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EXCELENTÍSSIMA SENHORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EMINENTES DESEMBARGADORES,
NOBRE RELATOR,
ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, brasileiro, casado, Advogado,
OAB/MA nº 7823, portador do RG: 3380294-2, residente na Rua Oito, quadra 14, casa
número 09, Planalto Vinhais I, São Luís, Maranhão, e com escritório profissional na Av.
dos Holandeses, Qd 11-A, Lote 14, Ed. Century Multiempresarial, Sala 211, Bairro São
Marcos, São Luís - MA - Brasil, CEP: 65075-650, vem, em nome próprio, perante Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e na Lei
nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR,
visando proteger direito líquido e certo seu, contra ato da Excelentíssima Senhora
Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Des.ª Cleonice Silva Freire,
corporificado através da Resolução nº 18/2014, aduzindo, para tanto, as razões que
passa a expor:
I – DOS FATOS:
Em data de 12 de agosto de 2014, foi publicada a Resolução nº
18/2014, da lavra da Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo teor, salvo
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pequenas alterações, foi mantido pelo Órgão Especial dessa Corte, na forma abaixo
transcrita:
RESOL-GP – 182014
(relativo ao Processo 312282014)
Disciplina o atendimento aos jurisdicionados e advogados,
especificamente quanto ao acesso ao interior das secretarias e
gabinetes, mediante prévia autorização.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que é função do magistrado zelar pela segurança e incolumidade dos processos submetidos à sua jurisdição;
Considerando que o direito de livre ingresso e circulação no âmbito interno das unidades judiciárias deve ser compatibilizado com a
necessidade de manter a ordem, a segurança e a regular administração dos serviços judiciários;
Considerando que compete às unidades judiciárias instituir medidas e práticas que garantam tratamento igualitário e impessoal a
todos os advogados e jurisdicionados, para fins de racionalizar o atendimento e conferir eficiência ao serviço jurisdicional;
Considerando que deve ser estritamente observada a isonomia de tratamento entre as partes, seja no que diz respeito à prática dos
atos processuais, seja no que tange ao acesso aos autos;
RESOLVE, ad referendum
Art. 1º – Estabelecer que tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça, quanto em relação às unidades de Primeiro Grau, o atendimento
aos jurisdicionados e advogados deve se dar nos balcões das Coordenadorias Cíveis, Criminais e do Plenário e das secretarias
judiciais, devendo os servidores lotados na respectiva unidade jurisdicional dispensar toda a atenção necessária, com urbanidade e
diligência.
Art. 2º – Havendo a necessidade de acesso de partes e advogados ao interior do gabinete e da secretaria judicial, este só será
permitido mediante prévia autorização do magistrado e do secretário judicial.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 20 de agosto de 2014
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente do Tribunal de Justiça
Observa-se, da singela leitura da Resolução nº 18/2014, que tanto as
justificativas apresentadas (“Considerandos”) para a edição da referida norma, quanto
as restrições ali estabelecidas, afrontam não só a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), mas a própria Constituição Federal de 1988, conforme será demonstrado a
seguir:
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II - DO DIREITO:
Inicialmente, verifica-se que o mote principal para a edição da norma
seria manter a segurança dos processos, a ordem e a regular administração dos serviços
judiciários.
Para isso, determinou o tratamento igualitário entre advogados e
jurisdicionados, no que tange ao acesso e trânsito nas unidades judiciárias, além de
condicionar o seu atendimento no interior das secretarias judiciais e no gabinete do
magistrado não só à prévia autorização deste, como também do secretário judicial.
Pois bem!
Ocorre que o exercício da atividade profissional do advogado não pode
ser encarado, em absoluto, como um risco à segurança dos processos e à ordem e
administração dos serviços judiciários e muito menos colocado em pé de igualdade com
os jurisdicionados, condicionando a execução do seu múnus profissional à autorização
de quem quer que seja, dada a sua natureza de essencialidade conferida pela
Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94.
II. I. – DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
PREVISTA NA CF/88 E NA LEI FEDERAL Nº 8.906/94:
Ante o teor do art. 133, da CF/88, as atribuições inerentes à Advocacia
foram alçadas à mesma dignidade constitucional daquelas previstas para a Magistratura
e para o Ministério Público, sendo a única profissão encarada como um dos pilares da
Justiça. Vejamos:
“Art. 133. O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.”
Assim sendo, não se pode tolerar que as enormes assimetrias já
existentes na prática forense sejam agora consagradas e coroadas pela Resolução nº
18/2014, que, em verdade, representa apenas mais um sintoma da “síndrome de juizite”,
que vem se agravando em nosso Judiciário Maranhense, exigindo a administração
urgente e imediata do remédio constitucional que ora se impetra.
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Afinal, o advogado não é mero defensor de interesses privados. Sua
atividade, como “particular em colaboração com o Estado” é livre de qualquer vínculo de
subordinação para com Magistrados, agentes do Ministério Público e seus serventuários.
O exercício da advocacia, em verdade, é um direito fundamental
que não pode ser tolhido nem mesmo por maiorias legislativas ocasionais, muito menos
por uma mera resolução.
Nesse particular, fixou-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário
que somente a OAB, na qualidade de entidade sui generis na ordem jurídica brasileira,
prestadora de um serviço público independente, é o único ente legitimado a disciplinar o
exercício da advocacia, sem quaisquer interferências do Poder Público.
Nesse ponto, como bem ressalta ALEXANDRE DE MORAES (Direito
Constitucional, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 565):
“A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 ERIGIU A PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL A INDISPENSABILIDADE e a imunidade DO
ADVOGADO, prescrevendo em seu art. 133: ‘O Advogado é
indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei’. Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e
participação da nobre classe dos Advogados na vida de um Estado
democrático de direito.” – g.n.
O Advogado é INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,
portanto, o mesmo não pode ser considerado como alguém que, ao contrário, atrapalha
a administração da justiça e muito menos como alguém que coloca em risco a segurança
dos processos, sendo este o entendimento que se extrai da Resolução nº 18/2014, à
qual, vale dizer, contraria vários dispositivos da Lei nº 8.906/94, quais sejam:
“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por
seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
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Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos
tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território
nacional;
[...]
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no
caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
[...]
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;”
Portanto, qualquer restrição ao atendimento ao Advogado constitui ato
ilícito. Não poderia a Resolução nº 18/2014 vedar, nem mesmo dificultar o atendimento
de Advogado, condicionando-o a uma prévia autorização do magistrado e do secretário
judicial.
É óbvio que nenhum profissional da advocacia, com um mínimo de
educação, ao buscar atendimento do magistrado, antes não se anuncie e simplesmente
invada o seu gabinete. Aliás, como visto acima, a própria Lei Federal nº 8.906/94
prevê que juízes, promotores e advogados devem se tratar com consideração e
respeito recíprocos, não havendo necessidade de previsão nesse sentido, através
de resolução.
E, em havendo desrespeito a essa norma, cabe aos correspondentes
órgãos correicionais tomar as medidas cabíveis, para punir os infratores.
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Isso, simplesmente pelo fato do Advogado, como dito alhures, não ser
subordinado ao magistrado ou ao promotor de justiça, ou pior ainda, ao secretário
judicial, mas integrante desse tripé que sustenta a Justiça.
II.II – DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MAGISTRADOS, MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOGADOS:
A ideia que a Resolução nº 18/2014 deixa evidente é aquela que só
pode ser atribuída aos leigos, que, de modo equivocado, nutrem a crença de que exista
uma hierarquia entre o juiz, o promotor e o advogado, fato este que revela uma anomalia
conceitual grave, sendo fonte de diversas situações lastimáveis, a exemplo daquela que
ora se impugna.
O art. 6º, da Lei nº 8.906/94 deixa claro que o advogado é um dos três
agentes de Justiça, não havendo subordinação alguma entre eles. Todos são
independentes, indispensáveis e livres em sua atuação, possuindo atributos, poderes,
encargos e contextos próprios para o importante papel que desempenham em prol da
sociedade.
Tanto é verdade, que os três têm a possibilidade de ingressarem nas
mais altas cortes de Justiça do país, mesmo que seja através do quinto constitucional.
De igual modo, há grandes profissionais nas três categorias, assim como
há aqueles medíocres, arrogantes e desonestos, que as desqualificam. E, em todos os
casos, podem ser suspensos ou impedidos de exercer as suas atividades, seja pelas
corregedorias, seja pelo conselho disciplinar da OAB.
Assim, o juiz, o promotor e o advogado formam um tripé que é a base
necessária para sustentar o funcionamento do sistema de distribuição de Justiça à
sociedade, no pressuposto de um país livre e democrático.
Vale dizer que, SOMENTE NOS REGIMES DITATORIAIS
ESTABELECEU-SE HIERARQUIA ENTRE JUIZ, PROMOTOR E ADVOGADO. Apenas em
sociedades arcaicas, atrasadas e culturalmente primitivas um deles, enquanto categoria,
pode receber importância superior à dos outros dois. E, a toda evidência, a Resolução nº
18/2014 representa um RETROCESSO ABSURDO, que não pode ser aceito por Vossas
Excelências, atentos à evolução da ciência jurídica e à modernidade do nosso Estado
Democrático de Direito.
E, se assim é, conforme acreditamos, o que deve prevalecer no
relacionamento profissional entre os três agentes de Justiça são o profundo respeito, o
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lhanismo no trato pessoal e a mais alta educação e consideração, marcas estas, afinal,
que distinguem pessoas juridicamente cultas, com plena convicção e entendimento
sobre a função social essencial que tanto juiz, promotor e advogado exercem.
Portanto, se um dos três pilares da Justiça for encurtado ou
enfraquecido, a conseqüência será o seu imediato desequilíbrio e posterior ruína.
Não bastasse tal fato, constata-se que a Resolução nº 18/2014,
entendendo que cabe apenas ao magistrado manter a segurança dos processos e que os
advogados, tal qual o jurisdicionado, trariam risco a esse desiderato, provavelmente pela
ideia simplista acerca da defesa de interesses particulares. No entanto, omitiu-se quanto
ao promotor de justiça, de onde se infere que, em relação a este, foi mantido o seu
trânsito livre nos gabinetes e serventias judiciais.
Ocorre que, por vezes, o promotor de justiça, no exercício de seu múnus
público, age como parte, seja em defesa de um interesse público, seja como substituto
processual, onde sua parcialidade é flagrante. Esse fato, todavia, não foi levado em
consideração pela autoridade coatora.
O fato é que, na sua estreita concepção, os advogados não só são
inferiores aos magistrados, mas também aos promotores de justiça, o que reforça a
conclusão de que, em verdade, aqueles foram colocados em pé de igualdade com os
jurisdicionados.
Em outros termos, ao membro do ministério público, foi assegurada a
liberdade plena e irrestrita de acesso a quaisquer autos, a qualquer tempo, a qualquer
espaço nas unidades judiciárias, enquanto o advogado foi relegado a aguardar o
atendimento por um serventuário no balcão por ordem de chegada, o que implica dizer
que até mesmo jurisdicionados que tenham chegado mais cedo sejam atendidos antes, já
que estes, conforme defende a Resolução nº 18/2014, devem ter “tratamento igualitário
e impessoal”.
II.III – DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE ADVOGADOS E JURISDICIONADOS
IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO Nº 18/2014: AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS DO ADVOGADO PREVISTAS NA LEI Nº 8.906/94:
Repise-se que a malsinada resolução apregoa a igualdade entre
advogados e jurisdicionados, excluindo os primeiros do tripé que sustenta a Justiça, o
que não se pode permitir, em hipótese alguma.
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Ora, ao advogado é conferida a função de garantir direitos e liberdades
públicas, litigando em favor do direito de terceiros ou próprio, mas não apenas isso.
Em verdade, na busca de uma sociedade mais justa e fraterna, a
atividade profissional do advogado assume papel decisivo, especialmente pela
contribuição que desempenha para a defesa da Democracia.
Essa função, centrada na proteção dos direitos fundamentais da pessoa
humana, foi destacada por Hermann Assis Baeta: "o advogado é, antes de tudo, um
cidadão que não fica à margem, acima ou abaixo da conceituação destinada ao ser
político". (BAETA, Hermann Assis. Participação Política do advogado Trabalho. In: Anais
da XVI Conferência Nacional dos Advogados do Brasil, p.295)
Prossegue, ainda, ressaltando que o "CIDADÃO-ADVOGADO" TEM UM
PODER DE PARTICIPAÇÃO SUPERIOR AO CIDADÃO COMUM NA CONSTRUÇÃO DA
DEMOCRACIA, vez que capacitado juridicamente em face de sua formação acadêmica e
de um treinamento cotidiano a que o exercício profissional o impele, podendo discernir
e influir de forma mais eficiente e eficaz na persecução da Democracia e da Justiça. É o
que reza o art. 44, I, da Lei nº 8.906/94:
“Art. 44. A ordem dos advogados do Brasil – OAB, serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa
tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e
das instituições jurídicas.”
É evidente a FUNÇÃO SOCIAL exercida pelo advogado, diferentemente
do jurisdicionado, que objetiva sempre o seu próprio interesse.
Nesse prisma, como ensina Pinto Ferreira, "o advogado exerce uma
nobilitante função social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça". (In:
Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 177).
Para o douto jurista Ives Gandra Martins, o profissional da lei,
desempenha papel na “manutenção do organismo social”, pois, é ele que efetua a defesa
e a interpretação do ordenamento jurídico, sendo considerado pelo mestre como a
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“estrutura primeira da sociedade”. (In: A função social do Advogado. In: Revista do
Advogado. v. 5. n. 14. p. 94/99, jul/set, 1983)
E, como observa Calamandrei:
"na sempre crescente complicação da vida jurídica moderna,
na aspereza dos formalismos processuais que parecem aos
profanos misteriosas tricas, o advogado é um precioso
colaborador do juiz, porque trabalha em seu lugar para
recolher os materiais do litígio, traduzindo, em linguagem
técnica, as fragmentárias e desligadas afirmações da parte,
tirando delas a ossatura do caso jurídico para apresentá-la
ao juiz em forma clara e precisa e nos moldes
processualmente corretos; e daí, graças a esse advogado
paciente que, no recolhimento do seu gabinete, desbasta,
interpreta, escolhe e ordena os elementos informes
proporcionados pelo cliente, o juiz chega a ficar em
condições de ver, de um golpe, sem perda de tempo, o ponto
vital da controvérsia que é chamado a decidir".
De fato, considerando o Direito como instrumento social de convivência
comunitária, o advogado é profissional que detém grande responsabilidade dentro da
sociedade, vez que o seu conhecimento técnico lhe permite influir sobremaneira na vida
de cada indivíduo. O saber jurídico que acompanha o advogado na sua função social lhe
confere o título de mais universal dentre os cientistas sociais, como afirmou Ives Gandra
Martins, tendo em vista que o jurista tem a obrigação de conhecer todos os fenômenos
da sociedade produzidos pelos fatos estudados por todas as ciências humanas.
O advogado é, como assevera Ives, o "médico do organismo social" que
sabe o remédio correto a ser ministrado ao seu paciente. E, hoje, quem está a necessitar
do devido remédio são justamente todos os advogados maranhenses.
II. IV – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
Como já dito, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil, regulamentando o art. 133 da CF, garantiu aos advogados ampla proteção no
pleno exercício de suas atividades profissionais, dentre as quais o direito de dirigirem-se
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"diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de
horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”
(art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94), residindo neste artigo a principal característica
da atividade profissional.
Desse modo, a estipulação de qualquer medida que condicione,
embarace ou impeça o acesso do advogado à pessoa do magistrado configura
ilegalidade, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça e deve ter as
suas prerrogativas respeitadas.
E, no seu mister, como determinam os arts. 31, 32 e 33, da Lei nº
8.906/94, são deveres do Advogado:
a) proceder de forma que torne merecedor de êxito e que contribua
para o prestígio da classe e da advocacia;
b) manter a independência em qualquer circunstância no exercício da
profissão;
c) não deter-se no exercício da profissão, pelo receio de desagradar o
magistrado ou a qualquer autoridade nem de incorrer em impopularidade;
d) responsabilizar–se pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa, sendo solidariamente responsável com seu cliente em caso de lide
temerária, desde que com ele coligado para lesar a parte contrária, o que será apurado
em processo específico; e
e) obrigar-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados do
Código de Ética e Disciplina.
Sob esse enfoque, a Resolução nº 18/2014, expedida pela Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, viola direito líquido e certo do Impetrante.
A toda evidência, os dispositivos legais acima mencionados garantem ao
Advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem
ser mitigadas pela mencionada resolução.
Nessa linha de entendimento, o C. STJ já teve a oportunidade de se
manifestar em diversas oportunidades:
“DIREITO CONSTITUCIONAL Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança - Ato coator: Resolução nº 6/2005 do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Restrição de
prerrogativa legal de Advogado - Recurso provido - 1 - Nos
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termos do art. 7º, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº
8.906/1994: ‘São direitos do Advogado: (...) inciso VI ingressar livremente: (...) b) nas salas e dependências de
audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição Judicial ou outro serviço público onde o Advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser
atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou
empregado’. O preceito legal destacado garante ao Advogado a
liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as
quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos
impostos pelo Poder Público. 2 – ‘O direito de ingresso e
atendimento em repartições públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da
Lei nº 4.215/1963) pode ser exercido em qualquer horário, desde
que esteja presente qualquer servidor da repartição. A
circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário
de expediente ou fora dele - basta para impor ao serventuário a
obrigação de atender ao Advogado. A recusa de atendimento
constituirá ato ilícito. Não pode o Juiz vedar ou dificultar o
atendimento de Advogado, em horário reservado a
expediente interno’ (RMS nº 1.275-RJ, 1ª T., Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 23/3/1992). No mesmo sentido: RMS nº
21.524-SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/6/2007; RMS
nº 15.706-PA, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
7/11/2005. [...] 4 - Recurso Ordinário provido, com a
consequente concessão da Segurança, determinando-se o
afastamento da restrição em relação ao Advogado
impetrante. (STJ - 1ª T.; Recurso em MS nº 28.091-PR; Rel. Min.
Denise Arruda; j. 18/6/2009; v.u.) – g. n.
“Administrativo. Advogado. Direito de acesso a repartições
públicas (Lei nº 4.215, art. 89, inciso vi, alínea c). A advocacia é
serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O
Advogado não é mero defensor de interesses privados.
Tampouco, é auxiliar do Juiz. Sua atividade, como ‘particular
em colaboração com o Estado’ e livre de qualquer vínculo de
subordinação para com Magistrados e agentes do Ministério
Público. O direito de ingresso e atendimento em repartições
públicas (art. 89, inciso vi, alínea c, da Lei nº 4.215/1963) pode
ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente
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qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar
no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao
Advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não
pode o Juiz vedar ou dificultar o atendimento de Advogado,
em horário reservado a expediente interno. Recurso provido.
Segurança concedida” (RMS nº 1.275-RJ; 1ª T.; Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; DJ de 23/3/1992) - g. n.
“Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(coletivo). Ato do Conselho Superior da Magistratura/TJSP que
restringe prerrogativa legal de Advogado. (...) II - Mérito 1 - Nos
termos do art. 7º, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº 8.906/1994:
‘São direitos do Advogado: (...) VI - ingressar livremente: (...) b)
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer
edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o Advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado’. O preceito legal
destacado garante ao Advogado a liberdade necessária ao
desempenho de suas funções, as quais não podem ser
mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder
Público. 2 - O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento nº
1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo), determina que os Advogados e
Estagiários (inscritos na OAB) ‘serão atendidos, nos ofícios de
Justiça de 1ª Instância e nos cartórios de 2ª Instância, a partir das
10 h’, reservando-se o intervalo das 9 às 10 h ‘ao expediente
interno das unidades cartorárias’. Conforme se verifica, o ato
impugnado viola prerrogativa da classe dos Advogados,
explicitada em texto legal. 3 - Assim, o Recurso merece
parcial provimento para que, consequentemente, a Ordem
seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento
da restrição em relação aos Advogados, mantendo-se, no
entanto, em relação aos Estagiários inscritos na OAB, porquanto o
art. 7º, inciso VI, alíneas b e c, da Lei nº 8.906/1994 a eles não se
refere, não havendo norma legal que lhes assegure as
prerrogativas ali previstas. 4 - Recurso ordinário parcialmente
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provido” (RMS nº 21.524-SP; 1ª T.; Rel. Min. Denise Arruda; DJ de
14/6/2007) – g. n.
Não resta, portanto, qualquer dúvida de que as prerrogativas legais da
classe dos Advogados constituem direito público subjetivo e não podem ser afastadas
por ato do Poder Judiciário.
Ainda sobre essa matéria, merece destaque, também, o seguinte excerto
extraído de decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello (do Supremo Tribunal
Federal):
“Nesse contexto, assiste ao Advogado a prerrogativa - que lhe é
dada por força e autoridade da lei - de velar pela intangibilidade
dos direitos daquele que o constituiu como Patrono de sua defesa
técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho
do munus de que se acha incumbido esse profissional do Direito, o
exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu
legítimo mandato profissional. Por tal razão, nada pode justificar
o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e
as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de
afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na
perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de
inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime
das liberdades públicas nele consagrado”. (Medida Cautelar no
Mandado de Segurança nº 23.576-DF; decisão monocrática; DJ de
7/12/1999) – g. n.
Assim exposta, a conduta ora impugnada em juízo é lesiva a direito
líquido e certo do Impetrante e há de ser afastada pelo Poder Judiciário.
II.V – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA PARA
JULGÁ-LO:
Conforme determina o artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
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Nesse mesmo sentido, é a redação do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, ao
assegurar que:
“[...] conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.”
Assim, perfeitamente cabível o remédio heróico para resguardar o
direito líquido e certo do Impetrante.
No que se refere à competência para julgamento do presente mandado
de segurança, o Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça, estabelece, em seu
parágrafo único, do art. 334, o seguinte:
“Art. 344. Os processos de mandado de segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo
habeas corpus.
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança
contra ato do presidente do Tribunal será presidido pelo
vice-presidente ou por seu substituto legal.” – g. n.
Portanto, devidamente fixada a competência desse E. Tribunal, sob a
presidência de sua Vice-presidente.
III – DO PEDIDO DE LIMINAR:
Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz
ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida.
Do mesmo modo, o inciso II, do art. 339, do RITJMA, reza que:
“Art. 339. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos
ao relator, que: [...]
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II - concederá medida liminar, mandando suspender, desde logo, o
ato impugnado, se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso
deferida ao final, e forem relevantes os motivos da impetração,
sendo-lhe facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica;”
Assim, pelo que já foi exposto, de logo, vê-se que o fundamento da
presente impetração é extremamente relevante e se encontra amparada em texto da
nossa Magna Carta, bem como na Lei Federal nº 8.906/94, e na jurisprudência
consolidada dos nossos tribunais, inclusive, STF e STJ. Patente, portanto, mais do que a
fumaça do bom direito.
De igual modo, há risco na demora da prestação jurisdicional.
Observa-se que, do ato impugnado, pode resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida somente ao final, pois o Impetrante permanecerá privado de
exercer plenamente o seu múnus.
Assim, presentes os requisitos, requer a Vossa Excelência que conceda
a liminar vindicada.
IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a:
a) Julgar, LIMINARMENTE, o presente mandado de segurança,
afastando/suspendendo a aplicação da Resolução nº 18/2014, para
que o Impetrante possa exercer a sua atividade profissional, em
plenitude, sendo autorizado o seu livre acesso “nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça”, ficando resguardado o seu direito de “dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra
condição, observando-se a ordem de chegada”, conforme lhe
assegura expressamente a Lei nº 8.906/94;
b) Notificar a autoridade coatora do conteúdo da presente petição
inicial;
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c) Dar ciência ao nobre representante do Ministério Público;
d) Ao final, conceder a segurança vindicada, para afastar, em definitivo,
a aplicação da Resolução nº 18/2014, declarando-a nula de pleno
direito, para que o Impetrante possa exercer a sua atividade
profissional, sendo autorizado o seu livre acesso “nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça”, ficando resguardado o seu direito de “dirigir-se diretamente
aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra
condição, observando-se a ordem de chegada, com a confirmação da
liminar anteriormente concedida.
Provas pré-constituídas anexas.
Dá a causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), para
meros efeitos fiscais.
N. termos,
P. deferimento.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2014.
Roberto Charles de Menezes Dias
OAB/MA nº 7823
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excelentíssima senhora vice-presidente do egrégio tribunal de