PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE RECEITAS VERSUS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA RÁPIDA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL. UMA CRISE A SER SANADA. 1. INTRODUÇÃO No presente texto faz uma breve incursão no trabalho desenvolvido pelos procuradores do Estado que atuam no seu dia-a-dia como defensores do Erário Público cobrando tributos e demais créditos inscrito na Dívida Ativa do Estado Membro aos quais estão vinculados. Num primeiro momento, a atuação desses procuradores do Estado pode soar um pouco antipática ao cidadão comum haja vista que a carga tributária vigente no país que supera a casa dos 30% do PIB. Na verdade, a atuação dos procuradores do Estado nos processos de execução fiscal trata-se de instrumento de Justiça Social posto que, com essa atuação, se permite ao Estado Membro o recebimento de seus tributos para custear à uma multidão de pessoas que vivem à margem da cidadania serviços públicos essenciais tais como o acesso à escola, à saúde, ao trabalho, à moradia, à segurança, ao consumo de meios necessários à própria subsistência, ou seja, à uma existência digna. É preciso informar à sociedade o caráter social da atuação dos Procuradores do Estado e da arrecadação de tributos, posto que estes somente são cobrados das pessoas físicas e jurídicas com capacidade contributiva. Por outro lado, a carga tributária é elevada no país em face da existência do trinômio: corrupção dos recursos públicos e sonegação fiscal – dois dos piores males que assola este país e promovem enormes desvios ilícitos de recursos públicos por falta de controles eficientes e a ineficiência de arrecadação tributária por ausência de instrumentos legais e eficazes que permitam a arrecadação de tributos em pecúnia e, quando isto for impossível, pelo equivalente em bens móveis ou imóveis pertencentes ao devedor executado. 1 Demonstrada a necessidade imperiosa de arrecadação de tributos pelos entes públicos, no presente trabalho, sem a pretensão de esgotar tão tormentoso tema, pretende-se ressaltar que a permissão legal de arrematação e de adjudicação de bens pelos procuradores do Estado nos processos de execução fiscal, quando impossível o recebimento da dívida por importância em dinheiro, pode ser um poderoso instrumento que contribuirá para a eficiência da arrecadação tributo, contribuindo para a duração razoável do processo; efetividade da jurisdição; bem como para que os bens cumpram sua função social; e, principalmente, para a restauração da dignidade do devedor. 2. DA TRIBUTAÇÃO E REPARTIÇÃO DE RECEITAS O Sistema Constitucional “consagrou as principais diretrizes do Direito Tributário estabelecendo regras básicas regentes da relação Estado/fisco com o particular/contribuinte, e definindo as espécies de tributos, as limitações do poder de tributar, a distribuição de competências tributárias e a repartição das receitas tributárias, caracterizando-se pela rigidez e complexidade”.1 Quanto a repartição de receita, o legislador constituinte “introduziu a participação de uma pessoa jurídica de Direito Público Interno no produto da arrecadação de imposto da competência de outra. Esta institui e arrecada um imposto e distribui tantos por cento da receita respectivamente entre varias pessoas de Direito Público que a compõem”.2 Nesse contexto, os Estados Membros têm que repassar 50% do produto arrecadado com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território (art. 155, III c/c art. 158, III da CF/88). Também deverão repassar aos Municípios localizados em seu território 25% do produto arrecadado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (art. 155, II c/c art. 158, IV e parág. único da CF/88). Como forma de fiscalização, compete a lei complementar “dispor sobre o acompanhamento pelos beneficiários do cálculo das quotas e da liberação dos recursos obtidos com a arrecadação com os impostos cuja a receita deverá ser objeto de repartição 1 2 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª. Ed. Atlas. São Paulo. 2007, p 1819. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro. Forense. 1996. p 69. 2 prevista no art. 157 e art. 158 da CF/88” (art. 161, III da CF/88), bem como, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão divulgar até o último mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio” (art. 162 da CF/88). Assim, surge o direito subjetivo do Ente Federativo denominado Município de participar no produto obtido com a arrecadação do ICMS e do IPVA quando o imposto criado for verdadeiramente arrecadado pelo Ente Público Estadual que, constitucionalmente, possui competência para sua instituição e arrecadação. 2.1 DA PROIBIÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS EM FACE DO PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE RECEITAS Pois bem! Com o princípio da repartição de receitas tal qual é apresentado pelo sistema tributário insculpido na Constituição Federal/88, o Ente Público Estadual titular da competência para instituir e cobrar o ICMS e o IPVA, cujo produto da arrecadação (receita) deva ser repartida com os Municípios, fica inibido de arrematar ou adjudicar os bens penhorados em processos de execução fiscal com seus créditos posto que, para cada bem móvel ou imóvel arrematado ou adjudicado com o crédito decorrente dos citados tributos, deverá ele repassar em dinheiro a quota parte destinada à repartição de receita. Tome-se como exemplo: Se o Estado Membro adjudica R$ 100.000.000,00 (cem milhões reais) em bens móveis e imóveis, deverá destinar ao “fundo de participação dos Municípios” situados em seu território, a importância de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ou seja, estará tirando dinheiro de seus cofres como se estivesse pagando uma dívida, quando, na verdade, deveria apenas estar repassando uma parcela de sua arrecadação obtida na cobrança de ICMS e IPVA. Diante desse quadro e com toda razão, os Chefes do Poder Executivo dos Estados Membros seguem editando decretos proibindo a adjudicação de bens. Com isso, geram uma crise de jurisdição nos processos de execução fiscal posto que, ainda que penhorados bens do devedor e levados a leilão ou praça pública, não se consegue aliená-los por falta de interessados em arrematá-los e os procuradores do Estado que atuam nestes processos ficam 3 inibidos de arrematar ou adjudicar os bens penhorados com o crédito tributário e, como conseqüência disso, forma-se um círculo vicioso no qual o mesmo bem é levado a leilão ou praça por diversas vezes e não se consegue aliená-lo, gerando mais despesas para o Ente Público do que benefício e, por fim, acaba-se por paralisar o processo de execução fiscal, já que o devedor executado não dispõe de dinheiro para a quitação de seu débito tributário e o bem que lhe pertence, penhorado no processo de execução fiscal, não é arrematado por falta de arrematantes interessados. É bom que se frise que isto não é uma critica ao chefe do Poder Executivo que editou o decreto proibindo a arrematação ou adjudicação, mas uma crítica à arcaica forma de “repartição de receitas” prevista no Sistema Constitucional Tributário que repercute negativamente nos processos de execução fiscal, paralisando-os, e acabando por violar princípios fundamentais tais como os princípios da função social da propriedade; da dignidade do devedor; da economia processual; da celeridade processual e duração razoável do processo; e o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 3 CRISE DA JURISDIÇÃO NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL Inicialmente, é oportuno esclarecer que ao Estado Membro jurisdicionado não interessa constar em sua contabilidade orçamentária que o mesmo é titular de bilhões de reais em créditos tributários devidamente inscritos em sua Dívida Ativa. Esse valor ainda se restringe a um plano meramente teórico, distanciado da realidade social e de pouca valia se visualizado sob ótica do Administrador Público e do próprio cidadão carente da prestação de serviços públicos essenciais. Para o Estado Membro e para a sociedade o que importa é a concretização no mundo empírico dos bilhões de reais inscrito em sua Dívida Ativa, ou seja, o seu recebimento efetivo. Daí a necessidade de instrumentos eficazes capazes de propiciar o recebimento do crédito tributário. Assim, enquanto o procurador do Estado não dispor de instrumentos eficazes que permitam concretizar o recebimento dos bilhões de reais inscrito na Dívida Ativa, pode-se afirmar que o processo de execução fiscal é dotado de uma certa ineficácia na composição dos litígios entre o Estado/fisco e o cidadão/contribuinte. 4 Nesse contexto, oportuna é a máxima de Chiovenda segundo a qual o processo deve dar à parte vitoriosa tudo aquilo e exatamente aquilo que corresponde a seu direito reconhecido. No caso do processo de execução fiscal consiste em permitir ao Estado o recebimento de seu crédito tributário inscrito em sua Dívida Ativa. Portanto, cabe aos operadores do Direito, principalmente, aos procuradores do Estado seguir idealizando instrumentos que permitam o recebimento do crédito inscrito na Dívida Ativa do Estado Membro. Dentre estes instrumentos estão a arrematação ou adjudicação de bens do devedor executado quando impossível o recebimento deste crédito por importância em dinheiro. 4. SOLUÇÃO PARA A CRISE DA JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL Realizadas todas as diligências e não se logrando penhorar importância em dinheiro pertencente ao devedor executado, deverá o procurador do Estado penhorar outros bens seguindo a ordem estipulada no art. 11 da Lei 6830/80. Ocorre que, conforme afirmado, na maioria das vezes o bem constrito judicialmente, seja ele móvel ou imóvel, é levado a hasta pública por diversas vezes e não desperta interesse em licitantes na sua aquisição. Sequer há a existência de lance ainda que mínimo. Assim, se não houver autorização para a arrematação ou adjudicação do bem penhorado pelo procurador do Estado com o crédito tributário, o processo de execução fiscal ficará paralisado, violando princípios fundamentais tais como os princípios da função social da propriedade; da dignidade do devedor; da economia processual; da celeridade processual e duração razoável do processo; e direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, se não houver a possibilidade de satisfação do crédito por importância em dinheiro, deve-se permitir ao procurador do Estado a arrematação ou adjudicação do bem penhorado no processo de execução fiscal. 4.1 DA ARREMATAÇÃO DE BENS COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO 5 Arrematar significa dizer que o é ato pelo transmite-se ao arrematante os direitos que o executado possuía sobre a coisa penhorada, desde a assinatura do auto de arrematação. A arrematação consuma-se na entrega do bem pelo depositário ao arrematante.3 Em regra, a arrematação é realizada por terceiro estranho a relação crédito e débito que deu origem ao processo de execução forçada, todavia, nada impede que o credor exeqüente também participe do leilão ou praça publica ofertando em primeira licitação o valor da avaliação do bem penhorado. Em segunda licitação, poderá o credor exeqüente arrematar o bem por valor inferior ao da avaliação. Em sendo arrematado o bem pelo credor, competirá a ele exibir/depositar importância em dinheiro apenas se o valor ofertado pelo bem superar o valor de seu crédito. “Fundamentalmente, o credor se equipara a qualquer pretendente e nenhum prejuízo provoca ao devedor, adquirindo em hasta pública o bem penhorado pelo maior lanço, porque, não fosse ele o arrematante, outro adquiriria o bem por ainda menos”.4 Portanto, pode-se afirmar que através da arrematação, no dia designado para a hasta pública e, após o leiloeiro anunciar a oferta do bem em alienação judicial, o procurador do Estado oferece lance com o crédito tributário (totalidade ou parte) para adquirir o bem oferecido em alienação, conforme permite a Lei 6.830/80. Recomenda-se que a arrematação pelo procurador do Estado seja realizada apenas na segunda hasta pública, oportunidade em que o lance poderá ser inferior ao da avaliação e desde que não vil, o que pode importar em economia para o Erário Público posto que o bem será adquirido em valor inferior ao da própria avaliação importando em economia de parte do crédito tributário. Lei 6.830/80 3 4 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 10 ed. RT. São Paulo. 2006, p.684. Ob. cit, p.715. 6 Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do juízo, e publicado, em resumo, uma vez só, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. Parág. 1º. O prazo entre as datas de publicação di edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. Parág. 2º. O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com antecedência prevista no parágrafo anterior. Deferida a arrematação ao Estado Membro representado pelo procurador do Estado lavra-se o auto de arrematação, expedindo-se em seguida a respectiva carta de arrematação para bens imóveis ou mandado de entrega para bens móveis. Com a arrematação haverá a liquidação total ou parcial do crédito tributário. 4.2 DA ADJUDICAÇÃO DE BENS COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO Trata-se de uma técnica expropriativa de bens do devedor executado para a satisfação do crédito do credor exeqüente, no caso em apreço, o Estado Membro titular do crédito tributário ou não tributário formalmente inscrito em sua Dívida Ativa. Esta é uma forma indireta de pagamento do crédito tributário, posto que o devedor deveria quitar esse débito com importância em dinheiro, toda via, face a inexistência de capital e de licitantes para a arrematação de bens penhorados em processo de execução, o credor anui em receber o bem penhorado pelo valor da avaliação judicial quitando-se dessa forma total ou parcialmente seu crédito tributário. Portanto, o objeto da adjudicação será o bem penhorado, seja ele móvel ou imóvel. Segundo RIOS GONÇALVES, “Adjudicação é uma forma indireta de satisfação do crédito que guarda semelhança com a dação em pagamento, pois se realiza com a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, para a extinção de seu direito”.5 5 RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Saraiva, São Paulo: 2008, p. 164. 7 Regulamentando a matéria, a Lei 6.830/80, dispõe que: Lei no. 6.830/80. Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. II – findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com e melhor oferta, no prazo de 30 dias. Portanto, se não houver a possibilidade de recebimento do crédito tributário ou não tributário por importância em dinheiro, o procurador do Estado poderá adjudicar o bem penhorado conforme autoriza a lei supra referida. 4.3 DA LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO PELO PROCURADOR DO ESTADO A satisfação do crédito tributário mediante importância em dinheiro deve ser incessantemente buscada pelo procurador do Estado haja vista que a penhora de numerário atende a ordem preferencial estabelecida no art.655, I, do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei 6.830/1980 – posto que se trata de forma célere e menos onerosa para as partes para a satisfação do crédito tributário. Desta forma, para que haja a arrematação ou adjudicação de bens do devedor executado pelo procurador do Estado com parte ou totalidade do crédito tributário é necessário a observância dos seguintes requisitos: 1) que se tenha realizado todas as diligências tais como a penhora on line; verificação de declaração de rendas e não se tenha logrado êxito em penhorar importância em dinheiro ou crédito do devedor com terceiras pessoas; 2) que o crédito tributário seja suficiente para a quitação total do valor da adjudicação ou do lance para a arrematação; 3) que o bem penhorado tenha sido levado a leilão por pelo menos duas vezes e não se tenha comparecido terceiro interessado em adquirilo pela arrematação; 4) que estes bens possam ser utilizados na prestação de serviços públicos 8 essenciais pelo Estado Membro, Município ou por entidade privada declarada de caráter social e de utilidade publica. Assim, pode-se afirmar que somente após comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito tributário com importância em dinheiro é que o procurador estará autorizado a adjudicar ou a arrematar o bem com a totalidade ou porte do crédito tributário do ente Público o qual representa. 4.4 DA DESTINAÇÃO DOS BENS ARREMATADOS OU ADJUDICADOS As Procuradorias Gerais dos Estados deverão manter em seus sites uma lista aberta dos bens que poderão ser arrematados ou adjudicados a fim de permitir que todos os órgãos Públicos do referido Estado e municípios localizados em seu território possam manifestar interesse em incorporar em seu acervo quaisquer desses bens. Com o sem manifestação de interesse de órgãos públicos nesses bens e não havendo a possibilidade de se satisfazer o crédito tributário por pecúnia, quer por inexistência de importância em dinheiro penhorado em contas bancárias do devedor executado ou por inexistência de particular interessado na arrematação do bem penhorado, e principalmente para buscar a implementação dos princípios constitucionais atinentes ao processo, efetividade da tutela jurisdicional, duração razoável do processo e principalmente da função social dos bens e da dignidade do devedor, o procurador do Estado deverá arrematar ou adjudicar o bem penhorado nos autos do processo de execução fiscal. Uma vez arrematado ou adjudicado o bem penhorado nos autos do processo de execução fiscal por dívida tributária ou não tributária, o mesmo deverá ser incorporado no patrimônio público do Estado Membro do Município interessado. Não havendo órgão Estadual ou Municipal interessado no bem arrematado ou adjudicado, será o mesmo doado para instituição de assistência social declarada de interesse social e utilidade pública pelo Estado Membro e pelo Município da situado do bem imóvel ou da localização da empresa na qual o bem foi penhorado. 9 Ressalta-se que nos casos de arrematação ou adjudicação do bem penhorado nos autos da ação de execução fiscal a quota de repasse ao fundo de participação também deverá ser em bens móveis ou imóveis. Desta forma, evita-se que o Estado Membro tenha que dispor de importância em dinheiro de seu orçamento para repassá-lo ao fundo de participação dos municípios. 5. FUNÇÃO SOCIAL DOS BENS PENHORADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL A Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá sua função social” (art. 5º., XXIII), e “ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípio:(...) III – função social da propriedade” (art. 170, III). Por sua vez, o Código Civil dispõe que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e do contrato” (art. 2.035, parág.único). GONÇALVES ensina que: O Código Civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individuais que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O principio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana”. (...) Por identidade dialética guarda intimidade com a “função social da propriedade” prevista na Constituição federal. Tem como escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. 6 Portanto, pode-se afirmar que a função social da propriedade somente será atendida se o bem estiver intra comércio, ou seja, podendo ser alienado e explorado de forma a 6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro vol. III, Saraiva. São Paulo. 2006 p. 04-05. 10 atender os interesses não apenas de seu proprietário mas também quando promove o bem estar de toda a coletividade. No caso de bens penhorados em processos de execução fiscal que levados a hasta pública não são alienados por falta de licitantes, permanecem penhorados, ou seja, extra comércio e, em muita das vezes não podem sequer ser utilizados para que não haja sua deterioração e, principalmente porque o depositário, longa manus recebe a posse desse bem apenas para guardá-lo e conservá-lo. Permitindo-se a arrematação ou a adjudicação desses bens pelo procurador do Estado para serem utilizados na prestação de serviço público pelo Estado ou por Município, ou ainda, para serem doados para entidade privadas de interesse social declaradas de utilidade pública, os mesmos estarão sendo utilizados em benefício da própria coletividade, notadamente as mais carentes que tanto necessitam da prestação de serviços públicos. Assim, pode-se afirmar que a arrematação ou adjudicação de bens penhorados por procuradores do Estado em processos de execução fiscal, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário em dinheiro, trata-se de poderoso instrumento que permite que tais bens atendam efetivamente sua função social. 6. DO RESGATE DA DIGNIDADE DO DEVEDOR EM PROCESSOS DE EXECUÇAÕ FISCAL A Constituição Federal de 1988, tratando do assunto direitos da personalidade, dispôs em seu art. 1º., que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamentos,dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Sobre o assunto, ensina SARMENTO que: O principio da dignidade da pessoa humana exprime, por outro lado, a primazia da pessoa humana sobre o Estado. A consagração do princípio importa no reconhecimento de que a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para a garantia e promoção de seus direitos fundamentais. 7 7 SARMENTO, Daniel, Direito Fundamentais e Relações Privadas. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004. p.111 11 Logo, por direitos da personalidade devem ser entendido os de conteúdo não patrimonial, insuscetível de aferição econômica, no entanto, sem eles o ser humano não sobrevive e sequer existe. São direitos da personalidade o direito à vida, a imagem, a intimidade, a vida privada, ao nome, ao próprio corpo, a honra, a liberdade de pensamento, etc, dentre eles, o direito à dignidade humana. Aliás, a extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade fica evidente quando se verifica que a lesão a um destes direitos nada acrescenta ao patrimônio do autor da lesão; contudo, reduz sobremaneira o patrimônio do lesado. A extrapatrimonialidade desses foi bem retratada por SHAKESPEARE, ao discorrer sobre a fama em sua obra Othelo, O Mouro de Veneza: Que a boa fama, para o homem, senhor, como para a mulher, é jóia de maior valor que possui. Quem furta minha bolsa me desfalca de um pouco de dinheiro. É alguma coisa e é nada. Assim, como era meu, passa a ser de outro, após Ter mil outros. Mas o que me subtrai o meu bom nome defrauda-me de um bem que a ele não enriquece e a mim me torna totalmente pobre.8 Portanto, insista-se, a arrematação ou adjudicação de bens penhorados por procuradores do Estado em processos de execução fiscal, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário em dinheiro, permite a quitação desse crédito tributário e como conseqüência, a exclusão do contribuinte executado do rol de devedores, do cadastro de inadimplentes, permitindo-se que o mesmo volte, em nome próprio, a exercer suas atividades profissionais, a adquirir bens enfim, a levar uma vida digna. Ademais, quando ocorrer a expropriação de bens móveis ou imóveis do devedor para a quitação do crédito tributário ou não, ainda que por meio da arrematação ou adjudicação levada a efeito pelo procurador do Estado, haverá o aspecto intimidativo aos inadimplentes para com o Erário Público Estadual. 8 SHAKESPEARE, William. Othelo, O Mouro de Veneza. Tradução: Carlos Alberto Nunes. 8. ed. São Paulo: Ediouro, 2001, p. 34. 12 7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO 7.1 PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Para que haja a verdadeira correlação entre o direito e a tutela jurisdicional concedida, portanto, a efetiva satisfação dos direitos consagrados, a atividade estatal denominada jurisdição deve ser prestada de forma que não exija um dispêndio desproporcional relativamente ao bem que está em disputa. Deve haver a proporcionalidade necessária entre o custo/benefício na prestação da jurisdição. É o denominado princípio da economia processual, “o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”.9 Como corolário do princípio da economia processual há as disposições do Código de Processo Civil acerca da reunião de processos nas hipóteses de continência e conexão, de aproveitamento dos atos processuais válidos em casos de nulidades, a fungibilidade das ações possessórias,10 a adoção de procedimentos simplificados e céleres para as causas cíveis de pequeno valor.11 No caso do processo de execução fiscal, a arrematação ou adjudicação de bens penhorados, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário por importância em dinheiro, vêm de encontro com o principio da economia processual. Os citados institutos permitem que a pretensão do Estado Membro em receber sue crédito tributário seja apreciada e decididas pelo menor custo possível.12 7.2 PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO 9 CINTRA, Antonio Carlos. de A. et al. Teoria Geral do Processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 72. Arts. 105, 205 e 920 do CPC. 11 Art. 275 do CPC c/c Lei 9.099/95 (Juizados Especiais da Justiça Estadual) e Lei 10.259/01 (Juizados Especiais da Justiça Federal). 12 Art. 5º., XXXV da CF/88. 10 13 Relacionado com os princípios da economia processual e estão os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo que significa dizer “que o processo deve assegurar a tutela jurisdicional num prazo razoável. Aliás, a Convenção Americana de Direitos Humanos, que passou a fazer parte de nosso ordenamento jurídico em 6 de novembro de 1992, por meio do Decreto n. 678, dispõe expressamente que é necessário observar um prazo razoável para a solução do conflito (art. 8.1)”13. O legislador Constituinte Derivado, sensível ao tema, com a Emenda Constitucional no. 45/04 introduziu ao art. 5º. O inciso LXXVIII com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Segundo MORAES, “essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicada à Administração Pública (CF, art. 37, caput)”. 14 O Supremo Tribunal Federal, chamado a se pronunciar sobre o assunto, assim decidiu: Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II, e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios (STF – Mandado de Injunção no. 715/DF – Rel. Min. Celso de Melo). Assim, pode-se afirmar que é dever da todas as partes que atuam no processo judicial, notadamente os órgãos públicos, velar pela rápida solução dos litígios, inclusive valendo-se de instrumentos previstos na legislação para levar a extinção do processo com resolução do mérito. 13 14 COELHO. Fábio Alexandre. Teoria Geral do Processo. Juarez de Oliveira. São Paulo. 2004. p. 125. MORAES, Alexandre de. Ob cit. p 402. 14 7.3 DIREITO FUNDAMENTAL À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL Dispõe o artigo 5o, XXXV da Constituição da República que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do direito fundamental a uma prestação jurisdicional efetiva, implicando, na visão de MARINONI15 no “direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa direito à efetividade em sentido estrito.”16 Embora a teoria da autonomia do direito de ação tenha significado um avanço na doutrina processual, hoje é cediço de que a ação deve se voltar à sua finalidade, qual seja, a de concretizar o direito substantivo a que se refere, servindo de instrumento para tanto. Com o intuito de alcançar essa efetividade da tutela jurisdicional tão almejada pela comunidade jurídica, bem como pelo maior interessado na prestação jurisdicional – o cidadão, desde 1994, o legislador vêm-se implementando a várias reformas processuais, buscando o aperfeiçoamento do sistema processual: Na reforma do Código de Processo Civil ocorrida nos anos de 1994 e 1995 introduziu-se: a audiência preliminar (art. 331), a tutela jurisdicional antecipada (art. 273), um novo modo de execução de sentenças relativas às obrigações de fazer ou de não fazer, e de dar (art. 461 e 461 A), uma nova sistemática para o agravo de instrumento interposto contra decisões de primeiro grau (art. 523 e ss.), a eliminação da liquidação por cálculo do contador (art. 604) e o procedimento monitório (art. 1.102-A, 1.102-B e 1102-C). 17 A reforma de 2001: aprimorou a sistemática dada ao agravo de instrumento, reduzindo sua admissibilidade em processo de qualquer natureza, mandando que o recurso fique retido nos autos sempre que interposto contra decisões proferidas em audiência ou depois de proferida a sentença (com algumas ressalvas) (art. 523, §4º, red. Lei n. 10.352, de 15 MARINONI, Luiz Guilherme. “O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais”. In GENESIS – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, (28), abril/junho de 2003), p. 303. 16 Ob cit, p.303. 17 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002, p.18. 15 26.12.2001); estipulou multa pesada para os atos atentatórios ao exercício da jurisdição, neles incluindo os atos de desobediência ou resistência às sentenças mandamentais, inovação que “reforçou o sistema de tutela antecipada e da execução por obrigação de fazer ou de não-fazer e de dar (arts. 273, 461 e 461 A) a bem da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional”18; alterou o art. 273 e seus parágrafos “ para autorizar a tutela antecipada em relação à parcela, ou parcelas do pedido com base em fatos incontroversos (...) (art. 273, §6) para instituir expressamente a fungibilidade entre medidas antecipatórias e cautelares, podendo a providência ser outorgada pelo juiz a um desses títulos ainda quando haja sido pedida com denominação inadequada (art. 273, §7) e para mandar que a efetivação dos efeitos das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional se reja também pelo que é disposto quanto à execução por obrigações de fazer ou de não-fazer (art. 273§ 3o, com alusão ao disposto no art. 461, §§ 4o e 5o).”19 Outra alteração foi a permissão de julgar o mérito da causa, desde que o processo esteja em condições para tanto, quando o tribunal reformar uma sentença terminativa (art. 515 §3o, red. Lei n. 10.352/2001). Destacam-se, também, como leis que importam em modificação no processo civil a que dispõe sobre petições transmitidas por meios eletrônicos (lei n. 9.800, de 26.5.1999 – lei do Fax) e o statuto dos Idosos (lei n. 10.173/01) – destinada a oferecer prioridade de julgamento às causas de interesse de pessoas com idade a partir de sessenta e cinco anos (arts. 1211-A a 1.211-C). Todas essas alterações processuais visam obter maior efetividade na concretização do direito material. Imperioso ressaltar, que muitos dos institutos que podem contribuir para a efetividade do processo de execução fiscal já existem, dentre eles a penhora ativos financeiros pelo sistema de penhora on line via BACEN JUD ou de veículo via sistema RENAJUD. Para a concretização do crédito em processo de execução fiscal, havendo impossibilidade de seu recebimento em dinheiro, a arrematação ou adjudicação de bens do devedor se mostram adequadas. Para isso, é preciso uma mudança de comportamento mudança cultural. 18 19 Ob. Cit, p. 18. Ob. cit, p.19. 16 8 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL E ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Conforme afirmado, para permitir que o repasse ao fundo de partição dos Municípios do produto da arrecadação de ICMS (25%) e IPVA (50%), quando a satisfação desses créditos tributários ocorra com a arrematação ou adjudicação de bens do devedor, também seja feita com bens móveis ou imóveis, é necessário a aprovação de emenda Constitucional. Portanto, segue a seguinte proposta de Emenda à Constituição Federal: EMENDA CONSTITUCIONAL Permite que o repasse ao Fundo de Participação dos Municípios do produto da arrecadação de ICMS (25%) e IPVA (50%), quando a satisfação desses créditos tributários ocorra com a arrematação ou adjudicação de bens do devedor, também seja feita com bens móveis ou imóveis. As mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do parág. 3º. Do Art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional. Art.1º. O parág. Único do art. 158, para a ser renumerado com parag. 1º. Art. 2. É acrescentado ao art. 158 um parág. 2º. com a seguinte redação. “Art.158........................................................................................................ .......................................................................................................... Pará. 1º. ................................................................................................. ................................................................................................................ Parág 2º. As parcelas pertencentes aos Municípios decorrentes da arrecadação de ICMS e IPVA com a arrematação ou adjudicação bens móveis e imóveis pelas Procuradorias Públicas, quando incorporados ou não ao patrimônio público poderão ser creditas com bens de mesma natureza, observadas as seguintes condições estabelecidas em lei”. 17 Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília ..................... Mesa da Câmara dos deputados Deputado................................... Mesa do Senado Federal Senador.................................... PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 Considerando a necessidade de implementação no âmbito dos processos de execução fiscal dos princípios da eficiência da arrecadação tributo, da duração razoável do processo, efetividade da jurisdição, da função social do bens, principalmente, para a restauração da dignidade do devedor (art. 37 cáput, c/c art. 5º. LXXVIII, XXXV, XXII, c/c art 170, III, c/c art. 1o., III, todos da CF/88), bem como combater a sonegação fiscal. LEI NO............, A Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 que trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, passa a vigorar com a seguinte redação. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Acrescenta-se à Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 o art. 24 “A” com a seguinte redação: Art. 24 “A” – Realizadas todas as diligências e não conseguindo a satisfação do crédito tributário ou não tributário com importância em dinheiro e o bem penhorado de acordo com a ordem estabelecida no art. 18 11 da Lei 6.830/80), levado a hasta pública por duas vezes e não havendo sua arrematação por terceiros, o procurador Público poderá arrematá-lo ou adjudicá-lo com o crédito pertence a Fazenda Pública, desde que: I - o crédito tributário fazendário seja suficiente para a quitação total do valor da adjudicação ou do lance para a arrematação; II – que o bem penhorado possa ser utilizado na prestação de serviços públicos pelo Estado Membro, Município ou por entidade privada na prestação de seus serviços de atendimento à comunidade carente, declarada de caráter social e de utilidade publica pelos referidos Entes Públicos. Parág. 1º. As Procuradorias Públicas deverão manter em seu site ou outro meio de comunicação de acesso aos demais órgãos públicos e ao público externo, uma lista de bens arrematados ou adjudicados em processos de execução fiscal para que estes possam demonstrar interesse em incorporá-lo ao seu patrimônio. Parág. 2º. Havendo a arrematação ou adjudicação do bem penhorado em ação de execução fiscal, o repasse ao fundo de participação do Município de que trata o parág 2o. do art. 158 da Constituição Federal, poderá ser realizado com bens nas seguintes condições: I - tratando-se de repasse com bens imóveis, estes devem situar-se no território do Município beneficiado com o repasse. II – tratando-se de repasse em bens móveis, que o contribuinte, pessoa física ou jurídica tenha praticado o fato gerador do tributo no território do Município beneficiado com repasse. Parág. 3º. No havendo interesse de órgão público Estadual ou Municipal em incorporar o bem arrematado ou adjudicado em seu patrimônio, o bem adquirido será doado para instituição privada declarada de interesse social e utilidade público pelo Estado Membro e Município para utilizálo na prestação de seus serviços de atendimento à comunidade carente. Parág. 4º. No caso de doação do bem arrematado ou adjudicado para entidade privada declarada de utilidade pública, a quota parte de repasse ao fundo de participação dos Municípios será contabilizada em valor correspondente ao da doação. 19 Portanto, com estas alterações legislativas e mudança de mentalidade em relação a cobrança da Dívida Ativa, os processos de execução fiscal tornarão mais ágeis e apto a satisfação do crédito tributário ou não tributário. 9 CONCLUSÕES Ante todo o exposto, não obstante toda controvérsia que o presente trabalho possa gerar em torno do assunto, conclui-se: 9.1 O procurador do Estado deve realizar todas as diligências para buscar a satisfação/recebimento do crédito tributário ou não tributário cobrando em processo de execução fiscal por importância em dinheiro, conforme determina o art. 11, I, da Lei 6830/80. 9.2 Não sendo possível o recebimento do crédito tributário ou não tributário por importância em dinheiro, em processos de execução fiscal, o procurador do Estado deverá arrematar ou adjudicar os bens penhorados com seu crédito. 9.3 Os bens adjudicados em processo de execução fiscal deverão ser incorporados ao patrimônio público Estadual ou Municipal se houver órgão público interessado nos mesmos. Não havendo órgão interessado, estes bens deverão ser doados para instituição privada declarada de interesso social e utilidade pública pelo respectivo Estado Membro e Município da situação do bem adjudicado. 9.4 Uma vez arrematado ou adjudicado bens do devedor executado em processo de execução fiscal no qual se cobra crédito tributário cuja receita deva ser repartida com outro Ente Político, tal como ocorre com o produto da arrecadação de ICMS e IPVA, nesse caso, o repasse ao fundo de participação dos Municípios também deverá ocorrer através da transmissão de bens móveis ou imóveis, cuja empresa ou bem estejam situados no respectivo território municipal. Isto somente poderá ocorrer após aprovação de Emenda à Constituição Federal e alteração da Lei 6.830/80 para permitir o repasse em bens.20 20 conforme propostas de alteração legislativa apresentada no item 8. 20 9.5 Para a arrematação ou adjudicação de bens cujo crédito inscrito na Dívida Ativa não seja tributário ou sendo tributário em que não haja a obrigatoriedade de repasse do produto da arrecadação para o fundo de participação dos Municípios basta um decreto do Senhor Governador autorizado esta aquisição de bens pelo procurador do Estado em processos de execução fiscal. 9.6 A arrematação ou adjudicação de bens do devedor executado em processo de execução fiscal tratam-se de poderosos instrumentos que contribuirão para a eficiência da arrecadação de numerários para os orçamentos público, reforçando os princípio da duração razoável do processo; da efetividade da jurisdição nos processos de execução fiscal; que os bens cumpram sua função social; e, principalmente, para a restauração da dignidade do devedor. Também servirá de instrumento de intimidação da sonegação fiscal. 9.7 Portanto, cabe a nós operadores do Direito, principalmente, aos procuradores do Estado seguir idealizando instrumentos que permitam o recebimento do crédito inscrito na Dívida Ativa do Estado Membro. Dentre estes instrumentos estão a arrematação ou adjudicação de bens do devedor executado quando impossível o recebimento deste crédito por importância em dinheiro. 9.8 A atuação dos procuradores do Estado nos processos de execução fiscal constitui de instrumento de Justiça Social posto que se permite ao Estado Membro o recebimento de seus crédito tributários ou não tributário das pessoas físicas e jurídicas que possuem capacidade contributiva para custear à uma multidão de pessoas que vivem à margem da cidadania, serviços públicos essenciais, tais como o acesso à escola, saúde, trabalho, moradia, à segurança, ao consumo de meios necessários à própria subsistência, ou seja, à uma existência digna. 9.9 Por derradeiro, é preciso informar à sociedade a respeito do caráter social dos tributos arrecadados e da relevância da atuação dos procuradores Públicos em processos judiciais.de cobrança da Dívida Ativa 21