Exmo. Sr. Dr.
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Ação Civil nº. 1210249-5
SINDISAÚDE-PR – Sindicato dos Trabalhadores e
Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná,
entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ 81.130.882/0001-01,
localizada na Rua Marechal Deodoro, 314, conjuntos 801/803, Centro, Curitiba,
Paraná, CEP 80010-010, Curitiba - PR, neste ato representado por sua
Coordenadora, Valdete dos Santos Strauski, RG nº 4.091.679-2/PR, CPF nº
563.941.369-72, por intermédio de sua procuradora abaixo assinada, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de
Processo Civil, à Ação Inibitória de Greve de Servidor Público, ajuizada pelo
Estado do Paraná, nos termos seguintes:
I. CONTORNOS FÁTICOS
1.1. DOS TERMOS DA EXORDIAL DO ESTADO
DO PARANÁ
A ação foi ajuizada pelo Estado do Paraná no dia 04 de
abril (sexta-feira), às 18 horas e 08 minutos, logo após o encerramento do
expediente do protocolo. Esse proceder – por razões que não cabem ser discutidas,
embora possam ser perquiridas – forçou uma análise da concessão da liminar por
parte do Excelentíssimo Juiz de Direito de plantão em Segundo Grau.
Nessas peculiares condições, foi proferida decisão no
próprio dia 04 de abril de 2014 (sexta-feira) proferida “inaudita altera pars” e
somente em vista das informações e dos elementos fáticos selecionados pelo Estado
do Paraná.
Alegou, desta forma, o Estado do Paraná em sua peça de
ingresso o seguinte:
“No dia 11/03/2014, o Réu apresentou à Secretaria de Estado da
Saúde (SESA) notificação de deflagração de greve, comunicando o início da
paralisação para o dia 18/03/2014 (...) [que] o movimento grevista foi
efetivamente deflagrado em 18/03/2014 e até hoje segue em atividade.”
[Que] “A Administração Pública vem invidando todos os esforços
a seu alcance para evitar impactos ao atendimento da população”
[Que] “O Estado noticiou a situação da atividade grevista ao
Ministério Público do Paraná” [e em vista disso houve a “Recomendação
Administrativa 07/2014 (...) de acordo com a qual foi o Réu orientado a adotar
as providências necessárias para a manutenção dos serviços de saúde,
‘sobretudo de urgência e emergência nos serviços de UTI, a fim de garantir que
nenhum cidade que necessita dos referidos serviços deixe de ser atendido.”
[Que] “a Administração Pública alertou para a gravidade do
cenário de paralisação provocado pela entidade sindical, solicitando a imediata
cessação do movimento, sem prejuízo da continuidade de agenda para as
negociações no interesse da categoria.”
[E, por fim, que] “os pedidos de paralisação da greve, a pedido da
Administração Pública e do Ministério Público do Estado foram sumariamente
ignorados pelo Réu.”
Excelência, a argumentação da exordial contém
alegações do Estado do Paraná que não correspondem a devida análise das Atas de
Reunião que COMPROVAM EM ABSOLUTO A LEGALIDADE DA GREVE.
Tudo conforme os incisos VI e VII do artigo 37 da Constituição Federal e as
disposições da Lei de Greve.
Requereu o Estado do Paraná, e in prima facie foi
atendido, a declaração da ilegalidade do movimento grevista, pois em sua acepção,
o movimento estaria desrespeitando os preceitos da Lei de Greve. Logo adiante será
demonstrado e comprovado, ponto a ponto, os requisitos exigidos pela Lei de Greve
e cumpridos pelo SindSaúde.
Requereu, ainda, a concessão de interdito proibitório
para proibir que os grevistas vedem ou limitem o acesso aos locais de trabalho e
impeçam outros servidores de serem atendidos, o que também foi atendido de
maneira liminar.
Ainda, solicitou que fizesse constar já na ordem
antecipatória que os vencimentos sofrerão descontos dos dias parados em razão dos
“poderes de autotutela e autoexecutoriedade do Estado do Paraná”.
1.2. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS
O Sindicato Requerido, entidade sindical de primeiro
grau, representa os servidores públicos estaduais da saúde – ou seja, representa os
servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná.
Tem por base de atuação tão somente, reitere-se, os
servidores da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná.
1.3. SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA
Desde o início da gestão do Governador Carlos Alberto
Richa, em janeiro de 2011, o Sindicato Profissional tem tentado, por todos os
meios, uma negociação direta com a Secretaria de Saúde do Paraná, como também
com a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Paraná.
Nesses quase mil dias, o sindicato sempre tomou a
iniciativa de requerer reuniões para debater e encaminhar as reivindicações da
categoria. Não faltaram dias de mobilização da categoria em protesto à falta de
respostas concretas aos pleitos dos servidores.
Os inúmeros documentos juntados em anexo, são provas
de todas as tentativas (sempre infrutíferas) para que a Administração Pública
atendesse às reivindicações da categoria.
Cumpre, apenas observando, destacar que não apenas
reivindicações dos servidores eram solicitadas/pleiteadas, mas também a respeito de
toda a política de saúde para a população do Estado do Paraná.
Foram muitas denúncias de falta de condições de
trabalho, materiais, terceirizações, precarização de serviços, falta de medicamentos
e exames laboratoriais, falta de manutenção e até problemas nas cozinhas e
lavanderias dos hospitais. Além de várias denúncias dos servidores sobre
construções inadequadas, problemas relativos à vigilância sanitária, etc.
(documentos anexos provam o aqui alegado).
Até que em 30 de novembro de 2013 os servidores se
reuniram em Assembleia Geral, convocada através de publicação na Gazeta do
Povo no dia 19 de novembro de 2013, classificados, página 3, para a aprovação da
Pauta de Reivindicação - item b: discussão e deliberação dos pontos da campanha
salarial de 2014, nos exatos termos do Estatuto da Entidade Sindical. A categoria
aprovou 14 (quatorze) itens principais. Além disso, houve um indicativo de greve
para o início do ano de 2014, caso as reivindicações não fossem atendidas ou ao
menos negociadas.
Já no mês de dezembro de 2013, a Secretaria de Estado
da Saúde foi comunicada para esse fato – de que havia um indicativo de greve para
o início de 2014, caso não houvesse avanços nas negociações. Também foi
encaminhada a pauta de reivindicação da categoria (aprovada em assembleia).
Importante salientar que a Pauta de Reivindicação não
era nenhuma “novidade” para a Administração Pública, eis que há tempos vinha
sendo apresentada.
E para surpresa de toda a categoria, a Administração
Pública (SESA e SEAP) não se movimentou e não deu qualquer retorno positivo,
mesmo com quase três anos, à época, sem qualquer solução para tais reivindicações.
Conforme documentos em anexos, o SindSaúde, entre
dezembro/2013, janeiro/2014 e fevereiro/2014 enviou vários ofícios requerendo
cópia do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e atendimento às outras
reivindicações.
Mesmo assim, a SESA e SEAP quedaram-se silentes.
Não atenderam a nenhum dos pedidos.
Houve a convocação de outra Assembleia, que foi
realizada no dia 08 de fevereiro de 2014. Convocada pelo jornal Gazeta do Povo,
edição de 28 de janeiro de 2014, classificados, página 04, sendo como um dos
pontos de pauta: b) debate e deliberação quanto a deflagração de movimento
paredista.
A Assembleia aprovou por unanimidade a deflagração
do movimento paredista para o dia 18 de março de 2014.
Em estrita observância à Lei de Greve (conforme abaixo
será melhor declinado), o SindSaúde NOTIFICOU as seguintes autoridades (todos
documentos em anexos e com os protocolos);
Órgão
data de recebimento
Secretaria da Saúde
Secretaria de Administração
Governador do Estado
Ministério Público Estadual
Ministério Público Federal
10/03/2014
11/03/2014
10/03/2014
07/03/2014
07/03/2014
Ainda, houve Comunicado à População de todo o Estado
do Paraná que a categoria da saúde pública estadual deflagraria movimento
paredista a partir de 18 de março de 2014, com publicação no periódico estadual
Gazeta do Povo, edição de 13 de março de 2014, classificados, página 5. Para que
não restassem dúvidas, em cada cidade que seria afetada, houve a passagem de
caminhão de som, alertando a população antes da deflagração do movimento.
Como forma de mais uma tentativa, o SindSaúde enviou
um ofício à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, reiterando as
informações a respeito da greve, recebido no Protocolo Geral do Estado no dia
17/03/2014.
1.4. ACORDO COM MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Por já ter conhecimento antecipado que haveria greve
nos serviços estaduais de saúde, o Ministério Público do Estado do Paraná, através
da Procuradoria Geral da Justiça, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
de Proteção à Saúde Pública e da Promotoria de Proteção à Saúde Pública de
Curitiba, convocou o Sindicato Profissional para uma reunião no dia 21/03/2014, o
que foi prontamente atendido.
Ficou pactuado que o SindSaúde e os grevistas
atenderiam integralmente as UTI’s, urgências e emergências, nos seguintes termos:
“ajustaram, concordaram entre si, todos os presentes,
que os serviços serão mantidos para as urgências, emergências e UTI’s com os
quantitativos de profissionais da área de saúde que usualmente existiam antes da
greve.”
E tais serviços foram, de fato, integralmente prestados,
sem qualquer prejuízo. O Acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e o
Sindicato, reitere-se, foi INTEGRALMENTE CUMPRIDO.
A fase probatória a ser produzida ao longo instrução
processual, que desde já requer, se encarregará de provar tal assertiva, através de
depoimentos testemunhais e até de perícia, se for o caso.
II – PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA INICIAL
NO PEDIDOS “f” e “h”
Determina o Art. 295, I, do Código de Processo Civil
que a Inicial deve ser indeferida quando Inepta. Por sua vez, o § único do mesmo
dispositivo apresenta as razões de declaração de inépcia, entre elas, quando faltar
causa de pedir aos pedidos exarados na peça inaugural.
Ocorre que o Estado do Paraná pede, em letra “f”, em
parte final de sua inicial, a concessão de interdito proibitório, em sua forma inaudita
altera pars, sem, em qualquer momento, fundamentar seu pedido com as razões de
fato e de direito. Resta assim um pedido solto, desconectado da narrativa fática e da
subsunção normativa àqueles fatos.
De igual forma, o Estado do Paraná, “informa” , em letra
“h”que ”efetivará o desconto dos dias parados dos servidores grevistas”, sem que,
para tomar tal atitude que julga ser de autoexecutoriedade, traga efetivos
argumentos jurídicos, sendo desprovido portanto de qualquer efeito juridicamente
válido.
III. DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONFORMIDADE AO DIREITO.
O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal
consagrou o direito de greve dos servidores públicos.
VII - O direito de greve será exercido nos termos e
limites definidos em lei específica.
O artigo 9º da Constituição Federal é ainda mais
explícito.
Art. 9 . É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A Constituição do Estado do Paraná, no inciso VII, do
artigo 27, assegurou o direito nos mesmos termos da Constituição Federal.
Vale dizer: o que aqui se discute é um DIREITO
reconhecido, de modo que a análise dos elementos que eventualmente devam
restringi-lo deve ser feito de modo absolutamente criterioso.
O direito de greve de servidores públicos já foi decidido,
em decisão paradigmática, pelo Supremo Tribunal Federal, em Mandado de
Injunção 712, que teve como Relator o Ministro Eros Grau (25.10.2007):
Pode-se ler desse voto:
“12.
A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os
trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas
condições de vida.
Consubstancia
um
poder
de
fato;
por
isso
mesmo
que, tal como positivado o princípio no texto constitucional [art. 9o],
recebe concreção, imediata — sua auto-aplicabilidade é inquestionável —
como direito fundamental de natureza instrumental.
13. A Constituição, tratando dos trabalhadores em geral, não prevê
regulamentação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela
defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves
reivindicatórias,
greves
de
solidariedade,
greves
políticas, greves de protesto1. Não obstante, os abusos no
seu exercício, como, de resto, qualquer abuso de direito ou
liberdade, sujeitam os responsáveis às penas da lei [§ 2o do art. 9o ] —
lei
que,
repito,
não
pode
restringir
o
uso
do
direito. A Constituição [§ 1o do art. 9o] apenas estabelece
que
lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(...)
43. A este Tribunal incumbirá - - - permito-me repetir - - - se concedida a
injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo norma
adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto
normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
44. No caso, o Sindicato impetrante solicita seja julgada procedente a
ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão
da lacuna legislativa, mediante a regulamentação do direito de greve no
serviço público, autorizando-se a utilização de normas análogas às da Lei. N.
7.783, até o advento de lei própria; pede, ao final, seja reconhecido o direito
de greve.
45. Não se aplica ao direito de greve dos servidores públicos, repito-o,
exclusivamente, em sua plena redação, a Lei n. 7.783/89, devendo o Supremo
Tribunal Federal dar os parâmetros do seu exercício. Esses parâmetros hão
de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos
os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e
inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos
associados --- que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para
um só.
53. Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no
âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto
integrado pelos artigos 1° ao 9°, 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as
alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos
serviços públicos, que introduzo no art. 3° e seu parágrafo único, no art. 4°,
no parágrafo único do art. 7°, no art. 9° e seu parágrafo único e no art. 14.
Este, pois, é ó conjunto normativo reclamado, no quanto diverso do texto dos
preceitos mencionados da Lei n. 7.783/89.
54. Em face de tudo, conheço do presente mandado de injunção, para,
reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no
serviço público, remover o obstáculo criado por essa omissão e,
supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no Art. 37,
VII da Constituição do Brasil, nos termos do conjunto normativo enunciado
neste voto.” (sublinhados ausentes do original)
Como se pode ver facilmente, a argumentação da parte
adversa no sentido de que o direito de greve da categoria representada pelo
Sindicato peticionante é, além de reacionária, contrária à dicção desse “leading
case” que passou a definir o modo de exercício do direito de greve por parte de
servidores públicos.
Comportar-se, no plano jurídico, como se o exercício do
direito à greve fosse violência pura e simples, como se fosse sinônimo de desordem
e balbúrdia que reclama de modo imediato uma chamada à ordem, é procedimento
que remonta às argumentações (tanto das autoridades polítcas quanto dos juristas)
do século XIX. De fato, na época mais dramática da Revolução Industrial – quando
todas as relações jurídicas, mesmo as mais desiguais, eram planificadas numa
reducionaista idéia contratual – é que movimentos grevistas eram assim
considerados.
Já desde o início do século XX no Brasil (e um tanto
antes na Europa) as coisas, afortunadamente, evoluiram. Os documentos maiores de
cada Estado (suas Constituições) passaram a acolher o direito de greve, considerado
então como avanços civilizacionais. Eram (e são) consideradas como conquistas, já
que superavam épocas em que forças socialmente desiguais podiam se confrontar
sem qualquer proteção ou reconhecimento do Estado.
Esses tempos retrógrados felizmente ficaram para trás no
pensamento jurídico e no plexo normativo (inclusive normativo-constitucional) dos
Estados modernos. Inclusive no caso do Estado brasileiro, como se viu acima na
transcrição de sua norma maior. E evoluiu-se inclusive ao pontod e reconhecer o
direito à greve no próprio serviço público, consoante s interpretação dada à
Constituição que se transcreveu logo acima.
Causa espécie, por isso, que o Estado do Paraná –
entidade pública federada, e nessa condição integrante da federação brasileira –
venha a juízo defender argumentos com odor de, pelo menos, 100 anos atrás. Sua
condição de integrante da União deveria ao menos conduzi-la ao respeito às
conquistas civilizacionais que acabaram nos levando rumo à formação de um
Estado Constitucional, de um Estado Democrático de Direito, superando épocas
anteriores de obscuridade política e jurídica. Não parece ser despropositado lembrar
desse fato inclusive em vista das recentíssmas efemérides a propósito da passagem
dos 50 anos do golpe militar de 1964 – pois a Constituição de 1988, e a ordem
jurídica que daí proveio – veio justamente com o propósito de superar épocas
autoritárias anteriores e conduzir o Brasil a tempos pluralistas e democráticos.
Então, ao menos, que se tenha em devida conta os princípios e normas da
Constituição brasileira de 1988.
Vale dizer: entender que greve (abstratamente
considerada) está contra o ordenamento jurídico – se a diretrizes objetivas que
regem o exercício desse direito foram observadas - significa restringir ao direito
constitucional coletivo de greve.
É contra a Constiuição, portanto – como parece entender
a parte adversa – a decisão que nega direito de greve dos servidores públicos em
sua totalidade. Qual a força de um movimento grevista quando declarado ilegal?
O mandados de injunção julgados pelo STF sobre a
aplicação da lei de greve dos servidores públicos permearam as discussões nesta
ação judicial.
É o Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito
de greve dos servidores públicos e diz que ele pode ser exercido desde que
observado o princípio da razoabilidade. Veja uma vez mais que a razoabilidade
prevista em decisão do Supremo deve ser compreendida em sua integralidade, tanto
para a manutenção do direito de greve dos servidores públicos quanto para a
manutenção dos serviços essenciais à população conforme Art. 9 e Art. 11 da Lei de
Greve.
Portanto, num primeiro momento, em termos jurídicoabstratos, aponta-se para o necessário reconhecimento da greve como DIREITO
amparado pela Constituição da República e do Estado do Paraná, e por isso mesmo
exercitável com legitimidade por uma dada categoria profissional de servidores
públicos, quando observados (como nesse caso foram observados) os necessários
parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório.
IV – DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE PELA CATEGORIA REPRESENTADA PELO
SINDICATO
Como se verá a seguir, pela discriminação fática das
circunstâncias que envolvem a greve dos servidores da saúde do Estado do Paraná,
fica fácil perceber que toda a argumentação da inicial da entidade pública, que
levou até à concessão de liminar, note-se, está completamente DESCOLADA DA
REALIDADE FÁTICA OCORRIDA.
Absolutamente não ocorreu desobediência aos termos da
Lei 7.783/1989, como alegado nos itens III.2, III.3 e III.4 da peça de ingresso.
Os fundamentos principais trazidos pelo Estado do
Paraná são simplesmente destoantes da realidade (como os documentos
demonstram e será provado também testemunhalmente), como se pode ver a seguir.
1)
Do cumprimento das formalidades do Art. 4º
da Lei de greve
É requisito previsto na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), em seu art. 4º, que a
legalidade do movimento deve seguir a convocação de Assembléia por meio de
Edital, conforme as normas do Estatuto do Sindicato.
Tais requisitos foram cristalinamente cumpridos, como demonstram os
documentos em anexo, quais sejam, o Edital de Convocação da Assembléia, a
Ata da Assembléia, a Pauta de quatorze pontos, cujos quais são muito bem
conhecidos da Administração Pública DESDE 2011 e a cópia do Estatuto do
Sindicato.
Ali resta demonstrado que houve regular aprovação da pauta de
reivindicações. O edital para a realização de assembléia de greve foi publicado no
dia 19/11/2013 no periódico “Gazeta do Povo”. Ocorreu a dita assembéia no dia 30
de novembro de 2013, onde foi amplamente discutida a pauta de reivindicações e a
conduta absolutamente omissiva e indiferente do Estado do Paraná quanto a essa
nmesma pauta. Após, houve regular convocação de assembléia (edital publicado no
dia 28 de janeiro de 2014, novamente no periódico “Gazeta do Povo”) que foi
também regularmente realizada no dia 08 de fevereiro de 2014. Ali, um dos pontos
de pauta foi discussão e deliberação quanto à deflagração de movimento paredista.
Inquestionável que a deflagração da greve estava em perfeita conformidade
com os termos definidos por lei.
2) Do cumprimento ao Art. 13 da Lei de Greve
Prevê a lei 7.783/1989 (Lei de Greve) em seu art. 13 que “Na greve em
serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos
usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação”.
É mais do que sabido pelos Servidores da Saúde que o seu ofício é essencial
à população. O próprio cotidiano de seu trabalho já comprova isso, não precisando
sequer ser explicitado pelo Estado do Paraná, sendo muitas vezes o contrário
necessário: são os servidores que tem de lembrar o Estado o quão essencial é a
saúde pública. Em face dessa convicção existente de maneira profunda na classe da
saúde do Estado é que foram cumpridos, de maneira cristalina e legal, todos os
requisitos do artigo supracitado.
Assim, a deflagração da greve foi amplamente divulgada em jornais,
carros de som e o indicativo de greve foi apontado ainda no dia 11 de março,
como a própria decisão reconhece, e reafirmada no dia 14 de março na reunião com
a Administração Pública, além de realizada por meio de ofícios para a Secretaria
de Estado de Saúde, para a Secretara de Estado de Administração e
Previdência, além da própria casa Civil do governo do Estado do Paraná, todas
envolvidas nas negociações. Somado a isso, e demonstrando a verdadeira boa-fé do
movimento, o SINDSAÚDE informou o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Estadual em suas promotorias especializadas de saúde pública
para tomarem ciência do movimento e que inclusive acompanhassem as
negociações.
Toda a documentação em anexo comproca de modo induvidoso os fatos ora
relatados e, assim, o cumprimento do aludido dispositivo da Lei de Greve.
3) Do Esgotamento das Negociações (Art. 3º da Lei
7.783/1989)
Alega a exordial, erroneamente, que tendo em vista a existência de
negociações com a Administração Pública do Estado do Paraná, a greve seria ilegal
posto que a existência dessas comprovariam o “não esgotamento das vias de
diálogo”.
Ora. As negociações em verdade ocorrem de maneira intermitente desde a
posse do atual governador do Estado, no início de 2011. Fácil documentar a
infinidade de reuniões ocorridas entre o sindicato que representa a categoria e os
diversos órgãos do Estado, além da quantidade inumerável de ofícios que eram
dirigidos (boa parte deles sem qualquer tipo de resposta).
No dia 14 de março de 2014, quatro dias antes da deflagração do
movimento grevista, foi realizada reunião com a Administração Pública na sede da
Secretaria de Administração e da Previdência do Estado do Paraná, materializada
em ata assinada por todos os participantes, em que se encontra de maneira
indubitável o esgotamento de todas as formas de negociação. Após insistente
requisição do SindSaúde pelo acatamento dos quatorze pontos levantados
desde 2011 em reuniões com a Administração, a resposta foi de que “não está
pronto o projeto, razão pela qual não será entregue ao SindSaúde” e que “Por
enquanto nada ainda foi feito, aguardando uma negociação com a PGE”. Em
outra passagem “A secretária da administração disse que não há como se
manifestar, pois depende da Secretaria da Fazenda”.
Em face da espera de quase TRÊS ANOS de negociações, o SindSaúde
argumentou que “diante da negativa de todos os pontos da pauta de
reivindicação, em sequer apresentar nenhuma solução para colocar fim ao
conflito já instalado, o SindSaúde entende como esgotadas todas as vias
negociais e absolutamente frustrada a presente negociação” (conforme ata de
reunião entre SINDSAÚDE e Secretaria de Saúde e Secretaria de Administração –
com a presença e assinaturas dos próprios Secretários de Estado, ocorrida em
14/03/2014). Eis que a Administração Pública, ao invés de negar tal frustração,
propondo mais reuniões ou negociações, preferiu “Pela Secretária da
Administração lamenta, disse que estão trabalhando para avançar, dentro das
limitações do Estado” e que “gostaria que a dinâmica fosse mais rápida, mas
que não tem governabilidade a esse respeito. Há demora mesmo”.
Excelência, são ANOS de negociações, e argumentar “Razão de Estado” e
“Governabilidade” não pode ser motivo para se negar a conquista legítima de
direitos por parte dos servidores públicos. Motivo pelo qual, como estopim, esta
reunião do dia 14 de março, repita-se, QUATRO DIAS ANTES DA GREVE,
confirmou o esgotamento, assinado por todos os membros da Secretaria, das
negociações entre Administração e Servidores.
Repita-se: a resposta da própria Secretária da Administração, candidamente,
foi a de que “não tem governabilidade a respeito” e que “há demora mesmo”.
(vide a mesma ata, em anexo)
Importante notar, nesse passo, que o estado do paraná, matreiramente,
OMITE TODOS ESSES FATOS (devidamente documentados) que demonstram a
impossibilidade de avanços nas negociações.
Portanto, a alegação do Estado do Paraná de que não haveria o esgotamento
dessas negociações é, no mínimo, ilógica, posto que confirmada pela assinatura dos
secretários. O princípio geral de direito “non venire contra factum proprium” deve
ser levantado nesse momento para afastar tal alegação, por se tratar de manifesto
descumprimento da boa-fé objetiva das negociações.
Fica evidenciado, portanto, que foram esgotadas todas as tentativas e todos
os recursos negociais por parte da categoria profissional diante do Estado. Aceitar –
como parece pretender a parte adversa – que afirmações vagas e, possivelmente,
tergiversadoras como essas que o Estado do Paraná lançou possam surtir efeitos
jurídicos para demonstrar que não foram esgotadas as negociações é, a um só
tempo, uma negativa prática do exercício do direito de greve dos servidores, além
de desrespeito ao bom senso das partes que sentam numa mesa de negociações.
Afinal, em algum momento devem se interromper afirmações como “não há
governabilidade” para discutir esse ponto e “demora mesmo”. E depois de mais de
três anos de negociações (vide farta documentação anexa), e para que não se
eternize essa procrastinação do ente público, parece claro como pode-se considerar
como esgotadas essas negociações.
4) Das negociações posteriores dos dias 24 e 26 de
março e 04 de abril.
Alega a exordial que em face da existência de reuniões entre o SindSaúde e a
Administração Pública nos dias 24, 26 e 04 de abril – após a deflagração do
movimento paredista, portanto – estaria explicitado o descumprimento do Art. 3º da
Lei de Greve.
Ora, excelência, a Greve como direito fundamental tem por condão
justamente forçar a retomada de negociações com termos mais abertos e
objetivos para a resolução do conflito.
A existência de reuniões após a deflagração do movimento grevista (do
dia 18 de março) é consequência lógica da própria greve! Do contrário, qual
seria a utilidade de uma greve se não a retomada do diálogo franco e aberto que o
Empregador (Estado do Paraná) insistia em não realizar?
A retomada de negociações (note-se, cheias de promessas nada objetivas e
temperada com ameaças acerca do abono de faltas) não é motivo para se cessar o
movimento grevista, mas é, ao contrário e como se disse, DECORRÊNCIA
LÓGICA DESSE MESMO MOVIMENTO GREVISTA.
Desta feita, não há razão a argumentação da exordial que observa na
retomada das negociações a comprovação do descumprimento do Art. 3º da Lei de
Greve.
5) Do cumprimento do Art. 11 da Lei de Greve
A inicial do Estado do Paraná fia-se de modo particular na suposta violação
ao art. 11 da Lei de greve, como fundamento para lhe amparar a concessão de
liminar.
Prevê o art. 11 da Lei 7.783/1989:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de
comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população.
Tendo em vista a saúde pública ser um serviço público de primeira
importância para a população, é fundamental que o direito de greve desses
servidores se coadune com a necessária prestação de seus serviços ao povo.
O sistema de saúde pública do Estado do Paraná é amplo. Divide-se em
Hospitais, Laboratórios, Regionais de Saúde, Postos de Saúde entre tantas outras. A
greve disparada pelo SINDSAÚDE se concentra NOS HOSPITAIS.
Tendo plena consciência da necessidade de contemplar as urgências da
população, o SINDSAÚDE participou de diversas reuniões com o Ministério
Público Estadual em sua CAOP (Centro de apoio operacional à promotoria)
específica de Saúde Pública de abrangência em TODO O ESTADO, acertando,
conforme atas em anexo, que haveria a manutenção integral dos serviços de
Emergência, Urgência e UTI nos mesmos termos existentes anteriormente à
deflagração da greve, ou seja, sem afetar o atendimento a essas áreas.
Dentro ainda deste acordo, o SINDSAÚDE se reuniu com o Ministério
Público de Londrina/PR, com o Ministério Público de Paranaguá, e com o
Ministério Público de Curitiba. Nestas reuniões ficou acordado nos mesmos
termos a manutenção do atendimento nos mesmos moldes acima descritos. Todas
essas atas encontram-se em anexo.
O cumprimento, ponto a ponto e indubitável, dos termos do acordo são
fiscalizados DIARIAMENTE pelo Ministério Público Estadual, que faz visitas e
fiscalização aos hospitais a todo o momento.
Fica evidente, portanto, o acatamento ao Art. 11 da Lei de Greve e a
demonstração explícita de boa-fé do movimento grevista ao comunicar TODOS
OS ENVOLVIDOS e de pronto, proativamente, REUNIR-SE COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO e acordar republicanamente os termos do acordo que
mantém o atendimento da população.
É de se registrar, para que fique completamente transparente, que estão sendo
rigorosamente cumpridos os termos acordados com o Ministério Público Estadual e
SINDSAÚDE no sentido de que permanecem em funcionamento e atendimento
pleno os setores de UTI, urgência e emergência em todas as unidades que
dispõem desse serviço.
Soma-se a isso um fato que traz uma grande dúvida sobre os argumentos
trazidos na ação pelo Estado do Paraná. Alega o Estado (e confirma a decisão ao
reconhecer a existência do “periculum in mora”), que estaria ocorrendo a violação
desse acordo, motivo pelo qual seria necessária a suspensão do movimento grevista.
Entretanto, EM DIVERSAS E INÚMERAS AFIRMAÇÕES DA
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO (SESA) ENCONTRA-SE A
DISPOSIÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTINUAM NORMALMENTE,
conforme se vê nas notícias e declarações em anexo.
Apenas para exemplificar, colacionam-se algumas dessas declarações (e que
poderiam multiplicar-se indefinidamente)tomadas apenas como AMOSTRAS:
No site do Bem Paraná/G1 do dia 18 de março, dia de deflagração da greve,
a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) afirmou inequivocamente:
“A secretaria da Saúde do Paraná (SESA) informou que a
greve não afeta o atendimento nas unidades estaduais de
saúde. Ainda conforme a secretaria [...] 100% dos servidores
estão trabalhando na manhã desta terça-feira.”
Em seguida, a mesma fonte no dia 19 de março reafirma:
“O diretor do Hospital do Trabalhador, em Curitiba, Gecy
Labres de Souza, explica que dos 566 profissionais que atuam
no HT apenas 16 servidores escalados para o trabalho ontem
faltaram a suas funções. ‘Todas as atividades do hospital
estão mantidas, inclusive as cirurgias eletivas. Portanto, não
há prejuízo aos usuários’, ressaltou o diretor.”
A Gazeta do Povo, no dia 20 de março, publicou em seu site a seguinte
confirmação:
“A secretaria de Estado da Saúde informou que nenhum
serviço foi interrompido nos hospitais públicos e nas
regionais da saúde devido à greve.”
Bem como, logo após a mesma fonte retoma o mesmo raciocínio:
“Neste terceiro dia de greve, a Secretaria de Estado da Saúde
(SESA) reitera que o atendimento está normal em todas as
unidades e que pouco mais de 300 servidores aderiram à
paralisação”.
Já no dia 25 de março, o Bem Paraná/G1 confirma, após uma semana de
greve, a mesma questão:
“A Secretaria da Saúde do Paraná (Sesa) informou que a
greve não afeta o atendimento nas unidades estaduais de
saúde. Ainda conforme a secretaria, não há uma nova
proposta a ser feita para os servidores.”
Diante dessas notícias profusas (que, repita-se, poderiam ser multiplicadas
indefinidamente), como se pode sustentar a argumentação unilateral da parte
adversa no sentido de que foram afetados os serviços indispensáveis ao atendimento
da comunidade?
Novamente, recorrendo ao princípio geral de direito
“non venire contra factum proprium”, o Estado do Paraná NÃO PODE
ALEGAR, como efetivamente alega, que ocorreu a paralisação integral dos
serviços de urgência, emergência e UTI da saúde pública sob pena de estar
afirmando que o Ministério Público Estadual não está cumprindo seu papel,
que o SINDSAÚDE está descumprindo o acordo deliberadamente, e que suas
declarações aos meios de imprensa são falsas. Assim, não é possível acatar tal
argumento a partir do momento em que se analisa os fatos e os diversos documentos
de provas em anexo.
V – INTERDITO PROIBITÓRIO
Muito embora haja um pedido de concessão de interdito
proibitório, NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO na ação, ou seja, merece
a extinção do processo nesse particular, como foi devidamente colocado na
preliminar levantada no início dessa petição.
E caso ultrapassada a preliminar (o que não espera), por
cautela, pede para que seja observado que servidores estavam (por todo o
movimento paredista) absolutamente dentro dos limites do razoável e da lei de
greve.
Não estavam (em absoluto) impedindo nenhum servidor,
empregado, usuário, familiar, fornecedores ou qualquer outra pessoa de adentrar
nos locais de trabalho (nas dependências quaisquer unidades hospitalares ou de
tratamento de saúde).
Também não estão impedindo qualquer outro servidor
de trabalhar regularmente. Tanto que, conforme já acima mencionado e também
como se prova através dos documentos juntados, o próprio Estado do Paraná diz,
para todos, que “NÃO HÁ PREJUÍZO E QUE APENAS UNS 300 SERVIDORES
EM TODO O ESTADO ESTÃO ARADOS”.
Trata-se de outra alegação completamente desprovida de
suporte fático ou de demonstração. Pois além de apenas falar ao vento (e apenas
pedir), NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, nenhuma
fotografia ou matéria de jornal, por exemplo, para exemplificar. Não há nos autos
nenhuma – uma que seja! – evidência de que o réu nesta demanda esteja a ameaçar
a posse dos bens indicados pela inicial
O Sindicato Profissional impugna com veemência as
alegações do Estado do Paraná. Nenhuma pessoa que represente a entidade sindical
requerida impediu o exercício das atividades da empresa anteriormente e não
pretende fazê-lo agora. Trata-se de mais uma tentativa de cercear o exercício ao
direito de greve, constitucionalmente assegurado.
Obviamente todas as evidências demonstram que as
alegações da empresa são infundadas, exageradas e sem qualquer indício de
veracidade.
VI – DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS
GREVISTAS
A Administração Pública ameça, contra a Constituição e
ao Direito Fundamental de Greve, os servidores com penalização de descontos em
folha quem exerceu seu legítimo e constitucional direito de greve, conforme pedido
de letra “h)” da exordial.
Partindo do pressuposto de que a greve seria ilegal, o
Estado do Paraná simplesmente informa, sem requisição ou pedido juridicamente
viável, que fará o desconto dos dias parados dos servidores grevistas.
Note-se, Excelência, que a classe dos servidores de
saúde RARAMENTE deflagram greve, sendo a última ocorrida há mais de VINTE
ANOS, não utilizando, portanto, esse direito excepcional quando não é de extrema
necessidade.
Soma-se a isso o fato de os servidores da saúde serem
hipossuficientes e mal remunerados em face da imensidão financeira de um ente
público do tamanho de um Estado federativo. O suposto desconto de salário dos
servidores acarretará, diretamente, no pagamento das obrigações financeiras mais
básicas dos servidores, como contas de energia elétrica, alimentação, água etc.
Não é possível que, além de não negociar, o Estado do
Paraná possua o direito de “punir”, - como a própria exordial diz, em forma de
autotutela, ou seja, contrário as regras de direito estabelecidas - financeiramente
seus servidores que, repita-se, estão EXERCENDO UM DIREITO
CONSTITUCIONAL, lutando nos exatos termos das regras estabelecidas em direito
na Lei de Greve e na Constituição Federal de 1988.
Trata-se, em abstrato, de verdadeiro abuso de direito e
abuso de poder econômico do Estado do Paraná a simples reflexão ou intuição de se
descontar valores alimentares, irreduzíveis e não indexáveis consubstanciados na
remuneração dos servidores.
Em vista disso, requer-se seja o Estado do Paraná
impedido de descontar os dias em que servidores grevistas estavam em movimento
paredista, ou qualquer outra medida “punitiva” em vista do exercício legítimo e
regular de um direito. Se acaso, ao final dessa demanda, o autor da ação já tenha
operado esses indevidos descontos, que seja então obrigado a ressarci-los aos
substituídos, com juros e correção monetária.
VII – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
1 Seja acolhida a preliminar levantada e extinto o processo sem julgamento de
mérito no tocante ao interdito proibitório, nos termos do artigo 267, I, c/c art.
295, I, ambos do CPC;
2 Julgue a presente Ação Inibitória de Greve de Servidor Público improcedente
posto que a argumentação presente na exordial foge completamente à
realidade fartamente documentada;
3 Seja o Estado do Paraná impedido de efetuar descontos dos dias parados pelo
servidores grevistas sob pena de estar ferindo frontalmente direito
constitucional;
4 Se acaso os descontos tiverem sido consumados quando do julgamento da
demanda, que o Estado do paraná seja instado a ressarcir os servidores
públicos afetados, com juros e correção monetária;
5 Requer, o Réu, desde já, a produção de todos os meios de prova admitidos em
Direito, especialmente a oitiva de testemunhas, provas periciais e juntada de
novos documentos, caso necessário.
Requer, por fim, seja o autor condenado ao pagamento
de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Pede e espera deferimento.
Curitiba, 22 de abril de 2014.
Denise Martins Agostini
OAB/PR 17.344
Thiago Freitas Hansen
OAB/PR 69.994
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Exmo. Sr. Dr. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA