Peter Dirk Siemsen Gert Egon Dannemann (Conselheiro) José Antonio B. L. Faria Correa Luiz Henrique O. do Amaral Raul Hey Gustavo de Freitas Morais Peter Eduardo Siemsen Joaquim Eugenio Goulart Attilio José Ventura Gorini Ana Lúcia de Sousa Borda José Eduardo Campos Vieira Alvaro Loureiro Oliveira Henrique Steuer I. de Mello Rafaela Borges Walter Carneiro José Henrique Vasi Werner Marcos Velasco Figueiredo Marina Inês Fuzita Karakanian Rodrigo Borges Carneiro Mauro Ivan C. R. dos Santos Rodrigo Rocha de Souza Markus Michael de M. Wolff Eduardo da Gama Camara Junior Cândida Ribeiro Caffé Sandra Leis Mauricio Teixeira Desiderio Cláudio França Loureiro Filipe Fonteles Cabral Rafael Dias de Lima Bruno Lopes Holfinger Luciana Gonçalves Bassani Marcelo Mazzola Marc Hargen Ehlers Rodrigo de Assis Torres Carlos Eduardo Eliziário de Lima Volkhart Hanewald Roberta de Magalhães Fonteles Cabral Gustavo Piva de Andrade Rafael Atab de Araujo Maria Isabel C. C. Bingemer Saulo Murari Calazans Roberto da Silveira Torres Jr. Roberta X. da S. Calazans Felipe Dannemann Lundgren Ana Carolina Lee Barbosa Del Bianco Giselle da Silveira Maurício Sydinea de Souza Trindade Adriana Diogo de Ipanema Moreira Ana Sylvia Batista Coelho Alves Luiz Augusto Lopes Paulino Andrea de Menezes Carrasco Catarina Oliveira de Araujo Costa Braga Marcelo Neumann Moreiras Pessoa Patricia Shima André Zimerfogel Fernanda Salomão Mascarenhas Tatiana Campos Matos Marcelo Toledo de Camargo Daniel Ávila Failla João Vicente Corrêa Marques Pinto Fernanda Souto Pacheco Mariana Reis Abenza Adriana Vela Gonzales Camila Cardeira Pinhas Rodrigo Augusto Oliveira Rocci Natalia Barzilai Fernando de Assis Torres Guilherme Adriano da Fonseca Ferreira Nathalia Ferreira Ribeiro da Silva Caio Ribeiro Bueno Brandão Thaís de Kássia Rodrigues de Almeida Carlos Pinheiro-Torres Felipe Pereira Toscano Bianca Rodrigues Toledo Juliana Leite de Araújo Fernando Eduardo Casares Teixeira Gabriela Junqueira dos Santos Clarisse Alberto Beraldi Clarice Lemos Fernandes Wanderley Ivan Fernandes de Cunha Walter Basilio Bacco Junior Ricardo Alves Junqueira Penteado Priscila Monclar Araujo Almeida Caio Richa de Ribeiro Vanessa Oliveira da Silva Bruno Torres Homem Camacho Renato Venturini Matrangolo Vyctor Taddeucci de Araujo William Moreira Maços Bruno Martins Caliman Derien Christofoletti Daniella Singer Lucas Lima Ribeiro Gabriel Saldanha de Paiva Vivian Froes Fiuza Rodrigues Felliphe Pereira dos Santos Paula C. de M. T. Margarido Lucas dos Santos Baptista Yamada Mário Cosac de Oliveira Paranhos EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2134852-39.2014.8.26.0000 ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, nos autos do Agravo de Instrumento em referência, em que é Agravada, sendo Agravante PROCON – FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, inconformado, data venia, com o v. acórdão de fls. 126/131 complementado pelo v. acórdão de Embargos de Declaração de fls. 11/16, vem, por suas advogadas abaixo assinadas, na forma e prazo fixados no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL para o Superior Tribunal de Justiça, na forma das razões em anexo. Rua Marquês de Olinda, 70 / Parte 22251-040 RIO DE JANEIRO RJ Tel. 21 2237 8700 Fax 21 2237 8922 Av. Indianópolis, 757 04063-000 SÃO PAULO SP Tel. 11 2155 9500 Fax 11 5549 2300 SCS, Quadra 1, Bloco H, nº 30 , 3º andar - Asa Sul - Edifício Morro Vermelho 70399-900 BRASÍLIA DF Tel. 61 3433 6694 Fax 61 3433 6695 ws/ 1 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. fls. 154 fls. 155 Informando que se encontram anexas a guia comprobatória do recolhimento do preparo e porte de retorno, bem como a guia comprobatória do recolhimento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, requer a admissão do recurso especial Nestes termos. Pedem deferimento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. Adriana Vela Gonzales OAB/SP – 287.361 Gabriela Junqueira dos Santos OAB/SP – 319.132 2 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. e sua remessa ao Tribunal ad quem. fls. 156 RAZÕES DO RECORRENTE Recorrente: ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI. PROCON – FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR I – TEMPESTIVIDADE 1. Conforme a certidão de fls. 17, o v. acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 06/02/2015, sexta-feira, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, 09/02/2015, segunda-feira. Destarte, o prazo de 15 (quinze) para interposição do recurso especial iniciou-se em 10/02/2015, terça-feira, e se encerra no dia 24/02/2015, terça-feira. Assim, a interposição do recurso especial na data de hoje é inequivocamente tempestiva. II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 2. A Recorrente ajuizou a presente ação visando a anular o ato administrativo do PROCON, constituído no Auto de Infração nº 5466, que considerou abusiva a publicidade praticada na campanha “Que bicho é esse?” da rede Habib’s e condenou a Recorrente ao pagamento de multa no exorbitante valor de R$ 2.408.240,00 (dois milhões quatrocentos e oito mil duzentos e quarenta reais), promovendo a inscrição da multa na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. A ação de origem se funda na flagrante ausência de abusividade ou ilegalidade na conduta do Recorrido e na clara desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa aplicada pelo Recorrido. 3. Conforme amplamente destacado na petição inicial as premissas de fato e de direito do referido auto de infração estão equivocadas. A campanha “QUE ESSE?”, BICHO É destinava-se a distribuição de coleção de livros infantis sobre animais de 3 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. Recorrido: fls. 157 nossa fauna, acompanhados de brinquedos articulados de cada um dos bichinhos mencionados nos livros da coleção, possibilitando, assim, intervenção lúdica entre os pais e as crianças durante a leitura das obras. 4. Além disso, a campanha, veiculada em 2010, tratou-se de uma das maiores como a leitura, a interação entre pais e filhos e o respeito ao meio ambiente. 5. Ademais, os livros e brinquedos articulados eram oferecidos em conjunto com alimentos de qualidade, entre os mais saudáveis do mercado de alimentos fastfood, com sucos de fruta e esfihas de espinafre, frango com tomate, minas frescal e carne com cebola e tomate. 6. Todas as normas então em vigor para publicidade infantil, assim como as diretrizes então vigentes para o oferecimento de brindes com lanches infantis, foram devidamente respeitadas, como por exemplo, a possibilidade de compra do brinde desvinculada do lanche. 7. Não há dúvida, portanto, de que a Recorrente não cometeu qualquer ilicitude ao promover a campanha “QUE BICHO É ESSE?” e que a multa aplicada pelo PROCON à Recorrente é confiscatória e desproporcional. 8. Assim, diante da legitimidade do direito da Recorrente, foi deferida pelo MM. Juízo a quo, às fls. 351/352, a liminar pretendida nos seguintes termos: “Do exame MATERIAL, em primeiro plano, vislumbro que a campanha publicitária "QUE BICHO É ESSE?" não ultrapassou os limites da legalidade e da livre concorrência. Trata-se de campanha lúdica que visa atingir as crianças, sem que se verifique excesso de qualquer espécie, aliás, ao contrário, tema próprio do universo infantil apoiado de forma educativa. Em rápida leitura o que se verifica na conduta é campanha e o oferecimento de brinde em forma de livro, o que não podem ser considerado em uma sociedade séria algo propriamente nocivo. De outro vértice, a princípio não se verifica que referida campanha ofenda aos direitos ou interesses das crianças, por desrespeito à dignidade humana ou então indução à 4 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. distribuições privada de livros infantis em nossa história e visava a fomentar valores comportamentos prejudiciais à saúde por exploração da capacidade de discernimento ainda em desenvolvimento ou mesmo da inexperiência, supostamente nos moldes do disposto no artigo 37, §2º do CDC. Pelo contrário, aparenta despertar a curiosidade, incentivando, desde cedo, o conhecimento e a leitura quero crer umas das bases para a formação educacional das pessoas -, não trazendo em seu bojo qualquer conteúdo nocivo ao público infantil, nem se valendo de forma inescrupulosa das condições dos pequenos consumidores. Ainda nesse enfoque, não parece possível compreender que tema voltado ao meio ambiente, conhecimento dos animais, nos moldes aqui constatados, seja de alguma forma contrário aos bons costumes. Aliás, quem dera todos os brindes acrescentassem alguma informação aos consumidores. Do exame FORMAL, também não vislumbro a dita abusividade. Tudo se discute a partir do oferecimento de brinde que seria do desejo das crianças, o que aparentemente comprometeria o real (des)interesse do pequeno consumidor pelo produto que lhe era concretamente oferecido (Bib´s Kids), prática que somente visaria favorecer a autora. Entretanto, o argumento de que os livros podem ser adquiridos independente da refeição esvazia a idéia de publicidade abusiva. Tal e qual qualquer outro livro que desperte interesse da criança e/ou de seus pais ou responsáveis, pode ser adquirido no mercado de consumo, o que não caracteriza o elo da imposição abusiva da comida supostamente não saudável. Ainda do ponto de vista da publicidade, nem mesmo a campanha em vídeo que apresenta canções e danças devem ser equiparadas a abusos. Aos olhos do Juízo é mera representação que evidentemente tenta despertar interesse e atenção. Não pode ser diferente. Respeitados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste comportamento nas canções e nas danças que se afigure lesivo. Aliás, não se pode crer que a publicidade para quem quer que seja deva necessariamente ser tediosa, pois se perde a própria essência do objetivo que é justamente chamar uma boa atenção.” 9. Registre-se que o ora Recorrido não recorreu da r. decisão liminar, que permanece em vigor. 10. O Recorrido apresentou sua defesa às fls. 372/411, alegando, em síntese, a sua legitimidade para aplicar a multa discutida, a abusividade e ilegalidade da campanha publicitária da Recorrente, além da proporcionalidade da multa arbitrada. 5 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. fls. 158 fls. 159 11. Após a apresentação da réplica pela Recorrente, e passado mais de um mês do protocolo da contestação, o Recorrido peticionou às fls. 1018/1019 requerendo a juntada de mídia que alegava conter “gravações feitas pelos agentes fiscais e que serviram de prova no processo administrativo”. nomeando o Recorrido depositário da prova, que será solicitada caso necessário para o deslinde da demanda: “VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. F. 1018/9: Considerando que o PROCESSO ELETRÔNICO não admite a juntada de mídia ou mesmo de arquivos de som, requer a ré depósito em serventia de petição física com CD, para prova do contido no processo administrativo. Não obstante a UTILIDADE que a ideia sugere, infelizmente o depósito em serventia não traz consigo solução ao processo. Isso porque em caso de recurso não será possível a remessa da MÍDIA para exame da d. 2ª Instância. Ao contrário, o que haverá é simples guarda desvinculada dos autos dentro de estrutura cartorária já confusa com as petições físicas. É depósito, portanto, sem propósito interno ao processo. Nesse contexto, para garantia do contraditório, por ora nomeio a ré DEPOSITÁRIA da prova. Até porque não vislumbro claro que o conteúdo do CD seja a verdadeira controvérsia do processo. Concedo, contudo, prazo de 10 dias para que a autora manifeste eventual oposição ao depósito diretamente com a ré, e nesse caso, indique qual controvérsia depende do exame do CD oferecido. No mais, especifiquem as PARTES eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), ADRIANO PUGLIESI LEITE (OAB 172844/SP), GABRIELA JUNQUEIRA DOS SANTOS (OAB 319132/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)” 13. Inconformado, o Recorrido interpôs o agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo contra a decisão agravada, sob alegação de cerceamento de defesa. 14. Conforme muito bem analisado pelo Des. Relator, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito ativo ao agravo interposto, tendo em vista ausência de 6 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. 12. Tendo em vista o requerimento do Recorrido, foi proferida a r. decisão agravada fls. 160 preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional, nos “Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão copiada a fls. 95/96, proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo, que indeferiu a juntada de mídia eletrônica, não passível de download no processo digital, sob argumento de que a juntada do CD não serve à solução do litígio e se traduz em simples guarda, desvinculada dos autos, dentro da estrutura cartorária, já confusa com as petições físicas. Os agravantes alegam, em síntese, cerceamento de defesa e negativa de vigência ao disposto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Isso porque a juntada dessa prova se destina a rebater a alegação da agravada de que a campanha veiculada destinava-se à distribuição de livros infantis, tendo, portanto, caráter educativo. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, processe-se o presente agravo sem concessão de efeito. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 527, V, do CPC, para que responda em 10 (dez) dias. Comunique-se o D. juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumprase.” 15. Contudo, em julgamento do mérito do recurso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Recorrido, nos termos do acórdão de fls. 126/131, sob o fundamento de que a prova pretendida era importante ao deslinde da demanda e sua produção fora requerida em sede de contestação, não havendo razão para o seu indeferimento: “ANULATÓRIA DE ATO ADMINSITRATIVO PROCESSO ELETRÔNICO. Decisão que indeferiu pedido de juntada de mídia eletrônica (CD), não passível de download, de modo a rebater alegação trazida pela agravada Mídia eletrônica que busca comprovar fato controvertido, ao qual deve ser oportunizado às partes a dilação probatória, sob pena de vulneração da ampla defesa e do devido processo legal - Inteligência do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 Decisão reformada.” 16. Em virtude da evidente obscuridade e omissão que eiva o acórdão do agravo de instrumento (fls.126/131), a Recorrente opôs os embargos de declaração de fls. 01/06. 7 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. seguintes termos: fls. 161 17. O Tribunal local, entretanto, proferiu acórdão rejeitando os embargos de declaração (fls. 11/16) e mantendo os vícios apontados. 18. É justamente contra o v. acórdão de fls.126/131, complementado pelo acórdão de fls. 11/16, que se interpõe o presente recurso especial, em razão da flagrante III – RELEVÂNCIA E CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO 19. Como se observa da leitura do v. acórdão recorrido, estão presentes todos os requisitos para admissão e acolhimento do recurso especial. A causa foi decidida em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido interpostos todos os recursos ordinários cabíveis. 20. A Recorrente demonstrará a negativa de vigência aos arts. 130, 396 e 397 do Código de Processo Civil. A questão federal tratada no recurso versa, portanto, sobre regra pertinente à produção de provas e sua preclusão, matéria unicamente de direito. 21. Importante destacar que todas as matérias foram amplamente enfrentadas e discutidas no v. acórdão do agravo de instrumento (fls.126/131) e dos embargos de declaração (fls. 11/16), opostos com expresso fim de prequestionamento. 22. Convém ressaltar, por fim, que não pretende a Recorrente o reexame de matéria fática. Com efeito, a matéria controvertida é exclusivamente de direito e versa sobre a preclusão da prova requerida pelo Recorrido, questão que independe de análise de fatos. 23. Outrossim, a questão controvertida é por demais relevante – que, decerto, por não ser repetitiva, servirá como paradigma para diversos outros litígios envolvendo a mesma matéria de ordem processual –, e merece, por esse motivo, a análise desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. negativa de vigência e contrariedade a dispositivos infraconstitucionais. fls. 162 24. Nesses termos, diante da relevância da matéria versada no presente recurso, é premente a necessidade de admissão desse especial, garantindo, assim que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha a possibilidade de apreciar a questão, a fim de firmar o seu posicionamento sobre o tema, QUE DIZ RESPEITO À IV – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS IV.a) DA PRECLUSÃO DA PROVA PRETENDIDA (Violação aos art. 396 e 397 do CPC) 25. Conforme se verifica pelo disposto nos arts. 396 e 397 do CPC1, todos os documentos que constituem fonte de prova para a demanda devem ser juntados na inicial, quando relativos aos fatos constitutivos do direito do autor, e na contestação, quando relativos ao direito do réu. Somente documentos novos, referentes a fatos ocorridos depois dos articulados nas referidas petições, podem ser apresentados após esses marcos processuais. 26. Nesse sentido, cabe observar que o Recorrido apresentou a petição requerendo a juntada da mídia apenas em 16/07/2014 (fls. 1018/1019), quase 1 (um) mês após a apresentação de sua contestação, protocolada em 24/06/2014 (fls. 372/994), sendo acertadamente indeferido o pedido pelo Juízo de primeira instância que determinou que o Recorrido permanecesse como depositário da prova. 27. Note-se que o Recorrido, ao agravar da decisão mencionada, afirma que pelo cerceamento do seu direito de defesa, citando o disposto no art. 396 do Código de Processo Civil, que expressamente fala sobre a impossibilidade de produção de prova documental pré-existente posteriormente à apresentação da defesa, 1 Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 9 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. fls. 163 tentando fazer crer que caso a prova não seja acostada aos autos agora, ele perderá a oportunidade de produzi-la. 28. Ocorre que, esta oportunidade já precluiu, tendo em vista que a defesa foi apresentada em 24/06/2014 (fls. 372/994) e a petição requerendo a juntada da pelo Tribunal local. 29. Cabe destacar que o v. acórdão recorrido aduz como fundamento para a possibilidade de juntada do documento após a contestação o fato de o Recorrido ter mencionado o documento em sua defesa e pela impossibilidade de juntada da documentação em autos eletrônicos. 30. Permissa venia, caso o Recorrido fosse diligente e atendesse ao disposto no art. 396 do CPC, deveria ter mencionado expressamente em sua contestação que a prova seria juntada em cartório e teria providenciado esta juntada no mesmo momento do protocolo da defesa. 31. Fato é que o Recorrido deixou de juntar o documento no momento processual próprio, vindo a fazê-lo apenas 1 (um) mês depois do protocolo da defesa, o que fez precluir, por certo, a sua oportunidade para a produção da referida prova. 32. O brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem” bem se aplica ao caso dos autos. 33. Não é razoável que não tendo o Recorrido produzido a prova no momento oportuno e previsto em lei, esta Corte venha a dar guarida ao seu pedido. 34. Isto posto, restando evidenciada a preclusão da oportunidade para a produção da prova pretendida pelo Recorrido, mister o provimento desta recurso diante da flagrante violação dos arts. 396 e 397 do CPC. 10 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. mídia somente foi protocolada em 16/07/2014 (fls. 1018/1019), como reconhecido fls. 164 IV.b) O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA (Violação ao art. 130 do CPC) 35. O Recorrido alegou em seu agravo de instrumento que a possibilidade de juntada de documentos cujo download não seja possível é garantida pela legislação que estrutura cartorária. 36. Ocorre que, em que pese mais uma vez lembrar que o Recorrido perdeu o momento oportuno para a produção da prova em discussão, a decisão de origem que nomeou o Recorrido como depositário da mídia é medida razoável que em nada obsta o direito de defesa do Recorrido. 37. Cabe destacar que o MM. Juízo de primeira instância agiu com o Recorrido exatamente da mesma forma que procedeu com a Recorrente, que também requereu a juntada em cartório dos livros distribuídos na campanha, sendo nomeada como depositária da prova, para apresentá-la caso fosse necessária a consulta física no decorrer do processo. 38. Além disso, cabe mencionar que o magistrado é o destinatário da prova, devendo deferir a produção das provas que entender pertinente para a formação do seu convencimento, com fulcro no art. 130 do Código de Processo Civil. 39. Nesse sentido já se pronunciou esta Colenda Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2012/0252617-2 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – Data do Julgamento 18/12/2014) 11 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. criou o processo digital, não cabendo o indeferimento em razão de falta de “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 130, 330, I, E 333 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). O Tribunal de origem entendeu pela suficiência das prova documentais carreadas aos autos para a solução da lide. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 364979/MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0209447-1 – Primeira Turma – Julgado em 11/12/2014) 40. Assim, não tendo o MM. Juízo a quo verificado a necessidade de se juntar em cartório a prova requerida, não há razão para a reforma de sua decisão pelo Tribunal local, já que a o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele sua análise. 41. Por mais essa razão, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, sob pena de manutenção de flagrante negativa de vigência a norma inserta no art. 130 do Código de Processo Civil. V – PEDIDOS Por todo o exposto, espera e confia o Recorrente que essa Colenda Corte DARÁ PROVIMENTO ao presente recurso, reformando in totum o v. acórdão recorrido, a fim manter vigente a decisão proferida pelo MM. Juízo de primeira instância. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. Adriana Vela Gonzales OAB/SP – 287.361 CBT/gov – J022778 12 Este documento foi assinado digitalmente por ADRIANA VELA GONZALES. Protocolado em 24/02/2015 às 16:28:31. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2134852-39.2014.8.26.0000 e o código 11E77C5. fls. 165