PARECER/CONSULTA TC-032/2004
PROCESSO
- TC-3162/2004
INTERESSADO - CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE
ASSUNTO
- CONSULTA
1)
ARTIGO
3º
DA
RESOLUÇÃO
TC
Nº
192/2003
-
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO
APENAS PARA PRESIDENTES DE CÂMARAS MUNICIPAIS REVOGAÇÃO TÁCITA DA OPÇÃO PELO ESTABELECIMENTO
DE VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA AOS MESMOS CONSIDERAÇÃO SOMENTE NA PRÓXIMA LEGISLATURA,
PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR ESTA
CORTE DE CONTAS - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA 2) INEXISTÊNCIA, NA LEI INSTITUIDORA DOS SUBSÍDIOS DOS
ATUAIS VEREADORES, DE PREVISÃO PARA PAGAMENTO DE
SUBSÍDIO DIFERENCIADO E/OU VERBA INDENIZATÓRIA OU
DE
REPRESENTAÇÃO
INSTITUIÇÃO
NESTE
-
IMPLAUSIBILIDADE
ÚLTIMO
ANO
DE
DE
SUA
MANDATO
E
POSTERIORMENTE À RESOLUÇÃO TC N.º 192/2003.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-3162/2004,
em que o Presidente da Câmara Municipal de Água Doce do Norte, Sr. João
Batista Vial, formula consulta a este Tribunal, apresentando questionamentos
sobre a Resolução TC n.º 192, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
subsídio dos vereadores e dá outras providências.
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
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RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia cinco de agosto de dois mil e quatro, sem
divergência, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira,
preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, por maioria, respondê-la
nos termos da Instrução Técnica nº 209/04 da 8ª Controladoria Técnica, firmada
pelo Controlador de Recursos Públicos, Sr. Cleber Muniz Gavi abaixo transcrita:
Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte
de Contas pelo Ilmo. Sr. João Batista Vial, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal de Água Doce do Norte,
apresentando questionamentos acerca da Resolução TC n.º
192, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
subsídio dos vereadores e dá outras providências. Para
melhor compreensão da matéria ventilada, cumpre
transcrever literalmente a indagação, elaborada nos seguintes
termos: A Resolução 192/03 de 11 de dezembro de 2003, deste
Tribunal de Contas, aplica-se no exercício de 2004, às leis que
fixam subsídios e verba indenizatória para o Presidente de Câmara,
aprovadas pelo Poder Legislativo municipal, na legislatura anterior,
para vigorar na atual legislatura? Aplicando-se já no exercício de
2004 a referida resolução, pode a Câmara Municipal passar a pagar
a verba indenizatória dentro dos limites constitucionais e legais? Ou
seja, 5% da receita, 6% da receita corrente líquida e 70% de receita
da Câmara? Ultrapassada a fase do art. 97, caput, da
Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno), vieram-nos os
autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da
proposição. É o relatório I. DO MÉRITO Cumpre trazer à
colação o teor da Resolução n.º 192, de 11 de dezembro de
2003, que estabelece: Art. 1º. Omissis. §3 Os subsídios dos
vereadores têm que ser fixado em obediência a todos os limites
pertinentes, em parcela única e quantia certa, sendo vedado
qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra
remuneração. Art. 3º. O Presidente de Câmara pode receber
subsídio diferenciado dos demais vereadores, desde que o valor
conste na lei que fixou os subsídios. Veja-se que a citada
resolução, ao autorizar a instituição de subsídio diferenciado
para Presidentes de Câmara e revogando os Pareceres em
Consulta de nº 004/2002 e 012/2002, tacitamente afastou a
possibilidade de se estabelecer verba indenizatória ou verba
de representação como forma de compensação pelo exercício
diretivo da edilidade. A primeira situação retratada pelo
Consulente merece, de fato, uma análise cuidadosa, tendo
em vista a consolidação de situações jurídicas anteriormente
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à edição da Resolução dantes mencionada. Trata-se do
estabelecimento da chamada verba de indenização - outras
vezes denominada verba de representação - cujo pagamento
foi assegurado foi aos Presidentes de Câmaras em alguns
ordenamentos municipais. É de se lembrar que este Tribunal
de Contas, por meio do Parecer em Consulta de n.º 04/2002,
havia, não só reconhecido a legitimidade da previsão em lei
das parcelas relativas a indenização dos Presidentes de
Câmaras Municipais, como também considerado a
possibilidade de tais valores serem concedidos aos
representantes do legislativo municipal ainda que após as
eleições, não sendo imprescindível, portanto, a obediência a
regra da legislatura. Vejamos: Parecer em Consulta nº 04/2002
[...] Como transcrito acima, a ata da 62ª Sessão Ordinária de 2000
conclui que as verbas indenizatórias não têm caráter remuneratório;
portanto, não estão sujeitas ao princípio da anterioridade, uma vez
que o texto constitucional menciona apenas a palavra subsídio. Isso
nos leva a concluir pela possibilidade da mesa diretora instituir
projeto de lei acerca de verba indenizatória na legislatura vigente.
Há que se observar, porém, o item 04 da Decisão TC- 005/2000 no
que tange à instituição, em lei, de valor de subsídio diferenciado a
ser pago a Presidente da Câmara. Uma vez instituído subsídio
diferenciado para Presidente, não poderá ser instituída verba
indenizatória posteriormente às eleições municipais. Transcrevemos
abaixo o item em questão: 04 - 'As Câmaras Municipais que
instituíram ou instituírem, em lei, o valor de subsídio
diferenciado a ser pago ao Presidente, não poderá instituir,
posteriormente às eleições municipais, verba indenizatória'.
Por todo o exposto concluímos, segundo a Decisão Plenária TC
005/2000 e a ata da 62ª Sessão Ordinária de 2000 que a aprovou,
sendo o caráter da verba indenizatória diferente da remuneratória,
poderá aquela ser estabelecida no curso da legislatura, desde que
não tenha sido anteriormente fixado por lei subsídio diferenciado
para Presidente de Câmara Municipal. Esta é a nossa
manifestação.' A partir do precedente transcrito acima, resta
concluir que situações como as retratadas pelo Consulente,
embora atualmente rechaçadas por esta Corte, puderam se
protrair no tempo em virtude de orientação e anuência
anteriormente emanada deste mesmo órgão. A par disto,
entende-se não ser coerente que este próprio Tribunal, no
último ano do mandado dos vereadores beneficiados pelo
pagamento de verbas de indenização [ou de representação],
venha impor sanções em virtude da posterior mudança
interpretativa condensada na Resolução TC n.º 192/93. A
aplicação incondicionada da nova regra implicaria em afronta
ao princípio da segurança jurídica, mormente quando se
considera tratar-se de benefício instaurado em lei e cuja
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regularidade fora até mesma defendida por este Tribunal.
Reconhece-se que a simples existência de lei municipal não é
elemento suficiente para convalidação da regularidade dos
atos administrativos, sendo plenamente plausível ao Tribunal
de Contas, para adequado exercício de suas atribuições,
apreciar em casos concretos a constitucionalidade das leis e
dos atos do poder público – consoante, aliás, já assentou o
Supremo Tribunal Federal através da Súmula 347. No
entanto, não se admite que tal faculdade seja exercida ao
talante exclusivo e arbitrário do órgão, que ao mesmo tempo
em que fomenta a edição de uma lei, posteriormente a fulmina
por propensa inconstitucionalidade vislumbrada em momento
seguinte. Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello,
'a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo
proposto precisamente para que as pessoas possam se
orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que
podem fazer, tendo em vista as anteriores conseqüências do
seu ato' ('Curso de Direito Adminsitrativo', 15ª ed., p.. 105). E
arrematando a questão, ensina J. J. Gomes Canotilho: 'as
decisões dos poderes públicos uma vez adoptados, na forma
e procedimento legalmente exigidos, não devem poder ser
arbitrariamente modificados, sendo apenas razoável a
alteração dos mesmos quando ocorrerem pressupostos
materiais particularmente relevantes. ('Direito Constitucional'.
4ª ed. p. 263). Ante o exposto, considerando o princípio da
segurança jurídica que deve ser tomado como norte pelos
órgãos administrativos, entende-se que os termos da
Resolução TC n.º 192/2003 - que ao reconhecer apenas a
possibilidade de fixação de subsídio diferenciado para
Presidentes de Câmara Municipais, tacitamente revogou a
opção pelo estabelecimento de verba indenizatória destinada
aos mesmos -, somente deve ser considerado para efeito de
apenamento na próxima legislatura. Isto porque neste
segundo momento [próxima legislatura] fundamentar-se-á a
possibilidade de aplicação de sanção na incompatibilidade
entre a Resolução TC 192, publicada no DIOES de
12.12.2003, e as leis fixadoras de subsídios que lhe forem
posteriores. Ressalva-se, entretanto, que a adoção deste
entendimento, caso sufragado pelo Plenário, restringir-se-á ao
âmbito das atribuições desta Corte de Contas. Nada impedirá
a impugnação dos pagamentos efetuados a título de verba
indenizatória ou de representação por outros órgãos ou
instituições também legitimados para fiscalização e controle
da gestão pública. A segunda indagação do Consulente diz
respeito à possibilidade de, ainda dentro desta legislatura,
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aplicar-se os termos da Resolução TC n.º 192/2003.
Consideram-se, portanto, os casos em que não havia sido
previsto o subsídio diferenciado, e cogita-se da possibilidade
de se fixá-lo no curso da legislatura. A resposta à perquirição
deve ser negativa. O subsídio diferenciado já deve estar
previsto na própria lei que fixou os subsídios, com obediência
a todos os limites constitucionais e legais, bem como à regra
da anterioridade da legislatura, disciplinada na Resolução TC
192/2003 nos seguintes termos: Art. 1º. Os subsídios dos
vereadores têm que ser fixados por lei ordinária específica, de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal, aprovado em uma
legislatura para vigorar na seguinte. §1º O prazo limite para fixação
dos subsídios dos vereadores é o dia anterior ao das eleições
municipais, se outro prazo, mais restritivo, não estiver fixado na
respectiva Lei Orgânica. Portanto, se não há na lei instituidora
dos subsídios dos atuais vereadores previsão para
pagamento de subsídio diferenciado ou para pagamento de
verba indenizatória ou de representação [este último caso
excepcionalmente acatado por esta Corte pelos motivos
acima expostos], não se considera plausível sua instituição
neste último ano de mandado, eis que referir-se-ão a
condutas fundamentadas em normas posteriores à Resolução
TC nº 192/2003. II - CONCLUSÃO Deste modo, considerando
o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a
fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder
nos seguintes termos: a) Considerando o princípio da
segurança jurídica, entende-se que os termos do art. 3º da
Resolução TC nº 192/2003 - os quais, ao reconhecerem
apenas a possibilidade de fixação de subsídio diferenciado
para Presidentes de Câmara Municipais, tacitamente
revogaram a opção pelo estabelecimento de verba
indenizatória destinada aos mesmos -, somente devem ser
considerados na próxima legislatura, para efeito de aplicação
de sanções por esta Corte de Contas; b) Se não há na lei
instituidora dos subsídios dos atuais vereadores previsão para
pagamento de subsídio diferenciado ou para pagamento de
verba indenizatória ou de representação [passíveis de
aceitação pelos motivos acima expostos], não se considera
plausível sua instituição neste último ano de mandado e
posteriormente à Resolução TC nº 192/2003.
Absteve-se de votar, por suspeição, o Conselheiro Enivaldo Euzébio dos Anjos.
Vencido o Conselheiro Marcos Miranda Madureira que votou contra o Relator.
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Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José
Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Umberto Messias
de Souza, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda
Madureira e Elcy de Souza. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira,
Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2004.
CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Presidente
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
Relator
CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
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CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
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PARECER TC Nº 128/96.