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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, sediados no Estado de São Paulo, ficam obrigados
a registrar crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem em suas
dependências.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos e adolescente,
aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 2º - O registro da identificação de que trata esta lei poderá ser realizado por meio manual ou digital, desde que
preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente, constando no mínimo:
I - nome completo;
II - naturalidade;
III - data de nascimento;
IV - nome completo dos pais ou do representante legal;
V - nome completo do acompanhante adulto.
Parágrafo único - Deverá ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial da criança ou adolescente à
ficha de identificação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Valverde
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2014.
(05, 09 e 11/02/2015)
.
COMUNICADO CG nº 149/2015
(Processo nº 2014/105739)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento dos MM. Juízes de Direito com competência na área
criminal, escrivães, servidores, advogados e estagiários, a SUSPENSÃO, até conclusão de estudos e ulteriores orientações,
da exigência de juntada de procuração nos autos dos inquéritos policiais e termos circunstanciados que tramitam em segredo
de justiça gerados automaticamente pelo sistema. A suspensão desta exigência não se aplica aos inquéritos policiais e termos
circunstanciados que tramitam em segredo de justiça por força de lei ou de decisão judicial.
COMUNICADO CG nº 151/2015
(Processo nº 2015/6624)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que o ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO é REALIZADO NA RUA BOA VISTA, 150, CENTRO – SÃO PAULO/SP e não mais na
Av. Liberdade.
COMUNICA, ainda, que o primeiro atendimento deve ser previamente agendado pelo telefone 0800 773-4340. A ligação é
gratuita e poderá ser feita diariamente entre 07 e 19 horas, de segunda a sexta-feira.
INFORMA, também, que a Defensoria Pública possui unidades em várias cidades do Estado de São Paulo e conta com
convênios para atender as cidades onde não possui unidade própria. O endereço do local e o horário das unidades de
atendimento nas demais cidades podem ser encontrados através do portal na internet: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/
Default.aspx?idPagina=5586.
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/142541
PROVIMENTO CG Nº 05/2015
Acresce aos itens 11 e 17, da Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, os subitens 11.3, 11.4, 11.5 e 17.3.
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
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CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se
alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de
Registros Públicos;
CONSIDERANDO solicitação formulada visando flexibilizar a regra, no sentido de permitir que o usuário de serviço público
consiga efetuar tanto o registro, quanto as averbações, quando, por motivos diversos, não dispuser de duas vias originais, mas
ao menos uma;
CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo nº 2014/142541.
RESOLVE:
Artigo 1º - São acrescidos os seguintes subitens aos itens 11 e 17, Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
11.3. Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se
ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos
respectivos emolumentos.
11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o
apresentante, após o registro.
11.5. A certidão emitida pela JUCESP ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil de Pessoa
Jurídica tem valor de original, substituindo a apresentação de via original do documento.
(...)
17.3. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 11 e seguintes deste capítulo.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEMA 1.2
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/02/2015, às 13h30min
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
01) N° 11.826/2012 – PROPOSTAS formuladas pelos Desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger, Carlos Eduardo
Donegá Morandini, Hermann Herschander e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, membros da Comissão nomeada para
regulamentar a Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados, para alteração parcial do
§ 3º, do artigo 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como apresentando Minuta de
Resolução referente à estruturação da aludida Comissão. – Adiado.
02) N° 12/2014 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado. – Deliberaram pelo retorno da magistrada às suas funções
jurisdicionais, com o consequente arquivamento do procedimento, nos termos do voto do relator, v.u.
ADVOGADOS: Eugênio Carlo Balliano Malavasi, OAB/SP 127.964 e Juliana Franklin Regueira, OAB/SP 347.332.
03) N° 139.687/2009 – PROPOSTA de vitaliciamento dos Magistrados aprovados no 183º Concurso de Ingresso na
Magistratura, que tomaram posse em 25 de fevereiro de 2013. – Aprovaram, v.u.
04) N° 11.909/2015 – PERMUTA solicitada pelos Doutores JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, Juiz de
Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, e JOMAR JUAREZ AMORIM, Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá. – Deferiram, v.u.
05) N° 155.321/2013 – OFÍCIO do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando
que o Doutor WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, pemaneça à disposição daquele
Egrégio Tribunal por mais 06 (seis) meses, a partir de 1º de fevereiro de 2015, para continuar atuando como Magistrado Instrutor.
– Deferiram, v.u.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Provimento CG nº 05/2015