Universidade Presbiteriana Mackenzie A CRISE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA PÓS-MODERNIDADE Robson Lins Souza Damásio de Oliveira (IC) e Orlando Villas Bôas Filho (Orientador) Apoio: PIBIC Mackenzie/MackPesquisa Resumo O presente trabalho tem por objetivo a reflexão acerca da possível crise instaurada no Estado democrático de direito, a partir das mudanças sócio-econômicas impingidas pela, assim chamada, pós-modernidade. Num primeiro momento, o estudo se centrará nos aspetos gerais da pósmodernidade, inclusive na discussão a respeito da validade do termo. Neste passo, buscaremos delinear as principais características do período, principalmente aquelas atinentes às mudanças na estrutura social, como a compressão espaço-tempo, o individualismo, entre outros. Posteriormente, buscar-se-á analisar, de forma mais direta e pormenorizada, os aspectos que mais dizem respeito ao Estado, bem como ao exercício democrático e a efetividade do direito, frente à nova situação existente, tendo-se em vista conceitos como o de globalização, individualismo, revoluções constantes nos meios de comunicação e transporte, entre outros. O trabalho está estruturado em cinco eixos, buscando-se abranger tais assuntos: a constituição do Estado, as implicações da globalização no Estado, as limitações no direito frente aos desafios da pós-modernidade e globalização, e por fim a possibilidade do exercício político nesse mesmo contexto. Palavras-chave: Pós-modernidade, Estado-democrático de direito, globalização Abstract This work intends to reflect about the democratic rule-of-law state possible crisis, established after the economic-social changes took on by the so-called post-modernity. Firstly, the study is going to focus on the post-modernity overall aspects, including also the applicability of the term itself. On this stage, we should point the main characteristics of the period, specifically those related to the changes in the social structure, namely the space-time compression, the individualism and others. After this, we shall investigate, precisely and deeper, the factors directly related to the nation-state, as well as the democratic rule and the law effectiveness, when facing the new reality, considering the concepts of globalization, individualism, and the constant revolution over communication and transportation. This research is structured in five cores, intending to approach: the state constitution, the implications of globalization in the state, the law limitations concerning to the post-modernity and the globalization challenge, and finally, the political practice on this context. Key-words: post-modernity, democratic rule-of-law state, globalization 1 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 INTRODUÇÃO A discussão acerca das conseqüências da globalização na configuração estatal aqui proposta parte da conexão entre os conceitos de Estado, Nação e soberania, entendo que tais conceitos ainda se relacionam com aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais. (FARIA, 2004, p.16). Parte-se da premissa de que, mais do que um novo modelo econômico, a contemporaneidade se erige sobre novos marcos na convivência social, apontando uma mudança qualitativa nas relações humanas, não obstante a discussão sobre se tal período representa uma ruptura ou um aprofundamento radical do período anterior, a modernidade. A premissa da qual se parte, assenta-se no diagnóstico de que o Estado, em meio a globalização, sofre um drástico abalo. Uma vez que se encontra diante de fortes interesses, cujo escopo de ação se dá em escala global, o Estado tem seu poder de decisão autônoma, a soberania, mitigada. Outrossim, para além dos ataques externos, novas formas de vivência social, pautadas num individualismo marcante, acabam por afastar os indivíduos de suas atribuições como cidadãos, dentre elas a participação política. Na medida em que a diminuição da participação política e dos interesses nas coisas públicas originam-se, ao menos em parte, da real ausência de poder do Estado em se gerir autonomamente, podemos relacionar os dois temas de forma direta. Ademais, a velocidade com que as mudanças ocorrem – afetadas pela maior e mais rápida circulação da informação, mercadorias, etc. – afetam a capacidade do direito, fruto do poder e soberania estatal, de regular as atividades que lhe compete. O presente trabalho terá por objetivo central apresentar um diagnóstico a respeito das mudanças ocorridas de modo a afetarem o Estado democrático de direito. Destarte, partirá de um breve estudo da construção do Estado, para depois demonstrar sua possível crise. Intentará evidenciar também que o abalo na soberania implica num colapso de legitimidade do direito, bem como da participação política. REFERENCIAL TEÓRICO 1. Aspectos gerais da pós-modernidade A definição de pós-modernidade apresenta-se como algo complexo. Analisando o texto de alguns dos pensadores – filósofos, juristas, sociólogos, teóricos da arte, etc. – que tratam de 2 Universidade Presbiteriana Mackenzie aspectos da sociedade contemporânea, percebe-se uma pluralidade de definições e a preponderância dada a elementos diversos. De forma geral, os autores que tratam do tema, compreendem a pós-modernidade (abstraindo-se, mesmo, as diferentes denominações dadas à contemporaneidade) basicamente sob dois vieses: um processo de mudança das estruturas consolidadas na modernidade, constituindo-se, destarte, num movimento de ruptura com os paradigmas modernos; para outros a pós-modernidade pode ser entendida como um processo de aprofundamento das estruturas e injunções modernas, ou seja, uma continuidade do projeto da modernidade, com uma acentuada modificação qualitativa. Assim, seja por meio do esfacelamento dos pressupostos da modernidade, seja por seu desenvolvimento e aprofundamento, nas mesmas bases modernas, a mudança entre os dois períodos é claramente acentuada, afetando as relações sociais de forma geral (BITTAR, 2009, p.145). Com efeito, um dos setores onde tal mudança foi primeiramente notada foram as artes, onde o termo pós-modernismo passou a descrever o período posterior ao esgotamento do modernismo de inícios do século XX. O sentimento utópico e militante de grande parte dos modernistas foi substituído pela alienação e a dissociação entre os aspectos formais da obra e seu conteúdo cultural. O filósofo Eduardo Subirats (1982, p.106) explica tal passagem de forma clara, sem deixar de sinalizar a relação entre arte e sociedade: Existe um fator subjacente a estas características particulares que em boa medida define o teor geral de nosso tempo: a emancipação, por parte da forma ou símbolos artísticos, da teoria, de quaisquer significados culturais e inclusive de toda responsabilidade social. [...]. A cisão entre forma e reflexão artística da realidade possui uma última e lógica conseqüência: a perda, no interior da arte e da arquitetura, de qualquer dimensão transcendente, seja critica, seja utópica. Não é esta limitação, por outro lado, senão a manifestação de uma carência artística, no sentido mais elementar de elaboração dos conflitos da realidade e de formulação de valores éticos e estéticos além da lógica da dominação. A renúncia a um estilo, na acepção mais forte da palavra, quer dizer, em última instância a impossibilidade de articular artisticamente valores de caráter universal e, precisamente através deles, uma perspectiva válida para o nosso futuro As conclusões apresentadas podem ser estendidas à outros âmbitos da sociedade, não obstante a diferenciação entre os termos pós-modernismo e pós-modernidade, utilizados respectivamente para tratar de aspectos culturais contemporâneos ou de um momento histórico-social específico (EAGLETON, 1998, p.7). 3 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 Ao efetuar um balanço geral entre as tendências modernas e as contemporâneas, Terry Eagleton (1988, p.7) acaba por acentuar os pontos mais relevantes de cada período: Pós-modernidade é uma linha de pensamento que questiona as noções clássicas de verdade, razão, identidade e objetividade, a idéia de progresso ou emancipação universal, os sistemas únicos, as grandes narrativas ou os fundamentos definitivos de explicação. Contrariando essas normas do iluminismo, vê o mundo como contingente, gratuito, diverso, instável, imprevisível, um conjunto de culturas ou interpretações desunificadas gerando um certo grau de ceticismo em relação à objetividade da verdade, da história e das normas, em relação às idiossincrasias e a coerência das identidades. A extremada oposição entre os dois modelos perpassa por diversos sistemas sociais, desde as formas de organização dos indivíduos, as relações familiares e a maneira de cada ser humano expressar seus desejos subjetivos, atingindo pontos mais amplos como a função do Estado, o significado de cidadania e a efetividade da democracia. Uma das grandes marcas que não pode ser olvidada foi a drástica mudança nas relações de produção e circulação de bens e mercadorias, bem como a aceleração e ampliação de alcance dos meios de comunicação e de transporte. Inter-relacionadas, tais modificações atendem pelo nome de globalização, momento em que os capitalismos, dantes nacionais, passam a extrapolar as fronteiras dos Estados que os continham, passando a agir em âmbito global e não mais nas bases do decantado industrialismo fordista. Tal modificação culminou num processo de compressão do tempo-espaço, cujo escopo perpassa aspectos meramente econômicos, desorientando as práticas político-econômicas, o equilíbrio do poder de classe, assim como toda a vida social e cultural (HARVEY, 2010, p.257). Neste caldo de incerteza, insegurança e indefinição no qual os homens são soçobrados, é de se notar o processo de dissolução dos vínculos sociais. Com efeito, a sociedade deixou de exercer um de seus mais importantes misteres, qual seja, oferecer sentido à vida de seus membros, acolhendo-os na vida adulta como parte de algo maior, que o transcendia (BAUMAN, 2000, p.75). Outro marco da pós-modernidade foi o aumento do individualismo, com a conseqüente dissolução dos vínculos sociais. Com efeito, a sociedade deixou de exercer um de seus mais importantes misteres, qual seja, oferecer sentido à vida de seus membros, acolhendo-o na vida adulta, como membro que algo maior, que o transcendia. (Bauman, 1999, p.75) 4 Universidade Presbiteriana Mackenzie Assim, abalados os liames sociais, ganha relevo o mais cruento individualismo, não deixando imunes noções como democracia, participação política, e impondo uma drástica modificação nos pressupostos sobre os quais se assentaram a sociedade até os dias atuais. Marcada por novos fenômenos econômicos, tecnológicos e novos padrões de consumo; individualismo exacerbado e esvaziamento da política; compressão tempo-espaço e maior dinamismo nas relações, marcadamente econômicas; abalo da capacidade estatal de se auto-gerir e exercitar sua soberania de forma independente; acúmulo de incertezas e abandono de antigas crenças a contemporaneidade exige a construção de novos marcos e estabelecimento de novos paradigmas, com vistas a responder as novas demandas impostas. 2. O Estado democrático de direito As origens do Estado podem ser remetidas à Antiguidade, período de consolidação e queda de grandes impérios, tendo por apanágio a personificação e concentração do poder, bem como a inter-relação entre conceitos políticos e religiosos, donde inexistir, amiúde, distinções claras entre o braço secular o espiritual do poder. (BONAVIDES, 2008, p.32). Durante a Idade Média, tendo por marco o declínio do Império Romano, assistiu-se ao solapamento da concepção antiga de um Estado pautado na centralização do poder de mando e coerção. A configuração feudal, sob a predominância das forças centrífugas da localidade, de certa forma obstou a instauração de um modelo unificado de Estado. Com o advento – do que se viria denominar – da Renascença, novos paradigmas são elaborados, em consonância com a nova situação política e econômica emergente, tendo por marco a política econômica mercantilista e a formação de estados modernos de viés absolutista. Nesse período histórico, elabora-se, ademais, a base sobre a qual a concepção moderna de Estado se estabeleceria, a saber: a idéia de soberania. É, todavia, na figura do monarca absoluto que vai se assentar o ideal moderno de soberania. Antes de se prender, pois, a uma instituição visível e manifesta, mas despersonalizada – a saber, o Estado propriamente dito –, aquela autoridade se prendia à pessoa do governante, do monarca, do príncipe legibus solutus, espécie de divindade temporal e terrena, a saber, príncipe dos príncipes, primus inter pares, que dissolvera num lento processo a constelação de poderes desiguais e privilegiados do sistema feudal até se transformar, em época posterior das revoluções do poder, no monarca de direito divino, no soberano titular de império incontrastável, no rei absoluto, donde se irradiavam todas as competências e atribuições governativas, rei que se afigurava aos súditos a cabeça, o penhor e a efígie das leis fundamentais do reino, agora repassadas ao centro de uma governança 5 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 absoluta, de que a soberania era o conceito, e o Estado o órgão, ambos em dimensão abstrata. (BONAVIDES, 2008, p.34). O modelo absolutista de Estado passa por duas fases: num primeiro momento, prevalecem as doutrinas da emanação divina do poder (Bodin, e.g.), onde o soberano possuía o poder por meio de uma concessão direta de Deus. Noutra fase, inicia-se um processo de secularização do absolutismo, estabelecendo-se novas bases, de cunho contratual (Hobbes, e.g.). No último quartel do século XVIII, o absolutismo cambaleante sofre os derradeiros revezes com a ascensão da burguesia que, sob a forma revolucionária, estabelece novos paradigmas. Nesse ínterim os influxos iluministas revolucionam também o pensamento ocidental, bem como a forma de conceber e fundamentar o Estado, passando-se do Absolutismo ao Constitucionalismo. Verifica-se, portanto, que a premissa capital do Estado Moderno é a conversão do Estado absoluta em Estado constitucional; o poder já não é de pessoas mais de leis. São as leis, e não as personalidades, que governam o ordenamento social e político. A legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz com toda energia no texto dos Códigos e das Constituições. (BONAVIDES, 2008, p.41). A constituição é elevada ao patamar de fundadora do Estado, dando-lhes os contornos fundamentais e impondo limites ao poder: estabelecimento de direitos e garantias fundamentais, a tripartição do poder, formas de participação política, prescrição do principio da legalidade, entre outros, sem olvidar das peculiaridades que tais dispositivos encetam a depender de aspectos idiossincráticos, regionais e históricos. O Estado regulado sob um poder constitucional, cujas instituições encontram-se todas abaixo da lei, e pautado no exercício democrático, deixa de ser um órgão opressor e autocrático, passando a ter como fito a harmonização de interesses. Em sendo assim, tem-se o compromisso básico do Estado Democrático de Direito na harmonização de interesses que se situam em três esferas fundamentais: a esfera pública, ocupada pelo Estado, a esfera privada, em que se situa o indivíduo, e um segmento intermediário, a esfera coletiva, em que se têm os interesses de indivíduos enquanto membros de determinados grupos, formados para a consecução de objetivos econômicos, políticos, culturais ou outros. (GUERRA FILHO,1997, p.34). Assim, o Estado passa a gozar de grande importância na conformação social, visando garantir a harmonia entre as várias escalas de interesses. 6 Universidade Presbiteriana Mackenzie 3. Estado, globalização e pós-modernidade O processo de globalização econômico ultrapassou os estritos limites da relação entre produção e circulação de bens e serviços e espraiou-se por sobre os mais diversos âmbitos da sociedade. Assim, viram-se afetados aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais, bem como a própria forma de organização humana calcada na figura do Estado. Seguindo os paços de Eduardo Viola (2003, p.65), podem ser tido como as principais características do processo de globalização: extinção dos marcos entre o nacional e o internacional; diminuição das distâncias, mercê do âmbito planetário das relações internacionais; ampliação do escopo social de maior alcance, passando do nacional para o transnacional; solapamento parcial do Estado nacional, como regulador da vida social e produtor das identidades; interdependência desigual entre os países; abalo dos sistemas democráticos nacionais, resultado do descompasso entre um sistema representativo de base nacional em relação à atuação de agentes internacionais como força preponderante. Analisando o rol apresentado, pode-se depreender como eixo principal das mudanças estabelecidas, o surgimento de agentes internacionais, com poder econômico o suficiente para se imporem diante das economias nacionais, marcadamente das mais frágeis, imiscuindo-se em assuntos internos e afetando a soberania estatal. Como cediço, a figura do Estado afirmou-se sobre a idéia de “soberania”, conceito que adquiriu seus traços atuais após o Tratado de Westfália de 1648, estabelecendo a paz na Europa e o modelo de relações internacionais pautadas na figura de nações soberanas. Vinculada à consolidação desses Estados, a soberania, em seu significado moderno, diz respeito a um poder de mando incontestável numa determinada sociedade política; a um poder independente, supremo, inalienável e, acima de tudo, exclusivo. Ou seja, um poder sem igual ou concorrente, no âmbito de um território, capaz de estabelecer normas e comportamentos para todos seus habitantes. (FARIAS, 2004, p.17) Segundo Bauman (1999, p.69), a soberania estatal assentava-se em três setores principais: o militar, o econômico e o cultural. Tais campos eram de fundamental importância para a concentração do poder, dantes difundido em esferas locais, e assim necessárias à própria formação do Estado moderno. Com a crescente dependência estatal do capital internacional – necessários à sua própria manutenção, bem como dos cidadãos, tendo-se em vista o processo de globalização das relações econômicas – estabelece-se uma relação desigual, onde o estado nacional negocia de forma assimétrica com empresas transnacionais. 7 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 Dentro da análise proposta por Bauman (1999, p.74), podemos assinalar desde já o abalo no tripé sobre o qual se assentou a soberania estatal. Assim é que, diante das proposições do livre-mercado, o movimento de capitais – ou seja, o aspecto econômico – torna-se praticamente isento das deliberações do Estado, revestindo a “economia” com ares de âmbito “não-político”. A própria capacidade do Estado de agir autonomamente – elemento da idéia de soberania – é mitigada pelas interconexões entre os mais diversos fatores, nas mais diversas esferas e localidades. Grande parte do poder de agir efetivamente, antes disponível ao Estado moderno, agora se afasta na direção de um espaço globalizado (e, em muitos casos, extraterritorial) politicamente descontrolado, enquanto a política – a capacidade de decidir a direção e o objetivo de uma ação – é incapaz de operar efetivamente na direção planetária, já que permanece local. (BAUMAN, 2007, p.8) Com as fontes de financiamento do Estado dependendo, grandemente, do afluxo de capital externo e diante da transnacionalidade das empresas, pode-se afirmar que a idéia de “produção local” passa a suplantar o conceito de “empresa nacional” (FARIA, 2004, p.100). Vale dizer, nesse estágio, os Estados adotam políticas visando atrair o capital externo, sempre circulante em busca de melhores mercados para se instalarem. José Eduardo Faria (2004, p.100) elabora uma síntese das principais barreiras ao afluxo de capital aos Estados, dais quais se pode mencionar: burocracia governamental, elevada carga tributária, controles rígidos de câmbio, anacronismos na legislação, entre outros. Dos exemplos selecionados o que se depreende é que a própria participação ativa do Estado, bem como sua intervenção regulatória, passou a se constituir o entrave aos investimentos, ou seja, somente mediante uma diminuição do Estado na execução de seus misteres é que a economia nacional poder-se-á tornar-se atrativa aos investimentos internos, sendo que sem estes, são poucas as possibilidades de o Estado manter-se, grassando o desemprego e seus efeitos deletérios. 4. Direito, globalização e pós-modernidade A pós-modernidade, ao atingir diversos sistemas – como o social, político, cultural, econômico etc. – não deixa imune o sistema jurídico (BITTAR, 2009, p.209). Ademais, as próprias implicações da globalização econômica na configuração estatal não deixam de atuar também sobre o direito nacional. Os investimentos, bem como a produção e comercialização, articulados em âmbito global, impulsiona o declínio dos mecanismos 8 Universidade Presbiteriana Mackenzie jurídicos do Estado nacional, dando azo a novos métodos de resolução de conflitos paraestatais. De certa forma, o que se está afirmando é que o controle da economia escapa das malhas jurídicas estatais De um lado porque, ao tornar vitais as relações intermpresas e intersetores, os fluxos contínuos de informação sobre as condições competitivas de todos os mercados e a flexibilização dos contratos, ela abre caminho para a formação de uma intrincada rede de acordos formais e informais com enorme flexibilidade em matéria de coordenação horizontal em nível mundial. E quanto mais essa rede se expande, aprofundando a interdependência sistêmica nos âmbitos financeiro, industrial e comercial cross-borders, maiores são as dificuldades dos Estados-nação para impor normas gerais e abstratas disciplinando de modo direto e padronizado o comportamento dos agentes econômicos (FARIA, 2004, p.109) Com efeito, com a nova ordem sócio-econômica instaurada, impõe-se ao direito positivo uma série de demandas antes inexistentes, novos campos necessitam de regulamentações, enquanto outros delas escapam. Assim, podemos assinalar, à guisa de exemplo, alguns fatores: o processo de flexibilização e desconstitucionalização de direitos individuais, políticos e sociais; o aparecimento de conflitos de cunho pluridimensional, desafiando a ordem jurídica pautada majoritariamente em confrontos unidimensionais e interindividuais; a demanda crescente por direitos de escopo internacional; o surgimento de regras econômicas à margem das disposições legais, entre outros (FARIA, 2004, p.15). Dentre a pletora de novas demandas, acresce-se um fator de suma importância: a velocidade com que ocorrem as próprias mudanças. Assim, o direito é constantemente desafiado em sua capacidade de regular as relações intra-estatais (relações entre os cidadãos entre si e entre estes e o Estado) e entre os próprios Estados em seu âmbito internacional. Todavia, o que se observa amiúde é um constante descompasso entre a velocidade com a qual irrompem as mudanças sociais, lato senso, e a capacidade de absorção do direito como forma de regulamentação. Tal rapidez, aliada com a profunda e crescente complexidade das relações, torna problemática a interação do direito com a sociedade. Assim, falar-se em crise de eficácia do direito não deve ser entendido como resultado do mero descumprimento de normas. Com efeito, ao afirmar-se a ineficácia do direito, esta a tratar-se do desafino entre o sistema jurídico e a sociedade. A crise pós-moderna de eficácia do ordenamento jurídico tornou-se tema de inúmeras reflexões na medida em que passou a representar um problema francamente sistemático, que vem a atingir, e mesmo a comprometer, capítulos significativos, ramos inteiros, e partes nevrálgicas de normas que 9 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 regem o Estado de direito. [...] Quando o sistema jurídico não esta permeável para absorver identidades, mas apenas testemunha sua ampla defasagem em face dos avanços tecnológicos, reconhecendo a impossibilidade de atender a tantos e tão conflituosos fluxos de divergentes interesses, torna-se inábil para cumprir sua fundamental meta de pacificação do convívio social e de mediação regulamentada dos interesses sociais (convergentes e divergentes). (BITTAR, 2009, p.212) Em retrospectiva, pode-se assinalar que o abalo às soberanias estatais não deixa imune o direito, principalmente diante das dificuldades impostas à aplicação do direito pelo estado; outrossim, a velocidade e complexidade com as quais se dão as relações sociais criam outro óbice à regulamentação jurídica. Assim, seja na fase da regulamentação, seja no momento de sua aplicação, o estado encontra sua capacidade colocada em xeque, afetando o direito como um todo. 5. O exercício da política na pós-modernidade O processo de globalização, com sua força centrífuga, expulsou para fora das fronteiras do Estado-nação os fóruns de decisão. Com efeito, a autonomia estatal, deve sujeitar-se aos mais variados desígnios, marcadamente as demandas do mercado. Todavia, tal tendência choca-se com o exercício político interno às nações, cujo maior escopo não logra transpor o âmbito estatal. Desse descompasso resulta um processo de descrédito do exercício político e da participação democrática, ao menos como meios eficazes em estabelecer diretrizes para a atuação do estado. As decisões políticas, tomadas dentro das fronteiras estatais, não mais podem dizer-se independentes. Conforme já salientado, a crise da soberania perpassa por aspectos teóricos, abalando a própria crença do individuo no Estado autônomo, bem como em seu poder de influir em seu rumo. A rapidez de movimento torna o verdadeiro poder extraterritorial. Podemos dizer que, não conseguindo mais as instituições existentes reduzir a velocidade de movimentos do capital, os políticos perdem poder cada vez mais – circunstancia simultaneamente responsável por uma crescente apatia política, um progressivo desinteresse do eleitorado por tudo que tenha caráter ‘político’, à exceção dos saborosos escândalos encenados pelas elites à luz dos refletores, e a queda da expectativa numa possível salvação gerada pelo governo, sejam quais forem seus atuais ou futuros ocupantes. O que é feito e pode ser feito nos escalões de governo influi cada vez menos na luta cotidiana dos indivíduos. (BAUMAN, 2000, p.27) Tal distanciamento entre o poder e a política, acaba por mitigar a crença no poder desta. A política passa a ser encarada, então, como inviável, quando não perniciosa. Os meios 10 Universidade Presbiteriana Mackenzie institucionais de participação política, a começar pelo voto, são constantemente desacreditados, ressaltando-se sua ineficiência, quando não a corrupção de seus agentes. Sem sentido o progresso humano, a política, desacreditada porque ineficaz, passa a ser vista com maus olhos, pois abriga “em sua natureza” distorções deliberadas ou involuntárias, assim como a possibilidade de corrupção. A indiferença popular resultante leva ao absenteísmo eleitoral, quando legalmente factível, ou a compreensível falta de entusiasmo, em sistemas de voto obrigatório: quase nunca se vota por, vota-se contra. Perdem o valor, dessa forma, os direitos políticos, arduamente conquistados nas lutas da modernidade (ALVES, 2005, p.28) Para além do esvaziamento da participação política por meio do voto, questões atinentes à organização do trabalho e a luta dos trabalhadores também sofreram abalos. Com efeito, a transnacionalização do trabalho, bem como sua flexibilização, solapamento de sindicatos, entre outros fatores, também agem no sentido de sufocar a participação política, culminando na precarização do trabalho. A degradação salarial é, no entanto, apenas um aspecto do isolamento político das classes trabalhadoras. Outro aspecto não menos importante é a degradação dos salários indiretos e, consequentemente, das prestações e serviços do Estado-Providência. O retrocesso nas políticas sociais tem assumido varias formas: cortes nos programas sociais; esquemas de coparticipação nos custos dos serviços prestados por parte dos utentes; privatização capitalista de certos setores da providencia estatal no domínio da saúde, da habitação, da educação, dos transportes e das pensões de reforma; transferência de serviços e prestações para o setor privado de solidariedade social mediante convênios com o Estado; mobilização da família e das redes de interconhecimento e de entreajuda – o que em geral podemos designar por sociedade-providência – para o desempenho de funções de segurança social até agora desempenhados pelo Estado. (SANTOS, 2010, p.254) Ademais, a questão política encontra-se afetada pelo forte individualismo, detectado por alguns autores, como um dos marcos da pós-modernidade. Com efeito, Bauman acentua que o processo crescente de isolamento dos indivíduos advém da precariedade e ineficiência das redes que os ligavam a outros indivíduos. Os indivíduos viraram mônadas porque sentiram que as redes difusoras que os ligavam a outras pessoas e os tornavam parte de ‘totalidades maiores’ foram uma a uma demolidas ou estavam a ponto de o ser. (1999, p.73) Assim, o diagnóstico exposto culmina na apresentação da crise no modelo democrático, calcada na falta de crença dos indivíduos na possibilidade de resoluções coletivas para problemas individuais, desse desenlace resulta a citada descrença. Mas imaginar a sociedade foi em toda a era moderna a base em que se assentou a confiança na onipotência da espécie humana. E foi plausível e factível imaginá-la em função da densa rede de deveres e obrigações em que todos os membros da sociedade eram gradual mas inexoravelmente apanhados à medida que cresciam e conquistavam seus direitos de adultos. 11 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 Era o que se esperava de cada homem ou mulher ou o que tinham de fazer na vida e com a vida (o próprio fato de que havia indubitável e inquestionavelmente algo a ser feito) que sustentava a crença numa lógica e desígnio superiores representados pela sociedade como um todo, uma sociedade poderosa, autoconfiante e suficientemente capaz para livrar o individuo de vexatórias indagações que não poderá de qualquer maneira responder por conta própria. É difícil apoiar essa confiança na experiência da vida pós-moderna ou do ultimo período moderno, numa sociedade que perdeu muito de sua solidez e substância, para não dizer toda, uma vez que nem pede nem oferece muita coisa em troca, uma sociedade que se evola da vida individual como os mandamentos outrora proferidos em seu nome e as redes de segurança que levam seu selo de fabricação. (BAUMAN, 2000, p.75) Pode-se, por fim, salientar que os processos apresentados apresentam-se intimamente conectados, o que implica afirmar que qualquer solução proposta deve-se pautar num escopo amplo, sendo relativamente ineficientes propostas de mudanças pontuais. MÉTODO Como método de abordagem buscou-se a análise de obras, previamente escolhidas e discutidas com o orientador, relativas ao tema proposto. Assim, apropriando-se criticamente do pensamento de autores já consagrados, intentou-se realizar um recorte mais próximo ao tema proposto, elaborando-se uma divisão em cinco eixos principais, como forma de organizar o estudo e a apresentação do trabalho. RESULTADOS E DISCUSSÃO As análises realizadas no presente trabalho tiveram por base o estudo crítico dos autores selecionados. Tendo-se em vista o escopo abrangente do trabalho, estudos mais pontuais ou particularizados foram deixados para um estudo posterior. Assim, buscando-se a análise da possível crise do Estado democrático de direito em face de um contexto novo, assim chamado pós-modernidade, chegou-se a alguns resultados. Primeiramente, a possível crise assinalada no próprio tema do trabalho, mostrou-se como algo verossímil. Grande parte das obras analisadas trata explicitamente da crise pela qual passa o Estado na contemporaneidade, conquanto alguns discordem do próprio termo “pósmodernidade”. Autores de diversas áreas, que foram utilizados no presente trabalho (geógrafos, juristas, filósofos, sociólogos, etc.), não obstante divirjam em certos aspectos, acabam por afirmar as incertezas do momento presente da sociedade, bem como os impactos negativos da 12 Universidade Presbiteriana Mackenzie chamada globalização na organização dos Estados e na vida das pessoas – alguns acentuam a própria falácia do termo (Bauman, e.g.). Por fim, poderíamos assinalar como resultado relevante, o fato de tornar-se nítido o liame entre a vida dos indivíduos em sociedade e a própria sociedade em que vivem, vale dizer, a vida individual relaciona-se diretamente com a sociedade, de tal modo que mudanças isoladas tornam-se praticamente inviáveis, donde a importância do exercício político como meio de participação e transformação, seja do indivíduo, seja da sociedade. CONCLUSÃO Com o presente trabalho intentou-se demonstrar que o atual modelo de Estado democrático de direito enfrenta uma crise, que transpassa questões restritas ao poder estatal, mas atinge a própria organização social. Os efeitos de se viver num contexto de globalização e pós-modernidade podem ser percebidos nas relações econômicas (formas novas de produção e distribuição), mas também no poder e autonomia estatal (crise da soberania, bem como ineficácia do direito, e.g.) e nas relações humanas, seja nas relações inter-individuais (mudanças nos meios de transporte e comunicação), seja na relação dos indivíduos com o estado (crise no modelo democrático, falta de participação política, entre outros). Ademais, não se pode olvidar que um dos escopos do presente trabalho foi salientar as mazelas causadas pelas novas relações econômicas e sociais, contrariando parte da literatura referente ao assunto, cujo objetivo centra-se mais na celebração de uma chamada pós-modernidade e globalização, que no apontamento de seus efeitos deletérios. Outrossim, a análise proposta pautou-se na interconexão entre aspectos de maior escala (como os problemas referentes ao estado) com aspectos cujo escopo aproxima-se majoritariamente da esfera individual, buscando apontar as relações inextricáveis entre aspectos individuais e coletivos. Destarte, aos pretensos avanços econômicos, subjazem acentuados problemas sociais, muitos dos quais não tratados frontalmente nesse trabalho (aumento das desigualdades sociais, precarização das condições de trabalho, aumento do endividamento público de muitos estados, entre outros). REFERÊNCIAS ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005 13 VII Jornada de Iniciação Científica - 2011 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. ______,______. Em busca da política. Rio de Janeiro: Zahar, 2000. ______,______. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Zahar, 2007. BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. São Paulo: Forense, 2009 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 2008. EAGLETON, Terry. As ilusões do pós-modernismo. Rio de Janeiro: Zahar, 1998 FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do Direito na sociedade pós-moderna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. HARVEY, David. Condição Pós-Moderna. 19° Ed. São Paulo: Loyola, 2010. SANTOS, Boavenura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pósmodernidade. São Paulo: Cortez, 2010. SUBIRATS, Eduardo. Da vanguarda ao pós-modernismo. São Paulo: Nobel, 1982. VIOLA, Eduardo. Reflexões sobre as dimensões da globalização, as novas forças sociopolíticas transnacionais e a redefinição do horizonte da democracia. In: GERSCHMAN Silva; VIANNA, Maria Lúcia Werneck (org.). A miragem da pós modernidade. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1997. Contato: [email protected] e [email protected] 14