PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE
RECEITAS VERSUS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
E DA RÁPIDA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NOS PROCESSOS DE
EXECUÇÃO FISCAL. UMA CRISE A SER SANADA.
1. INTRODUÇÃO
No presente texto faz uma breve incursão no trabalho desenvolvido pelos
procuradores do Estado que atuam no seu dia-a-dia como defensores do Erário Público
cobrando tributos e demais créditos inscrito na Dívida Ativa do Estado Membro aos quais
estão vinculados.
Num primeiro momento, a atuação desses procuradores do Estado pode soar um
pouco antipática ao cidadão comum haja vista que a carga tributária vigente no país que
supera a casa dos 30% do PIB.
Na verdade, a atuação dos procuradores do Estado nos processos de execução
fiscal trata-se de instrumento de Justiça Social posto que, com essa atuação, se permite ao
Estado Membro o recebimento de seus tributos para custear à uma multidão de pessoas que
vivem à margem da cidadania serviços públicos essenciais tais como o acesso à escola, à
saúde, ao trabalho, à moradia, à segurança, ao consumo de meios necessários à própria
subsistência, ou seja, à uma existência digna. É preciso informar à sociedade o caráter social
da atuação dos Procuradores do Estado e da arrecadação de tributos, posto que estes somente
são cobrados das pessoas físicas e jurídicas com capacidade contributiva.
Por outro lado, a carga tributária é elevada no país em face da existência do
trinômio: corrupção dos recursos públicos e sonegação fiscal – dois dos piores males que
assola este país e promovem enormes desvios ilícitos de recursos públicos por falta de
controles eficientes e a ineficiência de arrecadação tributária por ausência de instrumentos
legais e eficazes que permitam a arrecadação de tributos em pecúnia e, quando isto for
impossível, pelo equivalente em bens móveis ou imóveis pertencentes ao devedor
executado.
1
Demonstrada a necessidade imperiosa de arrecadação de tributos pelos entes
públicos, no presente trabalho, sem a pretensão de esgotar tão tormentoso tema, pretende-se
ressaltar que a permissão legal de arrematação e de adjudicação de bens pelos procuradores
do Estado nos processos de execução fiscal, quando impossível o recebimento da dívida por
importância em dinheiro, pode ser um poderoso instrumento que contribuirá para a
eficiência da arrecadação tributo, contribuindo para a duração razoável do processo;
efetividade da jurisdição; bem como para que os bens cumpram sua função social; e,
principalmente, para a restauração da dignidade do devedor.
2. DA TRIBUTAÇÃO E REPARTIÇÃO DE RECEITAS
O Sistema Constitucional “consagrou as principais diretrizes do Direito Tributário
estabelecendo regras básicas regentes da relação Estado/fisco com o particular/contribuinte, e
definindo as espécies de tributos, as limitações do poder de tributar, a distribuição de
competências tributárias e a repartição das receitas tributárias, caracterizando-se pela rigidez e
complexidade”.1
Quanto a repartição de receita, o legislador constituinte “introduziu a participação
de uma pessoa jurídica de Direito Público Interno no produto da arrecadação de imposto da
competência de outra. Esta institui e arrecada um imposto e distribui tantos por cento da
receita respectivamente entre varias pessoas de Direito Público que a compõem”.2
Nesse contexto, os Estados Membros têm que repassar 50% do produto arrecadado
com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território
(art. 155, III c/c art. 158, III da CF/88). Também deverão repassar aos Municípios localizados
em seu território 25% do produto arrecadado do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações (art. 155, II c/c art. 158, IV e parág. único da CF/88).
Como forma de fiscalização, compete a lei complementar “dispor sobre o
acompanhamento pelos beneficiários do cálculo das quotas e da liberação dos recursos
obtidos com a arrecadação com os impostos cuja a receita deverá ser objeto de repartição
1
2
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª. Ed. Atlas. São Paulo. 2007, p 1819.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro. Forense. 1996. p 69.
2
prevista no art. 157 e art. 158 da CF/88” (art. 161, III da CF/88), bem como, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão divulgar até o último mês subseqüente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de
rateio” (art. 162 da CF/88).
Assim, surge o direito subjetivo do Ente Federativo denominado Município de
participar no produto obtido com a arrecadação do ICMS e do IPVA quando o imposto criado
for verdadeiramente arrecadado pelo Ente Público Estadual que, constitucionalmente, possui
competência para sua instituição e arrecadação.
2.1 DA PROIBIÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS EM FACE DO PRINCÍPIO DA
REPARTIÇÃO DE RECEITAS
Pois bem! Com o princípio da repartição de receitas tal qual é apresentado pelo
sistema tributário insculpido na Constituição Federal/88, o Ente Público Estadual titular da
competência para instituir e cobrar o ICMS e o IPVA, cujo produto da arrecadação (receita)
deva ser repartida com os Municípios, fica inibido de arrematar ou adjudicar os bens
penhorados em processos de execução fiscal com seus créditos posto que, para cada bem
móvel ou imóvel arrematado ou adjudicado com o crédito decorrente dos citados tributos,
deverá ele repassar em dinheiro a quota parte destinada à repartição de receita. Tome-se como
exemplo: Se o Estado Membro adjudica R$ 100.000.000,00 (cem milhões reais) em bens
móveis e imóveis, deverá destinar ao “fundo de participação dos Municípios” situados em seu
território, a importância de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ou seja, estará
tirando dinheiro de seus cofres como se estivesse pagando uma dívida, quando, na verdade,
deveria apenas estar repassando uma parcela de sua arrecadação obtida na cobrança de ICMS
e IPVA.
Diante desse quadro e com toda razão, os Chefes do Poder Executivo dos Estados
Membros seguem editando decretos proibindo a adjudicação de bens. Com isso, geram uma
crise de jurisdição nos processos de execução fiscal posto que, ainda que penhorados bens do
devedor e levados a leilão ou praça pública, não se consegue aliená-los por falta de
interessados em arrematá-los e os procuradores do Estado que atuam nestes processos ficam
3
inibidos de arrematar ou adjudicar os bens penhorados com o crédito tributário e, como
conseqüência disso, forma-se um círculo vicioso no qual o mesmo bem é levado a leilão ou
praça por diversas vezes e não se consegue aliená-lo, gerando mais despesas para o Ente
Público do que benefício e, por fim, acaba-se por paralisar o processo de execução fiscal, já
que o devedor executado não dispõe de dinheiro para a quitação de seu débito tributário e o
bem que lhe pertence, penhorado no processo de execução fiscal, não é arrematado por falta
de arrematantes interessados.
É bom que se frise que isto não é uma critica ao chefe do Poder Executivo que
editou o decreto proibindo a arrematação ou adjudicação, mas uma crítica à arcaica forma de
“repartição de receitas” prevista no Sistema Constitucional Tributário que repercute
negativamente nos processos de execução fiscal, paralisando-os, e acabando por violar
princípios fundamentais tais como os princípios da função social da propriedade; da dignidade
do devedor; da economia processual; da celeridade processual e duração razoável do
processo; e o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
3 CRISE DA JURISDIÇÃO NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL
Inicialmente, é oportuno esclarecer que ao Estado Membro jurisdicionado não
interessa constar em sua contabilidade orçamentária que o mesmo é titular de bilhões de reais
em créditos tributários devidamente inscritos em sua Dívida Ativa. Esse valor ainda se
restringe a um plano meramente teórico, distanciado da realidade social e de pouca valia se
visualizado sob ótica do Administrador Público e do próprio cidadão carente da prestação de
serviços públicos essenciais. Para o Estado Membro e para a sociedade o que importa é a
concretização no mundo empírico dos bilhões de reais inscrito em sua Dívida Ativa, ou seja, o
seu recebimento efetivo. Daí a necessidade de instrumentos eficazes capazes de propiciar o
recebimento do crédito tributário.
Assim, enquanto o procurador do Estado não dispor de instrumentos eficazes que
permitam concretizar o recebimento dos bilhões de reais inscrito na Dívida Ativa, pode-se
afirmar que o processo de execução fiscal é dotado de uma certa ineficácia na composição dos
litígios entre o Estado/fisco e o cidadão/contribuinte.
4
Nesse contexto, oportuna é a máxima de Chiovenda segundo a qual o processo
deve dar à parte vitoriosa tudo aquilo e exatamente aquilo que corresponde a seu direito
reconhecido. No caso do processo de execução fiscal consiste em permitir ao Estado o
recebimento de seu crédito tributário inscrito em sua Dívida Ativa.
Portanto, cabe aos operadores do Direito, principalmente, aos procuradores do
Estado seguir idealizando instrumentos que permitam o recebimento do crédito inscrito na
Dívida Ativa do Estado Membro. Dentre estes instrumentos estão a arrematação ou
adjudicação de bens do devedor executado quando impossível o recebimento deste crédito por
importância em dinheiro.
4. SOLUÇÃO PARA A CRISE DA JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
FISCAL
Realizadas todas as diligências e não se logrando penhorar importância em
dinheiro pertencente ao devedor executado, deverá o procurador do Estado penhorar outros
bens seguindo a ordem estipulada no art. 11 da Lei 6830/80.
Ocorre que, conforme afirmado, na maioria das vezes o bem constrito
judicialmente, seja ele móvel ou imóvel, é levado a hasta pública por diversas vezes e não
desperta interesse em licitantes na sua aquisição. Sequer há a existência de lance ainda que
mínimo. Assim, se não houver autorização para a arrematação ou adjudicação do bem
penhorado pelo procurador do Estado com o crédito tributário, o processo de execução fiscal
ficará paralisado, violando princípios fundamentais tais como os princípios da função social
da propriedade; da dignidade do devedor; da economia processual; da celeridade processual e
duração razoável do processo; e direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, se não houver a possibilidade de satisfação do crédito por importância
em dinheiro, deve-se permitir ao procurador do Estado a arrematação ou adjudicação do bem
penhorado no processo de execução fiscal.
4.1 DA ARREMATAÇÃO DE BENS COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
5
Arrematar significa dizer que o é ato pelo transmite-se ao arrematante os direitos
que o executado possuía sobre a coisa penhorada, desde a assinatura do auto de arrematação.
A arrematação consuma-se na entrega do bem pelo depositário ao arrematante.3
Em regra, a arrematação é realizada por terceiro estranho a relação crédito e débito
que deu origem ao processo de execução forçada, todavia, nada impede que o credor
exeqüente também participe do leilão ou praça publica ofertando em primeira licitação o valor
da avaliação do bem penhorado. Em segunda licitação, poderá o credor exeqüente arrematar o
bem por valor inferior ao da avaliação.
Em sendo arrematado o bem pelo credor, competirá a ele exibir/depositar
importância em dinheiro apenas se o valor ofertado pelo bem superar o valor de seu crédito.
“Fundamentalmente, o credor se equipara a qualquer pretendente e nenhum prejuízo provoca
ao devedor, adquirindo em hasta pública o bem penhorado pelo maior lanço, porque, não
fosse ele o arrematante, outro adquiriria o bem por ainda menos”.4
Portanto, pode-se afirmar que através da arrematação, no dia designado para a
hasta pública e, após o leiloeiro anunciar a oferta do bem em alienação judicial, o procurador
do Estado oferece lance com o crédito tributário (totalidade ou parte) para adquirir o bem
oferecido em alienação, conforme permite a Lei 6.830/80.
Recomenda-se que a arrematação pelo procurador do Estado seja realizada apenas
na segunda hasta pública, oportunidade em que o lance poderá ser inferior ao da avaliação e
desde que não vil, o que pode importar em economia para o Erário Público posto que o bem
será adquirido em valor inferior ao da própria avaliação importando em economia de parte do
crédito tributário.
Lei 6.830/80
3
4
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10 ed. RT. São Paulo. 2006, p.684.
Ob. cit, p.715.
6
Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede
do juízo, e publicado, em resumo, uma vez só, gratuitamente, como expediente
judiciário, no órgão oficial.
Parág. 1º. O prazo entre as datas de publicação di edital e do leilão não poderá ser
superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
Parág. 2º. O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente,
da realização do leilão, com antecedência prevista no parágrafo anterior.
Deferida a arrematação ao Estado Membro representado pelo procurador do
Estado lavra-se o auto de arrematação, expedindo-se em seguida a respectiva carta de
arrematação para bens imóveis ou mandado de entrega para bens móveis.
Com a arrematação haverá a liquidação total ou parcial do crédito tributário.
4.2 DA ADJUDICAÇÃO DE BENS COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Trata-se de uma técnica expropriativa de bens do devedor executado para a
satisfação do crédito do credor exeqüente, no caso em apreço, o Estado Membro titular do
crédito tributário ou não tributário formalmente inscrito em sua Dívida Ativa. Esta é uma
forma indireta de pagamento do crédito tributário, posto que o devedor deveria quitar esse
débito com importância em dinheiro, toda via, face a inexistência de capital e de licitantes
para a arrematação de bens penhorados em processo de execução, o credor anui em receber o
bem penhorado pelo valor da avaliação judicial quitando-se dessa forma total ou parcialmente
seu crédito tributário. Portanto, o objeto da adjudicação será o bem penhorado, seja ele móvel
ou imóvel.
Segundo RIOS GONÇALVES, “Adjudicação é uma forma indireta de satisfação
do crédito que guarda semelhança com a dação em pagamento, pois se realiza com a
transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, para a extinção de seu direito”.5
5
RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Saraiva, São
Paulo: 2008, p. 164.
7
Regulamentando a matéria, a Lei 6.830/80, dispõe que:
Lei no. 6.830/80.
Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos.
II – findo o leilão:
a)
se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b)
havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com e
melhor oferta, no prazo de 30 dias.
Portanto, se não houver a possibilidade de recebimento do crédito tributário ou não
tributário por importância em dinheiro, o procurador do Estado poderá adjudicar o bem
penhorado conforme autoriza a lei supra referida.
4.3 DA LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO PELO PROCURADOR DO ESTADO
A satisfação do crédito tributário mediante importância em dinheiro deve ser
incessantemente buscada pelo procurador do Estado haja vista que a penhora de numerário
atende a ordem preferencial estabelecida no art.655, I, do Código de Processo Civil e art. 11
da Lei 6.830/1980 – posto que se trata de forma célere e menos onerosa para as partes para a
satisfação do crédito tributário.
Desta forma, para que haja a arrematação ou adjudicação de bens do devedor
executado pelo procurador do Estado com parte ou totalidade do crédito tributário é
necessário a observância dos seguintes requisitos: 1) que se tenha
realizado todas as
diligências tais como a penhora on line; verificação de declaração de rendas e não se tenha
logrado êxito em penhorar importância em dinheiro ou crédito do devedor com terceiras
pessoas; 2) que o crédito tributário seja suficiente para a quitação total do valor da
adjudicação ou do lance para a arrematação; 3) que o bem penhorado tenha sido levado a
leilão por pelo menos duas vezes e não se tenha comparecido terceiro interessado em adquirilo pela arrematação; 4) que estes bens possam ser utilizados na prestação de serviços públicos
8
essenciais pelo Estado Membro, Município ou por entidade privada declarada de caráter
social e de utilidade publica.
Assim, pode-se afirmar que somente após comprovada a impossibilidade de
satisfação do crédito tributário com importância em dinheiro é que o procurador estará
autorizado a adjudicar ou a arrematar o bem com a totalidade ou porte do crédito tributário do
ente Público o qual representa.
4.4 DA DESTINAÇÃO DOS BENS ARREMATADOS OU ADJUDICADOS
As Procuradorias Gerais dos Estados deverão manter em seus sites uma lista aberta
dos bens que poderão ser arrematados ou adjudicados a fim de permitir que todos os órgãos
Públicos do referido Estado e municípios localizados em seu território possam manifestar
interesse em incorporar em seu acervo quaisquer desses bens.
Com o sem manifestação de interesse de órgãos públicos nesses bens e não
havendo a possibilidade de se satisfazer o crédito tributário por pecúnia, quer por inexistência
de importância em dinheiro penhorado em contas bancárias do devedor executado ou por
inexistência de particular interessado na arrematação do bem penhorado, e principalmente
para buscar a implementação dos princípios constitucionais atinentes ao processo, efetividade
da tutela jurisdicional, duração razoável do processo e principalmente da função social dos
bens e da dignidade do devedor, o procurador do Estado deverá arrematar ou adjudicar o
bem penhorado nos autos do processo de execução fiscal.
Uma vez arrematado ou adjudicado o bem penhorado nos autos do processo de
execução fiscal por dívida tributária ou não tributária, o mesmo deverá ser incorporado no
patrimônio público do Estado Membro do Município interessado.
Não havendo órgão Estadual ou Municipal interessado no bem arrematado ou
adjudicado, será o mesmo doado para instituição de assistência social declarada de interesse
social e utilidade pública pelo Estado Membro e pelo Município da situado do bem imóvel ou
da localização da empresa na qual o bem foi penhorado.
9
Ressalta-se que nos casos de arrematação ou adjudicação do bem penhorado nos
autos da ação de execução fiscal a quota de repasse ao fundo de participação também deverá
ser em bens móveis ou imóveis. Desta forma, evita-se que o Estado Membro tenha que
dispor de importância em dinheiro de seu orçamento para repassá-lo ao fundo de participação
dos municípios.
5. FUNÇÃO SOCIAL DOS BENS PENHORADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO
FISCAL
A Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá sua função social”
(art. 5º., XXIII), e “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípio:(...) III – função social da propriedade” (art. 170,
III).
Por sua vez, o Código Civil dispõe que “nenhuma convenção prevalecerá se
contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e do contrato” (art. 2.035, parág.único).
GONÇALVES ensina que:
O Código Civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individuais que
nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do
direito contemporâneo. O principio da socialidade por ele adotado reflete a
prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor
fundamental da pessoa humana”.
(...)
Por identidade dialética guarda intimidade com a “função social da propriedade”
prevista na Constituição federal. Tem como escopo promover a realização de uma
justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. 6
Portanto, pode-se afirmar que a função social da propriedade somente será atendida
se o bem estiver intra comércio, ou seja, podendo ser alienado e explorado de forma a
6
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro vol. III, Saraiva. São Paulo. 2006 p. 04-05.
10
atender os interesses não apenas de seu proprietário mas também quando promove o bem
estar de toda a coletividade.
No caso de bens penhorados em processos de execução fiscal que levados a hasta
pública não são alienados por falta de licitantes, permanecem penhorados, ou seja, extra
comércio e, em muita das vezes não podem sequer ser utilizados para que não haja sua
deterioração e, principalmente porque o depositário, longa manus recebe a posse desse bem
apenas para guardá-lo e conservá-lo.
Permitindo-se a arrematação ou a adjudicação desses bens pelo procurador do
Estado para serem utilizados na prestação de serviço público pelo Estado ou por Município,
ou ainda, para serem doados para entidade privadas de interesse social declaradas de utilidade
pública, os mesmos estarão sendo utilizados em benefício da própria coletividade,
notadamente as mais carentes que tanto necessitam da prestação de serviços públicos.
Assim, pode-se afirmar que a arrematação ou adjudicação de bens penhorados por
procuradores do Estado em processos de execução fiscal, na impossibilidade de recebimento
do crédito tributário em dinheiro, trata-se de poderoso instrumento que permite que tais bens
atendam efetivamente sua função social.
6. DO RESGATE DA DIGNIDADE DO DEVEDOR EM PROCESSOS DE
EXECUÇAÕ FISCAL
A Constituição Federal de 1988, tratando do assunto direitos da personalidade,
dispôs em seu art. 1º., que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamentos,dentre
outros, a dignidade da pessoa humana.
Sobre o assunto, ensina SARMENTO que:
O principio da dignidade da pessoa humana exprime, por outro lado, a primazia da
pessoa humana sobre o Estado. A consagração do princípio importa no
reconhecimento de que a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para a
garantia e promoção de seus direitos fundamentais. 7
7
SARMENTO, Daniel, Direito Fundamentais e Relações Privadas. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004. p.111
11
Logo, por direitos da personalidade devem ser entendido os de conteúdo não
patrimonial, insuscetível de aferição econômica, no entanto, sem eles o ser humano não
sobrevive e sequer existe. São direitos da personalidade o direito à vida, a imagem, a
intimidade, a vida privada, ao nome, ao próprio corpo, a honra, a liberdade de pensamento,
etc, dentre eles, o direito à dignidade humana.
Aliás, a extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade fica evidente
quando se verifica que a lesão a um destes direitos nada acrescenta ao patrimônio do
autor
da
lesão;
contudo,
reduz
sobremaneira
o
patrimônio
do
lesado. A
extrapatrimonialidade desses foi bem retratada por SHAKESPEARE, ao discorrer sobre a
fama em sua obra Othelo, O Mouro de Veneza:
Que a boa fama, para o homem, senhor, como para a mulher, é jóia de maior valor
que possui. Quem furta minha bolsa me desfalca de um pouco de dinheiro. É alguma
coisa e é nada. Assim, como era meu, passa a ser de outro, após Ter mil outros. Mas o
que me subtrai o meu bom nome defrauda-me de um bem que a ele não enriquece e a
mim me torna totalmente pobre.8
Portanto, insista-se, a arrematação ou adjudicação de bens penhorados por
procuradores do Estado em processos de execução fiscal, na impossibilidade de recebimento
do crédito tributário em dinheiro, permite a quitação desse crédito tributário e como
conseqüência, a exclusão do contribuinte executado do rol de devedores, do cadastro de
inadimplentes, permitindo-se que o mesmo volte, em nome próprio, a exercer suas atividades
profissionais, a adquirir bens enfim, a levar uma vida digna.
Ademais, quando ocorrer a expropriação de bens móveis ou imóveis do devedor
para a quitação do crédito tributário ou não, ainda que por meio da arrematação ou
adjudicação levada a efeito pelo procurador do Estado, haverá o aspecto intimidativo aos
inadimplentes para com o Erário Público Estadual.
8
SHAKESPEARE, William. Othelo, O Mouro de Veneza. Tradução: Carlos Alberto Nunes. 8. ed. São Paulo:
Ediouro, 2001, p. 34.
12
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
7.1 PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Para que haja a verdadeira correlação entre o direito e a tutela jurisdicional
concedida, portanto, a efetiva satisfação dos direitos consagrados, a atividade estatal
denominada jurisdição deve ser prestada de forma que não exija um dispêndio
desproporcional relativamente ao bem que está em disputa. Deve haver a proporcionalidade
necessária entre o custo/benefício na prestação da jurisdição. É o denominado princípio da
economia processual, “o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o
mínimo emprego possível de atividades processuais”.9
Como corolário do princípio da economia processual há as disposições do Código
de Processo Civil acerca da reunião de processos nas hipóteses de continência e conexão, de
aproveitamento dos atos processuais válidos em casos de nulidades, a fungibilidade das ações
possessórias,10 a adoção de procedimentos simplificados e céleres para as causas cíveis de
pequeno valor.11
No caso do processo de execução fiscal, a arrematação ou adjudicação de bens
penhorados, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário por importância em
dinheiro, vêm de encontro com o principio da economia processual. Os citados institutos
permitem que a pretensão do Estado Membro em receber sue crédito tributário seja apreciada
e decididas pelo menor custo possível.12
7.2 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO
9
CINTRA, Antonio Carlos. de A. et al. Teoria Geral do Processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 72.
Arts. 105, 205 e 920 do CPC.
11
Art. 275 do CPC c/c Lei 9.099/95 (Juizados Especiais da Justiça Estadual) e Lei 10.259/01 (Juizados Especiais
da Justiça Federal).
12
Art. 5º., XXXV da CF/88.
10
13
Relacionado com os princípios da economia processual e estão os princípios da
celeridade processual e da duração razoável do processo que significa dizer “que o processo
deve assegurar a tutela jurisdicional num prazo razoável. Aliás, a Convenção Americana de
Direitos Humanos, que passou a fazer parte de nosso ordenamento jurídico em 6 de novembro
de 1992, por meio do Decreto n. 678, dispõe expressamente que é necessário observar um
prazo razoável para a solução do conflito (art. 8.1)”13.
O legislador Constituinte Derivado, sensível ao tema, com a Emenda
Constitucional no. 45/04 introduziu ao art. 5º. O inciso LXXVIII com a seguinte redação: “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Segundo MORAES, “essas previsões – razoável duração do processo e celeridade
processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na
consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência
aplicada à Administração Pública (CF, art. 37, caput)”. 14
O Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar sobre o assunto, assim
decidiu:
Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo,
ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a
prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II, e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e
VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e
Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios
(STF – Mandado de Injunção no. 715/DF – Rel. Min. Celso de Melo).
Assim, pode-se afirmar que é dever da todas as partes que atuam no processo
judicial, notadamente os órgãos públicos, velar pela rápida solução dos litígios, inclusive
valendo-se de instrumentos previstos na legislação para levar a extinção do processo com
resolução do mérito.
13
14
COELHO. Fábio Alexandre. Teoria Geral do Processo. Juarez de Oliveira. São Paulo. 2004. p. 125.
MORAES, Alexandre de. Ob cit. p 402.
14
7.3 DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
Dispõe o artigo 5o, XXXV da Constituição da República que “A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do direito fundamental
a uma prestação jurisdicional efetiva, implicando, na visão de MARINONI15 no “direito ao
provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que
significa direito à efetividade em sentido estrito.”16
Embora a teoria da autonomia do direito de ação tenha significado um avanço na
doutrina processual, hoje é cediço de que a ação deve se voltar à sua finalidade, qual seja, a de
concretizar o direito substantivo a que se refere, servindo de instrumento para tanto.
Com o intuito de alcançar essa efetividade da tutela jurisdicional tão almejada pela
comunidade jurídica, bem
como pelo maior interessado na prestação jurisdicional – o
cidadão, desde 1994, o legislador vêm-se implementando a várias reformas processuais,
buscando o aperfeiçoamento do sistema processual:
Na reforma do Código de Processo Civil ocorrida nos anos de 1994 e 1995
introduziu-se: a audiência preliminar (art. 331), a tutela jurisdicional antecipada (art. 273), um
novo modo de execução de sentenças relativas às obrigações de fazer ou de não fazer, e de dar
(art. 461 e 461 A), uma nova sistemática para o agravo de instrumento interposto contra
decisões de primeiro grau (art. 523 e ss.), a eliminação da liquidação por cálculo do contador
(art. 604) e o procedimento monitório (art. 1.102-A, 1.102-B e 1102-C). 17
A reforma de 2001: aprimorou a sistemática dada ao agravo de instrumento,
reduzindo sua admissibilidade em processo de qualquer natureza, mandando que o recurso
fique retido nos autos sempre que interposto contra decisões proferidas em audiência ou
depois de proferida a sentença (com algumas ressalvas) (art. 523, §4º, red. Lei n. 10.352, de
15
MARINONI, Luiz Guilherme. “O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos
direitos fundamentais”. In GENESIS – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, (28), abril/junho de 2003),
p. 303.
16
Ob cit, p.303.
17
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002, p.18.
15
26.12.2001); estipulou multa pesada para os atos atentatórios ao exercício da jurisdição, neles
incluindo os atos de desobediência ou resistência às sentenças mandamentais, inovação que
“reforçou o sistema de tutela antecipada e da execução por obrigação de fazer ou de não-fazer
e de dar (arts. 273, 461 e 461 A) a bem da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional”18;
alterou o art. 273 e seus parágrafos “ para autorizar a tutela antecipada em relação à parcela,
ou parcelas do pedido com base em fatos incontroversos (...) (art. 273, §6) para instituir
expressamente a fungibilidade entre medidas antecipatórias e cautelares, podendo a
providência ser outorgada pelo juiz a um desses títulos ainda quando haja sido pedida com
denominação inadequada (art. 273, §7) e para mandar que a efetivação dos efeitos das
medidas antecipatórias de tutela jurisdicional se reja também pelo que é disposto quanto à
execução por obrigações de fazer ou de não-fazer (art. 273§ 3o, com alusão ao disposto no art.
461, §§ 4o e 5o).”19 Outra alteração foi a permissão de julgar o mérito da causa, desde que o
processo esteja em condições para tanto, quando o tribunal reformar uma sentença terminativa
(art. 515 §3o, red. Lei n. 10.352/2001).
Destacam-se, também, como leis que importam em modificação no processo civil
a que dispõe sobre petições transmitidas por meios eletrônicos (lei n. 9.800, de 26.5.1999 – lei
do Fax) e o statuto dos Idosos (lei n. 10.173/01) – destinada a oferecer prioridade de
julgamento às causas de interesse de pessoas com idade a partir de sessenta e cinco anos (arts.
1211-A a 1.211-C).
Todas essas alterações processuais visam obter maior efetividade na concretização
do direito material.
Imperioso ressaltar, que muitos dos institutos que podem contribuir para a
efetividade do processo de execução fiscal já existem, dentre eles a penhora ativos financeiros
pelo sistema de penhora on line via BACEN JUD ou de veículo via sistema RENAJUD.
Para a concretização do crédito em processo de execução fiscal, havendo
impossibilidade de seu recebimento em dinheiro, a arrematação ou adjudicação de bens do
devedor se mostram adequadas. Para isso, é preciso uma mudança de comportamento mudança cultural.
18
19
Ob. Cit, p. 18.
Ob. cit, p.19.
16
8 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL E ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Conforme afirmado, para permitir que o repasse ao fundo de partição dos
Municípios do produto da arrecadação de ICMS (25%) e IPVA (50%), quando a satisfação
desses créditos tributários ocorra com a arrematação ou adjudicação de bens do devedor,
também seja feita com bens móveis ou imóveis, é necessário a aprovação de emenda
Constitucional.
Portanto, segue a seguinte proposta de Emenda à Constituição Federal:
EMENDA CONSTITUCIONAL
Permite que o repasse ao Fundo de Participação dos Municípios do
produto da arrecadação de ICMS (25%) e IPVA (50%), quando a
satisfação desses créditos tributários ocorra com a arrematação ou
adjudicação de bens do devedor, também seja feita com bens móveis ou
imóveis.
As mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal promulgam, nos
termos do parág. 3º. Do Art. 60 da Constituição Federal, a seguinte
Emenda ao texto constitucional.
Art.1º. O parág. Único do art. 158, para a ser renumerado com parag. 1º.
Art. 2. É acrescentado ao art. 158 um parág. 2º. com a seguinte redação.
“Art.158........................................................................................................
..........................................................................................................
Pará. 1º. .................................................................................................
................................................................................................................
Parág 2º.
As parcelas pertencentes aos Municípios decorrentes da
arrecadação de ICMS e IPVA com a arrematação ou adjudicação bens
móveis e imóveis pelas Procuradorias Públicas, quando incorporados ou
não ao patrimônio público poderão ser creditas com bens de mesma
natureza, observadas as seguintes condições estabelecidas em lei”.
17
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília .....................
Mesa da Câmara dos deputados
Deputado...................................
Mesa do Senado Federal
Senador....................................
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI 6.830, DE 22 DE
SETEMBRO DE 1980
Considerando a necessidade de implementação no âmbito dos processos
de execução fiscal dos princípios da eficiência da arrecadação tributo, da
duração razoável do processo, efetividade da jurisdição, da função social
do bens, principalmente, para a restauração da dignidade do devedor (art.
37 cáput, c/c art. 5º. LXXVIII, XXXV, XXII, c/c art 170, III, c/c art. 1o.,
III, todos da CF/88), bem como combater a sonegação fiscal.
LEI NO............,
A Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 que trata sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, passa a vigorar com a
seguinte redação.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º. Acrescenta-se à Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 o art. 24
“A” com a seguinte redação:
Art. 24 “A” – Realizadas todas as diligências e não conseguindo a
satisfação do crédito tributário ou não tributário com importância em
dinheiro e o bem penhorado de acordo com a ordem estabelecida no art.
18
11 da Lei 6.830/80), levado a hasta pública por duas vezes e não havendo
sua arrematação por terceiros, o procurador Público poderá arrematá-lo
ou adjudicá-lo com o crédito pertence a Fazenda Pública, desde que:
I - o crédito tributário fazendário seja suficiente para a quitação total do
valor da adjudicação ou do lance para a arrematação;
II – que o bem penhorado possa ser utilizado na prestação de serviços
públicos pelo Estado Membro, Município ou por entidade privada na
prestação de seus serviços de atendimento à comunidade carente,
declarada de caráter social e de utilidade publica pelos referidos Entes
Públicos.
Parág. 1º. As Procuradorias Públicas deverão manter em seu site ou outro
meio de comunicação de acesso aos demais órgãos públicos e ao público
externo, uma lista de bens arrematados ou adjudicados em processos de
execução fiscal para que estes possam demonstrar interesse em
incorporá-lo ao seu patrimônio.
Parág. 2º. Havendo a arrematação ou adjudicação do bem penhorado em
ação de execução fiscal, o repasse ao fundo de participação do Município
de que trata o parág 2o. do art. 158 da Constituição Federal, poderá ser
realizado com bens nas seguintes condições:
I - tratando-se de repasse com bens imóveis, estes devem situar-se no
território do Município beneficiado com o repasse.
II – tratando-se de repasse em bens móveis, que o contribuinte, pessoa
física ou jurídica tenha praticado o fato gerador do tributo no território do
Município beneficiado com repasse.
Parág. 3º. No havendo interesse de órgão público Estadual ou Municipal
em incorporar o bem arrematado ou adjudicado em seu patrimônio, o
bem adquirido será doado para instituição privada declarada de interesse
social e utilidade público pelo Estado Membro e Município para utilizálo na prestação de seus serviços de atendimento à comunidade carente.
Parág. 4º. No caso de doação do bem arrematado ou adjudicado para
entidade privada declarada de utilidade pública, a quota parte de repasse
ao fundo de participação dos Municípios será contabilizada em valor
correspondente ao da doação.
19
Portanto, com estas alterações legislativas e mudança de mentalidade em relação a
cobrança da Dívida Ativa, os processos de execução fiscal tornarão mais ágeis e apto a
satisfação do crédito tributário ou não tributário.
9 CONCLUSÕES
Ante todo o exposto, não obstante toda controvérsia que o presente trabalho possa
gerar em torno do assunto, conclui-se:
9.1 O procurador do Estado deve realizar todas as diligências para buscar a
satisfação/recebimento do crédito tributário ou não tributário cobrando em processo de
execução fiscal por importância em dinheiro, conforme determina o art. 11, I, da Lei 6830/80.
9.2 Não sendo possível o recebimento do crédito tributário ou não tributário por
importância em dinheiro, em processos de execução fiscal, o procurador do Estado deverá
arrematar ou adjudicar os bens penhorados com seu crédito.
9.3 Os bens adjudicados em processo de execução fiscal deverão ser incorporados
ao patrimônio público Estadual ou Municipal se houver órgão público interessado nos
mesmos. Não havendo órgão interessado, estes bens deverão ser doados para instituição
privada declarada de interesso social e utilidade pública pelo respectivo Estado Membro e
Município da situação do bem adjudicado.
9.4 Uma vez arrematado ou adjudicado bens do devedor executado em processo de
execução fiscal no qual se cobra crédito tributário cuja receita deva ser repartida com outro
Ente Político, tal como ocorre com o produto da arrecadação de ICMS e IPVA, nesse caso, o
repasse ao fundo de participação dos Municípios também deverá ocorrer através da
transmissão de bens móveis ou imóveis, cuja empresa ou bem estejam situados no respectivo
território municipal. Isto somente poderá ocorrer após aprovação de Emenda à Constituição
Federal e alteração da Lei 6.830/80 para permitir o repasse em bens.20
20
conforme propostas de alteração legislativa apresentada no item 8.
20
9.5 Para a arrematação ou adjudicação de bens cujo crédito inscrito na Dívida
Ativa não seja tributário ou sendo tributário em que não haja a obrigatoriedade de repasse do
produto da arrecadação para o fundo de participação dos Municípios basta um decreto do
Senhor Governador autorizado esta aquisição de bens pelo procurador do Estado em
processos de execução fiscal.
9.6 A arrematação ou adjudicação de bens do devedor executado em processo de
execução fiscal tratam-se de poderosos instrumentos que contribuirão para a eficiência da
arrecadação de numerários para os orçamentos público, reforçando os princípio da duração
razoável do processo; da efetividade da jurisdição nos processos de execução fiscal; que os
bens cumpram sua função social; e, principalmente, para a restauração da dignidade do
devedor. Também servirá de instrumento de intimidação da sonegação fiscal.
9.7 Portanto, cabe a nós operadores do Direito, principalmente, aos procuradores
do Estado seguir idealizando instrumentos que permitam o recebimento do crédito inscrito na
Dívida Ativa do Estado Membro. Dentre estes instrumentos estão a arrematação ou
adjudicação de bens do devedor executado quando impossível o recebimento deste crédito por
importância em dinheiro.
9.8 A atuação dos procuradores do Estado nos processos de execução fiscal
constitui de instrumento de Justiça Social posto que se permite ao Estado Membro o
recebimento de seus crédito tributários ou não tributário das pessoas físicas e jurídicas que
possuem capacidade contributiva para custear à uma multidão de pessoas que vivem à
margem da cidadania, serviços públicos essenciais, tais como o acesso à escola, saúde,
trabalho, moradia, à segurança, ao consumo de meios necessários à própria subsistência, ou
seja, à uma existência digna.
9.9 Por derradeiro, é preciso informar à sociedade a respeito do caráter social dos
tributos arrecadados e da relevância da atuação dos procuradores Públicos em processos
judiciais.de cobrança da Dívida Ativa
21
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excelentíssimo senhor doutor desembargador presidente