Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Presidência
Distribuição
Ata nº 5742 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 15 de abril de 2009.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 10:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes
feitos:
(1)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057589-2)
EXEQUENTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
ADVOGADO
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERES.
: TEREZA MARIA CASSIANO DA SILVA
INTERES.
: TEREZA NEUMA COELHO DA SILVA
INTERES.
: TEREZA NEUMA MIRANDA TEIXEIRA
INTERES.
: TEREZA NEUMA MOREIRA BARRETO
INTERES.
: TEREZA NEUMA PEDROZA PONTES
INTERES.
: TEREZINHA BASTOS SOARES
INTERES.
: TEREZINHA CORDEIRO BARROS
INTERES.
: TEREZINHA DE JESUS NOGUEIRA FRANCO
INTERES.
: TEREZINHA DE LIZIEUX RAULINO CAVALCANTE
INTERES.
: TEREZINHA FREIRE DE CASTRO ALVES
INTERES.
: TEREZINHA LISIEUX COIMBRA FERREIRA
INTERES.
: TEREZINHA RABELO NOBRE GIRÃO
INTERES.
: TEREZINHA RIBEIRO CAVALCANTE SOARES
INTERES.
: TEREZINHA VITORINA KONS BARON
INTERES.
: THEREZA DE JESUS PEDRASSA TEIXEIRA MASIH
INTERES.
: URANDI ALVES DE LIMA
INTERES.
: VALCIRIA DA SILVEIRA BARBOSA
INTERES.
: VALDEMAR BEZERRA JÚNIOR
INTERES.
: VALDEMAR VIEIRA DE SOUSA
INTERES.
: VALDÊNIA MARIA AFONSO CARNEIRO
INTERES.
: VALDEREZ GOMES DA SILVA
INTERES.
: VALDERI DAS NEVES ROSA
INTERES.
: VALDETE GOMES VASCONCELOS
INTERES.
: VALDIR BRAGA DE OLIVEIRA JÚNIOR
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INTERES.
RELATOR
: VALENTINA FERNANDES GUIMARÃES
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA
SEÇÃO
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(2)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057575-4)
EXEQUENTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
ADVOGADO
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERES.
: JURANDIR CIPRIANO
INTERES.
: KÁTIA MARIA DE PAIVA BANDEIRA PESSOA
INTERES.
: KÁTIA MARIA DIAS DO CARMO RIBEIRO
INTERES.
: LAÉRCIO PEREIRA BRANDÃO
INTERES.
: LARISSA MARIA ALMEIDA MELO PROENÇA
INTERES.
: LAURENTINO RODRIGUES MAGALHÃES
INTERES.
: LEDA FONTENELE BARREIRA
INTERES.
: LEDA MARIA PEREIRA CHAVES
INTERES.
: LEDA MARIA PEREIRA SOARES
INTERES.
: LEIDISMAR FERNANDES NALASCO
INTERES.
: LENI CAVALCANTE DE FREITAS
INTERES.
: LENIR FERNANDES RAMOS
INTERES.
: LIANA MARIA ARAÚJO DE MELO
INTERES.
: LIDUINA PINHEIRO SOUSA
INTERES.
: LIDUINA BEZERRA PAZ DE AGUIAR
INTERES.
: LIGIA DE CASTRO CALLADO
INTERES.
: LIGIA MARIA BRUNO CORREIA
INTERES.
: LILIANA DOS SANTOS NEPOMUCENO
INTERES.
: LINA CÉSAR DO CARMO
INTERES.
: LINCOLN BARBOSA LIMA
INTERES.
: LOURDES GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO
INTERES.
: LOURENÇO ROCHA
INTERES.
: LUCERA BENEVENTO DA PAIXÃO SILVA
INTERES.
: LÚCIA BEZERRA NOGUEIRA RIBEIRO
INTERES.
: LÚCIA CASTRO VIANA MOURA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA
SEÇÃO
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(3)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057579-1)
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EXEQUENTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
ADVOGADO
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERES.
: JOSÉ WILLAME DE OLIVEIRA
INTERES.
: JOSÉ WILLAME RODRIGUES BEZERRA
INTERES.
: JOSÉ ALMIR CARVALHO
INTERES.
: JOSÉ AYLTON LOPES
INTERES.
: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA.
INTERES.
: JOSÉ GILSON NUNES
INTERES.
: JOSÉ LIOMAR BENEVIDES
INTERES.
: JOSÉ MARIA DE SOUZA
INTERES.
: JOSÉ RUVER LIMA HERCULANO
INTERES.
: JOSEFA ALVES VIEIRA
INTERES.
: JOSEFA JOCILDA PINHEIRO
INTERES.
: JOSEFINA EMÍLIA CUNHA FERNANDES
INTERES.
: JOSENEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CAVALCANTE
INTERES.
: JOSIAS DOMINGUES DO NASCIMENTO
INTERES.
: JOSUÉ DE SOUSA LIMA
INTERES.
: JOSUÉ MARQUES DA COSTA
INTERES.
: JOSUENILDO OLIVEIRA GONÇALVES
INTERES.
: JOVIANO ALVES BRASIL FILHO
INTERES.
: JUANEIDE DE ALENCAR SOUZA
INTERES.
: JUAREZ DE SOUSA CARVALHO
INTERES.
: JUARINA OLIVEIRA PASCOAL RODRIGUES
INTERES.
: JÚLIA MARIA PRIMO MONTENEGRO
INTERES.
: JÚLIA VÂNIA RODRIGUES TEIXEIRA
INTERES.
: JÚLIO CÉSAR ARAÚJO SOUSA
INTERES.
: JÚLIO CÉSAR ROCHA PRACIANO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA
SEÇÃO
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(4)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4236 - SC (2009/0063949-9)
AUTOR
: ALBERTO PEDRO PHILIPPI
ADVOGADO
: MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
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MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
MINISTRO NILSON NAVES
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PAULO GALLOTTI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(5)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4237 - SC (2009/0063952-7)
AUTOR
: ILDELFONSO MANOEL DA CUNHA
ADVOGADO
: MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA LAURITA VAZ
CONCORREM
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(6)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4241 - SP (2009/0064064-5)
AUTOR
: SEBASTIÃO PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
: MÁRCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
CONCORREM
MOURA
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
MINISTRO NILSON NAVES
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PAULO GALLOTTI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(7)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4244 - SP (2009/0065010-0)
AUTOR
: FAZENDA NACIONAL
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PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RÉU
: COMERCIAL JEAN WARNEL DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(8)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4469 - EX (2009/0061965-9)
REQUERENTE : M J S
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO SERRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DHS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(9)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4479 - EX (2009/0065286-4)
REQUERENTE : M DE F V
ADVOGADO
: GILBERTO DE SOUZA PINHEIRO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DNV
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(10)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4481 - EX (2009/0065363-5)
REQUERENTE : S K A
REQUERENTE : D L
ADVOGADO
: LUCIANA NOTO
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(11)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4482 - EX (2009/0065377-3)
REQUERENTE : B E D
REQUERENTE : A P G
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ADVOGADA
: DÉBORA BRITO D'ALMEIDA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(12)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15460 - RS (2009/0064369-9)
REQUERENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: COOPERATIVA VINICOLA TAMANDARE LTDA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15465 - SC (2009/0065324-3)
REQUERENTE : JAIR PHILIPPI
ADVOGADO
: OLIVERIO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MARINELI SOUZA DORIGON
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1138855 (2009/0016672-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(14)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15466 - DF (2009/0065385-0)
REQUERENTE : N C
ADVOGADO
: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES
REQUERIDO
: MLC
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1134535 (2009/0001272-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(15)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15467 - DF (2009/0065475-8)
REQUERENTE : DIVA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
: LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO
: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO
: PROCURADOR COORDENADOR SUBSTITUTO DE PESSOAL
ESTATUTÁRIO CIVIL DA PROCURADORIA DE PESSOAL DO GDF
REQUERIDO
: DISTRITO FEDERAL
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REQUERIDO
: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(16)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15468 - RJ (2009/0065500-0)
REQUERENTE : AES COMMUNICATIONS RIO DE JANEIRO S/A
ADVOGADA
: CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(17)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25841 - SP (2009/0059459-6)
RECORRENTE : ERISTEN MOZART OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
: ÉLIDA DE CÁSSIA OLIVEIRA RIBEIRO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25844 - SP (2009/0059574-7)
RECORRENTE : EZEQUIEL VALERO RODRIGUES
RECORRENTE : FRANCISCA ALBERTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 25789 (2009/0055757-8) em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25845 - DF (2009/0061462-2)
RECORRENTE : CRISTIANO RAFAEL DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25846 - MG (2009/0061472-3)
RECORRENTE : FRANKLIN DOS REIS COELHO (PRESO)
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(21)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25847 - MG (2009/0062420-2)
RECORRENTE : LIDIANE MARÇAL DE ANDRADE (PRESA)
ADVOGADO
: LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25856 - AM (2009/0062333-0)
RECORRENTE : JANDERSON PINTO MOREIRA (PRESO)
ADVOGADO
: ADEMAR LINS VITÓRIO FILHO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(23)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29227 - RJ (2009/0059484-0)
RECORRENTE : CRISTIANE LOYSA VASCONCELOS FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: GENECY RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVOGADO
: LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(24)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29228 - SE (2009/0059499-0)
RECORRENTE : CLAUDIO MEIRELES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
: MADSON LIMA DE SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : GUILHERME AUGUSTO MARCO ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(25)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29229 - RJ (2009/0059478-6)
RECORRENTE : ABOUCH VALENTY KRYMCHANTOWSKI
ADVOGADO
: ANLEY SLEIMAN DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCELO ORTIGÃO B. DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29231 - RJ (2009/0062308-7)
RECORRENTE : LUÍS GABRIEL RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO
: LUÍS GABRIEL RODRIGUES SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
PROCURADOR : ANDRÉ PIMENTEL BORGES DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29232 - RO (2009/0063165-8)
RECORRENTE : JOSÉ SILVA SANTOS
ADVOGADO
: MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : JERSILENE DE SOUZA MOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(28)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29234 - MG (2009/0063185-0)
RECORRENTE : NELSON AQUINO DE PINHO
ADVOGADO
: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(29)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29235 - RJ (2009/0059468-5)
RECORRENTE : AGOSTINHO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: VITOR CESAR LOURENÇO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29236 - DF (2009/0063162-2)
RECORRENTE : DÉBORA JEBRAEL E OUTROS
ADVOGADO
: RUBEM SANTOS ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ZELIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29672 - PR (2009/0063744-3)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ/PR
PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUGÊNIA DA ROSA E OUTROS
ADVOGADO
: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29673 - DF (2009/0063760-8)
AGRAVANTE
: LUIS GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29679 - RS (2009/0063919-6)
AGRAVANTE
: BENTA DA SILVA BOYEN - ESPÓLIO
REPR. POR
: LUIZ CARLOS DA SILVA BOYEN E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29683 - SP (2009/0063971-7)
AGRAVANTE
: WANTUIL DE FREITAS
ADVOGADO
: CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29696 - RS (2009/0064913-2)
AGRAVANTE
: CRISTIANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29698 - RS (2009/0064935-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEODÊMIA ÂNGELA ANTON
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29700 - RJ (2009/0064954-8)
AGRAVANTE
: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO LIMA LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: STAR ONE S/A
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29701 - SP (2009/0064962-5)
AGRAVANTE
: PANSOPHIC SISTEMAS DE COMPUTADORES LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO BURTI JARDIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29702 - SP (2009/0064977-5)
AGRAVANTE
: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29704 - RS (2009/0065001-1)
AGRAVANTE
: WALTER MENZ E OUTRO
ADVOGADA
: FABIANA ESPÓSITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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(41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29705 - PR (2009/0065017-3)
AGRAVANTE
: LOURIVAL GOMES
ADVOGADO
: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29706 - DF (2009/0065041-5)
AGRAVANTE
: BANCO OK S/A
ADVOGADO
: LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
AGRAVADO
: MOGIANO PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: ALBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29707 - PR (2009/0065065-4)
AGRAVANTE
: AGRÍCOLA E PECUÁRIA SUMATRA LTDA
ADVOGADO
: ODÉCIO APARECIDO TREVISAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDEMAR BUENO
ADVOGADO
: LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS
AGRAVADO
: VALCY ANTONIO ZANINELLO
ADVOGADO
: LILIANE MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO
: ISAÍAS BUENO
ADVOGADO
: LUIZ G MEYER - CURADOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29709 - RS (2009/0065078-0)
AGRAVANTE
: SANTO BRUSTOLIN E OUTROS
ADVOGADO
: VILSON ONZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
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SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29710 - RS (2009/0065090-8)
AGRAVANTE
: MARIA CECILIA DE SOUZA DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: VILSON ONZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29711 - PR (2009/0065122-3)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALMIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(47)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104500 - SP (2009/0064800-8)
AUTOR
: MAYTON ALMEIDA FERRAZ DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO
: CELINA CLEIDE DE LIMA E OUTRO(S)
RÉU
: CERÂMICA LANZI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE
: CERÂMICA LANZI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: RENATO DE LUIZI JUNIOR E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(48)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104501 - SP (2009/0064909-2)
AUTOR
: EDILSON LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: ROBERTO CARLOS ORTIZ E OUTRO(S)
AUTOR
: JURACI BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI E OUTRO(S)
AUTOR
: PAULO ROBERTO BEZERRA
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ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ANITA ELIZA GUAZZELLI E OUTRO(S)
CRISTIANE TEIXEIRA DE LIMA
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA E OUTRO(S)
KÁTIA LUIZA BIANCHI E OUTRO
MARCOS TAKERU HIRANO
AILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA
GERALDO THOMAZ FERREIRA E OUTRO(S)
JOSÉ DIAS FILHO
PATRÍCIA BIRKETT VENÂNCIO REIS E OUTRO(S)
RENE MONICO
EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
SUSCITANTE
: MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADO
: CAROLINE MANNRICH E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(49)
HABEAS CORPUS
Nº 132655 - RO (2009/0059504-0)
IMPETRANTE
: ANTONIO OSMAN DE SÁ E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE
: ADIR IGNÁCIO DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(50)
HABEAS CORPUS
Nº 132698 - RS (2009/0060314-6)
IMPETRANTE
: OLGÍ ZAUZA KREJCI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOSÉ ARI PAULUS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1123472 (2008/0253547-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(51)
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HABEAS CORPUS
Nº 132965 - SP (2009/0062682-8)
IMPETRANTE
: GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JONATHAN SOUZA DE RESENDE
PACIENTE
: DENIS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130354 (2009/0038710-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(52)
HABEAS CORPUS
Nº 133011 - SP (2009/0062895-0)
IMPETRANTE
: ANDRÉ RICARDO DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MIGUEL NOVAKOVSKI HARDT (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(53)
HABEAS CORPUS
Nº 133053 - SP (2009/0063000-5)
IMPETRANTE
: SILVANA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
: ALCEU DE TOLEDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SILVANA APARECIDA DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(54)
HABEAS CORPUS
Nº 133274 - RJ (2009/0065071-8)
IMPETRANTE
: LUIS GUILHERME VIEIRA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: LUCIANO PERES DE FIGUEIREDO
PACIENTE
: RICARDO COUTINHO DE SENA
PACIENTE
: PAULO DE TARSO DE CAMARGO OPICE
PACIENTE
: RUI DE SOUZA OLIVEIRA
PACIENTE
: FLAVIO MEDRANO DE ALMADA
PACIENTE
: SAMI FARAH JUNIOR
PACIENTE
: CARLOS ANTONIO ROSSI ROSA
PACIENTE
: PIETRO FRANCESCO GIOVINA BIANCHI
PACIENTE
: JOSE GERALDO GALLO FERREIRA
PACIENTE
: JOSE BRAZ CIOFFI
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
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Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(55)
HABEAS CORPUS
Nº 133287 - SP (2009/0065142-5)
IMPETRANTE
: ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JULIANA SAUD MAIA FÁVARO (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 20697 (2007/0003754-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(56)
HABEAS CORPUS
Nº 133300 - SP (2009/0065230-9)
IMPETRANTE
: DEYSE LUCIANA DE LARA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JEAN FERNANDO MACHADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(57)
HABEAS CORPUS
Nº 133301 - SP (2009/0065234-6)
IMPETRANTE
: EVANDRO LUIZ CORDEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EVANDRO LUIZ CORDEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 96911 (2007/0300007-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(58)
HABEAS CORPUS
Nº 133305 - SP (2009/0065242-3)
IMPETRANTE
: DEYSE LUCIANA DE LARA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDSON FLÁVIO GOMES DA SILVA (PRESO)
PACIENTE
: CÍCERO GOMES GALINDO (PRESO)
PACIENTE
: JOSÉ MARIA GOMES DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(59)
Superior Tribunal de Justiça
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HABEAS CORPUS
Nº 133324 - RJ (2009/0065290-4)
IMPETRANTE
: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MÁRCIO TEIXEIRA LEONARDO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 14974 (2000/0124181-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(60)
HABEAS CORPUS
Nº 133325 - DF (2009/0065292-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: NICEMARIA ALVES BIZERRA
PACIENTE
: HENRIQUE NEVES DE MENEZES
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(61)
HABEAS CORPUS
Nº 133326 - DF (2009/0065295-3)
IMPETRANTE
: JADERSON OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JADERSON OLIVEIRA DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
DOS
(62)
HABEAS CORPUS
Nº 133337 - RN (2009/0065334-4)
IMPETRANTE
: RENATA RAMOS RODRIGUES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE
: ALESSANDRO RAMSI MARRA DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(63)
HABEAS CORPUS
Nº 133338 - SP (2009/0065336-8)
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IMPETRANTE
: DANIEL COSTA RODRIGUES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SERGIO ANTONIO BERG
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(64)
HABEAS CORPUS
Nº 133347 - PE (2009/0065360-0)
IMPETRANTE
: BÓRIS TRINDADE E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: KLEBER ARAN FERREIRA E SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(65)
HABEAS CORPUS
Nº 133357 - SP (2009/0065416-4)
IMPETRANTE
: JORGE NAPOLEÃO XAVIER E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MANOEL DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(66)
HABEAS CORPUS
Nº 133358 - SP (2009/0065419-0)
IMPETRANTE
: MARCUS VINICIUS FERRAZ HOMEM XAVIER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILLIAM ALVES DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(67)
HABEAS CORPUS
Nº 133367 - SE (2009/0065443-1)
IMPETRANTE
: EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE
: JOSÉ DOGIVAL CAMILO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(68)
HABEAS CORPUS
Nº 133370 - PI (2009/0065447-9)
IMPETRANTE
: EDILSON GONÇALVES DE SOUSA
IMPETRADO
: JUÍZA DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI
PACIENTE
: DENIS RAMALHO BEZERRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(69)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 752693 - DF (2009/0065575-6)
EMBARGANTE : ÉRICO SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
: ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(S)
EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LEILA MARIA RAMOS DOURADO E OUTRO(S)
A
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(70)
RECURSO ESPECIAL Nº 915509 - SP (2007/0002885-4)
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
REPR. POR
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
RECORRIDO
: MARLENE FORTE CARACCIOLO
ADVOGADO
: LECTICIA MARIA ZACHARIAS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(71)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 935050 - SP (2009/0065581-0)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S)
A
EMBARGADO : DEOLINDA GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO
: PRISCILA DETTER NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
CONCORREM
MOURA
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
MINISTRO NILSON NAVES
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PAULO GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(72)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 942291 - SC (2009/0065435-4)
EMBARGANTE : FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO
: MAURO ANTÔNIO PREZOTTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(73)
RECURSO ESPECIAL Nº 946035 - SP (2007/0094270-7)
RECORRENTE : ALAIR DE OLIVEIRA FLORES ORRO
ADVOGADO
: RONNI FRATTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
REPR. POR
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(74)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 955108 - SC (2009/0065432-9)
EMBARGANTE : CAMPEÃ S/A INDÚSTRIA TÊXTIL E OUTROS
ADVOGADO
: ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(75)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 984662 - SC (2009/0065653-9)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CÍRCULO S/A
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS GOEDERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(76)
RECURSO ESPECIAL Nº 991309 - MG (2007/0227284-3)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO
: FLAVIANNE LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBSON ALVES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: DÁRCIO LOPARDI MENDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(77)
RECURSO ESPECIAL Nº 1019121 - RS (2007/0309183-0)
RECORRENTE : ALEIXO SILVA
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉIA NÓBREGA E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DILVO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1020789 - MG (2009/0065438-0)
EMBARGANTE : ALPRINO AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO TRINDADE SANTOS E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE MONTE CLAROS
PROCURADOR : OTÁVIO AUGUSTO N DE MELO FRANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(79)
RECURSO ESPECIAL Nº 1022323 - RS (2008/0010302-6)
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 894979 (2006/0225624-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(80)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1026855 - RS (2009/0065425-3)
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(S)
A
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EMBARGADO : ANDRÉA DE ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO
: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(81)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1046033 - SC (2009/0065589-4)
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : HOSPITAL REGIONAL DE PALMITOS
ADVOGADO
: RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1050602 - SP (2008/0107450-5)
AGRAVANTE
: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
FLÁVIO CROCCE CAETANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(83)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1057600 - RS (2009/0065618-4)
EMBARGANTE : ZEIT - ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LIMITADA
ADVOGADO
: RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
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ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(84)
RECURSO ESPECIAL Nº 1057991 - PR (2008/0105102-5)
RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: GLAUCO IWERSEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VICENTE SOARES DA MOTA E OUTRO
ADVOGADO
: FÚLVIO LUÍS STADLER KAIPERS
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EDUARDO AMARAL POMPEO E OUTRO(S)
INTERES.
: APEMAT - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO
: LUIZ AUDIZIO GOMES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1061012 - RS (2008/0138817-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VERA REGINA BARCELOS CASTILHOS
ADVOGADO
: AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(86)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1067284 - RS (2008/0151338-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLITO GERALDO BRESOLIN
ADVOGADO
: ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S)
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RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1074424 - RS (2008/0170439-3)
AGRAVANTE
: IRMA MARTA SAFT
ADVOGADO
: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1074670 - RS (2008/0155220-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR LUIZ HAMMES
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1075988 - DF (2009/0065637-4)
EMBARGANTE : JUSCELINO VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
CONCORREM
MOURA
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
MINISTRO NILSON NAVES
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PAULO GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078830 - RS (2008/0158329-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERASMO DOS SANTOS
ADVOGADO
: FELIPE ACÁCIO FLORES FIGUEIRÓ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1079571 - RS (2008/0159219-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ADRIANA C REMIÃO CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JULIO ALDO AIRES
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1079861 - RS (2008/0181516-8)
AGRAVANTE
: LAURO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1080439 - RS (2008/0175288-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ODETE PORTELLA FERRON
ADVOGADO
: ANA MARISA NADAL BROCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(94)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1080506 - RS (2008/0177382-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILTON DOS SANTOS MORCELLI
ADVOGADO
: ELOI BÉTIO DA VEIGA MARON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1081116 - RS (2008/0181440-1)
AGRAVANTE
: PAULO SÉRGIO PEREIRA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(96)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1082004 - RJ (2009/0065673-0)
EMBARGANTE : TRANSAMÉRICA DE HOTÉIS - RIO LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO DUQUE ESTRADA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1082124 - RS (2008/0184214-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIRCE TAVARES TOMATIS
ADVOGADO
: JORGE RENE PEREZ PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091779 - RS (2008/0191140-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARISTELA COSER
ADVOGADA
: TANISE QUADROS FOCHESATTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091906 - RS (2008/0189255-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOURDES VENDRUSCULO PANNO
ADVOGADO
: CÉSAR AUGUSTUS SULZBACH RAUBER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1091984 - RS (2008/0188363-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TILTO DA SILVA LUZ
ADVOGADO
: JAIRTON LEANDRO CARDOSO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(101)
RECURSO ESPECIAL Nº 1091995 - RS (2008/0215694-0)
RECORRENTE : ARVONI DE ASSIS GONÇALVES DIAS
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO SCHEIDT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTIANO XAVIER BAYNE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(102)
RECURSO ESPECIAL Nº 1095750 - RS (2008/0212643-1)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GASPAR PEDRO SANTIN
ADVOGADO
: FABIANA OKCHSTEIN KELBERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1110977 (2009/0015739-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100074 - RS (2008/0193383-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LORENE BEHNE
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100814 - RS (2008/0210491-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIOCLÉCIO GONÇALVES ORLANDO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100839 - RS (2008/0215913-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SLP CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO
: AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(106)
RECURSO ESPECIAL Nº 1103605 - RS (2008/0246929-3)
RECORRENTE : CAMBARÁ S/A PRODUTOS FLORESTAIS
ADVOGADO
: FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
INTERES.
: SIMONE DE NAIR DIOGO PEREIRA NETTO
ADVOGADO
: OCTAVIO AUGUSTO DA FONTOURA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1104836 - RS (2008/0227211-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAMILA ODONNELL DA SILVA
ADVOGADO
: MIRIAM WINTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1109585 (2008/0234116-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105119 - RS (2008/0228541-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLAIR MACHADO BITTENCOURT
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(109)
RECURSO ESPECIAL Nº 1105394 - SP (2008/0248510-8)
RECORRENTE : FINASA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO S/A E OUTROS
ADVOGADO
: GLÁUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105558 - SP (2008/0230454-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1097539 (2008/0222699-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105573 - MG (2008/0228887-9)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO ITAUBANCO
ADVOGADO
: RENATO MORAES BICALHO DE LANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELMA ALMEIDA SOARES
ADVOGADO
: JOSÉ EUSTÁQUIO LACERDA FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105584 - RS (2008/0228871-7)
AGRAVANTE
: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: IVAN FINCATO
AGRAVADO
: FELICÍSSIMO RAMOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOLAIR MOURA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109394 - RS (2008/0230098-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARISTIDES JACOBY E OUTROS
ADVOGADO
: RENATO PAESE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
RECURSO ESPECIAL Nº 1109585 - SC (2008/0281773-0)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO
: LIA GOMES VALENTE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALCEDINO RICARDO CAPISTRANO
ADVOGADO
: ANTÔNIO CÉZAR NASSIF E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1111638 - RS (2008/0219234-0)
AGRAVANTE
: ANA MARIA POSTAL E OUTROS
ADVOGADO
: JOSELE DUTRA ACOSTA MADEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(116)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112758 - PR (2009/0058960-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: ERMÍNIA GONZALEZ
ADVOGADO
: DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112799 - SC (2009/0050331-6)
RECORRENTE : LINDOLFO BARG
ADVOGADO
: GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: SILVIO KAFKA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(118)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112800 - RS (2009/0050804-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: REMI BITELO DOS SANTOS
ADVOGADO
: VALDEMAR ROSA DO NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(119)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112801 - RS (2009/0050666-2)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ARLINDO BLOS
ADVOGADO
: MARIA SOLANGE KUNZ SAENGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(120)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112802 - RJ (2009/0050373-3)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: GILDA SIMÕES MONTEIRO VALENTINO E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO JESUS DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(121)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112803 - RS (2009/0050771-2)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: DARCY DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
: CESAR WOJCIECHOWSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(122)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112804 - PR (2009/0050794-0)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DANIEL AUGUSTO CARPES BELINTANI E OUTROS
ADVOGADO
: RAFAEL SCHIER GUERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(123)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112831 - RS (2009/0049600-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: LUIZ EDUARDO PAMPIM DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO
: TATIANA VIZZOTO BORSA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(124)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112832 - SP (2009/0033037-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
: PATRÍCIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SIMÃO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(125)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112833 - MG (2009/0051127-7)
RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA - DEFENSORA
PÚBLICA
RECORRIDO
: RITA ZANÚNCIO DE TASSIS
ADVOGADO
: CARLA PALERMO DE FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(126)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112834 - SC (2009/0050875-8)
RECORRENTE : NELSON ROQUE
ADVOGADO
: ALISSON TOMÁZ COMIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(127)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112835 - RJ (2009/0050945-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MIROSLAV SLAHUNEK (PRESO)
ADVOGADO
: MARCO NOSSAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(128)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112836 - RS (2009/0049030-9)
RECORRENTE : CLAÚDIO ROBERTO BONIFÁCIO DA ROCHA
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENDGEN MAPEZATTO - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112837 - MG (2009/0051093-8)
RECORRENTE : SALVADOR NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
: ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 818220 (2006/0154298-0) em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(130)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112838 - SC (2009/0051555-9)
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS BROCHI MOREIRA
ADVOGADO
: HÉLIO RUBENS BRASIL
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 81944 (2007/0093998-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(131)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112839 - DF (2009/0049407-1)
RECORRENTE : W S S
ADVOGADO
: ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1107729 (2008/0231013-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115220 - SP (2008/0240480-8)
AGRAVANTE
: URBAN COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: MÁRCIA DE LOURENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115282 - GO (2009/0051716-3)
AGRAVANTE
: KLÉBER NEPOMUCENO DA SILVA
ADVOGADO
: ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119471 - RJ (2008/0239757-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: YCM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: CESARIO SALGADO DE ALMEIDA
INTERES.
: R M DOS S DE S
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120037 - SC (2008/0247996-1)
AGRAVANTE
: UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DA REGIÃO DA AMUREL
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSNY LAURINDO SILVÉRIO - ESPÓLIO
ADVOGADO
: CLÁUDIO SCARPETA BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120052 - RS (2008/0246783-1)
AGRAVANTE
: CURTUME PAQUETÁ LTDA
ADVOGADO
: DANILO KNIJNIK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COLÔNIA DE PESCADORES Z 5 ERNESTO ALVES
ADVOGADO
: DANIEL REUS DE SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO DOS TRABALHADORES EM RESÍDUOS ESPECIAIS E
SANEAMENTO AMBIENTAL UTRESA
ADVOGADO
: FERNANDO OTÁVIO XAVIER COUTO
INTERES.
: GELITA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: HÉLDER CURY RICCIARDI E OUTRO(S)
INTERES.
: PSA INDÚSTRIA DE PAPEL S/A
ADVOGADO
: OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1099200 (2008/0203166-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120296 - MG (2008/0249493-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ DA CRUZ COSTA DE SOUZA
ADVOGADO
: MOZART PINTO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO
: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1120290 (2008/0249640-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120342 - RS (2008/0251470-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE/RS
ADVOGADO
: FABIANE REUTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DAVINO SILVA DE ABREU
ADVOGADO
: JAYRO ANTÔNIO DORNELLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120345 - SP (2008/0256354-4)
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : MARCELO PIMENTEL RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120353 - MG (2008/0245858-9)
AGRAVANTE
: MINAS ITATIAIUÇU LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ALOÍSIO RODRIGUES GRANDINETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122022 - MG (2008/0247254-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE
MINAS GERAIS IPSM
PROCURADOR : MARIA TERESA LIMA LANA E OUTRO(S)
A
AGRAVADO
: ADIR SARAIVA DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122031 - SP (2008/0252921-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: GISELY ROSALEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRIBUIDORA DE RESINAS PLÁSTICAS MARÍLIA LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: OSWALDO SEGAMARCHI NETO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122037 - SP (2008/0243965-8)
AGRAVANTE
: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO
: ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO DE ALMEIDA DINIZ
ADVOGADO
: FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ADVOGADO
: JOSUÉ LUIZ GAETA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122041 - GO (2008/0245889-3)
AGRAVANTE
: AUDELINO CARMO DE SOUZA
ADVOGADO
: ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WOLCER FREITAS MAIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122044 - SP (2008/0246833-5)
AGRAVANTE
: MEGATRUST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: MESSIAS SANTOS CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PARMALAT BRASIL S/A - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO
: JORGE ROBERTO AUN E OUTRO(S)
INTERES.
: MIRTA TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SÍNDICO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122061 - MT (2008/0240728-1)
AGRAVANTE
: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: FERNANDO MACARELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO
: GAYLUSSAC DANTAS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(147)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122070 - RJ (2008/0248385-7)
AGRAVANTE
: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: VALERIA ARAUJO REGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS CALLAGE
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(148)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122087 - RJ (2008/0247118-2)
AGRAVANTE
: FIC - FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A
ADVOGADO
: RICARDO DA COSTA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISMAR MARTINS PIMENTEL
ADVOGADO
: ANTÔNIO GERALDO CARDOSO VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1122082 (2008/0247114-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122143 - MG (2008/0250549-5)
AGRAVANTE
: DANIEL ANTÔNIO TREVISAN
ADVOGADO
: CLÁUDIO MESSIAS TURATTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - INB
ADVOGADO
: ÁLVARO PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122150 - MG (2008/0263163-1)
AGRAVANTE
: SILVINO LISOT
ADVOGADO
: JOÃO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122156 - MG (2008/0255534-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: LAUDICEA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBRAN ALGODOEIRA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO
: ALINE MARILURDES GENEROSO CANGUSSU RIBEIRO
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1122159 (2008/0255530-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122164 - PR (2008/0258152-9)
AGRAVANTE
: BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
OUTROS
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CIDADELA S/A
ADVOGADO
: JULIANA APARECIDA LIMA PETRI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
LTDA
E
(153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122167 - RS (2008/0252193-0)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO
: SANTINHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AROLDO JOAQUIM CAMILLO
COSTÃO VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AROLDO JOAQUIM CAMILLO E OUTRO(S)
LUZES DA ILHA
SÉRGIO LUIZ GUARALDI
ALIANCA NATIVA
RODRIGO BRISIGHELLI SALLES
FATMA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO MEIO AMBIENTE
RODE ANELIA MARTINS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122177 - AL (2008/0254549-4)
AGRAVANTE
: DISTRIBUIDORA BRAHMA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: START
SISTEMA
E
TECNOLOGIA
EM
RECURSOS
TERCEIRIZÁVEIS LTDA.
ADVOGADO
: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122182 - SP (2008/0257209-8)
AGRAVANTE
: SONDA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122195 - MG (2008/0255716-0)
AGRAVANTE
: DURVAL DE SOUZA LIMA - ESPÓLIO
ADVOGADO
: JOSÉ DE SOUZA LIMA - SÍNDICO E OUTROS
AGRAVADO
: PEDRO PAULO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: WILSON HALLAK ROCHA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122203 - RS (2008/0255885-2)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEY BITTENCOURT PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122211 - SP (2008/0258937-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
ADVOGADO
: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122225 - PR (2008/0243642-6)
AGRAVANTE
: EVARISTO NETO DE CASTRO
ADVOGADO
: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADO
: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122238 - RS (2008/0258028-9)
AGRAVANTE
: MARILEUSA MANFREDINI
ADVOGADO
: DANIEL VIER
AGRAVADO
: CALÇADOS MENFIS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FELIPE KAFER
ADVOGADO
: LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 663417 (2005/0036205-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122239 - RJ (2008/0242995-3)
AGRAVANTE
: LINCOLN FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
ADVOGADO
: NIDIA R DE LIMA A FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122247 - SP (2008/0254637-8)
AGRAVANTE
: LOURIVAL FERREIRA DE ASSIS JUNIOR
ADVOGADO
: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122248 - RS (2008/0254092-5)
AGRAVANTE
: AES SUL DITRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: EDER VIEIRA FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOIDES LONI KOETZ CEMIN
ADVOGADO
: CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(164)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122250 - SP (2008/0264718-2)
AGRAVANTE
: SANTOS CREDIT MASTER FUNDO
FINANCEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: ANA PAULA BALBONI PINTO E OUTRO(S)
DE
INVESTIMENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: INPAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: CLAUDIA PEREIRA GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122251 - RJ (2008/0244393-5)
AGRAVANTE
: BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: MARGARIDA AMORIM MARTINS DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO
ADVOGADO
: ARTUR RODRIGUES ARRUDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122256 - SP (2008/0253623-2)
AGRAVANTE
: HOTEL BERRO D'ÁGUA LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: MARCOS LUIZ DE MELO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122258 - SP (2008/0253223-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDEMIR ROLDÃO DE SOUZA
ADVOGADO
: JAIME LÓLIS CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(168)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122259 - RS (2008/0255839-5)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: ARIOLI DOMINGUES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO CERVO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122260 - RS (2008/0257716-4)
AGRAVANTE
: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SALSICHARIA IMPERIAL LTDA
ADVOGADO
: MIRIAN ROSANE CARDOSO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122262 - SP (2008/0264695-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO
MARCOS
ADVOGADO
: MARIANA GUILARDI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122264 - SP (2008/0253446-3)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PULA
CORDA
BRINQUEDOS
E
PRESENTES
LTDA
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO PORTUGAL
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122284 - SP (2008/0258923-3)
AGRAVANTE
: AIRTON APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO
: ARIOVALDO PAULO DE FARIA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
BRADESCO SEGUROS S/A
LEILA REGINA ALVES E OUTRO(S)
ROBERT BOSCH LTDA
FLÁVIO SARTORI E OUTRO(S)
MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122289 - RS (2008/0252571-8)
AGRAVANTE
: SANDRA HOLLERAN MURGEL SAURAGE E OUTRO
ADVOGADO
: JOSE PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO PARANHOS MURGEL - ESPÓLIO
ADVOGADO
: FERNANDO MALHEIROS FILHO - INVENTARIANTE E OUTROS
AGRAVADO
: RICARDO PARANHOS MURGEL
ADVOGADO
: MARCELO BIDONE DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA MARIA ESTEVE ECHEVERRIA
ADVOGADO
: HECTOR THADEU FURLONG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIANNE AGUIAR MURGEL E OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDO MALHEIROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1064771 (2008/0131802-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122307 - SP (2008/0255484-8)
AGRAVANTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO
: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PHONAMÉRICA BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122336 - SP (2008/0258595-0)
AGRAVANTE
: ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA
ADVOGADO
: ADRIANA INÁCIA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSUELO ATAÍDE BARBOSA
ADVOGADO
: JOSÉ CRISTÓBAL AGUÍRRE LOBATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122338 - SP (2008/0260940-8)
AGRAVANTE
: ROMA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
: LEO KRAKOWIAK
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(177)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122345 - RS (2008/0255326-8)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REIKO TAKEMURA
ADVOGADO
: ADILSON SANTO DAL BOSCO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122367 - SP (2008/0257862-0)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO FRANCISCO MANSSANO PERES E OUTROS
ADVOGADO
: ANA PAULA BORIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COCAPEC
COOPERATIVA
DE
CAFEICULTORES
E
AGROPECUARISTAS LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO THALES GOUVÊA RUSSO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122379 - SP (2008/0257654-6)
AGRAVANTE
: ROBERTO CAMARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122399 - RS (2008/0257882-1)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENI CARLOS BERGAMO E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO CERVO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122417 - RS (2008/0259429-0)
AGRAVANTE
: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: GILBERTO SOARES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÚCIA MARIA WALTRICH GONÇALVES
ADVOGADO
: MÁRCIA VIDI BONORINO E OUTRO(S)
INTERES.
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122419 - MS (2008/0258010-3)
AGRAVANTE
: CREMILDA FERREIRA LEITE RAMOS
ADVOGADO
: HILÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: MARTA MACIEL DA SILVA - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO
: ENILDO RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122420 - SP (2008/0254139-0)
AGRAVANTE
: DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA
ADVOGADO
: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELENO E FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A
ADVOGADO
: CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122425 - RJ (2008/0256472-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CABO FRIO
PROCURADOR : PAULO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1130075 (2008/0275139-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122427 - SP (2008/0259323-1)
AGRAVANTE
: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A
ADVOGADO
: ROGÉRIO IVES BRAGHITTONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MACHADO MEYER SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
ADVOGADO
: RUBENS OPICE FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 14283 (2008/0120723-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122457 - SP (2008/0253270-9)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO
: MARCELO FORTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : DEMIR TRIUNFO MOREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE
SANTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122469 - RJ (2008/0257851-7)
AGRAVANTE
: JÚLIA RAMOS PRESGRAVE - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: PAULO RAMOS PRESGRAVE JUNIOR
ADVOGADO
: NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HENRIQUE PINTO DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCO PINTO SOUZA MARTINS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122480 - SP (2008/0249024-2)
AGRAVANTE
: ALCIDES PILON E OUTRO
ADVOGADO
: RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: HEITOR SALLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122485 - SP (2008/0250955-1)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO ENRICO PERRICONE
ADVOGADO
: ANA JÚLIA BRASI PIRES KACHAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: TATIANA MONTEIRO MENI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122495 - RS (2008/0258633-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDEMIR GOMES
ADVOGADO
: LUIZ ILDOMAR NUNES SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122496 - SP (2008/0253292-4)
AGRAVANTE
: LENICE LEMOS SÃO BERNARDO
ADVOGADO
: FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: GILBERTO ROZA SÃO BERNARDO
ADVOGADO
: ROBERTA NOGUEIRA CAMARGO PINTO
INTERES.
: MARA EUNICE LEMOS SÃO BERNARDO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
INTERES.
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122498 - AM (2008/0256208-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
ADVOGADO
: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: DIRCE DE FIGUEIREDO PAAR E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA DA GLÓRIA AMAZONAS CAVALCANTE
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(193)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122512 - SP (2008/0258612-6)
AGRAVANTE
: COBERTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: DURVAL JOSÉ ANTUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAMA COBRANÇA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122518 - SP (2008/0258794-5)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: LARISSA NOGUEIRA GERALDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: APARECIDA BRAGA DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122522 - SP (2008/0258585-0)
AGRAVANTE
: EDUARDO LOSI DE MORAES E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRCIA MARIA BITTAR LATUF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122526 - SP (2008/0252631-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDILVA PARDIM DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
: IZAIAS APARECIDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122530 - SP (2008/0252647-4)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES JULIETI CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
: LILIAN TEREZINHA CANASSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122549 - SP (2008/0251315-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILMA PIERI NEVES E OUTRO
ADVOGADO
: TATIANA VEIGA OZAKI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122550 - PR (2008/0254507-7)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: PATRÍCIA PONTAROLI JANSEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PLINIO JOSÉ CESSO
ADVOGADO
: LUCIMARA PLAZA - CURADOR ESPECIAL
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122551 - SP (2008/0250945-0)
AGRAVANTE
: JOÃO BATISTA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
: IVANIR CORTONA
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: ROBERTA ROVITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122570 - SP (2008/0257378-0)
AGRAVANTE
: VALOR CAPITALIZACAO S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: SUZANA CORRÊA ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATO HERCULANO
ADVOGADO
: ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122633 - RJ (2008/0253121-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ ANTONIO BARRETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOPS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR MANOEL PRUDENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122634 - PA (2008/0256915-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: FARMÁCIA PATCHOULI LTDA
AGRAVADO
: TADEU URUBATAN LIMA FREITAS
AGRAVADO
: DEODATO CARLOS BRAGA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122635 - SP (2008/0256683-0)
AGRAVANTE
: BOBSON ROCHA ROSA E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122636 - SP (2008/0255771-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI
AGRAVADO
: GEOCONSULT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: CECÍLIA LEMOS NOZIMA E OUTRO(S)
INTERES.
: DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA
DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122637 - SP (2008/0257386-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO DA SILVA AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOCIEDADE EDUCAÇÃO E CARIDADE COLÉGIO CORAÇÃO DE
MARIA
ADVOGADO
: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122640 - SP (2008/0257383-2)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARNALDO LOPES CRUZ E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 476217 (2002/0123106-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122642 - RJ (2008/0256540-2)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - ADEPOL/RJ
ADVOGADO
: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122901 - RS (2008/0258645-4)
AGRAVANTE
: CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER
ADVOGADO
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122964 - RS (2008/0258608-6)
AGRAVANTE
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS
AGRAVADO
: VANESSA MUNHOZ DOS SANTOS
ADVOGADO
: BETINA MARC E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123042 - SP (2008/0257331-4)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALTER SÁVIO E OUTRO
ADVOGADO
: REINALDO RODOLFO DORADOR
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(212)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123669 - SP (2008/0253698-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO PAULO BERTO E OUTRO
ADVOGADO
: LUCILENE CERVIGNE BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(213)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123720 - SP (2008/0258099-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO
: CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANA FÉLIX DEL HOYO
ADVOGADO
: CINTIA MARIA TRAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123846 - RS (2008/0263642-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARIOVALDINO DE VARGAS E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo REsp 1014421 (2007/0294184-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123867 - RS (2008/0252348-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEIVA MARA BLOTTA MARQUES
ADVOGADO
: TIAGO D'AVILA RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123889 - SP (2008/0260792-0)
AGRAVANTE
: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS
ADVOGADO
: LUCAS AUGUSTO P. DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123981 - SP (2008/0257090-3)
AGRAVANTE
: MIGUEL VALÉRIO FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124019 - RJ (2008/0253130-7)
AGRAVANTE
: JOSEPHINA ALONSO
ADVOGADO
: RICARDO LABANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CLÁUDIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124053 - RJ (2008/0257348-8)
AGRAVANTE
: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: MARIA ANGÉLICA OLIVEIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA DE BRITO PAIVA
ADVOGADO
: OSWALDO ALMEIDA DE MELLO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124123 - RS (2008/0262429-6)
AGRAVANTE
: JORGE TADEU SOARES CARVALHO
ADVOGADO
: DEMIAN SEGATTO DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERLYN INGELORE KOHLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124145 - RS (2008/0254200-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ELEDI PORTES
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124385 - CE (2008/0278539-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELAIDE MACHADO COSTA
ADVOGADO
: THIAGO MAIA NUNES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124447 - RS (2008/0258861-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALICE MARIA JLEIN GAUER
ADVOGADO
: VILSON PIAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124585 - SP (2008/0262001-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SOROCABA
PROCURADOR : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADALBERTO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO
: ROALD MORENO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124660 - MG (2008/0260252-5)
AGRAVANTE
: ÂNGELA REGINA AMARAL E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO PINHEIRO COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA IMA
ADVOGADO
: JULIANA MARIA PEIXOTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124677 - RJ (2008/0260693-3)
AGRAVANTE
: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: ROBERTA SOARES BARROZO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124740 - SC (2008/0247676-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTONIO PANIZZI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRED FRIDOLINO FELDMANN E OUTRO
ADVOGADO
: SILVANA SERVI WENDLER E OUTRO(S)
INTERES.
: SERASA S/A
ADVOGADO
: IVO PEGORETTI ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124810 - RS (2008/0254333-6)
AGRAVANTE
: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ODILA ONEIDE PEDÓ
ADVOGADO
: ROBERTO BECKER DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124821 - SP (2008/0260410-4)
AGRAVANTE
: SUPERMERCADOS DEMA LTDA
ADVOGADO
: MARIA INÊS CALDO GILIOLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(230)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125039 - RS (2008/0261979-4)
AGRAVANTE
: IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DIEGO DORNELLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1125034 (2008/0261968-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125219 - SP (2008/0261896-2)
AGRAVANTE
: TUNA COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125283 - RS (2008/0262635-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO MEDEIROS
ADVOGADO
: LISIANE GERARDE E OUTRO(S)
INTERES.
: VOLNI ALENCASTRO FEIJÓ
ADVOGADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 912687 (2007/0132167-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125382 - SP (2008/0262559-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THAÍS REGINA BRUSCO RIBEIRO
ADVOGADO
: VALDEMAR RIBEIRO FILHO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125653 - SP (2008/0255281-6)
AGRAVANTE
: MAZBRA S/A COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS
ADVOGADO
: CINTHIA MACERON STEPHANI
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125684 - MG (2008/0259664-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BERNADETE SELMA MONTEIRO
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO RESENDE DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(236)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125968 - SC (2008/0263231-3)
AGRAVANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: LUIZ TRINDADE CASSETTARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA VERA MARTINS LOPES
ADVOGADO
: LUIZ ARMANDO CAMISÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126025 - RS (2008/0253232-9)
AGRAVANTE
: FERNANDO ASTOLFI
ADVOGADO
: FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL DETRAN RS
PROCURADOR : MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
: ANDRÉIA LOBO DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126100 - RS (2008/0264250-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ FERNANDO LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
: MICHELLE SILVA SCHMIDT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126139 - RS (2008/0267778-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MORILDO DOMINGOS TUMELERO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RELATOR
: REJANE T BIAVATTI ALBERT E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(240)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126406 - MS (2008/0255504-9)
AGRAVANTE
: EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: RUI FRANCISCO PUCCI DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126520 - RJ (2008/0259815-5)
AGRAVANTE
: BCN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO ÔNIBUS VERA CRUZ LTDA
ADVOGADO
: EDSON WIZACK JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126620 - MG (2008/0265224-2)
AGRAVANTE
: GOTA D'ÁGUA ACADEMIA DE ESPORTES E REABILITAÇÃO
FÍSICA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : FLÁVIO COUTO BERNARDES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126714 - MA (2008/0270355-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO REIS E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126792 - RS (2008/0265792-6)
AGRAVANTE
: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO
: CRISTIANE DO CANTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(245)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126913 - RJ (2008/0271023-1)
AGRAVANTE
: RIO POLIMEROS S.A
ADVOGADO
: ISABELA ROCHA DE HOLLANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1040931 (2008/0060511-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(246)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127004 - RS (2008/0271060-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLECI CELOIR RAMOS WURDIG
ADVOGADO
: FERNANDA GIARDINI POGORELSKY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(247)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127006 - RJ (2008/0260106-0)
AGRAVANTE
: IEDO JOSÉ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127014 - RS (2008/0267569-4)
AGRAVANTE
: LOTÉRIO STRUECKER
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1051347 (2008/0114333-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(249)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127059 - RS (2008/0254215-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMAURI MACHADO DE MELO
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(250)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127064 - RJ (2008/0256192-8)
AGRAVANTE
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARILENE DOS SANTOS
ADVOGADO
: LIANA FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(251)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127112 - RS (2008/0272211-0)
AGRAVANTE
: MARIA TEREZA MACHADO BARCELOS
ADVOGADO
: HILDA RAMOS PEREIRA COELHO
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127131 - GO (2008/0271153-2)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADVOGADO
: MÁRCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MORAIS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(253)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127356 - RS (2008/0254930-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA
ADVOGADO
: MÁRCIA VIDI BONORINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127359 - RS (2008/0254923-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA
ADVOGADO
: MIGUEL ANTÔNIO BARON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(255)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127518 - RS (2008/0261191-6)
AGRAVANTE
: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA
NONA LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: FERNANDA PY NARDI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(256)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127536 - RJ (2008/0271717-5)
AGRAVANTE
: SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAS LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
ADVOGADO
: JOANA BARREIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(257)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127543 - SP (2008/0265741-0)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO CAETANO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO
: PAULINO DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127553 - SP (2008/0264701-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TERUO SHISHITO E OUTRO
ADVOGADO
: VICENTE RENATO PAOLILLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(259)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127604 - RS (2008/0268531-4)
AGRAVANTE
: MED 3 LTDA
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : ROGERIO QUIJANO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127615 - MG (2008/0261161-3)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO
: SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: FABRÍCIO SOUZA DUARTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO
: MARCELO BERNARDES BATISTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(261)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127803 - MS (2008/0275542-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DULCINÉIA ALVES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: HÉLIO FERREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127927 - RJ (2008/0262157-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MAXIMILIANO COSTA FILHO
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS CRUZ VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128162 - PR (2008/0266792-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: PERSONAL BAG INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - MICROEMPRESA E
OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128191 - MG (2008/0270886-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: POLIANA SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ANTÔNIA FERREIRA DRUMOND SOBREIRA
ADVOGADO
: RICARDO DA CUNHA CALDEIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128209 - MG (2008/0271490-5)
AGRAVANTE
: BRANCA MARIA DE PAULA
ADVOGADO
: HILDEBRANDO PONTES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDITORA COMPOR LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128225 - SP (2008/0266768-1)
AGRAVANTE
: BRUNO MARTINO FRANCUCCI
ADVOGADO
: FERNANDO STRACIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(267)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128253 - SP (2008/0267754-0)
AGRAVANTE
: ELTON PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO
: GILSON LUCIO ANDRETTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(268)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128257 - RS (2008/0264887-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE FÁTIMA HARTMANN
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(269)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128283 - SP (2008/0266771-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: J T S EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIA VALÉRIA REGINA PENIDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128296 - MG (2008/0271258-0)
AGRAVANTE
: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: SIMONE LINHARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUSTÁQUIO RIBEIRO
ADVOGADO
: JOSÉ RAIMUNDO COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(271)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128305 - SP (2008/0266729-0)
AGRAVANTE
: PARRA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO
: ARTUR BARBOSA PARRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(272)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128327 - SP (2008/0260941-0)
AGRAVANTE
: UBIRAJARA TEIXEIRA TEDERICHE
ADVOGADO
: DONATO ANTÔNIO DE FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BROADCAST TELEINFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO
: PAULO DE ARAÚJO CAMPOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128329 - RS (2008/0268657-5)
AGRAVANTE
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GONTRAN CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALEXANDRE LUIS CAMARGO E OUTRO(S)
INTERES.
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN
ADVOGADO
: CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN VOEGELI
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128386 - MG (2008/0276156-4)
AGRAVANTE
: LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: IZABELLE MACÊDO NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS ROBERTO DO COUTO
ADVOGADO
: CREUSA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128395 - SP (2008/0271674-7)
AGRAVANTE
: MÁRCIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
: MICHAEL MARY NOLAN (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
AGRAVADO
: RHODIA BRASIL LTDA
ADVOGADO
: RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128406 - SP (2008/0267909-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: ABILIO LIMA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA ROSA FERREIRA LIMA - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO
: JOAQUIM DE ANTÔNIO
AGRAVADO
: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DA TRINDADE SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128410 - SP (2008/0270933-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUIOMAR ROSA MOREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA GUERRA GARCIA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128414 - MG (2008/0267006-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JB
ADVOGADO
: JOSÉ REZENDE SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128549 - RS (2008/0260467-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(280)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128550 - RS (2008/0265511-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MACIEL ACOSTA - SUCESSÃO E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
RELATOR
:
:
:
:
VIRGÍNIA ACOSTA BISOGNIN E OUTRO
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA E OUTRO(S)
CONCEIÇÃO PANTALEÃO ACOSTA - SUCESSÃO E OUTROS
MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128564 - RS (2008/0265408-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SABINA ROSA LORENZONI MARASCHIN
ADVOGADO
: PAULA FERREIRA ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(282)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128566 - RS (2008/0265629-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BERNARDINA DO AMARAL ROSA
ADVOGADO
: DANUSA CRISTINE SASSI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(283)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128567 - RS (2008/0267523-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LURDES OZELAME
ADVOGADO
: JOÃO CESAR DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(284)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128570 - RS (2008/0265553-8)
AGRAVANTE
: OSCAR MOREIRA SANTANNA
ADVOGADO
: RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128579 - RS (2008/0271363-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAGALI FONTANA BISKUP
ADVOGADO
: ANA MARISA NADAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(286)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128580 - RS (2008/0268667-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VOLNEI RODRIGUES PORTINHO
ADVOGADO
: ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(287)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128686 - RS (2008/0268661-5)
AGRAVANTE
: EVA CHRISTA RECH
ADVOGADO
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(288)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128805 - PR (2008/0263459-6)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR : ATILIO AUGUSTO SEGANTIN BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : SIMONE KOHLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128807 - SC (2008/0263306-8)
AGRAVANTE
: ITAMAR LEAL LORENÇO
ADVOGADO
: VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : REINALDO PEREIRA E SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(290)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128808 - RJ (2008/0270000-7)
AGRAVANTE
: MAQUESONDA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM
LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO FARIAS CAMPISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROFESSOR JORGE LOBO E
ASSOCIADOS
ADVOGADO
: FERNANDO HARGREAVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1090576 (2008/0201606-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(291)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129012 - RS (2008/0272238-5)
AGRAVANTE
: GREGÓRIO BEHEREGARAY NETO
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLY BURGER JÚNIOR
ADVOGADO
: EDUARDO VELO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129015 - RS (2008/0273898-7)
AGRAVANTE
: MARLI SUZANA DE VASCONCELOS ROTH
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
:
FELIPE MAGALHÃES DA CUNHA E OUTRO(S)
HÉLIO PACHECO DA SILVA
JORGE LUCIMAR GONÇALVES MACIEL E OUTRO(S)
HDI SEGUROS S/A
CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE FONTOURA E OUTRO(S)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129140 - SP (2008/0272880-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: EDEM S/A FUNDIÇÃO DE AÇOS ESPECIAIS
ADVOGADO
: MARCELO PANZARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(294)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129190 - GO (2008/0263195-8)
AGRAVANTE
: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO
: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÉSAR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: CRISTIANO SOARES PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(295)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129217 - RJ (2008/0261478-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRETANHA
ADVOGADO
: DANTON GUIMARÃES DA FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129230 - SP (2008/0279669-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: APARECIDA DE FÁTIMA ROSA
: CELSO DE ALMEIDA MANFREDI E OUTRO(S)
: SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO
ANDRÉ - SEMASA
ADVOGADO
: CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129309 - SP (2008/0283041-0)
AGRAVANTE
: CASA DOS CARTUCHOS DE SOROCABA LTDA - MICROEMPRESA
E OUTROS
ADVOGADO
: FÁBIO CENCI MARINES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: IVO ROBERTO PEREZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129611 - RS (2008/0265419-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGUIMAEL ROMAN ANDRADE
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(299)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129736 - PR (2008/0267271-6)
AGRAVANTE
: JAIR STESKI
ADVOGADO
: ALEXANDRE CHEMIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(300)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129923 - RS (2008/0270037-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: MAGDA REGINA SIMONI
ADVOGADO
: LUCIANO ROBERTO SARTURI
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129971 - SP (2008/0263543-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FABÍOLA LEITE ORLANDELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LENILSON CUSTODIO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: SEVERINO ALVES FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(302)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129975 - SP (2008/0266699-8)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ILMA IOSHIMI NISHIMOTO CROCE
ADVOGADO
: TATIANA HELENA RUSU E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129981 - SP (2008/0269450-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: OSWALDO ANDREANI - ESPÓLIO
REPR. POR
: DOROTHEA GHERALDELLE ANDREANI
ADVOGADO
: ELAINE APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129986 - SP (2008/0266702-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CARLOS RENATO LOZZANO PERALTA
ADVOGADO
: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
INTERES.
: JOSÉ ROBERTO BRAGGION PERALTA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129998 - SP (2008/0274384-5)
AGRAVANTE
: JOSÉ AUGUSTO MARQUES MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO KOITI KINOSHITA E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÉRICO MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: CELIA PERCENELI
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(306)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130001 - SP (2008/0269500-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : BENEDITO MÁRIO SEGANTI SEGL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: FÁTIMA DE LOURDES PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(307)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130010 - SP (2008/0269204-0)
AGRAVANTE
: DESTILARIA DALVA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130029 - RO (2008/0268211-8)
AGRAVANTE
: EDNO MARQUES ASSUNÇÃO
ADVOGADO
: CELSO CECCATTO E OUTRO(S)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS
ADVOGADO
: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130030 - SP (2008/0269287-2)
AGRAVANTE
: MERICOL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO PINTO RICA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130048 - SP (2008/0267940-9)
AGRAVANTE
: JOEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130063 - SP (2008/0263448-3)
AGRAVANTE
: ALCIDES DE ARAUJO REIS
ADVOGADO
: VÂNIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA COLI NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(312)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130074 - SP (2008/0269485-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: PEDRO DE JESUS FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMBRASA S/A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS - MASSA FALIDA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(313)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130179 - RS (2008/0269350-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JURANDIR PENSO
ADVOGADO
: SANDRA MARIA DE QUEIROZ
INTERES.
: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(314)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130280 - SP (2008/0269261-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ALICE MARTINI DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE CÁSSIO BARREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130297 - MG (2008/0265159-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO MARCOS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130301 - GO (2008/0271328-5)
AGRAVANTE
: DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANA PEREIRA DE MORAIS - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOÃO ALBERTO DE FREITAS
AGRAVADO
: OSVALDO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO
: GOIÂNO BARBOSA GARCIA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(317)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130531 - RS (2008/0272799-3)
AGRAVANTE
: FIN HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRGÍNIA WEITBRECHT E OUTRO
ADVOGADO
: GUSTAVO BERNARDI
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(318)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130817 - SP (2008/0274878-2)
AGRAVANTE
: I DA C H
ADVOGADO
: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: L F C E OUTRO
ADVOGADO
: GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(319)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130904 - SP (2008/0254864-1)
AGRAVANTE
: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOLANGE CARDOSO DOS ANJOS E OUTRO
ADVOGADO
: IRACEMA NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130927 - RJ (2008/0277989-5)
AGRAVANTE
: R M P DE A
ADVOGADO
: LEANDRO CARVALHO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: G S P DE A
REPR. POR
: H S DA S
ADVOGADO
: ROBERTO SÉRVULO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(321)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131104 - SP (2008/0273818-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ALEXANDRE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL LEITE DA SILVA
ADVOGADO
: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131186 - RJ (2008/0271993-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCO ANTÔNIO ALVES
ADVOGADO
: SANDRO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(323)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131190 - MS (2008/0274696-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ ANTÔNIO GIANOTTO
ADVOGADO
: OZIEL MIRANDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: CARLOS CÂMARA BOGUE
ADVOGADO
: SAMUEL CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: MARIA MARIN GIANOTTO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(324)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131193 - SC (2008/0276221-0)
AGRAVANTE
: IRINEU DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: NÁDIA VALESCA SELIG MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RENI SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO TAFAREL
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(325)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131247 - SC (2008/0274720-5)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOÃO FREDERICO HOFSTATTER TROTT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA MARTINS SOMMACAL
ADVOGADO
: AMIR SEFFRIN
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(326)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131346 - RJ (2008/0275050-8)
AGRAVANTE
: LÉO DA CRUZ LEMES E OUTRO
ADVOGADO
: ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(327)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131358 - SP (2008/0280082-4)
AGRAVANTE
: CLÍNICA DR CIDMIRO LIMA S/C LTDA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131366 - RJ (2008/0275064-6)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO LUIZ DE FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO
: RONALDO GOTLIB COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(329)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131430 - RS (2008/0272197-0)
AGRAVANTE
: AFONSO CESA NETO
ADVOGADO
: ARTUR FERNANDES ORIGOTTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131453 - MG (2008/0272023-9)
AGRAVANTE
: DANIELA CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO
: BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131461 - SP (2008/0277300-2)
AGRAVANTE
: LEDA DE ALMEIDA JORGE
ADVOGADO
: EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ZOGBI S/A
ADVOGADO
: SÉRGIO GONZALEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131474 - RJ (2008/0277854-5)
AGRAVANTE
: SALINAS PEREIRA BASTOS S/A
ADVOGADO
: WILLIANS LIMA DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FROILAN E TR EVENTOS CULTURAIS LTDA - MICROEMPRESA E
OUTRO
ADVOGADO
: DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(333)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131477 - RS (2008/0281723-5)
AGRAVANTE
: GEMINA VIEIRA DA CUNHA SILVA
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131486 - RS (2008/0272154-1)
AGRAVANTE
: ALDO STRELOW
ADVOGADO
: DIEGO FÉLIX CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRINEU JOSE MAYDANA RODRIGUES
ADVOGADO
: RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131529 - MG (2008/0277316-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ANTÔNIO LIMA DOS REIS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(336)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131531 - RS (2008/0271974-1)
AGRAVANTE
: ODETE GOMES SOARES
ADVOGADO
: CARMEN LÚCIA LANKOSWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(337)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131549 - PB (2008/0282015-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
PROCURADOR : GIULIANNA MARIZ MAIA V BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NERIDEUS AZEVEDO RODRIGUES
ADVOGADO
: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131550 - SP (2008/0275959-8)
AGRAVANTE
: SASSOM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À
MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO
: PAULO DE TARSO CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA HELENA ABUD DA SILVA
ADVOGADO
: JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
SAUDE
DOS
(339)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131551 - ES (2008/0276220-9)
AGRAVANTE
: YARA CARVALHO SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: FABIANO CARVALHO SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOÃO BRANDINO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALTER BERSAN - ESPÓLIO
ADVOGADO
: PATRÍCIA BERSAN PINHEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(340)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131552 - RJ (2008/0277874-7)
AGRAVANTE
: VILMA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: CELINA DE BARROS QUEIROZ
ADVOGADO
: JOSÉ MANOEL MACEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131553 - RS (2008/0277309-9)
AGRAVANTE
: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: AYRTON LIMA FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HAMILTON DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ELIAS MARANINCHI GIANNAKOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(342)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131554 - RJ (2008/0274001-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: FLÁVIA MARA CALDAS DE MATOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ENEDINA DE SOUSA RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARCELO COELHO DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(343)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131555 - RS (2008/0273967-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ BALSAN SOBRINHO
ADVOGADO
: ANDERSON MANTEI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA
ADVOGADO
: TELMO MIRANDA DA LUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(344)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131556 - RJ (2008/0277865-8)
AGRAVANTE
: FUNDIÇÃO DE ARTE E PROGRESSO
ADVOGADO
: HELDER JOSÉ CAMPOS PEREIRA DA ROCHA MOREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSANE GOFMAN E OUTRO
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(345)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131557 - RS (2008/0276806-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILDO BUBOLZ
ADVOGADO
: LUCIANA TRAMONTIN BONHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(346)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131561 - RS (2008/0272193-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: ALBERTO WEINGERTNER NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131568 - RS (2008/0272081-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO VICENTE DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: NELITA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JULIVAN AUGUSTO NEGRINI E OUTRO(S)
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131569 - RJ (2008/0275802-2)
AGRAVANTE
: LUIZ SEVERO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
: ADRIANO FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO RIO PARATY LTDA
ADVOGADO
: THIAGO DAVID FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(349)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131614 - SP (2008/0277689-0)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARILDO CESAR CHEZLACKI E OUTROS
ADVOGADO
: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131618 - SC (2008/0276046-5)
AGRAVANTE
: C SCHMIDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: NARDIM DARCY LEMKE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA FIGUEIREDO
ADVOGADO
: CARMITA KLUG COSTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(351)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131621 - MG (2008/0280103-7)
AGRAVANTE
: SWBH COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: LUCIANA CARNEIRO VALENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ADVOGADO
: GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131623 - SP (2008/0276804-3)
AGRAVANTE
: HILTON PALMEIRA LIMA
REPR. POR
: CHAIANE ARAÚJO LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: ROSICLEIDE MARIA DA SILVA AMORIM
AGRAVADO
: COMÉRCIO DE APARAS LARA LTDA
ADVOGADO
: WILSON DE MORAES MAIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(353)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131626 - RJ (2008/0265085-3)
AGRAVANTE
: SALVIO GIL BRAZ
ADVOGADO
: EUMANO DE MENDONÇA MAGALHÃES
AGRAVADO
: MITRA DIOCESANA DE ITAGUAI
ADVOGADO
: HELENA PÁDUA DASSIE
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131721 - MG (2008/0276056-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FERNANDA BARATA DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA GOUVEIA
ADVOGADO
: MARIA NORVINDA BRAGA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(355)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131779 - SP (2008/0282117-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JÚLIO CÉSAR COSSITO PRÍNCIPE
ADVOGADO
: RONALDO SANCHES TROMBINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131932 - RJ (2008/0275902-0)
AGRAVANTE
: ROGÉRIO SALES BATISTA E OUTROS
ADVOGADO
: BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(357)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131940 - RS (2008/0273912-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARGARETH MARIA BONETTO VEDOVATTO
ADVOGADO
: ILISEU JOSÉ FACCIN
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo REsp 1022644 (2008/0009845-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(358)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132000 - MT (2008/0274412-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : MARIA LUIZA DA C CAVALCANTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO RODRIGO PEREIRA
ADVOGADO
: SÍLVIO JÉFERSON DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(359)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132065 - RS (2008/0277161-3)
AGRAVANTE
: ARI DE OLIVEIRA HOFFMANN
ADVOGADO
: EROCI JOSÉ FELISBERTO DA SILVA
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132085 - RJ (2008/0275052-1)
AGRAVANTE
: RANDOLFO SANTOS DE ABREU
ADVOGADO
: CAMILA V DA S SANTOS
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(361)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132140 - PR (2008/0271947-4)
AGRAVANTE
: COOPERCAIXA -COOPERATIVA PAULISTANA DE PRODUÇÃO DE
CAIXAS E CHAPAS DE PAPELÃO ONDULADO
ADVOGADO
: MARCIA ZANIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(362)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132146 - PE (2008/0271671-1)
AGRAVANTE
: ERIBERTO FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO
: ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FARIA MACHADO
AGRAVADO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132299 - PR (2008/0276163-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INGRID TRAPP DOS REIS
ADVOGADO
: MARIA ILMA CARUSO GOULART
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1106168 (2008/0260397-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(364)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132356 - RS (2008/0275022-9)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA AGRÍCOLA ERNESTINA LTDA
ADVOGADO
: FABRÍCIO GOEDEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO IZIDORO ZANELLA LODI
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO FLORES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132357 - RS (2008/0278052-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: CAMILA MARIA DE CENÇO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALTEMAR RIGHI GUERRA E OUTROS
ADVOGADO
: NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(366)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132410 - SC (2008/0257772-2)
AGRAVANTE
: UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: JOSIANI DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAÉRCIO JACOB MORITZ
ADVOGADO
: SÉRGIO HAMMES
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132412 - RJ (2008/0267065-6)
AGRAVANTE
: GARDEL TURISMO LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO VICENTINI
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : NADIA DE ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J E F DA S
REPR. POR
: T DA S F
ADVOGADO
: FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(368)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132415 - SP (2008/0259696-8)
AGRAVANTE
: IVONE HENRIQUE DE MELO
ADVOGADO
: CARLA ROBERTA F DESTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO PARANAPANEMA
LTDA - CREDIVALE
ADVOGADO
: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(369)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132420 - MG (2008/0267444-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIZEU GABRIEL E OUTROS
ADVOGADO
: ROGÉRIO GERALDO NALON DE ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(370)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132810 - MG (2008/0276479-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADA
: JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOFIA MARIA REIS PASQUALINI
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(371)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133342 - SP (2008/0277054-0)
AGRAVANTE
: ADMINISTRADORA BONSUCESSO LTDA
ADVOGADO
: LUCIANA HELENA DESSIMO CESÁRIO
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(372)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133370 - RS (2008/0281317-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AURA NUNES DEAMICI E OUTROS
ADVOGADO
: FÁBIO GUSTAVO BIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(373)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133485 - RS (2008/0274958-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
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ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DALMIR DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1120182 (2008/0229126-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(374)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133575 - RS (2008/0282119-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HEITOR LUIZ VENDRUSCOLO SCAPIN
ADVOGADO
: PABLO HENRIQUE CAOVILLA KUHNEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137011 - SP (2008/0257362-9)
AGRAVANTE
: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGER MORAES SALATEO
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTIMIZA COMERCIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(376)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137015 - SP (2008/0257529-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA INICIADORA PREDIAL
ADVOGADO
: JOSÉ CLÁUDIO MACHADO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDÍFICIO MINISTER
ADVOGADO
: CLÁUDIA CAPPI AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(377)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137016 - SP (2008/0257440-1)
AGRAVANTE
: JORGE HADAD SOBRINHO
ADVOGADO
: ANA BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: ROBERTO PÁSCOLI
ADVOGADO
: JONAS PASCOLI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(378)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137019 - SP (2008/0257261-9)
AGRAVANTE
: PETRO RIO AUTO POSTO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ TOSTA
ADVOGADO
: LUIZ INÁCIO BORGES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137021 - BA (2008/0256266-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS
ADVOGADO
: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137096 - RJ (2008/0245330-1)
AGRAVANTE
: JIN WHAN OH
ADVOGADO
: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 6657 (2008/0172511-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137099 - SP (2008/0253490-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: SILVIO SÉRGIO SCAGNOLATO
ADVOGADO
: SÍLVIO SÉRGIO SCAGNOLATO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137104 - GO (2008/0246694-6)
AGRAVANTE
: UNIDROGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO DA SILVA BILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(383)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137834 - RJ (2008/0256211-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: EDUARDO CHALFIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS ANTUNES
ADVOGADO
: GERCIANO DE LIMA LUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(384)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138070 - SP (2008/0255684-4)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MONICA DENISE CARLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO ALBERTO SCHMIDT BASTOS
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1119856 (2008/0256390-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(385)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138434 - MG (2008/0276495-0)
AGRAVANTE
: LÁZARO ELIAS ROSA
ADVOGADO
: ERNESTO KOHNERT VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
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RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138435 - RJ (2008/0273290-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA PAULA AMARAL RIBEIRO
ADVOGADO
: EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138437 - RJ (2008/0273285-1)
AGRAVANTE
: EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: FELIPE D C DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ AUGUSTO FERNANDES
ADVOGADO
: JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(388)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138440 - PR (2008/0264335-6)
AGRAVANTE
: ALDRIN UHDRE NOVAIS
ADVOGADO
: ADYR SEBASTIÃO FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB
ADVOGADO
: MARCIA REGINA OLIVEIRA AMBROSIO E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANITO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(389)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138447 - MG (2008/0270015-7)
AGRAVANTE
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO
: HILDEBRANDO PONTES NETO E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: RÁDIO DIFUSORA BAMBUÍ OM LTDA
ADVOGADO
: AFONSO LUIZ CASTELAR BRITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(390)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138472 - MG (2008/0284226-1)
AGRAVANTE
: VIRGÍLIO PERREIRA CARRIJO - ESPÓLIO
REPR. POR
: MAGNÓLIA FERNANDES CARRIJO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: MARDEN DRUMOND VIANA
AGRAVADO
: IVALDO VICENTE NAVES E OUTROS
ADVOGADO
: IRANY GONÇALVES DA COSTA E OUTRO(S)
INTERES.
: IRENE RODRIGUES PEREIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(391)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139162 - RJ (2009/0039564-3)
AGRAVANTE
: JORGE LUIZ FRANCISQUINI DE AZEVEDO
ADVOGADO
: RITA DE CÁSSIA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(392)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139616 - ES (2009/0033849-1)
AGRAVANTE
: ROBERTO CÉSAR SANCHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ELÍSIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(393)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140142 - DF (2008/0281219-4)
AGRAVANTE
: ANTONIO TEIXEIRA DE BRITO
ADVOGADO
: WANDER FABRÍCIO RODRIGUES OLIVEIRA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
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Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(394)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140232 - GO (2009/0053073-0)
AGRAVANTE
: DANIEL DE PAULA SOUZA
ADVOGADO
: FÁTIMA MARIA NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140234 - MT (2009/0053250-0)
AGRAVANTE
: GEOVANI FONTOURA FERREIRA
ADVOGADO
: MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO - DEFENSOR
PÚBLICO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140239 - PB (2009/0053228-1)
AGRAVANTE
: FABIOCLAY ENGELBERT IVANILE BARBOSA
ADVOGADO
: AÉCIO FARIAS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140240 - PB (2009/0053233-3)
AGRAVANTE
: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
: RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140241 - SC (2009/0051521-9)
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AGRAVANTE
: HÉLIO SARDO
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(399)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140242 - MG (2009/0019419-7)
AGRAVANTE
: JOSÉ BENEDITO LEANDRO
ADVOGADO
: PEDRO BOAVENTURA SOARES
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140243 - PE (2009/0040054-2)
AGRAVANTE
: TERTULIANO DELMONDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
: SINÉSIO DELMONDES OLIVEIRA
ADVOGADO
: ARNALDO DELMONDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(401)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140246 - MT (2009/0012948-8)
AGRAVANTE
: ODONEL REAL DA SILVA
AGRAVANTE
: OLÍCIO REAL DA SILVA
ADVOGADO
: VALBER DA SILVA MELO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 123966 (2008/0278161-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(402)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140247 - PE (2009/0036480-8)
AGRAVANTE
: PÉRICLES DE SÁ RORIZ NETO
ADVOGADO
: FRANCISCO LEITÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(403)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140248 - PE (2009/0040627-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ AGOSTINHO DE BELO
ADVOGADO
: JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(404)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140304 - RS (2009/0050635-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: GEORGE DE LUCCA TRAVERSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDIO HAAS
ADVOGADO
: NELSON EDUARDO KLAFKE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140305 - RJ (2009/0053345-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO
: LUIZ DANIEL DE SOUSA GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140306 - SP (2009/0050493-3)
AGRAVANTE
: TACI NUNES PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIA DELFINA NATH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
SILVA FELIPPE E
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(407)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140354 - SP (2009/0028525-8)
AGRAVANTE
: GERMO FLOYD MIJNALS
ADVOGADO
: DANIELA MUSCARI SCACCHETTI - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(408)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140355 - GO (2009/0029689-6)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
: NEILTON CRUVINEL FILHO
AGRAVADO
: GUILHERME DE MORAIS JARDIM
AGRAVADO
: NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL
AGRAVADO
: NEILSON MONTEIRO CRUVIEL
ADVOGADO
: NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(409)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140356 - PI (2009/0030959-9)
AGRAVANTE
: LINCON ABRAÃO MACHADO JÚNIOR (PRESO)
ADVOGADO
: MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140372 - SC (2009/0039264-9)
AGRAVANTE
: NÍLSON MENDES GARCIA
ADVOGADO
: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO
: PEDRO VENÂNCIO FILHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO
: FREDERICO CECY NUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO GALLOTTI
Distribuição por prevenção do processo HC 125040 (2008/0286145-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(411)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140389 - RJ (2009/0039784-1)
AGRAVANTE
: JOANA DARC DE ARAÚJO LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1139050 (2009/0039788-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
Redistribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Total
20
20
10
10
20
20
12
11
1
20
19
1
9
9
8
8
8
8
19
19
12
12
8
8
23
23
10
9
1
8
7
1
11
10
1
12
12
19
19
7
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Distribuídos
Redistribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
Redistribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Distribuídos
Redistribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
Registrados
Total
6
1
10
10
8
8
11
11
23
22
1
9
9
10
10
23
22
1
8
8
9
9
33
32
1
19
18
1
9
9
3
3
411
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Nada
mais
havendo,
foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu,
Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a
presente Ata da Distribuição.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5743 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 15 de abril de 2009.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 14:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes
feitos:
(412)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1039 - PR (2009/0066374-5)
REQUERENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES.
: SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A
ADVOGADO
: JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(413)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2174 - MS (2009/0066228-0)
REQUERENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRANTE
: NADIA DA SILVA ALMEIDA DE ÁVILA
ADVOGADO
: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(414)
PETIÇÃO Nº 7181 - SC (2009/0062757-2)
REQUERENTE : EDSON GARROZI (PRESO)
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO DA SILVA
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(415)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14256 - DF (2009/0062662-6)
IMPETRANTE
: BENEDITO VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: SÉRGIO MACIEL FREITAS
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(416)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25269 - SP (2009/0011620-0)
RECORRENTE : WILSON DE ALMEIDA CORREIA
ADVOGADO
: VAGNER DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(417)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25843 - SP (2009/0062314-0)
RECORRENTE : JOÃO FRANCISCO ARANTES
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE FREITAS
RECORRENTE : ELEUSA MARIA TAVEIRA PUCCI
RECORRENTE : LUIZ CAETANO BARILLARI
RECORRENTE : REINALDO MELLEM KAIRALLA
ADVOGADO
: MARLO RUSSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(418)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25857 - MS (2009/0059560-9)
RECORRENTE : MELCHIADES PRADO
RECORRENTE : JOSÉ LUIZ CASARIM
ADVOGADO
: JOSELAINE ZATORRE DOS SANTOS
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 25754 (2009/0054782-4) em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(419)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25858 - MG (2009/0062327-7)
RECORRENTE : MAURÍCIO ROOSEVELT MARCONDES
ADVOGADO
: RICARDO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(420)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25860 - MG (2009/0062435-2)
RECORRENTE : EMERSON RIBEIRO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO
: ANTONIO VICENTE SOARES
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 118063 (2008/0223342-9) em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(421)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25861 - RS (2009/0061498-6)
RECORRENTE : RÉGIS KLIPPEL DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS SALGADO NUNEZ
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(422)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28573 - RJ (2008/0286563-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RELATOR
:
:
:
:
V C N DE O
JORGE ALONSO FERRACO
UNIÃO
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(423)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29242 - SP (2009/0062216-6)
RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: ANA RITA R PETRAROLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MODESTO JOSÉ MASSON - INTERDITO
REPR. POR
: BRUNA ANNA DENTI MASSON - CURADOR
ADVOGADO
: MAGALI RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(424)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29682 - SP (2009/0063962-8)
AGRAVANTE
: ALCINO PEDRO CASSIM
ADVOGADO
: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(425)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29687 - PR (2009/0064111-3)
AGRAVANTE
: OBARA MIYAMOTO E COMPANHIA LIMITADA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
REFORMA
(426)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29688 - DF (2009/0064146-5)
AGRAVANTE
: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM ANÁPOLIS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO PASSANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(427)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29691 - DF (2009/0064188-2)
AGRAVANTE
: ROBISON ALEXANDRE MACHADO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB
ADVOGADO
: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(428)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104473 - PB (2009/0058555-0)
AUTOR
: SUNANDA FALCÃO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA
RÉU
: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO
: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(429)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104489 - MS (2009/0058511-9)
AUTOR
: ANACLETO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO ARANTES DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU
: FUNDAÇÃO ENERSUL
ADVOGADO
: FÁBIO DE OLIVEIRA CAMILLO E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(430)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104490 - PA (2009/0057130-9)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(431)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104491 - MG (2009/0057363-3)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS
POLICIAIS DE BELO HORIZONTE - MG
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(432)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104497 - SP (2009/0057097-9)
AUTOR
: LAURA MATIKO MASUI ANDRIANI
ADVOGADO
: MARCELO PINHEIRO PINA E OUTRO(S)
RÉU
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(433)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104499 - SC (2009/0057141-1)
AUTOR
: R S G (MENOR)
REPR. POR
: TEREZINHA BARROSO SAMPAIO
ADVOGADO
: CRISTIANE GOULART
RÉU
: UNIÃO
RÉU
: ESTADO DE SANTA CATARINA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RÉU
SUSCITANTE
: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(434)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104509 - PE (2009/0061046-5)
AUTOR
: MARIA HELENA FERREIRA
ADVOGADO
: CIDINALDO BUÍQUE DE ARAÚJO AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DE PETROLINA - SJ/PE
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(435)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104510 - SP (2009/0060104-9)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO 4
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(436)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104511 - MG (2009/0060130-4)
AUTOR
: VANDERLEI DONIZETTI DA SILVA
ADVOGADO
: IDIANARA MUNIZ FIGUEIREDO CONTINI E OUTRO(S)
RÉU
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE POÇOS DE CALDAS - MG
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(437)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104512 - SP (2009/0060110-2)
AUTOR
: TEREZINHA DE ARAÚJO MENDES
ADVOGADO
: LUIZ CLÁUDIO BRITO DE LIMA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA PREVIDENCIÁRIA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(438)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104515 - RJ (2009/0066125-6)
AUTOR
: KARINA BILDA DE CASTRO REZENDE
ADVOGADO
: ROSANA HASSON - DEFENSORA PÚBLICA
RÉU
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
SUSCITANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104516 - RJ (2009/0066131-0)
AUTOR
: JOSÉ DANILO BARBOSA
RÉU
: GTI S/A E OUTRO
SUSCITANTE
: VRG LINHA AÉREAS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(440)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104517 - RJ (2009/0066134-5)
AUTOR
: WAGNER RICARDO DE PROSDOCIMI
ADVOGADO
: FERNANDA R G S PERFEITO DAMASCENO
RÉU
: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS
SUSCITANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(441)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104518 - RJ (2009/0066139-4)
AUTOR
: SIMONE PARREIRA BENISTE
ADVOGADO
: SHIRLEY PARREIRA C RIBEIRO LOPES
RÉU
: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO
SUSCITANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DO RIO DE JANEIRO - RJ
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(442)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104519 - RJ (2009/0066141-0)
AUTOR
: LUCIANA AGATA RAMOS OLIVEIRA
ADVOGADO
: JAMILSON NUNES PACHECO FILHO
RÉU
: VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
SUSCITANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104520 - RJ (2009/0066146-0)
AUTOR
: KETTULLYN SANTOS DE LACERDA
ADVOGADO
: FILIPPE ARCURI VASCONCELOS
RÉU
: VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
SUSCITANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(444)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104521 - RJ (2009/0066150-0)
AUTOR
: ERNANI FERNANDO MATOS CARDOSO
RÉU
: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS
SUSCITANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 97730 (2008/0178235-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(445)
HABEAS CORPUS
Nº 123627 - SP (2008/0275429-4)
IMPETRANTE
: GILDÁZIO CARDOSO LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRÉ SANTOS OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(446)
HABEAS CORPUS
Nº 127546 - MG (2009/0019144-6)
IMPETRANTE
: FHILIP OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO
: JOÃO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE IPATINGA - MG
PACIENTE
: FHILIP OLIVEIRA TAVARES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Redistribuição por prevenção do processo RHC 24274 (2008/0174589-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(447)
HABEAS CORPUS
Nº 132373 - MS (2009/0056948-2)
IMPETRANTE
: ABBOUD LAHDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ABBOUD LAHDO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(448)
HABEAS CORPUS
Nº 132404 - SP (2009/0057108-0)
IMPETRANTE
: CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LUCIANO FERREIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
HABEAS CORPUS
Nº 132525 - PR (2009/0058299-6)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: LUCIANO APARECIDO TIEPO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
HABEAS CORPUS
Nº 132528 - MS (2009/0058308-4)
IMPETRANTE
: DANIEL REGIS RAHAL
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: ERMIONE SOUZA GOMES (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(451)
HABEAS CORPUS
Nº 132555 - AC (2009/0058465-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRANTE
: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
: EDIEDIMAR LIMA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(452)
HABEAS CORPUS
Nº 132556 - RJ (2009/0058466-4)
IMPETRANTE
: RICARDO ÍTALO DIAS PEREIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(453)
HABEAS CORPUS
Nº 132558 - AL (2009/0058472-8)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE
: JOSÉ URSULINO DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(454)
HABEAS CORPUS
Nº 132559 - SP (2009/0058474-1)
IMPETRANTE
: CARLOS ALBERTO PALUAN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDINALDO DE SOUZA LIMA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 111283 (2008/0158869-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(455)
HABEAS CORPUS
Nº 132599 - SP (2009/0059170-7)
IMPETRANTE
: MERHEJ NAJM NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA GREGÓRIO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(456)
HABEAS CORPUS
Nº 132602 - SP (2009/0059200-9)
IMPETRANTE
: MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MÁRCIO DE LUNA LUCAS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(457)
HABEAS CORPUS
Nº 132613 - SP (2009/0059249-9)
IMPETRANTE
: ANTONIO AIRTON SOLOMITA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAFAEL SANTOS FERNANDES DA CRUZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
HABEAS CORPUS
Nº 132615 - SP (2009/0059253-9)
IMPETRANTE
: PAULO CÉSAR DE CASTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO CÉSAR DE CASTRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(459)
HABEAS CORPUS
Nº 132631 - SP (2009/0059374-0)
IMPETRANTE
: DANIEL GARCIA BRAGA
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE RIO
CLARO - SP
PACIENTE
: DANIEL GARCIA BRAGA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 66088 (2006/0197249-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(460)
HABEAS CORPUS
Nº 132632 - SP (2009/0059377-6)
IMPETRANTE
: JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ERICO BARBOSA NEVES (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 104128 (2008/0078497-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
HABEAS CORPUS
Nº 132636 - SP (2009/0059418-0)
IMPETRANTE
: PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DAVID DIEGO HERNINI DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
HABEAS CORPUS
Nº 132638 - SP (2009/0059420-7)
IMPETRANTE
: LUIZ GUSTAVO DE MOURA BIZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EVILÁSIO TORRES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(463)
HABEAS CORPUS
Nº 132640 - SP (2009/0059422-0)
IMPETRANTE
: MARTA MORENA MALULY CARDOSO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VIVIANE BATISTA DOS SANTOS (PRESA)
PACIENTE
: ÉSIO DE CAMPOS FILHO (PRESO)
PACIENTE
: EDENILDO FERREIRA CAVALCANTE (PRESO)
PACIENTE
: CRISTIAN EDUARDO DE CAMPOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(464)
HABEAS CORPUS
Nº 132641 - SP (2009/0059423-2)
IMPETRANTE
: JAMAL CHOKR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LEONELA DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 108520 (2008/0129100-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(465)
HABEAS CORPUS
Nº 132642 - SP (2009/0059425-6)
IMPETRANTE
: GIOVANNA BLANCO MAGDALENA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WAGNER CLAUDINO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(466)
HABEAS CORPUS
Nº 132643 - SP (2009/0059447-1)
IMPETRANTE
: RICARDO FAGUNDES GOUVÊA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EMERSON RODRIGUES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
HABEAS CORPUS
Nº 132645 - SP (2009/0059449-5)
IMPETRANTE
: CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RONIEL MOTA DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
HABEAS CORPUS
Nº 132646 - SP (2009/0059451-1)
IMPETRANTE
: CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDSON CORREIA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(469)
HABEAS CORPUS
Nº 132647 - SP (2009/0059454-7)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO BATISTA MELO FONSECA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(470)
HABEAS CORPUS
Nº 132648 - SP (2009/0059456-0)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSEMAR MARQUES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
HABEAS CORPUS
Nº 132649 - SP (2009/0059457-2)
IMPETRANTE
: REGINA BAUAB MERLO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: NELSON MANUEL DOS SANTOS CORREIA JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(472)
HABEAS CORPUS
Nº 132651 - RS (2009/0059477-4)
IMPETRANTE
: MARCELO WINKELMANN DE LUCENA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: VALDELINO DE MESQUITA SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
HABEAS CORPUS
Nº 132656 - PE (2009/0059512-8)
IMPETRANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: DAMIÃO ALVES DE SOUSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(474)
HABEAS CORPUS
Nº 132659 - SP (2009/0059530-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRANTE
: LEILA ROCHA SPONTON - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FVG
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(475)
HABEAS CORPUS
Nº 132662 - SP (2009/0059534-3)
IMPETRANTE
: TATIANA ELISA MARÃO BERAQUET - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(476)
HABEAS CORPUS
Nº 132663 - SP (2009/0059536-7)
IMPETRANTE
: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E DA S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
HABEAS CORPUS
Nº 132670 - SP (2009/0059564-6)
IMPETRANTE
: FLORISVALDO ANTONIO FIORENTINO JÚNIOR - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DAIDE DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(478)
HABEAS CORPUS
Nº 132673 - SP (2009/0059571-1)
IMPETRANTE
: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: R K S C (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(479)
HABEAS CORPUS
Nº 132675 - SP (2009/0059598-6)
IMPETRANTE
: DANIELA SINGER CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALTIEREZ DOS REIS SILVA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 97126 (2007/0302529-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
HABEAS CORPUS
Nº 132676 - MG (2009/0059604-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: RICHARD OLIVEIRA SANTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(481)
HABEAS CORPUS
Nº 132677 - MG (2009/0059607-4)
IMPETRANTE
: MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES
ADVOGADO
: BRUNO NEVES PEREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
HABEAS CORPUS
Nº 132678 - PE (2009/0059610-2)
IMPETRANTE
: CECÍLIA LOU E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOÃO NUNES DE MOURA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(483)
HABEAS CORPUS
Nº 132679 - PE (2009/0059613-8)
IMPETRANTE
: PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 123752 (2008/0276410-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(484)
HABEAS CORPUS
Nº 132680 - SP (2009/0059618-7)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS MOTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOLINO ALVES DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 70938 (2006/0258995-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(485)
HABEAS CORPUS
Nº 132695 - RN (2009/0060311-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE
: CLÁUDIO JÚNIOR NOGUEIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 121942 (2008/0262116-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(486)
HABEAS CORPUS
Nº 132696 - SP (2009/0060312-2)
IMPETRANTE
: ADALTO MENDES DA ROCHA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADALTO MENDES DA ROCHA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 54582 (2006/0032395-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
HABEAS CORPUS
Nº 132697 - MG (2009/0060313-4)
IMPETRANTE
: JEFFERSON CARDOSO DE CASTRO ROSA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: GUTEMBERG DA SILVA ALVES CARNEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 94285 (2007/0265899-3) em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
HABEAS CORPUS
Nº 132732 - SP (2009/0060522-0)
IMPETRANTE
: JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIANO AGUILAR BEZERRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 127327 (2009/0017113-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
HABEAS CORPUS
Nº 132734 - BA (2009/0060524-3)
IMPETRANTE
: HENRIQUE MARCULA LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: JOSÉ CASTRO DE BARROS (PRESO)
PACIENTE
: JOSIVAN RODRIGUES DA FÉ (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(490)
HABEAS CORPUS
Nº 132737 - SP (2009/0060530-7)
IMPETRANTE
: JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LEONEL MACHADO PINTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(491)
HABEAS CORPUS
Nº 132740 - SP (2009/0060541-0)
IMPETRANTE
: JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALMIR ANTUNES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
HABEAS CORPUS
Nº 132741 - SP (2009/0060543-3)
IMPETRANTE
: JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA (PRESO)
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(493)
HABEAS CORPUS
Nº 132746 - MG (2009/0060565-9)
IMPETRANTE
: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DARCI FÁVERO COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(494)
HABEAS CORPUS
Nº 132749 - MS (2009/0060570-0)
IMPETRANTE
: VALDECIR BALBINO DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JOSÉ MACIEL CLARO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 132804 (2009/0060906-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(495)
HABEAS CORPUS
Nº 132750 - MS (2009/0060576-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ENY CLEYDE SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: TEODORO OVEDO JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(496)
HABEAS CORPUS
Nº 132752 - MT (2009/0060596-3)
IMPETRANTE
: RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA OD ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE
: ROSENILDO SOUZA DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130688 (2009/0041662-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(497)
HABEAS CORPUS
Nº 132754 - SP (2009/0060605-1)
IMPETRANTE
: OLION ALVES FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DENILSON VIEIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130546 (2009/0040650-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
HABEAS CORPUS
Nº 132756 - SP (2009/0060622-8)
IMPETRANTE
: RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FLÁVIO GERDULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(499)
HABEAS CORPUS
Nº 132760 - SP (2009/0060632-9)
IMPETRANTE
: ELISIANE CRISTINA BOÇO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROSEMIRO NICANOR DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(500)
HABEAS CORPUS
Nº 132761 - SP (2009/0060633-0)
IMPETRANTE
: ELISIANE CRISTINA BOÇO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PATRÍCIO RIBEIRO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(501)
HABEAS CORPUS
Nº 132764 - SP (2009/0060640-6)
IMPETRANTE
: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: BRUNO RAMALHO DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130918 (2009/0043368-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
HABEAS CORPUS
Nº 132768 - SP (2009/0060667-0)
IMPETRANTE
: CRISTINA HATAKA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIOSINEI SANTANA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(503)
HABEAS CORPUS
Nº 132775 - MG (2009/0060715-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JAFE PEREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(504)
HABEAS CORPUS
Nº 132777 - MG (2009/0060726-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ELCIMAR GOMES DA SILVA
PACIENTE
: EDSON DE SOUSA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
HABEAS CORPUS
Nº 132778 - MG (2009/0060727-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DARIO ARCANJO EVANGELISTA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
HABEAS CORPUS
Nº 132780 - MG (2009/0060729-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WILLIAN DE SOUZA COSTA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(507)
HABEAS CORPUS
Nº 132783 - ES (2009/0060747-7)
IMPETRANTE
: MÁRIO CEZAR MILAGRES BARBOSA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: ARILDO THEOPHILO GOMES JUNIOR (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(508)
HABEAS CORPUS
Nº 132967 - SP (2009/0062684-1)
IMPETRANTE
: HELENA ROSA RODRIGUES COSTA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WASHINGTON LUIS DOS SANTOS LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(509)
HABEAS CORPUS
Nº 132978 - SP (2009/0062706-6)
IMPETRANTE
: MARIANA DALLA BERNARDINA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIANA LOPES SCHIMIDT ROMEIRO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(510)
HABEAS CORPUS
Nº 132979 - SP (2009/0062707-8)
IMPETRANTE
: DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO DE JESUS LOPES LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(511)
HABEAS CORPUS
Nº 132980 - SP (2009/0062715-5)
IMPETRANTE
: TÂNIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLEBER CRISTIANO CANELLO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(512)
HABEAS CORPUS
Nº 132981 - SP (2009/0062716-7)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: B H B (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
HABEAS CORPUS
Nº 132994 - RS (2009/0062786-3)
IMPETRANTE
: MICHELE DE FÁTIMA GUIMARÃES FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MARCOS ALBANO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(514)
HABEAS CORPUS
Nº 133001 - SP (2009/0062834-3)
IMPETRANTE
: GILMAR MACHADO DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: KEILA APARECIDA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(515)
HABEAS CORPUS
Nº 133002 - SP (2009/0062835-5)
IMPETRANTE
: GILMAR MACHADO DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS DURVAL TORRES COSTA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 112824 (2008/0172620-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(516)
HABEAS CORPUS
Nº 133003 - SP (2009/0062837-9)
IMPETRANTE
: GILMAR MACHADO DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRÉ LUIS MARQUES FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(517)
HABEAS CORPUS
Nº 133015 - RJ (2009/0062902-5)
IMPETRANTE
: JAIR LEITE PEREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: PRISCILA MENDES DE MORAES NUNES
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
HABEAS CORPUS
Nº 133016 - SP (2009/0062904-9)
IMPETRANTE
: ENOQUE ROBERTO ALVES VIEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ENOQUE ROBERTO ALVES VIEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(519)
HABEAS CORPUS
Nº 133052 - RS (2009/0062998-4)
IMPETRANTE
: DELFINO SUZANO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ERLEI DOS SANTOS BATISTA (PRESO)
PACIENTE
: EBERSON SUELO DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE
: LANEI CRISTIANE BATISTA (PRESA)
PACIENTE
: SELVINA WEGNER (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
HABEAS CORPUS
Nº 133132 - MG (2009/0063732-9)
IMPETRANTE
: ANDRÉ PIETRE WOLCOW
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ANDRÉ PIETRE WOLCOW (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(521)
HABEAS CORPUS
Nº 133134 - SP (2009/0063768-2)
IMPETRANTE
: JOSÉ WELLINGTON TRAJANO DE FARIAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURICIO GOMES CALDAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(522)
HABEAS CORPUS
Nº 133135 - PA (2009/0063779-5)
IMPETRANTE
: JARDSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: CLEBER PARENTE DE MACEDO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
HABEAS CORPUS
Nº 133199 - RS (2009/0064267-7)
IMPETRANTE
: FRANCIS RAFAEL BECK E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: RAFAEL JANSSEN (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
HABEAS CORPUS
Nº 133202 - RJ (2009/0064282-0)
IMPETRANTE
: PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: RAFAEL NEVES MACHADO VIOLATTI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(525)
HABEAS CORPUS
Nº 133203 - RJ (2009/0064283-1)
IMPETRANTE
: WALTER ARNAUD MASCARENHAS JR
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: RODRIGO GOMES QUINTELLA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(526)
HABEAS CORPUS
Nº 133239 - SP (2009/0064886-6)
IMPETRANTE
: JOSÉ MIGUEL SCARPELLI MILANESE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ MAURÍCIO GOMES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(527)
HABEAS CORPUS
Nº 133240 - DF (2009/0064898-0)
IMPETRANTE
: ROGER GABRIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
: NIVALDO DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ROGER GABRIEL DA SILVA SANTOS (PRESO)
E
DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(528)
HABEAS CORPUS
Nº 133241 - SP (2009/0064931-0)
IMPETRANTE
: JACSON LOPES LEÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALESSANDRO APARECIDO SIMINI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 29654 (2003/0137074-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(529)
HABEAS CORPUS
Nº 133242 - SP (2009/0064933-4)
IMPETRANTE
: SHEILA CRISTINA DAMACENO GOMES DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ARILSON RIBEIRO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(530)
HABEAS CORPUS
Nº 133243 - SP (2009/0064950-0)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE BUERIDY NETO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DE EMBU - SP
PACIENTE
: CÁSSIO RODRIGUES DO CARMO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
HABEAS CORPUS
Nº 133270 - MG (2009/0065053-0)
IMPETRANTE
: RONALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ALEXANDRE MENDES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
HABEAS CORPUS
Nº 133271 - DF (2009/0065062-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
: FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ - DEFENSOR PÚBLICO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARCOS JOSÉ DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
HABEAS CORPUS
Nº 133295 - RJ (2009/0065169-0)
IMPETRANTE
: ITAMAR TEIXEIRA BARCELLOS E OUTRO
IMPETRADO
: JUÍZO DA SEGUNDA AUDITORIA MILITAR DA 1A CJM
PACIENTE
: VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(534)
HABEAS CORPUS
Nº 133377 - CE (2009/0065459-3)
IMPETRANTE
: ANTONIO SATHLER GARCIA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE
: FRANCISCO UICAÁ OLIVEIRA PAIVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(535)
HABEAS CORPUS
Nº 133432 - PR (2009/0065980-0)
IMPETRANTE
: NELSON ANTONIO BAPTISTELLA
ADVOGADO
: ARILDO ANTÔNIO DE CAMPOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: NELSON ANTONIO BAPTISTELLA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
HABEAS CORPUS
Nº 133438 - CE (2009/0066034-7)
IMPETRANTE
: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE
: FRANCISCO BONFIM NETO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
HABEAS CORPUS
Nº 133445 - SP (2009/0066091-7)
IMPETRANTE
: LAZARO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDECIR FERREIRA DOS REIS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(538)
HABEAS CORPUS
Nº 133447 - GO (2009/0066237-9)
IMPETRANTE
: WALLISSON JOSÉ DE FREITAS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(539)
HABEAS CORPUS
Nº 133448 - RS (2009/0066243-2)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: CARLOS FILIPE DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(540)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819684 - RS (2006/0168804-9)
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
EMBARGADO : CORADINO MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO
: ADACIR DE LIMA RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(541)
RECURSO ESPECIAL Nº 871249 - MT (2006/0164599-2)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 923581 (2007/0026085-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
RECURSO ESPECIAL Nº 919706 - RS (2007/0013931-4)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR : SAMANTHA CHNATAL DOBROWOLSKI E OUTRO(S)
INTERES.
: DISQUEAMIZADE DO BRASIL LTDA
INTERES.
: UNIÃO
INTERES.
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
INTERES.
: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
INTERES.
: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES S/A
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 991208 (2007/0189398-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(543)
RECURSO ESPECIAL Nº 1039339 - SP (2008/0056068-7)
RECORRENTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
PAULO S/A
ADVOGADO
: WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELO VARERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ROBERTO SILVA
INTERES.
: BANDEIRANTE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
DE
SÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1079476 - RS (2008/0159354-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVONE MARIA CZYZESKI - ESPÓLIO
REPR. POR
: LEOCADIA CZYZESKI
ADVOGADO
: FABIANO S ZANIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(545)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100076 - RS (2008/0205008-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INTEGRAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E
CEREAIS LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
INTERES.
: MIL FLORES FLORICULTURA E DECORAÇÕES LTDA MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
RECURSO ESPECIAL Nº 1103058 - MG (2008/0247239-4)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADIR SARAIVA DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1122022 (2008/0247254-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(547)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105144 - SP (2008/0227236-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: JURA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: AILTON LEME SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109088 - MG (2008/0230167-8)
AGRAVANTE
: TNL PCS S/A
ADVOGADO
: RACHEL GOULART LOMBARDI FILGUEIRAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SAMUEL QUEIROGA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(549)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109778 - RJ (2008/0235063-9)
AGRAVANTE
: SOLANGE MOTA DA SILVA
ADVOGADO
: OSCAR OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(550)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1114734 - GO (2008/0238433-0)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA
ADVOGADO
: GABRIEL LOPES TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA MARCELINO SILVA
ADVOGADO
: SEBASTIÃO DE GOUVEIA FRANCO NETO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1114932 - PR (2008/0241877-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIRCEU CASAGRANDE
ADVOGADO
: ELIZEO ARAMIS PEPI
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115326 - RS (2008/0230482-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MALHAS MIMOSA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1116166 - SP (2008/0246197-0)
AGRAVANTE
: AVELINO MARTINI
ADVOGADO
: VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO
: UNIÃO
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1118836 - RS (2008/0250116-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÍNDIO COSTA NOTTI
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(555)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121654 - RS (2008/0255075-6)
AGRAVANTE
: VERA LUCIA OPPELT
ADVOGADO
: ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ANTÔNIO OPPELT
ADVOGADO
: LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(556)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121655 - RS (2008/0255103-4)
AGRAVANTE
: VALMIR CALZA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO LUNELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROCURADOR : FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(557)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121656 - RS (2008/0256217-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KATHIA MENEGOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GASOLINE DISTRIBUIDORA E PRODUTORA DE MODA LTDA
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121658 - BA (2008/0250776-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CRISTINA LEE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS SACRAMENTO
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122086 - SP (2008/0255260-2)
AGRAVANTE
: B B O EVENTOS PROMOCIONAIS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(560)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122101 - PR (2008/0255789-1)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CARINE DE MEDEIROS MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESPER JURJUS
ADVOGADO
: GILBERTO ADRIANE DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122104 - RS (2008/0264218-1)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: SABRINA FERRARI
AGRAVADO
: DECIO ROQUE DIEHL
ADVOGADO
: EDIMAR MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122147 - RS (2008/0253216-4)
AGRAVANTE
: MOACIR MARQUES CABREIRA
ADVOGADO
: JOSÉ ERY CAMARGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIASONICS ULTRASOUND INC E OUTRO
ADVOGADO
: JAMIL MICHEL HADDAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(563)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122158 - SP (2008/0252499-6)
ADVOGADO
: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA SANCHES
AGRAVADO
: OSCAR RODA
ADVOGADO
: ALFREDO ROBERTO HEINDL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122171 - SP (2008/0252680-5)
AGRAVANTE
: FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO
ADVOGADO
: ILIANA GRABER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALBUQUERQUE CAVALCANTI DE P MAGALHÃES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122193 - SP (2008/0257384-4)
AGRAVANTE
: COMERCIAL ADIB LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GOMIDE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA MICROEMPRESA
ADVOGADO
: NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122199 - RS (2008/0255826-9)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDEN PRATES GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO
: ALINE ADAMS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(567)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122227 - SP (2008/0255759-9)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
ADVOGADO
: HUGO MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GENESEE HOLDING BUSINESS E OUTRO
ADVOGADO
: FÁBIO RODRIGO VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122270 - RS (2008/0264071-8)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: FERNANDA VIDAL PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA ELZA DORNELLES
ADVOGADO
: GILSON MARQUES TEIXEIRA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122297 - RJ (2008/0258812-2)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : ANDRÉ DE SOUZA VITAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(570)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122333 - GO (2008/0253579-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE MORAIS E SILVA DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: G F PUBLICIDADE LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122428 - SP (2008/0251321-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: DIMAS DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAUL JANO DOI
ADVOGADO
: EVELEEN JOICE DIAS MACENA FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122471 - SP (2008/0255667-8)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEICO HANADA NISHIKAWA
ADVOGADO
: NATAL SAMUEL DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122478 - RJ (2008/0252903-8)
AGRAVANTE
: PEDRO BATOULI E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO PATRÍCIO BEZERRA FILHO
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122487 - RS (2008/0257558-5)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERTRUDES CATHARINA RHEINHEIMER E OUTROS
ADVOGADO
: ELIZABETH SWAROWSKY
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122505 - PE (2008/0252538-7)
AGRAVANTE
: CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADO
: JAIME PIRES DE MENEZES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO ROBERTO MARTORELLI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123452 - RS (2008/0253527-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO GILBERTO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO
: MARCOS FERNANDO MATTGE
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123459 - RS (2008/0251352-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ALINE DAMÁSIO D FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO ANDRÉ ZORZATO CALDIERARO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1052855 (2008/0118926-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(578)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123603 - AM (2008/0256846-8)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: OLINDA NUNES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(579)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123836 - SP (2008/0256305-1)
AGRAVANTE
: MARIA NATÁLIA AFONSO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO
: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124029 - RS (2008/0256574-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILSO MENEGAT E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(581)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124190 - RS (2008/0253478-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELESERVIÇOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 605292 (2004/0063216-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124194 - RS (2008/0256363-3)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: RONIVON SILVA DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CHESINI E FURLAN LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ABEL LUIZ
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124433 - PR (2008/0257531-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NIVALDO MOIMAS
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA DE MENEZES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(584)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124565 - RJ (2008/0277145-9)
AGRAVANTE
: JOSÉ DA SILVA NETO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSEVALDA SILVA DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(585)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124640 - RJ (2008/0276631-4)
AGRAVANTE
: MIRIAN LIMA BARCELOS
ADVOGADO
: ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(586)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125394 - MG (2008/0261381-1)
AGRAVANTE
: ZÉNILIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO
: ROGÉRIO FERREIRA NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CHRISTIANO AMARO CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(587)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125522 - RS (2008/0262427-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: ENGESERV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(588)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125649 - RO (2008/0261106-7)
AGRAVANTE
: ARTUR ROCHA
ADVOGADO
: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125867 - RS (2008/0266676-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SELOMAR KOLOGESKI ME - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: DIEGO FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126630 - RS (2008/0265569-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEFER FERTILIZANTES S/A E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126918 - RS (2008/0265069-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OMAR LUIZ SEHN E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 880694 (2007/0073500-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(592)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126993 - RS (2008/0230127-4)
AGRAVANTE
: VIVO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DANIELA KRANZ
ADVOGADO
: ISABEL CORONET GEHLEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127106 - RS (2008/0272768-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARY RICALDI DA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127136 - RS (2008/0264211-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MERCEDES CARDOSO E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(595)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127191 - RS (2008/0264671-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSO ANTÔNIO GATTI
ADVOGADO
: RENATO MARTINELLI
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127207 - RS (2008/0273336-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCIA BOHM E OUTRO
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127241 - MS (2008/0276502-5)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO
: FERNANDO H LUCHETTI RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
: ÉDER WILSON GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(598)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127503 - SP (2008/0262479-0)
AGRAVANTE
: SASSOM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO
: PAULO DE TARSO CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUI CARLOS ABBAD E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127516 - SP (2008/0263689-5)
AGRAVANTE
: ANISIO MONTEIRO
ADVOGADO
: AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO
: DARCIO JOSÉ DA MOTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127522 - BA (2008/0270351-8)
AGRAVANTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
AGRAVADO
: JOÃO PAULO MENDES PENNA DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERES.
: BANCO ECONÔMICO S/A
INTERES.
: BANCO ITAÚ S/A
INTERES.
: BANCO BRADESCO S/A
INTERES.
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127530 - RJ (2008/0267030-4)
AGRAVANTE
: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVOGADO
: OLGA DINUCCI PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL LUIZ AMORIM DE BRITO
ADVOGADO
: MARCELO GOMES DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1116670 (2008/0252038-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(602)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127535 - MG (2008/0260989-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZIA BERNARDO SILVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(603)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127538 - MG (2008/0270852-0)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS COMERCIANTES DE
CONFECÇÕES E CERAMISTAS DE ARAGUARI E REGIÃO LTDA SICOOB ARACOOP
ADVOGADO
: MARCOS LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS PEDROSO
ADVOGADO
: ANDRÉ FABIANO DOS REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(604)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127542 - SP (2008/0266896-9)
AGRAVANTE
: EASY-CRED FACTORING COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO GERALDO CONTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEREZINHA FRATTA
ADVOGADO
: ANIZIO FIDELIS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127575 - SP (2008/0263537-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: GISLAINE MARIA BERARDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEUSA CUSTODIO CABRAL
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127578 - SP (2008/0263420-7)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARTINS ALBIERO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO LUIZ DO REGO NETO - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANA MARIA NOGUEIRA FERRAZ REGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: REYNALDO DELFINI CÊRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127580 - SC (2008/0268743-5)
AGRAVANTE
: RIETE MEDEIROS
ADVOGADO
: DANIEL ALEXANDRE RAUPP
AGRAVADO
: DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ADVOGADO
: OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127581 - RS (2008/0268186-5)
AGRAVANTE
: GUEDES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: CLADIMIR ESPINOSSA ITURRALDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO
: EDSON LUÍS KOSSMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1018033 (2007/0306167-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(609)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127582 - RS (2008/0268381-2)
AGRAVANTE
: STILIANOS KYRIOPOULOS
ADVOGADO
: SÉRGIO CLEMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO DORALÍCIO SANCHES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA HELENA DA SILVA ALVES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(610)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127686 - MS (2008/0269716-5)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: VALNEI DAL BEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCILIO CESAR DA SILVA - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: HUMBERTO DA COSTA NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(611)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128104 - RS (2008/0271078-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUZANA GARCIA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCINANDO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(612)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128115 - SP (2008/0268718-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO
: PAULO SAMUEL DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDEMAR VIEIRA LOPES E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1130411 (2008/0268722-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(613)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128124 - RS (2008/0260822-1)
AGRAVANTE
: A R DE A (MENOR)
REPR. POR
: B B DE A
ADVOGADO
: NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA
ADVOGADO
: CLEO RÉGIS SOUZA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ELTON AIRTON ZIELKE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128411 - RS (2008/0264920-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: JORGE LODI
ADVOGADO
: PEDRO SERAFIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(615)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128573 - SP (2008/0267787-9)
AGRAVANTE
: AYDIL MORAES JULIÃO PEREZ E OUTROS
ADVOGADO
: ECIO LESCRECK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE SANTOS - CAPEP
ADVOGADO
: ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129049 - SP (2008/0260423-0)
AGRAVANTE
: CELSO JOSÉ PIMENTEL E OUTROS
ADVOGADO
: ÂNTONIO DIOGO DE SALLES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP
PROCURADOR : ELIANA POLASTRI PEDROSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129067 - SC (2008/0275372-8)
AGRAVANTE
: BCP S/A
ADVOGADO
: FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FOX CELULAR LTDA
ADVOGADO
: JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(618)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129071 - SP (2008/0272584-7)
AGRAVANTE
: BRÁULIO RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(619)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129079 - SP (2008/0274040-0)
AGRAVANTE
: SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: NILSON THEODORO
AGRAVADO
: NESTOR PEREIRA MAIA E OUTRO
ADVOGADO
: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129092 - SP (2008/0262971-7)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCURADOR : SORAYA LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTÉCNICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: EVANE BEIGUELMAN KRAMER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(621)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129098 - MS (2008/0265121-9)
AGRAVANTE
: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CORUJÃO POSTO DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(622)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129110 - MS (2008/0260438-0)
AGRAVANTE
: JULIANA DE MENDONÇA CASADEI
ADVOGADO
: MARIA TERESA CASADEI
AGRAVADO
: MAURÍLIO XAVIER DE MENDONÇA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ RIZKALLAH
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(623)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129206 - DF (2008/0272848-5)
AGRAVANTE
: JOÃO HELDER RAMOS FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO
: GRACIELA LEITE PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(624)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129210 - RJ (2008/0268098-1)
AGRAVANTE
: IVO NOGUEIRA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ELIEL SANTOS JACINTHO
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129254 - MS (2008/0260611-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO
: MARIA MERCEDES FILÁRTIGA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GANDHI WINCKLER
ADVOGADO
: ALTAMIRO RODRIGUES TORRES
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(626)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129260 - MS (2008/0282901-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: OSCAR LUIS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DILSO SPERAFICO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: NERY DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(627)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129268 - MG (2008/0274146-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOVINO LOURENÇO DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129285 - RS (2008/0270060-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES
AGRAVADO
: ADELAIDE DE MAZZAROTTO BOFF E OUTRO
ADVOGADO
: RENATO PAESE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(629)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129318 - RS (2008/0267664-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: FABIANE REUTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA FRANCISCA ALMEIDA SCHMITT E OUTRO
ADVOGADO
: AMÁBILE MANSAN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
ENERGIA
(630)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129331 - PR (2008/0267706-0)
AGRAVANTE
: RUTE DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO LUIZ BIZINELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : FRANCISCO ROCHA DO SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129351 - PR (2008/0283002-9)
AGRAVANTE
: MC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME LUIZ SANDRI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOANINHA DE FÁTIMA AVELINO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO GARCIA ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(632)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129393 - SP (2008/0268744-7)
AGRAVANTE
: HUMBERTO FOLEGATTI
ADVOGADO
: MÁRCIA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOCIEDADE RESIDENCIAL PARQUE DO VALE DA SANTA FÉ
ADVOGADO
: BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129403 - RJ (2008/0279887-8)
AGRAVANTE
: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO
: RÚBIA CRISTINA VIEIRA CASSIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DM 2000 COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO
: JOSE PAULO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(634)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129421 - RN (2008/0265226-6)
AGRAVANTE
: SÔNIA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
: WLADIMIR FERNANDES BEZERRIL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(635)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129451 - SP (2008/0265163-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ROSSI DE AUTOMÓVEIS
ADVOGADO
: RICARDO ADATI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: MARIA ANGELICA DEL NERY
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129494 - SC (2008/0269314-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO MUELLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129501 - RS (2008/0269399-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: VALMIR ARLEI DOS SANTOS
ADVOGADO
: CLAUDIO LUÍS RORATO
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129505 - PR (2008/0269423-6)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: HELENA SEDANO PEREZ E OUTRO
ADVOGADO
: LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129513 - PR (2008/0270383-4)
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ CRF/PR
ADVOGADO
: VINÍCIUS GOMES DE AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICÕES DE
ENSINO SUPERIOR - ANDES
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
INTERES.
: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF/PR
INTERES.
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR
INTERES.
: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 3ª REGIÃO
INTERES.
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ - CRMV -PR
INTERES.
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 9ª REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1110499 (2008/0273460-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129520 - PR (2008/0270378-2)
AGRAVANTE
: ADELIDES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO
: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MICHILEZI LTDA E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1006746 (2008/0017203-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129530 - RS (2008/0269376-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GILBERTO ANTÔNIO PAZZINI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS RICARDO DINIZ BELLINASO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129632 - RS (2008/0269362-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: TIAGO HENSES SCHILD
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: CLODOVEU DE FREITAS MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129659 - RS (2008/0265829-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ROSÂNGELA FERNANDES DA SILVEIRA JOHN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOEMA CAMACHO DA SILVA
ADVOGADO
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(644)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129664 - RS (2008/0267402-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS PASTORINI
ADVOGADO
: SANTIAGO NUNEZ LUGRIS - CURADOR ESPECIAL
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129690 - MG (2008/0265374-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLÁVIO COSTA FORTES
ADVOGADO
: WALTER GUEDES E SILVA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130046 - RS (2008/0271277-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADOLFO DOMANSKI
ADVOGADO
: CARLOS SANTOS DE ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: FRANCINE AZAMBUJA DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(647)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130102 - MS (2008/0271075-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : FRANCISCO GRISAI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CECOSUL CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO COMÉRCIO
INDÚSTRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(648)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130709 - SP (2008/0273804-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : ANA KARINA SILVEIRA D ELBOUX E OUTRO(S)
AGRAVADO
: YASUO UCHIDA E OUTRO
ADVOGADO
: WILIAM GOMES DA ROCHA
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(649)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130869 - SP (2008/0278026-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA CONCEIÇÃO MARANHÃO PFEIFFER
AGRAVADO
: SOGEFI INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADO
: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130910 - SP (2008/0279717-3)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUBANK S/A
ADVOGADO
: LEONARDO LINS MORATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTOMOTIVO TANGERINAS LTDA
ADVOGADO
: MARIA DO SOCORRO E SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131027 - RS (2008/0270076-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PIETRO PAPAGNO E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 910295 (2007/0124263-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131028 - RS (2008/0281278-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTÉR ÂNGELA WALDEMARCA SANGALLI
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131030 - RS (2008/0275909-3)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENEE TERESINHA MAISONNAVE SCALZILLI
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131071 - ES (2008/0272450-9)
AGRAVANTE
: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO
: MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISOLINA ROSA CHAVES
ADVOGADO
: JOSÉ SUZANO RODRIGUES DE MENDONÇA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131073 - RJ (2008/0272208-2)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO VIVENDA DE ICARAÍ
ADVOGADO
: VITOR SEIGARRO
AGRAVADO
: NATALÍCIO AMARO DA SILVA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS MARQUES DE PAIVA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131074 - PI (2008/0273709-2)
AGRAVANTE
: LUIZ BENTO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELINO FORTES DE MORAES MELO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ BEZERRA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131086 - DF (2008/0270231-8)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: LUCIMAR COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131089 - MG (2008/0270303-7)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG
PROCURADOR : EDNA MARIA GUIMARÃES DE MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIAS FALEIRO SILVÉRIO
ADVOGADO
: TÂNIA SUELI COLARES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(659)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131091 - SP (2008/0272568-2)
AGRAVANTE
: MARLENE CLAUDINO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ADEMAR GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131125 - SE (2008/0276563-2)
AGRAVANTE
: ARATUR HOTEIS E TURIMO DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA JOSE DE MOURA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ GARCIA DE SANTANA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131135 - SP (2008/0277042-5)
AGRAVANTE
: AILTON LEME SILVA
ADVOGADO
: AILTON LEME SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: MERAK INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
ADVOGADO
: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131138 - RS (2008/0266635-5)
AGRAVANTE
: NELCI JORGE DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : KATIA DAL MORO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131139 - RJ (2008/0275326-0)
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO
ADVOGADO
: AIRES ALEXANDRE JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÍNICA SÃO CARLOS S/A
ADVOGADO
: LUIZ MARCELO PEIXOTO LUBANCO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131142 - SP (2008/0269840-5)
AGRAVANTE
: MARPOSS APARELHOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO LTDA
ADVOGADO
: DÉCIO FRIGNANI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131144 - RJ (2008/0273690-6)
AGRAVANTE
: MARCO AURÉLIO MELO E RUSSO DE COUTO ALVES
ADVOGADO
: RICARDO VENTURELLE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA IZABEL CAMPOS PANTALEÃO E OUTRO
ADVOGADO
: NELSON PRADO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131145 - ES (2008/0274315-0)
AGRAVANTE
: NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO
: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
AGRAVADO
: MÚLTIPLA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO ZOVICO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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(667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131154 - RJ (2008/0266830-2)
AGRAVANTE
: WALDECIR RICARDO FERREIRA
ADVOGADA
: INGRID SILVA DE MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131156 - ES (2008/0273892-6)
AGRAVANTE
: WILSON DA SILVA REIS
ADVOGADO
: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131174 - PR (2008/0265229-1)
AGRAVANTE
: MIRIAM LEDA CARELLI TEIXEIRA
ADVOGADO
: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDA REGINA MAIDANA DA SILVA
ADVOGADO
: FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131177 - PR (2008/0265206-4)
AGRAVANTE
: RESPAR JRM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: ROBSON JOSÉ EVANGELISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUELI DURANTE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARIA ILMA CARUSO GOULART E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131179 - SP (2008/0276383-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: GERALDO DIMAS CARVALHO ROSAS
ADVOGADO
: EMILIO ANTONIO DE TOLOSA MOLLICA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131180 - SP (2008/0277562-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THOMAZ RICARDO NOBEL
ADVOGADO
: ERICSON DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
: AUTO POSTO CAPITAL LTDA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(673)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131182 - RJ (2008/0272028-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CARMEM MARQUES MELO
ADVOGADO
: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131249 - SC (2008/0276205-6)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CLEUZA VIANA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDECIR GOMES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131291 - SC (2008/0277525-0)
AGRAVANTE
: EMECON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131352 - MG (2008/0280577-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ADVOGADO
: GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: XAVIER CARNES LTDA
ADVOGADO
: TÚLIO SANTOS TARANTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131431 - RS (2008/0272047-8)
AGRAVANTE
: CANTINA VENEZA LTDA
ADVOGADO
: RAQUEL RUARO DE MENEGHI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VAREJO FOMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: LASIER BERTOLUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIBEL CRISTINA ONZI HASSE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(678)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131548 - SP (2008/0282641-2)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: LAVÍNIA RUAS BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUISMAR ANDRADE PEIXOTO
ADVOGADO
: FERNANDO DE FREITAS NICOLELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131560 - SP (2008/0275805-8)
AGRAVANTE
: ETERNOX MODULADOS DE AÇOS PARA COZINHAS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO CENCI MARINES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO PAULISTA S/A
ADVOGADO
: FÁBIO DONIZETE TRETIN E OUTRO(S)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131565 - RJ (2008/0277785-1)
AGRAVANTE
: ÉRIKA DA CRUZ LIMA
ADVOGADO
: OSWALDO ALMEIDA DE MELLO FILHO
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: SERGIO PAULO RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131627 - SP (2008/0277157-3)
AGRAVANTE
: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC
LTDA
ADVOGADO
: OLGA FAGUNDES ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(682)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131640 - SP (2008/0278006-6)
AGRAVANTE
: ADELINO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURÍCIO RHEIN FELIX E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADRIANE MIRANDA SARAIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131655 - SP (2008/0278106-4)
AGRAVANTE
: ANDREA CRISTINA LAMAS E OUTROS
ADVOGADO
: ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: VANESSA ANDREOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131704 - SC (2008/0278136-7)
AGRAVANTE
: CRISTALLERIE STRAUSS S/A
ADVOGADO
: KÁTIA W MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 795545 (2006/0159990-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131709 - PB (2008/0277963-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
PROCURADOR : JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIA DE SOUZA VALDEVINO E OUTRO
ADVOGADO
: ISÓCRATES DE TÁCITO LOPES CLEMENTE
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(686)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131780 - PR (2008/0277321-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO
: CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTOCLÍNICA S/C LTDA
ADVOGADO
: GILBERTO DOMINGOS DE BRITO
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131798 - SP (2008/0276891-6)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: CILENO ANTÔNIO BORBA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KELY SILVA DIAS
ADVOGADO
: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
INTERES.
: ZGD MODA S/A
INTERES.
: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131810 - MG (2008/0276692-1)
AGRAVANTE
: SLV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ULTRAGÁZ S/A
ADVOGADO
: RUY RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131852 - RJ (2008/0272239-7)
AGRAVANTE
: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTAÇÃO S/A
ADVOGADO
: YAMBA SOUZA LANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO
: REGINA LUCIA CAMPOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(690)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131858 - MG (2008/0277923-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS CAMPANA
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(691)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131861 - SC (2008/0275835-0)
AGRAVANTE
: PINO REI COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS CABRAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KATIA RAQUEL TESTONI LONGEN
ADVOGADO
: DARCI CATTANI JUNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: FLÁVIO CAETANO SIMONATO
ADVOGADO
: DARCI CATTANI JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131867 - SC (2008/0276145-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: NAIR MARIA BERTOCCO E OUTRO
ADVOGADO
: CÉSAR AUGUSTO BARELLA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131875 - RS (2008/0272026-4)
AGRAVANTE
: EMPRESA DE MINERAÇÃO PEIXOTO LTDA
ADVOGADO
: VLADIMIR OSÓRIO VIANA CHAGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DORALICE DA SILVA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE DIAS BRASIL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131876 - RS (2008/0281685-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: JOÃO SILVESTRE COLBEK
ADVOGADO
: MAURO ANTÔNIO WOLKMER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131883 - PR (2008/0275732-7)
AGRAVANTE
: LIRA RESNAUER BARWINSKI E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131891 - PR (2008/0272178-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: AUTO MOTOR LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131920 - MG (2008/0277802-7)
AGRAVANTE
: AMAURI LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: JOSÉ EUSTÁQUIO LACERDA FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA LACAYO ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131943 - PR (2008/0282222-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CASTELL-TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: ELIANE VARGAS ROCHA
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131944 - SC (2008/0282143-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JOÃO FRANCISCO MACHADO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO AGNE
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131949 - RS (2008/0277018-3)
AGRAVANTE
: MKS ENGENHARIA DA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO
: DIEGO GALBINSKI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131979 - SP (2008/0274002-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALOYSIO RAPHAEL CATTANI
ADVOGADO
: EDUARDO DE LIMA CATTANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(702)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132193 - SP (2008/0277049-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADRIANA MAZIEIRO REZENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADAIR CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: ÂNGELA COSTA AMORIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132306 - SP (2008/0271924-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: COMERCIAL MONTIN MECH LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132334 - PR (2008/0276135-0)
AGRAVANTE
: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO
: GRAZIELA MOTTIN DIAS BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: METALÚRGICA ITUPORANGA LTDA
ADVOGADO
: VALÉRIO ERNESTINO SENS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132367 - RS (2008/0275196-0)
AGRAVANTE
: JOÃO CARLOS PETERSEN E OUTRO
ADVOGADO
: LEONARDO CIBILS BECKER
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132371 - PR (2008/0277319-0)
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E
OUTROS
ADVOGADO
: MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO FAVORETO - ESPÓLIO
REPR. POR
: ROSINA PISSINATI FAVORETO
ADVOGADO
: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)
CURADOR
: MOISÉS ANTÔNIO DURÃES
ADVOGADO
: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132416 - GO (2008/0261791-5)
AGRAVANTE
: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
ADVOGADO
: CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA MARIA GOMES BUENO
ADVOGADO
: KELLY CRISTHINE A DO PADO RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(708)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133480 - RJ (2008/0275207-2)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: HUMBERTO PESSOA PAES PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALICE LIRA SCHLODTMANN
ADVOGADO
: DARIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
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Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133594 - RS (2008/0276509-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON POSSELT
ADVOGADO
: ORCI PAULINO BRETANHA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133633 - RS (2008/0277305-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVALDO JACO CENTENO
ADVOGADO
: ALEX MORAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133794 - RS (2008/0277915-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MATHILDE EUDOXIA VELHO RAYMUNDO
ADVOGADO
: MATHILDE EUDOXIA VELHO RAYMUNDO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133929 - RS (2008/0280450-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERALDO DA FONSECA SCHURY
ADVOGADO
: JORGE ALEXANDRE KAPPES HOFFMANN
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RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(713)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134226 - RS (2008/0263473-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO JOSÉ SIRENA
ADVOGADO
: RENATO PAESE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137253 - MT (2008/0247137-2)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÉBER LUIZ RABELLO
ADVOGADO
: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137254 - RJ (2008/0250672-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LETICIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIZABETH COELHO DA FONSECA
ADVOGADO
: RUBEM DE FARIAS NEVES JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Distribuição por prevenção do processo REsp 967567 (2007/0116905-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137255 - RJ (2008/0258214-7)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA PENIDO
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EXECUTIVE SERVICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADA
: CAROLINA BARROS DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137258 - RJ (2008/0249298-2)
AGRAVANTE
: VANGUARDA RIO GRÁFICA S/A
ADVOGADO
: JAYME SOARES DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILSON NICOLAU MICELI
ADVOGADO
: ELÍSIO CASTELLO SÁ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(718)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138428 - RJ (2008/0274834-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: THIAGO AQUINO FERNANDES
ADVOGADO
: ERICA ENTRAGO CHICA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1109299 (2008/0282475-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138429 - RJ (2008/0273987-2)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARIA NAURENTINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
: CLOVES PINHEIRO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138431 - RJ (2008/0273268-5)
AGRAVANTE
: NEY CARLOS BACELLAR
ADVOGADO
: MARCOS VERÍSSIMO BANDEIRA BASTOS
AGRAVADO
: BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM LIQUIDAÇÃO
ORDINÁRIA
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REPDO
ADVOGADO
RELATOR
: JOÃO BATISTA CAMARGO - ADMINISTRADOR
: MARIA THEREZA VIEIRA DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138583 - RJ (2008/0278198-6)
AGRAVANTE
: SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO SUDERJ
PROCURADOR : DANTE BRAZ LIMONGI
AGRAVADO
: SCR AUTOMAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉIA MEDRADO FERNANDES RAMOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138650 - SC (2009/0030235-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: GIOVANE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES SAVI
ADVOGADO
: MARGARETE BUSCH E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138792 - RJ (2008/0278014-3)
AGRAVANTE
: JOSIANE MARIA DA SILVA COELHO
ADVOGADO
: JAIR GIANGIULIO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IBI PROMOTORA DE VENDAS
ADVOGADO
: ANDRÉA TAVARES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139617 - ES (2009/0033852-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
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ADVOGADO
: ELÍSIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1139616 (2009/0033849-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Total
6
6
11
11
11
11
11
11
13
13
7
6
1
12
12
5
5
10
10
13
13
6
6
21
21
9
8
1
4
4
6
6
13
13
11
11
4
4
15
14
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Redistribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Distribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
Atribuídos
Total
1
5
5
14
14
10
10
14
14
13
13
13
13
5
5
5
5
18
17
1
11
11
17
13
4
313
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Nada
mais
havendo,
foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu,
Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a
presente Ata da Distribuição.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
VICE-PRESIDENTE
Ata nº 5744 de Registro e Distribuição Ordinária
do dia 15 de abril de 2009.
Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo
Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes
feitos:
(725)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RMS PARA STF Nº 23 - DF (2009/0066376-9)
AGRAVANTE
: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(726)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057600-7)
EXEQUENTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
ADVOGADO
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERES.
: OSIMARIA FRANCISCA DE LACERDA DO NASCIMENTO
INTERES.
: OSIRES FERNANDES CABRAL
INTERES.
: OSIRES FERNANDES CABRAL
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
OSMAR GOMES PEREIRA
OSSEAN AQUINO VIEIRA
OTACÍLIO AGOSTINHO DA SILVA FONSECA
OTACÍLIO CARLOS QUEIROZ
OTACÍLIO MOTA NETO
OVÍDIO DOS SANTOS MARIANO
OVÍDIO GILBERTO DA SILVA
PARMÊNIO ARAÚJO MACEDO
PAULO CÉSAR BONFIM GOMES RODRIGUES
PAULO CÉSAR BONFIM LEITÃO
PAULO CÉSAR FROTA
PAULO DE LIMA BARRETO
PAULO DE TARSO RIBEIRO PESSOA
PAULO EVILÁSIO GUEDES CAVALCANTI
PAULO JOSÉ DE CARVALHO PONCIANO
PAULO NEY MARTINS
PAULO NUNES CHAVES
PAULO PEREIRA SIQUEIRA
PAULO ROBERTO SOARES NOBRE
PAULO SÉRGIO ANDRADE PEREIRA
PAULO SÉRGIO MACIEL LOURINHO
PEDRO CASTELO
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA
SEÇÃO
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(727)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1169 - CE (2009/0057594-4)
EXEQUENTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
ADVOGADO
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERES.
: GIVANIRA OLIVEIRA DE SOUSA
INTERES.
: GLADSTON BEZERRA CARNEIRO
INTERES.
: GLAUBER SANTOS PAIVA
INTERES.
: GLAUCIA SALES DE MORAIS VIEIRA
INTERES.
: GLÓRIA JEAN FERNANDES BARREIRA
INTERES.
: GUILHERMINA WILLANY AUGUSTO TEIXEIRA FERRER FREITA
INTERES.
: GUIOMAR DANTAS DE CARVALHO
INTERES.
: HAROLDO HEITOR RIBEIRO
INTERES.
: HEDWIGES ALENCAR CUNHA E SILVA
INTERES.
: HELÁDIO TELES DUARTE
INTERES.
: HELÁDIO TELES DUARTE
INTERES.
: HELDIRENA VIANA LIMA
INTERES.
: HELDISO MELO CESÍDIO GOMES
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
HÉLIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
HÉLIO DE MORAIS PINHO
HELOISA HELENA MELO DE PONTES
HELOISA HELENA VIEIRA RIBEIRO
HELOISE VERA LÚCIA FIRMEZA FELÍCIO
HELOIZA FRANCELINO DA SILVA ALMEIDA QUEIROZ
HERLANNI DE MOURA CASTRO
HILA MARIA BARBOSA MACHADO
HILDA MARIA FURTADO
HILDA MESQUITA MOURA
HILDA OLIVEIRA DE MAGALHÃES
HILDEVAL JURUMENHA RIBEIRO
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO - TERCEIRA
SEÇÃO
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(728)
RECLAMAÇÃO Nº 3477 - SP (2009/0066523-5)
RECLAMANTE : KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
RECLAMANTE : KIKO'S FITNESS STORE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECLAMADO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 6362644 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTERES.
: CALOI FITNESS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: RUY JANONI DOURADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(729)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3978 - EX (2009/0065095-7)
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE BELLUNO
INTERES.
: T DE J P M
PARTE
: O P E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(730)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3979 - EX (2009/0065096-9)
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JUSROGANTE : TRIBUNAL DE BELLUNO
INTERES.
: LP
PARTE
: O P E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(731)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4235 - PR (2009/0063930-1)
AUTOR
: ELCIO MARIO DE SOUZA PIEMONTE
ADVOGADO
: TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA LAURITA VAZ
CONCORREM
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(732)
PETIÇÃO Nº 7167 - SP (2009/0059626-4)
REQUERENTE : ADENILSON ALVES DOS SANTOS (PRESO)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 5679 (2007/0140412-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(733)
PETIÇÃO Nº 7169 - SP (2009/0059632-8)
REQUERENTE : DENES MARCELO LUIZ DO PRADO (PRESO)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(734)
PETIÇÃO Nº 7170 - SP (2009/0059634-1)
REQUERENTE : GEISA CASSIANA DO CARMO OLIVEIRA (PRESA)
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição por prevenção do processo HC 132499 (2009/0058144-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(735)
PETIÇÃO Nº 7173 - RO (2009/0060301-0)
REQUERENTE : NATAL MARQUES DA CRUZ
ADVOGADO
: WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(736)
PETIÇÃO Nº 7174 - RO (2009/0060303-3)
REQUERENTE : TEODOZIO PICHEK
ADVOGADO
: WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(737)
PETIÇÃO Nº 7175 - SP (2009/0060305-7)
REQUERENTE : PAULO RIBEIRO DO VAL
ADVOGADO
: MARCO ALEXANDRE DA SILVA STRAMANDINOLI
REQUERIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(738)
PETIÇÃO Nº 7176 - SP (2009/0060308-2)
REQUERENTE : MARIA CRISTINA STRAMANDINOLI RIBEIRO DO VAL
ADVOGADO
: MARCO ALEXANDRE DA SILVA STRAMANDINOLI
REQUERIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANA FLÁVIA LOPES BRAGA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(739)
PETIÇÃO Nº 7184 - PR (2009/0064790-8)
REQUERENTE : JOSÉ BALBINO SALMENTO (PRESO)
ADVOGADO
: MARIA JÚLIA SANTIAGO
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(740)
PETIÇÃO Nº 7185 - SP (2009/0064793-3)
REQUERENTE : RICHARD CAMARGO FERNANDES JÚNIOR
REQUERIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ GÁY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(741)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14253 - DF (2009/0061667-8)
IMPETRANTE
: CLAUDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO
: ARI BERGER E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(742)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14271 - DF (2009/0065120-0)
IMPETRANTE
: VALDEON BATISTA PITALUGA
ADVOGADO
: GEDEON BATISTA PITALUGA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(743)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14272 - DF (2009/0065226-9)
IMPETRANTE
: ANDERSON DOMINGUES PEREIRA DA SILVA
REPR. POR
: RUBENS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: RENATA DE OLIVEIRA BASSETTO RUIZ E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(744)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14275 - DF (2009/0065352-2)
IMPETRANTE
: JOSÉ CARLOS GOMES BEZERRA
REPR. POR
: ANTONIRA DE AZEVEDO BEZERRA - CURADOR
ADVOGADO
: LEONARDO PACHECO DE MENDONÇA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(745)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14276 - DF (2009/0066629-4)
IMPETRANTE
: MARCO AURÉLIO FROTA CERVELLI
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO FROTA CERVELLI (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(746)
MEDIDA CAUTELAR Nº 15471 - PR (2009/0066229-1)
REQUERENTE : GILBERTO BERGUIO MARTIN
ADVOGADO
: VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(747)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25859 - SP (2009/0063365-4)
RECORRENTE : ROBERTO APARECIDO GREGÓRIO DA SILVA (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(748)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25862 - SP (2009/0064409-1)
RECORRENTE : A W DE A
ADVOGADO
: MICHEL STRAUB
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 126722 (2009/0011778-7) em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(749)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25863 - PR (2009/0064410-6)
RECORRENTE : ALBERTO TOSHIO KOTSUKA
ADVOGADO
: EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(750)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25864 - PI (2009/0064470-1)
RECORRENTE : F J D (INTERNADO)
ADVOGADO
: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 119980 (2008/0245856-5) em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(751)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25865 - PI (2009/0064468-5)
RECORRENTE : E P DA C (INTERNADO)
ADVOGADO
: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(752)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25866 - RJ (2009/0064439-4)
RECORRENTE : JHONATA DE OLIVEIRA DE ASSIS (PRESO)
ADVOGADO
: RODRIGO DAS NEVES FERNANDES
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(753)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25867 - DF (2009/0064418-0)
RECORRENTE : RILSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130634 (2009/0041320-4) em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(754)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25868 - MT (2009/0064422-0)
RECORRENTE : VANDERLEI LUÍS DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(755)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25870 - RJ (2009/0064435-7)
RECORRENTE : R S DA S (INTERNADO)
ADVOGADO
: ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(756)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25871 - SP (2009/0064464-8)
RECORRENTE : J C L
ADVOGADO
: DENILSON GUEDES DE ALMEIDA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(757)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25872 - SE (2009/0064430-8)
RECORRENTE : JÚNIOR DOS SANTOS REIS (PRESO)
ADVOGADO
: ISMAR FRANCISCO RAMOS FILHO
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(758)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29243 - RJ (2009/0062205-3)
RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO PRATES
ADVOGADO
: ADRIANA COELHO DA SILVA AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ELAYNE MARIA SAMPAIO RODRIGUES MAHLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(759)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29244 - PR (2009/0064150-5)
RECORRENTE : ARIVALDO CANHOTO
ADVOGADO
: GLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29714 - RJ (2009/0065186-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THEREZINHA JORDÃO ELIAS
ADVOGADO
: LUÍS CARLOS JORDÃO ELIAS
AGRAVADO
: JARJURA DECCACHE E OUTRO
ADVOGADO
: SÉRGIO ALBERTO W DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29717 - RS (2009/0065233-4)
AGRAVANTE
: GILMAR RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(762)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29719 - PR (2009/0065287-6)
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERONDI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: MAURO ANDRÉ KRUPP E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(763)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29721 - RJ (2009/0065301-6)
AGRAVANTE
: HB SAÚDE S/A
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(764)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29724 - MG (2009/0065338-1)
AGRAVANTE
: COTTONPAR REPRESENTACOES LTDA ME
ADVOGADO
: CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29731 - SP (2009/0066356-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: ALEXANDRE GIULIANO ROCHA
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(766)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29734 - MG (2009/0066463-0)
AGRAVANTE
: MILTON DOS REIS
ADVOGADO
: RODRIGO ABREU FERREIRA
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SÃO JOSÉ
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA MACHADO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(767)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29737 - DF (2009/0066532-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: DOMINGOS DE FREITAS DINIZ NETO E OUTROS
ADVOGADO
: FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(768)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29740 - SP (2009/0066565-2)
AGRAVANTE
: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADA
: PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(769)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104464 - CE (2009/0057360-8)
AUTOR
: FRANCISCO SÉRGIO CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO
: EVELINE LOPES CARNEIRO E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 24A VARA DO TRABALHO DE SOBRAL - CE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SOBRAL - CE
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(770)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104494 - MG (2009/0057349-2)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(771)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104495 - PB (2009/0060039-2)
AUTOR
: SEVERINO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO
: JÂNIO LUÍS DE FREITAS E OUTRO(S)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE BAYEUX - PB
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(772)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104498 - SC (2009/0064350-1)
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: DOUGLAS DA CRUZ SILVANO
SUSCITANTE
: DOUGLAS DA CRUZ SILVANO
ADVOGADO
: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE IMBITUBA - SC
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE
LAGUNA - SJ/SC
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(773)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104514 - MA (2009/0057367-0)
AUTOR
: EDIVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CAROLINA - MA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(774)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104522 - RJ (2009/0064338-4)
AUTOR
: JOACYR SANTOS DE VASCONCELOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(775)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104523 - RJ (2009/0064348-5)
AUTOR
: CLARICE BARRETO DE SOUZA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(776)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104524 - RJ (2009/0064337-2)
AUTOR
: JÚLIO IZIDORO MARTINS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(777)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104525 - RJ (2009/0064334-7)
AUTOR
: ERNESTO DE SANT'ANNA FILHO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(778)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104526 - RJ (2009/0064341-2)
AUTOR
: DIONISIA GALDINA DA SILVEIRA E OUTROS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(779)
HABEAS CORPUS
Nº 132658 - BA (2009/0059526-6)
IMPETRANTE
: MÁRIO LUIZ TORRES SANJUAN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: PAULO CESAR DA CRUZ (PRESO)
PACIENTE
: JOSÉ WILSON DOS REIS (PRESO)
PACIENTE
: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (PRESO)
PACIENTE
: EDMILSON VITORINO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 132734 (2009/0060524-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(780)
HABEAS CORPUS
Nº 132694 - SC (2009/0060310-9)
IMPETRANTE
: CLÁUDIO LUIZ BIATO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: CLÁUDIO LUIZ BIATO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1071365 (2008/0158730-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(781)
HABEAS CORPUS
Nº 132733 - SP (2009/0060523-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRANTE
: JOÃO BIFFE JUNIOR (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO LUIZ ROSENDO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(782)
HABEAS CORPUS
Nº 132762 - SP (2009/0060635-4)
IMPETRANTE
: ELISIANE CRISTINA BOÇO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS ROBERTO GOMES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(783)
HABEAS CORPUS
Nº 132792 - RJ (2009/0060833-7)
IMPETRANTE
: JOÃO GABRIEL CRISTOVÃO BARBEITO
ADVOGADO
: RENATO MORAIS GUIMARÃES
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: JOÃO GABRIEL CRISTOVÃO BARBEITO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 133203 (2009/0064283-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(784)
HABEAS CORPUS
Nº 132803 - RJ (2009/0060901-9)
IMPETRANTE
: MÁRCIA DINIS E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: RONALDO LEVIS
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(785)
HABEAS CORPUS
Nº 133204 - RJ (2009/0064284-3)
IMPETRANTE
: WALTER ARNAUD MASCARENHAS JR
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: RODRIGO GOMES QUINTELLA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Distribuição por prevenção do processo HC 133203 (2009/0064283-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(786)
HABEAS CORPUS
Nº 133507 - SC (2009/0066597-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: SANDRO ALCIDES CORNELSEN (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(787)
HABEAS CORPUS
Nº 133510 - RO (2009/0066613-2)
IMPETRANTE
: SILVIO MACHADO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE
: VALDEMIR GARCIA RODRIGUES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 25759 (2009/0054565-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(788)
HABEAS CORPUS
Nº 133511 - PA (2009/0066638-3)
IMPETRANTE
: LEONARDO CARVALHO E MOTA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: VITALMIRO BASTOS DE MOURA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 46484 (2005/0127223-3) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(789)
HABEAS CORPUS
Nº 133537 - DF (2009/0066774-8)
IMPETRANTE
: CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARIA DE LOURDES DANTAS (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
DOS
(790)
RECURSO ESPECIAL Nº 357415 - PR (2001/0133781-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRENTE : CAPITA E SENSUS ASSESSORIA TRIBUTÁRIA S/C LTDA
ADVOGADO
: DEOCLECIO ADAO PAZ E OUTRO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(791)
RECURSO ESPECIAL Nº 804237 - SP (2005/0208254-8)
RECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA
ADVOGADO
: VÍTOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO DÁCIO DE OLIVEIRA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819465 - PE (2009/0066610-7)
EMBARGANTE : ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA
ADVOGADO
: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA DENISE ARRUDA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(793)
RECURSO ESPECIAL Nº 839363 - RS (2006/0084013-0)
RECORRENTE : MARIA TEREZINHA GOMES
ADVOGADO
: CRISTIANO COLOMBO
RECORRIDO
: SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: LEANDRO SANTOS LANG
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
RECURSO ESPECIAL Nº 881106 - PE (2006/0182525-7)
RECORRENTE : IMOBILIÁRIA JUNQUEIRA LTDA
RECORRENTE : JOÃO GOMES DA COSTA AMORIM E CÔNJUGE
ADVOGADO
: PAULO JOAQUIM DE BARROS GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOAQUIM DA COSTA CARVALHO FILHO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(795)
RECURSO ESPECIAL Nº 890836 - RS (2006/0213700-0)
RECORRENTE : ISABEL CONCEIÇÃO CARVALHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 897164 - SP (2009/0066382-2)
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
REPR. POR
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
EMBARGADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : SANDRA REGINA SOARES DE PONTES LOPES E OUTRO
ADVOGADO
: ROSA NEIZE BRANCHINI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(797)
RECURSO ESPECIAL Nº 917915 - RS (2007/0011494-0)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO
: EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ISABELA BRAGA POMPÍLIO
RECORRIDO
: LUIZ MARTINS MULLER
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 929818 - DF (2009/0066378-2)
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : ANA BASÍLIO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACÊDO E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(799)
RECURSO ESPECIAL Nº 943343 - SP (2007/0085225-2)
RECORRENTE : ANTÔNIO ALVES DIAS
ADVOGADO
: SIMONE LARANJEIRA FERRARI
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RELATOR
: JOSÉ ANTÔNIO BIANCOFIORE
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 996250 - SP (2009/0066403-5)
EMBARGANTE : BETONIT ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(801)
RECURSO ESPECIAL Nº 1002407 - RS (2007/0258565-4)
RECORRENTE : D A DE A (MENOR)
REPR. POR
: R C DE A
ADVOGADO
: MAURO RODRIGUES OVIEDO
RECORRIDO
: M R DE A
ADVOGADO
: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(802)
RECURSO ESPECIAL Nº 1007007 - RS (2007/0271293-0)
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: FABIANA KLUG E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MERCOFLOUR LTDA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO TELLECHEA SANCHOTENE
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(803)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1022691 - PE (2008/0253978-0)
EMBARGANTE : RODOVEL VEICULOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ELIANA CALMON
CONCORREM
MINISTRO CASTRO MEIRA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(804)
RECURSO ESPECIAL Nº 1025278 - RS (2008/0017012-3)
RECORRENTE : FORTA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: ADÉLCIO SALVALÁGIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: WALNEY SOARES
ADVOGADO
: MAGNUS PESKE
INTERES.
: SERASA S/A
ADVOGADO
: ANA MARIA DA SILVA CIDADE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(805)
RECURSO ESPECIAL Nº 1031945 - RS (2008/0034014-8)
RECORRENTE : ESPACO NOVO - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
: RENATO PIERINI CIDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANOR LEMOS COUTINHO
ADVOGADO
: VIVIANE DA SILVEIRA COUTINHO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(806)
RECURSO ESPECIAL Nº 1033926 - RS (2008/0033748-8)
RECORRENTE : ANTÔNIO INOCENTINO ZAGO
ADVOGADO
: MARCELO ANTÔNIO ZAGO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FORTESERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS
DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO
: GILBERTO PACHECO PUPE
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
RECURSO ESPECIAL Nº 1035249 - RN (2008/0035889-6)
RECORRIDO
: PAULO MENEZES BEZERRA (PRESO)
ADVOGADO
: ALCIMAR ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
RECURSO ESPECIAL Nº 1036383 - RS (2008/0046514-0)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IVETE VEZENTINI CANAL
ADVOGADO
: SANDRA DA SILVA PINTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(809)
RECURSO ESPECIAL Nº 1063785 - SP (2008/0120272-6)
RECORRENTE : WILMA FRACASSO MARAFON
ADVOGADO
: PAULO FAGUNDES JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(810)
RECURSO ESPECIAL Nº 1069884 - SC (2008/0139200-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: PAULO OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: SANDRO BARRETO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(811)
RECURSO ESPECIAL Nº 1073527 - SC (2008/0136324-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: VILCEU COELHO RODRIGUES
RECORRIDO
: LEDIEL VACELI WALDRIGUES
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
RECURSO ESPECIAL Nº 1073904 - RJ (2008/0158890-0)
RECORRENTE : PAULO CESAR VASCO DA SILVA
ADVOGADO
: VÂNIA RENAULT BECHARA GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
RECURSO ESPECIAL Nº 1074194 - RJ (2008/0153425-4)
RECORRENTE : WOLFGANG THEOPHIL BADOFSZKY E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(814)
RECURSO ESPECIAL Nº 1075161 - AC (2008/0161026-5)
RECORRENTE : IGOR ALENCAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: VALDIR PERAZZO LEITE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
RECURSO ESPECIAL Nº 1076099 - RS (2008/0161574-7)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: CLÁUDIO MARCELO RAMIRES VARGAS
ADVOGADO
: LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(816)
RECURSO ESPECIAL Nº 1081610 - SC (2008/0181151-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: LUIZ CARLOS CORREIA
ADVOGADO
: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JORGE MUSSI
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(817)
RECURSO ESPECIAL Nº 1098035 - GO (2008/0238952-1)
RECORRENTE : GIMAIR JOSÉ TEIXEIRA
ADVOGADO
: CRISTIANO VIEIRA BESSA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(818)
RECURSO ESPECIAL Nº 1099035 - DF (2008/0227898-4)
RECORRENTE : RADEMAKER ARTARXERXES MATTOS E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(819)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1100094 - RS (2008/0205068-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÚCIA JUSTINA HAMBSCH VIANA E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
RECURSO ESPECIAL Nº 1101218 - SC (2008/0228724-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: CLÁUDIO CÉSAR DA SILVA
ADVOGADO
: LEANDRO ALFREDO DA ROSA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JORGE MUSSI
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(821)
RECURSO ESPECIAL Nº 1105186 - PR (2008/0270703-0)
RECORRENTE : RONALDO DE SOUZA
ADVOGADO
: RICARDO GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Atribuição em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1105281 - RS (2008/0228445-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELOÍSA ZANETTE E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
INTERES.
: NAGISSA SAITO E OUTRO
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 915865 (2007/0124119-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109169 - MG (2008/0229230-0)
AGRAVANTE
: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
SERVICOS S/A
ADVOGADO
: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(824)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1110379 - SP (2008/0237315-7)
AGRAVANTE
: DALBY DE CAMARGO JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: JULIO CESAR CONRADO
AGRAVADO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112642 - PR (2009/0029971-5)
RECORRENTE : PARANAPREVIDÊNCIA
ADVOGADO
: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
: ALTAIR ARALDI E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRO RAVAZZANI E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1112644 (2009/0029915-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(826)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112643 - PR (2009/0029910-8)
RECORRENTE : PARANAPREVIDÊNCIA
ADVOGADO
: SUZANE MARIE ZAWADZKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LILIA CRISTINA MILANO
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO DE SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1112644 (2009/0029915-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(827)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1112798 - GO (2008/0241426-0)
AGRAVANTE
: S A O ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO
: SANDRO ANTÔNIO SCODRO
ADVOGADO
: MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1107134 (2008/0231157-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(828)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112851 - RJ (2009/0059150-5)
RECORRENTE : CARLOS EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA (PRESO)
ADVOGADO
: WAGNER RIBEIRO D'ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE : VITOR ALEXANDRE ALBANO (PRESO)
ADVOGADO
: CLÓVIS SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 109544 (2008/0138953-8) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112854 - RS (2009/0054281-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROMALDO MÜLLER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADA
: MÁRCIA RODRIGUES FACHINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(830)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112855 - RS (2009/0015865-8)
RECORRIDO
: DECIO FARACO DE AZEVEDO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(831)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112856 - RJ (2009/0053942-0)
RECORRENTE : ROQUE ROTUNDO RIBEIRO
ADVOGADO
: ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(832)
RECURSO ESPECIAL Nº 1112857 - DF (2009/0057705-4)
RECORRENTE : FRANCISCO CARDOSO DE AGUIAR
ADVOGADO
: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
: AMAURI SERRALVO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115067 - RS (2008/0240089-1)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELO ADÃO MARIN
ADVOGADO
: JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(834)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1115882 - RJ (2008/0239501-0)
AGRAVANTE
: MARIA IMACULADA DIAS ALVES E OUTRO
ADVOGADO
: MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEONARDO FAUSTINO LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(835)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1118942 - RS (2008/0251803-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUZANA GARCIA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAIDI IEDA HENRICH REICHERT E OUTRO
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(836)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119722 - SC (2008/0239380-9)
AGRAVANTE
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDONIR GOMES VIEIRA
ADVOGADO
: MARIA VIRGINIA SILVA CALDAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119733 - MA (2008/0248183-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119933 - SP (2008/0256699-1)
AGRAVANTE
: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO
: SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ SIMÕES ANTUNES E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS SILVA
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1119998 - RS (2008/0252923-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO PAULO BORGES SCHEFFER
ADVOGADO
: ALEX MORAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120137 - PR (2008/0248444-0)
AGRAVANTE
: ADEMIR DENIPOTE E OUTRO
ADVOGADO
: MILTON RICARDO E SILVA
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120884 - MT (2008/0259416-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HAILLIME MARIA ADORNO DE SIQUEIRA PEDROSO
ADVOGADO
: EDIBERTO VAZ GUIMARÃES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121240 - DF (2008/0250207-3)
AGRAVANTE
: DIRCE GUILHEM DE MATOS
ADVOGADO
: SÍLVIO DE ARAÚJO NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(843)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121315 - RJ (2008/0250704-9)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: EDUARDO FERREIRA MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIZABETH CONCEIÇÃO IPONEMA
ADVOGADO
: PATRÍCIA FIGUEIREDO DE SOUZA MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122039 - RJ (2008/0252034-9)
AGRAVANTE
: IZA COZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MARCIO ANDRÉ GALVÃO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANO DA SILVA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: HOMERO MOREIRA DE FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1122036 (2008/0252026-1) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122252 - SP (2008/0257489-1)
AGRAVANTE
: LUIZ FERNANDO BELLINTANI
ADVOGADO
: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIZIA GOMES GOUVEIA ROLDÃO
ADVOGADO
: ROSANA OLEINIK PASINATO
INTERES.
: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO
: EDUARDO JUSTINO BRANDÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
(846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122401 - RJ (2008/0253267-0)
AGRAVANTE
: W3 ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO
AGRAVADO
: RONALDO GUIMARÃES SANTOS
ADVOGADO
: MAURO BARCELLOS MIRANDA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1122396 (2008/0253269-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1122451 - RJ (2008/0260633-8)
AGRAVANTE
: GATÃO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUPER VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO PEDRO MANSUR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1122446 (2008/0260638-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123531 - SP (2008/0256440-4)
AGRAVANTE
: HELEN ALVES DA CUNHA MARTINS E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1123726 - SP (2008/0253407-1)
AGRAVANTE
: PIACCI E PIACCI LTDA
ADVOGADO
: LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124080 - MS (2008/0256372-2)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDEMIR CAMPOS DOLACIO
ADVOGADO
: ENIO ALBERTO SOARES MARTINS
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124205 - RS (2008/0258711-2)
AGRAVANTE
: INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS
ADVOGADO
: GISELA RENI REICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1104294 (2008/0258115-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124449 - MS (2008/0256375-8)
AGRAVANTE
: JOÃO CARLOS DE PAIVA VERÍSSIMO E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : BERNADETE DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA ALVES E
OUTRO(S)
INTERES.
: JCV PARTICIPAÇÕE E NEGÓCIOS S/A
INTERES.
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124556 - RJ (2008/0259906-4)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANNA CAROLINA RANGEL RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ PAULO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
: SÉRGIO LIMA FELIX E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124560 - RS (2008/0246056-7)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA MARIA DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO
: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124778 - RS (2008/0262418-3)
AGRAVANTE
: MOISES DE MEDEIROS
ADVOGADO
: SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PROTO ALEGRE - CDL
ADVOGADO
: CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1124779 - RS (2008/0263586-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILZA DA SILVA
ADVOGADO
: ADEMAR APPELT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125224 - RS (2008/0262034-5)
AGRAVANTE
: JOSÉ GUNTER BERVIAN
ADVOGADO
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(858)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125245 - MG (2008/0261296-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA INEZ MOTA SOARES E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125324 - RS (2008/0262254-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERGIO ANTONIO CAZELA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125362 - SC (2008/0257763-3)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS NAVARRO E OUTRO
ADVOGADO
: DARCI DE MARCO DEBASTIANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125402 - RR (2008/0254845-1)
AGRAVANTE
: EDVAN SILVA MAGALHÃES E OUTRO
ADVOGADO
: DENISE ABREU CAVALCANTI
AGRAVADO
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(862)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125492 - MS (2008/0263100-0)
AGRAVANTE
: APARECIDO MACIEL
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
AGRAVADO
: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125727 - SP (2008/0262272-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
PROCURADOR : DANIELE GELEILETE CAMOLESI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRENE FERNANDES SANTIN
ADVOGADO
: SIMÕES ANTÔNIO TREVISAN
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125824 - SP (2008/0259582-1)
AGRAVANTE
: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO ABRÃO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WASHINGTON LUIZ LAFAYETTE LOPES RIBEIRO
ADVOGADO
: SÍLVIA BRANCA CIMINO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125841 - SP (2008/0271195-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ LUÍS GROLLA
ADVOGADO
: LÚCIO AUGUSTO MALAGOLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
ADVOGADO
: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125932 - SP (2008/0271809-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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AGRAVANTE
: PONTUAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: ROBERTO GUENDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LUIZA BENFATTI GUEDES PINTO
ADVOGADO
: ROBERTO BUENO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1125944 - SP (2008/0267673-2)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO BENEDITO TAROSSI E OUTRO(S)
INTERES.
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA PAULINO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126096 - RS (2008/0264036-3)
AGRAVANTE
: BEATRIZ SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126130 - SP (2008/0262336-3)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E OUTRO(S)
A
AGRAVADO
: LUIZ MORAES RICO
ADVOGADO
: DIRCEU UGEDA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(870)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126492 - SP (2008/0271531-0)
AGRAVANTE
: COMERCIAL SERHAN LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ APARECIDO ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIBENS LEASING S/A ARRENDADMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(871)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126522 - PR (2008/0264153-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MURILO CELSO FERRI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEBASTIÃO BENEDITO RUMÃO
ADVOGADO
: ANDREZZA MARIA BELTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(872)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126609 - SP (2008/0258986-4)
AGRAVANTE
: GUSTAVO JOSÉ OPPERMANN
ADVOGADO
: JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126611 - SP (2008/0259060-5)
AGRAVANTE
: THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO
ADVOGADO
: ELIS DANIELE SENEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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(874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1126718 - SP (2008/0254781-0)
AGRAVANTE
: PANAMERICANO ADMINSTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
S/C LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIEGO TADEU SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
: SAMANTHA PERENHA ANTONIO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
INTERES.
: SVC JARAGUÁ COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: SANDRA REGINA COMI HOBAICA
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127049 - RS (2008/0271425-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ FAUSTINO KNEVITZ - ESPÓLIO
ADVOGADO
: DIÓGENES MINOZZO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127110 - RJ (2008/0272232-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZENIRA HENRIQUES DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO
: MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127188 - RS (2008/0273095-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÉIA MARIA DE OLIVEIRA SCHNECK
ADVOGADO
: RODRIGO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(878)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127223 - RS (2008/0273061-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIA BEATRIZ DALL OGLIO FARINA
ADVOGADO
: ODONIR BARBOZA PRATES
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127271 - RS (2008/0257205-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JULIANA PORTO SCHESTATSKY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BORGES CAR MECÂNICA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO ROSA DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127274 - RS (2008/0259568-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ OSWALDO KUHN E OUTROS
ADVOGADO
: LOURENÇO GASPARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127276 - RS (2008/0253037-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: TAÍS OLIVEIRA COTTA DE MELLO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: ZILÁ DE VARGAS RIBEIRO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127285 - SP (2008/0267612-5)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍCIO COLONNO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127322 - RS (2008/0257149-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: TAÍS OLIVEIRA COTTA DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTÁVIO POLO E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127371 - RS (2008/0259740-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERONI DA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1047821 (2008/0102252-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127464 - SC (2008/0269332-7)
AGRAVANTE
: ORLANDINA JANNING DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1108032 (2008/0263751-6) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127569 - RS (2008/0265818-8)
AGRAVANTE
: JAIRO MAGALHAES DOS SANTOS
ADVOGADO
: LUIZ RENAUD PINTO CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127573 - RS (2008/0268278-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: OSVALDO GAUSS NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
AGRAVADO
: BRENO NEUJARHR
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA FERNANDES DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127596 - RS (2008/0254145-4)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO FREDERICO BORGELT
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE CASTILHOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127598 - SP (2008/0254769-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO
PAULO
ADVOGADO
: ALESSANDRA APARECIDA LUÍS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AICY MALDONADO JESSOUROUN
ADVOGADO
: FERNANDO BRASIL GRECO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127599 - RS (2008/0254935-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE/RS
ADVOGADO
: HOMERO BELLINI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALTAMIRO TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO
: ÉRICO MIGUEL MOREIRA DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127600 - RS (2008/0254609-9)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUZARA PEREIRA PEREIRA
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127755 - MG (2008/0260274-0)
AGRAVANTE
: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ MARIA DA SILVA CANTÍDIO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO
: EDISON URBANO MANSUR
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1127931 - MS (2008/0271596-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ SILVEIRA GUILHERME
ADVOGADO
: LUCIANE DE ARAÚJO MARTINS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128211 - SP (2008/0270971-9)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: CRISTIANO PEREIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DO CARMO CAETANO DE JESUS
ADVOGADO
: MARCELO RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128229 - MG (2008/0267185-6)
AGRAVANTE
: ANTONIO RESENDE PENIDO
ADVOGADO
: FELIPE SANT' ANA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DONIZETE DOS SANTOS CAMARGOS E OUTRO
ADVOGADO
: CLAUDIOVIR DELFINO
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128261 - PR (2008/0264908-8)
AGRAVANTE
: BEGAIL SILVA RISSO
ADVOGADO
: MÁRCIA S BADARÓ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORION CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
ADVOGADO
: ENRICO MIGUEL NICHETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128268 - MG (2008/0274087-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINASVIC DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128269 - SC (2008/0263279-1)
AGRAVANTE
: SERGIO ROBERTO GARCIA REBELO
ADVOGADO
: ADIL REBELO JÚNIOR
AGRAVADO
: A G V (MENOR)
REPR. POR
: MHAN
ADVOGADO
: ANDRUS DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128272 - SP (2008/0267784-3)
AGRAVANTE
: CALÇADOS SANDALO S/A
ADVOGADO
: SANDRO DALL AVERDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128525 - RS (2008/0273904-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINESIO KLEIN
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128526 - RS (2008/0273874-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DALVA PEDROTTI MACHIEL
ADVOGADO
: VARINIA BEDINA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128616 - RJ (2008/0268838-1)
AGRAVANTE
: OSCAR HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOÃO AUGUSTO DE SOUZA DIAS BORGONOVI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ÂNGELA DA SILVA SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128631 - RS (2008/0275255-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO
: LARISSA MICHELE DRUM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128675 - RS (2008/0271303-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVANI MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128717 - RJ (2008/0269615-5)
AGRAVANTE
: KATIA CUBA DA COSTA FARO
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERASA S/A
ADVOGADO
: LEANDRO LUÍS LOTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128835 - SP (2008/0266902-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIDADE DE DENSITOMETRIA ÓSSEA DE BAURU S/C LTDA
ADVOGADO
: JORGE ZAIDEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1106903 (2008/0267760-4) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128880 - RS (2008/0263568-3)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LEONARDO DE MATTOS RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO LUDERITZ TSCHOEPKE E OUTRO
ADVOGADO
: LEONARDO TSCHOEPKE LUDWIG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1128882 - RJ (2008/0269756-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AROLDO ALVES DE OLIVEIRA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: VALDIR PAES LOUREIRO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129009 - SP (2008/0272051-8)
AGRAVANTE
: CHIÉA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALEXANDRE ISSA KIMURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129020 - SP (2008/0274636-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
PROCURADOR : LUCIANA CATANZARO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129021 - SC (2008/0261034-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: TUPER S/A E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(912)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129077 - GO (2008/0272992-7)
AGRAVANTE
: DIVINO INÁCIO DE CARVALHO
ADVOGADO
: KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RUBIATABA LTDA
CREDIGOIÁS-RUBIATABA
ADVOGADO
: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129130 - SP (2008/0263053-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
STAR PARTICIPAÇÕES LTDA
MAURO SÉRGIO MARINHO DA SILVA E OUTRO(S)
MÁRIO VICENTE GONÇALVES E OUTRO
ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN E OUTRO(S)
METALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS NÃO
FERROSOS LTDA
INTERES.
: AMAURI GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129161 - MG (2008/0259982-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ DIAS FERREIRA
ADVOGADO
: ROGÉRIO FERREIRA NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(915)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129292 - PR (2008/0276991-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: L A SOLDA ESTÚDIO S/C LTDA
ADVOGADO
: VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129293 - PR (2008/0276975-0)
AGRAVANTE
: MUNIRA PELUSO
ADVOGADO
: AIMORE OD ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE ANTONINA
PROCURADOR : NELSON CORDEIRO JUSTUS E OUTRO(S)
INTERES.
: LEOPOLDINO DE ABREU NETO
ADVOGADO
: JULIO CESAR BROTTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129295 - PR (2008/0277001-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO
: ISABELA BONFÁ DE JESUS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129300 - PR (2008/0265272-3)
AGRAVANTE
: HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA
REPR. POR
: MARCELO ZANON SIMÃO - ADMINISTRADOR
ADVOGADO
: JOSAFA ANTONIO LEMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
INTERES.
: NILTON HIRT MARIANO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129311 - RJ (2008/0271252-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO CARDOSO CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTER VIDAL DO AMARAL
ADVOGADO
: ERVALDO MENÁRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(920)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129319 - MG (2008/0271800-0)
AGRAVANTE
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: FELIPE HERNANDEZ MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁBIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129328 - MS (2008/0276397-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : RAFAEL DE SOUZA FAGUNDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BANERJ S/A
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129332 - SP (2008/0276831-0)
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: KARIN YOKO HATAMOTO SASAKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO
ADVOGADO
: PATRÍCIA CLAUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129338 - RS (2008/0265781-3)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALEX SANDRO LOPES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129339 - RS (2008/0266078-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: MÁRCIA REGINA LAMEIRA HENNEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: DIOGO ORTIGARA GIRARDI
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129340 - SP (2008/0269338-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A
ADVOGADO
: RICARDO MALACHIAS CICONELO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129341 - SP (2008/0265599-2)
AGRAVANTE
: KARTER LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ RENATO DE PONTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO FERREIRA CANTANHEDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129345 - DF (2008/0268747-2)
AGRAVANTE
: MARIA RUTH DE JESUS MAGALHÃES
ADVOGADO
: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LÍLIA ALMEIDA SOUSA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129355 - MT (2008/0279853-8)
AGRAVANTE
: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE MORAES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
: JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129402 - RS (2008/0270016-9)
AGRAVANTE
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: LUCIANE SIMÕES DO COUTO ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA PROTECTINA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129437 - PR (2008/0274943-9)
AGRAVANTE
: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIELA DE CASTRO DEZORDI
ADVOGADO
: ROBERTO DE OLIVEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(931)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129484 - RJ (2008/0272751-5)
AGRAVANTE
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRO SOCIAL E CULTURAL RIO DAS PEDRAS CASTELO DAS
PEDRAS
ADVOGADO
: GEYSA FERNANDES CHAVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(932)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129602 - RS (2008/0265848-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ALINE DAMÁSIO D FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVA SILVA DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção do processo Ag 948056 (2007/0219705-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129627 - SP (2008/0269386-9)
AGRAVANTE
: LINDOIANO FONTES RADIOATIVAS LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: MARCELO AMARAL BOTURÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLAUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129860 - MG (2008/0266954-0)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO
: FINASA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S)
INTERES.
: VFB
REPR. POR
: K DE J F
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129864 - RS (2008/0269431-3)
AGRAVANTE
: ARMANDO FRARE - SUCESSÃO
REPR. POR
: LUIZ FRARE E OUTROS
ADVOGADO
: VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129897 - GO (2008/0270238-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO JOSÉ RAMOS E CÔNJUGE
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO TAVARES JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(937)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129904 - TO (2008/0274879-4)
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: MAURÍCIO CORDENONZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON MASAHARU SAIJO E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: OSCAR ALOYSIO SCHEIBEL
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(938)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129908 - RJ (2008/0278023-2)
AGRAVANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE SOM LTDA
ADVOGADO
: SIMONE VOLOCH MAJZELS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIO LEAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1129933 - SP (2008/0269370-7)
AGRAVANTE
: ATOS ORIGIN BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: ANA CAROLINA SANCHES POLONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
REFORMA
(940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130028 - RS (2008/0274855-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS RABUSKE E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130054 - RS (2008/0268810-5)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIR HEIN
ADVOGADO
: FRANCISCO ROMEO DE TOLEDO VOGEL E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130087 - RS (2008/0269188-6)
AGRAVANTE
: ITÁLIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO HUTTEN CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130099 - SP (2008/0268000-9)
AGRAVANTE
: AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S/A
ADVOGADO
: GILBERTO LOPES THEODORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130106 - SP (2008/0269327-5)
AGRAVANTE
: LUÍZA DA LUZ RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: RUY STRUCKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: LAR DOS VELHINHOS DE CAMPINAS
ADVOGADO
: IRACILDE SUELI RODRIGUES
AGRAVADO
: CONCIMA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS
ADVOGADO
: LUCIANA NAZIMA E OUTRO(S)
INTERES.
: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
INTERES.
: FERROVIA PAULISTA S/A FEPASA
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(945)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130113 - SP (2008/0267851-3)
AGRAVANTE
: MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO PEREIRA ELLIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(946)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130119 - PR (2008/0278564-9)
AGRAVANTE
: FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL
ADVOGADO
: JULIANO FRANÇA TETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEBASTIÃO FERNANDES DE SOUZA NETO
ADVOGADO
: LAURO CARNEIRO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130276 - RS (2008/0269198-7)
AGRAVANTE
: SELOMAR JOSÉ VIRÍSSIMO
ADVOGADO
: LEONARDO MAURINA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLORAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: JUAREZ MARCHET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(948)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130719 - RS (2008/0273951-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: OSVALDO GAUSS NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SONI DE LIMA - SUCESSÃO
REPR. POR
: MARIA EVA VIEIRA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTO CARLOS RIBEIRO INNOCENTE
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(949)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130721 - RS (2008/0273720-8)
AGRAVANTE
: EDSON ROSIN
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: SUSANA M VACILOTTO TAPIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(950)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130725 - RS (2008/0273163-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LAJEADO
ADVOGADO
: VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAJEADO E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130915 - SP (2008/0274204-0)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HANS JORG ROSENTHAL - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ RUBENS DE MACEDO S SOBRINHO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(952)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131034 - SP (2008/0267582-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO
: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AON WARRANTY SERVICES DO BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: CLÁUDIA FABIANA CORREA LISBOA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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(953)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131048 - SP (2008/0264678-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA
ADVOGADO
: ANDRÉ SHODI HIRAI
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131148 - RS (2008/0273884-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CESAR FERNANDO GONZALVES MULLER E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131211 - RS (2008/0270432-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEREZINHA MATOS DE MORAIS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131217 - SP (2008/0272774-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA
DE
HABITAÇÃO
POPULAR
DE
BAURU
COHAB/BAURU
ADVOGADO
: ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUTUÁRIOS DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E OUTROS
ADVOGADO
: ANDRÉ BARCELOS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131222 - SP (2008/0272062-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: S S DA C (MENOR)
REPR. POR
: J S DA C
ADVOGADO
: DOUGLAS JESUS VERÍSSIMO DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131226 - SP (2008/0272071-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: PEDRO SHUCHIN IWAMOTO
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO DE NOVAES RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131228 - SP (2008/0276736-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
PROCURADOR : NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA CAROLINA CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131229 - RS (2008/0272836-0)
AGRAVANTE
: CÍCERO PIMENTEL DAMIM
ADVOGADO
: CÍCERO PIMENTEL DAMIM (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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(961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131236 - RS (2008/0272758-8)
AGRAVANTE
: PEDRO LEONARDO DE MELLO
ADVOGADO
: ANDRÉ GALAFASSI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GELO POP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: HEVERTON ROSSO ADAMS
AGRAVADO
: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: DAMIANA BLANCO LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131241 - RS (2008/0274279-5)
AGRAVANTE
: LAURO GORNICKI
ADVOGADO
: JEFFERSON LUÍS TRINDADE DE MOURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131246 - MG (2008/0279992-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ECE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO AUGUSTUS BRAGA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131250 - MG (2008/0280009-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVANILDE DOS SANTOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: RÔMULO DOS SANTOS MENDES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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(965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131252 - MS (2008/0281746-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALUÍZIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ELIZABETE COIMBRA LISBÔA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(966)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131253 - RJ (2008/0275339-7)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DÁRIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(967)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131281 - MG (2008/0276461-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS
ADVOGADO
: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO
RIO GRANDE AMEG
ADVOGADO
: LUCIANO DONIZETE LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131282 - MG (2008/0277130-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA
ADVOGADO
: CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEBASTIÃO OLEGÁRIO DA SILVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131348 - RJ (2008/0275818-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA PENIDO
E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS AUGUSTO RAMOS
ADVOGADO
: ROGÉRIO SIMÕES ALVES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131359 - RJ (2008/0275054-5)
AGRAVANTE
: SAMUEL FAYAD FILHO
ADVOGADO
: ÁLVARO PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(971)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131418 - MG (2008/0277346-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CÉLIO LOPES KALUME E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNICA VEICULOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131559 - SP (2008/0273956-8)
AGRAVANTE
: DANIMPORT IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(973)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131716 - PR (2008/0275608-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO CARLOS DALL MOLIN
ADVOGADO
: JULIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131722 - BA (2008/0281355-9)
AGRAVANTE
: SIMPLÍCIO JOSÉ RIBEIRO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(975)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131723 - DF (2008/0281347-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ GERALDO OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
: LUÍSA DE PINHO VALLE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131724 - SP (2008/0281339-4)
AGRAVANTE
: TRANSCORDEIRO LTDA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO MORELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MACRO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANA GESTEIRA COSTA CAMPOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131727 - SP (2008/0282301-4)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR MISSE ABE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONARDO SOARES
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ADVOGADO
: FABIO EDUARDO DE PROENCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(978)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1131731 - SP (2008/0275590-2)
AGRAVANTE
: DIVA PELEGRINO GARCIA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALINE ROCHA GORGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1128030 (2008/0275586-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132006 - SP (2008/0282145-9)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: CILENE DOMINGOS DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRCIO APARECIDO PAULON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132168 - CE (2008/0278741-8)
AGRAVANTE
: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSENILDE LOURENÇO BERNARDINO
ADVOGADO
: STENIO GONÇALVES SILVA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132195 - SP (2008/0277694-2)
AGRAVANTE
: RENATO MILAN ELIAS
ADVOGADO
: FÁBIO RAMOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANIS MILAN
ADVOGADO
: CELSO HENRIQUE LOTTI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132196 - GO (2008/0275896-8)
AGRAVANTE
: EXPRESSO SÃO JOSÉ DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO
: JOÃO PESSOA DE SOUZA
AGRAVADO
: AGÊNCIA
GOIANA
DE
REGULAÇÃO
CONTROLE
FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGR
ADVOGADO
: ALENE M SANTOS VALADARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132200 - RJ (2008/0272878-8)
AGRAVANTE
: UNIRIO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROCURADOR : ALEXANDER ALI SHAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOELMA PEREIRA MIRANDA
ADVOGADO
: NADIA FONSECA BORGES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132203 - RJ (2008/0276025-1)
AGRAVANTE
: FÁBRICA DE TECIDOS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO
: LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132216 - RJ (2008/0277954-3)
AGRAVANTE
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO ANTÔNIO
ADVOGADO
: RONALDO PENA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132398 - RJ (2008/0269227-7)
AGRAVANTE
: JOZANI DA SILVA VIEIRA MANHÃES E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE MATTOS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: MARCOS GUIMARÃES BAIÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132421 - RJ (2008/0265325-2)
AGRAVANTE
: ILSON FORTUNATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ARMANDO SILVA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARIA PAULA TEPERINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132426 - RJ (2008/0274004-3)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: FERNANDA CERQUEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO TAVARES NEGÓCIO
ADVOGADO
: GUSTAVO VICENTINI SOLON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(989)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132427 - RJ (2008/0265247-0)
AGRAVANTE
: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO ALGRANTI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZA APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA FONTE
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(990)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132428 - RJ (2008/0265271-1)
AGRAVANTE
: SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
ADVOGADO
: JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(991)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132432 - SP (2008/0276860-1)
AGRAVANTE
: HÉRCULES MOURA MARTINS
ADVOGADO
: MOYSÉS MOURA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO
: MARIA TERESA TREVISAN MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(992)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133299 - RJ (2008/0274872-1)
AGRAVANTE
: FOREVER GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: LEANDRO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRIO
INTERNACIONAL
COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO ZVEITER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(993)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133302 - PR (2008/0264571-9)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JAIRO BASSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDSON DOS REIS
ADVOGADO
: JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(994)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133402 - SP (2008/0276339-4)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUBANK S/A
ADVOGADO
: JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE ROBERTO CARDOSO MURISSET
ADVOGADO
: EMERSON DOUGLAS EDUARDO XAVIER DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(995)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133421 - PE (2008/0274019-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : LUCIANA GRASSANO DE GOUVÊA MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO DE FREITAS CAVALCANTI COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(996)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133428 - SP (2008/0282384-7)
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: ANA CRISTINA PERLIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON LAUAND
ADVOGADO
: ANSELMA FERNANDES GIACOMELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133431 - RJ (2008/0278538-3)
AGRAVANTE
: SIMETRIA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALMIR MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133440 - SP (2008/0283026-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
BANCO SANTANDER S/A
FERNANDA ZUCARE E OUTRO(S)
GUSTI COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS
RODRIGO VILANI BARROS VASCONCELOS
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(999)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133441 - MG (2008/0276172-9)
AGRAVANTE
: LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133445 - SP (2008/0276178-0)
AGRAVANTE
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO
: DENISE CRISTIANE GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO DOTTI
ADVOGADO
: NAIR LUIZA DE ÂNGELO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133482 - PR (2008/0271521-9)
AGRAVANTE
: SIDNEI GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO
: CLAUDINEI DOMBROSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133539 - SP (2008/0277090-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA
AGRAVADO
: DROGARIA DO FARTO S/A
ADVOGADO
: LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133612 - MG (2008/0280573-6)
AGRAVANTE
: CONFECÇÕES VEGGI LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133613 - MG (2008/0278138-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONARDO MITRE E OUTRO
ADVOGADO
: VINÍCIUS MOREIRA MITRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133785 - RS (2008/0277795-2)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ENGLERT
ADVOGADO
: RAFAEL FORESTI PEGO
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1133881 - RJ (2008/0269776-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : HELOÍSA CYRILLO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANUEL COELHO DE MATOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135142 - RJ (2008/0266849-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SÉRGIO MANDELBLATT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVETE BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: LEONARDO P MEIRELLES QUINTELLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1110692 (2008/0272364-9) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135189 - RS (2008/0281741-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MIRTON MENEGHETTI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135192 - RS (2008/0281743-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: SPERB KÄMPF S/A
ADVOGADO
: JOSÉ CÉSAR PEREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135195 - RS (2008/0281747-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: RESTAURANTE VIVACCE LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135199 - RS (2008/0281739-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: REAHEL REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE
ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
PRODUTOS
(1012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135201 - RJ (2008/0280625-3)
AGRAVANTE
: ORGANIZAÇÃO INFANTIL SEQUEIRA LTDA
ADVOGADO
: RICARDO BRAGA FRANCA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NAZARÉ DUARTE MOURA
ADVOGADO
: ADRIANA RIBEIRO CABUS
RELATOR
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135227 - RJ (2008/0280618-8)
AGRAVANTE
: SEAPS SOCIEDADE EDUCACIONAL ANTONIO PINTO DE SOUZA
LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO SANTOS GUIMARÃES
AGRAVADO
: J G K M (MENOR)
REPR. POR
: CLÁUDIA KALILI NUNES
ADVOGADO
: JOSÉ DE SENA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135285 - MG (2008/0268692-0)
AGRAVANTE
: ALPRINO AUTO LOCAÇÃO PRINCESA DO NORTE LTDA
ADVOGADO
: CLÉLIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEIVA DE JESUS VIEIRA GUIMARÃES
ADVOGADO
: LUCÍLIO MESQUITA SOBRINHO E OUTRO(S)
INTERES.
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
INTERES.
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
INTERES.
: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135301 - RS (2008/0268621-1)
AGRAVANTE
: BAYARD PRADO MOREIRA
ADVOGADO
: PAULO DENIZ JUNIOR
AGRAVADO
: PLANAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO
: OTÁVIO QUADRADO CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135335 - SP (2008/0283904-6)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO ELIZEU ALVES DE ALCÂNTARA
ADVOGADO
: LUCIANA MARIA VAZ GIGLIOTTI
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135343 - GO (2008/0281026-3)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1085272 (2008/0187598-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135365 - DF (2008/0281135-0)
AGRAVANTE
: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
ADVOGADO
: PAULO ANDRÉ VACARI BELONE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA EUGENIA MARCOS RIO
ADVOGADO
: JOSÉ SARAIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/04/2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135380 - DF (2008/0281128-5)
AGRAVANTE
: IVANA LÚCIA DAHER
ADVOGADA
: BÁRBARA MENDES LÔBO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATO CAPORALI CORDEIRO
ADVOGADO
: MILTON DE SOUZA COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135387 - SP (2008/0281522-7)
AGRAVANTE
: MARIA REGINA MARIANO
ADVOGADO
: DENIS EMENUAL B. NOGUERIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO PANE VIDAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1138552 (2008/0284132-7) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135404 - DF (2008/0281404-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JÚNIOR
ADVOGADO
: PIERRE TRAMONTINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135447 - MG (2008/0281081-0)
AGRAVANTE
: S/A ESTADO DE MINAS
ADVOGADO
: JOAQUIM TARCÍSIO DE PAULA FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WAGNER RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO SANTOS DE SANTANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135453 - DF (2008/0282217-8)
AGRAVANTE
: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA
ADVOGADO
: RAPHAEL DE LEANDRO E MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRGILIO CESAR DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADO
: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1117660 (2008/0250736-5) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135457 - SP (2008/0283533-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANGELA MANSOR DE REZENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135465 - SP (2008/0283545-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA IMOBILIÁRIA PÓLIS
ADVOGADO
: FÁBIO SANTOS NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135466 - MG (2008/0281019-8)
AGRAVANTE
: MYRIAN LÚCIA FROTA FIGUEIREDO
ADVOGADO
: MYRIAM LÚCIA FROTA FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PIRAPORA
ADVOGADO
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1027)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135472 - MG (2008/0281052-9)
AGRAVANTE
: FERNANDO MENDES CAMPOS CATTA PRETA E OUTROS
ADVOGADO
: IDALINA IVES DA SILVA
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS
ADVOGADO
: FLÁVIO D'ALVA SIMÃO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135491 - MG (2008/0283849-0)
AGRAVANTE
: S/A TUBONAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: CAIO SAORES JUNQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OPINIÃO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1029)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135495 - MG (2008/0283055-9)
AGRAVANTE
: WENDELL ALVES VIEIRA
ADVOGADO
: FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CORNELIA TAVARES DE LANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1030)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135499 - SP (2008/0281509-8)
AGRAVANTE
: VERQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUDTOS
QUIMICOS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADILSON BARBOSA TRANSPORTES
ADVOGADO
: PATRICIA HELENA LEITE GRILLO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137307 - RJ (2008/0269794-9)
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
:
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
MICHELLE PEON MANARINO REBELLO E OUTRO(S)
JOSÉ MATOS DA SILVA
FÁBIO DE CARVALHO COUTO E OUTRO(S)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1137304 (2008/0269806-2) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137948 - SP (2008/0259264-9)
AGRAVANTE
: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO
: CIRO JOSÉ CALLEGARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL EUGÊNIO DA ROCHA BRITO
ADVOGADO
: AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137981 - RS (2008/0259758-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: EVERTON MADEIRA GUSMÃO RUANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÉO JOAQUIM HECK
ADVOGADO
: ARNO VONTOBEL MILLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1034)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138571 - MG (2008/0277909-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DEISE CRISTINA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÍRIO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO
: MIGUEL ÂNGELO PROVETTI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1035)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138849 - SP (2008/0261091-8)
AGRAVANTE
: ERMÍNIO TADEI
ADVOGADO
: VAGNER MENDES MENEZES E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO ESTEVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERASA S/A
ADVOGADO
: MARIA MERCEDES O F DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138850 - SP (2008/0261132-2)
AGRAVANTE
: CÉLIA MARIA OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: LUÍS FELIPE STOCKLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASCORP CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA - MASSA
FALIDA E OUTRO
ADVOGADO
: JORGE TOSHIHIKO UWADA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
INTERES.
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1037)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140482 - SP (2009/0056512-6)
AGRAVANTE
: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 15341 (2009/0040543-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1038)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140485 - SP (2009/0056464-6)
AGRAVANTE
: FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO
ADVOGADO
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 15341 (2009/0040543-0) em 15/04/2009.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1039)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140509 - SP (2009/0066470-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO
: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO
ADVOGADO
: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 15/04/2009.
NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA
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Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
NILSON NAVES
Distribuídos
FERNANDO GONÇALVES
Distribuídos
FELIX FISCHER
Distribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
ELIANA CALMON
Distribuídos
PAULO GALLOTTI
Distribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
Redistribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
LUIZ FUX
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Atribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
DENISE ARRUDA
Distribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
Total
13
13
5
5
17
17
6
6
13
13
7
7
4
4
8
7
1
15
13
2
9
9
7
7
15
15
12
11
1
8
8
8
8
7
7
15
12
3
6
6
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
Atribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA)
Distribuídos
Redistribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
Atribuídos
PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
Registrados
Total
5
5
8
8
5
5
14
13
1
6
6
10
8
2
14
14
9
9
8
8
25
23
1
1
14
11
3
20
9
11
2
2
315
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Nada
mais
havendo,
foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu,
Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a
presente Ata da Distribuição.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
VICE-PRESIDENTE
Coordenadoria da Corte Especial
(1040)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.166 - MG (2009/0063824-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
IMPETRANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS FUNED
ESTADO DE MINAS GERAIS
FÁBIO MURILO NAZAR E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MARINA MEZÊNCIO SANTOS E OUTROS
JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
O Estado de Minas Gerais e a Fundação Ezequiel Dias (FUNED) ingressam com o
presente requerimento para suspender a execução do acórdão proferido, por maioria, pela Corte
Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do MS n. 1.0000.07.453937-0/000, que
concedeu a ordem "para reconhecer o direito dos impetrantes de receberem o crédito, nos termos do
ofício requisitório" (fl. 74), constando do voto condutor do julgado que "o direito ao recebimento do
valor contido no precatório (...) data de mais de cinco anos, operando-se, portanto, a decadência do
direito de a Administração Pública anular, rever e modificar o ato em questão" (fl. 70), prazo este
disciplinado na Lei Estadual (MG) n. 14.184/02.
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Esclarecem os requerentes que no acórdão ora impugnado, concessivo da segurança,
"discutiu-se a legalidade do ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que, após provocação da FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNEB), determinou
a correção de erro material em precatório judicial expedido contra a citada entidade, para rever a
conta de liquidação realizada pelos impetrantes/requeridos quando da execução do julgado (Acórdão
nº 80.756-0), que deu origem ao precatório n. 04 da FUNED, a fim de expurgar do mesmo
precatório a indevida parcela referente ao cômputo de correção monetária em período anterior ao
determinado no acórdão exequendo" (fl. 3).
Argumentam que o acórdão objeto da execução "determinou a aplicação de
correção monetária nos créditos dos ora requeridos a partir do ajuizamento da demanda, o
que se deu em 26 de novembro de 1993" (fl. 3) e que, "no entanto, no momento da liquidação dos
valores devidos, os credores calcularam a correção monetária a partir do vencimento de cada
parcela e não da data do ajuizamento da demanda, em contrariedade à decisão judicial transitada
em julgado" (fl. 3).
Sustentam, então, que a execução do acórdão antes do trânsito em julgado causa lesão
à ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas, observando ser "fato relevante, provado pelos
documentos anexos que, pela revisão do cálculo promovida pela contadoria do TJMG, -aplicando-se
a correção monetária como determinado no acórdão originário ou seja, após o ajuizamento da ação,apurou-se um valor de R$4.215,68 (quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e oito
centavos), crédito bem inferior ao valor astronômico de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
quantia que poderá ser apurada em liquidação, caso prevaleça o acórdão ora impugnado,
embora este reconheça os limites da execução, mas assim mesmo mantém o erro material, ao
conceder a ordem de segurança" (fl. 11).
Alegam, ainda, que a execução do acórdão "subtrai do ente estatal recursos que seriam
destinados ao cumprimento de direitos sociais" (fl. 14) relativos à educação, saúde, transporte e
moradia.
Sobre a fumaça do bom direito, aduzem que o "voto condutor do acórdão em tela, em
momento algum refuta a tese de que houve erro de cálculo. Porém, mesmo aceitando a presença do
erro material, adotou-se o entendimento de subordinar a sua correção a prazo decadencial
(inexistente) em face de uma suposta preservação da segurança jurídica. Neste ponto, o julgado
violou os termos dos artigos 1-E da lei 9.494/97 e 463, I, do CPC, e assim atuando, causa lesão à
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ordem jurídica" (fl. 15). Concluem "pela não incidência, à hipótese ventilada, do prazo decadencial
de 05 anos previsto na Lei estadual n. 14.184/2002, como equivocadamente entendeu o acórdão
combatido, pois este diploma legal trata apenas do processo administrativo no âmbito da
administração pública estadual. Ora a legislação mineira, que cuida do procedimento administrativo
estadual, não lança efeitos sobre o processo judicial até porque o tema 'processo civil' é matéria de
competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da CF/88)" (fl. 17).
Passo a decidir, anotando, desde logo, que a pretensão ora deduzida preenche os
requisitos legais.
Extraio dos autos que o acórdão proferido, na fase de conhecimento, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível n. 80.756/0, determinou que as diferenças
pleiteadas fossem corrigidas monetariamente "a partir do ajuizamento da ação" (fl. 28).
Quanto aos cálculos apresentados pelos 10 (dez) exequentes, os quais não teriam sido
impugnados à época pela devedora, totalizavam em 25.10.1999 a importância de R$ 666.465,45
(seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (fl.
221).
Por outro lado, a diferença do valor acima, de fato, é muito grande em relação à
importância de R$ 4.215,68 (quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), obtida na
conta apresentada, em 15.3.2007, pela Central de Conciliações de Precatórios – CEPREC (fl. 48),
que aplicou a correção monetária "a partir do ajuizamento da ação" (fl. 42).
A discussão travada nos autos principais, assim, cinge-se a saber se o Presidente do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no momento de determinar o pagamento dos créditos objeto do
precatório judicial, pode, ou não, corrigir erro de natureza material e se está sujeito ao prazo
decadencial de 5 (cinco) anos previsto em lei estadual para a revisão dos atos administrativos.
O quadro fático descrito acima e a disparidade entre os valores alcançados pelos
exequentes e pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata lesão à economia
pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos ao erário, no caso em debate, poderão ser de
difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido nos
autos do MS n. 1.0000.07.453937-0/000/TJMG, concessivo da segurança.
Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1041)
CARTA ROGATÓRIA Nº 2.932 - PT (2007/0282534-5)
JUSROGANTE
INTERES.
INTERES.
PARTE
:
:
:
:
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASCAIS
FLA
EGR
D G R E OUTRO
DECISÃO
Os Serviços do Ministério Público de Cascais, República Portuguesa, solicitam,
mediante esta carta rogatória, a oitiva de F L A, apontado como pai do menor N R, e da testemunha E
G R, a fim de instruir ação de paternidade, conforme o texto rogatório.
Intimada previamente (fl. 28), a interessada E G R não apresentou impugnação (fl.
29).
F L A não foi encontrado no endereço fornecido pela comissão (fls. 25 e 41). Intimado
por publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 4/3/2009 (fl. 79), o interessado não apresentou
impugnação.
Na ocasião, oficiou-se à Justiça rogante solicitando informações acerca do interessado.
A Justiça portuguesa, entretanto, informou não possuir "outros elementos de identificação" e solicitou
a devolução da rogatória, caso não possa ser cumprida (fl. 73).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para a inquirição da
testemunha E G R (fls. 74-75).
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (art. 2º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal).
Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências
cabíveis (art. 13 da mencionada resolução), recomendando empenho na localização de FL A.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 31 de março de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1042)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.933 - DE (2007/0176276-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: LF
: ELIANA BRAGA DA SILVA E OUTRO(S)
: RF
DECISÃO
Vistos.
L F, brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de sentença
estrangeira de divórcio, proferida pelo Juízo Cível de Aachen, República Federal da Alemanha, que,
em 22 de outubro de 2004, dissolveu seu casamento com R F, de nacionalidade alemã.
O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência
devidamente chancelada e traduzida (fls. 106-108), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 111-verso).
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da
sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 06-13), respectiva tradução
por profissional juramentado no Brasil (fls. 14-19) e a comprovação do trânsito em julgado da
decisão, ocorrido em 22 de outubro de 2004, chancelada e traduzida (fls. 06 e 14).
Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os
bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1043)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.113 - US (2007/0241634-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: AGZ
: ALESSANDRO ALVES JACOB E OUTRO(S)
: BHZ
DESPACHO
Vistos.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral do despacho de fl.
51, publicado em 17/2/2009, conforme requerido à fl. 65, anotando, entretanto, que, diante da
necessidade de observância do prazo máximo de 15 dias entre a primeira e a última publicação, nos
termos do art. 232, III, do CPC, deve a parte, por ocasião da publicação dos editais em jornal local,
realizar nova publicação no órgão oficial.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1044)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.243 - FR (2007/0287711-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MCOT
LUCIANA MESTIERI-SEIDL
AOT
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
DECISÃO
Vistos.
M C O T, cidadã brasileira, qualificada na inicial, formula pedido de homologação da
sentença de divórcio, proferida pela 11ª Câmara Civil do Tribunal de Grande Instância de
Estrasburgo, República Francesa, que, em 3 de setembro de 1986, dissolveu seu casamento com A O
T, cidadão suíço.
Citado o requerido por edital e configurada a revelia, foi-lhe dado curador especial, o
qual se manifestou pelo acolhimento do pedido (fl. 75).
O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 78-v., opinou pelo deferimento
do pleito.
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de
mandato (fl. 40), cópia autenticada da sentença estrangeira (fls. 11-13) com tradução oficial (fls.
16-18), bem como prova de seu trânsito em julgado (fl. 10), acompanhada de tradução feita por
profissional juramentado no Brasil (fl. 14).
Dispensa-se a chancela consular brasileira, tendo em vista o Acordo de Cooperação
em Matéria Civil entre o Brasil e a França, promulgado pelo Decreto 3.598, de 12/9/2000 (Capítulo
VII, Art. 23).
Nos termos da legislação francesa, a esposa perde o patronímico do ex-marido como
efeito direto do divórcio, pelo que fica a requerente autorizada a retomar o seu nome de solteira, com
as iniciais M C C.
Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons
costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2009.
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1045)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.472 - DE (2008/0175660-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: PROCURADOR-CHEFE DA REPUBLICA MUNIQUE II
: JP
: F J DE A P E OUTRO
DESPACHO
Devidamente cumprida a carta rogatória, conforme os documentos de fls. 47 e
111/136, referentes ao interessado F J de A, e de fls. 53/103, relativos a L F do P P, devolva-se à
Justiça rogante por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 14 da
Resolução n. 9/2005 deste Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1046)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.539 - DE (2008/0078770-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: VARD
: OSLI BARRETO CAMILO - DEFENSOR PÚBLICO
: AD
DECISÃO
Vistos.
Vistos.
V A R D, cidadã brasileira, qualificada na inicial e assistida pela Defensoria Pública
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do Distrito Federal, formula pedido de homologação de sentença de divórcio, proferida pelo Juízo de
Primeira Instância de Eilenburg, Estado Livre da Saxônia, República Federal da Alemanha, que, em
31 de agosto de 2005, dissolveu seu casamento com A D, cidadão alemão.
O requerido expressou seu consentimento mediante declaração de anuência com
reconhecimento de firma por notário público alemão (fl. 54), cujas declarações foram devidamente
traduzidas (fl. 55) e chanceladas (fl. 54-v.), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 79-v., opinou pelo deferimento
do pedido.
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: sentença estrangeira
de divórcio (fls. 7-10), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 10-v.) e traduzida por
profissional juramentado no Brasil (fls. 16-17), bem como a comprovação do trânsito em julgado da
decisão, ocorrido em 13 de outubro de 2005 (fl. 7), chancelada (fl. 10-v.) e traduzida (fl. 16).
Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons
costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1047)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.683 - US (2008/0118169-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
CAP
LÚCIO BARBOSA DE ANDRADE E OUTRO(S)
BSP
LÚCIO BARBOSA DE ANDRADE E OUTRO(S)
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LÚCIO BARBOSA DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos.
Vistos.
C A P, cidadão brasileiro, qualificado na inicial, formula pedido de homologação de
sentença de divórcio, proferida pela Vara de Sucessões e Família do Condado de Middlesex, Estado
de Massachusetts, E.U.A., que, em 23 de abril de 2001, dissolveu seu casamento com B S P, cidadã
brasileira.
Instado a se pronunciar quanto ao acordo mencionado na sentença, o requerente
informou não haver interesse na referida homologação (fl. 24).
A requerida expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (fls.
46-47), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
O Ministério Público Federal, em manifestação de fl. 51-v., opinou pelo deferimento
do pedido.
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de
mandato (fl. 4), sentença estrangeira de divórcio (fl. 14), chancelada pela autoridade consular
brasileira (fl. 14-v.) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 9-10), bem como a
comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 23 de julho de 2001 (fl. 14), chancelada
(fl. 14-v.) e traduzida (fl. 10).
A requerida está autorizada a retomar o nome de solteira, B F S, conforme se verifica
na sentença de divórcio (fl. 14), traduzida oficialmente (fl. 9) e chancelada pelo consulado brasileiro
(fl. 14-v.).
Verifica-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons
costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os termos do
acordo nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Superior Tribunal de Justiça
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Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1048)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3.833 - CH (2008/0173824-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
J DOS S A
MJZ
PATRICIA CLEIA P. BATISTA E OUTRO(S)
OS MESMOS
DECISÃO
Vistos.
J dos S A e M J Z, brasileiros, qualificados na inicial, formularam, em conjunto,
pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Tribunal Civil do Distrito
de La Chaux-de-Fonds, Confederação Suíça, em 2 de maio de 2007.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 77-verso).
Passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram apresentados: inteiro teor da
sentença de divórcio e da convenção sobre os efeitos acessórios autenticadas por autoridade consular
brasileira (fls. 45-46 verso e 59-61 verso), respectivas traduções por profissional juramentado no
Brasil (fls. 12-15 e 56-58) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31 de
maio de 2007, chancelada e traduzida (fls. 14 e 46).
Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os
bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro e a convenção anexa à decisão.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1049)
CARTA ROGATÓRIA Nº 3.969 - CH (2009/0058052-3)
JUSROGANTE
INTERES.
: JUIZ DE INSTRUÇÃO DO CANTÃO DE NIDWALD
: ANDRÉ CLEOFAS UCHOA CAVALCANTI
DESPACHO
Intime-se o interessado para, querendo, oferecer impugnação a esta carta rogatória no
prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deve constituir advogado, nos termos do art. 36 do Código de
Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a
concessão do exequatur e, se necessário, indique novo endereço do interessado.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1050)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.236 - US (2008/0286027-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: E M P DE C
: LUCAS MACHADO DE ARRUDA BRASIL
: G LC
DESPACHO
Vistos.
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em
Superior Tribunal de Justiça
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caso positivo, cumpra o despacho de fl. 90, publicado em 19/3/2009.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
(1051)
EDITAL DE CITAÇÃO
n. 000021/2009-CESP
Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias para citação do requerido ROBERT
EMERY HUTCHINSON, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma
abaixo:
O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 4259 (2009/0010009-8) – Estados Unidos da América, FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que Ana Maria
Machado do Nascimento requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal
Itinerante da Décima Vara Judicial da Flórida em Chambers, Lakeland e pelo Condado de Polk,
Flórida, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o requerido para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no
prazo regimental de 15 (quinze) dias, depois de findo o acima fixado.
Brasília, 24 de março de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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E D I T A L D E C I T A Ç Ã O n.
000021/2009-CESP
Edital de citação com prazo de 20 (vinte)
dias para citação do requerido ROBERT
EMERY HUTCHINSON, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, na forma
abaixo: O Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, Presidente do Superior Tribunal
de
Justiça,
na
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
n.
4259
(2009/0010009-8), FAZ SABER a todos
quantos virem o presente edital, ou dele
tiverem conhecimento, que Ana Maria
Machado
do
Nascimento requereu
homologação da sentença estrangeira
proferida pelo Tribunal Itinerante da
Décima Vara Judicial da Flórida em
Chambers, Lakeland e pelo Condado de
Polk, Flórida, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante
despacho, FICA CITADO o requerido para
apresentar a contestação cabível e
acompanhar os demais termos do processo
até final execução, no prazo regimental de
15 (quinze) dias, depois de findo o acima
fixado.
Brasília, 24 de março de 2009.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Brasília, 19 de março de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Coordenadoria da Primeira Seção
Superior Tribunal de Justiça
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(1052)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.250 - DF (2009/0061580-9)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO
DE GOIAS - SINDAMBULANCIA
: LEONARDO RODRIGUES VELASCO
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante à fl. 20.
Distribua-se o feito.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(1053)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 245.007 - MG (2005/0153481-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: H H PICCHIONI S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
: THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON
: TARCÍSIO SÍLVIO BERALDO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
Dissenso jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy
Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento).
(1054)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 722.197 - RS (2008/0169669-1)
AGRAVANTE
: ANNEVEL ANNONI NEDEFF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO GALVAGNI
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não
constituem instância de releitura do processo; supõem que o paradigma tenha decidido, de modo
diferente, a questão jurídica resolvida no acórdão embargado - hipótese em que isso não ocorreu.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy
Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento).
(1055)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 850.167 - SP
(2008/0153080-8)
Superior Tribunal de Justiça
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AZAEL ALAOR AMGARTEN E OUTROS
SÉRGIO PIMENTEL GOMES E OUTRO(S)
AUTO POSTO NOVA SUIÇA DE VALINHOS LTDA
PAULO HATSUZO TOUMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. A contagem do prazo para interposição do
recurso começa a partir do primeiro dia útil após a data em que foi disponibilizada a decisão no Diário
de Justiça Eletrônico. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de março de 2009 (data do julgamento).
(1056)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.832 - PE
(2007/0139001-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ARNALDO MELO ALMEIDA E OUTRO
LUIZ GUERRA DE MORAIS E OUTRO(S)
MARIA DA SILVA REIS E OUTRO
GLECYÊDA OLIVEIRA SANTOS DUTRA
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE DUTRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra decisão que
não admite recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento).
(1057)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.068.198 - GO
(2008/0138174-6)
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
BRASILICE CAIADO PARRODE - ESPÓLIO
SUELY CAIADO PARRODE ROCHA LIMA - INVENTARIANTE
MAURÍLIO ALVES BATISTA JUNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
ADRIANA PORTO LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra decisão que
não admite recurso da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento).
Seção de Recursos Extraordinários
(1058)
PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 20.835 - RJ (2006/0096779-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANIZIO JOSÉ DA SILVA
JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DA GLÓRIA MOURA FERNANDES
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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O pedido de fl. 237 está prejudicado pela decisão de fl. 227, da lavra do Ministro Cezar
Peluso, que ordenou a subida do respectivo recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1059)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.349 - RJ
(2007/0237466-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
REGINA MARIA MÉROLA
NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL E OUTRO(S)
MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Regina Maria Mérola interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 470/476, relator o Ministro Jorge Mussi, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir, monocraticamente, o
mérito do recurso, quando amparado em jurisprudência deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. NOVA ORDEM JURÍDICA.
ART 37, XI, DA CF, NORMA DE EFICÁCIA PLENA, AUTO-APLICÁVEL E DE INCIDÊNCIA
IMEDIATA.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 37, XI, da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 8º da EC n. 41/2003, passou a ser norma
de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral.
Agravo regimental não provido" (fl. 476).
Superior Tribunal de Justiça
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As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, 37,
XV, 40, § 3º, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal (fl. 481/514).
Contra-razões (fl. 520/527 e 529/558).
2. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o julgado da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
"Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância do limite remuneratório
dos Servidores Públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação
dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do
limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. 4.
Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se
consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos
mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS
24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que
os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os
proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no
caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e improvidos" (SS-AgR 2.522, MT - DJ de 29.08.2008)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29.051 - PR (2009/0030356-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
: FUJIWARA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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DECISÃO
À vista do disposto à fl. 529, julgo prejudicado o agravo de instrumento, determinando a
devolução destes autos e os do EREsp nº 990.714, PR, à origem, porque o Supremo Tribunal Federal
decidiu que a matéria aqui discutida não tem repercussão geral (RE nº 578.635-8, RS).
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1061)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 77.281 - RJ (2006/0269523-7)
AUTOR
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
JUSTIÇA PÚBLICA
SEVERO TEIXEIRA TAVARES
ANDRÉA BORGES DE MOURA TAVARES
JOSÉ DE MOURA FILHO
SERGIO ROMAY E OUTRO(S)
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: JUÍZO DE DIREITO DA 39A VARA CRIMINAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
DESPACHO
J. Como requer. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1062)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.599 - SC
(2007/0298171-0)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
UNIÃO
FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA
LUCI ALVES SANT ANA
FABRICIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA - DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: EZEQUIEL PIRES
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 44/48, relatora a Ministra Denise Arruda, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL COMUM E O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES
DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
O entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a competência
para julgar as ações de fornecimento de medicamentos, com valor inferior a sessenta salários
mínimos, em face da natureza absoluta prevista na Lei 10.259/2001, é do Juízo Federal do Juizado
Especial: CC 93.448/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 9.6.2008; AgRg no CC
92.618/SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2008.
No mesmo sentido, em decisões singulares: CC 95.004/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 27.8.2008; CC 96.048/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 20.8.2008; CC 96.050/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 9.6.2008; CC 92.733/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9.6.2008;
CC 92.735/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ de 3.6.2008; CC 92.736/SC, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 20.5.2008.
Desprovimento do agravo regimental" (fl. 48).
As razões do recurso alegam repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98,
I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 77/93).
Contra-razões (fl. 98/108 e 110/115).
2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1063)
RE no HABEAS CORPUS Nº 115.244 - SP (2008/0199759-8)
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS
SORAIA BRENA
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:
"PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME TRIBUTÁRIO – ATRIBUIÇÃO DO
DELITO A TODOS OS MEMBROS DA DIRETORIA, POR MERA PRESUNÇÃO – AUSÊNCIA
DE VÍNCULO ENTRE UM DETERMINADO ATO E O RESULTADO CRIMINOSO. DENÚNCIA
GENÉRICA E CONSAGRADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ORDEM
CONCEDIDA PARA DECLARA A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E A CONSEQUENTE
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
A denúncia formalmente correta e capaz de ensejar ampla defesa deve individualizar os atos
praticados pelos denunciados e que contribuíram para o resultado criminoso.
O simples fato de uma pessoa pertencer à diretoria de uma empresa, por si só, não significa
que ela deva ser responsabilizada pelo crime ali praticado, sob pena de consagração da
responsabilidade objetiva repudiada pelo nosso direito penal.
É possível atribuir a todos os denunciados a prática de um mesmo ato (denúncia geral),
porquanto todos dele participaram, mas não é possível narrar vários atos sem dizer quem os
praticou, atribuindo-os a todos, pois neste caso não se tem uma denúncia geral, mas genérica.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia e a nulidade dos atos que lhe
sucederam" (fl. 1.442).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LV, 127 e
129, I da Constituição Federal (fl. 1.446/1.460).
Contra-razões (fl. 1.482/1.497).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1064)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 764.631 - PR (2006/0079486-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
DEPÓSITO DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA E OUTRO(S)
DANIELA VOLKART MAINARDI E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1065)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 836.961 - DF (2006/0074434-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: JOSÉ RENATO VIEIRA LOPES E OUTROS
: MARLENE DE ALVIM BRAGA
: UNIÃO
DECISÃO
1. José Renato Vieira Lopes e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 137/142, relator o Ministro Arnaldo
Esteves Lima, assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL DO DNOS. GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (DECRETO-LEI
2.438/88). NATUREZA JURÍDICA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto
caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
complementação salarial prevista no Decreto-Lei 2.438/88 tem natureza jurídica de vantagem
pessoal nominalmente identificável, nela incidindo os reajustamentos gerais de vencimentos e
salários, sendo vedada, ainda, sua incorporação. Precedentes do STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento"
(fl. 142).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, e
37, XV, da Constituição Federal (fl. 145/153).
Contra-razões (fl. 170/173).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1066)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 887.095 - CE (2006/0202993-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S)
IMPORTADORA MELVINS LTDA
RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1067)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.867 - SP (2006/0272497-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE
PALÁCIO DOS PÃES E DOCES LTDA
MARIA ELIZA ZAIA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1068)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.056 - PE (2007/0036878-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
INTERES.
REPR. POR
RECORRIDO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
:
STAQUILLUS LTDA
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
JULIANA BALBINOT LUCIAN
DESPACHO
Intime-se Staquillus Ltda. para que providencie, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção,
o complemento do porte de remessa e retorno do recurso extraordinário, nos termos da Resolução nº
389, de 2009, do Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1069)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 931.267 - RS (2007/0047701-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
E OUTRO
: ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE TAQUARA
: RENATO LEONARDO SCHWARZ E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra os acórdãos de fl. 360/367 e
390/395, relator o Ministro Castro Meira, o primeiro assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO
ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº
406/68. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
'... os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
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se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão,
obscuridade ou contradição' (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer).
Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos
em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.
Não cabe recurso especial se o acórdão recorrido se ampara em fundamento da
Constituição da República, sob pena de usurpar-se a competência da Suprema Corte, nos termos do
art.102 da CF/88.
Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar
nº 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação
dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e não provido" (fl. 367).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV e LV,
da Constituição Federal (fl. 409/418).
Sem contra-razões (fl. 423).
2. A reforma do julgado demandaria necessariamente o exame de norma infraconstitucional
aplicável ao caso (artigo 535 do Código de Processo Civil), configurando situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de
03.02.2006).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1070)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.950 - SP (2007/0096175-2)
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RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU E OUTRO(S)
AUTO POSTO CARAVAN LTDA
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1071)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.283 - RJ (2007/0094764-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
NORMA DA SILVA ROCHA
SALVADOR CONTI TAVARES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
DECISÃO
A recorrente deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do
Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de
06.09.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(1072)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl na PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 948.903 - RS
(2007/0213613-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: ITAMAR LUIZ MARIANI
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES
MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE
DECISÃO
1. Itamar Luiz Mariani interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 183/194, proferido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL
TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta
Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar
efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da
irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp
903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial
da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com
base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a
data do pagamento da primeira parcela.
Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e
evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida,
esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl.
193/194).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 267/297).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Contra-razões (fl. 384/393).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1073)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.689 - SP (2007/0113560-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: EVERTON LOPES NUNES
: TEBARROT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA
: NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1074)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 957.329 - SP (2007/0124530-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARIA MILAGROS VAZ PINO DE CLARENA
WANDERLEY SMELAN E OUTRO(S)
LUIZ DE PAULA PESSOA MENDES - ESPÓLIO
EDUARDO CAMARGO DE OLIVEIRA PINTO - INVENTARIANTE
ADIRSON QUIRINO DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
O recurso extraordinário é intempestivo.
Publicado o acórdão recorrido em 24 de novembro de 2008, o respectivo prazo expirou em 09
de dezembro de 2008 e, não obstante isso, só no dia 10 subseqüente a petição foi protocolada na
Secretaria do Tribunal (fl. 460).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1075)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.136 - CE (2007/0144916-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
SUCESS. DE
ADVOGADOS
INTERES.
: CERVEJARIA ASTRA S/A
: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO SUDESTE S/A
: FELIPE BARREIRA UCHOA E OUTRO(S)
VALMIR PONTES FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
1. O tema atacado pelo recurso extraordinário (prazo decadencial) não tem reflexos no
julgamento da causa, seja porque o pedido da autora à devolução da contribuição ao Incra se limitou
aos últimos cinco anos (fl. 24), atendido pela sentença (fl. 165) e confirmado pelo tribunal a quo (fl.
277/284 e 307/314), seja porque a ação foi julgada improcedente no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Ausente o interesse recursal, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1076)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 974.010 - SP (2007/0178257-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL
RENÊ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA
HÉLIO SPOLON E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1077)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 998.972 - RS
(2007/0247916-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO E OUTRO(S)
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PERCILIA DE OLIVEIRA CORREA E SILVA
FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 981.774, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 996.592, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 996.593, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 998.482, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.293, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 1.003.108, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.007.025, RS; RE
nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.056.556, RS). Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1078)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.802 - MS (2007/0260216-5)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS E OUTRO(S)
UNIÃO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS
JAIME ANTÔNIO MIOTTO
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1079)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.642 - PE (2007/0277006-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S)
GERALDO MARTINS DA SILVA FILHO E OUTROS
ANA CLÁUDIA NEIVA COELHO SANTOS
DECISÃO
1. Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 270/284), a
União interpôs recurso especial (fl. 303/327) e recurso extraordinário (fl. 349/376), ambos admitidos
na origem (fl. 400/401).
O Ministro Relator negou seguimento ao recurso especial (fl. 406/407), decisão mantida pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (fl. 422/431).
A União interpôs, então, novo recurso extraordinário sobre a questão da aplicabilidade dos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118, de 2005 (fl. 434/469).
2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso
extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local.
Aqui, o recurso extraordinário foi interposto contra tal acórdão, sendo inviável a interposição
de outro contra aquele prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1080)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.041 - DF (2007/0184147-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO
: GERALDINE LEMOS TORRES E OUTRO(S)
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE
FINANÇAS E CONTROLE - SINATEFIC
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1081)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.585 - ES (2007/0295059-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
J J BERREDO FILHO E OUTRO(S)
DARCI DA CONCEICAO E OUTROS
MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos
Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1082)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.295 - RS (2007/0307959-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ELZA BORTOLINI MARCOLIN
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CHRISTIANO WILLON GUALBERTO
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Elza Bortolini Marcolin interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, em face da decisão de fl. 401/402.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (fl. 422/429).
Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso
extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Aqui, a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento estava sujeita a agravo regimental.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1083)
RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.566 - SP (2008/0013414-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS E OUTRO(S)
BELLIERE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1084)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.738 - RJ
(2008/0049740-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
GERALDINE LEMOS TORRES
ADELÂNGELA CARVALHO SAGGIORO E OUTROS
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da
Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 1.107/1.115, relator o Ministro Nilson Naves, assim
ementado:
"Recurso especial. Inadmissibilidade. Art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil. Omissão inexistente.
Promotores de justiça. Gratificação eleitoral. Direito à diferença de 11,98%. Limitação temporal.
Falta de prequestionamento.
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil, porquanto, na
hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, pronunciou-se sobre todas as questões que lhe
foram submetidas.
É devida a diferença de 11,98% sobre os valores pagos aos promotores de justiça a título de
gratificação eleitoral, pois tal parcela é calculada sobre o vencimento básico de juiz federal.
Precedente.
Caso em que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da limitação temporal que
decorreria da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal no julgamento da ADI-1.797,
donde faltar à matéria em questão o indispensável prequestionamento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Agravo regimental improvido" (fl. 1.114).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 102, § 2º, da
Constituição Federal.
Contra-razões (fl. 1.195/1.201).
2. "Concluindo" - está dito no recurso extraordinário - "a incidência da diferença dos 11,98%
sobre a gratificação eleitoral dos recorridos - Promotores de Justiça do Rio de Janeiro, deve ser
limitada ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, sob pena de inobservância do decidido na
ADI 1.797-0/PE" (fl. 1.189).
É bem dever, portanto, que as razões do recurso deliram do que foi decidido no acórdão
recorrido, já que a questão "acerca da limitação temporal que decorreria da decisão proferida pelo
colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.797" não chegou a ser examinada
porque "falta à matéria em questão o indispensável prequestionamento" (fl. 1.114)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1085)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.420 - SC (2008/0024495-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO E OUTRO(S)
ANTONIO MIGUEL CARDOSO
MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 929.345, SP, pelo
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1086)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.457 - DF (2008/0033099-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
FELIPE AUGUSTO MONTEIRO VAZ DE MELLO
LINCOLN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
DECISÃO
1. Felipe Augusto Monteiro Vaz de Mello interpôs recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 742/749, relator o Ministro Felix
Fischer, assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DEFICIÊNCIA
RECURSAL.
SÚMULA
284/STF.
REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA
07/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
CARACTERIZADO.
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula 284/STF).
Para apreciar a alegação do recorrente de que não houve análise, pelo e. Tribunal a quo, da
prova material produzida, seria necessária a incursão aprofundada na seara fático-probatória, o
que não é possível nesta via (Súmula 07/STJ).
Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a
simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre
as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255
do RISTJ. (Precedentes).
Recurso especial não conhecido" (fl. 749).
As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, V, 93, IX, e
105, III, a, da Constituição Federal (fl. 752/775).
Contra-razões (fl. 781/784).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1087)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.810 - RS
(2008/0067124-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSE ASTOR FERNANDES
DEMIAN SEGATTO DA COSTA
BRASIL TELECOM S/A
LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. José Astor Fernandes interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a,
da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 355/359, relator o Ministro Massami Uyeda, assim
ementado:
"Embargos de declaração - Recebimento como agravo regimental - Possibilidade - Exame
de matéria constitucional - Impossibilidade - Reexame de matéria probatória - Desnecessidade Contrato de participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia - Ação de
complementação de ações - Subscrição de ações - Valor da ação apurado no mês da integralização
com base no balancete a ele correspondente - Agravo improvido" (fl. 359).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 5º, caput,
LIV e LV, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 414/440).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Contra-razões (fl. 446/452).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de
01.02.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1088)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.458 - SP (2008/0116594-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
CASA PUBLICADORA BRASILEIRA
CRISTINA SALLUM OLIVEIRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1089)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.052 - RS (2008/0102569-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
EVANE BAYER E OUTROS
MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Evane Bayer e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 663/672, relator o Ministro João Otávio de
Noronha, assim ementado:
"PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO
RESPECTIVO BALANCETE MENSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto
se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária
argüir-lhe a falsidade.
Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha
telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em
balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado
o equilíbrio do contrato.
Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de
recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
Agravo regimental improvido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa"
(fl. 672).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 705/731).
Contra-razões (fl. 817/827).
2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso
especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte”
(AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007).
No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente
infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração perante o órgão colegiado para
ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1090)
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.396 - RS
(2008/0106692-1)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
REGINA PINTO MIRANDA
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 240/243, relator o
Ministro Paulo Gallotti, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por
sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição
da MP nº 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável
que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito (EREsp nº 653.270/RS, Relator o
Ministro José Delgado, julgado em 17/5/2006).
A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não
pode ser apreciada em sede de recurso especial.
Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 243).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 97 e 100 da
Constituição Federal (fl. 260/275).
Contra-razões (fl. 280/307).
O recurso extraordinário foi sobrestado (fl. 321), seguindo-se a oposição de embargos
declaratórios (fl. 325/331).
A teor dos embargos de declaração:
"No caso dos autos, a particularidade que enseja a imediata rejeição do recurso
extraordinário foi denunciada nas contra-razões apresentadas: nos autos da execução de sentença
originária de nº 2006.71.00.011867-4 foram opostos os embargos do devedor nº
2006.71.00022420-6. Como conseqüência, encontra-se afastada a incidência da MP nº 2.180-35/01,
na parte em que inseriu o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, sendo devido o arbitramento de
honorários advocatícios na execução de sentença do caso dos autos, conforme iterativa e reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 328).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu impugnação, informando que "a
execução encontra-se embargada, não sendo o caso de aplicação do art. 1º D da Lei nº 9.494/97"
(fl. 338).
2. Na espécie, foram opostos embargos à execução, tal como demonstrado pela embargante e
confirmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que afasta a aplicação do artigo 1º-D
da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001.
Nesse sentido:
"1. Fazenda Pública: honorários advocatícios: execução embargada, motivo pelo qual não
se subsume o caso ao previsto no art. 1º-D da L. 9.494/97, introduzido pela MPr 2.180/2001. 2.
Embargos de declaração acolhidos, para reconsiderar o acórdão embargado e a decisão de f. 166
e, em conseqüência, negar provimento ao recurso extraordinário" (RE-AgR-ED nº 478.242, RS,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.08.2007).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fl. 321 e,
em conseqüência, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1091)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.174 - RS (2008/0106971-2)
RECORRENTE
PROCURADORA
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
VITOR HUGO MARTINS COSTA
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já
admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos
EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no
AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl
no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS).
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1092)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.362 - ES (2008/0126473-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRENTE
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
RECORRIDO
PROCURADORA
: RED SUMMER INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO
: JULIANA BALBINOT LUCIAN
DECISÃO
1. Red Summer Indústria Comércio e Representações Ltda. interpôs recurso extraordinário
com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 620/624,
relator o Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA. CIDE. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.213/91.
A Primeira Seção, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS, à unanimidade, ratificou
o entendimento adotado pelo juízo monocrático. Dessa forma, é de se manter a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da exigibilidade da contribuição
devida ao INCRA, que não restou revogada pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a
natureza dessa exação (de intervenção no domínio econômico). Precedentes.
Agravo regimental não-provido" (fl. 624).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV, 146,
III, 149, caput e § 2º, III, a, e 167, IV, da Constituição Federal (fl. 649/664).
Contra-razões (fl. 672/696).
2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e
sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso
extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1093)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.020 - RS (2008/0135034-2)
RECORRENTE
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
CLARA DA MOTA SANTOS E OUTRO(S)
DANILO TAVARES ALVES BRANCO
DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1094)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.785 - SP (2008/0176465-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S)
CAETANO E SCHINETZ LTDA
ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, b, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o
Ministro Teori Zavascki, assim ementado:
"Constitucional. Tributário. Repetição de indébito. Tributos sujeitos a lançamento por
homologação. Prazo prescricional. LC 118/2005. Inconstitucionalidade da aplicação retroativa.
Incidente de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE. Agravo regimental a que se nega
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
provimento" (fl. 370).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem que "o art. 4º da Lei
Complementar n. 118/2005 é, sim, constitucional, não havendo falar em natureza modificativa, mas
tão-somente interpretativa, do art. 3º de referida lei, muito menos em ofensa aos princípios
constitucionais da autonomia dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito
e da coisa julgada" (fl. 376).
Sem contra-razões (fl. 437).
2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso
extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local.
Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada perante o tribunal a quo, havendo,
nessa linha, a preclusão do tema.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema
constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial
contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso
especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada
no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1095)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.077 - SP (2008/0192495-9)
RECORRENTE
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO E OUTRO(S)
: POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1096)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.679 - RS (2008/0214556-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
NOEMI COSTA ALVES
RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
DESPACHO
Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento
do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS.
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
(1097)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.728 - RJ (2008/0214717-9)
RECORRENTE
: PAULO DAMACENO DE CERQUEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(S)
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
FLÁVIO JOSÉ ROMAN
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
DESPACHO
Conforme a certidão de fl. 108, a petição do recurso extraordinário foi recebida na secretaria
deste Tribunal sem o comprovante do pagamento das custas.
Intime-se Paulo Damasceno de Cerqueira para que complemente o preparo no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de abril de 2009.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Seção de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
(1098)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 10893 - DF (2005/0128564-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO - FUNBBE
ADVOGADO
: CENISE GABRIEL F SALOMÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(1099)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13981 - RS (2008/0256721-9)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
:
:
:
:
:
MIN. NANCY ANDRIGHI
DEJALMO PANONCELI
AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN
UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(1100)
RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14107 - SP (2009/0013305-7)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS
ADVOGADO
: CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1049380
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(1101)
RO no HABEAS CORPUS
nº 93862 - RS (2007/0259588-9)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : SADI NADIN
ADVOGADO
: ANTÔNIO LOURENÇO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(1102)
RO no HABEAS CORPUS
nº 105519 - RJ (2008/0094865-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : LUIZ FERNANDO SILVA SIQUEIRA (PRESO)
ADVOGADO
: FLÁVIO JORGE MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(1103)
RE nos EDcl na AÇÃO PENAL nº 511 - CE (2007/0303905-9)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : C A C
ADVOGADO
: ANTÔNIO FERNANDES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LT D
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
: FLA E S
: M C T DE A
: RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)
(1104)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 12870 - DF (2007/0124760-8)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: NATALIA CAMBA MARTINS
RECORRIDO
: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO RIBEIRO CARRAPATOSO
ADVOGADA
: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
(1105)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 13543 - DF (2008/0099213-7)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LEONARDO GALVÃO DE CARVALHO
RECORRIDO
: JOSÉ ALEXANDRE PENA DA SILVA
ADVOGADO
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
(1106)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 25432 - RJ
(2007/0247042-2)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : CÁTIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS : MASAHIRO TANABE E OUTRO(S)
ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO
: EURÍDICE DE ALMEIDA LAMARTINA
(1107)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 25965 - RJ
(2007/0299025-2)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : RENE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADOS : NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S)
LEONARDO RANGEL PEREIRA
RECORRIDO
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CARLOS EDISON DO R MONTEIRO FILHO E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1108)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 72142 - BA (2006/0219975-6)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO
: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
RECORRIDO
: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
ADVOGADO
: CARLA NICOLINI E OUTRO(S)
(1109)
RE nos EDcl no HABEAS CORPUS
nº 89362 - SP (2007/0200561-7)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
RECORRIDO
: CLEIDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
INTERES.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1110)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 96683 - SC (2008/0135363-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: ANGELINA COELHO MIGUEL
ADVOGADO
: ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
(1111)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 97275 - SC (2008/0148630-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LOURENÇO PAIVA GABINA
RECORRIDO
: WELLINTON DALPRA E OUTRO
REPR. POR
: ROSELI CECÍLIA ZANELATO LAURENTINO
ADVOGADO
: ANSELMO ALVES
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
PROCURADOR : MÁRIO ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1112)
RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 98799 - SC (2008/0204726-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA
A
RECORRIDO
: DELAUDINO DA SILVA
ADVOGADO
: SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
(1113)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 100282 - SC (2008/0236773-4)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: FLÁVIO ROMÁRIO ANTUNES
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
(1114)
RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 100436 - SC (2008/0245821-3)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: MARIA SIRLEI PRAVATO FERMINO
ADVOGADO
: FABIO LOPES DE LIMA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
(1115)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 467172 - SP (2002/0110197-0)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : PIRAKROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO
RECORRIDO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
(1116)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 639957 - SC (2004/0017925-9)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. ELIANA CALMON
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
OXFORD S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
(1117)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 716736 - RS (2005/0004822-0)
RELATOR
: MIN. FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO CASARA
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTRO(S)
(1118)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 722069 - RS (2005/0018299-6)
RELATOR
: MIN. FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : ALDA MARIA ANSELMI E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(1119)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 726178 - PR (2005/0026502-1)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E
OUTROS
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VITÓRIO TANAO
ADVOGADO
: HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO E OUTRO
(1120)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
nº
729222 - RS (2007/0226008-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : RENATO HAGEL KUHN
ADVOGADO
: CARLOS FRANCISCO CAMILOTTI MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SANDRO SUBTIL SILVA E OUTRO(S)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1121)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 730348 - ES (2005/0036022-9)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GUAÇUÍ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
(1122)
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 766949 - RS
(2006/0056041-5)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ELOS
ADVOGADO
: RYCHARDE FARAH E OUTRO
RECORRIDO
: DELFINO CARVALHO BERNARDES SOBRINHO
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU
(1123)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 769293 - PR (2005/0122682-3)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : REFORESTED WOOD LTDA
ADVOGADO
: MARCOS TON RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
(1124)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 771653 - RJ (2005/0128562-7)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO
: VERA PESSANHA E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO
(1125)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 777521 - SE (2005/0143421-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU
A
RECORRIDO
: CINFORM - CENTRAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA NUNES E OUTRO(S)
(1126)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 785287 - SP (2005/0162514-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: POSTO TRÊS GRANDI LTDA
ADVOGADO
: MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI E OUTRO(S)
(1127)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 802550 - RJ (2005/0200971-3)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ISABELLA CAVALCANTI PARAISO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NORMA LAGOA
ADVOGADO
: LYA BEATRIZ LOPES DE MELLO
INTERES.
: SUELY RIBAS FABRES
ADVOGADO
: CLÓVIS SAHIONE DE ARAÚJO
(1128)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 810989 - RJ (2006/0179628-5)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : PAULO MOZART DA GAMA E SILVA E OUTRO
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RODRIGO LACOMBE
RECORRIDO
: MARCELO OLIVEIRA CATOLÉ E OUTROS
ADVOGADO
: MAURÍCIO NOGUEIRA AZEVEDO
(1129)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 842456 - MG (2006/0077360-0)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIZA GOMES FREIRE NOVAES AMARANTE E OUTROS
ADVOGADA
: NILMA REGINA SANCHES E OUTRO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
(1130)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 854652 - SP (2006/0114628-0)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SILL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)
RE nos EDcl no
(2007/0211718-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
:
:
:
:
(1131)
nº 860749 - PR
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
BS COLWAY PNEUS LTDA E OUTRO
MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REFORMA
(1132)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 885452 - PR (2006/0154610-0)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : JOÃO RENATO CUSTÓDIO
ADVOGADO
: LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
(1133)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 894576 - SP (2006/0216101-5)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEPÓSITO DE TECIDOS FATEX LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTRO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(1134)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 906567 - SP (2007/0108051-8)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : JOAQUIM ERNESTO PALHARES
MÁRCIO MELLO CASADO
RODRIGO BARRETO COGO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
MARCELLO DANIEL CRISTALINO
: BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
: VALDEMAR XIMENES DO PRADO E OUTRO(S)
(1135)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 907079 - AL (2007/0108574-6)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ERNESTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S)
(1136)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 908127 - SP (2006/0261926-7)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : GVT ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
ADVOGADOS : SERGIO FARINA FILHO E OUTRO
LUIZ PAULO ROMANO
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(1137)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 912910 - DF (2007/0149065-9)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : GILBERTO BASTOS GALVÃO
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO NAZARETH TAYLOR DE LIMA E OUTRO(S)
JOSÉ AFONSO TAVARES
(1138)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 917452 - RS
(2007/0114942-0)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : PLÍNIO FLECK S/A
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(1139)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 921437 - SP (2007/0020596-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO
RECORRIDO
: MARTINS BERTOLDI PRODUTORES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
: RENATO PEDROSO VICENSSUTO E OUTRO(S)
(1140)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 934799 - SC (2007/0059864-3)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : DORVALINA BONETTI NOLLA E OUTROS
ADVOGADO
: WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO
: UNIÃO
(1141)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 941655 - SP (2007/0079228-0)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANA CAROLINA CERQUEIRA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO
: ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E OUTRO
(1142)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 950764 - SP (2007/0108226-0)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : GERALDO ANTÔNIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
: LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(1143)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 953970 - RS
(2007/0216936-6)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : INGO RAUL WILLRICH E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
JORGE ROJAS CARRO
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA
(1144)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 961208 - MG (2007/0137437-1)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : JULIANA BALBINOT LUCIIAN
RECORRIDO
: SANITÁRIA TUPÃ LTDA
ADVOGADO
: MARIA TEREZA CALIL NADER E OUTRO(S)
(1145)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 963285 - DF (2007/0228495-0)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE MANSUR
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO ROCHAEL FRANCA E OUTRO(S)
(1146)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 970580 - RN (2007/0169640-0)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDMILSON EMANOEL DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
(1147)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 972060 - RS (2007/0178158-3)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : TIAGO MACEDO CLARK E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DINEA TERESINHA NUNES E OUTROS
ADVOGADO
: LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S)
(1148)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 972798 - MG (2007/0274294-4)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELISÂNGELA JULIANA MESSIAS
ADVOGADO
: MARCOLINO CRISTINO SANTO
(1149)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 984086 - RS (2007/0205900-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
: TERESINHA MERCEDES PASQUALIN GASPARETTO E OUTROS
: MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: CAMILA TICIANE ROSA E OUTRO(S)
(1150)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 987382 - RS (2007/0283508-7)
RELATOR
: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : ANTÔNIO CÂNDIDO DE VARGAS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(1151)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 989983 - RS (2007/0300295-8)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : SOELY MARTINS DA ROCHA - ESPÓLIO
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN
REPR. POR
: JOSÉ DEOCLÉCIO MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(1152)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 993314 - RS (2007/0307092-7)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ROGERIO STIMAMIGLIO
ADVOGADO
: VILSON ONZI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1153)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995762 - SP (2007/0238185-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO
: JOSÉ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
: EDSON MORENO LUCILLO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1154)
RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 997035 - MG (2008/0000635-2)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: SERGIO SOARES ESTILLAC GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIO RICARDO COUTO
ADVOGADO
: MITRE BARQUETTE
(1155)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1006623 - DF (2007/0264588-9)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO
: ALEX COSTA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES.
: SERVICO DE LIMPEZA URBANA
ADVOGADO
: JOSÉ LEONARDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
(1156)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1010373 - RS (2007/0280840-9)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ORFELINA LUCAS MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO
: JONES HENRIQUE MANZONI DE CHRISTO E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CAMILA MOLENDA E OUTRO(S)
(1157)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1013017 - RJ (2007/0297996-0)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBERTO SEREBRENICK
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BARBARÁ E OUTRO(S)
(1158)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1013346 - RS (2007/0290029-4)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BL CAR - CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO MAZZOLA SILVA
JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADOS
: DÁRIO PEDRO WILGES
PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(1159)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1016106 - RS (2008/0034700-7)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : DÉCIO BOSCHETTI
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(1160)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1020159 - PE (2007/0310261-4)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : REGIENE DE SOUZA PEREIRA (PRESA)
ADVOGADO
: WENDELL SIQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RE nos EDcl nos
(2008/0101173-4)
RELATOR
:
RECORRENTE :
PROCURADOR :
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(1161)
nº 1023282 - RS
MIN. FRANCISCO FALCÃO
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S)
EDSON RODRIGUES MELCHIADES
ANDRE SORIANO CAETANO E OUTRO(S)
(1162)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1024400 - RS (2008/0014248-1)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RAUL FERNANDO ISERHARD
ADVOGADO
: MIRIAM WINTER E OUTRO(S)
(1163)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1033241 - RS (2008/0039831-6)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : OLANIR GRAZZIOTIN
ADVOGADO
: ALEXANDRE VITORINO SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1164)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1034116 - RS (2008/0072216-9)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CATARINA SCHMIDT FREITAS E OUTROS
ADVOGADO
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
(1165)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1034973 - DF (2008/0075206-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PEDRO PAULO DE LIMA
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S)
(1166)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1037937 - RS (2008/0051336-9)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : VALERIO FRANCESCATTO
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(1167)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1038041 - SP (2008/0051263-8)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA
RECORRIDO
: RIPIVEL RIBEIRAO PIRES VEICULOS LTDA
ADVOGADO
: SANDRA AMARAL MARCONDES E OUTRO(S)
(1168)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1039755 - RJ (2008/0083681-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO GABRIEL
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FERREIRA ORNELLAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1169)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1041102 - RS (2008/0060107-0)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : NAIROKAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: VILSON ONZI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1170)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1041170 - SC (2008/0058777-8)
RELATOR
: MIN. FELIX FISCHER
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARNES FILGUEIRA DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(S)
(1171)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1044815 - RS (2008/0070048-4)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : VILSON RICARDO TAGLIARI
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO E OUTRO(S)
(1172)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1045745 - RS
(2008/0072313-1)
RELATOR
: MIN. FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : GILBERTO RAUBER E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S)
(1173)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1048320 - RS
(2008/0104374-4)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ARIOVALDO NAGEL
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADO
PABLO PACHECO DOS SANTOS
: BRASIL TELECOM S/A
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(1174)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1057658 - RS (2008/0104371-9)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ARIOVALDO NAGEL
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
PABLO PACHECO DOS SANTOS
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S)
(1175)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1065646 - RS (2008/0128345-5)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ENY TEREZINHA QUEVEDO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL
PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LEANDRO VARGAS E OUTRO(S)
(1176)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1066174 - SP (2008/0130017-0)
RELATOR
: MIN. FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
(1177)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1068452 - SP (2008/0138937-3)
RELATORA
: MIN. DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ARMANDO DEL GIUDICE
ADVOGADOS : PEDRO STABILE NETO E OUTRO(S)
FERNANDO ROMERA STABILE
RECORRIDO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JEAN JACQUES ERENBERG E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1178)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1068630 - SP (2008/0136315-4)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO
: LAÉRCIO CAMATARE
ADVOGADO
: HERTZ JACINTO COSTA E OUTRO(S)
(1179)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1070930 - SP (2008/0142130-8)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SYLVIA GONÇALVES DE BRITO
ADVOGADO
: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
(1180)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1071403 - RO (2008/0162585-7)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
DANIELE GURGEL DO AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS
ADVOGADO
: ROBERTO ANGELO GONÇALVES E OUTRO(S)
(1181)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1071768 - RS (2008/0145181-6)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO
: ANTONIO ANTUNES DA LUZ FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
(1182)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1071967 - SP (2008/0147981-6)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO
: REYNALDO BARBI FILHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1183)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1074351 - SP (2008/0149785-1)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: IDELFONSO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO
: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA
(1184)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1075229 - MG
(2008/0162984-8)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ERLON FONSECA CHAVES
ADVOGADO
: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(1185)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1075614 - PR (2008/0157044-0)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : ZAIRA BARK DIAS DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
FELIPE CARLOS SCHIWINGEL
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S)
(1186)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1076008 - PR (2008/0158944-1)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : ELISABETH BAPTISTA E OUTROS
ADVOGADOS : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
FELIPE CARLOS SCHIWINGEL
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : DANIELA RODRIGUES BELLO E OUTRO(S)
(1187)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1077311 - SP (2008/0166818-0)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CERALISTA GASPARINI LTDA
ADVOGADO
: IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1188)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078085 - RS (2008/0163715-4)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : VOLNEI CEZAR REGALIN
ADVOGADO
: ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
(1189)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078172 - SP (2008/0167904-7)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
RECORRIDO
: SEBASTIÃO DIAS FERREIRA
ADVOGADO
: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA E OUTRO(S)
(1190)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078827 - SP (2008/0168985-3)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONTADINA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
(1191)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1079348 - SP (2008/0171032-5)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ENGEFIX FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
: OZÓRIO GUELFI E OUTRO(S)
(1192)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1085233 - PB (2008/0193773-5)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA
RECORRIDO
: INSTITUTO
CAMPINENSE
DE
NEUROPSIQUIATRIA
REABILITAÇÃO FUNCIONAL LTDA
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: ALFREDO
OUTRO(S)
ALEXSANDRO CABRAL
LINHARES
PORDEUS
E
(1193)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1085403 - SP (2008/0194216-1)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUIZ ARANHA NETO
ADVOGADO
: ELIDA ALMEIDA DURO FILIPOV E OUTRO(S)
(1194)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1087771 - DF (2008/0190654-5)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : TRANSPORTE PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
: ROSENE CARLA BARRETO C CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGNALDO OSMÁRIO BESERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: HERMES BATISTA TOSTA E OUTRO(S)
(1195)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1089646 - RS (2008/0204798-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
(1196)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1095787 - MG (2008/0211066-2)
RELATOR
: MIN. PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : RENON COSTA E CIA LTDA
ADVOGADO
: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMÉRCIO GORAYEB KOURY LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ SGARBI E OUTRO(S)
(1197)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1103655 - PE (2008/0244735-6)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : ALCIDES DE SOUZA LIMA NETO E OUTRO
PROCURADOR : ALCIDES DE SOUZA LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RECORRIDO
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho:
'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para
resposta e apresentação de peças.
(1198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29594 - PR (2009/0058949-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO GROSS COSTA
ADVOGADO
: LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI E OUTRO(S)
(1199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29595 - RJ (2009/0058955-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
: BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDNA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FERNANDA FIGUEIREDO GARRIDO E OUTRO(S)
(1200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29596 - RS (2009/0058964-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: VERA LÚCIA CORREA SAUCEDO
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29597 - RS (2009/0058974-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ANTONIO CARLOS BORBA
ADVOGADO
: GLEIBER BARBOSA PIÊGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1202)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29598 - DF (2009/0058988-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: DRECO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(1203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29599 - RS (2009/0059005-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SÉRGIO LUIZ ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO
: UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
(1204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29600 - MG (2009/0059040-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL
ADVOGADO
: RICARDO VILA NOVA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG E OUTRO(S)
A
(1205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29601 - RS (2009/0059078-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SIDNEY KRUEGER
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ SARDÁ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(1206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29603 - RS (2009/0059116-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MARIE ROSALI OSORIO SANTANNA
ADVOGADA
: DORIMAR MARIA TREVISAN PIRES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
(1207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29605 - PR (2009/0059148-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
A
AGRAVADO
ADVOGADO
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S)
: CARMEN CECÍLIA HEIKO WATANABE BIACA E OUTROS
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(1208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29609 - PR (2009/0059243-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVOGADO
: KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUGÊNIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO
: CÉLIA REGINA MARCOS PEREIRA E OUTRO(S)
(1209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29610 - SP (2009/0060161-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS BERNARDO FACCHINA NUNES E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO STABILE NETO
(1210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29611 - RS (2009/0060207-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PUTINGA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
(1211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29613 - MA (2009/0060272-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THEODORO TOCANTINS E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO E OUTRO(S)
(1212)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29614 - AL (2009/0060289-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO
: JOSÉ CAIANO DE LIMA E OUTROS
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
(1213)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29617 - RS (2009/0060451-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CARMEN MENEGAZZO FUMAGALLI
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
(1214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29619 - SP (2009/0060467-4)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(1215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29622 - RS (2009/0060551-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ANTONIO PAULO MATANA E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29623 - MG (2009/0060557-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO
: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(1217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29624 - SP (2009/0060573-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO
: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR : AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)
(1218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29625 - SP (2009/0060589-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: VICENTE FORESTIERE
ADVOGADO
: VÂNIA ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TELMA BERARDO E OUTRO(S)
(1219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29626 - RS (2009/0060627-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: CLÁUDIO ANTÔNIO BANDEIRA DA COSTA
ADVOGADA
: ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
(1220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29627 - PE (2009/0060655-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MEDCENTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(1221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29630 - RS (2009/0060689-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: COOPERATIVA AGRÍCOLA JAGUARI LTDA
ADVOGADA
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS E OUTRO(S)
(1222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29637 - RS (2009/0060861-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: LÍRIO FOPPA
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29639 - RS (2009/0061780-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: GILBERTO KONRAD
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29640 - RS (2009/0061819-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: ALTAMIR DE MATOS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
(1225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29643 - RS (2009/0061887-6)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: IRABEL COMÉRCIO DE PRODUTOS RECICLÁVEIS LTDA
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: ILDO BARZOTTO
(1226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29646 - RS (2009/0061980-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MARISTELA ENGLEITNER CAFERATTE
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
(1227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29647 - RS (2009/0062055-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE
: MARIA APARECIDA DUTRA AZEVEDO
ADVOGADA
: ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Coordenadoria de Execução Judicial
(1228)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.169 - CE (2009/0056466-0)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANTÔNIO GILSON MONTE ARAGÃO
: ANTÔNIO GILSON SAMPAIO COELHO
: ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO NOBREG
: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES
: ANTÔNIO LÚCIO SOBRINHO
: ANTÔNIO MANUEL PINTO
: ANTÔNIO MÁRCIO CAVALCANTE SOARES
: ANTÔNIO MARQUES ARAÚJO
: ANTÔNIO MAURÍCIO MARQUES CAVALCANTE
: ANTÔNIO MOREIRA MAGALHÃES
: ANTÔNIO NAIRO ROSA CAVALCANTE
: ANTÔNIO NAZARÉ DE SOUSA
: ANTÔNIO NOBRE NOGUEIRA
: ANTÔNIO NOGUEIRA ROMÃO
: ANTÔNIO NONATO JUSTINO
: ANTÔNIO NUNES DE MOURA
: ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO
: ANTÔNIO SOARES CAVALCANTE
: ANTÔNIO TAVARES DE OLIVEIRA NETO
: ANTÔNIO VALDIR DE OLIVEIRA
: ANTÔNIO VIEIRA IBIAPINA
: ANTÔNIO XAVIER DE OLIVEIRA
: ANTÔNIO XAVIER RODRIGUES
: ANTÔNIO BEZERRA DA COSTA
: ANTÔNIO CLEBER ANGELIM
DESPACHO
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, regularize o pedido de execução,
uma vez que não indicado o valor dado à causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção
Acórdãos
Coordenadoria da Corte Especial
(1229)
AgRg na AÇÃO PENAL Nº 534 - MT (2008/0100314-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
JGR
ALECIO JARUCHE E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO. CRIMES DE
PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MATO GROSSO.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EMPRESAS "DE FACHADA".
PAGAMENTO DE BENS E SERVIÇOS INEXISTENTES. DIVERSOS
PROCESSOS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. CADA PROCESSO
REFERE-SE A DIFERENTE EMPRESA FICTÍCIA. PECULIARIDADE
DE CADA CASO. CELERIDADE DO PROCESSO. COLEGIADO
ÚNICO. ART. 80 DO CPP.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, para
apuração de suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e
formação de quadrilha, que teriam sido cometidos por membros da Assembléia
Legislativa daquele estado, no desvio de recursos públicos para pagamento de
bens e serviços inexistentes provenientes de empresas fictícias.
2. Consoante informações do Ministério Público Estadual, mais de 100 ações
envolvendo as irregularidades foram ajuizadas para apurar esse fatos ocorridos
naquela Assembléia Legislativa, reconhecendo-se a similitude das infrações e
semelhança no modus operandi empregado.
3. O art. 80 do CPP faculta "a separação dos processos quando as infrações
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou,
quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação", como no presente caso. Precedentes da Corte Especial: Apn 460/RO,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 25.06.07; AgRg na Apn 288/DF, Rel. Min.
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LAURITA VAZ, DJU 06.03.06; Rcl 181/SP, Rel. Min. COSTA LEITE, DJU
21.02.94.
4. In casu, cada processo trata de empresa fictícia diferente, com específicos
valores desviados da referida Assembléia Legislativa Estadual, situação que,
somada à complexidade dos fatos típicos apurados, impôs ao Parquet estadual
adoção da regra do art. 80 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
(1230)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.201 - EX (2007/0030478-0)
RELATORA
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RFR
SILVÂNI ALVES DA SILVA
MLSN
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO POR
MÚTUO CONSENTIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Sentença de divórcio que preenche as exigências formais constantes do art. 5º da
Resolução n° 09/2005 do STJ.
2. Homologação de sentença estrangeira deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Nilson
Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho
Junior e Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
(1231)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.588 - RJ (2009/0013958-6)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
LÉA FIGUEIREDO LOBO
MAGALY DA SILVA VIANA E OUTRO(S)
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA E
QUARTA TURMAS DESTE E. STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA
E. PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Compete à e. Primeira Seção desta c. Corte Superior processar e julgar recurso
especial cuja relação jurídica litigiosa versa sobre preço público (art. 9º, § 1º, inciso X, do
RISTJ).
II - Na espécie, cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por particular
contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - , na qual se pleiteia a nulidade
da cobrança de preço público, na modalidade de tarifa, afirmada ilegal e abusiva, bem como o
restabelecimento do serviço de água no domícilio da demandante.
III - Precedentes aplicáveis: CC 43324/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ de 5/2/2007; AgRg no REsp 985.522/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 19/2/2009; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
18/2/2009; AgRg no Ag 1004001/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de
11/2/2009; REsp 1062975/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2008;
AgRg no REsp 1081718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/10/2008; AgRg
no REsp 1027844/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23/6/2008; REsp
595.119/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 5/3/2007.
Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Primeira Seção.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente a egrégia Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler e Fernando
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy
Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 1º de abril de 2009. (Data do Julgamento).
(1232)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2007/0212397-5)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 749.364 - RJ
MINISTRA ELIANA CALMON
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S)
FORT DODGE MANUFATURA LTDA
LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Nilson
Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Superior Tribunal de Justiça
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Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
(1233)
Nº 878.017 - SP (2008/0282536-2)
MINISTRA ELIANA CALMON
INDÚSTRIA DE CONSERVAS GINI LTDA
PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e
jurídica entre os arestos confrontados.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
(1234)
Nº 921.638 - AL (2009/0000620-6)
MINISTRA ELIANA CALMON
MAIDY DE ALENCAR GONÇALVES FERREIRA E OUTROS
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
1. A Lei 11.636/07, regulamentada pela Resolução n° 01/2008, autorizou a cobrança
das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência
originária ou recursal.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
(1235)
Nº 929.365 - AL (2009/0000567-4)
MINISTRA ELIANA CALMON
NELSON BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
1. A Lei 11.636/07, regulamentada pela Resolução n° 01/2008, autorizou a cobrança
das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência
originária ou recursal.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
(1236)
Nº 932.413 - AL (2009/0001899-2)
MINISTRA ELIANA CALMON
MARIA BERNADERTE DE OLIVEIRA E OUTRO
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
1. A Lei 11.636/07, regulamentada pela Resolução n° 01/2008, autorizou a cobrança
das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência
originária ou recursal.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília-DF, 18 de março de 2009(Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(1237)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.885 - SP (2001/0098372-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SALVADOR GEORGE DONIZETI KHURIYEH
BRENNO FERRARI GONTIJO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
BENEDITO OLEGÁRIO R NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO
MÁRCIO THOMAS BASTOS
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AÇÃO
RESCISÓRIA – CORREÇÃO DO VALOR - NÃO-CUMPRIMENTO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTA - ART. 494
DO CPC.
1. Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação
originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência
desta Corte.
2. Deferida a impugnação ao valor da causa, e quedando-se inerte o
autor quando intimado para realizar a complementação do valor depositado, deve o
processo ser extinto, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de seus
pressupostos de desenvolvimento.
3. Após o processamento da rescisória, dando ensejo inclusive a
contestações e impugnação ao valor da causa, impossível falar-se em restituição do
valor insuficientemente depositado com a inicial (R$ 1.850,00), pois este deve reverter
de forma eqüânime aos réus a título de multa, na forma dos arts. 488, II e 494 do CPC,
sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios (art. 494 do CPC, segunda
parte).
4. Na forma do art. 20, § 4º, do CPC, foram os honorários arbitrados
em R$ 100,00 (cem reais) em benefícios de cada réu.
Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José
Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
(1238)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.080 - PE (2008/0266426-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1239)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.093 - PE (2008/0266457-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1240)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.105 - PE (2008/0266477-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
BANCO HONDA S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1241)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.107 - PE (2008/0266480-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1242)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.123 - PE (2008/0266514-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE CAMUTANGA
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1243)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.127 - PE (2008/0266523-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1244)
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.131 - PE (2008/0266528-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA
GUSTAVO MONTENEGRO E OUTRO(S)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada adotou o fundamento segundo o qual, se não há decisão de
um dos seus órgãos julgadores, a reclamação constitucional não é meio adequado para se
preservar jurisprudência dominante desta Corte, sobretudo pelo fato de não serem
vinculantes as decisões proferidas por ela, ainda que relativas a matérias já sumuladas.
2. Não havendo impugnação desse argumento, há incidência da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1245)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.464 - BA (2005/0215288-2)
RELATORA
:
MINISTRA ELIANA CALMON
REVISOR
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AUTOR
ADVOGADA
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
:
ACOPLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI – ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. Como a ação de origem foi decidida com base em dispositivos infraconstitucionais,
não se discutindo a questão à luz da Constituição, incide na espécie o teor da Súmula 343/STF.
2. A tese central da controvérsia, incidência da legislação referente à contagem do
prazo prescricional para as ações de repetição de indébito de tributo pago antes de ser declarado
inconstitucional, foi apreciada à luz dos arts. 150, § 4º, 156, VII e 168 do CTN, não se ignorando a
polêmica reinante na jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. Ação rescisória inadmitida com extinção do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a
Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki." Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §
2º).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
(1246)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.616 - PE (2006/0171243-7)
RELATOR
REVISOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
MONTEIRO E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – TRIBUTÁRIO –
COFINS – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 276/STJ.
1. A Lei Complementar n. 70/1991, apesar de seu caráter formalmente
complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei
complementar, a permitir mudanças no texto daquele diploma legal por meio de
simples leis ordinárias.
2. Súmula 276/STJ, revogada na sessão de 12.11.2008, da Primeira
Seção do STJ, nas AR's 3.761/PR e 3.844/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, em votação
unânime.
Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou
procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO, pela autora.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
(1247)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.795 - DF (2007/0155962-4)
RELATORA
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
JACOB BALDUINO WILBERT
JOÃO WALDIR BOARETTO
JOSÉ ANTÔNIO ALVES BARROS
JORGE ELIAS CHAMOUN
MARLENE NASCIMENTO CLAPIS
IVO EVANGELISTA DE ÁVILA
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGADA VIOLAÇÃO
DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÕES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO E À
TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PROVENIENTES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343/STF.
1. Esta Seção, na assentada do dia 8 de outubro de 2008, ao julgar a AR 3.525/DF (Rel. Min.
Eliana Calmon), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que, por
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maioria, decidiu pela aplicação da Súmula 343/STF, do seguinte teor: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
2. Considerando a função precípua do Superior Tribunal de Justiça – de uniformização da
interpretação da legislação federal infraconstitucional –, e com a ressalva do entendimento
pessoal desta Relatora, deve ser aplicada ao caso a Súmula 343/STF.
3. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: A Seção,
por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luiz Fux e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 12 de novembro de 2008(data do Julgamento).
(1248)
PETIÇÃO Nº 5.546 - SP (2007/0101493-7)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX
REQUERENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LEONARDO DE FARIA GALIANO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO
DO ART. 170-A DO CTN. REGIME JURÍDICO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo
156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao
mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua
concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos,
vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo
170, do CTN).
2. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de
2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional,
agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber:
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
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3. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de
que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável
requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo
extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).
4. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 06/11/1998 (fl.
08), pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título
de PIS Receita Operacional Bruta com o PIS Faturamento até exaurimento do
seu crédito.
5. À época do ajuizamento da demanda, não estava em vigor o art. 170-A do
CTN, por isso que se afasta a norma insculpida no citado preceito legal.
(Precedentes: REsp 1014994/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 19/09/2008; REsp
935.755/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no REsp 1046643/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/06/2008, DJe 08/08/2008)
6. Embargos de divergência a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1249)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.201 - DF (2007/0270843-8)
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
YEZIO JOAQUIM RODRIGUES
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
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ADMINISTRATIVO – ANISTIA – FUNCIONÁRIO DA AVIAÇÃO CIVIL –
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. O impetrante não vivenciou qualquer situação de constrangimento político que
justifique o enquadramento na Lei da Anistia (Lei 10.559/02).
2. Para ele, o só constrangimento pelos episódios políticos da Revolução de 64 e a
mudança de legislação que piorou a condição dos direitos individuais são suficientes para usufruir da
condição de anistiado político.
3. Confirmação do ato ministerial que negou a pretensão, a partir da decisão da
Comissão de Anistia.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou
a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(1250)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.918 - DF (2008/0235099-2)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA
: LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA E
OUTRO(S)
: PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – ATOS
ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO –
LIMITES.
1. Descabe ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários,
tomados pelo Poder Executivo em sede de política econômica, que não contrariaram qualquer
princípio administrativo.
2. Inadequabilidade da via eleita, por ausência de interesse-adequação.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(1251)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 53.922 - GO (2005/0138748-9)
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
SUSCITADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE
SALGADO DE OLIVEIRA
: BONIVAL TALVANE FRAZÃO
: PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA DIRETOR GERAL DO CAMPUS
GOIÂNIA
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
GOIÂNIA - GO
: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO
: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO
PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki (julgado
em 10.12.2003, DJ 07.06.2004 p. 152), firmou entendimento de que, independentemente da natureza
do ato questionado, a competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra
dirigente de instituição particular de ensino superior é da Justiça Federal. Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª
Vara de Goiânia - SJ/GO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento,
após as retificações dos votos da Sra. Ministra Eliana Calmon, Relatora e do Sr. Ministro Luiz Fux, a
Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 7a. Vara de
Goiânia - SJ/GO, o primeiro suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (RISTJ, art.
162, § 2º).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2008.(Data do Julgamento)
(1252)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 59.303 - PB (2006/0014377-3)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
JOSÉ MANOEL DA SILVA
ROSENO DE LIMA SOUSA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC – EFEITO INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 356/STF.
1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos
de declaração com nítido caráter infringente.
2. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por
si só, já preenche o requisito do prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(1253)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.014 - RJ (2006/0174416-8)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: AUTO POSTO BOM JESUS DO CORREGO LTDA
: CARLOS ROBERTO SILVA JUNHO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RÉU
: INST NAC DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUST INMETRO
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. INMETRO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFORMAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
1. A competência territorial, em regra, é relativa e, nos termos do art. 112 do CPC,
deve ser alegada por meio de exceção, sob pena de preclusão e prorrogação.
2. A decisão proferida em exceção de incompetência oferecida pelo réu faz coisa
julgada. Havendo conformação da parte autora, fica definida a competência para
julgamento da lide.
3. Por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o
interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não
sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já
definitivamente julgada.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1254)
AgRg nos EDcl nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.225 - SP
(2008/0042344-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA ELIANA CALMON
: SINDMED SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTO ANDRÉ E
REGIÃO
: LUIS TELLES DA SILVA
: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO
: EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –
SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CAUTELAR PREPARATÓRIA – COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004).
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005,
decidiu que a EC 45/2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente
da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
2. Entretanto, a posição foi revista no julgamento do CC 57.402/MS com base em
precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min.
Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de competência, ainda que
oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida.
3. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45/2004 se aplica aos feitos
iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contém sentença
de mérito proferida.
4. Sentença prolatada em medida cautelar, levada a termo com base em cognição
sumária dos fatos apresentados pelo autor, não tem o condão de fixar a competência da Justiça
Estadual para conhecer da causa, já que não impede o Juízo de Direito de adotar conclusão contrária
quando da prolação de sentença no processo principal.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(1255)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.341 - SC (2008/0142371-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S)
LEANDRO LÁZZARO
CLÁUDIA BOEIRA DA SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1256)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.347 - SC (2008/0153566-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
MARLENE HERONDINA MARTINS
ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1257)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.242 - SC (2008/0189788-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO
LIERCE APARECIDA FURTADO DELFES
CLODOALDO FURTADO DELFES
ALINE DE SOUZA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1258)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.735 - SC (2008/0204739-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
HERIBERTO IVO HENNICH
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1259)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.795 - SC (2008/0204729-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
INÁCIO DE LIMA JUNIOR
ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. A
Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de fixar a competência
dos Juizados Especiais Federais nas ações ajuizadas para compelir as três esferas de
governo a fornecer medicamentos à pessoa carente se o valor da causa for inferior ao limite
de sessenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1260)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.052 - SC (2008/0216581-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
FIRMINO LAUREANO
ALFEU ELEANDRO FABINE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1261)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.153 - SC (2008/0218468-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
ANTÔNIA CONSTANTINO BOTELHO
FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1262)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.259 - SC (2008/0221674-5)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
MARCOS DE SOUZA DANTAS
EUNICE ROSA DE SOUZA DANTAS - CURADOR
IZITA MARIA MARTINS FARIAS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1263)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.373 - SC (2008/0224244-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SELEIDE ASSUNTA LOTICI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
: ALESSANDRA FONSECA DE CARVALHO - DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1264)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.618 - SC (2008/0232105-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
G J (MENOR)
MARI APARECIDA NISSOLA JUNG
ANDRÉ CAETANO KOVALESKI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1265)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 99.619 - SC (2008/0232130-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
MABILE DOMINGAS PERTUSSATTI
ELIZANDRA MAIRA GIACHINI MAYER E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
GIOVANNI AGUIAR ZASSO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PINHALZINHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1266)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.393 - SC (2008/0240906-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLÁVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
CARLOS PEDRO MACHADO
ZÉLIA APARECIDA GARCIA CORTEZ
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1267)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.398 - SC (2008/0232151-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
IVETE MARIA WEBER
CÉSAR VANDERLEI MAYER E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÉLIA IRACI DA CUNHA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PINHALZINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1268)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.404 - SC (2008/0232389-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JOSIMAR ANDREOLA
CARLOS AUGUSTO SILVEIRA TANCREDO E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1269)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.630 - SC (2008/0247655-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S)
ROGER CORREA VARGAS
ALFEU ELEANDRO FABIANE - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em
matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da
competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários
mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1270)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.672 - SC (2008/0247645-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA
MARLENE DE SOUZA RAFAEL
FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em
matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa, sendo, portanto da
competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários
mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser
necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1271)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.703 - SC (2008/0242553-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADEMIR JOSÉ AZEVEDO
ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1272)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.887 - SC (2008/0252263-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADÉLIA SERBEIN DE OLIVEIRA
LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao se fundar em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1273)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.901 - SC (2008/0252247-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
IZAURA PRATES TAVARES
ELIANA ALBINO SERAFIM
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao se basear em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1274)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.966 - SC (2008/0253819-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
SÔNIA MARINA RODRIGUES
ELIANA ALBINO SERAFIM
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1275)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.081 - SC (2008/0259329-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
LIZIELLI ESELENA LUCAS
LUIZ CARLOS ZACCHI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1276)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.082 - SC (2008/0259333-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
MARIA HONORATO ALVES SCHMIDT
JOÃO JOSÉ DA COSTA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1277)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.103 - SC (2008/0259334-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
MARIA VERÔNICA MARTINS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1278)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.106 - SC (2008/0259373-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
ALUIZIO BRAND
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1279)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.116 - SC (2008/0256726-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA
LÉA MENDES
GRAZIELA CÓRIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1280)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.120 - SC (2008/0256692-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO
OLGA ZAPELINI FERNANDEZ
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos,
previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, não influindo o grau de complexidade da demanda ou o fato
de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1281)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.126 - SC (2008/0259216-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
SANTINA ZUCHI CÚNICO
MARLY DE LORDES SCHIAVINI GRAHL
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE
HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao fundar-se em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1282)
EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.297 - SC (2008/0253743-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S)
ARLETE TAGLIAN MILANI
CÉSAR REITER E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
RODRIGO DIEL DE ABREU E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ARTIGO 535 DO CPC.
1. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. O
julgado foi hialino ao se fundar em precedente desta Primeira Seção que, ao analisar
questão idêntica a dos autos, concluiu tratar-se de caso da competência do Juízo Federal do
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ.
3. "É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em
matéria cível, a causas de 'menor complexidade' (CF, art 98, § único). Mas, não se pode ter
por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor
valor da causa, com as exceções enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial,
além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível
com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de
prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 09.09.08).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1283)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.683 - SC (2008/0273742-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S)
MARIA CÂNDIDA ABREU DE OLIVEIRA
FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em
matéria cível, obedece, como regra geral, à do valor da causa. Portanto, os feitos com valor
de até sessenta salários mínimos (art. 3º) são da competência dos Juizados Especiais
Federais, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser
necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1284)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.245 - SC (2008/0285234-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
PROCURADOR
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
ARNO IGNÁCIO ETGES
JAURO S VON GEHLEN
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
RODRIGO DIEL DE ABREU E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE
FUNDAÇÃO HOSPITALAR LEONIR VARGAS FERREIRA
JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC
JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPECÓ SJ/SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 –
NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da
República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum
Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o
fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em
que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a
fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as
demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se
excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a
União, ser demandadas no Juizado Federal.
4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,
admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a
viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei
10.259/01.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial
Cível de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Chapecó -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
SJ/SC, o suscitado, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(1285)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.438 - SC (2009/0005202-1)
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA ELIANA CALMON
JAQUELINE DE MEDEIROS SCHWIDEN
DÉBORA MASCARENHAS MEDEIROS
ESTADO DE SANTA CATARINA
TATIANA CORAL MENDES DE LIMA E OUTRO(S)
UNIÃO
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ
LEANDRO BERNARDINO RACHADEL
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA
CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 –
NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da
República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum
Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o
fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao
respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.
2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em
que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.
3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a
fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as
demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se
excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a
União, ser demandadas no Juizado Federal.
4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a
viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei
10.259/01.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado , nos termos do voto da Srª Ministra Relatora." Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2009(Data do Julgamento)
(1286)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.641 - SC (2009/0013803-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADONAI PEREIRA
CLAUDIA BOEIRA DA SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em
matéria cível, obedece, como regra geral, à do valor da causa. Portanto, os feitos com valor
de até sessenta salários mínimos (art. 3º) são da competência dos Juizados Especiais
Federais, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser
necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1287)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.642 - SC (2009/0013802-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA E OUTRO(S)
EVA VIEIRA
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos,
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, não influindo o grau de complexidade da demanda ou o fato
de ser necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1288)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.644 - SC (2009/0013800-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
PEDRO PAULO VIRISSIMO
RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, não influindo o grau de complexidade da demanda ou o fato
de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1289)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.658 - SC (2009/0013839-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
REPR. POR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S)
ARCIDES DE MIRANDA RIBEIRO
ANA PAULA MASETTO RIBEIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
2. A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em
matéria cível, obedece como regra geral à do valor da causa, sendo, portanto da
competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários
mínimos (art. 3º), sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser
necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1290)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.706 - SC (2009/0015429-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
EMILIANA ALVES LARA E OUTRO(S)
NATALINA LIMA DOS SANTOS
JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1291)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.910 - SC (2009/0017899-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
MARTA DE CARVALHO FERREIRA E OUTRO(S)
IZAURA MARIA CAVALHEIRO
LUIZ CARLOS ZACCHI
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1292)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.042 - SC (2009/0024298-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S)
SÔNIA MARIA FEITOSA DE CARVALHO
FERNANDA BARBOSA TOESQUI E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
3. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1293)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.089 - SC (2009/0025832-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEIXOTO
ALFEU ELEANDRO FABIANE
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
5. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1294)
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.099 - SC (2009/0025436-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
UNIÃO
LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA
MARA DE ALMEIDA LOPES
FABRÍCIO DA SILVA PIRES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula
348/STJ.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º, do mesmo diploma).
3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o
fato de ser necessária a realização de perícia técnica.
4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio
para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais,
que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)"
(CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1295)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.156 - SC (2009/0026124-9)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
WILSON JACOB SCHMITT
MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE INDAIAL
GLAUCIA CRISTINA LOBO FERNANDES E OUTRO(S)
UNIÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
PREVIDENCIÁRIO DE BLUMENAU - SJ/SC
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BLUMENAU - SJ/SC
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47, DO
CPC.CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma).
2. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos
previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se
encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta
do Juizado Especial Federal.
3. Caso o Juízo do Juizado Especial Federal entenda ser hipótese de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre os entes políticos, caberá a ele determinar que o
autor promova a citação dos demais litisconsortes, nos termos do que preceitua o artigo 47,
do CPC, sendo desnecessário falar-se no incidente de "chamamento ao processo".
4. Competência do Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e
Previdenciário de Blumenau/SC, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário
de Blumenau/SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise
Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1296)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.206 - DF (2009/0026149-0)
RELATOR
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: INSTITUTO DE APLICAÇÃO BIO-PSICOLÓGICA INAPLIC S/C
: FEBIEX - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE
REABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S)
: UNIÃO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: LEANDRO RAPHAEL ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
: JUÍZO FEDERAL DA 25A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL
: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ
PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR
ASSOCIAÇÃO CIVIL COM FINS LUCRATIVOS E POR SOCIEDADE CIVIL SEM
FINS LUCRATIVOS DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO ENQUADRADA COMO
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".
Súmula 348/STJ.
2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A
essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do
tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do
artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma).
3. A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada
em conjunto com as regras que disciplinam a legitimidade ativa nos Juizados Especiais
(art. 6º). De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários
mínimos, bem como não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser
ajuizada por sujeito que não pode ter qualidade de parte nos Juizados.
4. In casu, a ação ordinária foi ajuizada por associação civil com fins lucrativos e
por sociedade civil sem fins lucrativos de fins filantrópicos, diversas das previstas no art.
6º, inciso I, da Lei 10.259/2001: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: Icomo autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996".
5. Competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, o suscitado.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1297)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 502.466 - PR (2005/0073386-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
LUIZ CARLOS RODRIGUES RIBAS
ANDREA HILGEMBERG PONTES E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO
E
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA
EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das
circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo
analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de
soluções diversas a litígios semelhantes.
3. In casu, o acórdão embargado, em momento algum, fez alusão à MP 1.523,
de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, ao revés, consubstanciou o
fundamento central do aresto paradigma, ressoando inequívoca a ausência de
soluções diversas aos casos concretos em tela.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(1298)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
:
:
Nº 512.848 - RS (2006/0235436-7)
MINISTRO CASTRO MEIRA
MÁRCIA FRANZ AMARAL E OUTROS
JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PAULO ROBERTO MARIA DE BRUM E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
PERMANENTES. SÚMULA 168/STJ.
1. O terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os
adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de
remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Precedente da
Primeira Seção: REsp 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.10.08.
2. O regime previdenciário do servidor público, consagrado na Constituição
Republicana de 1988, funda-se no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do
qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de
prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte.
3. Não está em discussão a incidência do imposto de renda sobre o abono
pecuniário de férias (valor pago pelo empregador ao empregado pela renúncia parcial ao
direito de férias), mas sobre o terço constitucional de férias (remuneração que se acresce ao
salário na proporção de 1/3 quando do gozo das férias).
4. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2007/0230474-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
(1299)
Nº 548.327 - PE
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI E OUTRO(S)
TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ANTONIO DE ROSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO À RECEITA
FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO NESTA CORTE. DESCABIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES.
I - Rejeitam-se embargos de declaração que não demonstram a ocorrência de qualquer
dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
II - A jurisprudência desta Corte é tranqüila no entendimento de que os embargos de
declaração não se prestam para assegurar o prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 378.891/PR, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJ de 13.03.2008; EDcl nos EREsp nº
836.736/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25.04.2008; EDcl no
REsp nº 924.703/RJ, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJ de 25.04.2008; EDcl no AgRg nos EREsp
nº 453.852/DF, Rel. Minª JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 03.04.2008.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Benedito Gonçalves e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1300)
AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 642.965 - RS
(2006/0249106-5)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
FAZENDA NACIONAL
SOCIEDADE DE ÔNIBUS PORTOALEGRENSE LTDA
LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESISTÊNCIA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ADESÃO AO REFIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
1. A similitude fática dos feitos e os resultados diversos ensejam os embargos de
divergência.
2. In casu, a situação fática relatada nos arestos em confronto são semelhantes, ambas
versando sobre a desistência em ação consignatória, em razão de adesão ao REFIS, ao
passo que a solução aplicada em cada caso concreto foi diversa, por isso que, enquanto
o aresto embargado entendeu pela extinção do processo com resolução do mérito,
configurando a improcedência da consignatória, e, por conseguinte, determinando a
conversão dos depósitos em renda, o acórdão paradigma perfilhou o entendimento de
que a extinção do processo seria sem análise do mérito, revertendo as partes ao statu
quo ante, razão pela qual os depósitos deveriam ser levantados pelo autor da ação.
3. Por isso que restou comprovado o dissídio jurisprudencial necessário ao
conhecimento dos embargos de divergência interpostos pela parte adversa.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1301)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 750.342 - SC
(2006/0195004-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. . (TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. FATOS
OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC N.º 104/2001.
IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO
TRIBUNAL. SÚMULA N.º 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ART. 226, § 3.º DO RISTJ.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO
CONHECEU DO APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ E
OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA
NÃO
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. FIXAÇÃO EM
VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. ).
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido,
no que pertine à suscitada divergência quanto à fixação de honorários
advocatícios,
assentou-se nos seguintes termos: "Os embargos de
divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a
não conhecer do recurso em razão de a solução da controvérsia importar na
análise de matéria fático-probatória (Súmula n.º 07/STJ) e o acórdão
paradigma adentra no mérito da causa, como, in casu, em controvérsia
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
acerca da irrisoriedade dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias
ordinárias."
4. Ademais, in casu, revela-se destituída de qualquer fundamentação o
argumento do embargante de que haveria contradição entre o relatório
e o voto do agravo regimental, ora embargado, haja vista que a parte
do relatório destacada pelo embargante no sentido de que "Sustenta a
empresa agravante, em síntese, que, no que pertine à insurgência referente
à denúncia espontânea não incide a Súmula n.º 168/STJ, em razão de a
questão não estar pacificada, e, no que pertine aos honorários a sua
discussão não demanda o reexame de matéria fático-probatória. " é
apenas a síntese do que fora alegado pela empresa naquele recurso não
se referindo, em hipótese alguma, aos fundamentos do decisum que
constam de seu voto no sentido da inadmissibilidade dos embargos de
divergência em razão da solução da controvérsia importar no reexame
de matéria fático-probatória, motivo pelo qual não há qualquer
contradição no decisum atacado.
5. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não
comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no REsp n.º 415.872/SC,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º
630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1302)
RECURSO ESPECIAL Nº 847.641 - RS (2006/0106467-4)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
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RECORRIDO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
: COSTA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO
DA SEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
"FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI COMPLEMENTAR 70/91
E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO
QUE OBSERVA REGIMES NORMATIVOS DIVERSOS. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA
(LEI
6.019/74).
VALORES
DESTINADOS
AO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS
DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO.
1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente
compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita
bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as
demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e
10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98).
2. A Carta Magna, em seu artigo 195, originariamente, instituiu contribuições sociais
devidas pelos "empregadores" (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a "folha
de salários", o "faturamento" e o "lucro" (inciso I).
3. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o
FINSOCIAL, é contribuição social que se enquadra no inciso I, do artigo 195, da
Constituição Federal de 1988, incidindo sobre o "faturamento", tendo sido instituída e,
inicialmente, regulada pela Lei Complementar 70/91, segundo a qual: (i) a exação era
devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do
imposto de renda, (ii) sendo destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins
das áreas de saúde, previdência e assistência social, e (iii) incidindo sobre o
faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
4. As contribuições destinadas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, por seu turno, foram
criadas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, tendo sido
recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (artigo 239).
5. A Lei Complementar 7/70, ao instituir a contribuição social destinada ao PIS,
destinava-a à promoção da integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas, definidas como as pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto de
Renda, caracterizando-se como empregado todo aquele assim definido pela Legislação
Trabalhista.
6. O Programa de Integração Social - PIS, à luz da LC 7/70, era executado mediante
Fundo de Participação, constituído por duas parcelas: (i) a primeira, mediante dedução
do Imposto de Renda; e (ii) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados
com base no faturamento.
7. A Lei nº 9.718/98 (na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98), ao tratar
Superior Tribunal de Justiça
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das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de
direito privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas
exações, definindo-o como a "receita bruta" da pessoa jurídica, por isso que, a partir da
edição do aludido diploma legal, o faturamento passou a ser considerado a "receita
bruta da pessoa jurídica", entendida como a totalidade das receitas auferidas, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas,
8. Deveras, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de
1998, a expressão "empregadores" do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988,
foi substituída por "empregador", "empresa" e "entidade a ela equiparada na forma da
lei" (inciso I), passando as contribuições sociais pertinentes a incidirem sobre: (i) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a
receita ou o faturamento; e (iii) o lucro.
9. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Supremo Tribunal
Federal que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento
dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, todos da
relatoria do Ministro Marco Aurélio, e nº 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão,
consolidou o entendimento de que inconstitucional a ampliação da base de cálculo das
contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei
n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que
decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer
da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.
10. A concepção de faturamento inserta na redação original do artigo 195, I, da
Constituição Federal de 1988, na oportunidade, restou adstringida, de sorte que não
poderia ter sido alargada para autorizar a incidência tributária sobre a totalidade das
receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua
posterior convalidação pela Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que eivado de
nulidade insanável ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto
constitucional vigente no momento de sua edição. A Excelsa Corte considerou que a
aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada à manutenção da Seguridade Social,
o que constitui matéria reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º,
artigo 195, c/c o artigo 154, I, da Constituição Federal de 1988.
11. Entrementes, em 30 de dezembro de 2002 e 29 de dezembro de 2003, foram
editadas, respectivamente, as Leis nºs 10.637 e 10.833, já sob a égide da Emenda
Constitucional nº 20/98, as quais elegeram como base de cálculo das exações em tela o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil (artigo 1º, caput),
sobejando certo que, nos aludidos diplomas legais, estabeleceu-se ainda que o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em
conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo
1º, § 1º).
12. Deveras, enquanto consideradas hígidas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por
força do princípio da legalidade e da presunção de legitimidade das normas,
vislumbra-se a existência de dois regimes normativos que disciplinam as bases de
cálculo do PIS e da COFINS: (i) o período em que vigorou a definição de faturamento
mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda
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de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita
bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar 70/91, a qual se perpetuou com
a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98; e (ii)
período em que entraram em vigor as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (observado o
princípio da anterioridade nonagesimal), que conceituaram o faturamento mensal
como a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
13. Os princípios que norteiam a eficácia da lei no tempo indicam que, nas demandas
que versem sobre fatos jurídicos tributários anteriores à vigência das Leis 10.637/2002
e 10.833/2003, revela-se escorreito o entendimento de que a base de cálculo do PIS e
da COFINS (faturamento mensal/receita bruta), devidos pelas empresas prestadoras de
serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária, regidas pela Lei 6.019/74,
contempla o preço do serviço prestado, "nele incluídos os custos da prestação, entre
os quais os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto
contratados" (Precedente da Primeira Turma acerca da base de cálculo do ISS devido
por empresa prestadora de trabalho temporário: REsp 982.952/RS, Rel. Originário
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
02.10.2008, DJ 16.10.2008).
14. Por outro lado, se a lide envolve fatos imponíveis realizados na égide das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 (cuja elisão da higidez, no âmbito do STJ, demandaria a
declaração incidental de inconstitucionalidade, mediante a observância da
cognominada "cláusula de reserva de plenário"), a base de cálculo da COFINS e do
PIS abrange qualquer receita (até mesmo os custos suportados na atividade
empresarial) que não constar do rol de deduções previsto no § 3º, do artigo 1º, dos
diplomas legais citados.
15. Conseqüentemente, a conjugação do regime normativo aplicável e do
entendimento jurisprudencial acerca da composição do preço do serviço prestado pelas
empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária, conduz à tese inarredável de que os
valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos
trabalhadores temporários, assim como a taxa de administração cobrada das empresas
tomadoras de serviços, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS a serem
recolhidas pelas empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra temporária
(Precedentes d oriundo da Segunda Turma do STJ: REsp 954.719/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, julgado em 13.11.2007).
16. Outrossim, à luz da jurisprudência firmada em hipótese análoga:
"Não procede, ademais, a alegação de que haveria um "bis in idem", já
que os recursos utilizados pelos lojistas para pagar o aluguel (ou, eventualmente,
a administração comum do shopping center), por provirem de seu faturamento,
já se sujeitaram à incidência das contribuições questionadas (PIS/COFINS),
pagas pelos referidos locatários. O argumento, que não foi adotado pelo acórdão
embargado e que sequer foi invocado na impetração, prova demais. Na verdade,
independentemente de ser o aluguel estabelecido em valor fixo ou calculado por
percentual sobre o faturamento, os recursos para o seu pagamento são
invariavelmente (a não ser em se tratando de empresa deficitária) provenientes
das receitas (vale dizer, do "faturamento") do locatário. Isso independentemente
de se tratar de loja de shopping center ou de outro imóvel qualquer. E não só as
despesas com aluguel, mas as demais despesas das pessoas jurídicas são
Superior Tribunal de Justiça
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cobertas com recursos de suas receitas, podendo, quando se destinarem à
aquisição de bens e serviços de outras pessoas jurídicas, formar o faturamento
dessas, sujeitando-se, conseqüentemente, a novas incidências de contribuições
PIS/COFINS.
Ora, essa é contingência inevitável em face da opção constitucional de
estabelecer como base de cálculo o "faturamento" e as "receitas" (CF, art. 195,
I, b). Por isso mesmo, o princípio da não-cumulatividade não se aplica a essas
contribuições, a não ser para os setores da atividade econômica definidos em lei
(CF, art. 195, § 12). Como lembra Marco Aurélio Greco, "... uma incidência
sobre receita/faturamento, quando plurifásica, será necessariamente cumulativa,
pois receita é fenômeno apurado pontualmente em relação a determinada
pessoa, não tendo caráter abrangente que se desdobre em etapas sucessivas das
quais participem distintos sujeitos. Receita é auferida por alguém. Nisso se esgota
a figura" (GRECO, Marco Aurélio. "Não-cumulatividade no PIS e na COFINS",
apud "Não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS", obra coletiva,
coordenador Leandro Paulsen, São Paulo, IOB Thompson, 2004, p.101).
Atualmente, o regime da não-cumulatividade limita-se às hipóteses e às
condições previstas na Lei 10.637/02 (PIS/PASEP) e Lei 10.8333/03, alterada
pela Lei 10.865/04 (COFINS). Aliás, há, em doutrina, críticas severas em relação
ao modo como a matéria está disciplinada, por não representar qualquer
vantagem significativa para os contribuintes. "O novo regime", sustenta-se,
"longe de atender aos reclamos dos contribuintes - não veio abrandar a carga
tributária; pelo contrário, aumentou-a -, instaurou verdadeira balbúrdia no
regime desses tributos, a ponto de desnortear o contribuinte, comprometer a
segurança jurídica e fazer com que bem depressa a sociedade sentisse saudades
da época em que era o da cumulatividade" (MARTINS, Ives Gandra da Silva, e
SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. Apud "Não-cumulatividade do
PIS/PASEP e da COFINS", obra coletiva, cit., p. 12).
Independentemente das vantagens ou desvantagens do regime da
não-cumulatividade estabelecido pelo legislador, matéria que aqui não está em
questão, o certo é que, mantido o atual sistema constitucional e ressalvadas as
situações previstas nas Leis acima referidas, as contribuições para PIS/COFINS
podem incidir legitimamente sobre o faturamento das pessoas jurídicas mesmo
quando tal faturamento seja composto por pagamentos feitos por outras pessoas
jurídicas, com recursos retirados de receitas sujeitas às mesmas contribuições."
(EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 09.08.2006, DJ 06.08.2007)
17. In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra
temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado
no acórdão regional), razão pela qual, independentemente do regime normativo
aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos
trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
18. Recurso especial provido, invertidos os ônus de sucumbência.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1303)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 872.435 - SP (2006/0278728-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CAZA COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes
(Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 931.812/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp,
julgado em 04.06.2008, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, Rel. Ministro Felix
Fischer, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008; e AgRg nos EDcl nos EREsp 774.592/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 06.12.2006, DJ 18.12.2006).
2. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado (que considerou "carecedor do
direito de ação o contribuinte que, após à expedição da IN/SRF nº 21/97, postula
judicialmente, apenas, o direito à compensação tributária, ante a ausência de óbices por parte
da Secretaria da Receita Federal") e o aresto apontado como paradigma (segundo o qual "a
despeito da edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente")
conduz à inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial (Precedentes da
Corte Especial: AgRg na Pet 6.146/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 01.08.2008,
DJe 06.10.2008; EREsp 571.642/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 01.08.2008,
DJe 06.10.2008; EREsp 903.354/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 01.08.2008, DJe
02.10.2008; e AgRg nos EREsp 653.798/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
04.06.2008, DJe 23.06.2008).
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)
(1304)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 936.349 - SP
(2007/0153479-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BENEDITO PEREIRA E OUTROS
MARIA ISABEL DE FARIAS
FAZENDA NACIONAL
ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVO. ERRO. PRAZO EM
DOBRO.
LITISCONSORTES.
PATRONOS
DIVERSOS.
RETRATAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÕES PROFERIDAS
PELA
MESMA
TURMA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS NA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO POR MERA LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR.
1. Os embargos de declaração, uma vez obedecido o contraditório e
omitindo-se na aplicação da regra legal inerente à espécie e prequestionada,
quando acolhidos, podem resultar manifestação infringente.
2. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, respeitado o
contraditório, para fins de, reconhecendo o erro material, conhecer dos
agravos regimentais, porquanto tempestivos, haja vista que, nos termos do
art. 191, do CPC, litisconsortes com procuradores diversos, gozam do
benefício do prazo em dobro.
3. Decisões conflitantes proferidas pela mesma Turma não ensejam embargos
de divergência, conforme se infere do art. 266 do RISTJ, haja vista que
referido recurso tem função uniformizadora, por isso que encerra contraditio
in terminis o dissídio intra muros.
4. Precedente da Corte Especial: Edcl no AgRg nos EAG 364.181/RJ, Rel.
Superior Tribunal de Justiça
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Min. Gilson Dipp, DJ 01/02/2005.
5. Os embargos de divergência opostos contra decisão monocrática,
revelam-se inadmissíveis haja vista que o art. 266 do RISTJ exige, como
condição processual para admissão do recurso, o pronunciamento do Órgão
Colegiado.
6. Embargos de declaração acolhidos para conhecer dos agravos regimentais,
porquanto tempestivos, contudo, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração, para conhecer dos agravos regimentais, mas
lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1305)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 937.592 - DF (2008/0214339-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
CINCINATO RODRIGUES DE CAMPOS - ESPÓLIO E OUTROS
ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.
1. Na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a
não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos
participantes durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes.
2. Entendimento reafirmado por esta Corte no julgamento do REsp 760.246/PR,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.08 - submetido ao exame desta Primeira
Seção em virtude do disposto no art. 543-C, acrescido ao Código de Processo Civil pela
Lei nº 11.672/08 (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito).
3. Se a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão
Superior Tribunal de Justiça
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embargado, não cabem embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1306)
RECURSO ESPECIAL Nº 940.759 - SP (2007/0071666-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
PROCURADORA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
LINDA MARIA ELIAS ASFOUR E OUTRO
LUÍS ROBERTO BUELONI S FERREIRA E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA
ADESÃO DE EMPREGADO EM PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA - PDV. EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME DE
DIREITO PRIVADO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO
VERIFICADA. INEXISTE LIBERALIDADE EM ACORDO DE
VONTADES NO QUAL UMA DAS PARTES RENUNCIA AO
CARGO E A OUTRA A INDENIZA, FUNDAMENTADA NO
TEMPO DE TRABALHO. RECURSO PAGO PARA GARANTIR O
MÍNIMO
EXISTENCIAL
DO
ADERENTE.
A
VERBA
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO PDV NÃO TEM
NATUREZA JURÍDICA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
153, III E § 2º, I E 145, § 1º DA CF C/C 43 DO CTN. PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta
pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou
distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a
Superior Tribunal de Justiça
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exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas
jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para
por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o
exercício de liberalidades por parte do empregador
2. A verba paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de
indenização, porque destina-se à manutenção do mínimo vital do
ex-empregado, que terá de aderir ao sistema de seguridade social.
3. A natureza jurídica do PDV é assim descortinada pela doutrina:
"De salário não se trata, pois, muito embora corresponda à
importância fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em
decorrência do contrato de trabalho, referido valor não é pago de forma
continuada (habitual), nem em função da contraprestação do trabalho,
ou da disponibilidade do trabalhador ou das interrupções contratuais,
não se enquadra, portanto, na definição doutrinária de salário.
Poder-se-ia imaginar, então, trata-se de um tipo especial de
salário, tal como o prêmio ou a gratificação. Prêmio é o pagamento feito
para agraciar o empregado por este ter implementado certas condições
anteriormente estabelecidas, ou seja, depende de o empregado
pessoalmente esforçar-se para atingir determinadas metas pré-fixadas. O
prêmio só terá natureza jurídica de salário quando for habitual, o que
não ocorre na hipótese do valor pago a título de PDV. A gratificação, por
seu turno, depende da vontade do empregador (e não do esforço do
trabalhador) e é paga com o intuito de demonstrar o reconhecimento
daquele para o trabalho do empregado, se não for ajustada e não houver
habitualidade no pagamento, a gratificação não será considerada verba
salarial.
Como se vê, já que não se trata de salário ante a ausência
de habitualidade, trata-se, necessariamente, de verdadeira verba
indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor
ao patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da
perda do emprego. (Minharro, Erotilde, in "Plano de Demissão
Voluntária", Revista LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003, São Paulo:
LTr, 2003)
4. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir
renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova
agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da
progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos
termos do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF. Sob o viés da matriz
constitucional, foi recepcionado o conceito do art. 43 do CTN de renda e
proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade
exercida pelo contribuinte.
5. O conceito de renda tributável é assente na doutrina:
"Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de
renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera
qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta.
Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita:
acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo , que
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só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da
isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e,
portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a
propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos' valores supremos que levaram os representantes do
Povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, a
inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da República Federativa
do Brasil. (...)
Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de
renda e proventos de qualquer natureza, fornecido pelas Ciência
Econômica, pode o legislador ordinário apenas optar por um deles, e,
ainda assim, desde que sua escolha permita compatibilizar a incidência
com os princípios constitucionais que norteiam tal tributação, máxime o
da capacidade contributiva. É que, de acordo com a Constituição , renda
e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas
novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidade
contributiva.
Realmente, os conceitos de renda e proventos de qualquer
natureza precisam levar em conta, dentre outros princípios, o da
capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. (...) Porque o
princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via de
impostos (art. 145, § 1º da CF).
Nesse sentido a lição escorreita de Antonia Agulló Agüero:
'Uma definição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidade
contributiva e esta característica é precisamente o que a diferencia de
outras definições que, como a contábil ou a estritamente econômica,
perseguem fins tais como a comparação entre os resultados de vários
exercícios econômicos ou o cômputo de valor agregado num processo de
produção. (...)
Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o
próprio Código Tributário Nacional, desde que interpretado de modo
adequado, não ultrapassou os limites constitucionais." (Carrazza, Roque
Antonio, in "Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas
específicos)", São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48, 52/53 e 55).
6. Os arts. 3º, §§ 1º a 4º e 6º, V da Lei nº 7.713/88 e 39, XX do Decreto nº
3.000/99, à luz do expedido, tornaram inequívoco o entendimento de que as
quantias pagas sob a rubrica do PDV constituem indenização e por isso estão
fora da área de incidência do imposto sobre a renda.
7. A indenização pactuada no PDV diverge do conceito de renda e proventos,
por representar reconstituição do patrimônio do empregado, para que este
possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação no mercado de
trabalho.
8. Deveras, tributar a verba paga por adesão ao PDV representa avançar
sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que
fere o princípio da capacidade contributiva.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
9. A doutrina da capacidade contributiva sob esse espeque destaca:
"O conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente
jurídico e econômico. A disponibilidade é jurídico-econômica por
significar disponibilidade para o consumo, que se corporifica após a
reserva do mínimo existencial, que é indisponível para o consumo e para
a tributação." (Torres, Ricardo Lobo, in "Aspectos Constitucionais do
Fato Gerador do Imposto de Renda", publicado no livro "Dimensão
Jurídica do Tributo: Homenagem ao Professor Dejalma de Campos",
São Paulo: Meio Jurídico, 2003, p. 585)
10. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1307)
RECURSO ESPECIAL Nº 984.225 - SP (2007/0209094-0)
RELATORA
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES :
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ROSA MARIA M DE A CAVALCANTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MONT BLANC EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADVOGADO
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSO
CIVIL
–
EXECUÇÃO
FISCAL
–
CÓPIA
DE
ATOS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA – OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO
DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA – PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA
PÚBLICA.
1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional,
desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório
ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres
públicos.
3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas
pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante
os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção
de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.
5. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se
vencida. Precedente da Primeira Seção.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os
Ministros
da
PRIMEIRA
SEÇÃO
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
RETIFICAÇÃO
"A Seção, por unanimidade, decidiu retificar a decisão proferida na sessão do dia
16/2/2009, nestes termos: "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília-DF, 11 de março de 2009(Data do Julgamento)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
(1308)
Nº 984.518 - DF (2008/0121212-8)
MINISTRO CASTRO MEIRA
CARLOS ALBERTO GIL DOS SANTOS E OUTROS
ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
AGRAVO
REGIMENTAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO
DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.
1. Na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a
não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
participantes durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes.
2. Esse entendimento foi reafirmado por esta Corte no julgamento do REsp
760.246/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.08 - submetido ao exame
desta Primeira Seção em com fulcro na disposição do art. 543-C, acrescido ao Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.672/08 (multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito).
3. Se a jurisprudência do Tribunal firmou-se no mesmo sentido do acórdão
embargado, não cabem embargos de divergência. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de março de 2009(data do julgamento).
(1309)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.220 - RS (2008/0015247-7)
RELATORA
AGRAVANTE
: MINISTRA ELIANA CALMON
: DINAMIX REPRESENTAÇÕES MERCHANDIZING E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO
: ARLINDO TONETTO QUERUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DOLIZETE FATIMA MICHELIN E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO DE MÉRITO JÁ
DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC – AGRAVO
REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO – MULTA.
1. As Obrigações ao Portador emitidas pela ELETROBRÁS não são debêntures e o
direito ao resgate é potestativo, motivo por que o prazo de que trata o art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62 é
decadencial, e não prescricional, como decidido no REsp 1.050.199/RJ, pela sistemática do art.
543-C do CPC.
2. Agravo Regimental em ataque ao mérito da decisão, a que se nega provimento
(questão de ordem apreciada em 25/03/2009, pela Primeira Seção).
3. Aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Agravo Regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto da Srª Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 25 de março de 2009(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Seção
(1310)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
R.P/ACÓRDÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Nº 793.518 - RJ (2007/0000303-8)
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S)
RUBENS PEREIRA PINHO FILHO E OUTROS
ANTÔNIO ADOLAR WOLFF E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA E DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 5-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA POR
ÍNDICES QUE RECOMPONHAM A PERDA INFLACIONÁRIA. SÚMULA N.
289-STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO
COM OUTRO QUE ENFRENTA O MÉRITO DA QUESTÃO.
I. Incabível o aviamento de embargos de divergência para impugnação de acórdão que
não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, em
confronto com outro que enfrentou o mérito da controvérsia.
II. Embargos não conhecidos.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Seção, por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Aldir Passarinho Junior os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Ari
Pargendler e Fernando Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(1311)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
Nº 15.335 - SP (2009/0039550-5)
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
: HYDRO ALUMINIO ACRO S/A
: ABEL SIMÃO AMARO E OUTRO(S)
RODRIGO CARDOZO MIRANDA E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO
ICMS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. MEDIDA CAUTELAR.
VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1312)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.454 - MG (2005/0008733-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MARIA DO CARMO DE REZENDE CAMPOS COUTO
EDISON HAECKEL MAGALHÃES E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CARTÓRIO.
SERVENTUÁRIO
SUBSTITUTO.
TITULARIDADE DE SERVENTIA. ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO
CARGO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO.
1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de
cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do
cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, máxime porque o novel
ordenamento constitucional condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à
prévia aprovação em concurso de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, §
3º, da CF/88. Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ de 15/05/2008.
2. In casu, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do Governador
impetrado que deixou de conferir a titularidade da Serventia a impetrante, mesmo após a
morte da titular em 10.02.2003, diante da ausência de concurso público.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1313)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.719 - DF (2006/0052411-6)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: UNIÃO
: MAURÍCIO GOMES DE LEMOS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO EM TODAS AS
FASES
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
EDIÇÃO
SÚMULA
VINCULANTE
N.
5.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE
EFICÁCIA EX TUNC. ART. 4.º DA LEI 11.417/2007.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, ou para
sanar a ocorrência de erro material.
2. A incidência da Súmula Vinculante n. 5, in casu, afigura-se inarredável, ainda que
tenha sido editada após o julgamento do recurso em mandado de segurança em foco. É
que, ao sumular o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, de uma forma ou de outra,
declarou a constitucionalidade de normas que regem o processo administrativo, ao
assentar que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a constituição".
3. A declaração de constitucionalidade de dispositivos que orquestram o processo
administrativo disciplinar confere eficácia ex tunc à Súmula Vinculante n. 5, com arrimo
no art. 4º da Lei 11.417/2006.
4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito infringente, a fim de negar
provimento ao recurso em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1314)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.259 - MS (2007/0230460-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ROSE MEIRE DE ALBUQUERQUE SILVA
GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
NATHÁLIA DOS S. PAES DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CARTÓRIO.
SUBSTITUTO.
TITULARIDADE
SERVENTUÁRIO
DE
SERVENTIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE EFETIVAÇÃO.
ART. 208 DA CF/67. VACÂNCIA DO CARGO APÓS A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO.
1. O substituto de serventia não possui direito adquirido à efetivação na
titularidade de cartório, com supedâneo no art. 208 da Constituição Federal
de 1967, se a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição Federal
de 1988, máxime porque o novel ordenamento constitucional condiciona o
ingresso na atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso de
provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88.
Precedentes do STJ: AgRg na Pet 4.810/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJ de 20/10/2008; RMS 19.123/MT, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJ de 18/09/2008; AR 3.378/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 08/09/2008 e RMS 26.503/PI,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2008.
2. O Corregedor-Geral ostenta competência para apreciar o pedido de
efetivação de substituto no cargo titular de cartório à luz da interpretação em
conjunto dos artigos 164, XIV e 169 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça/MS, verbis:
Art. 164. É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras
mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem
interna, especialmente:
(...)
XIV - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares,
propondo ao Poder Legislativo a criação e a supressão de cargos e
funções-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e
salários.
Art. 169. Além de outras atribuições decorrentes da lei e
deste Regimento compete ao Corregedor-Geral de Justiça:
(...)
XXV - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente
subordinados à Corregedoria-Geral de Justiça, distribuindo suas
funções;
XXVI - dar substituto, nos casos previstos em lei, aos
serventuários do foro extrajudicial.
3. In casu, não merece reparos o aresto objurgado que concluiu pela
competência do Corregedor-Geral, verbis :
(...)
Não é necessária uma interpretação profunda do art. 164, do
RITJ/MS, para entender claramente que a Corregedoria-Geral de Justiça
é competente para apreciar o pedido de efetivação da impetrante no
cargo de tabeliã titular da Comarca de Miranda-MS, segundo se observa
de uma leitura atenta dos artigos 164, XIV e XXVI, ambos do Regimento
Interno do TJ/MS(...)
Não há disposição, tanto no Regimento Interno ou no Código
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
de Organização e Divisão Judiciária, que confira ao Tribunal Pleno a
competência para apreciar o pedido de efetivação de substituição de
substituto no cargo de tabelião titular de ofício extrajudicial, sendo
induvidoso que essa atribuição é do Corregedor-Geral de Justiça,
consoante a interpretação do art. 169, incisos XXV e XXVI, do Regimento
Interno. (fls. 274, 275).
4. In casu, a ora recorrente exerce interinamente a titularidade da mencionada
serventia desde maio de 2002, por força da Portaria nº 017/2002, haja vista a
vacância gerada pelo falecimento do até então tabelião titular.
5. Deveras, ad argumentandum tantum, eventual nulidade do ato pelo vício
da competência não aproveitaria à Recorrente, porquanto o substituto de
serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a
vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal
de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na
atividade notarial e de registro, razão pela qual impõe-se a máxima utile per
inutile nom vitiatur.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1315)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.880 - PB (2008/0214316-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DA PARAÍBA
HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FEITA PELO
PRÓPRIO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 730 DO CPC. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
1. A questão debatida nos autos gira em torno da possibilidade de magistrado de primeiro
grau determinar diretamente a requisição de pequeno valor a chefe do Poder Executivo
local sem a interferência do Presidente do Tribunal competente.
2. A interpretação sistemática dos arts. 100, § 3º da Carta Magna e 730, I e II, do CPC
denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível
de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal
no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a
Fazenda. Isso quer dizer que a requisição do pagamento das obrigações devidas pela
Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está
vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730
do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições
de pequeno valor. (Precedentes: REsp 705.331/RS, Relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJ de 27 de março de 2006).
3. Embora tenha a Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais Federais, conferido, em seu
artigo 17, caput e §2º, poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do
Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor, tal procedimento não
pode ser aplicado nas execuções dos demais órgãos do Poder Judiciário por ausência de
expressa previsão legal.
4. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1316)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.515 - PE (2008/0283417-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A E OUTRO
HENRIQUE BURIL WEBER E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. LEI N. 11.187/2005. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC.
QUESTÃO GRAVITANTE EM TORNO DO ARCABOUÇO FÁTICO DOS
AUTOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
1. A Lei 11.187/2005 foi promulgada no afã de racionalizar a sistemática recursal cível
cabível contra decisão interlocutória, a fim de conferir maior celeridade à prestação
jurisdicional e, em último plano, prestigiar a cláusula "pétrea" que assegura razoável
duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal).
2. A utilização de mandado de segurança, ação autônoma com esteio constitucional (art.
5º,. LXIX da CF/88), não pode ser suprimida do ordenamento jurídico por legislação
ordinária, por mais que a sua utilização desenfreada ponha em risco a nova sistemática
recursal do agravo de instrumento. É que o remédio heroico é cabível contra ato judicial
que viola direito líquido e certo do jurisdicionado e que não seja coibido de pronto pelas
impugnações recursais.
3. É desinfluente que a impetração esteja erigida contra a decisão singular do relator, que
determinou a retenção, porquanto é perfeitamente possível que esse decisum afronte
direito líquido e certo da parte. Ademais, se a decisão é irrecorrível por determinação
legal, há, ainda, a possibilidade de o agravo regimental não ser sequer conhecido
(Precedente: RMS 25.934/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de
9 de fevereiro de 2009).
4. No caso em foco, a regra contida no § 3º do art. 515 do CPC deve ser afastada, pois a
aferição do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação enseja análise do arcabouço
fático dos autos, denotando que questão controvertida não é exclusivamente de direito
(Precedentes: RMS 25462/RJ, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de
20 de outubro de 2008; EDcl no RMS 25917/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 1 de dezembro de 2008; e RMS 22364/SC, Relatora Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ de 15 de dezembro de 2008).
5. Recurso ordinário provido tão somente para declarar o cabimento de mandado de
segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido,
com a determinação do retorno dos autos ao TRF da Quinta Região para análise do
mérito da impetração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1317)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.586 - SP (2009/0005610-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
TAHA COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR
: MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE
DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO PARCELADO NOS MOLDES DO ART.
78 DO ADCT. NÃO PAGAMENTO DA QUINTA PARCELA NO
VENCIMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE ESSA
PARCELA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão de juros compensatórios e
moratórios em parcela de pagamento de precatório e se isso pode ser feito pelo Presidente
do Tribunal em sede de pedido de sequestro de rendas.
2. Esta Corte já teve a oportunidade de examinar hipóteses semelhantes, reconhecendo a
competência do Tribunal de Justiça para, no âmbito administrativo, excluir a incidência
de juros moratórios e compensatórios em continuação quando se tratar de pagamento de
precatório na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT. Isso porque, "o pagamento de
precatórios segundo o critério de parcelamento previsto no art. 78 da ADCT realmente
não prevê a incidência de juros compensatórios, mas somente dos juros legais",
constituindo a sua exclusão, por ocasião da requisição do precatório, em mera correção
em "erro flagrante", confirmando-se, assim, a natureza meramente administrativa de tal
decisão. (RMS 25.378/SP, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 24.4.2008).
Precedentes.
3. Contudo, o STJ também reconheceu que, havendo atraso no pagamento da parcela
devida em razão da moratória, devem incidir juros moratórios sobre a parcela não paga,
como demostram os seguintes precedentes RMS 25.838/SP, Min. Eliana Calmon, DJ
16.9.2008 e RMS 25.374/SP, Min. Castro Meira, DJ 16.6.2008).
4. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1318)
HABEAS CORPUS
Nº 120.897 - MG (2008/0253148-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
WILSON SALLES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JAIRO RODRIGUES
EMENTA
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO
FIRMADO PELO EG. STF. RE 466.343/SP. CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado tendo em vista a expedição de mandado de
prisão contra o paciente, decretada pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais,
em autos de execução fiscal, por infração ao encargo de depositário infiel relativamente a
eletrodomésticos e eletroeletrônicos de empresa da qual figura como sócio.
II - O eg. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido do
descabimento da prisão civil de depositário infiel (RE nº 466.343/SP), entendimento que vem
sendo acolhido e prestigiado por esta eg. Corte de Justiça, conforme já deliberado nos autos do
RHC nº 19.406/MG, relator p/ acórdão Min. LUIZ FUX e HC nº 122.251/DF, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 03.03.09.
III - Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
concedeu a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1319)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 742.413 - MG (2005/0061086-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA
FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
VALÉRIA SAQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC.
REDISCUSSÃO
DE
QUESTÕES
DE
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009.
(1320)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 850.321 - PE (2006/0105106-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
FAZENDA NACIONAL
JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S)
SUPERMERCADOS ARCO ÍRIS LTDA
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO À
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. (COFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE.)
1. É cabível a modificação de julgado impugnado por embargos de
declaração quando verificada naquele a ocorrência de omissão, nos termos do
art. 535 do CPC.
2. O CPC estabelece, em relação à remessa necessária que, in verbis:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior
competente."
3. Com efeito, a Súmula 325 do STJ dispõe que: "A remessa oficial devolve
ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado."
4. In casu, não obstante os embargos à execução fiscal tenham sido julgados
procedentes e o valor do débito extrapole, em muito, o valor de sessenta
salários mínimos (R$ 90.410,72, em valores atualizados em 28/08/2000 - fl.
186), o tribunal a quo não se manifestou acerca da remessa necessária, nem
mesmo quando provocado via embargos de declaração para enfrentamento da
questão acerca da redução dos honorários de sucumbência.
5. Destarte, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo incorreu
em omissão, posto ter deixado de se manifestar sobre a alegada exorbitância
do percentual fixado para os honorários de sucumbência (10% sobre o valor
do débito exeqüendo), vício que persistiu quando do julgamento do presente
recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso
especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao tribunal
de origem para que se manifeste acerca da questão dos honorários de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1321)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 887.024 - SP (2006/0171101-1)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
WALSYWA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ E OUTRO
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
(TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. JUROS DE MORA) PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA
OBJETO
DE
POSSÍVEL
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido
assentou que: (...)Na compensação, procedimento especial que envolve o
encontro contábil de lançamentos (indébito e débito recíprocos), não pode a
correção monetária ser aplicada de forma diferenciada, atualizando por
índice maior uma das parcelas, e por índice menor a outra e, portanto,
rompendo com a paridade, que é da essência na relação de encontro de
contas, entre indébito e débito. Por conseqüência, o indébito fiscal deve ser
corrigido, desde quando recolhido a maior ou de forma indevida, mas com
a aplicação dos mesmos índices - nem maior, nem menor - de correção
monetária, reservados para a atualização dos créditos tributários.
7. O indébito fiscal, para efeito de compensação, não se
sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN, própria da
repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas
lei especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN, definir a
incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250, de
26.12.95: a taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por
incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção
monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice.
(fls. 227). fls. 395/396.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto
(Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1322)
RECURSO ESPECIAL Nº 900.696 - SP (2006/0246205-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MARÍTIMA SEGUROS S/A
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO
DA
LIMINAR.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO. PRECEDÊNCIA DE
JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 559 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBJETO
DA APELAÇÃO QUE CONTEMPLA AMBOS RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LC 84/96. DECRETO 1.826/96. ILEGALIDADE. NÃO
EVIDENCIADA. DECRETO QUE REGULAMENTA A OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSONÂNCIA COM
OS ARTS. 113 E 115 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 31, § 11. MANUTENÇÃO DE
COMPROVANTES FISCAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 5º DA LC
84/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a
instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou
negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do
universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigos 113, § 2º e 115 do
CTN).
2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar
livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover
levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição
das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da
obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed.
Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289).
3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação
tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que
a viabilizam.
4. O Decreto nº 1.826/96, que em seu art. 5º dispôs sobre a obrigatoriedade da manutenção
de cópia autenticada dos comprovantes de recolhimentos efetuados para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, da contribuição prevista na Lei Complementar nº 84/96, tem
respaldo nos arts. 113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, na medida em que apenas
regulamentou obrigação acessória da guarda de documentos fiscais comprobatórios do
adimplemento da obrigação tributária, dever legal de todo contribuinte.
5. Deveras, o art. 32, § 11 da Lei nº 8.212/91 instituiu, como dever instrumental do
contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
tributárias previstas naquela norma por dez anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta
similar à ora debatida, que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na Lei
Complementar 84/96, nos termos do seu art. 5º.
6. A apelação não deve ser incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no
mesmo processo, por força do disposto no art. 559 do CPC.
7. Entretanto, quando o Tribunal julga o recurso de apelação, antes do agravo, este resta
prejudicado, se o objeto decidido contemple ambos os recursos. Precedentes: REsp nº
93.548/GO, DJU 25.02.98 e REsp. nº 46.500/BA, DJU 05.12.94.
8. In casu, a Corte a quo dirimiu, exatamente, a questão suscitada no agravo de instrumento,
ao decidir pela constitucionalidade do dever de manutenção de documentos comprobatórios
do cumprimento das obrigações fiscais, in verbis:
"II - A obrigação capitulada no art. 5º do D. 1.826/96 não padece de
inconstitucionalidade porque em tudo é similar ao dever geral imposto pelo art. 32 da
Lei 8.212/91, que impõe às empresas o encargo de guardar por 10 anos, à disposição
da fiscalização, documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais
(atual § 11, antigo parágrafo único). Referido dispositivo da Lei 8.212/91 se aplica no
âmbito da LC 84/96, porque ela mesma colacionou a aplicação subsidiária, para os
seus fins, dos dispositivos do PCPS.
III - Havendo base legal, ainda que genérica, em favor da obrigação tributária
acessória veiculada no decreto regulamentador, o ônus não padece da alegada
inconstitucionalidade por afronta ao princípio da legalidade estrita."
9. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.
10. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. WALTER HENRIQUE DOS SANTOS, pela parte
RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1323)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.511 - RJ (2007/0073214-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
BANCO J P MORGAN S/A
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
HERALDO MOTTA PACCA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
[...]
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. "A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de
ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura
extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente
previstos" (REsp 686587/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de 07.11.2005).
3. A cognição acerca das atividades apontadas pelo recorrente nas razões de seu
apelo especial, sobre se efetivamente se enquadram nos arts. 95 e 96 da Lista de
serviços inserta no Decreto-Lei nº 406/68, impõe revolver o contexto
fático-probatório, o que, sabidamente, é vedado pelo teor do enunciado n.º 07, da
Súmula/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
4. Agravo regimental desprovido.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1324)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 907.611 - SP (2006/0260160-7)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELETRENGE ELETRICIDADE E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20,
§ 4.º, DO CPC. IRRISORIEDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a
Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe,
verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
parágrafo anterior."
2. A conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição
eqüitativa do juiz, consoante às alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal.
Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º, do
artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada
no § 4º do mesmo dispositivo.
3. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos
honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no
AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp
587499/DF), como regra de eqüidade.
4 O percentual dos honorários advocatícios pode ser modificado, em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que seu
arbitramento se fez de modo irrisório ou excessivo, porquanto, nos termos da
jurisprudência do Eg. STJ, cuida-se de questão de direito e não de matéria
fática, não incidindo à espécie o óbice previsto na Súmula 7 (Precedentes:
Resp 502152/RS, Primeira Turma; AgRg no REsp 709319/CE, desta
relatoria, Primeira Turma; EREsp 494377/SP, Corte Especial).
5. In casu, não se verifica a irrisoriedade da verba honorária, motivo pelo
qual revela-se inafastável o verbete Sumular n.º 07/STJ
6. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1325)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.439 - AM (2007/0141204-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
ESTADO DO AMAZONAS
Superior Tribunal de Justiça
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PROCURADOR
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ANNA KARINA L BRASIL SALAMA E OUTRO(S)
ESTADO DO PARÁ
ESTADO DO MARANHÃO
ESTADO DO CEARÁ
ESTADO DE RONDÔNIA
ESTADO DE PERNAMBUCO
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
INTEGRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO
REGIMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de
má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do
processo, carreando prejuízos para a parte adversa. Precedentes desta Corte: REsp
357.157/RJ, 2ª Turma, DJ 13/09/2004; ERESP 210.636/RS, 1ª Seção, DJ 12/03/2003;
RESP 418.342/PB, DJ 05/08/2002.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, conhecendo do
agravo de instrumento, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a
multa aplicada com base no § 2º do art. 557 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
retificando decisão proferida na sessão do dia 10.02.2009, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos para, conhecendo do agravo de instrumento, dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa aplicada com base no § 2º do art. 557 do
CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1326)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940.036 - RJ (2007/0192215-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESSARCIMENTO. SUS.
REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios devem ter lugar quando existente omissão, contradição ou
obscuridade, conforme previsto no art. 535, I e II, do CPC.
2. Inexiste omissão no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.
Incontroverso o julgado no sentido de que o exame dos pressupostos para a concessão de
pedido de tutela antecipada depende do enfrentamento do suporte fático-probatório dos
autos.
3. É entendimento deste Tribunal de que: "não basta o ajuizamento de ação judicial em
que se discute o débito para fins de suspender a inscrição do nome do devedor no Cadin,
havendo necessidade de oferecimento de garantia idônea e suficiente ou de que esteja
suspensa a exigibilidade do crédito". (EDcl no AgRg no REsp 1.076.086/RJ, rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009).
4. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1327)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 945.476 - SP
(2007/0197626-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
WILLIAM COELHO
ADRIANA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. PERDA DE MEMBRO
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INFERIOR. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. OMISSÃO ACERCA DA INSIGNIFICÂNCIA DA INDENIZAÇÃO
CONCEDIDA. VÍCIO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que é inviável o
conhecimento de recurso especial acerca do quantum indenizatório fixado a título de
danos morais, em face do óbice da Súmula 7/STJ, salvo nos casos em que o valor
arbitrado se mostre irrisório ou exorbitante.
2. O acórdão embargado não se manifestou sobre a razoabilidade da quantia concedida a
titulo de danos morais, a fim de certificar se o caso dos autos se enquadra na hipótese de
exceção para a admissibilidade do recurso especial.
3. Constatada a omissão, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios.
4. As particularidades do caso, notadamente quanto à extensão das lesões sofridas pela
vítima e a quantia concedida a título de dano moral (50 salários mínimos), evidenciam
que o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de que o mérito do recurso especial
seja analisado à luz das informações contidas nos autos principais.
5. Embargos acolhidos. Agravo de instrumento provido para determinar a subida do
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
para, dando provimento ao agravo de instrumento, determinar a subida do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1328)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 949.244 - SC (2007/0101991-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
CATARINA - IPESC
: ANA PAULA SCÓZ SILVESTRE E OUTRO(S)
: LAURETE MARIA ZONATTO
: VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR
EMENTA
DE
SANTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. REMESSA POR VIA POSTAL. PROTOCOLO EM
DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO. SÚMULA
216/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009.
(1329)
EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 984.187 - DF (2007/0208627-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SERVIX ENGENHARIA S/A
JOÃO PAULO PINTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
OMISSÃO
CONFIGURADA.
PRELIMINAR
DE
INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA E NÃO ANALISADA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL SEM RATIFICAÇÃO POSTERIOR À
INTIMAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
SUBJACENTE
AOS
EMBARGOS
INFRINGENTES OPOSTOS PELO OUTRO RÉU. EXTEMPORANEIDADE
RECONHECIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE ARGÜIDA PELO EMBARGADO AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COM A CARGA DOS AUTOS. ART. 41, IV, DA LEI 8.625/93.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
3. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento com
atribuição excepcional de efeito infringente, na medida em que evidenciado o desacerto
do acórdão, às fls. 690/696, respeitante aos embargos de declaração opostos pela União,
às fls. 675/681. Isso porque a empresa ora embargante, de fato, ratificou o arrazoado do
seu recurso especial prematuramente interposto no bojo do petitório acostado à fl. 560;
tanto mais que lá requereu o prosseguimento do feito com a intimação da União quanto
ao acórdão relativo aos embargos declaratórios e para contra-arrazoar o apelo nobre.
Logo, atendida a orientação perfilhada pela Corte Especial do STJ, firmada a partir do
julgamento do REsp 776.265/SC, cujo relator para acórdão foi o douto Ministro Cesar
Asfor Rocha, acórdão publicado no DJ de 6 de agosto de 2007.
3. Embargos de declaração acolhidos com atribuição excepcional de efeito infringente, a
fim de afastar a intempestividade do recurso especial (fls. 443/457) e, por conseguinte,
tornar sem efeito o acórdão de fls. 690/696.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração com atribuição excepcional de efeito infringente, a fim de afastar a intempestividade do
recurso especial de fls. 443/457 e, por conseguinte, tornar sem efeito o acórdão de fls. 690/696, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1330)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.861 - RJ (2007/0300724-0)
RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
:
PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
:
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR
:
MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. RESSARCIMENTO. SUS.
REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em
face da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial fundado na violação do art. 273, I, do CPC. O exame dos
pressupostos para a concessão de pedido de tutela antecipada depende do enfrentamento
do suporte fático-probatório dos autos. Incidência do veto sumular 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Precedentes: AgRg no Ag 811.772/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 3/9/2008,
AgRg no Ag 969.394/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 25/8/2008, AgRg no
Ag 1.046.211/RJ, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 9/12/2008.
4. É entendimento deste Tribunal de que: "não basta o ajuizamento de ação judicial em
que se discute o débito para fins de suspender a inscrição do nome do devedor no Cadin,
havendo necessidade de oferecimento de garantia idônea e suficiente ou de que esteja
suspensa a exigibilidade do crédito". (EDcl no AgRg no REsp 1.076.086/RJ, rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1331)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.927 - PB (2008/0031217-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM
LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO
DA PARAÍBA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE EXCLUSIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA
COMO ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL IMPOSTA PELO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS
PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal - MPF tem
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando indenização por danos
morais coletivos em decorrência de emissões de declarações falsas de exclusividade de
distribuição de medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de
medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais.
2. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do CPC), por si só,
impõe a competência Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas
Autarquias ou Empresas Públicas".
3. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora agravante na lide diante do
acervo fático-probatório já produzido, não é dado a esta Corte rever os elementos que
levaram à tal convicção.
4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação, rechaçada pelas instâncias ordinárias.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Incidência da Sumula 7 do STJ.
5. "O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se
aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus
argumentos" (EDcl no MS 11.524/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 16/2/2009, DJe 27/2/2009).
6. Decisão recorrida devidamente fundamentada e mantida por seus próprios
fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
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Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1332)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.984 - RJ (2008/0028929-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REI DOS PNEUS LTDA E OUTROS
WALTER CARLOS DA CONCEICAO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO-GERENTE. ART.
135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C"
DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DEBATER
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental apresentado contra decisão aperfeiçoada por embargos de
declaração, que negou seguimento a recurso especial em razão da aplicação da Súmula
211/STJ.
2. O acórdão do TRF da 2ª Região, mesmo com o manejo de embargos declaratórios,
não expressou entendimento sobre a configuração das hipóteses previstas no art. 135, III,
do CTN para responsabilização dos representantes da pessoa jurídica. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Ainda que o recurso especial tenha fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à
instância extraordinária. Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
4. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1333)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.036.892 - RJ (2008/0076336-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO
CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do recurso especial revelam-se deficientes quando o recorrente
não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados
os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2.. A conclusão do Tribunal a quo firma-se nas provas produzidas, assim
rever tal entendimento envolveria, necessariamente, o reexame do conjunto
probatório inserto nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo
comando da Súmula 07 desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1334)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.039.926 - RJ (2008/0081278-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
TRANS RETA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE GUINDASTE LTDA
JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
MÁRCIO COELHO ORDACGI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PIS E COFINS. RECEITAS
ORIGINÁRIAS DE LOCAÇÃO DE BENS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98.
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO
FUNDAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial implica em que
rejeitados ambos na origem, cumpre ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas
as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido
em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os
meios de impugnação.
2. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se
o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos, e a Agravante deixou de
comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de
seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do
trânsito em julgado do fundamento constitucional, suficiente por si só para manter a
decisão recorrida, é de se negar conhecimento ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça
obrigatória a sua instrução.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1335)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.048.658 - MG (2008/0105535-6)
RELATOR
: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE
MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO LUGARI COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 E 545 DO CPC. DECISÃO QUE
DETERMINA A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE (TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE
INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO, NÃO TRIBUTAÇÃO OU ISENÇÃO.
ART. 11 DA LEI 9.779/99).
1. A decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível,
à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no
Ag 671.788/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ
07.11.2005; AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 24.10.2005.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1336)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.267 - PE (2008/0085626-0)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE
:
N LANDIM COMERCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
:
ANTONIO DE ROSA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (AGRAVO
REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E
8.213/91. LEGITIMIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não
há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:
Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a)
a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só
foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de
previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada
ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha
sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. (fls. 2964).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1337)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.063 - PR (2008/0127241-2)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
BOESE E COMPANHIA LTDA
JORGE WADIH TAHECH E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgRg no Ag
964.547/TO, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no Ag 1.063.154/GO, 4ª
Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 9.12.2008.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento).
(1338)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.244 - MG (2008/0148963-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS
JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS DO ANO-BASE 1989. ÍNDICE APLICÁVEL. FEVEREIRO/89.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Não vislumbro na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade, contradição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida,
emprestando-lhe o efeito infringente, uma vez que a decisão embargada foi clara em relação à
ausência de prequestionamento referente à discussão sobre o índice de 10,14% para o IPC de
fev/89, mesmo que o apelo extremo tenha sido interposto também com base em divergência
jurisprudencial.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1339)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.024 - RJ (2008/0137160-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
ARMINDO ERNESTO AMARAL
JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL INADMITIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os Recursos Extraordinário e Especial interpostos simultaneamente e rejeitados na
origem, impõem ao agravante o ônus de demonstrar a irresignação contra ambas as
inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido
em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os
meios de impugnação.
2. Assim, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário,
se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de
comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de
seguimento ao recurso extraordinário, necessária à demonstração da não ocorrência do
trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento
ao agravo de instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução.
3. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1340)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.629 - RS (2008/0129713-9)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
RICARDO PY GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: JÚLIO CÉSAR DIEL
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
: MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. DATA DO
AJUIZAMENTO
DA
AÇÃO
CONSIDERADA
PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
VÍCIO
EVIDENCIADO.
PRESCRIÇÃO.
REGRA
INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou que a data do ajuizamento da ação
ocorreu em 16/5/2006, quando, em verdade a exordial foi protocolizada em 16/11/2005.
Erro material evidenciado.
2. De acordo com a regra de transição adotada pela Corte Especial no julgamento da AI
nos EREsp 644.736/PE, aplicar-se-á a tese dos "cinco mais cinco" aos créditos recolhidos
indevidamente antes da LC 118/2005, limitado, porém, ao prazo máximo de 5 anos,
desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco
anos da contagem do lapso temporal.
3. É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte
forma: I) Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da
vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco"; II) Para os recolhimentos
efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a
contar da vigência da LC 118/2005); e III) Para os recolhimentos efetuados a partir de
9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada
da data do pagamento.
Conclui-se, ainda, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até
8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de
homologação tácita.
4. In casu, tendo em vista que a ação foi distribuída em 16/11/2005, ou seja, dentro do
quinquênio inicial de vigência da LC 118/05, é de se afastar a prescrição dos
recolhimentos indevidos efetuados em até dez anos pretéritos ao ajuizamento da ação.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1341)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.998 - RJ (2008/0146675-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SÃO LUIZ PLANOS DE SAÚDE S/C LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 273 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL ANALISADA NA CORTE
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
previstas no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de
declaração.
2. O art. 273 do Código de Processo Civil não foi prequestionado, apesar da oposição do
recurso aclaratório. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Fundamentando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, sob pena de
usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1342)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.185 - SP (2008/0150532-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FLIPPER INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
VALÉRIA MARINO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU
APURAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE CONTRIBUINTE PARA
EFEITOS DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO
HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CRÉDITO.
1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não admitia a alegação de compensação em embargos
à execução. Contudo, com o advento da Lei 8.383/91, que regulamentou o instituto da
compensação na esfera tributária, passou a ser admitida discussão a respeito da
compensação de tributos na via dos embargos à execução.
2. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o
crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente
deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como
ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando
existir lei específica permissiva da compensação.
3. In caso, não se trata de simples alegação de que o débito executado já foi extinto por
meio de compensação, mas de verdadeiro pedido de declaração para efetuar a
compensação, formulado originariamente nos embargos à execução, sem comprovação
dos requisitos de liquidez e certeza dos créditos que se busca compensar.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1343)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.334 - PR (2008/0155020-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
HERMES NERI PALUMBO E OUTROS
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais,
inclusive as interlocutórias. (ERESP 159317/DF, CE, Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999).
2. Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que
rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e
não a sua desconsideração. Precedentes: REsp 768526/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJ 11/04/2007; REsp 762384/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 19/12/2005; REsp 643612/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005; REsp 590179/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 13/02/2006.
3. In casu, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão
interlocutória proferida por juízo de primeira instância. Rejeitados os
embargos e interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu
que os embargos protelatórios não tinham o condão de interromper o prazo
recursal, razão pelo qual não conheceram do agravo de instrumento por
serem intempestivos.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1344)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.719 - PE (2008/0169793-1)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
IVANILDO DANIEL PESSOA
ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
JOSÉ CARLOS ARRUDA DANTAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A ausência de indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal que teria sido
contrariado pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, em face do
enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 19 de março de 2009(data do Julgamento).
(1345)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.811 - MG (2008/0157133-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
LÚCIA MARIA MIRANDA MATOS
FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA A
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-CONSUMAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
FATOS
INCONTROVERSOS.
INAPLICABILIDADE
DA
SÚMULA
7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Embora transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição definitiva do
crédito tributário e a efetiva citação da corresponsável, verifica-se que a autarquia exequente
não permaneceu inerte, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela demora na citação.
Incide, na espécie, a Súmula 106/STJ, do seguinte teor: "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
2. Uma vez conhecido o recurso especial, impunha-se o julgamento da causa, aplicando-se o
direito à espécie (art. 257 do RISTJ), com o exame dos fatos incontroversos nos autos, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Consoante leciona o Ministro Athos Gusmão Carneiro,
"não constitui reexame da prova, a ponto de não permitir o conhecimento do recurso especial, a
mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da
demanda, e que seja constatado pelo simples cotejo entre documentos" (Recurso especial,
agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com invocação à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 5ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008,
p. 33; grifou-se).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento).
(1346)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.186 - RJ (2008/0169463-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
GETEC GUANABARA QUÍMICA INDÚSTRIAL S/A
SALVADOR ESPERANÇA NETO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL (CTN,
ART. 206). PENHORA INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009.
(1347)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.846 - SP (2008/0167328-7)
RELATOR
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE
:
MAX PRECISION INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADVOGADO
:
MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
:
CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO POR MEIO DE CERTIDÃO ATUALIZADA. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
I - Em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada faz incidir, por analogia, o enunciado sumular nº 182 deste STJ, pelo qual:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
II - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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(1348)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.110 - RS (2008/0174869-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
POTENZA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA
CAROLINE HAMANN ARNS E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VERIFICAÇÃO
DE REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Atestada pelo Tribunal de origem a inexistência de peça obrigatória à formação do
instrumento do recurso de agravo, descabe ao STJ, em sede de recurso especial, reapreciar a
prova, averiguando a regularidade na instrução do recurso.
II - A avaliação da sucessão de empresas para fins de comprovação da regularidade
formal do instrumento do agravo implica necessariamente em reapreciação de prova, vedada
pelo Enunciado Sumular n.º 7/STJ.
III - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1349)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.085.628 - MG (2008/0173273-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
P E H MINE PRO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
JÚLIA MAGALHÃES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
I - A decisão agravada apontou como óbice ao conhecimento do apelo nobre os
seguintes fundamentos: a) impossibilidade de discussão da incidência de ISSQN sobre a
Superior Tribunal de Justiça
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locação de bens móveis na via especial por ser a matéria de índole constitucional e b) aplicação
do enunciado sumular nº 284/STF, devido a ausência de indicação de julgado para a
demonstração do dissídio jurisprudencial
II - Em seu agravo de instrumento, o agravante limitou-se a repisar as razões de mérito
veiculadas no apelo extremo, não se prestando essas, pois, a infirmar os alicerces da decisão
que inadmitiu o recurso especial, em face de inobservância a requisitos de admissibilidade
recursal.
III - Aplicação do enunciado sumular nº 182 deste STJ.
IV - Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1350)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.380 - RS (2008/0184027-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
HERRMANN COMERCIAL LTDA
DILU SCHROER ENGEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA.
1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, quando a Procuradoria da Fazenda
Nacional concordar com o pedido da parte adversa ou manifestar desinteresse em
recorrer, não será condenada em honorários advocatícios.
2. Não obstante tenha sido interposto agravo retido, que nem sequer foi reiterado pela
Fazenda Pública, esta não contestou o feito, tendo-se irresignado apenas contra a
condenação em honorários advocatícios. Assim, ante a falta de contestação do pedido
atinente à inexigibilidade dos débitos e a não interposição de apelação sobre essa
questão, faz-se necessário reconhecer a aplicação do disposto no art. 19,§ 1º, da Lei n.
10.522/2002.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1351)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.395 - SP (2008/0199315-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE TEJUPÁ
: FERNANDO CLÁUDIO ARTINE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLIZAÇÃO POR 'FAX'. PERDA DO PRAZO PARA ENVIO
DO ORIGINAL. LEI N.º 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta),
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009.
(1352)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.001 - SP (2008/0202736-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
TRIUMPHO ASSOCIADOS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA
JULIANA GABRIEL E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RENATA PIRES CAVALSAN E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE POSTURA GERAL. CDA. VALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO DE LEI NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211/STJ.
I - Tendo o Tribunal a quo entendido que a certidão de dívida ativa contém todos os
requisitos que a lei exige, conclusão diversa exigiria o reexame de substrato fático contido nos
Superior Tribunal de Justiça
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autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 07 desta
Corte. Precedentes: REsp nº 1.017.136/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 24.04.2008; REsp nº 475.904/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO PRIMEIRA
TURMA, DJ de 12/05/2003; AGREsp nº 438.757/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 02/12/2002.
II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar matéria inserta no
artigo 333, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil tido como violado e tendo sido
aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão recorrido, deveria a agravante ter interposto o
recurso especial por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e
não para discutir a matéria que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n°
211/STJ.
III - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1353)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.167 - RJ (2008/0210316-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
HELOÍSA CYRILLO GOMES E OUTRO(S)
OPTOTAL LENTES LTDA
WALMYR MATTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC.
FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do
CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências
dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no
momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela
Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do
agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do
recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o
ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526.
Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a
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argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única
oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao
menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que
ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por
parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro
meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do
parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad
quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa
Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense,
Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512)
3. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo
único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta
imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do
comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de
ofício. Precedentes: REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ
22.11.2004; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ
29.11.2004.
4. In casu, conforme restou consignado pelo Tribunal a quo, o agravado
cumpriu o ônus do parágrafo único, do art. 526, do CPC, arguindo e
comprovando, em tempo oportuno ,descumprimento por parte do agravante
do comando disposto no art. 526, caput.
5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável
a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
6. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1354)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.247 - RS (2008/0194710-1)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA DENISE ARRUDA
LAUREN CAVALCANTI ABREU
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, mesmo sem se ter pronunciado sobre todos os
temas trazidos pelas partes, manifestou-se de forma precisa sobre aqueles relevantes e aptos à
formação da convicção do órgão julgador, resolvendo de modo integral o litígio.
2. Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento
da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros
bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil
alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c)
não-comprometimento da atividade empresarial.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à manutenção
da excepcional medida de constrição do faturamento da empresa executada.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 17 de março de 2009(Data do Julgamento).
(1355)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.814 - SP (2008/0194608-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
BANCO JP MORGAN S/A
RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI F VELLOZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
IRPJ. REVOGAÇÃO
DE
INCENTIVOS FISCAIS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. ACÓRDÃO FULCRADO NOS FATOS E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Negou-se seguimento ao agravo de instrumento tendo em conta que o apelo raro
claramente esbarraria no óbice sumular nº 7 deste STJ, haja vista que o Tribunal de origem
manteve decisão de Juiz Singular que convertera agravo de instrumento em retido, por
vislumbrar inexistir a comprovação in concreto do perigo da demora. Nessa mesma linha: Ag.
nº 844851/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.12.2007; REsp nº 714.281/RN, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ de 14.02.2007; REsp nº 739.567/SC, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 05.11.2007.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1356)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.034 - SP (2008/0203618-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
PAES MENDONÇA S/A
HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO
INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INOVAÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
INFIRMADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
I - Incide o enunciado da súmula 182/STJ, por analogia, quando não se rebate, no
agravo regimental, o fundamento de inadmissão do Recurso Especial. Na hipótese, restou
incólume a aplicação das Súmulas 282/STF e 283/STF.
II - A alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC não foi deduzida na petição do
recurso especial, tratando-se de inovação recursal inadmissível.
III - Inexistente o prequestionamento, mesmo que implícito, com relação aos arts. 112
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
e 108, II, do CTN, apontados como violados nas razões do recurso especial, sendo aplicável, à
espécie, a Súmula nº 282 do STF, porquanto, a despeito de a agravante ter oposto embargos de
declaração na origem, tais temas não foram abordados pela Corte a quo.
IV - O Tribunal a quo apresentou como razão de decidir o fato de que é prescindível o
efetivo prejuízo ao erário para responsabilização do contribuinte pela infração à lei tributária, in
casu, a falta de emissão de nota fiscal. O fundamento, embora suficiente para manter o acórdão
recorrido, não foi infirmado nas razões do recurso especial, o que o torna inviável por aplicação
da Súmula n.º 283 do STF.
V - Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1357)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.162 - RJ (2008/0171609-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARILIA REGUEIRA DIAS E OUTRO(S)
NILZETTE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
MARCELO DAVIDOVICH
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OFENSA AOS ARTS. 460 E 535, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 DO CPC E 22 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF e 211/STJ.
1. A incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia") revela-se inarredável, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial,
quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera
violados os dispositivos de lei federal. (Precedentes: AgRg no REsp 734.889/RS, DJ de
08.11.2007; REsp 546.123/DF, DJ de 11.06.2007; AgRg no REsp 832.999/RJ, DJ de
21.05.2007, REsp 765.331/PB, DJ de 21.05.2007).
2. A simples oposição de embargos de declaração sem o efetivo debate, no tribunal de
origem, acerca da matéria versada pelo dispositivo apontado pela recorrente como
malferido não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância especial.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
3. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim
dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1358)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.095.314 - SP (2008/0187542-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
LLOYDS BANK PLC E OUTRO
LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQÜIDO. BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ART. 1º DA LEI Nº
9.316/96. LEGALIDADE.
I - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que "o artigo 1º da Lei nº
9.316/96 não vulnera o conceito de renda estabelecido no art. 43 do Código Tributário
Nacional, ao vedar a dedução do valor referente à Contribuição Social Sobre o Lucro-CSSL
para a identificação da base de cálculo da própria contribuição, assim como para a apuração
do lucro real." (REsp nº 799.941/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05.04.2006).
Precedentes: AgRgRD no Ag nº 1047698/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe de
15/12/2008; AgRgRD no REsp nº 1062453/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de
15/09/2008 e AgRg no REsp nº 464781/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de
09/03/2009.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1359)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.756 - RJ (2008/0205105-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S)
SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS
VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 537 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se configura afronta ao artigo 535 do CPC, quando o recorrente não indica, de
forma clara e precisa, em o que consistiu a suposta omissão do Tribunal de origem, a
justificar o possível conhecimento do recurso especial sob esse prisma, de sorte que,
havendo deficiência na fundamentação do recurso, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
2. Não se conhece da alegação de ofensa ao artigo 537 do CPC, porquanto a matéria não
foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, e tampouco aventada em sede de declaratórios.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é requisito essencial para
que a matéria apresentada no recurso especial seja analisada neste Tribunal. Incidência,
no caso, do óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Não se pode permitir a compensação de débitos decorrentes de sentença transitada em
julgado com possíveis créditos (supostamente anteriores à prolação da sentença), em sede
de embargos à execução de título judicial, por ter a temática sido atingida pela preclusão,
máxime porque, no caso concreto, não houve comprovação de que a recorrente tenha
tomado conhecimento dos fatos que ensejariam a compensação apenas após o trânsito em
julgado da sentença executada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1360)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.276 - PR (2008/0219405-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
COCEAL COOPERATIVA CENTRAL DE ALGODÃO LTDA
EDILSON JAIR CASAGRANDE
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO. SELIC. SÚMULA 282/STF.
I - A mera afirmação, levada a efeito pela Corte a quo, de prequestionamento da
legislação relativa à taxa SELIC, sem que tenha havido efetivo debate sobre a matéria, não é
suficiente a superar o óbice sumular nº 282/STF.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1361)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.461 - SC (2008/0219521-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
METAL TÉCNICA BOVENAU LTDA
GILBERTO CASSULI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE
ATUALIZAÇÃO DE SALDO CREDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 473/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CPC E DO CC. AUSÊNCIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STF). MULTA MORATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO ALICERÇADO EM
PRECEDENTES DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - A matéria inserta nos dispositivos infraconstitucionais alegadamente afrontados,
quais sejam: artigos 110, 112, 142, todos do Código de Processo Civil e artigos 1059 e 1092 do
Código Civil, não se encontra prequestionada (Súmula n. 282/STF) e tampouco foi objeto dos
embargos de declaração julgados na origem.
II - No que se refere à multa moratória, além de a tese desenvolvida pela recorrente
reivindicar o revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ), o acórdão recorrido
já aplicou o disposto no artigo 106 do Codex Tributário, conforme se extrai: "Tratando-se de
débito levantado pelo Fisco correta a multa punitiva acoimada na forma do art. 364, inciso II,
do RIPI/82, reduzida para 75% por força do art. 44-I da Lei 9430/96 c/c art; 106, II, 'c', do
CTN e Parecer Cosit 01, de 7 de janeiro de 1997 (...)". No particular, aliás, não rebateu a
agravante o fundamento da decisão agravada.
III - Quanto à correção monetária do crédito, está o acórdão a quo alicerçado em
precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem assim as próprias razões recursais, não sendo o
especial meio próprio à solução de questão alçada a nível constitucional.
IV - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1362)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.227 - RS (2008/0226064-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MARILENE TERESINHA BURTET PIETA
CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI
TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NºS 282 e 356 DO STF e 320/STJ.
I - As matérias insertas nos artigos 11 e 14 do Decreto-lei nº 9.760/46 e 145 do CC/16
e 169 do CC, tidos como violados nas razões do recurso especial, não foram objeto de debate
no acórdão hostilizado, restando ausente o requisito do prequestionamento. Incidem, na
espécie, os enunciados sumulares nºs 282 e 356/STF e 320/STJ.
II - Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1363)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.542 - BA (2008/0227982-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DNT PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA
ENTENDIDA
COMO
MEDIDA
EXCEPCIONAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, é no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida excepcional, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1364)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.482 - MG (2008/0230014-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DE MINAS GERAIS
GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)
LANCHITO LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA
ENTENDIDA
COMO
MEDIDA
EXCEPCIONAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1365)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.099.830 - SP (2008/0207364-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA
CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RAZÕES DE AGRAVO
INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - A verificação da existência de violação a preceitos constitucionais cabe
exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de
prequestionamento.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1366)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.890 - MG (2008/0234768-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
COMERCIAL CANADÁ LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
quando o exequente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1367)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.984 - MT (2008/0235159-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
OUTRO(S)
: CSV COMERCIAL SINOP DE VEÍCULOS LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
NACIONAL
E
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO ANTES
DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA
ENTENDIDA
COMO
MEDIDA
EXCEPCIONAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
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do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, é no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida excepcional, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado antes do início da vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o primeiro entendimento. Saliento, ainda, que analisar o exaurimento ou não
dessas diligências esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1368)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.279 - BA (2008/0234270-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERVIC SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E
OUTRO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
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DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
Superior Tribunal de Justiça
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ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO ANTES
DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO-PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, é no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida excepcional, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado antes do início da vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o primeiro entendimento. Saliento, ainda, que analisar o exaurimento ou não
dessas diligências esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1369)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.992 - RS (2008/0242359-8)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRECI 3ª REGIÃO
: RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S)
: FRANK HALINSKI DA SILVA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Superior Tribunal de Justiça
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Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1370)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.994 - RS (2008/0242373-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRECI 3ª REGIÃO
: RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S)
: MARLENE LEMES DA SILVA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o segundo entendimento.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1371)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.288 - RS (2008/0241056-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRECI 3ª REGIÃO
: RUDINEI DE SOUZA DORNELES E OUTRO(S)
: ATILAR GILBERTO GERSTNER
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC.
ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é
firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de
ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros
do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de
penhora.
2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi
requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.
3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no
sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas
quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do
executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse
exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.
4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada
Superior Tribunal de Justiça
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em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a
comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem
penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.
11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.
5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque
a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de
diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.
6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006,
aplica-se o segundo entendimento.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1372)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.905 - MG (2008/0221414-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
PAULO ROBERTO HORTA
ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. FRANQUIA. ISS. LC 116/03. INCIDÊNCIA.
I - Esta Corte já assentou o entendimento de que após a edição da LC 116/03, que
entrou em vigor a partir de 01/01/2004, há a incidência do ISS sobre os serviços postais e
telemáticos realizados pelas agências franqueadas dos Correios. Precedentes: AgRg no Ag nº
1.060.825/RS; Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.12.2007 e REsp nº 783.125/RS,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 29.08.2006.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1373)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.172 - SC (2008/0224643-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
CASA DAS CORES TINTAS LTDA
LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DO
ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009.
(1374)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.240 - SP (2008/0262251-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
MARÍTIMA SEGUROS S/A
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
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NATUREZA SATISFATIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA. EXIGÊNCIA DE CUMULATIVIDADE FALTA DOS
REQUISITOS. DIREITO INSTRUMENTAL SUPLETIVAMENTE
TUTELADO. JURIDICIDADE NÃO AMPARADA PELO E. STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LC 84/96. DECRETO
1.826/96. ILEGALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECRETO QUE
REGULAMENTA
A
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
DE
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO
ADIMPLEMENTO
DA
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 113 E 115 DO CTN. LEI 8.212/91,
ART. 31, § 11. MANUTENÇÃO DE COMPROVANTES FISCAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 5º DA LC 84/96. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A tutela cautelar distingue-se da tutela satisfativa pela natureza meramente
instrumental que encerra, sendo vedado, em sua sede, deduzir como objeto do
pedido, tutela de definição de direitos.
2. A ausência de fumus boni iuris conduz à rejeição da cautela e a de
periculum in mora, sua extinção por ausência de interesse.
3. Os requisitos cautelares devem ser cumulativos, por isso que, in casu,
foram rejeitados o periculum in mora e o fumus boni iuris, consoante
assentou a Instância a quo, in verbis:
"III - Mesmo a cautelar inominada proposta diretamente em
2ª Instância, nos termos do parágrafo único do art. 800 do CPC, deve se
submeter à natureza instrumental e instável de todas as ações cautelares,
protegendo o resultado eficaz do processo e não o próprio direito
vindicado. No caso, a requerente não eseja com a cautelar ajuizada em 2ª
grau resguardar uma sentença em mandado de segurança - que lhe foi
contrária - mas sim assegurar o próprio direito que a sentença negou
reconhecer em seu favor. Para tal fim desserve a cautelar.
IV - Seja porque não existia a situação de risco aventada na
inicial, seja porque a cautelar inominada em 2ª instãncia não serve para
abrigar o direito material vindicado no processo principal, a autora é
carecedora da ação."
4. O direito instrumental supletivamente tutelado não encontra amparo na sua
juridicidade no e. STJ.
5. É que resta pacífico que:
a) O interesse público na arrecadação e na fiscalização
tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes,
que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem
guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do
universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigos 113,
§ 2º e 115 do CTN).
b) Entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o
de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer
declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros,
manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas,
aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da
obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito
Tributário", Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289).
c) A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação
tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto
de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam.
d) O Decreto nº 1.826/96, que em seu art. 5º dispôs sobre a
obrigatoriedade da manutenção de cópia autenticada dos comprovantes de
recolhimentos efetuados para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da contribuição prevista na Lei Complementar nº 84/96, tem
respaldo nos arts. 113 e 115 do CTN e no princípio da legalidade, na
medida em que apenas regulamentou obrigação acessória da guarda de
documentos fiscais comprobatórios do adimplemento da obrigação
tributária, dever legal de todo contribuinte.
e) O art. 32, § 11 da Lei nº 8.212/91 instituiu, como dever
instrumental do contribuinte, a guarda dos documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações tributárias previstas naquela norma por dez
anos, à disposição da fiscalização, obrigação esta similar à ora debatida,
que se aplica subsidiariamente à contribuição social prevista na Lei
Complementar 84/96, nos termos do seu art. 5º.
6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo
decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
7. Recurso especial julgado prejudicado, em razão do acórdão proferido no
REsp. 900696/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, em razão do acórdão proferido no RESP
900696/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1375)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.643 - RS (2008/0224122-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMAP SA INDUSTRIA E COMERCIO
MURILO DE SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
ELETROBRÁS. ILIQÜIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
I - Este Sodalício já se manifestou no sentido de que as obrigações ao portador da
ELETROBRÁS, consistentes em crédito advindo de empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliqüidez. Precedentes: REsp nº
1.035.999/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 05/09/08; REsp nº 753.704/RS, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/07; REsp nº 969.099/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
05/12/07 e REsp nº 902.641/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/04/07.
II - Agravo regimental improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1376)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.585 - SE (2008/0244188-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: DALFRUTAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃAO E EXPORTAÇÃO
LTDA E OUTRO
: WALBER MUNIZ BEZERRA E OUTRO(S)
: ESTADO DE SERGIPE
: JOÃO MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. VALOR
IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo, concluindo que a ação executiva foi extinta em razão do oferecimento
Superior Tribunal de Justiça
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da exceção de pré-executividade oferecida pelo ora recorrente e que o patrono do
executado atuou somente no momento do oferecimento de tal exceção, fixou os
honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que não se afigura
irrisório nem exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da
verba. Ademais, para infirmar o acórdão recorrido, far-se-ia imperiosa a análise das
normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. O recurso especial não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1377)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.641 - SP (2008/0216393-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA CHRISTINA MENEZES E OUTRO(S)
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL
ALBERT EINSTEIN
: AMANDA CRISTINA VISELLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
ACÓRDÃO
ASSENTADO
EM
ALICERCE
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Negou-se seguimento ao agravo de instrumento ao se vislumbrar que o acórdão
recorrido fulcrou-se eminentemente em interpretação de regramentos e princípios
constitucionais para solucionar a demanda, sendo, pois, imprópria a via especial para a sua
reforma. Relevou-se ainda que, mesmo se entendendo, por esforço interpretativo, existir
fundamento infraconstitucional autônomo no julgado a quo, inexistia nos autos comprovação
de interposição de recurso extraordinário stricto sensu ao STF, pelo que se poderia vislumbrar
incidente à espécie o verbete sumular nº 126 deste STJ.
II - Razões de agravo interno que se limitam a indicar documento constante do
Superior Tribunal de Justiça
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caderno processual que supostamente atestaria a interposição de recurso extraordinário,
passando ao largo do alicerce central da decisão agravada, qual seja, o de que imprópria a via
especial para a reforma do julgado a quo, essencialmente assentado em fundamento
constitucional. Incidência do enunciado sumular nº 182/STJ, por analogia.
III - Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1378)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.195 - SP (2008/0212471-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
APARECIDO INÁCIO E PEREIRA ADVOGADOS
FELIPE SIMONETTO APOLLONIO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70/91 PELA LEI Nº 9.430/96. COMPETÊNCIA DO STF.
SÚMULA N. 276/STJ. CANCELAMENTO.
I - A Primeira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg no Ag n. 925.519/SP,
de relatoria do Eminente Ministro LUIZ FUX, passou a adotar o entendimento conferido pelo
pretório Excelso, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da revogação da isenção
da COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar
70/91 (RE n. 377.457 e RE n. 381.964). Em outras palavras, o Pretório Excelso reconheceu,
quando do julgamento da ADC n. 1/DF, que a LC n. 70/91, com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída, é materialmente ordinária e formalmente
complementar, não havendo, portanto, se falar em ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Precedente: AgRg no REsp n. 816.569/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 06/02/2009.
II - Gize-se, por oportuno, que a colenda Primeira Seção desta Corte Superior quando
do julgamento da AR n. 3761/PR, da relatoria da Eminente Ministra ELIANA CALMON,
cancelou o enunciado sumular n. 276/STJ, em razão do posicionamento do STF acerca da
matéria em debate.
III - Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1379)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.353 - SP (2008/0258756-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ÁGUAS DO TIETÊ AGROPECUÁRIA LTDA
SIMONE FURLAN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO INSS. REFIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido não foi contrário ao pleito recursal da recorrente, baseando-se, nas
razões de decidir, unicamente no fundamento da carência de interesse recursal, inatacado
pela recorrente, sendo, assim, manifesta a ausência de prequestionamento da matéria.
2. Se as instâncias ordinárias chegaram a uma conclusão, analisando os documentos
apresentados pelo agravante, não é dado a esta Corte Superior rever as premissas
fático-probatórias que embasaram tal entendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" deve ser devidamente demonstrada conforme as exigências dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, sendo que a mera transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio (REsp 1.036.326/SP, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 12/2/2009).
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1380)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.393 - RS (2008/0216087-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
TRANSPORTES FREDO LTDA
SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO
DA ELETROBRÁS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
I. Não se conhece de agravo regimental quando nas razões recursais o agravante deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, do
Enunciado Sumular n.º 182/STJ.
II. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1381)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.479 - RS (2008/0212167-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
INDÚSTRIA CAXIENSE DE MOLDURAS LTDA
LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 282/STF. SÚMULA 284/STF.
I - A falta de exame, pelo Tribunal a quo, das matérias insertas nos dispositivos tidos
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
por violados inviabiliza o recurso especial ante a ausência de prequestionamento. Súmula
282/STF.
II - Não infirmado fundamento que dá sustentação ao acórdão recorrido, resta
caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF.
III - Não tendo o recorrente demonstrado a semelhança fático-jurídica entre os
acórdãos recorrido e paradigma, tem-se indevida a configuração do dissídio jurisprudencial.
IV - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1382)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.487 - MG (2008/0207935-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RINA MÓVEIS LTDA
MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
ELCIO REIS E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO
FISCAL.
ARTIGO
142
DO
CTN.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
I - Inexistente o prequestionamento, mesmo que implícito, com relação ao art. 142 do
CTN, apontado como violado nas razões do recurso especial, sendo aplicável, à espécie, a
Súmula nº 211 do STJ, porquanto, a despeito de a agravante ter oposto embargos de
declaração, tal tema não foi sequer objeto dos aclaratórios.
II - Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1383)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.231 - RS (2008/0279071-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
PAULO NORBERTO BRANDT
FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O acórdão recorrido em nenhum momento enfrentou as disposições do art. 620 do
CPC nem dos artigos 2º, § 5º, e 11 da Lei n. 6.830/80, fundando-se no fim do prazo de
resgate das obrigações ao portador da Eletrobrás e na jurisprudência desta Corte, que as
considera impróprias à garantia da execução, sendo, pois, manifesta a ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal).
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1384)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.934 - RS (2008/0242724-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COOPERATIVA AGRÍCOLA SOLEDADE LTDA
CLAUDIR CIMAROSTI E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO
HÉLIO ÂNGELO LODI
GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 544, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENSÃO
DE
PREQUESTIONAR
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. Aclaratórios manejados com objetividade de prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93,
IX, da CF.
2. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de
alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal ainda que para fins de
prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1385)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.007 - RS (2008/0242263-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
HÉLIO ÂNGELO LODI
GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO
COOPERATIVA AGRÍCOLA SOLEDADE LTDA
CLAUDIR CIMAROSTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. NÃO-OBSERVÂNCIA AO ART. 544, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO
DE
PREQUESTIONAR
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de
alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Inviáveis os declaratórios quando não houver nenhuma das hipóteses previstas no
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1386)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.140 - DF (2008/0240512-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CRISTINA LEE E OUTRO(S)
JOSÉ AILTON GONDIM SILVA
GUILHERME VILELA A DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
CORREÇÃO
DE
SALDOS.
FGTS.
ACORDO.
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
I - A decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante fundou-se na
inviabilidade de se analisar possível violação a dispositivos constitucionais no âmbito do
recurso especial e no óbice sumular 284/STF.
II - A agravante se limita a afirmar que a matéria em discussão, relativa à
impossibilidade de arrependimento unilateral de acordo, já foi apreciada por esta eg. Corte de
Justiça, deixando de atacar os fundamentos da decisão agravada, os quais se mostram
suficientes à manutenção do decisum, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ.
III - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1387)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.114.982 - MG (2008/0247588-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: CLÁUDIO ADEMIR DA FONSECA
: PAULO CEZAR DA FONSECA E OUTRO(S)
VOLNEIDA COSTA
: MUNICÍPIO DE PASSOS
: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
: ATAÍDE VILELA
: ANGÉLICA MEDEIROS TRINDADE VASCONCELOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO.
1. O traslado do inteiro teor do acórdão recorrido e a sua respectiva certidão
de intimação constituem peças essenciais à formação do instrumento de
agravo, visto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do CPC, e ser
imprescindível à aferição da tempestividade do recurso especial.
2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que
compete ao agravante a correta formação do instrumento.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2009(Data do Julgamento)
(1388)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.116.361 - RJ (2008/0216745-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
KÁTIA LEIDENS TAJRA E OUTRO(S)
OTONIEL FERNANDO MUNIZ DE SOUZA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADVOGADO
: LARISSA NUNES CALADO E OUTRO(S)
EMENTA
FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF.
I - A matéria inserta no artigo 265, inc. IV, alínea "a", do CPC, tido como violado nas
razões do recurso especial, não foi objeto de debate no acórdão hostilizado e sequer foram
opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal. Incidem, na
espécie, os enunciados sumulares nºs 282 e 356 do STF.
II - O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no
dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma
categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o
que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp nº 636.844/BA, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 04/10/2004 e REsp nº 580.699/CE, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ de 28/06/2004.
III - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento)
(1389)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.461 - SC (2008/0269329-9)
RELATOR
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE
:
ORLANDINA JANNING DA SILVA
ADVOGADO
:
FERNANDO CESAR PEDREIRA ROMAGUERA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS
:
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
LUIS OSCAR SIX BOTTON E OUTRO(S)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPÓTECÁRIO. FCVS. RECURSO
ESPECIAL. PROTOCOLO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE
DO
RECURSO.
JUNTADA
EXTEMPORÂNEA.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não deve ser conhecido o agravo de instrumento que está deficiente em sua
formação, face à ausência do protocolo na petição de recurso especial, o que inviabiliza a
aferição da tempestividade do recurso.
II- Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com
as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento, sendo
inadmissível a juntada extemporânea da referida documentação.
III - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1390)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.976 - SC (2003/0155924-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
IRINEU JOSÉ RUBINI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
RICARDO DE ARAÚJO GAMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. PARTILHA.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Hipótese em que o Município questiona o índice de participação atribuído para fins
de distribuição de parcela do ICMS. Sustenta que não se considerou valor adicional
declarado por empresa instalada em seu território.
2. Há relevante controvérsia quanto aos dados apresentados pelo impetrante, relativos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
à atividade da empresa e ao acréscimo de valor efetivamente ocorrido.
3. A necessidade de perícia contábil para a solução da lide evidencia a inadequação da
via eleita e a não-comprovação do direito líquido e certo.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1391)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.828 - RS (2007/0064614-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
T. ORIGEM
IMPETRADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANDRÉ LUÍS MELLO DE FREITAS
HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS
DE INGRESSO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAL E
REGISTRAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
: DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL COM RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. LEGALIDADE DO ATO
IMPUGNADO.
1. Ação Mandamental proposta contra ato que retificou a pontuação atribuída aos
candidatos em concurso de ingresso nos serviços notarial e registral do Estado do Rio
Grande do Sul.
2. O edital impugnado não alterou os requisitos de participação no certame, mas
tão-somente os critérios de avaliação de títulos, por força da declaração de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3522-3), de dispositivos
da Lei Estadual 11.183/1998 que previam a pontuação por desempenho profissional
anterior na mesma atividade.
3. O próprio recorrente afirma que poderia ter se inscrito no certame, mas não o fez
simplesmente por desacreditar no êxito na fase de avaliação dos títulos. Somente
agora, com a alteração dos critérios classificatórios, pretende realizar a inscrição.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
4. É manifesta a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, porquanto a
retificação do edital somente atinge os participantes do concurso público, o que não é
o caso do impetrante, que deixou de se inscrever oportunamente.
5. Não é ilegal a reclassificação dos candidatos em decorrência da exclusão dos
critérios declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 3522.
Precedente do STJ.
6. Recurso Ordinário não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1392)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.227 - GO (2008/0239493-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONDOMÍNIO ADDRESS WEST SIDE
ADRIANO CASTRO E DANTAS E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE
CONFORME ESSENCIALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. WRIT
CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Hipótese em que a recorrente impetrou Mandado de Segurança preventivo contra a
exigência de ICMS sobre serviços de comunicação e de fornecimento de energia
elétrica. Argumenta que a alíquota fixada em 29% pela legislação goiana viola o
Princípio da Seletividade, de fundo constitucional, conforme a essencialidade da
mercadoria e do serviço.
2. O cerne do pleito mandamental refere-se à declaração de inconstitucionalidade da
legislação estadual.
3. Há, em tese, efeitos concretos advindos da referida declaração de
inconstitucionalidade, uma vez que a impetrante é contribuinte "de fato" do ICMS na
qualidade de adquirente dos serviços tributados. No entanto, toda a demanda
concentra-se no afastamento geral e irrestrito da legislação que fixou a alíquota em
29%, com efeitos ilimitados para o futuro.
4. O impetrante pleiteia a inaplicabilidade de qualquer outra norma legal que fixe
alíquotas acima do percentual básico, e não apenas aquela apontada em seu arrazoado.
5. Inviável o sucesso da demanda, por se tratar não apenas de writ contra lei em tese
(Súmula 266/STF), mas também de pleito que redundaria em imunidade contra
qualquer norma estadual relativa à matéria.
6. Ainda que se ultrapasse o óbice da Súmula 266/STF, não houve prova
pré-constituída do suposto direito violado.
7. A Constituição Federal dispõe que o ICMS "poderá ser seletivo, em função da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º, III – grifei).
Diferentemente, no caso do IPI a CF determina que "será seletivo, em função da
essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I, da CF – grifei).
8. Não há dúvida de que o legislador estadual não pode simplesmente desconsiderar a
norma prevista no art. 155, § 2º, III, da CF, por conta da potestatividade inerente à
expressão "poderá ser seletivo". No entanto, há que reconhecer que é determinação
que dá ao legislador margem mais ampla de decisão que a expressão "deverá ser
seletivo", reservada apenas ao IPI.
9. Essa constatação restringe a atuação do Judiciário a hipóteses inequívocas de
violação do Princípio da Seletividade, que não é o caso dos autos.
10. Para que o pleito formulado pelo impetrante pudesse ser apreciado pelo Judiciário,
seria necessário que, por algum meio de prova, o interessado demonstrasse
peremptoriamente a incompatibilidade da norma estadual com a determinação
constitucional. Mais: essa prova, no caso do Mandado de Segurança, deveria ser
pré-constituída.
11. A seletividade conforme a essencialidade do bem somente poderia ser aferida pelo
critério de comparação. Embora seja inequívoca a importância da energia elétrica e
dos serviços de comunicação, a violação da seletividade não ficou demonstrada.
12. O impetrante apenas argumenta que a alíquota de 29% seria inadequada para a
hipótese. Não há como aferir ofensa ao Princípio da Seletividade sem ampla e
criteriosa análise das demais incidências e alíquotas previstas na legislação estadual.
Esse estudo não foi apresentado com a inicial e, mesmo que fosse, a controvérsia a
respeito demandaria dilação probatória adicional, o que é incompatível com o rito do
mandamus.
13. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: " A Turma por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1393)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 228.533 - RS (1999/0078411-1)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
: SÉRGIO COSTA E COMPANHIA LTDA E OUTROS
: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1394)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 332.420 - SP (2001/0095619-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada – de que os arts. 462 e 515 do CPC não haviam sido prequestionados.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1395)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 366.607 - RS (2001/0134327-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO DO BRASIL S/A
GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CEZAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, e em face
do Princípio da Fungibilidade Recursal, os presentes Embargos de Declaração devem
ser recebidos como Agravo Regimental.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Dissociadas dos fundamentos do acórdão hostilizado as razões do apelo extremo.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1396)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 375.849 - PR (2001/0160898-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIZ CELSO TORRENTE ANDRADE
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE ASTORGA LTDA - COCAFÉ
PEDRO MIGUEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRORURAL/FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. ICM. DIFERIMENTO. NÃO-INCLUSÃO.
1. Hipótese em que a Segunda Turma reconheceu que, sem o cálculo, o destaque ou o
recolhimento do ICM na aquisição do produto rural (em decorrência de diferimento),
o tributo estadual não compõe a base de cálculo da contribuição ao
PRORURAL/FUNRURAL. Inaplicável a Súmula 175/TFR.
2. O embargante alega erro material, tendo em vista a incidência do ICM na aquisição
do produto rural, apesar do recolhimento diferido.
3. Inexiste erro material, pois o argumento do embargante não infirma o acórdão
impugnado: sem o cálculo do ICM no momento da aquisição, o tributo não se inclui
no preço pago pelos produtos adquiridos, ou seja, na base de cálculo da contribuição
ao PRORURAL/FUNRURAL (art. 15, I, "a", da LC 11/1971).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1397)
RECURSO ESPECIAL Nº 378.740 - RS (2001/0162612-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
: CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS E OUTRO(S)
: BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
: VICTOR KUNDZIN JUNIOR E OUTRO(S)
: ARROZERIA LIMA LTDA
: ALEXANDRO BARBOSA PACHECO E OUTRO
: BARTOLOMEU JOEL BARBOSA DE AGUIAR
: ANGELINO GARAVELLO
: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
DIREITOS
PATRIMONIAIS.
CULPA
CONCORRENTE.
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de direito patrimonial
– mesmo quando a prescrição aproveitar ao ente público –, ela deve ser alegada pelo
recorrente em Contestação, Apelação ou Contra-razões, mas não em Embargos de
Declaração. Precedentes do STJ.
3. É inviável, em Recurso Especial, a modificação do quadro fático delineado pelo
acórdão recorrido, o qual afastou explicitamente a ocorrência de culpa concorrente do
motorista do caminhão envolvido no acidente automobilístico em questão, pois
demandaria, necessariamente, o reexame das provas colacionadas nos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
(1398)
RECURSO ESPECIAL Nº 386.659 - RS (2001/0148784-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SÃO PAULO ALPARGATAS S/A
RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO
ADUANEIRA COM CONTEÚDO ERRÔNEO. MULTAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que os fatos são incontroversos: a contribuinte importou "couro
bovino curtido ao cromo, de flor integral, com pigmento", mercadoria que se submete
à tributação federal. No entanto, a documentação aduaneira fez referência,
erroneamente, a "couro salgado e seco", que seria isento do Imposto de Importação.
2. O Fisco aplicou três multas, previstas no art. 524, caput; no art. 521, III, "a", e no
art. 526, II, todos do Decreto 91.030/1985 (antigo Regulamento Aduaneiro).
3. A contribuinte conformou-se com a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor do imposto devido, prevista no art. 524 do Decreto 91.030/1985, relativa à
"declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do
real". Impugna apenas a aplicação das multas de 10% (dez por cento) sobre o valor do
imposto e de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria (arts. 521, III, "a", e
526, II, do mesmo Decreto), que se referem, respectivamente, à "inexistência de fatura
comercial" e à ausência de "Guia de Importação ou documento equivalente".
4. Embora tenha havido apresentação de fatura comercial e Guia de Importação (fatos
incontroversos), o Tribunal de origem manteve as multas previstas no art. 521, III, "a",
e no art. 526, II, do Decreto 91.030/1985, pois equiparou a declaração errônea à
ausência de declaração.
5. Inviável interpretar extensivamente a norma que impõe penalidade tributária em
prejuízo do acusado, nos termos do art. 112 do CTN.
6. Se houve declarações fiscais errôneas (fato incontroverso), aplica-se a sanção
correspondente, mas não aquela prevista para a hipótese de ausência da documentação
aduaneira (art. 521, III, "a", e art. 526, II, do Decreto 91.030/1985).
7. Recurso Especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1399)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 399.250 - RJ (2001/0176334-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ICARAÍ AUTO TRANSPORTES LTDA
ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA LTDA
AMÉRICO FRANK DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL.
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. As razões do Recurso Especial não combatem o principal fundamento do acórdão
recorrido, de que "a licitação não poderia ser dispensada, se havia interesse na
prestação do serviço por mais de uma empresa". Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1400)
AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 412.393 - PR (2002/0017769-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DEVILLE HOTÉIS E TURISMO LTDA E OUTROS
JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA
DA PARTE IMPETRADA. DESNECESSIDADE.
1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do Mandado de Segurança
independe da anuência da autoridade impetrada e pode ser homologada a qualquer
tempo.
2. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1401)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 418.541 - SP (2002/0027065-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
P CASTRO PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÔNICA HERNANDES DE SÃO PEDRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da
decisão impugnada.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do
Princípio da Fungibilidade Recursal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
4. É válida a sistemática da substituição tributária "para frente", no que se refere ao
ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e
congêneres. Precedentes deste Tribunal.
5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na arrecadação e a minoração da
evasão fiscal ao analisar a sistemática de substituição tributária. Ressalva-se, no
entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer
(art. 10 da LC 87/1996).
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2009(data do julgamento).
(1402)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 419.013 - PR (2002/0027058-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LINNEU FERREIRA DO AMARAL - ESPÓLIO E OUTROS
FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO
MUNICÍPIO DE CURITIBA
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito nem se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1403)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 423.696 - SP (2002/0033965-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA
OUTRO(S)
: EXPORTADORA E IMPORTADORA TCA LTDA
: PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)
EMENTA
LIMA
E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SALMÃO. IMPORTAÇÃO.
PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA
71/STJ.
1. Embora seja competência exclusiva dos Estados tributar e isentar do ICMS, a
União pode, por meio de tratados (GATT e ALALC), garantir o mesmo benefício ao
similar importado (Súmulas 20/STJ e 575/STF).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, analisando a legislação estadual e os
Convênios Interestaduais de ICMS aplicáveis, fixou o entendimento de que existe
isenção ao similar nacional do salmão (pescado filetado e congelado) no Estado.
3. Modificação desse entendimento inviável em Recurso Especial, pois demandaria
análise de legislação estadual e de Convênios Interestaduais. Precedentes do STJ.
4. Com relação aos Convênios de ICMS, somente o 66/1988 pode ser apreciado pelo
STJ em Recurso Especial, por ter vigido com força de Lei Complementar Federal, nos
termos do art. 34, § 8º, do ADCT. Precedente do STF. Hipótese não configurada nos
autos.
5. Quando se reconhece a isenção ao similar nacional, aplicam-se os Tratados do
GATT e de Montevidéu e, por conseqüência, o disposto na Súmula 71/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto- vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira (voto-vista) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1404)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 433.723 - RS (2002/0053340-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA E OUTRO(S)
WILSON CARLOS DA CUNHA
FAZENDA NACIONAL
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1405)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 440.177 - PR (2002/0064171-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
ELI SOUSA SANTOS
TEMPO LIVRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA
: ELISON LUIZ CALEGARI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 45 DA LEI
8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE 8/STF.
1. De acordo com a Súmula Vinculante 8/STF, "são inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Assim, o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
prazo prescricional para cobrança de créditos da Seguridade Social é de cinco anos.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1406)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 462.574 - SC (2002/0104360-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA
JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
: VALFREDO QUINTINO SALLES VALENTE E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: NEIRON LUIZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1407)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 474.131 - RS (2002/0143023-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NOVA INFORMÁTICA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
LEONARDO MENEGHETI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
VANIR DE MATTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO NA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inadmissível a inovação na lide por meio dos aclaratórios.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1408)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 480.359 - RJ (2002/0156067-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CLÁUDIA FREZE DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Não cabe ao STJ apreciar matéria constitucional (arts. 5º, 59 e 105 da CF) em
Recurso Especial, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência do egrégio STF.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1409)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 480.524 - SP (2002/0164931-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA
LUCIANA GUERRA VARELLA E OUTRO(S)
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: FLÁVIO AUGUSTO BARBATO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO
POR
ADVOGADO
SEM
PROCURAÇÃO
NOS
AUTOS.
NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Ausentes procuração e/ou substabelecimento outorgados ao subscritor do Agravo
Regimental, tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1410)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 486.062 - RJ (2002/0164693-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TV GLOBO LTDA
JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO EM
GRAVAÇÕES TELEVISIVAS. ALVARÁ JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que o mérito do Recurso Especial pode ser apreciado no momento
do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
as crianças e adolescentes participavam como atores das gravações televisivas. A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
3. A simples autorização ou presença dos pais, prevista no art. 149, I, do ECA, é
suficiente apenas nos casos em que a criança ou o adolescente são espectadores.
Quando existe a participação como atores ou figurantes, aplica-se o inciso II do citado
dispositivo legal. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1411)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 503.698 - DF (2002/0158176-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(S)
: ELIZABETH MITSUKI MATSUI E OUTRO(S)
: VIVIANE FERREIRA DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC
118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Embargos Declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1412)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 511.857 - DF (2003/0009132-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MÁRCIO RANGEL ALVES E OUTROS
ANA CRISTINA NOVAES FREDDI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem o Agravo Interno somente
contra decisão monocrática.
2. A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro
grosseiro, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para o
recebimento do recurso como Embargos de Declaração.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1413)
RECURSO ESPECIAL Nº 531.211 - SC (2003/0070889-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRENTE
: HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO
: JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS
ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO.
NÃO-TRIBUTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
NÃO-TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO RELATIVO A TRIBUTO A
TERCEIRO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o
entendimento de que, em se tratando de hipótese de aproveitamento de créditos de
produtos isentos de IPI, é desnecessária a comprovação da não-transferência do
respectivo encargo financeiro a terceiro. Inaplicável, portanto, o disposto no art. 166
do CTN.
2. As Turmas de Direito Público do STJ estão acordes no sentido de que a prescrição,
em ações que visam ao recebimento de créditos de IPI relativos à aquisição de
insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é qüinqüenal.
3. É indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, ressalvados os casos
em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de
óbice normativo instituído pelo Fisco. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso Especial da
contribuinte parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso da contribuinte, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1414)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 533.899 - SP (2003/0034872-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MÔNICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA
OUTRO(S)
: EXPORTADORA E IMPORTAÇÃO TCA LTDA
: PETER FREDY ALEXANDRAKIS E OUTRO(S)
EMENTA
LIMA
E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALMÃO
IMPORTADO. GATT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA
DE
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Turma entendeu que o pleito aduzido no Recurso Especial
demandaria exame da legislação local. A embargante reitera o pedido nos aclaratórios.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1415)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 541.517 - RS (2003/0100230-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA
VICÊNCIO PALUDO FILHOS E COMPANHIA LTDA
CARLOS HUMBERTO AMODEO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO
FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PAGAMENTO IN NATURA.
NÃO-INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por ser destituído de natureza salarial, esteja o
empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1416)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 543.375 - SP (2003/0079173-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
EVERTON LOPES NUNES
RENATO CAUCHIOLI E OUTROS
ARNALDO FLORÊNCIO FERNANDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1417)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 550.854 - SC (2003/0107055-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
: SANTA TEREZINHA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
: JOSÉ CARLOS SCHMITZ E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que, enquanto pendente Processo Administrativo no qual se discute a compensação
do crédito tributário, o Fisco não pode negar a entrega da CND ao contribuinte,
conforme o art. 206 do CTN.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2009(data do julgamento).
(1418)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.947 - DF (2003/0116793-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ASSTJ
: RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1419)
EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 585.206 - MG (2003/0149609-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
JOSÉ DE LAIA
MAURICIO LUIZ DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA SOMENTE NO ÚLTIMO.
SUPOSTO VÍCIO PRESENTE DESDE O JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o contribuinte opôs Embargos de Declaração para que fosse
sanada omissão quanto ao prazo prescricional aplicável na repetição de indébito. Na
impugnação aos primeiros Embargos, a Fazenda Nacional alegou que incidia a LC
118/2005.
2. Após o julgamento dos primeiros aclaratórios, acolhidos para adotar a tese dos
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
"cinco mais cinco", o contribuinte opôs novos Embargos, sustentando que, apesar do
acolhimento do seu pedido, houve erro na parte dispositiva do acórdão, por não se
conferirem efeitos modificativos.
3. Julgados os segundos Embargos do contribuinte, a Fazenda opõe aclaratórios,
afirmando que houve omissão quanto à aplicação da LC 118/2005.
4. Os terceiros aclaratórios somente são admissíveis se o vício apontado referir-se ao
julgamento dos Embargos anteriores. No caso, a suposta omissão teria surgido no
acórdão dos primeiros Embargos de Declaração, contra o qual a Fazenda não se opôs.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1420)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 587.708 - PR (2003/0169704-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ELIANA ALVES A SARTORI E OUTRO(S)
UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
SÉRGIO RICARDO TINOCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA
FEDERAL (ANS). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, “A” E “B”,
DO CPC.
1. Nas hipóteses em que for ré a autarquia federal, sem que haja discussão em torno
de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do foro competente – a sede, sucursal
ou agência da pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1421)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 590.785 - DF (2003/0172288-6)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ASSTJ
: RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE E OUTRO(S)
EMENTA
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição
de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1422)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 594.020 - RS (2003/0177836-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JURITI VEÍCULOS LTDA
ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
PROCURADOR
: CRISTINA NEUHAUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito nem se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1423)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 598.614 - PR (2003/0181712-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ADILSON SCOPEL E OUTROS
LIANA MARIA GOBO NOGUEIRA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
NOVEMBRO DE 1999. JUROS MORATÓRIOS. SELIC.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ilegalidade do método de conversão
da tabela do SUS permaneceu até novembro de 1999, quando houve a sua
reformulação. Precedentes do STJ.
2. É entendimento assente neste Tribunal Superior que os juros relativos ao período da
mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) devem ser
empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e aos referentes ao
período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002.
3. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não
estiver estipulado outro valor.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1424)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.334 - PR (2003/0206799-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO CENTRAL DO BRASIL
JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
GERALDO LUIZ BUENO ORMEROD E OUTROS
MARCILEY GAVIOLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS
BLOQUEADOS. REMUNERAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
VALIDADE DOS EXTRATOS APRESENTADOS PELO POUPADOR PARA
CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA
PROVA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
a) não se demonstrou erro na elaboração dos cálculos pelos exeqüentes; e b) "há
elementos suficientes nos autos para proceder à liquidação, uma vez que a diferença
pleiteada diz respeito unicamente ao mês de abril/90 e desse mês há extratos
encartados a partir da fl. 15 dos autos principais". A revisão desse entendimento
implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação de
documentos que comprovem o saldo em cadernetas de poupança no período do
bloqueio dos ativos é suficiente para o autor, cabendo ao BACEN, nos Embargos à
Execução, o ônus de provar possíveis saques realizados posteriormente. Precedentes
de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1425)
RECURSO ESPECIAL Nº 614.890 - RS (2003/0223829-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: LUÍS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
: FORJAS TAURUS S/A
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. ATO DO EXECUTIVO. MOTIVAÇÃO. MÉRITO. REEXAME
PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
LEI 9.716/1998. VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que o Executivo majorou para 150% a alíquota do Imposto sobre a
exportação de armas e municões para as Américas do Sul e Central. Justificou
adequadamente o aumento, ressaltando a necessidade de combate ao contrabando
consistente no retorno ilegal ao Brasil de armamento aqui mesmo fabricado, fato de
grande e notório impacto na Segurança Pública (motivação transcrita no acórdão
recorrido).
2. Em harmonia com a ordem constitucional (art. 153, § 1º, da CF), o DL 1.578/1977,
com a redação dada pela Lei 9.716/1998, fixou a alíquota básica do Imposto de
Exportação em 30% e admitiu sua redução e majoração pelo Executivo (até o teto de
150%) "para atender os objetivos da política cambial e do comércio exterior".
3. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de motivação, julgou que
a majoração não atingiu os referidos objetivos.
4. Cabe ao Judiciário aferir se o Executivo motivou adequadamente a alteração de
alíquota do Imposto de Exportação e observou o limite legal, e não valorar essa
motivação ou determinar qual seria a forma adequada de atender às políticas cambial e
de comércio exterior.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
5. Inexiste teratologia que evidencie nulidade do ato, o que impede a intervenção do
Judiciário no mérito da decisão.
6. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1426)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.001 - RS (2003/0203872-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
REDE CONSTRUÇÕES LTDA
NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 45 DA LEI
8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE 8/STF.
1. De acordo com a Súmula Vinculante 8/STF, "são inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Assim, o
prazo prescricional para cobrança de créditos da Seguridade Social é de cinco anos.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
(1427)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 628.886 - AC (2004/0017381-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO ACRE
MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS E OUTRO(S)
TELECOMUNICACÕES DO ACRE S/A - TELEACRE
HORÁCIO BERNARDES NETO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. O prequestionamento, por meio dos aclaratórios, com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário, somente é cabível diante de vícios na decisão embargada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1428)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 637.263 - CE (2003/0238288-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: CARLOS OCTAVIANO DE M MANGUEIRA E OUTRO(S)
: OSVALDO FACÓ E OUTRO
: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado
que fixa seu montante obedecendo aos critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/93).
2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1429)
EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 638.368 - BA (2004/0007101-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
NT SAMPAIO E COMPANHIA LTDA
RENATA SONODA PIMENTEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito, ainda que a jurisprudência atual do STJ seja
favorável à embargante. Precedentes do STJ.
3. Não-incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, por serem
os primeiros Embargos de Declaração da Fazenda Nacional (os dois anteriores foram
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
opostos pela empresa).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1430)
RCDESP no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 643.154 - MT (2004/0026434-6)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA
LTDA
ADVOGADO
:
ROGÉRIO ARO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR
:
ANDRÉ FARAGE DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada constitui erro
grosseiro, sendo inviável a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para o
recebimento do recurso como Embargos de Declaração.
2. Pedido de Reconsideração não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do pedido de reconsideração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2009(data do julgamento).
(1431)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.622 - RS (2004/0032468-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO
ANÍSIA MARIA AMES
MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de
Declaração, reconheceu a existência de contradição no aresto que julgou a Apelação,
pois, a despeito de consignar o decaimento mínimo da agravada, reconheceu a
sucumbência recíproca das partes.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que elimina a contradição do julgamento
anterior para distribuir corretamente os ônus sucumbenciais.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1432)
RECURSO ESPECIAL Nº 647.455 - RS (2004/0013917-2)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
RECORRIDO
ADVOGADA
: TIBRE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
: ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS
ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO.
NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 49 DO CTN. NÃO-CONHECIMENTO. ART.
166 DO CTN INAPLICÁVEL.
1. É inviável o Recurso Especial com base na violação do art. 49 do CTN, pois
apenas reproduz o conteúdo de dispositivo da Constituição da República, pelo que a
matéria relativa à ofensa à técnica da não-cumulatividade tem natureza constitucional.
Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que, em se tratando de
hipótese de aproveitamento de créditos de produtos isentos de IPI, afasta-se, portanto,
a exigência do art. 166 do CTN.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1433)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 650.972 - RJ (2004/0051179-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ ROBERTO DA MATA E OUTRO(S)
MARIA LUCIA LEONE MASSOT
CRISTINE SOARES PINHEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu – com base nas provas dos autos –
existir o dano causado a particular, haja vista a construção de assentamento
habitacional em desacordo à legislação regulamentadora vigente.
2. É inviável analisar o pleito defendido no Recurso Especial do Município, uma vez
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
que busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide, na
espécie, a Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento).
(1434)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.375 - RJ (2004/0053433-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA
SANECON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
RICARDO VOLPE MACIEL E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DA DATA DE
PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE
ENQUADRAMENTO NA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, entendeu que o requerimento
administrativo formulado pela empresa, com fulcro na Lei 9.711/1998, suspendeu a
exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN.
2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, para concluir que o pedido
administrativo não estava fundamentado na Lei 9.711/1998, "pois o protocolo foi feito
em 02/02/2002 (...) e o prazo concedido pela lei era até 31 de dezembro de 1999",
demandaria a análise de fatos e provas, obstada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 346 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 17 de Abril de 2009, publicação Segunda-feira, 20 de Abril de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).
(1435)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.516 - SC (2004/0052801-0)
RELATOR
AGRAVANTE
SUCESS. DE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
: JOSÉ TADEU NEVES XAVIER E OUTRO(S)
: VIRGÍLIO CORREIA LEMOS - ESPÓLIO
: CARLOS AUGUSTO DELPIZZO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. A s
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