Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0473-32/99-P Identidade do documento: Decisão 473/1999 - Plenário Ementa: Representação formulada por equipe de auditoria do TCU. Possíveis irregularidades na Fundação Nacional de Saúde AP. Contratos de prestação de serviços. Terceirização de atividades não precedida de plano de trabalho. Ausência de publicidade e divulgação de aviso de licitação. Ausência de garantia pelas firmas contratadas. Prorrogação irregular de contratos. Aditamento de contrato por valores superiores aos limites previstos. Realização de despesa sem prévio empenho. Subcontratação de serviços. Pagamento por serviço não executado. Contratação de serviços por preços superiores aos praticados no mercado. Contratação de serviços de manutenção por preço global. Procedência. Inabilitação da responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Determinação. Prazo para adoção de providências. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - Plenário Processo: 004.633/1999-7 Natureza: Representação Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá. Interessados: RESPONSÁVEL: Neuza Maria Costa Rezende e outros Dados materiais: DOU de 05/08/1999 Sumário: Representação de equipe de auditoria. Fraudes comprovadas em contratos de serviços de manutenção de veículos, ar-condicionados e computadores. Preços de muito superiores aos necessários para a compra de idênticos bens novos. Audiência de todos os responsáveis. Justificativas apresentadas não acolhidas. Irregularidades gravíssimas com dano ao Erário. Determinação de imediata anulação dos contratos irregulares e de instauração de processo administrativo. Declaração de inabilitação para o exercício de cargo e função pública da Coordenadora-Substituta da FNS. Suspensão de todos os pagamentos relacionados com os contratos aludidos até a conclusão de processo administrativo específico. Multa aos responsáveis. Relatório: Trata-se de representação de equipe de auditoria deste Tribunal, formulada nos exatos termos do art. 209 do Regimento Interno do TCU, em face de irregularidades gravíssimas, verificadas em auditoria realizada na Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde no Amapá ¿ CORAP/FNS, relativa a contratos de prestação de serviço em andamento. As principais irregularidades estão centradas em três contratos, descritos, sucintamente, a seguir, in verbis: "- Contrato s/n, processo nº 546/98-36, visando a manutenção preventiva e corretiva de 33 microcomputadores e 30 impressoras. Decorreu do Convite nº 064/98, realizado em 23.10.98 (fls. 50/51, vol. 1). O termo foi firmado em 03.11.98, tendo como contratada a empresa M. A. de Farias (fls. 31/36, vol. 1). A vigência era de dois meses a partir de sua assinatura. O valor mensal foi estimado em R$ 22.213,00, sendo R$ 14.213,00 pela prestação de serviços e R$ 8.000,00 para reposição de peças. Assim, o valor total pelos dois meses seria de R$ 44.426,00. Em 22.12.98, foi assinado o primeiro termo aditivo (fls. 23/24, vol. 1). A cláusula primeira ¿ Do Preço ¿ alterava o valor total para R$ 199.917,00 'equivalente a 12 (Doze) meses, a partir de 01.01.99'. A sub-cláusula primeira determinava que o valor mensal seria de R$ 16.659,75, sendo R$ 10.659,75 pela prestação de serviços e R$ 6.000,00 para reposição de peças. O segundo termo aditivo foi subscrito em 28.12.98 (fls. 26/27, vol. 1) e prorrogava o prazo do contrato por 12 meses, vigindo de 01.01 a 31.12.99. - Contrato s/n, processo nº 394/98-90, visando a manutenção preventiva e corretiva de 55 aparelhos de ar condicionado. Decorreu do Convite nº 057/98, realizado em 18.08.98 (fls. 74/80 e 103/104, vol. 1). Em 01.10.98, foi firmado termo de contrato com a empresa M. A. de Farias (fls. 88/93, vol.1), com vigência de três meses. O valor mensal da despesa era R$ 8.775,00, totalizando em três meses o valor de R$ 26.325,00. O primeiro termo aditivo (fls. 94/95, vol. 1), assinado em 23.12.98, em sua cláusula primeira, alterava o valor total para R$ 78.735,00 'equivalente a 12 (Doze) meses, a partir de 01.01.99'. A sub-cláusula primeira impunha que o valor mensal seria de R$ 6.561,25. Em 28.12.98, foi subscrito o segundo termo aditivo (fls. 99/100, vol. 1), estendendo o prazo do contrato por mais 12 meses, vigindo de 01.01 a 31.12.99. - Contrato s/n, processo nº 415/98-68, visando a manutenção preventiva e corretiva nos 29 automóveis e 15 motos. Decorreu da Tomada de Preços nº 001/98, realizada em 10.09.98 (fls. 131/143 e 173/179, vol. 1). O termo de contrato foi firmado em 01.10.98 com a empresa J. S. de Souza Júnior (fls. 182/187, vol. 1), cuja duração inicial somou três meses. O valor mensal estava estipulado em R$ 60.414,33, sendo R$ 39.165,00 pela prestação de serviços e R$ 21.249,23 pela reposição de peças, alcançando no período o valor de R$ 181.242,99. O primeiro termo aditivo (fls. 256/257, vol. 1), assinado em 23.12.98, nos termos da cláusula primeira, alterava o valor total do contrato para R$ 543.728,16, 'equivalente a 12 (Doze) meses, a partir de 01.01.99'. A sub-cláusula primeira alterava o valor mensal para R$ 45.310,68, sendo R$ 29.373,75 pela prestação de serviços e R$ 15.936,93 para reposição de peças. Em 28.12.98 foi subscrito o segundo termo aditivo (fls. 258/259, vol. 1) prorrogando o prazo do contrato por 12 meses, no período de 01.01 a 31.12.99. Um terceiro termo aditivo foi firmado em data não especificada (fls. 262/263, vol. 1). Esse determinava que por diminuição quantitativa de seu objeto, o valor total do contrato seria alterado para R$ 522.848,16. Conforme sub-cláusula primeira, o montante mensal é alterado para R$ 43.570,68, sendo R$ 27.633,75 pela prestação de serviço e mantendo o quantum de R$ 15.936,93 para reposição de peças. Conforme anexo desse aditivo, o número de automóveis foi reduzido para 27." Promovida a audiência (fls. 15/23), conforme determinado à fl. 14, os responsáveis apresentaram, em conjunto, uma única defesa, juntada às fls. 30/8. Transcrevo, a seguir, a instrução da lavra do AFCE Paulo Sérgio Alves Bezerra (fls. 39/53), que descreve, com adequada proficiência, as irregularidades apuradas e as justificativas oferecidas, analisa a procedência dos argumentos apresentados e, ao final, apresenta as propostas de encaminhamento: "6.1. Irregularidade: Terceirização de atividades mediante contratação não precedida de plano de trabalho que a respaldasse e a instruísse, com infringência ao art. 2º e incisos do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997. Todos os contratos contém essa irregularidade. 6.1.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam que, em meados de 1998, a Entidade elaborou relatório identificando as suas necessidades prioritárias, dentre essas figuravam a frota de veículos, o serviço de informática e o serviço de manutenção do sistema de refrigeração. Mais, ainda, que "mesmo que instrumentalmente não fosse um primor, houve o necessário plano de trabalho, contendo as justificativas para a implementação da terceirização de atividades dentro do órgão" (fls. 31/32). 6.1.2 Análise ¿ São requisitos do ato administrativo a forma e o seu objeto. Relativamente à terceirização de atividades no âmbito da Administração Pública, o art. 2º do Decreto nº 2.271/97 estabelece que a contratação deve ser precedida de um plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, o qual deve conter as seguintes informações: justificativa da necessidade dos serviços, relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratado e demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros. Assim, o instrumento normativo acima mencionado determina a forma e o objeto do ato administrativo em análise. Não obstante suas declarações, os Responsáveis deixaram de anexar às respostas cópias do citado relatório e do plano de trabalho que fundamentaram as terceirizações efetuadas. 6.1.3 Conclusão ¿ Os Responsáveis não lograram comprovar o atendimento das prescrições contidas no art. 2º, e incisos, do Decreto nº 2.271/97. Esses elementos permitiriam avaliar se o processo de terceirização traria vantagens à Administração. Em caso negativo, a medida não deveria ser efetivada. A par dos eventos em análise, no entendimento do Analista, estando ausentes tais estudos, os Responsáveis não podem asseverar que a terceirização de tais atividades trouxe vantagens à Administração. Ao contrário, conforme se mostrará nos itens a seguir, a terceirização dessas atividades, da forma como foi e está sendo conduzida, vem trazendo prejuízos à Administração, não existindo, portanto, razões para sua continuidade. Assim, restam prejudicados os processos de terceirização analisados. 6.2 Irregularidade: Ausência de publicidade e divulgação de aviso de licitação de forma incompatível com a regra estabelecida no inciso III, do art. 21 e art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Os contratos em exame contêm essa irregularidade. 6.2.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam que nos processos 546/98-36 e 394/98-90 existe determinação expressa para se efetuar a publicidade do ato. Ainda que, "é inimaginável que qualquer documento dirigido ao público, especialmente certames licitatórios, não sejam afixados no mural da instituição". Com relação ao processo 415/98-68, os Responsáveis afirmaram que foi efetuada a publicação tanto no DOU, quanto em jornal de grande circulação. Asseveram, também, que "jornal diário de grande circulação e de maior tiragem, necessariamente, não representam a mesma coisa" (fls. 32/33). 6.2.2 Análise 6.2.2.1 Relativamente aos contratos decorrentes dos processos 546/98-36 e 394/98-90, não obstante as respostas dos Responsáveis, estes não comprovaram a publicidade devida dos certames licitatórios. 6.2.2.2 Relativamente ao processo 415/98-68, o instrumento legal mencionado no subitem 6.2 é claro ao determinar que a publicação do certame deve ser efetuada em jornal diário (grifo do Analista) de grande circulação no Estado ou no município. Existem no Estado do Amapá três jornais diários: O Liberal (que na verdade é do Pará, mas circula diariamente com um encarte de 6 páginas de notícias sobre o Estado do Amapá), Jornal do Dia e Diário do Amapá. A publicação efetuada foi no Jornal dos Municípios, que tem periodicidade semanal e tem fraca circulação no Estado. 6.2.3 Conclusão ¿ Pelo exposto, o Analista infere que os Responsáveis não lograram elidir os questionamentos apontados. Estão ausentes dos autos provas de que a publicidade dos certames foi efetuada em conformidade com a legislação pertinente. 6.3 Irregularidade: Não prestação, por parte das contratadas, da garantia exigida para a plena execução dos contratos, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93; item 9 do Edital de Tomada de Preços nº 01/98 e na cláusula V do respectivo contrato; e cláusula V dos contratos referentes aos convites 57 e 64/98. 6.3.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam que "embora haja expressa exigência no ato convocatório e no instrumento contratual, há que se quedar a tal inobservância, muito embora - mister se faz esclarecer ¿ no bojo do processo, não se vislumbre a justificativa da administração para prestação da dita garantia". Ainda, que tal falha é "mera irregularidade, incapaz de abalar a execução do contrato" (fl. 33). 6.3.2 Análise ¿ A exigência de garantia está adstrita ao poder discricionário do Administrador, considerando, é claro, o interesse público. É o que se depreende do art. 56 da Lei de Licitações. No entanto, se tal prestação é estabelecida no instrumento convocatório e no termo contratual, como nos casos em exame, o Administrador não pode deixar de exigi-la alegando seu poder discricionário, pois que vinculado aos termos do edital e do contrato. A não exigência da prestação da garantia, nesses casos, implica grave infração à norma legal e regulamentar. 6.3.3 Conclusão - No fato sob exame, como a exigência da garantia estava inserta no instrumento convocatório e no termo de contrato, os Responsáveis não poderiam deixar de exigir a prestação de tal medida acautelatória, conforme definido nos arts. 41 e 66 da Lei de Licitações e Contratos. A não exigência de tal medida configura grave infração à norma legal, podendo os Responsáveis sofrerem a sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 6.4 Irregularidade: Prorrogação irregular do prazo de vigência dos contratos oriundos de licitações nas modalidades de convite e tomada de preços, mediante termos aditivos, os quais importaram em valores globais que ensejariam certames na modalidade de tomada de preços e concorrência, respectivamente, em obediência à regra estabelecida no art. 23, inciso II, e suas alíneas, e art. 57, da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98. Mister destacar que tal infração é relativa a todos os contratos em análise. 6.4.1 Razões de justificativa 6.4.1.1 Quanto àquelas pertinentes ao contrato para manutenção de veículos ¿ Alegaram que o valor inicial mensal estava estimado em R$ 60.414,33, para um prazo de três meses, totalizando R$ 181.242,99. Reavaliação do contrato modificou seu valor mensal para R$ 45.310,68, estando incluído neste valor o percentual de 50% destinado à reposição de peças, condicionado à necessidade do Órgão. Assim, o valor mensal seria R$ 28.873,78 (fls. 33/34). 6.4.1.2 Relativas ao contrato de manutenção de microcomputadores e ao contrato de manutenção de aparelhos de ar condicionado ¿ Asseveraram que os contratos respectivos "sofreram alterações, modificando os valores para menor, significando economicidade para a Administração" (sic) (fls. 34/35). 6.4.1.3 Segundo os Responsáveis, a lei permite a prorrogação por até 60 meses dos contratos de prestação de serviços de execução contínua. 6.4.2 Análise - A prorrogação dos contratos está baseada no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Citado instrumento legal não conceitua nem discrimina os serviços de execução contínua. Carlos Coelho Pinto Motta (Eficácia nas Licitações e Contratos, Editora Del Rey, 1998, pp. 292/293) afirma que, em tese, serviços contínuos são aqueles que não podem ser interrompidos. Fazem-se 'sucessivamente, sem solução de continuidade, até sem exaurimento ou conclusão do objetivo'. No entendimento do Analista, os serviços contratados pelo Órgão não podem ser classificados como de execução contínua, não cabendo, portanto, a permissão contida no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações. 6.4.2.1 Todavia, mesmo considerando que tais contratos possam ser caracterizados como de execução contínua, ainda existem discordâncias em relação à legislação. Destarte, o instrumento legal citado determina que essa modalidade de contrato pode ter sua vigência "prorrogada por iguais e sucessivos períodos .... limitada a sessenta meses". Os contratos sob análise tinham vigência de dois e três meses. Assim, suas prorrogações deveriam se limitar aos prazos de vigência originais e não pelo interregno de um ano, como foi efetuado. Dessa forma, tais acréscimos temporais, smj, não atendem à determinação contida na lei. 6.4.2.2 É importante destacar que os Convites nº 057/98 e 064/98 informavam que os contratos deles decorrentes teriam vigência de três meses, não explicitando que poderiam ser prorrogados. Tal fato pode ter provocado a ausência de outras empresas, frustando uma maior concorrência, o que certamente traria condições mais vantajosas à Administração. 6.4.2.3 Os Responsáveis não fazem menção, também, ao fato de que os valores totais dos contratos, após os aditamentos, ficaram superiores aos limites previstos para as modalidades de licitação das quais decorreram: a) O contrato para manutenção preventiva e corretiva de microcomputadores e impressoras decorreu de convite. O valor mensal do contrato era R$ 22.213,00, sendo R$ 14.213,00 pela prestação de serviços e R$ 8.000,00 pela reposição de peças, alcançando nos dois meses de vigência o valor de R$ 44.426,00. Aditivos prorrogaram a vigência para 01.01 a 31.12.99, acrescendo um valor global de R$ 199.917,00, numa estimativa mensal de R$ 16.659,75, sendo R$ 10.659,75 pela prestação de serviços e R$ 6.000,00 pela reposição de peças. A soma do valor global original com o aditado é R$ 244.343,00. No entendimento do Analista tal situação implica duas graves irregularidades: a.1) O valor final do instrumento contratual, R$ 244.343,00, está acima do limite estabelecido para convite, conforme art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98. Tal prorrogação, assim, não tem vinculação com a licitação realizada, inferindo-se que se trata de um novo contrato. Tal situação implica dizer que foi efetuada contratação de empresa sem o devido processo licitatório. A infração ao art. 2º da Lei de Licitações determina que este contrato é passível de nulidade, pois não tem respaldo legal; a.2) o valor total do contrato, após o aditamento, é 450% maior que o original, não tendo respaldo no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, por falta de amparo legal, a prorrogação do contrato apresenta-se eivada do vício da ilegalidade. b) O contrato para manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado também decorreu de licitação na modalidade convite. O valor do contrato, pelos três meses de vigência era R$ 26.325,00. Aditivos prorrogaram sua duração por doze meses, a contar de 01.01 até 31.12.99, acrescentado um valor de R$ 78.735,00. A soma dos dois valores é R$ 105.060,00. No entendimento do Analista, a prorrogação contém duas graves irregularidades: b.1) O valor final da avença, R$ 105.060,00, está acima do limite fixado para convite, conforme art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98. Tal prorrogação não ostenta vinculação com a licitação realizada, inferindo-se que se trata de um novo contrato. Tal situação implica dizer que foi efetuada contratação de empresa sem o devido processo licitatório, infringindo o art. 2º da Lei de Licitações. Esse contrato, portanto, é passível de nulidade, pois não apresenta respaldo legal; b.2) o valor total do contrato após o aditamento é 299,08% maior que o original, não se amolda aos limites fixados no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, tal prorrogação não tem amparo legal. c) O contrato para manutenção preventiva e corretiva de veículos, decorreu de tomada de preços. O valor mensal do instrumento era R$ 60.414,33, sendo R$ 39.165,00 pelos serviços e R$ 21.249,23 pela reposição de peças, alcançando nos três meses de vigência um valor global de R$ 181.242,99. O primeiro aditivo acresce R$ 543.728,16 ao valor original, numa estimativa mensal de R$ 45.310,68, sendo R$ 29.373,75 a título de serviços e R$ 15.936,93 pela reposição de peças. O segundo termo aditivo prorroga a duração do contrato por mais doze meses, vigendo no período de 01.01 a 31.12.99. Por último, o terceiro termo aditivo altera o valor global para R$ 522.633,75, numa estimativa mensal de R$ 43.570,68, sendo R$ 27.633,75 pelos serviços e R$ 15.936,93 pela reposição de peças. A soma do valor original com aquele relativo ao último aditivo alcança o total de R$ 704.091,15. No entendimento do Analista, essa prorrogação contém duas graves irregularidades: c.1) O valor final do contrato, R$ 704.091,15, está acima do limite estabelecido para tomada de preços, conforme art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98. A prorrogação levada a efeito não guarda vínculo com a licitação realizada, inferindo-se que se trata de um novo contrato. Tal situação implica dizer que foi efetuada contratação de empresa sem o devido processo licitatório. O procedimento infringe o art. 2º da Lei de Licitações, sendo o contrato passível de nulidade, pois não ostenta respaldo legal; c.2) o valor total do contrato após o aditamento é 288,47% maior que o original, não tendo respaldo no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, por falta de amparo legal, a prorrogação do contrato é passível de nulidade. 6.4.2.5 Não assiste razão aos Responsáveis quando afirmam (item 6.4.1.1 acima) que, em relação ao contrato do processo nº 415/98-68, 50% do valor mensal de R$ 43.310,68 é dirigido à reposição de peças, condicionada à necessidade da Entidade. O termo aditivo vigente, o terceiro, determina que do valor mensal de R$ 43.570,68, o montante de R$ 27.633,75 custeará o pagamento de serviços, enquanto R$ 15.936,93 se destinará à reposição de peças. Não obstante tal cláusula, a Entidade pagou, nos três primeiros meses de vigência do contrato, os seguintes valores: outubro/98 ¿ R$ 60.365,00; novembro/98 ¿ R$ 57.615,00; e dezembro/98 ¿ R$ 60.145,00. Fica claro, assim, que a despeito da informação, segundo a qual parte do valor mensal destina-se à reposição de peças, nos meses em análise, os valores pagos encontram-se bem próximos ao valor mensal total estimado, que era R$ 60.414,33, significando dizer que tem sido efetuado um volume incomum de trocas de peças nos veículos da Entidade. 6.4.3 Conclusão ¿ Com base no exposto, o Analista acredita que assiste razão à Equipe de Auditoria. Os contratos não são de execução contínua, por isso não poderiam ter suas vigências prorrogadas da forma que o foram. Mesmo que considerados de execução contínua, a prorrogação de suas vigências infringiu o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ainda neste sentido, o valor total de cada contrato, após os aditamentos, ultrapassou o valor definido para as licitações que lhes deu origem. Dessa forma, a tratativa sob exame, inclusive com seus aditivos, não encontra respaldo legal, sendo passíveis de nulidade. 6.5 Irregularidade: Realização de despesa sem prévio empenho e assunção de compromisso contratual sem disponibilidade de crédito orçamentário e sem informação, no termo da avença, dos dados relativos ao crédito pelo qual correrá a despesa, sua classificação funcional-programática e categoria econômica. Tal procedimento contraria o disposto nos arts. 60 da Lei nº 4.320/64, c/c os arts. 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86, e art. 55, inciso V, da Lei n. 8.666/93. Os três procedimento sob análise contêm essa irregularidade. 6.5.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis afirmam que "houve prévio estudo das necessidades do órgão... Tanto é verdade que o órgão não se encontra inadimplente com os contratados" (fls. 35). 6.5.2 Análise - O contrato para manutenção corretiva e preventiva de microcomputadores e impressoras foi firmado em 03.11.98, mas o empenho das despesas foi efetuado em 11.12.98, conforme 98NE00555 (fl. 281, vol. 1); o contrato para manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado foi firmado em 01.10.98. Entretanto, o empenho da despesa ocorreu em 09.11.98, conforme os documentos 98NE00481, 98NE00482 e 98NE00483 (fls. 275/277, vol. 1); o contrato para manutenção preventiva e corretiva de automóveis e motos foi firmado em 01.10.98, mas o empenho da despesa ocorreu em 06.11.98, conforme 98NE00475 (fls. 292, vol. 1). 6.5.3 Conclusão ¿ Pelos dados extraídos do SIAFI, restou comprovada a afirmação da Equipe de Auditoria de que a Entidade assumiu despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/64, c/c os arts. 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86, e art. 55, inciso V da Lei nº 8.666/93. Por isso, os termos de contratos firmados não continham a especificação dos recursos para cobertura das despesas. 6.6 Irregularidade: Indícios de subcontratação de serviço, vedada nos termos dos contratos em análise. 6.6.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis afirmaram que não existe subcontratação, posto que os gestores dos contratos exercem regular acompanhamento da execução dos serviços. O fato da Equipe de Auditoria ter encontrado veículo de uma outra empresa entregando aparelhos de ar condicionado tem explicação: a contratada solicitou, sem ônus, o veículo de outra empresa do ramo para efetuar a entrega dos aparelhos. Tal situação, por não resultar em ônus, não implica subcontratação (fls. 35/36). 6.6.2 Análise ¿ A utilização de um veículo e funcionários uniformizados de outra empresa foi apenas ilustração apresentada pela Equipe de Auditoria para marcar a afirmação de indícios de subcontratação. Outros dados, não justificados pelos Responsáveis, fundamentam a declaração da Auditoria. 6.6.2.1 A empresa M. A. de Farias firmou dois contratos com a Funasa/AP. Um para execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de 33 microcomputadores e 30 impressoras (Processo nº 546/98-36); e outro para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de 55 aparelhos de ar condicionado (Processo nº 394/98-90). Na Certidão Negativa de Débito ¿ CND apresentada nas respectivas licitações, a empresa declara não possuir nenhum empregado (fls. 245, vol. 1). A empresa é uma firma individual, com capital social de R$ 5.000,00, cuja proprietária é a Srª Michela Almeida de Farias (fls. 267/273, vol. 1). Impende ressaltar que no endereço da firma não se encontra instalado ponto comercial, sendo apenas uma residência, como prova foto à folha 252, vol. 1. 6.6.2.1.1 Por força dos contratos firmados a empresa efetuou os seguintes serviços: a) Contrato de manutenção de aparelhos de ar condicionado ¿ Outubro/98 - limpeza geral, troca de bucha, limpeza no filtro de ar, lubrificação e pintura no chassis de 65 aparelhos, além de serviços diversos em outros equipamentos, no valor de R$ 8.775,00 (fls. 105/106, vol. 1); Novembro/98 - serviços diversos, como troca do ventilador, troca da bucha do ventilador, troca do compressor e carregamento de gás, em 27 aparelhos, no valor de R$ 8.210,00 (fls. 112/116, vol. 1); Dezembro/98 - serviços diversos (não existe documentação discriminando os serviços) no valor de R$ 8.690,00 (fls. 118, vol. 1); b) Contratação de manutenção de microcomputadores e impressoras - Consta no exercício/98 o pagamento de apenas uma fatura. De acordo com documentos às folhas 52/54, vol. 1, no mês de dezembro, a empresa realizou serviços diversos em 14 aparelhos, totalizando R$ 21.993,00. 6.6.2.1.2 Além dos serviços acima mencionados, a empresa M. A. de Farias realizou ainda, para a Funasa/AP, a confecção de formulários (serviços gráficos) no valor total de R$ 9.245,00, conforme empenhos 98NE00546, 98NE00551 e 98NE00553 (fls. 278/280, vol. 1). 6.6.2.1.3 Os serviços descritos, pelas suas naturezas, nos volumes e prazos indicados, não podem ter sido executados por uma única pessoa. Além do mais, tais serviços exigem conhecimentos técnicos específicos e diferenciados. 6.6.2.1.4 Destarte, à folha 244, vol. 1, documento da Funasa/AP, assinado pelo Sr. Josivan Alves da Silva, servidor indicado pela Entidade para gestor do contrato, informa que os equipamentos ali relacionados foram reparados pela empresa COTEC. Esta é a mesma empresa que a Equipe de Auditoria constatou in loco (fl. 260, vol. 1) procedendo a entrega de aparelhos de ar condicionado na Entidade. Tal documento é prova suficiente para demonstrar que os serviços, pelo menos de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, foram, de fato, subcontratados. É importante ressaltar que a COTEC é uma das empresas de melhor estrutura no Estado para a realização desses serviços. 6.6.2.2 A empresa J. S. de Souza Júnior foi contratada para realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 29 automóveis e 15 motos. Na Certidão Negativa de Débito ¿ CND apresentada na respectiva licitação, essa declarou não possuir empregado (fl. 246, vol. 1). A mesma é uma firma individual cujo proprietário é o Sr. José Severo de Souza Júnior (fls. 282/284, vol. 1). Importante ressaltar informação da Equipe de Auditoria (fl. 05, item 3.6.4) segundo a qual a empresa possui um empregado. 6.6.2.2.1 Por força do contrato, a empresa realizou os seguintes serviços: Outubro/98 - efetuou manutenção corretiva em 8 veículos (com troca de diversas peças) e manutenção preventiva em 29 veículos (todos os veículos da Funasa/AP), no valor de R$ 60.365,00 (fls. 208/218, vol. 1); Novembro/98 - realizou manutenção corretiva em 6 veículos, manutenção preventiva em 29 veículos e 15 motos (todos os automóveis e motos), no valor de R$ 57.615,00 (fls. 188/193, vol. 1); Dezembro/98 - realizou manutenção corretiva em 9 automóveis, manutenção preventiva em 29 automóveis e 15 motos (todos os veículos e motos), no valor de R$ 60.145,00 (fls. 195/206, vol. 1). 6.6.2.2.2 Além dos serviços acima mencionados, a empresa J. S. de Souza Júnior efetuou serviços de retífica geral com reposição de peças em motores de popa da Funasa/AP, no valor de R$ 32.112,00, conforme 98NE00272 (fls. 289/290, vol. 1). 6.6.2.2.3 O Analista infere que tais serviços, pelas suas naturezas, volumes e prazos, não poderiam ter sido executados por uma única pessoa. 6.6.3 Conclusão ¿ Os Responsáveis não apresentaram nenhuma informação capaz de refutar os indícios de subcontratação de serviços. Por outro lado, os dados ora apresentados, aliados à foto (fl. 260, vol. 1) a partir da qual se verifica que automóvel de outra empresa executava a entrega de aparelhos de ar condicionado, bem assim o documento mencionado no subitem 6.6.2.1.4, fortalecem os indícios da subcontratação. 6.7 Irregularidade: Indícios de liquidação irregular de despesas mediante o pagamento de serviços contratados e não executados, em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 36 do Decreto nº 93.872/86. 6.7.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declaram que "todos os serviços executados foram devidamente atestados pelos seus respectivos gestores .....a manutenção sistemática independe de requisição do chefe do setor competente .... os serviços são pagos englobando manutenção preventiva e corretiva, de modo que se determinado bem ou veículo se encontra parado nas oficinas para recuperação, não se interrompe o pagamento, que somente muda da primeira forma para corretiva" (fls. 37/38). 6.7.2 Análise ¿ Os documentos anexos aos processos comprovam que os serviços foram atestados pelos gestores dos contratos. No mesmo sentido, em tese, a manutenção sistemática independe de requisição do chefe do setor onde o bem está alocado. A afirmação da Equipe de Auditoria, no entanto, está fundada em respostas recebidas por meio de entrevistas com os chefes dos serviços de saneamento, planejamento, estatística, contabilidade e finanças, e recursos humanos, com o fim de identificar os serviços realizados por força dos contratos em análise. Nesses setores estão alocados 16 (dezesseis) dos 33 (trinta e três) microcomputadores e 18 (dezoito) das 30 (trinta) impressoras relacionados no contrato respectivo; bem como 12 (doze) dos 65 (sessenta e cinco) aparelhos de ar condicionado arrolados no termo referido. É importante destacar que 14 (catorze) aparelhos de ar estão alocados em Unidade de Saúde de município distante 120 kms. da cidade de Macapá. A teor dos formulários de entrevista contidos às folhas 232/241, vol. 1, os entrevistados demonstraram que não existe realização mensal desses serviços, à exceção do chefe do serviço de planejamento, o qual informou a efetivação de serviços de limpeza e ajustes no computador sob sua guarda. 6.7.2.1 Com relação ao contrato para manutenção preventiva de microcomputadores, a nota fiscal relativa aos serviços realizados no mês de novembro/98 (fls. 52/54, vol. 1), informa a manutenção corretiva em nove microcomputadores, dentre esses, um equipamento do setor de estatística (patrimônio 2025957) e um outro do setor de recursos humanos (patrimônio 2047535), assim como a manutenção corretiva da impressora de patrimônio 2046369. Os chefes desses setores desconhecem a realização de tais serviços (fls. 239/240, vol. 1). 6.7.2.2 No contrato de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, segundo nota fiscal relativa ao mês de outubro/98, constam serviços diversos nos 65 (sessenta e cinco) aparelhos da Contratante. Conforme nota fiscal relativa ao mês de novembro, 27 (vinte e sete) aparelhos sofreram serviços diversos, entre os quais o de troca de bucha, que já constava da nota fiscal do mês anterior. Tal procedimento implica que o serviço não foi realizado em outubro/98, ou que não foi bem realizado, e que a Funasa/AP não tem controle sobre as atividades contratadas (fls. 105/106 e 112/116, vol. 1). 6.7.2.3 No que concerne ao contrato para manutenção corretiva e preventiva de veículos, conforme as notas fiscais e anexos relativos aos meses de outubro a dezembro/98 (fls. 188/218, vol. 1), todos os automóveis da Funasa/AP sofreram manutenção preventiva e todas as motos sofreram manutenção de igual natureza nos meses de novembro e dezembro/98. Não obstante isso, os veículos de placa OF 5051 (Kadett), OF 0789 (Fusca) estão sucateados, e os veículos de placa OF 1733, OF 2245, OF 2127, OF 2137 e OF 5051, há muito tempo, estão sem circular, não cabendo, portanto, para esses veículos, a cobrança de manutenção preventiva. Como o contrato previa, para a manutenção preventiva, preço unitário (por veículo) mensal de R$ 1.243,44, nos três meses de 1998, a Funasa/AP pagou à Contratada R$ 26.112,24 pela manutenção de sete veículos que se encontravam parados, sem condições de uso. Além do mais, é notório, um automóvel ou moto não necessita passar por manutenção preventiva todo mês, como está ocorrendo nos bens da Funasa/AP. Tal evento constitui, no entendimento do Analista, ato de gestão antieconômico. 6.7.3 Conclusão ¿ Os dados apresentados reforçam os indícios de liquidação irregular de despesa, demonstrando que a Funasa/AP não tem controle efetivo sobre as atividades contratadas e provam que a direção da Entidade praticou ato de gestão antieconômico. Considerando as informações, o Analista infere que os gestores dos contratos podem sofrer as sanções previstas em lei, por certificação de realização de serviços que não foram, de fato, concretizados. 6.8 Irregularidade: Contratação de serviços por preços superiores aos praticados no mercado, com infringência ao disposto no 15, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/93, identificado nos processos 415/98-68 e 546/98-36. 6.8.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis aduzem que os preços mencionados pela Equipe de Auditoria são pontuais, não se referindo a contratos com a Administração Pública, oriundas de processo licitatório, declarando, ainda, que não se pode comparar situações desiguais. Mencionam, por último, que " no bojo dos processos verifica-se que as propostas estavam com preços dentro da prática regular de mercado" (fls. 36/37). 6.8.2 Análise ¿ Relativamente ao contrato de manutenção de microcomputadores, conforme nota fiscal dos serviços prestados no mês de dezembro/98 (fls. 52/54, vol. 1), consta serviço de substituição de 2 (dois) pentes de memória de 8 Mb pelo valor de R$ 656,00 no equipamento nº 009520062. A título de informação, pela aquisição e serviço de troca de 2 pentes de 16 Mb de memória, a SECEX/AP pagou à empresa Prodam Ltda. (fls. 248, vol. 1), o valor de R$ 192,00. Verifica-se, portanto, um sobrepreço de 241 %, sem considerar que o componente adquirido por esta Secretaria tem o dobro da capacidade daquele comprado pela Funasa/AP. A mesma fatura informa substituição de um mouse no equipamento nº 2025957, no valor de R$ 345,00. Conforme pesquisa, por telefone, efetuada junto à empresa Prodam, especialista no ramo de informática, um mouse marca Gênese, com 3 (três) botões, custa R$ 10,00. 6.8.3 Conclusão ¿ Os dados apresentados pela Equipe de Auditoria e por este Analista, confirmam a contratação de serviços por preços superiores aos praticados no mercado. 6.9 Irregularidade: Realização de ato antieconômico, exteriorizado na contratação dos serviços de manutenção dos equipamentos de informática, ar condicionado e veículos, por preços globais que possibilitariam, no curso da vigência dos contratos, a aquisição de produtos novos e com garantia, em quantidade superior às existentes na Funasa/AP, objeto das sobreditas avenças. Tal fato está em desacordo com o princípio da economicidade, ínsito no art. 70, Caput, da CF/88, e item 5 e anexo III da IN/MARE nº 09/94, republicada no DOU de 19.07.97. Os três contratos sob análise estão alcançados por esta irregularidade. 6.9.1 Razões de justificativa ¿ Os Responsáveis declararam que os serviços contratados são de execução continuada, com preços mensais estimados pagos sucessivamente e não de forma imediata e global. Argumentaram, também, que, para aquisição de produtos novos, é indispensável a necessária disponibilidade orçamentário-financeira. A aquisição de novos produtos, segundo os Responsáveis, aumentaria a demanda por serviços de manutenção preventiva e corretiva. 6.9.2 Análise ¿ Assiste razão aos Responsáveis quando afirmam que a aquisição de bens requer a disponibilidade orçamentário-financeira no elemento de despesa específico. Não é verdade, no entanto, que a compra de novos bens aumentaria a demanda por serviços de manutenção. Pelo menos durante o período da garantia, a Entidade não precisaria de tal manutenção. O Analista, todavia, gostaria de fundamentar melhor essa questão, indagando qual o objetivo dos estudos requeridos no art. 2º, e incisos, do Decreto nº 2.271/97. No seu entendimento, tais levantamentos devem demonstrar, de maneira inequívoca, a viabilidade econômica e as vantagens que advirão à Administração por conta da terceirização dos serviços. A Entidade, conforme mencionado no item 6.1 desta Instrução, não realizou tais estudos, descabendo afirmar que houve ganhos para a Administração. Se tais estudos tivessem sido realizados, poderiam embasar decisão de se adquirir novos bens e não pela manutenção, demasiadamente onerosa, de bens com vida útil já finda ou prestes a findar, como é o caso dos veículos. 6.9.2.1 Outras razões fundamentam, também, a inferência de realização do ato antieconômico. Conforme aduzido no subitem 6.6.2.1.1.a, a Contratada efetuou, nos meses de outubro e novembro, serviço "troca de bucha" em todos os aparelhos de ar condicionado da Entidade; no subitem 6.6.2.2.1, resta mencionado que a Contratada realizou manutenção preventiva em todos os automóveis da Entidade nos meses de outubro a dezembro, e assim o fez em todas as motos nos meses de novembro e dezembro. Por fim, o Analista infere ser pouco comum a freqüência com que os veículos da Entidade são submetidos à manutenção sobredita, entendendo que tais atos representam, no mínimo, gestão antieconômica. 6.9.2.2 Merece destaque, ainda, o ano de fabricação dos automóveis e motos da Funasa/AP. Conforme anexo da tomada de preços nº 01/98 (fls. 140/141, vol. 1) os veículos foram fabricados entre os anos de 1985 a 1995. 6.9.3 Conclusão ¿ Os dados apresentados pela Equipe de Auditoria (fls. 08/10) assim com aqueles insertos nos subitens 6.6.2.1.1.a e 6.6.2.2.1 desta Instrução confirmam a realização de ato antieconômico. 7.OUTRAS INFORMAÇÕES 7.1. Além dos fatos já mencionados, o Analista apresentará abaixo informações sobre os contratos e empresas em exame, relativas ao exercício de 1999, coletadas no SIAFI. Os dados apresentam a situação de cada processo assim como nova informação concernente à empresa M. A. de Farias. 7.1.1 No atual exercício, pelos serviços de manutenção de microcomputadores, a Funasa/AP já efetuou o pagamento dos seguintes valores: Ordem bancáriaData Valor R$ Ref. Serviços do mês 99OB0024829.03.99 15.216,16Janeiro/99 99OB0024929.03.99 14.890,74Fevereiro/99 99OB0049624.05.99 10.036,15Março/99 99OB0049724.05.99 13.579,96Abril/99 Total 53.723,01 Fonte: Fls. 295/298, vol. 1 7.1.2 No mesmo exercício, pelos serviços de manutenção dos aparelhos de ar condicionado prestados no mês de janeiro, a Funasa/AP pagou à contratada, em 07.05.99, por meio da 99OB00415, o valor de R$ 4.702,80 (fls. 299, vol. 1). 7.1.3 Do mesmo modo, pelos serviços de manutenção de veículos, a Funasa/AP pagou à prestadora de serviços, de janeiro a abril/99, os seguintes valores: Ordem bancáriaData 99OB0033623.04.99 99OB0041006.05.99 99OB0060310.06.99 99OB0060611.06.99 99OB0060711.06.99 Valor R$Ref. Serviços mês 40.932,41Janeiro/99 40.139,68Fevereiro/99 37.315,18Março/99 23.725,11Abril/99 14.294,90Abril/99 Total 156.407,28 Fonte: Fls. 300/304, vol. 1 7.1.4 Merece destaque, também, o fato de que a empresa M. A. de Farias foi vencedora de alguns itens de um Convite para venda de medicamentos à Funasa/AP, no valor de R$ 19.327,70, conforme 99NE00082 e 99OB00337 (fls. 305/307, vol. 1). É de se estranhar que uma firma individual, com capital social de R$ 5.000,00, sem empregados, possa executar fielmente os contratos de manutenção preventiva e corretiva de microcomputadores, de aparelhos de ar condicionado, realizar serviços gráficos e efetuar vendas de medicamentos. 8. PROPOSTA 8.1 Diante do exposto, o Analista propõe ao Tribunal que: Considerando o fato de os contratos não terem sido precedidos dos planos de trabalho requeridos pelo art. 2º, e incisos, do Decreto nº 2.271/97 (subitem 6.1 desta Instrução); considerando que, pelos aditamentos, os valores dos contratos ultrapassaram os montantes determinados para as licitações que lhes deram origem e ao mesmo tempo caracterizando alteração contratual acima dos limites permitidos, em descompasso, respectivamente, ao disposto nos arts. 23, inciso II, alíneas b e c, e 65, §§ 1º e 2º, da Lei de Licitações (subitem 6.4 desta Instrução); considerando que restou comprovada a subcontratação de serviços, procedimento vedado pelos contratos respectivos (subitem 6.6 desta Instrução); considerando ter restado comprovada a liquidação irregular das despesas, posto que os chefes dos serviços onde estão localizados os bens objetos dos contratos não confirmam que tais equipamentos sofreram algum tipo de manutenção (subitem 6.7 desta Instrução); considerando a realização de manutenção preventiva por três meses em 7 veículos que se encontram sem condições de uso, no valor total de R$ 26.112,24 (subitem 6.7 desta Instrução); considerando que restou comprovada a contratação de serviços por preços superiores aos praticados no mercado, em detrimento do art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações (subitem 6.8 desta Instrução); considerando que os contratos firmados pela Entidade configuram ato de gestão antieconômico, com infringência ao princípio da economicidade inscrito no art. 70, Caput, da Constituição Federal (subitem 6.9 desta Instrução); considerando a comprovação de que as empresas contratadas cometeram irregularidades diversas como subcontratação de serviços (vedado pelos contratos) e recebimento por serviços não realizados (liquidação irregular da despesa); 8.1.1 Não sejam acatadas as razões de justificativa apresentadas pelos Responsáveis posto que não elidiram as irregularidades apontadas pela Equipe de Auditoria; 8.1.2 Determine à Coordenação da Funasa/AP que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize novas licitações, nas modalidades pertinentes, cumprindo o disposto no Decreto nº 2.271/97, para a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de microcomputadores e impressoras, de aparelhos de ar condicionado e de veículos, assegurando que as empresas possuam capacidade técnica compatível com a dimensão dos serviços a serem contratados; 8.1.3 Aplique à Srª Neuza Maria Costa Rezende, Coordenadora Substituta da Funasa/AP, a sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso II, do RI/TCU, pela prática de ato com grave infração à norma legal, conforme mencionado nos subitens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 desta Instrução; 8.1.4 Aplique à Srª Neuza Maria Costa Rezende, Coordenadora Substituta da Funasa/AP, a sanção prevista nos arts. 43, parágrafo único, e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso III, do RI/TCU, pela prática de ato antieconômico, conforme mencionado nos subitens 6.7, 6.8 e 6.9 desta Instrução; 8.1.5 Aplique aos Srs. Miguel Ferreira Mendes, Josivan Alves da Silva e José Maria Rosa Monteiro, gestores, respectivamente, dos contratos de manutenção preventiva e corretiva de veículos, manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado e manutenção preventiva e corretiva de microcomputadores e impressoras, a sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso II, do RI/TCU, pela prática de ato com grave infração à norma legal, conforme mencionado no item 3 e subitens 6.6 e 6.7 desta Instrução; 8.1.6 Determine a audiência das empresas M. A. de Farias e J. S. de Souza Júnior, analogamente à determinação contida no Acórdão nº 0113-41/95 ¿ Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresentem razões de justificativa sobre os serviços realizados por força de contratos mantidos com a Funasa/AP, cuja natureza, volume e prazos são incompatíveis com suas condições de empresa individual e sem empregados, nos seguintes termos: I) Empresa M. A. de Farias a) Contrato de manutenção de aparelhos de ar condicionado ¿ No mês de outubro/98, efetuou limpeza geral, troca de bucha, limpeza no filtro de ar, lubrificação e pintura no chassis de 65 aparelhos, além de serviços diversos em outros, no valor de R$ 8.775,00. No mês de novembro/98, efetuou serviços diversos, como troca do ventilador, da bucha do ventilador, do compressor e carregamento de gás, em 27 aparelhos, no valor de R$ 8.210,00. No mês de dezembro/98, efetuou serviços diversos (não existe documentação discriminando os mesmos ) no valor total de R$ 8.690,00. b) Contratação de manutenção de microcomputadores e impressoras - No mês de dezembro a empresa realizou serviços diversos em 14 aparelhos, no valor de R$ 21.993,00. c) Realização de serviços gráficos no valor total de R$ 9.245,00, conforme empenhos 98NE00546, 98NE00551 e 98NE00553. d) Venda de medicamentos à Funasa/AP, no valor de R$ 19.327,70, conforme os documentos 99NE00082 e 99OB00337 (fls. 305/307, vol. 1). II) Empresa J. S. de Souza Júnior a) Contrato de manutenção preventiva e corretiva de veículos motos da Entidade - Outubro/98 - efetuou manutenção corretiva em 8 veículos (com troca de diversas peças) e manutenção preventiva em 29 veículos (todos os veículos da Funasa/AP), no valor total de R$ 60.365,00; Novembro/98 - realizou manutenção corretiva em 6 veículos, preventiva em 29 veículos e 15 motos (todos os automóveis e motos), no valor total de R$ 57.615,00; Dezembro/98 - realizou manutenção corretiva em 9 automóveis, e preventiva em 29 automóveis e 15 motos (todos os veículos e motos), no valor total de R$ 60.145,00. b) Serviços de retífica geral com reposição de peças em motores de popa da Funasa/AP, no valor de R$ 32.112,00, conforme o documento 98NE00272." É o Relatório. Voto: Conheço da representação da diligente equipe de auditoria, formada pelos AFCE's Joel Nogueira Rodrigues e Thereza Irene Alves de Souza, por preencher os requisitos do art. 209 do Regimento Interno. Ao verificar a totalidade dos elementos, devidamente sumariados na representação, reproduzidos no meu relatório, bem como as demais peças dos autos, considero comprovadas as irregularidades apontadas, praticadas no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, no Estado do Amapá, e as tenho como apresentando gravíssimo teor de ilicitude, a exigir, na forma da lei, imperiosa atuação deste Tribunal, para cessar, imediatamente, os prejuízos ao Erário, bem como para punir os responsáveis pelas fraudes. Ressalto que os itens sobre os quais os responsáveis apresentaram justificativas, devidamente agrupados, dizem respeito a todos os três contratos examinados, haja vista que estes contratos e as irregularidades que os permeiam são bastante semelhantes e obedecem ao mesmo modus faciendi, pois têm por objeto a prestação de serviços de natureza contínua, especificamente de manutenção; foram celebrados sem estudo prévio, no tocante a sua conveniência e oportunidade; infringiram, nas respectivas licitações, inúmeros dispositivos da Lei nº 8.666/93; nenhuma das firmas contratadas têm a estrutura, o pessoal, o capital necessários para o porte dos serviços contratados; comprovada devidamente a existência de sobrepreço; há indícios de ausência da contraprestação do serviço e, por fim, todos os contratos revelam-se integralmente antieconômicos, causando, todos, lesão ao Erário. Gostaria, inicialmente, de tecer considerações aos subitens 6.8 e 6.9, respeitantes à efetiva contratação pela FNS do Amapá de serviços vários, por preços sempre superiores aos cobrados no mercado, numa relação de absoluta e manifesta antieconomicidade. Ressalto que a investigação promovida pela equipe de auditoria restringiu-se a bem poucos itens. Assim, considero, também, imperioso que a questão seja esclarecida, em processo administrativo próprio, em moldes abrangentes, quando terá a comissão, designada devidamente pelo Presidente da FNS, o tempo devido para adequado pronunciamento sobre aspectos gerais da gestão que estes autos começam a descortinar. Adianto que, na espécie, a meu ver, está devidamente caracterizada a antieconomicidade dos três contratos, firmados pela FNS, sendo absolutamente descompassadas com a realidade as afirmativas dos gestores de que os gastos foram necessários e realizados com parcimônia, sendo indevida a comparação do preço da manutenção das máquinas em questão com o preço de aquisição no mercado dos mesmos equipamentos novos. Para comprovar, afora de quaisquer dúvidas, o grau de improbidade com que se portaram os administradores e as empresas contratadas, basta cotar o preço de um bem novo, já que todos vem com garantia, e compará-lo com o valor do mesmo bem usado, somado ao custo da sua manutenção, calculada em função do tempo de uso, estado em que se encontra etc. O custo da manutenção do bem usado, somado ao seu valor, não pode ser superior ao custo de um bem novo, acrescido dos gastos com sua manutenção. Há algo errado se o custo da manutenção, por exíguo período de tempo, superar o custo do próprio bem novo. Na hipótese da FNS, o custo somente da manutenção dos bens públicos, isoladamente, é muito superior, em um único ano, ao valor necessário para renovar toda a frota de veículos e todos os equipamentos de ar condicionado e todos os computadores. Se, ao mínimo defeito, qualquer equipamento fosse literalmente lançado fora, e se adquirisse um inteiramente novo, seria ainda mais barato do que o custo da manutenção, nos termos atualmente contratados. Sobretudo quando se sabe, pela experiência, que veículos, computadores e ar-condicionados não apresentam problemas mecânicos todos os dias. Isso reforça a pertinência e a necessidade dos estudos prévios, determinados pelo art. 2º do Decreto nº 2.271/97, que não foram realizados pela entidade, conforme já ressaltado no subitem 6.1do relatório. Para melhor compreender o absurdo e a antieconomicidade das contratações realizadas, transcrevo parte da representação da equipe de auditoria, especificamente no ponto em que trata da questão analisada: "3.9.2 O contrato para a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, com vigência de 15 (quinze) meses, envolve 65 (sessenta e cinco aparelhos). Com um valor global de R$ 105.060,00 (cento e cinco mil e sessenta reais), resulta num custo anual por equipamento de R$ 1.616,30 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos). 3.9.3 O preço médio colhido de um aparelho de ar condicionado de 18.000 BTUs, normalmente utilizado pelos órgãos públicos, inclusive essa Unidade Técnica do TCU, é de R$ 1.043,50 (hum mil e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), conforme orçamento de fls. 261 ¿ vol. I. Com o valor a ser despendido em face do contrato, seria possível adquirir 100 (cem) aparelhos novos e com garantia, portanto quase 50% (cinqüenta por cento) a mais do que a quantidade hoje existente na CORAP/FNS. Como agravante, há o fato de a maioria dos equipamentos hoje existentes ter vida útil já bastante depreciada. 3.9.4 Quanto à manutenção dos microcomputadores e impressoras, trata-se de uma situação sui generis, haja vista que tais serviços incluem, entre outros eventos, a avaliação mensal das condições do disco rígido dos servidores e placa de rede, quando os computadores não estão em rede, além de simples checagens e limpezas de equipamentos, que poderiam ser feitos sem maiores dificuldades pelos próprios servidores usuários (fls. 17/18 ¿ vol. I). 3.9.5 O valor global do contrato, para 33 (trinta e três) conjuntos com 1 (um) computador/impressora, importa em R$ 244.343,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais), com um valor anual por conjunto de R$ 7.404,33 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos). Ressalte-se que, em verdade, são apenas 30 (trinta) as impressoras, nenhuma a laser, de valor mais elevado (fls. 19/20 ¿ vol. I). 3.9.6 O preço levantado na praça de Macapá, para computador microtec vision 6333C, é de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais). A configuração descrita às fls. 242 ¿ vol. I, demonstra que se trata de equipamento de bom padrão e de versão mais atualizada do que os da CORAP/FNS. 3.9.7 Quanto à impressora à jato de tinta, colorida, o preço à vista pesquisado importa em R$ 1.131,00 (hum mil, cento e trinta e um reais), o que resulta num preço por conjunto de computador e impressora de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais). 3.9.8 Por via de conseqüência, seria possível a CORAP/FNS adquirir, com os recursos que desembolsa com o presente contrato, no montante de R$ 244.343,00 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais), 71 (setenta e um) conjuntos de novos e mais modernos microcomputadores e impressoras, mais que o dobro da quantidade que tem e que se propõe a manter mediante contrato. 3.9.9 Em relação aos veículos, a situação é ainda mais grave, haja vista que o contrato para prestação de serviços, com duração de 15 (quinze) meses, importa em expressivo valor global de R$ 704.091,15 (setecentos e quatro mil, noventa e um reais e quinze centavos). 3.9.10 Em que pese a CORAP/FNS possuir uma oficina devidamente equipada e em condições de prover seus próprios serviços de manutenção de veículos e motocicletas, como aliás, sempre o fez. A referida oficina, conta com todos os equipamentos necessários aos serviços, à exceção de lanternagem e pintura, além de mecânicos e eletricistas devidamente capacitados, do quadro de pessoal da própria Entidade (fls. 254 ¿ vol. I). 3.9.11 Também, pelo fato do valor a ser desembolsado até o final da vigência do contrato, de R$ 704.091,15 (setecentos e quatro mil, noventa e um reais e quinze centavos) seria suficiente para adquirir 28 (vinte e oito) veículos novos tipo pick-up, marca Ford, modelo F-1000 XL, 4.9L, a gasolina, versão intermediária, com preço informado pela fabricante de R$ 24.831,26 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) ¿ fls. 229 ¿ vol. I. As duas outras versões custam R$ 22.541,65 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 30.412,75 (trinta mil, quatrocentos e doze reais e setenta e cinco centavos). 3.9.12 Essa análise é pertinente, na medida em que, dos 29 (vinte e nove) veículos relacionados no contrato, 24 (vinte e quatro) são tipo pick-up, dos quais apenas 1 (um) tem cabine dupla, e 18 (dezoito) são modelo F-1000, movidos à gasolina (fls. 122/123 ¿ vol. I). 3.9.13 Por oportuno, no final de 1995 a CORAP/FNS adquiriu 12 desses veículos, ao preço unitário de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), conforme nota de empenho de fls. 230 ¿ vol. I), com um valor total de R$ 258.000,00 (duzentos e cinqüenta e oito mil reais). 3.9.14 Outro indicador da natureza lesiva do contrato se refere às motocicletas. São 15 (quinze) em manutenção, todas modelo XL-125 cc. Dessas, 6 (seis) foram adquiridas também no final de 1995, ao preço unitário de R$ 4.327,20 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos), conforme nota de empenho de fls. 231 ¿ vol. I. Isso significa, que apenas a fatura do indigitado contrato relativa ao mês de outubro de 1998 (fls. 208 ¿ vol. I), no valor de R$ 60.365,00 (sessenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais) seria suficiente para adquirir 14 (quatorze) novos desses veículos. 3.9.15 Análise quanto à vida útil média dos veículos F-1000 da CORAP/FNS, realizada nos autos do relatório de auditoria que ensejou a presente representação, indica uma frota com 5 (cinco) anos de uso, com valor de mercado, que normalmente não justificam os gastos efetuados ao longo do ano de 1998, com recuperação, à luz do disposto no item 5 e anexo III, da IN/MARE nº 09/94 que autoriza a recuperação de veículos apenas quando o valor dos serviços for inferior a 50 % (cinquenta por cento) do seu preço de mercado. 3.9.15.1 A cotação do preço médio de mercado para veículo Ford modelo F-1000, ano 1995, a gasolina, calculada com base na pesquisa de fls. 264 ¿ vol. I, é de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinqüenta reais). Isso significa que a frota de 15 (quinze) veículos desse tipo pertencentes à CORAP, cuja relação pode ser verificada às fls. 192 ¿ vol. I, está avaliada em R$ 204.750,00 (duzentos e quatro mil, setecentos e cinqüenta reais). 3.9.15.2 Somente com manutenção preventiva, na qual não há aplicação de peças de reposição, estes veículos terão custado ao Erário, ao final dos 15 (quinze) meses de contrato, a importância de R$ 208.804,50 (duzentos e oito mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta centavos), que somados ao que vier a ser aplicado com manutenção corretiva, resultará valor de injustificado ônus para a Entidade (ver planilhas de fls. 265 e 266 ¿ vol. I, relativas ao contrato e seu 3º termo aditivo, de fls. 262/263 ¿ vol. I)." No tocante às irregularidades indicadas nos subitens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.5 da instrução, conforme exame da unidade técnica, a responsável não logrou refutar a ausência de plano de trabalho prévio à terceirização dos serviços, a precariedade da publicidade dos avisos de licitação, a ausência da prestação de garantia dos contratos e do prévio empenho à assinatura dos contratos, cabendo imediatas determinações. Quanto à irregularidade do subitem 6.4, referente à prorrogação irregular da vigência dos contratos, apesar de a responsável ter argumentado que os contratos são de natureza contínua, permitindo, a lei, a prorrogação por até 60 meses, verifico que as prorrogações infringiram o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. Com efeito, apesar de concordar que os serviços são de natureza contínua, pois a manutenção de equipamentos é atividade permanente, a prorrogação não poderia ter sido efetuada por prazo diverso do originalmente pactuado, haja vista que a norma somente permite a prorrogação "por iguais e sucessivos períodos". Neste tópico, causa-me sincera estranheza que os serviços, objetos dos vários contratos, inicialmente avençados pelos exíguos prazos de dois e três meses, foram, logo em seguida, prorrogados por doze meses, desrespeitando o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 que estabelece isto: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos (...) a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão Ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses". São, portanto, ilegais os respectivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência dos contratos, e devem ser anulados. A propósito, todas as prorrogações representaram, na prática, artifício voltado à fuga da precisa modalidade de licitação, exigida pela Lei 8.666/93, literalmente violada nos arts. 3º, caput, e 23, inciso II, e suas alíneas. Isso se comprova pela idêntica sistemática adotada nos três contratos. O valor global dos contratos, isoladamente, demandaria a realização de licitação na modalidade de concorrência, com a adoção de todas as suas intrínsecas formalidades, tendentes à proteção do princípio da isonomia dos interessados e a salvaguarda do melhor negócio para a Administração. A adoção das impróprias modalidades do convite e tomada de preços, na forma realizada, com a contratação das empresas por prazo mínimo, sem comprovação de publicidade, seguida de termo aditivo novo com intensa majoração do prazo e dos valores dos contratos, representa, a meu ver, fraude, documentalmente comprovada. As literais violações aos dispositivos da Lei 8.666/93 são inúmeras. Menciono, também, que, nos Convites nºs. 57/98 e 64/98, não existem informações acerca da possibilidade de prorrogação dos contratos inicialmente firmados por prazo tão reduzido, o que certamente afastou todos os concorrentes de peso, com pronta restrição da competitividade do certame. Ante as provas constantes dos autos, incluídas as fotografias, documentos e depoimentos de servidores, considero, também, comprovada a subcontratação dos serviços (subitem 6.6 da instrução), apesar da negativa dos responsáveis. Corrobora este entendimento as informações, de documentos das próprias contratadas, de que elas, empresas responsáveis por contratos tão volumosos, não possuem empregados (fls. 245/6 do volume I). Também as fotografias anexadas às fls. 252 e 260 do volume I, que demonstram que a firma M. A. de Farias, responsável pela manutenção dos computadores e aparelhos de ar condicionado, tem como endereço uma simples residência, destinada à moradia, nos arredores da cidade. Nos mesmos termos, a demonstração de que é, sim, a firma Cotec, quem efetivamente presta os serviços contratados. Considero, portanto, plenamente comprovado que, em face do porte dos serviços, as empresas não possuiriam, nos termos do contrato, condição plausíveis para executá-los, sendo meras interpostas, subcontratando irregularmente os serviços prestados à FNS. Refoge à compreensão de um homem médio que tal situação tenha passado despercebida dos responsáveis pela administração da FNS, haja vista a existência de documento interno do órgão, assinado pelo próprio gestor de um dos contratos, informando que os serviços foram realizados por outra empresa que não a contratada (fl. 244 do volume I). Nunca é demais relembrar a lição, reproduzida pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, na qual Hauriou dizia que o "agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto". Comprovada, portanto, a subcontratação, seria caso de rescisão dos contratos, conforme impõe os arts. 78, inciso VI, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, c/c a vedação expressa contida na Cláusula II, alínea o, de todos os contratos (vide fls. 33, 90 e 184 do volume I). Deixo, todavia, de fazer a determinação, para que a entidade promova a rescisão, em virtude de serem nulos os contratos firmados com a FNS. Quanto à liquidação irregular de despesas, mediante o pagamento de serviços contratados e não executados, tratada no subitem 6.7, os responsáveis limitaram-se a afirmar que todos os serviços foram realizados e atestados pelos gestores dos contratos. Entretanto, pesquisa realizada pela diligente equipe de auditoria, por meio de entrevistas (fls. 232/41 do vol. I), revelou, contrariamente, que não foram realizados todos os serviços discriminados nas notas fiscais, referentes aos serviços de manutenção de computadores e aparelhos de ar condicionado. Da mesma forma, no tocante aos serviços de manutenção dos veículos, foi verificado o pagamento pela manutenção até de veículos que estão sucateados. Apesar de ainda não haver, no presente momento, a exata quantificação do montante indevidamente pago, já há elementos suficientes para firmar convicção acerca da ausência de contrapartida para os pagamentos efetuados e, por conseqüência, fundamentar a aplicação de multa aos responsáveis. Sem embargo, considero pertinente a instauração de processo administrativo específico, com a finalidade de aprofundar as investigações e oferecer a necessária certeza em relação aos montantes pagos e respectivas datas, sem a efetiva prestação dos serviços, para a devida restituição ao cofres públicos, sem prejuízo de apurar as demais ocorrências, levantadas neste processo, que indicam violação dos deveres funcionais. A determinação para adoção dessa providência está incluída na decisão que ora proponho e deverá conduzir, em duas vertentes, a instauração futura de Tomada de Contas Especial e de inquérito policial. Deverá, também, o aludido processo administrativo, apurar a compatibilidade entre os valores pagos e os serviços efetivamente prestados, já que, ao que consta dos autos, a liqüidação da despesa sempre foi feita em moldes bastante irregulares. Isto permitira, num encontro de contas, a preços de mercado, a aferição dos valores devidos à União. Todas essas graves irregularidades conformam o entendimento de que está sendo causado imenso dano ao Erário, que pode e deve ser interrompido imediatamente, sem prejuízo das sanções devidas aos responsáveis, mediante a prática de reiteradas ilegalidades, com o fito de beneficiar empresas determinadas. Nesse sentido, entendo plenamente caracterizadas graves irregularidades e configurada a responsabilidade da srª Neuza Maria Costa Rezende, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, no seu valor máximo, conjuntamente com a sanção do art. 60 da Lei 8.443/92, inabilitando-a pelo período de oito anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. Ressalto que a sra. Neuza Maria Costa Rezende ocupa o cargo de Substituta do Coordenador-Regional da FNE, sendo que o atual Coordenador-Geral, Geovani Pinheiro Borges, não exerceu as atribuições do seu cargo em nenhum desses três contratos examinados, fazendo-se substituir, nestas ocasiões, pela Coordenadora-Substituta. Em relação à proposta de aplicação concomitante das multas previstas nos incisos II e III do art. 58, entendo que a sanção resultante da reprovação de atos de gestão deve englobar o conjunto dos atos apurados, sob pena de trazer imprecisão ao sistema lógico concebido pela Lei nº 8.443/92, na linha de pareceres já emitidos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União no âmbito dos processos TC-649.039/94-7 (Ata nº 44/96 ¿ Plenário) e TC-017.661/93-5 (Ata nº 34/97 ¿ Plenário). Quanto à proposta de audiência das empresas contratadas para que justifiquem o recebimento por serviços incompatíveis com suas condições de empresa individual e sem empregados (subitem 8.1.6, fl. 52), entendo que tal medida poderá ser feita posteriormente à realização do processo administrativo que deverá ser instaurado. Ante o exposto, acolho parcialmente a proposta da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a DECISÃO e o ACÓRDÃO que ora submeto ao Egrégio Plenário. Assunto: V - Representação. Relator: WALTON ALENCAR Unidade técnica: SECEX-AP Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 28 de julho de 1999 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente representação para considerá-la procedente; 8.2. considerar, para os fins previstos no art. 60 da Lei nº 8.443/92, como graves as infrações praticadas pela sra. Neuza Maria Costa Rezende, descritas no relatório e voto que acompanham esta Decisão; 8.3. declarar a responsável citada no item anterior inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, pelo período de oito anos, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92; 8.4. comunicar o inteiro teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentou, aos Ministros de Estado da Saúde e do Orçamento e Gestão, ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde, para conhecimento e adoção das providências necessárias ao cumprimento do decidido no subitem 8.3, conforme determina o § 3º do art. 222 do Regimento Interno. 8.5. determinar ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde que instaure processo administrativo no âmbito da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá, tendo por finalidade apurar o pagamento de serviços contratados e não executados, em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como as demais irregularidades verificadas nos contratos decorrentes dos convites nº 64/98 (proc. nº 546/98-36) e 57/98 (proc. nº 394/98-90), celebrados com a firma M. A. de Farias, e do contrato decorrente da tomada de preços nº 1/98 (proc. nº 415/98-68), celebrado com a firma J. S. de Souza Júnior, encaminhando-lhe cópia do presente processo para subsidiar as apurações, fixando prazo de 90 (noventa) dias para que os resultados sejam remetidos ao Tribunal; 8.6. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 45 da Lei nº 8.443/92, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá: (Tornado insubsistente pelo Acórdão 420/2003 Plenário - Ata 15) 8.6.1. anule os contratos decorrentes dos convites nº 64/98 (proc. nº 546/98-36) e 57/98 (proc. nº 394/98-90), celebrados com a firma M. A. de Farias, e do contrato originário da tomada de preços nº 1/98 (proc. nº 415/98-68), celebrado com a firma J. S. de Souza Júnior, haja vista que os termos aditivos que prorrogaram os prazos inicialmente pactuados desrespeitaram os arts. 3º, caput, 23, inciso II, alíneas a, b e c, e 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; (Tornado insubsistente pelo Acórdão 420/2003 Plenário - Ata 15) 8.6.2. suspenda, imediatamente, todos os pagamentos vinculados a esses contratos até a conclusão do processo administrativo que deverá ser instaurado, a fim de verificar a efetiva contraprestação dos serviços, verificar a compatibilidade dos valores pagos com os serviços prestados; informando ao Tribunal acerca da adoção das providências. 8.7. determinar ao responsável pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá que: 8.7.1. observe o disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/97, elaborando plano de trabalho que respalde eventual terceirização de serviços; 8.7.2. observe o disposto nos arts. 21, inciso III, e 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, publicando os avisos de licitação em jornal diário de grande circulação no estado e, se houver, no município, afixando, em caso de convite, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, a fim de permitir a mais ampla publicidade; 8.7.3. exija, efetivamente, a prestação de garantia do contratado nos casos em que prevista no instrumento convocatório, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93; 8.7.4. obedeça ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, somente permitindo prorrogação de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos, desde que sejam obtidos preços e condições mais vantajosas para a Administração; 8.7.5. informe no termo de contrato os dados relativos ao crédito pelo qual correrá a despesa, sua classificação funcional-programática e categoria econômica, e providencie o prévio empenho à assinatura dos contratos, nos termos dos arts. 60 da Lei nº 4.320/64 c/c os arts. 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86, e art. 55, inciso V da Lei nº 8.666/93; 8.7.6. adote as medidas previstas nos arts. 78, inciso VI, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, no caso de subcontratação de serviços vedados no edital ou contrato; 8.7.7. verifique a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado, nos termos previstos no art. 15, incisos II, III e V, da Lei nº 8.666/93; 8.7.8. oriente as contratações tendo em vista sempre o princípio da economicidade, conforme previsto no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.666/93, c/c o item 5 e anexo III da IN/MARE nº 9/94. 8.8. determinar que a SECEX/AP acompanhe os contratos celebrados pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá, representando ao Tribunal no caso de verificar quaisquer outras ilegalidades ou prejuízos ao Erário. 8.9. encaminhar cópia do relatório, voto, acórdão e decisão aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ao Ministro da Saúde, e à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º da CF.