fosse culpado, a culpa concorrente não representa causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência na fixação da indenização devida pelo causador do dano”. (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006) Indenização = Culpa proporcional Nem sempre a indenização será pela metade, mas “proporcional” à parcela de culpa de cada parte; “Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem equipamento de proteção individual ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados”. (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538 DANO MATERIAL A) Indenização no caso de morte (art. 948, CC); Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; Duração provável da vida da vítima: analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91 “A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recém-nascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida média, aproveitado por outros precedentes judiciais.” (STJ, 3a. T., REsp n. 1997/0010531-8. Ari Pargendler. DJ. 02.05.00, p. 137) Dependentes do acidentado falecido: - Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima; - geralmente estão na declaração do INSS (presunção juris tantum). - Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Prole da vítima: STJ: pensão até o filho completar 25 anos, “Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte.” (STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/06/2005) *Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica. Pensão em favor dos pais “(...) a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 anos, idade presumida do casamento da vitima, reduzindo-se a partir de então essa pensão a metade até a data em que, também por presunção, a vitima atingiria os 65 anos de idade” (REsp 68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp 1995/0031586-6, DJ 06.04.1998 p. 122). “Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa as presumíveis despesas pessoais da vítima.” (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76) Constituição de capital como garantia da pensão Art. 475-Q, CPC: Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Art. 475-Q, § 3º: Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da *prestação. (*garantia) Exegese sistêmica: a revisão da “prestação” refere-se à “garantia” e não ao valor da pensão mensal ou à constituição da garantia. Quanto maior o risco de insolvência, maior deve ser a garantia Súm. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. “Ainda que, atualmente, não se tenha notícia de insolvabilidade do Reclamado, a constituição do capital é medida que se impõe, posto que é o procedimento mais benéfico ao hipossuficiente, diante da expressa previsão legal e porque em conformidade com os princípios protetivos que informam o Processo do Trabalho. Também não se há falar em duplicidade da obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de pagamento e na constituição de capital, vez que o simples fato de se fazer constar o nome do beneficiário em folha de pagamento não irá garantir a subsistência deste em caso de uma futura quebra da empresa, e a constituição de capital serve tão somente para garantia da obrigação”. (TRT 23ª. Região, PROC RO 00486.2007.041.23.00-0, Rel. Osmair Couto, DJ/MT de 09/05/2008). Indenização pela incapacidade temporária Incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes; (lesões leves) Incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento. Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” No caso da incapacidade temporária decorrer de “ato ilícito da empresa” caberá: - Dano material (lucro cessante); - Dano moral “Em se tratando de acidente de trabalho, apesar de não se verificar invalidez do empregado, ao se ponderar a incapacidade temporária, o fato de o INSS não cobrir de forma integral a remuneração que o empregado normalmente recebe e a situação financeira da empresa Ré (com capital social de R$ 100.000,00) - mostra-se razoável o valor para a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Menos que isto poderia representar corroboração de ilícito, o que não se admite (art. 186 do CC)”. (TRT 9ª R. –n. 99512-2006-010-09-00-7-ACO-21279-2006 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR: 21-07-2006) Indenização pela incapacidade permanente Aplica-se o art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” - Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF; (*) O legislador considera o “próprio ofício” ou “profissão praticada” para aferir a incapacidade. “Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.” (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00). Distinção: - Aposentadoria por invalidez: o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). - Indenização a cargo do empregador: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “ofício normal ou profissão” ou se reduza a capacidade laboral (art. 950 do CC) Valor da pensão na incapacidade parcial “Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões em outros dois - ausência de EPI em bom estado e de treinamento dos funcionários - culpa do empregador caracterizada - Redução da capacidade laborativa em 42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma vitalícia – (...)” (TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02) - Modificações supervenientes no estado de saúde do lesado Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; • Tempus regit actus (o juiz leva em conta o estado de saúde ao tempo da sentença) • A nova RT servirá para “ampliar, reduzir ou suprimir” o valor da pensão mensal. Indenização paga de uma só vez Art. 950, pg único, CC: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Duas correntes: - A) restritiva: aplicação do art. 950, CC só para “incapacidade permanente de acidentado em vida” (Sebastião Geraldo); - B) extensiva: aplica-se a todas as indenizações satisfeitas por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues); * Eventual transação para “pagamento de uma só vez” será válida, pois envolve crédito patrimonial (disponível) DANO MORAL ACIDENTÁRIO Dano moral = ofensa a direito de personalidade "O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/04) Parâmetros para o arbitramento: "Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.” (TST, 4a. T., RR n. 641.571, DJU: 21/02/2003) Valor do dano moral em caso de morte da vítima: “(...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as 4ª e 3ª. Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a 500 SM, conforme vários julgados.” (STJ, 4ª. T. REsp n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.05, p. 315) “Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Revisão pelo STJ. Hipóteses. Morte do trabalhador. Fixação em 250 SM para a esposa e 250 SM para o filho pelas instâncias de origem. Valores que não destoam da média concedida pelo STJ. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CPC, art. 541”. (STJ, REsp n. 595.789 - MG (2003 /0172004-5), 3A. T., DJ 06/03/2006) • 1ª. VT de Curitiba – morte por eletrocução – dano moral: R$ 50.000,00 (RT n. 00001-2005) DANO MORAL. ACIDENTE COM MORTE. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. “Ainda que seja incontestável o dano moral sofrido e que a capacidade econômica de uma das empresas envolvidas seja de grande expressão, a condenação deve ser razoável, sob pena de gerar ilícito enriquecimento dos autores, fugindo, destarte, ao seu propósito maior. Quantia fixada em descompasso com os precedentes jurisprudenciais e desta Turma, mostrando-se devida sua diminuição(*)”. (TRT 9ª Região - 99509-2005-026-09-00-8-ACO-164712007 – 3ª T., DJPR: 26-06-2007) • (*)TRT: R$ 140.000,00 - 1ª. Inst.: R$ 300.000,00 • STJ: R$ 272.500,00 = 500 SM x R$ 545,00 Ônus da prova: fato constitutivo e impeditivo: “Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil” (STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05) “Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.” (TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06) Presunção de culpa patronal por: a) descumprir norma legal; b) descumprir obrigação de resultado (assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF); c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC) Em suma: a) A vítima prova o fato constitutivo: - que o dano decorreu da execução do CT; b) À empresa provará: - a inexistência integral de sua culpa - a culpa integral ou concorrente da vítima - força maior ou fato de terceiro; c) Em caso de “Atividade Normal de Risco”, ao Autor cabe provar que o dano decorreu de atividade especial de risco; e ao empregador a prova de culpa exclusiva, força maior ou fato de terceiro; Prescrição: - pretensão de direito civil = 3 anos (art. 206, § 3º, CC) pretensão trabalhista = 5 anos (art. 7º, XXIX, CF) - Teoria da actio nata - ”A actio nata para perseguição da indenização por danos morais e materiais, no caso de o ex-empregado haver tomado conhecimento do fato atribuído ao ex-empregador, que alega ter lhe causado prejuízo, mais de dois anos após o desate laboral, desloca-se do marco da extinção do contrato de trabalho, iniciando o prazo prescricional a fluir da data em que ocorreu a lesão ao direito.” (TRT, 19ª R., RO n. 811-2002-062-19-00-3, Tribunal Pleno, Rel. João Batista.DOE/AL 22-5-2003) Início do marco prescricional Súm. 278, STJ: “ciência inequivoca da incapac. laboral” Súm. 230, STF: “da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou a natureza da incapacidade” Posição do TST: “A expressão ciência inequívoca da incapacidade revela que não se trata da ciência da doença, mas da efetiva consolidação da lesão e a consequente repercussão na capacidade laborativa do empregado. Recurso de revista não conhecido.” (TST; RR 588/2006-053-12-00.5; 3ª. T.; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 11/12/2009; Pág. 501) “Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula nº 278 do STJ, quando ele tem `ciência inequívoca da incapacidade laboral` (Sebastião Geraldo de Oliveira, in: Indenizações por acidentes de trabalho ou doença ocupacional, Ltr, 2ª ed., págs 337/338) (RR1673/2005-082-18-00.2, Rel. Min. Horácio, 6ª T., Dejt: 21/11/2008).” (TST; RR 653/2007-008-17-00.1; 3ª. T.; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 04/12/2009; pág. 654) - Qual o momento da ciência inequívoca? a) auxílio-doença (B-31 – art. 59, L. 8213/91); (não há consolidação nem nexo reconhecido pelo INSS) b) auxílio-doença-acidentário (B-91 – art. 61); (há nexo provisório e sem consolidação da incapacidade) c) auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8213/91) (indenização mensal de 50%, após cessação do auxílio doença, nos casos de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral); d) aposentadoria por invalidez (art. 42, L.8213/91) (declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade); ............................................................................ RESPOSTA: Nas hipóteses “c” ou “d” “(...) Durante o recebimento do auxílio-doença o empregado nutre esperança de ver-se curado, não sendo razoável admitir-se que, já neste momento, possa ele ter ciência de que sua incapacidade é duradoura. A aposentadoria por invalidez, lado outro, importa no reconhecimento da incapacidade laboral para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91. Com a outorga deste benefício foi, pois, que a Autora teve ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa, devendo tal momento ser considerado o marco para o nascimento da pretensão deduzida na peça de ingresso. (TRT, 3ª. R, 8ª. T., RO n. 0148-2006-031-03-00-0, Rel. Marcio Ribeiro do Valle, DJ 23/9/2006) PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACTIO NATA. O prazo prescricional inicia-se na data em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional (silicose), o que ocorreu, nestes autos, nas datas em que os reclamantes passaram a perceber auxílio-acidente. Ajuizada a presente ação mais de 20 (vinte) anos depois, correta a decisão de origem que, acolhendo a prescrição arguida, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. (TRT 3ª R.; RO 3161/2004-091-03-00.2; 5ª. T.; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 19/10/2009) PROVA PERICIAL Perícia obrigatória e facultativa - É obrigatória para aferir o grau de insalubridade ou a periculosidade (art. 195, CLT). - Para aferir o dano, culpa ou nexo dos acidentes a perícia não é obrigatória, contudo poderá ser determinada de ofício (art. 765, CLT) ou requerida pelo interessado, conforme art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421”. Exame, vistoria e avaliação Art. 420, do CPC: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame e a vistoria consistem no ato de “inspecionar e observar”. - o exame é de pessoas e bens móveis; - a vistoria é de bens imóveis. A avaliação (ou arbitramento) é a atividade de “fixação do valor de coisas e direitos”. O reclamante (acidentado) pode se recusar ao exame médico pericial? Art. 5°, II, CF x Arts. 231 e 232, CC: “PROVAS E PRESUNÇÕES. SUBMISSÃO DA PARTE A EXAME MÉDICO. Em face do princípio constitucional da legalidade, inserido no art. 5º, II, da Carta Maior, ninguém pode ser obrigado a se submeter a exame médico pericial, contra sua própria vontade. Em contrapartida, o novo Código Civil fortaleceu o sistema de presunções, estabelecendo, no art. 231: "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". E o art. 232 acrescenta: "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia com o exame.” (TRT 3ª R.; MS 01499-2003-000-03-00-7; 1ª. Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. João Eunápio Borges Júnior; DJMG 20/02/2004) Prerrogativas do perito: Art. 429 do CPC: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.” Tais prerrogativas não conferem ao perito status ou poderes similares ao do magistrado. “O perito não pode substituir o juiz no exercício do poder/dever de ouvir testemunhas, na sua acepção técnica. Só o juiz tem poderes para tomar o compromisso (art. 415, caput) e advertir a testemunha quanto às sanções penais que incidirão no caso de falso testemunho. Portanto, o art. 429 do CPC há que ser interpretado no sentido de que o perito pode ouvir ‘informantes’ a respeito do objeto da perícia. Dessa forma, ainda que tenham sido ouvidos pelo perito (‘informantes’), tal circunstância não retira das partes o direito de produzir prova testemunhal, ainda mais quando a perícia não envolve conhecimento técnico.” (TRT 17ª R.; RO 00451.2006.009.17.00.5; Ac. 11265/2007; Rel. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 13/12/2007; Pág. 6) Indeferimento da prova pericial Art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; “Cabe ao Juiz a direção do processo (artigo 765 da CLT) e o poder-dever de indeferir a prova pericial quando o fato a ser provado não depender do conhecimento especial de técnico (artigo 420, par. único, inciso I, do CPC)”. (TRT 3ª R.; RO 759/2008-075-03-00.4; Rel. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 30/03/2009) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Art. 427 do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. I Jornada de Direito do Trabalho, Sumula n. 54: “PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 do CPC no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.” III - a verificação for impraticável. Neste caso, caberá ao julgador utilizar-se de outros meios de prova como, vg.: a Ata da CIPA, laudos de outros processos, fotos e depoimentos. OJ n. 278, da SBDI-I do TST: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.” Jurisprudência: “A desativação ou adulteração do local de trabalho não constitui fato impeditivo da perícia, se por outros meios o perito puder atingir resultado desejado pela prova. Somente haverá prejuízo à perícia se o perito declarar que a verificação se tornou impraticável (CPC, art. 420, pg único, III)”. (TRT 2ª R.; RO 20000299051; Ac. 20010397722; 9ª. T.; Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; DOESP 17/07/2001) Possibilidade da prova pericial emprestada • O TST se posicionou, no AIRR nº 789598/2001.3, que tal utilização não resulta em nulidade “se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em análise nos autos trabalhistas”. Qualificação do perito judicial - Para insalubridade ou periculosidade, o art. 195 da CLT exige que o expert seja um Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho (*). *Não há distinção ou preferência entre eles, cf OJ n. 165 da SBDI-I do TST. • Em relação às ações acidentárias, o ideal é que a perícia seja feita por um Médico do Trabalho ou outro com formação técnica específica na área. Art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.” § 1º: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código.” § 2º: “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.” § 3º: “Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.” - Se a perícia for realizada por carta precatória, a nomeação do perito poderá ser feita pelo juízo deprecado (art. 428, CPC). Vedação ao médico da empresa para atuar como perito Art. 12 da Resolução 1488 do CFM: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer PCSO de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”. • O juiz deve declarar o impedimento do perito, nos termos desta Resolução e do art. 134, II, do CPC: “É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do MP, ou prestou depoimento como testemunha”. “Constatando-se que o perito oficial prestou serviços para a empregadora, chegando inclusive a examinar a reclamante anteriormente ao ajuizamento da ação, é de se acolher a preliminar de nulidade da prova técnica, já que o perito estava impedido de atuar no presente processo, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC. Tratando-se de nulidade absoluta, não há falar em preclusão”. (TRT 3ª R.; RO 01630-2006-104-03-00-2; 5ª T.; Rel. Rogério Valle Ferreira; DJMG 15/09/2007) Nomeação de mais de um perito pelo juiz Art. 431-B do CPC: “Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”. Art. 3º da Lei 5584/70: “os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz”. A norma do CPC apenas supre situação especial, sendo possível a sua aplicação subsidiária ao PT. - A nomeação de mais de um perito poderá ser feita ex officio ou a requerimento da parte interessada. Em sentido contrário ao aqui sustentado: "A teor do disposto no artigo 769 da CLT, o direito adjetivo comum só tem aplicação no processo trabalhista, quando houver omissão nas respectivas normas processuais. Isso não ocorre na hipótese, uma vez que a matéria relativa à indicação de assistente técnico está, na Justiça do Trabalho, regulada pela Lei n.º 5584/70, que, no artigo 3º, dispõe que os trabalhos periciais serão realizados por perito único, permitindo-se a cada uma das partes a indicação de apenas um assistente técnico". Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.” (TRT 2ª R.; RO 01585-2002-341-02-00-4; Ac. 2009/0117462; 11ª. T.; Dora Vaz Treviño; DOESP 10/03/2009) Quadro esquemático: art. 3º, da Lei 5584/70; arts. 138, 145 e 422, do CPC; e art. 852-H, § 4º e 6º, da CLT. Função Indicação Parciali -dade Partici -pação Atividade Instrumento Perito Judicial Auxiliar de Justiça Nomeado pelo juiz, cf. as exigências legais Deve ser imparcial Submete-se à Suspeição e impedimento Obrigatória Emite juízos técnicos e científicos sobre questões sub examine. Laudo pericial Assistente Técnico Auxiliar das partes Livre indicação das partes. É parcial. Não se submete à alegação de suspeição e impedimento Opcional, a critério das partes Fiscaliza trabalho do perito e emite sua opinião sobre o laudo pericial Parecer técnico Livre convencimento do julgador Art. 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” • “quod non est in actis nos est in mundo” (o que não consta nos autos não consta no mundo). A esta premissa some-se o Princípio do dispositivo (à parte interessada cabe provar os fatos alegados). Laudo pericial: - é composto de uma parte técnica (onde o perito registra o seu raciocínio e as respostas aos quesitos) e uma parte conclusiva (que aplica a lei aos fatos coligidos). - é comum verificar o perito desviando-se de sua função técnica. Didier, Braga e Oliveira advertem: “Ao perito não é dado, outrossim, intrometer-se na tarefa hermenêutica. Opinar sobre questões jurídicas, interpretando lei ou citando jurisprudência ou doutrina jurídica. Sua atuação é eminentemente técnica e recai, tão-somente, sobre fatos. Só deverá emitir juízos, baseados em sua especialidade profissional, sobre questões de fato.” Persuasão racional do juiz sobre a perícia - o juiz serve-se de toda parte técnica carreada pelo expert, exceto se esta for impugnada de forma consistente. - o juiz não se vincula à conclusão jurídica do perito, vez que é ele o perito dos peritos (iudex est peritum peritorum). Art. 436, CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”; - A prova pericial também se submete ao princípio da persuasão racional; “Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do laudo pericial (art. 436 do CPC), prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Nos casos em que, mesmo diante de prova técnica que concluiu pela inexistência da periculosidade, poderá ser deferido o pleito de adicional de periculosidade, desde que haja nos autos provas consistentes de que o empregado estava sujeito a riscos resultantes da proximidade com a energia elétrica.” (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V. Foltran, DJ: 10.02.06, p. 7) Determinação de nova perícia Art. 437 do CPC: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.” - A 2ª perícia reger-se-á pelas mesmas disposições legais (art. 439, CPC) e tem por objeto os mesmos fatos da 1ª, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão (art. 438, CPC). - A nova perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra (art. 439, pg. único, CPC): “O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte interessada a realização de nova perícia, quando a matéria pertinente não lhe parecer suficientemente esclarecida, sem que nessa situação a segunda diligência substitua a anterior, podendo, assim, o julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, conforme inteligência do art. 437 do CPC.” (TRT 22ª R.; RO 01155-2008-004-22-00-4; DEJTPI 21/07/2009) - Quando a incompletude e imprecisão do laudo forem evidentes, o juiz terá o dever de acolher o requerimento da parte (de nova perícia), sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa (art. 5°, LV, CF). Procedimento legal para a realização da perícia No PT deve-se combinar as regras da Lei 5584/70 com as do CPC a fim de delimitar o rito processual da prova pericial. Assim, temos: • A) Verificada a necessidade da perícia, o juiz, de ofício ou a requerimento, nomeará perito e fixará prazo de entrega para o laudo (art. 3º, L. 5584/70 e art.421, CPC) • B) As partes deverão ser cientificadas da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início dos trabalhos periciais (art. 431-A, CPC), sob pena de nulidade. Considerando a regra de que sem prejuízo não há nulidade, somente o sucumbente na perícia poderá argüir a nulidade processual (art. 794, CLT). • C) No prazo de 5 dias, contados da notificação da data da perícia, as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421, § 1º, CPC). • D) O parecer do assistente deverá ser juntado no mesmo prazo do perito, sob pena de desentranhamento (art. 3º, pg único, L. 5584/70). • E) Pelo art. 433 do CPC, aludido prazo é de 10 dias a contar da intimação da apresentação do laudo. Contudo, no PT prevalece a regra prevista no art. 3º da Lei 5584/70. • F) No prazo assinalado pelo juiz, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o laudo. No rito sumaríssimo o prazo é comum de 5 dias (art. 852-H, § 6º, da CLT). No silêncio, presumir-se-á pela concordância integral do laudo. • G) As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 425, CPC) ou pedir esclarecimentos após a conclusão do laudo. • H) O juiz poderá indeferir quaisquer quesitos impertinentes e formular os que entender necessários (art. 426, CPC). Depósito prévio e Honorários periciais Art. 790-B do CPC: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” - Será decisivo para delimitar a incumbência do pagamento dos honorários periciais apenas o resultado da pretensão cuja perícia foi realizada. Beneficiário da justiça gratuita Art. 790 da CLT: “Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST.” § 3º: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” - A simples declaração de pobreza firmada na petição inicial, desde que não impugnada, será suficiente para deferir a Justiça gratuita. “Consoante previsto no art. 790, pg 3º, da CLT, a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, no sentido de ser pobre no sentido legal e não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é o suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, os quais, de acordo com o art. 790-B do mesmo dispositivo legal, alcançam, também, os honorários periciais”. (TRT 3ª R.; RO 764/2009-017-03-00.7; 4ª. T.; DJEMG 14/12/2009) E quem pagará os honorários do perito? - Resolução n. 35 do CSJT: Art. 1º: “Os TRTs deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.” Parágrafo único: “Os valores serão consignados sob a rubrica ‘Assistência Judiciária a Pessoas Carentes’, em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual.” OJ-SDI-I n. 387 “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do CSJT.” - Situação diversa ocorre em relação aos honorários do assistente técnico. Súmula 341 do TST: “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”. Depósito prévio OJ n. 98, SBDI-II, TST: “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”. Art. 6º, pg único da IN n. 27/05 do TST: “Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”. - Alguns TRTs restringem a aplicação da OJ n. 98 somente aos beneficiários da justiça gratuita. “É legal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais quando a parte a quem cabe essa obrigação não é beneficiária da assistência gratuita”. (TRT 5ª R.; MS 00482-2009-000-05-00-7; 2ª, Subseção da Seção Especializada em Dissídios Individuas; Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 18/11/2009) - Esta corrente inspira-se no art. 19 do CPC que determina o pagamento antecipado das despesas dos atos que requeiram em juízo. - Contudo, a regra do CPC é incompatível com o PT, mormente porque o art. 790- B da CLT preconiza que a responsabilidade da verba honorária é sempre da “parte sucumbente no objeto da perícia”, o que induz à conclusão de que o respectivo pagamento é sempre posterior à realização da perícia. Questão instigante: Para que o RO não seja deserto a parte deve recolher o valor dos honorários periciais junto com as custas processuais e o respectivo depósito recursal? Nos termos do art. 789, caput e § 1º, e art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, o preparo compreende apenas: - o pagamento das custas processuais; - o recolhimento do depósito recursal. Assim, os honorários periciais, embora sejam despesas processuais, não se confundem com custas e muito menos com o depósito recursal. “Os honorários periciais, apesar de serem despesas processuais, não se confundem com as custas processuais. Destarte, não enseja a deserção do recurso ordinário a ausência de recolhimento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, Proc. RR - 3535/2005-004-12-00, 8a. T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT - 13/11/2009) - Com efeito, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito somente após o transito em julgado da decisão, e desde que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. *Disponível: www.twitter.com/DallegraveNeto