MUNICÍPIO DE SETÚBAL
C ÂMARA M UNICIPAL
REUNIÃO Nº
Realizada em
PROPOSTA
Nº
35 /2015/DURB/DIPU
DELIBERAÇÃO Nº
Assunto: Processo N.º203
Titular do Processo: CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL
Requerimento N.º :319C/15
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL
Local: SETUBAL E AZEITAO
Freguesia: União das freguesias de Azeitão e União das freguesias de Setúbal
ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SETÚBAL – ESPAÇOS CULTURAIS E
NATURAIS / ÁREAS DE QUINTAS DE SETÚBAL E AZEITÃO (QUINTA DOS ARCOS E QUINTA DE ST.º
ANTÓNIO DO GALVÃO)
O Técnico: ALEXANDRA MARQUES
Data:12/8/2015
PROPOSTA DE: Alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal – Espaços culturais e naturais /
áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quinta dos Arcos e Quinta de St.º António do Galvão)
Em reunião de Câmara n.º 7/2015, de 01/04/2015 foi aprovada a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU quanto à Alteração
regulamentar ao PDMS – Espaços culturais e naturais – áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão, cuja Deliberação n.º
99/15 respeitante ao início dos trabalhos, foi publicada através do Aviso n.º 5084/2015 em Diário da República, 2ª
série, n.º 89, de 08 de maio de 2015.
Após a aprovação da lei de bases da política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo (Lei n.º
31/2014, de 30 de maio), e mais recentemente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
procedeu-se à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este diploma veio
consubstanciar as alterações preconizadas pela lei de bases quanto à reforma da disciplina de uso do solo e do sistema
jurídico dos instrumentos de política de solos, assumidos como os instrumentos de excelência para a execução dos
planos territoriais.
Face ao atual enquadramento económico e social, pretendeu-se com esta revisão legislativa assegurar a coesão
territorial, colmatando os espaços consolidados e contrariando a especulação urbanística e o crescimento excessivo dos
perímetros urbanos.
Segundo orientação da CCDR-LVT, entendeu-se que, em virtude do enquadramento legal, das atuais dinâmicas
económicas e face às características paisagísticas do território em causa (com especial destaque para os valores
arquitetónicos, naturais e culturais em presença), incluir-se-iam no procedimento de alteração ao PDM, apenas as
Quintas com pretensões muito concretas e imediatas de investimento, com parâmetros urbanísticos e conteúdo
programático ajustados aos objetivos pretendidos para a revitalização destas áreas, contextualizados na estratégia
definida para a revisão do PDM. Assim, as alterações a preconizar consistem num paradigma de atuação distinto,
focalizado para intervenções objetivas de investimento, cuja oportunidade se revela imediata, sendo que, a sua
integração no procedimento de alteração carece de análise por parte da Câmara Municipal.
Neste contexto, foi feita uma avaliação das intenções programáticas e propostas de ocupação para seleção das Quintas
em condições de integração no procedimento de alteração ao PDM. As Quintas que reúnem os requisitos de inclusão
no procedimento de alteração são a Quinta de St.º António do Galvão e Quinta dos Arcos.
Pelo exposto, pretende-se a revogação da Deliberação n.º 99/15, aprovada em reunião de Câmara de 01/04/2015, sob a
Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU, apresentando-se os fundamentos que enquadram o novo procedimento de alteração
a submeter a aprovação.
A presente proposta de alteração ao PDMS enquadra-se alínea a) do n.º 2 do artigo 115º e artigo 118º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, e decorre da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais
subjacentes ao plano em vigor que fundamentam as opções definidas no mesmo.
Quanto à oportunidade de proceder à alteração do PDMS, passam a descrever-se os seguintes fundamentos:
As áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão localizam-se, respetivamente, ao longo de uma faixa envolvente à cidade de
Setúbal (área poente) abrangendo parte da Várzea da Ribeira do Livramento e no extremo poente do Concelho,
marginal à área consolidada de Azeitão. A Quinta dos Arcos localiza-se na área das Quintas de Azeitão e a Quinta de
St.º António do Galvão situa-se na área das Quintas de Setúbal.
Face ao PDM em vigor as áreas de Quintas encontram-se classificadas em Espaços Culturais e Naturais – áreas de
Quintas de Setúbal e Azeitão, aplicando as disposições constantes nos artigos 17º a 20º do regulamento do mesmo
plano. Conforme delimitação constante nas Plantas das Quintas do PDM, para a Quinta de St.º António do Galvão
aplica-se o disposto no n.º 1 do art.º 18º. A Quinta dos Arcos está abrangida pela sua configuração, pelos n.ºs 1 e 2 do
mesmo artigo.
No que concerne a servidões e restrições de utilidade pública presentes nas áreas objeto de alteração, verificam-se as
relativas ao Domínio Público Hídrico, Redes de Energia Elétrica e solos integrados em Reserva Agrícola Nacional
(RAN). Refira-se que, dada a inexistência de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) no Município de
Setúbal, será necessária a delimitação da REN nas Quintas objeto de alteração.
Perante os parâmetros urbanísticos em vigor, contam-se diversos constrangimentos, nomeadamente em matéria de
edificabilidade e cérceas permitidas, bem como, do leque de atividades autorizadas, inviabilizando determinados
investimentos potenciadores da revitalização destes espaços.
Assim, face aos constrangimentos impostos pelo atual regulamento não se torna possível implementar atividades que
permitam preservar o edificado e as estruturas de quinta ainda existentes e sustentar um modelo de desenvolvimento
económico que fomente a pluriatividade e o plurirrendimento. Neste sentido, pretende-se que os pressupostos de
alteração sejam particularmente vocacionados para a revitalização e dinamização económica das Quintas, prevendo a
implementação de atividades ligadas ao turismo/recreio/lazer e a serviços/equipamentos de apoio à população.
Para a Quinta dos Arcos pretende-se a implementação de um equipamento de cariz privado, de apoio a jovens
adolescentes autistas, que englobe alojamento e múltiplas valências ocupacionais, complementado com a exploração
agrícola e florestal de parte da Quinta. Como tal, estes objetivos programáticos implicam a recuperação de um conjunto
de ocupações existentes e degradadas, a demolição de ruínas e a implementação de novas construções.
Na Quinta de St.º António do Galvão, a proposta funcional está relacionada com o conceito de “Glamping”, que
permite associar o contacto direto com a natureza ao charme e conforto do alojamento, numa perspetiva “family
friendly”. A Quinta possui atualmente restaurante, snack-bar, piscina, construções de apoio e áreas livres adjacentes
que complementariam a oferta dos serviços prestados.
Com base nestes pressupostos, pretende-se a delimitação e diferenciação das Quintas em apreço nas correspondentes
Plantas de Quintas do PDM, bem como, a definição de polígonos que corresponderão aos núcleos edificados das
Quintas, onde apenas no seu interior será permitida a implantação da edificação, devendo evitar-se a dispersão das
construções e respetivas infraestruturas. Cumulativamente propõe-se a inclusão de uma nova disposição
regulamentar, a integrar no art.º 18º “Condicionamento à edificação”, com a especificação dos parâmetros
urbanísticos e atividades permitidas para estas áreas.
Os conteúdos programáticos subjacentes à alteração do PDM enquadram-se na proposta de revisão do mesmo plano,
quanto aos pressupostos estratégicos a aplicar às áreas de Quintas. Dada a fase em que se encontra o processo de
revisão do plano e o período temporal que ainda decorrerá até à data da sua conclusão, determina-se promover de
imediato a referida alteração.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, “compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar
se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental”. Pelo exposto, apresenta-se uma análise aos critérios de
determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, (constantes no anexo do respetivo diploma legal)
decorrentes da implementação da alteração ao plano.
1.
a)
Características do Plano
Alteração ao PDMS
O grau em que o plano estabelece um
A alteração ao PDM será direcionada para situações imediatas de
quadro para os projetos e outras
investimento, ajustadas ao conteúdo estratégico contextualizado na
atividades
revisão do PDM.
localização,
no
que
natureza,
respeita
à
dimensão
e
condições de funcionamento ou pela
afetação de recursos;
b)
O grau em que o plano influencia
Pretende-se a implementação de atividades vocacionadas para o
outros planos ou programas, incluindo
turismo, recreio e lazer; e equipamentos e serviços de apoio à
os inseridos numa hierarquia;
população, permitindo a revitalização e o desenvolvimento
económico das Quintas. Não se prevê que esta alteração influencie
outros planos ou programas.
c)
A
pertinência
integração
do
de
plano
para
a
Não aplicável.
considerações
ambientais, em especial com vista a
promover
o
desenvolvimento
sustentável;
d)
Os problemas ambientais pertinentes
Não se verificam problemas ambientais assinaláveis.
para o plano;
e)
A
pertinência
do
plano
implementação
da
legislação
matéria de ambiente.
para
a
em
Não aplicável.
2
Características dos impactes e da
Alteração ao PDMS
área suscetível de ser afetada
a)
A
probabilidade,
a
duração,
a
Não se prevê que da alteração ao PDM ocorram impactes
frequência e a reversibilidade dos
significativos no ambiente. Dada a sensibilidade ecológica e
efeitos;
paisagística da área em apreço, há que observar as servidões e
restrições de utilidade pública em presença.
b)
A natureza cumulativa dos efeitos;
Não aplicável.
c)
A natureza transfronteiriça dos efeitos;
Não aplicável.
d)
Os riscos para a saúde humana ou para
Não aplicável.
o ambiente, designadamente devido a
acidentes;
e)
A dimensão e extensão espacial dos
Não aplicável.
efeitos, em termos de área geográfica e
dimensão da população suscetível de
ser afetada;
f)
O valor e a vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada devido a:
i)
Características naturais específicas ou
património cultural;
Na área de Quintas é de salientar a existência de património natural e
cultural e a qualidade cénica da paisagem. As alterações a propor
destinam-se precisamente à promoção das atividades económicas
valorizadoras dos espaços periurbanos e rurais.
ii) Ultrapassagem das normas ou valores
Não aplicável.
limite em matéria de qualidade
ambiental;
iii) Utilização intensiva do solo;
Não aplicável.
g)
Não aplicável.
Os efeitos sobre as áreas ou paisagens
com
estatuto
protegido
a
nível
nacional, comunitário ou internacional.
Face aos objetivos programáticos acima referenciados, e em virtude das características paisagísticas, patrimoniais e
culturais, bem como, da existência de servidões e restrições de utilidade pública, propõe-se que a presente alteração
ao PDMS seja sujeita a Avaliação Ambiental nos termos do art.º 120º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
que procedeu à revisão do RJIGT e do art.º 3º Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
A elaboração da alteração do PDM será realizada pela Divisão de Planeamento Urbanístico (DIPU), do Departamento
de Urbanismo (DURB), da Câmara Municipal de Setúbal.
O procedimento legal a desencadear para a proposta de alteração enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 115º do
RJIGT, e no descrito no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 17 de Junho, com a alteração que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
O prazo para a elaboração da alteração do PDM de Setúbal deverá ser de 30 a 60 dias (consoante se verifique ou não, a
necessidade de retificações à proposta por sugestão das entidades consultadas e após o período de discussão pública).
A alteração ao Plano será elaborada de acordo com o seguinte faseamento:

Proposta de alteração ao PDM – 30 dias;

Eventuais Retificações à Proposta (caso existam sugestões de alteração por parte das entidades consultadas) –
15 dias;

Versão Final da alteração ao PDM (integrando as alterações decorrentes da discussão pública) – 15 dias.
A estes prazos acrescem os que resultam da restante tramitação definida na legislação aplicável, sendo expectável que
o procedimento de alteração seja concluído no prazo de 8 meses.
Segundo o disposto no n.º 2 do Artigo 77.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Setúbal publicitará, através da
divulgação de avisos, a deliberação que determina a alteração ao PDM, de modo a possibilitar aos interessados, no
prazo de 15 dias, a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser
consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano.
Da presente deliberação deverá ser assegurada a devida publicidade, de acordo com o disposto nos artigos 76º, 94º,
191º e 192º do RJIGT, e nos termos do n.º 7 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, designadamente, a publicação em Diário da
República e respetiva divulgação através da comunicação social e na respetiva página da Internet do Município de
Setúbal.
Conforme o disposto no art.º 86º e n.º 2 do art.º 119º do RJIGT, é intenção desta Câmara Municipal submeter a
alteração do PDM a acompanhamento da CCDR-LVT.
Propõe-se a revogação da Deliberação n.º 99/15, aprovada em reunião de Câmara de 01/04/2015, sob a Proposta n.º
20/2015/DURB/DIPU e a aprovação do início dos trabalhos referentes à alteração do PDMS – Espaços Culturais e
Naturais – áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quinta dos Arcos e Quinta de St.º António do Galvão).
Mais se propõe a aprovação em minuta da parte da acta referente à apreciação e votação da presente proposta.
Anexos:
Peças escritas:
- Termos de Referência da Alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal – Espaços culturais e naturais / áreas de
Quintas de Setúbal e Azeitão (Quinta dos Arcos e Quinta de St.º António do Galvão);
- Deliberação n.º 99/15, aprovada em reunião de Câmara de 01/04/2015, sob a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU
(Alteração regulamentar ao PDMS – Espaços culturais e naturais – áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão).
Peças desenhadas:
- Desenho nº 1- Planta de localização – Limite da área das Quintas de Setúbal – escala 1/25.000;
- Desenho nº 2- Planta de localização – Limite da área das Quintas de Azeitão – escala 1/25.000;
- Desenho nº 3- Extrato da Planta de ordenamento (usos do solo) – Quinta de St.º António do Galvão – escala
1/10.000;
- Desenho nº 4- Extrato da Planta de ordenamento (usos do solo) – Quinta dos Arcos – escala 1/10.000;
- Desenho nº 5- Extrato da Planta das Quintas (Setúbal) – escala 1/10.000;
- Desenho nº 6- Extrato da Planta das Quintas (Azeitão) – escala 1/10.000;
- Desenho nº 7- Extrato da Planta de Condicionantes – Servidões e Restrições de Utilidade Pública (Quinta de St.º
António do Galvão) – escala 1/25.000;
- Desenho nº 8- Extrato da Planta de Condicionantes – Servidões e Restrições de Utilidade Pública (Quinta dos Arcos)
– escala 1/25.000;
- Desenho nº 9- Extrato da Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional (Quinta de St.º António do Galvão)
– escala 1/25.000;
- Desenho nº 10- Extrato da Planta de Condicionantes – Reserva Agrícola Nacional (Quinta dos Arcos)– escala
1/25.000.
O TÉCNICO
O CHEFE DE DIVISÃO
O DIRECTOR DO DEPARTAMENTO
APROVADA / REJEITADA por :
O PROPONENTE
Votos Contra;
Abstenções;
Votos a Favor.
Aprovada em minuta, para efeitos do disposto dos n.ºs 3 e 4, do art 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ACTA
Mod.CMS.06
O PRESIDENTE DA CÂMARA
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