ENCONTRO ANS
18 de agosto de 2011
Gilberto Pessoa
Especialista em Regulação
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE
Agência Nacional de Saúde
TEMAS
• Plano de Contas da ANS - nova versão
• Procedimentos Previamente Acordados – PPA
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“NOVA CONTABILIDADE”
Convergência às normas contábeis
internacionais
CFC
CPCs
IFRS
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Normas, critérios e procedimentos padrões
para registro das transações e elaboração das
Demonstrações Contábeis das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde.
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Monitoramento
Econômico-Financeiro
A Razão
de Ser
Viabilizar o Monitoramento
Econômico-Financeiro
do Mercado
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Elenco de Contas e Procedimentos
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011;
IN DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Os procedimentos contidos no Plano de Contas
têm o objetivo de determinar/orientar os padrões de
Registros Contábeis dos atos e fatos das OPS.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Benefícios
Base de Dados Setorial
Padronização
Automação do processo de análise
Estatísticas e Análises
Geração de informação ao mercado
Indicadores setoriais
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Resultado esperado
+ Qualidade
e
Confiabilidade da informação
contábil
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Os procedimentos contidos no Plano de Contas
têm o objetivo de determinar/orientar os registros
Contábeis dos atos e fatos das OPS.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 3.2
Os controles analíticos e as conciliações contábeis
devem ficar à disposição da ANS
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 3.5.
O simples registro contábil não constitui elemento
Suficientemente comprobatório, devendo a escrituração
ser fundamentada em documentação hábil...
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 6. Controles Gerenciais
As operadoras de planos de assistência a saúde
devem manter a disposição da ANS,
controles analíticos que permitam,
a qualquer tempo,
a comprovação da fidedignidade
dos dados registrados em sua escrita contábil.
Os controles analíticos ....
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Os controles analíticos devem manter, no mínimo, informações
pertinentes aos seguintes itens:
Registros de Contratos e Contraprestações/Prêmios Emitidos,
Recebidos e Cancelados;
Registros de Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados e sua
movimentação financeira;
Registros de Comissões Emitidas, Pagas e Canceladas;
Registros de Eventos/Sinistros Ressarcidos ou Recuperados.
Registro de Co-seguros Aceitos Emitidos;
Registro de Documentos Cobrados e Restituídos de
Co-seguros Aceitos.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Contraprestações
e
Eventos/Sinistros
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Contraprestações
X
Melhores Práticas Contábeis
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Contraprestações
Item 7.2.4
As Contraprestações Efetivas / Prêmios Ganhos devem ser
apropriadas à receita considerando-se o período de cobertura do
risco, pro rata dia, quando se tratarem de contratos com preços
pré-estabelecidos.
Nos contratos com preços pós-estabelecidos, a apropriação da
receita deve ser registrada na data em que se fizerem presentes
os fatos geradores da receita, de acordo com as disposições
contratuais, ou seja, a data em que ocorrer o efetivo direito ao
valor a ser faturado.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Contraprestações
(-) Faturamento Antecipado
Item 7.2.7
O Faturamento Antecipado caracteriza-se pela emissão por parte da
operadora de faturas ou carnês de mensalidades, em antecipação ao
período de cobertura do risco, devendo ser registrado, em todas as
situações, na conta redutora de Contraprestações a Receber
denominada Faturamento Antecipado, no Ativo Circulante, e, no
início do período de cobertura do risco deve ser apropriado como
receita ao resultado do período, pelo critério pro rata dia, em
atenção ao princípio da competência.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Eventos/Sinistros
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 7.2.5
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
Devem ser apropriados à despesa,
considerando-se a data de apresentação
da conta médica, do aviso pelos prestadores ou
do Aviso de Beneficiários Identificados - ABI,
pelo seu valor integral, no primeiro momento
da identificação da ocorrência
da despesa médica.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 7.2.5.2
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
identificação da ocorrência da despesa médica é
qualquer tipo de comunicação estabelecida entre
o prestador e a própria operadora,
ou terceiro que preste serviço de intermediação
de recebimento de contas médicas à operadora,
que evidencie a realização de
procedimento assistencial
a beneficiário da operadora.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Item 7.2.5.3
Os Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados
=Ressarcimento ao SUS=
O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como
“eventos/sinistros” no momento do
recebimento dos avisos de beneficiários identificados - ABIs,
observando os critérios definidos pela Resolução Normativa
Conjunta nº 3, de 19 de outubro de 2010, e atentando-se para a
correta conta de passivo não circulante que, por este plano de
contas, é a 231119710/231119731.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Ressarcimento ao SUS
Registro contábil (IN DIOPE/DIDES nº03)
Provisão de Eventos a Liquidar SUS
ABIs – provisão baseada em % histórico
GRUs – passivo com valor e data definidos
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Eventos/Sinistros
X
Melhores Práticas Contábeis
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Provisão de Eventos Ocorridos
e Não Avisados (PEONA)
X
Melhores Práticas Contábeis
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Provisão de Eventos Ocorridos
e Não Avisados (PEONA)
Item 7.2.5.1
O fato gerador da despesa é o
atendimento ao beneficiário.
Quando esse atendimento ocorrer sem o conhecimento
da Operadora, o reconhecimento da despesa
será feito com a constituição da melhor estimativa,
por meio de Provisão. Há regras estabelecidas.
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Plano de Contas da ANS - nova versão
Nas operações de plano de saúde
realizadas entre operadoras
Não Utilizar valor líquido nos intercâmbios.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
Auditoria Independente
PPA – Procedimentos Previamente Acordados
(IN DIOPE 45)
Questionário
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011;
IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011.
Há dois tipos de PPA
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados (1º Semestre
RN nº 173, de 10 de julho de 2008 – Atualizada pela RN nº 238, de 3 de novembro de 2
Art. 2º-A As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente,
em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos
Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas,
elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CV
§1º A obrigação prevista no caput refere-se apenas às informações do segundo trimest
de cada exercício.
§ 2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivad
em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010 (
Trimestral)
Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos
ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente
da Provisão de Eventos / Sinistros
e altera a Resolução Normativa nº 209/2009.
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a Liquidar
Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 227, de 19 de agosto de 2010
Art. 3º As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS,
registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o
saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.
Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados
nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.
Art. 5º As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de
Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor
registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de
Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011;
IN DIOPE nº 45, de 25 de fevereiro de 2011.
IN/DIOPE 45 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da
Resolução Normativa – RN nº 173/2008, e o disposto
no art. 5º da Resolução Normativa – RN n.º 227/2010, quanto ao
Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
Relatórios de Auditoria
PPA – Procedimentos Previamente Acordados
(IN DIOPE 45)
Há dois Questionários:
ANEXO I – PROVISÃO EVENTOS/SINISTROS
ANEXO II – Informações econômico-
financeiras
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 2º-A da
Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho
de 2008, e alterações posteriores, e o disposto no
art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 227, de
19 de agosto de 2010, quanto ao Relatório de
Procedimentos Previamente Acordados – PPA
exigido.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
§ 1º O Anexo I trata dos procedimentos previamente
acordados sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a
Liquidar a ser informada no DIOPS/ANS (Financeiro),
conforme previsto na Resolução Normativa – RN nº
227, de 2010.
§ 2º O Anexo II trata dos procedimentos previamente
acordados sobre as demais informações econômicofinanceiras a serem informadas no DIOPS/ANS
(Financeiro), segundo a previsão da Resolução
Normativa – RN nº 173, de 2008, e suas alterações.
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Procedimentos Previamente Acordados - PPA
IN DIOPE nº 45, de 15 de dezembro de 2010
Art. 3º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no
Anexo I deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o
DIOPS/ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do
exercício social de 2011, inclusive.
Art. 4º O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no
Anexo II deve ser enviado, eletronicamente, em conjunto com o
DIOPS/ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao
segundo trimestre de cada exercício social, a partir de 2011,
inclusive.
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Avaliação de Imóveis
Súmula 18
IN DIOPE nº 47/2011
38
Avaliação de Imóveis
Súmula 18 / 2011 entendimento vinculativo:
1- Na contabilização no Plano de Contas Padrão
da ANS, em relação ao Ativo Imobilizado e à
Propriedade para Investimento, não é permitida a
opção pelo custo atribuído (deemed cost) na
aplicação inicial, contida no ICPC 10.
2- É vedado às operadoras de planos privados de
assistência à saúde modificar o custo de aquisição
do seu Ativo Imobilizado bem como das
Propriedades para Investimento.
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Perspectivas
Agregação de normativos por assunto
Simplificação do Elenco de Contas
Revisão do Quadro de Idade de Saldo
Revisão da IN 3 (conjunta)
Revisão dos questionários PPA
Cadastro de Auditores
Instrução CVM 308
40
Instrução CVM 308/1999
Serviços de Auditoria (Audiência Pública)
Comitê de Auditoria Estatutária – 10 anos
Outros – 5 anos
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Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Agência Nacional de Saúde
Obrigado.
Porto Alegre – 2011
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Plano de Contas da ANS