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Novidades do projeto de novo Código de Processo Civil
1) Tema: Incentivo à resolução consensual de conflitos.
De que forma: A audiência de conciliação será o ato inicial de todos os processos (art. 335). Esse
ato será conduzido pelos novos auxiliares do Juízo, que serão os conciliadores e os mediadores,
cujo regramento, em larga medida, aproveitou a resolução n.º 125 do Conselho Nacional de
Justiça (arts. 166 a 176).
2) Tema: Valorização da jurisprudência
De que forma: cria-se um sistema de precedentes judiciais, para que causas iguais sejam tratadas
de forma igual, acelerando os processos e garantindo a igualdade. O juiz tem o dever de observar
os precedentes judiciais, isto é, a produção judicial anterior. Isso gera segurança jurídica para o
cidadão (art. 520 a 522).
3) Tema: Processo eletrônico.
De que forma: aprimora-se o regramento do processo eletrônico, avançando em relação à
legislação atual (art. 193 a 199). Existe a previsão do uso da tecnologia, para simplificar e agilizar
os processos (art. 236, §6).
São exemplos disso:
(1) a possibilidade de realização de audiências de conciliação por videoconferência (art.
335, §7º);
(2) a oitiva de testemunhas e de partes que residam em comarca diversa daquela onde
tramita o processo por videoconferência (art. 392, §3; art. 460, §1º; art. 468, §2º);
(3) A possibilidade de citação de pessoas jurídicas por meios eletrônicos (art. 30, II; 184,
§1º; art. 181; art. 186,§1º)
4) Tema: Proibição de que diversos obstáculos formais hoje utilizados por muitos juízes para não
julgar o mérito sejam aplicados, isto é, o fim da chamada jurisprudência defensiva.
Exemplos de práticas que serão vedadas: (1) Hoje, recursos não são apreciados por falta de
procuração, ou seja, por falta de um documento que pode, perfeitamente, ser juntado pela parte,
mas o juiz não permite que isso aconteça. (2) Atualmente, os recursos não são julgados pelo
mérito por deficiência na guia de custas. Ao invés de buscar esclarecer se o pagamento realmente
não aconteceu ou não, os juízes simplesmente deixam de julgar o mérito.
De que forma: o Código impedirá este tipo de postura, exigindo que sempre que um obstáculo
formal impedir o seu julgamento, deve o julgador, primeiro, dar a oportunidade para o que defeito
seja resolvido. Exemplos disso estão nos artigos 76, §2º; 229; 1020, §2º; 1039, §2º; 1042, §3º;
1045 e 1016. Resolvido isso, o mérito, isto é, o real problema das partes deve ser resolvido.
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5) Tema: Incidente de resolução de demandas repetitivas.
De que forma: cria-se um incidente a ser julgado pelos tribunais de 2º grau, para o
estabelecimento de uma tese a ser, posteriormente, aplicada às causas idênticas (arts. 988 a
1000).
Firmada a tese, depois, todas as causas serão julgadas em um único momento, de modo
a dar tratamento semelhante e em igual tempo aos cidadãos que se encontram na mesma
situação.
Esse incidente ajudará a dar celeridade aos processos abrangidos pelo incidente e,
também, os demais processos. É que esse incidente reduzirá a carga de trabalho dos juízes,
evitando o labor repetitivo.
Com isso, o juiz ocupará o seu tempo com os processos não repetitivos que, por isso,
serão julgados mais rápidos;
6) Tema: Fundamentação das decisões judiciais.
De que forma: esmiúça-se o dever de fundamentação das decisões judiciais, concretizando uma
das principais garantias do Estado Democrático de Direito (art. 499, §1º);
7) Tema: Conversão da ação individual em ação coletiva.
De que forma: permite-e a conversão do processo individual em processo coletivo, a pedido dos
legitimados, como forma de mais bem regular as situações em que indivíduos pleiteiam algo que
beneficia uma coletividade (art. 334).
8) Tema: Recursos.
De que forma: simplifica-se o sistema recursal, em especial, mediante a concentração do
momento de impugnação das decisões judiciais (art. 1.022, §§1º e 2º).
9) Tema: Cooperação e boa-fé.
De que forma: consagram-se os princípios da boa-fé e da cooperação, criando um modelo
democrático de processo (art. 5º e art. 191).
10) Tema: Questões de família.
De que forma: (1) aperfeiçoando a execução de alimentos, deixando claro, por exemplo, que esse
procedimento aplica-se, também, aos títulos executivos extrajudiciais (arts. 927 a 929). (2) A
gradação da prisão civil na execução de alimentos. Em primeiro lugar, o devedor cumprirá a prisão
em regime semiaberto (poderá trabalhar durante o dia e dormirá na prisão). No caso de
reincidência, ai sim, ficará preso em regime fechado.(art. 542, §3);
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11) Tema: Aperfeiçoamento da penhora online.
De que forma: (1) o projeto cria mecanismos para evitar ou desfazer rapidamente as penhoras
múltiplas (art. 870, §1º). (2) Criou-se o impedimento para que o levantamento de dinheiro seja
autorizado por juiz de plantão (art. 921, parágrafo único); (3) a penhora de faturamento de
empresa passa a ser residual e será realizada em percentual que não inviabilize a atividade
empresarial (30%) (art. 851, §2º; art. 882);
12) Tema: Criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com qual objetivo: Hoje, as execuções apresentadas contra pessoas jurídicas, em muitos casos,
são redirecionadas contra os sócios sem a apuração prévia sobre a presença ou não das condições
legais para tanto. O projeto cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de
modo a que, nele, se debata sobre a correção ou não do redirecionamento da execução contra os
sócios (arts. 133 a 137)
13) Tema: Atualização do procedimento de dissolução de parcial de sociedade.
De que forma: A dissolução de sociedade, que hoje é regulada pelo Código de Processo Civil de
1939, foi remodelada e compatibilizada com o Código Civil de 2002. Isso dá segurança jurídica a
todo empresário membro de sociedade limitada, acerca das regras para o eventual desfazimento
da sociedade (art. 614 a 624);
14) Tema: Criação do período de férias para os advogados.
De que forma: Mediante a criação de um período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e
20 de janeiro. Isso não significa que ocorrerá a paralisação dos processos, pois, em tal período o
Poder Judiciário seguirá funcionando para atender a todos e dar andamento aos processos (art.
220, caput, §§1º e 2º).
15) Tema: Garantia do contraditório.
De que forma: O projeto deixa claro, expresso, o direito ao contraditório antes da solução de
qualquer questão pelo Juiz, inclusive naquelas das quais possa conhecer de ofício (art. 10).
Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) – Relator do novo Código de Processo Civil
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