Publicação: 02/06/88
INSTRUÇÃO Nº 170/1988
(Revogada pelo Provimento nº 36/1999)
Estabelece normas e critérios para a entrega da nova
carteira funcional dos Srs. Oficiais de Justiça.
O Desembargador José Costa Loures, CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que as novas carteiras funcionais dos Srs. Oficiais de
Justiça já se encontram no serviço competente deste Órgão para fins de sua oportuna
entrega aos referidos servidores; e
CONSIDERANDO que para a finalidade acima mencionada há
necessidade de se estabelecer normas e critérios em busca de regularidade e
segurança não só para o serviço como, também, para o próprio Poder Judiciário;
RESOLVE baixar a seguinte instrução:
1 - Os supracitados documentos serão entregues, primeiramente, na
Capital, cujo atendimento será feito mediante a apresentação de “senhas” que serão
distribuídas pelo Presidente da Associação Mineira dos Oficias de Justiça em número
diário que for, previamente, estabelecido pela Diretoria da Secretaria da Corregedoria;
2 - Encerrada a entrega na Capital, ela, imediatamente, iniciar-se-á aos
Srs. Oficias de Justiça lotados no interior, conforme critérios a serem, também,
estabelecidos pela Diretoria da Secretaria desta Corregedoria para tal efeito, sempre
observadas as recomendações contidas na Instrução nº 14/78;
3 - Para os casos de simples troca da carteira antiga pela nova será
exigida a seguinte documentação:
3.1 - Certidão de exercício do servidor expedida pela Secretaria onde
estiver lotado ou, então, pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca;
3.2 - 2 (duas) fotos 3X4, recentes, a cores ou preto e branco, sendo que,
para os homens, serão exigidos paletó e gravata;
3.3 - xerox, juntamente com o original, do título de eleitor, face a sua
recente mudança, sendo que os demais documentos serão extraídos dos
assentamentos funcionais do servidor arquivados neste Órgão.
4 - Para a hipótese de expedição de primeira carteira funcional do
servidor a documentação exigida é a que se encontra abaixo relacionada:
4.1 - Certidão de Posse
Capital - cópia fornecida pela Assessoria da Direção do Foro, na
Corregedoria.
Comarcas do interior - modelo fornecido pelo Serviço de Registros
Funcionais da Corregedoria que será preenchido pelo Cartório do 1º Ofício da comarca
a que pertencer o interessado;
4.2 - Certidão de Nascimento ou Casamento;
4.3 - Atestado de exercício do cargo - modelo fornecido pela Corregedoria
de Justiça;
4.4 - CPF;
4.5 - Exame de sangue, com grupo sanguíneo e fator RH
4.6 - 3 (três) fotos 3X4, sendo que, para os homens, serão exigidos paletó
e gravata;
4.7 - Requerimento em impresso próprio fornecido pela Corregedoria de
Justiça;
5 - Os documentos apresentados em cópia xerográfica deverão estar bem
legíveis e serão sempre autenticadas;
6 - Quando ocorrer a hipótese de troca, a nova carteira funcional levará o
mesmo número da anterior;
7 - Em toda e qualquer hipótese, vale dizer, seja em caso de primeira
expedição ou troca, da nova carteira funcional não deverá ficar constando a indicação
da Vara de lotação do Oficial de Justiça face a existência de motivos justificáveis que
induzem a adoção desta medida, ficando, contudo, nos arquivos e assentamentos do
Serviço de Registros Funcionais a anotação sempre atualizada da Vara ou comarca
perante as quais o Oficial se encontra, efetivamente, lotado.
8 - A carteira anterior será devolvida à Corregedoria de Justiça no ato de
recebimento da nova identidade funcional, cabendo, no interior, ao Juiz de Direito
Diretor do Foro proceder à devolução do referido documento a este Órgão, podendo,
porém, ser feita, pessoalmente, pelo servidor, caso compareça perante o serviço
competente desta Corregedoria para receber o novo documento;
9 - As alegações de perda ou extravio, serão sempre acompanhadas de
Certidão da competente queixa policial.
10 - Recomendo, finalmente, e, por oportuno, que o modelo da nova
identidade funcional dos Srs. Oficiais de Justiça seja publicado no Órgão Oficial do
Estado com vistas a sua mais perfeita e regular oficialização.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 1º de maio de 1988.
Desembargador JOSÉ COSTA LOURES
Corregedor de Justiça
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170/88 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais