Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Presidência Distribuição Ata nº 5742 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 15 de abril de 2009. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 10:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057589-2) EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : TEREZA MARIA CASSIANO DA SILVA INTERES. : TEREZA NEUMA COELHO DA SILVA INTERES. : TEREZA NEUMA MIRANDA TEIXEIRA INTERES. : TEREZA NEUMA MOREIRA BARRETO INTERES. : TEREZA NEUMA PEDROZA PONTES INTERES. : TEREZINHA BASTOS SOARES INTERES. : TEREZINHA CORDEIRO BARROS INTERES. : TEREZINHA DE JESUS NOGUEIRA FRANCO INTERES. : TEREZINHA DE LIZIEUX RAULINO CAVALCANTE INTERES. : TEREZINHA FREIRE DE CASTRO ALVES INTERES. : TEREZINHA LISIEUX COIMBRA FERREIRA INTERES. : TEREZINHA RABELO NOBRE GIRÃO INTERES. : TEREZINHA RIBEIRO CAVALCANTE SOARES INTERES. : TEREZINHA VITORINA KONS BARON INTERES. : THEREZA DE JESUS PEDRASSA TEIXEIRA MASIH INTERES. : URANDI ALVES DE LIMA INTERES. : VALCIRIA DA SILVEIRA BARBOSA INTERES. : VALDEMAR BEZERRA JÚNIOR INTERES. : VALDEMAR VIEIRA DE SOUSA INTERES. : VALDÊNIA MARIA AFONSO CARNEIRO INTERES. : VALDEREZ GOMES DA SILVA INTERES. : VALDERI DAS NEVES ROSA INTERES. : VALDETE GOMES VASCONCELOS INTERES. : VALDIR BRAGA DE OLIVEIRA JÚNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. RELATOR : VALENTINA FERNANDES GUIMARÃES : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR (2) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057575-4) EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : JURANDIR CIPRIANO INTERES. : KÁTIA MARIA DE PAIVA BANDEIRA PESSOA INTERES. : KÁTIA MARIA DIAS DO CARMO RIBEIRO INTERES. : LAÉRCIO PEREIRA BRANDÃO INTERES. : LARISSA MARIA ALMEIDA MELO PROENÇA INTERES. : LAURENTINO RODRIGUES MAGALHÃES INTERES. : LEDA FONTENELE BARREIRA INTERES. : LEDA MARIA PEREIRA CHAVES INTERES. : LEDA MARIA PEREIRA SOARES INTERES. : LEIDISMAR FERNANDES NALASCO INTERES. : LENI CAVALCANTE DE FREITAS INTERES. : LENIR FERNANDES RAMOS INTERES. : LIANA MARIA ARAÚJO DE MELO INTERES. : LIDUINA PINHEIRO SOUSA INTERES. : LIDUINA BEZERRA PAZ DE AGUIAR INTERES. : LIGIA DE CASTRO CALLADO INTERES. : LIGIA MARIA BRUNO CORREIA INTERES. : LILIANA DOS SANTOS NEPOMUCENO INTERES. : LINA CÉSAR DO CARMO INTERES. : LINCOLN BARBOSA LIMA INTERES. : LOURDES GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO INTERES. : LOURENÇO ROCHA INTERES. : LUCERA BENEVENTO DA PAIXÃO SILVA INTERES. : LÚCIA BEZERRA NOGUEIRA RIBEIRO INTERES. : LÚCIA CASTRO VIANA MOURA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR (3) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057579-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : JOSÉ WILLAME DE OLIVEIRA INTERES. : JOSÉ WILLAME RODRIGUES BEZERRA INTERES. : JOSÉ ALMIR CARVALHO INTERES. : JOSÉ AYLTON LOPES INTERES. : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA. INTERES. : JOSÉ GILSON NUNES INTERES. : JOSÉ LIOMAR BENEVIDES INTERES. : JOSÉ MARIA DE SOUZA INTERES. : JOSÉ RUVER LIMA HERCULANO INTERES. : JOSEFA ALVES VIEIRA INTERES. : JOSEFA JOCILDA PINHEIRO INTERES. : JOSEFINA EMÍLIA CUNHA FERNANDES INTERES. : JOSENEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CAVALCANTE INTERES. : JOSIAS DOMINGUES DO NASCIMENTO INTERES. : JOSUÉ DE SOUSA LIMA INTERES. : JOSUÉ MARQUES DA COSTA INTERES. : JOSUENILDO OLIVEIRA GONÇALVES INTERES. : JOVIANO ALVES BRASIL FILHO INTERES. : JUANEIDE DE ALENCAR SOUZA INTERES. : JUAREZ DE SOUSA CARVALHO INTERES. : JUARINA OLIVEIRA PASCOAL RODRIGUES INTERES. : JÚLIA MARIA PRIMO MONTENEGRO INTERES. : JÚLIA VÂNIA RODRIGUES TEIXEIRA INTERES. : JÚLIO CÉSAR ARAÚJO SOUSA INTERES. : JÚLIO CÉSAR ROCHA PRACIANO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR (4) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4236 - SC (2009/0063949-9) AUTOR : ALBERTO PEDRO PHILIPPI ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(S) RÉU : UNIÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (5) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4237 - SC (2009/0063952-7) AUTOR : ILDELFONSO MANOEL DA CUNHA ADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(S) RÉU : UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA LAURITA VAZ CONCORREM MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (6) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4241 - SP (2009/0064064-5) AUTOR : SEBASTIÃO PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO PINTO PEREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (7) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4244 - SP (2009/0065010-0) AUTOR : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S) RÉU : COMERCIAL JEAN WARNEL DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (8) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4469 - EX (2009/0061965-9) REQUERENTE : M J S ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO SERRA E OUTRO(S) REQUERIDO : DHS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (9) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4479 - EX (2009/0065286-4) REQUERENTE : M DE F V ADVOGADO : GILBERTO DE SOUZA PINHEIRO E OUTRO(S) REQUERIDO : DNV RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (10) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4481 - EX (2009/0065363-5) REQUERENTE : S K A REQUERENTE : D L ADVOGADO : LUCIANA NOTO REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (11) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4482 - EX (2009/0065377-3) REQUERENTE : B E D REQUERENTE : A P G Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADA : DÉBORA BRITO D'ALMEIDA E OUTRO(S) REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (12) MEDIDA CAUTELAR Nº 15460 - RS (2009/0064369-9) REQUERENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S) REQUERIDO : COOPERATIVA VINICOLA TAMANDARE LTDA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (13) MEDIDA CAUTELAR Nº 15465 - SC (2009/0065324-3) REQUERENTE : JAIR PHILIPPI ADVOGADO : OLIVERIO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) REQUERIDO : MARINELI SOUZA DORIGON RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1138855 (2009/0016672-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (14) MEDIDA CAUTELAR Nº 15466 - DF (2009/0065385-0) REQUERENTE : N C ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES REQUERIDO : MLC RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1134535 (2009/0001272-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (15) MEDIDA CAUTELAR Nº 15467 - DF (2009/0065475-8) REQUERENTE : DIVA PAULA DE SOUZA ADVOGADO : LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO : PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO : PROCURADOR COORDENADOR SUBSTITUTO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO CIVIL DA PROCURADORIA DE PESSOAL DO GDF REQUERIDO : DISTRITO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. REQUERIDO : DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (16) MEDIDA CAUTELAR Nº 15468 - RJ (2009/0065500-0) REQUERENTE : AES COMMUNICATIONS RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S) REQUERIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (17) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25841 - SP (2009/0059459-6) RECORRENTE : ERISTEN MOZART OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : ÉLIDA DE CÁSSIA OLIVEIRA RIBEIRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (18) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25844 - SP (2009/0059574-7) RECORRENTE : EZEQUIEL VALERO RODRIGUES RECORRENTE : FRANCISCA ALBERTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 25789 (2009/0055757-8) em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (19) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25845 - DF (2009/0061462-2) RECORRENTE : CRISTIANO RAFAEL DE SOUZA (PRESO) ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (20) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25846 - MG (2009/0061472-3) RECORRENTE : FRANKLIN DOS REIS COELHO (PRESO) ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (21) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25847 - MG (2009/0062420-2) RECORRENTE : LIDIANE MARÇAL DE ANDRADE (PRESA) ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (22) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25856 - AM (2009/0062333-0) RECORRENTE : JANDERSON PINTO MOREIRA (PRESO) ADVOGADO : ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (23) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29227 - RJ (2009/0059484-0) RECORRENTE : CRISTIANE LOYSA VASCONCELOS FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : GENECY RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO : LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (24) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29228 - SE (2009/0059499-0) RECORRENTE : CLAUDIO MEIRELES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : MADSON LIMA DE SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (25) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29229 - RJ (2009/0059478-6) RECORRENTE : ABOUCH VALENTY KRYMCHANTOWSKI ADVOGADO : ANLEY SLEIMAN DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARCELO ORTIGÃO B. DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29231 - RJ (2009/0062308-7) RECORRENTE : LUÍS GABRIEL RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : LUÍS GABRIEL RODRIGUES SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROCURADOR : ANDRÉ PIMENTEL BORGES DA CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (27) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29232 - RO (2009/0063165-8) RECORRENTE : JOSÉ SILVA SANTOS ADVOGADO : MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : JERSILENE DE SOUZA MOURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (28) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29234 - MG (2009/0063185-0) RECORRENTE : NELSON AQUINO DE PINHO ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (29) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29235 - RJ (2009/0059468-5) RECORRENTE : AGOSTINHO DE ALMEIDA ADVOGADO : VITOR CESAR LOURENÇO FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (30) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29236 - DF (2009/0063162-2) RECORRENTE : DÉBORA JEBRAEL E OUTROS ADVOGADO : RUBEM SANTOS ASSIS E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ZELIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29672 - PR (2009/0063744-3) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ/PR PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : EUGÊNIA DA ROSA E OUTROS ADVOGADO : LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29673 - DF (2009/0063760-8) AGRAVANTE : LUIS GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29679 - RS (2009/0063919-6) AGRAVANTE : BENTA DA SILVA BOYEN - ESPÓLIO REPR. POR : LUIZ CARLOS DA SILVA BOYEN E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29683 - SP (2009/0063971-7) AGRAVANTE : WANTUIL DE FREITAS ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29696 - RS (2009/0064913-2) AGRAVANTE : CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29698 - RS (2009/0064935-8) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : NEODÊMIA ÂNGELA ANTON ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29700 - RJ (2009/0064954-8) AGRAVANTE : SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA ADVOGADO : FERNANDO LIMA LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : STAR ONE S/A ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29701 - SP (2009/0064962-5) AGRAVANTE : PANSOPHIC SISTEMAS DE COMPUTADORES LTDA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BURTI JARDIM E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29702 - SP (2009/0064977-5) AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29704 - RS (2009/0065001-1) AGRAVANTE : WALTER MENZ E OUTRO ADVOGADA : FABIANA ESPÓSITO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29705 - PR (2009/0065017-3) AGRAVANTE : LOURIVAL GOMES ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29706 - DF (2009/0065041-5) AGRAVANTE : BANCO OK S/A ADVOGADO : LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL AGRAVADO : MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29707 - PR (2009/0065065-4) AGRAVANTE : AGRÍCOLA E PECUÁRIA SUMATRA LTDA ADVOGADO : ODÉCIO APARECIDO TREVISAN E OUTRO(S) AGRAVADO : WALDEMAR BUENO ADVOGADO : LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS AGRAVADO : VALCY ANTONIO ZANINELLO ADVOGADO : LILIANE MARIA DOS SANTOS AGRAVADO : ISAÍAS BUENO ADVOGADO : LUIZ G MEYER - CURADOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29709 - RS (2009/0065078-0) AGRAVANTE : SANTO BRUSTOLIN E OUTROS ADVOGADO : VILSON ONZI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29710 - RS (2009/0065090-8) AGRAVANTE : MARIA CECILIA DE SOUZA DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : VILSON ONZI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (46) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29711 - PR (2009/0065122-3) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) AGRAVADO : ALMIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (47) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104500 - SP (2009/0064800-8) AUTOR : MAYTON ALMEIDA FERRAZ DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : CELINA CLEIDE DE LIMA E OUTRO(S) RÉU : CERÂMICA LANZI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSCITANTE : CERÂMICA LANZI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RENATO DE LUIZI JUNIOR E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (48) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104501 - SP (2009/0064909-2) AUTOR : EDILSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : ROBERTO CARLOS ORTIZ E OUTRO(S) AUTOR : JURACI BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI E OUTRO(S) AUTOR : PAULO ROBERTO BEZERRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : : : : : : : : ANITA ELIZA GUAZZELLI E OUTRO(S) CRISTIANE TEIXEIRA DE LIMA ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA E OUTRO(S) KÁTIA LUIZA BIANCHI E OUTRO MARCOS TAKERU HIRANO AILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA GERALDO THOMAZ FERREIRA E OUTRO(S) JOSÉ DIAS FILHO PATRÍCIA BIRKETT VENÂNCIO REIS E OUTRO(S) RENE MONICO EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSCITANTE : MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : CAROLINE MANNRICH E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (49) HABEAS CORPUS Nº 132655 - RO (2009/0059504-0) IMPETRANTE : ANTONIO OSMAN DE SÁ E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : ADIR IGNÁCIO DE LIMA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (50) HABEAS CORPUS Nº 132698 - RS (2009/0060314-6) IMPETRANTE : OLGÍ ZAUZA KREJCI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOSÉ ARI PAULUS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1123472 (2008/0253547-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (51) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. HABEAS CORPUS Nº 132965 - SP (2009/0062682-8) IMPETRANTE : GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JONATHAN SOUZA DE RESENDE PACIENTE : DENIS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130354 (2009/0038710-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (52) HABEAS CORPUS Nº 133011 - SP (2009/0062895-0) IMPETRANTE : ANDRÉ RICARDO DE LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MIGUEL NOVAKOVSKI HARDT (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (53) HABEAS CORPUS Nº 133053 - SP (2009/0063000-5) IMPETRANTE : SILVANA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO : ALCEU DE TOLEDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SILVANA APARECIDA DE SOUZA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (54) HABEAS CORPUS Nº 133274 - RJ (2009/0065071-8) IMPETRANTE : LUIS GUILHERME VIEIRA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : LUCIANO PERES DE FIGUEIREDO PACIENTE : RICARDO COUTINHO DE SENA PACIENTE : PAULO DE TARSO DE CAMARGO OPICE PACIENTE : RUI DE SOUZA OLIVEIRA PACIENTE : FLAVIO MEDRANO DE ALMADA PACIENTE : SAMI FARAH JUNIOR PACIENTE : CARLOS ANTONIO ROSSI ROSA PACIENTE : PIETRO FRANCESCO GIOVINA BIANCHI PACIENTE : JOSE GERALDO GALLO FERREIRA PACIENTE : JOSE BRAZ CIOFFI RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (55) HABEAS CORPUS Nº 133287 - SP (2009/0065142-5) IMPETRANTE : ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JULIANA SAUD MAIA FÁVARO (PRESA) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 20697 (2007/0003754-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (56) HABEAS CORPUS Nº 133300 - SP (2009/0065230-9) IMPETRANTE : DEYSE LUCIANA DE LARA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JEAN FERNANDO MACHADO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (57) HABEAS CORPUS Nº 133301 - SP (2009/0065234-6) IMPETRANTE : EVANDRO LUIZ CORDEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EVANDRO LUIZ CORDEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 96911 (2007/0300007-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (58) HABEAS CORPUS Nº 133305 - SP (2009/0065242-3) IMPETRANTE : DEYSE LUCIANA DE LARA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON FLÁVIO GOMES DA SILVA (PRESO) PACIENTE : CÍCERO GOMES GALINDO (PRESO) PACIENTE : JOSÉ MARIA GOMES DO NASCIMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (59) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. HABEAS CORPUS Nº 133324 - RJ (2009/0065290-4) IMPETRANTE : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MÁRCIO TEIXEIRA LEONARDO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 14974 (2000/0124181-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (60) HABEAS CORPUS Nº 133325 - DF (2009/0065292-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : NICEMARIA ALVES BIZERRA PACIENTE : HENRIQUE NEVES DE MENEZES RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (61) HABEAS CORPUS Nº 133326 - DF (2009/0065295-3) IMPETRANTE : JADERSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : JADERSON OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E DOS (62) HABEAS CORPUS Nº 133337 - RN (2009/0065334-4) IMPETRANTE : RENATA RAMOS RODRIGUES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE : ALESSANDRO RAMSI MARRA DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (63) HABEAS CORPUS Nº 133338 - SP (2009/0065336-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRANTE : DANIEL COSTA RODRIGUES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SERGIO ANTONIO BERG RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (64) HABEAS CORPUS Nº 133347 - PE (2009/0065360-0) IMPETRANTE : BÓRIS TRINDADE E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : KLEBER ARAN FERREIRA E SILVA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (65) HABEAS CORPUS Nº 133357 - SP (2009/0065416-4) IMPETRANTE : JORGE NAPOLEÃO XAVIER E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MANOEL DA SILVA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (66) HABEAS CORPUS Nº 133358 - SP (2009/0065419-0) IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS FERRAZ HOMEM XAVIER IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILLIAM ALVES DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (67) HABEAS CORPUS Nº 133367 - SE (2009/0065443-1) IMPETRANTE : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE : JOSÉ DOGIVAL CAMILO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (68) HABEAS CORPUS Nº 133370 - PI (2009/0065447-9) IMPETRANTE : EDILSON GONÇALVES DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI PACIENTE : DENIS RAMALHO BEZERRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (69) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 752693 - DF (2009/0065575-6) EMBARGANTE : ÉRICO SOUZA FERREIRA ADVOGADO : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(S) EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : LEILA MARIA RAMOS DOURADO E OUTRO(S) A RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (70) RECURSO ESPECIAL Nº 915509 - SP (2007/0002885-4) RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL RECORRIDO : MARLENE FORTE CARACCIOLO ADVOGADO : LECTICIA MARIA ZACHARIAS RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (71) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 935050 - SP (2009/0065581-0) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S) A EMBARGADO : DEOLINDA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO : PRISCILA DETTER NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (72) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 942291 - SC (2009/0065435-4) EMBARGANTE : FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ ADVOGADO : MAURO ANTÔNIO PREZOTTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (73) RECURSO ESPECIAL Nº 946035 - SP (2007/0094270-7) RECORRENTE : ALAIR DE OLIVEIRA FLORES ORRO ADVOGADO : RONNI FRATTI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (74) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 955108 - SC (2009/0065432-9) EMBARGANTE : CAMPEà S/A INDÚSTRIA TÊXTIL E OUTROS ADVOGADO : ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (75) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 984662 - SC (2009/0065653-9) EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : CÍRCULO S/A ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GOEDERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (76) RECURSO ESPECIAL Nº 991309 - MG (2007/0227284-3) RECORRENTE : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO : FLAVIANNE LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ROBSON ALVES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : DÁRCIO LOPARDI MENDES JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (77) RECURSO ESPECIAL Nº 1019121 - RS (2007/0309183-0) RECORRENTE : ALEIXO SILVA ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO ADVOGADO : ANDRÉIA NÓBREGA E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DILVO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (78) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1020789 - MG (2009/0065438-0) EMBARGANTE : ALPRINO AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA ADVOGADO : MÁRCIO TRINDADE SANTOS E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE MONTE CLAROS PROCURADOR : OTÁVIO AUGUSTO N DE MELO FRANCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (79) RECURSO ESPECIAL Nº 1022323 - RS (2008/0010302-6) RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 894979 (2006/0225624-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (80) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1026855 - RS (2009/0065425-3) EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(S) A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMBARGADO : ANDRÉA DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO : IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (81) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1046033 - SC (2009/0065589-4) EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : HOSPITAL REGIONAL DE PALMITOS ADVOGADO : RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (82) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1050602 - SP (2008/0107450-5) AGRAVANTE : PAULO SALIM MALUF ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (83) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1057600 - RS (2009/0065618-4) EMBARGANTE : ZEIT - ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LIMITADA ADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (84) RECURSO ESPECIAL Nº 1057991 - PR (2008/0105102-5) RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : GLAUCO IWERSEN E OUTRO(S) RECORRIDO : VICENTE SOARES DA MOTA E OUTRO ADVOGADO : FÚLVIO LUÍS STADLER KAIPERS INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDUARDO AMARAL POMPEO E OUTRO(S) INTERES. : APEMAT - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : LUIZ AUDIZIO GOMES RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (85) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1061012 - RS (2008/0138817-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA REGINA BARCELOS CASTILHOS ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (86) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1067284 - RS (2008/0151338-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLITO GERALDO BRESOLIN ADVOGADO : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (87) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1074424 - RS (2008/0170439-3) AGRAVANTE : IRMA MARTA SAFT ADVOGADO : HILDA RAMOS PEREIRA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (88) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1074670 - RS (2008/0155220-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR LUIZ HAMMES ADVOGADO : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (89) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1075988 - DF (2009/0065637-4) EMBARGANTE : JUSCELINO VIEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (90) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078830 - RS (2008/0158329-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ERASMO DOS SANTOS ADVOGADO : FELIPE ACÁCIO FLORES FIGUEIRÓ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1079571 - RS (2008/0159219-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ADRIANA C REMIÃO CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : JULIO ALDO AIRES ADVOGADO : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (92) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1079861 - RS (2008/0181516-8) AGRAVANTE : LAURO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1080439 - RS (2008/0175288-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : ODETE PORTELLA FERRON ADVOGADO : ANA MARISA NADAL BROCK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (94) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1080506 - RS (2008/0177382-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : MILTON DOS SANTOS MORCELLI ADVOGADO : ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (95) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1081116 - RS (2008/0181440-1) AGRAVANTE : PAULO SÉRGIO PEREIRA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (96) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1082004 - RJ (2009/0065673-0) EMBARGANTE : TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS - RIO LTDA ADVOGADO : ROBERTO DUQUE ESTRADA E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1082124 - RS (2008/0184214-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : DIRCE TAVARES TOMATIS ADVOGADO : JORGE RENE PEREZ PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091779 - RS (2008/0191140-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARISTELA COSER ADVOGADA : TANISE QUADROS FOCHESATTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091906 - RS (2008/0189255-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : LOURDES VENDRUSCULO PANNO ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091984 - RS (2008/0188363-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : TILTO DA SILVA LUZ ADVOGADO : JAIRTON LEANDRO CARDOSO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) RECURSO ESPECIAL Nº 1091995 - RS (2008/0215694-0) RECORRENTE : ARVONI DE ASSIS GONÇALVES DIAS ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SCHEIDT E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTIANO XAVIER BAYNE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (102) RECURSO ESPECIAL Nº 1095750 - RS (2008/0212643-1) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO(S) RECORRIDO : GASPAR PEDRO SANTIN ADVOGADO : FABIANA OKCHSTEIN KELBERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 1110977 (2009/0015739-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (103) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100074 - RS (2008/0193383-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO : LORENE BEHNE ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (104) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100814 - RS (2008/0210491-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : DIOCLÉCIO GONÇALVES ORLANDO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (105) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100839 - RS (2008/0215913-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SLP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (106) RECURSO ESPECIAL Nº 1103605 - RS (2008/0246929-3) RECORRENTE : CAMBARÁ S/A PRODUTOS FLORESTAIS ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S) INTERES. : SIMONE DE NAIR DIOGO PEREIRA NETTO ADVOGADO : OCTAVIO AUGUSTO DA FONTOURA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1104836 - RS (2008/0227211-5) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) AGRAVADO : CAMILA ODONNELL DA SILVA ADVOGADO : MIRIAM WINTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1109585 (2008/0234116-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (108) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105119 - RS (2008/0228541-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : OLAIR MACHADO BITTENCOURT ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (109) RECURSO ESPECIAL Nº 1105394 - SP (2008/0248510-8) RECORRENTE : FINASA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO S/A E OUTROS ADVOGADO : GLÁUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105558 - SP (2008/0230454-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1097539 (2008/0222699-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105573 - MG (2008/0228887-9) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ITAUBANCO ADVOGADO : RENATO MORAES BICALHO DE LANA E OUTRO(S) AGRAVADO : CELMA ALMEIDA SOARES ADVOGADO : JOSÉ EUSTÁQUIO LACERDA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (112) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105584 - RS (2008/0228871-7) AGRAVANTE : JOSÉ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : IVAN FINCATO AGRAVADO : FELICÍSSIMO RAMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : ANTÔNIO JOLAIR MOURA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109394 - RS (2008/0230098-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ARISTIDES JACOBY E OUTROS ADVOGADO : RENATO PAESE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) RECURSO ESPECIAL Nº 1109585 - SC (2008/0281773-0) RECORRENTE : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO : LIA GOMES VALENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : ALCEDINO RICARDO CAPISTRANO ADVOGADO : ANTÔNIO CÉZAR NASSIF E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (115) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1111638 - RS (2008/0219234-0) AGRAVANTE : ANA MARIA POSTAL E OUTROS ADVOGADO : JOSELE DUTRA ACOSTA MADEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (116) RECURSO ESPECIAL Nº 1112758 - PR (2009/0058960-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO : ERMÍNIA GONZALEZ ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) RECURSO ESPECIAL Nº 1112799 - SC (2009/0050331-6) RECORRENTE : LINDOLFO BARG ADVOGADO : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : SILVIO KAFKA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (118) RECURSO ESPECIAL Nº 1112800 - RS (2009/0050804-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : REMI BITELO DOS SANTOS ADVOGADO : VALDEMAR ROSA DO NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (119) RECURSO ESPECIAL Nº 1112801 - RS (2009/0050666-2) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : ARLINDO BLOS ADVOGADO : MARIA SOLANGE KUNZ SAENGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) RECURSO ESPECIAL Nº 1112802 - RJ (2009/0050373-3) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GILDA SIMÕES MONTEIRO VALENTINO E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO JESUS DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (121) RECURSO ESPECIAL Nº 1112803 - RS (2009/0050771-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : DARCY DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : CESAR WOJCIECHOWSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) RECURSO ESPECIAL Nº 1112804 - PR (2009/0050794-0) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) RECORRIDO : DANIEL AUGUSTO CARPES BELINTANI E OUTROS ADVOGADO : RAFAEL SCHIER GUERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (123) RECURSO ESPECIAL Nº 1112831 - RS (2009/0049600-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : LUIZ EDUARDO PAMPIM DOS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : TATIANA VIZZOTO BORSA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (124) RECURSO ESPECIAL Nº 1112832 - SP (2009/0033037-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : PATRÍCIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SIMÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) RECURSO ESPECIAL Nº 1112833 - MG (2009/0051127-7) RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : RITA ZANÚNCIO DE TASSIS ADVOGADO : CARLA PALERMO DE FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) RECURSO ESPECIAL Nº 1112834 - SC (2009/0050875-8) RECORRENTE : NELSON ROQUE ADVOGADO : ALISSON TOMÁZ COMIN E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (127) RECURSO ESPECIAL Nº 1112835 - RJ (2009/0050945-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MIROSLAV SLAHUNEK (PRESO) ADVOGADO : MARCO NOSSAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (128) RECURSO ESPECIAL Nº 1112836 - RS (2009/0049030-9) RECORRENTE : CLAÚDIO ROBERTO BONIFÁCIO DA ROCHA ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENDGEN MAPEZATTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) RECURSO ESPECIAL Nº 1112837 - MG (2009/0051093-8) RECORRENTE : SALVADOR NUNES RIBEIRO ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 818220 (2006/0154298-0) em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (130) RECURSO ESPECIAL Nº 1112838 - SC (2009/0051555-9) RECORRENTE : JOSÉ CARLOS BROCHI MOREIRA ADVOGADO : HÉLIO RUBENS BRASIL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 81944 (2007/0093998-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (131) RECURSO ESPECIAL Nº 1112839 - DF (2009/0049407-1) RECORRENTE : W S S ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1107729 (2008/0231013-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115220 - SP (2008/0240480-8) AGRAVANTE : URBAN COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : MÁRCIA DE LOURENÇO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (133) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115282 - GO (2009/0051716-3) AGRAVANTE : KLÉBER NEPOMUCENO DA SILVA ADVOGADO : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (134) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119471 - RJ (2008/0239757-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : YCM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : CESARIO SALGADO DE ALMEIDA INTERES. : R M DOS S DE S RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (135) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120037 - SC (2008/0247996-1) AGRAVANTE : UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL ADVOGADO : JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA E OUTRO(S) AGRAVADO : OSNY LAURINDO SILVÉRIO - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO SCARPETA BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120052 - RS (2008/0246783-1) AGRAVANTE : CURTUME PAQUETÁ LTDA ADVOGADO : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) AGRAVADO : COLÔNIA DE PESCADORES Z 5 ERNESTO ALVES ADVOGADO : DANIEL REUS DE SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO DOS TRABALHADORES EM RESÍDUOS ESPECIAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL UTRESA ADVOGADO : FERNANDO OTÁVIO XAVIER COUTO INTERES. : GELITA DO BRASIL LTDA ADVOGADO : HÉLDER CURY RICCIARDI E OUTRO(S) INTERES. : PSA INDÚSTRIA DE PAPEL S/A ADVOGADO : OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1099200 (2008/0203166-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120296 - MG (2008/0249493-0) AGRAVANTE : JOSÉ DA CRUZ COSTA DE SOUZA ADVOGADO : MOZART PINTO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1120290 (2008/0249640-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (138) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120342 - RS (2008/0251470-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/RS ADVOGADO : FABIANE REUTER E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ DAVINO SILVA DE ABREU ADVOGADO : JAYRO ANTÔNIO DORNELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120345 - SP (2008/0256354-4) AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : MARCELO PIMENTEL RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (140) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120353 - MG (2008/0245858-9) AGRAVANTE : MINAS ITATIAIUÇU LTDA E OUTRO ADVOGADO : ALOÍSIO RODRIGUES GRANDINETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (141) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122022 - MG (2008/0247254-7) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM PROCURADOR : MARIA TERESA LIMA LANA E OUTRO(S) A AGRAVADO : ADIR SARAIVA DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (142) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122031 - SP (2008/0252921-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GISELY ROSALEN E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE RESINAS PLÁSTICAS MARÍLIA LTDA E OUTRO ADVOGADO : OSWALDO SEGAMARCHI NETO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122037 - SP (2008/0243965-8) AGRAVANTE : BANCO SOFISA S/A ADVOGADO : ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES E OUTRO(S) AGRAVADO : RICARDO DE ALMEIDA DINIZ ADVOGADO : FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADVOGADO : JOSUÉ LUIZ GAETA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (144) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122041 - GO (2008/0245889-3) AGRAVANTE : AUDELINO CARMO DE SOUZA ADVOGADO : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WOLCER FREITAS MAIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122044 - SP (2008/0246833-5) AGRAVANTE : MEGATRUST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MESSIAS SANTOS CARNEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : PARMALAT BRASIL S/A - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO : JORGE ROBERTO AUN E OUTRO(S) INTERES. : MIRTA TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SÍNDICO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (146) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122061 - MT (2008/0240728-1) AGRAVANTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : FERNANDO MACARELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO : GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (147) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122070 - RJ (2008/0248385-7) AGRAVANTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : VALERIA ARAUJO REGO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CARLOS CALLAGE RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (148) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122087 - RJ (2008/0247118-2) AGRAVANTE : FIC - FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A ADVOGADO : RICARDO DA COSTA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : ISMAR MARTINS PIMENTEL ADVOGADO : ANTÔNIO GERALDO CARDOSO VIEIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1122082 (2008/0247114-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (149) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122143 - MG (2008/0250549-5) AGRAVANTE : DANIEL ANTÔNIO TREVISAN ADVOGADO : CLÁUDIO MESSIAS TURATTI E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - INB ADVOGADO : ÁLVARO PIRES DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (150) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122150 - MG (2008/0263163-1) AGRAVANTE : SILVINO LISOT ADVOGADO : JOÃO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (151) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122156 - MG (2008/0255534-1) AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBRAN ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA ADVOGADO : ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU RIBEIRO OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1122159 (2008/0255530-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (152) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122164 - PR (2008/0258152-9) AGRAVANTE : BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES OUTROS AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CIDADELA S/A ADVOGADO : JULIANA APARECIDA LIMA PETRI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR LTDA E (153) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122167 - RS (2008/0252193-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO : SANTINHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : : : : : AROLDO JOAQUIM CAMILLO COSTÃO VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AROLDO JOAQUIM CAMILLO E OUTRO(S) LUZES DA ILHA SÉRGIO LUIZ GUARALDI ALIANCA NATIVA RODRIGO BRISIGHELLI SALLES FATMA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO MEIO AMBIENTE RODE ANELIA MARTINS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (154) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122177 - AL (2008/0254549-4) AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA BRAHMA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA. ADVOGADO : EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (155) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122182 - SP (2008/0257209-8) AGRAVANTE : SONDA DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (156) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122195 - MG (2008/0255716-0) AGRAVANTE : DURVAL DE SOUZA LIMA - ESPÓLIO ADVOGADO : JOSÉ DE SOUZA LIMA - SÍNDICO E OUTROS AGRAVADO : PEDRO PAULO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : WILSON HALLAK ROCHA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122203 - RS (2008/0255885-2) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : NEY BITTENCOURT PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (158) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122211 - SP (2008/0258937-1) AGRAVANTE : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA ADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122225 - PR (2008/0243642-6) AGRAVANTE : EVARISTO NETO DE CASTRO ADVOGADO : PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122238 - RS (2008/0258028-9) AGRAVANTE : MARILEUSA MANFREDINI ADVOGADO : DANIEL VIER AGRAVADO : CALÇADOS MENFIS LTDA ADVOGADO : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : FELIPE KAFER ADVOGADO : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 663417 (2005/0036205-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122239 - RJ (2008/0242995-3) AGRAVANTE : LINCOLN FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : NIDIA R DE LIMA A FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (162) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122247 - SP (2008/0254637-8) AGRAVANTE : LOURIVAL FERREIRA DE ASSIS JUNIOR ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (163) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122248 - RS (2008/0254092-5) AGRAVANTE : AES SUL DITRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : EDER VIEIRA FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : LOIDES LONI KOETZ CEMIN ADVOGADO : CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (164) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122250 - SP (2008/0264718-2) AGRAVANTE : SANTOS CREDIT MASTER FUNDO FINANCEIRO E OUTROS ADVOGADO : ANA PAULA BALBONI PINTO E OUTRO(S) DE INVESTIMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : INPAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : CLAUDIA PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (165) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122251 - RJ (2008/0244393-5) AGRAVANTE : BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO ADVOGADO : ARTUR RODRIGUES ARRUDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (166) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122256 - SP (2008/0253623-2) AGRAVANTE : HOTEL BERRO D'ÁGUA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : MARCOS LUIZ DE MELO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (167) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122258 - SP (2008/0253223-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO(S) AGRAVADO : EDEMIR ROLDÃO DE SOUZA ADVOGADO : JAIME LÓLIS CORRÊA RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (168) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122259 - RS (2008/0255839-5) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : ARIOLI DOMINGUES RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CERVO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (169) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122260 - RS (2008/0257716-4) AGRAVANTE : VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S) AGRAVADO : SALSICHARIA IMPERIAL LTDA ADVOGADO : MIRIAN ROSANE CARDOSO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122262 - SP (2008/0264695-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PAULÍNIA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS ADVOGADO : MARIANA GUILARDI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (171) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122264 - SP (2008/0253446-3) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : PULA CORDA BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PORTUGAL RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122284 - SP (2008/0258923-3) AGRAVANTE : AIRTON APARECIDO DE PAULA ADVOGADO : ARIOVALDO PAULO DE FARIA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : BRADESCO SEGUROS S/A LEILA REGINA ALVES E OUTRO(S) ROBERT BOSCH LTDA FLÁVIO SARTORI E OUTRO(S) MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122289 - RS (2008/0252571-8) AGRAVANTE : SANDRA HOLLERAN MURGEL SAURAGE E OUTRO ADVOGADO : JOSE PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO PARANHOS MURGEL - ESPÓLIO ADVOGADO : FERNANDO MALHEIROS FILHO - INVENTARIANTE E OUTROS AGRAVADO : RICARDO PARANHOS MURGEL ADVOGADO : MARCELO BIDONE DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA MARIA ESTEVE ECHEVERRIA ADVOGADO : HECTOR THADEU FURLONG E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANNE AGUIAR MURGEL E OUTRO ADVOGADO : FERNANDO MALHEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1064771 (2008/0131802-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (174) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122307 - SP (2008/0255484-8) AGRAVANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : PHONAMÉRICA BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO : ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (175) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122336 - SP (2008/0258595-0) AGRAVANTE : ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA ADVOGADO : ADRIANA INÁCIA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSUELO ATAÍDE BARBOSA ADVOGADO : JOSÉ CRISTÓBAL AGUÍRRE LOBATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (176) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122338 - SP (2008/0260940-8) AGRAVANTE : ROMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (177) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122345 - RS (2008/0255326-8) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(S) AGRAVADO : REIKO TAKEMURA ADVOGADO : ADILSON SANTO DAL BOSCO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (178) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122367 - SP (2008/0257862-0) AGRAVANTE : ANTÔNIO FRANCISCO MANSSANO PERES E OUTROS ADVOGADO : ANA PAULA BORIN E OUTRO(S) AGRAVADO : COCAPEC COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO THALES GOUVÊA RUSSO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (179) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122379 - SP (2008/0257654-6) AGRAVANTE : ROBERTO CAMARNEIRO E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (180) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122399 - RS (2008/0257882-1) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : RENI CARLOS BERGAMO E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CERVO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (181) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122417 - RS (2008/0259429-0) AGRAVANTE : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : GILBERTO SOARES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : LÚCIA MARIA WALTRICH GONÇALVES ADVOGADO : MÁRCIA VIDI BONORINO E OUTRO(S) INTERES. : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122419 - MS (2008/0258010-3) AGRAVANTE : CREMILDA FERREIRA LEITE RAMOS ADVOGADO : HILÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO : MARTA MACIEL DA SILVA - ESPÓLIO E OUTRO ADVOGADO : ENILDO RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (183) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122420 - SP (2008/0254139-0) AGRAVANTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA ADVOGADO : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : HELENO E FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A ADVOGADO : CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO MASSAMI UYEDA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (184) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122425 - RJ (2008/0256472-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR : PAULO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO MASSAMI UYEDA Distribuição por prevenção do processo Ag 1130075 (2008/0275139-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (185) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122427 - SP (2008/0259323-1) AGRAVANTE : SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A ADVOGADO : ROGÉRIO IVES BRAGHITTONI E OUTRO(S) AGRAVADO : MACHADO MEYER SENDACZ E OPICE ADVOGADOS ADVOGADO : RUBENS OPICE FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 14283 (2008/0120723-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (186) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122457 - SP (2008/0253270-9) AGRAVANTE : CONSTRUTORA OAS LTDA ADVOGADO : MARCELO FORTES E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : DEMIR TRIUNFO MOREIRA E OUTRO(S) INTERES. : SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (187) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122469 - RJ (2008/0257851-7) AGRAVANTE : JÚLIA RAMOS PRESGRAVE - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : PAULO RAMOS PRESGRAVE JUNIOR ADVOGADO : NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO(S) AGRAVADO : HENRIQUE PINTO DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO PINTO SOUZA MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (188) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122480 - SP (2008/0249024-2) AGRAVANTE : ALCIDES PILON E OUTRO ADVOGADO : RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : HEITOR SALLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122485 - SP (2008/0250955-1) AGRAVANTE : CLÁUDIO ENRICO PERRICONE ADVOGADO : ANA JÚLIA BRASI PIRES KACHAN E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : TATIANA MONTEIRO MENI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (190) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122495 - RS (2008/0258633-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : WALDEMIR GOMES ADVOGADO : LUIZ ILDOMAR NUNES SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122496 - SP (2008/0253292-4) AGRAVANTE : LENICE LEMOS SÃO BERNARDO ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : GILBERTO ROZA SÃO BERNARDO ADVOGADO : ROBERTA NOGUEIRA CAMARGO PINTO INTERES. : MARA EUNICE LEMOS SÃO BERNARDO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) INTERES. : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADVOGADO : ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122498 - AM (2008/0256208-9) AGRAVANTE : UNIÃO ADVOGADO : ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : DIRCE DE FIGUEIREDO PAAR E OUTROS ADVOGADO : MARIA DA GLÓRIA AMAZONAS CAVALCANTE RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (193) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122512 - SP (2008/0258612-6) AGRAVANTE : COBERTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : DURVAL JOSÉ ANTUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAMA COBRANÇA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (194) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122518 - SP (2008/0258794-5) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : LARISSA NOGUEIRA GERALDO E OUTRO(S) AGRAVADO : APARECIDA BRAGA DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (195) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122522 - SP (2008/0258585-0) AGRAVANTE : EDUARDO LOSI DE MORAES E OUTRO ADVOGADO : MÁRCIA MARIA BITTAR LATUF E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122526 - SP (2008/0252631-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDILVA PARDIM DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : IZAIAS APARECIDO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (197) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122530 - SP (2008/0252647-4) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES JULIETI CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : LILIAN TEREZINHA CANASSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (198) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122549 - SP (2008/0251315-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : WILMA PIERI NEVES E OUTRO ADVOGADO : TATIANA VEIGA OZAKI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (199) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122550 - PR (2008/0254507-7) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN E OUTRO(S) AGRAVADO : PLINIO JOSÉ CESSO ADVOGADO : LUCIMARA PLAZA - CURADOR ESPECIAL RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122551 - SP (2008/0250945-0) AGRAVANTE : JOÃO BATISTA FERREIRA SANTOS ADVOGADO : IVANIR CORTONA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : ROBERTA ROVITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (201) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122570 - SP (2008/0257378-0) AGRAVANTE : VALOR CAPITALIZACAO S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : SUZANA CORRÊA ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : RENATO HERCULANO ADVOGADO : ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (202) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122633 - RJ (2008/0253121-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LUIZ ANTONIO BARRETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : TOPS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : JÚLIO CESAR MANOEL PRUDENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (203) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122634 - PA (2008/0256915-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : FARMÁCIA PATCHOULI LTDA AGRAVADO : TADEU URUBATAN LIMA FREITAS AGRAVADO : DEODATO CARLOS BRAGA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (204) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122635 - SP (2008/0256683-0) AGRAVANTE : BOBSON ROCHA ROSA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (205) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122636 - SP (2008/0255771-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI AGRAVADO : GEOCONSULT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : CECÍLIA LEMOS NOZIMA E OUTRO(S) INTERES. : DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (206) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122637 - SP (2008/0257386-8) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DA SILVA AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE COLÉGIO CORAÇÃO DE MARIA ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (207) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122640 - SP (2008/0257383-2) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ARNALDO LOPES CRUZ E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 476217 (2002/0123106-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (208) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122642 - RJ (2008/0256540-2) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADEPOL/RJ ADVOGADO : NELSON RIBEIRO ALVES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (209) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122901 - RS (2008/0258645-4) AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (210) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122964 - RS (2008/0258608-6) AGRAVANTE : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS AGRAVADO : VANESSA MUNHOZ DOS SANTOS ADVOGADO : BETINA MARC E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (211) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123042 - SP (2008/0257331-4) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : WALTER SÁVIO E OUTRO ADVOGADO : REINALDO RODOLFO DORADOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (212) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123669 - SP (2008/0253698-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO PAULO BERTO E OUTRO ADVOGADO : LUCILENE CERVIGNE BARRETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (213) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123720 - SP (2008/0258099-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANA FÉLIX DEL HOYO ADVOGADO : CINTIA MARIA TRAD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123846 - RS (2008/0263642-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ARIOVALDINO DE VARGAS E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo REsp 1014421 (2007/0294184-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (215) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123867 - RS (2008/0252348-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : CLEIVA MARA BLOTTA MARQUES ADVOGADO : TIAGO D'AVILA RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (216) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123889 - SP (2008/0260792-0) AGRAVANTE : ANDRÉ LUIS DOS SANTOS ADVOGADO : LUCAS AUGUSTO P. DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO FIAT S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123981 - SP (2008/0257090-3) AGRAVANTE : MIGUEL VALÉRIO FILHO E OUTRO ADVOGADO : JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124019 - RJ (2008/0253130-7) AGRAVANTE : JOSEPHINA ALONSO ADVOGADO : RICARDO LABANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CLÁUDIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (219) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124053 - RJ (2008/0257348-8) AGRAVANTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : MARIA ANGÉLICA OLIVEIRA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA DE BRITO PAIVA ADVOGADO : OSWALDO ALMEIDA DE MELLO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (220) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124123 - RS (2008/0262429-6) AGRAVANTE : JORGE TADEU SOARES CARVALHO ADVOGADO : DEMIAN SEGATTO DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERLYN INGELORE KOHLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (221) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124145 - RS (2008/0254200-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ ELEDI PORTES ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (222) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124385 - CE (2008/0278539-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELAIDE MACHADO COSTA ADVOGADO : THIAGO MAIA NUNES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (223) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124447 - RS (2008/0258861-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : ALICE MARIA JLEIN GAUER ADVOGADO : VILSON PIAS JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124585 - SP (2008/0262001-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SOROCABA PROCURADOR : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ADALBERTO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : ROALD MORENO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (225) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124660 - MG (2008/0260252-5) AGRAVANTE : ÂNGELA REGINA AMARAL E OUTROS ADVOGADO : JOÃO PINHEIRO COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA IMA ADVOGADO : JULIANA MARIA PEIXOTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (226) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124677 - RJ (2008/0260693-3) AGRAVANTE : FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO ADVOGADO : ROBERTA SOARES BARROZO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (227) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124740 - SC (2008/0247676-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FRED FRIDOLINO FELDMANN E OUTRO ADVOGADO : SILVANA SERVI WENDLER E OUTRO(S) INTERES. : SERASA S/A ADVOGADO : IVO PEGORETTI ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (228) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124810 - RS (2008/0254333-6) AGRAVANTE : BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ODILA ONEIDE PEDÓ ADVOGADO : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (229) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124821 - SP (2008/0260410-4) AGRAVANTE : SUPERMERCADOS DEMA LTDA ADVOGADO : MARIA INÊS CALDO GILIOLI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (230) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125039 - RS (2008/0261979-4) AGRAVANTE : IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 1125034 (2008/0261968-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125219 - SP (2008/0261896-2) AGRAVANTE : TUNA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125283 - RS (2008/0262635-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO MEDEIROS ADVOGADO : LISIANE GERARDE E OUTRO(S) INTERES. : VOLNI ALENCASTRO FEIJÓ ADVOGADO : JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 912687 (2007/0132167-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (233) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125382 - SP (2008/0262559-7) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : THAÍS REGINA BRUSCO RIBEIRO ADVOGADO : VALDEMAR RIBEIRO FILHO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (234) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125653 - SP (2008/0255281-6) AGRAVANTE : MAZBRA S/A COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS ADVOGADO : CINTHIA MACERON STEPHANI AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (235) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125684 - MG (2008/0259664-1) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : BERNADETE SELMA MONTEIRO ADVOGADO : LUÍS FERNANDO RESENDE DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (236) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125968 - SC (2008/0263231-3) AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : LUIZ TRINDADE CASSETTARI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA VERA MARTINS LOPES ADVOGADO : LUIZ ARMANDO CAMISÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126025 - RS (2008/0253232-9) AGRAVANTE : FERNANDO ASTOLFI ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S) AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS PROCURADOR : MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO : ANDRÉIA LOBO DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (238) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126100 - RS (2008/0264250-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FERNANDO LIMA RODRIGUES ADVOGADO : MICHELLE SILVA SCHMIDT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (239) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126139 - RS (2008/0267778-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MORILDO DOMINGOS TUMELERO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO RELATOR : REJANE T BIAVATTI ALBERT E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (240) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126406 - MS (2008/0255504-9) AGRAVANTE : EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) INTERES. : RUI FRANCISCO PUCCI DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126520 - RJ (2008/0259815-5) AGRAVANTE : BCN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) AGRAVADO : AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA ADVOGADO : EDSON WIZACK JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (242) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126620 - MG (2008/0265224-2) AGRAVANTE : GOTA D'ÁGUA ACADEMIA DE ESPORTES E REABILITAÇÃO FÍSICA LTDA ADVOGADO : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : FLÁVIO COUTO BERNARDES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (243) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126714 - MA (2008/0270355-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO REIS E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126792 - RS (2008/0265792-6) AGRAVANTE : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO : CRISTIANE DO CANTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (245) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126913 - RJ (2008/0271023-1) AGRAVANTE : RIO POLIMEROS S.A ADVOGADO : ISABELA ROCHA DE HOLLANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1040931 (2008/0060511-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (246) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127004 - RS (2008/0271060-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : GLECI CELOIR RAMOS WURDIG ADVOGADO : FERNANDA GIARDINI POGORELSKY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (247) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127006 - RJ (2008/0260106-0) AGRAVANTE : IEDO JOSÉ DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127014 - RS (2008/0267569-4) AGRAVANTE : LOTÉRIO STRUECKER ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 1051347 (2008/0114333-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (249) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127059 - RS (2008/0254215-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : AMAURI MACHADO DE MELO ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (250) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127064 - RJ (2008/0256192-8) AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARILENE DOS SANTOS ADVOGADO : LIANA FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (251) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127112 - RS (2008/0272211-0) AGRAVANTE : MARIA TEREZA MACHADO BARCELOS ADVOGADO : HILDA RAMOS PEREIRA COELHO AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127131 - GO (2008/0271153-2) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG ADVOGADO : MÁRCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MORAIS COMERCIAL LTDA ADVOGADO : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (253) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127356 - RS (2008/0254930-0) AGRAVANTE : JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA ADVOGADO : MÁRCIA VIDI BONORINO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127359 - RS (2008/0254923-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA ADVOGADO : MIGUEL ANTÔNIO BARON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (255) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127518 - RS (2008/0261191-6) AGRAVANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA NONA LTDA ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : FERNANDA PY NARDI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (256) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127536 - RJ (2008/0271717-5) AGRAVANTE : SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO ADVOGADO : JOANA BARREIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (257) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127543 - SP (2008/0265741-0) AGRAVANTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : ADÃO CAETANO DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : PAULINO DE LIMA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (258) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127553 - SP (2008/0264701-9) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : TERUO SHISHITO E OUTRO ADVOGADO : VICENTE RENATO PAOLILLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (259) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127604 - RS (2008/0268531-4) AGRAVANTE : MED 3 LTDA ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : ROGERIO QUIJANO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (260) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127615 - MG (2008/0261161-3) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : FABRÍCIO SOUZA DUARTE E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ADVOGADO : MARCELO BERNARDES BATISTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (261) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127803 - MS (2008/0275542-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : DULCINÉIA ALVES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : HÉLIO FERREIRA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (262) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127927 - RJ (2008/0262157-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MAXIMILIANO COSTA FILHO ADVOGADO : JOÃO CARLOS CRUZ VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128162 - PR (2008/0266792-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : PERSONAL BAG INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128191 - MG (2008/0270886-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : POLIANA SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ANTÔNIA FERREIRA DRUMOND SOBREIRA ADVOGADO : RICARDO DA CUNHA CALDEIRA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (265) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128209 - MG (2008/0271490-5) AGRAVANTE : BRANCA MARIA DE PAULA ADVOGADO : HILDEBRANDO PONTES NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDITORA COMPOR LTDA ADVOGADO : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (266) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128225 - SP (2008/0266768-1) AGRAVANTE : BRUNO MARTINO FRANCUCCI ADVOGADO : FERNANDO STRACIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (267) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128253 - SP (2008/0267754-0) AGRAVANTE : ELTON PEREIRA SIQUEIRA ADVOGADO : GILSON LUCIO ANDRETTA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (268) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128257 - RS (2008/0264887-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA HARTMANN ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (269) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128283 - SP (2008/0266771-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : J T S EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA ADVOGADO : FLÁVIA VALÉRIA REGINA PENIDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (270) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128296 - MG (2008/0271258-0) AGRAVANTE : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : SIMONE LINHARES E OUTRO(S) AGRAVADO : EUSTÁQUIO RIBEIRO ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (271) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128305 - SP (2008/0266729-0) AGRAVANTE : PARRA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO : ARTUR BARBOSA PARRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (272) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128327 - SP (2008/0260941-0) AGRAVANTE : UBIRAJARA TEIXEIRA TEDERICHE ADVOGADO : DONATO ANTÔNIO DE FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BROADCAST TELEINFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : PAULO DE ARAÚJO CAMPOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (273) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128329 - RS (2008/0268657-5) AGRAVANTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC ADVOGADO : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S) AGRAVADO : GONTRAN CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO : ALEXANDRE LUIS CAMARGO E OUTRO(S) INTERES. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN ADVOGADO : CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN VOEGELI RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (274) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128386 - MG (2008/0276156-4) AGRAVANTE : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : IZABELLE MACÊDO NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS ROBERTO DO COUTO ADVOGADO : CREUSA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (275) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128395 - SP (2008/0271674-7) AGRAVANTE : MÁRCIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : MICHAEL MARY NOLAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGRAVADO : RHODIA BRASIL LTDA ADVOGADO : RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (276) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128406 - SP (2008/0267909-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : ABILIO LIMA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA ROSA FERREIRA LIMA - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADO : JOAQUIM DE ANTÔNIO AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DA TRINDADE SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (277) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128410 - SP (2008/0270933-9) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW E OUTRO(S) AGRAVADO : GUIOMAR ROSA MOREIRA E OUTRO ADVOGADO : SÔNIA MARIA GUERRA GARCIA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128414 - MG (2008/0267006-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JB ADVOGADO : JOSÉ REZENDE SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (279) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128549 - RS (2008/0260467-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (280) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128550 - RS (2008/0265511-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MACIEL ACOSTA - SUCESSÃO E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. REPR. POR ADVOGADO INTERES. RELATOR : : : : VIRGÍNIA ACOSTA BISOGNIN E OUTRO DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA E OUTRO(S) CONCEIÇÃO PANTALEÃO ACOSTA - SUCESSÃO E OUTROS MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (281) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128564 - RS (2008/0265408-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SABINA ROSA LORENZONI MARASCHIN ADVOGADO : PAULA FERREIRA ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (282) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128566 - RS (2008/0265629-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BERNARDINA DO AMARAL ROSA ADVOGADO : DANUSA CRISTINE SASSI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (283) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128567 - RS (2008/0267523-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LURDES OZELAME ADVOGADO : JOÃO CESAR DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (284) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128570 - RS (2008/0265553-8) AGRAVANTE : OSCAR MOREIRA SANTANNA ADVOGADO : RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128579 - RS (2008/0271363-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : MAGALI FONTANA BISKUP ADVOGADO : ANA MARISA NADAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128580 - RS (2008/0268667-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : VOLNEI RODRIGUES PORTINHO ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128686 - RS (2008/0268661-5) AGRAVANTE : EVA CHRISTA RECH ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128805 - PR (2008/0263459-6) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : ATILIO AUGUSTO SEGANTIN BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : SIMONE KOHLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (289) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128807 - SC (2008/0263306-8) AGRAVANTE : ITAMAR LEAL LORENÇO ADVOGADO : VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : REINALDO PEREIRA E SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (290) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128808 - RJ (2008/0270000-7) AGRAVANTE : MAQUESONDA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA ADVOGADO : FÁBIO FARIAS CAMPISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROFESSOR JORGE LOBO E ASSOCIADOS ADVOGADO : FERNANDO HARGREAVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1090576 (2008/0201606-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (291) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129012 - RS (2008/0272238-5) AGRAVANTE : GREGÓRIO BEHEREGARAY NETO ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLY BURGER JÚNIOR ADVOGADO : EDUARDO VELO PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129015 - RS (2008/0273898-7) AGRAVANTE : MARLI SUZANA DE VASCONCELOS ROTH Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : : FELIPE MAGALHÃES DA CUNHA E OUTRO(S) HÉLIO PACHECO DA SILVA JORGE LUCIMAR GONÇALVES MACIEL E OUTRO(S) HDI SEGUROS S/A CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE FONTOURA E OUTRO(S) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129140 - SP (2008/0272880-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : EDEM S/A FUNDIÇÃO DE AÇOS ESPECIAIS ADVOGADO : MARCELO PANZARDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (294) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129190 - GO (2008/0263195-8) AGRAVANTE : BANCO FIAT S/A ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CÉSAR JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO SOARES PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (295) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129217 - RJ (2008/0261478-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL BRETANHA ADVOGADO : DANTON GUIMARÃES DA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129230 - SP (2008/0279669-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : APARECIDA DE FÁTIMA ROSA : CELSO DE ALMEIDA MANFREDI E OUTRO(S) : SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA ADVOGADO : CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129309 - SP (2008/0283041-0) AGRAVANTE : CASA DOS CARTUCHOS DE SOROCABA LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : FÁBIO CENCI MARINES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : IVO ROBERTO PEREZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (298) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129611 - RS (2008/0265419-7) AGRAVANTE : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(S) AGRAVADO : AGUIMAEL ROMAN ANDRADE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (299) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129736 - PR (2008/0267271-6) AGRAVANTE : JAIR STESKI ADVOGADO : ALEXANDRE CHEMIM E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (300) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129923 - RS (2008/0270037-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : MAGDA REGINA SIMONI ADVOGADO : LUCIANO ROBERTO SARTURI RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129971 - SP (2008/0263543-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FABÍOLA LEITE ORLANDELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : LENILSON CUSTODIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : SEVERINO ALVES FERREIRA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (302) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129975 - SP (2008/0266699-8) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ILMA IOSHIMI NISHIMOTO CROCE ADVOGADO : TATIANA HELENA RUSU E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (303) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129981 - SP (2008/0269450-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : OSWALDO ANDREANI - ESPÓLIO REPR. POR : DOROTHEA GHERALDELLE ANDREANI ADVOGADO : ELAINE APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129986 - SP (2008/0266702-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CARLOS RENATO LOZZANO PERALTA ADVOGADO : PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. : JOSÉ ROBERTO BRAGGION PERALTA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129998 - SP (2008/0274384-5) AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO MARQUES MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO : WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO KOITI KINOSHITA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÉRICO MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO : CELIA PERCENELI RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO MASSAMI UYEDA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (306) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130001 - SP (2008/0269500-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : BENEDITO MÁRIO SEGANTI SEGL E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : FÁTIMA DE LOURDES PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (307) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130010 - SP (2008/0269204-0) AGRAVANTE : DESTILARIA DALVA LTDA E OUTROS ADVOGADO : VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (308) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130029 - RO (2008/0268211-8) AGRAVANTE : EDNO MARQUES ASSUNÇÃO ADVOGADO : CELSO CECCATTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS ADVOGADO : RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (309) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130030 - SP (2008/0269287-2) AGRAVANTE : MERICOL COMERCIAL LTDA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO PINTO RICA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (310) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130048 - SP (2008/0267940-9) AGRAVANTE : JOEL SEVERINO DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (311) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130063 - SP (2008/0263448-3) AGRAVANTE : ALCIDES DE ARAUJO REIS ADVOGADO : VÂNIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA COLI NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (312) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130074 - SP (2008/0269485-5) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : PEDRO DE JESUS FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : EMBRASA S/A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS - MASSA FALIDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (313) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130179 - RS (2008/0269350-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JURANDIR PENSO ADVOGADO : SANDRA MARIA DE QUEIROZ INTERES. : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (314) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130280 - SP (2008/0269261-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ALICE MARTINI DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRE DE CÁSSIO BARREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (315) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130297 - MG (2008/0265159-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO MARCOS DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (316) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130301 - GO (2008/0271328-5) AGRAVANTE : DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO REPR. POR : ANA PEREIRA DE MORAIS - INVENTARIANTE ADVOGADO : JOÃO ALBERTO DE FREITAS AGRAVADO : OSVALDO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO : GOIÂNO BARBOSA GARCIA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130531 - RS (2008/0272799-3) AGRAVANTE : FIN HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S) AGRAVADO : VIRGÍNIA WEITBRECHT E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (318) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130817 - SP (2008/0274878-2) AGRAVANTE : I DA C H ADVOGADO : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : L F C E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (319) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130904 - SP (2008/0254864-1) AGRAVANTE : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : SOLANGE CARDOSO DOS ANJOS E OUTRO ADVOGADO : IRACEMA NOGUEIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130927 - RJ (2008/0277989-5) AGRAVANTE : R M P DE A ADVOGADO : LEANDRO CARVALHO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : G S P DE A REPR. POR : H S DA S ADVOGADO : ROBERTO SÉRVULO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (321) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131104 - SP (2008/0273818-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ALEXANDRE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL LEITE DA SILVA ADVOGADO : EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131186 - RJ (2008/0271993-1) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCO ANTÔNIO ALVES ADVOGADO : SANDRO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (323) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131190 - MS (2008/0274696-4) AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO GIANOTTO ADVOGADO : OZIEL MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : CARLOS CÂMARA BOGUE ADVOGADO : SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) INTERES. : MARIA MARIN GIANOTTO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (324) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131193 - SC (2008/0276221-0) AGRAVANTE : IRINEU DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : NÁDIA VALESCA SELIG MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RENI SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : CELSO TAFAREL RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (325) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131247 - SC (2008/0274720-5) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JOÃO FREDERICO HOFSTATTER TROTT E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA MARTINS SOMMACAL ADVOGADO : AMIR SEFFRIN RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (326) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131346 - RJ (2008/0275050-8) AGRAVANTE : LÉO DA CRUZ LEMES E OUTRO ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (327) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131358 - SP (2008/0280082-4) AGRAVANTE : CLÍNICA DR CIDMIRO LIMA S/C LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131366 - RJ (2008/0275064-6) AGRAVANTE : CLÁUDIO LUIZ DE FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO : RONALDO GOTLIB COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (329) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131430 - RS (2008/0272197-0) AGRAVANTE : AFONSO CESA NETO ADVOGADO : ARTUR FERNANDES ORIGOTTI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (330) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131453 - MG (2008/0272023-9) AGRAVANTE : DANIELA CARVALHO DA COSTA ADVOGADO : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (331) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131461 - SP (2008/0277300-2) AGRAVANTE : LEDA DE ALMEIDA JORGE ADVOGADO : EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ZOGBI S/A ADVOGADO : SÉRGIO GONZALEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (332) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131474 - RJ (2008/0277854-5) AGRAVANTE : SALINAS PEREIRA BASTOS S/A ADVOGADO : WILLIANS LIMA DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FROILAN E TR EVENTOS CULTURAIS LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (333) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131477 - RS (2008/0281723-5) AGRAVANTE : GEMINA VIEIRA DA CUNHA SILVA ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (334) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131486 - RS (2008/0272154-1) AGRAVANTE : ALDO STRELOW ADVOGADO : DIEGO FÉLIX CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO : IRINEU JOSE MAYDANA RODRIGUES ADVOGADO : RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (335) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131529 - MG (2008/0277316-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA ADVOGADO : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ANTÔNIO LIMA DOS REIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (336) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131531 - RS (2008/0271974-1) AGRAVANTE : ODETE GOMES SOARES ADVOGADO : CARMEN LÚCIA LANKOSWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (337) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131549 - PB (2008/0282015-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR : GIULIANNA MARIZ MAIA V BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : NERIDEUS AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO : MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131550 - SP (2008/0275959-8) AGRAVANTE : SASSOM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO ADVOGADO : PAULO DE TARSO CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA HELENA ABUD DA SILVA ADVOGADO : JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR SAUDE DOS (339) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131551 - ES (2008/0276220-9) AGRAVANTE : YARA CARVALHO SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : FABIANO CARVALHO SILVA - INVENTARIANTE ADVOGADO : JOÃO BRANDINO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : WALTER BERSAN - ESPÓLIO ADVOGADO : PATRÍCIA BERSAN PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (340) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131552 - RJ (2008/0277874-7) AGRAVANTE : VILMA FREIRE DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : CELINA DE BARROS QUEIROZ ADVOGADO : JOSÉ MANOEL MACEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (341) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131553 - RS (2008/0277309-9) AGRAVANTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : HAMILTON DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO ADVOGADO : ELIAS MARANINCHI GIANNAKOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131554 - RJ (2008/0274001-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FLÁVIA MARA CALDAS DE MATOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ENEDINA DE SOUSA RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCELO COELHO DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (343) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131555 - RS (2008/0273967-0) AGRAVANTE : JOSÉ BALSAN SOBRINHO ADVOGADO : ANDERSON MANTEI E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA ADVOGADO : TELMO MIRANDA DA LUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (344) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131556 - RJ (2008/0277865-8) AGRAVANTE : FUNDIÇÃO DE ARTE E PROGRESSO ADVOGADO : HELDER JOSÉ CAMPOS PEREIRA DA ROCHA MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSANE GOFMAN E OUTRO ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (345) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131557 - RS (2008/0276806-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NILDO BUBOLZ ADVOGADO : LUCIANA TRAMONTIN BONHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (346) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131561 - RS (2008/0272193-3) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ERNESTO DIEL E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MACHADO E OUTROS ADVOGADO : ALBERTO WEINGERTNER NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131568 - RS (2008/0272081-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : ADÃO VICENTE DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : NELITA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : JULIVAN AUGUSTO NEGRINI E OUTRO(S) INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (348) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131569 - RJ (2008/0275802-2) AGRAVANTE : LUIZ SEVERO DE SIQUEIRA ADVOGADO : ADRIANO FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : AUTO RIO PARATY LTDA ADVOGADO : THIAGO DAVID FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (349) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131614 - SP (2008/0277689-0) AGRAVANTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : ARILDO CESAR CHEZLACKI E OUTROS ADVOGADO : LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131618 - SC (2008/0276046-5) AGRAVANTE : C SCHMIDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : NARDIM DARCY LEMKE E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA FIGUEIREDO ADVOGADO : CARMITA KLUG COSTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (351) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131621 - MG (2008/0280103-7) AGRAVANTE : SWBH COMERCIAL LTDA ADVOGADO : LUCIANA CARNEIRO VALENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ADVOGADO : GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (352) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131623 - SP (2008/0276804-3) AGRAVANTE : HILTON PALMEIRA LIMA REPR. POR : CHAIANE ARAÚJO LIMA E OUTRO ADVOGADO : ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM AGRAVADO : COMÉRCIO DE APARAS LARA LTDA ADVOGADO : WILSON DE MORAES MAIELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (353) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131626 - RJ (2008/0265085-3) AGRAVANTE : SALVIO GIL BRAZ ADVOGADO : EUMANO DE MENDONÇA MAGALHÃES AGRAVADO : MITRA DIOCESANA DE ITAGUAI ADVOGADO : HELENA PÁDUA DASSIE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (354) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131721 - MG (2008/0276056-6) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA GOUVEIA ADVOGADO : MARIA NORVINDA BRAGA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (355) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131779 - SP (2008/0282117-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JÚLIO CÉSAR COSSITO PRÍNCIPE ADVOGADO : RONALDO SANCHES TROMBINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (356) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131932 - RJ (2008/0275902-0) AGRAVANTE : ROGÉRIO SALES BATISTA E OUTROS ADVOGADO : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (357) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131940 - RS (2008/0273912-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARGARETH MARIA BONETTO VEDOVATTO ADVOGADO : ILISEU JOSÉ FACCIN RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo REsp 1022644 (2008/0009845-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (358) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132000 - MT (2008/0274412-3) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : MARIA LUIZA DA C CAVALCANTI E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO RODRIGO PEREIRA ADVOGADO : SÍLVIO JÉFERSON DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (359) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132065 - RS (2008/0277161-3) AGRAVANTE : ARI DE OLIVEIRA HOFFMANN ADVOGADO : EROCI JOSÉ FELISBERTO DA SILVA AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (360) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132085 - RJ (2008/0275052-1) AGRAVANTE : RANDOLFO SANTOS DE ABREU ADVOGADO : CAMILA V DA S SANTOS AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (361) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132140 - PR (2008/0271947-4) AGRAVANTE : COOPERCAIXA -COOPERATIVA PAULISTANA DE PRODUÇÃO DE CAIXAS E CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO ADVOGADO : MARCIA ZANIN E OUTRO(S) AGRAVADO : BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (362) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132146 - PE (2008/0271671-1) AGRAVANTE : ERIBERTO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO : ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FARIA MACHADO AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (363) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132299 - PR (2008/0276163-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : INGRID TRAPP DOS REIS ADVOGADO : MARIA ILMA CARUSO GOULART RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1106168 (2008/0260397-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (364) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132356 - RS (2008/0275022-9) AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA ERNESTINA LTDA ADVOGADO : FABRÍCIO GOEDEL E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO IZIDORO ZANELLA LODI ADVOGADO : PAULO ROBERTO FLORES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (365) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132357 - RS (2008/0278052-3) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : CAMILA MARIA DE CENÇO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALTEMAR RIGHI GUERRA E OUTROS ADVOGADO : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (366) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132410 - SC (2008/0257772-2) AGRAVANTE : UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : JOSIANI DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : LAÉRCIO JACOB MORITZ ADVOGADO : SÉRGIO HAMMES RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (367) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132412 - RJ (2008/0267065-6) AGRAVANTE : GARDEL TURISMO LTDA ADVOGADO : EDUARDO VICENTINI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : NADIA DE ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : J E F DA S REPR. POR : T DA S F ADVOGADO : FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (368) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132415 - SP (2008/0259696-8) AGRAVANTE : IVONE HENRIQUE DE MELO ADVOGADO : CARLA ROBERTA F DESTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO PARANAPANEMA LTDA - CREDIVALE ADVOGADO : TERUO TAGUCHI MIYASHIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (369) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132420 - MG (2008/0267444-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZEU GABRIEL E OUTROS ADVOGADO : ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (370) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132810 - MG (2008/0276479-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADVOGADA : JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(S) AGRAVADO : SOFIA MARIA REIS PASQUALINI ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (371) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133342 - SP (2008/0277054-0) AGRAVANTE : ADMINISTRADORA BONSUCESSO LTDA ADVOGADO : LUCIANA HELENA DESSIMO CESÁRIO AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133370 - RS (2008/0281317-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : AURA NUNES DEAMICI E OUTROS ADVOGADO : FÁBIO GUSTAVO BIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (373) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133485 - RS (2008/0274958-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : DALMIR DOS SANTOS PINTO ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 1120182 (2008/0229126-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (374) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133575 - RS (2008/0282119-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HEITOR LUIZ VENDRUSCOLO SCAPIN ADVOGADO : PABLO HENRIQUE CAOVILLA KUHNEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (375) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137011 - SP (2008/0257362-9) AGRAVANTE : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) AGRAVADO : ROGER MORAES SALATEO ADVOGADO : MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : OTIMIZA COMERCIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (376) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137015 - SP (2008/0257529-4) AGRAVANTE : COMPANHIA INICIADORA PREDIAL ADVOGADO : JOSÉ CLÁUDIO MACHADO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDÍFICIO MINISTER ADVOGADO : CLÁUDIA CAPPI AZEVEDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (377) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137016 - SP (2008/0257440-1) AGRAVANTE : JORGE HADAD SOBRINHO ADVOGADO : ANA BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO : ROBERTO PÁSCOLI ADVOGADO : JONAS PASCOLI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (378) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137019 - SP (2008/0257261-9) AGRAVANTE : PETRO RIO AUTO POSTO LTDA E OUTRO ADVOGADO : GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA JOSÉ TOSTA ADVOGADO : LUIZ INÁCIO BORGES RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (379) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137021 - BA (2008/0256266-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO : JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137096 - RJ (2008/0245330-1) AGRAVANTE : JIN WHAN OH ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 6657 (2008/0172511-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (381) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137099 - SP (2008/0253490-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : SILVIO SÉRGIO SCAGNOLATO ADVOGADO : SÍLVIO SÉRGIO SCAGNOLATO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137104 - GO (2008/0246694-6) AGRAVANTE : UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (383) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137834 - RJ (2008/0256211-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : EDUARDO CHALFIM E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADO : GERCIANO DE LIMA LUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (384) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138070 - SP (2008/0255684-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MONICA DENISE CARLI E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO ALBERTO SCHMIDT BASTOS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1119856 (2008/0256390-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (385) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138434 - MG (2008/0276495-0) AGRAVANTE : LÁZARO ELIAS ROSA ADVOGADO : ERNESTO KOHNERT VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138435 - RJ (2008/0273290-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARIA LÚCIA CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA PAULA AMARAL RIBEIRO ADVOGADO : EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (387) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138437 - RJ (2008/0273285-1) AGRAVANTE : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : FELIPE D C DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO : JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (388) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138440 - PR (2008/0264335-6) AGRAVANTE : ALDRIN UHDRE NOVAIS ADVOGADO : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB ADVOGADO : MARCIA REGINA OLIVEIRA AMBROSIO E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ANITO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (389) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138447 - MG (2008/0270015-7) AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADO : HILDEBRANDO PONTES NETO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : RÁDIO DIFUSORA BAMBUÍ OM LTDA ADVOGADO : AFONSO LUIZ CASTELAR BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (390) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138472 - MG (2008/0284226-1) AGRAVANTE : VIRGÍLIO PERREIRA CARRIJO - ESPÓLIO REPR. POR : MAGNÓLIA FERNANDES CARRIJO - INVENTARIANTE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA AGRAVADO : IVALDO VICENTE NAVES E OUTROS ADVOGADO : IRANY GONÇALVES DA COSTA E OUTRO(S) INTERES. : IRENE RODRIGUES PEREIRA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (391) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139162 - RJ (2009/0039564-3) AGRAVANTE : JORGE LUIZ FRANCISQUINI DE AZEVEDO ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (392) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139616 - ES (2009/0033849-1) AGRAVANTE : ROBERTO CÉSAR SANCHES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELÍSIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (393) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140142 - DF (2008/0281219-4) AGRAVANTE : ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO ADVOGADO : WANDER FABRÍCIO RODRIGUES OLIVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (394) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140232 - GO (2009/0053073-0) AGRAVANTE : DANIEL DE PAULA SOUZA ADVOGADO : FÁTIMA MARIA NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140234 - MT (2009/0053250-0) AGRAVANTE : GEOVANI FONTOURA FERREIRA ADVOGADO : MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (396) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140239 - PB (2009/0053228-1) AGRAVANTE : FABIOCLAY ENGELBERT IVANILE BARBOSA ADVOGADO : AÉCIO FARIAS FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (397) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140240 - PB (2009/0053233-3) AGRAVANTE : FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (398) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140241 - SC (2009/0051521-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : HÉLIO SARDO ADVOGADO : JORGE LUIZ MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (399) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140242 - MG (2009/0019419-7) AGRAVANTE : JOSÉ BENEDITO LEANDRO ADVOGADO : PEDRO BOAVENTURA SOARES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140243 - PE (2009/0040054-2) AGRAVANTE : TERTULIANO DELMONDES DE OLIVEIRA AGRAVANTE : SINÉSIO DELMONDES OLIVEIRA ADVOGADO : ARNALDO DELMONDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (401) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140246 - MT (2009/0012948-8) AGRAVANTE : ODONEL REAL DA SILVA AGRAVANTE : OLÍCIO REAL DA SILVA ADVOGADO : VALBER DA SILVA MELO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 123966 (2008/0278161-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (402) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140247 - PE (2009/0036480-8) AGRAVANTE : PÉRICLES DE SÁ RORIZ NETO ADVOGADO : FRANCISCO LEITÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (403) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140248 - PE (2009/0040627-4) AGRAVANTE : JOSÉ AGOSTINHO DE BELO ADVOGADO : JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (404) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140304 - RS (2009/0050635-8) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : GEORGE DE LUCCA TRAVERSO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDIO HAAS ADVOGADO : NELSON EDUARDO KLAFKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (405) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140305 - RJ (2009/0053345-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ GONÇALVES ADVOGADO : LUIZ DANIEL DE SOUSA GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (406) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140306 - SP (2009/0050493-3) AGRAVANTE : TACI NUNES PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIA DELFINA NATH E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR SILVA FELIPPE E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (407) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140354 - SP (2009/0028525-8) AGRAVANTE : GERMO FLOYD MIJNALS ADVOGADO : DANIELA MUSCARI SCACCHETTI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (408) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140355 - GO (2009/0029689-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : NEILTON CRUVINEL FILHO AGRAVADO : GUILHERME DE MORAIS JARDIM AGRAVADO : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL AGRAVADO : NEILSON MONTEIRO CRUVIEL ADVOGADO : NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (409) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140356 - PI (2009/0030959-9) AGRAVANTE : LINCON ABRAÃO MACHADO JÚNIOR (PRESO) ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (410) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140372 - SC (2009/0039264-9) AGRAVANTE : NÍLSON MENDES GARCIA ADVOGADO : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : PEDRO VENÂNCIO FILHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : FREDERICO CECY NUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO GALLOTTI Distribuição por prevenção do processo HC 125040 (2008/0286145-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (411) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140389 - RJ (2009/0039784-1) AGRAVANTE : JOANA DARC DE ARAÚJO LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1139050 (2009/0039788-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos Redistribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos Redistribuídos ELIANA CALMON Distribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos Redistribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos HUMBERTO MARTINS Total 20 20 10 10 20 20 12 11 1 20 19 1 9 9 8 8 8 8 19 19 12 12 8 8 23 23 10 9 1 8 7 1 11 10 1 12 12 19 19 7 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuídos Redistribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos OG FERNANDES Distribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos Redistribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos Redistribuídos PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Distribuídos Redistribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO Registrados Total 6 1 10 10 8 8 11 11 23 22 1 9 9 10 10 23 22 1 8 8 9 9 33 32 1 19 18 1 9 9 3 3 411 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER VICE-PRESIDENTE Ata nº 5743 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 15 de abril de 2009. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 14:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (412) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1039 - PR (2009/0066374-5) REQUERENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERES. : SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A ADVOGADO : JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (413) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2174 - MS (2009/0066228-0) REQUERENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRANTE : NADIA DA SILVA ALMEIDA DE ÁVILA ADVOGADO : MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (414) PETIÇÃO Nº 7181 - SC (2009/0062757-2) REQUERENTE : EDSON GARROZI (PRESO) ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DA SILVA REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (415) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14256 - DF (2009/0062662-6) IMPETRANTE : BENEDITO VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (416) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25269 - SP (2009/0011620-0) RECORRENTE : WILSON DE ALMEIDA CORREIA ADVOGADO : VAGNER DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (417) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25843 - SP (2009/0062314-0) RECORRENTE : JOÃO FRANCISCO ARANTES RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE FREITAS RECORRENTE : ELEUSA MARIA TAVEIRA PUCCI RECORRENTE : LUIZ CAETANO BARILLARI RECORRENTE : REINALDO MELLEM KAIRALLA ADVOGADO : MARLO RUSSO E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (418) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25857 - MS (2009/0059560-9) RECORRENTE : MELCHIADES PRADO RECORRENTE : JOSÉ LUIZ CASARIM ADVOGADO : JOSELAINE ZATORRE DOS SANTOS RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 25754 (2009/0054782-4) em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (419) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25858 - MG (2009/0062327-7) RECORRENTE : MAURÍCIO ROOSEVELT MARCONDES ADVOGADO : RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (420) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25860 - MG (2009/0062435-2) RECORRENTE : EMERSON RIBEIRO DA SILVA (PRESO) ADVOGADO : ANTONIO VICENTE SOARES RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118063 (2008/0223342-9) em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (421) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25861 - RS (2009/0061498-6) RECORRENTE : RÉGIS KLIPPEL DA SILVA (PRESO) ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS SALGADO NUNEZ RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (422) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28573 - RJ (2008/0286563-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RELATOR : : : : V C N DE O JORGE ALONSO FERRACO UNIÃO MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (423) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29242 - SP (2009/0062216-6) RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : ANA RITA R PETRAROLI E OUTRO(S) RECORRIDO : MODESTO JOSÉ MASSON - INTERDITO REPR. POR : BRUNA ANNA DENTI MASSON - CURADOR ADVOGADO : MAGALI RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (424) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29682 - SP (2009/0063962-8) AGRAVANTE : ALCINO PEDRO CASSIM ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (425) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29687 - PR (2009/0064111-3) AGRAVANTE : OBARA MIYAMOTO E COMPANHIA LIMITADA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REFORMA (426) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29688 - DF (2009/0064146-5) AGRAVANTE : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM ANÁPOLIS ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO : LUIZ ROBERTO PASSANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (427) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29691 - DF (2009/0064188-2) AGRAVANTE : ROBISON ALEXANDRE MACHADO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADVOGADO : ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (428) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104473 - PB (2009/0058555-0) AUTOR : SUNANDA FALCÃO DE ALMEIDA ADVOGADO : LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA RÉU : MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADO : FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE - PB SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (429) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104489 - MS (2009/0058511-9) AUTOR : ANACLETO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ARANTES DA SILVA E OUTRO(S) RÉU : FUNDAÇÃO ENERSUL ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (430) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104490 - PA (2009/0057130-9) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (431) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104491 - MG (2009/0057363-3) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELO HORIZONTE - MG RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (432) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104497 - SP (2009/0057097-9) AUTOR : LAURA MATIKO MASUI ANDRIANI ADVOGADO : MARCELO PINHEIRO PINA E OUTRO(S) RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (433) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104499 - SC (2009/0057141-1) AUTOR : R S G (MENOR) REPR. POR : TEREZINHA BARROSO SAMPAIO ADVOGADO : CRISTIANE GOULART RÉU : UNIÃO RÉU : ESTADO DE SANTA CATARINA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RÉU SUSCITANTE : MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (434) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104509 - PE (2009/0061046-5) AUTOR : MARIA HELENA FERREIRA ADVOGADO : CIDINALDO BUÍQUE DE ARAÚJO AZEVEDO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DE PETROLINA - SJ/PE RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (435) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104510 - SP (2009/0060104-9) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO 4 RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104511 - MG (2009/0060130-4) AUTOR : VANDERLEI DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO : IDIANARA MUNIZ FIGUEIREDO CONTINI E OUTRO(S) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POÇOS DE CALDAS - MG RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (437) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104512 - SP (2009/0060110-2) AUTOR : TEREZINHA DE ARAÚJO MENDES ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO BRITO DE LIMA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (438) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104515 - RJ (2009/0066125-6) AUTOR : KARINA BILDA DE CASTRO REZENDE ADVOGADO : ROSANA HASSON - DEFENSORA PÚBLICA RÉU : VRG LINHAS AÉREAS S/A SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104516 - RJ (2009/0066131-0) AUTOR : JOSÉ DANILO BARBOSA RÉU : GTI S/A E OUTRO SUSCITANTE : VRG LINHA AÉREAS S/A ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (440) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104517 - RJ (2009/0066134-5) AUTOR : WAGNER RICARDO DE PROSDOCIMI ADVOGADO : FERNANDA R G S PERFEITO DAMASCENO RÉU : VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (441) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104518 - RJ (2009/0066139-4) AUTOR : SIMONE PARREIRA BENISTE ADVOGADO : SHIRLEY PARREIRA C RIBEIRO LOPES RÉU : VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (442) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104519 - RJ (2009/0066141-0) AUTOR : LUCIANA AGATA RAMOS OLIVEIRA ADVOGADO : JAMILSON NUNES PACHECO FILHO RÉU : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104520 - RJ (2009/0066146-0) AUTOR : KETTULLYN SANTOS DE LACERDA ADVOGADO : FILIPPE ARCURI VASCONCELOS RÉU : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (444) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104521 - RJ (2009/0066150-0) AUTOR : ERNANI FERNANDO MATOS CARDOSO RÉU : VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (445) HABEAS CORPUS Nº 123627 - SP (2008/0275429-4) IMPETRANTE : GILDÁZIO CARDOSO LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDRÉ SANTOS OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (446) HABEAS CORPUS Nº 127546 - MG (2009/0019144-6) IMPETRANTE : FHILIP OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE IPATINGA - MG PACIENTE : FHILIP OLIVEIRA TAVARES RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Redistribuição por prevenção do processo RHC 24274 (2008/0174589-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (447) HABEAS CORPUS Nº 132373 - MS (2009/0056948-2) IMPETRANTE : ABBOUD LAHDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ABBOUD LAHDO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (448) HABEAS CORPUS Nº 132404 - SP (2009/0057108-0) IMPETRANTE : CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCIANO FERREIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (449) HABEAS CORPUS Nº 132525 - PR (2009/0058299-6) IMPETRANTE : MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : LUCIANO APARECIDO TIEPO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) HABEAS CORPUS Nº 132528 - MS (2009/0058308-4) IMPETRANTE : DANIEL REGIS RAHAL IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ERMIONE SOUZA GOMES (PRESA) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (451) HABEAS CORPUS Nº 132555 - AC (2009/0058465-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRANTE : FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : EDIEDIMAR LIMA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (452) HABEAS CORPUS Nº 132556 - RJ (2009/0058466-4) IMPETRANTE : RICARDO ÍTALO DIAS PEREIRA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (453) HABEAS CORPUS Nº 132558 - AL (2009/0058472-8) IMPETRANTE : PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : JOSÉ URSULINO DOS SANTOS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (454) HABEAS CORPUS Nº 132559 - SP (2009/0058474-1) IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO PALUAN IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDINALDO DE SOUZA LIMA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 111283 (2008/0158869-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (455) HABEAS CORPUS Nº 132599 - SP (2009/0059170-7) IMPETRANTE : MERHEJ NAJM NETO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA GREGÓRIO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (456) HABEAS CORPUS Nº 132602 - SP (2009/0059200-9) IMPETRANTE : MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MÁRCIO DE LUNA LUCAS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (457) HABEAS CORPUS Nº 132613 - SP (2009/0059249-9) IMPETRANTE : ANTONIO AIRTON SOLOMITA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RAFAEL SANTOS FERNANDES DA CRUZ (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) HABEAS CORPUS Nº 132615 - SP (2009/0059253-9) IMPETRANTE : PAULO CÉSAR DE CASTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO CÉSAR DE CASTRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (459) HABEAS CORPUS Nº 132631 - SP (2009/0059374-0) IMPETRANTE : DANIEL GARCIA BRAGA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE RIO CLARO - SP PACIENTE : DANIEL GARCIA BRAGA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 66088 (2006/0197249-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (460) HABEAS CORPUS Nº 132632 - SP (2009/0059377-6) IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERICO BARBOSA NEVES (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 104128 (2008/0078497-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) HABEAS CORPUS Nº 132636 - SP (2009/0059418-0) IMPETRANTE : PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DAVID DIEGO HERNINI DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) HABEAS CORPUS Nº 132638 - SP (2009/0059420-7) IMPETRANTE : LUIZ GUSTAVO DE MOURA BIZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EVILÁSIO TORRES DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (463) HABEAS CORPUS Nº 132640 - SP (2009/0059422-0) IMPETRANTE : MARTA MORENA MALULY CARDOSO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VIVIANE BATISTA DOS SANTOS (PRESA) PACIENTE : ÉSIO DE CAMPOS FILHO (PRESO) PACIENTE : EDENILDO FERREIRA CAVALCANTE (PRESO) PACIENTE : CRISTIAN EDUARDO DE CAMPOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (464) HABEAS CORPUS Nº 132641 - SP (2009/0059423-2) IMPETRANTE : JAMAL CHOKR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LEONELA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 108520 (2008/0129100-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (465) HABEAS CORPUS Nº 132642 - SP (2009/0059425-6) IMPETRANTE : GIOVANNA BLANCO MAGDALENA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WAGNER CLAUDINO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (466) HABEAS CORPUS Nº 132643 - SP (2009/0059447-1) IMPETRANTE : RICARDO FAGUNDES GOUVÊA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EMERSON RODRIGUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) HABEAS CORPUS Nº 132645 - SP (2009/0059449-5) IMPETRANTE : CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONIEL MOTA DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) HABEAS CORPUS Nº 132646 - SP (2009/0059451-1) IMPETRANTE : CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON CORREIA DA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (469) HABEAS CORPUS Nº 132647 - SP (2009/0059454-7) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO BATISTA MELO FONSECA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (470) HABEAS CORPUS Nº 132648 - SP (2009/0059456-0) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSEMAR MARQUES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (471) HABEAS CORPUS Nº 132649 - SP (2009/0059457-2) IMPETRANTE : REGINA BAUAB MERLO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NELSON MANUEL DOS SANTOS CORREIA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (472) HABEAS CORPUS Nº 132651 - RS (2009/0059477-4) IMPETRANTE : MARCELO WINKELMANN DE LUCENA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : VALDELINO DE MESQUITA SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (473) HABEAS CORPUS Nº 132656 - PE (2009/0059512-8) IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : DAMIÃO ALVES DE SOUSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (474) HABEAS CORPUS Nº 132659 - SP (2009/0059530-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRANTE : LEILA ROCHA SPONTON - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FVG RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (475) HABEAS CORPUS Nº 132662 - SP (2009/0059534-3) IMPETRANTE : TATIANA ELISA MARÃO BERAQUET - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (476) HABEAS CORPUS Nº 132663 - SP (2009/0059536-7) IMPETRANTE : EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : E DA S (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) HABEAS CORPUS Nº 132670 - SP (2009/0059564-6) IMPETRANTE : FLORISVALDO ANTONIO FIORENTINO JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DAIDE DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (478) HABEAS CORPUS Nº 132673 - SP (2009/0059571-1) IMPETRANTE : EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R K S C (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (479) HABEAS CORPUS Nº 132675 - SP (2009/0059598-6) IMPETRANTE : DANIELA SINGER CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALTIEREZ DOS REIS SILVA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 97126 (2007/0302529-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) HABEAS CORPUS Nº 132676 - MG (2009/0059604-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : RICHARD OLIVEIRA SANTOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (481) HABEAS CORPUS Nº 132677 - MG (2009/0059607-4) IMPETRANTE : MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES ADVOGADO : BRUNO NEVES PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (482) HABEAS CORPUS Nº 132678 - PE (2009/0059610-2) IMPETRANTE : CECÍLIA LOU E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOÃO NUNES DE MOURA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (483) HABEAS CORPUS Nº 132679 - PE (2009/0059613-8) IMPETRANTE : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 123752 (2008/0276410-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (484) HABEAS CORPUS Nº 132680 - SP (2009/0059618-7) IMPETRANTE : JOÃO CARLOS MOTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOLINO ALVES DE OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 70938 (2006/0258995-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (485) HABEAS CORPUS Nº 132695 - RN (2009/0060311-0) IMPETRANTE : JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PACIENTE : CLÁUDIO JÚNIOR NOGUEIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 121942 (2008/0262116-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (486) HABEAS CORPUS Nº 132696 - SP (2009/0060312-2) IMPETRANTE : ADALTO MENDES DA ROCHA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADALTO MENDES DA ROCHA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 54582 (2006/0032395-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) HABEAS CORPUS Nº 132697 - MG (2009/0060313-4) IMPETRANTE : JEFFERSON CARDOSO DE CASTRO ROSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GUTEMBERG DA SILVA ALVES CARNEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 94285 (2007/0265899-3) em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) HABEAS CORPUS Nº 132732 - SP (2009/0060522-0) IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIANO AGUILAR BEZERRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 127327 (2009/0017113-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) HABEAS CORPUS Nº 132734 - BA (2009/0060524-3) IMPETRANTE : HENRIQUE MARCULA LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JOSÉ CASTRO DE BARROS (PRESO) PACIENTE : JOSIVAN RODRIGUES DA FÉ (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (490) HABEAS CORPUS Nº 132737 - SP (2009/0060530-7) IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LEONEL MACHADO PINTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (491) HABEAS CORPUS Nº 132740 - SP (2009/0060541-0) IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALMIR ANTUNES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (492) HABEAS CORPUS Nº 132741 - SP (2009/0060543-3) IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA (PRESO) : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (493) HABEAS CORPUS Nº 132746 - MG (2009/0060565-9) IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : DARCI FÁVERO COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (494) HABEAS CORPUS Nº 132749 - MS (2009/0060570-0) IMPETRANTE : VALDECIR BALBINO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JOSÉ MACIEL CLARO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 132804 (2009/0060906-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (495) HABEAS CORPUS Nº 132750 - MS (2009/0060576-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ENY CLEYDE SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : TEODORO OVEDO JÚNIOR RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (496) HABEAS CORPUS Nº 132752 - MT (2009/0060596-3) IMPETRANTE : RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA OD ESTADO DO MATO GROSSO PACIENTE : ROSENILDO SOUZA DA COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130688 (2009/0041662-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (497) HABEAS CORPUS Nº 132754 - SP (2009/0060605-1) IMPETRANTE : OLION ALVES FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DENILSON VIEIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130546 (2009/0040650-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) HABEAS CORPUS Nº 132756 - SP (2009/0060622-8) IMPETRANTE : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FLÁVIO GERDULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (499) HABEAS CORPUS Nº 132760 - SP (2009/0060632-9) IMPETRANTE : ELISIANE CRISTINA BOÇO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROSEMIRO NICANOR DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (500) HABEAS CORPUS Nº 132761 - SP (2009/0060633-0) IMPETRANTE : ELISIANE CRISTINA BOÇO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PATRÍCIO RIBEIRO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) HABEAS CORPUS Nº 132764 - SP (2009/0060640-6) IMPETRANTE : JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNO RAMALHO DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130918 (2009/0043368-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) HABEAS CORPUS Nº 132768 - SP (2009/0060667-0) IMPETRANTE : CRISTINA HATAKA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIOSINEI SANTANA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (503) HABEAS CORPUS Nº 132775 - MG (2009/0060715-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JAFE PEREIRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (504) HABEAS CORPUS Nº 132777 - MG (2009/0060726-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ELCIMAR GOMES DA SILVA PACIENTE : EDSON DE SOUSA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (505) HABEAS CORPUS Nº 132778 - MG (2009/0060727-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : DARIO ARCANJO EVANGELISTA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) HABEAS CORPUS Nº 132780 - MG (2009/0060729-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WILLIAN DE SOUZA COSTA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (507) HABEAS CORPUS Nº 132783 - ES (2009/0060747-7) IMPETRANTE : MÁRIO CEZAR MILAGRES BARBOSA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : ARILDO THEOPHILO GOMES JUNIOR (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (508) HABEAS CORPUS Nº 132967 - SP (2009/0062684-1) IMPETRANTE : HELENA ROSA RODRIGUES COSTA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WASHINGTON LUIS DOS SANTOS LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (509) HABEAS CORPUS Nº 132978 - SP (2009/0062706-6) IMPETRANTE : MARIANA DALLA BERNARDINA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIANA LOPES SCHIMIDT ROMEIRO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (510) HABEAS CORPUS Nº 132979 - SP (2009/0062707-8) IMPETRANTE : DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RICARDO DE JESUS LOPES LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (511) HABEAS CORPUS Nº 132980 - SP (2009/0062715-5) IMPETRANTE : TÂNIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLEBER CRISTIANO CANELLO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (512) HABEAS CORPUS Nº 132981 - SP (2009/0062716-7) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : B H B (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) HABEAS CORPUS Nº 132994 - RS (2009/0062786-3) IMPETRANTE : MICHELE DE FÁTIMA GUIMARÃES FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MARCOS ALBANO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) HABEAS CORPUS Nº 133001 - SP (2009/0062834-3) IMPETRANTE : GILMAR MACHADO DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KEILA APARECIDA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (515) HABEAS CORPUS Nº 133002 - SP (2009/0062835-5) IMPETRANTE : GILMAR MACHADO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS DURVAL TORRES COSTA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 112824 (2008/0172620-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (516) HABEAS CORPUS Nº 133003 - SP (2009/0062837-9) IMPETRANTE : GILMAR MACHADO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDRÉ LUIS MARQUES FERREIRA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (517) HABEAS CORPUS Nº 133015 - RJ (2009/0062902-5) IMPETRANTE : JAIR LEITE PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : PRISCILA MENDES DE MORAES NUNES RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (518) HABEAS CORPUS Nº 133016 - SP (2009/0062904-9) IMPETRANTE : ENOQUE ROBERTO ALVES VIEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ENOQUE ROBERTO ALVES VIEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (519) HABEAS CORPUS Nº 133052 - RS (2009/0062998-4) IMPETRANTE : DELFINO SUZANO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ERLEI DOS SANTOS BATISTA (PRESO) PACIENTE : EBERSON SUELO DOS SANTOS (PRESO) PACIENTE : LANEI CRISTIANE BATISTA (PRESA) PACIENTE : SELVINA WEGNER (PRESA) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (520) HABEAS CORPUS Nº 133132 - MG (2009/0063732-9) IMPETRANTE : ANDRÉ PIETRE WOLCOW IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ANDRÉ PIETRE WOLCOW (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) HABEAS CORPUS Nº 133134 - SP (2009/0063768-2) IMPETRANTE : JOSÉ WELLINGTON TRAJANO DE FARIAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURICIO GOMES CALDAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (522) HABEAS CORPUS Nº 133135 - PA (2009/0063779-5) IMPETRANTE : JARDSON FERREIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : CLEBER PARENTE DE MACEDO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (523) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. HABEAS CORPUS Nº 133199 - RS (2009/0064267-7) IMPETRANTE : FRANCIS RAFAEL BECK E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : RAFAEL JANSSEN (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) HABEAS CORPUS Nº 133202 - RJ (2009/0064282-0) IMPETRANTE : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (525) HABEAS CORPUS Nº 133203 - RJ (2009/0064283-1) IMPETRANTE : WALTER ARNAUD MASCARENHAS JR IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : RODRIGO GOMES QUINTELLA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (526) HABEAS CORPUS Nº 133239 - SP (2009/0064886-6) IMPETRANTE : JOSÉ MIGUEL SCARPELLI MILANESE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ MAURÍCIO GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (527) HABEAS CORPUS Nº 133240 - DF (2009/0064898-0) IMPETRANTE : ROGER GABRIEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO : NIVALDO DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : ROGER GABRIEL DA SILVA SANTOS (PRESO) E DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (528) HABEAS CORPUS Nº 133241 - SP (2009/0064931-0) IMPETRANTE : JACSON LOPES LEÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALESSANDRO APARECIDO SIMINI (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 29654 (2003/0137074-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (529) HABEAS CORPUS Nº 133242 - SP (2009/0064933-4) IMPETRANTE : SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ARILSON RIBEIRO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) HABEAS CORPUS Nº 133243 - SP (2009/0064950-0) IMPETRANTE : ALEXANDRE BUERIDY NETO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DE EMBU - SP PACIENTE : CÁSSIO RODRIGUES DO CARMO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) HABEAS CORPUS Nº 133270 - MG (2009/0065053-0) IMPETRANTE : RONALDO EVANGELISTA DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ALEXANDRE MENDES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) HABEAS CORPUS Nº 133271 - DF (2009/0065062-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL : FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ - DEFENSOR PÚBLICO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARCOS JOSÉ DE SOUZA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) HABEAS CORPUS Nº 133295 - RJ (2009/0065169-0) IMPETRANTE : ITAMAR TEIXEIRA BARCELLOS E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO DA SEGUNDA AUDITORIA MILITAR DA 1A CJM PACIENTE : VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (534) HABEAS CORPUS Nº 133377 - CE (2009/0065459-3) IMPETRANTE : ANTONIO SATHLER GARCIA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : FRANCISCO UICAÁ OLIVEIRA PAIVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (535) HABEAS CORPUS Nº 133432 - PR (2009/0065980-0) IMPETRANTE : NELSON ANTONIO BAPTISTELLA ADVOGADO : ARILDO ANTÔNIO DE CAMPOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : NELSON ANTONIO BAPTISTELLA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (536) HABEAS CORPUS Nº 133438 - CE (2009/0066034-7) IMPETRANTE : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : FRANCISCO BONFIM NETO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) HABEAS CORPUS Nº 133445 - SP (2009/0066091-7) IMPETRANTE : LAZARO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDECIR FERREIRA DOS REIS (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (538) HABEAS CORPUS Nº 133447 - GO (2009/0066237-9) IMPETRANTE : WALLISSON JOSÉ DE FREITAS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (539) HABEAS CORPUS Nº 133448 - RS (2009/0066243-2) IMPETRANTE : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : CARLOS FILIPE DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (540) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819684 - RS (2006/0168804-9) EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S) EMBARGADO : CORADINO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO : ADACIR DE LIMA RODRIGUES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (541) RECURSO ESPECIAL Nº 871249 - MT (2006/0164599-2) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 923581 (2007/0026085-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (542) RECURSO ESPECIAL Nº 919706 - RS (2007/0013931-4) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : SAMANTHA CHNATAL DOBROWOLSKI E OUTRO(S) INTERES. : DISQUEAMIZADE DO BRASIL LTDA INTERES. : UNIÃO INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL INTERES. : INTELIG TELECOMUNICAÇÕES S/A RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO MASSAMI UYEDA Redistribuição por prevenção do processo REsp 991208 (2007/0189398-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (543) RECURSO ESPECIAL Nº 1039339 - SP (2008/0056068-7) RECORRENTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE PAULO S/A ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELO VARERIO DOS SANTOS ADVOGADO : ROBERTO SILVA INTERES. : BANDEIRANTE ENERGIA S/A ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) DE SÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (544) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1079476 - RS (2008/0159354-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : IVONE MARIA CZYZESKI - ESPÓLIO REPR. POR : LEOCADIA CZYZESKI ADVOGADO : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (545) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100076 - RS (2008/0205008-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : INTEGRAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E CEREAIS LTDA ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) INTERES. : MIL FLORES FLORICULTURA E DECORAÇÕES LTDA MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (546) RECURSO ESPECIAL Nº 1103058 - MG (2008/0247239-4) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADIR SARAIVA DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1122022 (2008/0247254-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (547) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105144 - SP (2008/0227236-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JURA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : AILTON LEME SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (548) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109088 - MG (2008/0230167-8) AGRAVANTE : TNL PCS S/A ADVOGADO : RACHEL GOULART LOMBARDI FILGUEIRAS E OUTRO(S) AGRAVADO : SAMUEL QUEIROGA DE ALMEIDA ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (549) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109778 - RJ (2008/0235063-9) AGRAVANTE : SOLANGE MOTA DA SILVA ADVOGADO : OSCAR OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (550) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1114734 - GO (2008/0238433-0) AGRAVANTE : VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA ADVOGADO : GABRIEL LOPES TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA MARCELINO SILVA ADVOGADO : SEBASTIÃO DE GOUVEIA FRANCO NETO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (551) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1114932 - PR (2008/0241877-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : DIRCEU CASAGRANDE ADVOGADO : ELIZEO ARAMIS PEPI RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115326 - RS (2008/0230482-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : MALHAS MIMOSA LTDA E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (553) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1116166 - SP (2008/0246197-0) AGRAVANTE : AVELINO MARTINI ADVOGADO : VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1118836 - RS (2008/0250116-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ÍNDIO COSTA NOTTI ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (555) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121654 - RS (2008/0255075-6) AGRAVANTE : VERA LUCIA OPPELT ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ANTÔNIO OPPELT ADVOGADO : LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (556) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121655 - RS (2008/0255103-4) AGRAVANTE : VALMIR CALZA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PROCURADOR : FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (557) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121656 - RS (2008/0256217-8) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : KATHIA MENEGOL E OUTRO(S) AGRAVADO : GASOLINE DISTRIBUIDORA E PRODUTORA DE MODA LTDA ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (558) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121658 - BA (2008/0250776-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTINA LEE E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS SACRAMENTO ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (559) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122086 - SP (2008/0255260-2) AGRAVANTE : B B O EVENTOS PROMOCIONAIS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (560) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122101 - PR (2008/0255789-1) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CARINE DE MEDEIROS MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESPER JURJUS ADVOGADO : GILBERTO ADRIANE DA SILVA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (561) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122104 - RS (2008/0264218-1) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : SABRINA FERRARI AGRAVADO : DECIO ROQUE DIEHL ADVOGADO : EDIMAR MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122147 - RS (2008/0253216-4) AGRAVANTE : MOACIR MARQUES CABREIRA ADVOGADO : JOSÉ ERY CAMARGO E OUTRO(S) AGRAVADO : DIASONICS ULTRASOUND INC E OUTRO ADVOGADO : JAMIL MICHEL HADDAD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (563) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122158 - SP (2008/0252499-6) ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES AGRAVADO : OSCAR RODA ADVOGADO : ALFREDO ROBERTO HEINDL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (564) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122171 - SP (2008/0252680-5) AGRAVANTE : FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO ADVOGADO : ILIANA GRABER E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P MAGALHÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (565) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122193 - SP (2008/0257384-4) AGRAVANTE : COMERCIAL ADIB LTDA ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : GOMIDE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122199 - RS (2008/0255826-9) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : EDEN PRATES GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO : ALINE ADAMS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (567) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122227 - SP (2008/0255759-9) AGRAVANTE : COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE ADVOGADO : HUGO MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADO : GENESEE HOLDING BUSINESS E OUTRO ADVOGADO : FÁBIO RODRIGO VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (568) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122270 - RS (2008/0264071-8) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : FERNANDA VIDAL PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA ELZA DORNELLES ADVOGADO : GILSON MARQUES TEIXEIRA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (569) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122297 - RJ (2008/0258812-2) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCURADOR : ANDRÉ DE SOUZA VITAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (570) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122333 - GO (2008/0253579-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE MORAIS E SILVA DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : G F PUBLICIDADE LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (571) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122428 - SP (2008/0251321-0) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DIMAS DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : RAUL JANO DOI ADVOGADO : EVELEEN JOICE DIAS MACENA FERREIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (572) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122471 - SP (2008/0255667-8) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : LEICO HANADA NISHIKAWA ADVOGADO : NATAL SAMUEL DE LIMA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (573) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122478 - RJ (2008/0252903-8) AGRAVANTE : PEDRO BATOULI E OUTROS ADVOGADO : PAULO PATRÍCIO BEZERRA FILHO AGRAVADO : UNIÃO RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (574) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122487 - RS (2008/0257558-5) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : GERTRUDES CATHARINA RHEINHEIMER E OUTROS ADVOGADO : ELIZABETH SWAROWSKY RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (575) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122505 - PE (2008/0252538-7) AGRAVANTE : CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO : JAIME PIRES DE MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : CONPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO ADVOGADO : JOÃO ROBERTO MARTORELLI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (576) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123452 - RS (2008/0253527-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIO GILBERTO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : MARCOS FERNANDO MATTGE RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (577) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123459 - RS (2008/0251352-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ALINE DAMÁSIO D FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RICARDO ANDRÉ ZORZATO CALDIERARO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 1052855 (2008/0118926-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (578) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123603 - AM (2008/0256846-8) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : OLINDA NUNES RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (579) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123836 - SP (2008/0256305-1) AGRAVANTE : MARIA NATÁLIA AFONSO RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (580) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124029 - RS (2008/0256574-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : NILSO MENEGAT E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (581) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124190 - RS (2008/0253478-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : TELESERVIÇOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 605292 (2004/0063216-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (582) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124194 - RS (2008/0256363-3) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RONIVON SILVA DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : CHESINI E FURLAN LTDA ADVOGADO : JOSÉ ABEL LUIZ RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (583) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124433 - PR (2008/0257531-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : NIVALDO MOIMAS ADVOGADO : SÔNIA MARIA DE MENEZES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (584) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124565 - RJ (2008/0277145-9) AGRAVANTE : JOSÉ DA SILVA NETO E OUTRO ADVOGADO : JOSEVALDA SILVA DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (585) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124640 - RJ (2008/0276631-4) AGRAVANTE : MIRIAN LIMA BARCELOS ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (586) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125394 - MG (2008/0261381-1) AGRAVANTE : ZÉNILIA NUNES DA SILVA ADVOGADO : ROGÉRIO FERREIRA NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CHRISTIANO AMARO CORRÊA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (587) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125522 - RS (2008/0262427-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : ENGESERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (588) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125649 - RO (2008/0261106-7) AGRAVANTE : ARTUR ROCHA ADVOGADO : MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (589) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125867 - RS (2008/0266676-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SELOMAR KOLOGESKI ME - MICROEMPRESA ADVOGADO : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (590) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126630 - RS (2008/0265569-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : DEFER FERTILIZANTES S/A E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (591) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126918 - RS (2008/0265069-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : OMAR LUIZ SEHN E OUTROS ADVOGADO : JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 880694 (2007/0073500-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (592) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126993 - RS (2008/0230127-4) AGRAVANTE : VIVO S/A ADVOGADO : EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DANIELA KRANZ ADVOGADO : ISABEL CORONET GEHLEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (593) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127106 - RS (2008/0272768-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : ARY RICALDI DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (594) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127136 - RS (2008/0264211-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : MERCEDES CARDOSO E OUTROS ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (595) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127191 - RS (2008/0264671-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSO ANTÔNIO GATTI ADVOGADO : RENATO MARTINELLI RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (596) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127207 - RS (2008/0273336-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCIA BOHM E OUTRO ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (597) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127241 - MS (2008/0276502-5) AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : FERNANDO H LUCHETTI RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : ÉDER WILSON GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (598) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127503 - SP (2008/0262479-0) AGRAVANTE : SASSOM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO ADVOGADO : PAULO DE TARSO CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : RUI CARLOS ABBAD E OUTRO ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (599) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127516 - SP (2008/0263689-5) AGRAVANTE : ANISIO MONTEIRO ADVOGADO : AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO : DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (600) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127522 - BA (2008/0270351-8) AGRAVANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL AGRAVADO : JOÃO PAULO MENDES PENNA DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERES. : BANCO ECONÔMICO S/A INTERES. : BANCO ITAÚ S/A INTERES. : BANCO BRADESCO S/A INTERES. : UNIÃO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (601) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127530 - RJ (2008/0267030-4) AGRAVANTE : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA ADVOGADO : OLGA DINUCCI PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL LUIZ AMORIM DE BRITO ADVOGADO : MARCELO GOMES DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1116670 (2008/0252038-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (602) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127535 - MG (2008/0260989-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA ADVOGADO : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : LUZIA BERNARDO SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (603) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127538 - MG (2008/0270852-0) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES E CERAMISTAS DE ARAGUARI E REGIÃO LTDA SICOOB ARACOOP ADVOGADO : MARCOS LOPES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS PEDROSO ADVOGADO : ANDRÉ FABIANO DOS REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (604) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127542 - SP (2008/0266896-9) AGRAVANTE : EASY-CRED FACTORING COMERCIAL LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO GERALDO CONTE E OUTRO(S) AGRAVADO : TEREZINHA FRATTA ADVOGADO : ANIZIO FIDELIS RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (605) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127575 - SP (2008/0263537-9) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : GISLAINE MARIA BERARDO E OUTRO(S) AGRAVADO : CLEUSA CUSTODIO CABRAL ADVOGADO : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (606) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127578 - SP (2008/0263420-7) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : MARTINS ALBIERO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO LUIZ DO REGO NETO - ESPÓLIO REPR. POR : ANA MARIA NOGUEIRA FERRAZ REGO - INVENTARIANTE ADVOGADO : REYNALDO DELFINI CÊRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (607) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127580 - SC (2008/0268743-5) AGRAVANTE : RIETE MEDEIROS ADVOGADO : DANIEL ALEXANDRE RAUPP AGRAVADO : DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (608) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127581 - RS (2008/0268186-5) AGRAVANTE : GUEDES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : CLADIMIR ESPINOSSA ITURRALDE E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ADVOGADO : EDSON LUÍS KOSSMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1018033 (2007/0306167-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (609) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127582 - RS (2008/0268381-2) AGRAVANTE : STILIANOS KYRIOPOULOS ADVOGADO : SÉRGIO CLEMES E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO DORALÍCIO SANCHES DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MARIA HELENA DA SILVA ALVES RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (610) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127686 - MS (2008/0269716-5) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : VALNEI DAL BEM E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCILIO CESAR DA SILVA - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO : HUMBERTO DA COSTA NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (611) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128104 - RS (2008/0271078-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : SUZANA GARCIA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCINANDO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (612) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128115 - SP (2008/0268718-1) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : PAULO SAMUEL DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDEMAR VIEIRA LOPES E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1130411 (2008/0268722-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (613) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128124 - RS (2008/0260822-1) AGRAVANTE : A R DE A (MENOR) REPR. POR : B B DE A ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA ADVOGADO : CLEO RÉGIS SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ELTON AIRTON ZIELKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (614) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128411 - RS (2008/0264920-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : JORGE LODI ADVOGADO : PEDRO SERAFIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (615) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128573 - SP (2008/0267787-9) AGRAVANTE : AYDIL MORAES JULIÃO PEREZ E OUTROS ADVOGADO : ECIO LESCRECK E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS - CAPEP ADVOGADO : ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (616) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129049 - SP (2008/0260423-0) AGRAVANTE : CELSO JOSÉ PIMENTEL E OUTROS ADVOGADO : ÂNTONIO DIOGO DE SALLES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP PROCURADOR : ELIANA POLASTRI PEDROSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (617) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129067 - SC (2008/0275372-8) AGRAVANTE : BCP S/A ADVOGADO : FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S) AGRAVADO : FOX CELULAR LTDA ADVOGADO : JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (618) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129071 - SP (2008/0272584-7) AGRAVANTE : BRÁULIO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (619) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129079 - SP (2008/0274040-0) AGRAVANTE : SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : NILSON THEODORO AGRAVADO : NESTOR PEREIRA MAIA E OUTRO ADVOGADO : MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (620) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129092 - SP (2008/0262971-7) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SORAYA LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSTRUTÉCNICA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : EVANE BEIGUELMAN KRAMER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (621) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129098 - MS (2008/0265121-9) AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : CORUJÃO POSTO DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (622) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129110 - MS (2008/0260438-0) AGRAVANTE : JULIANA DE MENDONÇA CASADEI ADVOGADO : MARIA TERESA CASADEI AGRAVADO : MAURÍLIO XAVIER DE MENDONÇA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ RIZKALLAH Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (623) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129206 - DF (2008/0272848-5) AGRAVANTE : JOÃO HELDER RAMOS FEITOSA E OUTROS ADVOGADO : GRACIELA LEITE PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (624) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129210 - RJ (2008/0268098-1) AGRAVANTE : IVO NOGUEIRA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (625) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129254 - MS (2008/0260611-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO : MARIA MERCEDES FILÁRTIGA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : GANDHI WINCKLER ADVOGADO : ALTAMIRO RODRIGUES TORRES RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (626) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129260 - MS (2008/0282901-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : OSCAR LUIS OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DILSO SPERAFICO E CÔNJUGE ADVOGADO : NERY DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (627) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129268 - MG (2008/0274146-9) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO PROCURADOR : GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOVINO LOURENÇO DA CUNHA E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (628) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129285 - RS (2008/0270060-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES AGRAVADO : ADELAIDE DE MAZZAROTTO BOFF E OUTRO ADVOGADO : RENATO PAESE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (629) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129318 - RS (2008/0267664-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : FABIANE REUTER E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA FRANCISCA ALMEIDA SCHMITT E OUTRO ADVOGADO : AMÁBILE MANSAN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA ENERGIA (630) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129331 - PR (2008/0267706-0) AGRAVANTE : RUTE DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO LUIZ BIZINELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : FRANCISCO ROCHA DO SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (631) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129351 - PR (2008/0283002-9) AGRAVANTE : MC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME LUIZ SANDRI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOANINHA DE FÁTIMA AVELINO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO GARCIA ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (632) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129393 - SP (2008/0268744-7) AGRAVANTE : HUMBERTO FOLEGATTI ADVOGADO : MÁRCIA FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SOCIEDADE RESIDENCIAL PARQUE DO VALE DA SANTA FÉ ADVOGADO : BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (633) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129403 - RJ (2008/0279887-8) AGRAVANTE : BANCO RURAL S/A ADVOGADO : RÚBIA CRISTINA VIEIRA CASSIANO E OUTRO(S) AGRAVADO : DM 2000 COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (634) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129421 - RN (2008/0265226-6) AGRAVANTE : SÔNIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO : WLADIMIR FERNANDES BEZERRIL E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (635) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129451 - SP (2008/0265163-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS ADVOGADO : RICARDO ADATI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARIA ANGELICA DEL NERY RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (636) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129494 - SC (2008/0269314-9) AGRAVANTE : UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (637) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129501 - RS (2008/0269399-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : VALMIR ARLEI DOS SANTOS ADVOGADO : CLAUDIO LUÍS RORATO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (638) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129505 - PR (2008/0269423-6) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : HELENA SEDANO PEREZ E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (639) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129513 - PR (2008/0270383-4) AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ CRF/PR ADVOGADO : VINÍCIUS GOMES DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF/PR INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 3ª REGIÃO INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRMV -PR INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 9ª REGIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1110499 (2008/0273460-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (640) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129520 - PR (2008/0270378-2) AGRAVANTE : ADELIDES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO : DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MICHILEZI LTDA E OUTRO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1006746 (2008/0017203-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (641) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129530 - RS (2008/0269376-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GILBERTO ANTÔNIO PAZZINI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO PEREIRA DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO : MARCOS RICARDO DINIZ BELLINASO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (642) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129632 - RS (2008/0269362-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : TIAGO HENSES SCHILD Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : CLODOVEU DE FREITAS MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (643) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129659 - RS (2008/0265829-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S) AGRAVADO : MOEMA CAMACHO DA SILVA ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (644) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129664 - RS (2008/0267402-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS PASTORINI ADVOGADO : SANTIAGO NUNEZ LUGRIS - CURADOR ESPECIAL RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (645) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129690 - MG (2008/0265374-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : FLÁVIO COSTA FORTES ADVOGADO : WALTER GUEDES E SILVA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (646) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130046 - RS (2008/0271277-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : ADOLFO DOMANSKI ADVOGADO : CARLOS SANTOS DE ASSUNÇÃO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : FRANCINE AZAMBUJA DA CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (647) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130102 - MS (2008/0271075-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : FRANCISCO GRISAI E OUTRO(S) AGRAVADO : CECOSUL CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO COMÉRCIO INDÚSTRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (648) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130709 - SP (2008/0273804-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : ANA KARINA SILVEIRA D ELBOUX E OUTRO(S) AGRAVADO : YASUO UCHIDA E OUTRO ADVOGADO : WILIAM GOMES DA ROCHA RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (649) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130869 - SP (2008/0278026-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER AGRAVADO : SOGEFI INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (650) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130910 - SP (2008/0279717-3) AGRAVANTE : BANCO ITAUBANK S/A ADVOGADO : LEONARDO LINS MORATO E OUTRO(S) AGRAVADO : AUTOMOTIVO TANGERINAS LTDA ADVOGADO : MARIA DO SOCORRO E SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (651) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131027 - RS (2008/0270076-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : PIETRO PAPAGNO E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 910295 (2007/0124263-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (652) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131028 - RS (2008/0281278-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTÉR ÂNGELA WALDEMARCA SANGALLI ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (653) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131030 - RS (2008/0275909-3) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : RENEE TERESINHA MAISONNAVE SCALZILLI ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (654) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131071 - ES (2008/0272450-9) AGRAVANTE : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO : MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S) AGRAVADO : ISOLINA ROSA CHAVES ADVOGADO : JOSÉ SUZANO RODRIGUES DE MENDONÇA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (655) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131073 - RJ (2008/0272208-2) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO VIVENDA DE ICARAÍ ADVOGADO : VITOR SEIGARRO AGRAVADO : NATALÍCIO AMARO DA SILVA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MARQUES DE PAIVA RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (656) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131074 - PI (2008/0273709-2) AGRAVANTE : LUIZ BENTO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : BRUNO MILTON SOUSA BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELINO FORTES DE MORAES MELO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ BEZERRA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131086 - DF (2008/0270231-8) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LUCIMAR COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (658) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131089 - MG (2008/0270303-7) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG PROCURADOR : EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIAS FALEIRO SILVÉRIO ADVOGADO : TÂNIA SUELI COLARES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (659) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131091 - SP (2008/0272568-2) AGRAVANTE : MARLENE CLAUDINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ADEMAR GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131125 - SE (2008/0276563-2) AGRAVANTE : ARATUR HOTEIS E TURIMO DE ARACAJU LTDA ADVOGADO : MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA JOSE DE MOURA SILVA ADVOGADO : JOSÉ GARCIA DE SANTANA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (661) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131135 - SP (2008/0277042-5) AGRAVANTE : AILTON LEME SILVA ADVOGADO : AILTON LEME SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : MERAK INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO : GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (662) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131138 - RS (2008/0266635-5) AGRAVANTE : NELCI JORGE DA SILVA ADVOGADO : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : KATIA DAL MORO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (663) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131139 - RJ (2008/0275326-0) AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : AIRES ALEXANDRE JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÍNICA SÃO CARLOS S/A ADVOGADO : LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (664) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131142 - SP (2008/0269840-5) AGRAVANTE : MARPOSS APARELHOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO LTDA ADVOGADO : DÉCIO FRIGNANI JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (665) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131144 - RJ (2008/0273690-6) AGRAVANTE : MARCO AURÉLIO MELO E RUSSO DE COUTO ALVES ADVOGADO : RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA IZABEL CAMPOS PANTALEÃO E OUTRO ADVOGADO : NELSON PRADO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (666) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131145 - ES (2008/0274315-0) AGRAVANTE : NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO : ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO AGRAVADO : MÚLTIPLA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO ZOVICO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (667) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131154 - RJ (2008/0266830-2) AGRAVANTE : WALDECIR RICARDO FERREIRA ADVOGADA : INGRID SILVA DE MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (668) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131156 - ES (2008/0273892-6) AGRAVANTE : WILSON DA SILVA REIS ADVOGADO : SEDNO ALEXANDRE PELISSARI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (669) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131174 - PR (2008/0265229-1) AGRAVANTE : MIRIAM LEDA CARELLI TEIXEIRA ADVOGADO : EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALDA REGINA MAIDANA DA SILVA ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (670) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131177 - PR (2008/0265206-4) AGRAVANTE : RESPAR JRM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ROBSON JOSÉ EVANGELISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : SUELI DURANTE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : MARIA ILMA CARUSO GOULART E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (671) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131179 - SP (2008/0276383-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GERALDO DIMAS CARVALHO ROSAS ADVOGADO : EMILIO ANTONIO DE TOLOSA MOLLICA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (672) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131180 - SP (2008/0277562-8) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : THOMAZ RICARDO NOBEL ADVOGADO : ERICSON DA SILVA E OUTRO(S) INTERES. : AUTO POSTO CAPITAL LTDA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (673) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131182 - RJ (2008/0272028-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CARMEM MARQUES MELO ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (674) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131249 - SC (2008/0276205-6) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CLEUZA VIANA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAUDECIR GOMES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (675) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131291 - SC (2008/0277525-0) AGRAVANTE : EMECON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (676) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131352 - MG (2008/0280577-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG ADVOGADO : GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S) AGRAVADO : XAVIER CARNES LTDA ADVOGADO : TÚLIO SANTOS TARANTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (677) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131431 - RS (2008/0272047-8) AGRAVANTE : CANTINA VENEZA LTDA ADVOGADO : RAQUEL RUARO DE MENEGHI E OUTRO(S) AGRAVADO : VAREJO FOMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LASIER BERTOLUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIBEL CRISTINA ONZI HASSE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (678) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131548 - SP (2008/0282641-2) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : LAVÍNIA RUAS BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUISMAR ANDRADE PEIXOTO ADVOGADO : FERNANDO DE FREITAS NICOLELA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (679) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131560 - SP (2008/0275805-8) AGRAVANTE : ETERNOX MODULADOS DE AÇOS PARA COZINHAS LTDA ADVOGADO : FÁBIO CENCI MARINES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO PAULISTA S/A ADVOGADO : FÁBIO DONIZETE TRETIN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (680) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131565 - RJ (2008/0277785-1) AGRAVANTE : ÉRIKA DA CRUZ LIMA ADVOGADO : OSWALDO ALMEIDA DE MELLO FILHO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : SERGIO PAULO RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (681) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131627 - SP (2008/0277157-3) AGRAVANTE : INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA ADVOGADO : OLGA FAGUNDES ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (682) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131640 - SP (2008/0278006-6) AGRAVANTE : ADELINO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MAURÍCIO RHEIN FELIX E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ADRIANE MIRANDA SARAIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (683) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131655 - SP (2008/0278106-4) AGRAVANTE : ANDREA CRISTINA LAMAS E OUTROS ADVOGADO : ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : VANESSA ANDREOLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (684) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131704 - SC (2008/0278136-7) AGRAVANTE : CRISTALLERIE STRAUSS S/A ADVOGADO : KÁTIA W MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 795545 (2006/0159990-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (685) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131709 - PB (2008/0277963-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR : JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIA DE SOUZA VALDEVINO E OUTRO ADVOGADO : ISÓCRATES DE TÁCITO LOPES CLEMENTE RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (686) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131780 - PR (2008/0277321-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : OTOCLÍNICA S/C LTDA ADVOGADO : GILBERTO DOMINGOS DE BRITO RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (687) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131798 - SP (2008/0276891-6) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : CILENO ANTÔNIO BORBA E OUTRO(S) AGRAVADO : KELY SILVA DIAS ADVOGADO : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO INTERES. : ZGD MODA S/A INTERES. : BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (688) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131810 - MG (2008/0276692-1) AGRAVANTE : SLV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ULTRAGÁZ S/A ADVOGADO : RUY RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (689) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131852 - RJ (2008/0272239-7) AGRAVANTE : CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTAÇÃO S/A ADVOGADO : YAMBA SOUZA LANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO : REGINA LUCIA CAMPOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (690) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131858 - MG (2008/0277923-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA ADVOGADO : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS CAMPANA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (691) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131861 - SC (2008/0275835-0) AGRAVANTE : PINO REI COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CABRAL E OUTRO(S) AGRAVADO : KATIA RAQUEL TESTONI LONGEN ADVOGADO : DARCI CATTANI JUNIOR E OUTRO(S) INTERES. : FLÁVIO CAETANO SIMONATO ADVOGADO : DARCI CATTANI JUNIOR RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (692) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131867 - SC (2008/0276145-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : NAIR MARIA BERTOCCO E OUTRO ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (693) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131875 - RS (2008/0272026-4) AGRAVANTE : EMPRESA DE MINERAÇÃO PEIXOTO LTDA ADVOGADO : VLADIMIR OSÓRIO VIANA CHAGAS E OUTRO(S) AGRAVADO : DORALICE DA SILVA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DIAS BRASIL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (694) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131876 - RS (2008/0281685-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOÃO SILVESTRE COLBEK ADVOGADO : MAURO ANTÔNIO WOLKMER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (695) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131883 - PR (2008/0275732-7) AGRAVANTE : LIRA RESNAUER BARWINSKI E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (696) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131891 - PR (2008/0272178-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : AUTO MOTOR LTDA E OUTROS ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (697) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131920 - MG (2008/0277802-7) AGRAVANTE : AMAURI LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ EUSTÁQUIO LACERDA FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PATRÍCIA LACAYO ALMEIDA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (698) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131943 - PR (2008/0282222-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CASTELL-TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO : ELIANE VARGAS ROCHA RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (699) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131944 - SC (2008/0282143-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO AGNE INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (700) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131949 - RS (2008/0277018-3) AGRAVANTE : MKS ENGENHARIA DA QUALIDADE LTDA ADVOGADO : DIEGO GALBINSKI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (701) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131979 - SP (2008/0274002-0) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALOYSIO RAPHAEL CATTANI ADVOGADO : EDUARDO DE LIMA CATTANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (702) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132193 - SP (2008/0277049-8) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ADRIANA MAZIEIRO REZENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : ADAIR CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO : ÂNGELA COSTA AMORIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (703) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132306 - SP (2008/0271924-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : COMERCIAL MONTIN MECH LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (704) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132334 - PR (2008/0276135-0) AGRAVANTE : SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : GRAZIELA MOTTIN DIAS BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : METALÚRGICA ITUPORANGA LTDA ADVOGADO : VALÉRIO ERNESTINO SENS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (705) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132367 - RS (2008/0275196-0) AGRAVANTE : JOÃO CARLOS PETERSEN E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO CIBILS BECKER AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (706) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132371 - PR (2008/0277319-0) AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS ADVOGADO : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO FAVORETO - ESPÓLIO REPR. POR : ROSINA PISSINATI FAVORETO ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S) CURADOR : MOISÉS ANTÔNIO DURÃES ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (707) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132416 - GO (2008/0261791-5) AGRAVANTE : PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A ADVOGADO : CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÔNIA MARIA GOMES BUENO ADVOGADO : KELLY CRISTHINE A DO PADO RIBEIRO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (708) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133480 - RJ (2008/0275207-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALICE LIRA SCHLODTMANN ADVOGADO : DARIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (709) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133594 - RS (2008/0276509-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON POSSELT ADVOGADO : ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (710) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133633 - RS (2008/0277305-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : EVALDO JACO CENTENO ADVOGADO : ALEX MORAIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (711) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133794 - RS (2008/0277915-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MATHILDE EUDOXIA VELHO RAYMUNDO ADVOGADO : MATHILDE EUDOXIA VELHO RAYMUNDO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133929 - RS (2008/0280450-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : GERALDO DA FONSECA SCHURY ADVOGADO : JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (713) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134226 - RS (2008/0263473-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO JOSÉ SIRENA ADVOGADO : RENATO PAESE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (714) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137253 - MT (2008/0247137-2) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ÉBER LUIZ RABELLO ADVOGADO : WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (715) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137254 - RJ (2008/0250672-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LETICIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZABETH COELHO DA FONSECA ADVOGADO : RUBEM DE FARIAS NEVES JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição por prevenção do processo REsp 967567 (2007/0116905-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (716) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137255 - RJ (2008/0258214-7) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA PENIDO E OUTRO(S) AGRAVADO : EXECUTIVE SERVICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADA : CAROLINA BARROS DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (717) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137258 - RJ (2008/0249298-2) AGRAVANTE : VANGUARDA RIO GRÁFICA S/A ADVOGADO : JAYME SOARES DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : GILSON NICOLAU MICELI ADVOGADO : ELÍSIO CASTELLO SÁ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (718) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138428 - RJ (2008/0274834-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : THIAGO AQUINO FERNANDES ADVOGADO : ERICA ENTRAGO CHICA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1109299 (2008/0282475-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (719) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138429 - RJ (2008/0273987-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA NAURENTINHA DOS SANTOS ADVOGADO : CLOVES PINHEIRO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (720) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138431 - RJ (2008/0273268-5) AGRAVANTE : NEY CARLOS BACELLAR ADVOGADO : MARCOS VERÍSSIMO BANDEIRA BASTOS AGRAVADO : BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. REPDO ADVOGADO RELATOR : JOÃO BATISTA CAMARGO - ADMINISTRADOR : MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (721) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138583 - RJ (2008/0278198-6) AGRAVANTE : SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUDERJ PROCURADOR : DANTE BRAZ LIMONGI AGRAVADO : SCR AUTOMAÇÃO LTDA ADVOGADO : ANDRÉIA MEDRADO FERNANDES RAMOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (722) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138650 - SC (2009/0030235-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : GIOVANE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES SAVI ADVOGADO : MARGARETE BUSCH E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (723) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138792 - RJ (2008/0278014-3) AGRAVANTE : JOSIANE MARIA DA SILVA COELHO ADVOGADO : JAIR GIANGIULIO JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : IBI PROMOTORA DE VENDAS ADVOGADO : ANDRÉA TAVARES PEREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (724) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139617 - ES (2009/0033852-0) AGRAVANTE : JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : ELÍSIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1139616 (2009/0033849-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos Redistribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Total 6 6 11 11 11 11 11 11 13 13 7 6 1 12 12 5 5 10 10 13 13 6 6 21 21 9 8 1 4 4 6 6 13 13 11 11 4 4 15 14 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos JORGE MUSSI Distribuídos OG FERNANDES Distribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos Redistribuídos PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Distribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Atribuídos Total 1 5 5 14 14 10 10 14 14 13 13 13 13 5 5 5 5 18 17 1 11 11 17 13 4 313 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER VICE-PRESIDENTE Ata nº 5744 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 15 de abril de 2009. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (725) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RMS PARA STF Nº 23 - DF (2009/0066376-9) AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (726) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057600-7) EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : OSIMARIA FRANCISCA DE LACERDA DO NASCIMENTO INTERES. : OSIRES FERNANDES CABRAL INTERES. : OSIRES FERNANDES CABRAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. RELATOR : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : OSMAR GOMES PEREIRA OSSEAN AQUINO VIEIRA OTACÍLIO AGOSTINHO DA SILVA FONSECA OTACÍLIO CARLOS QUEIROZ OTACÍLIO MOTA NETO OVÍDIO DOS SANTOS MARIANO OVÍDIO GILBERTO DA SILVA PARMÊNIO ARAÚJO MACEDO PAULO CÉSAR BONFIM GOMES RODRIGUES PAULO CÉSAR BONFIM LEITÃO PAULO CÉSAR FROTA PAULO DE LIMA BARRETO PAULO DE TARSO RIBEIRO PESSOA PAULO EVILÁSIO GUEDES CAVALCANTI PAULO JOSÉ DE CARVALHO PONCIANO PAULO NEY MARTINS PAULO NUNES CHAVES PAULO PEREIRA SIQUEIRA PAULO ROBERTO SOARES NOBRE PAULO SÉRGIO ANDRADE PEREIRA PAULO SÉRGIO MACIEL LOURINHO PEDRO CASTELO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR (727) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057594-4) EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE ADVOGADO : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERES. : GIVANIRA OLIVEIRA DE SOUSA INTERES. : GLADSTON BEZERRA CARNEIRO INTERES. : GLAUBER SANTOS PAIVA INTERES. : GLAUCIA SALES DE MORAIS VIEIRA INTERES. : GLÓRIA JEAN FERNANDES BARREIRA INTERES. : GUILHERMINA WILLANY AUGUSTO TEIXEIRA FERRER FREITA INTERES. : GUIOMAR DANTAS DE CARVALHO INTERES. : HAROLDO HEITOR RIBEIRO INTERES. : HEDWIGES ALENCAR CUNHA E SILVA INTERES. : HELÁDIO TELES DUARTE INTERES. : HELÁDIO TELES DUARTE INTERES. : HELDIRENA VIANA LIMA INTERES. : HELDISO MELO CESÍDIO GOMES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. RELATOR : : : : : : : : : : : : : HÉLIO GONÇALVES DE OLIVEIRA HÉLIO DE MORAIS PINHO HELOISA HELENA MELO DE PONTES HELOISA HELENA VIEIRA RIBEIRO HELOISE VERA LÚCIA FIRMEZA FELÍCIO HELOIZA FRANCELINO DA SILVA ALMEIDA QUEIROZ HERLANNI DE MOURA CASTRO HILA MARIA BARBOSA MACHADO HILDA MARIA FURTADO HILDA MESQUITA MOURA HILDA OLIVEIRA DE MAGALHÃES HILDEVAL JURUMENHA RIBEIRO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA SEÇÃO Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR (728) RECLAMAÇÃO Nº 3477 - SP (2009/0066523-5) RECLAMANTE : KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECLAMANTE : KIKO'S FITNESS STORE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO(S) RECLAMADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 6362644 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : CALOI FITNESS LTDA E OUTRO ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (729) CARTA ROGATÓRIA Nº 3978 - EX (2009/0065095-7) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE BELLUNO INTERES. : T DE J P M PARTE : O P E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (730) CARTA ROGATÓRIA Nº 3979 - EX (2009/0065096-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. JUSROGANTE : TRIBUNAL DE BELLUNO INTERES. : LP PARTE : O P E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (731) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4235 - PR (2009/0063930-1) AUTOR : ELCIO MARIO DE SOUZA PIEMONTE ADVOGADO : TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(S) RÉU : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA LAURITA VAZ CONCORREM MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTRO FELIX FISCHER MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (732) PETIÇÃO Nº 7167 - SP (2009/0059626-4) REQUERENTE : ADENILSON ALVES DOS SANTOS (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 5679 (2007/0140412-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (733) PETIÇÃO Nº 7169 - SP (2009/0059632-8) REQUERENTE : DENES MARCELO LUIZ DO PRADO (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (734) PETIÇÃO Nº 7170 - SP (2009/0059634-1) REQUERENTE : GEISA CASSIANA DO CARMO OLIVEIRA (PRESA) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição por prevenção do processo HC 132499 (2009/0058144-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (735) PETIÇÃO Nº 7173 - RO (2009/0060301-0) REQUERENTE : NATAL MARQUES DA CRUZ ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (736) PETIÇÃO Nº 7174 - RO (2009/0060303-3) REQUERENTE : TEODOZIO PICHEK ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS REQUERIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (737) PETIÇÃO Nº 7175 - SP (2009/0060305-7) REQUERENTE : PAULO RIBEIRO DO VAL ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE DA SILVA STRAMANDINOLI REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (738) PETIÇÃO Nº 7176 - SP (2009/0060308-2) REQUERENTE : MARIA CRISTINA STRAMANDINOLI RIBEIRO DO VAL ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE DA SILVA STRAMANDINOLI REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ANA FLÁVIA LOPES BRAGA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (739) PETIÇÃO Nº 7184 - PR (2009/0064790-8) REQUERENTE : JOSÉ BALBINO SALMENTO (PRESO) ADVOGADO : MARIA JÚLIA SANTIAGO REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (740) PETIÇÃO Nº 7185 - SP (2009/0064793-3) REQUERENTE : RICHARD CAMARGO FERNANDES JÚNIOR REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GÁY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (741) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14253 - DF (2009/0061667-8) IMPETRANTE : CLAUDEMIR DOS SANTOS ADVOGADO : ARI BERGER E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (742) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14271 - DF (2009/0065120-0) IMPETRANTE : VALDEON BATISTA PITALUGA ADVOGADO : GEDEON BATISTA PITALUGA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (743) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14272 - DF (2009/0065226-9) IMPETRANTE : ANDERSON DOMINGUES PEREIRA DA SILVA REPR. POR : RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : RENATA DE OLIVEIRA BASSETTO RUIZ E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (744) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14275 - DF (2009/0065352-2) IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS GOMES BEZERRA REPR. POR : ANTONIRA DE AZEVEDO BEZERRA - CURADOR ADVOGADO : LEONARDO PACHECO DE MENDONÇA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (745) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14276 - DF (2009/0066629-4) IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO FROTA CERVELLI ADVOGADO : MARCO AURÉLIO FROTA CERVELLI (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (746) MEDIDA CAUTELAR Nº 15471 - PR (2009/0066229-1) REQUERENTE : GILBERTO BERGUIO MARTIN ADVOGADO : VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA E OUTRO(S) REQUERIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (747) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25859 - SP (2009/0063365-4) RECORRENTE : ROBERTO APARECIDO GREGÓRIO DA SILVA (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : LUCIANO NOGUEIRA LUCAS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (748) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25862 - SP (2009/0064409-1) RECORRENTE : A W DE A ADVOGADO : MICHEL STRAUB RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 126722 (2009/0011778-7) em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (749) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25863 - PR (2009/0064410-6) RECORRENTE : ALBERTO TOSHIO KOTSUKA ADVOGADO : EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (750) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25864 - PI (2009/0064470-1) RECORRENTE : F J D (INTERNADO) ADVOGADO : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 119980 (2008/0245856-5) em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (751) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25865 - PI (2009/0064468-5) RECORRENTE : E P DA C (INTERNADO) ADVOGADO : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (752) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25866 - RJ (2009/0064439-4) RECORRENTE : JHONATA DE OLIVEIRA DE ASSIS (PRESO) ADVOGADO : RODRIGO DAS NEVES FERNANDES RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (753) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25867 - DF (2009/0064418-0) RECORRENTE : RILSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130634 (2009/0041320-4) em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (754) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25868 - MT (2009/0064422-0) RECORRENTE : VANDERLEI LUÍS DOS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (755) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25870 - RJ (2009/0064435-7) RECORRENTE : R S DA S (INTERNADO) ADVOGADO : ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (756) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25871 - SP (2009/0064464-8) RECORRENTE : J C L ADVOGADO : DENILSON GUEDES DE ALMEIDA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (757) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25872 - SE (2009/0064430-8) RECORRENTE : JÚNIOR DOS SANTOS REIS (PRESO) ADVOGADO : ISMAR FRANCISCO RAMOS FILHO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (758) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29243 - RJ (2009/0062205-3) RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO PRATES ADVOGADO : ADRIANA COELHO DA SILVA AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ELAYNE MARIA SAMPAIO RODRIGUES MAHLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (759) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29244 - PR (2009/0064150-5) RECORRENTE : ARIVALDO CANHOTO ADVOGADO : GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (760) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29714 - RJ (2009/0065186-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : THEREZINHA JORDÃO ELIAS ADVOGADO : LUÍS CARLOS JORDÃO ELIAS AGRAVADO : JARJURA DECCACHE E OUTRO ADVOGADO : SÉRGIO ALBERTO W DA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (761) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29717 - RS (2009/0065233-4) AGRAVANTE : GILMAR RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (762) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29719 - PR (2009/0065287-6) AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ERONDI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : MAURO ANDRÉ KRUPP E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (763) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29721 - RJ (2009/0065301-6) AGRAVANTE : HB SAÚDE S/A ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (764) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29724 - MG (2009/0065338-1) AGRAVANTE : COTTONPAR REPRESENTACOES LTDA ME ADVOGADO : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (765) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29731 - SP (2009/0066356-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : ALEXANDRE GIULIANO ROCHA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (766) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29734 - MG (2009/0066463-0) AGRAVANTE : MILTON DOS REIS ADVOGADO : RODRIGO ABREU FERREIRA AGRAVADO : FUNDAÇÃO SÃO JOSÉ ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA MACHADO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (767) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29737 - DF (2009/0066532-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (768) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29740 - SP (2009/0066565-2) AGRAVANTE : UNILEVER BRASIL LTDA ADVOGADA : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (769) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104464 - CE (2009/0057360-8) AUTOR : FRANCISCO SÉRGIO CAVALCANTE GOMES ADVOGADO : EVELINE LOPES CARNEIRO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DA 24A VARA DO TRABALHO DE SOBRAL - CE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SOBRAL - CE RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (770) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104494 - MG (2009/0057349-2) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (771) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104495 - PB (2009/0060039-2) AUTOR : SEVERINO SALVADOR DA SILVA ADVOGADO : JÂNIO LUÍS DE FREITAS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BAYEUX - PB SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (772) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104498 - SC (2009/0064350-1) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : DOUGLAS DA CRUZ SILVANO SUSCITANTE : DOUGLAS DA CRUZ SILVANO ADVOGADO : SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE IMBITUBA - SC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE LAGUNA - SJ/SC RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (773) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104514 - MA (2009/0057367-0) AUTOR : EDIVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CAROLINA - MA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (774) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104522 - RJ (2009/0064338-4) AUTOR : JOACYR SANTOS DE VASCONCELOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (775) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104523 - RJ (2009/0064348-5) AUTOR : CLARICE BARRETO DE SOUZA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (776) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104524 - RJ (2009/0064337-2) AUTOR : JÚLIO IZIDORO MARTINS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (777) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104525 - RJ (2009/0064334-7) AUTOR : ERNESTO DE SANT'ANNA FILHO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (778) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104526 - RJ (2009/0064341-2) AUTOR : DIONISIA GALDINA DA SILVEIRA E OUTROS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (779) HABEAS CORPUS Nº 132658 - BA (2009/0059526-6) IMPETRANTE : MÁRIO LUIZ TORRES SANJUAN IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : PAULO CESAR DA CRUZ (PRESO) PACIENTE : JOSÉ WILSON DOS REIS (PRESO) PACIENTE : ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (PRESO) PACIENTE : EDMILSON VITORINO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 132734 (2009/0060524-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (780) HABEAS CORPUS Nº 132694 - SC (2009/0060310-9) IMPETRANTE : CLÁUDIO LUIZ BIATO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : CLÁUDIO LUIZ BIATO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1071365 (2008/0158730-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (781) HABEAS CORPUS Nº 132733 - SP (2009/0060523-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRANTE : JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RICARDO LUIZ ROSENDO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (782) HABEAS CORPUS Nº 132762 - SP (2009/0060635-4) IMPETRANTE : ELISIANE CRISTINA BOÇO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS ROBERTO GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (783) HABEAS CORPUS Nº 132792 - RJ (2009/0060833-7) IMPETRANTE : JOÃO GABRIEL CRISTOVÃO BARBEITO ADVOGADO : RENATO MORAIS GUIMARÃES IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : JOÃO GABRIEL CRISTOVÃO BARBEITO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 133203 (2009/0064283-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (784) HABEAS CORPUS Nº 132803 - RJ (2009/0060901-9) IMPETRANTE : MÁRCIA DINIS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : RONALDO LEVIS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (785) HABEAS CORPUS Nº 133204 - RJ (2009/0064284-3) IMPETRANTE : WALTER ARNAUD MASCARENHAS JR IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : RODRIGO GOMES QUINTELLA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Distribuição por prevenção do processo HC 133203 (2009/0064283-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (786) HABEAS CORPUS Nº 133507 - SC (2009/0066597-9) IMPETRANTE : JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : SANDRO ALCIDES CORNELSEN (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (787) HABEAS CORPUS Nº 133510 - RO (2009/0066613-2) IMPETRANTE : SILVIO MACHADO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : VALDEMIR GARCIA RODRIGUES (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 25759 (2009/0054565-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (788) HABEAS CORPUS Nº 133511 - PA (2009/0066638-3) IMPETRANTE : LEONARDO CARVALHO E MOTA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : VITALMIRO BASTOS DE MOURA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 46484 (2005/0127223-3) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (789) HABEAS CORPUS Nº 133537 - DF (2009/0066774-8) IMPETRANTE : CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : MARIA DE LOURDES DANTAS (PRESA) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E DOS (790) RECURSO ESPECIAL Nº 357415 - PR (2001/0133781-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRENTE : CAPITA E SENSUS ASSESSORIA TRIBUTÁRIA S/C LTDA ADVOGADO : DEOCLECIO ADAO PAZ E OUTRO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (791) RECURSO ESPECIAL Nº 804237 - SP (2005/0208254-8) RECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA ADVOGADO : VÍTOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO DÁCIO DE OLIVEIRA E CÔNJUGE ADVOGADO : MAURO DEL CIELLO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (792) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819465 - PE (2009/0066610-7) EMBARGANTE : ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA ADVOGADO : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (793) RECURSO ESPECIAL Nº 839363 - RS (2006/0084013-0) RECORRENTE : MARIA TEREZINHA GOMES ADVOGADO : CRISTIANO COLOMBO RECORRIDO : SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO ADVOGADO : LEANDRO SANTOS LANG RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (794) RECURSO ESPECIAL Nº 881106 - PE (2006/0182525-7) RECORRENTE : IMOBILIÁRIA JUNQUEIRA LTDA RECORRENTE : JOÃO GOMES DA COSTA AMORIM E CÔNJUGE ADVOGADO : PAULO JOAQUIM DE BARROS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : JOAQUIM DA COSTA CARVALHO FILHO E CÔNJUGE ADVOGADO : JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (795) RECURSO ESPECIAL Nº 890836 - RS (2006/0213700-0) RECORRENTE : ISABEL CONCEIÇÃO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (796) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 897164 - SP (2009/0066382-2) EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL REPR. POR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL EMBARGADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : SANDRA REGINA SOARES DE PONTES LOPES E OUTRO ADVOGADO : ROSA NEIZE BRANCHINI DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRA ELIANA CALMON MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (797) RECURSO ESPECIAL Nº 917915 - RS (2007/0011494-0) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S) ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPÍLIO RECORRIDO : LUIZ MARTINS MULLER ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (798) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 929818 - DF (2009/0066378-2) EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ANA BASÍLIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACÊDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (799) RECURSO ESPECIAL Nº 943343 - SP (2007/0085225-2) RECORRENTE : ANTÔNIO ALVES DIAS ADVOGADO : SIMONE LARANJEIRA FERRARI RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO RELATOR : JOSÉ ANTÔNIO BIANCOFIORE : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (800) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 996250 - SP (2009/0066403-5) EMBARGANTE : BETONIT ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (801) RECURSO ESPECIAL Nº 1002407 - RS (2007/0258565-4) RECORRENTE : D A DE A (MENOR) REPR. POR : R C DE A ADVOGADO : MAURO RODRIGUES OVIEDO RECORRIDO : M R DE A ADVOGADO : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (802) RECURSO ESPECIAL Nº 1007007 - RS (2007/0271293-0) RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : FABIANA KLUG E OUTRO(S) RECORRIDO : MERCOFLOUR LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO TELLECHEA SANCHOTENE RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (803) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1022691 - PE (2008/0253978-0) EMBARGANTE : RODOVEL VEICULOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (804) RECURSO ESPECIAL Nº 1025278 - RS (2008/0017012-3) RECORRENTE : FORTA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : ADÉLCIO SALVALÁGIO E OUTRO(S) RECORRIDO : WALNEY SOARES ADVOGADO : MAGNUS PESKE INTERES. : SERASA S/A ADVOGADO : ANA MARIA DA SILVA CIDADE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (805) RECURSO ESPECIAL Nº 1031945 - RS (2008/0034014-8) RECORRENTE : ESPACO NOVO - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : RENATO PIERINI CIDADE E OUTRO(S) RECORRIDO : ANOR LEMOS COUTINHO ADVOGADO : VIVIANE DA SILVEIRA COUTINHO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (806) RECURSO ESPECIAL Nº 1033926 - RS (2008/0033748-8) RECORRENTE : ANTÔNIO INOCENTINO ZAGO ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGO E OUTRO(S) RECORRIDO : FORTESERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO : GILBERTO PACHECO PUPE RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (807) RECURSO ESPECIAL Nº 1035249 - RN (2008/0035889-6) RECORRIDO : PAULO MENEZES BEZERRA (PRESO) ADVOGADO : ALCIMAR ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (808) RECURSO ESPECIAL Nº 1036383 - RS (2008/0046514-0) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : IVETE VEZENTINI CANAL ADVOGADO : SANDRA DA SILVA PINTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (809) RECURSO ESPECIAL Nº 1063785 - SP (2008/0120272-6) RECORRENTE : WILMA FRACASSO MARAFON ADVOGADO : PAULO FAGUNDES JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (810) RECURSO ESPECIAL Nº 1069884 - SC (2008/0139200-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : PAULO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : SANDRO BARRETO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (811) RECURSO ESPECIAL Nº 1073527 - SC (2008/0136324-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : VILCEU COELHO RODRIGUES RECORRIDO : LEDIEL VACELI WALDRIGUES ADVOGADO : LUIZ CARLOS RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (812) RECURSO ESPECIAL Nº 1073904 - RJ (2008/0158890-0) RECORRENTE : PAULO CESAR VASCO DA SILVA ADVOGADO : VÂNIA RENAULT BECHARA GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (813) RECURSO ESPECIAL Nº 1074194 - RJ (2008/0153425-4) RECORRENTE : WOLFGANG THEOPHIL BADOFSZKY E OUTRO ADVOGADO : PAULO FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (814) RECURSO ESPECIAL Nº 1075161 - AC (2008/0161026-5) RECORRENTE : IGOR ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : VALDIR PERAZZO LEITE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (815) RECURSO ESPECIAL Nº 1076099 - RS (2008/0161574-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : CLÁUDIO MARCELO RAMIRES VARGAS ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (816) RECURSO ESPECIAL Nº 1081610 - SC (2008/0181151-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : LUIZ CARLOS CORREIA ADVOGADO : MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JORGE MUSSI Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (817) RECURSO ESPECIAL Nº 1098035 - GO (2008/0238952-1) RECORRENTE : GIMAIR JOSÉ TEIXEIRA ADVOGADO : CRISTIANO VIEIRA BESSA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (818) RECURSO ESPECIAL Nº 1099035 - DF (2008/0227898-4) RECORRENTE : RADEMAKER ARTARXERXES MATTOS E OUTROS ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100094 - RS (2008/0205068-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : LÚCIA JUSTINA HAMBSCH VIANA E OUTROS ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (820) RECURSO ESPECIAL Nº 1101218 - SC (2008/0228724-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA ADVOGADO : LEANDRO ALFREDO DA ROSA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JORGE MUSSI Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (821) RECURSO ESPECIAL Nº 1105186 - PR (2008/0270703-0) RECORRENTE : RONALDO DE SOUZA ADVOGADO : RICARDO GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105281 - RS (2008/0228445-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : ELOÍSA ZANETTE E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) INTERES. : NAGISSA SAITO E OUTRO ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 915865 (2007/0124119-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109169 - MG (2008/0229230-0) AGRAVANTE : LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A ADVOGADO : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1110379 - SP (2008/0237315-7) AGRAVANTE : DALBY DE CAMARGO JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : JULIO CESAR CONRADO AGRAVADO : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (825) RECURSO ESPECIAL Nº 1112642 - PR (2009/0029971-5) RECORRENTE : PARANAPREVIDÊNCIA ADVOGADO : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO : ALTAIR ARALDI E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRO RAVAZZANI E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112644 (2009/0029915-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (826) RECURSO ESPECIAL Nº 1112643 - PR (2009/0029910-8) RECORRENTE : PARANAPREVIDÊNCIA ADVOGADO : SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(S) RECORRIDO : LILIA CRISTINA MILANO ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112644 (2009/0029915-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1112798 - GO (2008/0241426-0) AGRAVANTE : S A O ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : SANDRO ANTÔNIO SCODRO ADVOGADO : MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1107134 (2008/0231157-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (828) RECURSO ESPECIAL Nº 1112851 - RJ (2009/0059150-5) RECORRENTE : CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA (PRESO) ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO D'ASSUMPÇÃO E OUTRO(S) RECORRENTE : VITOR ALEXANDRE ALBANO (PRESO) ADVOGADO : CLÓVIS SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 109544 (2008/0138953-8) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (829) RECURSO ESPECIAL Nº 1112854 - RS (2009/0054281-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ROMALDO MÜLLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADA : MÁRCIA RODRIGUES FACHINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (830) RECURSO ESPECIAL Nº 1112855 - RS (2009/0015865-8) RECORRIDO : DECIO FARACO DE AZEVEDO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (831) RECURSO ESPECIAL Nº 1112856 - RJ (2009/0053942-0) RECORRENTE : ROQUE ROTUNDO RIBEIRO ADVOGADO : ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (832) RECURSO ESPECIAL Nº 1112857 - DF (2009/0057705-4) RECORRENTE : FRANCISCO CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO : FRANCISCO NUNES DOURADO NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO BATISTA PEREIRA ADVOGADO : AMAURI SERRALVO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115067 - RS (2008/0240089-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELO ADÃO MARIN ADVOGADO : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115882 - RJ (2008/0239501-0) AGRAVANTE : MARIA IMACULADA DIAS ALVES E OUTRO ADVOGADO : MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1118942 - RS (2008/0251803-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : SUZANA GARCIA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MAIDI IEDA HENRICH REICHERT E OUTRO ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (836) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119722 - SC (2008/0239380-9) AGRAVANTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDONIR GOMES VIEIRA ADVOGADO : MARIA VIRGINIA SILVA CALDAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (837) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119733 - MA (2008/0248183-7) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (838) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119933 - SP (2008/0256699-1) AGRAVANTE : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO : SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ SIMÕES ANTUNES E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (839) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119998 - RS (2008/0252923-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO PAULO BORGES SCHEFFER ADVOGADO : ALEX MORAIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (840) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120137 - PR (2008/0248444-0) AGRAVANTE : ADEMIR DENIPOTE E OUTRO ADVOGADO : MILTON RICARDO E SILVA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (841) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120884 - MT (2008/0259416-4) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : HAILLIME MARIA ADORNO DE SIQUEIRA PEDROSO ADVOGADO : EDIBERTO VAZ GUIMARÃES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (842) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121240 - DF (2008/0250207-3) AGRAVANTE : DIRCE GUILHEM DE MATOS ADVOGADO : SÍLVIO DE ARAÚJO NUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (843) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121315 - RJ (2008/0250704-9) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : EDUARDO FERREIRA MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZABETH CONCEIÇÃO IPONEMA ADVOGADO : PATRÍCIA FIGUEIREDO DE SOUZA MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (844) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122039 - RJ (2008/0252034-9) AGRAVANTE : IZA COZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : MARCIO ANDRÉ GALVÃO LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANO DA SILVA SANTOS E OUTRO ADVOGADO : HOMERO MOREIRA DE FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1122036 (2008/0252026-1) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (845) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122252 - SP (2008/0257489-1) AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO BELLINTANI ADVOGADO : RONALDO DE SOUSA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZIA GOMES GOUVEIA ROLDÃO ADVOGADO : ROSANA OLEINIK PASINATO INTERES. : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO : EDUARDO JUSTINO BRANDÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA (846) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122401 - RJ (2008/0253267-0) AGRAVANTE : W3 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO AGRAVADO : RONALDO GUIMARÃES SANTOS ADVOGADO : MAURO BARCELLOS MIRANDA RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1122396 (2008/0253269-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (847) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122451 - RJ (2008/0260633-8) AGRAVANTE : GATÃO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SUPER VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO PEDRO MANSUR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1122446 (2008/0260638-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (848) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123531 - SP (2008/0256440-4) AGRAVANTE : HELEN ALVES DA CUNHA MARTINS E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (849) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123726 - SP (2008/0253407-1) AGRAVANTE : PIACCI E PIACCI LTDA ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (850) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124080 - MS (2008/0256372-2) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDEMIR CAMPOS DOLACIO ADVOGADO : ENIO ALBERTO SOARES MARTINS RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (851) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124205 - RS (2008/0258711-2) AGRAVANTE : INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS ADVOGADO : GISELA RENI REICH E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1104294 (2008/0258115-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (852) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124449 - MS (2008/0256375-8) AGRAVANTE : JOÃO CARLOS DE PAIVA VERÍSSIMO E OUTRO ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : BERNADETE DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ALVES E OUTRO(S) INTERES. : JCV PARTICIPAÇÕE E NEGÓCIOS S/A INTERES. : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (853) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124556 - RJ (2008/0259906-4) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ANNA CAROLINA RANGEL RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ PAULO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO : SÉRGIO LIMA FELIX E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (854) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124560 - RS (2008/0246056-7) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA MARIA DE SOUZA CHAVES ADVOGADO : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (855) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124778 - RS (2008/0262418-3) AGRAVANTE : MOISES DE MEDEIROS ADVOGADO : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PROTO ALEGRE - CDL ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (856) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124779 - RS (2008/0263586-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NILZA DA SILVA ADVOGADO : ADEMAR APPELT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (857) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125224 - RS (2008/0262034-5) AGRAVANTE : JOSÉ GUNTER BERVIAN ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (858) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125245 - MG (2008/0261296-3) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA INEZ MOTA SOARES E OUTROS ADVOGADO : CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (859) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125324 - RS (2008/0262254-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : SERGIO ANTONIO CAZELA ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (860) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125362 - SC (2008/0257763-3) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS NAVARRO E OUTRO ADVOGADO : DARCI DE MARCO DEBASTIANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (861) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125402 - RR (2008/0254845-1) AGRAVANTE : EDVAN SILVA MAGALHÃES E OUTRO ADVOGADO : DENISE ABREU CAVALCANTI AGRAVADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO : GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (862) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125492 - MS (2008/0263100-0) AGRAVANTE : APARECIDO MACIEL ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER AGRAVADO : BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (863) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125727 - SP (2008/0262272-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PIRACICABA PROCURADOR : DANIELE GELEILETE CAMOLESI E OUTRO(S) AGRAVADO : IRENE FERNANDES SANTIN ADVOGADO : SIMÕES ANTÔNIO TREVISAN RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (864) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125824 - SP (2008/0259582-1) AGRAVANTE : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO ABRÃO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : WASHINGTON LUIZ LAFAYETTE LOPES RIBEIRO ADVOGADO : SÍLVIA BRANCA CIMINO PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (865) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125841 - SP (2008/0271195-0) AGRAVANTE : JOSÉ LUÍS GROLLA ADVOGADO : LÚCIO AUGUSTO MALAGOLI E OUTRO(S) AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (866) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125932 - SP (2008/0271809-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : PONTUAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : ROBERTO GUENDA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LUIZA BENFATTI GUEDES PINTO ADVOGADO : ROBERTO BUENO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (867) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125944 - SP (2008/0267673-2) AGRAVANTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO BENEDITO TAROSSI E OUTRO(S) INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA PAULINO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (868) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126096 - RS (2008/0264036-3) AGRAVANTE : BEATRIZ SILVA DE SOUZA ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (869) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126130 - SP (2008/0262336-3) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S) A AGRAVADO : LUIZ MORAES RICO ADVOGADO : DIRCEU UGEDA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (870) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126492 - SP (2008/0271531-0) AGRAVANTE : COMERCIAL SERHAN LTDA ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : DIBENS LEASING S/A ARRENDADMENTO MERCANTIL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (871) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126522 - PR (2008/0264153-8) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MURILO CELSO FERRI E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO BENEDITO RUMÃO ADVOGADO : ANDREZZA MARIA BELTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (872) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126609 - SP (2008/0258986-4) AGRAVANTE : GUSTAVO JOSÉ OPPERMANN ADVOGADO : JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (873) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126611 - SP (2008/0259060-5) AGRAVANTE : THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO ADVOGADO : ELIS DANIELE SENEM E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (874) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126718 - SP (2008/0254781-0) AGRAVANTE : PANAMERICANO ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA ADVOGADO : FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DIEGO TADEU SANTOS DA SILVA ADVOGADO : SAMANTHA PERENHA ANTONIO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) INTERES. : SVC JARAGUÁ COMERCIAL LTDA ADVOGADO : SANDRA REGINA COMI HOBAICA RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (875) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127049 - RS (2008/0271425-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FAUSTINO KNEVITZ - ESPÓLIO ADVOGADO : DIÓGENES MINOZZO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (876) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127110 - RJ (2008/0272232-4) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : ZENIRA HENRIQUES DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO : MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127188 - RS (2008/0273095-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : LÉIA MARIA DE OLIVEIRA SCHNECK ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127223 - RS (2008/0273061-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIA BEATRIZ DALL OGLIO FARINA ADVOGADO : ODONIR BARBOZA PRATES RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127271 - RS (2008/0257205-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JULIANA PORTO SCHESTATSKY E OUTRO(S) AGRAVADO : BORGES CAR MECÂNICA LTDA E OUTROS ADVOGADO : RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127274 - RS (2008/0259568-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ OSWALDO KUHN E OUTROS ADVOGADO : LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (881) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127276 - RS (2008/0253037-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : TAÍS OLIVEIRA COTTA DE MELLO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : ZILÁ DE VARGAS RIBEIRO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127285 - SP (2008/0267612-5) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURÍCIO COLONNO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127322 - RS (2008/0257149-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : TAÍS OLIVEIRA COTTA DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : OTÁVIO POLO E OUTROS ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (884) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127371 - RS (2008/0259740-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ERONI DA APARECIDA RAMOS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 1047821 (2008/0102252-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (885) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127464 - SC (2008/0269332-7) AGRAVANTE : ORLANDINA JANNING DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1108032 (2008/0263751-6) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (886) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127569 - RS (2008/0265818-8) AGRAVANTE : JAIRO MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ RENAUD PINTO CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC ADVOGADO : FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127573 - RS (2008/0268278-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : OSVALDO GAUSS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO AGRAVADO : BRENO NEUJARHR ADVOGADO : MARIA CRISTINA FERNANDES DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (888) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127596 - RS (2008/0254145-4) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : ROGÉRIO FREDERICO BORGELT ADVOGADO : ALEXANDRE DE CASTILHOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127598 - SP (2008/0254769-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO ADVOGADO : ALESSANDRA APARECIDA LUÍS E OUTRO(S) AGRAVADO : AICY MALDONADO JESSOUROUN ADVOGADO : FERNANDO BRASIL GRECO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127599 - RS (2008/0254935-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/RS ADVOGADO : HOMERO BELLINI JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO : ÉRICO MIGUEL MOREIRA DE LIMA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127600 - RS (2008/0254609-9) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : SUZARA PEREIRA PEREIRA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127755 - MG (2008/0260274-0) AGRAVANTE : FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ADVOGADO : JOSÉ MARIA DA SILVA CANTÍDIO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO : EDISON URBANO MANSUR RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (893) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127931 - MS (2008/0271596-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ SILVEIRA GUILHERME ADVOGADO : LUCIANE DE ARAÚJO MARTINS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (894) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128211 - SP (2008/0270971-9) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : CRISTIANO PEREIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DO CARMO CAETANO DE JESUS ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (895) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128229 - MG (2008/0267185-6) AGRAVANTE : ANTONIO RESENDE PENIDO ADVOGADO : FELIPE SANT' ANA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ DONIZETE DOS SANTOS CAMARGOS E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIOVIR DELFINO RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (896) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128261 - PR (2008/0264908-8) AGRAVANTE : BEGAIL SILVA RISSO ADVOGADO : MÁRCIA S BADARÓ E OUTRO(S) AGRAVADO : ORION CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ADVOGADO : ENRICO MIGUEL NICHETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (897) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128268 - MG (2008/0274087-6) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINASVIC DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (898) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128269 - SC (2008/0263279-1) AGRAVANTE : SERGIO ROBERTO GARCIA REBELO ADVOGADO : ADIL REBELO JÚNIOR AGRAVADO : A G V (MENOR) REPR. POR : MHAN ADVOGADO : ANDRUS DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128272 - SP (2008/0267784-3) AGRAVANTE : CALÇADOS SANDALO S/A ADVOGADO : SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (900) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128525 - RS (2008/0273904-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINESIO KLEIN ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (901) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128526 - RS (2008/0273874-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : DALVA PEDROTTI MACHIEL ADVOGADO : VARINIA BEDINA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (902) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128616 - RJ (2008/0268838-1) AGRAVANTE : OSCAR HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO DE SOUZA DIAS BORGONOVI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ÂNGELA DA SILVA SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (903) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128631 - RS (2008/0275255-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO BATISTA DE LIMA ADVOGADO : LARISSA MICHELE DRUM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (904) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128675 - RS (2008/0271303-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : IVANI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (905) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128717 - RJ (2008/0269615-5) AGRAVANTE : KATIA CUBA DA COSTA FARO ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) AGRAVADO : SERASA S/A ADVOGADO : LEANDRO LUÍS LOTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (906) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128835 - SP (2008/0266902-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIDADE DE DENSITOMETRIA ÓSSEA DE BAURU S/C LTDA ADVOGADO : JORGE ZAIDEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1106903 (2008/0267760-4) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (907) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128880 - RS (2008/0263568-3) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDO LUDERITZ TSCHOEPKE E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO TSCHOEPKE LUDWIG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (908) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128882 - RJ (2008/0269756-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : AROLDO ALVES DE OLIVEIRA E CÔNJUGE ADVOGADO : VALDIR PAES LOUREIRO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (909) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129009 - SP (2008/0272051-8) AGRAVANTE : CHIÉA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (910) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129020 - SP (2008/0274636-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROCURADOR : LUCIANA CATANZARO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129021 - SC (2008/0261034-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : TUPER S/A E OUTROS ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129077 - GO (2008/0272992-7) AGRAVANTE : DIVINO INÁCIO DE CARVALHO ADVOGADO : KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RUBIATABA LTDA CREDIGOIÁS-RUBIATABA ADVOGADO : RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129130 - SP (2008/0263053-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : STAR PARTICIPAÇÕES LTDA MAURO SÉRGIO MARINHO DA SILVA E OUTRO(S) MÁRIO VICENTE GONÇALVES E OUTRO ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN E OUTRO(S) METALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS NÃO FERROSOS LTDA INTERES. : AMAURI GONÇALVES RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (914) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129161 - MG (2008/0259982-4) AGRAVANTE : JOSÉ DIAS FERREIRA ADVOGADO : ROGÉRIO FERREIRA NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129292 - PR (2008/0276991-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : L A SOLDA ESTÚDIO S/C LTDA ADVOGADO : VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129293 - PR (2008/0276975-0) AGRAVANTE : MUNIRA PELUSO ADVOGADO : AIMORE OD ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANTONINA PROCURADOR : NELSON CORDEIRO JUSTUS E OUTRO(S) INTERES. : LEOPOLDINO DE ABREU NETO ADVOGADO : JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129295 - PR (2008/0277001-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER E OUTRO(S) AGRAVADO : ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A ADVOGADO : ISABELA BONFÁ DE JESUS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129300 - PR (2008/0265272-3) AGRAVANTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA REPR. POR : MARCELO ZANON SIMÃO - ADMINISTRADOR ADVOGADO : JOSAFA ANTONIO LEMES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) INTERES. : NILTON HIRT MARIANO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129311 - RJ (2008/0271252-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO CARDOSO CÂMARA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTER VIDAL DO AMARAL ADVOGADO : ERVALDO MENÁRIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129319 - MG (2008/0271800-0) AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : FELIPE HERNANDEZ MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : FÁBIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129328 - MS (2008/0276397-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : RAFAEL DE SOUZA FAGUNDES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BANERJ S/A ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129332 - SP (2008/0276831-0) AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO ADVOGADO : PATRÍCIA CLAUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129338 - RS (2008/0265781-3) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEX SANDRO LOPES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129339 - RS (2008/0266078-5) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : DIOGO ORTIGARA GIRARDI INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129340 - SP (2008/0269338-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A ADVOGADO : RICARDO MALACHIAS CICONELO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129341 - SP (2008/0265599-2) AGRAVANTE : KARTER LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO : JOSÉ RENATO DE PONTI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO FERREIRA CANTANHEDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129345 - DF (2008/0268747-2) AGRAVANTE : MARIA RUTH DE JESUS MAGALHÃES ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : LÍLIA ALMEIDA SOUSA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129355 - MT (2008/0279853-8) AGRAVANTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE MORAES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129402 - RS (2008/0270016-9) AGRAVANTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : LUCIANE SIMÕES DO COUTO ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA PROTECTINA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129437 - PR (2008/0274943-9) AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : DANIELA DE CASTRO DEZORDI ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129484 - RJ (2008/0272751-5) AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTRO SOCIAL E CULTURAL RIO DAS PEDRAS CASTELO DAS PEDRAS ADVOGADO : GEYSA FERNANDES CHAVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (932) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129602 - RS (2008/0265848-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ALINE DAMÁSIO D FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : EVA SILVA DA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 948056 (2007/0219705-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129627 - SP (2008/0269386-9) AGRAVANTE : LINDOIANO FONTES RADIOATIVAS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : MARCELO AMARAL BOTURÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129860 - MG (2008/0266954-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : FINASA SEGURADORA S/A ADVOGADO : ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) INTERES. : VFB REPR. POR : K DE J F RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (935) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129864 - RS (2008/0269431-3) AGRAVANTE : ARMANDO FRARE - SUCESSÃO REPR. POR : LUIZ FRARE E OUTROS ADVOGADO : VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129897 - GO (2008/0270238-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO JOSÉ RAMOS E CÔNJUGE ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO TAVARES JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129904 - TO (2008/0274879-4) AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : MAURÍCIO CORDENONZI E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON MASAHARU SAIJO E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129908 - RJ (2008/0278023-2) AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SOM LTDA ADVOGADO : SIMONE VOLOCH MAJZELS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MÁRCIO LEAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129933 - SP (2008/0269370-7) AGRAVANTE : ATOS ORIGIN BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANA CAROLINA SANCHES POLONI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR REFORMA (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130028 - RS (2008/0274855-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS RABUSKE E OUTROS ADVOGADO : JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130054 - RS (2008/0268810-5) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIR HEIN ADVOGADO : FRANCISCO ROMEO DE TOLEDO VOGEL E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130087 - RS (2008/0269188-6) AGRAVANTE : ITÁLIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : LUCIANO HUTTEN CORREA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130099 - SP (2008/0268000-9) AGRAVANTE : AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S/A ADVOGADO : GILBERTO LOPES THEODORO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130106 - SP (2008/0269327-5) AGRAVANTE : LUÍZA DA LUZ RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : RUY STRUCKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS AGRAVADO : LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS ADVOGADO : IRACILDE SUELI RODRIGUES AGRAVADO : CONCIMA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS ADVOGADO : LUCIANA NAZIMA E OUTRO(S) INTERES. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA INTERES. : FERROVIA PAULISTA S/A FEPASA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (945) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130113 - SP (2008/0267851-3) AGRAVANTE : MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130119 - PR (2008/0278564-9) AGRAVANTE : FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL ADVOGADO : JULIANO FRANÇA TETTO E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA NETO ADVOGADO : LAURO CARNEIRO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130276 - RS (2008/0269198-7) AGRAVANTE : SELOMAR JOSÉ VIRÍSSIMO ADVOGADO : LEONARDO MAURINA E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JUAREZ MARCHET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130719 - RS (2008/0273951-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : SONI DE LIMA - SUCESSÃO REPR. POR : MARIA EVA VIEIRA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO CARLOS RIBEIRO INNOCENTE RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (949) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130721 - RS (2008/0273720-8) AGRAVANTE : EDSON ROSIN ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : SUSANA M VACILOTTO TAPIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130725 - RS (2008/0273163-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LAJEADO ADVOGADO : VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAJEADO E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130915 - SP (2008/0274204-0) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO E OUTRO(S) AGRAVADO : HANS JORG ROSENTHAL - ESPÓLIO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ RUBENS DE MACEDO S SOBRINHO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (952) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131034 - SP (2008/0267582-3) AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : AON WARRANTY SERVICES DO BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO : CLÁUDIA FABIANA CORREA LISBOA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (953) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131048 - SP (2008/0264678-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S) AGRAVADO : ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA ADVOGADO : ANDRÉ SHODI HIRAI RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (954) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131148 - RS (2008/0273884-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : CESAR FERNANDO GONZALVES MULLER E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (955) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131211 - RS (2008/0270432-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) AGRAVADO : TEREZINHA MATOS DE MORAIS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (956) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131217 - SP (2008/0272774-2) AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU COHAB/BAURU ADVOGADO : ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E OUTROS ADVOGADO : ANDRÉ BARCELOS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (957) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131222 - SP (2008/0272062-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : S S DA C (MENOR) REPR. POR : J S DA C ADVOGADO : DOUGLAS JESUS VERÍSSIMO DA SILVA RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (958) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131226 - SP (2008/0272071-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : PEDRO SHUCHIN IWAMOTO ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO DE NOVAES RIBEIRO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (959) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131228 - SP (2008/0276736-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES PROCURADOR : NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA CAROLINA CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (960) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131229 - RS (2008/0272836-0) AGRAVANTE : CÍCERO PIMENTEL DAMIM ADVOGADO : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (961) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131236 - RS (2008/0272758-8) AGRAVANTE : PEDRO LEONARDO DE MELLO ADVOGADO : ANDRÉ GALAFASSI NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : GELO POP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : HEVERTON ROSSO ADAMS AGRAVADO : BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (962) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131241 - RS (2008/0274279-5) AGRAVANTE : LAURO GORNICKI ADVOGADO : JEFFERSON LUÍS TRINDADE DE MOURA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (963) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131246 - MG (2008/0279992-8) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ECE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTUS BRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (964) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131250 - MG (2008/0280009-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : IVANILDE DOS SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO : RÔMULO DOS SANTOS MENDES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (965) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131252 - MS (2008/0281746-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : ALUÍZIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : ELIZABETE COIMBRA LISBÔA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (966) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131253 - RJ (2008/0275339-7) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : DÁRIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (967) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131281 - MG (2008/0276461-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE AMEG ADVOGADO : LUCIANO DONIZETE LEITE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (968) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131282 - MG (2008/0277130-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA ADVOGADO : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO OLEGÁRIO DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (969) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131348 - RJ (2008/0275818-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA PENIDO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO RAMOS ADVOGADO : ROGÉRIO SIMÕES ALVES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131359 - RJ (2008/0275054-5) AGRAVANTE : SAMUEL FAYAD FILHO ADVOGADO : ÁLVARO PIRES DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (971) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131418 - MG (2008/0277346-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CÉLIO LOPES KALUME E OUTRO(S) AGRAVADO : UNICA VEICULOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131559 - SP (2008/0273956-8) AGRAVANTE : DANIMPORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (973) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131716 - PR (2008/0275608-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO CARLOS DALL MOLIN ADVOGADO : JULIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (974) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131722 - BA (2008/0281355-9) AGRAVANTE : SIMPLÍCIO JOSÉ RIBEIRO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (975) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131723 - DF (2008/0281347-1) AGRAVANTE : JOSÉ GERALDO OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : LUÍSA DE PINHO VALLE E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (976) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131724 - SP (2008/0281339-4) AGRAVANTE : TRANSCORDEIRO LTDA ADVOGADO : JOÃO PAULO MORELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : MACRO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : CRISTIANA GESTEIRA COSTA CAMPOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (977) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131727 - SP (2008/0282301-4) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR MISSE ABE E OUTRO(S) AGRAVADO : LEONARDO SOARES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : FABIO EDUARDO DE PROENCA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (978) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131731 - SP (2008/0275590-2) AGRAVANTE : DIVA PELEGRINO GARCIA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALINE ROCHA GORGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1128030 (2008/0275586-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (979) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132006 - SP (2008/0282145-9) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : CILENE DOMINGOS DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MÁRCIO APARECIDO PAULON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (980) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132168 - CE (2008/0278741-8) AGRAVANTE : NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : AUGUSTO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSENILDE LOURENÇO BERNARDINO ADVOGADO : STENIO GONÇALVES SILVA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (981) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132195 - SP (2008/0277694-2) AGRAVANTE : RENATO MILAN ELIAS ADVOGADO : FÁBIO RAMOS DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANIS MILAN ADVOGADO : CELSO HENRIQUE LOTTI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (982) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132196 - GO (2008/0275896-8) AGRAVANTE : EXPRESSO SÃO JOSÉ DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO : JOÃO PESSOA DE SOUZA AGRAVADO : AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGR ADVOGADO : ALENE M SANTOS VALADARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (983) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132200 - RJ (2008/0272878-8) AGRAVANTE : UNIRIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALEXANDER ALI SHAN E OUTRO(S) AGRAVADO : JOELMA PEREIRA MIRANDA ADVOGADO : NADIA FONSECA BORGES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (984) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132203 - RJ (2008/0276025-1) AGRAVANTE : FÁBRICA DE TECIDOS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO : LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (985) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132216 - RJ (2008/0277954-3) AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO ANTÔNIO ADVOGADO : RONALDO PENA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (986) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132398 - RJ (2008/0269227-7) AGRAVANTE : JOZANI DA SILVA VIEIRA MANHÃES E OUTRO ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE MATTOS SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : MARCOS GUIMARÃES BAIÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (987) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132421 - RJ (2008/0265325-2) AGRAVANTE : ILSON FORTUNATO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ARMANDO SILVA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARIA PAULA TEPERINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (988) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132426 - RJ (2008/0274004-3) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : FERNANDA CERQUEIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO TAVARES NEGÓCIO ADVOGADO : GUSTAVO VICENTINI SOLON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (989) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132427 - RJ (2008/0265247-0) AGRAVANTE : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO : ROBERTO ALGRANTI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NEUZA APARECIDA PINHEIRO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA FONTE RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (990) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132428 - RJ (2008/0265271-1) AGRAVANTE : SUPER MERCADO ZONA SUL S/A ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (991) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132432 - SP (2008/0276860-1) AGRAVANTE : HÉRCULES MOURA MARTINS ADVOGADO : MOYSÉS MOURA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO : MARIA TERESA TREVISAN MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (992) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133299 - RJ (2008/0274872-1) AGRAVANTE : FOREVER GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADO : LEANDRO RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : TRIO INTERNACIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : SÉRGIO ZVEITER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (993) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133302 - PR (2008/0264571-9) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JAIRO BASSO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDSON DOS REIS ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (994) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133402 - SP (2008/0276339-4) AGRAVANTE : BANCO ITAUBANK S/A ADVOGADO : JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE ROBERTO CARDOSO MURISSET ADVOGADO : EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (995) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133421 - PE (2008/0274019-3) AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : LUCIANA GRASSANO DE GOUVÊA MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (996) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133428 - SP (2008/0282384-7) AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : ANA CRISTINA PERLIN E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON LAUAND ADVOGADO : ANSELMA FERNANDES GIACOMELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (997) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133431 - RJ (2008/0278538-3) AGRAVANTE : SIMETRIA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO : RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : ALMIR MIGUEL DA SILVA ADVOGADO : MARIA JOSÉ DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (998) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133440 - SP (2008/0283026-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : BANCO SANTANDER S/A FERNANDA ZUCARE E OUTRO(S) GUSTI COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (999) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133441 - MG (2008/0276172-9) AGRAVANTE : LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S/A ADVOGADO : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1000) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133445 - SP (2008/0276178-0) AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : DENISE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO DOTTI ADVOGADO : NAIR LUIZA DE ÂNGELO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1001) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133482 - PR (2008/0271521-9) AGRAVANTE : SIDNEI GONÇALVES E OUTRO ADVOGADO : CLAUDINEI DOMBROSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1002) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133539 - SP (2008/0277090-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA AGRAVADO : DROGARIA DO FARTO S/A ADVOGADO : LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1003) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133612 - MG (2008/0280573-6) AGRAVANTE : CONFECÇÕES VEGGI LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1004) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133613 - MG (2008/0278138-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : LEONARDO MITRE E OUTRO ADVOGADO : VINÍCIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1005) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133785 - RS (2008/0277795-2) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ENGLERT ADVOGADO : RAFAEL FORESTI PEGO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1006) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133881 - RJ (2008/0269776-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : HELOÍSA CYRILLO GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : MANUEL COELHO DE MATOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1007) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135142 - RJ (2008/0266849-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SÉRGIO MANDELBLATT E OUTRO(S) AGRAVADO : IVETE BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO : LEONARDO P MEIRELLES QUINTELLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1110692 (2008/0272364-9) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1008) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135189 - RS (2008/0281741-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MIRTON MENEGHETTI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1009) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135192 - RS (2008/0281743-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SPERB KÄMPF S/A ADVOGADO : JOSÉ CÉSAR PEREIRA DA SILVA FILHO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1010) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135195 - RS (2008/0281747-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : RESTAURANTE VIVACCE LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1011) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135199 - RS (2008/0281739-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : REAHEL REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA PRODUTOS (1012) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135201 - RJ (2008/0280625-3) AGRAVANTE : ORGANIZAÇÃO INFANTIL SEQUEIRA LTDA ADVOGADO : RICARDO BRAGA FRANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : NAZARÉ DUARTE MOURA ADVOGADO : ADRIANA RIBEIRO CABUS RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135227 - RJ (2008/0280618-8) AGRAVANTE : SEAPS SOCIEDADE EDUCACIONAL ANTONIO PINTO DE SOUZA LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES AGRAVADO : J G K M (MENOR) REPR. POR : CLÁUDIA KALILI NUNES ADVOGADO : JOSÉ DE SENA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135285 - MG (2008/0268692-0) AGRAVANTE : ALPRINO AUTO LOCAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA ADVOGADO : CLÉLIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : NEIVA DE JESUS VIEIRA GUIMARÃES ADVOGADO : LUCÍLIO MESQUITA SOBRINHO E OUTRO(S) INTERES. : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA INTERES. : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135301 - RS (2008/0268621-1) AGRAVANTE : BAYARD PRADO MOREIRA ADVOGADO : PAULO DENIZ JUNIOR AGRAVADO : PLANAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO : OTÁVIO QUADRADO CORRÊA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135335 - SP (2008/0283904-6) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO ELIZEU ALVES DE ALCÂNTARA ADVOGADO : LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135343 - GO (2008/0281026-3) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1085272 (2008/0187598-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135365 - DF (2008/0281135-0) AGRAVANTE : GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A ADVOGADO : PAULO ANDRÉ VACARI BELONE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA EUGENIA MARCOS RIO ADVOGADO : JOSÉ SARAIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135380 - DF (2008/0281128-5) AGRAVANTE : IVANA LÚCIA DAHER ADVOGADA : BÁRBARA MENDES LÔBO E OUTRO(S) AGRAVADO : RENATO CAPORALI CORDEIRO ADVOGADO : MILTON DE SOUZA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135387 - SP (2008/0281522-7) AGRAVANTE : MARIA REGINA MARIANO ADVOGADO : DENIS EMENUAL B. NOGUERIA E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA ADVOGADO : GUSTAVO PANE VIDAL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1138552 (2008/0284132-7) em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135404 - DF (2008/0281404-0) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR ADVOGADO : PIERRE TRAMONTINI E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135447 - MG (2008/0281081-0) AGRAVANTE : S/A ESTADO DE MINAS ADVOGADO : JOAQUIM TARCÍSIO DE PAULA FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : WAGNER RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO SANTOS DE SANTANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135453 - DF (2008/0282217-8) AGRAVANTE : VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ADVOGADO : RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : VIRGILIO CESAR DE CASTRO E OUTRO ADVOGADO : OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1117660 (2008/0250736-5) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135457 - SP (2008/0283533-4) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANGELA MANSOR DE REZENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135465 - SP (2008/0283545-9) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADVOGADO : LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA PÓLIS ADVOGADO : FÁBIO SANTOS NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135466 - MG (2008/0281019-8) AGRAVANTE : MYRIAN LÚCIA FROTA FIGUEIREDO ADVOGADO : MYRIAM LÚCIA FROTA FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PIRAPORA ADVOGADO : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1027) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135472 - MG (2008/0281052-9) AGRAVANTE : FERNANDO MENDES CAMPOS CATTA PRETA E OUTROS ADVOGADO : IDALINA IVES DA SILVA AGRAVADO : CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS ADVOGADO : FLÁVIO D'ALVA SIMÃO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1028) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135491 - MG (2008/0283849-0) AGRAVANTE : S/A TUBONAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : CAIO SAORES JUNQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : OPINIÃO S/A ADVOGADO : JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1029) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135495 - MG (2008/0283055-9) AGRAVANTE : WENDELL ALVES VIEIRA ADVOGADO : FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CORNELIA TAVARES DE LANNA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1030) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135499 - SP (2008/0281509-8) AGRAVANTE : VERQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUDTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADILSON BARBOSA TRANSPORTES ADVOGADO : PATRICIA HELENA LEITE GRILLO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1031) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137307 - RJ (2008/0269794-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A MICHELLE PEON MANARINO REBELLO E OUTRO(S) JOSÉ MATOS DA SILVA FÁBIO DE CARVALHO COUTO E OUTRO(S) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1137304 (2008/0269806-2) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1032) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137948 - SP (2008/0259264-9) AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO : CIRO JOSÉ CALLEGARO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL EUGÊNIO DA ROCHA BRITO ADVOGADO : AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1033) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137981 - RS (2008/0259758-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S) AGRAVADO : LÉO JOAQUIM HECK ADVOGADO : ARNO VONTOBEL MILLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1034) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138571 - MG (2008/0277909-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : DEISE CRISTINA FRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : CÍRIO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO : MIGUEL ÂNGELO PROVETTI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (1035) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138849 - SP (2008/0261091-8) AGRAVANTE : ERMÍNIO TADEI ADVOGADO : VAGNER MENDES MENEZES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO ESTEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : SERASA S/A ADVOGADO : MARIA MERCEDES O F DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1036) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138850 - SP (2008/0261132-2) AGRAVANTE : CÉLIA MARIA OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : LUÍS FELIPE STOCKLER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASCORP CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA - MASSA FALIDA E OUTRO ADVOGADO : JORGE TOSHIHIKO UWADA - ADMINISTRADOR JUDICIAL INTERES. : BANCO NOSSA CAIXA S/A RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1037) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140482 - SP (2009/0056512-6) AGRAVANTE : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 15341 (2009/0040543-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1038) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140485 - SP (2009/0056464-6) AGRAVANTE : FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO ADVOGADO : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 15341 (2009/0040543-0) em 15/04/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (1039) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140509 - SP (2009/0066470-6) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ADVOGADO : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO ADVOGADO : NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 15/04/2009. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos Redistribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Atribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos Total 13 13 5 5 17 17 6 6 13 13 7 7 4 4 8 7 1 15 13 2 9 9 7 7 15 15 12 11 1 8 8 8 8 7 7 15 12 3 6 6 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos OG FERNANDES Distribuídos Atribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos Redistribuídos Atribuídos PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Distribuídos Redistribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Atribuídos PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO Registrados Total 5 5 8 8 5 5 14 13 1 6 6 10 8 2 14 14 9 9 8 8 25 23 1 1 14 11 3 20 9 11 2 2 315 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER VICE-PRESIDENTE Coordenadoria da Corte Especial (1040) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.166 - MG (2009/0063824-0) REQUERENTE REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO IMPETRANTE ADVOGADO : : : : : : FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS FUNED ESTADO DE MINAS GERAIS FÁBIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS MARINA MEZÊNCIO SANTOS E OUTROS JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S) DECISÃO O Estado de Minas Gerais e a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) ingressam com o presente requerimento para suspender a execução do acórdão proferido, por maioria, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do MS n. 1.0000.07.453937-0/000, que concedeu a ordem "para reconhecer o direito dos impetrantes de receberem o crédito, nos termos do ofício requisitório" (fl. 74), constando do voto condutor do julgado que "o direito ao recebimento do valor contido no precatório (...) data de mais de cinco anos, operando-se, portanto, a decadência do direito de a Administração Pública anular, rever e modificar o ato em questão" (fl. 70), prazo este disciplinado na Lei Estadual (MG) n. 14.184/02. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Esclarecem os requerentes que no acórdão ora impugnado, concessivo da segurança, "discutiu-se a legalidade do ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, após provocação da FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNEB), determinou a correção de erro material em precatório judicial expedido contra a citada entidade, para rever a conta de liquidação realizada pelos impetrantes/requeridos quando da execução do julgado (Acórdão nº 80.756-0), que deu origem ao precatório n. 04 da FUNED, a fim de expurgar do mesmo precatório a indevida parcela referente ao cômputo de correção monetária em período anterior ao determinado no acórdão exequendo" (fl. 3). Argumentam que o acórdão objeto da execução "determinou a aplicação de correção monetária nos créditos dos ora requeridos a partir do ajuizamento da demanda, o que se deu em 26 de novembro de 1993" (fl. 3) e que, "no entanto, no momento da liquidação dos valores devidos, os credores calcularam a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e não da data do ajuizamento da demanda, em contrariedade à decisão judicial transitada em julgado" (fl. 3). Sustentam, então, que a execução do acórdão antes do trânsito em julgado causa lesão à ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas, observando ser "fato relevante, provado pelos documentos anexos que, pela revisão do cálculo promovida pela contadoria do TJMG, -aplicando-se a correção monetária como determinado no acórdão originário ou seja, após o ajuizamento da ação,apurou-se um valor de R$4.215,68 (quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), crédito bem inferior ao valor astronômico de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quantia que poderá ser apurada em liquidação, caso prevaleça o acórdão ora impugnado, embora este reconheça os limites da execução, mas assim mesmo mantém o erro material, ao conceder a ordem de segurança" (fl. 11). Alegam, ainda, que a execução do acórdão "subtrai do ente estatal recursos que seriam destinados ao cumprimento de direitos sociais" (fl. 14) relativos à educação, saúde, transporte e moradia. Sobre a fumaça do bom direito, aduzem que o "voto condutor do acórdão em tela, em momento algum refuta a tese de que houve erro de cálculo. Porém, mesmo aceitando a presença do erro material, adotou-se o entendimento de subordinar a sua correção a prazo decadencial (inexistente) em face de uma suposta preservação da segurança jurídica. Neste ponto, o julgado violou os termos dos artigos 1-E da lei 9.494/97 e 463, I, do CPC, e assim atuando, causa lesão à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ordem jurídica" (fl. 15). Concluem "pela não incidência, à hipótese ventilada, do prazo decadencial de 05 anos previsto na Lei estadual n. 14.184/2002, como equivocadamente entendeu o acórdão combatido, pois este diploma legal trata apenas do processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. Ora a legislação mineira, que cuida do procedimento administrativo estadual, não lança efeitos sobre o processo judicial até porque o tema 'processo civil' é matéria de competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da CF/88)" (fl. 17). Passo a decidir, anotando, desde logo, que a pretensão ora deduzida preenche os requisitos legais. Extraio dos autos que o acórdão proferido, na fase de conhecimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível n. 80.756/0, determinou que as diferenças pleiteadas fossem corrigidas monetariamente "a partir do ajuizamento da ação" (fl. 28). Quanto aos cálculos apresentados pelos 10 (dez) exequentes, os quais não teriam sido impugnados à época pela devedora, totalizavam em 25.10.1999 a importância de R$ 666.465,45 (seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (fl. 221). Por outro lado, a diferença do valor acima, de fato, é muito grande em relação à importância de R$ 4.215,68 (quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), obtida na conta apresentada, em 15.3.2007, pela Central de Conciliações de Precatórios – CEPREC (fl. 48), que aplicou a correção monetária "a partir do ajuizamento da ação" (fl. 42). A discussão travada nos autos principais, assim, cinge-se a saber se o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no momento de determinar o pagamento dos créditos objeto do precatório judicial, pode, ou não, corrigir erro de natureza material e se está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em lei estadual para a revisão dos atos administrativos. O quadro fático descrito acima e a disparidade entre os valores alcançados pelos exequentes e pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata lesão à economia pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos ao erário, no caso em debate, poderão ser de difícil reparação. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido nos autos do MS n. 1.0000.07.453937-0/000/TJMG, concessivo da segurança. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1041) CARTA ROGATÓRIA Nº 2.932 - PT (2007/0282534-5) JUSROGANTE INTERES. INTERES. PARTE : : : : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASCAIS FLA EGR D G R E OUTRO DECISÃO Os Serviços do Ministério Público de Cascais, República Portuguesa, solicitam, mediante esta carta rogatória, a oitiva de F L A, apontado como pai do menor N R, e da testemunha E G R, a fim de instruir ação de paternidade, conforme o texto rogatório. Intimada previamente (fl. 28), a interessada E G R não apresentou impugnação (fl. 29). F L A não foi encontrado no endereço fornecido pela comissão (fls. 25 e 41). Intimado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 4/3/2009 (fl. 79), o interessado não apresentou impugnação. Na ocasião, oficiou-se à Justiça rogante solicitando informações acerca do interessado. A Justiça portuguesa, entretanto, informou não possuir "outros elementos de identificação" e solicitou a devolução da rogatória, caso não possa ser cumprida (fl. 73). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para a inquirição da testemunha E G R (fls. 74-75). O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem pública. Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal). Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis (art. 13 da mencionada resolução), recomendando empenho na localização de FL A. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 31 de março de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1042) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.933 - DE (2007/0176276-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : LF : ELIANA BRAGA DA SILVA E OUTRO(S) : RF DECISÃO Vistos. L F, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Juízo Cível de Aachen, República Federal da Alemanha, que, em 22 de outubro de 2004, dissolveu seu casamento com R F, de nacionalidade alemã. O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência devidamente chancelada e traduzida (fls. 106-108), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 111-verso). Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 06-13), respectiva tradução por profissional juramentado no Brasil (fls. 14-19) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 22 de outubro de 2004, chancelada e traduzida (fls. 06 e 14). Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1043) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.113 - US (2007/0241634-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : AGZ : ALESSANDRO ALVES JACOB E OUTRO(S) : BHZ DESPACHO Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral do despacho de fl. 51, publicado em 17/2/2009, conforme requerido à fl. 65, anotando, entretanto, que, diante da necessidade de observância do prazo máximo de 15 dias entre a primeira e a última publicação, nos termos do art. 232, III, do CPC, deve a parte, por ocasião da publicação dos editais em jornal local, realizar nova publicação no órgão oficial. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1044) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.243 - FR (2007/0287711-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : MCOT LUCIANA MESTIERI-SEIDL AOT DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. DECISÃO Vistos. M C O T, cidadã brasileira, qualificada na inicial, formula pedido de homologação da sentença de divórcio, proferida pela 11ª Câmara Civil do Tribunal de Grande Instância de Estrasburgo, República Francesa, que, em 3 de setembro de 1986, dissolveu seu casamento com A O T, cidadão suíço. Citado o requerido por edital e configurada a revelia, foi-lhe dado curador especial, o qual se manifestou pelo acolhimento do pedido (fl. 75). O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 78-v., opinou pelo deferimento do pleito. Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de mandato (fl. 40), cópia autenticada da sentença estrangeira (fls. 11-13) com tradução oficial (fls. 16-18), bem como prova de seu trânsito em julgado (fl. 10), acompanhada de tradução feita por profissional juramentado no Brasil (fl. 14). Dispensa-se a chancela consular brasileira, tendo em vista o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, promulgado pelo Decreto 3.598, de 12/9/2000 (Capítulo VII, Art. 23). Nos termos da legislação francesa, a esposa perde o patronímico do ex-marido como efeito direto do divórcio, pelo que fica a requerente autorizada a retomar o seu nome de solteira, com as iniciais M C C. Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1045) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.472 - DE (2008/0175660-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : PROCURADOR-CHEFE DA REPUBLICA MUNIQUE II : JP : F J DE A P E OUTRO DESPACHO Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme os documentos de fls. 47 e 111/136, referentes ao interessado F J de A, e de fls. 53/103, relativos a L F do P P, devolva-se à Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1046) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.539 - DE (2008/0078770-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : VARD : OSLI BARRETO CAMILO - DEFENSOR PÚBLICO : AD DECISÃO Vistos. Vistos. V A R D, cidadã brasileira, qualificada na inicial e assistida pela Defensoria Pública Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. do Distrito Federal, formula pedido de homologação de sentença de divórcio, proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Eilenburg, Estado Livre da Saxônia, República Federal da Alemanha, que, em 31 de agosto de 2005, dissolveu seu casamento com A D, cidadão alemão. O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência com reconhecimento de firma por notário público alemão (fl. 54), cujas declarações foram devidamente traduzidas (fl. 55) e chanceladas (fl. 54-v.), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 79-v., opinou pelo deferimento do pedido. Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: sentença estrangeira de divórcio (fls. 7-10), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 10-v.) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 16-17), bem como a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 13 de outubro de 2005 (fl. 7), chancelada (fl. 10-v.) e traduzida (fl. 16). Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1047) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.683 - US (2008/0118169-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADOS : : : : CAP LÚCIO BARBOSA DE ANDRADE E OUTRO(S) BSP LÚCIO BARBOSA DE ANDRADE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. LÚCIO BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO Vistos. Vistos. C A P, cidadão brasileiro, qualificado na inicial, formula pedido de homologação de sentença de divórcio, proferida pela Vara de Sucessões e Família do Condado de Middlesex, Estado de Massachusetts, E.U.A., que, em 23 de abril de 2001, dissolveu seu casamento com B S P, cidadã brasileira. Instado a se pronunciar quanto ao acordo mencionado na sentença, o requerente informou não haver interesse na referida homologação (fl. 24). A requerida expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fls. 46-47), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 51-v., opinou pelo deferimento do pedido. Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de mandato (fl. 4), sentença estrangeira de divórcio (fl. 14), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 14-v.) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 9-10), bem como a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 23 de julho de 2001 (fl. 14), chancelada (fl. 14-v.) e traduzida (fl. 10). A requerida está autorizada a retomar o nome de solteira, B F S, conforme se verifica na sentença de divórcio (fl. 14), traduzida oficialmente (fl. 9) e chancelada pelo consulado brasileiro (fl. 14-v.). Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os termos do acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1048) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.833 - CH (2008/0173824-8) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : J DOS S A MJZ PATRICIA CLEIA P. BATISTA E OUTRO(S) OS MESMOS DECISÃO Vistos. J dos S A e M J Z, brasileiros, qualificados na inicial, formularam, em conjunto, pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Tribunal Civil do Distrito de La Chaux-de-Fonds, Confederação Suíça, em 2 de maio de 2007. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 77-verso). Passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio e da convenção sobre os efeitos acessórios autenticadas por autoridade consular brasileira (fls. 45-46 verso e 59-61 verso), respectivas traduções por profissional juramentado no Brasil (fls. 12-15 e 56-58) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31 de maio de 2007, chancelada e traduzida (fls. 14 e 46). Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro e a convenção anexa à decisão. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1049) CARTA ROGATÓRIA Nº 3.969 - CH (2009/0058052-3) JUSROGANTE INTERES. : JUIZ DE INSTRUÇÃO DO CANTÃO DE NIDWALD : ANDRÉ CLEOFAS UCHOA CAVALCANTI DESPACHO Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço do interessado. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1050) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.236 - US (2008/0286027-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : E M P DE C : LUCAS MACHADO DE ARRUDA BRASIL : G LC DESPACHO Vistos. Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. caso positivo, cumpra o despacho de fl. 90, publicado em 19/3/2009. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente (1051) EDITAL DE CITAÇÃO n. 000021/2009-CESP Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido ROBERT EMERY HUTCHINSON, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 4259 (2009/0010009-8) – Estados Unidos da América, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que Ana Maria Machado do Nascimento requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Itinerante da Décima Vara Judicial da Flórida em Chambers, Lakeland e pelo Condado de Polk, Flórida, Estados Unidos da América. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 24 de março de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. E D I T A L D E C I T A Ç Ã O n. 000021/2009-CESP Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido ROBERT EMERY HUTCHINSON, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 4259 (2009/0010009-8), FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que Ana Maria Machado do Nascimento requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Itinerante da Décima Vara Judicial da Flórida em Chambers, Lakeland e pelo Condado de Polk, Flórida, Estados Unidos da América. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 24 de março de 2009. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente Brasília, 19 de março de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Coordenadoria da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1052) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.250 - DF (2009/0061580-9) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DE GOIAS - SINDAMBULANCIA : LEONARDO RODRIGUES VELASCO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante à fl. 20. Distribua-se o feito. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (1053) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 245.007 - MG (2005/0153481-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : H H PICCHIONI S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) : THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON : TARCÍSIO SÍLVIO BERALDO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. Dissenso jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (1054) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 722.197 - RS (2008/0169669-1) AGRAVANTE : ANNEVEL ANNONI NEDEFF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não constituem instância de releitura do processo; supõem que o paradigma tenha decidido, de modo diferente, a questão jurídica resolvida no acórdão embargado - hipótese em que isso não ocorreu. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (1055) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 850.167 - SP (2008/0153080-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : AZAEL ALAOR AMGARTEN E OUTROS SÉRGIO PIMENTEL GOMES E OUTRO(S) AUTO POSTO NOVA SUIÇA DE VALINHOS LTDA PAULO HATSUZO TOUMA EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. A contagem do prazo para interposição do recurso começa a partir do primeiro dia útil após a data em que foi disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de março de 2009 (data do julgamento). (1056) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.832 - PE (2007/0139001-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : ARNALDO MELO ALMEIDA E OUTRO LUIZ GUERRA DE MORAIS E OUTRO(S) MARIA DA SILVA REIS E OUTRO GLECYÊDA OLIVEIRA SANTOS DUTRA JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE DUTRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra decisão que não admite recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (1057) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.068.198 - GO (2008/0138174-6) AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : BRASILICE CAIADO PARRODE - ESPÓLIO SUELY CAIADO PARRODE ROCHA LIMA - INVENTARIANTE MAURÍLIO ALVES BATISTA JUNIOR E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS ADRIANA PORTO LEÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra decisão que não admite recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). Seção de Recursos Extraordinários (1058) PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 20.835 - RJ (2006/0096779-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : ANIZIO JOSÉ DA SILVA JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DA GLÓRIA MOURA FERNANDES DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. O pedido de fl. 237 está prejudicado pela decisão de fl. 227, da lavra do Ministro Cezar Peluso, que ordenou a subida do respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1059) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.349 - RJ (2007/0237466-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES RECORRIDO PROCURADOR : : : : REGINA MARIA MÉROLA NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL E OUTRO(S) MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Regina Maria Mérola interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 470/476, relator o Ministro Jorge Mussi, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir, monocraticamente, o mérito do recurso, quando amparado em jurisprudência deste Tribunal. ADMINISTRATIVO. EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. NOVA ORDEM JURÍDICA. ART 37, XI, DA CF, NORMA DE EFICÁCIA PLENA, AUTO-APLICÁVEL E DE INCIDÊNCIA IMEDIATA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 37, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 8º da EC n. 41/2003, passou a ser norma de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral. Agravo regimental não provido" (fl. 476). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 3º, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal (fl. 481/514). Contra-razões (fl. 520/527 e 529/558). 2. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o julgado da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, in verbis: "Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e improvidos" (SS-AgR 2.522, MT - DJ de 29.08.2008) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1060) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29.051 - PR (2009/0030356-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR : FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. DECISÃO À vista do disposto à fl. 529, julgo prejudicado o agravo de instrumento, determinando a devolução destes autos e os do EREsp nº 990.714, PR, à origem, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 578.635-8, RS). Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1061) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.281 - RJ (2006/0269523-7) AUTOR RÉU RÉU RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : JUSTIÇA PÚBLICA SEVERO TEIXEIRA TAVARES ANDRÉA BORGES DE MOURA TAVARES JOSÉ DE MOURA FILHO SERGIO ROMAY E OUTRO(S) JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : JUÍZO DE DIREITO DA 39A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ DESPACHO J. Como requer. Intimem-se. Brasília, 02 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1062) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.599 - SC (2007/0298171-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : UNIÃO FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA LUCI ALVES SANT ANA FABRICIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : EZEQUIEL PIRES : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 44/48, relatora a Ministra Denise Arruda, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL COMUM E O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. O entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a competência para julgar as ações de fornecimento de medicamentos, com valor inferior a sessenta salários mínimos, em face da natureza absoluta prevista na Lei 10.259/2001, é do Juízo Federal do Juizado Especial: CC 93.448/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 9.6.2008; AgRg no CC 92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2008. No mesmo sentido, em decisões singulares: CC 95.004/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 27.8.2008; CC 96.048/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 20.8.2008; CC 96.050/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 9.6.2008; CC 92.733/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9.6.2008; CC 92.735/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ de 3.6.2008; CC 92.736/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.5.2008. Desprovimento do agravo regimental" (fl. 48). As razões do recurso alegam repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98, I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 77/93). Contra-razões (fl. 98/108 e 110/115). 2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1063) RE no HABEAS CORPUS Nº 115.244 - SP (2008/0199759-8) RECORRENTE RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCO ANTONIO DOS SANTOS MARIA CHRISTINA DOS SANTOS SORAIA BRENA ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO DECISÃO 1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME TRIBUTÁRIO – ATRIBUIÇÃO DO DELITO A TODOS OS MEMBROS DA DIRETORIA, POR MERA PRESUNÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE UM DETERMINADO ATO E O RESULTADO CRIMINOSO. DENÚNCIA GENÉRICA E CONSAGRADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARA A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. A denúncia formalmente correta e capaz de ensejar ampla defesa deve individualizar os atos praticados pelos denunciados e que contribuíram para o resultado criminoso. O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso direito penal. É possível atribuir a todos os denunciados a prática de um mesmo ato (denúncia geral), porquanto todos dele participaram, mas não é possível narrar vários atos sem dizer quem os praticou, atribuindo-os a todos, pois neste caso não se tem uma denúncia geral, mas genérica. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia e a nulidade dos atos que lhe sucederam" (fl. 1.442). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LV, 127 e 129, I da Constituição Federal (fl. 1.446/1.460). Contra-razões (fl. 1.482/1.497). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1064) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 764.631 - PR (2006/0079486-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI DEPÓSITO DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA E OUTRO(S) DANIELA VOLKART MAINARDI E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1065) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 836.961 - DF (2006/0074434-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : JOSÉ RENATO VIEIRA LOPES E OUTROS : MARLENE DE ALVIM BRAGA : UNIÃO DECISÃO 1. José Renato Vieira Lopes e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 137/142, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO DNOS. GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (DECRETO-LEI 2.438/88). NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/88 tem natureza jurídica de vantagem pessoal nominalmente identificável, nela incidindo os reajustamentos gerais de vencimentos e salários, sendo vedada, ainda, sua incorporação. Precedentes do STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 142). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal (fl. 145/153). Contra-razões (fl. 170/173). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1066) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 887.095 - CE (2006/0202993-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S) IMPORTADORA MELVINS LTDA RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1067) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.867 - SP (2006/0272497-8) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADA : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE PALÁCIO DOS PÃES E DOCES LTDA MARIA ELIZA ZAIA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1068) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.056 - PE (2007/0036878-7) RECORRENTE ADVOGADO INTERES. REPR. POR RECORRIDO PROCURADORA : : : : : : STAQUILLUS LTDA FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) JULIANA BALBINOT LUCIAN DESPACHO Intime-se Staquillus Ltda. para que providencie, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o complemento do porte de remessa e retorno do recurso extraordinário, nos termos da Resolução nº 389, de 2009, do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1069) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.267 - RS (2007/0047701-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE TAQUARA : RENATO LEONARDO SCHWARZ E OUTRO(S) DECISÃO 1. Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra os acórdãos de fl. 360/367 e 390/395, relator o Ministro Castro Meira, o primeiro assim ementado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 406/68. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. '... os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição' (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer). Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. Não cabe recurso especial se o acórdão recorrido se ampara em fundamento da Constituição da República, sob pena de usurpar-se a competência da Suprema Corte, nos termos do art.102 da CF/88. Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e não provido" (fl. 367). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (fl. 409/418). Sem contra-razões (fl. 423). 2. A reforma do julgado demandaria necessariamente o exame de norma infraconstitucional aplicável ao caso (artigo 535 do Código de Processo Civil), configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1070) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.950 - SP (2007/0096175-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU E OUTRO(S) AUTO POSTO CARAVAN LTDA ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1071) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.283 - RJ (2007/0094764-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : NORMA DA SILVA ROCHA SALVADOR CONTI TAVARES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA DECISÃO A recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de 06.09.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1072) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948.903 - RS (2007/0213613-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : ITAMAR LUIZ MARIANI : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO 1. Itamar Luiz Mariani interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 183/194, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 193/194). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 267/297). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Contra-razões (fl. 384/393). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1073) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.689 - SP (2007/0113560-8) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : EVERTON LOPES NUNES : TEBARROT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA : NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1074) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 957.329 - SP (2007/0124530-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : MARIA MILAGROS VAZ PINO DE CLARENA WANDERLEY SMELAN E OUTRO(S) LUIZ DE PAULA PESSOA MENDES - ESPÓLIO EDUARDO CAMARGO DE OLIVEIRA PINTO - INVENTARIANTE ADIRSON QUIRINO DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO O recurso extraordinário é intempestivo. Publicado o acórdão recorrido em 24 de novembro de 2008, o respectivo prazo expirou em 09 de dezembro de 2008 e, não obstante isso, só no dia 10 subseqüente a petição foi protocolada na Secretaria do Tribunal (fl. 460). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1075) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.136 - CE (2007/0144916-3) RECORRENTE PROCURADOR : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO SUCESS. DE ADVOGADOS INTERES. : CERVEJARIA ASTRA S/A : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO SUDESTE S/A : FELIPE BARREIRA UCHOA E OUTRO(S) VALMIR PONTES FILHO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1. O tema atacado pelo recurso extraordinário (prazo decadencial) não tem reflexos no julgamento da causa, seja porque o pedido da autora à devolução da contribuição ao Incra se limitou aos últimos cinco anos (fl. 24), atendido pela sentença (fl. 165) e confirmado pelo tribunal a quo (fl. 277/284 e 307/314), seja porque a ação foi julgada improcedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ausente o interesse recursal, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1076) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 974.010 - SP (2007/0178257-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL RENÊ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA HÉLIO SPOLON E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1077) RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 998.972 - RS (2007/0247916-0) RECORRENTE PROCURADOR REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO E OUTRO(S) PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PERCILIA DE OLIVEIRA CORREA E SILVA FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 981.774, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 996.592, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 996.593, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 998.482, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.293, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.003.108, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.007.025, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.056.556, RS). Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1078) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.802 - MS (2007/0260216-5) RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS E OUTRO(S) UNIÃO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS JAIME ANTÔNIO MIOTTO DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1079) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.642 - PE (2007/0277006-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S) GERALDO MARTINS DA SILVA FILHO E OUTROS ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO SANTOS DECISÃO 1. Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 270/284), a União interpôs recurso especial (fl. 303/327) e recurso extraordinário (fl. 349/376), ambos admitidos na origem (fl. 400/401). O Ministro Relator negou seguimento ao recurso especial (fl. 406/407), decisão mantida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 422/431). A União interpôs, então, novo recurso extraordinário sobre a questão da aplicabilidade dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005 (fl. 434/469). 2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local. Aqui, o recurso extraordinário foi interposto contra tal acórdão, sendo inviável a interposição de outro contra aquele prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1080) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.041 - DF (2007/0184147-8) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIÃO : GERALDINE LEMOS TORRES E OUTRO(S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - SINATEFIC : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1081) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.585 - ES (2007/0295059-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO J J BERREDO FILHO E OUTRO(S) DARCI DA CONCEICAO E OUTROS MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1082) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.295 - RS (2007/0307959-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : ELZA BORTOLINI MARCOLIN PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CHRISTIANO WILLON GUALBERTO RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO Elza Bortolini Marcolin interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face da decisão de fl. 401/402. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (fl. 422/429). Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Aqui, a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento estava sujeita a agravo regimental. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1083) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.566 - SP (2008/0013414-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS E OUTRO(S) BELLIERE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1084) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.738 - RJ (2008/0049740-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO GERALDINE LEMOS TORRES ADELÂNGELA CARVALHO SAGGIORO E OUTROS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S) DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 1.107/1.115, relator o Ministro Nilson Naves, assim ementado: "Recurso especial. Inadmissibilidade. Art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil. Omissão inexistente. Promotores de justiça. Gratificação eleitoral. Direito à diferença de 11,98%. Limitação temporal. Falta de prequestionamento. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil, porquanto, na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas. É devida a diferença de 11,98% sobre os valores pagos aos promotores de justiça a título de gratificação eleitoral, pois tal parcela é calculada sobre o vencimento básico de juiz federal. Precedente. Caso em que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da limitação temporal que decorreria da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal no julgamento da ADI-1.797, donde faltar à matéria em questão o indispensável prequestionamento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Agravo regimental improvido" (fl. 1.114). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Contra-razões (fl. 1.195/1.201). 2. "Concluindo" - está dito no recurso extraordinário - "a incidência da diferença dos 11,98% sobre a gratificação eleitoral dos recorridos - Promotores de Justiça do Rio de Janeiro, deve ser limitada ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, sob pena de inobservância do decidido na ADI 1.797-0/PE" (fl. 1.189). É bem dever, portanto, que as razões do recurso deliram do que foi decidido no acórdão recorrido, já que a questão "acerca da limitação temporal que decorreria da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.797" não chegou a ser examinada porque "falta à matéria em questão o indispensável prequestionamento" (fl. 1.114) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1085) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.420 - SC (2008/0024495-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO E OUTRO(S) ANTONIO MIGUEL CARDOSO MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1086) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.457 - DF (2008/0033099-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : FELIPE AUGUSTO MONTEIRO VAZ DE MELLO LINCOLN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA DECISÃO 1. Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 742/749, relator o Ministro Felix Fischer, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula 284/STF). Para apreciar a alegação do recorrente de que não houve análise, pelo e. Tribunal a quo, da prova material produzida, seria necessária a incursão aprofundada na seara fático-probatória, o que não é possível nesta via (Súmula 07/STJ). Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes). Recurso especial não conhecido" (fl. 749). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, V, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 752/775). Contra-razões (fl. 781/784). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1087) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.810 - RS (2008/0067124-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : JOSE ASTOR FERNANDES DEMIAN SEGATTO DA COSTA BRASIL TELECOM S/A LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO 1. José Astor Fernandes interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 355/359, relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "Embargos de declaração - Recebimento como agravo regimental - Possibilidade - Exame de matéria constitucional - Impossibilidade - Reexame de matéria probatória - Desnecessidade Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia - Ação de complementação de ações - Subscrição de ações - Valor da ação apurado no mês da integralização com base no balancete a ele correspondente - Agravo improvido" (fl. 359). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 5º, caput, LIV e LV, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 414/440). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Contra-razões (fl. 446/452). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1088) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.458 - SP (2008/0116594-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) CASA PUBLICADORA BRASILEIRA CRISTINA SALLUM OLIVEIRA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1089) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.052 - RS (2008/0102569-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : EVANE BAYER E OUTROS MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Evane Bayer e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 663/672, relator o Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO RESPECTIVO BALANCETE MENSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. Agravo regimental improvido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa" (fl. 672). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 705/731). Contra-razões (fl. 817/827). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração perante o órgão colegiado para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1090) EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.396 - RS (2008/0106692-1) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : REGINA PINTO MIRANDA THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S) DECISÃO 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 240/243, relator o Ministro Paulo Gallotti, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP nº 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito (EREsp nº 653.270/RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em 17/5/2006). A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 243). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 97 e 100 da Constituição Federal (fl. 260/275). Contra-razões (fl. 280/307). O recurso extraordinário foi sobrestado (fl. 321), seguindo-se a oposição de embargos declaratórios (fl. 325/331). A teor dos embargos de declaração: "No caso dos autos, a particularidade que enseja a imediata rejeição do recurso extraordinário foi denunciada nas contra-razões apresentadas: nos autos da execução de sentença originária de nº 2006.71.00.011867-4 foram opostos os embargos do devedor nº 2006.71.00022420-6. Como conseqüência, encontra-se afastada a incidência da MP nº 2.180-35/01, na parte em que inseriu o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, sendo devido o arbitramento de honorários advocatícios na execução de sentença do caso dos autos, conforme iterativa e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 328). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu impugnação, informando que "a execução encontra-se embargada, não sendo o caso de aplicação do art. 1º D da Lei nº 9.494/97" (fl. 338). 2. Na espécie, foram opostos embargos à execução, tal como demonstrado pela embargante e confirmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que afasta a aplicação do artigo 1º-D da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001. Nesse sentido: "1. Fazenda Pública: honorários advocatícios: execução embargada, motivo pelo qual não se subsume o caso ao previsto no art. 1º-D da L. 9.494/97, introduzido pela MPr 2.180/2001. 2. Embargos de declaração acolhidos, para reconsiderar o acórdão embargado e a decisão de f. 166 e, em conseqüência, negar provimento ao recurso extraordinário" (RE-AgR-ED nº 478.242, RS, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.08.2007). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fl. 321 e, em conseqüência, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1091) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.174 - RS (2008/0106971-2) RECORRENTE PROCURADORA REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL VITOR HUGO MARTINS COSTA THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS). Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1092) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.362 - ES (2008/0126473-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRENTE ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. RECORRIDO PROCURADORA : RED SUMMER INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO : JULIANA BALBINOT LUCIAN DECISÃO 1. Red Summer Indústria Comércio e Representações Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 620/624, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CIDE. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.213/91. A Primeira Seção, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS, à unanimidade, ratificou o entendimento adotado pelo juízo monocrático. Dessa forma, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da exigibilidade da contribuição devida ao INCRA, que não restou revogada pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a natureza dessa exação (de intervenção no domínio econômico). Precedentes. Agravo regimental não-provido" (fl. 624). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV, 146, III, 149, caput e § 2º, III, a, e 167, IV, da Constituição Federal (fl. 649/664). Contra-razões (fl. 672/696). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1093) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.020 - RS (2008/0135034-2) RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CLARA DA MOTA SANTOS E OUTRO(S) DANILO TAVARES ALVES BRANCO DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1094) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.785 - SP (2008/0176465-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S) CAETANO E SCHINETZ LTDA ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, b, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Teori Zavascki, assim ementado: "Constitucional. Tributário. Repetição de indébito. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prazo prescricional. LC 118/2005. Inconstitucionalidade da aplicação retroativa. Incidente de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE. Agravo regimental a que se nega Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. provimento" (fl. 370). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem que "o art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005 é, sim, constitucional, não havendo falar em natureza modificativa, mas tão-somente interpretativa, do art. 3º de referida lei, muito menos em ofensa aos princípios constitucionais da autonomia dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada" (fl. 376). Sem contra-razões (fl. 437). 2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local. Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada perante o tribunal a quo, havendo, nessa linha, a preclusão do tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1095) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.077 - SP (2008/0192495-9) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO E OUTRO(S) : POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1096) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.679 - RS (2008/0214556-4) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S) NOEMI COSTA ALVES RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (1097) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.728 - RJ (2008/0214717-9) RECORRENTE : PAULO DAMACENO DE CERQUEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(S) UNIÃO JAMIL CARDOSO SOUSA BANCO CENTRAL DO BRASIL FLÁVIO JOSÉ ROMAN PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DESPACHO Conforme a certidão de fl. 108, a petição do recurso extraordinário foi recebida na secretaria deste Tribunal sem o comprovante do pagamento das custas. Intime-se Paulo Damasceno de Cerqueira para que complemente o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, 15 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Seção de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: (1098) RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 10893 - DF (2005/0128564-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO - FUNBBE ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (1099) RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13981 - RS (2008/0256721-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. : : : : : MIN. NANCY ANDRIGHI DEJALMO PANONCELI AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN UNIÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1100) RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14107 - SP (2009/0013305-7) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS ADVOGADO : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1049380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1101) RO no HABEAS CORPUS nº 93862 - RS (2007/0259588-9) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : SADI NADIN ADVOGADO : ANTÔNIO LOURENÇO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1102) RO no HABEAS CORPUS nº 105519 - RJ (2008/0094865-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : LUIZ FERNANDO SILVA SIQUEIRA (PRESO) ADVOGADO : FLÁVIO JORGE MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (1103) RE nos EDcl na AÇÃO PENAL nº 511 - CE (2007/0303905-9) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : C A C ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDES MATOS E OUTRO(S) RECORRIDO : LT D Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : FLA E S : M C T DE A : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S) (1104) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12870 - DF (2007/0124760-8) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : NATALIA CAMBA MARTINS RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO RIBEIRO CARRAPATOSO ADVOGADA : HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (1105) RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13543 - DF (2008/0099213-7) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LEONARDO GALVÃO DE CARVALHO RECORRIDO : JOSÉ ALEXANDRE PENA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (1106) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 25432 - RJ (2007/0247042-2) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : CÁTIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : MASAHIRO TANABE E OUTRO(S) ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS RECORRIDO : EURÍDICE DE ALMEIDA LAMARTINA (1107) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 25965 - RJ (2007/0299025-2) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : RENE ALVES DE CARVALHO ADVOGADOS : NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S) LEONARDO RANGEL PEREIRA RECORRIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CARLOS EDISON DO R MONTEIRO FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1108) RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 72142 - BA (2006/0219975-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO : ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI ADVOGADO : CARLA NICOLINI E OUTRO(S) (1109) RE nos EDcl no HABEAS CORPUS nº 89362 - SP (2007/0200561-7) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS RECORRIDO : CLEIDUARDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS INTERES. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1110) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 96683 - SC (2008/0135363-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) A RECORRIDO : ANGELINA COELHO MIGUEL ADVOGADO : ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (1111) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 97275 - SC (2008/0148630-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LOURENÇO PAIVA GABINA RECORRIDO : WELLINTON DALPRA E OUTRO REPR. POR : ROSELI CECÍLIA ZANELATO LAURENTINO ADVOGADO : ANSELMO ALVES INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ PROCURADOR : MÁRIO ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1112) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 98799 - SC (2008/0204726-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA A RECORRIDO : DELAUDINO DA SILVA ADVOGADO : SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (1113) RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 100282 - SC (2008/0236773-4) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) A RECORRIDO : FLÁVIO ROMÁRIO ANTUNES ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE PALHOÇA (1114) RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 100436 - SC (2008/0245821-3) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) A RECORRIDO : MARIA SIRLEI PRAVATO FERMINO ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (1115) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 467172 - SP (2002/0110197-0) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : PIRAKROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) (1116) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 639957 - SC (2004/0017925-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. ELIANA CALMON UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) OXFORD S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) (1117) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 716736 - RS (2005/0004822-0) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : CARLOS ALBERTO CASARA ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTRO(S) (1118) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 722069 - RS (2005/0018299-6) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : ALDA MARIA ANSELMI E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (1119) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 726178 - PR (2005/0026502-1) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) RECORRIDO : VITÓRIO TANAO ADVOGADO : HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO E OUTRO (1120) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 729222 - RS (2007/0226008-0) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : RENATO HAGEL KUHN ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SANDRO SUBTIL SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1121) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 730348 - ES (2005/0036022-9) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : GUAÇUÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) (1122) RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 766949 - RS (2006/0056041-5) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO RECORRIDO : DELFINO CARVALHO BERNARDES SOBRINHO ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU (1123) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 769293 - PR (2005/0122682-3) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : REFORESTED WOOD LTDA ADVOGADO : MARCOS TON RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) (1124) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 771653 - RJ (2005/0128562-7) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS : ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ADVOGADO : VERA PESSANHA E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (1125) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 777521 - SE (2005/0143421-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU A RECORRIDO : CINFORM - CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : JOÃO BATISTA NUNES E OUTRO(S) (1126) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 785287 - SP (2005/0162514-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : POSTO TRÊS GRANDI LTDA ADVOGADO : MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI E OUTRO(S) (1127) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 802550 - RJ (2005/0200971-3) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ISABELLA CAVALCANTI PARAISO E OUTRO(S) RECORRIDO : NORMA LAGOA ADVOGADO : LYA BEATRIZ LOPES DE MELLO INTERES. : SUELY RIBAS FABRES ADVOGADO : CLÓVIS SAHIONE DE ARAÚJO (1128) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 810989 - RJ (2006/0179628-5) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : PAULO MOZART DA GAMA E SILVA E OUTRO ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RODRIGO LACOMBE RECORRIDO : MARCELO OLIVEIRA CATOLÉ E OUTROS ADVOGADO : MAURÍCIO NOGUEIRA AZEVEDO (1129) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 842456 - MG (2006/0077360-0) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIZA GOMES FREIRE NOVAES AMARANTE E OUTROS ADVOGADA : NILMA REGINA SANCHES E OUTRO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S) (1130) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 854652 - SP (2006/0114628-0) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE E OUTRO(S) RECORRIDO : SILL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) RE nos EDcl no (2007/0211718-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP : : : : (1131) nº 860749 - PR MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES BS COLWAY PNEUS LTDA E OUTRO MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL REFORMA (1132) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 885452 - PR (2006/0154610-0) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : JOÃO RENATO CUSTÓDIO ADVOGADO : LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (1133) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 894576 - SP (2006/0216101-5) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : DEPÓSITO DE TECIDOS FATEX LTDA E OUTRO ADVOGADO : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTRO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (1134) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 906567 - SP (2007/0108051-8) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : JOAQUIM ERNESTO PALHARES MÁRCIO MELLO CASADO RODRIGO BARRETO COGO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO ADVOGADO MARCELLO DANIEL CRISTALINO : BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : VALDEMAR XIMENES DO PRADO E OUTRO(S) (1135) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 907079 - AL (2007/0108574-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO E OUTRO(S) RECORRIDO : ERNESTO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S) (1136) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 908127 - SP (2006/0261926-7) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : GVT ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO ADVOGADOS : SERGIO FARINA FILHO E OUTRO LUIZ PAULO ROMANO RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (1137) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 912910 - DF (2007/0149065-9) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : GILBERTO BASTOS GALVÃO ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO NAZARETH TAYLOR DE LIMA E OUTRO(S) JOSÉ AFONSO TAVARES (1138) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 917452 - RS (2007/0114942-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PLÍNIO FLECK S/A ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (1139) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 921437 - SP (2007/0020596-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : MARTINS BERTOLDI PRODUTORES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO : RENATO PEDROSO VICENSSUTO E OUTRO(S) (1140) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 934799 - SC (2007/0059864-3) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : DORVALINA BONETTI NOLLA E OUTROS ADVOGADO : WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO : UNIÃO (1141) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 941655 - SP (2007/0079228-0) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANA CAROLINA CERQUEIRA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA ADVOGADO : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E OUTRO (1142) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 950764 - SP (2007/0108226-0) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : GERALDO ANTÔNIO DA SILVA FILHO ADVOGADO : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (1143) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 953970 - RS (2007/0216936-6) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : INGO RAUL WILLRICH E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) JORGE ROJAS CARRO RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA (1144) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 961208 - MG (2007/0137437-1) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : JULIANA BALBINOT LUCIIAN RECORRIDO : SANITÁRIA TUPà LTDA ADVOGADO : MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(S) (1145) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 963285 - DF (2007/0228495-0) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE MANSUR ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX ADVOGADO : MARCO ANTONIO ROCHAEL FRANCA E OUTRO(S) (1146) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 970580 - RN (2007/0169640-0) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : EDMILSON EMANOEL DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (1147) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 972060 - RS (2007/0178158-3) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : TIAGO MACEDO CLARK E OUTRO(S) RECORRIDO : DINEA TERESINHA NUNES E OUTROS ADVOGADO : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S) (1148) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 972798 - MG (2007/0274294-4) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : ELISÂNGELA JULIANA MESSIAS ADVOGADO : MARCOLINO CRISTINO SANTO (1149) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 984086 - RS (2007/0205900-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO : TERESINHA MERCEDES PASQUALIN GASPARETTO E OUTROS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : CAMILA TICIANE ROSA E OUTRO(S) (1150) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 987382 - RS (2007/0283508-7) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ANTÔNIO CÂNDIDO DE VARGAS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (1151) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 989983 - RS (2007/0300295-8) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : SOELY MARTINS DA ROCHA - ESPÓLIO ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN REPR. POR : JOSÉ DEOCLÉCIO MARTINS DA ROCHA ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (1152) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 993314 - RS (2007/0307092-7) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ROGERIO STIMAMIGLIO ADVOGADO : VILSON ONZI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1153) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995762 - SP (2007/0238185-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : JOSÉ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : EDSON MORENO LUCILLO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1154) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 997035 - MG (2008/0000635-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : SERGIO SOARES ESTILLAC GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO RICARDO COUTO ADVOGADO : MITRE BARQUETTE (1155) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1006623 - DF (2007/0264588-9) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : ALEX COSTA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERES. : SERVICO DE LIMPEZA URBANA ADVOGADO : JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS E OUTRO(S) (1156) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1010373 - RS (2007/0280840-9) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S) RECORRIDO : ORFELINA LUCAS MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO : JONES HENRIQUE MANZONI DE CHRISTO E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CAMILA MOLENDA E OUTRO(S) (1157) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1013017 - RJ (2007/0297996-0) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ROBERTO SEREBRENICK ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARBARÁ E OUTRO(S) (1158) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1013346 - RS (2007/0290029-4) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BL CAR - CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (1159) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1016106 - RS (2008/0034700-7) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : DÉCIO BOSCHETTI ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (1160) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1020159 - PE (2007/0310261-4) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : REGIENE DE SOUZA PEREIRA (PRESA) ADVOGADO : WENDELL SIQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RE nos EDcl nos (2008/0101173-4) RELATOR : RECORRENTE : PROCURADOR : RECORRIDO : ADVOGADO : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (1161) nº 1023282 - RS MIN. FRANCISCO FALCÃO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S) EDSON RODRIGUES MELCHIADES ANDRE SORIANO CAETANO E OUTRO(S) (1162) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1024400 - RS (2008/0014248-1) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : RAUL FERNANDO ISERHARD ADVOGADO : MIRIAM WINTER E OUTRO(S) (1163) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1033241 - RS (2008/0039831-6) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : OLANIR GRAZZIOTIN ADVOGADO : ALEXANDRE VITORINO SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1164) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1034116 - RS (2008/0072216-9) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : CATARINA SCHMIDT FREITAS E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) (1165) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1034973 - DF (2008/0075206-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : PEDRO PAULO DE LIMA ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) (1166) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1037937 - RS (2008/0051336-9) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : VALERIO FRANCESCATTO ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (1167) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1038041 - SP (2008/0051263-8) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : RIPIVEL RIBEIRAO PIRES VEICULOS LTDA ADVOGADO : SANDRA AMARAL MARCONDES E OUTRO(S) (1168) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1039755 - RJ (2008/0083681-2) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADA : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO GABRIEL ADVOGADO : JOÃO PAULO FERREIRA ORNELLAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1169) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1041102 - RS (2008/0060107-0) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : NAIROKAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : VILSON ONZI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1170) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1041170 - SC (2008/0058777-8) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MARNES FILGUEIRA DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(S) (1171) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1044815 - RS (2008/0070048-4) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : VILSON RICARDO TAGLIARI ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S) (1172) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1045745 - RS (2008/0072313-1) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : GILBERTO RAUBER E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (1173) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1048320 - RS (2008/0104374-4) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ARIOVALDO NAGEL ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO ADVOGADO PABLO PACHECO DOS SANTOS : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (1174) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1057658 - RS (2008/0104371-9) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ARIOVALDO NAGEL ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (1175) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1065646 - RS (2008/0128345-5) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ENY TEREZINHA QUEVEDO GONÇALVES E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) (1176) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1066174 - SP (2008/0130017-0) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) (1177) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1068452 - SP (2008/0138937-3) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : ARMANDO DEL GIUDICE ADVOGADOS : PEDRO STABILE NETO E OUTRO(S) FERNANDO ROMERA STABILE RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JEAN JACQUES ERENBERG E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1178) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1068630 - SP (2008/0136315-4) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : LAÉRCIO CAMATARE ADVOGADO : HERTZ JACINTO COSTA E OUTRO(S) (1179) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1070930 - SP (2008/0142130-8) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO : SYLVIA GONÇALVES DE BRITO ADVOGADO : STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E OUTRO(S) (1180) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1071403 - RO (2008/0162585-7) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE DANIELE GURGEL DO AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO : SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS ADVOGADO : ROBERTO ANGELO GONÇALVES E OUTRO(S) (1181) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1071768 - RS (2008/0145181-6) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : ANTONIO ANTUNES DA LUZ FILHO E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) (1182) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1071967 - SP (2008/0147981-6) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE E OUTRO(S) RECORRIDO : AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO : REYNALDO BARBI FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1183) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1074351 - SP (2008/0149785-1) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S) A RECORRIDO : IDELFONSO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO : MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (1184) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1075229 - MG (2008/0162984-8) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ERLON FONSECA CHAVES ADVOGADO : ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1185) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1075614 - PR (2008/0157044-0) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : ZAIRA BARK DIAS DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) FELIPE CARLOS SCHIWINGEL RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S) (1186) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1076008 - PR (2008/0158944-1) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : ELISABETH BAPTISTA E OUTROS ADVOGADOS : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) FELIPE CARLOS SCHIWINGEL RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : DANIELA RODRIGUES BELLO E OUTRO(S) (1187) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1077311 - SP (2008/0166818-0) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : CERALISTA GASPARINI LTDA ADVOGADO : IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1188) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078085 - RS (2008/0163715-4) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : VOLNEI CEZAR REGALIN ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) (1189) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078172 - SP (2008/0167904-7) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA RECORRIDO : SEBASTIÃO DIAS FERREIRA ADVOGADO : MARIO SERGIO MURANO DA SILVA E OUTRO(S) (1190) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078827 - SP (2008/0168985-3) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : CONTADINA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR (1191) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1079348 - SP (2008/0171032-5) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ENGEFIX FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO : OZÓRIO GUELFI E OUTRO(S) (1192) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1085233 - PB (2008/0193773-5) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : INSTITUTO CAMPINENSE DE NEUROPSIQUIATRIA REABILITAÇÃO FUNCIONAL LTDA E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : ALFREDO OUTRO(S) ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS E (1193) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1085403 - SP (2008/0194216-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ ARANHA NETO ADVOGADO : ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV E OUTRO(S) (1194) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1087771 - DF (2008/0190654-5) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : TRANSPORTE PROGRESSO LTDA ADVOGADO : ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : AGNALDO OSMÁRIO BESERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : HERMES BATISTA TOSTA E OUTRO(S) (1195) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1089646 - RS (2008/0204798-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) (1196) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1095787 - MG (2008/0211066-2) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : RENON COSTA E CIA LTDA ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : COMÉRCIO GORAYEB KOURY LTDA ADVOGADO : ANDRÉ SGARBI E OUTRO(S) (1197) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1103655 - PE (2008/0244735-6) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : ALCIDES DE SOUZA LIMA NETO E OUTRO PROCURADOR : ALCIDES DE SOUZA LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO RECORRIDO : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho: 'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para resposta e apresentação de peças. (1198) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29594 - PR (2009/0058949-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO GROSS COSTA ADVOGADO : LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(S) (1199) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29595 - RJ (2009/0058955-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDNA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDA FIGUEIREDO GARRIDO E OUTRO(S) (1200) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29596 - RS (2009/0058964-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VERA LÚCIA CORREA SAUCEDO ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1201) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29597 - RS (2009/0058974-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS BORBA ADVOGADO : GLEIBER BARBOSA PIÊGAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1202) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29598 - DF (2009/0058988-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DRECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (1203) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29599 - RS (2009/0059005-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SÉRGIO LUIZ ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) (1204) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29600 - MG (2009/0059040-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL ADVOGADO : RICARDO VILA NOVA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG E OUTRO(S) A (1205) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29601 - RS (2009/0059078-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SIDNEY KRUEGER ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ SARDÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (1206) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29603 - RS (2009/0059116-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIE ROSALI OSORIO SANTANNA ADVOGADA : DORIMAR MARIA TREVISAN PIRES E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) (1207) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29605 - PR (2009/0059148-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR A AGRAVADO ADVOGADO : MIN. PRESIDENTE DO STJ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S) : CARMEN CECÍLIA HEIKO WATANABE BIACA E OUTROS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) (1208) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29609 - PR (2009/0059243-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : EUGÊNIO MARCOS PEREIRA ADVOGADO : CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA E OUTRO(S) (1209) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29610 - SP (2009/0060161-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADOR : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES E OUTROS ADVOGADO : PEDRO STABILE NETO (1210) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29611 - RS (2009/0060207-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PUTINGA LTDA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) (1211) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29613 - MA (2009/0060272-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : THEODORO TOCANTINS E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO E OUTRO(S) (1212) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29614 - AL (2009/0060289-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : JOSÉ CAIANO DE LIMA E OUTROS : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) (1213) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29617 - RS (2009/0060451-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARMEN MENEGAZZO FUMAGALLI ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) (1214) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29619 - SP (2009/0060467-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA ADVOGADO : ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (1215) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29622 - RS (2009/0060551-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO PAULO MATANA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1216) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29623 - MG (2009/0060557-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (1217) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29624 - SP (2009/0060573-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S) (1218) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29625 - SP (2009/0060589-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VICENTE FORESTIERE ADVOGADO : VÂNIA ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TELMA BERARDO E OUTRO(S) (1219) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29626 - RS (2009/0060627-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLÁUDIO ANTÔNIO BANDEIRA DA COSTA ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (1220) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29627 - PE (2009/0060655-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MEDCENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (1221) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29630 - RS (2009/0060689-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA ADVOGADA : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS E OUTRO(S) (1222) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29637 - RS (2009/0060861-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LÍRIO FOPPA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1223) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29639 - RS (2009/0061780-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GILBERTO KONRAD ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1224) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29640 - RS (2009/0061819-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALTAMIR DE MATOS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (1225) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29643 - RS (2009/0061887-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IRABEL COMÉRCIO DE PRODUTOS RECICLÁVEIS LTDA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) INTERES. : ILDO BARZOTTO (1226) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29646 - RS (2009/0061980-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARISTELA ENGLEITNER CAFERATTE ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) (1227) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29647 - RS (2009/0062055-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DUTRA AZEVEDO ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Coordenadoria de Execução Judicial (1228) EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.169 - CE (2009/0056466-0) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANTÔNIO GILSON MONTE ARAGÃO : ANTÔNIO GILSON SAMPAIO COELHO : ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO NOBREG : ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES : ANTÔNIO LÚCIO SOBRINHO : ANTÔNIO MANUEL PINTO : ANTÔNIO MÁRCIO CAVALCANTE SOARES : ANTÔNIO MARQUES ARAÚJO : ANTÔNIO MAURÍCIO MARQUES CAVALCANTE : ANTÔNIO MOREIRA MAGALHÃES : ANTÔNIO NAIRO ROSA CAVALCANTE : ANTÔNIO NAZARÉ DE SOUSA : ANTÔNIO NOBRE NOGUEIRA : ANTÔNIO NOGUEIRA ROMÃO : ANTÔNIO NONATO JUSTINO : ANTÔNIO NUNES DE MOURA : ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO : ANTÔNIO SOARES CAVALCANTE : ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA NETO : ANTÔNIO VALDIR DE OLIVEIRA : ANTÔNIO VIEIRA IBIAPINA : ANTÔNIO XAVIER DE OLIVEIRA : ANTÔNIO XAVIER RODRIGUES : ANTÔNIO BEZERRA DA COSTA : ANTÔNIO CLEBER ANGELIM DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, regularize o pedido de execução, uma vez que não indicado o valor dado à causa. Publique-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial (1229) AgRg na AÇÃO PENAL Nº 534 - MT (2008/0100314-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX JGR ALECIO JARUCHE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO. CRIMES DE PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MATO GROSSO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMPRESAS "DE FACHADA". PAGAMENTO DE BENS E SERVIÇOS INEXISTENTES. DIVERSOS PROCESSOS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. CADA PROCESSO REFERE-SE A DIFERENTE EMPRESA FICTÍCIA. PECULIARIDADE DE CADA CASO. CELERIDADE DO PROCESSO. COLEGIADO ÚNICO. ART. 80 DO CPP. 1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, para apuração de suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, que teriam sido cometidos por membros da Assembléia Legislativa daquele estado, no desvio de recursos públicos para pagamento de bens e serviços inexistentes provenientes de empresas fictícias. 2. Consoante informações do Ministério Público Estadual, mais de 100 ações envolvendo as irregularidades foram ajuizadas para apurar esse fatos ocorridos naquela Assembléia Legislativa, reconhecendo-se a similitude das infrações e semelhança no modus operandi empregado. 3. O art. 80 do CPP faculta "a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação", como no presente caso. Precedentes da Corte Especial: Apn 460/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 25.06.07; AgRg na Apn 288/DF, Rel. Min. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. LAURITA VAZ, DJU 06.03.06; Rcl 181/SP, Rel. Min. COSTA LEITE, DJU 21.02.94. 4. In casu, cada processo trata de empresa fictícia diferente, com específicos valores desviados da referida Assembléia Legislativa Estadual, situação que, somada à complexidade dos fatos típicos apurados, impôs ao Parquet estadual adoção da regra do art. 80 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 18 de março de 2009(Data do Julgamento). (1230) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.201 - EX (2007/0030478-0) RELATORA REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON RFR SILVÂNI ALVES DA SILVA MLSN DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Sentença de divórcio que preenche as exigências formais constantes do art. 5º da Resolução n° 09/2005 do STJ. 2. Homologação de sentença estrangeira deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento). (1231) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.588 - RJ (2009/0013958-6) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S) LÉA FIGUEIREDO LOBO MAGALY DA SILVA VIANA E OUTRO(S) QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DESTE E. STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO. I - Compete à e. Primeira Seção desta c. Corte Superior processar e julgar recurso especial cuja relação jurídica litigiosa versa sobre preço público (art. 9º, § 1º, inciso X, do RISTJ). II - Na espécie, cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por particular contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - , na qual se pleiteia a nulidade da cobrança de preço público, na modalidade de tarifa, afirmada ilegal e abusiva, bem como o restabelecimento do serviço de água no domícilio da demandante. III - Precedentes aplicáveis: CC 43324/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 5/2/2007; AgRg no REsp 985.522/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/2/2009; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/2/2009; AgRg no Ag 1004001/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11/2/2009; REsp 1062975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1081718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1027844/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23/6/2008; REsp 595.119/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 5/3/2007. Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Primeira Seção. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a egrégia Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009. (Data do Julgamento). (1232) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2007/0212397-5) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : Nº 749.364 - RJ MINISTRA ELIANA CALMON ESTADO DO RIO DE JANEIRO DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S) FORT DODGE MANUFATURA LTDA LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : (1233) Nº 878.017 - SP (2008/0282536-2) MINISTRA ELIANA CALMON INDÚSTRIA DE CONSERVAS GINI LTDA PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : (1234) Nº 921.638 - AL (2009/0000620-6) MINISTRA ELIANA CALMON MAIDY DE ALENCAR GONÇALVES FERREIRA E OUTROS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. A Lei 11.636/07, regulamentada pela Resolução n° 01/2008, autorizou a cobrança das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : (1235) Nº 929.365 - AL (2009/0000567-4) MINISTRA ELIANA CALMON NELSON BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. A Lei 11.636/07, regulamentada pela Resolução n° 01/2008, autorizou a cobrança das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : (1236) Nº 932.413 - AL (2009/0001899-2) MINISTRA ELIANA CALMON MARIA BERNADERTE DE OLIVEIRA E OUTRO RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. A Lei 11.636/07, regulamentada pela Resolução n° 01/2008, autorizou a cobrança das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (1237) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.885 - SP (2001/0098372-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SALVADOR GEORGE DONIZETI KHURIYEH BRENNO FERRARI GONTIJO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ BENEDITO OLEGÁRIO R NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO MÁRCIO THOMAS BASTOS MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO RESCISÓRIA – CORREÇÃO DO VALOR - NÃO-CUMPRIMENTO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTA - ART. 494 DO CPC. 1. Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte. 2. Deferida a impugnação ao valor da causa, e quedando-se inerte o autor quando intimado para realizar a complementação do valor depositado, deve o processo ser extinto, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de seus pressupostos de desenvolvimento. 3. Após o processamento da rescisória, dando ensejo inclusive a contestações e impugnação ao valor da causa, impossível falar-se em restituição do valor insuficientemente depositado com a inicial (R$ 1.850,00), pois este deve reverter de forma eqüânime aos réus a título de multa, na forma dos arts. 488, II e 494 do CPC, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios (art. 494 do CPC, segunda parte). 4. Na forma do art. 20, § 4º, do CPC, foram os honorários arbitrados em R$ 100,00 (cem reais) em benefícios de cada réu. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento) (1238) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.080 - PE (2008/0266426-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1239) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.093 - PE (2008/0266457-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE BELO JARDIM GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1240) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.105 - PE (2008/0266477-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) BANCO HONDA S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1241) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.107 - PE (2008/0266480-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1242) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.123 - PE (2008/0266514-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE CAMUTANGA GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1243) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.127 - PE (2008/0266523-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) BANCO BRADESCO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1244) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.131 - PE (2008/0266528-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas. 2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1245) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.464 - BA (2005/0215288-2) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON REVISOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AUTOR ADVOGADA RÉU PROCURADOR : : : : ACOPLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Como a ação de origem foi decidida com base em dispositivos infraconstitucionais, não se discutindo a questão à luz da Constituição, incide na espécie o teor da Súmula 343/STF. 2. A tese central da controvérsia, incidência da legislação referente à contagem do prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributo pago antes de ser declarado inconstitucional, foi apreciada à luz dos arts. 150, § 4º, 156, VII e 168 do CTN, não se ignorando a polêmica reinante na jurisprudência do STJ sobre o tema. 3. Ação rescisória inadmitida com extinção do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília-DF, 12 de novembro de 2008(Data do Julgamento) (1246) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.616 - PE (2006/0171243-7) RELATOR REVISOR AUTOR PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MONTEIRO E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – TRIBUTÁRIO – COFINS – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 276/STJ. 1. A Lei Complementar n. 70/1991, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir mudanças no texto daquele diploma legal por meio de simples leis ordinárias. 2. Súmula 276/STJ, revogada na sessão de 12.11.2008, da Primeira Seção do STJ, nas AR's 3.761/PR e 3.844/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, em votação unânime. Ação rescisória procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO, pela autora. Brasília (DF), 26 de novembro de 2008(Data do Julgamento) (1247) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.795 - DF (2007/0155962-4) RELATORA AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR : : : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA JACOB BALDUINO WILBERT JOÃO WALDIR BOARETTO JOSÉ ANTÔNIO ALVES BARROS JORGE ELIAS CHAMOUN MARLENE NASCIMENTO CLAPIS IVO EVANGELISTA DE ÁVILA FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO E À TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. Esta Seção, na assentada do dia 8 de outubro de 2008, ao julgar a AR 3.525/DF (Rel. Min. Eliana Calmon), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que, por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. maioria, decidiu pela aplicação da Súmula 343/STF, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 2. Considerando a função precípua do Superior Tribunal de Justiça – de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional –, e com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, deve ser aplicada ao caso a Súmula 343/STF. 3. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: A Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, 12 de novembro de 2008(data do Julgamento). (1248) PETIÇÃO Nº 5.546 - SP (2007/0101493-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LEONARDO DE FARIA GALIANO E OUTRO(S) REQUERIDO : TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 3. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 4. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 06/11/1998 (fl. 08), pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS Receita Operacional Bruta com o PIS Faturamento até exaurimento do seu crédito. 5. À época do ajuizamento da demanda, não estava em vigor o art. 170-A do CTN, por isso que se afasta a norma insculpida no citado preceito legal. (Precedentes: REsp 1014994/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 19/09/2008; REsp 935.755/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no REsp 1046643/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/08/2008) 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1249) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.201 - DF (2007/0270843-8) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON YEZIO JOAQUIM RODRIGUES ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADMINISTRATIVO – ANISTIA – FUNCIONÁRIO DA AVIAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. O impetrante não vivenciou qualquer situação de constrangimento político que justifique o enquadramento na Lei da Anistia (Lei 10.559/02). 2. Para ele, o só constrangimento pelos episódios políticos da Revolução de 64 e a mudança de legislação que piorou a condição dos direitos individuais são suficientes para usufruir da condição de anistiado político. 3. Confirmação do ato ministerial que negou a pretensão, a partir da decisão da Comissão de Anistia. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (1250) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.918 - DF (2008/0235099-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRA ELIANA CALMON : MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA : LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA E OUTRO(S) : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – LIMITES. 1. Descabe ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários, tomados pelo Poder Executivo em sede de política econômica, que não contrariaram qualquer princípio administrativo. 2. Inadequabilidade da via eleita, por ausência de interesse-adequação. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (1251) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 53.922 - GO (2005/0138748-9) RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO SUSCITADO : MINISTRA ELIANA CALMON : DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA : BONIVAL TALVANE FRAZÃO : PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DIRETOR GERAL DO CAMPUS GOIÂNIA : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA - GO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki (julgado em 10.12.2003, DJ 07.06.2004 p. 152), firmou entendimento de que, independentemente da natureza do ato questionado, a competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra dirigente de instituição particular de ensino superior é da Justiça Federal. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Goiânia - SJ/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, após as retificações dos votos da Sra. Ministra Eliana Calmon, Relatora e do Sr. Ministro Luiz Fux, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 7a. Vara de Goiânia - SJ/GO, o primeiro suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Brasília-DF, 13 de agosto de 2008.(Data do Julgamento) (1252) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.303 - PB (2006/0014377-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) JOSÉ MANOEL DA SILVA ROSENO DE LIMA SOUSA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC – EFEITO INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 356/STF. 1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (1253) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.014 - RJ (2006/0174416-8) RELATOR AUTOR ADVOGADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : AUTO POSTO BOM JESUS DO CORREGO LTDA : CARLOS ROBERTO SILVA JUNHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RÉU : INST NAC DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUST INMETRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC, deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação. 2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para julgamento da lide. 3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1254) AgRg nos EDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.225 - SP (2008/0042344-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA ELIANA CALMON : SINDMED SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO : LUIS TELLES DA SILVA : SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO : EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CAUTELAR PREPARATÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004). 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 2. Entretanto, a posição foi revista no julgamento do CC 57.402/MS com base em precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida. 3. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contém sentença de mérito proferida. 4. Sentença prolatada em medida cautelar, levada a termo com base em cognição sumária dos fatos apresentados pelo autor, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Estadual para conhecer da causa, já que não impede o Juízo de Direito de adotar conclusão contrária quando da prolação de sentença no processo principal. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (1255) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.341 - SC (2008/0142371-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S) LEANDRO LÁZZARO CLÁUDIA BOEIRA DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1256) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.347 - SC (2008/0153566-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) MARLENE HERONDINA MARTINS ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1257) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.242 - SC (2008/0189788-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO LIERCE APARECIDA FURTADO DELFES CLODOALDO FURTADO DELFES ALINE DE SOUZA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1258) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.735 - SC (2008/0204739-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) HERIBERTO IVO HENNICH ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1259) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.795 - SC (2008/0204729-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) INÁCIO DE LIMA JUNIOR ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de fixar a competência dos Juizados Especiais Federais nas ações ajuizadas para compelir as três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente se o valor da causa for inferior ao limite de sessenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1260) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.052 - SC (2008/0216581-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FIRMINO LAUREANO ALFEU ELEANDRO FABINE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1261) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.153 - SC (2008/0218468-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S) ANTÔNIA CONSTANTINO BOTELHO FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1262) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.259 - SC (2008/0221674-5) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO CASTRO MEIRA : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) MARCOS DE SOUZA DANTAS EUNICE ROSA DE SOUZA DANTAS - CURADOR IZITA MARIA MARTINS FARIAS ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1263) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.373 - SC (2008/0224244-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SELEIDE ASSUNTA LOTICI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO INTERES. INTERES. : ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1264) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.618 - SC (2008/0232105-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S) G J (MENOR) MARI APARECIDA NISSOLA JUNG ANDRÉ CAETANO KOVALESKI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. PROCURADOR INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA : CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1265) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.619 - SC (2008/0232130-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) MABILE DOMINGAS PERTUSSATTI ELIZANDRA MAIRA GIACHINI MAYER E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA GIOVANNI AGUIAR ZASSO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PINHALZINHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1266) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.393 - SC (2008/0240906-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLÁVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) CARLOS PEDRO MACHADO ZÉLIA APARECIDA GARCIA CORTEZ MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1267) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.398 - SC (2008/0232151-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IVETE MARIA WEBER CÉSAR VANDERLEI MAYER E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PINHALZINHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1268) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.404 - SC (2008/0232389-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JOSIMAR ANDREOLA CARLOS AUGUSTO SILVEIRA TANCREDO E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1269) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.630 - SC (2008/0247655-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) ROGER CORREA VARGAS ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1270) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.672 - SC (2008/0247645-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO JAMIL CARDOSO SOUSA MARLENE DE SOUZA RAFAEL FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1271) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.703 - SC (2008/0242553-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADEMIR JOSÉ AZEVEDO ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1272) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.887 - SC (2008/0252263-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADÉLIA SERBEIN DE OLIVEIRA LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao se fundar em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1273) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.901 - SC (2008/0252247-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IZAURA PRATES TAVARES ELIANA ALBINO SERAFIM ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao se basear em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1274) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.966 - SC (2008/0253819-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA SÔNIA MARINA RODRIGUES ELIANA ALBINO SERAFIM ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1275) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.081 - SC (2008/0259329-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA LIZIELLI ESELENA LUCAS LUIZ CARLOS ZACCHI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PALHOÇA ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1276) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.082 - SC (2008/0259333-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA MARIA HONORATO ALVES SCHMIDT JOÃO JOSÉ DA COSTA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PALHOÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1277) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.103 - SC (2008/0259334-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA MARIA VERÔNICA MARTINS ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1278) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.106 - SC (2008/0259373-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA ALUIZIO BRAND ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1279) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.116 - SC (2008/0256726-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO JAMIL CARDOSO SOUSA LÉA MENDES GRAZIELA CÓRIA DA SILVA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1280) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.120 - SC (2008/0256692-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO OLGA ZAPELINI FERNANDEZ MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos, previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, não influindo o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1281) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.126 - SC (2008/0259216-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S) SANTINA ZUCHI CÚNICO MARLY DE LORDES SCHIAVINI GRAHL MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1282) EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.297 - SC (2008/0253743-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S) ARLETE TAGLIAN MILANI CÉSAR REITER E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA RODRIGO DIEL DE ABREU E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. 1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O julgado foi hialino ao se fundar em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1283) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.683 - SC (2008/0273742-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S) MARIA CÂNDIDA ABREU DE OLIVEIRA FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece, como regra geral, à do valor da causa. Portanto, os feitos com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º) são da competência dos Juizados Especiais Federais, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1284) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.245 - SC (2008/0285234-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU PROCURADOR RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON ARNO IGNÁCIO ETGES JAURO S VON GEHLEN UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA RODRIGO DIEL DE ABREU E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE FUNDAÇÃO HOSPITALAR LEONIR VARGAS FERREIRA JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ SJ/SC EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01. 3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. 4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Chapecó - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. SJ/SC, o suscitado, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (1285) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.438 - SC (2009/0005202-1) RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR RÉU RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON JAQUELINE DE MEDEIROS SCHWIDEN DÉBORA MASCARENHAS MEDEIROS ESTADO DE SANTA CATARINA TATIANA CORAL MENDES DE LIMA E OUTRO(S) UNIÃO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ LEANDRO BERNARDINO RACHADEL JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. 2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01. 3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. 4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado , nos termos do voto da Srª Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento) (1286) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.641 - SC (2009/0013803-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S) ADONAI PEREIRA CLAUDIA BOEIRA DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece, como regra geral, à do valor da causa. Portanto, os feitos com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º) são da competência dos Juizados Especiais Federais, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1287) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.642 - SC (2009/0013802-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S) EVA VIEIRA JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos, previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, não influindo o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1288) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.644 - SC (2009/0013800-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) PEDRO PAULO VIRISSIMO RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, não influindo o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1289) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.658 - SC (2009/0013839-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO REPR. POR INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) ARCIDES DE MIRANDA RIBEIRO ANA PAULA MASETTO RIBEIRO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece como regra geral à do valor da causa, sendo, portanto da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1290) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.706 - SC (2009/0015429-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO EMILIANA ALVES LARA E OUTRO(S) NATALINA LIMA DOS SANTOS JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1291) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.910 - SC (2009/0017899-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO MARTA DE CARVALHO FERREIRA E OUTRO(S) IZAURA MARIA CAVALHEIRO LUIZ CARLOS ZACCHI ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE PALHOÇA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1292) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.042 - SC (2009/0024298-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S) SÔNIA MARIA FEITOSA DE CARVALHO FERNANDA BARBOSA TOESQUI E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1293) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.089 - SC (2009/0025832-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEIXOTO ALFEU ELEANDRO FABIANE ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 5. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1294) AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.099 - SC (2009/0025436-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA MARA DE ALMEIDA LOPES FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1295) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.156 - SC (2009/0026124-9) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA WILSON JACOB SCHMITT MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE INDAIAL GLAUCIA CRISTINA LOBO FERNANDES E OUTRO(S) UNIÃO JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU - SJ/SC : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47, DO CPC.CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma). 2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. Caso o Juízo do Juizado Especial Federal entenda ser hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes políticos, caberá a ele determinar que o autor promova a citação dos demais litisconsortes, nos termos do que preceitua o artigo 47, do CPC, sendo desnecessário falar-se no incidente de "chamamento ao processo". 4. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Blumenau/SC, o suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Blumenau/SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1296) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.206 - DF (2009/0026149-0) RELATOR AUTOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU PROCURADOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : INSTITUTO DE APLICAÇÃO BIO-PSICOLÓGICA INAPLIC S/C : FEBIEX - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S) : UNIÃO : ESTADO DE MINAS GERAIS : LEANDRO RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL COM FINS LUCRATIVOS E POR SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma). 3. A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a legitimidade ativa nos Juizados Especiais (art. 6º). De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, bem como não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não pode ter qualidade de parte nos Juizados. 4. In casu, a ação ordinária foi ajuizada por associação civil com fins lucrativos e por sociedade civil sem fins lucrativos de fins filantrópicos, diversas das previstas no art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: Icomo autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996". 5. Competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1297) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 502.466 - PR (2005/0073386-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX LUIZ CARLOS RODRIGUES RIBAS ANDREA HILGEMBERG PONTES E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 3. In casu, o acórdão embargado, em momento algum, fez alusão à MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, ao revés, consubstanciou o fundamento central do aresto paradigma, ressoando inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela. 4. Embargos de divergência não conhecidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (1298) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR EMBARGADO : : : : : : Nº 512.848 - RS (2006/0235436-7) MINISTRO CASTRO MEIRA MÁRCIA FRANZ AMARAL E OUTROS JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PAULO ROBERTO MARIA DE BRUM E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. O terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Precedente da Primeira Seção: REsp 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.10.08. 2. O regime previdenciário do servidor público, consagrado na Constituição Republicana de 1988, funda-se no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. 3. Não está em discussão a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias (valor pago pelo empregador ao empregado pela renúncia parcial ao direito de férias), mas sobre o terço constitucional de férias (remuneração que se acresce ao salário na proporção de 1/3 quando do gozo das férias). 4. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2007/0230474-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : (1299) Nº 548.327 - PE MINISTRO FRANCISCO FALCÃO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI E OUTRO(S) TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ANTONIO DE ROSA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO À RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO NESTA CORTE. DESCABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. I - Rejeitam-se embargos de declaração que não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. II - A jurisprudência desta Corte é tranqüila no entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para assegurar o prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 378.891/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJ de 13.03.2008; EDcl nos EREsp nº 836.736/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25.04.2008; EDcl no REsp nº 924.703/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJ de 25.04.2008; EDcl no AgRg nos EREsp nº 453.852/DF, Rel. Minª JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 03.04.2008. III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1300) AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.965 - RS (2006/0249106-5) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL FAZENDA NACIONAL SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTOALEGRENSE LTDA LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESISTÊNCIA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. A similitude fática dos feitos e os resultados diversos ensejam os embargos de divergência. 2. In casu, a situação fática relatada nos arestos em confronto são semelhantes, ambas versando sobre a desistência em ação consignatória, em razão de adesão ao REFIS, ao passo que a solução aplicada em cada caso concreto foi diversa, por isso que, enquanto o aresto embargado entendeu pela extinção do processo com resolução do mérito, configurando a improcedência da consignatória, e, por conseguinte, determinando a conversão dos depósitos em renda, o acórdão paradigma perfilhou o entendimento de que a extinção do processo seria sem análise do mérito, revertendo as partes ao statu quo ante, razão pela qual os depósitos deveriam ser levantados pelo autor da ação. 3. Por isso que restou comprovado o dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1301) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 750.342 - SC (2006/0195004-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. . (TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC N.º 104/2001. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TRIBUNAL. SÚMULA N.º 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 226, § 3.º DO RISTJ.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. ). 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido, no que pertine à suscitada divergência quanto à fixação de honorários advocatícios, assentou-se nos seguintes termos: "Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia importar na análise de matéria fático-probatória (Súmula n.º 07/STJ) e o acórdão paradigma adentra no mérito da causa, como, in casu, em controvérsia Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. acerca da irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias." 4. Ademais, in casu, revela-se destituída de qualquer fundamentação o argumento do embargante de que haveria contradição entre o relatório e o voto do agravo regimental, ora embargado, haja vista que a parte do relatório destacada pelo embargante no sentido de que "Sustenta a empresa agravante, em síntese, que, no que pertine à insurgência referente à denúncia espontânea não incide a Súmula n.º 168/STJ, em razão de a questão não estar pacificada, e, no que pertine aos honorários a sua discussão não demanda o reexame de matéria fático-probatória. " é apenas a síntese do que fora alegado pela empresa naquele recurso não se referindo, em hipótese alguma, aos fundamentos do decisum que constam de seu voto no sentido da inadmissibilidade dos embargos de divergência em razão da solução da controvérsia importar no reexame de matéria fático-probatória, motivo pelo qual não há qualquer contradição no decisum atacado. 5. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1302) RECURSO ESPECIAL Nº 847.641 - RS (2006/0106467-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO ADVOGADO LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) : COSTA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO QUE OBSERVA REGIMES NORMATIVOS DIVERSOS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98). 2. A Carta Magna, em seu artigo 195, originariamente, instituiu contribuições sociais devidas pelos "empregadores" (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a "folha de salários", o "faturamento" e o "lucro" (inciso I). 3. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o FINSOCIAL, é contribuição social que se enquadra no inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal de 1988, incidindo sobre o "faturamento", tendo sido instituída e, inicialmente, regulada pela Lei Complementar 70/91, segundo a qual: (i) a exação era devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, (ii) sendo destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, e (iii) incidindo sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 4. As contribuições destinadas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, por seu turno, foram criadas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, tendo sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (artigo 239). 5. A Lei Complementar 7/70, ao instituir a contribuição social destinada ao PIS, destinava-a à promoção da integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, definidas como as pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto de Renda, caracterizando-se como empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista. 6. O Programa de Integração Social - PIS, à luz da LC 7/70, era executado mediante Fundo de Participação, constituído por duas parcelas: (i) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda; e (ii) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento. 7. A Lei nº 9.718/98 (na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98), ao tratar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações, definindo-o como a "receita bruta" da pessoa jurídica, por isso que, a partir da edição do aludido diploma legal, o faturamento passou a ser considerado a "receita bruta da pessoa jurídica", entendida como a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, 8. Deveras, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de 1998, a expressão "empregadores" do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, foi substituída por "empregador", "empresa" e "entidade a ela equiparada na forma da lei" (inciso I), passando as contribuições sociais pertinentes a incidirem sobre: (i) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a receita ou o faturamento; e (iii) o lucro. 9. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e nº 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento de que inconstitucional a ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. 10. A concepção de faturamento inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, na oportunidade, restou adstringida, de sorte que não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação pela Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. A Excelsa Corte considerou que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada à manutenção da Seguridade Social, o que constitui matéria reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo 195, c/c o artigo 154, I, da Constituição Federal de 1988. 11. Entrementes, em 30 de dezembro de 2002 e 29 de dezembro de 2003, foram editadas, respectivamente, as Leis nºs 10.637 e 10.833, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, as quais elegeram como base de cálculo das exações em tela o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (artigo 1º, caput), sobejando certo que, nos aludidos diplomas legais, estabeleceu-se ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 1º, § 1º). 12. Deveras, enquanto consideradas hígidas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por força do princípio da legalidade e da presunção de legitimidade das normas, vislumbra-se a existência de dois regimes normativos que disciplinam as bases de cálculo do PIS e da COFINS: (i) o período em que vigorou a definição de faturamento mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar 70/91, a qual se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98; e (ii) período em que entraram em vigor as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (observado o princípio da anterioridade nonagesimal), que conceituaram o faturamento mensal como a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 13. Os princípios que norteiam a eficácia da lei no tempo indicam que, nas demandas que versem sobre fatos jurídicos tributários anteriores à vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, revela-se escorreito o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento mensal/receita bruta), devidos pelas empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária, regidas pela Lei 6.019/74, contempla o preço do serviço prestado, "nele incluídos os custos da prestação, entre os quais os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados" (Precedente da Primeira Turma acerca da base de cálculo do ISS devido por empresa prestadora de trabalho temporário: REsp 982.952/RS, Rel. Originário Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 02.10.2008, DJ 16.10.2008). 14. Por outro lado, se a lide envolve fatos imponíveis realizados na égide das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (cuja elisão da higidez, no âmbito do STJ, demandaria a declaração incidental de inconstitucionalidade, mediante a observância da cognominada "cláusula de reserva de plenário"), a base de cálculo da COFINS e do PIS abrange qualquer receita (até mesmo os custos suportados na atividade empresarial) que não constar do rol de deduções previsto no § 3º, do artigo 1º, dos diplomas legais citados. 15. Conseqüentemente, a conjugação do regime normativo aplicável e do entendimento jurisprudencial acerca da composição do preço do serviço prestado pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária, conduz à tese inarredável de que os valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários, assim como a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS a serem recolhidas pelas empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra temporária (Precedentes d oriundo da Segunda Turma do STJ: REsp 954.719/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.11.2007). 16. Outrossim, à luz da jurisprudência firmada em hipótese análoga: "Não procede, ademais, a alegação de que haveria um "bis in idem", já que os recursos utilizados pelos lojistas para pagar o aluguel (ou, eventualmente, a administração comum do shopping center), por provirem de seu faturamento, já se sujeitaram à incidência das contribuições questionadas (PIS/COFINS), pagas pelos referidos locatários. O argumento, que não foi adotado pelo acórdão embargado e que sequer foi invocado na impetração, prova demais. Na verdade, independentemente de ser o aluguel estabelecido em valor fixo ou calculado por percentual sobre o faturamento, os recursos para o seu pagamento são invariavelmente (a não ser em se tratando de empresa deficitária) provenientes das receitas (vale dizer, do "faturamento") do locatário. Isso independentemente de se tratar de loja de shopping center ou de outro imóvel qualquer. E não só as despesas com aluguel, mas as demais despesas das pessoas jurídicas são Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. cobertas com recursos de suas receitas, podendo, quando se destinarem à aquisição de bens e serviços de outras pessoas jurídicas, formar o faturamento dessas, sujeitando-se, conseqüentemente, a novas incidências de contribuições PIS/COFINS. Ora, essa é contingência inevitável em face da opção constitucional de estabelecer como base de cálculo o "faturamento" e as "receitas" (CF, art. 195, I, b). Por isso mesmo, o princípio da não-cumulatividade não se aplica a essas contribuições, a não ser para os setores da atividade econômica definidos em lei (CF, art. 195, § 12). Como lembra Marco Aurélio Greco, "... uma incidência sobre receita/faturamento, quando plurifásica, será necessariamente cumulativa, pois receita é fenômeno apurado pontualmente em relação a determinada pessoa, não tendo caráter abrangente que se desdobre em etapas sucessivas das quais participem distintos sujeitos. Receita é auferida por alguém. Nisso se esgota a figura" (GRECO, Marco Aurélio. "Não-cumulatividade no PIS e na COFINS", apud "Não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS", obra coletiva, coordenador Leandro Paulsen, São Paulo, IOB Thompson, 2004, p.101). Atualmente, o regime da não-cumulatividade limita-se às hipóteses e às condições previstas na Lei 10.637/02 (PIS/PASEP) e Lei 10.8333/03, alterada pela Lei 10.865/04 (COFINS). Aliás, há, em doutrina, críticas severas em relação ao modo como a matéria está disciplinada, por não representar qualquer vantagem significativa para os contribuintes. "O novo regime", sustenta-se, "longe de atender aos reclamos dos contribuintes - não veio abrandar a carga tributária; pelo contrário, aumentou-a -, instaurou verdadeira balbúrdia no regime desses tributos, a ponto de desnortear o contribuinte, comprometer a segurança jurídica e fazer com que bem depressa a sociedade sentisse saudades da época em que era o da cumulatividade" (MARTINS, Ives Gandra da Silva, e SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. Apud "Não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS", obra coletiva, cit., p. 12). Independentemente das vantagens ou desvantagens do regime da não-cumulatividade estabelecido pelo legislador, matéria que aqui não está em questão, o certo é que, mantido o atual sistema constitucional e ressalvadas as situações previstas nas Leis acima referidas, as contribuições para PIS/COFINS podem incidir legitimamente sobre o faturamento das pessoas jurídicas mesmo quando tal faturamento seja composto por pagamentos feitos por outras pessoas jurídicas, com recursos retirados de receitas sujeitas às mesmas contribuições." (EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 06.08.2007) 17. In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 18. Recurso especial provido, invertidos os ônus de sucumbência. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1303) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 872.435 - SP (2006/0278728-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CAZA COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes (Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 931.812/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 04.06.2008, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008; e AgRg nos EDcl nos EREsp 774.592/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 06.12.2006, DJ 18.12.2006). 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado (que considerou "carecedor do direito de ação o contribuinte que, após à expedição da IN/SRF nº 21/97, postula judicialmente, apenas, o direito à compensação tributária, ante a ausência de óbices por parte da Secretaria da Receita Federal") e o aresto apontado como paradigma (segundo o qual "a despeito da edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente") conduz à inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial (Precedentes da Corte Especial: AgRg na Pet 6.146/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 01.08.2008, DJe 06.10.2008; EREsp 571.642/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 01.08.2008, DJe 06.10.2008; EREsp 903.354/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 01.08.2008, DJe 02.10.2008; e AgRg nos EREsp 653.798/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04.06.2008, DJe 23.06.2008). 4. Embargos de divergência não conhecidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) (1304) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 936.349 - SP (2007/0153479-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX BENEDITO PEREIRA E OUTROS MARIA ISABEL DE FARIAS FAZENDA NACIONAL ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVO. ERRO. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES. PATRONOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÕES PROFERIDAS PELA MESMA TURMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. 1. Os embargos de declaração, uma vez obedecido o contraditório e omitindo-se na aplicação da regra legal inerente à espécie e prequestionada, quando acolhidos, podem resultar manifestação infringente. 2. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, respeitado o contraditório, para fins de, reconhecendo o erro material, conhecer dos agravos regimentais, porquanto tempestivos, haja vista que, nos termos do art. 191, do CPC, litisconsortes com procuradores diversos, gozam do benefício do prazo em dobro. 3. Decisões conflitantes proferidas pela mesma Turma não ensejam embargos de divergência, conforme se infere do art. 266 do RISTJ, haja vista que referido recurso tem função uniformizadora, por isso que encerra contraditio in terminis o dissídio intra muros. 4. Precedente da Corte Especial: Edcl no AgRg nos EAG 364.181/RJ, Rel. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Min. Gilson Dipp, DJ 01/02/2005. 5. Os embargos de divergência opostos contra decisão monocrática, revelam-se inadmissíveis haja vista que o art. 266 do RISTJ exige, como condição processual para admissão do recurso, o pronunciamento do Órgão Colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos para conhecer dos agravos regimentais, porquanto tempestivos, contudo, desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração, para conhecer dos agravos regimentais, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1305) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 937.592 - DF (2008/0214339-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA CINCINATO RODRIGUES DE CAMPOS - ESPÓLIO E OUTROS ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Entendimento reafirmado por esta Corte no julgamento do REsp 760.246/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.08 - submetido ao exame desta Primeira Seção em virtude do disposto no art. 543-C, acrescido ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/08 (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito). 3. Se a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. embargado, não cabem embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1306) RECURSO ESPECIAL Nº 940.759 - SP (2007/0071666-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S) LINDA MARIA ELIAS ASFOUR E OUTRO LUÍS ROBERTO BUELONI S FERREIRA E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO DE VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO TEMPO DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C 43 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador 2. A verba paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização, porque destina-se à manutenção do mínimo vital do ex-empregado, que terá de aderir ao sistema de seguridade social. 3. A natureza jurídica do PDV é assim descortinada pela doutrina: "De salário não se trata, pois, muito embora corresponda à importância fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, referido valor não é pago de forma continuada (habitual), nem em função da contraprestação do trabalho, ou da disponibilidade do trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto, na definição doutrinária de salário. Poder-se-ia imaginar, então, trata-se de um tipo especial de salário, tal como o prêmio ou a gratificação. Prêmio é o pagamento feito para agraciar o empregado por este ter implementado certas condições anteriormente estabelecidas, ou seja, depende de o empregado pessoalmente esforçar-se para atingir determinadas metas pré-fixadas. O prêmio só terá natureza jurídica de salário quando for habitual, o que não ocorre na hipótese do valor pago a título de PDV. A gratificação, por seu turno, depende da vontade do empregador (e não do esforço do trabalhador) e é paga com o intuito de demonstrar o reconhecimento daquele para o trabalho do empregado, se não for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não será considerada verba salarial. Como se vê, já que não se trata de salário ante a ausência de habitualidade, trata-se, necessariamente, de verdadeira verba indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da perda do emprego. (Minharro, Erotilde, in "Plano de Demissão Voluntária", Revista LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003, São Paulo: LTr, 2003) 4. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte. 5. O conceito de renda tributável é assente na doutrina: "Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo , que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos' valores supremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. (...) Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, fornecido pelas Ciência Econômica, pode o legislador ordinário apenas optar por um deles, e, ainda assim, desde que sua escolha permita compatibilizar a incidência com os princípios constitucionais que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É que, de acordo com a Constituição , renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza precisam levar em conta, dentre outros princípios, o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. (...) Porque o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via de impostos (art. 145, § 1º da CF). Nesse sentido a lição escorreita de Antonia Agulló Agüero: 'Uma definição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidade contributiva e esta característica é precisamente o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a estritamente econômica, perseguem fins tais como a comparação entre os resultados de vários exercícios econômicos ou o cômputo de valor agregado num processo de produção. (...) Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio Código Tributário Nacional, desde que interpretado de modo adequado, não ultrapassou os limites constitucionais." (Carrazza, Roque Antonio, in "Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos)", São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48, 52/53 e 55). 6. Os arts. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V da Lei nº 7.713/88 e 39, XX do Decreto nº 3.000/99, à luz do expedido, tornaram inequívoco o entendimento de que as quantias pagas sob a rubrica do PDV constituem indenização e por isso estão fora da área de incidência do imposto sobre a renda. 7. A indenização pactuada no PDV diverge do conceito de renda e proventos, por representar reconstituição do patrimônio do empregado, para que este possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação no mercado de trabalho. 8. Deveras, tributar a verba paga por adesão ao PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 9. A doutrina da capacidade contributiva sob esse espeque destaca: "O conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente jurídico e econômico. A disponibilidade é jurídico-econômica por significar disponibilidade para o consumo, que se corporifica após a reserva do mínimo existencial, que é indisponível para o consumo e para a tributação." (Torres, Ricardo Lobo, in "Aspectos Constitucionais do Fato Gerador do Imposto de Renda", publicado no livro "Dimensão Jurídica do Tributo: Homenagem ao Professor Dejalma de Campos", São Paulo: Meio Jurídico, 2003, p. 585) 10. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento) (1307) RECURSO ESPECIAL Nº 984.225 - SP (2007/0209094-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ROSA MARIA M DE A CAVALCANTI E OUTRO(S) RECORRIDO : MONT BLANC EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CÓPIA DE ATOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA – OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA – PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça RETIFICAÇÃO "A Seção, por unanimidade, decidiu retificar a decisão proferida na sessão do dia 16/2/2009, nestes termos: "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília-DF, 11 de março de 2009(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : (1308) Nº 984.518 - DF (2008/0121212-8) MINISTRO CASTRO MEIRA CARLOS ALBERTO GIL DOS SANTOS E OUTROS ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. participantes durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Esse entendimento foi reafirmado por esta Corte no julgamento do REsp 760.246/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.08 - submetido ao exame desta Primeira Seção em com fulcro na disposição do art. 543-C, acrescido ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/08 (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito). 3. Se a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, não cabem embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento). (1309) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.220 - RS (2008/0015247-7) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA ELIANA CALMON : DINAMIX REPRESENTAÇÕES MERCHANDIZING E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DOLIZETE FATIMA MICHELIN E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC – AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO – MULTA. 1. As Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRÁS não são debêntures e o direito ao resgate é potestativo, motivo por que o prazo de que trata o art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62 é decadencial, e não prescricional, como decidido no REsp 1.050.199/RJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Agravo Regimental em ataque ao mérito da decisão, a que se nega provimento (questão de ordem apreciada em 25/03/2009, pela Primeira Seção). 3. Aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo Regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 25 de março de 2009(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (1310) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR R.P/ACÓRDÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : Nº 793.518 - RJ (2007/0000303-8) MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) RUBENS PEREIRA PINHO FILHO E OUTROS ANTÔNIO ADOLAR WOLFF E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA E DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 5-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES QUE RECOMPONHAM A PERDA INFLACIONÁRIA. SÚMULA N. 289-STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO COM OUTRO QUE ENFRENTA O MÉRITO DA QUESTÃO. I. Incabível o aviamento de embargos de divergência para impugnação de acórdão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, em confronto com outro que enfrentou o mérito da controvérsia. II. Embargos não conhecidos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1311) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO Nº 15.335 - SP (2009/0039550-5) : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : HYDRO ALUMINIO ACRO S/A : ABEL SIMÃO AMARO E OUTRO(S) RODRIGO CARDOZO MIRANDA E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ICMS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. MEDIDA CAUTELAR. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1312) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.454 - MG (2005/0008733-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MARIA DO CARMO DE REZENDE CAMPOS COUTO EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADO DE MINAS GERAIS SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 2. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do Governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da Serventia a impetrante, mesmo após a morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1313) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.719 - DF (2006/0052411-6) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : UNIÃO : MAURÍCIO GOMES DE LEMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. EDIÇÃO SÚMULA VINCULANTE N. 5. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX TUNC. ART. 4.º DA LEI 11.417/2007. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar a ocorrência de erro material. 2. A incidência da Súmula Vinculante n. 5, in casu, afigura-se inarredável, ainda que tenha sido editada após o julgamento do recurso em mandado de segurança em foco. É que, ao sumular o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, de uma forma ou de outra, declarou a constitucionalidade de normas que regem o processo administrativo, ao assentar que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição". 3. A declaração de constitucionalidade de dispositivos que orquestram o processo administrativo disciplinar confere eficácia ex tunc à Súmula Vinculante n. 5, com arrimo no art. 4º da Lei 11.417/2006. 4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito infringente, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1314) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.259 - MS (2007/0230460-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ROSE MEIRE DE ALBUQUERQUE SILVA GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NATHÁLIA DOS S. PAES DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. SUBSTITUTO. TITULARIDADE SERVENTUÁRIO DE SERVENTIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE EFETIVAÇÃO. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008. 2. O Corregedor-Geral ostenta competência para apreciar o pedido de efetivação de substituto no cargo titular de cartório à luz da interpretação em conjunto dos artigos 164, XIV e 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MS, verbis: Art. 164. É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna, especialmente: (...) XIV - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação e a supressão de cargos e funções-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários. Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento compete ao Corregedor-Geral de Justiça: (...) XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral de Justiça, distribuindo suas funções; XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos serventuários do foro extrajudicial. 3. In casu, não merece reparos o aresto objurgado que concluiu pela competência do Corregedor-Geral, verbis : (...) Não é necessária uma interpretação profunda do art. 164, do RITJ/MS, para entender claramente que a Corregedoria-Geral de Justiça é competente para apreciar o pedido de efetivação da impetrante no cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda-MS, segundo se observa de uma leitura atenta dos artigos 164, XIV e XXVI, ambos do Regimento Interno do TJ/MS(...) Não há disposição, tanto no Regimento Interno ou no Código Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. de Organização e Divisão Judiciária, que confira ao Tribunal Pleno a competência para apreciar o pedido de efetivação de substituição de substituto no cargo de tabelião titular de ofício extrajudicial, sendo induvidoso que essa atribuição é do Corregedor-Geral de Justiça, consoante a interpretação do art. 169, incisos XXV e XXVI, do Regimento Interno. (fls. 274, 275). 4. In casu, a ora recorrente exerce interinamente a titularidade da mencionada serventia desde maio de 2002, por força da Portaria nº 017/2002, haja vista a vacância gerada pelo falecimento do até então tabelião titular. 5. Deveras, ad argumentandum tantum, eventual nulidade do ato pelo vício da competência não aproveitaria à Recorrente, porquanto o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, razão pela qual impõe-se a máxima utile per inutile nom vitiatur. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1315) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.880 - PB (2008/0214316-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICÍPIO DE ESPERANÇA MARCOS SOUTO MAIOR FILHO E OUTRO(S) ESTADO DA PARAÍBA HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FEITA PELO PRÓPRIO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 730 DO CPC. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 1. A questão debatida nos autos gira em torno da possibilidade de magistrado de primeiro grau determinar diretamente a requisição de pequeno valor a chefe do Poder Executivo local sem a interferência do Presidente do Tribunal competente. 2. A interpretação sistemática dos arts. 100, § 3º da Carta Magna e 730, I e II, do CPC denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a Fazenda. Isso quer dizer que a requisição do pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor. (Precedentes: REsp 705.331/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 27 de março de 2006). 3. Embora tenha a Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais Federais, conferido, em seu artigo 17, caput e §2º, poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor, tal procedimento não pode ser aplicado nas execuções dos demais órgãos do Poder Judiciário por ausência de expressa previsão legal. 4. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1316) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.515 - PE (2008/0283417-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRO HENRIQUE BURIL WEBER E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEI N. 11.187/2005. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO GRAVITANTE EM TORNO DO ARCABOUÇO FÁTICO DOS AUTOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 1. A Lei 11.187/2005 foi promulgada no afã de racionalizar a sistemática recursal cível cabível contra decisão interlocutória, a fim de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional e, em último plano, prestigiar a cláusula "pétrea" que assegura razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 2. A utilização de mandado de segurança, ação autônoma com esteio constitucional (art. 5º,. LXIX da CF/88), não pode ser suprimida do ordenamento jurídico por legislação ordinária, por mais que a sua utilização desenfreada ponha em risco a nova sistemática recursal do agravo de instrumento. É que o remédio heroico é cabível contra ato judicial que viola direito líquido e certo do jurisdicionado e que não seja coibido de pronto pelas impugnações recursais. 3. É desinfluente que a impetração esteja erigida contra a decisão singular do relator, que determinou a retenção, porquanto é perfeitamente possível que esse decisum afronte direito líquido e certo da parte. Ademais, se a decisão é irrecorrível por determinação legal, há, ainda, a possibilidade de o agravo regimental não ser sequer conhecido (Precedente: RMS 25.934/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 9 de fevereiro de 2009). 4. No caso em foco, a regra contida no § 3º do art. 515 do CPC deve ser afastada, pois a aferição do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação enseja análise do arcabouço fático dos autos, denotando que questão controvertida não é exclusivamente de direito (Precedentes: RMS 25462/RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20 de outubro de 2008; EDcl no RMS 25917/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de dezembro de 2008; e RMS 22364/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 15 de dezembro de 2008). 5. Recurso ordinário provido tão somente para declarar o cabimento de mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido, com a determinação do retorno dos autos ao TRF da Quinta Região para análise do mérito da impetração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1317) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.586 - SP (2009/0005610-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES TAHA COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO PARCELADO NOS MOLDES DO ART. 78 DO ADCT. NÃO PAGAMENTO DA QUINTA PARCELA NO VENCIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE ESSA PARCELA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão de juros compensatórios e moratórios em parcela de pagamento de precatório e se isso pode ser feito pelo Presidente do Tribunal em sede de pedido de sequestro de rendas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de examinar hipóteses semelhantes, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça para, no âmbito administrativo, excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação quando se tratar de pagamento de precatório na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT. Isso porque, "o pagamento de precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais", constituindo a sua exclusão, por ocasião da requisição do precatório, em mera correção em "erro flagrante", confirmando-se, assim, a natureza meramente administrativa de tal decisão. (RMS 25.378/SP, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 24.4.2008). Precedentes. 3. Contudo, o STJ também reconheceu que, havendo atraso no pagamento da parcela devida em razão da moratória, devem incidir juros moratórios sobre a parcela não paga, como demostram os seguintes precedentes RMS 25.838/SP, Min. Eliana Calmon, DJ 16.9.2008 e RMS 25.374/SP, Min. Castro Meira, DJ 16.6.2008). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1318) HABEAS CORPUS Nº 120.897 - MG (2008/0253148-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO WILSON SALLES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JAIRO RODRIGUES EMENTA DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EG. STF. RE 466.343/SP. CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se de habeas corpus impetrado tendo em vista a expedição de mandado de prisão contra o paciente, decretada pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais, em autos de execução fiscal, por infração ao encargo de depositário infiel relativamente a eletrodomésticos e eletroeletrônicos de empresa da qual figura como sócio. II - O eg. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido do descabimento da prisão civil de depositário infiel (RE nº 466.343/SP), entendimento que vem sendo acolhido e prestigiado por esta eg. Corte de Justiça, conforme já deliberado nos autos do RHC nº 19.406/MG, relator p/ acórdão Min. LUIZ FUX e HC nº 122.251/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 03.03.09. III - Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1319) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 742.413 - MG (2005/0061086-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009. (1320) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 850.321 - PE (2006/0105106-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S) SUPERMERCADOS ARCO ÍRIS LTDA FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. (COFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.) 1. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência de omissão, nos termos do art. 535 do CPC. 2. O CPC estabelece, em relação à remessa necessária que, in verbis: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." 3. Com efeito, a Súmula 325 do STJ dispõe que: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." 4. In casu, não obstante os embargos à execução fiscal tenham sido julgados procedentes e o valor do débito extrapole, em muito, o valor de sessenta salários mínimos (R$ 90.410,72, em valores atualizados em 28/08/2000 - fl. 186), o tribunal a quo não se manifestou acerca da remessa necessária, nem mesmo quando provocado via embargos de declaração para enfrentamento da questão acerca da redução dos honorários de sucumbência. 5. Destarte, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo incorreu em omissão, posto ter deixado de se manifestar sobre a alegada exorbitância do percentual fixado para os honorários de sucumbência (10% sobre o valor do débito exeqüendo), vício que persistiu quando do julgamento do presente recurso especial. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste acerca da questão dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1321) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 887.024 - SP (2006/0171101-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO LUIZ FUX WALSYWA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ E OUTRO FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA) PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: (...)Na compensação, procedimento especial que envolve o encontro contábil de lançamentos (indébito e débito recíprocos), não pode a correção monetária ser aplicada de forma diferenciada, atualizando por índice maior uma das parcelas, e por índice menor a outra e, portanto, rompendo com a paridade, que é da essência na relação de encontro de contas, entre indébito e débito. Por conseqüência, o indébito fiscal deve ser corrigido, desde quando recolhido a maior ou de forma indevida, mas com a aplicação dos mesmos índices - nem maior, nem menor - de correção monetária, reservados para a atualização dos créditos tributários. 7. O indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN, própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas lei especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN, definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250, de 26.12.95: a taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. (fls. 227). fls. 395/396. 3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 4. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1322) RECURSO ESPECIAL Nº 900.696 - SP (2006/0246205-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MARÍTIMA SEGUROS S/A LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO. PRECEDÊNCIA DE JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 559 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBJETO DA APELAÇÃO QUE CONTEMPLA AMBOS RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LC 84/96. DECRETO 1.826/96. ILEGALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECRETO QUE REGULAMENTA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 113 E 115 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 31, § 11. MANUTENÇÃO DE COMPROVANTES FISCAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 5º DA LC 84/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigos 113, § 2º e 115 do CTN). 2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289). 3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam. 4. O Decreto nº 1.826/96, que em seu art. 5º dispôs sobre a obrigatoriedade da manutenção de cópia autenticada dos comprovantes de recolhimentos efetuados para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contribuição prevista na Lei Complementar nº 84/96, tem respaldo nos arts. 113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, na medida em que apenas regulamentou obrigação acessória da guarda de documentos fiscais comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária, dever legal de todo contribuinte. 5. Deveras, o art. 32, § 11 da Lei nº 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias previstas naquela norma por dez anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na Lei Complementar 84/96, nos termos do seu art. 5º. 6. A apelação não deve ser incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo, por força do disposto no art. 559 do CPC. 7. Entretanto, quando o Tribunal julga o recurso de apelação, antes do agravo, este resta prejudicado, se o objeto decidido contemple ambos os recursos. Precedentes: REsp nº 93.548/GO, DJU 25.02.98 e REsp. nº 46.500/BA, DJU 05.12.94. 8. In casu, a Corte a quo dirimiu, exatamente, a questão suscitada no agravo de instrumento, ao decidir pela constitucionalidade do dever de manutenção de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, in verbis: "II - A obrigação capitulada no art. 5º do D. 1.826/96 não padece de inconstitucionalidade porque em tudo é similar ao dever geral imposto pelo art. 32 da Lei 8.212/91, que impõe às empresas o encargo de guardar por 10 anos, à disposição da fiscalização, documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais (atual § 11, antigo parágrafo único). Referido dispositivo da Lei 8.212/91 se aplica no âmbito da LC 84/96, porque ela mesma colacionou a aplicação subsidiária, para os seus fins, dos dispositivos do PCPS. III - Havendo base legal, ainda que genérica, em favor da obrigação tributária acessória veiculada no decreto regulamentador, o ônus não padece da alegada inconstitucionalidade por afronta ao princípio da legalidade estrita." 9. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. WALTER HENRIQUE DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1323) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.511 - RJ (2007/0073214-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX BANCO J P MORGAN S/A LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO HERALDO MOTTA PACCA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: [...] 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. "A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos" (REsp 686587/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 07.11.2005). 3. A cognição acerca das atividades apontadas pelo recorrente nas razões de seu apelo especial, sobre se efetivamente se enquadram nos arts. 95 e 96 da Lista de serviços inserta no Decreto-Lei nº 406/68, impõe revolver o contexto fático-probatório, o que, sabidamente, é vedado pelo teor do enunciado n.º 07, da Súmula/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 4. Agravo regimental desprovido. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1324) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 907.611 - SP (2006/0260160-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELETRENGE ELETRICIDADE E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. IRRISORIEDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. parágrafo anterior." 2. A conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 3. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade. 4 O percentual dos honorários advocatícios pode ser modificado, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que seu arbitramento se fez de modo irrisório ou excessivo, porquanto, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, cuida-se de questão de direito e não de matéria fática, não incidindo à espécie o óbice previsto na Súmula 7 (Precedentes: Resp 502152/RS, Primeira Turma; AgRg no REsp 709319/CE, desta relatoria, Primeira Turma; EREsp 494377/SP, Corte Especial). 5. In casu, não se verifica a irrisoriedade da verba honorária, motivo pelo qual revela-se inafastável o verbete Sumular n.º 07/STJ 6. Agravo regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de março de 2009(Data do Julgamento) (1325) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.439 - AM (2007/0141204-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) ESTADO DO AMAZONAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : ANNA KARINA L BRASIL SALAMA E OUTRO(S) ESTADO DO PARÁ ESTADO DO MARANHÃO ESTADO DO CEARÁ ESTADO DE RONDÔNIA ESTADO DE PERNAMBUCO S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, carreando prejuízos para a parte adversa. Precedentes desta Corte: REsp 357.157/RJ, 2ª Turma, DJ 13/09/2004; ERESP 210.636/RS, 1ª Seção, DJ 12/03/2003; RESP 418.342/PB, DJ 05/08/2002. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, conhecendo do agravo de instrumento, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa aplicada com base no § 2º do art. 557 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida na sessão do dia 10.02.2009, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos para, conhecendo do agravo de instrumento, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa aplicada com base no § 2º do art. 557 do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1326) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.036 - RJ (2007/0192215-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESSARCIMENTO. SUS. REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios devem ter lugar quando existente omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 535, I e II, do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso integrativo. Incontroverso o julgado no sentido de que o exame dos pressupostos para a concessão de pedido de tutela antecipada depende do enfrentamento do suporte fático-probatório dos autos. 3. É entendimento deste Tribunal de que: "não basta o ajuizamento de ação judicial em que se discute o débito para fins de suspender a inscrição do nome do devedor no Cadin, havendo necessidade de oferecimento de garantia idônea e suficiente ou de que esteja suspensa a exigibilidade do crédito". (EDcl no AgRg no REsp 1.076.086/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009). 4. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1327) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 945.476 - SP (2007/0197626-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES WILLIAM COELHO ADRIANA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. PERDA DE MEMBRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. INFERIOR. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO ACERCA DA INSIGNIFICÂNCIA DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VÍCIO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso especial acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em face do óbice da Súmula 7/STJ, salvo nos casos em que o valor arbitrado se mostre irrisório ou exorbitante. 2. O acórdão embargado não se manifestou sobre a razoabilidade da quantia concedida a titulo de danos morais, a fim de certificar se o caso dos autos se enquadra na hipótese de exceção para a admissibilidade do recurso especial. 3. Constatada a omissão, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios. 4. As particularidades do caso, notadamente quanto à extensão das lesões sofridas pela vítima e a quantia concedida a título de dano moral (50 salários mínimos), evidenciam que o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de que o mérito do recurso especial seja analisado à luz das informações contidas nos autos principais. 5. Embargos acolhidos. Agravo de instrumento provido para determinar a subida do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos para, dando provimento ao agravo de instrumento, determinar a subida do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1328) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 949.244 - SC (2007/0101991-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO CATARINA - IPESC : ANA PAULA SCÓZ SILVESTRE E OUTRO(S) : LAURETE MARIA ZONATTO : VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR EMENTA DE SANTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. REMESSA POR VIA POSTAL. PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO. SÚMULA 216/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009. (1329) EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 984.187 - DF (2007/0208627-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SERVIX ENGENHARIA S/A JOÃO PAULO PINTO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA E NÃO ANALISADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM RATIFICAÇÃO POSTERIOR À INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBJACENTE AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO OUTRO RÉU. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGÜIDA PELO EMBARGADO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A CARGA DOS AUTOS. ART. 41, IV, DA LEI 8.625/93. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento com atribuição excepcional de efeito infringente, na medida em que evidenciado o desacerto do acórdão, às fls. 690/696, respeitante aos embargos de declaração opostos pela União, às fls. 675/681. Isso porque a empresa ora embargante, de fato, ratificou o arrazoado do seu recurso especial prematuramente interposto no bojo do petitório acostado à fl. 560; tanto mais que lá requereu o prosseguimento do feito com a intimação da União quanto ao acórdão relativo aos embargos declaratórios e para contra-arrazoar o apelo nobre. Logo, atendida a orientação perfilhada pela Corte Especial do STJ, firmada a partir do julgamento do REsp 776.265/SC, cujo relator para acórdão foi o douto Ministro Cesar Asfor Rocha, acórdão publicado no DJ de 6 de agosto de 2007. 3. Embargos de declaração acolhidos com atribuição excepcional de efeito infringente, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial (fls. 443/457) e, por conseguinte, tornar sem efeito o acórdão de fls. 690/696. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com atribuição excepcional de efeito infringente, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial de fls. 443/457 e, por conseguinte, tornar sem efeito o acórdão de fls. 690/696, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1330) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.861 - RJ (2007/0300724-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESSARCIMENTO. SUS. REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em face da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial fundado na violação do art. 273, I, do CPC. O exame dos pressupostos para a concessão de pedido de tutela antecipada depende do enfrentamento do suporte fático-probatório dos autos. Incidência do veto sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: AgRg no Ag 811.772/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 3/9/2008, AgRg no Ag 969.394/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/8/2008, AgRg no Ag 1.046.211/RJ, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 9/12/2008. 4. É entendimento deste Tribunal de que: "não basta o ajuizamento de ação judicial em que se discute o débito para fins de suspender a inscrição do nome do devedor no Cadin, havendo necessidade de oferecimento de garantia idônea e suficiente ou de que esteja suspensa a exigibilidade do crédito". (EDcl no AgRg no REsp 1.076.086/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1331) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.927 - PB (2008/0031217-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPOSTA PELO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal - MPF tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais. 2. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas". 3. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na lide diante do acervo fático-probatório já produzido, não é dado a esta Corte rever os elementos que levaram à tal convicção. 4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelas instâncias ordinárias. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Incidência da Sumula 7 do STJ. 5. "O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos" (EDcl no MS 11.524/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe 27/2/2009). 6. Decisão recorrida devidamente fundamentada e mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1332) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.984 - RJ (2008/0028929-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REI DOS PNEUS LTDA E OUTROS WALTER CARLOS DA CONCEICAO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DEBATER MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental apresentado contra decisão aperfeiçoada por embargos de declaração, que negou seguimento a recurso especial em razão da aplicação da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão do TRF da 2ª Região, mesmo com o manejo de embargos declaratórios, não expressou entendimento sobre a configuração das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN para responsabilização dos representantes da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ainda que o recurso especial tenha fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 4. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1333) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.036.892 - RJ (2008/0076336-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORRÊA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2.. A conclusão do Tribunal a quo firma-se nas provas produzidas, assim rever tal entendimento envolveria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório inserto nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula 07 desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1334) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.039.926 - RJ (2008/0081278-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO LUIZ FUX TRANS RETA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE GUINDASTE LTDA JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MÁRCIO COELHO ORDACGI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PIS E COFINS. RECEITAS ORIGINÁRIAS DE LOCAÇÃO DE BENS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial implica em que rejeitados ambos na origem, cumpre ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos, e a Agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente por si só para manter a decisão recorrida, é de se negar conhecimento ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1335) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.048.658 - MG (2008/0105535-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO : FÁBIO LUGARI COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 E 545 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE (TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO, NÃO TRIBUTAÇÃO OU ISENÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.779/99). 1. A decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671.788/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1336) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.267 - PE (2008/0085626-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE : N LANDIM COMERCIO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO DE ROSA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. (fls. 2964). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1337) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.063 - PR (2008/0127241-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA BOESE E COMPANHIA LTDA JORGE WADIH TAHECH E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgRg no Ag 964.547/TO, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no Ag 1.063.154/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 9.12.2008. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento). (1338) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.244 - MG (2008/0148963-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE 1989. ÍNDICE APLICÁVEL. FEVEREIRO/89. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Não vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente, uma vez que a decisão embargada foi clara em relação à ausência de prequestionamento referente à discussão sobre o índice de 10,14% para o IPC de fev/89, mesmo que o apelo extremo tenha sido interposto também com base em divergência jurisprudencial. III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1339) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.024 - RJ (2008/0137160-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) ARMINDO ERNESTO AMARAL JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INADMITIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os Recursos Extraordinário e Especial interpostos simultaneamente e rejeitados na origem, impõem ao agravante o ônus de demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1340) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.629 - RS (2008/0129713-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) RICARDO PY GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : JÚLIO CÉSAR DIEL ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSIDERADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO. REGRA INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que a data do ajuizamento da ação ocorreu em 16/5/2006, quando, em verdade a exordial foi protocolizada em 16/11/2005. Erro material evidenciado. 2. De acordo com a regra de transição adotada pela Corte Especial no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, aplicar-se-á a tese dos "cinco mais cinco" aos créditos recolhidos indevidamente antes da LC 118/2005, limitado, porém, ao prazo máximo de 5 anos, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. 3. É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma: I) Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco"; II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento. Conclui-se, ainda, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. 4. In casu, tendo em vista que a ação foi distribuída em 16/11/2005, ou seja, dentro do quinquênio inicial de vigência da LC 118/05, é de se afastar a prescrição dos recolhimentos indevidos efetuados em até dez anos pretéritos ao ajuizamento da ação. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1341) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.998 - RJ (2008/0146675-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SÃO LUIZ PLANOS DE SAÚDE S/C LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 273 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL ANALISADA NA CORTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 2. O art. 273 do Código de Processo Civil não foi prequestionado, apesar da oposição do recurso aclaratório. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Fundamentando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1342) RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.185 - SP (2008/0150532-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FLIPPER INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA VALÉRIA MARINO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE CONTRIBUINTE PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO. 1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos à execução. Contudo, com o advento da Lei 8.383/91, que regulamentou o instituto da compensação na esfera tributária, passou a ser admitida discussão a respeito da compensação de tributos na via dos embargos à execução. 2. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação. 3. In caso, não se trata de simples alegação de que o débito executado já foi extinto por meio de compensação, mas de verdadeiro pedido de declaração para efetuar a compensação, formulado originariamente nos embargos à execução, sem comprovação dos requisitos de liquidez e certeza dos créditos que se busca compensar. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1343) RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.334 - PR (2008/0155020-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : MINISTRO LUIZ FUX HERMES NERI PALUMBO E OUTROS JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. (ERESP 159317/DF, CE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999). 2. Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração. Precedentes: REsp 768526/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 11/04/2007; REsp 762384/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19/12/2005; REsp 643612/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005; REsp 590179/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 13/02/2006. 3. In casu, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão interlocutória proferida por juízo de primeira instância. Rejeitados os embargos e interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu que os embargos protelatórios não tinham o condão de interromper o prazo recursal, razão pelo qual não conheceram do agravo de instrumento por serem intempestivos. 4. Recurso especial a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1344) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.719 - PE (2008/0169793-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA IVANILDO DANIEL PESSOA ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO JOSÉ CARLOS ARRUDA DANTAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A ausência de indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, em face do enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 19 de março de 2009(data do Julgamento). (1345) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.811 - MG (2008/0157133-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA LÚCIA MARIA MIRANDA MATOS FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embora transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação da corresponsável, verifica-se que a autarquia exequente não permaneceu inerte, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela demora na citação. Incide, na espécie, a Súmula 106/STJ, do seguinte teor: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 2. Uma vez conhecido o recurso especial, impunha-se o julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), com o exame dos fatos incontroversos nos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Consoante leciona o Ministro Athos Gusmão Carneiro, "não constitui reexame da prova, a ponto de não permitir o conhecimento do recurso especial, a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda, e que seja constatado pelo simples cotejo entre documentos" (Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 5ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p. 33; grifou-se). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento). (1346) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.186 - RJ (2008/0169463-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI GETEC GUANABARA QUÍMICA INDÚSTRIAL S/A SALVADOR ESPERANÇA NETO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL (CTN, ART. 206). PENHORA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009. (1347) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.846 - SP (2008/0167328-7) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : MAX PRECISION INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO POR MEIO DE CERTIDÃO ATUALIZADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. I - Em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada faz incidir, por analogia, o enunciado sumular nº 182 deste STJ, pelo qual: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1348) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.110 - RS (2008/0174869-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO POTENZA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE URUGUAIANA CAROLINE HAMANN ARNS E OUTRO(S) EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Atestada pelo Tribunal de origem a inexistência de peça obrigatória à formação do instrumento do recurso de agravo, descabe ao STJ, em sede de recurso especial, reapreciar a prova, averiguando a regularidade na instrução do recurso. II - A avaliação da sucessão de empresas para fins de comprovação da regularidade formal do instrumento do agravo implica necessariamente em reapreciação de prova, vedada pelo Enunciado Sumular n.º 7/STJ. III - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1349) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.628 - MG (2008/0173273-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE GLEYTON PRADO E OUTRO(S) P E H MINE PRO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA JÚLIA MAGALHÃES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. I - A decisão agravada apontou como óbice ao conhecimento do apelo nobre os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de discussão da incidência de ISSQN sobre a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. locação de bens móveis na via especial por ser a matéria de índole constitucional e b) aplicação do enunciado sumular nº 284/STF, devido a ausência de indicação de julgado para a demonstração do dissídio jurisprudencial II - Em seu agravo de instrumento, o agravante limitou-se a repisar as razões de mérito veiculadas no apelo extremo, não se prestando essas, pois, a infirmar os alicerces da decisão que inadmitiu o recurso especial, em face de inobservância a requisitos de admissibilidade recursal. III - Aplicação do enunciado sumular nº 182 deste STJ. IV - Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1350) RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.380 - RS (2008/0184027-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL HERRMANN COMERCIAL LTDA DILU SCHROER ENGEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, quando a Procuradoria da Fazenda Nacional concordar com o pedido da parte adversa ou manifestar desinteresse em recorrer, não será condenada em honorários advocatícios. 2. Não obstante tenha sido interposto agravo retido, que nem sequer foi reiterado pela Fazenda Pública, esta não contestou o feito, tendo-se irresignado apenas contra a condenação em honorários advocatícios. Assim, ante a falta de contestação do pedido atinente à inexigibilidade dos débitos e a não interposição de apelação sobre essa questão, faz-se necessário reconhecer a aplicação do disposto no art. 19,§ 1º, da Lei n. 10.522/2002. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1351) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.395 - SP (2008/0199315-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE TEJUPÁ : FERNANDO CLÁUDIO ARTINE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLIZAÇÃO POR 'FAX'. PERDA DO PRAZO PARA ENVIO DO ORIGINAL. LEI N.º 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009. (1352) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.001 - SP (2008/0202736-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO TRIUMPHO ASSOCIADOS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA JULIANA GABRIEL E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RENATA PIRES CAVALSAN E OUTRO(S) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE POSTURA GERAL. CDA. VALIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211/STJ. I - Tendo o Tribunal a quo entendido que a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos que a lei exige, conclusão diversa exigiria o reexame de substrato fático contido nos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 07 desta Corte. Precedentes: REsp nº 1.017.136/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24.04.2008; REsp nº 475.904/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/05/2003; AGREsp nº 438.757/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 02/12/2002. II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matéria inserta no artigo 333, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil tido como violado e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria a agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ. III - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1353) RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.167 - RJ (2008/0210316-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO HELOÍSA CYRILLO GOMES E OUTRO(S) OPTOTAL LENTES LTDA WALMYR MATTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 3. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. Precedentes: REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004. 4. In casu, conforme restou consignado pelo Tribunal a quo, o agravado cumpriu o ônus do parágrafo único, do art. 526, do CPC, arguindo e comprovando, em tempo oportuno ,descumprimento por parte do agravante do comando disposto no art. 526, caput. 5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 6. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1354) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.247 - RS (2008/0194710-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA LAUREN CAVALCANTI ABREU ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem se ter pronunciado sobre todos os temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio. 2. Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à manutenção da excepcional medida de constrição do faturamento da empresa executada. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento). (1355) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.814 - SP (2008/0194608-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO BANCO JP MORGAN S/A RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI F VELLOZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. IRPJ. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ACÓRDÃO FULCRADO NOS FATOS E NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Negou-se seguimento ao agravo de instrumento tendo em conta que o apelo raro claramente esbarraria no óbice sumular nº 7 deste STJ, haja vista que o Tribunal de origem manteve decisão de Juiz Singular que convertera agravo de instrumento em retido, por vislumbrar inexistir a comprovação in concreto do perigo da demora. Nessa mesma linha: Ag. nº 844851/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.12.2007; REsp nº 714.281/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 14.02.2007; REsp nº 739.567/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05.11.2007. II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1356) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.034 - SP (2008/0203618-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PAES MENDONÇA S/A HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. I - Incide o enunciado da súmula 182/STJ, por analogia, quando não se rebate, no agravo regimental, o fundamento de inadmissão do Recurso Especial. Na hipótese, restou incólume a aplicação das Súmulas 282/STF e 283/STF. II - A alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC não foi deduzida na petição do recurso especial, tratando-se de inovação recursal inadmissível. III - Inexistente o prequestionamento, mesmo que implícito, com relação aos arts. 112 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. e 108, II, do CTN, apontados como violados nas razões do recurso especial, sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 282 do STF, porquanto, a despeito de a agravante ter oposto embargos de declaração na origem, tais temas não foram abordados pela Corte a quo. IV - O Tribunal a quo apresentou como razão de decidir o fato de que é prescindível o efetivo prejuízo ao erário para responsabilização do contribuinte pela infração à lei tributária, in casu, a falta de emissão de nota fiscal. O fundamento, embora suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi infirmado nas razões do recurso especial, o que o torna inviável por aplicação da Súmula n.º 283 do STF. V - Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1357) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.162 - RJ (2008/0171609-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARILIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(S) NILZETTE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS MARCELO DAVIDOVICH EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OFENSA AOS ARTS. 460 E 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC E 22 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. 1. A incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") revela-se inarredável, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal. (Precedentes: AgRg no REsp 734.889/RS, DJ de 08.11.2007; REsp 546.123/DF, DJ de 11.06.2007; AgRg no REsp 832.999/RJ, DJ de 21.05.2007, REsp 765.331/PB, DJ de 21.05.2007). 2. A simples oposição de embargos de declaração sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelo dispositivo apontado pela recorrente como malferido não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 3. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1358) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.314 - SP (2008/0187542-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO LLOYDS BANK PLC E OUTRO LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQÜIDO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ART. 1º DA LEI Nº 9.316/96. LEGALIDADE. I - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que "o artigo 1º da Lei nº 9.316/96 não vulnera o conceito de renda estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional, ao vedar a dedução do valor referente à Contribuição Social Sobre o Lucro-CSSL para a identificação da base de cálculo da própria contribuição, assim como para a apuração do lucro real." (REsp nº 799.941/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05.04.2006). Precedentes: AgRgRD no Ag nº 1047698/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe de 15/12/2008; AgRgRD no REsp nº 1062453/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/09/2008 e AgRg no REsp nº 464781/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/03/2009. II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1359) RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.756 - RJ (2008/0205105-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não se configura afronta ao artigo 535 do CPC, quando o recorrente não indica, de forma clara e precisa, em o que consistiu a suposta omissão do Tribunal de origem, a justificar o possível conhecimento do recurso especial sob esse prisma, de sorte que, havendo deficiência na fundamentação do recurso, aplica-se a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Não se conhece da alegação de ofensa ao artigo 537 do CPC, porquanto a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, e tampouco aventada em sede de declaratórios. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é requisito essencial para que a matéria apresentada no recurso especial seja analisada neste Tribunal. Incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Não se pode permitir a compensação de débitos decorrentes de sentença transitada em julgado com possíveis créditos (supostamente anteriores à prolação da sentença), em sede de embargos à execução de título judicial, por ter a temática sido atingida pela preclusão, máxime porque, no caso concreto, não houve comprovação de que a recorrente tenha tomado conhecimento dos fatos que ensejariam a compensação apenas após o trânsito em julgado da sentença executada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1360) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.276 - PR (2008/0219405-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO COCEAL COOPERATIVA CENTRAL DE ALGODÃO LTDA EDILSON JAIR CASAGRANDE FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO. SELIC. SÚMULA 282/STF. I - A mera afirmação, levada a efeito pela Corte a quo, de prequestionamento da legislação relativa à taxa SELIC, sem que tenha havido efetivo debate sobre a matéria, não é suficiente a superar o óbice sumular nº 282/STF. II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1361) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.461 - SC (2008/0219521-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO METAL TÉCNICA BOVENAU LTDA GILBERTO CASSULI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO DE SALDO CREDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 473/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CPC E DO CC. AUSÊNCIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STF). MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO ALICERÇADO EM PRECEDENTES DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - A matéria inserta nos dispositivos infraconstitucionais alegadamente afrontados, quais sejam: artigos 110, 112, 142, todos do Código de Processo Civil e artigos 1059 e 1092 do Código Civil, não se encontra prequestionada (Súmula n. 282/STF) e tampouco foi objeto dos embargos de declaração julgados na origem. II - No que se refere à multa moratória, além de a tese desenvolvida pela recorrente reivindicar o revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ), o acórdão recorrido já aplicou o disposto no artigo 106 do Codex Tributário, conforme se extrai: "Tratando-se de débito levantado pelo Fisco correta a multa punitiva acoimada na forma do art. 364, inciso II, do RIPI/82, reduzida para 75% por força do art. 44-I da Lei 9430/96 c/c art; 106, II, 'c', do CTN e Parecer Cosit 01, de 7 de janeiro de 1997 (...)". No particular, aliás, não rebateu a agravante o fundamento da decisão agravada. III - Quanto à correção monetária do crédito, está o acórdão a quo alicerçado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem assim as próprias razões recursais, não sendo o especial meio próprio à solução de questão alçada a nível constitucional. IV - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1362) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.227 - RS (2008/0226064-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MARILENE TERESINHA BURTET PIETA CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF e 320/STJ. I - As matérias insertas nos artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 9.760/46 e 145 do CC/16 e 169 do CC, tidos como violados nas razões do recurso especial, não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, restando ausente o requisito do prequestionamento. Incidem, na espécie, os enunciados sumulares nºs 282 e 356/STF e 320/STJ. II - Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1363) RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.542 - BA (2008/0227982-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DNT PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida excepcional, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1364) RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.482 - MG (2008/0230014-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ESTADO DE MINAS GERAIS GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S) LANCHITO LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1365) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.099.830 - SP (2008/0207364-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - A verificação da existência de violação a preceitos constitucionais cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1366) RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.890 - MG (2008/0234768-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL COMERCIAL CANADÁ LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. quando o exequente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1367) RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.984 - MT (2008/0235159-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA OUTRO(S) : CSV COMERCIAL SINOP DE VEÍCULOS LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA NACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida excepcional, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado antes do início da vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o primeiro entendimento. Saliento, ainda, que analisar o exaurimento ou não dessas diligências esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1368) RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.279 - BA (2008/0234270-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERVIC SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTRO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida excepcional, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado antes do início da vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o primeiro entendimento. Saliento, ainda, que analisar o exaurimento ou não dessas diligências esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso especial não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1369) RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.992 - RS (2008/0242359-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRECI 3ª REGIÃO : RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S) : FRANK HALINSKI DA SILVA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1370) RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.994 - RS (2008/0242373-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRECI 3ª REGIÃO : RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S) : MARLENE LEMES DA SILVA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1371) RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.288 - RS (2008/0241056-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRECI 3ª REGIÃO : RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S) : ATILAR GILBERTO GERSTNER : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1372) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.905 - MG (2008/0221414-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO PAULO ROBERTO HORTA ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. FRANQUIA. ISS. LC 116/03. INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já assentou o entendimento de que após a edição da LC 116/03, que entrou em vigor a partir de 01/01/2004, há a incidência do ISS sobre os serviços postais e telemáticos realizados pelas agências franqueadas dos Correios. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.060.825/RS; Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.12.2007 e REsp nº 783.125/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29.08.2006. II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1373) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.172 - SC (2008/0224643-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI CASA DAS CORES TINTAS LTDA LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009. (1374) RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.240 - SP (2008/0262251-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MARÍTIMA SEGUROS S/A LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. NATUREZA SATISFATIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EXIGÊNCIA DE CUMULATIVIDADE FALTA DOS REQUISITOS. DIREITO INSTRUMENTAL SUPLETIVAMENTE TUTELADO. JURIDICIDADE NÃO AMPARADA PELO E. STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LC 84/96. DECRETO 1.826/96. ILEGALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECRETO QUE REGULAMENTA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 113 E 115 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 31, § 11. MANUTENÇÃO DE COMPROVANTES FISCAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 5º DA LC 84/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do pedido, tutela de definição de direitos. 2. A ausência de fumus boni iuris conduz à rejeição da cautela e a de periculum in mora, sua extinção por ausência de interesse. 3. Os requisitos cautelares devem ser cumulativos, por isso que, in casu, foram rejeitados o periculum in mora e o fumus boni iuris, consoante assentou a Instância a quo, in verbis: "III - Mesmo a cautelar inominada proposta diretamente em 2ª Instância, nos termos do parágrafo único do art. 800 do CPC, deve se submeter à natureza instrumental e instável de todas as ações cautelares, protegendo o resultado eficaz do processo e não o próprio direito vindicado. No caso, a requerente não eseja com a cautelar ajuizada em 2ª grau resguardar uma sentença em mandado de segurança - que lhe foi contrária - mas sim assegurar o próprio direito que a sentença negou reconhecer em seu favor. Para tal fim desserve a cautelar. IV - Seja porque não existia a situação de risco aventada na inicial, seja porque a cautelar inominada em 2ª instãncia não serve para abrigar o direito material vindicado no processo principal, a autora é carecedora da ação." 4. O direito instrumental supletivamente tutelado não encontra amparo na sua juridicidade no e. STJ. 5. É que resta pacífico que: a) O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigos 113, § 2º e 115 do CTN). b) Entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289). c) A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam. d) O Decreto nº 1.826/96, que em seu art. 5º dispôs sobre a obrigatoriedade da manutenção de cópia autenticada dos comprovantes de recolhimentos efetuados para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da contribuição prevista na Lei Complementar nº 84/96, tem respaldo nos arts. 113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, na medida em que apenas regulamentou obrigação acessória da guarda de documentos fiscais comprobatórios do adimplemento da obrigação tributária, dever legal de todo contribuinte. e) O art. 32, § 11 da Lei nº 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias previstas naquela norma por dez anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na Lei Complementar 84/96, nos termos do seu art. 5º. 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial julgado prejudicado, em razão do acórdão proferido no REsp. 900696/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, em razão do acórdão proferido no RESP 900696/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1375) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.643 - RS (2008/0224122-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMAP SA INDUSTRIA E COMERCIO MURILO DE SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ELETROBRÁS. ILIQÜIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. I - Este Sodalício já se manifestou no sentido de que as obrigações ao portador da ELETROBRÁS, consistentes em crédito advindo de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez. Precedentes: REsp nº 1.035.999/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 05/09/08; REsp nº 753.704/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/07; REsp nº 969.099/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05/12/07 e REsp nº 902.641/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/04/07. II - Agravo regimental improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1376) RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.585 - SE (2008/0244188-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : DALFRUTAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃAO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO : WALBER MUNIZ BEZERRA E OUTRO(S) : ESTADO DE SERGIPE : JOÃO MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo, concluindo que a ação executiva foi extinta em razão do oferecimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. da exceção de pré-executividade oferecida pelo ora recorrente e que o patrono do executado atuou somente no momento do oferecimento de tal exceção, fixou os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que não se afigura irrisório nem exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba. Ademais, para infirmar o acórdão recorrido, far-se-ia imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. O recurso especial não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1377) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.641 - SP (2008/0216393-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA CHRISTINA MENEZES E OUTRO(S) SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN : AMANDA CRISTINA VISELLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM ALICERCE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Negou-se seguimento ao agravo de instrumento ao se vislumbrar que o acórdão recorrido fulcrou-se eminentemente em interpretação de regramentos e princípios constitucionais para solucionar a demanda, sendo, pois, imprópria a via especial para a sua reforma. Relevou-se ainda que, mesmo se entendendo, por esforço interpretativo, existir fundamento infraconstitucional autônomo no julgado a quo, inexistia nos autos comprovação de interposição de recurso extraordinário stricto sensu ao STF, pelo que se poderia vislumbrar incidente à espécie o verbete sumular nº 126 deste STJ. II - Razões de agravo interno que se limitam a indicar documento constante do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. caderno processual que supostamente atestaria a interposição de recurso extraordinário, passando ao largo do alicerce central da decisão agravada, qual seja, o de que imprópria a via especial para a reforma do julgado a quo, essencialmente assentado em fundamento constitucional. Incidência do enunciado sumular nº 182/STJ, por analogia. III - Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1378) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.195 - SP (2008/0212471-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS FELIPE SIMONETTO APOLLONIO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 PELA LEI Nº 9.430/96. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 276/STJ. CANCELAMENTO. I - A Primeira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg no Ag n. 925.519/SP, de relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, passou a adotar o entendimento conferido pelo pretório Excelso, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91 (RE n. 377.457 e RE n. 381.964). Em outras palavras, o Pretório Excelso reconheceu, quando do julgamento da ADC n. 1/DF, que a LC n. 70/91, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, é materialmente ordinária e formalmente complementar, não havendo, portanto, se falar em ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Precedente: AgRg no REsp n. 816.569/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/02/2009. II - Gize-se, por oportuno, que a colenda Primeira Seção desta Corte Superior quando do julgamento da AR n. 3761/PR, da relatoria da Eminente Ministra ELIANA CALMON, cancelou o enunciado sumular n. 276/STJ, em razão do posicionamento do STF acerca da matéria em debate. III - Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1379) RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.353 - SP (2008/0258756-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ÁGUAS DO TIETÊ AGROPECUÁRIA LTDA SIMONE FURLAN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO INSS. REFIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido não foi contrário ao pleito recursal da recorrente, baseando-se, nas razões de decidir, unicamente no fundamento da carência de interesse recursal, inatacado pela recorrente, sendo, assim, manifesta a ausência de prequestionamento da matéria. 2. Se as instâncias ordinárias chegaram a uma conclusão, analisando os documentos apresentados pelo agravante, não é dado a esta Corte Superior rever as premissas fático-probatórias que embasaram tal entendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea "c" deve ser devidamente demonstrada conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, sendo que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio (REsp 1.036.326/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 12/2/2009). 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1380) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.393 - RS (2008/0216087-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO TRANSPORTES FREDO LTDA SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DA ELETROBRÁS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. I. Não se conhece de agravo regimental quando nas razões recursais o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n.º 182/STJ. II. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1381) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.479 - RS (2008/0212167-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO INDÚSTRIA CAXIENSE DE MOLDURAS LTDA LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 284/STF. I - A falta de exame, pelo Tribunal a quo, das matérias insertas nos dispositivos tidos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. por violados inviabiliza o recurso especial ante a ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. II - Não infirmado fundamento que dá sustentação ao acórdão recorrido, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. III - Não tendo o recorrente demonstrado a semelhança fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma, tem-se indevida a configuração do dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1382) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.487 - MG (2008/0207935-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RINA MÓVEIS LTDA MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS ELCIO REIS E OUTRO(S) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 142 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I - Inexistente o prequestionamento, mesmo que implícito, com relação ao art. 142 do CTN, apontado como violado nas razões do recurso especial, sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ, porquanto, a despeito de a agravante ter oposto embargos de declaração, tal tema não foi sequer objeto dos aclaratórios. II - Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1383) RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.231 - RS (2008/0279071-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PAULO NORBERTO BRANDT FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido em nenhum momento enfrentou as disposições do art. 620 do CPC nem dos artigos 2º, § 5º, e 11 da Lei n. 6.830/80, fundando-se no fim do prazo de resgate das obrigações ao portador da Eletrobrás e na jurisprudência desta Corte, que as considera impróprias à garantia da execução, sendo, pois, manifesta a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1384) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.934 - RS (2008/0242724-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COOPERATIVA AGRÍCOLA SOLEDADE LTDA CLAUDIR CIMAROSTI E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO HÉLIO ÂNGELO LODI GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 544, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Aclaratórios manejados com objetividade de prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. 2. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1385) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.007 - RS (2008/0242263-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES HÉLIO ÂNGELO LODI GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO COOPERATIVA AGRÍCOLA SOLEDADE LTDA CLAUDIR CIMAROSTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO-OBSERVÂNCIA AO ART. 544, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Inviáveis os declaratórios quando não houver nenhuma das hipóteses previstas no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1386) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.140 - DF (2008/0240512-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CRISTINA LEE E OUTRO(S) JOSÉ AILTON GONDIM SILVA GUILHERME VILELA A DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA CORREÇÃO DE SALDOS. FGTS. ACORDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. I - A decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante fundou-se na inviabilidade de se analisar possível violação a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial e no óbice sumular 284/STF. II - A agravante se limita a afirmar que a matéria em discussão, relativa à impossibilidade de arrependimento unilateral de acordo, já foi apreciada por esta eg. Corte de Justiça, deixando de atacar os fundamentos da decisão agravada, os quais se mostram suficientes à manutenção do decisum, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ. III - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1387) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.982 - MG (2008/0247588-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : CLÁUDIO ADEMIR DA FONSECA : PAULO CEZAR DA FONSECA E OUTRO(S) VOLNEIDA COSTA : MUNICÍPIO DE PASSOS : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) : ATAÍDE VILELA : ANGÉLICA MEDEIROS TRINDADE VASCONCELOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 1. O traslado do inteiro teor do acórdão recorrido e a sua respectiva certidão de intimação constituem peças essenciais à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do CPC, e ser imprescindível à aferição da tempestividade do recurso especial. 2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento) (1388) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.361 - RJ (2008/0216745-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF KÁTIA LEIDENS TAJRA E OUTRO(S) OTONIEL FERNANDO MUNIZ DE SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADVOGADO : LARISSA NUNES CALADO E OUTRO(S) EMENTA FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF. I - A matéria inserta no artigo 265, inc. IV, alínea "a", do CPC, tido como violado nas razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão hostilizado e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal. Incidem, na espécie, os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF. II - O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp nº 636.844/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 04/10/2004 e REsp nº 580.699/CE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 28/06/2004. III - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1389) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.461 - SC (2008/0269329-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : ORLANDINA JANNING DA SILVA ADVOGADO : FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S) LUIS OSCAR SIX BOTTON E OUTRO(S) EMENTA SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPÓTECÁRIO. FCVS. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. IMPOSSIBILIDADE. I - Não deve ser conhecido o agravo de instrumento que está deficiente em sua formação, face à ausência do protocolo na petição de recurso especial, o que inviabiliza a aferição da tempestividade do recurso. II- Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento, sendo inadmissível a juntada extemporânea da referida documentação. III - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (1390) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.976 - SC (2003/0155924-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL IRINEU JOSÉ RUBINI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ESTADO DE SANTA CATARINA RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. PARTILHA. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Hipótese em que o Município questiona o índice de participação atribuído para fins de distribuição de parcela do ICMS. Sustenta que não se considerou valor adicional declarado por empresa instalada em seu território. 2. Há relevante controvérsia quanto aos dados apresentados pelo impetrante, relativos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. à atividade da empresa e ao acréscimo de valor efetivamente ocorrido. 3. A necessidade de perícia contábil para a solução da lide evidencia a inadequação da via eleita e a não-comprovação do direito líquido e certo. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1391) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.828 - RS (2007/0064614-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANDRÉ LUÍS MELLO DE FREITAS HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DE INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. 1. Ação Mandamental proposta contra ato que retificou a pontuação atribuída aos candidatos em concurso de ingresso nos serviços notarial e registral do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O edital impugnado não alterou os requisitos de participação no certame, mas tão-somente os critérios de avaliação de títulos, por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3522-3), de dispositivos da Lei Estadual 11.183/1998 que previam a pontuação por desempenho profissional anterior na mesma atividade. 3. O próprio recorrente afirma que poderia ter se inscrito no certame, mas não o fez simplesmente por desacreditar no êxito na fase de avaliação dos títulos. Somente agora, com a alteração dos critérios classificatórios, pretende realizar a inscrição. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 4. É manifesta a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, porquanto a retificação do edital somente atinge os participantes do concurso público, o que não é o caso do impetrante, que deixou de se inscrever oportunamente. 5. Não é ilegal a reclassificação dos candidatos em decorrência da exclusão dos critérios declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 3522. Precedente do STJ. 6. Recurso Ordinário não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1392) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.227 - GO (2008/0239493-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONDOMÍNIO ADDRESS WEST SIDE ADRIANO CASTRO E DANTAS E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE CONFORME ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Hipótese em que a recorrente impetrou Mandado de Segurança preventivo contra a exigência de ICMS sobre serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Argumenta que a alíquota fixada em 29% pela legislação goiana viola o Princípio da Seletividade, de fundo constitucional, conforme a essencialidade da mercadoria e do serviço. 2. O cerne do pleito mandamental refere-se à declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual. 3. Há, em tese, efeitos concretos advindos da referida declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a impetrante é contribuinte "de fato" do ICMS na qualidade de adquirente dos serviços tributados. No entanto, toda a demanda concentra-se no afastamento geral e irrestrito da legislação que fixou a alíquota em 29%, com efeitos ilimitados para o futuro. 4. O impetrante pleiteia a inaplicabilidade de qualquer outra norma legal que fixe alíquotas acima do percentual básico, e não apenas aquela apontada em seu arrazoado. 5. Inviável o sucesso da demanda, por se tratar não apenas de writ contra lei em tese (Súmula 266/STF), mas também de pleito que redundaria em imunidade contra qualquer norma estadual relativa à matéria. 6. Ainda que se ultrapasse o óbice da Súmula 266/STF, não houve prova pré-constituída do suposto direito violado. 7. A Constituição Federal dispõe que o ICMS "poderá ser seletivo, em função da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º, III – grifei). Diferentemente, no caso do IPI a CF determina que "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I, da CF – grifei). 8. Não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a norma prevista no art. 155, § 2º, III, da CF, por conta da potestatividade inerente à expressão "poderá ser seletivo". No entanto, há que reconhecer que é determinação que dá ao legislador margem mais ampla de decisão que a expressão "deverá ser seletivo", reservada apenas ao IPI. 9. Essa constatação restringe a atuação do Judiciário a hipóteses inequívocas de violação do Princípio da Seletividade, que não é o caso dos autos. 10. Para que o pleito formulado pelo impetrante pudesse ser apreciado pelo Judiciário, seria necessário que, por algum meio de prova, o interessado demonstrasse peremptoriamente a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional. Mais: essa prova, no caso do Mandado de Segurança, deveria ser pré-constituída. 11. A seletividade conforme a essencialidade do bem somente poderia ser aferida pelo critério de comparação. Embora seja inequívoca a importância da energia elétrica e dos serviços de comunicação, a violação da seletividade não ficou demonstrada. 12. O impetrante apenas argumenta que a alíquota de 29% seria inadequada para a hipótese. Não há como aferir ofensa ao Princípio da Seletividade sem ampla e criteriosa análise das demais incidências e alíquotas previstas na legislação estadual. Esse estudo não foi apresentado com a inicial e, mesmo que fosse, a controvérsia a respeito demandaria dilação probatória adicional, o que é incompatível com o rito do mandamus. 13. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1393) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 228.533 - RS (1999/0078411-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) : SÉRGIO COSTA E COMPANHIA LTDA E OUTROS : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1394) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 332.420 - SP (2001/0095619-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada – de que os arts. 462 e 515 do CPC não haviam sido prequestionados. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1395) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 366.607 - RS (2001/0134327-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO DO BRASIL S/A GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Dissociadas dos fundamentos do acórdão hostilizado as razões do apelo extremo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1396) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 375.849 - PR (2001/0160898-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIZ CELSO TORRENTE ANDRADE COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFÉ PEDRO MIGUEL EMENTA TRIBUTÁRIO. PRORURAL/FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICM. DIFERIMENTO. NÃO-INCLUSÃO. 1. Hipótese em que a Segunda Turma reconheceu que, sem o cálculo, o destaque ou o recolhimento do ICM na aquisição do produto rural (em decorrência de diferimento), o tributo estadual não compõe a base de cálculo da contribuição ao PRORURAL/FUNRURAL. Inaplicável a Súmula 175/TFR. 2. O embargante alega erro material, tendo em vista a incidência do ICM na aquisição do produto rural, apesar do recolhimento diferido. 3. Inexiste erro material, pois o argumento do embargante não infirma o acórdão impugnado: sem o cálculo do ICM no momento da aquisição, o tributo não se inclui no preço pago pelos produtos adquiridos, ou seja, na base de cálculo da contribuição ao PRORURAL/FUNRURAL (art. 15, I, "a", da LC 11/1971). 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1397) RECURSO ESPECIAL Nº 378.740 - RS (2001/0162612-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS E OUTRO(S) : BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS : VICTOR KUNDZIN JUNIOR E OUTRO(S) : ARROZERIA LIMA LTDA : ALEXANDRO BARBOSA PACHECO E OUTRO : BARTOLOMEU JOEL BARBOSA DE AGUIAR : ANGELINO GARAVELLO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS. CULPA CONCORRENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de direito patrimonial – mesmo quando a prescrição aproveitar ao ente público –, ela deve ser alegada pelo recorrente em Contestação, Apelação ou Contra-razões, mas não em Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. 3. É inviável, em Recurso Especial, a modificação do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, o qual afastou explicitamente a ocorrência de culpa concorrente do motorista do caminhão envolvido no acidente automobilístico em questão, pois demandaria, necessariamente, o reexame das provas colacionadas nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de novembro de 2008(Data do Julgamento) (1398) RECURSO ESPECIAL Nº 386.659 - RS (2001/0148784-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SÃO PAULO ALPARGATAS S/A RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA COM CONTEÚDO ERRÔNEO. MULTAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que os fatos são incontroversos: a contribuinte importou "couro bovino curtido ao cromo, de flor integral, com pigmento", mercadoria que se submete à tributação federal. No entanto, a documentação aduaneira fez referência, erroneamente, a "couro salgado e seco", que seria isento do Imposto de Importação. 2. O Fisco aplicou três multas, previstas no art. 524, caput; no art. 521, III, "a", e no art. 526, II, todos do Decreto 91.030/1985 (antigo Regulamento Aduaneiro). 3. A contribuinte conformou-se com a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, prevista no art. 524 do Decreto 91.030/1985, relativa à "declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real". Impugna apenas a aplicação das multas de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto e de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria (arts. 521, III, "a", e 526, II, do mesmo Decreto), que se referem, respectivamente, à "inexistência de fatura comercial" e à ausência de "Guia de Importação ou documento equivalente". 4. Embora tenha havido apresentação de fatura comercial e Guia de Importação (fatos incontroversos), o Tribunal de origem manteve as multas previstas no art. 521, III, "a", e no art. 526, II, do Decreto 91.030/1985, pois equiparou a declaração errônea à ausência de declaração. 5. Inviável interpretar extensivamente a norma que impõe penalidade tributária em prejuízo do acusado, nos termos do art. 112 do CTN. 6. Se houve declarações fiscais errôneas (fato incontroverso), aplica-se a sanção correspondente, mas não aquela prevista para a hipótese de ausência da documentação aduaneira (art. 521, III, "a", e art. 526, II, do Decreto 91.030/1985). 7. Recurso Especial provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1399) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 399.250 - RJ (2001/0176334-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ICARAÍ AUTO TRANSPORTES LTDA ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S) AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDA AMÉRICO FRANK DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. As razões do Recurso Especial não combatem o principal fundamento do acórdão recorrido, de que "a licitação não poderia ser dispensada, se havia interesse na prestação do serviço por mais de uma empresa". Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1400) AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 412.393 - PR (2002/0017769-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DEVILLE HOTÉIS E TURISMO LTDA E OUTROS JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA PARTE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do Mandado de Segurança independe da anuência da autoridade impetrada e pode ser homologada a qualquer tempo. 2. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1401) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 418.541 - SP (2002/0027065-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN P CASTRO PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da decisão impugnada. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 4. É válida a sistemática da substituição tributária "para frente", no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal ao analisar a sistemática de substituição tributária. Ressalva-se, no entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer (art. 10 da LC 87/1996). 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de março de 2009(data do julgamento). (1402) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 419.013 - PR (2002/0027058-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LINNEU FERREIRA DO AMARAL - ESPÓLIO E OUTROS FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO MUNICÍPIO DE CURITIBA JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito nem se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1403) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 423.696 - SP (2002/0033965-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA OUTRO(S) : EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S) EMENTA LIMA E PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SALMÃO. IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 71/STJ. 1. Embora seja competência exclusiva dos Estados tributar e isentar do ICMS, a União pode, por meio de tratados (GATT e ALALC), garantir o mesmo benefício ao similar importado (Súmulas 20/STJ e 575/STF). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, analisando a legislação estadual e os Convênios Interestaduais de ICMS aplicáveis, fixou o entendimento de que existe isenção ao similar nacional do salmão (pescado filetado e congelado) no Estado. 3. Modificação desse entendimento inviável em Recurso Especial, pois demandaria análise de legislação estadual e de Convênios Interestaduais. Precedentes do STJ. 4. Com relação aos Convênios de ICMS, somente o 66/1988 pode ser apreciado pelo STJ em Recurso Especial, por ter vigido com força de Lei Complementar Federal, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT. Precedente do STF. Hipótese não configurada nos autos. 5. Quando se reconhece a isenção ao similar nacional, aplicam-se os Tratados do GATT e de Montevidéu e, por conseqüência, o disposto na Súmula 71/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto- vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1404) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 433.723 - RS (2002/0053340-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA E OUTRO(S) WILSON CARLOS DA CUNHA FAZENDA NACIONAL RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1405) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 440.177 - PR (2002/0064171-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL ELI SOUSA SANTOS TEMPO LIVRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA : ELISON LUIZ CALEGARI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 45 DA LEI 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. 1. De acordo com a Súmula Vinculante 8/STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Assim, o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. prazo prescricional para cobrança de créditos da Seguridade Social é de cinco anos. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1406) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 462.574 - SC (2002/0104360-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE : VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : NEIRON LUIZ DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1407) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 474.131 - RS (2002/0143023-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NOVA INFORMÁTICA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA LEONARDO MENEGHETI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO VANIR DE MATTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inadmissível a inovação na lide por meio dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1408) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 480.359 - RJ (2002/0156067-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CLÁUDIA FREZE DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Não cabe ao STJ apreciar matéria constitucional (arts. 5º, 59 e 105 da CF) em Recurso Especial, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do egrégio STF. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1409) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 480.524 - SP (2002/0164931-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA LUCIANA GUERRA VARELLA E OUTRO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : FLÁVIO AUGUSTO BARBATO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. 1. Ausentes procuração e/ou substabelecimento outorgados ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1410) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 486.062 - RJ (2002/0164693-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TV GLOBO LTDA JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO EM GRAVAÇÕES TELEVISIVAS. ALVARÁ JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o mérito do Recurso Especial pode ser apreciado no momento do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que as crianças e adolescentes participavam como atores das gravações televisivas. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A simples autorização ou presença dos pais, prevista no art. 149, I, do ECA, é suficiente apenas nos casos em que a criança ou o adolescente são espectadores. Quando existe a participação como atores ou figurantes, aplica-se o inciso II do citado dispositivo legal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1411) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 503.698 - DF (2002/0158176-0) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(S) : ELIZABETH MITSUKI MATSUI E OUTRO(S) : VIVIANE FERREIRA DIAS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Embargos Declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1412) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 511.857 - DF (2003/0009132-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MÁRCIO RANGEL ALVES E OUTROS ANA CRISTINA NOVAES FREDDI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem o Agravo Interno somente contra decisão monocrática. 2. A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1413) RECURSO ESPECIAL Nº 531.211 - SC (2003/0070889-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRENTE : HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRÍCOLA S/A ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. NÃO-TRIBUTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO-TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO RELATIVO A TRIBUTO A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, em se tratando de hipótese de aproveitamento de créditos de produtos isentos de IPI, é desnecessária a comprovação da não-transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro. Inaplicável, portanto, o disposto no art. 166 do CTN. 2. As Turmas de Direito Público do STJ estão acordes no sentido de que a prescrição, em ações que visam ao recebimento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é qüinqüenal. 3. É indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, ressalvados os casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso Especial da contribuinte parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso da contribuinte, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1414) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 533.899 - SP (2003/0034872-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA OUTRO(S) : EXPORTADORA E IMPORTAÇÃO TCA LTDA : PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S) EMENTA LIMA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALMÃO IMPORTADO. GATT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Turma entendeu que o pleito aduzido no Recurso Especial demandaria exame da legislação local. A embargante reitera o pedido nos aclaratórios. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1415) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 541.517 - RS (2003/0100230-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA VICÊNCIO PALUDO FILHOS E COMPANHIA LTDA CARLOS HUMBERTO AMODEO NETO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO-INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. 1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser destituído de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1416) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 543.375 - SP (2003/0079173-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL EVERTON LOPES NUNES RENATO CAUCHIOLI E OUTROS ARNALDO FLORÊNCIO FERNANDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1417) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 550.854 - SC (2003/0107055-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) : SANTA TEREZINHA TRANSPORTE E TURISMO LTDA : JOSÉ CARLOS SCHMITZ E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, enquanto pendente Processo Administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, o Fisco não pode negar a entrega da CND ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de março de 2009(data do julgamento). (1418) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.947 - DF (2003/0116793-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASSTJ : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1419) EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 585.206 - MG (2003/0149609-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S) JOSÉ DE LAIA MAURICIO LUIZ DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA SOMENTE NO ÚLTIMO. SUPOSTO VÍCIO PRESENTE DESDE O JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o contribuinte opôs Embargos de Declaração para que fosse sanada omissão quanto ao prazo prescricional aplicável na repetição de indébito. Na impugnação aos primeiros Embargos, a Fazenda Nacional alegou que incidia a LC 118/2005. 2. Após o julgamento dos primeiros aclaratórios, acolhidos para adotar a tese dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. "cinco mais cinco", o contribuinte opôs novos Embargos, sustentando que, apesar do acolhimento do seu pedido, houve erro na parte dispositiva do acórdão, por não se conferirem efeitos modificativos. 3. Julgados os segundos Embargos do contribuinte, a Fazenda opõe aclaratórios, afirmando que houve omissão quanto à aplicação da LC 118/2005. 4. Os terceiros aclaratórios somente são admissíveis se o vício apontado referir-se ao julgamento dos Embargos anteriores. No caso, a suposta omissão teria surgido no acórdão dos primeiros Embargos de Declaração, contra o qual a Fazenda não se opôs. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1420) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 587.708 - PR (2003/0169704-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ELIANA ALVES A SARTORI E OUTRO(S) UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SÉRGIO RICARDO TINOCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL (ANS). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, “A” E “B”, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que for ré a autarquia federal, sem que haja discussão em torno de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do foro competente – a sede, sucursal ou agência da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de novembro de 2008(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1421) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 590.785 - DF (2003/0172288-6) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASSTJ : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(S) EMENTA ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1422) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 594.020 - RS (2003/0177836-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JURITI VEÍCULOS LTDA ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. PROCURADOR : CRISTINA NEUHAUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito nem se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1423) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 598.614 - PR (2003/0181712-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ADILSON SCOPEL E OUTROS LIANA MARIA GOBO NOGUEIRA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. NOVEMBRO DE 1999. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ilegalidade do método de conversão da tabela do SUS permaneceu até novembro de 1999, quando houve a sua reformulação. Precedentes do STJ. 2. É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e aos referentes ao período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 3. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não estiver estipulado outro valor. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1424) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.334 - PR (2003/0206799-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO CENTRAL DO BRASIL JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) GERALDO LUIZ BUENO ORMEROD E OUTROS MARCILEY GAVIOLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. REMUNERAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS EXTRATOS APRESENTADOS PELO POUPADOR PARA CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a) não se demonstrou erro na elaboração dos cálculos pelos exeqüentes; e b) "há elementos suficientes nos autos para proceder à liquidação, uma vez que a diferença pleiteada diz respeito unicamente ao mês de abril/90 e desse mês há extratos encartados a partir da fl. 15 dos autos principais". A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação de documentos que comprovem o saldo em cadernetas de poupança no período do bloqueio dos ativos é suficiente para o autor, cabendo ao BACEN, nos Embargos à Execução, o ônus de provar possíveis saques realizados posteriormente. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1425) RECURSO ESPECIAL Nº 614.890 - RS (2003/0223829-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO : FORJAS TAURUS S/A : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO DO EXECUTIVO. MOTIVAÇÃO. MÉRITO. REEXAME PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. LEI 9.716/1998. VIOLAÇÃO. 1. Hipótese em que o Executivo majorou para 150% a alíquota do Imposto sobre a exportação de armas e municões para as Américas do Sul e Central. Justificou adequadamente o aumento, ressaltando a necessidade de combate ao contrabando consistente no retorno ilegal ao Brasil de armamento aqui mesmo fabricado, fato de grande e notório impacto na Segurança Pública (motivação transcrita no acórdão recorrido). 2. Em harmonia com a ordem constitucional (art. 153, § 1º, da CF), o DL 1.578/1977, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, fixou a alíquota básica do Imposto de Exportação em 30% e admitiu sua redução e majoração pelo Executivo (até o teto de 150%) "para atender os objetivos da política cambial e do comércio exterior". 3. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de motivação, julgou que a majoração não atingiu os referidos objetivos. 4. Cabe ao Judiciário aferir se o Executivo motivou adequadamente a alteração de alíquota do Imposto de Exportação e observou o limite legal, e não valorar essa motivação ou determinar qual seria a forma adequada de atender às políticas cambial e de comércio exterior. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. 5. Inexiste teratologia que evidencie nulidade do ato, o que impede a intervenção do Judiciário no mérito da decisão. 6. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1426) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.001 - RS (2003/0203872-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI REDE CONSTRUÇÕES LTDA NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 45 DA LEI 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. 1. De acordo com a Súmula Vinculante 8/STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Assim, o prazo prescricional para cobrança de créditos da Seguridade Social é de cinco anos. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. (1427) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 628.886 - AC (2004/0017381-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO ACRE MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS E OUTRO(S) TELECOMUNICACÕES DO ACRE S/A - TELEACRE HORÁCIO BERNARDES NETO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O prequestionamento, por meio dos aclaratórios, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível diante de vícios na decisão embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1428) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 637.263 - CE (2003/0238288-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : CARLOS OCTAVIANO DE M MANGUEIRA E OUTRO(S) : OSVALDO FACÓ E OUTRO : JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante obedecendo aos critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/93). 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1429) EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.368 - BA (2004/0007101-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA NT SAMPAIO E COMPANHIA LTDA RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, ainda que a jurisprudência atual do STJ seja favorável à embargante. Precedentes do STJ. 3. Não-incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, por serem os primeiros Embargos de Declaração da Fazenda Nacional (os dois anteriores foram Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. opostos pela empresa). 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1430) RCDESP no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 643.154 - MT (2004/0026434-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO ARO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : ANDRÉ FARAGE DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. 2. Pedido de Reconsideração não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento). (1431) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.622 - RS (2004/0032468-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO ANÍSIA MARIA AMES MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração, reconheceu a existência de contradição no aresto que julgou a Apelação, pois, a despeito de consignar o decaimento mínimo da agravada, reconheceu a sucumbência recíproca das partes. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que elimina a contradição do julgamento anterior para distribuir corretamente os ônus sucumbenciais. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1432) RECURSO ESPECIAL Nº 647.455 - RS (2004/0013917-2) RELATOR RECORRENTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. RECORRIDO ADVOGADA : TIBRE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA : ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 49 DO CTN. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 166 DO CTN INAPLICÁVEL. 1. É inviável o Recurso Especial com base na violação do art. 49 do CTN, pois apenas reproduz o conteúdo de dispositivo da Constituição da República, pelo que a matéria relativa à ofensa à técnica da não-cumulatividade tem natureza constitucional. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que, em se tratando de hipótese de aproveitamento de créditos de produtos isentos de IPI, afasta-se, portanto, a exigência do art. 166 do CTN. 3. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1433) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S) MARIA LUCIA LEONE MASSOT CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu – com base nas provas dos autos – existir o dano causado a particular, haja vista a construção de assentamento habitacional em desacordo à legislação regulamentadora vigente. 2. É inviável analisar o pleito defendido no Recurso Especial do Município, uma vez Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento). (1434) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.375 - RJ (2004/0053433-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA SANECON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA RICARDO VOLPE MACIEL E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DA DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, entendeu que o requerimento administrativo formulado pela empresa, com fulcro na Lei 9.711/1998, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, para concluir que o pedido administrativo não estava fundamentado na Lei 9.711/1998, "pois o protocolo foi feito em 02/02/2002 (...) e o prazo concedido pela lei era até 31 de dezembro de 1999", demandaria a análise de fatos e provas, obstada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento). (1435) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.516 - SC (2004/0052801-0) RELATOR AGRAVANTE SUCESS. DE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER : JOSÉ TADEU NEVES XAVIER E OUTRO(S) : VIRGÍLIO CORREIA LEMOS - ESPÓLIO : CARLOS AUGUSTO DELPIZZO E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A s