PARECER/CONSULTA TC-032/2004 PROCESSO - TC-3162/2004 INTERESSADO - CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE ASSUNTO - CONSULTA 1) ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO TC Nº 192/2003 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO APENAS PARA PRESIDENTES DE CÂMARAS MUNICIPAIS REVOGAÇÃO TÁCITA DA OPÇÃO PELO ESTABELECIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA AOS MESMOS CONSIDERAÇÃO SOMENTE NA PRÓXIMA LEGISLATURA, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR ESTA CORTE DE CONTAS - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA 2) INEXISTÊNCIA, NA LEI INSTITUIDORA DOS SUBSÍDIOS DOS ATUAIS VEREADORES, DE PREVISÃO PARA PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO E/OU VERBA INDENIZATÓRIA OU DE REPRESENTAÇÃO INSTITUIÇÃO NESTE - IMPLAUSIBILIDADE ÚLTIMO ANO DE DE SUA MANDATO E POSTERIORMENTE À RESOLUÇÃO TC N.º 192/2003. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-3162/2004, em que o Presidente da Câmara Municipal de Água Doce do Norte, Sr. João Batista Vial, formula consulta a este Tribunal, apresentando questionamentos sobre a Resolução TC n.º 192, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o subsídio dos vereadores e dá outras providências. Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. PARECER/CONSULTA TC-032/2004 Fls. 02 RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia cinco de agosto de dois mil e quatro, sem divergência, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, por maioria, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 209/04 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Controlador de Recursos Públicos, Sr. Cleber Muniz Gavi abaixo transcrita: Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte de Contas pelo Ilmo. Sr. João Batista Vial, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Água Doce do Norte, apresentando questionamentos acerca da Resolução TC n.º 192, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o subsídio dos vereadores e dá outras providências. Para melhor compreensão da matéria ventilada, cumpre transcrever literalmente a indagação, elaborada nos seguintes termos: A Resolução 192/03 de 11 de dezembro de 2003, deste Tribunal de Contas, aplica-se no exercício de 2004, às leis que fixam subsídios e verba indenizatória para o Presidente de Câmara, aprovadas pelo Poder Legislativo municipal, na legislatura anterior, para vigorar na atual legislatura? Aplicando-se já no exercício de 2004 a referida resolução, pode a Câmara Municipal passar a pagar a verba indenizatória dentro dos limites constitucionais e legais? Ou seja, 5% da receita, 6% da receita corrente líquida e 70% de receita da Câmara? Ultrapassada a fase do art. 97, caput, da Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno), vieram-nos os autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da proposição. É o relatório I. DO MÉRITO Cumpre trazer à colação o teor da Resolução n.º 192, de 11 de dezembro de 2003, que estabelece: Art. 1º. Omissis. §3 Os subsídios dos vereadores têm que ser fixado em obediência a todos os limites pertinentes, em parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração. Art. 3º. O Presidente de Câmara pode receber subsídio diferenciado dos demais vereadores, desde que o valor conste na lei que fixou os subsídios. Veja-se que a citada resolução, ao autorizar a instituição de subsídio diferenciado para Presidentes de Câmara e revogando os Pareceres em Consulta de nº 004/2002 e 012/2002, tacitamente afastou a possibilidade de se estabelecer verba indenizatória ou verba de representação como forma de compensação pelo exercício diretivo da edilidade. A primeira situação retratada pelo Consulente merece, de fato, uma análise cuidadosa, tendo em vista a consolidação de situações jurídicas anteriormente PARECER/CONSULTA TC-032/2004 Fls. 03 à edição da Resolução dantes mencionada. Trata-se do estabelecimento da chamada verba de indenização - outras vezes denominada verba de representação - cujo pagamento foi assegurado foi aos Presidentes de Câmaras em alguns ordenamentos municipais. É de se lembrar que este Tribunal de Contas, por meio do Parecer em Consulta de n.º 04/2002, havia, não só reconhecido a legitimidade da previsão em lei das parcelas relativas a indenização dos Presidentes de Câmaras Municipais, como também considerado a possibilidade de tais valores serem concedidos aos representantes do legislativo municipal ainda que após as eleições, não sendo imprescindível, portanto, a obediência a regra da legislatura. Vejamos: Parecer em Consulta nº 04/2002 [...] Como transcrito acima, a ata da 62ª Sessão Ordinária de 2000 conclui que as verbas indenizatórias não têm caráter remuneratório; portanto, não estão sujeitas ao princípio da anterioridade, uma vez que o texto constitucional menciona apenas a palavra subsídio. Isso nos leva a concluir pela possibilidade da mesa diretora instituir projeto de lei acerca de verba indenizatória na legislatura vigente. Há que se observar, porém, o item 04 da Decisão TC- 005/2000 no que tange à instituição, em lei, de valor de subsídio diferenciado a ser pago a Presidente da Câmara. Uma vez instituído subsídio diferenciado para Presidente, não poderá ser instituída verba indenizatória posteriormente às eleições municipais. Transcrevemos abaixo o item em questão: 04 - 'As Câmaras Municipais que instituíram ou instituírem, em lei, o valor de subsídio diferenciado a ser pago ao Presidente, não poderá instituir, posteriormente às eleições municipais, verba indenizatória'. Por todo o exposto concluímos, segundo a Decisão Plenária TC 005/2000 e a ata da 62ª Sessão Ordinária de 2000 que a aprovou, sendo o caráter da verba indenizatória diferente da remuneratória, poderá aquela ser estabelecida no curso da legislatura, desde que não tenha sido anteriormente fixado por lei subsídio diferenciado para Presidente de Câmara Municipal. Esta é a nossa manifestação.' A partir do precedente transcrito acima, resta concluir que situações como as retratadas pelo Consulente, embora atualmente rechaçadas por esta Corte, puderam se protrair no tempo em virtude de orientação e anuência anteriormente emanada deste mesmo órgão. A par disto, entende-se não ser coerente que este próprio Tribunal, no último ano do mandado dos vereadores beneficiados pelo pagamento de verbas de indenização [ou de representação], venha impor sanções em virtude da posterior mudança interpretativa condensada na Resolução TC n.º 192/93. A aplicação incondicionada da nova regra implicaria em afronta ao princípio da segurança jurídica, mormente quando se considera tratar-se de benefício instaurado em lei e cuja PARECER/CONSULTA TC-032/2004 Fls. 04 regularidade fora até mesma defendida por este Tribunal. Reconhece-se que a simples existência de lei municipal não é elemento suficiente para convalidação da regularidade dos atos administrativos, sendo plenamente plausível ao Tribunal de Contas, para adequado exercício de suas atribuições, apreciar em casos concretos a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público – consoante, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal através da Súmula 347. No entanto, não se admite que tal faculdade seja exercida ao talante exclusivo e arbitrário do órgão, que ao mesmo tempo em que fomenta a edição de uma lei, posteriormente a fulmina por propensa inconstitucionalidade vislumbrada em momento seguinte. Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as anteriores conseqüências do seu ato' ('Curso de Direito Adminsitrativo', 15ª ed., p.. 105). E arrematando a questão, ensina J. J. Gomes Canotilho: 'as decisões dos poderes públicos uma vez adoptados, na forma e procedimento legalmente exigidos, não devem poder ser arbitrariamente modificados, sendo apenas razoável a alteração dos mesmos quando ocorrerem pressupostos materiais particularmente relevantes. ('Direito Constitucional'. 4ª ed. p. 263). Ante o exposto, considerando o princípio da segurança jurídica que deve ser tomado como norte pelos órgãos administrativos, entende-se que os termos da Resolução TC n.º 192/2003 - que ao reconhecer apenas a possibilidade de fixação de subsídio diferenciado para Presidentes de Câmara Municipais, tacitamente revogou a opção pelo estabelecimento de verba indenizatória destinada aos mesmos -, somente deve ser considerado para efeito de apenamento na próxima legislatura. Isto porque neste segundo momento [próxima legislatura] fundamentar-se-á a possibilidade de aplicação de sanção na incompatibilidade entre a Resolução TC 192, publicada no DIOES de 12.12.2003, e as leis fixadoras de subsídios que lhe forem posteriores. Ressalva-se, entretanto, que a adoção deste entendimento, caso sufragado pelo Plenário, restringir-se-á ao âmbito das atribuições desta Corte de Contas. Nada impedirá a impugnação dos pagamentos efetuados a título de verba indenizatória ou de representação por outros órgãos ou instituições também legitimados para fiscalização e controle da gestão pública. A segunda indagação do Consulente diz respeito à possibilidade de, ainda dentro desta legislatura, PARECER/CONSULTA TC-032/2004 Fls. 05 aplicar-se os termos da Resolução TC n.º 192/2003. Consideram-se, portanto, os casos em que não havia sido previsto o subsídio diferenciado, e cogita-se da possibilidade de se fixá-lo no curso da legislatura. A resposta à perquirição deve ser negativa. O subsídio diferenciado já deve estar previsto na própria lei que fixou os subsídios, com obediência a todos os limites constitucionais e legais, bem como à regra da anterioridade da legislatura, disciplinada na Resolução TC 192/2003 nos seguintes termos: Art. 1º. Os subsídios dos vereadores têm que ser fixados por lei ordinária específica, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, aprovado em uma legislatura para vigorar na seguinte. §1º O prazo limite para fixação dos subsídios dos vereadores é o dia anterior ao das eleições municipais, se outro prazo, mais restritivo, não estiver fixado na respectiva Lei Orgânica. Portanto, se não há na lei instituidora dos subsídios dos atuais vereadores previsão para pagamento de subsídio diferenciado ou para pagamento de verba indenizatória ou de representação [este último caso excepcionalmente acatado por esta Corte pelos motivos acima expostos], não se considera plausível sua instituição neste último ano de mandado, eis que referir-se-ão a condutas fundamentadas em normas posteriores à Resolução TC nº 192/2003. II - CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder nos seguintes termos: a) Considerando o princípio da segurança jurídica, entende-se que os termos do art. 3º da Resolução TC nº 192/2003 - os quais, ao reconhecerem apenas a possibilidade de fixação de subsídio diferenciado para Presidentes de Câmara Municipais, tacitamente revogaram a opção pelo estabelecimento de verba indenizatória destinada aos mesmos -, somente devem ser considerados na próxima legislatura, para efeito de aplicação de sanções por esta Corte de Contas; b) Se não há na lei instituidora dos subsídios dos atuais vereadores previsão para pagamento de subsídio diferenciado ou para pagamento de verba indenizatória ou de representação [passíveis de aceitação pelos motivos acima expostos], não se considera plausível sua instituição neste último ano de mandado e posteriormente à Resolução TC nº 192/2003. Absteve-se de votar, por suspeição, o Conselheiro Enivaldo Euzébio dos Anjos. Vencido o Conselheiro Marcos Miranda Madureira que votou contra o Relator. PARECER/CONSULTA TC-032/2004 Fls. 06 Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 05 de agosto de 2004. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA Relator CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA PARECER/CONSULTA TC-032/2004 Fls. 07 CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd