EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – URGENTE
DATA DA ABERTURA: 27/08/2015
MARCOS ANDRÉ PAPA, brasileiro, divorciado, bacharel em direito, vereador,
residente e domiciliado nesta cidade na Rua Rui Barbosa nº 790 - apt. 301, centro, fone: (16)
3607-4008, vem a presença de Vossa Excelência, lastreados no artigo 37 da Constituição Federal
combinado com o dispostos nas Leis 7.347/85, 8.492/92, 8666/93 e 12462/11, Lei Complementar
101/2000 , Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto e alterações, interpor REPRESENTAÇÃO
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO, que tornou público o edital de Regime
Diferenciado de Contratação nº 001/2014, Processo de Compras nº 206/2015, com o seguinte
objeto:
RDC 1/2014
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS /
EXECUTIVOS E A EXECUÇÃO DAS OBRAS NOS CORREDORES ESTRUTURAIS
CORREDORES NORTE/SUL, AV. PRESIDENTE VARGAS, CICLOVIAS, NA CIDADE DE
RIBEIRÃO PRETO-SP, CONFORME DESCRITO EM EDITAL E SEUS ANEXOS
A modalidade de processamento é “contratação integrada”, com propostas
fechadas, com critério de julgamento “técnica e preço”.
Versão anterior deste RDC foi questionada no âmbito no TCE/SP e mediante ação civil
pública promovida pelo Ministério Público Estadual.
Os
editais
podem
ser
aferidos
na
íntegra
no
site:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/licitacoes/sadm/j026licitacoes.htm
Após suspensão dos certames determinado pelo TCE/SP, posteriormente revogados,
republicam-se os editais, com data de abertura para próximo dia 27/08/2015 para às 9h.
(http://www.jornalacidade.com.br/politica/politica_internaNOT.aspx?idnoticia=1076564).
Os Representantes questionam a legalidade e a constitucionalidade dos
procedimentos licitatórios acima mencionados, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:
1 - PRELIMINARMENTE
1.a-) Da prevenção
Necessário salientar que o mesmo objeto deste RDC, assim como do RDC 2/2014, são
idênticos aos que motivaram as representações que deram início aos procedimentos TC001043.989.15-1, TC-001044.989.15-0, TC-001081.989.15-4, TC-001084.989.15-1 e TC001092.989.15-1, perante esse Egrégio Tribunal. Tais procedimentos ficaram sob a relatoria do
eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que liminarmente suspendeu a realização das
sessões públicas de recebimento dos envelopes e determinou que a Prefeita se abstivesse da
adoção de quaisquer medidas corretivas nos editais até ulterior deliberação desta corte. Essa
r. liminar foi referendada pelo E. Plenário.
As assessorias técnicas deste Tribunal foram uníssonas em apontar as irregularidades dos
editais impugnados e manifestar pela procedência das representações apresentadas. A nobre
representante do Ministério Público, manifestou:
“Em face do exposto e circunscrito aos itens impugnados, manifesta-se o MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela ANULAÇÃO dos certames, por ser
inviável a mera correção do texto dos editais, ante a necessidade da ampla reformulação
dos procedimentos licitatórios, contaminados desde a escolha incorreta do regime de
contratação, em ofensa ao art. 9º da Lei 12.462/11.”
Em 17/04/2015, a Representada, publicou a revogação dos editais sob judice. Porém, em
01 de julho de 2015, insistindo no mesmo modelo de contratação, publicou o aviso de abertura
do certame, nos mesmos moldes do impugnado e analisado anteriormente pelo relator
Conselheiro.
Por se tratar da mesma matéria, mesmo objeto licitado e iguais irregularidades apontadas
na representação anterior, requer a distribuição por prevenção ao eminente Conselheiro Sidney
Estanislau Beraldo.
1. b-) Da falta de planejamento: ausência do Plano de Mobilidade aprovado a anteceder as
obras de mobilidade
A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto é useira e vezeira em lançar grandes licitações
sem o correspondente e prévio planejamento urbano e normativo, de forma a primeira, querer
executar obras públicas para, posteriormente, aprovar junto às legítimas instituições da cidade,
a legislação pertinente.
Nota-se que, o Município de Ribeirão Preto errou neste sentido quando quis realizar
uma Parceria Público-Privada antes da aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada dos
Resíduos Sólidos, sendo este, um dos motivos que levaram à interrupção do certame tanto no
Tribunal de Contas do Estado, quanto que na Justiça, perdurando até hoje esta suspensão (autos
da Ação Civil Pública, processo n. 4009185-77.2013.8.26.0506, 1a Vara da Fazenda Pública da
comarca de Ribeirão Preto).
Com esta licitação, a situação não discrepa.
Com efeito.
Este RDC trata de obras atinentes à mobilidade urbana e versa sobre construção de
corredores estruturais na cidade. A captação de recursos na União adveio de projeto não
discutido com a sociedade, que, somente no final de janeiro deste ano (de 2015) foi divulgado à
população para sugestões.
Ou seja, a cidade está licitando duas obras baseadas em conceitos embrionários e em
fase de discussão social.
Veja que este Plano de Mobilidade ainda será objeto de uma legislação específica. Tratase daquilo que está previsto no Projeto de Lei Complementar n. 149/2014, de que trata a Revisão
do Plano Diretor, consoante disposto no art. 6º, II, “o” (o Plano de Mobilidade Urbano é um Tipo
de Instrumento de planejamento urbano), e mais explicitamente no transcrito artigo 56:
Art. 56. O município de Ribeirão Preto, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº
12.587/12, formulará sua política de mobilidade urbana e aprovará o Plano de
Mobilidade Urbana seguindo os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor e nas leis
superiores, pertinentes a política de mobilidade urbana, de qualquer nível de
governo, que definam como marco regulatório obrigatório para o planejamento e
execução de serviços referentes à sua implantação.
Logo, o Plano de Mobilidade Urbana não é nada senão um projeto sujeito a fase de
sugestões, nem de longe perto de ser aprovado e tornar-se lei, como prevê a também
embrionária Revisão do Plano Diretor.
A cidade de Ribeirão Preto, assevera-se, é obrigada a ter um Plano de Mobilidade
Urbana aprovada em lei (art. 24, §1º, Lei n. 12.587).
Verifica-se que planejamento e o desenho urbano têm que ocorrer de forma ética e
sustentável, a partir e em conjunto com a população! É obrigação do Poder Público no processo
de planejamento e desenvolvimento das funções sociais a garantia da gestão democrática da
participação da população, tanto na formulação, acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano (art. 2º, II, Lei n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades).
Pergunta-se: de que adianta garantir à população o direito de opinar sobre um Plano de
Mobilidade Urbana se, inúmeras intervenções urbanas estão a acontecer antes deste próprio
Plano tornar-se lei? Como garantir que a população consiga interferir nos desígnios da urbe se o
Poder Executivo lança obras estruturantes sem a prévia participação popular e à míngua de
previsão legislativa?
Verifica-se que na proposta apresentada pelo munícipio para aprovar a vinda de
recursos do PAC dizia já possuir um “Plano de Transporte e Circulação” (vide anexo da lei n.
13.019/13), sendo esta proposta datada de final de 2012, em que se dizia de maneira
absolutamente inverídica de que “O Plano de Transporte e Circulação será aprovado com o Plano
de Mobilidade, cujo relatório final está em fase conclusiva”.
Como sabido o Plano de Mobilidade foi levado ao conhecimento dos cidadãos, para
recebimento de sugestões, adequações e alterações, após a interferência de técnicos, Conselhos
de Direito (dentre eles o Conselho Municipal de Urbanismo) e na própria sociedade. Entretanto,
até hoje dito Plano não foi convertido em Projeto e sequer alvo de apreciação parlamentar.
Para que então a Prefeitura coloca em discussão o Plano de Mobilidade Urbana se as
principais obras e intervenções urbanísticas já estarão encerradas?
Quando o Poder Público começa as obras para depois discutir como teria que ser essa
obra, importa em um descalabro no planejamento urbano, a permitir aditivos intermináveis.
Neste sentido, sintomático a abordagem do arquiteto e urbanista, Dr. José Roberto
Geraldine Junior, que também é presidente do Conselho Municipal de Urbanismo (COMUR) de
Ribeirão Preto:
A prefeitura solicitou investimentos do governo federal no início do ano passado. As obras
foram solicitadas antes sequer de o plano ser apresentado. Há coisas que a gente precisa
ajustar. Precisamos integrar essas peças de planejamento para que não tenhamos
problemas, para que não façamos obras que não sejam necessárias1.
Fere-se aqui também o art. 5º, V da Política Nacional de Mobilidade Urbana - LEI Nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012, quando se refere à gestão democrática e controle social do
planejamento da Mobilidade Urbana, até porque é uma atribuição do Município planejar,
executar e avaliar a política de mobilidade urbana (art. 18, I).
Se o município inicia a execução de obras significativas antes de concluir o planejamento,
está a queimar etapas logicamente incutidas em Lei, maltratando o princípio constitucional da
eficiência (art. 37, “caput”).
Ora, o Município de Ribeirão Preto deveria concluir (e aprovar) seu Plano de Mobilidade
até o dia 11 de abril de 2015 (art. 24, §4º c.c. art. 28, da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
o que não o fez.
Por qual razão então deflagrar processos licitatórios sujeitos a alteração em seu marco
legal?
Começa e começa mal, portanto, a intenção de começar a executar algo ainda não
discutido com a sociedade e, pior, em obras públicas que exigem a participação e interferência
social mediante prévia aprovação legal.
2 - DO MÉRITO
2.a-) Da adoção equivocada do RDC
Não se tem, de forma inequivocamente demonstrada nos autos que compõem o
certame a razão pela qual se adota o rito especial regrado na Lei n. 12.462/11, ao invés das outras
modalidades insculpidas na Lei Geral de Licitações (8.666/93). Para Moreira e Guimarães a
1
Comur critica apresentação de plano de mobilidade em Ribeirão Preto,. G1. Disponível e http://g1.globo.com/sp/ribeiraopreto-franca/noticia/2015/02/comur-critica-apresentacao-de-plano-de-mobilidade-em-ribeirao-pretosp.html, acesso em 9.2.2015.
Administração deverá demonstrar “os motivos de fato e as razões de direito que autorizam – se
não determinam – a escolha do RDC2”.
Ainda que as obras aqui versadas advindas de recursos do Programa de Aceleração do
Crescimento possibilitem a adoção deste tipo de licitação (art. 1º, IV, Lei n. 12.462/11), há de se
justificar do porquê da junção de tantas obras em dois grandes certames, com objetos
praticamente idênticos, apenas em regiões distintas, mas com o mesmo tipo de serviço.
Isso significa que o RDC apenas poderá ser adotado se houver antes um planejamento
adequado e satisfatório da futura contratação, como anota as imprescindíveis lições de Marçal
Justen Filho3.
Verifica-se o açodamento na concepção de uma licitação inadequada, posto que os
objetos poderiam muito bem ter sido segregados em diversas concorrências públicas, ao invés
de aglutinadas em um grande, oneroso, e restritivos RDCs. A restritividade da ampliação de
concorrentes é marca indelével destes certames.
O Poder Público escolheu fazer uma contratação integrada, posto envolver no mesmo
certame a elaboração dos projetos básico, executivo e execução dos serviços /obras por
manifesto despreparo, posto que facilmente cindíveis estes objetos (uma licitação para projeto
básico + executivo e uma ou várias licitações para a execução das obras).
A adoção do RDC sem a concepção de prévios projetos importa em riscos indeléveis à
Administração, ao controle de preços, à qualidade dos serviços, instaurando-se
desnecessariamente, em contratações arriscadas e que privilegiem uma ou outra grande
empreiteira. Nesse sentido aduzem especialistas:
Criado em 2011 com o objetivo de acelerar as obras da Copa 2014, o Regime
Diferenciado de Contratação de Obras Públicas (RDC) é um dos principais
responsáveis pelo atraso na entrega das obras de mobilidade urbana e aeroportos
para a Copa do Mundo. É o que revela levantamento do Sindicato da Arquitetura e da
Engenharia (Sinaenco), em parceria com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR).
(...) O CAU/BR defende que o projeto completo da obra seja contratado
antecipadamente (e de forma independente) à licitação, para garantir à
administração o controle sobre a qualidade da obra, seu orçamento e prazos”,
ressalta Haroldo Pinheiro, presidente do Conselho. Para o presidente do Sinaenco,
José Roberto Bernasconi, o RDC é a melhor forma para se contratar “bombas-relógio”.
Ele afirma que “não podemos abdicar do projeto para fazer a contratação de uma
obra. O projeto é que define o DNA do empreendimento. É a ferramenta
anticorrupção que define a solução, prazo e o custo do empreendimento 4.
Em uma Administração que encontra sérios riscos econômicos e episódios de licitações
com falhas estruturantes, a acuidade deve ser redobrada ante a adoção de soluções
experimentais (RDC com contratação integrada) para obras relativamente simples e executadas
2
3
4
MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação Pública: A Lei Geral de Licitações – LGL
e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC. Malheiros, São Paulo, 2012, p. 358.
Curso de Direito Administrativo, 10 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 510.
MORENO, Julio; PRADA, Rodrigo. Regime Diferenciado de Contratação: as evidências de um fracasso anunciado.
Coluna do Augusto Nunes, Veja “on line”, 16.5.2014.
diuturnamente pelo município.
Por qual razão o Poder Público quer aglutinar tantos objetos em dois grandes certames,
e não os parcelam em várias licitações?
Não se está construindo uma vila Olímpica ou um Estádio, concentradas em apenas uma
localidade, num universo restrito. Quer se fazer obras comuns ao longo de toda a cidade (asfalto,
recape, guias, sarjetas, viadutos) em duas enormes licitações (uma de R$ 100.000.000,00 e outra
de R$ 150.000.000,00), com exigências duvidosas, com potencial de sobrepreço embutido, tudo
por conta do açodamento do Chefe do Executivo em querer concluí-las antes do fim do atual
mandato, ao invés de se ter um prévio e correto planejamento, com a elaboração [e até
contratação] de projetos básico e executivo, para somente então, pensar-se em abrir tais
concorrências, que muito bem poderiam ser destrinchadas em vários lotes. A concentração de
objetos nestas licitações é estranha, sem justificativa lógica e serve para pinçar do mercado
construtivo um seleto clube de empresas aptas a preencherem os requisitos editalícios. Trata-se
de um expediente ardiloso, ora exposto na grande mídia na operação “Lava-Jato” ou no escândalo
pregresso da construtora “Delta”. Ribeirão Preto não merece aceitar a volta de tempos obtusos
permeados por licitações direcionadas.
2.b-) Da escolha inadequada da contratação integrada
Ainda que fosse possível gerar as despesas e mesmo escolher realizar estas obras
através do RDC, a modalidade contratação integrada (item 3.6 do Edital) é inadequada, senão
vejamos.
Segundo a Lei do RDC (Lei n. 12.462), em seu artigo 9º, serve esta modalidade nas
seguintes hipóteses:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá
ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente
justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado
Em momento ALGUM dos editais existe a justificativa ECONÔMICA para a adoção da
técnica da contratação integrada. Não existem estudos ou demonstrações para amparar a razão
pela qual a contratação integrada é justificável do ponto de vista de vantagens econômicas ao
Poder Municipal.
Com relação à justificativa técnica também não logra amparo. Para o edital, justificarse-ia a adoção do RDC através da contratação integrada em virtude do fundamento do item
3.6.1.1 dos RDCs 1 e 2:
3.6.1.1 Nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei nº 12.462/2011, o objeto dessa
licitação envolve a possibilidade de execução com diferentes metodologias conforme
demonstrado no ANEXO XI – ANTEPROJETO DE ENGENHARIA.
Não é qualquer obra ou serviço que pode ser alvo de contratação integrada, até porque,
neste tipo de contratação o poder público transfere sua responsabilidade no planejamento do
que será feito, fazendo com o que o particular desenvolva projetos básico, executivo e execução
das obras e serviços de engenharia5.
Poderia muito bem o Poder Público abrir certame para contratar a elaboração de
projetos básico e executivos.
Posteriormente, com todos os detalhamentos e concepções do que seria executado,
várias licitações poderiam ser abertas, até mesmo valendo-se do RDC, todavia, não da temerária
“contratação integrada” que, como visto, tem um altíssimo potencial de restringir a
competitividade e gerar contratações vultosas aos cofres públicos.
Por qual razão não houve a cisão em licitações distintas: para primeiro fazer-se projetos
e depois contratar-se a execução de obras? A escolha errônea da contratação integrada guarda
um potencial de embutir a restrição na competição, seletividade de quem pode participar e pior,
gerar contratações demasiadamente onerosas aos já combalidos cofres públicos.
Ademais, a própria RDC permite outras formas de contratação, tais como:
Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os
seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
5
“A contratação integrada, que deve ser justificada sob o aspecto técnico e econômico, envolve
compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e
serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (art. 9º, caput e §1º, da Lei nº 12.462/11). Tratase de contratação na modalidade turn key ou EPC (Engineering, Procurement and Construction), similar ao
que ocorre na empreitada integral, na qual o contratado fica obrigado a entregar a obra em condições de
pleno funcionamento” In OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. FREITAS, Rafael Véras de. O Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e a Administração de Resultados. Revista Eletrônica de
Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 27,
agosto/setembro/outubro,
2011.
Disponível
na
Internet:
<
http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-27-AGOSTO-2011-RAFAEL-OLIVEIRA-RAFAELFREITAS.pdf>.
Não existe amparo técnico para a adoção da contratação integrada, exceto pelo fato de
o município não ter tido folego para elaborar previamente os projetos e assim, instalar-se
antecipadamente na cidade um canteiro de obras, a tempo de granjear aumento do capital
político antes do fim do mandato.
A cidade merece a realização de obras, todavia, como já discutido no item II.1, ainda
remanesce de maturação social, inclusive de decisão política quanto a que tipo de intervenção e
planejamento deveria constar no Plano de Mobilidade Urbana.
Se o Poder Público estivesse com os projetos básicos e executivo em mãos (os quais
representam quantitativo de 1,5% do total da contratação), o município poderia abrir uma RDC
sob a modalidade “contratação por preço global”, muito mais facilmente controlável, diante de
que as propostas de preço seriam calcadas em dados concretos, devidamente apurados e não
objeto de achismos ou estudos precários como os ora expostos.
Como o Poder Público não “abre” corretamente seus quantitativos, deixando-os em
tabelas distintas e apresenta um “preço estimado”, o controle de preços resta prejudicado,
favorecendo-se desvios e enriquecimento ilícito.
O objeto das contratações nas duas RDC é relativamente simples e não guarda
complexidade técnico-econômica apta a ensejar soluções complexas, ou até mesmo “diferentes
metodologias”.
O anteprojeto a que se teve acesso anteriormente, não enuncia ou dá margem a
apresentação de projetos nos quais caibam “metodologias diferenciadas de execução”, o que
infringe ao art. 9º, §3º da Lei de RDC.
Não se quer aqui construir um estádio de futebol, conceber um novo aeroporto, mas
fazer meras obras de guias, sarjetas, e serviços de pavimentação asfáltica, viadutos e colocação
de placas. Não ficam evidenciadas quais seriam estas “diferentes metodologias”, seja no Edital
ou nos anteprojetos. São obras sim de envergadura, que exigem empresas sólidas, no entanto,
aqui não existe o componente técnico que justificaria que na mesma licitação fosse
imprescindível que a contratação de projetos e da execução se desse ao mesmo tempo e pela
mesma empresa!
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União:
A aplicação do regime de contratação integrada para obras comuns implica grave
risco de se contratar serviços ordinários por preços superiores aos de mercado, nos
quais as empresas embutiriam diversos elementos de risco por desconhecimento dos
detalhes do objeto. Não seria, assim, a opção mais vantajosa para a Administração.
Considerando essas premissas e aliado ao que determinam os art. 9º e 20, § 1º, da Lei
12.462/2011, considera-se que a utilização da contratação integrada deve se
restringir às obras que demandem diferentes metodologias/tecnologias de domínio
restrito no mercado, como fator preponderante para a finalidade da licitação e para
a caracterização do objeto, o que não pode ser observado no caso analisado.
(TCU, TC-043.815/2012-0, Manifestação Técnica, Plenário, Rel. Valmir Campelo, j.
19/6/2013)
Em que momento existe a justificativa em termos técnico-econômicos sobre a
vantajosidade de sua utilização em detrimento de outros regimes preferenciais da própria Lei do
RDC6?
De forma alguma nestes editais existe a justificativa da razão técnico-econômico que
levou a adoção da contratação mais complexa e arriscada, que o é a “contratação integrada”.
Ao contrário. O TCU que já guarda uma certa experiência na análise de licitações regidas
pelo RDC assenta que serviços de pavimentação, sinalização horizontal/vertical são comuns,
insuscetíveis de inovações tecnológicas ou metodologias diferentes, como se vê:
O Acórdão 2.164/2013-Plenário deliberou pela oitiva do DNIT acerca da questão, nos
seguintes termos:
9.1.4. não preenchimento dos requisitos necessários à contratação integrada, por
ocasião da definição da escolha do modelo de licitação e respectivo modo de execução
dos serviços do BR-Legal, relativos à sinalização (horizontal / vertical) e dispositivos
de segurança, objeto do Edital 854/2012-00, situação que afronta o disposto no art.
9º, § 2º, inciso III, c/c art. 20, § 1º, da Lei 12.462, de 4/8/2011, uma vez que os serviços
objeto da contratação:
9.1.4.1. não apresentam a natureza predominantemente intelectual e de inovação
tecnológica do objeto licitado (art. 20, § 1º, inciso I, da Lei 12.462/2011, e subitem
9.1.1 do Acórdão 1.510/2013 – TCU - Plenário);
9.1.4.2. não se referem, em princípio, a serviços que possam ser executados com
diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado (art. 20, §
1º, inciso I, da Lei 12.462/2011 e subitem 9.1.1 do Acórdão 1.510/2013 - Plenário),
haja vista se referirem a serviços comuns, asseguradas as execuções por
especificações normativas, e, portanto, muito semelhantes aos contratos de
conservação rodoviária, para os quais este Tribunal já determinou o emprego da
modalidade pregão (Acórdão 1.936/2011 – Plenário)
Carece, portanto, a Administração da essencial motivação do ato administrativo, não
bastando sustentar que potencialmente poderiam existir “diferentes metodologias”. A vagueza
semântica legitima discricionarismos, desvios, os quais não são tolerados segundo os
contemporâneos cânones do direito administrativo, em muito sintonizado aos valores
republicanos constitucionalizados.
2.c-) Da falta de publicação na íntegra dos Editais
Primeiro, destaca-se que os editais demoraram quase uma semana para serem
disponibilizados na internet. Só aqui justificaria a republicação com devolução de prazo.
“no caso de a motivação para a utilização da contratação integrada estiver baseada nessa viabilidade de
emprego de diferenças metodológicas, nos moldes do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei 12.462/2011, justifique, em
termos técnico-econômicos, a vantagem de sua utilização, em detrimento de outros regimes preferenciais
preconizados no art. 8º, § 1º c/c art. 9º, § 3º da Lei 12.462/2011 (TCU, TC-043.815/2012-0, , Plenário, Rel. Valmir
Campelo, j. 19/6/2013)”.
6
E quando o foram, apenas constou-se o Edital, a Minuta e o Aviso de Licitação
(http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/licitacoes/sadm/j026licitacoes.htm).
Estranhamente, nestes RDCs, a despeito do ocorrido anteriormente, não se
disponibilizou na íntegra, os anexos técnicos dos editais.
Verifique-se o teor do item 1.3 do Edital:
1.3. Os documentos que integram o ANEXO XI do Edital serão disponibilizados somente
como mídia digital a serem retirados na Secretaria Municipal de Administração,
Departamento de Materiais e Licitações, situada à Praça Alto do São Bento s/n, Jardim
Mosteiro, Ribeirão Preto-SP-, CEP 14085-459, de 2ª a 6ª feira (dias úteis), das 8:00 às
17:00 horas, mediante requerimento da Licitante, assinado pelo representante legal,
endereçado à COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES.
A Administração não permite ou disponibiliza o livre acesso à integralidade dos
documentos das licitações.
Fica evidenciado o desrespeito ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, “caput”
da Constituição, art. 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 3º da Lei n. 12.462/11.
Aliás, o item 1.3 demonstra que apenas LICITANTES terão acesso à integralidade dos
termos dos editais.
Isso importa em vedação ao controle social, absolutamente permitido e benquisto em
um Estado Democrático de Direito e por expressa força do art. 41, §3º e art. 113, §1º da lei n.
8.666/93.
2.d-) Da adoção ilegal do critério de julgamento “técnica e preço” com ponderação de itens
próprios de capacidade técnica
Veja o item 3.7 do Edital:
3.7. Critério de julgamento nos termos do Artigo 18, inciso II da Lei 12.464/11:
TÉCNICA E PREÇO.
Verifica-se aqui uma tentativa de burla à Súmula 22 do TCE/SP assim vazada:
SÚMULA Nº 22 - Em licitações do tipo "técnica e preço", é vedada a pontuação de
atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.
Ora, estão a se pontuar requisitos de ordem técnica, conforme se infere do Anexo I dos
Editais, nos quadros ali contidos, sem o atendimento dos mesmos, seria impossível um licitante
granjear uma efetiva participação (posto que a nota técnica tem peso 4).
Ademais, estabelecer o tipo de julgamento “técnica” sem que haja, efetivamente
serviços de natureza predominantemente intelectual é forma de burlar a lei, dando azo à
restrição e direcionamentos: 7
Enquanto a Lei 8.666/93 restringe o uso do critério de melhor técnica (mesmo
combinado com o critério de “menor preço”) para o caso de aquisição de “serviços
de natureza predominantemente intelectual”5, o RDC amplia de forma significativa a
possibilidade de sua utilização. Dada a maior subjetividade do uso do critério de
“melhor técnica”, abre-se maior espaço para direcionamento e fraudes como
destacado por Rezende (2011).
Não se tem efetivamente item “técnica” a ser aferido, mas exclusivamente, a eleição de
elementos que foram segregados da parte de qualificação técnica (logo da parte da habilitação)
e inseridos como itens elementares e quantitativos para serem pontuados...
A tentativa de desvio aos fins da lei, para justificar a contratação integrada com
julgamento “técnica e preço”, sem que haja, efetivamente TÉCNICA resta evidenciado.
2.e-) Da limitação sem sentido de Consórcio
Nos RDCs nºs 1 e 2, as limitações a participação de licitantes na modalidade “consórcio”
são semelhantes. A seguir, a presente reflexão demonstrará que a forma restritiva de se permitir
a associação de apenas duas empresas (uma só para projeto e outra para só para execução) para
cada consórcio interessado, foi imposta sem nenhuma justificativa técnica ou econômica de
vantajosidade à contratação e consequentemente ao município, entretanto, é incontroverso não
observar o direcionamento explicito ao induzir a contratação de apenas uma empresa para a
efetiva execução de cada um dos RDCs.
Pergunta-se então: Para que o instituto do consórcio?
Edital
4.1.2. – No caso de consórcio
4.1.2.1. Será admitida a participação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio,
limitado a 02 (duas) empresas, devendo ser apresentada a comprovação do
compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos
consorciados, podendo um dos consorciados ser uma projetista, que será responsável
pela elaboração do projeto, e a outra executora, que ficará responsável pela execução
dos serviços, sendo a líder, necessariamente empresa responsável pela execução dos
serviços, previsto no art. 51 do Decreto nº 7.581 de 11 de outubro de 2011 e aquelas
estabelecidas neste Edital.
A Lei de RDC nada versa sobre consórcios, razão pela qual, aplicam-se as disposições da
Lei n. 8.666/93, verbis:
7
MATTOS, César. Modalidades de Licitações e Cartéis no Brasil. Estudo, agosto de 2014. Senado Federal.
Disponível
em
http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-daconle/tema10/2014_13626.pdf
Art. 33 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguinte normas;
III- apresentação dos documentos exigidos nos artigos 28 a 31 desta Lei por parte de
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômicofinanceira, o somatório dos valores de cada consorciado......”
Marçal Justen Filho destaca sobre a questão dos Consórcios:
Mas o consórcio também pode prestar-se a resultados positivos e compatíveis com a
ordem jurídica. Há hipóteses em que as circunstâncias do mercado e (ou) complexidade
do objeto tornam problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade
de empresas, isoladamente, não dispuserem de condições para participar da licitação.
Nesse caso, o instituto do consórcio é a via adequada para propiciar ampliação do
universo de licitantes. É usual que a Administração Pública apenas autorize a
participação em consórcio quando as dimensões e a complexidade do objeto ou as
circunstâncias concretas exijam a associação entre particulares. São as hipóteses em
que apenas umas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais
exigidas para licitação8.
Para o Tribunal de Contas da União,
“... A constituição de consórcio visa, em última instância, a junção de esforços de 2
(duas) ou mais empresas para a realização de determinado empreendimento,
objetivando, sob a ótica da Administração Pública, proporcionar a participação de um
maior número de empresas na competição, quando constatado que grande parte
delas não teria condições de participar isoladamente do certame. . ..” (Acórdão nº
1.591/2005, Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira)
“Em regra, a formação de consórcio é admitida quando o objeto a ser licitado envolve
questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas,
isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.
Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes,
admite a formação de consórcio” (Acórdão 22/2003, Plenário, rel. Min. Benjamim
Zymler)
Pois bem.
A simples exegese ao item editalício (4.1.2 / 4.1.2.1) – que admite a participação em
consórcio da empresas interessadas, remete à desconformidade conceitual do próprio instituto
do consórcio, vez que este foi introduzido ao sistema legal com a missão específica de “ampliar”
o universo de empresas concorrentes, e por consequência, obter maior vantajosidade.
Outra característica do instituto o consórcio, é a capacidade de unir empresas do
mesmo seguimento empresarial ou assemelhado ao objeto pretendido, que apenas adquirem
8
Comentários, op. cit., p. 463
qualificação técnica e econômico-financeira de disputar e até firmar contrato público, se unidas,
pois isoladamente jamais teriam chance.
No caso em tela alguns pontos conceituais do enunciado editalício merecem destaque
para deflagrar a mentira do uso do instituto do consórcio, vez que a união dos trechos em
diferentes locais da cidade que deverão receber os mesmos benefícios (pavimento, sinalização,
drenagem, contenção geotécnica, guias e sarjetas, viadutos e pontes), serve apenas para
“agigantar” o objeto da licitação, restringindo o universo de pretensos interessados,
diferentemente da missão do instituto do consórcio, que se presta a permitir a união temporária
de empresas com o fito exclusivo do somatório dos seus atestados e/ou capacidade econômica,
ampliando sobremaneira o universo de interessados.
1ª Característica restritiva - Limitação de apenas 2 empresas, sem qualquer justificativa.
A Administração impinge DIFICULDADE no procedimento (ao torná-lo artificialmente
grande R$ 100.691.933,09 / R$ 153.705.773,79), e depois ameniza o golpe introduzindo de forma
travestida o “instituto do consórcio”, como sendo está a FACILIDADE, pois com o consórcio,
conceitualmente “mais empresas” teriam a oportunidade de participarem, entretanto este fim
não é atingido, ao limitar em apenas 2 (duas) o número de empresas a associarem-se por
licitante.
2ª Característica restritiva – das 2 (duas) empresas permitidas a se associarem, uma
delas “poderá” ser específica para a elaboração dos projetos, e a outra, para a execução da obra.
Subentende-se também que as 2 (duas) empresas passíveis de consociarem-se também
poderão ter as mesmas qualificações, ou seja, possuírem atestados de projetista e execução nas
quantificações mínimas exigidas.
De qualquer forma, em ambos os cenários possíveis, o número de empresas com
qualificação necessária é diminuto, e neste particular o instituto do consórcio em nada serviu
para ampliar a disputa, em face do exacerbado quantitativo requerido em ambos os
procedimentos (RD 01 e RDC 02).
Merece registro um fato no universo dos certames públicos, onde as licitações de obras
e serviços de engenharia cheguem à fase pública com projeto básico (completo ou não), com
memorial descritivo, com orçamento estimativo e o cronograma de pagamento, nos exatos
exator termos do parágrafo 2º (e incisos) do art. 7º da Lei 8.666/93 (verbis), cabendo às empresas
licitantes apenas a disputa pela execução.
Art. 7º - As licitações para execução de obras . . .
Parágrafo 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente ...
II – existir orçamento detalhado
III- houver previsão de recursos orçamentários . . .
De outra sorte, também é comum que a Administração licite o projeto básico completo,
quando não consegue fazê-lo, e posteriormente licite a execução da obra nos termos e condições
do projeto contratado.
Neste particular, ao grande número de empresas construtoras possuem qualificação
apenas na área execução, o que afasta um universo expressivo de contendores destes certames.
Neste diapasão, o inciso I do art. 9º da Lei de Licitações, proíbe que o autor do projeto
básico ou executivo (pessoa física ou jurídica) participe da licitação de execução da obra:
Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
da obra ou serviço e do fornecimento de bens e a eles necessários:
I – o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Desta feita, a opção de associação de uma empresa de projetos e a outra de execução
nos quantitativos exigidos, não amplia o universo de pretensos interessados, porque o fator
eliminador continua sendo o quantitativo exacerbado.
Justificaria sim a ampliação do universo de pretensos interessados se pudessem as
empresas do mesmo seguimento somarem o quantitativos de seus atestados, sem falar no
somatório dos valores para a habilitação econômico-financeira, mas está possibilidade foi vetada
pelo Edital, que privilegia apenas empresas integrante de grandes corporações, excluindo
praticamente todas as empresas locais e regionais da disputa, em face do caráter restritivo da
forma como admitido a formação do consórcio.
2.f-)A falta de clareza quanto aos recursos existentes e responsabilidades sobre as
desapropriações
Insculpe o item 15.3.1, “g” do Contrato de Financiamento – Programa Pró-Transporte”
firmado entre o município de Ribeirão Preto e a Caixa Econômica Federal acerca da apresentação
da “documentação referente ao processo de regularização das áreas de intervenção, revestidas
das formalidades legais para desembolso relativos às obras”. A futura contratada dependerá,
para receber por serviços executados, que o município regularize, documentalmente, todas as
áreas e que serão feitas as intervenções. Consoante matriz de responsabilidades, caberá à
Prefeitura Municipal realizar as desapropriações. Entretanto, diante da envergadura das obras,
e do sabido estado lamurioso nas condições econômicas do município (basta conferir Diário
Oficial do Município e ver o quanto o município atrasa seus fornecedores, com constantes
publicações de quebra de ordem cronológica), é que a futura contratada, não obstante possa
realizar as intervenções devidas, apenas poderá receber o primeiro desembolso se toda a parte
documental de desapropriações estiverem plenamente satisfeitas. Ou seja, não se sabe ao certo
quando TODAS as áreas que receberão intervenção serão, efetivamente, incorporadas e
documentalmente dispostas ao município, de forma a atender àquilo que a CEF prescreve. Nos
documentos que a Administração revela, R$ 13.984.035,00 ingressariam como contrapartidas
para desapropriações, isso a englobar gastos desatualizados e lastreados em valores venais.
Entretanto, não se verifica que, ditas áreas já estejam devidamente resolvidas e incorporadas ao
patrimônio municipal para receber as devidas intervenções. Pode ser que ditas pendências
delonguem meses, quiçá mais de ano. A responsabilidade ainda que o Poder Executivo Municipal
gera plena incerteza quanto à real capacidade de solução no curto prazo. Porquanto mal
instruídos os processos licitatórios, posto estarem desacompanhados das certidões de matrículas
das áreas sujeitas à intervenção, de forma a demonstrar que tais, de fato, são de propriedade do
município, é que ditas contratações mostram-se temerárias.
2.g-) Da precariedade dos levantamentos do Anteprojeto
O anteprojeto de engenharia pressupõe um exame de viabilidade técnica, econômica e
ambiental, notadamente com o demonstrativo das seguintes balizas legais (Lei do RDC):
Art. 9º (...)
§ 2º (...)
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que
contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra
ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos
investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o
disposto no caput e no § 1o do art. 6o desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à
facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
Pois bem. Os anteprojetos atendem apenas de maneira parcial àquilo que determina o
inciso I, do §2º do art. 9º da Lei do RDC. Por exemplo, não se verifica a comprovação em nenhum
dos anteprojetos analisados a concepção sobre a “estética do projeto arquitetônico” (inciso “c”),
notadamente essencial sobre como seriam construídos os viadutos. Tampouco se afere ou
justifica os “parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade
na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade” (inciso “d”).
Por qual razão apenas no RDC 1 está a se exigir o emprego da técnica (restritiva, como
abordaremos mais adiante) do “Recapeamento asfáltico em SMA (Stone Matrix Asphalt) e na
RDC 2 esse item não subsiste? Aonde tem interesse público num tipo de recapeamento e noutro
trecho não mais é necessário? Como fica a coerência? Qual é a economia na utilização deste
item, ou facilidade? E se existe a economia, facilidade, porque não se adotou também no RDC 2?
Ou se é dispensável o “Recapeamento asfáltico em SMA”, porque não excluí-lo do RDC 1?
Falta coerência, preparo, estudo e muito mais do que isso, acuro necessário para a
confecção de anteprojetos sérios e eivados de vícios?!
Ademais, sequer é possível saber que é ou quem são os autores destes anteprojetos, vez
que eles não são devidamente assinados. Quem se responsabiliza tecnicamente por eles? Carece
também da recolha da Anotação de Responsabilidade Técnica e do comprometimento perante
o Conselho Regional de Engenharia e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo acerca de quais
profissionais do quadro da Administração respondem por estes anteprojetos. Ou, sofreram estes
anteprojetos interferências por pessoas estranhas ao quadro de funcionários técnicoespecializado? Em vista da inexistência de comprovação de responsabilização técnica é
impossível aduzir quem pode ser eventualmente é autor das falhas apontadas a, eventualmente,
gerar futuras nulidades e até mesmo, prejuízos financeiros ao poder público.
2.g.I-) Da Avenida Thomaz Alberto Whately
Um dos itens que mais se chama atenção é a falta do anteprojeto de qualquer outro
estudo técnico já feito até então para essa mesma Avenida. Será que o Poder Público Municipal
não sabe que aquela Avenida irá ser rebaixada ao subterrâneo para a expansão da pista do
aeroporto Leite Lopes?
É inadmissível a contratação e execução de serviços desnecessários. O plano de expansão
do aeroporto Leite Lopes, prevê que a Av. Thomaz Alberto Whately realmente será transformada
em uma passagem subterrânea sob a pista do aeroporto. Esses dados são do DAESP com a última
atualização do site em 17/10/20149. Esta constatação é corroborada por recentes declarações
de autoridades estaduais e federais a dois veículos de comunicação10. Segundo o Ministro da
Aviação Civil, Eliseu Padilha em declaração feita já em 2015:
“Esse aeroporto é um dos que estão mais adiantados sob o ponto de vista físico de
obras e de projeto no âmbito do programa de desenvolvimento da aviação regional.
Ele está dentre os primeiros que serão liberados”, completou11.
Verifica-se que a rota do corredor de ônibus (em que se prevê a execução de
recapeamento total, e construção de guias e sarjetas) será mantida nessa avenida,
integralmente, como se não houvesse projeto de expansão do aeroporto e rebaixamento desta
avenida. Para tanto, no RDC 1, vide “Termo de Referência Corredor Norte Sul”, notadamente às
páginas 26 e seguintes em que se consta a omissão no anteprojeto, ignorando-se por completo
o fato de que a pista será rebaixada para expansão da pista.
Fazendo uma conta simplória, o trecho subterrâneo terá aproximadamente 550 m, em
que a Avenida será rebaixada. Logo, serão jogados no lixo o trecho correspondente a dois lados
da pista, o que corresponde a 1100 m de serviços como,
recuperação do pavimento asfáltico com reciclagem do pavimento com incorporação
de 30% de Brita mais 3% de cimento, recapeamento com concreto asfáltico, reparos
9
2.
3.
http://www.dersa.sp.gov.br/Empreendimentos/GrupoEmpreendimento.aspx?idGrupo=6
10
Vide Folha de São Paulo, Governos federal e de SP definem obras no aeroporto de Ribeirão Preto,
disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/ribeiraopreto/2014/11/1544689-governos-federale-de-sp-definem-obras-no-aeroporto-de-ribeirao-preto.shtml, e
Jornal A Cidade, Aeroporto de Ribeirão receberá R$ 443 milhões para internacionalização. Disponível em
http://www.viaeptv.com/noticias/noticias_internaNOT.aspx?idnoticia=1007381, acessos em 9.1.2015.
11
4.
Ministro busca celeridade nas obras do aeroporto de Ribeirão Preto (SP). Governo Federal,
Disponível em http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2015/01/padilha-buscara-celeridade-nas-obras-
do-aeroporto-de-ribeirao-preto-sp, acesso em 9.1.2015.
gerais de saídas de aguas pluviais, redes de água e esgoto, rede de drenagem e
sarjetões de concreto armado, sinalização de obras, sinalização definitiva, pontos de
parada de ônibus com pavimento rígido, calçamento de concreto nos pontos de
parada de ônibus, mobiliário urbano dos pontos de ônibus, implantação de ciclovia,
implantação de rede de drenagem e controle tecnológico com ensaios pertinentes a
concretos, solos, agregados, concretos asfáltico, pinturas asfálticas
Isso se contar que o dobro disso (2200m) de guias e sarjetas também serão descartados.
Como pode o Poder Público prosseguir com esta temeridade técnica e que acarretará,
inevitavelmente em desperdício de recursos públicos?
O adequado seria que o anteprojeto contivesse todas as adequações já entabuladas com
o projeto de expansão da pista do aeroporto. Determinar que uma empresa realize obras para
depois destruí-las, ou contratar projetos básico e executivo para depois descarta-los são
exemplos de má planejamento e descuro com os recursos municipais.
2.g.II-) Das obras de asfaltamento no Centro
Está sendo contemplado no RDC 02-2015, no item 7 “Descrição das obras” a realização
de “corredor operacional eixo quadrilátero central” com início no “trecho 1 da Rua Florêncio de
Abreu com Rua Visconde de Inhaúma até Avenida Jerônimo Gonçalves. Dito descritivo é
condizente com mapas apresentados. Entretanto, tais obras que irão ser contratadas e comporão
o preço alvo das propostas técnicas já está sendo realizados como contrapartida do contrato de
concessão de transporte público, na parte “corredores preferenciais” pelo Consórcio PróUrbano.
Nesse sentido, vide matéria da própria Prefeitura, de 30 de julho de 2015, sob o título
“Rua Américo Brasiliense terá nova interdição nesta quinta-feira para recapeamento”,
ressaltando-se que os serviços ocorreriam entre as Ruas José Bonifácio e Amador Bueno. Matéria
do Jornal “Tribuna” de 3.7.2015, A3, diz que “Obras do PAC serão realizadas na mesma área”, ou
seja, serão refeitos, posto conforme declarar a própria Prefeitura, “os serviços de recapeamento
que estão sendo realizados pelo Consórcio não seriam os mesmos do PAC, apesar de abrangerem
a mesma área”. Ou seja, aqui existe uma sobreposição de serviços, evidenciando um claro
desperdício com os recursos públicos. Poderia a Administração, se fosse o caso, determinar a
exclusão de tais serviços da RDC 02/2015, republicando-se o edital, sob pena de, ficar
evidenciado no futuro, ou um benefício ao contratado que ficar dispensado de fazê-lo (acaso a
Administração resolva reduzir este objeto) ou um claro mal emprego de recursos municipais.
Outro trecho alvo da Concorrência Pública n 20/2014 que previa a execução de obras de
pavimentação asfáltica também está em redundância com o edital dos RDCs ora atacados.
Trecho objeto da Concorrência n. 20/2014 Bairro Local Trecho Comprimento Largura Area
Campos Elíseos São Paulo Francisco Junqueira e Quito Junqueira 1.850,00 8,40 15.540,00 Logo,
a prefeitura contrata duas vezes os mesmos serviços, o que importa na aplicação inadequada de
recursos públicos.
2.f-) De item de maior relevância objetivando a restritividade
E não é só, tem ainda a reinvenção do artifício assemelhado da “ERVILHA no MOLHO DE
TOMATE”. Procedimento criativo, porém criminoso da Administração Municipal dos anos de
2001/2004 desta cidade, que para privilegiar um grupo de empresas co-irmãs, exigiu que o molho
de tomate que integrava a cesta básica contivesse “ervilha”. Nada seria estranho não fosse a
fabricação exclusiva deste molho de tomate com ervilha apenas para as ditas 4 (quatro) empresas
co-irmãs.
No caso em tela, a ervilha deste molho poderá ser encontrada nas especificações dos
serviços de maior relevância técnica ou valores significativos do item 10.1, a saber:
2. Execução de obra com Reciclagem de Pavimento com 30% de brita e 3% de
cimento e
3. Execução de obras de Recapeamento Asfáltico em SMA (Stone Matrix Asphalt)
No primeiro caso (i), não há no corpo do edital qualquer justificativa técnica plausível
para introdução da “reciclagem de pavimento”, especialmente nos percentuais indicados, ou
seja, com 30% de brita e com 3% de cimento.
Vale dizer que qualquer percentual menor que o indicado causará a eliminação da
licitante. De igual modo chama a atenção que referida tecnologia de “reciclagem de pavimento”
está sendo projetada – sem qualquer justificativa – em apenas um trecho de uma das avenidas,
em percentual insignificante. E não se explica a razão pela qual apenas a RDC 1 conta com estes
itens de maior relevância, ao passo no que no RDC 2 não se fazem exigidos.
Mesmo que tenha a Administração trocado o local em que eles são exigidos: saindo do
item “qualificação técnica” para a parte “proposta”, ainda assim, a existência destas
especificações inusuais e despiciendas redundarão em limitações na participação.
Ora, se está se exigindo para um trecho, deveria se exigir para o outro. Não existem
justificativas técnicas sobre as diferenças das RDC 1 e 2, e pior, da razão pela qual itens inusuais
constituem parcelas de maior relevância. A única justificativa encontrada: objetivar a redução
do universo de contendores e favorecer o direcionamento das licitações.
Diante disso, é possível pensar que a tecnologia incomum para as vias urbanas, foi
introduzida neste edital apenas para justificar a exigência de atestado, o que certamente elimina
a maioria das empresas locais e regionais que não tenham se utilizado deste procedimento
tecnológico.
Segundo apurado, o procedimento em si é simples, posto que realizado por
equipamento disponível para locação no mercado construtor, entretanto, a exigência deste
procedimento é incomum o que torna sua exigência (via atestado) restritiva de participação.
No segundo caso (ii), igualmente não há no edital qualquer justificativa técnica para o
emprego deste polímero (S.M.A.) ao composto asfáltico em alguns trechos de toda obra. Sabese apenas que embora inovador e até “experimental”, referido polímero tem uso conhecido
quase que exclusivamente em pistas de autódromos em razão de suas características físicas,
permitindo que não se deforme mesmo com o emprego de grande força física que recebem.
O polímero não é usual, mas poderá ser empregado por qualquer das empresas locais
ou regionais do seguimento que ainda não tenham usado, pois não exige nenhum técnica
extraordinária, entretanto, por não ser usual, raras são as empresas que comprovem (via
atestado) o uso deste polímero, ainda mais no quantitativo exigido.
Resumidamente, o emprego do S.M.A., presta-se somente a eliminar concorrentes, já
que sua relevância técnica fica restrita ao ineditismo do emprego e não em técnica diferenciada
do que hoje já é empregado pelas empresas do setor.
Eis pois, a ervilha do molho, ou seja, o diferencial restritivo.
3 – Das conclusões
Diante do quadro instalado, pode-se resumir as irregularidades abaixo:
Preliminarmente, como fatos impeditivos a existência e segurança destas duas
licitações:
1-) A falta de planejamento consistente na ausência do Plano de Mobilidade aprovado
a anteceder as obras de mobilidade, ensejando o maltratado à Lei n. 12.587/12, especialmente
quando obriga o município a contar previamente com um Plano de Mobilidade Urbana (art. 24,
§1º) e por impedir a gestão democrática e controle social do planejamento da mobilidade urbana
(art. 5º, V; 18, I).
Na parte meritória, a forma adotada para realizar estas licitações também não pode
prosperar, pelos seguintes argumentos:
3- Não houve planejamento, e estudos a demonstrarem a razão pela qual se optou por
realizar estas licitações pelo Regime Diferenciado de Contratações e mais, por qual razão os
objetos foram distribuídos em apenas duas grandes licitações, dificultando o universo de
competidores e favorecendo, por consequência, contratações mais onerosas.
4 – Não ficou patenteada a razão pela qual existiria técnica diferenciada, de modo a
conceber a adoção de “diferentes metodologias”. Logo, sem esta comprovação, inadequado
seguir com o certame na modalidade “contratação integrada”.
5 – Carece do atendimento pleno do princípio da publicidade, ante a divulgação tardia
e incompleta dos instrumentos convocatórios, dificultando-se o acesso à população para fins de
exercitar o controle social.
6 – A adoção do tipo de julgamento “técnica e preço” sem que haja, efetivamente itens
qualificativos técnicos, incorrem em tentativa de burla à Súmula n. 22 do TCE/SP, inclusive com
evidente e subliminar direcionamento.
7 – As cláusulas de edital que limitam a participação de empresas em consórcio carecem
de justificativa técnica e adotam limitações ilegais, tanto quanto a quantidade de empresas
consorciadas, quanto que a forma de que elas possam se organizar.
8 -Nota-se também falha no planejamento insuperável, ante a gritante falta de
compatibilidade do descrito nos anteprojetos da Avenida Thomaz Alberto Whately e as futuras
obras de expansão da pista do aeroporto Leite Lopes. Isso redundaria em já previsível aditamento
ou até mesmo, em expressivo desperdício de recursos públicos. Também, verifica-se a
redundância de obras já executadas no Centro.
9 – Os itens de maior relevância Execução de obra com Reciclagem de Pavimento com
30% de brita e 3% de cimento e Execução de obras de Recapeamento Asfáltico em SMA (Stone
Matrix Asphalt) são inusuais, restritivos, carentes de fundamentação técnica e incoerentemente
exigidos apenas no RDC 1 e estranhamento omitido do RDC 2, quando ambos tratam de obras
em corredores estruturais contemplando construção de viadutos.
Ante o exposto, mister se faz a distribuição por prevenção para o eminente conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo e a concessão em caráter URGÊNCIA, inaudita altera pars, da
IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, operadaa pelo Regime Diferenciado
de Contratação (RDC) de números 1, em que é licitante a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
No mérito, requer-se a manutenção da suspensão a determinação de anulação deste certame
até que seja possível a superação completa destas irregularidades.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2015.
MARCOS ANDRÉ PAPA
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PAC II RDC01- Representacao com pedido de liminar