Regime Fiscal 2013 - Seguros Reais e de Poupança - i) Pessoas Singulares 1. PPR – Plano Poupança Reforma pág.2 2. Seguros Vida: Capitalização e Reais pág.4 3. Seguros de Acidentes Pessoais pág.4 4. Seguro de Saúde pág.5 5. Regimes Especiais pág. 6 ii) Pessoas Coletivas 1. Seguros Vida, Saúde e Acidentes Pessoais SF – Marketing Financeiro pág.7 fevereiro 2013 Regime Fiscal 2013 (*) - Seguros Reais e de Poupança - 1 – Pessoas Singulares > PPR – Plano Poupança Reforma Que valor é dedutível ? 20% dos valores aplicados em PPR por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens Em função da idade do sujeito passivo em 1 de Janeiro: •Idade inferior a 35 anos: limite €400 •Idade entre 35 e 50 anos: limite €350 •Idade superior a 50 anos: limite €300 NOTA IMPORTANTE: os limites anteriores passam a integrar os limites globais para a dedução à colecta dos benefícios fiscais. A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta não pode exceder os seguintes limites: Qual o limite máximo da dedução? Dedução à colecta de IRS ( “tributação à entrada”) Escalão de rendimento coletável Limite Até €7.000 Sem limite ]€7.000-€20.000] €100 ]€20.000-€40.000] €80 ]€40.000-€80.000] €60 Superior a €80.000 0 Ou seja, os limites individualmente previstos para cada um destes produtos serão de pouca relevância para os escalões de rendimento colectável superiores a €7.000 Quais as condições aplicáveis? (Artº 21º do EBF e art. 88º do CIRS) Não são dedutíveis à Colecta do IRS: • os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data de passagem à reforma • os valores pagos e suportados por terceiros, excepto as entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores. • O reembolso só pode incidir sobre entregas efetuadas há pelo menos 5 anos a contar da data da respetiva aplicação, em caso de: • Reforma por velhice; • idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando o PPR constitua um bem comum do casal; • Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar; Quais as condições de reembolso ? • Pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente • O prazo anterior só não se aplica caso o reembolso tenha por base algum dos casos seguintes: • Morte do Participante, ou do seu cônjuge quando o PPR constitua um bem comum do casal. Quais as penalizações ? Caso o PPR seja reembolsado fora das condições descritas, fica sem efeito o benefício de dedução à colecta, devendo ser acrescida à colecta de IRS do ano em que ocorrer o pagamento, majorado em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, se aos participantes for concedido qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, 5 anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na Lei. (*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT SF – Marketing Financeiro fevereiro 2013 2 Regime Fiscal 2013 (*) - Seguros Reais e de Poupança - > PPR – Plano Poupança Reforma (cont.) A tributação é autónoma e efectuada à taxa de 20%1 No momento do reembolso, parcial ou total, e dependendo do ano em que ocorreu a respectiva entrega, os rendimentos apurados serão tributados a uma taxa efectiva de: – 4% para entregas efectuadas até 31/12/2005; – 8% para entregas efectuadas a partir de 01/01/2006. Quais as condições de acesso a este regime de tributação mais favorável ? Tributação de rendimentos Qual a taxa de IRS na tributação Este regime só se aplica às situações de reembolso tipificadas na lei. dos rendimentos nas situações de reembolso tipificadas na Lei ? Esta tributação dos rendimentos também se aplica a entregas efectuadas há menos de 5 anos, desde que a 1ª entrega tenha sido efectuada há mais de 5 anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregas tenham sido efectuadas na 1ª metade de vigência do contrato, nos seguintes casos: – Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura, ou do seu cônjuge quando o PPR constitui um bem comum do casal. – Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar, quando a pessoa em cujas condições se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, na respectiva situação. • Fora das situações tipificadas na Lei, é aplicada a taxa de tributação autónoma de : – 21,5% durante os primeiros 5 anos ou quando na primeira metade de vigência de contrato não tenham sido pagas pelo menos 35% da totalidade das entregas; ( “tributação à saída”) (artº 21º do EBF e artº 55º, nº 3 da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro – OE para 2006) Qual a tributação fora das situações de reembolso tipificadas na Lei ? • Caso pelo menos 35% da totalidade das entregas tenha sido efectuada na primeira metade do contrato, esta taxa (21,5%) reduz-se para: – 17,2% entre o 5º e o 8º ano – 8,6% a partir do 8º ano • Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação e esse reembolso incida sobre entregas efectuadas a partir de 01/01/2006, será aplicado o regime de tributação previsto para os seguros de vida Qual a tributação em caso de falecimento da Pessoa Segura? Em caso de falecimento da Pessoa Segura, a transmissão de PPR a favor dos Beneficiários não está sujeita a qualquer imposto (e o período de imobilização de 5 anos não se aplica) Os rendimentos de PPR pagos sob a forma de Renda, são considerados Qual a tributação dos rendimentos de pensões para efeitos de IRS e são tributados, mesmos nos casos rendimentos de PPR pagos sob a de reembolso por morte da Pessoa Segura, de acordo com as regras aplicáveis a forma de renda? esses rendimentos nos termos previstos. Os rendimentos de PPR são considerados rendimentos de capitais e são tributados, mesmo nos casos de reembolso por morte da Pessoa Segura, de acordo com as regras aplicáveis à Categoria E de IRS. 1 (*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT SF – Marketing Financeiro fevereiro 2013 3 Regime Fiscal 2013 (*) - Seguros Reais e de Poupança - > Seguros Vida: Capitalização e Reais Dedução à colecta de IRS (“tributação à entrada”) Não são dedutiveis à colecta de IRS os prémios dos seguros de Vida, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, salvo nos casos dos “regimes especiais” (ver ponto 5) (art. 97º da Lei 55-A/2010) Tributação de rendimentos Qual a taxa de IRS para tributação dos rendimentos ? A tributação em sede de IRS dos rendimentos dos Seguros Vida de titulares residentes, cujo montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos respetivos contratos de seguro representam pelo menos 35% da totalidade dos prémios, varia em função do tempo decorrido entre a data início do Contrato e a data em que os rendimentos são colocados à disposição dos seus titulares: – Se o contrato durar mais de 8 anos, a tributação incide apenas sobre dois quintos (40% ) dos rendimentos auferidos; – Se o contrato durar entre 5 anos e 1 dia e até 8 anos, a tributação incide sobre quatro quintos (80%) dos rendimentos auferidos; – Se o contrato durar até 5 anos, a tributação incide sobre a totalidade (100%) dos rendimentos auferidos. Ou seja, aplicam-se as seguintes taxas: (“tributação à saída”) Duração do Contrato (nº 3 do artº 5º e 71º, nº 1 c) do CIRS) Menos de 5 anos De 5 a 8 anos Mais de 8 anos Residentes Continente e Madeira 28,0% 22,4% 11,2% Residentes nos Açores 22,4% 17,92% 8,96% Caso o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos respetivos contratos de seguro representem menos de 35% da totalidade dos prémios, a tributação incide sobre a totalidade (100%) dos rendimentos auferidos. Quais as condições de acesso ? Os prémios pagos na primeira metade da vigência dos contratos de seguro têm de representar, pelo menos, 35% da totalidade dos prémios2. 2 Caso o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos respetivos contratos representem menos de 35%da totalidade dos prémios,a tributação incide sobrea totalidade (100%)dos rendimentos auferidos. > Seguros Acidentes Pessoais Dedução à colecta de IRS (“tributação à entrada”) Não são dedutiveis à colecta de IRS os prémios dos seguros de Acidentes Pessoais, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, salvo nos casos dos “regimes especiais” (ver ponto 5) (art. 97º da Lei 55-A/2010) (*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT SF – Marketing Financeiro fevereiro 2013 4 Regime Fiscal 2013 (*) - Seguros Reais e de Poupança - > Seguros de Saúde Que valor é dedutível ? 10% dos prémios pagos • €50 para sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens. • €100 para sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. • € 25 por cada dependente a cargo do sujeito passivo. Dedução à colecta de IRS ( “tributação à entrada”) NOTA IMPORTANTE: os limites referidos passam a integrar os limites globais para a dedução à colecta dos benefícios fiscais. A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta não pode exceder os seguintes limites: Qual o limite máximo da dedução ? (Artº 74º do EBF e art. 88º do CIRS) Escalão de rendimento coletável Limite Até €7.000 Sem limite ]€7.000-€20.000] €100 ]€20.000-€40.000] €80 ]€40.000-€80.000] €60 Superior a €80.000 0 Ou seja, os limites individualmente previstos para cada um destes produtos serão de pouca relevância para os escalões de rendimento colectável superiores a €7.000 Quais as condições de acesso ? Os seguros têm de garantir, exclusivamente, os riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. (*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT SF – Marketing Financeiro fevereiro 2013 5 Regime Fiscal 2013 (*) - Seguros Reais e de Poupança - > Regimes Especiais Deficientes Critério legal (Artº 87º do CIRS) Dedução à colecta de IRS ( “tributação à entrada”) Deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% (comprovado por atestado médico, de incapacidade multiuso, emitido nos termos da legislação aplicável) Que valor é dedutível ? 25% dos prémios pagos de seguros de Vida Qual o limite máximo da dedução? 15% do valor da colecta de IRS Quais as condições de acesso? Seguros de vida - Os seguros têm de garantir, exclusivamente, os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato) Profissões de Desgaste Rápido Critério legal (Artº 27º do CIRS) Estar em causa uma “profissão de desgaste rápido” (mineiros, pescadores e praticantes desportivos definidos em diploma regulamentar) Que valor é dedutível ? Dedução à colecta de IRS • Dedução à matéria colectável, até à sua concorrência, com limite de cinco vezes o valor do IAS, os prémios pagos em seguros de Vida, Doença e Acidentes Pessoais • Ou seja: € 419,22 x 5 = € 2.096,10 • A dedução aplica-se ao rendimento Qual o limite máximo da dedução? (“tributação à entrada”) Quais as condições de acesso ? O valor do rendimento do sujeito passivo Seguros de vida - os seguros têm de garantir, exclusivamente, os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, bem como, os referidos seguros não garantam o pagamento de quaisquer capitais em vida durante os primeiros 5 anos do contrato, nem se verifique esse pagamento durante esse período) (*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT SF – Marketing Financeiro Fevereiro 2013 6 Regime Fiscal 2013 (*) - Seguros Reais e de Poupança - 2 – Pessoas Coletivas > Seguros Vida, Saúde e Acidentes Pessoais Podem ser considerados gastos do período de tributação, os montantes despendidos pela entidade patronal, a favor dos seus trabalhadores: Gastos dedutíveis em IRC (“tributação à entrada”) Quais os montantes despendidos pela entidade patronal que podem ser considerados gastos do exercício? (art. 43º do CIRC) Quais as condições de acesso ? i) Quando constituam rendimento do trabalho dependente: Seguros Vida, PPR, PPR/E – sem limite Seguros de Saúde e Acidentes Pessoais – sem limite ii) Quando não constituam rendimento do trabalho dependente: Seguros Vida3, Saúde e Acidentes Pessoais, desde que cumpridos os seguintes limites: Seguros atribuídos a trabalhadores com direito a segurança social: 15% das despesas com pessoal Seguros atribuídos a trabalhadores sem direito a pensões da Segurança Social: 25% das despesas com pessoal Montantes despendidos pela entidade patronal em seguros, em favor dos seus colaboradores, quando constituam ou não rendimentos do trabalho dependente. Seguros de Vida que garantam exclusivamente o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência. 3 Tributação de rendimentos (“tributação à saída”) (nº 3 do artº 5º e 71º, nº 1 c) do CIRS e nº 4 do artº 94º do CIRC) As taxas de retenção na fonte dos rendimentos dos seguros cujos beneficiários sejam sujeitos passivos de IRC, são as seguintes: Qual a taxa de retenção na fonte dos rendimentos seguros cujos beneficiários sejam sujeitos passivos de IRC? Duração do Contrato Menos de 5 anos De 5 a 8 anos Mais de 8 anos Sede/ Direção efetiva no Continente e Madeira 25,0% 20,0% 10,0% Sede ou Direção efetiva nos Açores 17,5% 14,0% 7,0% (*)Este documento não dispensa a consulta de informaçãopré-contratual e contratual legalmente exigida e que pode ser obtida junto dos CTT SF – Marketing Financeiro fevereiro 2013 7