MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Vice-Secretário Executivo
Mágino Alves Barbosa Filho
Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência
A presente edição do BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
traz, como destaque, o inteiro teor de acórdão da Quinta Turma do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que acolheu, por unanimidade, o
voto proferido pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC
100583/SP, a versar sobre a necessidade do exame criminológico para
aferição segura do mérito, em pleitos de progressão no regime prisional,
além de ressaltar não apenas a existência de suporte legal para o seu
emprego como, também, a inocuidade —no que concerne à preservação
da integridade física e moral do sentenciado— da metodologia utilizada
na sua realização.
O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se
disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das
páginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br) e do Superior
Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br).
Críticas e sugestões de todos serão bem-vindas e
poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria
de Justiça Criminal, por meio do seu endereço ([email protected]).
Bom proveito!
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DESTAQUE
HC 100.583/SP (2008⁄0038412-6) - STJ
DJe: 04/08/2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília⁄DF, 24 de junho de 2008 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALTINO
CARVALHO BARBOSA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, proveu o
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual, cassando
a decisão do Juiz da VEC que deferira a progressão de regime prisional ao
paciente, condicionando o benefício à realização de exame criminológico.
2.
Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23
anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de
latrocínio, furtos e dano.
3.
No decorrer do cumprimento da pena, foi agraciado com a
progressão para o regime aberto, tendo o Ministério Público recorrido de
referido decisum. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao
recurso para cassar a decisão que concedeu ao sentenciado a promoção
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ao regime semi-aberto, até que reúna méritos pessoais, devidamente
aferidos por exames periciais, que o habilitem a progredir.
4.
No presente writ, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal,
porquanto a Lei 10.792⁄03, que deu nova redação ao art. 112 da LEP,
tornou dispensável o referido exame. Aduz-se, ainda, que a decisão de
primeiro grau deve prevalecer, pois o paciente preencheu os requisitos
objetivos e subjetivos para fruição do benefício.
5.
Indeferido o pedido de tutela liminar (fls. 57) e prestadas as
informações de estilo pela autoridade coatora apontada (fls. 62⁄90), o
MPF, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República
EDINALDO DE HOLANDA BORGES, (fls. 92⁄93), manifestou-se pela
denegação da ordem.
6.
Era o que havia de relevante para relatar.
VOTO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO, FURTOS E DANO.
PENA DE 23 ANOS, 1 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE
CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMI-ABERTO. PROGRESSÃO PARA O
REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC E CASSADA PELO
TRIBUNAL
A
QUO.
EXIGÊNCIA
DE
EXAME
CRIMINOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1.
Em que pese a nova redação dada pela Lei 10.792⁄03 ao art. 112 da
LEP ter eliminado a obrigatoriedade do exame criminológico para
verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do
regime carcerário, seu verdadeiro intuito não foi o de abolir referida
perícia, que continua sendo necessária para aferição do requisito subjetivo
do apenado.
2.
O bom comportamento a que alude a novel legislação, pressupõe
avaliação individualizada das condições pessoais do condenado,
abrangendo, além da constatação de sua adaptação às regras do regime
carcerário, atestada pelo Diretor do presídio, o juízo acerca da
conveniência de transferi-lo para regime menos gravoso, o que somente
poderá ser efetivamente obtido através dos elementos fornecidos pelo
exame criminológico.
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3.
O denominado exame criminológico é procedimento que não
constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação nãoinvasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico
ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.
4.
A perícia em questão constitui um instrumento necessário para a
formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser
realizada como forma de se obter avaliação mais aprofundada acerca da
provável capacidade do sentenciado de adaptação ao regime menos
severo.
5.
Se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao
encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em
que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução, uma vez que, diante
de um atestado favorável, somente restaria ao Julgador homologá-lo, sem
proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável
de adaptação do condenado ao regime menos severo.
6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
1.
Discute-se, na presente ação, a existência de constrangimento ilegal
oriundo do Tribunal de Justiça Paulista que cassou o benefício da
progressão de regime para o aberto, anteriormente deferida pelo Juízo da
VEC, sob o fundamento de que é insuficiente o atestado padrão de boa
conduta para o exame do mérito à progressão.
2.
Revelam os autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos,
1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática
de latrocínio, furtos e dano.
3.
Nos autos da Execução, postulou a progressão para o regime aberto,
uma vez que teria preenchido o tempo necessário e obtido boletim
atestando seu bom comportamento, tendo sido o benefício concedido pelo
Juiz da VEC, a despeito da realização de exame criminológico (fls. 12⁄13).
4.
O Tribunal Paulista, por sua vez, proveu o recurso ministerial,
reputando obrigatória a realização de exame criminológico, a despeito das
alterações na LEP efetivadas pela Lei 10.792⁄03. Na oportunidade,
asseverou que não basta o mero atestado de bom comportamento
carcerário e o simples cumprimento de lapso temporal, condicionando, por
conseguinte, a concessão do benefício à produção de prova que melhor
ateste seu preparo para a progressão de regime, especialmente em razão
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da longa pena que o paciente ainda tem a cumprir, da gravidade dos
delitos perpetrados e, ainda, da existência, em seus prontuários, de faltas
disciplinares de natureza grave - fuga.
5.
De fato, a nova redação dada pela Lei 10.792⁄03 ao art. 112 da LEP
eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico para a verificação do
mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário,
cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a
necessidade ou não de adoção de tais medidas. Conforme a novel
legislação basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo
(atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do
estabelecimento prisional) para que se abra possibilidade de deferimento
da benesse.
6.
Entretanto, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência
expressa de realização de exame criminológico para fins de verificação do
mérito do apenado, o verdadeiro intuito da legislação de regência não foi
o de dispensar referida perícia; providência que era, e continua sendo,
extremamente necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado.
7.
Se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao
encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que
se encontrasse, e não mais do Juiz da execução, uma vez que, diante de
um atestado favorável, somente restaria ao Julgador homologá-lo, sem
proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável
de adaptação do condenado ao regime menos severo.
8.
Dest'arte, entendo que a simples apresentação de um atestado da
lavra do Diretor do estabelecimento, após o cumprimento do requisito
temporal pelo apenado, não lhe assegura o direito de ser promovido a
regime menos restritivo.
9.
O bom comportamento a que alude a nova redação do art. 112 da
LEP pressupõe avaliação mais individualizada das condições pessoais do
condenado, abrangendo, além da constatação de sua adaptação às regras
do regime carcerário, atestada pelo Diretor do presídio, um juízo acerca
da conveniência de se transferir o apenado a um regime menos gravoso,
que será aferida através dos elementos fornecidos pelo exame
criminológico.
10. Assim, a mencionada perícia constitui um instrumento necessário
para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve
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sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais
aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser
cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual
terá maior contato com a sociedade.
11. O denominado exame criminológico é procedimento que não
constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação nãoinvasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico
ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral.
12. Outrossim, nos casos em que o Julgador determina expressamente
que seja providenciado o exame, mostra-se prescindível a sua motivação
expressa, justamente pelo fato de ser elemento inerente à correta
individualização da condições pessoais do apenado.
13. Ante o exposto, denega-se a ordem, em conformidade com o
parecer ministerial.
14. É como voto.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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SEGUNDA TURMA
Composição:
Ministro Celso de Mello - Presidente
Ministra Ellen Gracie
Ministro Cezar Peluso
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Eros Grau
________________________________________________________________
HC 94497 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
EMENT VOL-02334-03 PP-00513
Parte(s)
PACTE.(S): OSNI PUZINSKI
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 999125 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE.
SÚMULA VINCULANTE 9, STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127, LEP.
DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus já foi objeto de
consolidação da orientação desta Corte através da edição do enunciado da
Súmula vinculante nº 9: "O disposto no art. 127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei
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de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não
se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58". 2. Há
orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de
liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho, inexistindo
motivo para se cogitar de eventual violação a direito adquirido (HC
89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007), bem como não há
possibilidade de limitação da pena a apenas trinta dias (HC 89.528/RS,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.10.2006). 3. A perda do direito ao
benefício da remição dos dias trabalhados em decorrência da falta grave
não atenta contra o princípio da individualização da pena (AI-ED 601.909/
RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06.10.2006), bem como não viola
dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (AI-AgR
580.543/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.06.2007). 4. Habeas corpus
denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 02.09.2008.
HC 94625 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador:Segunda Turma
Publicação
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
EMENT VOL-02334-03 PP-00553
Parte(s)
PACTE.(S): MARIA CRISTINA SILVA CORREA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953883
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. A questão de direito diz respeito à possibilidade de o
juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico
como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento
da pena. 2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento ao agravo
de instrumento por questões de ordem processual, não se verificou o
esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior, eis que o ato
impugnado é mera decisão monocrática, e não julgamento colegiado do
STJ. 3. No mérito, há possibilidade de determinação da realização do
exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado
competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ
25.04.2008). O art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03),
não veda a realização do exame criminológico. 4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator
temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime
menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame
criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ
07.03.2006). 5. Habeas corpus não conhecido.
Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 02.09.2008.
HC 94729 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
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EMENT VOL-02334-03 PP-00569
Parte(s)
PACTE.(S): EDU CAMARGO DE FARIA
IMPTE.(S): VAGNER DA COSTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
POR ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO BRASILEIRO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito argüida neste
habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do
paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva) sob o
argumento de que a pena possível seria a pena mínima. 2. No julgamento
do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte já assentou que "o
Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição
antecipada" (DJ 07.03.2003). A prescrição antecipada da pena em
perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico
brasileiro. 3. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 02.09.2008.
HC 94820 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
EMENT VOL-02334-03 PP-00587
Parte(s)
PACTE.(S): WAGNER CAZUZA MARTINS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME
FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus
se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para
obtenção do benefício da progressão do regime prisional, quando houver a
prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta
grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a
necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para
obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que
cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar
falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso
(regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que
cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter
reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda
remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem
do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a
data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de
fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser
cumprida. 5. Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
HC 95253 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
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EMENT VOL-02334-03 PP-00620
Parte(s)
PACTE.(S): MANOEL CLODIR VARGAS CANABRARRO OU MANOEL CLODIR
VARGAS CANABARRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA
PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM
COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão
de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das
execuções penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena. 2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de
determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada
necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min.
Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação
dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame
criminológico. 3. No caso, o relator do agravo de execução penal procedeu
à verificação da hipótese, notadamente a circunstância de o paciente
haver cometido crime de homicídio qualificado (considerado crime
hediondo na Lei n° 8.072/90), bem como a regra contida no artigo 15, do
Regimento Disciplinar Penitenciário, na redação que lhe foi dada
posteriormente à alteração imposta ao art. 112, da LEP. 4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator
temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime
menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame
criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ
07.03.2006). 5. A Corte estadual sequer impôs a realização do exame
criminológico, mas tão somente o cumprimento de exigências previstas no
Regimento Disciplinar Penitenciário, revelando a impossibilidade de se
considerar apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente
para comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime prisional.
6. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112, da LEP
(na redação dada pela Lei n° 10.792/03), abrange a valoração de
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elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta
carcerária. 7. Habeas corpus denegado.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr.
Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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TERCEIRA SEÇÃO
Composição:
Arnaldo Esteves Lima
Felix Fischer
Laurita Vaz
Maria Thereza de Assis Moura
Napoleão Maia Filho
Nilson Naves
Paulo Gallotti (Presidente)
Paulo Medina*
Jorge Mussi
Og Fernandes
Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada)
* temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
CC 86045 / BA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0122192-0
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/08/2008
Data da Publicação/Fonte
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DJe 23/09/2008
Ementa
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO A INTERESSE PARTICULAR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de crime
de estelionato praticado contra particular.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Criminal de Ibirataia/BA, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibirataia –
BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Laurita
Vaz.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix
Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
CC 46053 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2004/0118951-7
Relator(a)
Ministro PAULO MEDINA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/02/2005
Data da Publicação/Fonte
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DJe 06/10/2008
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO PARA APURAR CRIME DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO
DE CADEIA PÚBLICA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E NÃO CRIME MILITAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75/STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL.
A competência para processar e julgar o policial militar por crime de
promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da
Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ.
Conflito conhecido para
declarar competente o Juizado Especial
Criminal da Comarca de Areado/MG.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente
o Suscitado, Juízo de Direito de Areado - MG, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo
Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Processo
CC 92869 / MS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2007/0308729-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/08/2008
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Data da Publicação/Fonte
DJe 19/09/2008
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO. DEVER
DO PRESO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. ARTIGO 114,
INCISOS I E IX. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM.
1. O trabalho desenvolvido pelo condenado à pena privativa de
liberdade constitui um dever que lhe é imposto pela Lei de Execução
Penal.
2. Inexistindo o elemento volitivo na atividade exercida pelo preso, não
se aplica o disposto no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição
Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou
competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de
Dourados - MS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o
Sr. Ministro Nilson Naves que declarou competente uma das Varas
Cíveis de Dourados - MS. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix
Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que declarou competente uma das
Varas Cíveis de Dourados - MS.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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QUINTA TURMA
Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente)
Felix Fischer
Laurita Vaz
Arnaldo Esteves Lima
Jorge Mussi
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REsp 984578 / RS
RECURSO ESPECIAL
2007/0210155-7
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 04.08.2008
Ementa
PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
OU BIS IN IDEM INOCORRENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA
EVIDENCIADA.
1. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser
sempre agravada, nos termos do expressamente previsto no art. 61, I,
do CP, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão
em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da
individualização da pena, constitucionalmente garantidos.
2. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o
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primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in
idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos
mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade
na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DENTRO DOS
PARÂMETROS REGIMENTAIS.
1. A alegada divergência com a jurisprudência desta Corte Superior foi
devidamente demonstrada na forma do art. 255 do Regimento Interno
do STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido para, cassando o acórdão
recorrido, reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no
caso e restabelecer a sentença condenatória proferida nesse ponto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 103434 / RJ
HABEAS CORPUS
2008/0070036-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGADA
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IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. GRANDE REPERCUSSÃO DOS
DELITOS.
NECESSIDADE
DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
DADOS
CONCRETOS.
1. Meras suposições de que a repercussão do delito possa influenciar
na decisão dos jurados não são suficientes para deslocar o julgamento
popular. O pedido de desaforamento, para ser deferido, deve estar
baseado em fatos concretos existentes nos autos.
2. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
HC 101895 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0053931-3
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE
EXAME PERICIAL. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DISPAROS A ESMO.
POTENCIALIDADE
LESIVA
DEMONSTRADA.
MAJORANTE
CARACTERIZADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORANTE
MANTIDA.
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1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena
prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se
dispensável a apreensão da arma e a realização de exame pericial,
especialmente quando há depoimento das vítimas noticiando que o
revólver foi disparado a esmo, elemento probatório suficiente a atestar
o seu efetivo uso no delito e sua potencialidade lesiva.
ROUBO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. RECURSO
MINISTERIAL. PROVIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO
ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
TENTATIVA
NÃO
CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
AFASTADO.
1. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples posse,
ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a
mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a
clandestinidade e a violência.
EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO
DETERMINADO COM BASE EM ASPECTOS CONCRETOS DO DELITO E
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS E DESFAVORÁVEIS DO PACIENTE.
CONCESSÃO
DE
REGIME
PRISIONAL
MAIS
BENÉFICO.
IMPOSSIBILIDADE. FORMA MAIS SEVERA. MANUTENÇÃO ACERTADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
1. Tendo a sentença e o acórdão concluído pelo regime prisional
fechado com base em aspectos concretos do delito e em características
específicas e desfavoráveis do paciente, não há o que se falar em
concessão de regime prisional mais benéfico, sendo devida a
manutenção do modo fechado para o resgate da sanção.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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HC 89203 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0198624-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. CRIME DE PORTE DE ARMA (ART. 10,
CAPUT DA LEI 9.437/97). PENA APLICADA DE 1 ANO DE RECLUSÃO.
MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO.
PUBLICIDADE INEQUÍVOCA DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. O crime de porte de arma foi apenado com 1 ano de reclusão, o
determina um prazo prescricional de 4 anos. Entre a data da publicação
da sentença de pronúncia (07 de julho de 2000) e a data da sessão de
julgamento do recurso em sentido estrito (24 de junho de 2004), não
chegou a transcorrer integralmente o lapso.
2. A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo
Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do
lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no
órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a
contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum
(REsp. 956.346/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.11.07).
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
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votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Felix Fischer.
HC 98296 / RJ
HABEAS CORPUS
2008/0003709-7
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA
DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. O porte ilegal de arma de fogo coloca em risco a paz social, não
sendo escusável pelo fato de a arma estar desmuniciada. Entende-se
como suficiente para a configuração do delito previsto no art. 14, da
Lei n.º 10.826/03, tão-somente o porte de arma sem a devida
autorização da autoridade competente.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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HC 63941 / PE
HABEAS CORPUS
2006/0169005-2
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMPREGO IRREGULAR
DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE
CONVÊNIO JÁ INCORPORADAS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 209 DESTA
CORTE.
1. A verba que a União Federal entrega ao Município, mediante
convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Incorporada a verba federal ao patrimônio municipal e ocorrendo
desvio, a competência para processar e julgar o Prefeito acusado é do
Tribunal de Justiça do Estado (CF, art. 29, X).
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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HC 104836 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0086849-1
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE
MENORES. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM O RECOMENDAREM.
1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada
pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da
progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos
requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena
no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar
sobre a necessidade do exame criminológico.
2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser
solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem,
atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no art.
5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como aconteceu na hipótese
em apreço, em que se exigiu a realização da perícia com fundamento
na periculosidade do ora Paciente, evidenciada pela reiteração em
delitos contra a liberdade sexual.
3. Por outro lado, o exame do mérito da progressão de regime prisional
demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória para
se aferir o necessário preenchimento dos requisitos subjetivos pelo
Paciente, o que, como é sabido, não se admite em sede de habeas
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corpus. Precedentes do STJ.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
AgRg no REsp 984537 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0210274-5
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15.09.2008
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA O ROUBO PRATICADO EM
CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I,
DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O estatuto repressivo prevê como qualificado o furto cometido por
dois ou mais agentes, estabelecendo no § 4º do art. 155 do Código
Penal a pena de 2 a 8 anos como limite à resposta penal.
2. Assim, fere o referido dispositivo legal o decisum que, em nome dos
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princípios da proporcionalidade e da isonomia, aplica ao furto
qualificado o aumento de pena previsto no § 2º do art. 157 do Código
Penal, haja vista que, em obediência ao princípio da reserva legal, não
cabe ao julgador criar figuras delitivas ou aplicar penas que o legislador
não haja determinado.
3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
4. O Tribunal a quo, efetivamente, negou vigência ao art. 61, I, do
Código Penal, que prevê a reincidência como circunstância legal que
sempre deverá agravar a pena, sendo essa norma, portanto, de
natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória.
5. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 84602 / RJ
HABEAS CORPUS
2007/0132396-0
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PENA TOTAL: 1 ANO DE
DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
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IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NO ART. 113 DO CPB. ORDEM
DENEGADA.
1.
É firme a jurisprudência desta Corte de que o período de prisão
provisória somente é levado em conta para o desconto da pena a ser
cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo
prescricional.
2. A norma inscrita no art. 113 do CPB não admite que se desconte
da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu
esteve provisoriamente preso.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Laurita Vaz.
HC 87995 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0177550-4
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (POR DUAS
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VEZES), EXTORSÃO (POR DUAS VEZES) E RECEPTAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. APREENSÃO DO PRODUTO DO ROUBO NA POSSE DA
PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1.
A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são
desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena,
mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva
utilização na prática da conduta criminosa.
2.
A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a
exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art.
156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo,
como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de
potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a
transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de
isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova
impossível.
3.
Quanto à incidência da regra prevista no art. 71 do CPB
(continuidade delitiva), mostra-se evidente que tal juízo está a
demandar análise profunda do conjunto probatório, tal como
demonstrado pela própria defesa (condições temporais e espaciais dos
delitos, bem como as formas de suas execuções), o que não se mostra
admissível na via do writ, conforme pacífico entendimento desta Corte.
4.
Assim, também, quanto à alegada nulidade do acórdão,
relativamente ao delito de receptação, porquanto fundada a
condenação na posse, pela paciente, do produto dos roubos cometidos,
sem que apresentasse, para tanto, qualquer justificativa plausível,
obstativa do juízo negativo sobre sua culpabilidade.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 95199 / RS
HABEAS CORPUS
2007/0278858-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15.09.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
OCULTAÇÃO
DE
CADÁVER
E
VILIPÊNDIO
DE
SEPULTURA.
CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME DOLOSO DECORRENTE DE FATO
PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONSECUÇÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS NO DECORRER DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, a superveniência
de condenação por crime doloso implica o reinício do cômputo do prazo
para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser
novamente calculado tendo como base a soma das penas restantes a
serem cumpridas, pouco importando que o novo título executório
decorra de fato praticado antes do início do cumprimento da pena.
Precedentes do STJ.
2. Parecer do Ministério Público pela denegação do writ.
3. Ordem denegada.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
HC 83032 / SP
HABEAS CORPUS
2007/0110920-5
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/03/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 02.06.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO EFEITO
INTERRUPTIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prática de crime doloso ou falta grave pelo apenado constituem
causas de regressão de regime prisional, sendo efeito secundário a
interrupção do prazo para a obtenção de futura progressão.
2. O efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional
aplica-se à hipótese em que o apenado já se encontra em regime
fechado.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
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Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 104427 / RS
HABEAS CORPUS
2008/0081669-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 04.08.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA
GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. LEP, ART. 118, I.
PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que regrediu o
regime de cumprimento da pena da ora Paciente, do semi-aberto para
o fechado, quando comprovada a prática de falta grave - porte ilícito de
entorpecente - como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução
Penal.
2. Pacífico é o entendimento neste Tribunal e no Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave
pelo preso, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias
remidos, medida que não ofende direito adquirido ou coisa julgada.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
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QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
HC 104316 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0080602-5
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 04.08.2008
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO
PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO
INTERIOR
DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR.
CONFIGURAÇÃO
DA
QUALIFICADORA. PRECEDENTES.
1. Em se considerando que o crime de furto foi cometido com o
rompimento dos vidros e portas de veículos para a subtração de
objetos que se encontravam em seu interior e não dos próprios
veículos automotores, resta configurada, na espécie, a circunstância
qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º,
inciso I, do Código Penal. Precedentes.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
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Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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SEXTA TURMA
Composição:
Maria Thereza de Assis Moura
Nilson Naves (Presidente)
Paulo Gallotti
Paulo Medina*
Og Fernandes
Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada)
*temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
HC 106040 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0100051-3
Relator(a)
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 08.09.2008
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.
PROCEDIMENTO INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO
DEFLAGRADA POR NOTÍCIA ANÔNIMA DE CRIME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito com base em
investigações iniciadas por notícia anônima, eis que a autoridade policial
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tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados. (Inteligência do
artigo 4º, § 3º CPP).
2. Do mesmo modo como no trancamento de uma ação penal, o
trancamento do inquérito policial também exige que a ausência de justa
causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade
estejam evidentes, independente de investigação probatória.
3. Se é a conduta típica e presumidamente atribuída ao réu, havendo
possibilidade de produção de mais provas, impõe-se a manutenção do
inquérito policial.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
AgRg no REsp 671909 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0070465-9
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
12/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/09/2008
Ementa
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Roubo (caso). Circunstância atenuante (incidência). Fixação da pena
abaixo do mínimo legal (impossibilidade). Substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos (pretensão). Violência ou grave
ameaça (ocorrência).
1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena a patamar abaixo do mínimo legal (Súmula 231).
2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido,
Maria
Thereza
de
Assis
Moura
e
Jane
Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
AgRg no REsp 737991 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/0036956-2
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
12/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/09/2008
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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Ementa
Roubo (caso). Circunstância atenuante (incidência). Fixação da pena
abaixo do mínimo legal (impossibilidade). Furto qualificado (concurso de
pessoas). Aplicação da causa de aumento de pena prevista para o roubo
(impossibilidade).
1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena a patamar abaixo do mínimo legal (Súmula 231).
2. Ante a existência de previsão legal para o furto qualificado pelo
concurso de pessoas, não se aplica, também pelo concurso de pessoas,
a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo.
3. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido,
Maria
Thereza
de
Assis
Moura
e
Jane
Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 99530 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0020520-7
Relator(a)
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2008
Data da Publicação/Fonte
38
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal
Secretário Executivo
Vice-Secretário Executivo
Mágino Alves Barbosa Filho
Júlio Cesar de Toledo Piza
Setor de Jurisprudência
Antonio Celso Pares Vita
Antonio Ozório Leme de Barros
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BOLETIM DE
JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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DJe 06/10/2008
Ementa
EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL –
ESTRANGEIRO COM DECRETO DE EXPULSÃO – IMPOSSIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO HONESTA NO MEIO LIVRE – AUSÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL PARA O BENEFÍCIO – ORDEM DENEGADA.
1- Inexiste óbice ao estrangeiro para obtenção do livramento
condicional, desde que reúna os requisitos objetivos e subjetivos para
sua obtenção.
2- O estrangeiro que já teve determinada a sua expulsão, mas cumpre
pena, está apenas a aguardar esse cumprimento para sair do país,
posto que não é possível executar sua sentença condenatória noutro
Estado.
3- Se o estrangeiro já tem contra si um decreto de expulsão, falta-lhe a
aptidão de exercer no meio livre um trabalho honesto, necessário ao
seu sustento, um dos requisitos para o livramento condicional.
4- Permitir que o estrangeiro, cuja presença foi considerada indesejável,
ante um decreto de expulsão, permaneça irregularmente no meio livre é
contrariar o interesse do próprio Estado que a determinou.
5- Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo da ordem,
seguido pelo voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti e a retificação dos votos
da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Nilson Naves para dela
também não conhecer, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem
de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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BOLETIM DE
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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Processo
HC 48495 / RJ
HABEAS CORPUS
2005/0163133-2
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
28/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/10/2008
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO
CRIME. PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
1. A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do
período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela
prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo,
em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em
julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de
Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem,
respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e
determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz
não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido
na vigência do livramento.).
2. Em casos tais, não há falar em eficácia constitutiva do exaurimento
do período de prova, precisamente porque restou interrompido.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos
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JURISPRUDÊNCIA
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do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti
e Nilson Naves, que a concediam. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 44679 / RS
HABEAS CORPUS
2005/0093296-5
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/10/2008
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL
SEMI-ABERTO. LEGALIDADE.
1. O fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que
o magistrado, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do
Código Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal.
2. No caso, observa-se que Corte Estadual considerou, ao exacerbar a
reprimenda, a extrema culpabilidade dos acusados, os motivos e as
circunstâncias em que o crime foi cometido, acentuando tratar-se de
organização criminosa especializada em roubo de carga.
3. Atendidas as disposições do art. 59 do Código Penal, bem como o
sistema trifásico determinado no art. 68 do mesmo diploma legal, não
vislumbro qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, visto o aumento
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da pena-base acima do mínimo legal restou justificado de maneira
razoável, com base em dados concretos.
4. "A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de
que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente
verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59
do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto,
o que não é o caso dos autos." (HC nº 74.482/PR, Relator o Ministro
Gilson Dipp, DJ 06.08.2007)
5. Sendo a pena superior a 4 anos, não há como acolher o pleito
relativo à possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto.
6. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves,
Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 78188 / MG
HABEAS CORPUS
2007/0046518-3
Relator(a)
Ministro PAULO GALLOTTI
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
16/09/2008
Data da Publicação/Fonte
42
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DJe 06/10/2008
Ementa
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. FALTA
DO ACUSADO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente,
não é indispensável para a validade do ato.
2. Não demonstrado em que consistiu o prejuízo que se diz ter sido
causado ao paciente, não se justifica a anulação do ato processual (pas
de nullité sans grief), a teor do artigo 563 do CPP.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 99761 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0023284-7
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2008
Data da Publicação/Fonte
43
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DJe 06/10/2008
Ementa
HABEAS
CORPUS.
CRIME
CONTRA
O
PATRIMÔNIO.
FURTO
QUALIFICADO. TENTATIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. POSSE TRANQÜILA
DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. CRIME CONSUMADO
1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de
furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia
móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que
o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a
caracterização do ilícito.
2. No caso, mostra-se desnecessário o aprofundado exame de provas
para se constatar a consumação do furto, haja vista que, pela simples
leitura dos autos, observa-se que o paciente foi surpreendido por
populares quando saía da residência da vítima, cerca de 10 metros do
local do fato, evadindo-se após deixar os bens caírem no chão, sendo
preso, logo em seguida, pela polícia militar, que certificou a ocorrência
do arrombamento.
3. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves,
Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
AgRg no RHC 18763 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2005/0207834-8
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JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
11/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/10/2008
Ementa
Latrocínio e ocultação de cadáver (caso). Instauração de incidente de
insanidade (pedido). Indeferimento (motivação idônea). Nulidade (nãoocorrência).
1. Pode o juiz indeferir pedido de instauração de incidente de insanidade
mental quando ausente qualquer indício que ponha em dúvida a higidez
mental do agente.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
AgRg no HC 95425 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2007/0281474-3
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES
45
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JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
28/08/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/10/2008
Ementa
Estupro. Violência real (ocorrência). Ação penal pública incondicionada
(caso). Ministério Público (legitimidade).
1. Quando o estupro é praticado com violência real, a ação penal é
pública e incondicionada, daí a legitimidade do Ministério Público.
2. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Processo
HC 47439 / MG
HABEAS CORPUS
2005/0144622-5
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/05/2006
46
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JURISPRUDÊNCIA
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ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008
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Data da Publicação/Fonte
DJe 22/09/2008
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE
VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. INCABIMENTO.
1. Compete ao Juiz, à luz da norma insculpida no artigo 66, inciso VI, da
Lei de Execução Penal, que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento
da pena, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de
estabelecimento adequado, adotando providência para ajustamento da
execução da pena ao comando da sentença.
2. Em existindo vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da
pena em regime aberto, não há falar em prisão domiciliar.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Processo
HC 56179 / SP
HABEAS CORPUS
2006/0056168-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
16/09/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/10/2008
47
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Secretário Executivo
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Antonio Ozório Leme de Barros
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JURISPRUDÊNCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI
10.826/03. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
Segundo reiterado entendimento desta Corte, a benesse instituída pelo
art. 32 da Lei 10.826/03 não alcança a hipótese do cometimento do
crime de porte de arma de fogo.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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boletim de jurisprudência nº 012