Deputado HAMILTON PEREIRA RELATÓRIO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO “Do Desaparecimento de Pessoas no Estado de São Paulo” COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR E APURAR O DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Relatoria do Deputado HAMILTON PEREIRA MEMBROS EFETIVOS Presidente: Deputado José Bittencourt Vice Presidente: Deputada Célia Leão Relator: Deputado Hamilton Pereira Deputado Ramalho da Construção Deputado Luís Cláudio Marcolino Deputado Marcos Neves (perdeu assento em 16/10/13) Deputado Milton Leite Filho (abriu mão da vaga em 16/10/13) Deputada Regina Gonçalves Deputado Sebastião Santos MEMBROS SUBSTITUTOS Deputado Celino Cardoso Deputado Roberto Engler Deputado José Zico Prado Deputado Adriano Diogo Deputado Beto Trícoli Deputado Ed Thomas Deputado André Soares Deputado Osvaldo Vergínio Deputado Gilmaci Santos Deputado Ulisses Tassinari – Membro Substituto Eventual 1 Deputado HAMILTON PEREIRA I – INTRODUÇÃO A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada por meio do ATO nº 65, de 2013, e constituída por meio do ATO nº 78, de 2013, ambos do Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e teve como origem o Requerimento nº 180, de 2011, de autoria do Nobre Deputado José Bittencourt e outros, com a finalidade de investigar e apurar o desaparecimento de pessoas no Estado de São Paulo. Diz o Autor e demais signatários do referido Requerimento nº 180, de 2011, em sua justificativa que “... Conforme dados da Polícia Civil, entre 1º de janeiro de 2008 e 9 de fevereiro deste ano, conta uma lista com 13.089 pessoas desaparecidas no Estado de São Paulo, ou seja, 11 pessoas, dentre elas mulheres, homens, crianças e idosos. Deste contingente 8.544 são homens, as mulheres somam 4.545 e as crianças somam 977 divididas em faixa etária. Segundo a reportagem: “Nesses três anos, parentes e amigos comunicaram às delegacias paulistas o sumiço de 63.150 pessoas - 19.445 na capital. Dessas queixas, 50.061 foram esclarecidas. Boa parte das pessoas reapareceu espontaneamente. Outras vítimas, entretanto, são encontradas mortas, a exemplo da advogada Mércia Nakashima, que desapareceu em maio de 2010 e foi achada sem vida no mês seguinte em uma represa. Mais 117 desaparecidos foram achados mortos no ano passado (1% das 12.099 ocorrências esclarecidas em 2010). Além de homicídio, há vítimas de acidentes de trânsito, afogamento e suicídio. 2 Deputado HAMILTON PEREIRA Muitas vezes a Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa não consegue concluir as investigações por falta de informações dos familiares (que ás vezes desconhece a rotina do parente), inexistente de um sistema unificado de identidade no País e descumprimento pelos hospitais de lei que os obrigue a informar a delegacia de desaparecidos quando um paciente em estado grave chega desacompanhado. O governo Federal criou o CNPD, uma ferramenta importante, que funcionaria para familiares consultar e cadastrar pessoas desaparecidas de São Paulo e outros estados, mas o sistema ainda não entrou em operação. Justifica-se, portanto, a urgente constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar em profundidade, a extensão desses desaparecimentos e trazendo através desta comissão soluções para a diminuição deste índice que se agrava a cada ano.” A reunião especial da Comissão, realizada em 18 de setembro de 2013, teve como propósito eleger o Presidente e o Vice Presidente, tendo sido iniciada pelo Deputado Ramalho da Construção, com a presença das Deputadas Célia Leão e Regina Gonçalves, e dos Deputados Ramalho da Construção, José Bittencourt, autor do Requerimento da CPI, Hamilton Pereira e Marcos Neves, ocasião em que foram eleitos os Deputados José Bittencourt e Célia Leão, respectivamente Presidente e Vice Presidente da CPI. Na mesma reunião especial foi este Parlamentar eleito relator dos trabalhos e, em face desse mister é que apresentamos este relatório. Com prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no requerimento original para atuar, a presente Comissão Parlamentar de Inquérito criada e constituída com a finalidade de “investigar e apurar o desaparecimento de pessoas no Estado de São Paulo” reuniu-se pela primeira vez, conforme dito anteriormente, em 18/09/2013, sendo realizada a 3 Deputado HAMILTON PEREIRA primeira reunião de trabalho em 26/09/2013. Entretanto, com a preocupação e a iminência do término do prazo para a realização dos trabalhos ocorrerem durante o recesso Parlamentar desta Casa, este Relator apresentou, em 18/11/2013, requerimento solicitando a prorrogação do prazo dos trabalhos da Comissão por mais 60 (sessenta) dias, tendo o mesmo sido deliberado e aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27/11/2013. Em face de tal deliberação, a princípio, teria esta Comissão até o dia 24 de abril de 2014 para concluir seus trabalhos. Todavia, em face da excelente condução dos trabalhos da Comissão, pelo seu Presidente, que o conduziu de forma célere, sem, contudo, comprometer a qualidade dos atos nela praticados, temos a condição de apresentar o Relatório, para deliberação e, quiçá, sua aprovação, com cerca de um mês antes prazo estipulado, nesta presente data. Esta comissão reuniu-se em 7 (sete) oportunidades, entre reuniões especial de eleição, de trabalho, inclusive uma de modo informal e ouviu 12 (doze) pessoas entre autoridades e representantes de entidades relacionadas ao tema, além de 3 autoridades do Estado de Santa Catarina, quando da nossa visita àquele Estado. Antes, porém, de adentrarmos o Relatório propriamente dito, pedimos a vênia dos meus Nobres Pares e Membros para tecer alguns comentários e considerações que reputamos de suma importância no que se refere ao trabalho anterior deste Parlamentar acerca deste tema, antes de se tornar membro efetivo e Relator da Comissão. II – DA POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS 4 Deputado HAMILTON PEREIRA O que levou este Parlamentar, ora Relator desta CPI, a se debruçar sobre este tema e a se colocar no lugar de uma pessoa que, por qualquer motivo, tem um ente querido desaparecido, foi o infortúnio de um amigo que, no ano de 2010, se viu na situação de ter sua filha, já adulta, desaparecida do convívio de seus familiares. Pior; foi a seqüência de eventos experimentadas por esse pai e o arrebatador choque de realidade ao concluir que o maior e mais desenvolvido Estado da Federação era desprovido de instrumentos hábeis e eficientes que permitissem a busca e a localização de pessoas desaparecidas; e que, ao mesmo tempo, aplacasse a angústia dos familiares e parentes, todos vítimas da mesma situação. Nessa trajetória de análise, estudos dos problemas e entraves das situações, assim como dos vácuos existentes, este Parlamentar procurou dotar o Estado de um instrumento normativo que definisse as diretrizes para uma “Política de Busca de Pessoas Desaparecidas”. Durante esse período de colheita de subsídios, este Parlamentar ouviu relatos e testemunhos de pessoas que tiveram parentes desaparecidos, bem como entidades que congregam tais pessoas, como o Movimento “Mães da Sé” e o Movimento “Mães em Luta”; e, foi com tristeza que constamos e pudemos verificar o sentimento de desamparo de tais pessoas diante do descaso e da falta de sensibilidade do aparelho administrativo estatal em face de um assunto delicado, mas ao mesmo tempo grave e caro para essas pessoas, que era o fato de estarem noticiando o desaparecimento de um ente querido, ao mesmo tempo em que pediam a adoção de providências, e ouvirem dos agentes públicos respostas burocráticas que em nada aplacavam aquele sentimento de perda ou, ao menos, fornecesse um alento de esperança. Assim, no ano de 2011, apresentou o Projeto de Lei nº 463, que “Define diretrizes para a Política Estadual de Busca a Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências” A proposição em questão tramitou perante os órgãos técnicos desta Casa, tendo recebido pareceres favoráveis em todas as comissões pela qual passou. O Projeto de Lei nº 5 Deputado HAMILTON PEREIRA 463, de 2011, foi aprovado em 14/12/2011, na 55ª Sessão Extraordinária. Porém, em 9/03/2012, o Senhor Governador do Estado, vetou totalmente a proposição; veto este que perdurou até o dia 17/12/2013, quando na 194ª Sessão Ordinária, esta Casa finalmente derrubou e Veto e aprovou o PL, que se transformou na Lei nº 15.292, de 8 de janeiro de 2014, a seguir transcrita: “LEI Nº 15.292, DE 8 DE JANEIRO DE 2014 (Projeto de lei nº 463/11, do Deputado Hamilton Pereira - PT) Define diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída, no Estado, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, que se regerá por esta lei. Artigo 2º - A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procu ra e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução; II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa; III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta lei, em especial: a) membros do Poder Legislativo Estadual; b) os de direitos humanos; c) os de defesa da cidadania; d) os de proteção à pessoa; e) os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; f) o Ministério Público; g) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); h) a Defensoria Pública; i) os Conselhos Tutelares; 6 Deputado HAMILTON PEREIRA IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas; V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros; VI - Vetado. Artigo 3º - Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de que trata esta lei, que será composto por: I - um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras; II - um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico). Parágrafo único - O banco de dados referido no “caput” deste artigo será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça. Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados. Artigo 5º - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de dados referido no artigo 3º. § 1º - Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no “caput” deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendose proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade. § 2º - Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em nenhuma hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após seu encontro, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia. § 3º - Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do artigo 3º. Artigo 6º - Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas a que se refere o inciso V do artigo 2º, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais. Artigo 7º - Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de 7 Deputado HAMILTON PEREIRA responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências. Artigo 8º - Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3º, encerrando-se as buscas. § 1º - As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime. § 2º - Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca. Artigo 9º - Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização. Artigo 10 - Vetado. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.” Vale destacar, por oportuno, que na ocasião do advento da criação e constituição desta Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda persistia o veto total ao Projeto de lei nº 463, de 2011. III - RELATÓRIO 8 Deputado HAMILTON PEREIRA Inicialmente, gostaria de parabenizar o Deputado José Bittencourt, Autor e Presidente desta Comissão Parlamentar de Inquérito, pela relevância e oportunidade do tema em questão, que é o desaparecimento de pessoas, sobretudo no nosso Estado. Entendemos, entretanto, que o objetivo maior desta Comissão Parlamentar de Inquérito, muito além de se apurar as causas que levaram, ou levam, ao desaparecimento de pessoas, seja ajudar a apontar soluções, meios e caminhos para que o Poder Público possa promover e mesmo facilitar a busca e o reencontro dessas pessoas, aplacando de forma direta, a angústia e aflição de seus familiares; e forma indireta, dando resposta à sociedade. Para a elaboração do presente Relatório, longe de pretender exaurir todos os aspectos que envolvem tão complexa questão, procuramos nos valer dos depoimentos de autoridades, entidades e familiares de pessoas desaparecidas, ouvidas pela Comissão durante a realização de seus trabalhos, documentos juntados durante a instrução, assim como sugestões e apontamentos que surgiram no seu curso, seja de autoridades, pessoas interessadas e também das Senhoras Deputadas e Senhores Deputados integrantes da CPI. Pelos dados estatísticos existentes, o Estado de São Paulo, talvez pela concentração populacional, é onde mais desaparecem pessoas no país, com aproximadamente 20% (vinte por cento) dos casos ocorridos no Brasil. Quando este Parlamentar, ora Relator, apresentou o PL nº 463, de 2011, que se transformou na Lei nº 15.292, de 08/01/2014, os dados da Polícia Civil divulgados pela imprensa em fevereiro de 2011, informavam que o número de pessoas desaparecidas chegou a 13.089 (treze mil e oitenta e nove) entre 1º de janeiro de 2008 e 9 de fevereiro de 2011, 9 Deputado HAMILTON PEREIRA perfazendo uma média de 11 (onze) pessoas desaparecidas por dia, entre crianças, idosos, mulheres e homens. Nesse mesmo período de três anos (2008-2011), parentes e amigos comunicaram às delegacias paulistas o sumiço de 63.150 pessoas, sendo 19.445 somente na Capital. Desses casos, 50.061 foram esclarecidos, dos quais boa parte das pessoas reapareceu espontaneamente; outras, entretanto, foram encontradas mortas. De qualquer forma, restavam ainda cerca de 13.000 (treze mil) casos de desaparecimento em aberto, sem contar os casos existentes anteriormente a 2008. Apesar do Estado de São Paulo ter sido dotado recentemente, no decorrer dos trabalhos desta Comissão, em janeiro deste ano (2014), de uma ferramenta normativa, que foi a Lei nº 15.292/14, anteriormente transcrita, esta CPI trouxe, no bojo de sua instrução, contribuições importantíssimas para a solução dessa problemática do desaparecimento de pessoas, não somente nesta Unidade da Federação, mas também para todo o Brasil, pois além de indicar os caminhos a serem adotados localmente, sugerirá também a adoção de medidas em nível Federal, conforme se verificará nos apontamentos e as ações concretas e efetivas ao final deste Relatório. Na segunda reunião de trabalho, realizada em 16/10/2013, compareceram, a convite da Convite da Comissão, a Dra. Maria Helena do Nascimento, Delegada de Polícia da 4ª Delegacia de Pessoas Desaparecidas, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP e o Dr. Carlos Targino da Silva, Delegado de Polícia divisionário da Divisão Anti-seqüestro, também vinculada ao DHPP, e à qual a Delegacia de Pessoas Desaparecidas é vinculada. As duas autoridades policiais referidas teceram comentários acerca das atribuições da 4ª Delegacia de Pessoas Desaparecidas, esclarecendo que tal unidade age de forma 10 Deputado HAMILTON PEREIRA concorrente com as demais unidades de polícia de base territorial. Informa, o Dr. Targino, que a unidade territorial responsável pela circunscrição onde se deu determinado desaparecimento, efetua o primeiro registro e inicia as primeiras investigações; e, logo em seguida, comunica à 4ª Delegacia, que passa a atuar. A titular da 4ª Delegacia, respondendo a questionamentos apontou “causas múltiplas” como fato para o desaparecimento, “...que variam de violência doméstica, a adolescentes aliciadas por meio da internet”. Esclareceu ainda, que o RG é automaticamente “bloqueado” quando a notificação do desparecimento é formalizada por meio do Boletim de Ocorrência; e que, *(1) não há interligação com as polícias de outras Unidades da Federação Na mesma ocasião, a Dra. Maria Helena apresentou um “Quadro Estatístico de Pessoas Desaparecidas”, da Delegacia que é titular, relativo ao período de janeiro a setembro de 2013, o qual se encontra anexado aos autos do processo deste CPI, cujos dados ali contidos reputamos interessante transcrever: DESAPARECIDOS TOTAL 00 – 07 ANOS 174 08 – 12 ANOS 791 13 – 18 ANOS 5873 ACIMA DE 18 ANOS 8892 TOTAL 15730 11 Deputado HAMILTON PEREIRA ESCLARECIDOS TOTAL 00 – 07 ANOS 110 08 – 12 ANOS 627 13 – 18 ANOS 4684 ACIMA DE 18 ANOS 7961 TOTAL 13382 Estes foram os quadros estatísticos apresentados pela Dra. Maria Helena. Importante destacar, porém, são os casos em aberto, que não foram apresentados na estatística, que apresentamos agora em números. Vejamos abaixo: CASOS EM ABERTO TOTAL 00 – 07 ANOS 64 08 – 12 ANOS 164 13 – 18 ANOS 1189 ACIMA DE 18 ANOS 931 TOTAL 2348 Tínhamos, então, à época da apresentação da referida estatística, um número de 2348 pessoas desaparecidas no Estado de São Paulo, num curto espaço de tempo de 9 meses (janeiro a setembro de 2013), que se somam aos anteriores – os quais não foram apresentados, diga-se de passagem. Destes, 1189 eram jovens entre 13 e 18 anos de idade, dos 12 Deputado HAMILTON PEREIRA quais, de acordo com a Dra. Maria Helena em seu depoimento (fls. 12) “...adolescentes que mais desaparecem são meninas, de 13, 14, 15 e 16 anos” . Outra informação importante fornecida pela Dra. Maria Helena, diz respeito ao site: [email protected] , que pode ser acessado pelos interessados. Evidentemente, nem todos os reencontros ou retornos espontâneos de pessoas são informados ao órgão policial, quanto são os desaparecimentos, pois a preocupação maior é quando uma pessoa desaparece. Entretanto, não há dúvidas que, mesmo assim, são dados preocupantes, relativamente aos quais o Poder Público tem a obrigação de dar respostas; primeiramente aos familiares, e em segundo lugar à sociedade. O Deputado Sebastião Santos, apontou acerca da *(2)“...necessidade de uma lei nacional e de um trabalho muito forte...” para que, aqueles que são detentores de concessões de Rádio e Televisão, sejam obrigadas a, com rapidez, efetuarem a divulgação dos desaparecimentos, minimizando o sofrimento das famílias que se encontram nessas situações. Foi apontada também, durante a presente reunião da Comissão, a necessidade de *(3) alteração da Lei nº 10.299, de 29/04/99, (PL nº 199, de 1997) de autoria da Deputada Maria Lúcia Prandi, que “Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências”, no sentido de acrescentar à norma, a devida sanção, aos estabelecimentos ali previstos, por descumprimento às determinações impostas. Na mesma ocasião, sugerimos a *(4) realização de censos periódicos, com cadastro, dos moradores em situação de rua, das internadas em manicômios, das internadas em hospitais psiquiátricos, 13 Deputado HAMILTON PEREIRA e aquelas que se encontram em comunidades terapêuticas, para posterior cruzamento com o cadastro de pessoas desaparecidas. Assim, pudemos aferir a partir da oitiva da Dra. Maria Helena e do Dr. Targino que, apesar da existência de uma unidade policial específica para tal fim em nosso Estado, e da boa vontade da titular responsável, talvez por carecer de estrutura e equipamentos, a mesma serve como um centro de triagem e unificação de informações relativas às pessoas desaparecidas, podendo ter uma atuação mais objetiva e específica, quando o desaparecimento é na própria Capital, visto que é aqui que se encontra instalada. Dos debates em que este Parlamentar, ora Relator, tem participado relativo ao tema em questão, percebemos que o Estado mais bem aparelhado para a busca de pessoas desaparecidas é Santa Catarina, que tem uma delegacia especializada só para esse fim, e trabalha em conjunto com a Polícia Militar, que conta com um Batalhão com equipe exclusiva, vinculado diretamente ao Comando Geral da PM: a Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, conhecida pela denominação „SOS DESAPARECIDOS”. No tocante a este assunto, dedicamos um tópico específico neste Relatório, acerca da visita deste Relator, do Senhor Presidente desta Comissão, Deputado José Bittencourt, e do Dr. Marco Antonio Hatem Beneton, Procurador da ALESP designado para o assessoramento desta CPI, ao Estado de Santa Catarina, em 13/02/2014. Desse modo, da 2ª reunião de trabalho da Comissão pudemos extrair os seguintes apontamentos: 14 Deputado HAMILTON PEREIRA 1º - Não há um sistema de interligação entre as polícias do Estado de São Paulo e as de outras Unidades da Federação; 2º - A necessidade de uma Lei que obrigue, as Rádios e Televisões, a divulgarem com rapidez os desaparecimentos de pessoas, como contrapartida, por se tratarem de concessões públicas, como é o caso em nosso Estado, da TV Cultura, que é uma Fundação Pública; TV ALESP, etc...; 3º - A necessidade de alteração da Lei Estadual nº 10.299, de 29/04/99 (PL nº 199, de 1997, de autoria da Deputada Maria Lúcia Prandi), objetivando acrescentar à norma, a devida sanção, aos estabelecimentos nela previstos, por descumprimento às determinações impostas; e 4º - Realização de censos periódicos, com cadastro, (a) dos moradores em situação de rua em todos os Municípios, (b) das pessoas não identificadas internadas em manicômios, (c) das pessoas não identificadas internadas em hospitais psiquiátricos, e (d) das pessoas não identificadas que se encontram em comunidades terapêuticas, para posterior cruzamento com o cadastro de pessoas desaparecidas. Na terceira reunião de trabalho, realizada em 30/10/2013, foi realizada a oitiva do Dr. Ariel de Castro Alves, presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB de São Bernardo do Campo, e ex-presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo. O depoente, detentor de invejável currículo nas áreas de Direitos Humanos e nas questões dos direitos da criança e do adolescente, iniciou seu depoimento enfatizando sua preocupação no sentido de que o desaparecimento de crianças e adolescentes é uma das questões alvo de maior descaso do país, do Estado de São Paulo, e é uma das áreas que menos tem tido 15 Deputado HAMILTON PEREIRA avanço e também uma área muito invisível das políticas públicas. Um dos problemas apontados foi a *(5) falta de tipificação e regras no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando o atendimento dos familiares de pessoas desaparecidas pelos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, tendo em vista que referida entidade não pode prestar apoio social, psicológico e jurídico a essas famílias uma vez que tais serviços não estão tipificados nos serviços sócio-assistenciais; ou seja, os CRAS não possuem previsão legal para lidar com o atendimento das famílias dos desaparecidos, *(5 – complemento) sendo necessária a alteração da Legislação nesse sentido. Outra preocupação apontada pelo depoente foi a *(6) a necessidade de alteração do Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90. Diz o mencionado artigo, o seguinte: “Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 16 Deputado HAMILTON PEREIRA § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.” Segundo ele, e entendemos que lhe assiste razão, pelo texto atual isso significa que qualquer adolescente pode viajar para qualquer lugar do país sem autorização, eis que o artigo é específico para crianças de 0 a 12 anos. E segundo os levantamentos existentes, inclusive os corroborados anteriormente pela Dra. Maria Helena, Ilustre Delegada titular da Delegacia de Pessoas Desaparecidas, os adolescentes entre 12 aos 17 anos figuram entre os que mais desaparecem. A modificação do artigo 83 do ECA seria um importante passo para diminuirmos os casos de desaparecimentos de adolescentes em nosso Estado e no país. Assim, mais uma proposta para esta CPI seria a indicação para que o Congresso Nacional modificasse o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo a proposta de alteração do texto ficaria da seguinte forma: *(6) continuação: “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou adolescente estiver acompanhada: 17 Deputado HAMILTON PEREIRA 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.” Ponderou ainda, o Dr. Ariel que o Estado de São Paulo está extremamente atrasado em *(7) não contar com delegacias especializadas de proteção da criança e do adolescente, porque essas situações de desaparecimento poderiam ser investigadas em tais unidades policiais. Existe uma tremenda dificuldade no próprio registro das ocorrências, onde muitas vezes se pede para as famílias esperarem 24, 48 ou até 72 horas, contrariando expressamente o disposto na Lei Federal nº 11.259, de 2005, na qual atual para sua promulgação e que alterou o Artigo 208 do ECA, o qual prevê que o registro deve ser feito imediatamente, e já imediatamente devem se iniciar as buscas; prevendo ainda, a comunicação imediata para os portos aeroportos, rodoviárias, para a Polícia Rodoviária Federal e para todas as companhias de transporte. E notamos que isso efetivamente não ocorre. Sabemos também que isso ocorre porque, também pelos dados estatísticos, pelo fato da maioria dos casos de resolver de forma espontânea, pelo retorno das pessoas; entretanto, não cabe ao Pode Público pedir que as famílias desesperadas, aflitas com a situação e desamparadas, se conformem com a inércia inicial dos seus agentes; até porque tal atitude configura o crime de prevaricação. Além do mais e sabido e notório, inclusive pelas próprias autoridades, que as primeiras horas de ação das buscas são fundamentais para o reencontro de pessoas sem o desfecho trágico. 18 Deputado HAMILTON PEREIRA No tocante a este ponto levantado pelo Dr. Ariel, gostaríamos de abrir um parêntesis para consignar que no Projeto de Lei apresentado nesta Casa por este Relator, e que se transformou na Lei nº 15.292, de 2014, mais especificamente no Artigo 5º e seu § 1º, tivemos o cuidado de estender essa “imediatidade” por assim dizer, das buscas e demais providências da Lei Federal nº 11.259, de 2005, aos casos de desaparecimento de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade. Dando continuidade, argumenta o depoente que, “Ainda que o Boletim de Ocorrência seja feito imediatamente, nós sabemos que não há essa integração par que todos esses órgãos sejam comunicados imediatamente: os portos, os aeroportos, as rodoviárias, as companhias de transporte também estaduais, interestaduais e intermunicipais” Pudemos extrair daqui um novo apontamento: *(8) a adoção de um Protocolo Estadual para que as autoridades envolvidas com desaparecimento de pessoas, principalmente de crianças, adolescentes, com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade, além do registro imediato da ocorrência, comuniquem imediatamente os portos, aeroportos, rodoviárias, Polícias Rodoviárias Estadual e Federal, e todas as companhias de transporte. Argumentou ainda, o depoente, sobre a necessidade de um sistema eletrônico integrado entre os órgãos que investigam desaparecimentos, principalmente as 19 Deputado HAMILTON PEREIRA delegacias de base territorial e a Delegacia de Pessoas Desaparecidas. Continua ele, “Então, imagina você registrar um caso de desaparecimento em Presidente Prudente, esperar o B.O. chegar de Presidente Prudente, que vai demorar bastante, muitas vezes os boletins são levados por malote, não existe nenhum sistema eletrônico integrado, até se trazer esse boletim de ocorrência de Presidente Prudente até essa delegacia começar fazer uma apuração, nós temos grande dificuldade de investigação dessas situações, então geralmente essas investigações acabam não se efetivando.” Ademais, em se tratando de crianças e adolescentes, os artigos 86, 87 e 88 do ECA prevê a prioridade absoluta e a especialização dos serviços, principalmente a necessidade de se ter em todas as regiões e municípios, serviços de identificação e localização de pais responsáveis e de crianças e de adolescentes desaparecidos, e isso aqui em nosso Estado não existe. Por essa razão defende a criação de delegacias de especializadas de proteção da criança e do adolescente em São Paulo, como é o caso, por exemplo, do Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná que contam com tais unidades. Desse modo, um novo apontamento seria no seguinte sentido: *(9) investimento em um Sistema Eletrônico Integrado das Polícias Paulistas, para efeito de comunicação ágil, rápida, dinâmica e eficiente entre todas as unidades do Estado, uma vez que e inimaginável nos dias de hoje com as novas tecnologias da informação, um Boletim de Ocorrência seja encaminhado via malote, ou mesmo por correio. No mesmo sentido do apontamento *(9) acima, *(10) seja indicado ao Governo Federal para que realize investimentos em um Sistema Eletrônico que integre as 20 Deputado HAMILTON PEREIRA Policias de todos os Estados com a Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça. Outro importante ponto abordado pelo depoente, agora já superado pela com a promulgação da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, é o cadastro estadual, não só de crianças e adolescentes, mas de pessoas desaparecidas, que é o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, expressamente previsto no Artigo 3º da mencionada norma. Todavia, e aqui fica mais um apontamento no sentido de que: *(11) a autoridade responsável pelo registro da ocorrência do desaparecimento ou pela investigação, faça inserir imediatamente tais dados no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas previsto na Lei nº 15.292/14. É dispensável alertar, entretanto, por já estar previsto no Parágrafo único, do Artigo 3º da mencionada norma estadual, que o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas “...será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.”, alimentando automaticamente o Cadastro Nacional. O Dr. Ariel, discorrendo acerca do início dos trabalhos à frente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, criou o Programa Reencontro, com uma equipe multidisciplinar constituída de advogado, assistente social, psicólogo e estagiários; e a primeira estratégia de trabalho foi discutir com o Delegado Seccional de Polícia e também com todos os delegados titulares, assistentes e plantonistas a forma que os programas sociais poderiam atuar junto com a polícia. Assim, a primeira ação adotada foi tratar da imediata feitura do B.O. em caso de desaparecimento, e na sequência foi a imediata instauração dos inquéritos policiais em todas as 21 Deputado HAMILTON PEREIRA unidades, sob a fiscalização direta da própria Delegacia Seccional. Ao mesmo tempo, as Delegacias encaminhavam, cópia do B.O. por fax para a Fundação Criança, que imediatamente, com sua equipe, contatava a família passando a apoiá-la dando atendimento terapêutico e psicológico, auxiliando-a inclusive na obtenção de informações mais lúcidas que ajudassem no reencontro. O Senhor Presidente desta Comissão Parlamentar de Inquérito, Deputado José Bittencourt sugere, ao final da fala do Dr. Ariel, a necessidade de um capitulo especial dentro do Relatório acerca das experiências da Fundação Criança de São Bernardo do Campo, a fim de que sirva como exemplo para outros Municípios do nosso Estado, a fim de que percebam da importância de haver uma política municipal, pois, como disse, “Se não houver uma política municipal, que dê suporte, nós não teremos, eu diria que essas ações precisam ser sinérgicas, ações adicionadas por todos para essa situação.” Solicitou ainda que o depoente tecesse comentários acerca do Decreto Estadual nº 58.74, de 25 de maio de 2012, que “Institui o „Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos‟, cria o „Programa São Paulo em Busca das Crianças e dos Adolescentes Desparecidos‟, e dá providências correlatas”, ao que respondeu o Dr. Ariel que, inclusive participou do lançamento do Programa instituído pelo Decreto em questão; e que, apesar de louvável a iniciativa, “...é pertinente criar uma comissão multidisciplinar envolvendo as várias secretarias do governo, mas também não adianta você ter um espaço para fazer a discussão se você não tem na ponta os serviços que vão realizar as investigações, as apurações e o trabalho social que deve ser feito, então a assistência social, a Secretaria de Estado de Assistência Social poderia, por exemplo, ter tratado com as secretarias de todos os municípios, para que os centros de referência especializados da assistência social atendessem essas famílias de pessoas desaparecidas.” 22 Deputado HAMILTON PEREIRA Desse modo, mais um apontamento sugerido: *(12) que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social realize um trabalho conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social, para que os Centros de Referência especializados de Assistência Social, prestem atendimento às famílias de pessoas desaparecidas. No tocante à sugestão do Senhor Presidente desta Comissão para que o Relatório tenha um capítulo mostrando o exemplo de São Bernardo do Campo, propomos que *(13) uma cópia do Relatório Final desta CPI seja encaminhado a cada um dos Municípios do Estado de São Paulo, para que todos eles tenham ciência de todo o trabalho realizado por esta Comissão, a as ações adotadas. Pudemos notar pelo depoimento do Dr. Ariel, que talvez o que realmente falta para que se dê “liga” as ações do Estado, é exatamente aquilo que foi vetado na Lei nº 15.292, de 2014, inserido por este Parlamentar, ora Relator, por ocasião da apresentação do PL nº 463, de 2011, mais especificamente no Inciso VI, do Artigo 2º, que entendemos deva ser restabelecido, qual seja: *(14) “ VI – apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas desaparecida.” Assim, da 3ª Reunião de Trabalho desta CPI pudemos extrair os seguintes apontamentos: 23 Deputado HAMILTON PEREIRA 5º - Alteração da Lei Federal nº 12.435, de 6/07/11, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social, visando incluir a tipificação e regras para o atendimento dos Familiares de pessoas desaparecidas pelos Centros de Referência da Assistência Social; 6º - Alteração do Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), visando incluir os adolescentes na necessidade de autorização judicial para viajar fora da comarca onde residem, se desacompanhados dos pais ou responsáveis, com o seguinte teor: “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou adolescente estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.” 7º - Necessidade de criação, no Estado de São Paulo, de “Delegacias Especializadas de Proteção da Criança e do Adolescente”; 24 Deputado HAMILTON PEREIRA 8º - Necessidade de adoção, pelo Governo de São Paulo de um “Protocolo Estadual” para que as autoridades envolvidas na apuração do desaparecimento de pessoas sejam obrigadas a, além da realização do registro imediato da ocorrência, notifiquem imediatamente os portos, aeroportos, rodoviárias, Polícias Rodoviárias, Estadual e Federal, e todas as companhias de transporte, os referidos desaparecimento, com todas as informações; 9º - O Governo do Estado de São Paulo realize investimentos em um Sistema Eletrônico Integrados das Polícias Paulistas, para efeito de comunicação ágil, rápida, dinâmica e eficiente entre todas as unidades do Estado; 10º - O Governo Federal realize investimentos em um Sistema Eletrônico que integre as Polícias de todos os Estados da Federação à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça; 11º - Que a autoridade responsável pelo registro da ocorrência do desaparecimento ou pela investigação, faça inserir imediatamente as informações no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, previsto no Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.292, de 2014; 25 Deputado HAMILTON PEREIRA 12º - Que a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social realize trabalho conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social para que os Centros de Referência especializados de Assistência Social prestem atendimento as famílias de pessoas desaparecidas; 13º - Encaminhamento de cópia do Relatório Final desta CPI, após sua devida aprovação, a todos os Municípios do Estado de São Paulo, e; 14º - Seja restabelecido o inciso VI, do Artigo 2º, da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, que foi vetado, com o seguinte teor: “Artigo 2º - .... VI – apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas desaparecidas.” Na quarta reunião de trabalho, realizada em 13/11/2013, compareceram, a convite desta Comissão com o propósito de serem ouvidas, a Senhora Ivanise Esperidião da Silva Santos, presidente e fundadora da “Associação Brasileira de Busca e Defesa da Criança Desparecida”, conhecida nacionalmente como Movimento “Mães da Sé” e a Senhora Vera Lúcia Ranu, presidente do Movimento “Mães em Luta”, entidades constituídas e formadas por pessoas, principalmente mães, que tiveram seus filhos desaparecidos e que lutam para que sejam 26 Deputado HAMILTON PEREIRA reencontradas. Na mesma oportunidade, tivemos o comparecimento da Senhora Sandra Moreno, que teve sua filha desaparecida e em sua busca, idealizou uma campanha para coletar assinaturas suficientes a fim de apresentar ao Congresso Nacional um projeto de lei de iniciativa popular sobre o tema tratado nesta Comissão Parlamentar de Inquérito. A Senhora Ivanise relatou que sua filha FABIANA ESPERIDIÃO DA SILVA, desapareceu em 23 de dezembro de 1995, e na época tinha 13 anos de idade ( em janeiro de 2014, completaria 32 anos). Naquele tempo, relata, não se falava sobre desaparecimento de pessoas, nem os meios de comunicação tocavam no assunto. Em março de 1996 conheceu a Vera, cuja filha, coincidentemente também chamada FABIANA, estava desaparecida havia 3 (três) anos, e juntas apareceram na novela da Rede Globo, chamada “EXPLODE CORAÇÃO”, onde gravaram seus depoimentos, e foi a partir de então que a sociedade veio a tomar conhecimento da gravidade desse fato. Na ocasião, conheceram outras mães que também participaram da novela com os depoimentos de desaparecimento dos seus filhos, cadastrados em uma instituição com sede no Estado do Rio de Janeiro, chamada “Centro Brasileiro em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente”; na mesma época conheceram outro grupo chamado “As Mães de Acari”, também do Rio, e que infelizmente o grupo não mais existe pois a maioria das mães já faleceu em consequência de problemas cardíacos, diabetes, câncer; inclusive uma delas foi assassinada, pois os indícios dos desaparecimentos daquelas onze (11) crianças e adolescentes, apontavam para o envolvimento da própria polícia. 27 Deputado HAMILTON PEREIRA Continua relatando a Senhora Ivanise: “Porque quando nós perdemos um filho, nós não perdemos só o filho, nós temos uma série de perdas consequentemente com o desaparecimento. Nós perdemos a autoestima, nós perdemos a saúde, nos vivemos uma luta solitária. Estão aqui as minhas mãezinhas que estão comigo, eu tenho pessoas que estão comigo aqui desde o primeiro encontro até as que chegaram a semana passada. Nossa luta nobres deputados, é uma luta solitária onde o Estado ele é totalmente negligente, omisso e nós vivemos à mercê da própria sorte. O desaparecimento, ele causa o desemprego porque na busca pelo filho a mãe acaba perdendo o emprego porque o patrão não quer um funcionário faltando no serviço, ele não entende, o filho que está desaparecido não é dele, então que se dane.” Sem dúvida é um relato e um testemunho muito triste que só quem vive a angústia de ter um filho desaparecido, e de sua luta solitária, pode expressar. Por isso, eu gostaria de consignar as palavras muito fortes proferidas pela Senhora Ivanise, para que fiquem registradas para sempre, e com o propósito de sempre nos servir como alerta desta CPI pra nós Deputados e Deputadas e também para o Poder Público: “...O DESAPARECIMENTO DE UM FILHO É MIL VEZES PIOR QUE A MORTE. Quando nós enterramos o pai ou a mãe, nós ficamos órfãos. Quando nós enterramos um marido nós ficamos viúvas. Quando nós enterramos um filho, nós vivemos um luto real, nos enterramos ali uma parte nossa, um pedaço porque um filho é uma benção de Deus na 28 Deputado HAMILTON PEREIRA nossa vida, mas você vive um luto real. Agora, quando um filho desaparece nós vivemos a dor da incerteza de não saber aonde ele está...” A Senhora Vera relatou que sua filha FABIANA RENATA GONÇALVES, desapareceu em 12/11/92, também com a idade de 13 anos, portanto, há 21 anos, e que logo nas primeiras horas após o relato às autoridades policias, começou a sentir na pele o descaso do Poder Público e que de lá para cá pouca coisa mudou. Participou de vários seminários sobre o tema, dos quais resultaram a “Carta de Brasília”, a “Carta do Rio”, a “Carta de Roraima” e a CPI de 2005 a 2007, e confessa “...desiludida pelo Poder Público, mesmo porque muito se fala e pouco se faz.” E faz um forte questionamento nesta CPI que gostaria de deixar consignado, em suas próprias palavras: “Essa CPI vai ser mais uma CPI arquivada sem uma representação, sem uma resposta para nos pais?” ...eu exijo como mãe, como representação, que realmente seja um trabalho sério, com ações sérias, conclusivas e principalmente com ações de políticas publicas que nos leve realmente a combater o desaparecimento.” E finaliza com um apelo: 29 Deputado HAMILTON PEREIRA “...por favor, não seja esta CPI mais um documento arquivado só para ocupar espaço em uma prateleira, nós exigimos sim que seja um documento conclusivo e que saia ações concretas para com isso.” Notem o tamanho da responsabilidade do nosso trabalho aqui, nesta Comissão, não somente quando das conclusões que apontaremos neste Relatório, mas também na cobrança cotidiana das ações concretas por parte do Poder Público. A Senhora Sandra, outra incansável batalhadora na busca por sua filha ANA PAULA MORENO GERMANO, “...uma garota hoje com 27 anos e na data do seu desaparecimento ela tinha 23 anos.” , conforme suas próprias palavras cheias de esperança no reencontro de sua filha. Antes de registrar o desaparecimento de sua filha, quando soube que não tinha chego ao trabalho, foi para casa na busca por informações, tendo inclusive se dirigido à empresa de ônibus que fazia o percurso de casa ao trabalho, obtendo a quebra o uso do cartão de passagem, soube que ela não havia tomado a condução. Teve acesso a todas as imagens de monitoramento, e descobriu que a filha não havia circulado pela cidade naquele dia; ou seja, fez grande parte do serviço da polícia, e mesmo assim, a autoridade policial ao entregar-lhe o Boletim de Ocorrência, lhe disse: “...agora a senhora vai para casa e se a senhora tiver alguma informação nos traga, o nosso trabalho é esse.” 30 Deputado HAMILTON PEREIRA Ela aguarda há quatro anos, e desabafa: “ A milha filha foi demitida da empresa por justa causa por abandono de emprego porque o boletim de ocorrência não te validade de um documento oficial. A justiça até hoje não se fez, o juiz não entendeu que era necessário a quebra do sigilo telefônico da minha filha...” A Sandra Moreno iniciou um trabalho de coleta de assinaturas para um Projeto de Lei de iniciativa popular, por meio do site www.abaixoassinadobrasil.com.br/site/assine. No referido PL o que se pede é que se cumpra o que já existe: a unificação da polícia; que o Boletim de Ocorrência tenha validade como documento oficial, etc... Em relação aquilo que foi deliberado na 4ª Reunião desta CPI quanto aos procedimentos do IML – Instituto Médico Legal, no que tange à identificação de cadáveres, evidentemente que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, com a criação do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas ali estabelecido, certamente alguns procedimentos até então adotados deverão sofrer alterações, inclusive em relação ao sepultamento de corpos sem identificação, conforme previsto no § 3º, do Artigo 5º da Lei. Todavia, o que ficou evidenciado dos depoimentos da Ivanise, da Vera e da Sandra, e que nos serve de apontamento nesta fase, é em relação *(15) a um outro dispositivo vetado da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, cujo restabelecimento é de suma importância 31 Deputado HAMILTON PEREIRA para a efetiva implantação da “Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas” e a “criação do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas”, que é o Artigo 10 da Lei, que trata da sua regulamentação. Dessa forma entendemos deva ser restabelecido o Artigo 10 da Lei 15.292/14, com o seguinte teor: “Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.” Ou então, de forma alternativa, *(15 alternativo) que o Executivo Estadual implemente com a maior brevidade possível a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas e crie o Banco de Dados previstos na Lei nº 15.292, de 2014. Assim, da 4ª Reunião de Trabalho desta CPI pudemos extrair os seguintes apontamentos: 15º - Restabelecimento do Artigo 10, VETADO, da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, com o seguinte teor: “Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.”. ou; 15º (alternativo) – Que o Poder Executivo Estadual implemente com a maior brevidade possível a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas e crie o Banco de Dados previstos na Lei nº 15.292, de 2014. 32 Deputado HAMILTON PEREIRA Na quinta reunião de trabalho, realizada em 27/11/2013, foram ouvidas a Dra. Linamara Rizzo Battistella, Secretária de Estado dos Direitos das Pessoas com Deficiência; a Professora Doutora Gilka Fígaro Gattás, geneticista e professora livre docente da Faculdade de Medicina – do Departamento de Medicina Legal da USP e Coordenadora do projeto “Caminho de Volta”; a Dra. Elisabete Ferreira Sato Lei, Delegada de Polícia diretora do DHPP; e o Dr. Marco Antonio Castelo Branco, Assessor Especial do Senhor Governador do Estado e Coordenador do Programa Estadual “São Paulo em Busca das Crianças e Adolescentes Desaparecidos”. A Dra. Linamara discorreu acerca dos trabalhos de sua Pasta e falou da correlação com as questões tratadas nesta CPI, tendo em conta que cerca de 16% (dezesseis por cento) dos desaparecimentos de crianças e de adolescentes eram jovens com deficiência. Ressaltou com muita propriedade, o seguinte, que gostaríamos de frisar e deixar consignado nas suas próprias palavras: “A sociedade poucas vezes mostra a indignação quando o tema não assola a sua própria família, o seu próprio bem estar e é por isso que atitudes de negligências, de violência que acabam resultando no desaparecimento, persistem.” Propôs uma medida que, por ocasião do seu depoimento nesta Comissão, na verdade já constava do PL nº 463, de 2011 que se encontrava sob Veto Governamental, que era a necessidade de um Banco de DNA; questão superada pelo advento da Lei nº 15.292/14. Entretanto fez uma proposta que entendemos de grande valia *(16) que seria a coleta do DNA 33 Deputado HAMILTON PEREIRA já no nascimento juntamente com todas as identificações que são feitas da criança, pois dessa forma teríamos a identidade genética que auxiliaria muito nas buscas. Pudemos extrair também de sua fala, uma outra iniciativa, que é a instituição de um banco de imagens de crianças, nos órgãos públicos, principalmente nas Escolas, por meio de identidade escolar, atualizada anualmente. Este apontamento já consta do programa instituído pelo Decreto Estadual nº 58.074/12, com a coleta de cerca de quatro milhões e quinhentas mil fotos de estudantes da Rede Estadual de Ensino, em todas as mais de 5.000 (cinco mil) unidades escolares. A Professora Dra. Gilka, em sua fala ressaltou, em suas próprias palavras, que “Quando nós lançamos o projeto Caminho de Volta, desenhamos o projeto Caminho de Volta, ele foi desenhado para ser um Banco de DNA, há anos eu trabalho com a questão da identificação humana, investigação de paternidade em um banco de DNA. No desparecimento ele é muito importante porque enquanto a criança muda rapidamente a fisionomia, o DNA é o mesmo, ela nasce com esse perfil de DNA, morre com esse perfil e se ela for exumada também tem o mesmo perfil de DNA.” Reforçando o que disse a Dra. Linamara, citou o exemplo do número elevadíssimo de adoções existentes na Guatemala, que girava em torno de 4 mil por ano, e que caiu para menos de 100/ano, desde que as mães que colocavam seus filhos para adoção, passaram a ser obrigadas a provar, pela análise do DNA que esse filho era dela. Discorreu ainda, acerca do trabalho, excelente trabalho por sinal, que o projeto “Caminho de Volta” e os trabalhos social feito paralelamente com as famílias, que assinam um termo de consentimento e doam uma gota de sangue, que é processado e inserido no banco de DNA. A Profª Dra. Gilka entregou o material publicado do projeto “Caminho de Volta” que foi anexado aos autos desta CPI. 34 Deputado HAMILTON PEREIRA A Dra. Elisabete Sato relatou a atuação do DHPP e seu trabalho conjunto com o projeto “Caminho de Volta”. O Dr. Marco Antonio teceu comentários acerca do Programa Estadual criado pelo Decreto nº 58.074, de 25/05/12 e ressaltou a este Relator, que o Senhor Governador aproveitou muito do conteúdo do PL nº 463, de 2011, e que, nas suas palavras, “...o projeto de Vossa Excelência é um projeto bom, um projeto de grande alcance social...” Disse também que o objetivo básico da Comissão está na prevenção e na localização. A nosso ver, esse projeto é uma excelente iniciativa como um embrião de uma política de busca de pessoas desaparecidas, começando com a constituição de uma equipe multidisciplinar e sob uma coordenação, no caso, do Dr. Marco Antonio. Começa-se aí, a unificação de ações isoladas de iniciativa de vários órgãos estatais, que antes não se poderia se chamar de uma “política estadual”. Entretanto, há a necessidade de se ampliar tal ação prevista no Decreto 58.074, que hoje só é voltada para busca de crianças e adolescentes, visando a busca de TODAS AS PESSOAS DESAPARECIDAS em nosso Estado. Desse modo, da 5ª Reunião de trabalho da Comissão, extraímos o seguinte apontamento: 35 Deputado HAMILTON PEREIRA 16º - a necessidade de um instrumento normativo que determinasse a coleta do DNA já no nascimento das crianças, com o propósito de se criar uma “identidade genética” que alimentaria o Banco de Dados Estadual. A Reunião do dia 11/12/2013, que deveria ser a 6ª Reunião de Trabalho da Comissão não teve o quórum necessário para se deliberar, tendo o Senhor Presidente, em respeito aos convidados presentes para prestarem depoimento, e com a presença do Relator, concordaram na realização de oitivas informais. Desse modo, foram tomados os depoimentos da Dra. Eliana Faleiros Vendramini, Promotora de Justiça e gestora do PLID – Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos, do Ministério Público do Estado de São Paulo, e do Dr. Ricardo Kirche Cristofi, Diretor do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo – IML. A Dra. Eliana iniciou sua fala discorrendo acerca do PLID – Programa de Identificação e Localização de Desaparecidos, do MP Paulista, cujo Estado pioneiro a implantar tal programa foi o Rio de Janeiro em 2009. Em São Paulo o PLID atua de forma auxiliar a Secretaria de Segurança Pública, e que congrega dados de desaparecidos notificados também ao Ministério Público. Ele não replica os dados existentes na Polícia, mas tem também um formulário próprio, com uma forma de fazer com que as pessoas, famílias, tenham acesso a mais uma possibilidade de notificar o desaparecimento. Além disso, relata que foi firmado um convênio com a SSP de forma que todos os Boletins de Ocorrência não solucionados pela polícia desde 2011 estão inseridos no banco de dados do PLID do Ministério Público, onde os promotores passam a auxiliar na 36 Deputado HAMILTON PEREIRA investigação. Isso se dá por meio de um trabalho em Rede com o Promotor de Justiça responsável pela localidade onde se deu o desaparecimento. Do seu relato surgiu um importante apontamento para esta Comissão: *(17) A nova Lei de Crime Organizado tipificou o que é crime organizado no Brasil; porém o Código Penal não tem um tipo penal para tráfico de pessoas para outros fins que não a prostituição. Desse modo, não há como denunciar, por exemplo, membros de quadrilhas do Crime Organizado, que traficam pessoas para retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo, que traficam pessoas para adoção ilegal, pessoas traficadas para casamento servil, e também o trabalho escravo. E isso é muito grave. A ausência de um tipo penal para o tráfico de pessoas para outros fins, que não seja para a prostituição, leva a conclusão que, depois da investigação feita, de todo o trabalho realizado, os autores do delito não podem ser denunciados. E isso tem uma estreita relação com o assunto aqui abordado. *(17 complemento) A CPI do Tráfico de Pessoas elaborou um anteprojeto de alteração do Código Penal e que está sendo analisado, e esta Comissão tem a oportunidade de apontar essa lacuna legal junto ao Congresso. A Dra. Eliana abordou como seqüência desse tema a *(18) ausência de Vara especializada de combate ao crime organizado no Estado de São Paulo, somente na área federal. Essa necessidade se dá pelo fato de serem processos com características próprias, ou 37 Deputado HAMILTON PEREIRA seja, são muito volumosos, muito conturbados pelo exercício do Direito de Defesa, tem muita demanda em razão do número de acusados e assoberbam ao extremo uma vara comum. O Dr. Ricardo relatou a atuação do IML – Instituto Médico Legal, dizendo inicialmente que o Instituto somente manipula os casos de morte violenta. Somente é considerado desconhecido o cadáver encontrado que não porta documento, e por ser considerado “não qualificado” pela autoridade policial, é solicitada a perícia necroscópica, a qual atende um protocolo de atendimento para tentar qualificá-lo. São feitas fotos, fotos de detalhes que interessam à investigação da identificação, como por exemplo: tatuagens, falta de membros, alguma deficiência, alguma hipotrofia muscular, diferença entre um membro e outro, cicatrizes e também a existência de adornos, como piercings, brincos e etc... Tudo isso é inserido em um banco de dados do IML e repassado para a Seccional de Polícia responsável. Apresentou uma estatística dos corpos que foram encaminhados para perícia no órgão no período de janeiro a outubro de 2013 (10 meses), e os dados apresentados são alarmantes: Sepultados Desconhecidos Identificados como % Desconhecidos TOTAIS 1.966 844 38 1.121 57,02% Deputado HAMILTON PEREIRA Temos então num período de 10 meses de trabalho do IML, que são os dados que nos interessam, o estarrecedor percentual de 57,02 por cento, ou seja, 1.121 pessoas enterradas como desconhecidas que não foram identificadas e que certamente, em sua grande maioria, estão sendo procuradas por suas famílias. SÃO PESSOAS QUE AINDA CONTINUAM DESAPARECIDAS, muito embora, já estejam enterradas. Tais números evidenciam uma gravíssima falta de estrutura do IML Paulista, apesar da boa vontade dos profissionais que lá atuam, e apontam para a *(19) urgente necessidade de investimentos do Governo do Estado em novas tecnologias, equipamentos adequados e na ampliação dos recursos humanos na área das perícias necroscópicas. Além disso foi apontado para a *(20) importância e necessidade de um Banco de Dados Datiloscópico integrado ao IIRGD - Instituto de Investigação “Ricardo Gumbleton Daunt”, para comparação com as impressões digitais colhidas pelo IML. Isso ensejaria por conseguinte na *(21) necessidade de que o Governo Federal investisse em um Sistema que integrasse e unificasse todos os órgãos de Identificação de todos os Estados da Federação, e a sugestão que fazemos agora é que seja ele centralizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP, do Ministério da Justiça. 39 Deputado HAMILTON PEREIRA Não poderíamos deixar de ressaltar a regra insculpida na Lei Estadual nº 15.292, de 2014, mais especificamente no § 3º, do Artigo 5º, que reza o seguinte: “Artigo 5º - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de dados referido no artigo 3º. ... § 3º - Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do artigo 3º.” Assim, pudemos extrair da Reunião Informal da Comissão realizada dia 11/12/2013 os seguintes apontamentos: 17º - Seja proposta com a maior brevidade possível as necessárias alterações do Código Penal, propostas no anteprojeto apresentado pelo CPI do tráfico de pessoas, a fim de se tipificar todo o tipo de tráfico de pessoas; 18º - Criação de Vara Especializada de combate ao Crime Organizado no Estado de São Paulo; 19º - Que o Governo do Estado realize investimentos em novas tecnologias, equipamentos adequados e na ampliação dos recursos humanos na área das perícias necroscópicas; 40 Deputado HAMILTON PEREIRA 20º - Que o Governo do Estado realize investimentos em um Banco de Dados Datiloscópico integrado ao IIRGD - Instituto de Investigação “Ricardo Gumbleton Daunt”, para comparação com as impressões digitais colhidas pelo IML; e 21º - Que o Governo Federal realize investimentos em um Sistema que integre e unificasse todos os órgãos de Identificação de todos os Estados da Federação, e que ele seja centralizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP, do Ministério da Justiça. Por fim, em data de 13/02/2014, o Senhor Presidente desta Comissão e este Relator, juntamente com o Dr. Beneton, procurador desta Casa destacado para acompanhar os trabalhos da CPI, estiveram em Florianópolis, em Santa Catarina, com o propósito de conhecer as ações daquele Estado na busca e localização de pessoas desaparecidas, objeto do nosso trabalho aqui. Aquele Estado da Federação tem um excelente trabalho nessa área, com um elevadíssimo índice de resolutividade, uma vez que as Polícias Militar e Civil atuam de forma integrada. Assim é que, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina criou a Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, chamada “SOS DESAPARECIDOS”, vinculada 41 Deputado HAMILTON PEREIRA diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar (Estado Maior Geral), cujo coordenador é o Major PM Marcus Roberto Claudino. Os membros desta Comissão foram recepcionados pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, Coronel PM Nazareno Marcineiro, que nos mostrou a Sede do Comando Geral e suas instalações, inclusive o Centro de Operações com seu sistema de monitoramento, inclusive Rodoviário, pelo qual se é possível saber se encontram cada uma das viaturas policiais do Estado. O Coronel Nazareno, a frente do Comando da PM daquele Estado, e estudioso das Teorias de Jean Piaget, implantou na Polícia Militar uma visão construtivista, qual com ele mesmo diz: “A Razão da Polícia Militar de Santa Catarina é PROTEGER” Na seqüência nos acompanhou à sala de Reuniões onde o Major Claudino, passou a discorrer acerca do “SOS Desaparecidos”, programa criado em 12/10/12, cuja Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas conta com uma “equipe exclusiva”. Esclareceu de dentre outra ações a) traçam o perfil da pessoa desaparecida; b) desenvolveram cartilhas e manuais de orientação; e c) fazem uma identificação neonatal. Achamos por bem transcrever abaixo o texto constante do site da PMSC, que resume a sua atuação, inclusive ato de criação do programa: 42 Deputado HAMILTON PEREIRA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA É A ÚNICA NO BRASIL A TER UMA EQUIPE EXCLUSIVA E ESPECIALIZADA EM DESAPARECIMENTOS No Brasil existem somente duas delegacias especializadas e exclusivas em desaparecimentos (Minas Gerais e Paraná), sendo que somente em Santa Catarina existe este tipo de serviço, oportunizando as famílias vitimadas pelo desaparecimento, além da 1ª resposta, a divulgação, procura, prevenção e encaminhamento psicossocial dessas famílias. O que é o Programa S.O.S Desaparecidos? No Brasil são 200 mil desaparecimentos por ano sendo 40 mil de crianças e adolescentes. Todos os anos, em Santa Catarina, temos aproximadamente três mil registros de desaparecidos. Diante disto, a Polícia Militar lançou no dia 24 de Outubro de 2013 o Programa S.O.S Desaparecidos, focado em missões de atendimento e resposta ao desaparecimento, priorizando as crianças e adolescentes. O Programa ainda cria a Coordenadoria Estadual de Pessoas Desaparecidas, onde através de uma equipe, terá disponibilidade e exclusividade de dedicação na busca, divulgação e armazenamento de dados de desaparecidos. Uma vez coletados os dados referentes às possíveis causas dos desaparecimentos, estaremos contribuindo para que esses dados mobilizem a sociedade, o governo e as universidades, visando a futuras pesquisas e programas de prevenção, com o objetivo de garantia e de defesa dos direitos do cidadão brasileiro priorizando as crianças e adolescentes. Nesse sentido, o Programa S.O.S. DESAPARECIDOS, fortalece a política pública na área social, uma vez que participa na articulação e potencialização da rede de proteção da criança e do adolescente, despertando as parceiras de organizações governamentais e não governamentais, além de dar um grande suporte operacional para os desaparecimentos de adultos. “PORTARIA Nº 1029, de 18 de outubro de 2012." 43 Deputado HAMILTON PEREIRA Cria o Programa “SOS Desaparecidos” e Institui a Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas na Polícia Militar de Santa Catarina e dá outras providências. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no art. 10 do Decreto Federal nº 88.777 de 30 de setembro de 1983 (R-200), no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.217 de 10 de fevereiro de 1983 (LOB), no art. 14 do Decreto nº. 19.237, de 14 de março de 1983 (R-LOB) e no art. 7º, inciso XIV, do Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008 c/c a Portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP, de 17 de dezembro de 2010, RESOLVE: Art.1º - Criar o Programa “SOS Desaparecidos” no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina, com o objetivo de promover o primeiro atendimento, a localização e o retorno de pessoas desaparecidas no território catarinense. Art.2º - Instituir a Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, vinculada a 3ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar, com pessoal militar ali lotado e previamente capacitado para o objetivo. Art.3º - Compete à Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas sua gestão administrativa e operacional com foco no desenvolvimento do Programa, assim como fomentar a capacitação de efetivo e coordenar seu emprego nas ações a que o Programa se destina. Parágrafo único. A Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas direcionará seus esforços em promover missões de atendimento e resposta aos desaparecimentos, priorizando o desaparecimento de crianças e adolescentes, com pessoal dedicado com exclusividade na busca, divulgação e armazenamento de dados de desaparecidos. Art.4º - Compete ainda à Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas, no âmbito do Programa na Polícia Militar de Santa Catarina: I - Promover ações de prevenção ao desaparecimento de pessoas. II - Gerenciar o banco de dados exclusivo para os desaparecidos em Santa Catarina; III - Colher informações dos familiares e dar uma resposta às dúvidas dos mesmos quanto aos procedimentos adotados; IV - Realizar a divulgação do desaparecimento através dos meios de comunicação e tecnologia dos setores de comunicação dos órgãos da Segurança Pública; Art.5º - A Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas contará com um Oficial Coordenador, tendo uma equipe de auxiliares, conforme a demanda da missão, sob a supervisão da Chefia da 3ª Seção do Estado Maior-Geral da Corporação. Art.6º - A Coordenadoria de Pessoas Desaparecidas deverá trabalhar de maneira integrada com as Delegacias da Polícia Civil e unidades da Polícia Militar no âmbito das respectivas circunscrições, de forma a ampliar e potencializar o desenvolvimento do Programa. Art.7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2012. 44 Deputado HAMILTON PEREIRA NAZARENO MARCINEIRO Coronel PM Comandante-Geral DOE nº 19.445, de 25/10/2012” (PMSC, 2012) Em seguida foi a vez do Dr. Wanderley Redondo, Delegado de Polícia Titular do DPPD – Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas, juntamente com toda a sua Equipe, os quais também estiveram presentes ao encontro dos Membros desta CPI, na Sede do Comando Geral da PM, para falar acerca do trabalho da Polícia Civil nessa área. Discorreu acerca das atividades de sua Equipe e da atuação conjunta e integrada com a PM. Esclareceu que foi desenvolvido junto ao Centro de Informática de Santa Catarina, que seria o órgão similar à PRODESP de São Paulo, o chamado SISP-SC – Sistema Integrado de Segurança Pública – Santa Catarina, que consiste a disponibilização integrada on-line para que a polícia tenha acesso rápido e simultâneo de todos os registros de desaparecimentos no Estado, no qual todos os dados constantes do cadastro estadual em nome da pessoa que desapareceu são bloqueados, como RG, Veículos registrados, etc... e com o aviso em letras garrafais “PESSOA DESAPARECIDA”. A ficha da pessoa com foto aprece no tablet ou no lap top dos policiais com aqueles dizeres na cor vermelha. Trata-se sem dúvida nenhuma de uma importante e ágil ferramenta. Da mesma forma que em nosso Estado de São Paulo, informa o Dr. Wnaderley, que o primeiro atendimento é feito na delegacia de base territorial, ou seja, na localidade onde se deu o desaparecimento. “No momento que a pessoa registra a ocorrência na cidade mais próxima do acontecido, na mesma hora somos informados e tomamos as devidas providências”, explica. 45 Deputado HAMILTON PEREIRA Foi uma viagem muito produtiva e relativamente à qual pudermos tirar alguns exemplos para São Paulo, como apontamentos, além de sugerir a atuação conjunta e integrada das Polícias Civil e Militar: 22º - seja criado um órgão similar ao SOS DESAPARECIDOS junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; 23º - que a PRODESP – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo desenvolva um Sistema Integrado de Segurança Pública, usando como exemplo o SISPSC. CONCLUSÃO Desse modo, chegamos ao fim deste trabalho elencando a seguir as AÇÕES EFETIVAS, tendo como base os apontamentos elencados e numerados ao longo deste Relatório: 1º) INDICAÇÃO ao Senhor Ministro da Justiça sugerindo estudos que visem a implantação de um Sistema Nacional de informações que integre todas as Polícias dos Estados da Federação; 46 Deputado HAMILTON PEREIRA 2º) MOÇÃO ao Congresso Nacional para que apresente Projeto de Lei que obrigue as Rádios e Televisões, a divulgarem com rapidez os desaparecimentos de pessoas, como contrapartida, por se tratarem de concessões públicas; 3º) OFÍCIOS à TV Cultura, por se tratar de uma Fundação Pública Estadual, e a TV ALESP, para que passem a divulgar os casos de desparecimento de pessoas; 4º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Social para que realize Censos periódicos, com cadastro, (a) dos moradores em situação de rua em todos os Municípios, (b) das pessoas não identificadas internadas em manicômios, (c) das pessoas não identificadas internadas em hospitais psiquiátricos, e (d) das pessoas não identificadas que se encontram em comunidades terapêuticas, para posterior cruzamento com o cadastro de pessoas desaparecidas; 5º) INDICAÇÃO no mesmo sentido e teor do item anterior para Comissão Interdisciplinar de Acompanhamento Permanente, criada pelo Decreto Estadual nº 58.074, de 25/05/12; 6º) MOÇÃO ao Congresso Nacional visando a alteração da Lei Federal nº 12.435, de 6/07/11, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social, visando incluir a tipificação e regras para o atendimento dos Familiares de pessoas desaparecidas pelos Centros de Referência da Assistência Social; 7º) MOÇÃO ao Congresso Nacional objetivando a alteração do Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), visando incluir os adolescentes na necessidade de autorização judicial para viajar fora da comarca onde residem, se desacompanhados dos pais ou responsáveis, com o seguinte teor: 47 Deputado HAMILTON PEREIRA “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou adolescente estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.” 8º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que crie, junto à Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias Especializadas de Proteção da Criança e do Adolescente: 9º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que adote um “Protocolo Estadual” para que as autoridades envolvidas na apuração do desaparecimento de pessoas sejam obrigadas a, além da realização do registro imediato da ocorrência, notifiquem imediatamente os portos, aeroportos, rodoviárias, Polícias Rodoviárias, Estadual e Federal, e todas as companhias de transporte, os referidos desaparecimento, com todas as informações; 10º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado realize investimentos em um Sistema Eletrônico Integrados das Polícias Paulistas, para efeito de comunicação ágil, rápida, dinâmica e eficiente entre todas as unidades do Estado; 48 Deputado HAMILTON PEREIRA 11º) INDICAÇÃO ao Senhor Ministro da Justiça para que o Governo Federal realize investimentos em um Sistema Eletrônico que integre as Polícias de todos os Estados da Federação à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, daquele Ministério; 12º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário de Segurança Pública para que determine à autoridade responsável pelo registro da ocorrência do desaparecimento ou pela investigação, faça inserir imediatamente as informações no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, previsto no Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.292, de 2014; 13º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário Estadual de Desenvolvimento Social para que realize trabalho conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social para que os Centros de Referência especializados de Assistência Social prestem atendimento as famílias de pessoas desaparecidas; 14º) Encaminhamento de cópia do Relatório Final desta CPI, após sua devida aprovação, a todos os Municípios do Estado de São Paulo; 15º) PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI pela Comissão Parlamentar de Inquérito, objetivando restabelecimento do inciso VI, do Artigo 2º, assim como do Artigo 10, todos da Lei Estadual nº 15.292, de 2014, que foram vetados, com o seguinte teor: “Artigo 2º - .... VI – apoio social, psicológico e material aos parentes e familiares das pessoas desaparecidas.” ... 49 Deputado HAMILTON PEREIRA “Artigo 10 – O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.” 16º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que implemente com a maior brevidade possível a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas e crie o Banco de Dados previstos na Lei nº 15.292, de 2014; 17º) PROPOSIÇÃO DE PROJETO DE LEI pela Comissão Parlamentar de Inquérito, instituindo a obrigatoriedade de coleta do DNA já no nascimento das crianças, com o propósito de se criar uma “identidade genética” para alimentar o Banco de Dados Estadual; 18º) MOÇÃO ao Congresso Nacional objetivando seja proposto com a maior brevidade possível as necessárias alterações do Código Penal, inseridas no anteprojeto apresentado pelo “CPI do Tráfico de Pessoas”, a fim de se tipificar todo o tipo de tráfico de pessoas; 19º) INDICAÇÃO ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que crie uma Vara Especializada de combate ao Crime Organizado no Estado de São Paulo; 20º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que o Governo do Estado realize investimentos em novas tecnologias, equipamentos adequados e na ampliação dos recursos humanos na área das perícias necroscópicas; 21º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que realize investimentos, por meio da Secretaria de Segurança Pública, em um Banco de Dados Datiloscópico integrado ao IIRGD - Instituto de Investigação “Ricardo Gumbleton Daunt”, para comparação com as impressões digitais colhidas pelo IML; 50 Deputado HAMILTON PEREIRA 22º) INDICAÇÃO ao Senhor Ministro da Justiça para que o Governo Federal realize investimentos em um Sistema que integre e unifique todos os órgãos de Identificação de todos os Estados da Federação, e que ele seja centralizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP, daquele Ministério; 23º) INDICAÇÃO ao Senhor Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, para que seja criado um órgão similar ao SOS DESAPARECIDOS junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo; 24º) INDICAÇÃO ao Senhor Governador do Estado para que determine à PRODESP – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo que desenvolva um Sistema Integrado de Segurança Pública, usando como exemplo o SISP-SC. Gostaria ainda expressar nossos agradecimentos ao Governo do Estado de Santa Catarina, ao Senhor Secretário de Segurança daquele Estado, e também ao Comandante Geral da PMSC, Coronel PM Nazareno Marcineiro, Major PM Marcus Roberto Claudino e o Dr. Wanderley Redondo, Delegado Titular da DPPD de Santa Catarina, pela recepção e atenção a nós dispensadas. (Gostaria de Expedição de Ofício nesse sentido a todos eles) Por fim, como sugestão suplementar, requeremos que, após a aprovação do Relatório Final seja uma cópia do mesmo encaminhado a todas as todas as Autoridades do Primeiro Escalão dos Governos Federal e Estadual, e em especial à Senhora Presidenta da 51 Deputado HAMILTON PEREIRA República, Senhor Governador do Estado, Senhor Ministro da Justiça, Senhor Secretário de Segurança Pública e á Comissão Interdisciplinar criada pelo Decreto Estadual nº 58.074/12. Gostaria de dedicar este Relatório à Senhora Vera Lúcia Ranu, Presidente do Movimento “Mães em Luta”, à Senhora Ivanise Esperidião da Silva Santos, presidente do Movimento “Mães da Sé”, à Senhora Sandra Moreno, e ao Amigo e Companheiro Moacir Pinto, em nome de quem gostaria de render homenagens a todos os outros movimentos similares, a todas as mães e pais pela luta cotidiana e incansável na busca por seus filhos e entes queridos desaparecidos; e queria deixar uma mensagem de esperança a todos eles: “Não nos esqueceremos dos seus filhos; sua busca será a nossa busca; sua aflição é a nossa aflição, e não descansaremos até que seja implementada não só uma política de busca de pessoas desaparecidas em nosso Estado, mas também em todo o território Brasileiro, e que cure essa chaga que é o desaparecimento de pessoas” “PARA QUE O MAL TRIUNFE BASTA QUE OS BONS NÃO FAÇAM NADA” „Edmund Burke‟ São Paulo, 1º de abril de 2014. HAMILTON PEREIRA Relator 52 Deputado HAMILTON PEREIRA 53