S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Prática Jurídica: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA José Valdemar Jaschke Antonio Guilherme de Almeida Portugal EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 04ª REGIÃO – PORTO ALEGRE - RS Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.932-4/PR Recorrente: TRANSPORTES IGAPÓ LTDA Recorrido: UNIÃO FEDERAL TRANSPORTES IGAPÓ LTDA, já qualificada nos autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de UNIÃO FEDERAL, autuado sob n.º 2008.04.00.932-4/PR, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra firmado, irresignados com o acórdão prolatado, com fulcro no artigo 105, inc. III letras “a” da Constituição Federal, artigos 541 e seguintes do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, interpor o presente RECURSO ESPECIAL ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, requerendo digne-se Vossa Excelência recebê-lo, determinando sua remessa àquela Corte, a fim de que dele conhecendo, dê-lhe provimento nos termos das razões que seguem anexas. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 169 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Termos em que pede deferimento. Londrina/PR, 31 de março de 2008. José Valdemar Jaschke Antonio Guilherme de A. Portugal OAB/PR 22.939 - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - OAB/PR 31.107 p. 170 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça Colenda Turma Eminente Ministro Relator Data Vênia, o venerando acórdão ora recorrido merece ser reavaliado porque seus subscritores não julgaram com o costumeiro acerto, na medida em que contrariou o comando expresso de lei federal negando-lhe vigência. 01 – DOS FATOS Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão exarada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA promovida perante a 01ª Vara Federal Cível de Londrina – PR, autuada sob n.º 2007.70.01.7072-0/PR cuja decisão do Egrégio Tribunal a quo converteu o agravo de instrumento em agravo retido com fulcro nos artigos 522 caput e artigo 527, II ambos do Código de Processo Civil. Na demanda originária, a Recorrente pretende o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do valor recolhido a título de ICMS em suas bases de cálculos, com a - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 171 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA condenação da União Federal à devolução mediante restituição/compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos últimos 10 anos. Na inicial, a Recorrente formulou pedido de antecipação de tutela com base no artigo 273, I do CPC nos seguintes termos: “seja concedida liminar inaudita altera parte no sentido de que seja autorizada a exclusão da diferença apurada de ICMS das parcelas vincendas a partir desta data à título da contribuição ao PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade tributária nos termos do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional, assim como autorizar o depósito judicial da diferença apurada até o final julgamento do presente remédio processual; Seja concedida liminar inaudita altera parte para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos a título de CONFINS e PIS referentes ao período controvertido da presente demanda, ou seja, outubro de 1997 até a data da concessão da liminar requerida no tópico anterior, ou, SUCESSIVAMENTE que seja concedida a liminar com a autorização judicial para o PARCELAMENTO junto à Receita Federal da parte incontroversa deste crédito, nos termos da lei, e o depósito do valor controverso.” O MM Juiz negou a antecipação de tutela requerida sob o seguinte fundamento: - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 172 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA 1. Com as petições das fls. 199 e 204 e os documentos que as acompanham reputo cumpridos os despachos das fls. 197 e 201, fixando o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a indicação desse montante pela parte autora a título de benefício patrimonial pretendido. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Transportes Igapó Ltda. em face da União, com pedido de antecipação da tutela, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, com a condenação da Ré à devolução mediante restituição/compensação das quantias indevidamente recolhidas a tal título, nos últimos 10 (dez) anos. Alega que, nos termos do artigo 195, inciso I, da CF/88, a base de cálculo das exações consiste na receita ou faturamento, sendo que, no seu entender, a parcela relativa ao ICMS não configura receita/faturamento para efeitos tributários. 3. Em juízo de cognição sumária, não antevejo a indispensável plausibilidade jurídica da tese exposta pela Autora, suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipatória postulada. Com efeito, o E. STJ já pacificou seu entendimento sobre a matéria aqui ventilada pela Requerente, - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 173 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA no sentido de que "a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS" (Súmula nº 68) e de que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (Súmula nº 94), antecessor da atual contribuição. Ressalte-se que a Lei nº 9.718/98 não excluiu o ICMS da base de cálculo da exação, exceto nos casos em que o imposto estadual é cobrado pelo contribuinte na condição de substituto tributário (artigo 3º, § 2º, inciso I da Lei nº 9.718/98), o que não representa o caso aqui analisado. A jurisprudência do TRF da 4ª Região segue no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO. PIS . BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS À GUISA DO ICM. Tudo quanto entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita dela, não tendo qualquer relevância, em termos jurídicos, a parte que vai ser destinada ao pagamento de tributos. Conseqüentemente, os valores devidos à conta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias integram a base de cálculo das contribuições para o PIS. (AC 94.04016357/RS, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilson Dipp, j. em 17/09/96, DJU de 30/10/96, p. 83.027) TRIBUTÁRIO. COFINS . LCP 70/91. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. Caso de aplicação das Súm. 21/TRF4ªReg. e Súm. 94/STJ. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 174 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA (AC n° 94.0427452-6/RS - 2ª T., Rel. Juiz Jardim de Camargo, DJU de 18/06/1997, p. 45434). COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. O ICMS, como parcela componente do preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de cálculo da COFINS . Apelação improvida. (AC n° 97.0015027-0/PR - 1ª T., Rel. Juiz Volkmer de Castilho, DJU de 25/06/1997, p. 48407). Não se ignora que a questão está sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 240.785/MG, no qual, pelo voto de seis de seus Ministros, está prevalecendo conclusão favorável à tese defendida pela demandante. Ocorre que o julgamento em referência não foi concluído até a presente data, em razão de pedido de vista, havendo, em tese, a possibilidade de resultado final diverso pela modificação de votos já proferidos, razão pela qual este juízo, ao menos por ora, permanece alinhado ao antigo entendimento jurisprudencial acerca da matéria em exame. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 5. Cite-se, observadas as advertências legais. 6. Após, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Por derradeiro, versando a lide exclusivamente sobre matéria de direito, registrem-se para sentença. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 175 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA 8. Intimem-se. Londrina, 18 de dezembro de 2007. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni Juiz Federal Dessa decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento postulando o efeito ativo nos mesmos termos postulados na inicial mas cujo relator negou seguimento e o converteu em agravo retido nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que indeferiu liminar, em ação ordinária, assim vazada (fl. 39): " (...) 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Transportes Igapó Ltda. em face da União, com pedido de antecipação da tutela, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, com a condenação da Ré à devolução mediante restituição/compensação das quantias indevidamente recolhidas a tal título, nos últimos 10 (dez) anos. Alega que, nos termos do artigo 195, inciso I, da CF/88, a base de cálculo das exações consiste na receita ou - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 176 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA faturamento, sendo que, no seu entender, a parcela relativa ao ICMS não configura receita/faturamento para efeitos tributários. 3. Em juízo de cognição sumária, não antevejo a indispensável plausibilidade jurídica da tese exposta pela Autora, suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipatória postulada. Com efeito, o E. STJ já pacificou seu entendimento sobre a matéria aqui ventilada pela Requerente, no sentido de que "a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS" (Súmula nº 68) e de que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (Súmula nº 94), antecessor da atual contribuição. Ressalte-se que a Lei nº 9.718/98 não excluiu o ICMS da base de cálculo da exação, exceto nos casos em que o imposto estadual é cobrado pelo contribuinte na condição de substituto tributário (artigo 3º, § 2º, inciso I da Lei nº 9.718/98), o que não representa o caso aqui analisado. A jurisprudência do TRF da 4ª Região segue no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO. PIS . BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS À GUISA DO ICM. Tudo quanto entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita dela, não tendo qualquer relevância, em termos jurídicos, a parte que vai ser destinada - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 177 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA ao pagamento de tributos. Conseqüentemente, os valores devidos à conta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias integram a base de cálculo das contribuições para o PIS. (AC 94.04016357/RS, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilson Dipp, j. em 17/09/96, DJU de 30/10/96, p. 83.027) TRIBUTÁRIO. COFINS . LCP 70/91. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. Caso de aplicação das Súm. 21/TRF4ªReg. e Súm. 94/STJ. (AC n° 94.0427452-6/RS - 2ª T., Rel. Juiz Jardim de Camargo, DJU de 18/06/1997, p. 45434). COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. O ICMS, como parcela componente do preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de cálculo da COFINS . Apelação improvida. (AC n° 97.0015027-0/PR - 1ª T., Rel. Juiz Volkmer de Castilho, DJU de 25/06/1997, p. 48407). Não se ignora que a questão está sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 240.785/MG, no qual, pelo voto de seis de seus Ministros, está prevalecendo conclusão favorável à tese defendida pela demandante. Ocorre que o julgamento em referência não foi concluído até a presente data, em razão de pedido de vista, - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 178 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA havendo, em tese, a possibilidade de resultado final diverso pela modificação de votos já proferidos, razão pela qual este juízo, ao menos por ora, permanece alinhado ao antigo entendimento jurisprudencial acerca da matéria em exame. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela." Alega a agravante, em síntese, a ilegalidade do entendimento adotado pela autoridade fiscal que determina a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores arrecadados a título de ICMS. Lembra que a tese vertida na ação ordinária foi encampada pelo STF no julgamento do RE nº 240.785/MG, o que é reconhecido na decisão hostilizada. Aduz que vem sofrendo graves prejuízos por conta de que a declaração de inconstitucionalidade da exação forçará a ter de buscar o que indevidamente pagou na forma sempre morosa do precatório. Requer autorização para depositar judicialmente os valores tidos por controversos suspendendo a exigibilidade dos respectivos créditos. Nada obstante as ponderações contidas no presente instrumento - mormente no que tange a uma suposta sujeição do agravante à pesadas penalidades moratórias, além de lhe ser negada a certidão negativa de débitos, acaso mantida a decisão agravada -, tenho que, na espécie, esta hipótese não se verifica, devendo o agravo, como conseqüência, ser processado na forma retida, nos termos da nova redação do art. 527, II, do CPC. Impende destacar que o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo. O risco meramente potencial ou não comprovado não justifica o processamento do recurso como agravo de instrumento, pois não tem o condão de causar à agravante uma efetiva lesão grave ou de difícil reparação. Ainda: a circunstância de ter de se submeter, porventura, ao regime de precatório, em hipótese alguma consubstancia o aludido dano De mais a mais, cumpre observar que a regra atual é de obrigatoriedade de conversão, pelo relator, do agravo de - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 179 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA instrumento em retido no caso de a decisão agravada não ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, c/c art. 527, II, do CPC). Entendimento contrário conduziria à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível em todas as hipóteses de apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de liminar, o que não soa razoável nem se concilia com o espírito da alteração legislativa. Assim, nos casos em que se discute antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator, de modo a justificar a admissão do agravo de instrumento. Estando ausente a referida prova de situação excepcional, pressupõe-se a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação necessário para o processamento do presente recurso como agravo de instrumento. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o presente agravo de instrumento em retido e determino seja apensado aos autos principais. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Porto Alegre, 17 de janeiro de 2008. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Relator Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, os quais foram rejeitados sob o seguinte fundamento: A agravante, inconformada com a decisão monocrática que converteu o seu agravo de instrumento em agravo retido, opõe embargos de declaração. Aduz que a decisão contém omissões, e requer sejam esclarecidos os fundamentos que motivaram o indeferimento da antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 180 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Tenho, no entanto, que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, a justificar o acolhimento dos declaratórios. Transcrevo a parte da decisão em que apreciada a inexistência do periculum in mora, e, por isso, determinada a retenção do instrumento, in verbis: "Nada obstante as ponderações contidas no presente instrumento - mormente no que tange a uma suposta sujeição do agravante à pesadas penalidades moratórias, além de lhe ser negada a certidão negativa de débitos, acaso mantida a decisão agravada -, tenho que, na espécie, esta hipótese não se verifica, devendo o agravo, como conseqüência, ser processado na forma retida, nos termos da nova redação do art. 527, II, do CPC. Impende destacar que o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo. O risco meramente potencial ou não comprovado não justifica o processamento do recurso como agravo de instrumento, pois não tem o condão de causar à agravante uma efetiva lesão grave ou de difícil reparação. Ainda: a circunstância de ter de se submeter, porventura, ao regime de precatório, em hipótese alguma consubstancia o aludido dano De mais a mais, cumpre observar que a regra atual é de obrigatoriedade de conversão, pelo relator, do agravo de instrumento em retido no caso de a decisão agravada não ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, c/c art. 527, II, do CPC). Entendimento contrário conduziria à conclusão de que o agravo de instrumento é cabível em todas as hipóteses de apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de liminar, o que não soa razoável nem se concilia com o espírito da alteração legislativa. Assim, nos casos em que se discute antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator, de modo a - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 181 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA justificar a admissão do agravo de instrumento. Estando ausente a referida prova de situação excepcional, pressupõese a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação necessário para o processamento do presente recurso como agravo de instrumento. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o presente agravo de instrumento em retido e determino seja apensado aos autos principais." Como se vê, a decisão embargada está devidamente motivada, apresentando as razões pelas quais o agravo deveria ser convertido em retido. O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido já decidiu o Egrégio STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412) Estando, assim, devidamente fundamentada a decisão que converteu o agravo em retido, afastando, no caso concreto, a hipótese de a decisão agravada vir a ocasionar dano irreversível à embargante, não merece acolhimento os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Porto Alegre, 14 de março de 2008. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 182 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Relator Todavia, não obstante o entendimento dos nobres julgadores, a decisão hostilizada negou vigência aos artigos 273, I do Código de Processo Civil. Assim, não resta alternativa ao recorrente senão a interposição do presente recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 255 do RISTJ – Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, objetivando remediar o lapso inadmissível. 02 – DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 535, I E II DO CPC. Primeiramente, cumpre destacar que o acórdão da 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Regional Federal da 04ª Região violou norma federal ao negar vigência ao artigo 535, I e II do CPC, confira. Note-se, que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade específica de prequestionamento do art. 273, I, do Código de Processo Civil. Não obstante, permaneceu pendente a questão sobre a presença no recurso manejado pela Recorrida dos requisitos previstos no debatido artigo 273, I do CPC; quais sejam; “a lesão grave ou de difícil reparação” na qual está sujeita a Recorrente em caso de ser mantida a decisão então agravada. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 183 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA Veja que, em síntese, os embargos de declaração foram opostos requerendo justamente que o eminente relator expusesse em seu voto as razões pelas quais entendeu inexistir os requisito do periculum in mora e fumus boni juirs para a concessão da antecipação de tutela pretendia. A decisão limitou-se a afirmar que não estão presentes tais requisitos, mas não expôs o “porque”. Na decisão pela qual rejeitou os embargos declaratórios, fundamentou o ilustre relator: Como se vê, a decisão embargada está devidamente motivada, apresentando as razões pelas quais o agravo deveria ser convertido em retido. O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração (...) Estando, assim, devidamente fundamentada a decisão que converteu o agravo em retido, afastando, no caso concreto, a hipótese de a decisão agravada vir a ocasionar dano irreversível à embargante, não merece acolhimento os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Contudo, não obstante o contido acima, jamais a Recorrente pretendeu modificar o julgado. Sua pretensão era tão somente conhecer as razões pelas quais o Ilustre relator não entendeu presentes os requisitos de admissibilidade do recurso vez que, no acórdão limitou-se a mencionar que os requisitos estão - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 184 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA presentes, mesmo tendo a Recorrente deduzido item expresso nas suas razões sustentando no que consiste o periculum in mora e o fumus boni juirs. É certo que tal providência não se trata de preciosismo, mas sim de direito da Recorrente de conhecer os motivos que afastaram o reconhecimento de sua tese, especialmente porque vencida. De qualquer sorte, percebe-se que, DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A RECORRENTE SE PREOCUPOU EM POR A JULGAMENTO A QUESTÃO LEGAL E CONSITUCIONAL INDICANDO EXPRESSAMENTE E INDIVIDUALMENTE NOS PEDIDOS A NORMA QUE ENTENDE ESTAR SENDO VIOLADA FACE A NEGATIVA DE VIGÊNCIA. Portanto, não há como entender não prequestionada a questão legal suscitada neste Recurso Especial pois, como visto, houve a provocação da recorrente de forma expressa e bastante clara, de sorte que NÃO PODE VER IMPEDIDO SEU DIREITO DE LEVAR A DISCUSSÃO A ESTA FESTEJADA CORTE. Assim, a inafastável conclusão é que realmente houve malferimento ao art. 535, incs. I e lI, do Código de Processo Civil, visto que, apesar de articuladamente se pedir a análise dos fatos e a incidência da Lei Federal à espécie, havendo a persistência dos vícios e tangenciando o Tribunal' a quo' sobre o enfrentamento da questão. 03 – DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 273, I DO CPC. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 185 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA A demanda principal promovida pela recorrente versa sobre a já conhecida e debatida discussão quanto a possibilidade ou impossibilidade de os valores recolhidos a título de ICMS integrarem a base de cálculo da CONFIS e do PIS por conta do conceito de “faturamento” presente no “tipo tributário” que define o fato gerador desses dois últimos tributos. É certo também que as razões do agravo se iniciaram ressaltando que a pretensão NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO não é, como de fato jamais poderia ser, ver reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. A pretensão se resume à CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA quando formulada a inicial. Ressalta-se, também, que a recorrente conhece o conteúdo das súmulas 68 e 94 deste Egrégio STJ, porém é justamente a vigência destas súmulas que se pretende questionar na demanda principal. Isto porque, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao iniciar o julgamento do RE nº 240.785/MG já sinalizou no sentido de acolhimento da tese defendida pelos contribuintes, o que implicaria na necessária revisão das súmulas citadas. Aliás, nas razões de agravo foi também exposta a importância salutar da jurisprudência em renovar-se e, eventualmente, rever antigos posicionamentos, inclusive com a revogação de sumulas, o que, como demonstrado, já ocorreu por diversas vezes. Assim, NÃO OBSTANTE AS SÚMULAS CITADAS AINDA ESTAREM EM VIGÊNCIA, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDA PRINCIPAL, E ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SÃO CONTRÁRIOS A SUMULA E, PORTANTO, DEVEM AUTOMATICAMENTE - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - SEREM p. 186 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA REJEITADOS, porque, repita-se O SEU OBJETO É JUSTAMENTE A REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO ANTERIOR. Negar à parte o direito de rediscutir algum posicionamento é NEGAR AO PODER JUDICÁRIO A NECESSÁRIA EVOLUÇAO DE SUAS DECISÕES. Todavia, é certo que não é objeto deste recurso não está afeto a esse mérito, mas tão simplesmente à concessão da antecipação de tutela pleiteada na exordial, vejam: Não se pretende, nesta oportunidade, exaurir a discussão quanto a possibilidade, ou não, dos valores recolhidos a título de ICMS integrarem a base de cálculo da COFINS e do PIS, porque, evidentemente, é matéria afeta ao mérito da demanda originária e, portanto, não é objeto do presente recurso, tampouco poderia ser da decisão ora atacada. A discussão neste recurso deve se ater ao pedido de antecipação de tutela formulado no sentido de autorizar a agravante a excluir PROVISORIAMENTE o ICMS da base de cálculo da COFINS e DEPOSITAR a diferença em conta vinculada ao Juízo até a solução da lide com a SUSPENSÃO da exigibilidade dos créditos controversos. E, adiante, expôs precisamente quais os fatos e fundamentos - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 187 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA que indicam estarem presentes os requisitos do artigo 273, I do Código de Processo Civil a ensejar a concessão da antecipação de tutela, RESSALTANDO QUE TAL PROVIMENTO NÃO É “FACULDADE” DO JUIZ, POIS, PRESENTES OS REQUISITOS, O DEFERIMENTO DA MEDIDA É DIREITO SUBJETIVO DA PARTE E, PORTANTO, DEVER DO MAGISTRADO EM RECONHECÊ-LO. Assim, independente da impressão pessoal do Magistrado e/ou sua ideologia, a análise dos requisitos do artigo 273, I do CPC deve ser OBJETIVA e IMPARCIAL, de sorte que a decisão atenda A VONTADE DA LEI e não do julgador. De qualquer sorte, as razões descreveram detalhadamente CADA UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE, POR SUA PRECISÃO, PEDE-SE LICENÇA PARA REPRODUZIR: No entanto, EXATAMENTE POR CONTA DA TENDÊNCIA OBSERVADA NO JULGAMENTO DESTE RECURSO É QUE SE VISLUMBRAM OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ORA PRETENDIDA. Vejamos. A VEROSSIMILHANÇA e PROVA INEQUÍVOCA se verificam quando a tese defendida pela agravada é RECEPCIONADA POR SEIS dos onze ministros do STF; ou seja, é lastreada em fundamento juridicamente sólido a, ao menos em cognição sumária, antever PLAUSABILIDADE na pretensão. Aliás, é justamente a PLAUSABILIDADE que deve motivar a concessão da antecipação de tutela. Diz melhor a respeito do tema, Júlio Ricardo de Paula Amaral, in Tutela Antecipatória, ed. Saraiva, 2001: - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 188 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA "Pelo contrário, a locução prova inequívoca não pode ser entendida de forma rigorosa e absoluta, sob pena de a tutela antecipatória não ser concedida em hipótese alguma, tornando, assim, letra morta as disposições do art. 273 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme Carreira Alvim, ´a prova pode ingressar no processo como inequívoca e ser tida, depois de encerrada a instrução, como a mais equívoca e imprestável delas´. Torna-se impossível, porém, para o juiz, em determinada fase processual, qualificar uma prova como inequívoca, pois somente terá condições de considerá-la assim, ao proferir a sentença, após a regular e completa instrução do feito, ao emitir juízo definitivo e exauriente de seu ofício jurisdicional. Apoiando-se na lição de CALAMANDREI, o jurista gaúcho TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: ´O que a lei não exige não é, certamente, prova de verdade absoluta -, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.´ Em excelente interpretação do dispositivo legal, encontrando um equilíbrio entre o binômio efetividade-certeza, ao comentar a locução prova inequívoca , MARINONI assevera que: ´A denominada prova inequívoca , capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode se entendida como a prova suficiente para o surgimento - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 189 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito.´ A prova inequívoca constante do dispositivo de lei, portanto, deve ser compreendida como aquela que seja suficiente para o juiz concluir que as alegações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade dos fatos alegados. Nesse caso, a prova deve ser necessária para demonstrar a verossimilhança de sua alegação, já que não visa a um juízo de certeza, pois, dessa forma, a tutela antecipatória não seria uma tutela de cognição sumária, mas plena e exauriente.” Presentes, portanto, os primeiros requisitos. Outro requisito exigido pelo artigo 273 do CPC, in caso, em seu inciso I, dá conta da necessidade de demonstrar o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” Veja que o dispositivo não determina que haja dano; mas sim, a mera expectativa de dano já se mostra suficiente à concessão da medida excepcional. Também, não se exige que o dano seja IRREPARÁVEL, mas ao menos que seja de DIFÍCIL REPARAÇÃO, ou seja, pode até ser passível de correção, mas o percurso a ser vencido pela parte para buscar a reparação do dano é tão tortuoso e incerto que motiva a medida liminar. In casu, havendo a procedência da demanda principal, a agravante deverá deixar de recolher o PIS e a - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 190 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA COFINS nos moldes atuais e excluir o ICMS de sua base de cálculo diante da INCONSTITUCIONALIDADE da atual legislação (art. 3º, § 2º, I da lei 9718/98 e artigo 1º, § 1º da lei 10637/02). Havendo a INCONSTITUCIONALIDADE será reservado à agravante o direito de pleitear a RESTITUIÇÃO DE TUDO O QUE PAGOU INDEVIDAMENTE desde que não atingidos pelo prazo prescricional. Todavia, a repetição de indébito demandará NOVO PROCEDIMENTO na medida em que implicará em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que redundará na necessária emissão de PRECATÓRIO para a satisfação do crédito a ser constituído pela agravante. Ora, isso basta à cristalização do exigido “DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO”; pois a exação a maior certamente é dano sofrido pela agravante, tanto que sujeito à repetição de indébito, no entanto, O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, COMO É NOTÓRIO, SE ARRASTARÁ AO LONGO DE ANOS, DÉCADAS, SEM QUE HAJA A BOA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM LIQUIDÁ-LO, obrigando a agravada a expedientes como compensação; o que certamente implicará em prejuízo. Se a agravante PAGOU EM DINHEIRO, é lícito que exija a devolução TAMBÉM EM DINHEIRO, porque, por vezes, poderá ser mais útil o pagamento em espécie, para - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 191 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA investimentos ou saldar eventuais dívidas, do que alongar-se por um período de compensação a quitação de seu crédito. Tanto é dispendioso o procedimento de PRECATÓRIO, que a agravante e tantos outros contribuintes, preferem realizar o depósito judicial da parte controvertida nas ações fiscais, mesmo tendo que dispor desses recursos indevidos ao fisco, exatamente porque, ao final da demanda, poderá levantar por simples alvará TODO o valor depositado, ao passo que, não havendo o depósito judicial e pagando ao fisco o indébito, deverá se submeter ao humilhante processo de precatório para reaver o que lhe foi indevidamente subtraído. Está, pois, evidenciado o “RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO”. Ressalta-se estar presente também a REVERSIBILIDADE da medida de antecipação de tutela; pois, como também requerido, a agravante se dispõe a depositar o valor das diferenças controvertidas que, ao final, caso haja a improcedência da demanda, poderá ser revertida em renda à agravada, devidamente atualizada, de sorte que NÃO HAVERÁ QUALQUER PREJUÍZO À UNIÃO FEDERAL seja qual for o resultado da lide. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 192 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA No mesmo sentido ora pretendido pela agravante, foi recentemente deferida medida liminar em Mandado de Segurança autuado sob n.º 2007.70.01.0071474/PR em trâmite perante a 03ª Vara Federal da cidade de Londrina – PR e promovida por SERCOMTEL CELULAR S.A. e SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, onde o objeto É EXATAMENTE IDÊNTICO ao presente caso e cujo inteiro teor que segue anexo pede-se vênia para compor a fundamentação deste recurso. Não restam dúvidas, portanto, de que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida pela agravante, na forma como requerida na exordial, devendo ser reformada a r. decisão ora atacada por NEGAR VIGÊNCIA ao artigo 273 do Código de Processo Civil Ora, Senhores Julgadores, é INDISCUTÍVEL que a concessão da antecipação de tutela da forma requerida JAMAIS PODERÁ IMPLICAR EM INVASÃO À DECISÃO DE MÉRITO da demanda principal, de sorte que DEVE ser deferida corrigindo a decisão ora atacada que, em síntese, NEGA VIGÊNCIA AO ARTIGO 273, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 05 – DO CABIMENTO DO RECURSO Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Recurso Especial visa tutelar a autoridade e unidade da lei federal, preservando - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 193 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA sua inteireza positiva na interpretação que lhe é dada pelos Tribunais da Federação (MOACYR AMARAL SANTOS, in Primeiras linhas ..., voI. llI, Saraiva, p.171). O ilustre advogado PEDRO GORDILHO, em palestra proferida em 12 de agosto de 1988, no ciclo "0 Poder Judiciário e a Nova Constituição", promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo, discorrendo sobre o então recém criado SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em particular o recurso especial, salientou que: O recurso - agora com o nome de recurso especial - retoma sua feição histórica e volta a ser o instrumento efetivo de preservação da unidade da jurisprudência nacional e de revisão das decisões dos Tribunais inferiores por negativa de vigência ou contrariedade de lei federal. O recurso extraordinário, em sua feição tradicional se esvaziou, pois sua apreciação dependia de uma decisão imotivada, proferida em sessão secreta, sobre a relevância da questão federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, vai apreciar todos os recursos, independentemente da relevância ou não da questão federal. Ora, como pode ser visto pela exposição fática e de direito antes detalhada, evidencia-se a flagrante, incontrastável e manifesta negativa de vigência ao art. 535, inc. l e lI, e art. 273, I do Código de Processo Civil. lmpende concluir, 'concesso maxima venia’, que está presente o pressuposto constitucional evocado para a admissibilidade ao presente Recurso Especial, pois apresenta-se flagrante que, entre outros, o próprio Eg. STJ fornece interpretação divergente para casos análogos ao vergastado nestes autos. - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 194 - S OCIEDADE E D IREITO EM R EVISTA 06 – DO PEDIDO Diante o exposto requer que seja o presente recurso CONHECIDO e, após o seu regular processamento seja PROVIDO para DEFERIR a liminar acima requerida, autorizando a Recorrente a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recolhidos a título de ICMS, assim como autorizar o depósito judicial das diferenças apuradas e SUSEPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos a tais títulos durante todo o período controvertido da demanda, ou seja, de outubro de 1997 até a data da concessão da liminar, considerando que a decisão guerreada está NEGANDO VIGÊNCIA ao artigo 273, I do CPC. Deferida a liminar pretendida, que seja oficiado COM URGÊNCIA ao juízo a quo para cumprimento imediato da decisão. Termos em que pede deferimento. Londrina/PR, 31 de março de 2008. José Valdemar Jaschke OAB/PR 22.939 Antonio Guilherme de Almeida Portugal OAB/PR 31.107 - Revista do Curso de Direito – Ano II- 2007 – N.º 2 - p. 195 -