Exmo. Sr. Dr. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ação Civil nº. 1210249-5 SINDISAÚDE-PR – Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ 81.130.882/0001-01, localizada na Rua Marechal Deodoro, 314, conjuntos 801/803, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80010-010, Curitiba - PR, neste ato representado por sua Coordenadora, Valdete dos Santos Strauski, RG nº 4.091.679-2/PR, CPF nº 563.941.369-72, por intermédio de sua procuradora abaixo assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, à Ação Inibitória de Greve de Servidor Público, ajuizada pelo Estado do Paraná, nos termos seguintes: I. CONTORNOS FÁTICOS 1.1. DOS TERMOS DA EXORDIAL DO ESTADO DO PARANÁ A ação foi ajuizada pelo Estado do Paraná no dia 04 de abril (sexta-feira), às 18 horas e 08 minutos, logo após o encerramento do expediente do protocolo. Esse proceder – por razões que não cabem ser discutidas, embora possam ser perquiridas – forçou uma análise da concessão da liminar por parte do Excelentíssimo Juiz de Direito de plantão em Segundo Grau. Nessas peculiares condições, foi proferida decisão no próprio dia 04 de abril de 2014 (sexta-feira) proferida “inaudita altera pars” e somente em vista das informações e dos elementos fáticos selecionados pelo Estado do Paraná. Alegou, desta forma, o Estado do Paraná em sua peça de ingresso o seguinte: “No dia 11/03/2014, o Réu apresentou à Secretaria de Estado da Saúde (SESA) notificação de deflagração de greve, comunicando o início da paralisação para o dia 18/03/2014 (...) [que] o movimento grevista foi efetivamente deflagrado em 18/03/2014 e até hoje segue em atividade.” [Que] “A Administração Pública vem invidando todos os esforços a seu alcance para evitar impactos ao atendimento da população” [Que] “O Estado noticiou a situação da atividade grevista ao Ministério Público do Paraná” [e em vista disso houve a “Recomendação Administrativa 07/2014 (...) de acordo com a qual foi o Réu orientado a adotar as providências necessárias para a manutenção dos serviços de saúde, ‘sobretudo de urgência e emergência nos serviços de UTI, a fim de garantir que nenhum cidade que necessita dos referidos serviços deixe de ser atendido.” [Que] “a Administração Pública alertou para a gravidade do cenário de paralisação provocado pela entidade sindical, solicitando a imediata cessação do movimento, sem prejuízo da continuidade de agenda para as negociações no interesse da categoria.” [E, por fim, que] “os pedidos de paralisação da greve, a pedido da Administração Pública e do Ministério Público do Estado foram sumariamente ignorados pelo Réu.” Excelência, a argumentação da exordial contém alegações do Estado do Paraná que não correspondem a devida análise das Atas de Reunião que COMPROVAM EM ABSOLUTO A LEGALIDADE DA GREVE. Tudo conforme os incisos VI e VII do artigo 37 da Constituição Federal e as disposições da Lei de Greve. Requereu o Estado do Paraná, e in prima facie foi atendido, a declaração da ilegalidade do movimento grevista, pois em sua acepção, o movimento estaria desrespeitando os preceitos da Lei de Greve. Logo adiante será demonstrado e comprovado, ponto a ponto, os requisitos exigidos pela Lei de Greve e cumpridos pelo SindSaúde. Requereu, ainda, a concessão de interdito proibitório para proibir que os grevistas vedem ou limitem o acesso aos locais de trabalho e impeçam outros servidores de serem atendidos, o que também foi atendido de maneira liminar. Ainda, solicitou que fizesse constar já na ordem antecipatória que os vencimentos sofrerão descontos dos dias parados em razão dos “poderes de autotutela e autoexecutoriedade do Estado do Paraná”. 1.2. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS O Sindicato Requerido, entidade sindical de primeiro grau, representa os servidores públicos estaduais da saúde – ou seja, representa os servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Tem por base de atuação tão somente, reitere-se, os servidores da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná. 1.3. SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA Desde o início da gestão do Governador Carlos Alberto Richa, em janeiro de 2011, o Sindicato Profissional tem tentado, por todos os meios, uma negociação direta com a Secretaria de Saúde do Paraná, como também com a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Paraná. Nesses quase mil dias, o sindicato sempre tomou a iniciativa de requerer reuniões para debater e encaminhar as reivindicações da categoria. Não faltaram dias de mobilização da categoria em protesto à falta de respostas concretas aos pleitos dos servidores. Os inúmeros documentos juntados em anexo, são provas de todas as tentativas (sempre infrutíferas) para que a Administração Pública atendesse às reivindicações da categoria. Cumpre, apenas observando, destacar que não apenas reivindicações dos servidores eram solicitadas/pleiteadas, mas também a respeito de toda a política de saúde para a população do Estado do Paraná. Foram muitas denúncias de falta de condições de trabalho, materiais, terceirizações, precarização de serviços, falta de medicamentos e exames laboratoriais, falta de manutenção e até problemas nas cozinhas e lavanderias dos hospitais. Além de várias denúncias dos servidores sobre construções inadequadas, problemas relativos à vigilância sanitária, etc. (documentos anexos provam o aqui alegado). Até que em 30 de novembro de 2013 os servidores se reuniram em Assembleia Geral, convocada através de publicação na Gazeta do Povo no dia 19 de novembro de 2013, classificados, página 3, para a aprovação da Pauta de Reivindicação - item b: discussão e deliberação dos pontos da campanha salarial de 2014, nos exatos termos do Estatuto da Entidade Sindical. A categoria aprovou 14 (quatorze) itens principais. Além disso, houve um indicativo de greve para o início do ano de 2014, caso as reivindicações não fossem atendidas ou ao menos negociadas. Já no mês de dezembro de 2013, a Secretaria de Estado da Saúde foi comunicada para esse fato – de que havia um indicativo de greve para o início de 2014, caso não houvesse avanços nas negociações. Também foi encaminhada a pauta de reivindicação da categoria (aprovada em assembleia). Importante salientar que a Pauta de Reivindicação não era nenhuma “novidade” para a Administração Pública, eis que há tempos vinha sendo apresentada. E para surpresa de toda a categoria, a Administração Pública (SESA e SEAP) não se movimentou e não deu qualquer retorno positivo, mesmo com quase três anos, à época, sem qualquer solução para tais reivindicações. Conforme documentos em anexos, o SindSaúde, entre dezembro/2013, janeiro/2014 e fevereiro/2014 enviou vários ofícios requerendo cópia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e atendimento às outras reivindicações. Mesmo assim, a SESA e SEAP quedaram-se silentes. Não atenderam a nenhum dos pedidos. Houve a convocação de outra Assembleia, que foi realizada no dia 08 de fevereiro de 2014. Convocada pelo jornal Gazeta do Povo, edição de 28 de janeiro de 2014, classificados, página 04, sendo como um dos pontos de pauta: b) debate e deliberação quanto a deflagração de movimento paredista. A Assembleia aprovou por unanimidade a deflagração do movimento paredista para o dia 18 de março de 2014. Em estrita observância à Lei de Greve (conforme abaixo será melhor declinado), o SindSaúde NOTIFICOU as seguintes autoridades (todos documentos em anexos e com os protocolos); Órgão data de recebimento Secretaria da Saúde Secretaria de Administração Governador do Estado Ministério Público Estadual Ministério Público Federal 10/03/2014 11/03/2014 10/03/2014 07/03/2014 07/03/2014 Ainda, houve Comunicado à População de todo o Estado do Paraná que a categoria da saúde pública estadual deflagraria movimento paredista a partir de 18 de março de 2014, com publicação no periódico estadual Gazeta do Povo, edição de 13 de março de 2014, classificados, página 5. Para que não restassem dúvidas, em cada cidade que seria afetada, houve a passagem de caminhão de som, alertando a população antes da deflagração do movimento. Como forma de mais uma tentativa, o SindSaúde enviou um ofício à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, reiterando as informações a respeito da greve, recebido no Protocolo Geral do Estado no dia 17/03/2014. 1.4. ACORDO COM MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Por já ter conhecimento antecipado que haveria greve nos serviços estaduais de saúde, o Ministério Público do Estado do Paraná, através da Procuradoria Geral da Justiça, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública e da Promotoria de Proteção à Saúde Pública de Curitiba, convocou o Sindicato Profissional para uma reunião no dia 21/03/2014, o que foi prontamente atendido. Ficou pactuado que o SindSaúde e os grevistas atenderiam integralmente as UTI’s, urgências e emergências, nos seguintes termos: “ajustaram, concordaram entre si, todos os presentes, que os serviços serão mantidos para as urgências, emergências e UTI’s com os quantitativos de profissionais da área de saúde que usualmente existiam antes da greve.” E tais serviços foram, de fato, integralmente prestados, sem qualquer prejuízo. O Acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e o Sindicato, reitere-se, foi INTEGRALMENTE CUMPRIDO. A fase probatória a ser produzida ao longo instrução processual, que desde já requer, se encarregará de provar tal assertiva, através de depoimentos testemunhais e até de perícia, se for o caso. II – PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA INICIAL NO PEDIDOS “f” e “h” Determina o Art. 295, I, do Código de Processo Civil que a Inicial deve ser indeferida quando Inepta. Por sua vez, o § único do mesmo dispositivo apresenta as razões de declaração de inépcia, entre elas, quando faltar causa de pedir aos pedidos exarados na peça inaugural. Ocorre que o Estado do Paraná pede, em letra “f”, em parte final de sua inicial, a concessão de interdito proibitório, em sua forma inaudita altera pars, sem, em qualquer momento, fundamentar seu pedido com as razões de fato e de direito. Resta assim um pedido solto, desconectado da narrativa fática e da subsunção normativa àqueles fatos. De igual forma, o Estado do Paraná, “informa” , em letra “h”que ”efetivará o desconto dos dias parados dos servidores grevistas”, sem que, para tomar tal atitude que julga ser de autoexecutoriedade, traga efetivos argumentos jurídicos, sendo desprovido portanto de qualquer efeito juridicamente válido. III. DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONFORMIDADE AO DIREITO. O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal consagrou o direito de greve dos servidores públicos. VII - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. O artigo 9º da Constituição Federal é ainda mais explícito. Art. 9 . É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A Constituição do Estado do Paraná, no inciso VII, do artigo 27, assegurou o direito nos mesmos termos da Constituição Federal. Vale dizer: o que aqui se discute é um DIREITO reconhecido, de modo que a análise dos elementos que eventualmente devam restringi-lo deve ser feito de modo absolutamente criterioso. O direito de greve de servidores públicos já foi decidido, em decisão paradigmática, pelo Supremo Tribunal Federal, em Mandado de Injunção 712, que teve como Relator o Ministro Eros Grau (25.10.2007): Pode-se ler desse voto: “12. A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas condições de vida. Consubstancia um poder de fato; por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto constitucional [art. 9o], recebe concreção, imediata — sua auto-aplicabilidade é inquestionável — como direito fundamental de natureza instrumental. 13. A Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto1. Não obstante, os abusos no seu exercício, como, de resto, qualquer abuso de direito ou liberdade, sujeitam os responsáveis às penas da lei [§ 2o do art. 9o ] — lei que, repito, não pode restringir o uso do direito. A Constituição [§ 1o do art. 9o] apenas estabelece que lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) 43. A este Tribunal incumbirá - - - permito-me repetir - - - se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 44. No caso, o Sindicato impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa, mediante a regulamentação do direito de greve no serviço público, autorizando-se a utilização de normas análogas às da Lei. N. 7.783, até o advento de lei própria; pede, ao final, seja reconhecido o direito de greve. 45. Não se aplica ao direito de greve dos servidores públicos, repito-o, exclusivamente, em sua plena redação, a Lei n. 7.783/89, devendo o Supremo Tribunal Federal dar os parâmetros do seu exercício. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só. 53. Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1° ao 9°, 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3° e seu parágrafo único, no art. 4°, no parágrafo único do art. 7°, no art. 9° e seu parágrafo único e no art. 14. Este, pois, é ó conjunto normativo reclamado, no quanto diverso do texto dos preceitos mencionados da Lei n. 7.783/89. 54. Em face de tudo, conheço do presente mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no Art. 37, VII da Constituição do Brasil, nos termos do conjunto normativo enunciado neste voto.” (sublinhados ausentes do original) Como se pode ver facilmente, a argumentação da parte adversa no sentido de que o direito de greve da categoria representada pelo Sindicato peticionante é, além de reacionária, contrária à dicção desse “leading case” que passou a definir o modo de exercício do direito de greve por parte de servidores públicos. Comportar-se, no plano jurídico, como se o exercício do direito à greve fosse violência pura e simples, como se fosse sinônimo de desordem e balbúrdia que reclama de modo imediato uma chamada à ordem, é procedimento que remonta às argumentações (tanto das autoridades polítcas quanto dos juristas) do século XIX. De fato, na época mais dramática da Revolução Industrial – quando todas as relações jurídicas, mesmo as mais desiguais, eram planificadas numa reducionaista idéia contratual – é que movimentos grevistas eram assim considerados. Já desde o início do século XX no Brasil (e um tanto antes na Europa) as coisas, afortunadamente, evoluiram. Os documentos maiores de cada Estado (suas Constituições) passaram a acolher o direito de greve, considerado então como avanços civilizacionais. Eram (e são) consideradas como conquistas, já que superavam épocas em que forças socialmente desiguais podiam se confrontar sem qualquer proteção ou reconhecimento do Estado. Esses tempos retrógrados felizmente ficaram para trás no pensamento jurídico e no plexo normativo (inclusive normativo-constitucional) dos Estados modernos. Inclusive no caso do Estado brasileiro, como se viu acima na transcrição de sua norma maior. E evoluiu-se inclusive ao pontod e reconhecer o direito à greve no próprio serviço público, consoante s interpretação dada à Constituição que se transcreveu logo acima. Causa espécie, por isso, que o Estado do Paraná – entidade pública federada, e nessa condição integrante da federação brasileira – venha a juízo defender argumentos com odor de, pelo menos, 100 anos atrás. Sua condição de integrante da União deveria ao menos conduzi-la ao respeito às conquistas civilizacionais que acabaram nos levando rumo à formação de um Estado Constitucional, de um Estado Democrático de Direito, superando épocas anteriores de obscuridade política e jurídica. Não parece ser despropositado lembrar desse fato inclusive em vista das recentíssmas efemérides a propósito da passagem dos 50 anos do golpe militar de 1964 – pois a Constituição de 1988, e a ordem jurídica que daí proveio – veio justamente com o propósito de superar épocas autoritárias anteriores e conduzir o Brasil a tempos pluralistas e democráticos. Então, ao menos, que se tenha em devida conta os princípios e normas da Constituição brasileira de 1988. Vale dizer: entender que greve (abstratamente considerada) está contra o ordenamento jurídico – se a diretrizes objetivas que regem o exercício desse direito foram observadas - significa restringir ao direito constitucional coletivo de greve. É contra a Constiuição, portanto – como parece entender a parte adversa – a decisão que nega direito de greve dos servidores públicos em sua totalidade. Qual a força de um movimento grevista quando declarado ilegal? O mandados de injunção julgados pelo STF sobre a aplicação da lei de greve dos servidores públicos permearam as discussões nesta ação judicial. É o Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito de greve dos servidores públicos e diz que ele pode ser exercido desde que observado o princípio da razoabilidade. Veja uma vez mais que a razoabilidade prevista em decisão do Supremo deve ser compreendida em sua integralidade, tanto para a manutenção do direito de greve dos servidores públicos quanto para a manutenção dos serviços essenciais à população conforme Art. 9 e Art. 11 da Lei de Greve. Portanto, num primeiro momento, em termos jurídicoabstratos, aponta-se para o necessário reconhecimento da greve como DIREITO amparado pela Constituição da República e do Estado do Paraná, e por isso mesmo exercitável com legitimidade por uma dada categoria profissional de servidores públicos, quando observados (como nesse caso foram observados) os necessários parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório. IV – DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO Como se verá a seguir, pela discriminação fática das circunstâncias que envolvem a greve dos servidores da saúde do Estado do Paraná, fica fácil perceber que toda a argumentação da inicial da entidade pública, que levou até à concessão de liminar, note-se, está completamente DESCOLADA DA REALIDADE FÁTICA OCORRIDA. Absolutamente não ocorreu desobediência aos termos da Lei 7.783/1989, como alegado nos itens III.2, III.3 e III.4 da peça de ingresso. Os fundamentos principais trazidos pelo Estado do Paraná são simplesmente destoantes da realidade (como os documentos demonstram e será provado também testemunhalmente), como se pode ver a seguir. 1) Do cumprimento das formalidades do Art. 4º da Lei de greve É requisito previsto na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), em seu art. 4º, que a legalidade do movimento deve seguir a convocação de Assembléia por meio de Edital, conforme as normas do Estatuto do Sindicato. Tais requisitos foram cristalinamente cumpridos, como demonstram os documentos em anexo, quais sejam, o Edital de Convocação da Assembléia, a Ata da Assembléia, a Pauta de quatorze pontos, cujos quais são muito bem conhecidos da Administração Pública DESDE 2011 e a cópia do Estatuto do Sindicato. Ali resta demonstrado que houve regular aprovação da pauta de reivindicações. O edital para a realização de assembléia de greve foi publicado no dia 19/11/2013 no periódico “Gazeta do Povo”. Ocorreu a dita assembéia no dia 30 de novembro de 2013, onde foi amplamente discutida a pauta de reivindicações e a conduta absolutamente omissiva e indiferente do Estado do Paraná quanto a essa nmesma pauta. Após, houve regular convocação de assembléia (edital publicado no dia 28 de janeiro de 2014, novamente no periódico “Gazeta do Povo”) que foi também regularmente realizada no dia 08 de fevereiro de 2014. Ali, um dos pontos de pauta foi discussão e deliberação quanto à deflagração de movimento paredista. Inquestionável que a deflagração da greve estava em perfeita conformidade com os termos definidos por lei. 2) Do cumprimento ao Art. 13 da Lei de Greve Prevê a lei 7.783/1989 (Lei de Greve) em seu art. 13 que “Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação”. É mais do que sabido pelos Servidores da Saúde que o seu ofício é essencial à população. O próprio cotidiano de seu trabalho já comprova isso, não precisando sequer ser explicitado pelo Estado do Paraná, sendo muitas vezes o contrário necessário: são os servidores que tem de lembrar o Estado o quão essencial é a saúde pública. Em face dessa convicção existente de maneira profunda na classe da saúde do Estado é que foram cumpridos, de maneira cristalina e legal, todos os requisitos do artigo supracitado. Assim, a deflagração da greve foi amplamente divulgada em jornais, carros de som e o indicativo de greve foi apontado ainda no dia 11 de março, como a própria decisão reconhece, e reafirmada no dia 14 de março na reunião com a Administração Pública, além de realizada por meio de ofícios para a Secretaria de Estado de Saúde, para a Secretara de Estado de Administração e Previdência, além da própria casa Civil do governo do Estado do Paraná, todas envolvidas nas negociações. Somado a isso, e demonstrando a verdadeira boa-fé do movimento, o SINDSAÚDE informou o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual em suas promotorias especializadas de saúde pública para tomarem ciência do movimento e que inclusive acompanhassem as negociações. Toda a documentação em anexo comproca de modo induvidoso os fatos ora relatados e, assim, o cumprimento do aludido dispositivo da Lei de Greve. 3) Do Esgotamento das Negociações (Art. 3º da Lei 7.783/1989) Alega a exordial, erroneamente, que tendo em vista a existência de negociações com a Administração Pública do Estado do Paraná, a greve seria ilegal posto que a existência dessas comprovariam o “não esgotamento das vias de diálogo”. Ora. As negociações em verdade ocorrem de maneira intermitente desde a posse do atual governador do Estado, no início de 2011. Fácil documentar a infinidade de reuniões ocorridas entre o sindicato que representa a categoria e os diversos órgãos do Estado, além da quantidade inumerável de ofícios que eram dirigidos (boa parte deles sem qualquer tipo de resposta). No dia 14 de março de 2014, quatro dias antes da deflagração do movimento grevista, foi realizada reunião com a Administração Pública na sede da Secretaria de Administração e da Previdência do Estado do Paraná, materializada em ata assinada por todos os participantes, em que se encontra de maneira indubitável o esgotamento de todas as formas de negociação. Após insistente requisição do SindSaúde pelo acatamento dos quatorze pontos levantados desde 2011 em reuniões com a Administração, a resposta foi de que “não está pronto o projeto, razão pela qual não será entregue ao SindSaúde” e que “Por enquanto nada ainda foi feito, aguardando uma negociação com a PGE”. Em outra passagem “A secretária da administração disse que não há como se manifestar, pois depende da Secretaria da Fazenda”. Em face da espera de quase TRÊS ANOS de negociações, o SindSaúde argumentou que “diante da negativa de todos os pontos da pauta de reivindicação, em sequer apresentar nenhuma solução para colocar fim ao conflito já instalado, o SindSaúde entende como esgotadas todas as vias negociais e absolutamente frustrada a presente negociação” (conforme ata de reunião entre SINDSAÚDE e Secretaria de Saúde e Secretaria de Administração – com a presença e assinaturas dos próprios Secretários de Estado, ocorrida em 14/03/2014). Eis que a Administração Pública, ao invés de negar tal frustração, propondo mais reuniões ou negociações, preferiu “Pela Secretária da Administração lamenta, disse que estão trabalhando para avançar, dentro das limitações do Estado” e que “gostaria que a dinâmica fosse mais rápida, mas que não tem governabilidade a esse respeito. Há demora mesmo”. Excelência, são ANOS de negociações, e argumentar “Razão de Estado” e “Governabilidade” não pode ser motivo para se negar a conquista legítima de direitos por parte dos servidores públicos. Motivo pelo qual, como estopim, esta reunião do dia 14 de março, repita-se, QUATRO DIAS ANTES DA GREVE, confirmou o esgotamento, assinado por todos os membros da Secretaria, das negociações entre Administração e Servidores. Repita-se: a resposta da própria Secretária da Administração, candidamente, foi a de que “não tem governabilidade a respeito” e que “há demora mesmo”. (vide a mesma ata, em anexo) Importante notar, nesse passo, que o estado do paraná, matreiramente, OMITE TODOS ESSES FATOS (devidamente documentados) que demonstram a impossibilidade de avanços nas negociações. Portanto, a alegação do Estado do Paraná de que não haveria o esgotamento dessas negociações é, no mínimo, ilógica, posto que confirmada pela assinatura dos secretários. O princípio geral de direito “non venire contra factum proprium” deve ser levantado nesse momento para afastar tal alegação, por se tratar de manifesto descumprimento da boa-fé objetiva das negociações. Fica evidenciado, portanto, que foram esgotadas todas as tentativas e todos os recursos negociais por parte da categoria profissional diante do Estado. Aceitar – como parece pretender a parte adversa – que afirmações vagas e, possivelmente, tergiversadoras como essas que o Estado do Paraná lançou possam surtir efeitos jurídicos para demonstrar que não foram esgotadas as negociações é, a um só tempo, uma negativa prática do exercício do direito de greve dos servidores, além de desrespeito ao bom senso das partes que sentam numa mesa de negociações. Afinal, em algum momento devem se interromper afirmações como “não há governabilidade” para discutir esse ponto e “demora mesmo”. E depois de mais de três anos de negociações (vide farta documentação anexa), e para que não se eternize essa procrastinação do ente público, parece claro como pode-se considerar como esgotadas essas negociações. 4) Das negociações posteriores dos dias 24 e 26 de março e 04 de abril. Alega a exordial que em face da existência de reuniões entre o SindSaúde e a Administração Pública nos dias 24, 26 e 04 de abril – após a deflagração do movimento paredista, portanto – estaria explicitado o descumprimento do Art. 3º da Lei de Greve. Ora, excelência, a Greve como direito fundamental tem por condão justamente forçar a retomada de negociações com termos mais abertos e objetivos para a resolução do conflito. A existência de reuniões após a deflagração do movimento grevista (do dia 18 de março) é consequência lógica da própria greve! Do contrário, qual seria a utilidade de uma greve se não a retomada do diálogo franco e aberto que o Empregador (Estado do Paraná) insistia em não realizar? A retomada de negociações (note-se, cheias de promessas nada objetivas e temperada com ameaças acerca do abono de faltas) não é motivo para se cessar o movimento grevista, mas é, ao contrário e como se disse, DECORRÊNCIA LÓGICA DESSE MESMO MOVIMENTO GREVISTA. Desta feita, não há razão a argumentação da exordial que observa na retomada das negociações a comprovação do descumprimento do Art. 3º da Lei de Greve. 5) Do cumprimento do Art. 11 da Lei de Greve A inicial do Estado do Paraná fia-se de modo particular na suposta violação ao art. 11 da Lei de greve, como fundamento para lhe amparar a concessão de liminar. Prevê o art. 11 da Lei 7.783/1989: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Tendo em vista a saúde pública ser um serviço público de primeira importância para a população, é fundamental que o direito de greve desses servidores se coadune com a necessária prestação de seus serviços ao povo. O sistema de saúde pública do Estado do Paraná é amplo. Divide-se em Hospitais, Laboratórios, Regionais de Saúde, Postos de Saúde entre tantas outras. A greve disparada pelo SINDSAÚDE se concentra NOS HOSPITAIS. Tendo plena consciência da necessidade de contemplar as urgências da população, o SINDSAÚDE participou de diversas reuniões com o Ministério Público Estadual em sua CAOP (Centro de apoio operacional à promotoria) específica de Saúde Pública de abrangência em TODO O ESTADO, acertando, conforme atas em anexo, que haveria a manutenção integral dos serviços de Emergência, Urgência e UTI nos mesmos termos existentes anteriormente à deflagração da greve, ou seja, sem afetar o atendimento a essas áreas. Dentro ainda deste acordo, o SINDSAÚDE se reuniu com o Ministério Público de Londrina/PR, com o Ministério Público de Paranaguá, e com o Ministério Público de Curitiba. Nestas reuniões ficou acordado nos mesmos termos a manutenção do atendimento nos mesmos moldes acima descritos. Todas essas atas encontram-se em anexo. O cumprimento, ponto a ponto e indubitável, dos termos do acordo são fiscalizados DIARIAMENTE pelo Ministério Público Estadual, que faz visitas e fiscalização aos hospitais a todo o momento. Fica evidente, portanto, o acatamento ao Art. 11 da Lei de Greve e a demonstração explícita de boa-fé do movimento grevista ao comunicar TODOS OS ENVOLVIDOS e de pronto, proativamente, REUNIR-SE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO e acordar republicanamente os termos do acordo que mantém o atendimento da população. É de se registrar, para que fique completamente transparente, que estão sendo rigorosamente cumpridos os termos acordados com o Ministério Público Estadual e SINDSAÚDE no sentido de que permanecem em funcionamento e atendimento pleno os setores de UTI, urgência e emergência em todas as unidades que dispõem desse serviço. Soma-se a isso um fato que traz uma grande dúvida sobre os argumentos trazidos na ação pelo Estado do Paraná. Alega o Estado (e confirma a decisão ao reconhecer a existência do “periculum in mora”), que estaria ocorrendo a violação desse acordo, motivo pelo qual seria necessária a suspensão do movimento grevista. Entretanto, EM DIVERSAS E INÚMERAS AFIRMAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO (SESA) ENCONTRA-SE A DISPOSIÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTINUAM NORMALMENTE, conforme se vê nas notícias e declarações em anexo. Apenas para exemplificar, colacionam-se algumas dessas declarações (e que poderiam multiplicar-se indefinidamente)tomadas apenas como AMOSTRAS: No site do Bem Paraná/G1 do dia 18 de março, dia de deflagração da greve, a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) afirmou inequivocamente: “A secretaria da Saúde do Paraná (SESA) informou que a greve não afeta o atendimento nas unidades estaduais de saúde. Ainda conforme a secretaria [...] 100% dos servidores estão trabalhando na manhã desta terça-feira.” Em seguida, a mesma fonte no dia 19 de março reafirma: “O diretor do Hospital do Trabalhador, em Curitiba, Gecy Labres de Souza, explica que dos 566 profissionais que atuam no HT apenas 16 servidores escalados para o trabalho ontem faltaram a suas funções. ‘Todas as atividades do hospital estão mantidas, inclusive as cirurgias eletivas. Portanto, não há prejuízo aos usuários’, ressaltou o diretor.” A Gazeta do Povo, no dia 20 de março, publicou em seu site a seguinte confirmação: “A secretaria de Estado da Saúde informou que nenhum serviço foi interrompido nos hospitais públicos e nas regionais da saúde devido à greve.” Bem como, logo após a mesma fonte retoma o mesmo raciocínio: “Neste terceiro dia de greve, a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) reitera que o atendimento está normal em todas as unidades e que pouco mais de 300 servidores aderiram à paralisação”. Já no dia 25 de março, o Bem Paraná/G1 confirma, após uma semana de greve, a mesma questão: “A Secretaria da Saúde do Paraná (Sesa) informou que a greve não afeta o atendimento nas unidades estaduais de saúde. Ainda conforme a secretaria, não há uma nova proposta a ser feita para os servidores.” Diante dessas notícias profusas (que, repita-se, poderiam ser multiplicadas indefinidamente), como se pode sustentar a argumentação unilateral da parte adversa no sentido de que foram afetados os serviços indispensáveis ao atendimento da comunidade? Novamente, recorrendo ao princípio geral de direito “non venire contra factum proprium”, o Estado do Paraná NÃO PODE ALEGAR, como efetivamente alega, que ocorreu a paralisação integral dos serviços de urgência, emergência e UTI da saúde pública sob pena de estar afirmando que o Ministério Público Estadual não está cumprindo seu papel, que o SINDSAÚDE está descumprindo o acordo deliberadamente, e que suas declarações aos meios de imprensa são falsas. Assim, não é possível acatar tal argumento a partir do momento em que se analisa os fatos e os diversos documentos de provas em anexo. V – INTERDITO PROIBITÓRIO Muito embora haja um pedido de concessão de interdito proibitório, NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO na ação, ou seja, merece a extinção do processo nesse particular, como foi devidamente colocado na preliminar levantada no início dessa petição. E caso ultrapassada a preliminar (o que não espera), por cautela, pede para que seja observado que servidores estavam (por todo o movimento paredista) absolutamente dentro dos limites do razoável e da lei de greve. Não estavam (em absoluto) impedindo nenhum servidor, empregado, usuário, familiar, fornecedores ou qualquer outra pessoa de adentrar nos locais de trabalho (nas dependências quaisquer unidades hospitalares ou de tratamento de saúde). Também não estão impedindo qualquer outro servidor de trabalhar regularmente. Tanto que, conforme já acima mencionado e também como se prova através dos documentos juntados, o próprio Estado do Paraná diz, para todos, que “NÃO HÁ PREJUÍZO E QUE APENAS UNS 300 SERVIDORES EM TODO O ESTADO ESTÃO ARADOS”. Trata-se de outra alegação completamente desprovida de suporte fático ou de demonstração. Pois além de apenas falar ao vento (e apenas pedir), NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, nenhuma fotografia ou matéria de jornal, por exemplo, para exemplificar. Não há nos autos nenhuma – uma que seja! – evidência de que o réu nesta demanda esteja a ameaçar a posse dos bens indicados pela inicial O Sindicato Profissional impugna com veemência as alegações do Estado do Paraná. Nenhuma pessoa que represente a entidade sindical requerida impediu o exercício das atividades da empresa anteriormente e não pretende fazê-lo agora. Trata-se de mais uma tentativa de cercear o exercício ao direito de greve, constitucionalmente assegurado. Obviamente todas as evidências demonstram que as alegações da empresa são infundadas, exageradas e sem qualquer indício de veracidade. VI – DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS A Administração Pública ameça, contra a Constituição e ao Direito Fundamental de Greve, os servidores com penalização de descontos em folha quem exerceu seu legítimo e constitucional direito de greve, conforme pedido de letra “h)” da exordial. Partindo do pressuposto de que a greve seria ilegal, o Estado do Paraná simplesmente informa, sem requisição ou pedido juridicamente viável, que fará o desconto dos dias parados dos servidores grevistas. Note-se, Excelência, que a classe dos servidores de saúde RARAMENTE deflagram greve, sendo a última ocorrida há mais de VINTE ANOS, não utilizando, portanto, esse direito excepcional quando não é de extrema necessidade. Soma-se a isso o fato de os servidores da saúde serem hipossuficientes e mal remunerados em face da imensidão financeira de um ente público do tamanho de um Estado federativo. O suposto desconto de salário dos servidores acarretará, diretamente, no pagamento das obrigações financeiras mais básicas dos servidores, como contas de energia elétrica, alimentação, água etc. Não é possível que, além de não negociar, o Estado do Paraná possua o direito de “punir”, - como a própria exordial diz, em forma de autotutela, ou seja, contrário as regras de direito estabelecidas - financeiramente seus servidores que, repita-se, estão EXERCENDO UM DIREITO CONSTITUCIONAL, lutando nos exatos termos das regras estabelecidas em direito na Lei de Greve e na Constituição Federal de 1988. Trata-se, em abstrato, de verdadeiro abuso de direito e abuso de poder econômico do Estado do Paraná a simples reflexão ou intuição de se descontar valores alimentares, irreduzíveis e não indexáveis consubstanciados na remuneração dos servidores. Em vista disso, requer-se seja o Estado do Paraná impedido de descontar os dias em que servidores grevistas estavam em movimento paredista, ou qualquer outra medida “punitiva” em vista do exercício legítimo e regular de um direito. Se acaso, ao final dessa demanda, o autor da ação já tenha operado esses indevidos descontos, que seja então obrigado a ressarci-los aos substituídos, com juros e correção monetária. VII – DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer se digne Vossa Excelência: 1 Seja acolhida a preliminar levantada e extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao interdito proibitório, nos termos do artigo 267, I, c/c art. 295, I, ambos do CPC; 2 Julgue a presente Ação Inibitória de Greve de Servidor Público improcedente posto que a argumentação presente na exordial foge completamente à realidade fartamente documentada; 3 Seja o Estado do Paraná impedido de efetuar descontos dos dias parados pelo servidores grevistas sob pena de estar ferindo frontalmente direito constitucional; 4 Se acaso os descontos tiverem sido consumados quando do julgamento da demanda, que o Estado do paraná seja instado a ressarcir os servidores públicos afetados, com juros e correção monetária; 5 Requer, o Réu, desde já, a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a oitiva de testemunhas, provas periciais e juntada de novos documentos, caso necessário. Requer, por fim, seja o autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Pede e espera deferimento. Curitiba, 22 de abril de 2014. Denise Martins Agostini OAB/PR 17.344 Thiago Freitas Hansen OAB/PR 69.994