Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Precedentes Judiciais: Instrumentos efetivos à luz do Novo Código de Processo Civil. Barbara Gaeta Dornellas de Lima Rio de Janeiro 2014 BARBARA GAETA DORNELLAS DE LIMA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Precedentes Judiciais: Instrumentos efetivos à luz do Novo Código de Processo Civil. Artigo Científico apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de PósGraduação. Orientadores: Profª. Néli Fetzner Prof. Nelson Tavares Prof. Rafael Iorio Rio de Janeiro 2014 2 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E PRECEDENTES JUDICIAIS: INSTRUMENTOS EFETIVOS À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Barbara Gaeta Dornellas de Lima Graduada pela Universidade Estácio de Sá. Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Resumo: O sistema processual civil vigente necessita de reformas urgentes, compatíveis com as necessidades e as exigências da vida hodierna, ante as transformações ocorridas na sociedade de um modo geral. É preciso resgatar a crença no Poder Judiciário e atender às necessidades dos cidadãos e da sociedade acadêmica, que há tempos clamam por uma justiça célere, eficaz e justa, sem infringir as garantias constitucionais. Por essas razões é que o anteprojeto do novo CPC valorizou corretamente os precedentes judiciais e criou o incidente de resolução de demandas repetitivas. Palavras-chave: Processo Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Novo Código de Processo Civil. Precedentes Judiciais. Alteração do atual Código (Lei 5.869/73). Sumário: Introdução. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas como inovação processual. 2. A relevância dos precedentes judiciais. 3. Notas importantes acerca da alteração do Código de Processo Civil. Conclusão. Referências. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo analisar a necessidade de mudança no texto do atual Código de Processo Civil, com o fito de reduzir a morosidade da prestação jurisdicional e, consequentemente, conferir maior celeridade às decisões judiciais, sem prejudicar a efetividade de um processo íntegro. Para tanto, a Comissão de juristas escolhida para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, vem se empenhando para diminuir o número de ações e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário. São mais de 4 anos de muita pesquisa, realização de diversas audiências públicas, palestras etc., haja vista que não se busca uma mera alteração 3 legislativa, mas sim a construção de um texto democrático, de modo que não só a comunidade acadêmica seja ouvida, como também a sociedade de um modo geral. O jurisdicionado brada por justiça e celeridade, que somente será possível com a adaptação da realidade normativa ao novo ordenamento processual civil. Dessa forma, dentre as inovações processuais, merecem destaque o incidente de resolução de demandas repetitivas e a forma como os precedentes judiciais serão aplicados, posto que ambos enfocam a presteza judicial, sem violar os preceitos constitucionais, mormente a inafastabilidade do acesso à justiça e o devido processo legal, que devem ser encarados como requisitos fundamentais em um sistema jurídico moderno e igualitário. O estudo que se pretende realizar seguirá a metodologia do tipo bibliográfica, qualitativa, parcialmente exploratória. 1. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COMO INOVAÇÃO PROCESSUAL A criação do incidente de resolução de demandas repetitivas1 representa um dos instrumentos mais importantes no novo código de processo civil, é o instituto mais comentado nas audiências públicas. Em que pese algumas divergências, há consenso quanto à necessidade de sua criação, sendo assente tal entendimento, haja vista que o referido incidente propiciará o julgamento único de milhares demandas que versem sobre idêntica questão de direito, estabilizará a uniformidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores, impedirá injustiças, promoverá o princípio constitucional da duração razoável do processo, afastará a incidência de decisões conflitantes, gerando, consequentemente, a isonomia processual, a segurança jurídica e o acesso à justiça. 1 BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046 de 2010. Disponível <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em 12 out.2013. em: 4 A litigiosidade de massa é o que fundamenta o instrumento supracitado, pois tem o condão de formar inúmeros processos repetitivos desnecessários que, quase sempre, abarrotam o Poder Judiciário, ocasionando a demora na prestação jurisdicional. Por tais razões, esclarece Leonardo José Carneiro da Cunha2: “as causas repetitivas, que consistem numa realidade a congestionar as vias judiciais, necessitam de um regime processual próprio, com dogmática específica, que se destine a dar-lhes solução prioritária, racional e uniforme”. Neste ensejo, a Comissão de jurista incumbida de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, se preocupou em zelar pela rápida solução da lide, obter maior efetividade processual, combatendo a morosidade judicial, sem violar os direitos fundamentais.3 Merece destaque a colocação do Ministro Luiz Fux4 acerca do tema: O incidente criado pelo anteprojeto permite a seleção de causas piloto com base na experiência germânica do mercado de capitais (musterverfhren) as quais, uma vez julgadas servem como paradigma obrigatório para as inúmeras ações em curso na mesma base territorial da competência do tribunal local encarregado de admitir o incidente por provocação das partes, do juiz, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. O referido instrumento é um exemplo que já deu certo em países como Alemanha e Inglaterra e aqui será instaurado em cada unidade federativa, perante a primeira instância que poderá provocar o tribunal (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), possibilitando às partes legitimadas desafiarem uma manifestação dos tribunais locais sobre as ações com situações jurídicas homogêneas para que seja decidida a controvérsia. Uma vez instaurado, a sua admissibilidade determinará a suspensão dos processos juridicamente idênticos, no âmbito da competência do tribunal. Ademais, a interposição de eventual recurso 2 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Projeto do Novo CPC. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. O projeto do novo código de processo civil: estudos em homenagem ao professor José de Albuquerque Rocha. Bahia: JusPodivm, 2011 p.272. 3 FUX, Luiz (Coord). O novo processo civil brasileiro: direito em expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.p.4-7 e 24. 4 Ibid.,p.23. 5 extraordinário ou recurso especial habilitará os tribunais superiores a suspenderem todas as demandas que estiverem tramitando em território nacional, mediante a apreciação formulada por qualquer interessado.5 De acordo com o Projeto de Lei no 8.046, de 20106, do Senado Federal, o incidente de resolução de demandas repetitivas será regulamentado do artigo 988 ao 1.000 e seu procedimento consistirá, primeiramente, na identificação de potencial controvérsia, capaz de gerar milhares de processos, conforme já exposto. Uma vez admitido, o incidente citado será registrado junto ao Conselho Nacional de Justiça, que disponibilizará um cadastro nacional eletrônico que terá o objetivo de promover ampla divulgação no intuito de estimular a participação de eventuais interessados, inclusive, pessoas, órgãos e entidades com interesses na controvérsia bem como o amicus curiae, com o fito de permitir um grande debate sobre o tema, contribuindo com a discussão, oferecendo elementos técnicos e argumentos relevantes para a formação da tese jurídica a ser aplicada nas sucessivas demandas repetitivas7. É importante frisar que o anteprojeto instituirá, definitivamente, a atuação do amicus curiae, que funcionará como um auxiliar do juízo, não só no incidente em exame, mas em todos os graus de jurisdição, com o escopo de fornecer subsídios para o adequado julgamento da lide. Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha8, o amigo da corte pode ser uma entidade privada ou pública, que desempenha atividades relacionadas com a matéria a ser analisada pelo tribunal, que o permitirá julgar e examinar de forma adequada, todas as nuances da questão, podendo ponderar diversos pontos de vista. 5 Ibid.,p.10 BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046 de 2010. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/19318493/633205530/name/PARECER%20PAULO%20TEIXEIRA%20APRO VADO%2018-07-13.pdf>. Acesso em: 27 jul.2013. 7 CUNHA, op.cit., p.281. 8 Ibid.,p.282-283 e 287. 6 6 Há que se observar que a competência para admitir, processar e julgar o incidente é do plenário do tribunal ou onde houver o seu órgão especial. Assim, uma vez admitido, o presidente determinará a suspensão das ações pendentes em primeiro e segundo graus de jurisdição, sendo que, tal suspensão não impede a concessão de provimentos de urgência no juízo de origem. No tocante às medidas de urgência, explica J. E. Carreira Alvim9 “são todas aquelas que se façam necessárias para a tutela do direito, podendo ser tanto de natureza processual (meramente cautelar) quanto substancial ou de mérito (tutela antecipada ou de evidência)”. Neste ensejo, ouvidas as partes e os interessados, no prazo de 15 dias, será concedido igual prazo para manifestação do Parquet. Quanto ao Ministério Público, insta frisar que além de legitimado, também poderá suscitar o incidente atuando como fiscal da lei e, mesmo não o requerendo, intervirá obrigatoriamente no incidente, assumindo a titularidade em caso de desistência ou abandono, consoante prevê o parágrafo 6º, do artigo 988, do anteprojeto. A Defensoria Pública, por sua vez, somente poderá instaurá-lo quando atuar na representação da parte. Com efeito, o relator poderá requerer diligências para a elucidação da questão controvertida, podendo as partes e os interessados, se manifestarem a respeito, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.10 Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente. Pela análise parágrafo 1º, do artigo 994 do anteprojeto, explica Leonardo José Carneiro da Cunha11: 9 ALVIM, J.E. Carreira. Manual do novo código de processo civil: Processos nos tribunais e meios de impugnação.Curitiba: Juruá, 2012, p.151. 10 Ibid., p.152. 11 CUNHA, op.cit., p.286 7 Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente do órgão julgador dará a palavra, sucessivamente, pelo prazo de trinta minutos, ao autor e ao réu do processo originário, bem como ao Ministério Público, para sustentar as suas razões. Em seguida, os demais interessados (sejam amici curiae, sejam partes das causas repetitivas) poderão manifestar-se no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com quarenta e oito horas de antecedência. Julgado o incidente em comento, a matéria jurídica firmada será aplicada em todas as demais ações, individuais ou coletivas, que versem sobre a mesma questão de direito, que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal e servirá como paradigma para processos futuros, reconhecendo-se assim, o seu efeito prospectivo. Todavia, para que a tese jurídica seja aplicada em todos os processos que tramitam em território nacional e que versem idêntica questão de direito, é necessário que o STJ ou STF, aprecie a matéria ventilada, em sede de recurso especial ou extraordinário. De acordo com o anteprojeto12, o incidente deve ser julgado dentro do prazo de um ano, ostentando preferência sobre os demais feitos, com exceção apenas dos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. No entanto, se o referido prazo não for cumprido, cessará a eficácia suspensiva do instituto, que autorizará a retomada de seu curso normal, salvo se houver decisão fundamentada. Conforme já ventilado, é cabível recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão que julgar o incidente, nos termos do art. 998, do anteprojeto do CPC, que poderá ser interposto por qualquer das partes, ora pelos legitimados, ora pelos interessados. Ademais, cumpre frisar que o recorrente não precisará demonstrar a repercussão geral, caso interponha um recurso extraordinário, tendo em vista que não há exigência no incidente em epígrafe, pois a repercussão será presumida, devendo o recurso ser admitido e remetido ao tribunal competente. 12 ALVIM, op. cit., p.157 8 Note-se que o reexame necessário foi substancialmente alterado no projeto do novo CPC, posto que a remessa necessária foi extinta quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado no incidente em comento, ainda que proferida em face da Fazenda Pública.13 É importante ressaltar que caberá reclamação para o tribunal competente, caso a decisão proferida, com fulcro no incidente, seja descumprida, conforme se infere do artigo 1.000 do anteprojeto. Com efeito, cumpre mencionar que o instituto da reclamação também é uma das novidades contidas no anteprojeto, haja vista que será incorporada ao texto do código. No que tange ao incidente em questão, a reclamação terá a finalidade de garantir a observância da tese firmada pelo tribunal. Por fim, deve-se observar que se o incidente for bem aplicado, realizará em plenitude o princípio da isonomia e reduzirá muito os recursos e as demandas no âmbito do Poder Judiciário. 2. A RELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS O princípio da segurança jurídica, a celeridade e a economia processual nos julgamentos dos processos civis estão entre as principais demandas a serem atendidas pelo anteprojeto do novo código de processo civil. O texto busca dar uniformidade de decisões em processos semelhantes e criar instrumentos que facilitem a resolução de demandas repetitivas, isto é, que permitam o reconhecimento de precedentes de ações judiciais.14 13 CUNHA, op. cit., p.291 Reconhecimento de precedente judicial é principal mudança do novo código de processo civil. Disponível em: <http://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/100372821/reconhecimento-de-precedente-judicial-e-principal-mudancado-novo-codigo-de-processo-civil >. Acesso em: 11 set.2013. 14 9 O precedente judicial se caracteriza pela análise de casos concretos, que tenham em sua gênese uma única reflexão jurídica acerca da aplicação do Direito, ou seja, segundo Teresa Arruda Alvim15, os fatos não precisam ser idênticos, mas devem autorizar o uso da mesma estrutura de pensamento aplicada na primeira decisão. Trata-se de uma decisão tomada por órgão jurisdicional frente a um ou mais casos concretos deduzidos em juízo, tendo por escopo servir como paradigma para julgamentos posteriores em processos análogos.16 Cruz e Tucci 17 sustenta que “todo precedente é composto de duas partes distintas: a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; e b) o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório”.18 Insta mencionar que os precedentes judiciais possuem força vinculante, não sendo esta uma característica inerente ao referido instituto, haja vista que a sua eficácia se dá de forma erga omnes apenas em relação a sua fundamentação, isto é, somente no tocante à sua razão de decidir − que simboliza a tese jurídica apreciada pelo órgão jurisdicional utilizada como sustentáculo da decisão −. É indiscutível que o sistema de precedentes tem origem no common law, o que não se pode confundir com a inexistência de leis. É ultrapassado o pensamento de que o sistema common law se baseia unicamente no precedente e que o sistema civil law se fundamenta somente nas leis, tendo em vista que o fato do ordenamento jurídico positivar as condutas através da atividade do Poder Legislativo, não impede que o Poder Judiciário atue de forma uniforme utilizando as suas teses jurídicas amparadas por essas mesmas leis. 15 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. In: Revista de processo, São Paulo: RT, v.172, ano 34, p. 132, jun. 2009. 16 BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. Incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto de código de processo civil: apontamentos iniciais. In: FUX, Luiz (Coord). O novo processo civil brasileiro:direito em expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.p.481. 17 BARBOSA; CANTOARIO, op. cit., p. 482. 18 TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo:RT, 2004. P. 12. 10 Hodiernamente, não se pode mais separar em nosso ordenamento o sistema da civil law e da common law, pois ambos podem coexistir, sem que se viole algum princípio democrático.19 Há que se observar que o atual sistema brasileiro é contemplado por diversas normas que não cabem apenas na tradicional delimitação do civil law. Recentes inovações legislativas conduzem o nosso ordenamento jurídico para posição mais próxima dos precedentes, como por exemplo, a instituição da súmula vinculante (art. 103-A, da CRFB/88), a improcedência prima facie (art.285-A, do CPC), a eficácia vinculante da decisão que nega repercussão geral (art.543-A, parágrafo 5º, do CPC), os poderes do relator previstos no art. 557, do CPC, dentre outros mecanismos.20 Outro ponto que merece atenção é a dimensão institucional do precedente bem como a sua eficácia, que serão apreciadas à luz da relação de subordinação de escalonamento hierárquico entre os pretórios. Denomina-se de precedente vertical quando este for baseado na estrutura burocrática dos tribunais, sendo certo que o precedente do Tribunal Superior exercerá maior influência nas cortes inferiores e nestes casos a força vinculativa do precedente será baseada na autoridade do órgão que emitiu a decisão, ou seja, quanto mais elevado é o nível da corte, maior será a influência nas instâncias inferiores. O precedente horizontal, por sua vez, é o oriundo de órgãos que se encontram no mesmo patamar hierárquico e nestes casos terá eficácia relativa e força persuasiva, principalmente quando estiver apreciando matéria nova.21 19 SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Jurisprudência e precedente vinculante – Uniformização no STF e STJ. In: ROSSI, Fernando et al. O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.322. 20 MACEDO, Lucas Buril de; PEREIRA, Mateus Costa; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Precedentes, cooperação e fundamentação: construção, imbricação e releitura. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Coord); BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (Coord). O projeto do novo código de processo civil: estudos em homenagem ao professor José Joaquim Calmon de Passos. Bahia: JusPodivm, 2012, p.528. 21 MADEIRA, Daniela Pereira. A força da jurisprudência. In: FUX, Luiz (Coord). O novo processo civil brasileiro: direito em expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.527. 11 É importante frisar que a eficácia do precedente não é absoluta e por essa razão, o anteprojeto previu, em seu art. 521, parágrafo 5º, a chamada modulação dos efeitos da alteração do precedente, permitindo ao Tribunal, quando modificar o entendimento, ressalve a sua aplicação somente aos processos futuros, resguardando, assim, as demandas em curso, que serão julgadas em consonância com o entendimento sedimentado à época de sua instauração.22 Desta forma, verifica-se que o anteprojeto pretende assentar o respeito aos precedentes judiciais, no intuito de otimizar o funcionamento de um processo cooperativo, de modo que se possa valorizar a condução dos debates com a participação de todos os seus sujeitos processuais, cujo resultado final servirá de paradigma para demandas semelhantes em casos futuros. Ademais, com a institucionalização dos precedentes, haverá a garantia da segurança jurídica, isonomia, boa fé e a duração razoável do processo, já que as ações corriqueiras repetitivas serão facilmente solucionadas, o que evitará o abarrotamento do Poder Judiciário e estimulará a dialética processual, contribuindo para a produção de decisões qualitativamente superiores e estáveis no ordenamento jurídico.23 3. NOTAS IMPORTANTES ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É de curial sabença que a comunidade jurídica questiona a morosidade de sua justiça há muito tempo e que o jurisdicionado não tolera mais tanta demora. A sociedade contemporânea vive a era da imediatidade, impondo soluções rápidas e efetivas.24 22 HILL, Flávia Pereira. Principais inovações quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais no projeto do novo CPC. Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v.14, n.55, p.196, jul - set.2011. 23 Ibid., p.530 e 531. 24 DALL´ALBA, Felipe Camilo; AZEM, Guilherme Beux Nassif. Considerações gerais sobre o projeto do novo CPC. In: ROSSI, Fernando et al. O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.681 12 Com efeito, verifica-se que o código de processo civil de 1973, envelheceu, carecendo de reforma urgentemente, haja vista que passou por diversas revisões, algumas delas tão substanciais, que o transformou em uma verdadeira colcha de retalhos, com enorme perda sistemática. Fredie Didier Júnior25 aponta diversos motivos que justificam a elaboração de um novo código, sendo certo que uma das principais razões é o fato de, ao longo destas quatro décadas, o Brasil ter passado por tantas transformações, que seria correto dizer que praticamente todos os paradigmas que inspiraram o código de 1973 foram revistos ou superados. Tais mudanças se deram nos planos normativo, científico, tecnológico e social. Em breve análise, no que concerne à revolução normativa, o autor sustenta que é preciso construir um código adequado a nova estrutura jurídica, haja vista que entre 1973 e 2012, se teve uma nova Constituição Federal (1988), um novo Código Civil (2002), o Código de Defesa do Consumidor (1990), a inclusão do instituto da antecipação de tutela (1995), dentre outros, sendo certo que o ordenamento processual civil vigente, por óbvio, não foi elaborado para uma realidade jurídica tão diferente. No que tange ao plano científico, percebe-se que a atual ciência jurídica brasileira, diferente de outrora, passou a ser referência no programa de mestres e doutores em Direito no mundo. Quanto à revolução tecnológica, é notório que o processo em autos eletrônicos é uma realidade inevitável, podendo afirmar que o Brasil é um dos países mais avançados no mundo neste tipo de tecnologia. De fato, o anteprojeto do novo CPC deve ser pensado para regular esta realidade justificadamente ignorada pelo sistema processual de 1973. De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Júnior26, no tocante ao plano social, assevera que a massificação dos conflitos é um dado de fato que não pode ser ignorado na elaboração de um novo CPC. Foi proposta, no anteprojeto, a criação de instrumentos que 25 DIDIER JUNIOR, Fredie. Razões para um novo CPC. Confiteor. <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-151>. Acesso em: 10 out. 2013. 26 DIDIER JUNIOR, op.cit. Disponível em: 13 visam dar mais racionalidade ao processamento das demandas de massa, dentre estas ferramentas, notabilizou-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, que tem por escopo a fixação de uma tese jurídica vinculante, que sirva para a solução de todas as causas homogêneas. Não se pode olvidar que o código de 1973 operou de modo adequado nas duas primeiras décadas, tendo em vista que as mudanças passaram a ocorrer a partir dos anos 90, com o escopo de adaptar as normas processuais às transformações na sociedade. Por tais motivos, é que a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC se empenhou, arduamente, em garantir a simplificação do sistema em busca de celeridade processual e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, assegurando o respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, segurança jurídica e a duração razoável do processo.27 Insta salientar que, consoante análise da exposição de motivos do referido anteprojeto, a douta comissão se curvou, precipuamente, em cinco objetivos, a saber 28: 1) Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) Finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. Neste diapasão, verifica-se que o anteprojeto do novo CPC é inspirado em um ideal democrático, de boa fé, com contraditório participativo, cooperação entre todos os participantes da relação processual, de modo que as normas jurídicas devem assegurar a 27 BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046 de 2010. Disponível <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em 12 out.2013. 28 Ibid., p.14. em: 14 efetividade às garantias constitucionais, oferecendo segurança jurídica ao jurisdicionado evitando decisões surpresas. CONCLUSÃO No decorrer do presente trabalho, verificou-se a importância da alteração do código de processo civil vigente, diante das mudanças na sociedade moderna que repercutem no mundo jurídico, visto que não se pode solucionar novos problemas com os mesmos instrumentos. Atualmente, a população está cada vez mais ciente dos seus direitos e recorre, frequentemente, ao Poder Judiciário, que precisa estar estruturado para solucionar, de forma adequada e célere, todos os direitos violados e/ou ameaçados, assegurando às garantias fundamentais. É imprescindível uma prestação jurisdicional eficiente e justa, mediante um procedimento sem formalismo excessivo e sem dilações desnecessárias. O anteprojeto do novo código de processo civil prestigia o princípio da segurança jurídica, de essência constitucional, haja vista que pretende proteger e preservar as justas expectativas do jurisdicionado, para se harmonizar com as garantias constitucionais. Se o sistema processual for ineficiente, todo o ordenamento passará a carecer de efetividade ─ o que não se espera em um Estado Democrático de Direito ─. Desta forma, no intuito de transformar a realidade processual civil, merece destaque a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que poderá reduzir a quantidade de ações que tramitam pelo Poder Judiciário, dando maior consistência ao sistema jurisdicional, evitando o abarrotamento de processos nos Tribunais. Outra ferramenta promissora no anteprojeto é a forma como o precedente judicial será implementado, tendo em vista que é mais que um guia para a interpretação e aplicação 15 dos textos normativos, é referência obrigatória para os operadores do Direito, posto que a sua eficácia vinculante garantirá tratamento isonômico aos jurisdicionados, uma vez que impedirá que uma mesma questão jurídica seja julgada de forma distinta, com posições contrárias e por órgãos distintos. O momento atual é realmente de mudança: Novos tempos reivindicam novos direitos e o povo clama, cada vez mais, por uma justiça mais ativa, que possa enfrentar de forma rápida, sensível e eficaz, a necessidade da sociedade que carece tanto da justiça! REFERÊNCIAS ALVIM, J.E. Carreira. Manual do novo código de processo civil: Processos nos tribunais e meios de impugnação.Curitiba: Juruá, 2012, p.151. BARBOSA, Andrea Carla; CANTOARIO, Diego Martinez Fervenza. Incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto de código de processo civil: apontamentos iniciais. In: BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046, de 2010. Disponível em: <http://xa.yimg.com/kq/groups/19318493/633205530/name/PARECER%20PAULO%20TEI XEIRA%20APROVADO%2018-07-13.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2013. BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046 de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em 12 out.2013. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Anotações sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no Projeto do Novo CPC. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et al. O Projeto do Novo Código de Processo Civil: estudos em homenagem ao professor José de Albuquerque Rocha. Bahia: JusPodivm, 2011.p.272. DALL´ALBA, Felipe Camilo; AZEM, Guilherme Beux Nassif. Considerações gerais sobre o projeto do novo CPC. In: ROSSI, Fernando et al. O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.681. DIDIER JUNIOR, Fredie. Razões para um novo CPC. Confiteor. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-151>. Acesso em: 10 out. 2013. FUX, Luiz (Coord). O novo processo civil brasileiro: direito em expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011. HILL, Flávia Pereira. Principais inovações quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais no projeto do novo CPC. Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v.14, n.55, p.196, jul set.2011. 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O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.322. TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004. P. 12. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. In: Revista de processo, São Paulo: RT, v.172, ano 34, p. 132, jun. 2009.