ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 13 03 2003 PROC: RR NUM: 459681 ANO: 1998 RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA REGIÃO: 01 FONTE DJ DATA: 04-04-2003 PARTES RECORRENTE: ZACARIAS ROBERTO COSTA DE MENDONÇA. RECORRIDA: SWEDISH MATCH DO BRASIL S/A. RELATOR MINISTRO GELSON DE AZEVEDO EMENTA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Violação de dispositivos legais não configurada. Recurso de que não se conhece. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - SALÁRIO-UTILIDADE - INTEGRAÇÃO VALOR. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, consagrado no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante disso, a petição inicial deve conter uma "breve exposição dos fatos que motivaram o dissídio", do que resulta a desnecessidade de especificação do valor correspondente ao salário-utilidade que se pretende ver integrado à remuneração. Recurso a que se dá provimento. SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - embargos declaratórios - omissão. - Preliminar não conhecida. II - Inépcia da petição inicial - especificação do pedido desnecessidade - salário-utilidade - integração - salário. - Conhecido por divergência jurisprudencial. - Mérito - provido. DECISÃO À unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “inépcia da petição inicial - salário-utilidade - integração - valor”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, afastado o óbice da inépcia da petição inicial quanto à integração dos salários indiretos relativos ao fornecimento de um Monza - SLE e 100 (cem) litros de gasolina mensais, prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Ficam prejudicados os demais temas do recurso. ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 14 05 2002 PROC: ROAR NUM: 716581 ANO: 2000 REGIÃO: 04 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS FONTE DJ DATA: 21-06-2002 PARTES RECORRENTES: CONTINENTAL DE RODOVIAS S/A E OUTRA. RECORRIDO: LUIZ CAVALIERI DE SOUZA. RELATOR MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória fundada em violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 282, inciso III e 284, parágrafo único do CPC, ante a suposta ausência de causa de pedir, na petição inicial da ação trabalhista, no tocante ao pedido de pagamento de repouso semanal remunerado. 2. A petição inicial constitui a manifestação concreta da vontade do autor, nela devendo conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", conforme o art. 840, da CLT. 3. Infundado, pois, pedido de rescisão, se na petição inicial há o relato dos fatos que fundamentam o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado. 4. Recurso ordinário não provido. SÍNTESE Tema(s) abordado(s) no acórdão: I - Ação rescisória - violação de literal disposição de lei inépcia da petição inicial do processo originário - ausência da causa de pedir. - Conhecido. - Mérito - negado provimento. DECISÃO I - Por unanimidade, indeferir o pedido de desistência do apelo somente protocolizado nesta Corte em 14-05-02, sob o número TST P 43681/2002; II - por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 1ª Região ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: 24 04 2006 NÚMERO ÚNICO PROC: - 01751-2004-073-01-00 TURMA: 5a. TURMA FONTE DORJ, III, DE 01-06-2006. PARTES RECORRENTE: GILMAR ALVES RIBEIRO RECORRIDA: CENTRAL CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA (SUCESSORA FLUMITRENS) BJ MAIO/JUN. 2006 RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO DAMIÃO DE ARAÚJO AREOSA EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. I. INÉPCIA DA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE. CONTRARIEDADE DA SÚMULA N. 263 DO TST. 1. MEDIANTE O EXAME DA DECISÃO DE INSTRUÇÃO ORIGINAL, VERIFICA-SE QUE, UMA VEZ PROPOSTA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, O MM. JUIZ DO TRABALHO DE INSTRUÇÃO ORIGINAL, POR CONSIDERÁ-LA DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 852-A DA CLT E POR VERIFICAR O NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 852-B, INCISO I, DA CLT EM RAZÃO DO AUTOR FAZER PEDIDO EM FACE DE EMPRESA QUE FAZ PARTE DO POLO PASSIVO E DIVERSA DA RÉ, BEM COMO POR NÃO JUSTIFICAR NA CAUSA DE PEDIR O MOTIVO DE TÊ-LO FEITO, JULGOU, DE IMEDIATO, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, POR INEPTA. 2. ORA, ALÉM DE O RECLAMANTE SER SURPREENDIDO POR SUA RECLAMAÇÃO TER SIDO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DO RITO SUMARÍSSIMO, QUE NÃO PLEITEOU, NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR A EXORDIAL NO QUE TANGE ÀS EXIGÊNCIAS ACIMA DESCRITAS. 3. COM EFEITO, A SÚMULA N. 263 DO C. TST, DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SANE A IRREGULARIDADE QUANDO SUA EXORDIAL NÃO PREENCHE REQUISITO LEGAL. ASSIM, O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONTRARIA A SÚMULA N. 263 DO TST. 4. NESTA ESTEIRA É O ART. 294 DO CPC, O QUAL DISPÕE QUE É FACULTADO À PARTE EMENDAR A INICIAL. 5. ALÉM DISSO, SE A RECLAMAÇÃO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO RITO SUMARÍSSIMO, PODE, MUITO BEM, CORRER PELO RITO COMUM. TODAVIA, IN CASU, A RECLAMANTE SEQUER TEVE A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR SE TINHA INTERESSE NA ADOÇÃO DE UM OU DE OUTRO RITO. 6. QUANTO AO FATO DO RECLAMANTE FAZER PEDIDO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO E DIVERSA DA RÉ, BEM COMO POR NÃO JUSTIFICAR NA CAUSA DE PEDIR O MOTIVO DE TÊ-LO FEITO, NÃO VEM A CARACTERIZAR A INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO CONFIGURAR TAL FATO EM UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO INCISO V, DO ART. 295, DO CPC, MORMENTE NO PROCESSO TRABALHISTA EM QUE A RECLAMAÇÃO DEVERÁ CONTER TÃO-SOMENTE UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO E O PEDIDO. 7. PORTANTO, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO DE INSTRUÇÃO ORIGINAL DEIXOU DE OPORTUNIZAR AO RECLAMANTE O SUPRIMENTO DA VIRTUAL IRREGULARIDADE, CONFORME AUTORIZA O ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO. 8. O ENQUADRAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO E SIMULTÂNEO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA PRÓPRIA DO REFERIDO RITO, SEM A ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA, ALÉM DE SURPREENDER A PARTE, CONFIGURA ATRITO COM A SÚMULA N. 263 DO TST, QUE DETERMINA A SUA INTIMAÇÃO PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SANE A IRREGULARIDADE JUSTAMENTE QUANDO SUA EXORDIAL NÃO PREENCHE REQUISITO LEGAL. II. CONCLUSÃO. 1. RECURSO DO RECLAMANTE QUE SE DÁ PROVIMENTO, RECURSO DO RECLAMANTE PARA, AFASTANDO A INÉPCIA DA INICIAL, ANULAR A R. DECISÃO RECORRIDA E OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PETIÇÃO INICIAL INCLUSIVE E PARA QUE O MM. JUIZ DE INSTRUÇÃO ORIGINAL APLIQUE O QUE DISPÕE O ART. 284 DO CPC. DECISÃO POR UNANIMIDADE IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 1ª Região ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: 01 04 1998 TIPO: RO NUM: 25563 ANO: 1995 NÚMERO ÚNICO PROC: RO TURMA: 4a TURMA FONTE DORJ DE 27-04-1998, P. III, S. II, FEDERAL. PARTES RECORRENTE: CLÁUDIO BORGES DA SILVA FILHO RECORRIDA: INDÚSTRIA DE CAFÉ RIALVA LTDA RELATOR JUÍZA MARIA DE LOURDES D'ARROCHELLA LIMA SALLABERRY EMENTA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA DA INICIAL. A INÉPCIA SÓ PODERÁ SER DECLARADA SE OCORRENTE UMA OU ALGUMAS DAS HIPÓTESES DE QUE TRATA O § ÚNICO DO ART. 295 DO CPC, SENDO QUE, EM SEDE DE PROCESSO DO TRABALHO, A CAUSA DE PEDIR EXIGIDA RESTRINGE-SE A "UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS" (§ 1º DO ART. 840 DA CLT) E NÃO AOS "FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO", DE QUE TRATA O INCISO III DO ART. 282 DO CPC.BJ-AGO98 DECISÃO POR UNANIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 4ª Região DECISÃO: 01 06 2000 TIPO: REO/RO NUM: 01299.811/97-3 NÚMERO ÚNICO PROC: REO/RO TURMA: 6a. TURMA ANO: 1997 FONTE 19-06-2000 PARTES RECORRENTE: Estado do Rio Grande do Sul, Sucessor da Caixa Economica Estadual do Rio Grande do Sul RECORRENTE: Neuton Josoel Moraes Amaral RECORRIDO: Os Mesmos RELATOR JUIZ JOAO GHISLENI FILHO EMENTA EMENTA: PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 276 DA LEI Nº 1.0098/94. O autor contava com pouco mais de dois anos no exercício de suas funções quando da promulgação da Carta Magna vigente, não se enquadrando nas disposições contidas no art. 19 do ADCT. Inaplicável o caput do art. 276 da Lei nº 1.0098/94. Competência desta Justiça para processar o feito. Inexistência de prescrição total a ser declarada. INÉPCIA DA INICIAL. Considera-se inepta a petição inicial que apesar de conter em seus fundamentos breve exposição dos fatos, deixa de formular pedido específico, em afronta a norma contida no art. 840 da CLT. DECISÃO Decidiu a Turma, preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de nãoconhecimento do recurso adesivo do autor. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidadede votos, negar provimento ao recurso adesivo do autor. Em reexame necessário, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Otacílio Goulart Filho, manter a sentença de origem. Valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mantém. Acórdão pelo Relator. IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO TRIBUNAL: 4ª Região DECISÃO: 11 03 1999 TIPO: REO/RO NUM: 00972.018/95-6 NÚMERO ÚNICO PROC: REO/RO TURMA: 5a. TURMA ANO: 1995 FONTE 12-04-1999 PARTES RECORRIDO: Os Mesmos RECORRENTE: Vasp Viacao Aerea Sao Paulo S/A RECORRENTE: Estado do Rio Grande do Sul RECORRENTE: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Ufrgs RECORRIDO: Lira Silva de Sa RECORRIDO: Massa Falida de Service Sul Representacoes e Servicos Ltda RECORRIDO: Companhia Riograndense de Telecomunicacoes - Crt RECORRIDO: Ticket Servicos Comercio e Administracao Ltda RELATOR JUIZ REDATOR ROBERTO SOUZA DOS REIS DESIGNADO JUIZ RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING EMENTA EMENTA: PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA ¿ DEMANDA CONTRA DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS LABORADOS E DA CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A CADA UMA - INÉPCIA ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. É certo que o processo do trabalho, orientando-se pelo princípio da simplicidade, não exige que a inicial observe o mesmo rigor técnico do processo comum, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (art. 840 da CLT). Porém, é também inegável que o poder de acionar a jurisdição se consagra através da petição inicial, ato inaugural do processo e que o cumprimento satisfatório desses requisitos mínimos não constitui mera formalidade, mas pressuposto indispensável à perfeita compreensão da demanda e ao asseguramento do contraditório e de ampla defesa pela parte contrária, garantias fundamentais inscritas na Constituição da República (art. 5º, LV). Hipótese em que, reconhecida a inépcia, é decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto às litisconsortes responsabilizadas subsidiariamente. DECISÃO Decidiu a Turma, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-Relator e em parte os Exmos. Juízes Belatrix Costa Prado e Ivens Gomes Jardim, dar provimento aos recursos ordinários dos reclamados VASP Viação Aérea São Paulo S/A e Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e, em reexame necessário quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, decretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, subsistindo a condenação apenas quanto à Massa Falida de Service Sul Representações e Serviços Ltda. Acórdão pelo Exmo. Juiz-Revisor. Inalterado o valor da condenação. ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 01122-2006-006-20-00-6 PROCESSO Nº 01122-2006-006-20-00-6 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: JOSÉ WILTON MONTEIRO SANTOS RECORRIDO: CONSTRUTORA O.A.S. LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL ¿ PEDIDOS INCOMPREENSÍVEIS ¿ NÃO-CONFIGURAÇÃO. Segundo o art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Tal norma reflete a simplicidade que permeia o processo trabalhista, atenuando o rigorismo de que trata o art. 282, do CPC, subsidiariamente aplicado, quanto às exigências da petição inicial. Restando evidenciado que os pedidos têm causa de pedir suficiente e clara para análise do mérito, não há que se falar em inépcia da inicial, impondo-se o conhecimento e o julgamento dos pedidos autorais. RELATÓRIO: JOSÉ WILTON MONTEIRO SANTOS interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Razões recursais às fls. 242/246. Regularmente notificada, a recorrida apresentou contra-razões às fls. 248/252. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público em razão de a causa não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 33/03 deste Regional. Teve vista o desembargador revisor. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas ¿ legitimidade (recurso da parte reclamante), capacidade (parte capaz) e interesse (processo extinto sem resolução do mérito, conforme sentença às fls. 237/241) ¿ e objetivas ¿ recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), tempestividade (ciência da decisão em 22/03/07, e interposição do recurso em 29/03/07), representação processual (procuração à fl. 06) e preparo (custas dispensadas, conforme deferido na sentença e depósito recursal desnecessário, por ser recurso do reclamante), conheço do recurso. DO MÉRITO Insurge-se o recorrente contra a decisão originária que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar inepta a vestibular. Afirma o recorrente que os fatos foram relatados na petição inicial com clareza e suficiência para respaldar os pedidos, nos moldes do art. 840 da CLT, não apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento do mérito, devendo, nesse passo, ser determinada a baixa dos autos para a Vara de origem julgar os pedidos como entender de direito. Tais argumentos merecem ser acolhidos. Ab initio, deve-se dizer que os pleitos são compreensíveis, pois derivados da relação de trabalho mantida entre as partes. É tanto que a inicial foi meritoriamente contestada em todos os pedidos. Ademais, de acordo com o disposto no art. 840, §1º, da CLT, em sendo escrita, a reclamatória consistirá tão-somente numa breve exposição dos fatos de que resultem o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Tal norma reflete a simplicidade que permeia o processo trabalhista, atenuando o rigorismo de que trata o art. 282, do CPC, subsidiariamente aplicado. A decisão a quo considerou a inicial inepta em sua totalidade, por entender que as alegações ali relatadas restavam incompreensíveis e sem pedido correlato, citando o fato de na exordial não constar o pedido de unicidade contratual. Ocorre que nos fundamentos da inicial há a afirmação de que o autor prestou serviços para a reclamada de forma ininterrupta, apesar de na sua CTPS constar sete contratos de trabalho relativos a este período e nos requerimentos finais consta o pedido de retificação de CTPS para que conste o contrato de trabalho real, evidenciando a causa de pedir e o pedido de unicidade contratual. Aconteceu da mesma forma com os demais pedidos, que têm causa de pedir suficiente e clara para análise do mérito, constando a data de admissão do obreiro, bem como a data da sua dispensa, informações sobre seu salário, jornada laboral, causas de pedir do adicional de periculosidade ou insalubridade, etc... Desta forma, restando evidenciado que os pleitos autorais derivam da relação de trabalho mantida com o reclamado, não há porque se afastar o conhecimento e o julgamento do presente feito. Com isso, a fim de evitar a supressão da instância, determino a anulação da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho e o retorno dos autos para que os pedidos formulados sejam conhecidos e julgados. Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para, anulando a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho, determinar o retorno dos autos a fim de que os pedidos formulados sejam conhecidos e julgados. DECISÃO: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para, anulando a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho, determinar o retorno dos autos a fim de que os pedidos formulados sejam conhecidos e julgados. Aracaju, 01 de agosto de 2007. CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO Desembargador Relator DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/ 9/2007 ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00166-2006-016-20-00-6 PROCESSO Nº 00166-2006-016-20-00-6 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE N.S.GLÓRIA PARTES: RECORRENTE: COENGE COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA - DNOCS (A/C DO PROCURADOR) e JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL – PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE – PEDIDO GENÉRICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO. Segundo o art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Tal norma reflete a simplicidade que permeia o processo trabalhista, atenuando o rigorismo de que trata o art. 282, do CPC, subsidiariamente aplicado, quanto às exigências da petição inicial. RELATÓRIO: COENGE COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, inconformada com a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, interpõe recurso ordinário nos autos da reclamatória trabalhista movida em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA – DENOCS e de JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS e OUTROS. Razões recursais às fls. 247/258. Regularmente notificada, a recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarazões, conforme certidão à fl. 292, tendo os recorridos apresentado contra-razões às fls. 264/268. O Ministério Público do Trabalho exarou parecer, às fls. 272/275, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Teve vista o desembargador revisor. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas – legitimidade (recurso da 1ª reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, conforme sentença às fls. 225/242) – e demais condições recursais objetivas – recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), tempestividade (ciência da decisão em 05/09/06 e interposição do recurso, via fac-símile, em 13/09/06, com juntada do original em 18/09/06), representação processual (patrono da reclamada presente à audiência de fls. 27/30) e preparo (depósito recursal: fl. 259 e custas: fl. 246), conheço do recurso. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS DE CADA RECLAMANTE Sustenta a recorrente ser defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, especialmente sem a devida especificação das verbas e dos autores. Sem razão. Repetindo as oportunas palavras do representante do Ministério Público, absolutamente descabida a preliminar, posto que, a despeito de a matéria, sequer em abstrato, ser condutora da nulidade pleiteada. Ademais, os cálculos que integram o julgado (fls. 233/242), discrimina um a um dos reclamantes, com os valores devidos a cada. Rejeita-se. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REUNIÃO DE AÇÕES Sustenta a recorrente estar caracterizada a nulidade processual por cerceamento de defesa pelo fato de terem sido reunidas várias reclamações trabalhistas, sem observar que os períodos de admissão dos reclamantes são distintos e, portanto, as verbas pleiteadas também, o que prejudicou a sua defesa. Sem razão. Conforme se observa da ata de adiamento de fl. 15, observando o juízo a identidade de matéria e de empregador e fundamentado no princípio da economia processual, determinou a reunião dos processos. Nesta oportunidade, encontravam-se presentes o patrono dos reclamantes e da 2ª reclamada, e ausente o patrono da 1ª demandada. Na audiência inaugural de fls. 27/30, em que estava presente o patrono da 1ª reclamada, não houve qualquer insurgência a respeito da reunião das reclamações. Ademais, em nenhum momento das peças contestatórias, suscitou a demandada presente preliminar, sendo, portanto, uma inovação inadmissível na pendência da lide. a Rejeita-se. DA NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CRÉDITOS Alega a recorrente que o bloqueio da verba para pagar os inconstitucional, pois realizado antes do trânsito em julgado da sentença. reclamantes é Aduz que a medida adotada pela instância inferior caracteriza-se em verdadeiro ato confiscatório, ferindo de morte o princípio do devido processo legal, uma vez que o prazo recursal sequer havia começado a fluir. Não assiste razão à demandada. Com acerto, atendendo requerimento do Procurador Federal, determinou o juízo o bloqueio dos créditos que a primeira reclamada tem em face da segunda, para fazer face ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes. Mais uma vez, valemo-nos das palavras do ilustre representante do Ministério Público, no sentido de que não se cogita nenhuma irregularidade, encontrando a medida guarida no poder geral de cautela atribuído ao órgão jurisdicional. Vale ressaltar que não há qualquer violação constitucional na medida adotada, uma vez que não foi determinada a liberação de valores para os recorridos antes do trânsito em julgado da sentença. A determinação de bloqueio tem por escopo, apenas, garantir uma provável execução. Rejeita-se. DO MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a recorrente a preliminar em epígrafe, aduzindo que os recorridos, em suas petições iniciais, não especificam os pedidos, nos moldes do § 1º do art. 840 da CLT e que o princípio da simplicidade que norteia a Justiça do Trabalho não quer dizer que os reclamantes devam fazer pedidos de forma genérica. Sem razão. Analisando a peça de ingresso, retira-se não haver qualquer inépcia, restando claro o pedido. Como bem ressaltou o juízo: Com relação aos pedidos formulados pelos demandantes, verifica-se que os mesmos os elencaram corretamente, tendo inclusive nominado os títulos sobre os quais pretendem os reflexos das horas extraordinárias. Quanto aos valores atribuídos aos títulos, serão apurados na presente decisão, caso haja condenação. Ademais, deve-se acrescentar que o Processo do Trabalho, ao contrário do rigorismo do Processo Civil, rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo necessária, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, conforme disposição do art. 840 da CLT. A simplicidade de que estamos falando é aquela que dispensa os preciosismos e rigorismos do mundo jurídico e, não, aquela em que há desconexão entre os fatos levados ao conhecimento do julgador, que precisa de informações firmes para formar o seu convencimento. DA JUSTA CAUSA Sustenta a recorrente que os recorridos não fazem jus às verbas deferidas, pois, em razão do abandono de emprego, foram dispensados por justa causa. Aduz que as folhas de freqüência em anexo e os depoimentos pessoais dos reclamantes fazem prova do abandono, não havendo que se falar em pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário. Sem razão. Para a configuração de abandono de emprego, conforme ensinamento doutrinário, necessita-se da presença de dois elementos: um, objetivo e outro, subjetivo. O primeiro refere-se ao real afastamento do serviço; já o segundo, à intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. Caso estes dois elementos não se apresentem com absoluta clareza, não há como ser reconhecido o abandono de emprego. Vejamos, então, se restou ou não configurada referida justa causa. No caso dos autos, o ônus da prova pertencia ao empregador, uma vez que fato modificativo do direito dos autores. Como bem observou o juízo, a única testemunha arregimentada pela demandada disse, apenas, que os acionantes deixaram de trabalhar em virtude da paralização da obra, não sabendo dizer se, quando do retorno das atividades, os mesmos foram chamados para voltar a trabalhar. Extrai-se dos depoimentos dos autores que os mesmos deixaram de trabalhar em virtude da paralização das obras, acontecimento este confirmado pela testemunha patronal, e que, salvo quanto ao reclamante Jilson Antônio dos Santos, nenhum deles foi comunicado do retorno das atividades ou convocado para retornar ao trabalho. Vale ressaltar que, mesmo tendo o reclamante acima mencionado ter sido convocado para retornar ao trabalho, ainda assim não estaria justificada a justa causa alegada, tendo em vista que não se poderia exigir do mesmo que ficasse sem trabalhar e, em conseqüência, deixasse de auferir rendimentos para o seu sustento, por noventa a cento e vinte dias – período em que provavelmente perdurou a paralização. Acontece que a simples afirmação, sem qualquer prova, de terem os empregados abandonado o emprego, não tem o condão de caracterizar a ruptura contratual extrema, com fulcro no art. 482, i, da CLT. Assim, nada a reformar. DA JORNADA LABORAL. DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO Insurge-se a demandada quanto à condenação ao pagamento de horas extras, dobras e consectários. Assevera que, ao contrário do alegado na peça vestibular, os autores trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Sustenta ainda a recorrente que os recorridos receberam as férias e a gratificação natalina, encontrando-se em débito apenas em um mês, justamente o mês em que não houve trabalho em razão da paralização da obra. Sem razão. O ônus da prova do labor extraordinário, a princípio, pertencia aos reclamantes, por se tratar de fato constitutivo de seus direitos, conforme arts. 818 da CLT c/c o 333, I, do CPC. Entretanto, com acerto, entendeu o juízo que a reclamada estava obrigada, por força do disposto no art. 74, §2º, da CLT, a manter controle de jornada, uma vez que possuía mais de dez empregados, fazendo incidir o previsto na Súmula nº 338, I, do TST. Assim dispõe o inciso I da referida Súmula: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário Desta forma, não tendo a reclamada apresentado os instrumentos de controle de jornada, sobre esta recaiu o ônus da prova. Observo que a única testemunha arregimentada pela recorrente nada dispôs sobre a jornada de trabalho dos reclamantes, não desconstituindo, assim, a presunção de veracidade dos horários de labor declinados nas iniciais. No que diz respeito à gratificação natalina, tem-se que o juízo indeferiu o pleito quanto ao ano de 2006 e o deferimento das férias proporcionais foi determinado, como vimos, em razão do reconhecimento da rescisão dos contratos sem justa causa. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que deferiu aos reclamantes os pleitos de dobras salariais, horas-extras laboradas, habitualmente, além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos nas férias e gratificação natalina proporcionais, RSR, FGTS e multa de 40%. Isto posto, conheço do recurso, rejeito as preliminares de nulidade processual e, no mérito, nego provimento. DECISÃO: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade processual e, no mérito, negar-lhe provimento. Aracaju, 05 de junho de 2007. CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO Desembargador Relator DATA DE JULGAMENTO: 05/06/2007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/07/2007 ACÓRDÃO Nº 1503/06 AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00594-2005-011-20-00-6 PROCESSO Nº 00594-2005-011-20-00-6 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM Aracaju PARTES: RECORRENTE: LUIS CARLOS LIMA SANTOS RECORRIDO: USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA ¿ INÉPCIA DA INICIAL-AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO Não configurada a inépcia da inicial, face inexistência de conclusão ilógica e dissociação dos fatos narrados, possibilitando, inclusive, o oferecimento de defesa e com observância dos requisitos legais previstos no art. 840 da CLT e art. 282 do CPC, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, afastando-se a inépcia acolhida. RELATÓRIO: Recorre ordinariamente LUIS CARLOS LIMA SANTOS da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Maruim que, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada em sede contestação, extinguiu a reclamatória intentada em face da USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA. sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC aplicado de forma subsidiaria. Objetiva o reclamante/recorrente preliminarmente que se reconheça a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional com a determinação da baixa dos autos a Vara originária para a instrução e julgamento do feito como entender de direito. As contra-razões foram apresentadas pela reclamada às fls. 99/100, pugnando pelo improvimento do apelo obreiro. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos Resolução Administrativa nº 33/2003 deste Egrégio Tribunal. presentes autos, consoante Teve vista o Exmo. Sr. Desembargador Revisor. VOTO: Conheço do recurso ordinário, eis subjetivos de admissibilidade recursal. que presentes os pressupostos objetivos e DA PRELIMINAR SUSCITADA DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Pretende o recorrente que se reconheça a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional quanto aos pleitos elencados na exordial. O juízo de primeiro grau, acolhendo a preliminar suscitada em sede de defesa quanto aos pedidos e de ofício quanto aos demais, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a peça inicial encontrava-se completamente confusa e ininteligível, com defeitos de redação, falta de clareza e impossibilidade de compreensão, de maneira que teria incorrido em inépcia da inicial. No caso dos autos, a reclamada às fls. 32/36, embora tenha suscitado preliminarmente a inépcia da inicial de forma específica quanto aos pedidos das alíneas ¿C¿, ¿E¿, ¿F¿, ¿H¿ e de forma genérica no que diz respeito ao seu conteúdo, refutou o pleito autoral sem qualquer dificuldade, restando evidenciado, assim, a presença dos requisitos legais insertos nos artigos 840 da CLT e art. 282 do CPC, não havendo, portanto, como acolher a inépcia. Ao contrário do concebido pelo juízo de origem, não considero que a exordial ¿na forma aduzida inviabiliza a defesa, a continuidade do feito ou a prolação da sentença¿. Ocorreu, in casu, inexatidão material, possível de ser superada se tivesse sido oportunizado prazo previsto no art. 284 do Código de Processo Civil. A jurisprudência assim tem decidido: ¿NULIDADE DO PROCESSO ¿ INÉPCIA DA INICIAL ¿ Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias¿. (TRT 8ª R. ¿ AP 4554/2002 ¿ 4ª T. ¿ Relª Juíza Maria Luiza Nobre de Brito ¿ J. 10.01.2003). Os limites da ¿litiscontestatio¿ estavam perfeitamente delimitados, ao contrário do concebido pela sentença hostilizada. Não pode, contudo, esse órgão Revisor adentrar ao exame do mérito, no caso dos autos, apesar do disposto no art. 515, § 2º, do CPC, pela necessidade de dirimir o equívoco material existente, evitando a supressão de instância. Neste norte tem se posicionado os Tribunais: ¿INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ¿ CONTESTAÇÃO SEM EMBARAÇOS¿ NÃO-ACOLHIMENTO ¿ Se a reclamada contesta os pedidos formulados na petição inicial sem dificuldades, significa que os requisitos legais foram preenchidos (CLT, art. 840 e CPC, art. 282) e o seu objetivo foi alcançado, afastando-se sua inépcia¿. (TRT 12ª R. ¿ RO-V 04053-2001-004-12-00-9 ¿ (01001/20036074/2002) ¿ Florianópolis ¿ 3ª T. ¿ Relª Juíza Sandra Márcia Wambier ¿ J. 20.01.2003). Acolho, portanto, a preliminar de nulidade da sentença e afasto a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja julgado o mérito do pedido. Posto isso, conheço do recurso ordinário, acolho a preliminar argüida, anulo a sentença de fls. 73/74 afastando a inépcia da inicial e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, observados os trâmites legais, julgue o mérito dos pedidos como entender de direito. DECISÃO: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, acolher a preliminar argüida, anular a sentença de fls. 73/74 afastando a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, observados os trâmites legais, julgue o mérito dos pedidos como entender de direito. Aracaju, 30 de maio de 2006. JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES Desembargador Relator DATA DE JULGAMENTO: 30/05/2006 DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2006 ACÓRDÃO Nº 1290/06 AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00652-2005-011-20-00-1 PROCESSO Nº 00652-2005-011-20-00-1 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM ARACAJU PARTES: RECORRENTES: AILTON SANTOS E OUTROS RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE ENGENHARIA LTDA. e ESTADO DE SERGIPE S. A. – BANESE, ISA RELATORA: DESEMBARGADORA SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ ORIGINÁRIOREFORMA DA SENTENÇA. Consoante estabelece o artigo 840 da CLT, no Processo do Trabalho, exige-se que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos que embasam o pedido, sem o rigor estatuído no art. 282 do CPC. Ante tal premissa, mesmo diante de ilações desconexas, havendo correlação entre o pedido e a causa de pedir, com possibilidade de compreensão dos fatos e da pretendida conseqüência jurídica, há de se reformar a sentença de origem que declarou a inépcia da inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. RELATÓRIO: AILTON SANTOS E OUTROS recorrem ordinariamente (fls. 28/37) da sentença proferida às fls. 15, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 267, I do CPC. Regularmente notificados, apenas o segundo reclamado apresentou contra-razões (fls. 42/93). Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho exarado às fls. 98/100, pelo conhecimento do recurso ordinário e pelo seu não provimento. Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Desembargador Revisor. VOTO: DO CONHECIMENTO: Conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Os recorrentes suscitam a preliminar em destaque sob o fundamento de que o Juiz a quo, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sob o enfoque do art. 267, I do CPC, afrontou a disposição contida no artigo 295 do CPC. Aduz, em síntese, que, em se tratando de defeito que apenas dificulta o julgamento do mérito, caberia ao julgador oportunizar a complementação da petição inicial, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como às normas previstas nos arts. 125 e 284 do Código de Processo Civil. Em apreço. O Juízo originário declarou, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial, sem a realização de audiência, e decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento (fls. 30): “(....) A inicial se afigura completamente confusa e ininteligível não atendendo ao disposto no art. 840 da CLT. Diga-se que a doutrina aduz que a inicial deve ser clara e concisa. A peça não atende a tais ditames. Não se cogita de exercício de jus postulandi, mas de parte assistida de advogado. A exordial é carente de elementos que a tornem explícita e objetiva, sendo que a causa de pedir não atende as mínimas condições previstas no art. 840, da CLT, c/c artigo 282, do CPC. Não conseguimos alcançar, concessa vênia. Uma proemial inepta macula profunda e mortalmente o processo, constituindo vícuio insanável, insuscetível de conserto. O próprio inciso I do artigo 295 do CPC, mostra que a inicial será indeferida quando for inepta. A regra é imperativa. Logo, não é o caso de concessão de prazo, nem de se aplicar o Em. 263 do TST. A inicial, na forma aduzida, inviabiliza a defesa, a continuidade do feito ou a prolação de sentença, declaro a inépcia da vestibular. Diverge-se do entendimento esposado pelo Juízo a quo. Embora se vislumbre na petição inicial ilações desconexas, a leitura atenta da referida peça possibilita a compreensão dos fatos e da pretendida conseqüência jurídica traduzida nos pedidos ali insertos. Entende-se não configurada a inépcia, ainda que confusas as assertivas autorais, desde que de sua narrativa seja possível apreender o que na causa se postula e em que fundamentos estão ancorados. Analisando-se por outro vértice, tem-se que a petição inicial no processo do trabalho, não exige o rigor estatuído no artigo 282 do CPC, pois as regras contidas nos artigos 837 a 840 da CLT são menos rígidas. Ademais, a interpretação aplicada à extinção do processo sem julgamento do mérito, a luz do Código de Processo Civil, implica a mitigação do princípio protecionista que norteia o direito do trabalho e que de forma reflexa repercute no direito processual trabalhista, porquanto as Leis devem ser interpretadas de modo sistemático. Tem-se a dizer, ainda, que em se tratando de argüição de inépcia da petição inicial, faz-se necessário o cotejo da exordial com a defesa, o que seria possível verificar a sua caracterização. Entretanto, in casu, o Juiz de primeiro grau declarou de ofício a inépcia da inicial, sem a manifestação da parte contrária. Nesse quadro, a despeito do permissivo legal do art. 515, § 3º do CPC, em cautela à vedação de supressão de instância, afasta-se a inépcia da inicial, determinase o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja designada audiência, para a apresentação de defesa, observando-se os trâmites legais. DAS CONTRA-RAZÕES Resta prejudicada a análise das preliminares constantes nas contra-razões, em face do acolhimento da preliminar de nulidade do decisum suscitada pelo recorrente. Isto posto, conhece-se do recurso, acolhendo-se a preliminar de nulidade processual e, no mérito, dando-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de ser afastada a extinção do processo por inépcia da inicial, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada audiência, para a apresentação de defesa, observando-se os trâmites legais. DECISÃO: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolhendo-se a preliminar de nulidade processual e, no mérito, dando-lhe provimento, para reformar a sentença a fim de ser afastada a extinção do processo por inépcia da inicial, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada audiência, para a apresentação de defesa, observando-se os trâmites legais. Aracaju, 22 de maio de 2006. SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO Desembargadora Relatora DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2006 DATA DE PUBLICAÇÃO: 2/ 6/2006 Número do Acórdão: Número do Processo: Espécie: Número do Processo de Origem: Origem do Processo: Juiz Relator: Data de Julgamento: Data de Publicação: Juiz Presidente: 1829/2003 345/2003 AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 01.01-0769/01 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU JUIZ JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES 22/07/2003 18/08/2003 JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Partes: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO E HILDEBRANDO TORRES JÚNIOR RECORRIDO: OS MESMOS Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL-AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO Não configurada a inépcia da inicial, face inexistência de conclusão ilógica e dissociação dos fatos narrados, possibilitando, inclusive, o oferecimento de defesa e com observância dos requisitos legais previstos no art. 840 da CLT e art. 282 do CPC, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, afastando-se a inépcia acolhida. Relatorio: Recorrem ordinariamente a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e adesivamente HILDEBRANDO TORRES JÚNIOR da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em face da recorrente principal. Objetiva a reclamada/recorrente a reforma do comando sentencial quanto ao não reconhecimento da adesão do reclamante ao Plano de Desligamento e quanto a concessão das horas extras vindicadas. O reclamante/recorrente pretende que se reconheça a nulidade da decisão de embargos de declaração, a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional , postula, ainda, no mérito, a reforma do julgado para se considerar a hora extraordinária a partir da 40ª hora semanal, consoante disposto nas cláusulas dos acordos coletivos residentes dos autos e a aplicação da multa de 10% face o descumprimento da jornada de trabalho. As contra-razões foram apresentadas pelo reclamante às fls. 639/643, e foram apresentadas às fls. 646/650 pela reclamada, pugnando pelo improvimento do apelo obreiro. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos presentes autos, consoante Resolução Administrativa nº 10/2003 deste Egrégio Tribunal. Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor. Voto: Conheço do recurso principal e do adesivo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO ADESIVO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao invocar a presente epígrafe, pretende o recorrente que se reconheça a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional quanto ao pleito de incorporação do aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao contrato de trabalho, bem como retificação da CTPS para 07/05/2001, indenização de FGTS e multa de 40% deste período, objetivando que seja afastada a inépcia acolhida pela sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para apreciação meritória. Entendeu o juízo de primeiro grau que o reclamante ao requerer na inicial a retificação da CTPS para 02/06/2001 e na parte dispositiva postular a retificação em data distinta, 07/05/2001, teria incorrido em inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, a reclamada refutou o referido pleito autoral sem qualquer dificuldade, restando evidenciado, assim, a presença dos requisitos legais insertos nos artigos 840 da CLT e art. 282 do CPC, não havendo, portanto, como acolher a inépcia. Ao contrário do concebido pelo juízo de origem, não considero que a hipótese é de conclusão ilógica e dissociada dos fatos narrados. Ocorreu, in casu, inexatidão material, possível de ser superada se tivesse sido oportunizado prazo previsto no art. 284 do Código de Processo Civil. Os limites da "litiscontestatio" estavam perfeitamente delimitados, ao contrário do concebido pela sentença hostilizada. Não pode, contudo, esse órgão Revisor adentrar ao exame do mérito, no caso dos autos, apesar do disposto no art. 515, § 2º do CPC, pela necessidade de dirimir o equívoco material existente, evitando a supressão de instância. Neste norte tem se posicionado os Tribunais: "NULIDADE DO PROCESSO - INÉPCIA DA INICIAL - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. (TRT 8ª R. - AP 4554/2002 4ª T. - Relª Juíza Maria Luiza Nobre de Brito - J. 10.01.2003)" "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONTESTAÇÃO SEM EMBARAÇOS- NÃO-ACOLHIMENTO - Se a reclamada contesta os pedidos formulados na petição inicial sem dificuldades, significa que os requisitos legais foram preenchidos (CLT, art. 840 e CPC, art. 282) e o seu objetivo foi alcançado, afastando-se sua inépcia. (TRT 12ª R. - RO-V 04053-2001-004-12-00-9 - (01001/20036074/2002) Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 20.01.2003)" Acolho, portanto, a preliminar de nulidade da sentença e afasto a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja julgado mérito do pedido. Isto posto, conheço de ambos os recursos, acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente adesivo e afasto a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja julgado o mérito de todos os pedidos. Prejudicada a apreciação do recurso principal. Decisão: Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, acolher a preliminar de nulidade da sentença argüida no recurso adesivo, afastando a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja julgado o mérito de todos os pedidos. Fica prejudicada a apreciação do recurso principal. TRT 3 00001-2007-030-03-00-4-RO Recorrente: CEREALISTA E EMPACOTADORA PARATI LTDA. Recorrido: WILSON DA ROCHA EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO " AUTONOMIA E AUTOSUFIÊNCIA QUE DEVE SER PRESERVADA E VALORIZADA DIARIAMENTE PELOS JUÍZES DO TRABALHO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR " INÉPCIA " INSUFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " REJEIÇÃO. O CPC só é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, mesmo assim com restrições de adaptação, quando há omissão e compatibilidade, conforme preceitua o artigo 769 da CLT. Assim, o artigo 282 do CPC, delineador dos requisitos fundamentais da petição inicial, não se sobrepõe nem se superpõe ao artigo 840, parágrafo único, da CLT que adotou a teoria da individuação. Diferentemente da teoria da substanciação, a teoria da individuação despreza a obrigatoriedade da narração exaustiva e integral dos fatos constitutivos dos pedidos. A sucinta e breve narrativa dos fatos, sem a abrangente fundamentação jurídica, é suficiente para deflagrar a relação processual. No caso, além da causa de pedir, os pedidos foram deduzidos e a prestação jurisdicional foi suficientemente entregue. O processo do trabalho possui ambientação nobre pela sua própria destinação " solução de conflitos simples envolvendo a alimentação do empregado e de sua família. Ele caracteriza-se, brilha e reluz na sua articulação interior e exterior agudamente instrumental, flexível e funcional, sem muitas amarras dogmáticas. Ele existe para, celeremente, solucionar controvérsias, na maioria das vezes sem grande complexidade e para que o empregado receba o seu crédito sem embaraços, rapidamente, em tempo razoável, conforme art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que para o trabalhador possui um significado especialíssimo. Seria um verdadeiro paradoxo admitir-se que o Direito Processual do Trabalho fosse mais complexo do que o Direito do Trabalho, de modo a dominá-lo e arrastá-lo para dentro da sua burocracia. O processo do trabalho é essencialmente prático e prima por maior informalidade; por menor solenidade; por maior simplicidade; por menor embaraço de natureza acadêmica ou dogmática; por maior efetividade. O importante e não pode ser desprezado é o direito de defesa, amparado pelo Estado Democrático de Direito. Para além disso, a tendência moderna não é a de entronização da forma em detrimento da essência, do conteúdo e da substancia, o que, aliás, o processo do trabalho sempre rejeitou. Basta ver que o processo civil vem se aproximando muito mais do processo do trabalho do que este daquele. Mesmo sem sofrer reformas que poderiam aprimorá-lo, e talvez até por isso, o processo do trabalho continua moderno, atual e eficiente, devendo ser prestigiado diariamente pelos juízes do trabalho, como corretamente fez a douto sentenciante a quo. Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia argüida pela Reclamada, não se configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Contagem, em que figura como Recorrente CEREALISTA E EMPACOTADORA PARATI LTDA. e, como Recorrido, WILSON DA ROCHA. RELATÓRIO O Juízo da 2a. Vara do Trabalho de Contagem, através da sentença proferida às fs. 64/70 pela Exma. Juíza KÁTIA FLEURY COSTA CARVALHO julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante horas extras e reflexos, reflexos dos salários pagos "por fora", observada a prescrição do primeiro contrato de trabalho, tendo em vista que o termo "ad quem" se deu em 03.12.2003. A Reclamada opôs embargos de declaração às fs. 72/84 que foram julgados PROCEDENTES, EM PARTE, às fs. 85/86. Insurge-se a Reclamada em longo arrazoado (fs. 87/114), argüindo, preliminarmente, nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional; inépcia da inicial; ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; carência de ação, por ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, pretende, em apertada síntese, a reforma do julgado para que seja acolhida a prescrição argüida na defesa; indeferida a assistência judiciária gratuita; desconsiderados os documentos trazidos com a inicial; excluídas as horas extras e reflexos, os reflexos do salário "por fora", retificação na CTPS, contribuições previdenciárias, imposto de renda e aplicação de multa por litigância de má-fé. Contra-razões às fls. 118/120. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 44, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Argúi a Recorrente a preliminar de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o d. Juízo a quo, apesar de instado a fundamentar devidamente a condenação, não enfrentou, nem adequadamente esclareceu, os fatos e fundamentos lançados em sede de embargos de declaração, para que se pudesse sanar obscuridades e omissões contidas no julgado. A preliminar eriçada merece ser rejeitada. E a rejeição se impõe porque a r. decisão, em sede de embargos de declaração, não poderia promover as alterações no julgado pretendidas pela Reclamada. A fundamentação da decisão, na qual o juiz analisa as questões de fato e de direito, é, com espeque no inciso II do art. 458 do CPC, um dos requisitos essenciais da sentença. O caput do art. 832 da CLT também apresenta disposição no mesmo sentido. Dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição da República que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25a. edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2000, à fl. 833, ensina que: "A sentença sem fundamentação sempre foi considerada nula, porque o direito de recorrer se alicerça na possibilidade da descoberta da inconsistência do decidido e também porque a sentença sem apoio é manifestação do arbítrio e do capricho, que não se coaduna com o direito". Todavia, é preciso observar o limite entre a ilícita ausência de fundamentação e a capacidade de síntese do julgador, haja vista que nesta percebe-se em uma simples frase ou palavra pontos que evidenciam que a sentença levou em consideração pedidos, argumentos ou provas trazidas à colação. Nos moldes do art. 131 do CPC, segunda parte, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ao magistrado cabe indicar, em sua decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento e essa exigência foi plenamente satisfeita. Destarte, se o litigante apresenta argumentos que não contribuem para a formação do convencimento do julgador, não há que se tecer nenhum comentário a seu respeito. Portanto, não restaram violados os dispositivos legais e constitucionais apontados, posto que entregue, por completo, a prestação jurisdicional. De mais a mais, as questões pelas quais se rebela a Recorrente estão abrangidas pelo efeito devolutivo do recurso ordinário, razão por que não sofreu nenhum prejuízo processual, não se configurando supressão de instância, o exame das questões postas em embargos de declaração, examinados agora pelo Juízo ad quem. Desta forma, ante a ausência de prejuízos à parte, não há falar em nulidade do decisum. Ante ao exposto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos artigos 5o, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, art. 93, inciso IX, todos da CF e bem como dos artigos 535, I e II e os arts. 126, 133, I e II, do CPC. Lembre-se à Recorrente de que a orientação jurisprudencial dos Tribunais é fonte de direito tanto quanto a lei, entretanto, não vincula os julgadores. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Alega a Recorrente, em apertada síntese, que deve ser decretada a inépcia da inicial, por não possibilitar a defesa, estando evidenciada na exordial a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeita-se. Com efeito, no Processo do Trabalho, exige-se somente uma breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, o que foi cumprido pelo Autor. O CPC só é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sem restrições, quando há omissão e compatibilidade, conforme preceitua o artigo 769 da CLT. Assim, o artigo 282 do CPC, delineador dos requisitos fundamentais da petição inicial, não se sobrepõe nem se superpõe ao artigo 840, parágrafo único, da CLT, que adotou a teoria da individuação. Diferentemente da teoria da substanciação, a teoria da individuação despreza a obrigatoriedade da narração exaustiva e integral dos fatos constitutivos dos pedidos. A sucinta e breve narrativa dos fatos, sem a abrangente fundamentação jurídica, é suficiente para deflagrar a relação processual. Além disso, verifica-se na hipótese vertente, que a petição inicial possibilitou o desencadeamento do processo de forma válida, na medida em que dela consta o juiz a quem é dirigida, os nomes das partes, além da causa de pedir, os pedidos deduzidos, o valor da causa, as provas com que se pretendeu comprovar os fatos e o requerimento para citação do réu, tendo sido possível a Reclamada apresentar ampla defesa, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos elencados no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT e satisfeitas as exigências do art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não há falar-se em inépcia da inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, inexistindo violação aos artigos 5o., II, XXXV, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, bem como os artigos 39, parágrafo único, primeira parte, 267, IV, e 284, todos do CPC. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, "AD CAUSAM" (ATIVA E PASSIVA) Para a aferição da legitimidade "ad causam" importa apenas perquirir sobre a possibilidade da parte figurar no pólo da demanda (ativa ou passivamente). Utiliza-se como pressuposto a titularidade dos interesses oponíveis aos do Autor, na relação jurídica processual, sendo suficiente a mera indicação, por este, de que o Réu é o devedor do direito material para que se justifique a inclusão na lide, no pólo passivo. Estabelecido este ponto, constata-se que a tutela pretendida encontra amparo no ordenamento jurídico. Desse modo, se o pedido consiste numa pretensão que, em abstrato, encontra amparo no direito objetivo, a possibilidade jurídica encontra-se presente, tornando a providência jurisdicional admitida pelo direito. Neste sentido, trilha a doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, fl. 54: "Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo. Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda. Diante dessa aguda objeção, impõem-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito. Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1o., o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2o., o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material. A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do Autor". O interesse de agir restou evidenciado, eis que surgiu da necessidade de obter do Judiciário, através do processo, a proteção ao interesse substancial. O interesse processual traduz-se numa necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Como se infere, presentes as condições da ação, a alegação da Recorrente está fadada ao insucesso, inaplicável, portanto, o disposto no art. 267, VI, do CPC. Rejeito. PRESCRIÇÃO O d. Juízo a quo determinou que fosse observada a prescrição do primeiro contrato de trabalho, tendo em vista que seu termo "ad quem" se deu em 03.12.2003. Renova a Recorrente seus argumentos de que deve ser reconhecida a prescrição tomando-se como base a previsão contida no inciso XXIX do art. 7o. da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.2000, e atual redação do art. 11 da CLT, conjugado com a Súmula n. 294 do TST, bem como aplicável a Orientação Jurisprudencial n. 284 da SBDI-I do TST. Conforme decidido na origem, quanto ao segundo contrato de trabalho não há prescrição a ser declarada, eis que a rescisão contratual ocorreu em 06.03.2006, conforme TRCT de fl. 38 " doc. 1, e a presente ação foi ajuizada em 12.12.2006, portanto, em consonância com o art. 7o., inciso XXIX, da CF e art. 11, inciso I, da CLT e a exceção prevista na Súmula 294 do TST. Com efeito, muito se discutiu acerca do que se deveria entender por ato positivo, sem que se estabelecesse um consenso capaz de pacificar a jurisprudência, sempre e sempre cambiante, extremamente dúctil, quando girando na órbita do pensamento dos jurisconsultos. A Súmula 294 traçou um sulco sobre esta questão, criando dois universos diante da lesão, para fins de início da contagem do fluxo prescricional. De um lado, ficaram as obrigações garantidas por preceitos de lei e, de outra face, instalaram-se as obrigações que, embora nascidas do contrato, estão desprotegidas de preceito expresso de lei. A Súmula 294/TST insinua laços com a teoria pura Kelseniana, eis que o Direito do Trabalho está atijolado em pluralismo acentuado, porém a interpretação não perpassa o terreno da sua literalidade. O contrato de trabalho revela um feixe de relações jurídicas, que se desdobram em obrigações sucessivas, que, via de regra, não se apagam, isto é, não se esgotam na prática de um só ato. São elas como perilampos, que se apagam e se acendem toda vez que o empregado está prestando serviços, ou a empregadora está pagando o salário. De certa forma, esta Súmula retira um pouco do exagerado, adeso, aditivoconstitutivo da normatividade, que impregna o contrato de trabalho. Visualizam-se dois campos distintos: aquele no qual se semeiam e frutificam normas de ordem pública, a respeito das quais não podem as partes dispor de forma diversa da desejada pelo legislador, e aquele no qual as partes são livres para dar vida à suas vontades. A cada dia adelgaça-se mais a célebre frase de Lacordaire, para quem entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que oprime e a lei que liberta. Verdadeiro fosse este pensamento, o operário brasileiro estava cada vez mais rico, bem como demonstra Romita em estudo inserido em obra publicada em homenagem a Elson Gottschalk (Noções Atuais de Direito do Trabalho, S.P., Ltr, 1995, p. 112). Volvendo ao caso em exame, não há dúvida de que, no presente caso, a lesão ao direito do Obreiro foi sendo renovada mês a mês (horas extras e reflexos decorrentes de salário pago "por fora"), surgindo, a cada vez, a pretensão do direito material, razão pela qual a incide à espécie a exceção prevista na Súmula 294 do TST, que regula a matéria em litígio, e não a regra, como quer fazer crer a Ré. Tratando-se de questionamento acerca de parcela assegurada por preceito de lei, in casu, jornada de trabalho e remuneração, ou mais especificamente horas extras e reflexos de salário pago "por fora", deve ser aplicada a prescrição parcial e não a total. Melhor sorte não alcança a Recorrente quanto a sua pretensão de aplicação da Orientação Jurisprudencial 284 da SDI-I do TST, visto que a questão tratada no citado verbete não é pertinente à matéria prescricional. Se houve erro material da Recorrente e ela quis se referir à Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI -I do TST, também não há como acolher sua pretensão, na medida em que esta OJ foi cancelada, em virtude da sua incorporação à redação da Súmula 294, restando a questão examinada acima. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL O inconformismo da Recorrente, neste aspecto, não prospera, porquanto os documentos apresentados pelo Reclamante foram impugnados apenas quanto à forma, não tendo sido atacados de modo específico quanto ao seu conteúdo, prestando-se, assim, à prova pretendida pelo Autor, conforme decidiu o d. Juízo "a quo". Lembre-se à Recorrente de que a discussão em torno do ônus da prova só tem relevância, se não houver prova nos autos que permita ao Juiz formar seu convencimento. Neste sentido, Coqueijo Costa, in Direito Processual do Trabalho, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1986, pág. 338, leciona que: "Distingue-se o ônus subjetivo do ônus objetivo da prova. O ônus subjetivo consiste em indagar qual dos litigantes há de suportar o risco da prova frustrada, porque cada litigante sofre o ônus da prova acerca da existência de todos os pressupostos, positivos e negativos das normas que lhe são favoráveis. O ônus objetivo volta-se para o magistrado. Para ele, na sentença, o que interessa é o demonstrado, e não quem o demonstrou. A ele incumbe dar uma regra de julgamento, por imposição de princípio público, ligado à função jurisdicional, que não permite ao Juiz se abster de julgar (art. 126 do CPC). É por isso que o Juiz não deve entrar no exame da prova na pendência da lide, mas tão-somente na sentença. Verificando que fatos não foram provados, o julgador sabe a quem prejudica a incerteza. Diante do Juiz não pode haver fatos duvidosos; o Direito atua, na sentença, considerando os fatos tais como provados ou pressupostos. Segundo Carnelutti, o interesse na afirmação é unilateral, mas o interesse na prova é bilateral". Destarte, no presente caso, não se configurou ofensa ao art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, como quer a Recorrente. Mas, mesmo que assim não fosse, razão não assistiria à Recorrente, tendo em vista que os únicos documentos trazidos com o Reclamante foram cópias da CTPS e TRCT"s, que também foram juntados pela Reclamada, conforme examinado com acuidade pelo MM. Juiz de primeira instância. Assim sendo, não se configurou violação aos inúmeros dispositivos constitucionais e legais apontados pela Recorrente, bem como nenhuma ofensa houve ao entendimento sumulado dos Tribunais. Os arestos apontados pela Recorrente não são pertinentes ao caso em exame, na medida em que não há controvérsia a respeito da dispensa do Obreiro, conforme TRCT, juntado pela Reclamada (fl. 38). O primeiro contrato de trabalho foi abrangido pela prescrição total. Assim sendo, de qualquer modo que se examine a questão, verifica-se que não há como prosperar a irresignação da Reclamada. Nego provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se a Reclamada contra o deferimento de horas extras e reflexos, porque o Reclamante não se desvencilhou do encargo processual de demonstrar a existência da sobrejornada, eis que a prova emprestada vai de encontro às alegações do próprio Recorrido, requerendo, por cautela, sejam expurgados os reflexos sobre as horas extras. Aqui, tampouco merece provimento o apelo. A prova testemunhal corroborou as assertivas do Reclamante acerca da imprestabilidade dos controles de ponto, tendo ele se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, não se configurando ofensa ao art. 302 do CPC e dos incisos XXXV, LIV, LV, do art. 5o., da CF e inciso IX, do art. 93, da CF. A testemunha do Reclamante, NATALINO NUNES DE OLIVEIRA, ouvida à fl. 20, declarou, in verbis, que: "o depoente batia cartão de ponto na entrada e a saída era batida pelo encarregado..." A prova emprestada (fls. 48/50), adotada conforme ata de audiência de fl. 20, confirma a imprestabilidade dos cartões de ponto, ficando afastados, portanto, os argumentos da Recorrente quanto à ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Destarte, a jornada apurada pela r. sentença recorrida encontra-se correta, porquanto em compasso com a média dos depoimentos coligidos, não merecendo censura. Logo, devidas as horas extras, no quantitativo deferido pelo d. Juízo originário. E, no que tange aos reflexos, são todos devidos, por força da Súmula 172/TST. Os dias de repousos remunerados devem ser pagos com a repercussão das horas extras habituais, por força das alíneas "a" e "b", do artigo 7o., da Lei 605/49. Por fim, insta salientar que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, que segundo as palavras de Plá Rodrigues significa dizer que: "em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais do que as partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou que se insere em documentos, formulários e instrumentos de contrato" (Los Princípios de Derecho del Trabajo, Montevidéu, 1975, pág. 234). Desta forma, os documentos que a Reclamada quer ver prevalecer não podem se sobrepor a realidade fática comprovada nos autos. Nego provimento. SALÁRIO "POR FORA" Neste aspecto, melhor sorte não assiste à Recorrente. Os argumentos da Recorrente ecoam no vazio, porque a prova testemunhal (tanto a produzida nos autos " fl. 20, quanto a prova emprestada " fls. 49/50) confirma, de modo preciso e cabal, que efetivamente o salário anotado na CTPS não correspondia ao efetivamente percebido pelo Obreiro. Neste diapasão, os recibos salariais mostram-se imprestáveis como meio de prova, não podendo prevalecer sobre a realidade fática comprovada nos autos. Arnaldo Sussekind discorre a respeito da questão, lecionando que: "Outros meios de prova poderão ser invocados para a comprovação do pagamento do salário. Sobre o que não há dúvida de que a falta de recibo cria uma presunção juris tantum de que o pagamento não se realizou, sujeitando-se o empregador, a quem cabe o ônus de sua comprovação, a uma prova exuberante e incontroversa capaz de destruí-la. Da mesma forma, a exibição do recibo estabelece igual presunção no sentido de que o pagamento se verificou nos termos anotados no documento, impondo ao empregado a apresentação de prova robusta e convincente para comprovar que contém afirmação fictícia. A natureza probatória do dispositivo legal possibilita, portanto, ao empregador destruir a presunção juris tantum da falta de pagamento do salário, decorrente da ausência de recibo; e, ao empregado, comprovar a parcialidade de um pagamento, embora conste do recibo sua percepção integral, ou, ainda, o recebimento periódico de salário complementar não anotado na Carteira de Trabalho e que não figura nos respectivos recibos". (in Instituições de Direito do Trabalho, 19a. edição atual. por Arnaldo Sussekind e Lima Teixeira, vol. 1., LTr, 2000, pág. 481/482). Desse modo, deve prevalecer o entendimento adotado pelo d. Juízo "a quo", na medida em que a prova testemunhal confirmou os fatos narrados na inicial de que recebia pagamento de salário extra folha, tendo o Autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Por decorrência lógica, a retificação da CTPS do Obreiro quanto à efetiva remuneração percebida é medida que se impõe. A Recorrente está obrigada a pagar as contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, bem como o Imposto de Renda, na melhor interpretação das leis específicas, quais sejam, Lei 8.541/92, art. 46, e Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, e do Provimento n. 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e da Súmula 368/TST, deve incidir a retenção sobre os rendimentos advindos de decisão judicial. Mantida a condenação, não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência. Desprovejo. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não assiste razão à Recorrente. Com efeito, para o deferimento da assistência judiciária, sempre foi necessário que o empregado percebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal ou apresentasse declaração de miserabilidade, pouco importando estivesse ou não representado por advogado. É esta a inteligência do art. 14, parágrafo 1o., da Lei 5.584/70. A partir da Lei 10.537, de 27.08.2002, que alterou a redação do art. 790 da CLT, introduzindo o par. 3o., o benefício pode ser deferido a pedido ou até mesmo de ofício: "É facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". No caso em exame, veio aos autos a declaração de fl. 13, razão pela qual o benefício deferido deve ser mantido. Nego provimento. ARQUIVAMENTO " AUSÊNCIA DO RECLAMANTE " AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO " DISPENSADO COMPARECIMENTO DAS PARTES Conforme se verifica da ata de audiência de fl. 20, as partes foram dispensadas de comparecimento na audiência realizada no dia 2.3.2007, fl. 63. Portanto, não há que se falar em arquivamento do feito. A pretensão da Reclamada se afigura despropositada, na medida em que se verifica que ela também não compareceu a referida audiência, o que importaria em revelia e aplicação de pena de confissão caso não tivesse havido a dispensa do comparecimento das partes. Nada há a prover. VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS Foi retificado na decisão de Embargos Declaratórios à fl. 86 o valor das custas processuais. Desprovejo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os incisos I a VII do art. 17 do CPC declaram quais os atos que, praticados pelas partes ou seus procuradores, são considerados litigância de má-fé. Tratando-se de atos processuais ilícitos, com imposição de penalidade a quem os pratica, só aqueles expressamente definidos ou mencionados pela lei podem ser levados em conta pelo julgador para reputar-se litigante de má-fé quem os pratica, não se admitindo interpretação extensiva. No caso vertente, o Autor não pode ser declarado como litigante de má-fé, tendo em vista que não praticou nenhum dos atos descritos no modelo legal. Nego provimento. Isto posto, conheço do recurso, rejeito as preliminares de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e de carência de ação, por ilegitimidade ativa e passiva ad causam, e, no mérito, nego-lhe provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e de carência de ação, por ilegitimidade ativa e passiva "ad causam"; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 04 de julho de 2007. LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT Desembargador Relator TRT 3 -00074-2006-070-03-00-4-RO RECORRENTES: Fls. ____ JOSÉ CELESTINO FILHO NIVALDO VIEIRA DE CARVALHO EPP RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA: INFORMALIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA. O pedido deve ser julgado quando se verifica que a Reclamada produziu defesa útil em relação à pretensão do Autor. Os requisitos da inicial trabalhista são bem mais singelos que aqueles arrolados no art. 282 do CPC, sendo de se observar que o § 1º do art. 840 da CLT prevê, apenas, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, não podendo ser olvidada, ainda, a informalidade que detém o processo trabalhista. Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Passos, em que figura, como Recorrentes e Recorridos, JOSÉ CELESTINO FILHO E NIVALDO VIEIRA DE CARVALHO EPP, proferiu-se o seguinte acórdão: RELATÓRIO A MM. Juíza Denízia Vieira Braga, titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, através da r. sentença de fls. 131/139, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CELESTINO FILHO, condenando NIVALDO VIEIRA CARVALHO EPP a pagar as parcelas descritas no r. decisum. Embargos Declaratórios aviados pelo Autor às fls. 141/142 e pela Ré às fls. 143/144, julgados procedentes às fls. 145/146. O Autor interpõe Recurso Ordinário pelas razões de fls. 148/151, pugnando pelo reconhecimento da jornada declinada na inicial e condenação da Ré ao pagamento das horas extras ali indicadas. Apresenta seu inconformismo, ainda, com relação ao indeferimento de pedido descrito no item 8 do rol petitório inicial. A Ré também recorre ordinariamente às fls. 159/169. Insurge-se contra o deferimento de horas extras; afirma que a decisão é extra petita no que se refere ao adicional de horas extras; pugna pela inaplicabilidade das CCT"s anexadas pelo obreiro; aduz ser indevida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem; pede que seja excluído da condenação o pagamento em dobro de feriados. Comprovante de depósito recursal à fl. 170 e de recolhimento de custas à fl. 171. Contra-razões apresentadas pelo Autor às fls. 174/179. O prazo para apresentação de contra-minuta pela Reclamada transcorreu in albis, nos termos da certidão de fl. 180. Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Tendo em vista que os apelos tratam de matéria comum (horas extras), passo à análise conjunta dos recursos neste aspecto. MATÉRIA COMUM AOS APELOS O d. Juízo de origem, desprezando fixou a jornada do obreiro "(...) 18h15min, com intervalo de trinta meses de fev/04, dez/04, fev/05 e (...)" " fl. 135. os controles de ponto apresentados pela Reclamada, como sendo de segunda a sexta-feira, de 5h30min às minutos, por todo o período contratual à exceção dos dez/05, em que o término da jornada ocorria às 19h45min Inconformados, recorrem Autor e Ré. O Autor afirma que deve ser fixada a jornada declinada na inicial, isto é, de 05h30min às 22h, de segunda à sábado, com trinta minutos de intervalo intrajornada, por todo o período laboral. Renova as impugnações feitas aos cartões de ponto juntados aos autos, asseverando que tais documentos foram descaracterizados pelas testemunhas. Ressalta o teor do documento de fl. 29 e pede que, caso não seja fixada a jornada apontada na peça de ingresso, que seja a sentença reformada para se aproximar do depoimento de Emerson José da Silva. Lado outro, a Ré afirma que os recibos de pagamento anexados aos autos consignam a quitação de horas extras que não foram impugnadas de forma específica pelo Autor. Suscita a aplicação dos artigos 368 e 372 do CPC, requerendo que as horas extras sejam excluídas da condenação. Caso não seja deferido tal pleito, pugna a redução da jornada fixada na origem. Ressalta depoimentos prestados em ação análoga à presente. Sustenta que a atividade do Autor era preponderantemente exercida na cidade de Passos, na qual o comércio se inicia às 8:00 horas, não podendo prevalecer o início da jornada obreira fixado na origem (05h30min) e nem mesmo o reduzido horário de intervalo arbitrado. Destaca que a testemunha Trício confirmou que, na hipótese do trabalho ser exercido na cidade de Passos, o intervalo era de duas horas. Ao final pede que, se as horas extras não forem excluídas da condenação, a jornada do Autor seja fixada de 7h às 18h, com duas horas de intervalo durante quatro dias na semana. Pois bem. Inicialmente cumpre ressaltar que os recibos de pagamento apresentados pela Ré foram impugnados pelo Autor à fls. 93. Por assim ser, não prevalece a argumentação empresária em sentido contrário, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 368 e 372 do CPC. Quanto à jornada fixada na origem, entendo que parcial razão assiste ao Autor. O horário de início do labor foi comprovado pelo testemunho de Émerson José e não foi infirmado por nenhuma outra prova, merecendo, por isso prevalecer. Cumpre ressaltar, neste aspecto, que não importa que o comércio da região somente comece a funcionar às 8h, pois o conjunto probatório evidencia que os ajudantes de motorista (cargo exercido pelo Autor) tinham que chegar neste horário para carregar os caminhões e realizar outras atividades que deveriam preceder a saída dos veículos. Neste sentido é o depoimento de Gerson Luiz da Silva (fl. 107) e o depoimento do próprio Autor (fl. 103). Quanto ao horário de término da jornada fixado na origem, entendo que ele não se coaduna com os depoimentos prestados. Com efeito, a testemunha Émerson declarou "(...) que iniciava por volta de 5h30, retornando por volta de 20h00/21h00, de segunda a sábado, que o reclamante também cumpria a mesma jornada de trabalho (...) que melhor esclarecendo, às segundas-feiras, tanto o depoente quanto o reclamante realizavam entregas no cidade de Passos, iniciando às 5h30 e saindo por volta das 18h00, gozando intervalo de 01 hora; que em média dois dias por semana um ajudante realizava entregas na cidade de Passos, cumprindo o mesmo horário de segunda-feira (...)" (fls. 103/104). O depoimento prestado por Gerson Luiz, embora não tenha sido firmado em relação ao Reclamante mostra-se relevante ao presente caso, haja vista tal testemunha ter exercido o mesmo cargo do Autor e ter declinado que as viagens para fora do Município de Passos terminavam entre 20h/22h e que os caminhões que cumpriam a rota dentro de Passos retornavam à empresa 19h30min/20h (fl. 107). Trício Emanuel, ouvido a rogo da Reclamada, por outro lado, informa horário bem diferente daqueles descritos acima ao asseverar que a jornada diária do Reclamante terminava, ordinariamente, às 18/18h30min e, no final do ano e carnaval às 19h30min/20h. Declarou o horário intrajornada gozado na cidade de Passos era de Sopesando os depoimentos, entendo que a jornada fixada na origem não exprime a média dos horários informados pela prova oral produzida. Neste sentido, dou provimento parcial ao recurso do Autor para fixar a seguinte jornada ao Reclamante: de 05h30min às 18h, durante três dias na semana, com uma hora de intervalo intrajornada e de 05h30min às 20h, durante três dias na semana, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Mantenho os demais aspectos da r. sentença primeva. Provejo, nestes termos. RECURSO DA RÉ Analiso, primeiramente, o recurso aviado pela Ré, por conter matéria prejudicial ao apelo obreiro. Adicional de Horas Extras " Julgamento extra petita Pede a Recorrente que sejam excluídos da condenação os adicionais de horas extras, ao argumento de que não foram incluídos no rol petitório inicial. Sem razão. O pedido de horas extras foi formulado na alínea 1 do rol de fl. 4, tendo o Reclamante baseado seu pedido nos termos da fundamentação constante do item intitulado "das horas extras" à fl. 04. Neste tópico, requereu o Autor o pagamento das horas extras laboradas acrescidas do adicional de 100% de acordo com a Cláusula V da CCT anexada à inicial. Desprovejo. Aplicabilidade das CCT"s carreadas aos autos Alega a Reclamada que os instrumentos normativos anexados à inicial não se aplicam às partes, já que foram firmados por Sindicato Patronal do Sul de Minas, enquanto que sua sede localiza-se no Sudoeste de Minas. Aduz que o fato de não ter juntado outra convenção coletiva aos autos não é fundamento jurídico para a aplicação do instrumento normativo apresentado pelo Autor. Colaciona julgados. Argumenta que os artigos 511, 516 e 611 da CLT estabelecem o princípio da base territorial e as convenções coletivas para o Sul de Minas não podem ser aplicadas para o Sudoeste de Minas. Pede que as verbas deferidas com base na convenção coletiva firmada para o Sul de Minas sejam excluídas da condenação. Novamente, razão não assiste ao Recorrente. Além de a Ré não ter anexado aos autos o instrumento coletivo que entende ser aplicável às partes, deixou de comprovar, ônus que lhe competia, que o Município de Passos não está incluído base territorial do Sindicato Patronal que firmou as Convenções Coletivas apresentadas com a inicial. Encontrando-se o recurso empresário, neste tópico, baseado tão somente em alegações sem a contraprova respectiva e necessária para seu acolhimento, nego provimento ao apelo. Nada a prover. Multa por litigância de má-fé A Reclamante não se conforma com a condenação ao pagamento da multa de litigância de máfé que lhe foi imposta na origem. Afirma que tal condenação deve ser baseada em fatos concretos que traduzem a má-fé, fundados em prova inequívoca de sua ocorrência. Pois bem. O d. Juízo de origem aplicou à Reclamada a penalidade prevista no art. 18 do CPC. Entendeu que a Ré alterou a verdade dos fatos. Não comungo do entendimento exposto pela MM. Juíza a quo. Necessário um breve relato dos fatos para melhor compreensão da matéria: Instada pelo Juízo, manifestou-se Reclamada à fl. 124, dizendo que existia controle de entrada e saída de veículos na empresa Minasbeb, mas que os documentos que registravam estes horários foram eliminados por tal empresa (fl. 124). Determinou a MM. Juíza que oficial de justiça comparecesse à sede dessa empresa e certificasse sobre a existência ou não do referido controle (fl. 126), tendo sido negativa a resposta (fl. 129). Por isso, entendeu o d. Juízo de origem que a Reclamada alterou a verdade dos fatos, aplicando-lhe a respectiva multa prevista no diploma processual. Entendo, de forma diversa do juízo primevo, que os fatos acima descritos não se subsumem à previsão do art. 17, II, do CPC. Não se pode olvidar que a empresa emitiu a declaração de fl. 124 com base em informações que, segundo ali destacado, foram a ela repassadas por terceiro, isto é, pela empresa Minasbeb. Por assim ser, a falsidade daquela afirmação não pode ser atribuída, de forma inequívoca, à Reclamada. A aplicação da pena por litigância de má-fé deve se basear em prova robusta, a qual não se verificou no caso em tela. Neste sentido, dou provimento parcial ao apelo da Ré para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC. Feriados A Recorrente não se conforma com o pagamento do labor dobrado em dias de feriados, arbitrados pela MM. Juíza a quo como sendo "3 no ano de 2004, 4 no ano de 2005 e 1 no ano de 2006" (fl. 135). Afirma que a prova oral foi frágil, não podendo amparar tal condenação. Com razão. A respeito do trabalho em dias de feriados, a única prova produzida limitou-se ao depoimento de Émerson José da Silva, ao declarar "que as vezes trabalhava em feriados". Em análise a tal testemunho verifica-se que o depoente estava se referindo a ele próprio e não ao Reclamante. Ainda que assim não fosse, imperioso reconhecer que tal afirmação é extremamente frágil, insubsistente para comprovar o trabalho exercido em dias de repouso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro de feriados. RECURSO DO AUTOR Reflexos das verbas postuladas O d. Juízo primevo indeferiu o pedido contido no item 8 do rol petitório inicial ao fundamento de que o Autor não cuidou de indicar as verbas em relação às quais pretendia ter reconhecido o direito aos reflexos ali postulados (fl. 137). Inconformada, assevera o Autor que as verbas em relação as quais foram pedidos os reflexos foram declinados nas alíneas anteriores. Junta cópia de sentença referente a caso análogo em que restou rejeitada a inépcia da inicial e foram deferidas as repercussões vindicadas. Com razão. O Autor efetivamente descreveu, na sua peça de ingresso, quais as verbas em relação as quais pretendia ver reconhecido o direito aos reflexos pleiteados na alínea 8 do rol inicial. Por assim ser, passo à análise de cada verba separadamente. As horas extras deferidas, em razão de seu caráter salarial e em virtude da habitualidade com que foram prestadas, devem gerar reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS +40%. A restituição pelo valor dos uniformes, o pagamento das diárias de viagem e da diferenças de depósitos fundiários, em decorrência da natureza indenizatória de tais verbas, não geram os reflexos pretendidos. Por assim ser, dou provimento parcial ao recurso do Autor para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS +40%. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo da Ré para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC e o pagamento em dobro de feriados. Quanto ao recurso do Autor, dou-lhe provimento parcial para fixar a seguinte jornada ao Reclamante: de 05h30min às 18h, durante três dias na semana, com uma hora de intervalo intrajornada e de 05h30min às 20h, durante três dias na semana, com trinta minutos de intervalo intrajornada, mantendo os demais aspectos da r. sentença primeva com referência à condenação das horas extras e para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS +40%. Mantenho o valor da condenação, por ser compatível. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da Ré para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC e o pagamento em dobro de feriados; quanto ao recurso do Autor, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para fixar a seguinte jornada ao Reclamante: de 05h30min às 18h, durante três dias na semana, com uma hora de intervalo intrajornada e de 05h30min às 20h, durante três dias na semana, com trinta minutos de intervalo intrajornada, mantendo os demais aspectos da r. sentença primeva com referência à condenação das horas extras e para acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13o. salário, RSR e FGTS +40%; mantido o valor da condenação, por ser compatível. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2006. OLÍVIA FIGUEIREDO PINTO COELHO JUÍZA RELATORA TRT 3 00875-2004-097-03-00-7-RO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS " SINDFER RECORRIDA: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE " CVRD EMENTA: PETIÇÃO INICIAL " INÉPCIA. A função da petição inicial não se reduz à mera veiculação da pretensão; ela também, juntamente com a contestação, define os contornos da lide inicialmente apresentada e determina o conteúdo do provimento jurisdicional, pois na apreciação do mérito da demanda, o juiz acolhe ou rejeita cada um dos pedidos formulados. Embora na Justiça do Trabalho a petição inicial não precise observar rigorosamente os requisitos enumerados no art. 282 do CPC, a "breve exposição dos fatos" mencionada no art. 840, parágrafo único, da CLT não prescinde da coerência interna entre causa de pedir e pedido, da certeza e determinação do pedido, que sempre se interpreta restritivamente (art. 293 do CPC). Para que a parte possa obter do juiz o pronunciamento acerca do direito, deve apresentar-lhe os fatos: fatos concretos, objetivamente colocados, em toda a sua exata extensão " nem mais nem menos " de forma tal que lhe permita verificar se eles realizam as hipóteses legais, convencionais ou regulamentares invocadas. Inepta é petição que não tem aptidão para possibilitar o pronunciamento judicial acerca daquilo que é postulado. Existindo inépcia, a peça padece de vício insanável (art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC), que não se corrige com a simples emenda (art. 284 do CPC). O Judiciário não é órgão de consulta e sua resposta consistirá num "sim" ou num "não" ao que se lhe pede; jamais, num "talvez". Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da 4a. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, proferiu-se o seguinte acórdão: 1. RELATÓRIO Insatisfeito com a decisão de fls. 573-575, dando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, o sindicato reclamante apresenta recurso ordinário (fls. 576-591), em que aponta nulidade e pede o retorno dos autos à origem para instrução do feito. Custas pagas (fl. 593). Contra-razões às fls. 595-605. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso e das contra-razões, deles conheço, exceto no que tange às considerações acerca da legitimidade ativa, visto que essa matéria não constituiu fundamento da decisão recorrida. 3. JUÍZO DE MÉRITO 3.1. Nulidade Não padece do vício de nulidade a decisão de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de ser inepta a petição inicial. Se o Julgador ad quem discordar do entendimento do Juízo de origem, simplesmente reformará a sentença, afastando a preliminar e determinando que os pedidos sejam apreciados. Rejeito. 3.2. Inépcia da inicial Inepta é petição que não tem aptidão para possibilitar o pronunciamento judicial acerca daquilo que é postulado. Existindo inépcia, a peça padece de vício insanável (art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC), que não se corrige com a simples emenda (art. 284 do CPC). Na lição de Wagner Giglio, a petição inicial constitui peça de fundamental importância, devendo ser "cuidadosamente redigida, sopesando-se cada palavra, o encadeamento lógico da exposição e a correta formulação do pedido". E mais: "A orientação geral de ordem prática, em síntese, é a de reduzir os fatos narrados na petição inicial àqueles essenciais à constituição dos direitos pleiteados". Isso, porque "o pedido decorre, como conseqüência lógica, da subsunção dos fatos narrados às normas jurídicas"; (..) "o pedido tem que ser sempre e necessariamente certo. Pedido incerto vicia a petição inicial e não pode ser admitido, pois impossibilitaria sentença, que deve ser certa" (Direito processual do trabalho, 9. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 1995). A função da petição inicial não se reduz à mera veiculação da pretensão; ela também, juntamente com a contestação, define os contornos da lide inicialmente apresentada, determinando o conteúdo do provimento jurisdicional, pois na apreciação do mérito da demanda, o juiz acolhe ou rejeita cada um dos pedidos formulados, decisão que produzirá coisa julgada material quanto ao seu objeto. É de crucial relevância compreender, como ensina Ovídio Baptista da Silva, que não basta ao autor pedir ao juiz a conseqüência jurídica pretendida: "É necessário alicerçá-la em fatos e fundamentos jurídicos de que decorram as conseqüências jurídicas que o autor pretende obter" (Curso de processo civil, 2 ed., Porto Alegre: Fabris, 1991, v. 1). E o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Incumbe ao autor descrever não só o fato material ocorrido como lhe atribuir um nexo jurídico capaz de justificar o pedido. (..) A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo". (..) Petição inepta não apresenta condições de possibilitar defesa e dificulta o julgamento. O autor deve ser preciso naquilo que espera obter. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança o que pede que seja pronunciado pela sentença. O pedido deve ser concludente: deve estar de acordo com o fato e o direito exposto (causa de pedir)" (Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). Pois bem. No presente caso, como salientado pelo d. Juiz de primeiro grau à fl. 573, os pedidos referiam-se a horas extras, horas in itinere e diárias ou diferença de diárias. A inicial, no entanto, não é precisa na identificação dos fatos. Assim é que veio o sindicato autor postular em favor de cinco ferroviários, identificados à fl. 7, dizendoos integrantes da categoria "c" e sendo empregados ou ex-empregados. Referiu-se a todos eles como se desempenhassem as mesmas funções, em idênticas condições de trabalho (turnos ininterruptos de revezamento ou escalas de trabalho). Postularam-se horas extras, tendo o sindicato esclarecido, à fl. 545, que no período de janeiro/99 a março/01 a reclamada determinara aos reclamantes cumprir jornadas com duração de 8 até 20 horas, acrescentando que os substituídos somente ocuparam os cargos de maquinistas em 13-11-99; o segundo como controlador de pátio terminal e o terceiro como maquinista em 26-7-1999. O arrazoado é desconexo, em face da situação de cada substituído, pois apenas um dos cinco substituídos é maquinista de viagem, tendo sido admitido na empresa em setembro/79, sendo os demais maquinistas de pátio, admitidos em janeiro/03. Narrou-se que não houvera pagamento, como extras, dos domingos e feriados trabalhados; que não haviam sido incluídos na base de cálculo das poucas horas extras pagas, dentre outros, os adicionais noturnos, adicional de periculosidade ou de insalubridade, e outras verbas; e que não fora levada em conta a sua média física para cálculo de 13o., férias + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%; as diárias de operação e manutenção da ferrovia não haviam sido pagas corretamente. Por outro lado, foram postuladas 80 horas in itinere, ao fundamento de que os substituídos eram transportados das suas residências ou dos hotéis em que pernoitavam até a estação em que laboravam e vice-versa, mas não houve individualização das situações de cada um, já que nem todos eram maquinistas de viagem. Também se pediu o pagamento de diárias, ou de meias diárias, com amparo em norma regulamentar de 1990, todavia sem qualquer apoio fático relacionado com a situação peculiar de cada um. Requereu-se fossem trazidas aos autos as folhas de ponto, os comprovantes de pagamento salariais e rescisórios, "quando for o caso"; pretendeu-se o pagamento de horas extras, apuráveis pelas folhas de ponto e, para os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e 40% sobre o FGTS; falou-se que deveria ser computado na jornada o tempo em que os substituídos deveriam estar gozando de intervalo interjornada e estavam trabalhando ou no percurso entre as Estações em que tinham trabalhado ou em que iriam trabalhar. Além da incerteza quanto aos fatos narrados, que retira as prerrogativas de defesa da reclamada, não há nos autos elementos que permitam ao juiz conhecer com segurança a exata pretensão, ainda que seja apenas em relação ao único substituído que era maquinista de viagem. A causa petendi não guarda nexo direto com o que se pede, inexistindo coerência entre os fatos expostos e o direito perseguido. Não sendo concludente o pedido, o juiz encontra dificuldade em proferir a sentença, pois essa de maneira alguma pode ser condicional. Levar o processo adiante, como quer o recorrente, seria tumultuá-lo ainda mais e prejudicar o oferecimento da boa prestação jurisdicional, que sempre se quer célere e justa (veja-se que os autos já se avolumam em seiscentas páginas, sem que contenham os dados substanciais à apreciação da causa). Foi zeloso o d. Juiz de primeiro grau ao extinguir o feito, tendo em conta os interesses individuais dos substituídos (ainda mais que parece haver aqui heterogeneidade desses interesses), considerando que "em se tratando de substituição processual, não se justifica a forma como foi proposta a ação, mormente se se considerar que são cinco os substituídos e apenas três as testemunhas que poderiam ser ouvidas para prova das alegações apostas na inicial" (fl. 575, primeiro parágrafo). Também a meu ver a inicial foi articulada de forma genérica e aleatória, aparentemente sem preocupação de identificar a realidade fática do contrato de trabalho de cada um dos substituídos, com lançamento de pedidos a esmo. Conquanto na Justiça do Trabalho a petição inicial não precise observar rigorosamente os requisitos enumerados no art. 282 do CPC, a "breve exposição dos fatos" a que se refere o art. 840, parágrafo único, da CLT não prescinde da coerência interna entre causa de pedir e pedido, da certeza e determinação do pedido, que sempre se interpreta restritivamente (art. 293 do CPC). Se, como afirmou o reclamante, o desmembramento de anterior petição visou facilitar a instrução e o julgamento do processo (fl. 13, primeiras linhas), não bastava reduzir o número dos substituídos e reapresentar a petição inicial padronizada (cf. fls. 432-490), mas era preciso ajustar adequadamente os pedidos à realidade fática individual vivenciada por aqueles. Lembre-se, ademais, que o titular do direito material é o substituído; o núcleo da ação ajuizada pelo substituto é o direito do outro, que merece ser cuidadosamente analisado. Do modo como apresentada, a peça não facilita a instrução e tampouco o julgamento da causa. Para que a parte possa obter do juiz o pronunciamento acerca do direito, deve apresentarlhe os fatos: fatos concretos, objetivamente colocados, em toda a sua exata extensão " nem mais nem menos "de forma tal que lhe permita verificar se eles realizam as hipóteses legais, convencionais ou regulamentares invocadas. O Judiciário não é órgão de consulta e sua resposta consistirá num "sim" ou num "não" ao que se lhe pede e, jamais, num "talvez". Por isso que são inadmissíveis os argumentos recursais, no sentido de que o sindicato não cuidou de examinar a condição particular de cada um porque necessita de provas técnicas a serem realizadas; que três testemunhas são mais que suficientes para convencimento do Juiz, embora fossem cinco os substituídos; que não faz diferença se algum substituído fosse ou não maquinista, ou auxiliar, mecânico ou eletricista, porque bastava que estivesse trabalhando desde janeiro/99 a março/01, quando teria sofrido a lesão do seu direito (fl. 588) " olvida-se o sindicato que nesta causa há substituídos que sequer eram empregados da reclamada nesse período... Por todas essas razões, também entendo que a inicial exige reformulação, e não, simples emenda. Nego provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS SINDFER; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2005. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA Juiz Relator TRT 3 RECORRENTE: EVERSON CARLOS DO COUTO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO GONTIJO (ME) EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL E PROCESSO LABORAL - A figura da inépcia da petição inicial é singela no processo laboral, porque não se pode aplicar aqui o rigor da lei processual civil (art. 282/CPC), quando a própria CLT disciplina sobre os requisitos da peça de ingresso. Neste sentido, o § 1º do art. 840 consolidado reza que: "(...) sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito, a que for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Portanto, no processo trabalhista, o julgador não deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, por inépcia, a partir da ausência de uma determinada causa de pedir de certo pleito, quando o pedido, expressamente manifesto, tiver relação com os fatos narrados na inicial. Até porque, o jus postulandi que vigora no processo do trabalho impede que seja exigido aqui aquela correspondência entre pedido e causa de pedir de que trata o art. 282/CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM Vara do Trabalho de Bom Despacho, MG, em que figuram, como RECORRENTE, EVERSON CARLOS DO COUTO e, como RECORRIDO, CARLOS ROBERTO GONTIJO (ME) , conforme se expõe: I RELATÓRIO O Exmº Juiz Presidente da MM. Vara do Trabalho de Bom Despacho, Vicente de Paula Maciel Júnior, preliminarmente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia, em relação ao pedido de saldo de salário e, no mérito, julgou improcedente a reclamatória; indeferiu a assistência judiciária gratuita e condenou o Reclamante ao pagamento das custas (fls. 92-95). O Reclamante inconforma-se com a sentença, pretendendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como que seja afastada a inépcia da inicial no que se refere ao pedido de saldo de salário de maio/01; no mérito, almeja a procedência da ação para condenação do Reclamado ao pagamento do saldo de salário; reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/96 até maio/01, com a retificação da CTPS e recolhimento do FGTS e INSS relativo ao período sem anotação; horas extras; férias vencidas, em dobro; 13º salário vencido; verbas típicas da rescisão sem justa causa, com expedição das guias SD/CD e para movimentação do FGTS, tudo com base na remuneração de R$540,00 mensais (fls. 96-130). Contra-razões às fls.132-46, argüindo a deserção do recurso. Não vislumbro interesse capaz de ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. II VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Reclamante interpôs o Recurso Ordinário, desacompanhado do recolhimento das custas, requerendo, em preliminar, a concessão da assistência judiciária e, via de conseqüência, a isenção de custa; o Reclamado sustenta a deserção do apelo. Não se pode olvidar que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de admissibilidade recursal por disposição de lei. Todavia, no caso em concreto, não foi concedida ao Recorrente a assistência judiciária gratuita e a isenção de custas, matéria que foi objeto do próprio recurso. Nessa hipótese, não se pode entender que o recolhimento das custas constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, lembrado aqui o disposto no § 9º, art. 789/CLT. O estado de pobreza ou de miserabilidade que impede a parte de pagar as custas do processo pode até mesmo ser circunstancial e não nos cabe olvidar dessa situação quando assim afirmada em simples petição, ressalvada a hipótese de prova em contrário. A Lei 7510/86, que alterou o art. 4º da Lei 1060/50, aplicável ao processo laboral por força da Lei 5584/0, desburocratizou o pedido de assistência judiciária gratuita, passando a ser exigível para o gozo do benefício a simples afirmação em petição de que não está em condições de pagar as custas do processo. Isto posto, comprovados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso, concedendo-se ao Reclamante, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita para isentá-lo do pagamento das custas. JUÍZO DE MÉRITO Preliminar de incompetência ex officio Nos termos do art. 113/CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer fase do processo e em qualquer jurisdição. Na espécie, o Autor alegou inicialmente e, reitera em grau recursal, irregularidade na anotação de sua CTPS; na peça de ingresso, pretendeu o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que ficou sem registro. Data venia, entendo que se trata de incompetência em razão da matéria. A Justiça do Trabalho não tem competência para condenar o empregador aos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período que não foi registrado na CTPS. É inegável que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a nova redação do art. 114 (§ 3º), da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para promover, de ofício, a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e acordos, logicamente, incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas nos respectivos atos, acordos judiciais e sentenças. Portanto, com ou sem reconhecimento do vínculo empregatício, como a prestação de serviços já gera o dever de recolhimento de contribuição previdenciária, o montante devido ao INSS em decorrência dessa prestação de serviço, ressalvada as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais aqui reconhecidas e em relação às quais houve condenação, não compete à Justiça do Trabalho. Nesse caso, não há como constituir-se o título executivo de modalidade híbrida para promover aqui, nessa Justiça Especial, a execução de recolhimento previdenciário incidente sobre o que não for objeto de condenação. Declaro, ex officio (art. 113/CPC), a incompetência absoluta para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição previdenciária relativa a período sem registro na CTPS, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nesse aspecto (inc. IV, art. 267/CPC). Inépcia da inicial e saldo de salário De ofício, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de pagamento de saldo de salário de maio/01, por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o pleito veio desacompanhado da causa de pedir. Assiste razão ao obreiro em pretender seja afastada a inépcia. A figura da inépcia da petição inicial é singela no processo laboral, porque não se pode aplicar aqui o rigor da lei processual civil (art. 282/CPC), quando a própria CLT disciplina sobre os requisitos da peça de ingresso. Neste sentido, o § 1º do art. 840 consolidado reza que: "(...) sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito, a que for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Portanto, no processo trabalhista, o julgador não deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, por inépcia, a partir da ausência de uma determinada causa de pedir de certo pedido, quando o pleito, expressamente manifesto, tiver relação com os fatos narrados na inicial. Até porque, o jus postulandi que vigora no processo do trabalho impede que seja exigido aqui aquela correspondência entre pedido e causa de pedir de que trata o art. 282/CPC. O pedido está determinado e manifesto na inicial (item 01 fl. 08 saldo de salário : 22 dias maio/2001), sendo que os fatos narrados na peça conduzem à prestação de serviços até essa data. Portanto, não vislumbro a inépcia declarada, que fica afastada, desde logo. No mérito da questão, também, com razão o Reclamante. Isto porque, o Reclamado, em sua defesa, não impugnou o pedido de pagamento de saldo de salário relativo ao mês de maio/01. "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa..." (art. 300/CPC); "cabe ao réu manifestarse precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial; presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados" (art. 302/CPC). Ambos os preceitos são de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ademais, admitida pela contestação (fl. 25) a prestação de serviços até maio/01, não há nos autos qualquer prova de pagamento do salário do respectivo mês. Contudo, esse ponto de vista não prevaleceu perante a d. maioria da Turma, que não entendeu ter existido a confissão ficta e, no mérito, negou provimento ao recurso nesse particular, sob o fundamento de que o contexto probatório não autoriza o deferimento da verba. Dou provimento para, preliminarmente, afastar a inépcia declarada de ofício e, no mérito, ressalvado o ponto de vista desse relator, negar provimento ao apelo. Remuneração O deslinde da matéria cinge-se ao ônus da prova. Cumpre ao empregado comprovar o alegado pagamento de salário "por fora", nos termos do art. 818/CLT c/c inc. I, art. 333/CPC. A prova documental não corrobora a alegação do obreiro de que recebia R$540,00 mensais e esta goza de presunção relativa de veracidade. Cumpre ao empregado elidir a veracidade da prova documental, inclusive, através da prova oral, que deve ser robusta e capaz de formar o convencimento em torno na realidade contratual. Não é o que acontece nos autos. A testemunha do Autor, incumbida de elidir a prova documental, disse saber que ele recebia por fora com base no que lhe foi dito pelo próprio Reclamante (fl. 87). Ora, francamente, nada mais frágil do que isto para se desprezar o valor probante de documentos. Dessa forma, o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nego provimento. Período contratual, férias e 13º salário O Autor alega que houve trabalho ininterrupto entre 01/01/96 até maio/01, nos termos inicialmente alegados; que em sua defesa, o próprio Réu admite essa prestação de serviço no período; que a dispensa de fl. 30 foi fraudulenta. Na peça de ingresso, o Reclamante sustentou que houve irregularidade na anotação de sua CTPS; pretendeu o recolhimento das contribuições do INSS/FGTS sobre o período em que laborou sem registro. De fato, assiste razão ao Recorrente quanto à irregularidade havida no decorrer da prestação de serviço. O Reclamado admitiu, em sua defesa (fl. 25), a prestação de serviços, de forma ininterrupta, pelo obreiro no período de 01/01/96 até maio/01. Sustentou o Réu ter feito a rescisão de fl. 30 a pedido do Autor, porque este alegou que precisava pagar algumas dívidas. Ora, a toda evidência, a dispensa de fl. 30 é fraudulenta: o empregado teve seu contrato de trabalho rescindido em 30/04/00 e foi readmitido em 02/05/00, nos termos da própria defesa. É surpreendente que o empregador, uma empresa que presta serviços de contabilidade, venha alegar tamanha torpeza em juízo, irregularidade que não pode passar despercebida por essa Justiça Especial. O Termo de Rescisão de fl. 30 carece de validade, nem sequer consta a assinatura do empregador, nem a assistência do Sindicato, nos termos da lei. Foram pagas férias vencidas desde 1996 até 2000, sem qualquer dobra; não se pagou aviso prévio, nem se provou ter sido este trabalhado, nesse caso, por óbvio, já que rescisão do contrato não houve. A conduta do Reclamado não passa pelo crivo do art. 9º/CLT, lembrada aqui a hipótese de dispensa fraudulenta, bem como o Enun. 20/TST: "não obstante o pagamento de indenização de antigüidade presume-se em fraude à lei a resilição contratual se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido". O Direito Laboral tem como princípio a continuidade da relação de emprego. Portanto, reconhecida a nulidade da dispensa do Reclamante praticada pelo Reclamado em 30/04/00 não restaria outro caminho senão declarar o vínculo pelo período de 01/01/96 até maio/01, determinar a retificação da CTPS, bem como declarar a unicidade do contrato de trabalho no período, desde que, tais pedidos existissem na inicial, o que não é o caso. O juiz não age de ofício, este é o princípio do impulso oficial. Ademais, é defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa do pedido, ou seja, o juiz está atrelado aos limites da lide (art. 128 e 460/CPC). Noutro giro, reconhecido aquele período contratual ( de 01/01/96 até maio/01), o Reclamante faz jus aos recolhimentos fundiários relativos ao período que ficou sem registro (de 30/04/00 até 02/05/00), ao 13º salário integral de 2000, às férias vencidas de 96/97, em dobro, férias de 97/98, em dobro, férias de 98/99, em dobro, férias de 99/00, em dobro, todas acrescidas de 1/3, direitos devidamente pleiteados na inicial. Registre-se ainda que, embora fraudulenta a dispensa de fls. 30, é inegável que o obreiro recebeu os valores quitados a título de férias vencidas 1996/00, férias proporcionais e 13º salário sobre férias, conforme consta do TRCT, assinado pelo empregado. Portanto, impõe-se a compensação dos valores pagos a esses títulos, constantes de fls. 30. Quanto aos recolhimentos previdenciários relativos ao período sem registro (de 30/04/00 até 02/05/00), essa Justiça Especial é incompetente, conforme já ressaltado. Dou provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de recolhimentos fundiários relativos ao período que ficou sem registro (de 30/04/00 até 02/05/00), ao 13º salário integral de 2000, às férias vencidas de 96/97, em dobro, férias de 97/98, em dobro, férias de 98/99, em dobro, férias de 99/00, de forma simples, todas acrescidas de 1/3, FGTS sobre 13º salário ora deferido, compensados os valores pagos a título de férias vencidas 1996/00, bem como férias proporcionais e 13º salário sobre férias, constantes de fl. 30. Abandono de emprego O Recorrente pretende a condenação do Recorrido às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Em sua defesa, o Reclamado argüiu fato impeditivo (abandono de emprego) do direito articulado. De início, frise-se que, cabia a ele o ônus da prova neste sentido. Se o empregador contrapõe à alegada dispensa sem justa causa, afirmada pelo empregado, fato impeditivo do direito por este articulado, como o abandono de emprego, atrai para si o ônus da prova, nos exatos termos do art. 818/CLT c/c inc. II, art. 333/CPC. Resta perquirir se o contexto probatório autoriza ou não o convencimento em torno do abandono de emprego. O afastamento do obreiro do Reclamado envolve fato de duvidosa procedência e legitimidade, conforme a prova documental produzida nos autos, bem como o testemunho de fls. 88-89. É que seu afastamento tem ligação direta com o envolvimento de seu tio, também empregado do Réu, de crime de apropriação indébita. O juízo a quo convenceu-se de que o Autor "abandonou o emprego em face da infração penal praticada por seu tio, se não estiver também envolvido, já que o fato ainda não está completamente esclarecido". Data venia, partiu o julgador de uma premissa equivocada, já que não está sub judice a conduta criminal ou não do tio do Autor, nem muito a deste último. Não nos cabe aqui imputar qualquer crime a quem quer que seja, porque o Reclamado, em nenhum momento, em sua defesa, alegou ou pretendeu a rescisão por justa causa por improbidade do Reclamante... Importa-nos fixar a atenção no alegado abandono de emprego. Nos termos da defesa (fls. 25), existiu a prestação de serviços até 22 de maio de 2001. A presente reclamatória foi ajuizada em 22 de junho de 2001, dentro dos trinta dias do afastamento. Portanto, a reclamatória foi proposta dentro dos 30 dias fixados pela jurisprudência como configuradores do abandono de emprego, sendo que não existe nos autos prova de outras circunstâncias evidenciadoras da conduta e intenção do obreiro em abandonar o serviço, como o exercício de outro emprego. "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer" (Enunc. 32/TST). Neste lapso temporal, estranhamente, o empregador, uma empresa de contabilidade, sabedora de suas obrigações legais, não convocou o Reclamante para retornar ao serviço, sendo que conhece o empregado desde 1991 e, provavelmente, saberia como e onde encontrá-lo. Não fez o Reclamado qualquer prova de que teria convocado o Reclamante para retornar ao serviço, quedando-se simplesmente inerte diante do alegado "abandono". Aliás, sequer comprovou nos autos que tomou providências para o acerto rescisório do empregado. A testemunha do Réu disse que as partes chegaram a conversar sobre a falta de pagamento de algumas guias de clientes; "que o Recte. ficou de procurar as guias não pagas, voltou ao escritório, procurou as guias, não as encontrando, depois trabalhou mais um dia e não mais retornou" (grifos nossos); disse ainda que o Reclamante não foi dispensado, mas não soube informar o conteúdo da conversa havida entre as partes. Não bastava ao Reclamado sugerir, como fez na espécie, que o Reclamante teria motivos para abandonar o serviço; não se sabe o teor da conversa definitiva havida entre as partes em 22 de maio de 2001; a testemunha do Réu afirmou que o Autor voltou à empresa para procurar as guias, por isto, não se extrai a intenção do empregado de rescindir o contrato. Sabe-se lá se o Reclamado não lhe disse que não encontrando as guias não precisaria nem voltar... Outros aspectos cronológicos são dignos de atenção: os fatos que envolveram o tio do Autor ocorreram em fevereiro/01; não são concomitantes ao afastamento havido (em maio/01); proposta a presente reclamatória no dia 22/06/01, em 25/06/01, o Reclamado foi notificado da ação trabalhista e, em 27/06/01, ofereceu notícia crime solicitando a instauração de inquérito policial (fl. 39). Enfim, o fato é que havida a prestação de serviços até 22/05/01 e ajuizada a reclamatória dentro dos trinta dias, não se extrai a intenção do obreiro de abandonar o emprego, especialmente, quando o empregador não fez qualquer prova de ter convocado o empregado para o serviço ou, pelo menos, para receber o salário relativo ao mês trabalhado... A justa causa a ser praticada pelo empregador para por fim ao pacto laboral deve revestir-se de segurança e transparência, de modo a tornar clara e inequívoca a intenção e a conduta do empregado. Não é isto o que se infere dos autos. Dou provimento para afastar a dispensa por justa causa por abandono de emprego e condenar o Reclamado ao pagamento de férias proporcionais/01 (5/12), com 1/3, 13º salário proporcional (6/12), multa prevista no § 8º, art. 477/CLT, expedição de guia CD/SD para o seguro desemprego, expedição de TRCT no Código 01; determino ainda que o Reclamado proceda à baixa na CTPS do Reclamante. Horas extras Não assiste razão ao obreiro em pretender horas extras sob o fundamento de que houve prova do labor em sobrejornada. O Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 818/CLT c/c inc. I, art. 333/CPC. Em sua defesa, o Reclamado negou o labor extraordinário, ficando ao encargo do Reclamante o ônus de provar a jornada de trabalho inicialmente alegada. Ora, a testemunha do Autor, encarregada de provar o trabalho extraordinário, chegava mais tarde e saía mais cedo do que aquele. O depoimento de fl. 87 não oferece qualquer credibilidade capaz de formar o convencimento em torno do trabalho em sobrejornada. É bom lembrar que o juiz é livre na apreciação da prova (art. 131/CPC). Nego provimento. Correção Monetária Esse Eg. Tribunal Regional, a fim de uniformizar as decisões daqui emanadas, firmou o seguinte entendimento baseado na interpretação do Precedente 124/SDI/TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA PARCELAS SALARIAIS Aplica-se o índice após o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI do TST" Neste sentido vem se pronunciado essa douta Turma. III CONCLUSÃO Em face ao exposto, conheço do Recurso, concedendo-se ao Reclamante, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita para isentá-lo do pagamento das custas, ainda em preliminar, declaro, ex officio (art. 113/CPC), a incompetência absoluta dessa Justiça Especial para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição previdenciária relativa a período sem registro na CTPS, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito nesse aspecto (inc. IV, art. 267/CPC), bem como para dar provimento ao Recurso para afastar a inépcia declarada de ofício; no mérito, dou provimento ao Recurso para julgar procedente, em parte, a reclamatória e condenar o Reclamado, vencido em parte esse Relator (saldo de salário de maio/01), ao pagamento de recolhimentos fundiários relativos ao período que ficou sem registro (de 30/04/00 até 02/05/00), ao 13º salário integral de 2000, às férias vencidas de 96/97, em dobro, férias de 97/98, em dobro, férias de 98/99, em dobro, férias de 99/00, de forma simples, todas acrescidas de 1/3, FGTS sobre 13º salário ora deferido, compensados os valores pagos a título de férias vencidas 1996/00, bem como férias proporcionais e 13º salário sobre férias, constantes de fl. 30; para afastar a dispensa por justa causa por abandono de emprego e condenar o Reclamado ao pagamento de férias proporcionais/01 (5/12), com 1/3, 13º salário proporcional (6/12), multa prevista no § 8º, art. 477/CLT, expedição de guia CD/SD para o seguro desemprego, expedição de TRCT no Código 01; determino ainda que o Reclamado proceda à baixa na CTPS do Reclamante; tudo acrescido de juros, na forma do Enunc. 200/TST e art. 883/CLT e correção monetária, aplicando-se o índice após o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado (Precedente 124/SDI/TST); ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Fundamentos pelos quais, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer do recurso, concedendo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentandoo do pagamento das custas; sem divergência, em declarar, "ex officio" (artigo 113 do CPC), a incompetência absoluta dessa Justiça Especial para processar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição previdenciária relativa a período sem registro na CTPS, extinguindo o processo sem julgamento de mérito nesse aspecto; por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator, em dar provimento parcial ao apelo para, julgando procedente, em parte, a reclamatória, condenar o reclamado ao pagamento do FGTS relativo ao período que ficou sem registro (de 30.04.2000 até 02.05.2000), 13o. salário integral de 2000, férias vencidas de 96/97, 97/98, 98/99, em dobro, e 99/00 de forma simples, todas acrescidas de um terço, FGTS sobre o 13o. ora deferido, compensados os valores pagos a título de férias vencidas 1996/00, bem como férias proporcionais e 13o. salário sobre férias, constantes de fl. 30, para afastar a dispensa por justa causa e condenar o reclamado do pagamento de férias proporcionais (05/12) com um terço, 13o. salário proporcional (06/12), multa prevista no parágrafo 8o. do artigo 477 da CLT, expedição de guia CD/SD para o seguro-desemprego, expedição de TRCT no código 01 e acréscimo de 40% do FGTS, determinando, ainda, que o reclamado proceda à baixa na CTPS do reclamante, tudo acrescido de juros, na forma do Enunciado 200 do TST e artigo 883 da CLT, e correção monetária, aplicando-se o índice após o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (Precedente 124 da SDI do TST), invertidos os ônus da sucumbência. Arbitrado à condenação o valor de R$5.000,00, custas de R$100,00, pelo reclamado. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2001. JOSÉ MARIA CALDEIRA PRESIDENTE HEGEL DE BRITO BOSON RELATOR TRT/RO-14268/01 RECURSO ORDINÁRIO - (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO - Nº 07.631/99-3 1º RECORRENTE: CITROSUCO PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: MARISA BIBANCO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MATÃO INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a petição inicial que se encontra em consonância com o art. 840 da CLT e art. 282 do CPC e não apresenta os defeitos do parágrafo único do art. 295 do CPC, permitindo a ampla defesa da parte contrária. Inconformada com a r. sentença (fls. 81-84), da lavra do MM. Juiz Redator Manoel Carlos Toledo Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes (fls. 88-91 e 102-105). A Ré renova impossibilidade jurídica do pedido. as preliminares de inépcia da inicial e de No mérito, alega que a participação nos lucros se deu por mera liberalidade, pois sequer regulamentada, sendo, portanto, indevida. A Autora interpõe Recurso Adesivo, pretendendo a dobra do art. 467 da CLT e a indenização decorrente da litigância de má-fé. Postula, outrossim, os honorários advocatícios. Contra-razões às fls. 97-100 e 109-113. Oficia o prosseguimento do feito (fl. 118). Ministério Público do Trabalho, opinando pelo Memorial protocolizado sob nº 032391, em 22.05.91, tendo sido determinada a sua juntada aos autos. Relatados. V O T O Conheço. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial encontra-se em consonância com o art. 840 da CLT e art. 282 do CPC, além de não apresentar os defeitos do parágrafo único do art. 295 do CPC, o que permitiu a ampla defesa da Recorrente. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A par da existência de Medida Provisória dispondo sobre a participação nos lucros da empresa, a Ré tinha regulamentação própria com relação à verba, não havendo que falar em impossibilidade jurídica do pedido. MÉRITO Em se tratando de ação que permite a adoção do procedimento sumaríssimo, frise-se que, quanto aos demais aspectos, inclusive aqueles abordados no Recurso Adesivo, mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à Constituição da República ou às Súmulas dos E. Tribunais Superiores. Pelo exposto, conheço, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento aos Recursos, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à Constituição da República ou às Súmulas dos E. Tribunais Superiores. EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA JUIZ RELATOR RECURSO ORDINÁRIO - (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO - Nº 34.368/00-9 RECORRENTE: CEBRACE - CRISTAL PLANO LTDA 1º RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA ALMEIDA CARLOS 2º RECORRIDO: CAD & PLAN COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA (MASSA FALIDA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ INÉPCIA DA INICIAL. Não é inepta a petição inicial que se encontra em consonância com o art. 840 da CLT e art. 282 do CPC e não apresenta os defeitos do parágrafo único do art. 295 do CPC, permitindo a ampla defesa da parte contrária. Inconformada com a r. sentença às fls. 168-171, da lavra da MMª Juíza Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a 2ª Reclamada (fls. 177-195) argüindo, em preliminar, a nulidade do processo por falta de fundamentação. Aduz, também, a inconstitucionalidade do r. decisum por ferimento aos arts. 5º e 59 da Constituição da República de 1988; a inépcia da inicial; cerceamento de defesa; ilegitimidade de parte; inconstitucionalidade do Enunciado 331 do E. TST e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Quanto ao mérito, alega a inexistência de vínculo empregatício e da responsabilidade solidária ou subsidiária. Requer, outrossim, a exclusão da multa do art. 477 da CLT por ser inaplicável à massa falida. Contra-razões às fls. 203-209. Os autos não foram encaminhados Trabalho, em face da conversão pelo procedimento sumaríssimo. ao Ministério Público do Relatados. V O T O Conheço. NULIDADE DO PROCESSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO A afronta aos dispositivos legais apontados não ocorreu. Ao contrário, foi proferida em atendimento aos preceitos legais, notadamente, àqueles traçados nos artigos 93, IX da Carta Magna de 1988 e 458 do CPC. O não atendimento às expectativas da Recorrente não retira a legitimidade do r. julgado. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial encontra-se consonante com o art. 840 da CLT e com o art. 282 do CPC e não apresenta os defeitos do parágrafo único do art. 295 do CPC, o que permitiu a ampla defesa da Recorrente. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tais preliminares referem-se, substancialmente, à inexistência do vínculo empregatício, matéria atinente ao mérito do recurso que assim será apreciada. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENUNCIADO 331 DO E. TST Frise-se que o r. posicionamento ali esposado configura a repetição de julgados, ou melhor, consubstancia entendimento jurisprudencial pacífico da mais alta Corte Trabalhista do País e eventual transgressão ao princípio insculpido na Constituição Federal, art. 5º, II, deverá ser argüida em sede própria. Por outro lado, vale ressaltar que o C.STF já decidiu, reiteradamente, pela impossibilidade da declaração de inconstitucionalidade de r.posicionamento adotado em súmulas. Ademais, constituiu fundamento da decisão. o r.posicionamento jurisprudencial mencionado não DEMAIS QUESTÕES Em se tratando de feito que admite o procedimento sumaríssimo, quanto às demais questões, consubstanciadas na inexistência do vínculo empregatício, responsabilidade solidária ou subsidiária e na multa do § 8º do art. 477 da CLT, mantenho o r. julgado pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à Constituição da República ou às Súmulas dos E. Tribunais Superiores. Com efeito, a relação de emprego foi reconhecida em razão da revelia da 1ª Ré e conseqüente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Quanto à responsabilidade da Recorrente, decorreu de ato de vontade, previsto no art. 896 do CC, o que se constatou do contrato firmado entre as partes. Destaque-se, inclusive, que a responsabilidade ali prevista é a solidária mas, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, em razão da inexistência de recurso do Autor e pela proibição da reformatio in pejus. Por derradeiro, quanto à multa, inexiste amparo legal à tese sustentada pela Recorrente quanto à inaplicabilidade à massa falida. Pelo exposto, conheço, rejeito as preliminares e, no mérito nego provimento ao Recurso, ficando mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à Constituição da República ou às Súmulas dos E. Tribunais Superiores. EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA JUIZ RELATOR