UNIDADE DE MEDIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS DE CONSUMO
IMÓVEL. EMPREITADA E PRAZOS DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PEDRO FAJARDO
Factos: Na sequência da celebração de um contrato de empreitada para a construção
de um imóvel para habitação, o consumidor dirigiu reclamação ao Instituto do
Consumidor, na medida em que considera não ter sido a entrega da obra satisfatória. A
casa em questão contava com inúmeras imperfeições, nomeadamente o projecto não
fora devidamente executado e acabamentos deficientes originaram infiltrações.
Resolução: A sociedade reclamada foi contactada no sentido de ser ouvida sobre as
pretensões dos consumidores, que pretendiam exercer a garantia legal de 5 anos para os
bens imóveis (artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho 1 ). Pelo mesmo diploma
legal, esse prazo terá de ser harmonizado com os prazos de caducidade para a
propositura da competente acção (artigo 12.º, n.os 3 e 4). Esses prazos são de um ano
após o conhecimento do defeito e, independentemente deste, seis meses após a
denúncia. Ora, o início da contagem do prazo variará conforme a natureza do defeito.
Nas infiltrações, por exemplo, tratando-se de um acto contínuo, o conhecimento da
extensão do defeito apenas terá lugar no momento do último acontecimento. Sendo que
as infiltrações se caracterizam por causar progressivamente danos adicionais, a
contagem do prazo para a interposição da acção relativamente a esses danos não teria
ainda começado.
A mesma garantia legal de 5 anos poderia ser extraída do artigo 1225.º do Código
Civil (cuja aplicação, por se tratar de lei mais favorável, é imperativo constitucional,
pelo artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa). A combinação dos prazos de
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Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º desta Lei foram, entretanto, revogados pelo
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que contém o regime da venda de bens de consumo.
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caducidade seria mais favorável, pois haveria o prazo de um ano para a denúncia dos
defeitos e o prazo para a propositura da acção seria contado um ano após essa denúncia.
A extensão dos danos sofridos pelos consumidores (que incluem os danos
patrimoniais e os danos não patrimoniais) deveria ser civilmente ressarcida por um dos
meios de tutela existentes. Neste caso teriam em alternativa (ou mesmo em cumulação)
o direito à reparação dos danos ou à redução do preço, bem como a uma indemnização
pelos danos sofridos.
Apesar da sustentação jurídica da pretensão do consumidor, a sociedade em causa,
contactada pela UMAC, rejeitou qualquer possibilidade de diálogo, opondo-se a
iniciativas de mediação ou arbitragem.
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