Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0473-32/99-P
Identidade do documento:
Decisão 473/1999 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por equipe de auditoria do TCU. Possíveis
irregularidades na Fundação Nacional de Saúde AP. Contratos de
prestação de serviços. Terceirização de atividades não precedida de
plano de trabalho. Ausência de publicidade e divulgação de aviso de
licitação. Ausência de garantia pelas firmas contratadas. Prorrogação
irregular de contratos. Aditamento de contrato por valores superiores
aos limites previstos. Realização de despesa sem prévio empenho.
Subcontratação de serviços. Pagamento por serviço não executado.
Contratação de serviços por preços superiores aos praticados no
mercado. Contratação de serviços de manutenção por preço global.
Procedência. Inabilitação da responsável para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança. Determinação. Prazo para adoção de
providências.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE V - Plenário
Processo:
004.633/1999-7
Natureza:
Representação
Entidade:
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado
do Amapá.
Interessados:
RESPONSÁVEL: Neuza Maria Costa Rezende e outros
Dados materiais:
DOU de 05/08/1999
Sumário:
Representação de equipe de auditoria. Fraudes comprovadas em
contratos de serviços de manutenção de veículos, ar-condicionados e
computadores. Preços de muito superiores aos necessários para a compra
de idênticos bens novos. Audiência de todos os responsáveis.
Justificativas apresentadas não acolhidas. Irregularidades gravíssimas
com dano ao Erário. Determinação de imediata anulação dos contratos
irregulares e de instauração de processo administrativo. Declaração de
inabilitação para o exercício de cargo e função pública da
Coordenadora-Substituta da FNS. Suspensão de todos os pagamentos
relacionados com os contratos aludidos até a conclusão de processo
administrativo específico. Multa aos responsáveis.
Relatório:
Trata-se de representação de equipe de auditoria deste
Tribunal, formulada nos exatos termos do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, em face de irregularidades gravíssimas, verificadas em
auditoria realizada na Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de
Saúde no Amapá ¿ CORAP/FNS, relativa a contratos de prestação de
serviço em andamento.
As principais irregularidades estão centradas em três
contratos, descritos, sucintamente, a seguir, in verbis:
"- Contrato s/n, processo nº 546/98-36, visando a manutenção
preventiva e corretiva de 33 microcomputadores e 30 impressoras.
Decorreu do Convite nº 064/98, realizado em 23.10.98 (fls. 50/51, vol.
1). O termo foi firmado em 03.11.98, tendo como contratada a empresa M.
A. de Farias (fls. 31/36, vol. 1). A vigência era de dois meses a
partir de sua assinatura. O valor mensal foi estimado em R$ 22.213,00,
sendo R$ 14.213,00 pela prestação de serviços e R$ 8.000,00 para
reposição de peças. Assim, o valor total pelos dois meses seria de R$
44.426,00. Em 22.12.98, foi assinado o primeiro termo aditivo (fls.
23/24, vol. 1). A cláusula primeira ¿ Do Preço ¿ alterava o valor total
para R$ 199.917,00 'equivalente a 12 (Doze) meses, a partir de
01.01.99'. A sub-cláusula primeira determinava que o valor mensal seria
de R$ 16.659,75, sendo R$ 10.659,75 pela prestação de serviços e R$
6.000,00 para reposição de peças. O segundo termo aditivo foi subscrito
em 28.12.98 (fls. 26/27, vol. 1) e prorrogava o prazo do contrato por
12 meses, vigindo de 01.01 a 31.12.99.
- Contrato s/n, processo nº 394/98-90, visando a manutenção
preventiva e corretiva de 55 aparelhos de ar condicionado. Decorreu do
Convite nº 057/98, realizado em 18.08.98 (fls. 74/80 e 103/104, vol.
1). Em 01.10.98, foi firmado termo de contrato com a empresa M. A. de
Farias (fls. 88/93, vol.1), com vigência de três meses. O valor mensal
da despesa era R$ 8.775,00, totalizando em três meses o valor de R$
26.325,00. O primeiro termo aditivo (fls. 94/95, vol. 1), assinado em
23.12.98, em sua cláusula primeira, alterava o valor total para R$
78.735,00 'equivalente a 12 (Doze) meses, a partir de 01.01.99'. A
sub-cláusula primeira impunha que o valor mensal seria de R$ 6.561,25.
Em 28.12.98, foi subscrito o segundo termo aditivo (fls. 99/100, vol.
1), estendendo o prazo do contrato por mais 12 meses, vigindo de 01.01
a 31.12.99.
- Contrato s/n, processo nº 415/98-68, visando a manutenção
preventiva e corretiva nos 29 automóveis e 15 motos. Decorreu da Tomada
de Preços nº 001/98, realizada em 10.09.98 (fls. 131/143 e 173/179,
vol. 1). O termo de contrato foi firmado em 01.10.98 com a empresa J.
S. de Souza Júnior (fls. 182/187, vol. 1), cuja duração inicial somou
três meses. O valor mensal estava estipulado em R$ 60.414,33, sendo R$
39.165,00 pela prestação de serviços e R$ 21.249,23 pela reposição de
peças, alcançando no período o valor de R$ 181.242,99. O primeiro termo
aditivo (fls. 256/257, vol. 1), assinado em 23.12.98, nos termos da
cláusula primeira, alterava o valor total do contrato para R$
543.728,16, 'equivalente a 12 (Doze) meses, a partir de 01.01.99'. A
sub-cláusula primeira alterava o valor mensal para R$ 45.310,68, sendo
R$ 29.373,75 pela prestação de serviços e R$ 15.936,93 para reposição
de peças. Em 28.12.98 foi subscrito o segundo termo aditivo (fls.
258/259, vol. 1) prorrogando o prazo do contrato por 12 meses, no
período de 01.01 a 31.12.99. Um terceiro termo aditivo foi firmado em
data não especificada (fls. 262/263, vol. 1). Esse determinava que por
diminuição quantitativa de seu objeto, o valor total do contrato seria
alterado para R$ 522.848,16. Conforme sub-cláusula primeira, o montante
mensal é alterado para R$ 43.570,68, sendo R$ 27.633,75 pela prestação
de serviço e mantendo o quantum de R$ 15.936,93 para reposição de
peças. Conforme anexo desse aditivo, o número de automóveis foi
reduzido para 27."
Promovida a audiência (fls. 15/23), conforme determinado à
fl. 14, os responsáveis apresentaram, em conjunto, uma única defesa,
juntada às fls. 30/8.
Transcrevo, a seguir, a instrução da lavra do AFCE Paulo
Sérgio Alves Bezerra (fls. 39/53), que descreve, com adequada
proficiência, as irregularidades apuradas e as justificativas
oferecidas, analisa a procedência dos argumentos apresentados e, ao
final, apresenta as propostas de encaminhamento:
"6.1. Irregularidade: Terceirização de atividades mediante
contratação não precedida de plano de trabalho que a respaldasse e a
instruísse, com infringência ao art. 2º e incisos do Decreto nº 2.271,
de 7 de julho de 1997. Todos os contratos contém essa irregularidade.
6.1.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam
que, em meados de 1998, a Entidade elaborou relatório identificando as
suas necessidades prioritárias, dentre essas figuravam a frota de
veículos, o serviço de informática e o serviço de manutenção do sistema
de refrigeração. Mais, ainda, que "mesmo que instrumentalmente não
fosse um primor, houve o necessário plano de trabalho, contendo as
justificativas para a implementação da terceirização de atividades
dentro do órgão" (fls. 31/32).
6.1.2 Análise ¿ São requisitos do ato administrativo a forma
e o seu objeto. Relativamente à terceirização de atividades no âmbito
da Administração Pública, o art. 2º do Decreto nº 2.271/97 estabelece
que a contratação deve ser precedida de um plano de trabalho aprovado
pela autoridade competente, o qual deve conter as seguintes
informações: justificativa da necessidade dos serviços, relação entre a
demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratado e
demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros. Assim, o instrumento normativo acima
mencionado determina a forma e o objeto do ato administrativo em
análise. Não obstante suas declarações, os Responsáveis deixaram de
anexar às respostas cópias do citado relatório e do plano de trabalho
que fundamentaram as terceirizações efetuadas.
6.1.3 Conclusão ¿ Os Responsáveis não lograram comprovar o
atendimento das prescrições contidas no art. 2º, e incisos, do Decreto
nº 2.271/97. Esses elementos permitiriam avaliar se o processo de
terceirização traria vantagens à Administração. Em caso negativo, a
medida não deveria ser efetivada. A par dos eventos em análise, no
entendimento do Analista, estando ausentes tais estudos, os
Responsáveis não podem asseverar que a terceirização de tais atividades
trouxe vantagens à Administração. Ao contrário, conforme se mostrará
nos itens a seguir, a terceirização dessas atividades, da forma como
foi e está sendo conduzida, vem trazendo prejuízos à Administração, não
existindo, portanto, razões para sua continuidade. Assim, restam
prejudicados os processos de terceirização analisados.
6.2 Irregularidade: Ausência de publicidade e divulgação de
aviso de licitação de forma incompatível com a regra estabelecida no
inciso III, do art. 21 e art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Os
contratos em exame contêm essa irregularidade.
6.2.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam
que nos processos 546/98-36 e 394/98-90 existe determinação expressa
para se efetuar a publicidade do ato. Ainda que, "é inimaginável que
qualquer documento dirigido ao público, especialmente certames
licitatórios, não sejam afixados no mural da instituição". Com relação
ao processo 415/98-68, os Responsáveis afirmaram que foi efetuada a
publicação tanto no DOU, quanto em jornal de grande circulação.
Asseveram, também, que "jornal diário de grande circulação e de maior
tiragem, necessariamente, não representam a mesma coisa" (fls. 32/33).
6.2.2 Análise
6.2.2.1 Relativamente aos contratos decorrentes dos processos
546/98-36 e 394/98-90, não obstante as respostas dos Responsáveis,
estes não comprovaram a publicidade devida dos certames licitatórios.
6.2.2.2 Relativamente ao processo 415/98-68, o instrumento
legal mencionado no subitem 6.2 é claro ao determinar que a publicação
do certame deve ser efetuada em jornal diário (grifo do Analista) de
grande circulação no Estado ou no município. Existem no Estado do Amapá
três jornais diários: O Liberal (que na verdade é do Pará, mas circula
diariamente com um encarte de 6 páginas de notícias sobre o Estado do
Amapá), Jornal do Dia e Diário do Amapá. A publicação efetuada foi no
Jornal dos Municípios, que tem periodicidade semanal e tem fraca
circulação no Estado.
6.2.3 Conclusão ¿ Pelo exposto, o Analista infere que os
Responsáveis não lograram elidir os questionamentos apontados. Estão
ausentes dos autos provas de que a publicidade dos certames foi
efetuada em conformidade com a legislação pertinente.
6.3 Irregularidade: Não prestação, por parte das contratadas,
da garantia exigida para a plena execução dos contratos, nos termos do
art. 56 da Lei nº 8.666/93; item 9 do Edital de Tomada de Preços nº
01/98 e na cláusula V do respectivo contrato; e cláusula V dos
contratos referentes aos convites 57 e 64/98.
6.3.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam
que "embora haja expressa exigência no ato convocatório e no
instrumento contratual, há que se quedar a tal inobservância, muito
embora - mister se faz esclarecer ¿ no bojo do processo, não se
vislumbre a justificativa da administração para prestação da dita
garantia". Ainda, que tal falha é "mera irregularidade, incapaz de
abalar a execução do contrato" (fl. 33).
6.3.2 Análise ¿ A exigência de garantia está adstrita ao
poder discricionário do Administrador, considerando, é claro, o
interesse público. É o que se depreende do art. 56 da Lei de
Licitações. No entanto, se tal prestação é estabelecida no instrumento
convocatório e no termo contratual, como nos casos em exame, o
Administrador não pode deixar de exigi-la alegando seu poder
discricionário, pois que vinculado aos termos do edital e do contrato.
A não exigência da prestação da garantia, nesses casos, implica grave
infração à norma legal e regulamentar.
6.3.3 Conclusão - No fato sob exame, como a exigência da
garantia estava inserta no instrumento convocatório e no termo de
contrato, os Responsáveis não poderiam deixar de exigir a prestação de
tal medida acautelatória, conforme definido nos arts. 41 e 66 da Lei de
Licitações e Contratos. A não exigência de tal medida configura grave
infração à norma legal, podendo os Responsáveis sofrerem a sanção
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
6.4 Irregularidade: Prorrogação irregular do prazo de
vigência dos contratos oriundos de licitações nas modalidades de
convite e tomada de preços, mediante termos aditivos, os quais
importaram em valores globais que ensejariam certames na modalidade de
tomada de preços e concorrência, respectivamente, em obediência à regra
estabelecida no art. 23, inciso II, e suas alíneas, e art. 57, da Lei
nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98. Mister
destacar que tal infração é relativa a todos os contratos em análise.
6.4.1 Razões de justificativa
6.4.1.1 Quanto àquelas pertinentes ao contrato para
manutenção de veículos ¿ Alegaram que o valor inicial mensal estava
estimado em R$ 60.414,33, para um prazo de três meses, totalizando R$
181.242,99. Reavaliação do contrato modificou seu valor mensal para R$
45.310,68, estando incluído neste valor o percentual de 50% destinado à
reposição de peças, condicionado à necessidade do Órgão. Assim, o valor
mensal seria R$ 28.873,78 (fls. 33/34).
6.4.1.2 Relativas ao contrato de manutenção de
microcomputadores e ao contrato de manutenção de aparelhos de ar
condicionado ¿ Asseveraram que os contratos respectivos "sofreram
alterações, modificando os valores para menor, significando
economicidade para a Administração" (sic) (fls. 34/35).
6.4.1.3 Segundo os Responsáveis, a lei permite a prorrogação
por até 60 meses dos contratos de prestação de serviços de execução
contínua.
6.4.2 Análise - A prorrogação dos contratos está baseada no
art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Citado instrumento legal não
conceitua nem discrimina os serviços de execução contínua. Carlos
Coelho Pinto Motta (Eficácia nas Licitações e Contratos, Editora Del
Rey, 1998, pp. 292/293) afirma que, em tese, serviços contínuos são
aqueles que não podem ser interrompidos. Fazem-se 'sucessivamente, sem
solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclusão do objetivo'.
No entendimento do Analista, os serviços contratados pelo Órgão não
podem ser classificados como de execução contínua, não cabendo,
portanto, a permissão contida no art. 57, inciso II, da Lei de
Licitações.
6.4.2.1 Todavia, mesmo considerando que tais contratos possam
ser caracterizados como de execução contínua, ainda existem
discordâncias em relação à legislação. Destarte, o instrumento legal
citado determina que essa modalidade de contrato pode ter sua vigência
"prorrogada por iguais e sucessivos períodos .... limitada a sessenta
meses". Os contratos sob análise tinham vigência de dois e três meses.
Assim, suas prorrogações deveriam se limitar aos prazos de vigência
originais e não pelo interregno de um ano, como foi efetuado. Dessa
forma, tais acréscimos temporais, smj, não atendem à determinação
contida na lei.
6.4.2.2 É importante destacar que os Convites nº 057/98 e
064/98 informavam que os contratos deles decorrentes teriam vigência de
três meses, não explicitando que poderiam ser prorrogados. Tal fato
pode ter provocado a ausência de outras empresas, frustando uma maior
concorrência, o que certamente traria condições mais vantajosas à
Administração.
6.4.2.3 Os Responsáveis não fazem menção, também, ao fato de
que os valores totais dos contratos, após os aditamentos, ficaram
superiores aos limites previstos para as modalidades de licitação das
quais decorreram:
a) O contrato para manutenção preventiva e corretiva de
microcomputadores e impressoras decorreu de convite. O valor mensal do
contrato era R$ 22.213,00, sendo R$ 14.213,00 pela prestação de
serviços e R$ 8.000,00 pela reposição de peças, alcançando nos dois
meses de vigência o valor de R$ 44.426,00. Aditivos prorrogaram a
vigência para 01.01 a 31.12.99, acrescendo um valor global de R$
199.917,00, numa estimativa mensal de R$ 16.659,75, sendo R$ 10.659,75
pela prestação de serviços e R$ 6.000,00 pela reposição de peças. A
soma do valor global original com o aditado é R$ 244.343,00. No
entendimento do Analista tal situação implica duas graves
irregularidades:
a.1) O valor final do instrumento contratual, R$ 244.343,00,
está acima do limite estabelecido para convite, conforme art. 23,
inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº
9.648/98. Tal prorrogação, assim, não tem vinculação com a licitação
realizada, inferindo-se que se trata de um novo contrato. Tal situação
implica dizer que foi efetuada contratação de empresa sem o devido
processo licitatório. A infração ao art. 2º da Lei de Licitações
determina que este contrato é passível de nulidade, pois não tem
respaldo legal;
a.2) o valor total do contrato, após o aditamento, é 450%
maior que o original, não tendo respaldo no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.666/93. Dessa forma, por falta de amparo legal, a prorrogação do
contrato apresenta-se eivada do vício da ilegalidade.
b) O contrato para manutenção preventiva e corretiva de
aparelhos de ar condicionado também decorreu de licitação na modalidade
convite. O valor do contrato, pelos três meses de vigência era R$
26.325,00. Aditivos prorrogaram sua duração por doze meses, a contar de
01.01 até 31.12.99, acrescentado um valor de R$ 78.735,00. A soma dos
dois valores é R$ 105.060,00. No entendimento do Analista, a
prorrogação contém duas graves irregularidades:
b.1) O valor final da avença, R$ 105.060,00, está acima do
limite fixado para convite, conforme art. 23, inciso II, alínea "a", da
Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98. Tal prorrogação
não ostenta vinculação com a licitação realizada, inferindo-se que se
trata de um novo contrato. Tal situação implica dizer que foi efetuada
contratação de empresa sem o devido processo licitatório, infringindo o
art. 2º da Lei de Licitações. Esse contrato, portanto, é passível de
nulidade, pois não apresenta respaldo legal;
b.2) o valor total do contrato após o aditamento é 299,08%
maior que o original, não se amolda aos limites fixados no art. 65, §§
1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, tal prorrogação não tem
amparo legal.
c) O contrato para manutenção preventiva e corretiva de
veículos, decorreu de tomada de preços. O valor mensal do instrumento
era R$ 60.414,33, sendo R$ 39.165,00 pelos serviços e R$ 21.249,23 pela
reposição de peças, alcançando nos três meses de vigência um valor
global de R$ 181.242,99. O primeiro aditivo acresce R$ 543.728,16 ao
valor original, numa estimativa mensal de R$ 45.310,68, sendo R$
29.373,75 a título de serviços e R$ 15.936,93 pela reposição de peças.
O segundo termo aditivo prorroga a duração do contrato por mais doze
meses, vigendo no período de 01.01 a 31.12.99. Por último, o terceiro
termo aditivo altera o valor global para R$ 522.633,75, numa estimativa
mensal de R$ 43.570,68, sendo R$ 27.633,75 pelos serviços e R$
15.936,93 pela reposição de peças. A soma do valor original com aquele
relativo ao último aditivo alcança o total de R$ 704.091,15. No
entendimento do Analista, essa prorrogação contém duas graves
irregularidades:
c.1) O valor final do contrato, R$ 704.091,15, está acima do
limite estabelecido para tomada de preços, conforme art. 23, inciso
II, alínea "b", da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº
9.648/98. A prorrogação levada a efeito não guarda vínculo com a
licitação realizada, inferindo-se que se trata de um novo contrato. Tal
situação implica dizer que foi efetuada contratação de empresa sem o
devido processo licitatório. O procedimento infringe o art. 2º da Lei
de Licitações, sendo o contrato passível de nulidade, pois não ostenta
respaldo legal;
c.2) o valor total do contrato após o aditamento é 288,47%
maior que o original, não tendo respaldo no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.666/93. Dessa forma, por falta de amparo legal, a prorrogação do
contrato é passível de nulidade.
6.4.2.5 Não assiste razão aos Responsáveis quando afirmam
(item 6.4.1.1 acima) que, em relação ao contrato do processo nº
415/98-68, 50% do valor mensal de R$ 43.310,68 é dirigido à reposição
de peças, condicionada à necessidade da Entidade. O termo aditivo
vigente, o terceiro, determina que do valor mensal de R$ 43.570,68, o
montante de R$ 27.633,75 custeará o pagamento de serviços, enquanto R$
15.936,93 se destinará à reposição de peças. Não obstante tal cláusula,
a Entidade pagou, nos três primeiros meses de vigência do contrato, os
seguintes valores: outubro/98 ¿ R$ 60.365,00; novembro/98 ¿ R$
57.615,00; e dezembro/98 ¿ R$ 60.145,00. Fica claro, assim, que a
despeito da informação, segundo a qual parte do valor mensal destina-se
à reposição de peças, nos meses em análise, os valores pagos
encontram-se bem próximos ao valor mensal total estimado, que era R$
60.414,33, significando dizer que tem sido efetuado um volume incomum
de trocas de peças nos veículos da Entidade.
6.4.3 Conclusão ¿ Com base no exposto, o Analista acredita
que assiste razão à Equipe de Auditoria. Os contratos não são de
execução contínua, por isso não poderiam ter suas vigências prorrogadas
da forma que o foram. Mesmo que considerados de execução contínua, a
prorrogação de suas vigências infringiu o disposto no art. 57, inciso
II, da Lei nº 8.666/93. Ainda neste sentido, o valor total de cada
contrato, após os aditamentos, ultrapassou o valor definido para as
licitações que lhes deu origem. Dessa forma, a tratativa sob exame,
inclusive com seus aditivos, não encontra respaldo legal, sendo
passíveis de nulidade.
6.5 Irregularidade: Realização de despesa sem prévio empenho
e assunção de compromisso contratual sem disponibilidade de crédito
orçamentário e sem informação, no termo da avença, dos dados relativos
ao crédito pelo qual correrá a despesa, sua classificação
funcional-programática e categoria econômica. Tal procedimento
contraria o disposto nos arts. 60 da Lei nº 4.320/64, c/c os arts. 23 e
24 do Decreto nº 93.872/86, e art. 55, inciso V, da Lei n. 8.666/93. Os
três procedimento sob análise contêm essa irregularidade.
6.5.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis afirmam que
"houve prévio estudo das necessidades do órgão... Tanto é verdade que o
órgão não se encontra inadimplente com os contratados" (fls. 35).
6.5.2 Análise - O contrato para manutenção corretiva e
preventiva de microcomputadores e impressoras foi firmado em 03.11.98,
mas o empenho das despesas foi efetuado em 11.12.98, conforme 98NE00555
(fl. 281, vol. 1); o contrato para manutenção preventiva e corretiva de
aparelhos de ar condicionado foi firmado em 01.10.98. Entretanto, o
empenho da despesa ocorreu em 09.11.98, conforme os documentos
98NE00481, 98NE00482 e 98NE00483 (fls. 275/277, vol. 1); o contrato
para manutenção preventiva e corretiva de automóveis e motos foi
firmado em 01.10.98, mas o empenho da despesa ocorreu em 06.11.98,
conforme 98NE00475 (fls. 292, vol. 1).
6.5.3 Conclusão ¿ Pelos dados extraídos do SIAFI, restou
comprovada a afirmação da Equipe de Auditoria de que a Entidade assumiu
despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei
nº 4.320/64, c/c os arts. 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86, e art. 55,
inciso V da Lei nº 8.666/93. Por isso, os termos de contratos firmados
não continham a especificação dos recursos para cobertura das despesas.
6.6 Irregularidade: Indícios de subcontratação de serviço,
vedada nos termos dos contratos em análise.
6.6.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis afirmaram que
não existe subcontratação, posto que os gestores dos contratos exercem
regular acompanhamento da execução dos serviços. O fato da Equipe de
Auditoria ter encontrado veículo de uma outra empresa entregando
aparelhos de ar condicionado tem explicação: a contratada solicitou,
sem ônus, o veículo de outra empresa do ramo para efetuar a entrega dos
aparelhos. Tal situação, por não resultar em ônus, não implica
subcontratação (fls. 35/36).
6.6.2 Análise ¿ A utilização de um veículo e funcionários
uniformizados de outra empresa foi apenas ilustração apresentada pela
Equipe de Auditoria para marcar a afirmação de indícios de
subcontratação. Outros dados, não justificados pelos Responsáveis,
fundamentam a declaração da Auditoria.
6.6.2.1 A empresa M. A. de Farias firmou dois contratos com a
Funasa/AP. Um para execução dos serviços de manutenção preventiva e
corretiva de 33 microcomputadores e 30 impressoras (Processo nº
546/98-36); e outro para a execução dos serviços de manutenção
preventiva e corretiva de 55 aparelhos de ar condicionado (Processo nº
394/98-90). Na Certidão Negativa de Débito ¿ CND apresentada nas
respectivas licitações, a empresa declara não possuir nenhum empregado
(fls. 245, vol. 1). A empresa é uma firma individual, com capital
social de R$ 5.000,00, cuja proprietária é a Srª Michela Almeida de
Farias (fls. 267/273, vol. 1). Impende ressaltar que no endereço da
firma não se encontra instalado ponto comercial, sendo apenas uma
residência, como prova foto à folha 252, vol. 1.
6.6.2.1.1 Por força dos contratos firmados a empresa efetuou
os seguintes serviços:
a) Contrato de manutenção de aparelhos de ar condicionado ¿
Outubro/98 - limpeza geral, troca de bucha, limpeza no filtro de ar,
lubrificação e pintura no chassis de 65 aparelhos, além de serviços
diversos em outros equipamentos, no valor de R$ 8.775,00 (fls. 105/106,
vol. 1); Novembro/98 - serviços diversos, como troca do ventilador,
troca da bucha do ventilador, troca do compressor e carregamento de
gás, em 27 aparelhos, no valor de R$ 8.210,00 (fls. 112/116, vol. 1);
Dezembro/98 - serviços diversos (não existe documentação discriminando
os serviços) no valor de R$ 8.690,00 (fls. 118, vol. 1);
b) Contratação de manutenção de microcomputadores e
impressoras - Consta no exercício/98 o pagamento de apenas uma fatura.
De acordo com documentos às folhas 52/54, vol. 1, no mês de dezembro, a
empresa realizou serviços diversos em 14 aparelhos, totalizando R$
21.993,00.
6.6.2.1.2 Além dos serviços acima mencionados, a empresa M.
A. de Farias realizou ainda, para a Funasa/AP, a confecção de
formulários (serviços gráficos) no valor total de R$ 9.245,00, conforme
empenhos 98NE00546, 98NE00551 e 98NE00553 (fls. 278/280, vol. 1).
6.6.2.1.3 Os serviços descritos, pelas suas naturezas, nos
volumes e prazos indicados, não podem ter sido executados por uma única
pessoa. Além do mais, tais serviços exigem conhecimentos técnicos
específicos e diferenciados.
6.6.2.1.4 Destarte, à folha 244, vol. 1, documento da
Funasa/AP, assinado pelo Sr. Josivan Alves da Silva, servidor indicado
pela Entidade para gestor do contrato, informa que os equipamentos ali
relacionados foram reparados pela empresa COTEC. Esta é a mesma empresa
que a Equipe de Auditoria constatou in loco (fl. 260, vol. 1)
procedendo a entrega de aparelhos de ar condicionado na Entidade. Tal
documento é prova suficiente para demonstrar que os serviços, pelo
menos de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, foram, de fato,
subcontratados. É importante ressaltar que a COTEC é uma das empresas
de melhor estrutura no Estado para a realização desses serviços.
6.6.2.2 A empresa J. S. de Souza Júnior foi contratada para
realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 29
automóveis e 15 motos. Na Certidão Negativa de Débito ¿ CND apresentada
na respectiva licitação, essa declarou não possuir empregado (fl. 246,
vol. 1). A mesma é uma firma individual cujo proprietário é o Sr. José
Severo de Souza Júnior (fls. 282/284, vol. 1). Importante ressaltar
informação da Equipe de Auditoria (fl. 05, item 3.6.4) segundo a qual a
empresa possui um empregado.
6.6.2.2.1 Por força do contrato, a empresa realizou os
seguintes serviços: Outubro/98 - efetuou manutenção corretiva em 8
veículos (com troca de diversas peças) e manutenção preventiva em 29
veículos (todos os veículos da Funasa/AP), no valor de R$ 60.365,00
(fls. 208/218, vol. 1); Novembro/98 - realizou manutenção corretiva em
6 veículos, manutenção preventiva em 29 veículos e 15 motos (todos os
automóveis e motos), no valor de R$ 57.615,00 (fls. 188/193, vol. 1);
Dezembro/98 - realizou manutenção corretiva em 9 automóveis, manutenção
preventiva em 29 automóveis e 15 motos (todos os veículos e motos), no
valor de R$ 60.145,00 (fls. 195/206, vol. 1).
6.6.2.2.2 Além dos serviços acima mencionados, a empresa J.
S. de Souza Júnior efetuou serviços de retífica geral com reposição de
peças em motores de popa da Funasa/AP, no valor de R$ 32.112,00,
conforme 98NE00272 (fls. 289/290, vol. 1).
6.6.2.2.3 O Analista infere que tais serviços, pelas suas
naturezas, volumes e prazos, não poderiam ter sido executados por uma
única pessoa.
6.6.3 Conclusão ¿ Os Responsáveis não apresentaram nenhuma
informação capaz de refutar os indícios de subcontratação de serviços.
Por outro lado, os dados ora apresentados, aliados à foto (fl. 260,
vol. 1) a partir da qual se verifica que automóvel de outra empresa
executava a entrega de aparelhos de ar condicionado, bem assim o
documento mencionado no subitem 6.6.2.1.4, fortalecem os indícios da
subcontratação.
6.7 Irregularidade: Indícios de liquidação irregular de
despesas mediante o pagamento de serviços contratados e não executados,
em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 36 do Decreto
nº 93.872/86.
6.7.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declaram que
"todos os serviços executados foram devidamente atestados pelos seus
respectivos gestores .....a manutenção sistemática independe de
requisição do chefe do setor competente .... os serviços são pagos
englobando manutenção preventiva e corretiva, de modo que se
determinado bem ou veículo se encontra parado nas oficinas para
recuperação, não se interrompe o pagamento, que somente muda da
primeira forma para corretiva" (fls. 37/38).
6.7.2 Análise ¿ Os documentos anexos aos processos comprovam
que os serviços foram atestados pelos gestores dos contratos. No mesmo
sentido, em tese, a manutenção sistemática independe de requisição do
chefe do setor onde o bem está alocado. A afirmação da Equipe de
Auditoria, no entanto, está fundada em respostas recebidas por meio de
entrevistas com os chefes dos serviços de saneamento, planejamento,
estatística, contabilidade e finanças, e recursos humanos, com o fim de
identificar os serviços realizados por força dos contratos em análise.
Nesses setores estão alocados 16 (dezesseis) dos 33 (trinta e três)
microcomputadores e 18 (dezoito) das 30 (trinta) impressoras
relacionados no contrato respectivo; bem como 12 (doze) dos 65
(sessenta e cinco) aparelhos de ar condicionado arrolados no termo
referido. É importante destacar que 14 (catorze) aparelhos de ar estão
alocados em Unidade de Saúde de município distante 120 kms. da cidade
de Macapá. A teor dos formulários de entrevista contidos às folhas
232/241, vol. 1, os entrevistados demonstraram que não existe
realização mensal desses serviços, à exceção do chefe do serviço de
planejamento, o qual informou a efetivação de serviços de limpeza e
ajustes no computador sob sua guarda.
6.7.2.1 Com relação ao contrato para manutenção preventiva de
microcomputadores, a nota fiscal relativa aos serviços realizados no
mês de novembro/98 (fls. 52/54, vol. 1), informa a manutenção corretiva
em nove microcomputadores, dentre esses, um equipamento do setor de
estatística (patrimônio 2025957) e um outro do setor de recursos
humanos (patrimônio 2047535), assim como a manutenção corretiva da
impressora de patrimônio 2046369. Os chefes desses setores desconhecem
a realização de tais serviços (fls. 239/240, vol. 1).
6.7.2.2 No contrato de manutenção dos aparelhos de ar
condicionado, segundo nota fiscal relativa ao mês de outubro/98,
constam serviços diversos nos 65 (sessenta e cinco) aparelhos da
Contratante. Conforme nota fiscal relativa ao mês de novembro, 27
(vinte e sete) aparelhos sofreram serviços diversos, entre os quais o
de troca de bucha, que já constava da nota fiscal do mês anterior. Tal
procedimento implica que o serviço não foi realizado em outubro/98, ou
que não foi bem realizado, e que a Funasa/AP não tem controle sobre as
atividades contratadas (fls. 105/106 e 112/116, vol. 1).
6.7.2.3 No que concerne ao contrato para manutenção corretiva
e preventiva de veículos, conforme as notas fiscais e anexos relativos
aos meses de outubro a dezembro/98 (fls. 188/218, vol. 1), todos os
automóveis da Funasa/AP sofreram manutenção preventiva e todas as motos
sofreram manutenção de igual natureza nos meses de novembro e
dezembro/98. Não obstante isso, os veículos de placa OF 5051 (Kadett),
OF 0789 (Fusca) estão sucateados, e os veículos de placa OF 1733, OF
2245, OF 2127, OF 2137 e OF 5051, há muito tempo, estão sem circular,
não cabendo, portanto, para esses veículos, a cobrança de manutenção
preventiva. Como o contrato previa, para a manutenção preventiva, preço
unitário (por veículo) mensal de R$ 1.243,44, nos três meses de 1998, a
Funasa/AP pagou à Contratada R$ 26.112,24 pela manutenção de sete
veículos que se encontravam parados, sem condições de uso. Além do
mais, é notório, um automóvel ou moto não necessita passar por
manutenção preventiva todo mês, como está ocorrendo nos bens da
Funasa/AP. Tal evento constitui, no entendimento do Analista, ato de
gestão antieconômico.
6.7.3 Conclusão ¿ Os dados apresentados reforçam os indícios
de liquidação irregular de despesa, demonstrando que a Funasa/AP não
tem controle efetivo sobre as atividades contratadas e provam que a
direção da Entidade praticou ato de gestão antieconômico. Considerando
as informações, o Analista infere que os gestores dos contratos podem
sofrer as sanções previstas em lei, por certificação de realização de
serviços que não foram, de fato, concretizados.
6.8 Irregularidade: Contratação de serviços por preços
superiores aos praticados no mercado, com infringência ao disposto no
15, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/93, identificado nos processos
415/98-68 e 546/98-36.
6.8.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis aduzem que os
preços mencionados pela Equipe de Auditoria são pontuais, não se
referindo a contratos com a Administração Pública, oriundas de processo
licitatório, declarando, ainda, que não se pode comparar situações
desiguais. Mencionam, por último, que " no bojo dos processos
verifica-se que as propostas estavam com preços dentro da prática
regular de mercado" (fls. 36/37).
6.8.2 Análise ¿ Relativamente ao contrato de manutenção de
microcomputadores, conforme nota fiscal dos serviços prestados no mês
de dezembro/98 (fls. 52/54, vol. 1), consta serviço de substituição de
2 (dois) pentes de memória de 8 Mb pelo valor de R$ 656,00 no
equipamento nº 009520062. A título de informação, pela aquisição e
serviço de troca de 2 pentes de 16 Mb de memória, a SECEX/AP pagou à
empresa Prodam Ltda. (fls. 248, vol. 1), o valor de R$ 192,00.
Verifica-se, portanto, um sobrepreço de 241 %, sem considerar que o
componente adquirido por esta Secretaria tem o dobro da capacidade
daquele comprado pela Funasa/AP. A mesma fatura informa substituição de
um mouse no equipamento nº 2025957, no valor de R$ 345,00. Conforme
pesquisa, por telefone, efetuada junto à empresa Prodam, especialista
no ramo de informática, um mouse marca Gênese, com 3 (três) botões,
custa R$ 10,00.
6.8.3 Conclusão ¿ Os dados apresentados pela Equipe de
Auditoria e por este Analista, confirmam a contratação de serviços por
preços superiores aos praticados no mercado.
6.9 Irregularidade: Realização de ato antieconômico,
exteriorizado na contratação dos serviços de manutenção dos
equipamentos de informática, ar condicionado e veículos, por preços
globais que possibilitariam, no curso da vigência dos contratos, a
aquisição de produtos novos e com garantia, em quantidade superior às
existentes na Funasa/AP, objeto das sobreditas avenças. Tal fato está
em desacordo com o princípio da economicidade, ínsito no art. 70,
Caput, da CF/88, e item 5 e anexo III da IN/MARE nº 09/94, republicada
no DOU de 19.07.97. Os três contratos sob análise estão alcançados por
esta irregularidade.
6.9.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam
que os serviços contratados são de execução continuada, com preços
mensais estimados pagos sucessivamente e não de forma imediata e
global. Argumentaram, também, que, para aquisição de produtos novos, é
indispensável a necessária disponibilidade orçamentário-financeira. A
aquisição de novos produtos, segundo os Responsáveis, aumentaria a
demanda por serviços de manutenção preventiva e corretiva.
6.9.2 Análise ¿ Assiste razão aos Responsáveis quando afirmam
que a aquisição de bens requer a disponibilidade
orçamentário-financeira no elemento de despesa específico. Não é
verdade, no entanto, que a compra de novos bens aumentaria a demanda
por serviços de manutenção. Pelo menos durante o período da garantia, a
Entidade não precisaria de tal manutenção. O Analista, todavia,
gostaria de fundamentar melhor essa questão, indagando qual o objetivo
dos estudos requeridos no art. 2º, e incisos, do Decreto nº 2.271/97.
No seu entendimento, tais levantamentos devem demonstrar, de maneira
inequívoca, a viabilidade econômica e as vantagens que advirão à
Administração por conta da terceirização dos serviços. A Entidade,
conforme mencionado no item 6.1 desta Instrução, não realizou tais
estudos, descabendo afirmar que houve ganhos para a Administração. Se
tais estudos tivessem sido realizados, poderiam embasar decisão de se
adquirir novos bens e não pela manutenção, demasiadamente onerosa, de
bens com vida útil já finda ou prestes a findar, como é o caso dos
veículos.
6.9.2.1 Outras razões fundamentam, também, a inferência de
realização do ato antieconômico. Conforme aduzido no subitem
6.6.2.1.1.a, a Contratada efetuou, nos meses de outubro e novembro,
serviço "troca de bucha" em todos os aparelhos de ar condicionado da
Entidade; no subitem 6.6.2.2.1, resta mencionado que a Contratada
realizou manutenção preventiva em todos os automóveis da Entidade nos
meses de outubro a dezembro, e assim o fez em todas as motos nos meses
de novembro e dezembro. Por fim, o Analista infere ser pouco comum a
freqüência com que os veículos da Entidade são submetidos à manutenção
sobredita, entendendo que tais atos representam, no mínimo, gestão
antieconômica.
6.9.2.2 Merece destaque, ainda, o ano de fabricação dos
automóveis e motos da Funasa/AP. Conforme anexo da tomada de preços nº
01/98 (fls. 140/141, vol. 1) os veículos foram fabricados entre os anos
de 1985 a 1995.
6.9.3 Conclusão ¿ Os dados apresentados pela Equipe de
Auditoria (fls. 08/10) assim com aqueles insertos nos subitens
6.6.2.1.1.a e 6.6.2.2.1 desta Instrução confirmam a realização de ato
antieconômico.
7.OUTRAS INFORMAÇÕES
7.1. Além dos fatos já mencionados, o Analista apresentará
abaixo informações sobre os contratos e empresas em exame, relativas ao
exercício de 1999, coletadas no SIAFI. Os dados apresentam a situação
de cada processo assim como nova informação concernente à empresa M. A.
de Farias.
7.1.1 No atual exercício, pelos serviços de manutenção de
microcomputadores, a Funasa/AP já efetuou o pagamento dos seguintes
valores:
Ordem bancáriaData Valor R$ Ref. Serviços do mês
99OB0024829.03.99 15.216,16Janeiro/99
99OB0024929.03.99 14.890,74Fevereiro/99
99OB0049624.05.99 10.036,15Março/99
99OB0049724.05.99 13.579,96Abril/99
Total
53.723,01
Fonte: Fls. 295/298, vol. 1
7.1.2 No mesmo exercício, pelos serviços de manutenção dos
aparelhos de ar condicionado prestados no mês de janeiro, a Funasa/AP
pagou à contratada, em 07.05.99, por meio da 99OB00415, o valor de R$
4.702,80 (fls. 299, vol. 1).
7.1.3 Do mesmo modo, pelos serviços de manutenção de
veículos, a Funasa/AP pagou à prestadora de serviços, de janeiro a
abril/99, os seguintes valores:
Ordem bancáriaData
99OB0033623.04.99
99OB0041006.05.99
99OB0060310.06.99
99OB0060611.06.99
99OB0060711.06.99
Valor R$Ref. Serviços mês
40.932,41Janeiro/99
40.139,68Fevereiro/99
37.315,18Março/99
23.725,11Abril/99
14.294,90Abril/99
Total
156.407,28
Fonte: Fls. 300/304, vol. 1
7.1.4 Merece destaque, também, o fato de que a empresa M. A.
de Farias foi vencedora de alguns itens de um Convite para venda de
medicamentos à Funasa/AP, no valor de R$ 19.327,70, conforme 99NE00082
e 99OB00337 (fls. 305/307, vol. 1). É de se estranhar que uma firma
individual, com capital social de R$ 5.000,00, sem empregados, possa
executar fielmente os contratos de manutenção preventiva e corretiva de
microcomputadores, de aparelhos de ar condicionado, realizar serviços
gráficos e efetuar vendas de medicamentos.
8. PROPOSTA
8.1 Diante do exposto, o Analista propõe ao Tribunal que:
Considerando o fato de os contratos não terem sido precedidos
dos planos de trabalho requeridos pelo art. 2º, e incisos, do Decreto
nº 2.271/97 (subitem 6.1 desta Instrução);
considerando que, pelos aditamentos, os valores dos contratos
ultrapassaram os montantes determinados para as licitações que lhes
deram origem e ao mesmo tempo caracterizando alteração contratual acima
dos limites permitidos, em descompasso, respectivamente, ao disposto
nos arts. 23, inciso II, alíneas b e c, e 65, §§ 1º e 2º, da Lei de
Licitações (subitem 6.4 desta Instrução);
considerando que restou comprovada a subcontratação de
serviços, procedimento vedado pelos contratos respectivos (subitem 6.6
desta Instrução);
considerando ter restado comprovada a liquidação irregular
das despesas, posto que os chefes dos serviços onde estão localizados
os bens objetos dos contratos não confirmam que tais equipamentos
sofreram algum tipo de manutenção (subitem 6.7 desta Instrução);
considerando a realização de manutenção preventiva por três
meses em 7 veículos que se encontram sem condições de uso, no valor
total de R$ 26.112,24 (subitem 6.7 desta Instrução);
considerando que restou comprovada a contratação de serviços
por preços superiores aos praticados no mercado, em detrimento do art.
43, inciso IV, da Lei de Licitações (subitem 6.8 desta Instrução);
considerando que os contratos firmados pela Entidade
configuram ato de gestão antieconômico, com infringência ao princípio
da economicidade inscrito no art. 70, Caput, da Constituição Federal
(subitem 6.9 desta Instrução);
considerando a comprovação de que as empresas contratadas
cometeram irregularidades diversas como subcontratação de serviços
(vedado pelos contratos) e recebimento por serviços não realizados
(liquidação irregular da despesa);
8.1.1 Não sejam acatadas as razões de justificativa
apresentadas pelos Responsáveis posto que não elidiram as
irregularidades apontadas pela Equipe de Auditoria;
8.1.2 Determine à Coordenação da Funasa/AP que, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, realize novas licitações, nas modalidades
pertinentes, cumprindo o disposto no Decreto nº 2.271/97, para a
contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de
microcomputadores e impressoras, de aparelhos de ar condicionado e de
veículos, assegurando que as empresas possuam capacidade técnica
compatível com a dimensão dos serviços a serem contratados;
8.1.3 Aplique à Srª Neuza Maria Costa Rezende, Coordenadora
Substituta da Funasa/AP, a sanção prevista no art. 58, inciso II, da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso II, do RI/TCU, pela prática de
ato com grave infração à norma legal, conforme mencionado nos subitens
6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 desta Instrução;
8.1.4 Aplique à Srª Neuza Maria Costa Rezende, Coordenadora
Substituta da Funasa/AP, a sanção prevista nos arts. 43, parágrafo
único, e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III,
do RI/TCU, pela prática de ato antieconômico, conforme mencionado nos
subitens 6.7, 6.8 e 6.9 desta Instrução;
8.1.5 Aplique aos Srs. Miguel Ferreira Mendes, Josivan Alves
da Silva e José Maria Rosa Monteiro, gestores, respectivamente, dos
contratos de manutenção preventiva e corretiva de veículos, manutenção
preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado e manutenção
preventiva e corretiva de microcomputadores e impressoras, a sanção
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220,
inciso II, do RI/TCU, pela prática de ato com grave infração à norma
legal, conforme mencionado no item 3 e subitens 6.6 e 6.7 desta
Instrução;
8.1.6 Determine a audiência das empresas M. A. de Farias e J.
S. de Souza Júnior, analogamente à determinação contida no Acórdão nº
0113-41/95 ¿ Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentem razões de justificativa sobre os serviços realizados por
força de contratos mantidos com a Funasa/AP, cuja natureza, volume e
prazos são incompatíveis com suas condições de empresa individual e sem
empregados, nos seguintes termos:
I) Empresa M. A. de Farias
a) Contrato de manutenção de aparelhos de ar condicionado ¿
No mês de outubro/98, efetuou limpeza geral, troca de bucha, limpeza no
filtro de ar, lubrificação e pintura no chassis de 65 aparelhos, além
de serviços diversos em outros, no valor de R$ 8.775,00. No mês de
novembro/98, efetuou serviços diversos, como troca do ventilador, da
bucha do ventilador, do compressor e carregamento de gás, em 27
aparelhos, no valor de R$ 8.210,00. No mês de dezembro/98, efetuou
serviços diversos (não existe documentação discriminando os mesmos ) no
valor total de R$ 8.690,00.
b) Contratação de manutenção de microcomputadores e
impressoras - No mês de dezembro a empresa realizou serviços diversos
em 14 aparelhos, no valor de R$ 21.993,00.
c) Realização de serviços gráficos no valor total de R$
9.245,00, conforme empenhos 98NE00546, 98NE00551 e 98NE00553.
d) Venda de medicamentos à Funasa/AP, no valor de R$
19.327,70, conforme os documentos 99NE00082 e 99OB00337 (fls. 305/307,
vol. 1).
II) Empresa J. S. de Souza Júnior
a) Contrato de manutenção preventiva e corretiva de veículos
motos da Entidade - Outubro/98 - efetuou manutenção corretiva em 8
veículos (com troca de diversas peças) e manutenção preventiva em 29
veículos (todos os veículos da Funasa/AP), no valor total de R$
60.365,00; Novembro/98 - realizou manutenção corretiva em 6 veículos,
preventiva em 29 veículos e 15 motos (todos os automóveis e motos), no
valor total de R$ 57.615,00; Dezembro/98 - realizou manutenção
corretiva em 9 automóveis, e preventiva em 29 automóveis e 15 motos
(todos os veículos e motos), no valor total de R$ 60.145,00.
b) Serviços de retífica geral com reposição de peças em
motores de popa da Funasa/AP, no valor de R$ 32.112,00, conforme o
documento 98NE00272."
É o Relatório.
Voto:
Conheço da representação da diligente equipe de auditoria,
formada pelos AFCE's Joel Nogueira Rodrigues e Thereza Irene Alves de
Souza, por preencher os requisitos do art. 209 do Regimento Interno.
Ao verificar a totalidade dos elementos, devidamente
sumariados na representação, reproduzidos no meu relatório, bem como as
demais peças dos autos, considero comprovadas as irregularidades
apontadas, praticadas no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, no
Estado do Amapá, e as tenho como apresentando gravíssimo teor de
ilicitude, a exigir, na forma da lei, imperiosa atuação deste Tribunal,
para cessar, imediatamente, os prejuízos ao Erário, bem como para punir
os responsáveis pelas fraudes.
Ressalto que os itens sobre os quais os responsáveis
apresentaram justificativas, devidamente agrupados, dizem respeito a
todos os três contratos examinados, haja vista que estes contratos e as
irregularidades que os permeiam são bastante semelhantes e obedecem ao
mesmo modus faciendi, pois têm por objeto a prestação de serviços de
natureza contínua, especificamente de manutenção; foram celebrados sem
estudo prévio, no tocante a sua conveniência e oportunidade;
infringiram, nas respectivas licitações, inúmeros dispositivos da Lei
nº 8.666/93; nenhuma das firmas contratadas têm a estrutura, o pessoal,
o capital necessários para o porte dos serviços contratados; comprovada
devidamente a existência de sobrepreço; há indícios de ausência da
contraprestação do serviço e, por fim, todos os contratos revelam-se
integralmente antieconômicos, causando, todos, lesão ao Erário.
Gostaria, inicialmente, de tecer considerações aos subitens
6.8 e 6.9, respeitantes à efetiva contratação pela FNS do Amapá de
serviços vários, por preços sempre superiores aos cobrados no mercado,
numa relação de absoluta e manifesta antieconomicidade. Ressalto que a
investigação promovida pela equipe de auditoria restringiu-se a bem
poucos itens. Assim, considero, também, imperioso que a questão seja
esclarecida, em processo administrativo próprio, em moldes abrangentes,
quando terá a comissão, designada devidamente pelo Presidente da FNS, o
tempo devido para adequado pronunciamento sobre aspectos gerais da
gestão que estes autos começam a descortinar.
Adianto que, na espécie, a meu ver, está devidamente
caracterizada a antieconomicidade dos três contratos, firmados pela
FNS, sendo absolutamente descompassadas com a realidade as afirmativas
dos gestores de que os gastos foram necessários e realizados com
parcimônia, sendo indevida a comparação do preço da manutenção das
máquinas em questão com o preço de aquisição no mercado dos mesmos
equipamentos novos.
Para comprovar, afora de quaisquer dúvidas, o grau de
improbidade com que se portaram os administradores e as empresas
contratadas, basta cotar o preço de um bem novo, já que todos vem com
garantia, e compará-lo com o valor do mesmo bem usado, somado ao custo
da sua manutenção, calculada em função do tempo de uso, estado em que
se encontra etc. O custo da manutenção do bem usado, somado ao seu
valor, não pode ser superior ao custo de um bem novo, acrescido dos
gastos com sua manutenção. Há algo errado se o custo da manutenção, por
exíguo período de tempo, superar o custo do próprio bem novo.
Na hipótese da FNS, o custo somente da manutenção dos bens
públicos, isoladamente, é muito superior, em um único ano, ao valor
necessário para renovar toda a frota de veículos e todos os
equipamentos de ar condicionado e todos os computadores. Se, ao mínimo
defeito, qualquer equipamento fosse literalmente lançado fora, e se
adquirisse um inteiramente novo, seria ainda mais barato do que o custo
da manutenção, nos termos atualmente contratados. Sobretudo quando se
sabe, pela experiência, que veículos, computadores e ar-condicionados
não apresentam problemas mecânicos todos os dias.
Isso reforça a pertinência e a necessidade dos estudos
prévios, determinados pelo art. 2º do Decreto nº 2.271/97, que não
foram realizados pela entidade, conforme já ressaltado no subitem 6.1do
relatório.
Para melhor compreender o absurdo e a antieconomicidade das
contratações realizadas, transcrevo parte da representação da equipe de
auditoria, especificamente no ponto em que trata da questão analisada:
"3.9.2 O contrato para a manutenção dos aparelhos de ar
condicionado, com vigência de 15 (quinze) meses, envolve 65 (sessenta e
cinco aparelhos). Com um valor global de R$ 105.060,00 (cento e cinco
mil e sessenta reais), resulta num custo anual por equipamento de R$
1.616,30 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos).
3.9.3 O preço médio colhido de um aparelho de ar
condicionado de 18.000 BTUs, normalmente utilizado pelos órgãos
públicos, inclusive essa Unidade Técnica do TCU, é de R$ 1.043,50 (hum
mil e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), conforme orçamento
de fls. 261 ¿ vol. I. Com o valor a ser despendido em face do
contrato, seria possível adquirir 100 (cem) aparelhos novos e com
garantia, portanto quase 50% (cinqüenta por cento) a mais do que a
quantidade hoje existente na CORAP/FNS. Como agravante, há o fato de a
maioria dos equipamentos hoje existentes ter vida útil já bastante
depreciada.
3.9.4 Quanto à manutenção dos microcomputadores e
impressoras, trata-se de uma situação sui generis, haja vista que tais
serviços incluem, entre outros eventos, a avaliação mensal das
condições do disco rígido dos servidores e placa de rede, quando os
computadores não estão em rede, além de simples checagens e limpezas de
equipamentos, que poderiam ser feitos sem maiores dificuldades pelos
próprios servidores usuários (fls. 17/18 ¿ vol. I).
3.9.5 O valor global do contrato, para 33 (trinta e três)
conjuntos com 1 (um) computador/impressora, importa em R$ 244.343,00
(duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais),
com um valor anual por conjunto de R$ 7.404,33 (sete mil, quatrocentos
e quatro reais e trinta e três centavos). Ressalte-se que, em verdade,
são apenas 30 (trinta) as impressoras, nenhuma a laser, de valor mais
elevado (fls. 19/20 ¿ vol. I).
3.9.6 O preço levantado na praça de Macapá, para computador
microtec vision 6333C, é de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e
nove reais). A configuração descrita às fls. 242 ¿ vol. I, demonstra
que se trata de equipamento de bom padrão e de versão mais atualizada
do que os da CORAP/FNS.
3.9.7 Quanto à impressora à jato de tinta, colorida, o preço
à vista pesquisado importa em R$ 1.131,00 (hum mil, cento e trinta e um
reais), o que resulta num preço por conjunto de computador e impressora
de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais).
3.9.8 Por via de conseqüência, seria possível a CORAP/FNS
adquirir, com os recursos que desembolsa com o presente contrato, no
montante de R$ 244.343,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos
e quarenta e três reais), 71 (setenta e um) conjuntos de novos e mais
modernos microcomputadores e impressoras, mais que o dobro da
quantidade que tem e que se propõe a manter mediante contrato.
3.9.9 Em relação aos veículos, a situação é ainda mais grave,
haja vista que o contrato para prestação de serviços, com duração de 15
(quinze) meses, importa em expressivo valor global de R$ 704.091,15
(setecentos e quatro mil, noventa e um reais e quinze centavos).
3.9.10 Em que pese a CORAP/FNS possuir uma oficina
devidamente equipada e em condições de prover seus próprios serviços de
manutenção de veículos e motocicletas, como aliás, sempre o fez. A
referida oficina, conta com todos os equipamentos necessários aos
serviços, à exceção de lanternagem e pintura, além de mecânicos e
eletricistas devidamente capacitados, do quadro de pessoal da própria
Entidade (fls. 254 ¿ vol. I).
3.9.11 Também, pelo fato do valor a ser desembolsado até o
final da vigência do contrato, de R$ 704.091,15 (setecentos e quatro
mil, noventa e um reais e quinze centavos) seria suficiente para
adquirir 28 (vinte e oito) veículos novos tipo pick-up, marca Ford,
modelo F-1000 XL, 4.9L, a gasolina, versão intermediária, com preço
informado pela fabricante de R$ 24.831,26 (vinte e quatro mil,
oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) ¿ fls. 229 ¿
vol. I. As duas outras versões custam R$ 22.541,65 (vinte e dois mil,
quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e R$
30.412,75 (trinta mil, quatrocentos e doze reais e setenta e cinco
centavos).
3.9.12 Essa análise é pertinente, na medida em que, dos 29
(vinte e nove) veículos relacionados no contrato, 24 (vinte e quatro)
são tipo pick-up, dos quais apenas 1 (um) tem cabine dupla, e 18
(dezoito) são modelo F-1000, movidos à gasolina (fls. 122/123 ¿ vol.
I).
3.9.13 Por oportuno, no final de 1995 a CORAP/FNS adquiriu 12
desses veículos, ao preço unitário de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e
quinhentos reais), conforme nota de empenho de fls. 230 ¿ vol. I), com
um valor total de R$ 258.000,00 (duzentos e cinqüenta e oito mil
reais).
3.9.14 Outro indicador da natureza lesiva do contrato se
refere às motocicletas. São 15 (quinze) em manutenção, todas modelo
XL-125 cc. Dessas, 6 (seis) foram adquiridas também no final de 1995,
ao preço unitário de R$ 4.327,20 (quatro mil, trezentos e vinte e sete
reais e vinte centavos), conforme nota de empenho de fls. 231 ¿ vol. I.
Isso significa, que apenas a fatura do indigitado contrato relativa ao
mês de outubro de 1998 (fls. 208 ¿ vol. I), no valor de R$ 60.365,00
(sessenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais) seria suficiente
para adquirir 14 (quatorze) novos desses veículos.
3.9.15 Análise quanto à vida útil média dos veículos F-1000
da CORAP/FNS, realizada nos autos do relatório de auditoria que ensejou
a presente representação, indica uma frota com 5 (cinco) anos de uso,
com valor de mercado, que normalmente não justificam os gastos
efetuados ao longo do ano de 1998, com recuperação, à luz do disposto
no item 5 e anexo III, da IN/MARE nº 09/94 que autoriza a recuperação
de veículos apenas quando o valor dos serviços for inferior a 50 %
(cinquenta por cento) do seu preço de mercado.
3.9.15.1 A cotação do preço médio de mercado para veículo
Ford modelo F-1000, ano 1995, a gasolina, calculada com base na
pesquisa de fls. 264 ¿ vol. I, é de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos
e cinqüenta reais). Isso significa que a frota de 15 (quinze) veículos
desse tipo pertencentes à CORAP, cuja relação pode ser verificada às
fls. 192 ¿ vol. I, está avaliada em R$ 204.750,00 (duzentos e quatro
mil, setecentos e cinqüenta reais).
3.9.15.2 Somente com manutenção preventiva, na qual não há
aplicação de peças de reposição, estes veículos terão custado ao
Erário, ao final dos 15 (quinze) meses de contrato, a importância de R$
208.804,50 (duzentos e oito mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta
centavos), que somados ao que vier a ser aplicado com manutenção
corretiva, resultará valor de injustificado ônus para a Entidade (ver
planilhas de fls. 265 e 266 ¿ vol. I, relativas ao contrato e seu 3º
termo aditivo, de fls. 262/263 ¿ vol. I)."
No tocante às irregularidades indicadas nos subitens 6.1,
6.2, 6.3 e 6.5 da instrução, conforme exame da unidade técnica, a
responsável não logrou refutar a ausência de plano de trabalho prévio à
terceirização dos serviços, a precariedade da publicidade dos avisos de
licitação, a ausência da prestação de garantia dos contratos e do
prévio empenho à assinatura dos contratos, cabendo imediatas
determinações.
Quanto à irregularidade do subitem 6.4, referente à
prorrogação irregular da vigência dos contratos, apesar de a
responsável ter argumentado que os contratos são de natureza contínua,
permitindo, a lei, a prorrogação por até 60 meses, verifico que as
prorrogações infringiram o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
Com efeito, apesar de concordar que os serviços são de
natureza contínua, pois a manutenção de equipamentos é atividade
permanente, a prorrogação não poderia ter sido efetuada por prazo
diverso do originalmente pactuado, haja vista que a norma somente
permite a prorrogação "por iguais e sucessivos períodos".
Neste tópico, causa-me sincera estranheza que os serviços,
objetos dos vários contratos, inicialmente avençados pelos exíguos
prazos de dois e três meses, foram, logo em seguida, prorrogados por
doze meses, desrespeitando o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 que
estabelece isto: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos (...) a prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão Ter a sua duração prorrogada por iguais
e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses". São,
portanto, ilegais os respectivos termos aditivos, que prorrogaram a
vigência dos contratos, e devem ser anulados.
A propósito, todas as prorrogações representaram, na prática,
artifício voltado à fuga da precisa modalidade de licitação, exigida
pela Lei 8.666/93, literalmente violada nos arts. 3º, caput, e 23,
inciso II, e suas alíneas. Isso se comprova pela idêntica sistemática
adotada nos três contratos. O valor global dos contratos, isoladamente,
demandaria a realização de licitação na modalidade de concorrência, com
a adoção de todas as suas intrínsecas formalidades, tendentes à
proteção do princípio da isonomia dos interessados e a salvaguarda do
melhor negócio para a Administração. A adoção das impróprias
modalidades do convite e tomada de preços, na forma realizada, com a
contratação das empresas por prazo mínimo, sem comprovação de
publicidade, seguida de termo aditivo novo com intensa majoração do
prazo e dos valores dos contratos, representa, a meu ver, fraude,
documentalmente comprovada.
As literais violações aos dispositivos da Lei 8.666/93 são
inúmeras. Menciono, também, que, nos Convites nºs. 57/98 e 64/98, não
existem informações acerca da possibilidade de prorrogação dos
contratos inicialmente firmados por prazo tão reduzido, o que
certamente afastou todos os concorrentes de peso, com pronta restrição
da competitividade do certame.
Ante as provas constantes dos autos, incluídas as
fotografias, documentos e depoimentos de servidores, considero, também,
comprovada a subcontratação dos serviços (subitem 6.6 da instrução),
apesar da negativa dos responsáveis. Corrobora este entendimento as
informações, de documentos das próprias contratadas, de que elas,
empresas responsáveis por contratos tão volumosos, não possuem
empregados (fls. 245/6 do volume I). Também as fotografias anexadas às
fls. 252 e 260 do volume I, que demonstram que a firma M. A. de Farias,
responsável pela manutenção dos computadores e aparelhos de ar
condicionado, tem como endereço uma simples residência, destinada à
moradia, nos arredores da cidade. Nos mesmos termos, a demonstração de
que é, sim, a firma Cotec, quem efetivamente presta os serviços
contratados.
Considero, portanto, plenamente comprovado que, em face do
porte dos serviços, as empresas não possuiriam, nos termos do contrato,
condição plausíveis para executá-los, sendo meras interpostas,
subcontratando irregularmente os serviços prestados à FNS.
Refoge à compreensão de um homem médio que tal situação tenha
passado despercebida dos responsáveis pela administração da FNS, haja
vista a existência de documento interno do órgão, assinado pelo próprio
gestor de um dos contratos, informando que os serviços foram realizados
por outra empresa que não a contratada (fl. 244 do volume I).
Nunca é demais relembrar a lição, reproduzida pelo saudoso
Hely Lopes Meirelles, na qual Hauriou dizia que o "agente
administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao
atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto,
o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também
entre o honesto e o desonesto".
Comprovada, portanto, a subcontratação, seria caso de
rescisão dos contratos, conforme impõe os arts. 78, inciso VI, e 79,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, c/c a vedação expressa contida na
Cláusula II, alínea o, de todos os contratos (vide fls. 33, 90 e 184 do
volume I). Deixo, todavia, de fazer a determinação, para que a entidade
promova a rescisão, em virtude de serem nulos os contratos firmados com
a FNS.
Quanto à liquidação irregular de despesas, mediante o
pagamento de serviços contratados e não executados, tratada no subitem
6.7, os responsáveis limitaram-se a afirmar que todos os serviços foram
realizados e atestados pelos gestores dos contratos. Entretanto,
pesquisa realizada pela diligente equipe de auditoria, por meio de
entrevistas (fls. 232/41 do vol. I), revelou, contrariamente, que não
foram realizados todos os serviços discriminados nas notas fiscais,
referentes aos serviços de manutenção de computadores e aparelhos de ar
condicionado. Da mesma forma, no tocante aos serviços de manutenção dos
veículos, foi verificado o pagamento pela manutenção até de veículos
que estão sucateados.
Apesar de ainda não haver, no presente momento, a exata
quantificação do montante indevidamente pago, já há elementos
suficientes para firmar convicção acerca da ausência de contrapartida
para os pagamentos efetuados e, por conseqüência, fundamentar a
aplicação de multa aos responsáveis.
Sem embargo, considero pertinente a instauração de processo
administrativo específico, com a finalidade de aprofundar as
investigações e oferecer a necessária certeza em relação aos montantes
pagos e respectivas datas, sem a efetiva prestação dos serviços, para a
devida restituição ao cofres públicos, sem prejuízo de apurar as demais
ocorrências, levantadas neste processo, que indicam violação dos
deveres funcionais. A determinação para adoção dessa providência está
incluída na decisão que ora proponho e deverá conduzir, em duas
vertentes, a instauração futura de Tomada de Contas Especial e de
inquérito policial.
Deverá, também, o aludido processo administrativo, apurar a
compatibilidade entre os valores pagos e os serviços efetivamente
prestados, já que, ao que consta dos autos, a liqüidação da despesa
sempre foi feita em moldes bastante irregulares. Isto permitira, num
encontro de contas, a preços de mercado, a aferição dos valores devidos
à União.
Todas essas graves irregularidades conformam o entendimento
de que está sendo causado imenso dano ao Erário, que pode e deve ser
interrompido imediatamente, sem prejuízo das sanções devidas aos
responsáveis, mediante a prática de reiteradas ilegalidades, com o fito
de beneficiar empresas determinadas.
Nesse sentido, entendo plenamente caracterizadas graves
irregularidades e configurada a responsabilidade da srª Neuza Maria
Costa Rezende, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 58, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, no seu valor máximo, conjuntamente com a
sanção do art. 60 da Lei 8.443/92, inabilitando-a pelo período de oito
anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública.
Ressalto que a sra. Neuza Maria Costa Rezende ocupa o cargo
de Substituta do Coordenador-Regional da FNE, sendo que o atual
Coordenador-Geral, Geovani Pinheiro Borges, não exerceu as atribuições
do seu cargo em nenhum desses três contratos examinados, fazendo-se
substituir, nestas ocasiões, pela Coordenadora-Substituta.
Em relação à proposta de aplicação concomitante das multas
previstas nos incisos II e III do art. 58, entendo que a sanção
resultante da reprovação de atos de gestão deve englobar o conjunto dos
atos apurados, sob pena de trazer imprecisão ao sistema lógico
concebido pela Lei nº 8.443/92, na linha de pareceres já emitidos pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União no âmbito dos
processos TC-649.039/94-7 (Ata nº 44/96 ¿ Plenário) e TC-017.661/93-5
(Ata nº 34/97 ¿ Plenário).
Quanto à proposta de audiência das empresas contratadas para
que justifiquem o recebimento por serviços incompatíveis com suas
condições de empresa individual e sem empregados (subitem 8.1.6, fl.
52), entendo que tal medida poderá ser feita posteriormente à
realização do processo administrativo que deverá ser instaurado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a proposta da unidade
técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a DECISÃO e o ACÓRDÃO
que ora submeto ao Egrégio Plenário.
Assunto:
V - Representação.
Relator:
WALTON ALENCAR
Unidade técnica:
SECEX-AP
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo, Adylson Motta e Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 28 de julho de 1999
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente representação para considerá-la
procedente;
8.2. considerar, para os fins previstos no art. 60 da Lei nº
8.443/92, como graves as infrações praticadas pela sra. Neuza Maria
Costa Rezende, descritas no relatório e voto que acompanham esta
Decisão;
8.3. declarar a responsável citada no item anterior
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, pelo período de oito anos, nos termos do art. 60 da Lei nº
8.443/92;
8.4. comunicar o inteiro teor desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentou, aos Ministros de Estado da Saúde e
do Orçamento e Gestão, ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde,
para conhecimento e adoção das providências necessárias ao cumprimento
do decidido no subitem 8.3, conforme determina o § 3º do art. 222 do
Regimento Interno.
8.5. determinar ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde
que instaure processo administrativo no âmbito da Coordenação Regional
da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá, tendo por finalidade
apurar o pagamento de serviços contratados e não executados, em
desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como as demais
irregularidades verificadas nos contratos decorrentes dos convites nº
64/98 (proc. nº 546/98-36) e 57/98 (proc. nº 394/98-90), celebrados com
a firma M. A. de Farias, e do contrato decorrente da tomada de preços
nº 1/98 (proc. nº 415/98-68), celebrado com a firma J. S. de Souza
Júnior, encaminhando-lhe cópia do presente processo para subsidiar as
apurações, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que os resultados
sejam remetidos ao Tribunal;
8.6. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988, e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 15
(quinze) dias para que o responsável pela Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá: (Tornado insubsistente
pelo Acórdão 420/2003 Plenário - Ata 15)
8.6.1. anule os contratos decorrentes dos convites nº 64/98
(proc. nº 546/98-36) e 57/98 (proc. nº 394/98-90), celebrados com a
firma M. A. de Farias, e do contrato originário da tomada de preços nº
1/98 (proc. nº 415/98-68), celebrado com a firma J. S. de Souza Júnior,
haja vista que os termos aditivos que prorrogaram os prazos
inicialmente pactuados desrespeitaram os arts. 3º, caput, 23, inciso
II, alíneas a, b e c, e 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; (Tornado
insubsistente pelo Acórdão 420/2003 Plenário - Ata 15)
8.6.2. suspenda, imediatamente, todos os pagamentos
vinculados a esses contratos até a conclusão do processo administrativo
que deverá ser instaurado, a fim de verificar a efetiva contraprestação
dos serviços, verificar a compatibilidade dos valores pagos com os
serviços prestados; informando ao Tribunal acerca da adoção das
providências.
8.7. determinar ao responsável pela Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá que:
8.7.1. observe o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/97,
elaborando plano de trabalho que respalde eventual terceirização de
serviços;
8.7.2. observe o disposto nos arts. 21, inciso III, e 22, §
3º, da Lei nº 8.666/93, publicando os avisos de licitação em jornal
diário de grande circulação no estado e, se houver, no município,
afixando, em caso de convite, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório, a fim de permitir a mais ampla publicidade;
8.7.3. exija, efetivamente, a prestação de garantia do
contratado nos casos em que prevista no instrumento convocatório, nos
termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93;
8.7.4. obedeça ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº
8.666/93, somente permitindo prorrogação de contratos de prestação de
serviços executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos,
desde que sejam obtidos preços e condições mais vantajosas para a
Administração;
8.7.5. informe no termo de contrato os dados relativos ao
crédito pelo qual correrá a despesa, sua classificação
funcional-programática e categoria econômica, e providencie o prévio
empenho à assinatura dos contratos, nos termos dos arts. 60 da Lei nº
4.320/64 c/c os arts. 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86, e art. 55,
inciso V da Lei nº 8.666/93;
8.7.6. adote as medidas previstas nos arts. 78, inciso VI, e
79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, no caso de subcontratação de serviços
vedados no edital ou contrato;
8.7.7. verifique a compatibilidade dos preços contratados com
os de mercado, nos termos previstos no art. 15, incisos II, III e V, da
Lei nº 8.666/93;
8.7.8. oriente as contratações tendo em vista sempre o
princípio da economicidade, conforme previsto no art. 12, inciso III,
da Lei nº 8.666/93, c/c o item 5 e anexo III da IN/MARE nº 9/94.
8.8. determinar que a SECEX/AP acompanhe os contratos
celebrados pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no
Estado do Amapá, representando ao Tribunal no caso de verificar
quaisquer outras ilegalidades ou prejuízos ao Erário.
8.9. encaminhar cópia do relatório, voto, acórdão e decisão
aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ao Ministro
da Saúde, e à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º
da CF.
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Decisão 473/1999 - Tribunal de Contas da União