LEI MUNICIPAL Nº 1.059/90
Dispõe sobre o Plano de Carreira, estabelece o
quadro de cargos e o Plano de Pagamento do
Magistério Público Municipal de Canela, e dá
outras providências.
José Vellinho Pinto, Prefeito Municipal de Canela, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e o plano de pagamento
dos membros do Magistério.
Art. 2º O regime jurídico dos membros do Magistério Público Municipal é o
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se que:
I – Magistério Público Municipal é o conjunto de Professores e Especialistas em
Educação que, ocupando cargos ou funções nas Unidades Escolares e nos demais órgãos que
compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenha atividades
docentes ou especializadas com vistas a alcançar os objetivos da educação;
II – Professor é o integrante do Magistério com habilitação específica para o
exercício de atividades docentes;
III – Especialista em Educação é o integrante do Magistério com habilitação
específica para o exercício de atividades técnico-administrativo pedagógicas;
IV – Professor em Educação Especial é o integrante do Magistério com
habilitação específica para o exercício de atividades em Escola Especial.
“V – Professor em Educação Infantil é o integrante do Magistério com
habilitação para o exercício de atividades em Escola Infantil.” Alterado pela LM 1.399/1995
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios
básicos:
I – habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do
magistério através de comprovação de titulação específica;
II – eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência
pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das
atribuições do cargo;
III – valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade
da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da
atividade;
IV – progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e
merecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 5º A carreira do Magistério Público de 1º grau de ensino, constituída de
cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, quatro níveis de
habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação
por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
SEÇÃO II
Das classes
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos Professores e Especialistas
em Educação.
Parágrafo único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo
esta última a final de carreira.
Art. 8º Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela se retorna
quando vago.
SEÇÃO III
Da promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do membro do Magistério Público Municipal de
uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 10 As promoções obedecerão ao critério de antigüidade, ou seja, o tempo de
exercício mínimo em cada classe, e ao de merecimento, aplicados vaga a vaga.
Art. 11 O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins
de promoção para a seguinte será:
I – três anos para a classe “B”;
II – quatro anos para a classe “C”;
III – cinco anos para a classe “D”;
IV – seis anos para a classe “E”.
Art. 12 Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no
exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das
atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina e,
ainda, pela constante atualização e aperfeiçoamento profissional.
Art. 13 Em princípio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de
classe.
§ 1º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o Professor:
“Art. 13 Em princípio, todo Professor ou Especialista em Educação tem
merecimento para ser promovido de classe.
§ 1º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o Professor ou Especialista em
Educação:” Alterado pela LM 1.085/1991
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para término da jornada.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no
parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 14 Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças de afastamento sem direito à remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias,
mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço e de doenças
profissionais;
III – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo
superior a dez dias;
IV – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o
magistério.
Art. 15 O merecimento para promoção à classe “E”, final de carreira, será
avaliado também, pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do
professor, mediante prova de habilitação.
Parágrafo único – As provas de habilitação serão realizadas uma vez por ano, no
mês de julho, desde que exista professor em condições de concorrer à classe final,
condicionada à existência de vaga a ser preenchida.
“Art. 15 O merecimento para promoção à classe “E”, final de carreira, será
avaliado também pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do
Professor ou Especialista em Educação, mediante prova de habilitação.
Parágrafo Único – As provas de habilitação serão realizadas uma vez por ano,
no mês de julho, desde que exista Professor ou Especialista em Educação, em condições de
concorrer à classe final, condicionada à existência de vaga a ser preenchida.” Alterado pela
LM 1.085/1991.
Art. 16 Atendidas as disposições desta Lei, as promoções dos professores e
especialistas em educação serão efetivadas no dia 31 de março de cada ano.
SEÇÃO IV
Dos níveis
Art. 17 Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores como segue:
Nível 1 – Habilitação em Magistério ao nível de 2º Grau;
Nível 2 – Habilitação em Magistério ao nível de 2º Grau, mais um ano de Estudos
Adicionais;
Nível 3 – Habilitação específica obtida em curso de Licenciatura de Curta
Duração;
Nível 4 – Habilitação específica obtida em curso superior de graduação
correspondente ao de Licenciatura Plena.
§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o
interessado requerer e apresentar o comprovante da nova habilitação, condicionada a
disponibilidade de vaga no nível pleiteado.
“ § 1º - A mudança de nível vigorará a partir do dia da apresentação do comprovante
da nova habilitação, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – à alteração de nível deve corresponder mudança efetiva na prestação dos serviços
profissionais, compatível com a habilitação apresentada;
II – disponibilidade de vaga conforme discriminado no artigo 25, I, b da Lei
Municipal 1.059/90 e alterações posteriores”. Alterado pela LM 1.346/1994
§ 2º Servirá como critério de desempate, na hipótese de pretensões simultâneas ao
benefício estabelecido no parágrafo anterior, o maior tempo de serviço público prestado ao
Município de Canela.
§ 3º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o
conservará na promoção a classe superior.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 18 O recrutamento para os cargos de professor e especialista em educação
far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as
normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
§ 1º O Professor ou Especialista em Educação, concursado e admitido no serviço
público, será lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação e Cultura designará o Professor ou o
Especialista em Educação para a unidade onde deverá ter exercício.
§ 3º A alteração de designação que poderá processar-se a pedido do interessado ou
por necessidade de serviço, dar-se-á em período de férias escolares, salvo superior interesse
do ensino.
Art. 19 Os concursos público serão realizados segundo as áreas e habilitações
seguintes:
I – Área 1 – Currículo por Atividades, Ensino de 1º Grau, da 1ª a 4ª série;
habilitação de magistério de 2º grau;
II – Área 2 – Currículo por Disciplina, Ensino de 1º grau, da 5ª a 8ª série;
habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º Grau, no mínimo.
§ 1º Constituem exigência para provimento de cargos de Professor em Educação
Especial, Área 1, além dos já definidos neste Capítulo, mais comprovação de freqüência
mínima de 40 horas/aula de curso específico.
“§ 1º - Constituem exigência para provimento dos cargos de Professor em
Educação Especial e de Professor em Educação Infantil – Área 1, além dos já definidos,
comprovação de freqüência mínima de 40 e 20 horas/aula em curso específico,
respectivamente.” Alterado pela LM 1.399/1995
§ 2º Os concursos para Área 2 serão realizados somente quando houver vaga em
disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do
art. 20, §§ 1º e 2º.
Art. 20 O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas
referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação.
§ 1º A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de
ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a
respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na
mudança de área o professor que tiver, sucessivamente:
I – maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II – maior tempo de exercício no magistério público em geral;
III – mais idade.
§ 3º É facultado à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal
e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do
professor.
Art. 21 O professor da Área Currículo por Disciplina, cujo número de horas em
que leciona for inferior a carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do
magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do
cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola ou do órgão central de
educação do Município.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 22 O regime normal de trabalho de Professor é de vinte e duas horas
semanais.
§ 1º O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até
o máximo de vinte e duas horas semanais, para substituir professores nos seus impedimentos
legais, e nos casos de designação para exercício de direção de escola e supervisão ou
orientação escolar.
§ 2º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos em
substituição só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do
órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da
medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar o professor receberá remuneração na
mesma base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação
para período inferior a vinte e duas horas semanais.
§ 4º Não poderá ser convocada para trabalhar em regime suplementar o professor
que estiver em acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
“Art. 22 O regime de trabalho do Professor e Especialista em Educação é de
vinte e duas horas semanais. Alterado pela LM 1.085/1991
“Art. 22 O regime normal de trabalho de Professor e Especialista em Educação é
o discriminado no anexo único de que trata das atribuições do cargo, item que estabelece
condições de trabalho. Alterado pela LM 1.399/1995
§ 1º O Professor ou Especialista em Educação poderá ser convocado para
trabalhar em regime suplementar, até o máximo de vinte e duas horas semanais, para
substituir Professores ou Especialistas em Educação nos seus impedimentos legais e nos
casos de designação para o exercício de direção de escola, supervisão ou orientação escolar.
Alterado pela LM 1.085/1991
§ 2º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos em
substituição só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do
órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da
medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias. Alterado pela LM 1.085/1991
“§1º - O professor e ou especialista em educação poderão ser convocados para
trabalhar em regime suplementar, para substituir Professor ou Especialista em Educação nos
seus impedimentos legais, nos casos de direção de escola, supervisão ou orientação escolar,
e quando lotadas em escolas localizadas na zona rural com funcionamento em dois turnos e
ainda para atendimento de projetos especiais e alunos do Ensino Fundamental.
§2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, só terá lugar após despacho
favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, mediante
comprovação da necessidade, que deverá durar entre o período de abertura até a
homologação de concurso público da área em que haja necessidade.” Alterado pela LM
1.804/2001
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o Professor ou especialista em
Educação receberá a remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a
proporcionalidade quando da convocação para regime inferior a vinte e duas horas
semanais. Alterado pela LM 1.085/1991
§ 4º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o
Professor ou Especialista em Educação que estiver em acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas.” Alterado pela LM 1.085/1991
§ 4º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor ou
Especialista em Educação que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções
públicas, nem o Professor cuja condição de trabalho determine carga horária de 44 horas
semanais.” Alterado pela LM 1.399/1995
TÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 23 É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será
constituído de cargos de Professor, Especialista em Educação e de funções gratificadas.
Art. 24 São criados os seguintes cargos:
I – 150 (cento e cinqüenta) cargos de Professor, sendo 130 (cento e trinta) para o
Ensino Regular e 20 (vinte) para Educação Especial;
II – 15 (quinze) cargos de Especialista em Educação, sendo 7 (sete) Supervisor
Escolar e 8 (oito) Orientador Educacional.
I – 242 (duzentos e quarenta e dois) cargos de Professor, sendo 156 (cento e
cinqüenta e seis) para o Ensino Regular, 30 para o Ensino Infantil e 23 (vinte e três) para
Educação Especial, 10 para o Ensino Regular com Estudos Adicionais e 23 para
Licenciatura Plena.;
II – 15 (quinze) cargos de Especialista em Educação, sendo 7 (sete) Supervisor
Escolar e 8 (oito) Orientador Educacional. Alterado pela LM 1.720/2000.
Parágrafo único. As especificações dos cargos ora criados são as que constam do
Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 25 Os cargos criados pelo artigo anterior são distribuídos por classes e níveis,
conforme segue:
a) classes
1 – 70 cargos na classe “A”;
2 – 30 cargos na classe “B”;
3 – 25 cargos na classe “C”;
4 – 15 cargos na classe “D”;
5 – 10 cargos na classe “E”.
1 – 100 cargos na classe “A”
2 - 25 cargos na classe “B”
3 - 10 cargos na classe “C”
4 - 10 cargos na classe “D”
5 - 05 cargos na classe “E” Alterado pela LM 1.085/1991
b) níveis:
1 – 110 cargos no nível “1”;
2 – 20 cargos no nível “2”;
3 – 10 cargos no nível “3”;
4 – 10 cargos no nível “4”.
“ I – Professor:
a) classes:
1 – 80 cargos na classe “A”;
2 – 40 cargos na classe “B”;
3 – 15 cargos na classe “C”;
4 – 10 cargos na classe “D”;
5 – 05 cargos na classe “E”.
b) níveis:
1 – 85 cargos no nível “1”;
2 – 40 cargos no nível “2”;
3 – 10 cargos no nível “3”;
4 – 15 cargos no nível “4”. Alterado pela LM 1.346/1994
“I – Professor
a) Classes:
1 – 242
2 – 129
3 – 38
4 – 12
5– 5
b) Níveis:
cargos na classe ‘A’;
cargos na classe ‘B’;
cargos na classe ‘C’;
cargos na classe ‘D’;
cargos na classe ‘E’.
ALTERADO PELA LM 1.720/2000.
II – Especialista em Educação
a) classes:
1 – 5 cargos na classe “A”;
2 – 4 cargos na classe “B”;
1 – 277
2 - 78
3 - 10
4 – 61
cargos no nível ‘1’;
cargos no nível ‘2’;
cargos no nível ‘3’;
cargos no nível ‘4’.
3 – 2 cargos na classe “C”;
4 – 2 cargos na classe “D”;
5 – 1 cargo na classe “E”.
c) 15 cargos no nível “4”.
TÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 26 O cálculo do valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira
do Magistério Público Municipal será feito multiplicando-se o valor do padrão referencial de
que trata o artigo 28 desta Lei, pelo respectivo coeficiente, na forma a seguir:
Nível
1
2
3
4
Coeficiente
2,70
2,90
3,10
3,30
Art. 27 O cálculo do valor dos vencimentos correspondentes às classes da
Carreira do Magistério Público Municipal far-se-á multiplicando-se o vencimento básico de
cada nível pelo coeficiente da classe na forma da seguinte tabela:
Classe
A
B
C
D
E
Coeficiente
1,00
1,05
1,10
1,15
1,20
Art. 28 O valor do padrão referencial P-1 é fixado em Cr$ 7.679,66 (sete mil,
seiscentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta e seis centavos).
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 29 Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral
do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos
professores as seguintes gratificações específicas:
“Art. 29 Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em
geral do Município, conforme Lei de instituição do regime jurídico, serão deferidas aos
Professores e Especialistas em Educação, as seguintes gratificações específicas: Alterado
pela LM 1.085/1991.
I – gratificação pelo exercício de direção de escola;
II – gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
III – gratificação pelo exercício em escola especial; e
IV – gratificação pelo exercício em escola unidocente.
Parágrafo único – As gratificações de que trata esta Capítulo serão devidas
somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições cometidas, e durante
os afastamentos legais com direito a remuneração integral.
Parágrafo Único – As gratificações de que trata este capítulo serão devidas
somente quando o Professor ou Especialista de Educação estiver no Efetivo exercício das
atribuições cometidas, e durante os afastamentos legais em direito à remuneração integral”.
Alterado pela LM 1.085/1991
SEÇÃO II
Da gratificação pelo exercício de direção de escola
Art. 30 O membro do Magistério designado para exercício da função gratificada
de Diretor de Escola fará jus a uma gratificação na forma do previsto na Lei que “Dispõe
sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais”.
Art. 31 Para fins de cumprimento do artigo anterior, relativamente a função
gratificada de Diretor de Escola, os níveis de gratificação ficam estabelecidos conforme o
quadro a seguir:
Nº de Alunos e Tipologia Denominação
da
Função
Gratificada
Escola com até 150 alunos Diretor de Escola I
Escola com 151 a 300 Diretor de Escola II
alunos
Escola com mais de 300 Diretor de Escola III
alunos
Escola Especial
Diretor de Escola Especial
“
Nº de alunos e Tipologia
Escola com até 150 alunos
Escola com 151 a 300 alunos
Escola com mais de 300 alunos
Escola Infantil
Escola Especial
Denominação da Função
Gratificada
Diretor de Escola I
Diretor de Escola II
Diretor de Escola III
Diretor de Escola Infantil
Diretor de Escola Especial
Código
de
Identificação da FG
1.1.2
1.1.3
1.1.4
1.1.3
Código de Identificação da
FG
1.1.2
1.1.3
1.1.4
1.1.2
1.1.3
Parágrafo único. O Professor investido na função de Diretor de Escola com mais
de 100 alunos fica dispensado de lecionar.
Art. 32 O Professor ou Especialista em Educação investido na função de Diretor
de Escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de 11 horas
semanais, se a unidade de ensino funcionar em um só turno e de 22 horas semanais, se a
unidade funcionar em mais de um turno.
§ 1º A convocação de que trata este artigo não se aplica ao servidor em
acumulação de cargos.
“§ 1º A convocação de que trata este artigo não se aplica ao servidor em
acumulação de cargos ao servidor em carga horária de 44 horas semanais.” Alterado pela
LM 1.399/1995.
§ 2º Cessará a convocação para o regime suplementar se o servidor for dispensado
da direção.
SEÇÃO III
Da gratificação por exercício em escola de difícil acesso
Art. 33 O Professor ou Especialista em Educação em exercício em escola de
difícil acesso perceberá uma gratificação, respectivamente de 20%, 30% ou 50% sobre o
vencimento do Nível 1, Classe A, conforme classificação da escola em dificuldades mínima,
média ou máxima.
§ 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto baixado pelo
Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata
este artigo.
§ 2º São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso:
I – localização na zona rural;
II – distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município;
III – inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola.
§ 2º A escola enquadrada em pelo menos um dos itens abaixo, será classificada
como de difícil acesso :
I - Localização na zona rural;
II - Distância de mais de cinco quilômetros do centro da cidade;
III - Inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola.
Alterado pela LM 1.078/1991
SEÇÃO IV
Da gratificação por exercício em escola especial
Art. 34 O Professor ou Especialista em Educação em exercício em classes de
escola de educação especial, fará jus a uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento)
incidente sobre o vencimento do Nível 1, Classe ª
SEÇÃO V
Da gratificação pelo exercício em escola unidocente
Art. 35 O Professor responsável por escola unidocente localizada na zona rural do
município, fará jus a uma gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o
vencimento do Nível 1, Classe A.
Parágrafo Único. Fará jus a uma gratificação mensal de 30% sobre o
vencimento do nível 1, Classe A, o Professor lotado em escola caracterizada como unidocente
e que atenda alunos de 1ª a 3ª séries. Incluído pela LM 1.078/1991
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 36 Além das licenças previstas na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores municipais e respeitadas as disposições nela contidas, o Professor ou Especialista
em Educação poderá requerer licença para qualificação profissional.
Art. 37 A licença para qualificação consiste no afastamento do Professor ou
Especialista em Educação, sem prejuízo da remuneração inerente ao cargo e assegurada sua
efetividade para todos os efeitos da carreira.
§ 1º A licença para qualificação profissional poderá ser concedida para freqüência
a cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional, desde que
inerentes à educação e ao magistério e sempre atendendo interesse da administração.
§ 2º O servidor licenciado para qualificação profissional, deverá assumir
compromisso formal de retorno imediato ao exercício do cargo ao final do período da licença,
devendo nele permanecer pelo espaço de tempo mínimo de três vezes ao da duração do
afastamento.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o beneficiado
a ressarcir ao Município o custo do afastamento, monetariamente atualizado pelos índices de
reajustamentos de vencimentos dos servidores municipais.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 38 Além das contratações temporárias previstas na lei que dispõe sobre o
regime jurídico para os servidores do Município, o Executivo fica autorizado a contratar
professores na forma disciplinada neste título.
“Art. 38 Além das contratações temporárias previstas na lei que dispõe sobre o
regime jurídico para os Servidores do Município, o Executivo fica autorizado a contratar
Professor ou Especialista em Educação na forma disciplinada neste título”. Alterado pela
LM 1.085/1991
Art. 39 Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
visem a :
I – substituir professor legal e temporariamente afastado; e
I – Substituir Professor ou Especialista em Educação, legal e temporariamente
afastado; Alterado pela LM 1.085/1991.
II – suprir a falta de professores com habilitação específica de magistério.
Art. 40 A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá
ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime
suplementar, observado o disposto no § 2º do art. 22, devendo recair, sempre que possível, em
professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único – O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste
artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem
sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
“Art. 40 A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor ou Especialista em
Educação para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no § 2º do artigo 22,
devendo recair, sempre que possível, em professor ou Especialista em Educação aprovado
em concurso público que se encontre à espera de vaga.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação concursado que
aceitar contrato nos termos desse artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em
vaga no Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo à ordem de classificação”.
Alterado pela Lm 1.085/1991
Art. 41 A contratação de que trata o inciso II do art. 39, observará as seguintes
normas:
I – será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de professores com habilitação específica para atender as necessidades do
ensino;
I – Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica para
atender as necessidades do ensino”. Alterado pela LM 1.085/1991.
II – a verificação prévia de que trata o inciso anterior será feita mediante concurso
público, o qual terá de ser repetido de seis em seis meses para constatar a persistência ou não
da insuficiência de professores com habilitação específica de magistério.
III – a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado
de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de
professores com habilitação de magistério, nos termos do inciso anterior;
IV – somente poderão concorrer a seleção pública candidatos que satisfaçam a
instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e a título precário, conforme
previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases do Ensino de 1º e 2º Graus.
Art. 42 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
I – regime de trabalho de vinte e duas horas semanais;
II – vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de que trata o artigo
28;
“ II - vencimento mensal igual a duas vezes o padrão referencial de que
trata o art. 28.” Alterado pela LM 1.078/1991
III – gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico
único dos servidores do Município;
IV – gratificação de difícil acesso e por exercício de unidocência, nos termos
desta Lei;
V – inscrição em sistema oficial de previdência social.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções
gratificadas específicas do magistério Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Art. 44 Os atuais professores, bem como aqueles com titulação não específica
para o exercício deste cargo, serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos
nas classes A, B, C e D do Quadro de Carreira e do Nível de Habilitação que lhe
corresponder, observado o seguinte:
I – na classe A os professores e especialistas em educação que possuírem até
cinco anos de exercício no magistério do Município;
II - na classe B os professores e especialistas em educação que possuírem de
cinco até dez anos de exercício no magistério do Município;
III - na classe C os professores e especialistas em educação que possuírem mais
de dez anos até quinze anos de exercício no magistério do Município;
IV - na classe D os professores e especialistas em educação que possuírem mais
de quinze anos de exercício no magistério do Município.
Art. 45 Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos de
professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por
esta Lei.
Art. 46 Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento, os
atuais ocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei passaram a ser providos
exclusivamente sob a forma de função gratificada ou de cargo de provimento efetivo.
Art. 47 A complementação dos proventos pagos pelo sistema nacional de
previdência social aos inativos será revisada com base nas disposições da presente Lei,
assegurado o mesmo tratamento pecuniário atribuído aos ativos de igual situação.
Art. 48 A administração do plano estabelecido por esta Lei caberá ao órgão de
recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através de
informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 49 Os efeitos pecuniários relativos a aplicação da presente Lei serão
efetivados a partir do segundo mês seguinte ao da vigência da Lei que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 50 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
suplementares se necessário à sua cobertura, em qualquer época do exercício de 1990.
Art. 51 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia
primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA, 28 de dezembro de 1990.
José Vellinho Pinto
Prefeito Municipal
Lorival Bazzan
Secretário Municipal de Administração e Finanças
CARGO: PROFESSOR
ATIVIDADE: ENSINO REGULAR
CLASSES: A, B, C, D E
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de
planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de
ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados
relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar
necessidade e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de
atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar
registros de observações do aluno; participar de atividades extraclasse; coordenar área de
estudo; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária semanal de 22 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução formal: habilitação legal para o exercício do magistério;
b) idade: entre 18 e 45 anos.
CARGO: PROFESSOR
ATIVIDADE: EDUCAÇÃO ESPECIAL
CLASSES: A, B, C, D E
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: orientar o aluno de classe especial no desenvolvimento de suas
capacidades; participar no processo de planejamento das atividades da escola; contribuir
para o aprimoramento do trabalho desenvolvido com crianças deficientes.
b) Descrição analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados
relativos a realidade de sua classe; seguir os critérios de avalia’ção estabelecidos pela
escola especial; constatar necessidades e carências dos alunos, que venham a surgir após
avaliação feita pelos técnico, e propor seu encaminhamento aos setores de atendimento;
organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extraclasse; integrar
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária semanal de 22 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução formal: habilitação legal para o exercício do magistério;
b) instrução específica: no mínimo, 40 horas/aula de curso específico na área;
c) idade: entre 18 e 45 anos.
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
ATIVIDADE: SUPERVISOR ESCOLAR
CLASSES: A, B, C, D E
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: tratar linhas de ação definidas e coerentes para o bom andamento do
ensino; estruturar aspectos que facilitem a ação em torno da melhoria da qualidade do
ensino-aprendizagem, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo educativo.
b) Descrição analítica: propiciar atividades de planejamento, de orientação, de
acompanhamento, de controle e de avaliação em relação à ação docente; manter, à nível
de escola, a unidade, a seqüência e a integração curriculares, com relação às séries, aos
conteúdos e à metodologia adotada; favorecer a realização do professor como pessoa
responsável pelo processo ensino-aprendizagem; promover a renovação do professor
como dinamizador de uma metodologia de ensino e como elemento de divulgação e
cultura.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária semanal de 22 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução formal: habilitação legal para o exercício do magistério;
b) instrução específica: licenciatura plena em cursos de Pedagogia, Especialização em
Supervisão Escolar.
c) idade: entre 18 e 45 anos.
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
ATIVIDADE: ORIENTADOR EDUCACIONAL
CLASSES: A, B, C, D E
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição sintética: coordenar as funções do serviço de orientação educacional;
desenvolver o processo de integração na escola, congregando professores, supervisor
escolar, direção e família com vistas a favorecer o ajustamento do aluno.
b) Descrição analítica: favorecer o interrelacionamento entre a comunidade escolar; oferecer
alternativas de solução para alunos que apresentarem dificuldades escolares e encaminhar
aos canais competentes os casos que se fizerem necessários; colaborar na elaboração do
plano de ação que norteará o funcionamento da (s) escola (s) promovendo o bom
desenvolvimento da vida escolar do aluno.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária semanal de 22 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução formal: habilitação legal para o exercício do magistério;
b) instrução específica: licenciatura plena em curso de Pedagogia, especialização em
orientação Educacional.
c) idade: entre 18 e 45 anos.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.059/90 Dispõe sobre o Plano de Carreira