GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETO Nº 3745 DE 04 DE OUTUBRO DE 2012 Regulamenta o art. 53, da Lei n° 0066/ 93, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, da administração pública direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Poder Executivo Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 53, da Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo nº 2012/25665 - PRODAP, após análise realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, D E C R E T A : Art. 1º Os Órgãos da Administração de Pessoal Civil e Militar do Estado do Amapá, devem observar, na elaboração de folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações compulsórias e facultativas. Parágrafo único: No intuito de unificarem-se os sistemas de consignações existentes no âmbito da administração pública estadual, o órgão de previdência oficial do Estado do Amapá, poderá utilizar do sistema online de consignações E-Consig, utilizado pelos servidores ativos, mediante celebração de convênio com a instituição desenvolvedora do sistema E-Consig prevendo a repartição dos custos operacionais. Art. 2° Considera-se para fins deste Decreto: I - consignatário: os destinatários dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; II - consignante: o servidor em cuja ficha financeira se dá a consignação; III - margem consignável: parte da remuneração, provento ou Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 02 benefício de pensão passível de consignação compulsória ou facultativa. Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei, mandado judicial, e as compreendidas no presente artigo: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social; II - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; III - contribuição para Previdência Social; IV - pensão alimentícia judicial; V - reposição de indenização ao erário; VI - obrigação decorrente de decisão judicial; VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. VII - decisão judicial ou administrativa de homologação de acordo no qual as partes hajam avençado a consignação Art. 4º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, que deverá ser feita através de meio eletrônico, autorizado sob a responsabilidade exclusiva do servidor mediante leitura de sua digital, com anuência da administração pública através da instituição de mecanismos de controle de margem consignável, permitidos exclusivamente para as seguintes modalidades: I - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e clube de servidores; II - mensalidade em favor de cooperativas legalmente constituídas, destinadas a atender o servidor público estadual; III - contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com assistência financeira, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar; IV - contribuição para planos de saúde ou de custeio a atendimentos de saúde do servidor e seus familiares, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - amortização de empréstimos concedidos a servidores por instituições de crédito, inclusive realizados mediante a utilização de cartões de crédito e/ou débito; VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; VIII - consignação para débito de prestação em folha de pagamento, de financiamento habitacional custeado pelo SFH - Sistema Financeiro da Habitação e de taxa de arrendamento residencial, no âmbito do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. § 1º As operações de consignação de empréstimos e financiamentos aos servidores serão restritas às instituições financeiras e Agências de Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 03 Fomento integrantes do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, devidamente licenciados junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, e que mantenham agências instaladas no Estado do Amapá, registradas e autorizadas pelo BACEN, oferecendo no que couber, serviços inerentes à abertura e movimentação de contas correntes e de poupança, sendo vedada operação por entidades que operem exclsivamente crédito consignado. § 2º Deverão ser mantidas pela SEAD - Secretaria de Estado da Administração, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais, desde que individualizada a operadora e que as contribuições dos servidores sejam repassadas diretamente para a mesma. § 3º A validação da operação de consignação será de inteira responsabilidade do consignatário, que deverá habilitar funcionário, devidamente registrado em seu quadro de pessoal para efetuar o procedimento através do sistema de consignação on line, validando a operação por meio da leitura de sua digital. § 4º Poderão utilizar a margem consignável facultativa os servidores não efetivos, que ocupam cargo de confiança do Poder Exeutivo do Estado do Amapá, desde que as parcelas não ultrapassem 24 (vinte e quatro) vezes. § 5° A validação da operação de consignação, mencionada no § 3°, poderá ser efetuada por pessoa autorizada expressamente pelo representante legal das associações de servidores, sindicatos, clube de servidores e conselhos de classe profissional, mesmo que não componha o quadro de funcionários, sendo também de inteira responsabilidade da consignatária, o procedimento através do sistema on line de consignação. Art. 5° O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração e aquiescência do consignatário ou representante legal. Art. 6° Os consignatários, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem arquivar o requerimento escrito de consignação facultativa, devidamente assinado e com firma reconhecida, até o prazo de 1 (um) ano após a extinção da obrigação assumida no instrumento, sob pena de arcar com as responsabilidades cíveis e criminais decorrentes do extravio da documentação. § 1º As consignações decorrente de homologação judicial de acordo, deverão ser enviadas diretamente à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devidamente instruídas com uma cópia da decisão homologatória do acordo, formalizadas com a assinatura das partes, indicando o valor ou percentual de desconto sobre a remuneração e conta bancária a ser depositado o crédito. § 2º Os consignatários deverão apresentar a documentação de que trata o caput do presente artigo à Secretaria de Estado da Administração ou à entidade terceirizada, sempre que solicitado e no prazo estabelecido pelo interessado, sob pena de suspensão imediata de suas operações de consignação. Art. 7º O valor mínimo para descontos decorrentes da consignação facultativa corresponderá a um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública estadual. Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 04 Órgão da Administração poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo. Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor será equivalente a 30% (trinta por cento) do total mensal das rubricas enumeradas adiante, podendo ser reservado 10% (dez por cento) do rendimento bruto do servidor exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e/ou débito, previstas no inciso VI do artigo 4º deste Decreto. § 1º Serão computados para cálculo da margem consignada, exclusivamente, as seguintes rubricas: I - 10000 - SUBSÍDIOS - DELEGADOS E PROCURADORES II - 10001 - VENCIMENTO III - 10002 - VENCIMENTO INATIVO IV - 10005 - VENCIMENTO INATIVO V - 10020 - VENC. SAL. 40 HRS. VI - 10027 - SUBSÍDIO VII - 10035 - VANTAGEM PESSOAL VIII - 10038 - ABONO INATIVO IX - 10039 - VANTAGEM LEI Nº 6732 INATIVO X - 10040 - VENC. SAL. 20 HRS. XI - 10044 - VENCIMENTO ESPECIALISTA XII - 10049 - PARCELA COMPENSATÓRIA POLÍCIA CIVIL XIII - 10050 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA XIV - 10051 - REGÊNCIA DE CLASSE 40 HRS. XV - 10053 - REGÊNCIA DE CLASSE 20 HRS. XVI - 10056 - QUINTOS XVII - 10057 - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO XVIII - 10060 - GRATIFICAÇÃO ENSINO ESPECIAL XIX - 10061 - G.A.T.A _GRATIF. ATIVIDADE ADMINISTRAT. XX - 10062 - ETAPA DE ALIMENTAÇÃO XXI - 10070 - GRATIF. DE DESENV. DE ATIV. DE AUDITORIA FEDERAL XXII - 10071 - GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE XXIII - 10072 - GATIFICAÇÃO DES. ATV. AUDITORIA XXIV - 10073 - GRATIFICAÇÃO AERONAUTA XXV - 10100 - PLANTÃO HOSPITALAR - SOBRE AVISO XXVI - 10102 - PLANTÃO HOSPITALAR XXVII - 10306 - SUBSÍDIO INATIVO Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 05 - SUBSÍDIO INATIVO PROPORCIONAL XXVIII - 10309 XXIX - 10407 XXX - 10408 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO XXXI - 10409 - REGÊNCIA DE CLASSE 40 HRS INATIVO XXXII - 10427 - PROVENTOS DEFENSOR INATIVO XXXIII - 10428 - REPRESENTAÇÃO DEFENSOR INATIVO XXXIV - 10429 - GRATIFICAÇÃO PROCURADOR INATIVO XXXV - 10440 - GRATIFICAÇÃO ENSINO MODULAR XXXVI - 10441 - GRATIFICAÇÃO SERV. I 7713 XXXVII - 10449 - GRATIF. ENGENHARIA NÍVEL MÉDIO XXXVIII - 10450 - GRATIF. ENGENHARIA NÍVEL SUPERIOR XXXIX - 10451 - CARGO FGI - 1 XL - 10452 - CARGO FGI - 2 XLI - 10453 - CARGO FGI - 3 XLII - 10454 - GRATIFICAÇÃO ATIV. SAÚDE G.A.S XLIII - 10455 - GRATIFICAÇÃO APERFEIÇOAMENTO XLIV - 10456 - GRAT. DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA XLIV - 10460 - GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO MILITAR XLVI - 10461 - REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 1 XLVII - 10462 - REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 2 XLVIII - 10463 - REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 3 XLIX - 10464 - REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 4 L - 10471 - VENCIMENTO CDS / FGS - 1 LI - 10472 - VENCIMENTO CDS / FGS - 2 LII - 10473 - VENCIMENTO CDS / FGS - 3 LIII - 10474 - VENCIMENTO CDS / FGS - 4 LIV - 10475 - SUBSÍDIO CDS - 5 LV - 10476 - SUBSÍDIO CDS - 6 LVI - 10477 - SUBSÍDIO LEI N° 1167 LVII - 10481 - OPÇÃO FGS/CDS - 1 LVIII - 10482 - OPÇÃO FGS/CDS - 2 LVIX - 10483 - OPÇÃO FGS/CDS - 3 LX - 10484 - OPÇÃO FGS/CDS - 4 LXI - 10491 - QUINTOS FGI/CDI - 1 LXII - 10492 - QUINTOS FGI/CDI - 2 LXIII - 10493 - QUINTOS FGI/CDI - 3 LXIV - 10494 - QUINTOS FGS/CDS - 1 LXV - 10495 - QUINTOS FGS/CDS - 2 - GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 06 LXVI - 10496 - QUINTOS FGS/CDS - 3 LXVII - 10497 - QUINTOS FGS/CDS - 4 LXVIII - 10498 - QUINTOS CDS - 5 LXIX - 10499 - GDAI - LEI N° 1298 LXX - 10504 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SÓCIOEDUCATIVA E DE PROTEÇÃO LXXI - 10505 - GRATIFICAÇÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO LXXII - 10506 - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO LXXIII - 10508 - PLANTÃO PERICIAL - LEI 980 LXXVI - 10522 - GPE – ATENDIMENTO LEI 1571/2011 LXXVII - 10523 - GPE – SUPERVISOR LEI 1571/2011 LXXVIII - 10531 - GPLAN § 2° As gratificações por exercício de cargo ou função de confiança somente comporão a margem consignável do servidor efetivo quando passíveis de pagamento na mesma matrícula do cargo. § 3° - Será vedada a utilização do sitema de consignações aos servidores contratados temporariamente e aos servidores federais e municipais à disposição do Estado do Amapá que não recebam nenhuma das verbas listadas no § 1°, do art. 8°, do presente Decreto. § 4º Para efeito de cálculo da margem consignável dos servidores cujos plantões e sobreavisos são autorizados para sua composição, será a margem calculada tomando-se por base a média aritmética dos últimos doze meses dos valores efetivamente recebidos a título de plantões e sobreavisos. § 5º - Os servidores federais ou municipais, a disposição do Estado do Amapá, que recebam valores relativos as rubricas de cargo de confiança do Poder Executivo do Estado do Amapá ou de Gratificação, existentes no § 1º, do art. 8º, poderão utilizar estes valores para consignar em até 24 (vinte e quatro) vezes. § 6º - Os servidores federais ou municipais, que recebam valores permanentes/vitalícios oriundos do Estado do Amapá, poderão consignar estes valores nos mesmos moldes do servidor efetivo. Art. 9º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não excederá aos limites de 70% (setenta por cento) do total mensal da remuneração, proventos ou pensão civil, incluídos os 10% (dez por cento) do rendimento bruto do servidor exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e/ou débito. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, as consignações referentes ao desconto em favor da associação civil, serão consideradas no limite de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo. Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 07 Art. 11. Na hipótese do somatório das consignações compulsórias e facultativas exceder os percentuais definidos nos arts. 8º e 9°, serão suspensos, até o restabelecimento daqueles limites, os descontos relativos à consignações facultativas, conforme ordem estabelecida a seguir: I - mensalidade e/ou amortização de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras, inclusive realizados mediante a utilização de cartões de crédito e/ou débito, ou cooperativas de crédito; II - mensalidade e/ou amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito; III - mensalidade e/ou amortização de empréstimo contraído junto à entidade aberta ou fechada de previdência privada; IV - desconto em favor de associação de servidores; V - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência privada relativa à contratação de previdência complementar ou renda mensal; VI - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência privada ou afins, relativa à contratação de plano de saúde ou de custeio a atendimentos de saúde do servidor e seus familiares; VII - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência privada relativa à contratação de plano de pecúlio; VIII - contribuição para entidade aberta ou previdência privada relativa à contratação de seguro de vida; fechada de IX - desconto em favor de associação civil de que trata o inciso II do art. 4º; X - mensalidade e/ou amortização de empréstimo decorrente de programa de restabelecimento e renegociação de dívidas celebrado com os Bancos Oficiais, através de linha especial de crédito, previamente autorizada pelo Estado do Amapá através de convênio e concessão de rubrica específica; Parágrafo único. Ocorrendo consignações facultativas da mesma natureza, prevalecerá o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior, observada a ordem de que trata o artigo e ressalvados os casos de correção de processamento indevido. Art. 12. O servidor público poderá ter suspensa a faculdade de consignação em folha de pagamento, através da inabilitação de sua digital no sistema, nos casos de: I - faltas ao serviço que gerem descontos que diminuam a margem consignável do servidor; II - em cumprimento à penalidade de suspensão ou outras administrativas impostas que lhe comprometa a margem consignável; III - decisão judicial que determine a exclusão de consignações previamente autorizadas pelo servidor e que sejam objeto de contestação em processo judicial; IV - por interesse da administração, especialmente, quando apuradas ou constatadas práticas irregulares do servidor, devendo a suspensão ser preventiva e perdurar até o final do processo administrativo disciplinar; V - adesão ao programa de restabelecimento e renegociação de dívidas celebrado com os Bancos Oficiais, até que seja restabelecido o limite de sua margem consignável. Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 08 VI – O servidor que deu causa à fraude, simulação ou dolo, que caracterize a utilização ilegal do sistema de consignação em folha de pagamento, terá suspensa sua faculdade de consignar através de anotação no sistema e da inabilitação de sua digital, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie. Art. 13. A operação de consignação pode ser cancelada: I - por força de lei; II - por ordem judicial; III - para adequação da margem consignável do servidor, respeitada a ordem estipulada no art. 11, deste Decreto; IV - por interesse da administração, devidamente motivado; V - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação eletrônica, devidamente autorizada e sob a responsabilidade do usuário cadastrado, mediante leitura da sua digital; VI - a pedido do servidor consignante, mediante requerimento endereçado ao Órgão da Administração competente; VII - por interesse das consignatárias participantes do programa de restabelecimento e renegociação de dívidas, nas operações de reestruturação financeiras em que haja liquidação de dívida concomitante junto a outras consignatárias. Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente posterior caso já tenha sido processada, apenas para as hipóteses de: I - consignação de mensalidade em favor de entidades de classe, associações, clube de servidores e sindicatos, devendo o servidor comprovar sua desvinculação da entidade através de cópia autêntica do requerimento previamente protocolado junto à consignatária; II - a consignação relativa à amortização de empréstimo, inclusive realizado mediante a utilização de cartões de crédito e/ou débito, devendo o servidor comprovar a aquiescência do consignatário através de documento escrito. Art. 15. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação ou dolo, que caracterize a utilização ilegal do sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública direta e indireta, impõe ao dirigente do Órgão da Administração o dever de determinar a imediata suspensão da consignação para apuração das irregularidades, por acaso existentes. § 1º A consignatária é diretamente responsável pela implantação das consignações cujos créditos lhes são devidos, podendo em caso de fraude, simulação ou dolo, ter suspensa sua permissão para implantação de novas consignações, até a completa apuração do caso através de procedimento administrativo, que poderá ensejar seu descredenciamento. § 2º Nos casos do parágrafo anterior, permanecerão processadas as consignações já implementadas regularmente até a última parcela, de acordo com o instrumento legal que lhe deu causa, podendo a administração Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 09 pública excluir a operação viciada, devendo notificar a consignatária. § 3º A omissão do dirigente do órgão setorial da folha de pagamento poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Art. 16. Não são permitidos na folha processada pelo órgão da Administração ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. Art. 17. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade de qualquer órgão da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto à consignatária. Art. 18. O Centro de Gestão de Tecnologia da Informação – PRODAP, ou entidade a quem este delegar competência, celebrará contrato para concessão do direito de uso do sistema on line de consignação com cada consignatária, onde estarão estabelecidas as obrigações, limites e responsabilidades dos contratantes entre si e com os consignados. § 1º O PRODAP poderá, a seu critério e objetivando dar cumprimento ao objeto deste Decreto, terceirizar o serviço de processamento das operações de consignação. § 2º Para cobertura dos custos de processamento de consignações facultativas e concessão do direito de uso do sistema on line de consignação, poderá o PRODAP ou entidade delegada cobrar das consignatárias, exceto aqueles de que tratam os incisos VII e VIII do art. 4° e inciso V do art. 12, o percentual máximo de 2% (dois por cento) do somatório dos recursos descontados por cada consignatária no mês, a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à arrecadação. § 3º O inadimplemento da obrigação de recolher os valores estabelecidos no § 2º do presente artigo sujeitará a consignatária ao não processamento de seus descontos na folha de pagamento do mês seguinte, o que será feito após a quitação, submetendo-se os descontos à existência de margem consignável no momento da efetivação da implantação. § 4º O recolhimento dos valores consignados será processado automaticamente pela SEAD ou entidade delegada, sob a forma de desconto incidente sobre a remuneração do servidor consignante e serão repassados ou creditados em conta de depósito aberta pela convenente, às entidades consignatárias, até o dia 10 de cada mês. § 5º Ficará isento do recolhimento do percentual instituído no § 2º, do art. 18, as operações realizadas pelos Bancos Oficiais, exclusivamente, no programa de restabelecimento e renegociação de dívidas dos servidores. § 6º Ficará isento de recolhimento do percentual instituído no § 2°, do art. 18, as operações contratadas no âmbito do PAR - Programa de Arrendamento Residencial e de outros programas sociais de habitação destinados ao servidor público de baixa renda, da área da defesa social. Art. 19. As associações de classe, sindicatos, conselhos e outras entidades sem fins lucrativos que operacionalizem descontos na folha de pagamento do Estado do Amapá deverão adequar-se ao cumprimento das exigências constantes deste Decreto, sendo-lhes permitido operacionalizar unicamente descontos de suas mensalidades associativas, contribuições Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 010 sindicais, anuidades e demais descontos permitidos por lei, desde que devidamente comprovada a regularidade através de certificação de órgão regulador. § 1º Ficam vedadas as consignações em favor das entidades enumeradas neste artigo para empréstimos, consumo de bens ou serviços conveniados pelas associações, não sendo permitida a criação de rubricas para desconto de dívidas contraídas com estabelecimentos comerciais, planos de saúde ou outros serviços. § 2º Constitui-se prática irregular a utilização dessas rubricas para fins não autorizados, devendo a SEAD ou a entidade delegada suspender imediatamente os acessos e usuários da consignatária, determinando abertura de procedimento administrativo, a fim de formalizar-se a cassação da licença para consignação em folha de pagamento. Art. 20. Ficam extintas todas as rubricas com especificação de “DIVERSOS”, pela inadequação de seu objeto às regras do presente Decreto, devendo a SEAD adotar as medidas necessárias à extinção gradativa das rubricas que ainda possuírem créditos a serem descontados. Art. 21. As Consignatárias de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 4°, que atualmente estão autorizadas a operacionalizar descontos na folha de pagamento do Estado do Amapá, deverão assinar com o PRODAP ou entidade terceirizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o contrato de concessão do direito de uso do sistema on line de consignação, sob pena de suspensão de sua utilização, respeitadas apenas as operações já implantadas. Art. 22. A SEAD ou entidade terceirizada, providenciará a criação de rubricas distintas para cada tipo de operação e Consignatária a ela vinculada, devidamente classificada em conformidade com as operações previstas nos arts. 3º e 4º, para fins de automação da ordem de exclusão esculpida no art. 11, deste Decreto. Art. 23. A continuidade das consignações facultativas que já vêm sendo processadas em folha de pagamento, obedecidas as regras estabelecidas neste Decreto, será viabilizada através da contratação das consignatárias estabelecida no art. 21, deste Decreto. § 1º O prazo para celebração do contrato será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto. § 2° A não obediência do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na automática aplicação do disposto no inciso IV, do art. 13, do presente Decreto. Art. 24. Ficam vedadas novas contratações de empréstimos junto à financeiras e/ou instituições de crédito que não possuam agência bancária instalada e em regular funcionamento no Estado do Amapá, a partir da publicação deste Decreto. § 1º Os empréstimos já implantados no Sistema de Consignação permanecerão vigentes e serão normalmente descontados na folha de pagamento do servidor, ficando as instituições financeiras que não atenderem ao requisito do caput deste artigo com suas operações restritas a exclusão dos empréstimos consignados e ao acesso dos relatórios gerenciais do Sistema CONSIG. § 2º As entidades integrantes do Sistema Financeiro que atenderem ao requisito do caput deste artigo, deverão apresentar cópia Decreto nº 3745 de 04 de outubro de 2012............................... f. 011 autêntica da declaração autorizativa emitida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e alvará de funcionamento devidamente expedido pela Prefeitura onde localizar-se-á a agência, sendo vedada a liberação para escritórios, terceirizados ou correspondentes bancários. Art. 25. As operações de consignação em folha, quando realizadas por instituições financeiras, são restritas aos funcionários das consignatárias ou de empresas integrantes de seu conglomerado devidamente registradas junto ao Banco Central, não sendo permitido o cadastramento de terceiros, mesmo que decorrente de contratação de empresas terceirizadas ou correspondentes bancários, devendo a consignatária comprovar o vínculo empregatício do usuário no momento de formalização do pedido de cadastramento. Parágrafo Único.A exigência contante no caput do presente artigo, vale para as demais consignatárias, com excessão daquelas constantes no § 5º, do art. 4º deste Decreto. Art. 26. Deverão as consignatárias demonstrar o atendimento às exigências de cadastramento e regularidade junto aos órgãos oficiais de autorização de funcionamento e fiscalização, sempre que solicitado pela SEAD ou entidade delegada, sob pena de suspensão da rubrica e posterior exclusão. Art. 27. A readequação da margem das consignações facultativas dos servidores públicos estaduais ao limite do que estabelece o art. 8º, deste Decreto poderá ser operacionalizada através de linha de crédito especial integrante de programa de restabelecimento e renegociação de dívidas celebrado com os Bancos Oficiais que operam no Estado do Amapá. Art. 28. Revogam-se as disposições e qualquer outro ato administrativo que disponha em entendimento contrário ao deste Decreto, em especial, os Decretos n°s 1035, de 24 de abril de 1996; 2543, de 14 de abril de 1997; 0591, de 11 de fevereiro de 2000; 6513, de 28 de agosto de 2003; 0331, de 06 de fevereiro de 2009; 0988, de 23 de março de 2009; 2873, 16 de junho de 2010; 4993, de 29 de novembro de 2010; 5589 de 07 de dezembro de 2011; 5655, de 13 de dezembro de 2011 e 0298 de 10 de fevereiro de 2012. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Macapá, 04 de outubro de 2012 CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE Governador R_ALTERAR DEC. 0331 24.09.12 NM3