MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALGUMAS PALAVRAS Setor de Jurisprudência A presente edição do BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA traz, como destaque, o inteiro teor de acórdão da Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que acolheu, por unanimidade, o voto proferido pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 100583/SP, a versar sobre a necessidade do exame criminológico para aferição segura do mérito, em pleitos de progressão no regime prisional, além de ressaltar não apenas a existência de suporte legal para o seu emprego como, também, a inocuidade —no que concerne à preservação da integridade física e moral do sentenciado— da metodologia utilizada na sua realização. O inteiro teor dos acórdãos aqui publicados acha-se disponível, na rede mundial de computadores (Internet), dentro das páginas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br) e do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br). Críticas e sugestões de todos serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço ([email protected]). Bom proveito! 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESTAQUE HC 100.583/SP (2008⁄0038412-6) - STJ DJe: 04/08/2008 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília⁄DF, 24 de junho de 2008 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR RELATÓRIO 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALTINO CARVALHO BARBOSA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, proveu o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual, cassando a decisão do Juiz da VEC que deferira a progressão de regime prisional ao paciente, condicionando o benefício à realização de exame criminológico. 2. Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de latrocínio, furtos e dano. 3. No decorrer do cumprimento da pena, foi agraciado com a progressão para o regime aberto, tendo o Ministério Público recorrido de referido decisum. O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que concedeu ao sentenciado a promoção 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ao regime semi-aberto, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais, que o habilitem a progredir. 4. No presente writ, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal, porquanto a Lei 10.792⁄03, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, tornou dispensável o referido exame. Aduz-se, ainda, que a decisão de primeiro grau deve prevalecer, pois o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para fruição do benefício. 5. Indeferido o pedido de tutela liminar (fls. 57) e prestadas as informações de estilo pela autoridade coatora apontada (fls. 62⁄90), o MPF, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, (fls. 92⁄93), manifestou-se pela denegação da ordem. 6. Era o que havia de relevante para relatar. VOTO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO, FURTOS E DANO. PENA DE 23 ANOS, 1 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMI-ABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese a nova redação dada pela Lei 10.792⁄03 ao art. 112 da LEP ter eliminado a obrigatoriedade do exame criminológico para verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário, seu verdadeiro intuito não foi o de abolir referida perícia, que continua sendo necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. 2. O bom comportamento a que alude a novel legislação, pressupõe avaliação individualizada das condições pessoais do condenado, abrangendo, além da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário, atestada pelo Diretor do presídio, o juízo acerca da conveniência de transferi-lo para regime menos gravoso, o que somente poderá ser efetivamente obtido através dos elementos fornecidos pelo exame criminológico. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 3. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação nãoinvasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 4. A perícia em questão constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter avaliação mais aprofundada acerca da provável capacidade do sentenciado de adaptação ao regime menos severo. 5. Se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao Julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. 1. Discute-se, na presente ação, a existência de constrangimento ilegal oriundo do Tribunal de Justiça Paulista que cassou o benefício da progressão de regime para o aberto, anteriormente deferida pelo Juízo da VEC, sob o fundamento de que é insuficiente o atestado padrão de boa conduta para o exame do mérito à progressão. 2. Revelam os autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de latrocínio, furtos e dano. 3. Nos autos da Execução, postulou a progressão para o regime aberto, uma vez que teria preenchido o tempo necessário e obtido boletim atestando seu bom comportamento, tendo sido o benefício concedido pelo Juiz da VEC, a despeito da realização de exame criminológico (fls. 12⁄13). 4. O Tribunal Paulista, por sua vez, proveu o recurso ministerial, reputando obrigatória a realização de exame criminológico, a despeito das alterações na LEP efetivadas pela Lei 10.792⁄03. Na oportunidade, asseverou que não basta o mero atestado de bom comportamento carcerário e o simples cumprimento de lapso temporal, condicionando, por conseguinte, a concessão do benefício à produção de prova que melhor ateste seu preparo para a progressão de regime, especialmente em razão 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ da longa pena que o paciente ainda tem a cumprir, da gravidade dos delitos perpetrados e, ainda, da existência, em seus prontuários, de faltas disciplinares de natureza grave - fuga. 5. De fato, a nova redação dada pela Lei 10.792⁄03 ao art. 112 da LEP eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico para a verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário, cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a necessidade ou não de adoção de tais medidas. Conforme a novel legislação basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional) para que se abra possibilidade de deferimento da benesse. 6. Entretanto, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização de exame criminológico para fins de verificação do mérito do apenado, o verdadeiro intuito da legislação de regência não foi o de dispensar referida perícia; providência que era, e continua sendo, extremamente necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. 7. Se assim não fosse, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do Diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do Juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao Julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. 8. Dest'arte, entendo que a simples apresentação de um atestado da lavra do Diretor do estabelecimento, após o cumprimento do requisito temporal pelo apenado, não lhe assegura o direito de ser promovido a regime menos restritivo. 9. O bom comportamento a que alude a nova redação do art. 112 da LEP pressupõe avaliação mais individualizada das condições pessoais do condenado, abrangendo, além da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário, atestada pelo Diretor do presídio, um juízo acerca da conveniência de se transferir o apenado a um regime menos gravoso, que será aferida através dos elementos fornecidos pelo exame criminológico. 10. Assim, a mencionada perícia constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. 11. O denominado exame criminológico é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação nãoinvasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral. 12. Outrossim, nos casos em que o Julgador determina expressamente que seja providenciado o exame, mostra-se prescindível a sua motivação expressa, justamente pelo fato de ser elemento inerente à correta individualização da condições pessoais do apenado. 13. Ante o exposto, denega-se a ordem, em conformidade com o parecer ministerial. 14. É como voto. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________ SEGUNDA TURMA Composição: Ministro Celso de Mello - Presidente Ministra Ellen Gracie Ministro Cezar Peluso Ministro Joaquim Barbosa Ministro Eros Grau ________________________________________________________________ HC 94497 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00513 Parte(s) PACTE.(S): OSNI PUZINSKI IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 999125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. SÚMULA VINCULANTE 9, STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127, LEP. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus já foi objeto de consolidação da orientação desta Corte através da edição do enunciado da Súmula vinculante nº 9: "O disposto no art. 127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58". 2. Há orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho, inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito adquirido (HC 89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007), bem como não há possibilidade de limitação da pena a apenas trinta dias (HC 89.528/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.10.2006). 3. A perda do direito ao benefício da remição dos dias trabalhados em decorrência da falta grave não atenta contra o princípio da individualização da pena (AI-ED 601.909/ RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06.10.2006), bem como não viola dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (AI-AgR 580.543/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.06.2007). 4. Habeas corpus denegado. Decisão A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008. HC 94625 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador:Segunda Turma Publicação DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00553 Parte(s) PACTE.(S): MARIA CRISTINA SILVA CORREA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953883 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da pena. 2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento ao agravo de instrumento por questões de ordem processual, não se verificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não julgamento colegiado do STJ. 3. No mérito, há possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). O art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006). 5. Habeas corpus não conhecido. Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008. HC 94729 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENT VOL-02334-03 PP-00569 Parte(s) PACTE.(S): EDU CAMARGO DE FARIA IMPTE.(S): VAGNER DA COSTA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BRASILEIRO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva) sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima. 2. No julgamento do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte já assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada" (DJ 07.03.2003). A prescrição antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Habeas corpus denegado. Decisão A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008. HC 94820 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00587 Parte(s) PACTE.(S): WAGNER CAZUZA MARTINS IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção do benefício da progressão do regime prisional, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. 5. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008. HC 95253 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 02/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENT VOL-02334-03 PP-00620 Parte(s) PACTE.(S): MANOEL CLODIR VARGAS CANABRARRO OU MANOEL CLODIR VARGAS CANABARRO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 112, LEP. CRIME HEDIONDO. BOM COMPORTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da pena. 2. Esta Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 3. No caso, o relator do agravo de execução penal procedeu à verificação da hipótese, notadamente a circunstância de o paciente haver cometido crime de homicídio qualificado (considerado crime hediondo na Lei n° 8.072/90), bem como a regra contida no artigo 15, do Regimento Disciplinar Penitenciário, na redação que lhe foi dada posteriormente à alteração imposta ao art. 112, da LEP. 4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006). 5. A Corte estadual sequer impôs a realização do exame criminológico, mas tão somente o cumprimento de exigências previstas no Regimento Disciplinar Penitenciário, revelando a impossibilidade de se considerar apenas o "atestado de conduta carcerária" como suficiente para comprovação do requisito subjetivo à progressão do regime prisional. 6. A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), abrange a valoração de 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária. 7. Habeas corpus denegado. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _______________________________________________________________ TERCEIRA SEÇÃO Composição: Arnaldo Esteves Lima Felix Fischer Laurita Vaz Maria Thereza de Assis Moura Napoleão Maia Filho Nilson Naves Paulo Gallotti (Presidente) Paulo Medina* Jorge Mussi Og Fernandes Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada) * temporariamente afastado ________________________________________________________________ Processo CC 86045 / BA CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0122192-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/08/2008 Data da Publicação/Fonte 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 23/09/2008 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LESÃO A INTERESSE PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de crime de estelionato praticado contra particular. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibirataia/BA, ora suscitado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Ibirataia – BA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Laurita Vaz. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo CC 46053 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2004/0118951-7 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2005 Data da Publicação/Fonte 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 06/10/2008 Ementa PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO PARA APURAR CRIME DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO DE CADEIA PÚBLICA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E NÃO CRIME MILITAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75/STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A competência para processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal é da Justiça Comum. (Súmula nº 75/STJ. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal da Comarca de Areado/MG. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito de Areado - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Processo CC 92869 / MS CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0308729-8 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/08/2008 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2008 Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO. DEVER DO PRESO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. ARTIGO 114, INCISOS I E IX. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. O trabalho desenvolvido pelo condenado à pena privativa de liberdade constitui um dever que lhe é imposto pela Lei de Execução Penal. 2. Inexistindo o elemento volitivo na atividade exercida pelo preso, não se aplica o disposto no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Dourados - MS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que declarou competente uma das Varas Cíveis de Dourados - MS. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que declarou competente uma das Varas Cíveis de Dourados - MS. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________ QUINTA TURMA Composição: Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer Laurita Vaz Arnaldo Esteves Lima Jorge Mussi ________________________________________________________________ REsp 984578 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0210155-7 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008 Ementa PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE OU BIS IN IDEM INOCORRENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA EVIDENCIADA. 1. Restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, nos termos do expressamente previsto no art. 61, I, do CP, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos. 2. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS REGIMENTAIS. 1. A alegada divergência com a jurisprudência desta Corte Superior foi devidamente demonstrada na forma do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido para, cassando o acórdão recorrido, reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer a sentença condenatória proferida nesse ponto. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 103434 / RJ HABEAS CORPUS 2008/0070036-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. ALEGADA 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. GRANDE REPERCUSSÃO DOS DELITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM DADOS CONCRETOS. 1. Meras suposições de que a repercussão do delito possa influenciar na decisão dos jurados não são suficientes para deslocar o julgamento popular. O pedido de desaforamento, para ser deferido, deve estar baseado em fatos concretos existentes nos autos. 2. Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. HC 101895 / SP HABEAS CORPUS 2008/0053931-3 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DISPAROS A ESMO. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. MAJORANTE CARACTERIZADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORANTE MANTIDA. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma e a realização de exame pericial, especialmente quando há depoimento das vítimas noticiando que o revólver foi disparado a esmo, elemento probatório suficiente a atestar o seu efetivo uso no delito e sua potencialidade lesiva. ROUBO. TENTATIVA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. Considera-se consumado o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE EM ASPECTOS CONCRETOS DO DELITO E CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS E DESFAVORÁVEIS DO PACIENTE. CONCESSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA MAIS SEVERA. MANUTENÇÃO ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo a sentença e o acórdão concluído pelo regime prisional fechado com base em aspectos concretos do delito e em características específicas e desfavoráveis do paciente, não há o que se falar em concessão de regime prisional mais benéfico, sendo devida a manutenção do modo fechado para o resgate da sanção. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HC 89203 / SP HABEAS CORPUS 2007/0198624-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. CRIME DE PORTE DE ARMA (ART. 10, CAPUT DA LEI 9.437/97). PENA APLICADA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. PUBLICIDADE INEQUÍVOCA DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de porte de arma foi apenado com 1 ano de reclusão, o determina um prazo prescricional de 4 anos. Entre a data da publicação da sentença de pronúncia (07 de julho de 2000) e a data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito (24 de junho de 2004), não chegou a transcorrer integralmente o lapso. 2. A decisão torna-se pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo, portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum (REsp. 956.346/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 05.11.07). 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. HC 98296 / RJ HABEAS CORPUS 2008/0003709-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. O porte ilegal de arma de fogo coloca em risco a paz social, não sendo escusável pelo fato de a arma estar desmuniciada. Entende-se como suficiente para a configuração do delito previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, tão-somente o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HC 63941 / PE HABEAS CORPUS 2006/0169005-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE CONVÊNIO JÁ INCORPORADAS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 209 DESTA CORTE. 1. A verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incorporada a verba federal ao patrimônio municipal e ocorrendo desvio, a competência para processar e julgar o Prefeito acusado é do Tribunal de Justiça do Estado (CF, art. 29, X). 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HC 104836 / SP HABEAS CORPUS 2008/0086849-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM O RECOMENDAREM. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar sobre a necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como aconteceu na hipótese em apreço, em que se exigiu a realização da perícia com fundamento na periculosidade do ora Paciente, evidenciada pela reiteração em delitos contra a liberdade sexual. 3. Por outro lado, o exame do mérito da progressão de regime prisional demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória para se aferir o necessário preenchimento dos requisitos subjetivos pelo Paciente, o que, como é sabido, não se admite em sede de habeas 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ corpus. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. AgRg no REsp 984537 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0210274-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15.09.2008 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA O ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O estatuto repressivo prevê como qualificado o furto cometido por dois ou mais agentes, estabelecendo no § 4º do art. 155 do Código Penal a pena de 2 a 8 anos como limite à resposta penal. 2. Assim, fere o referido dispositivo legal o decisum que, em nome dos 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ princípios da proporcionalidade e da isonomia, aplica ao furto qualificado o aumento de pena previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista que, em obediência ao princípio da reserva legal, não cabe ao julgador criar figuras delitivas ou aplicar penas que o legislador não haja determinado. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. O Tribunal a quo, efetivamente, negou vigência ao art. 61, I, do Código Penal, que prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo essa norma, portanto, de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. 5. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 84602 / RJ HABEAS CORPUS 2007/0132396-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PENA TOTAL: 1 ANO DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NO ART. 113 DO CPB. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o período de prisão provisória somente é levado em conta para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional. 2. A norma inscrita no art. 113 do CPB não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. HC 87995 / SP HABEAS CORPUS 2007/0177550-4 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (POR DUAS 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VEZES), EXTORSÃO (POR DUAS VEZES) E RECEPTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DO PRODUTO DO ROUBO NA POSSE DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art. 156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível. 3. Quanto à incidência da regra prevista no art. 71 do CPB (continuidade delitiva), mostra-se evidente que tal juízo está a demandar análise profunda do conjunto probatório, tal como demonstrado pela própria defesa (condições temporais e espaciais dos delitos, bem como as formas de suas execuções), o que não se mostra admissível na via do writ, conforme pacífico entendimento desta Corte. 4. Assim, também, quanto à alegada nulidade do acórdão, relativamente ao delito de receptação, porquanto fundada a condenação na posse, pela paciente, do produto dos roubos cometidos, sem que apresentasse, para tanto, qualquer justificativa plausível, obstativa do juízo negativo sobre sua culpabilidade. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. Acórdão 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 95199 / RS HABEAS CORPUS 2007/0278858-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15.09.2008 Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E VILIPÊNDIO DE SEPULTURA. CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME DOLOSO DECORRENTE DE FATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONSECUÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS NO DECORRER DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, a superveniência de condenação por crime doloso implica o reinício do cômputo do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas, pouco importando que o novo título executório decorra de fato praticado antes do início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ. 2. Parecer do Ministério Público pela denegação do writ. 3. Ordem denegada. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. HC 83032 / SP HABEAS CORPUS 2007/0110920-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02.06.2008 Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de crime doloso ou falta grave pelo apenado constituem causas de regressão de regime prisional, sendo efeito secundário a interrupção do prazo para a obtenção de futura progressão. 2. O efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional aplica-se à hipótese em que o apenado já se encontra em regime fechado. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. HC 104427 / RS HABEAS CORPUS 2008/0081669-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008 Ementa HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. LEP, ART. 118, I. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena da ora Paciente, do semi-aberto para o fechado, quando comprovada a prática de falta grave - porte ilícito de entorpecente - como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 2. Pacífico é o entendimento neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave pelo preso, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos, medida que não ofende direito adquirido ou coisa julgada. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. HC 104316 / SP HABEAS CORPUS 2008/0080602-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 24/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008 Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. 1. Em se considerando que o crime de furto foi cometido com o rompimento dos vidros e portas de veículos para a subtração de objetos que se encontravam em seu interior e não dos próprios veículos automotores, resta configurada, na espécie, a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________ SEXTA TURMA Composição: Maria Thereza de Assis Moura Nilson Naves (Presidente) Paulo Gallotti Paulo Medina* Og Fernandes Jane Silva (Desembargadora do TJ/MG, convocada) *temporariamente afastado ________________________________________________________________ Processo HC 106040 / SP HABEAS CORPUS 2008/0100051-3 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 08.09.2008 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR NOTÍCIA ANÔNIMA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito com base em investigações iniciadas por notícia anônima, eis que a autoridade policial 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados. (Inteligência do artigo 4º, § 3º CPP). 2. Do mesmo modo como no trancamento de uma ação penal, o trancamento do inquérito policial também exige que a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade estejam evidentes, independente de investigação probatória. 3. Se é a conduta típica e presumidamente atribuída ao réu, havendo possibilidade de produção de mais provas, impõe-se a manutenção do inquérito policial. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Processo AgRg no REsp 671909 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0070465-9 Relator(a) Ministro NILSON NAVES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2008 Ementa 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Roubo (caso). Circunstância atenuante (incidência). Fixação da pena abaixo do mínimo legal (impossibilidade). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (pretensão). Violência ou grave ameaça (ocorrência). 1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal (Súmula 231). 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo AgRg no REsp 737991 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0036956-2 Relator(a) Ministro NILSON NAVES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2008 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa Roubo (caso). Circunstância atenuante (incidência). Fixação da pena abaixo do mínimo legal (impossibilidade). Furto qualificado (concurso de pessoas). Aplicação da causa de aumento de pena prevista para o roubo (impossibilidade). 1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar abaixo do mínimo legal (Súmula 231). 2. Ante a existência de previsão legal para o furto qualificado pelo concurso de pessoas, não se aplica, também pelo concurso de pessoas, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo. 3. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 99530 / SP HABEAS CORPUS 2008/0020520-7 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008 Data da Publicação/Fonte 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 06/10/2008 Ementa EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ESTRANGEIRO COM DECRETO DE EXPULSÃO – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO HONESTA NO MEIO LIVRE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA O BENEFÍCIO – ORDEM DENEGADA. 1- Inexiste óbice ao estrangeiro para obtenção do livramento condicional, desde que reúna os requisitos objetivos e subjetivos para sua obtenção. 2- O estrangeiro que já teve determinada a sua expulsão, mas cumpre pena, está apenas a aguardar esse cumprimento para sair do país, posto que não é possível executar sua sentença condenatória noutro Estado. 3- Se o estrangeiro já tem contra si um decreto de expulsão, falta-lhe a aptidão de exercer no meio livre um trabalho honesto, necessário ao seu sustento, um dos requisitos para o livramento condicional. 4- Permitir que o estrangeiro, cuja presença foi considerada indesejável, ante um decreto de expulsão, permaneça irregularmente no meio livre é contrariar o interesse do próprio Estado que a determinou. 5- Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo da ordem, seguido pelo voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti e a retificação dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Nilson Naves para dela também não conhecer, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo HC 48495 / RJ HABEAS CORPUS 2005/0163133-2 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2008 Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME. PRISÃO DO CONDENADO. PERÍODO DE PROVA. INTERRUPÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. 1. A interrupção do livramento condicional ou, em outros termos, do período de prova, em razão da prisão em flagrante do condenado pela prática de novo crime, que assim permaneceu durante todo o processo, em que tem lugar a nova condenação e também após o seu trânsito em julgado, exclui a incidência das normas dos artigos 145 da Lei de Execução Penal e 90 do Código Penal que pressupõem, respectivamente, o exaurimento e o curso do período de prova e determina a incidência da norma do artigo 89 do Código Penal (O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.). 2. Em casos tais, não há falar em eficácia constitutiva do exaurimento do período de prova, precisamente porque restou interrompido. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos 40 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Nilson Naves, que a concediam. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 44679 / RS HABEAS CORPUS 2005/0093296-5 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2008 Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. LEGALIDADE. 1. O fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o magistrado, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Código Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal. 2. No caso, observa-se que Corte Estadual considerou, ao exacerbar a reprimenda, a extrema culpabilidade dos acusados, os motivos e as circunstâncias em que o crime foi cometido, acentuando tratar-se de organização criminosa especializada em roubo de carga. 3. Atendidas as disposições do art. 59 do Código Penal, bem como o sistema trifásico determinado no art. 68 do mesmo diploma legal, não vislumbro qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, visto o aumento 41 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ da pena-base acima do mínimo legal restou justificado de maneira razoável, com base em dados concretos. 4. "A orientação reiteradamente firmada nesta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos." (HC nº 74.482/PR, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 06.08.2007) 5. Sendo a pena superior a 4 anos, não há como acolher o pleito relativo à possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto. 6. Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 78188 / MG HABEAS CORPUS 2007/0046518-3 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2008 Data da Publicação/Fonte 42 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 06/10/2008 Ementa HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. FALTA DO ACUSADO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato. 2. Não demonstrado em que consistiu o prejuízo que se diz ter sido causado ao paciente, não se justifica a anulação do ato processual (pas de nullité sans grief), a teor do artigo 563 do CPP. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 99761 / MG HABEAS CORPUS 2008/0023284-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte 43 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DJe 06/10/2008 Ementa HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. CRIME CONSUMADO 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. No caso, mostra-se desnecessário o aprofundado exame de provas para se constatar a consumação do furto, haja vista que, pela simples leitura dos autos, observa-se que o paciente foi surpreendido por populares quando saía da residência da vítima, cerca de 10 metros do local do fato, evadindo-se após deixar os bens caírem no chão, sendo preso, logo em seguida, pela polícia militar, que certificou a ocorrência do arrombamento. 3. Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo AgRg no RHC 18763 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0207834-8 44 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Relator(a) Ministro NILSON NAVES Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2008 Ementa Latrocínio e ocultação de cadáver (caso). Instauração de incidente de insanidade (pedido). Indeferimento (motivação idônea). Nulidade (nãoocorrência). 1. Pode o juiz indeferir pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando ausente qualquer indício que ponha em dúvida a higidez mental do agente. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo AgRg no HC 95425 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2007/0281474-3 Relator(a) Ministro NILSON NAVES 45 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2008 Ementa Estupro. Violência real (ocorrência). Ação penal pública incondicionada (caso). Ministério Público (legitimidade). 1. Quando o estupro é praticado com violência real, a ação penal é pública e incondicionada, daí a legitimidade do Ministério Público. 2. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Processo HC 47439 / MG HABEAS CORPUS 2005/0144622-5 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2006 46 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2008 Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. INCABIMENTO. 1. Compete ao Juiz, à luz da norma insculpida no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da pena, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providência para ajustamento da execução da pena ao comando da sentença. 2. Em existindo vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime aberto, não há falar em prisão domiciliar. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Processo HC 56179 / SP HABEAS CORPUS 2006/0056168-8 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2008 47 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo Mágino Alves Barbosa Filho Júlio Cesar de Toledo Piza Setor de Jurisprudência Antonio Celso Pares Vita Antonio Ozório Leme de Barros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __ ano 1 - número 12 - 16 a 31 de outubro de 2008 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI 10.826/03. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. Segundo reiterado entendimento desta Corte, a benesse instituída pelo art. 32 da Lei 10.826/03 não alcança a hipótese do cometimento do crime de porte de arma de fogo. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ 48