Regime Fiscal 2013
- Seguros Reais e de Poupança -
i) Pessoas Singulares
1. PPR – Plano Poupança Reforma
pág.2
2. Seguros Vida: Capitalização e Reais
pág.4
3. Seguros de Acidentes Pessoais
pág.4
4. Seguro de Saúde
pág.5
5. Regimes Especiais
pág. 6
ii) Pessoas Coletivas
1. Seguros Vida, Saúde e Acidentes Pessoais
SF – Marketing Financeiro
pág.7
fevereiro
2013
Regime Fiscal 2013 (*)
- Seguros Reais e de Poupança -
1 – Pessoas Singulares
> PPR – Plano Poupança Reforma
Que valor é dedutível ?
20% dos valores aplicados em PPR por sujeito passivo não casado, ou por cada um
dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens
Em função da idade do sujeito passivo em 1 de Janeiro:
•Idade inferior a 35 anos: limite €400
•Idade entre 35 e 50 anos: limite €350
•Idade superior a 50 anos: limite €300
NOTA IMPORTANTE: os limites anteriores passam a integrar os limites globais para a
dedução à colecta dos benefícios fiscais. A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à
colecta não pode exceder os seguintes limites:
Qual o limite máximo da
dedução?
Dedução à colecta
de IRS
( “tributação à entrada”)
Escalão de rendimento coletável
Limite
Até €7.000
Sem limite
]€7.000-€20.000]
€100
]€20.000-€40.000]
€80
]€40.000-€80.000]
€60
Superior a €80.000
0
Ou seja, os limites individualmente previstos para cada um destes produtos serão de
pouca relevância para os escalões de rendimento colectável superiores a €7.000
Quais as condições
aplicáveis?
(Artº 21º do EBF e art. 88º do
CIRS)
Não são dedutíveis à Colecta do IRS:
• os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data de passagem à reforma
• os valores pagos e suportados por terceiros, excepto as entregas efectuadas pelas
entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores.
• O reembolso só pode incidir sobre entregas efetuadas há pelo menos 5 anos a
contar da data da respetiva aplicação, em caso de:
• Reforma por velhice;
• idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge
quando o PPR constitua um bem comum do casal;
• Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou
doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado
familiar;
Quais as condições de
reembolso ?
• Pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e
permanente
• O prazo anterior só não se aplica caso o reembolso tenha por base algum dos
casos seguintes:
• Morte do Participante, ou do seu cônjuge quando o PPR constitua um bem
comum do casal.
Quais as penalizações ?
Caso o PPR seja reembolsado fora das condições descritas, fica sem efeito o
benefício de dedução à colecta, devendo ser acrescida à colecta de IRS do ano em
que ocorrer o pagamento, majorado em 10% por cada ano ou fracção decorrido
desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, se aos participantes for
concedido qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo
em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, 5 anos a
contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na Lei.
(*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT
SF – Marketing Financeiro
fevereiro
2013
2
Regime Fiscal 2013 (*)
- Seguros Reais e de Poupança -
> PPR – Plano Poupança Reforma (cont.)
A tributação é autónoma e efectuada à taxa de 20%1
No momento do reembolso, parcial ou total, e dependendo do ano em que
ocorreu a respectiva entrega, os rendimentos apurados serão tributados a uma
taxa efectiva de:
– 4% para entregas efectuadas até 31/12/2005;
– 8% para entregas efectuadas a partir de 01/01/2006.
Quais as condições de acesso a este regime de tributação mais favorável ?
Tributação de
rendimentos
Qual a taxa de IRS na tributação Este regime só se aplica às situações de reembolso tipificadas na lei.
dos rendimentos nas situações
de reembolso tipificadas na Lei ? Esta tributação dos rendimentos também se aplica a entregas efectuadas há
menos de 5 anos, desde que a 1ª entrega tenha sido efectuada há mais de 5
anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregas tenham sido efectuadas na
1ª metade de vigência do contrato, nos seguintes casos:
– Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura,
ou do seu cônjuge quando o PPR constitui um bem comum do casal.
– Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho
ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu
agregado familiar, quando a pessoa em cujas condições se funde o pedido
de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, na respectiva
situação.
• Fora das situações tipificadas na Lei, é aplicada a taxa de tributação autónoma
de :
– 21,5% durante os primeiros 5 anos ou quando na primeira metade de
vigência de contrato não tenham sido pagas pelo menos 35% da
totalidade das entregas;
( “tributação à saída”)
(artº 21º do EBF e artº 55º, nº 3
da Lei nº 60-A/2005 de 30 de
Dezembro – OE para 2006)
Qual a tributação fora das
situações de reembolso
tipificadas na Lei ?
• Caso pelo menos 35% da totalidade das entregas tenha sido efectuada na
primeira metade do contrato, esta taxa (21,5%) reduz-se para:
– 17,2% entre o 5º e o 8º ano
– 8,6% a partir do 8º ano
• Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação e esse reembolso incida
sobre entregas efectuadas a partir de 01/01/2006, será aplicado o regime de
tributação previsto para os seguros de vida
Qual a tributação em caso de
falecimento da Pessoa Segura?
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, a transmissão de PPR a favor dos
Beneficiários não está sujeita a qualquer imposto (e o período de imobilização
de 5 anos não se aplica)
Os rendimentos de PPR pagos sob a forma de Renda, são considerados
Qual a tributação dos
rendimentos de pensões para efeitos de IRS e são tributados, mesmos nos casos
rendimentos de PPR pagos sob a
de reembolso por morte da Pessoa Segura, de acordo com as regras aplicáveis a
forma de renda?
esses rendimentos nos termos previstos.
Os rendimentos de PPR são considerados rendimentos de capitais e são tributados, mesmo nos casos de
reembolso por morte da Pessoa Segura, de acordo com as regras aplicáveis à Categoria E de IRS.
1
(*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT
SF – Marketing Financeiro
fevereiro
2013
3
Regime Fiscal 2013 (*)
- Seguros Reais e de Poupança -
> Seguros Vida: Capitalização e Reais
Dedução à colecta
de IRS
(“tributação à entrada”)
Não são dedutiveis à colecta de IRS os prémios dos seguros de Vida, relativos ao
sujeito passivo ou aos seus dependentes, salvo nos casos dos “regimes especiais”
(ver ponto 5)
(art. 97º da Lei 55-A/2010)
Tributação de
rendimentos
Qual a taxa de IRS para
tributação dos rendimentos ?
A tributação em sede de IRS dos rendimentos dos Seguros Vida de titulares
residentes, cujo montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos
respetivos contratos de seguro representam pelo menos 35% da totalidade dos
prémios, varia em função do tempo decorrido entre a data início do Contrato e a
data em que os rendimentos são colocados à disposição dos seus titulares:
– Se o contrato durar mais de 8 anos, a tributação incide apenas sobre dois
quintos (40% ) dos rendimentos auferidos;
– Se o contrato durar entre 5 anos e 1 dia e até 8 anos, a tributação incide sobre
quatro quintos (80%) dos rendimentos auferidos;
– Se o contrato durar até 5 anos, a tributação incide sobre a totalidade (100%)
dos rendimentos auferidos.
Ou seja, aplicam-se as seguintes taxas:
(“tributação à saída”)
Duração do Contrato
(nº 3 do artº 5º e 71º, nº 1 c)
do CIRS)
Menos de 5 anos
De 5 a 8 anos
Mais de 8 anos
Residentes Continente e Madeira
28,0%
22,4%
11,2%
Residentes nos Açores
22,4%
17,92%
8,96%
Caso o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos respetivos
contratos de seguro representem menos de 35% da totalidade dos prémios, a
tributação incide sobre a totalidade (100%) dos rendimentos auferidos.
Quais as condições de
acesso ?
Os prémios pagos na primeira metade da vigência dos contratos de seguro têm de
representar, pelo menos, 35% da totalidade dos prémios2.
2 Caso o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos respetivos contratos representem menos
de 35%da totalidade dos prémios,a tributação incide sobrea totalidade (100%)dos rendimentos auferidos.
> Seguros Acidentes Pessoais
Dedução à colecta
de IRS
(“tributação à entrada”)
Não são dedutiveis à colecta de IRS os prémios dos seguros de Acidentes Pessoais,
relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, salvo nos casos dos “regimes
especiais” (ver ponto 5)
(art. 97º da Lei 55-A/2010)
(*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT
SF – Marketing Financeiro
fevereiro
2013
4
Regime Fiscal 2013 (*)
- Seguros Reais e de Poupança -
> Seguros de Saúde
Que valor é dedutível ?
10% dos prémios pagos
• €50 para sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de
pessoas e bens.
• €100 para sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens.
• € 25 por cada dependente a cargo do sujeito passivo.
Dedução à colecta
de IRS
( “tributação à entrada”)
NOTA IMPORTANTE: os limites referidos passam a integrar os limites globais
para a dedução à colecta dos benefícios fiscais. A soma dos benefícios
fiscais dedutíveis à colecta não pode exceder os seguintes limites:
Qual o limite máximo
da dedução ?
(Artº 74º do EBF e art. 88º do
CIRS)
Escalão de rendimento coletável
Limite
Até €7.000
Sem limite
]€7.000-€20.000]
€100
]€20.000-€40.000]
€80
]€40.000-€80.000]
€60
Superior a €80.000
0
Ou seja, os limites individualmente previstos para cada um destes produtos
serão de pouca relevância para os escalões de rendimento colectável
superiores a €7.000
Quais as condições
de acesso ?
Os seguros têm de garantir, exclusivamente, os riscos de saúde relativos ao
sujeito passivo ou aos seus dependentes.
(*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT
SF – Marketing Financeiro
fevereiro
2013
5
Regime Fiscal 2013 (*)
- Seguros Reais e de Poupança -
> Regimes Especiais
Deficientes
Critério legal
(Artº 87º do CIRS)
Dedução à colecta
de IRS
( “tributação à entrada”)
Deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% (comprovado por atestado médico, de
incapacidade multiuso, emitido nos termos da legislação aplicável)
Que valor é dedutível ?
25% dos prémios pagos de seguros de Vida
Qual o limite máximo
da dedução?
15% do valor da colecta de IRS
Quais as condições de
acesso?
Seguros de vida - Os seguros têm de garantir, exclusivamente, os riscos de morte,
invalidez ou reforma por velhice (neste caso, desde que o benefício seja garantido após
os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato)
Profissões de Desgaste Rápido
Critério legal
(Artº 27º do CIRS)
Estar em causa uma “profissão de desgaste rápido” (mineiros, pescadores e praticantes desportivos definidos em
diploma regulamentar)
Que valor é dedutível ?
Dedução à colecta
de IRS
• Dedução à matéria colectável, até à sua concorrência, com limite de cinco vezes o valor
do IAS, os prémios pagos em seguros de Vida, Doença e Acidentes Pessoais
• Ou seja: € 419,22 x 5 = € 2.096,10
• A dedução aplica-se ao rendimento
Qual o limite máximo
da dedução?
(“tributação à entrada”)
Quais as condições de
acesso ?
O valor do rendimento do sujeito passivo
Seguros de vida - os seguros têm de garantir, exclusivamente, os riscos de morte,
invalidez ou reforma por velhice (neste caso, desde que o benefício seja garantido após
os 55 anos de idade, bem como, os referidos seguros não garantam o pagamento de
quaisquer capitais em vida durante os primeiros 5 anos do contrato, nem se verifique
esse pagamento durante esse período)
(*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT
SF – Marketing Financeiro
Fevereiro
2013
6
Regime Fiscal 2013 (*)
- Seguros Reais e de Poupança -
2 – Pessoas Coletivas
> Seguros Vida, Saúde e Acidentes Pessoais
Podem ser considerados gastos do período de tributação, os montantes
despendidos pela entidade patronal, a favor dos seus trabalhadores:
Gastos dedutíveis
em IRC
(“tributação à entrada”)
Quais os montantes
despendidos pela entidade
patronal que podem ser
considerados gastos do
exercício?
(art. 43º do CIRC)
Quais as condições de acesso ?
i) Quando constituam rendimento do trabalho dependente:
 Seguros Vida, PPR, PPR/E – sem limite
 Seguros de Saúde e Acidentes Pessoais – sem limite
ii) Quando não constituam rendimento do trabalho dependente:
Seguros Vida3, Saúde e Acidentes Pessoais, desde que cumpridos os
seguintes limites:
 Seguros atribuídos a trabalhadores com direito a segurança social: 15%
das despesas com pessoal
 Seguros atribuídos a trabalhadores sem direito a pensões da Segurança
Social: 25% das despesas com pessoal
Montantes despendidos pela entidade patronal em seguros, em favor dos seus
colaboradores, quando constituam ou não rendimentos do trabalho dependente.
Seguros de Vida que garantam exclusivamente o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma,
invalidez ou sobrevivência.
3
Tributação de
rendimentos
(“tributação à saída”)
(nº 3 do artº 5º e 71º, nº 1 c)
do CIRS e nº 4 do artº 94º do
CIRC)
As taxas de retenção na fonte dos rendimentos dos seguros cujos beneficiários
sejam sujeitos passivos de IRC, são as seguintes:
Qual a taxa de retenção na fonte
dos rendimentos seguros cujos
beneficiários sejam sujeitos
passivos de IRC?
Duração do Contrato
Menos de 5 anos
De 5 a 8 anos
Mais de 8 anos
Sede/ Direção efetiva no
Continente e Madeira
25,0%
20,0%
10,0%
Sede ou Direção efetiva nos
Açores
17,5%
14,0%
7,0%
(*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT
SF – Marketing Financeiro
fevereiro
2013
7
Download

SF – Marketing Financeiro Regime Fiscal 2013