RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: POSSIBILIDADES X REALIDADE. DOS
GRANDES AOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS
São recorrentes as notícias em âmbito nacional que inúmeras empresas,
inclusive aquelas de destaque e sucesso econômico, encontram-se em
delicada situação econômico-financeira. E os motivos são diversos: desde a
ausência de procedimentos administrativos-financeiros eficientes ao
envolvimento em possíveis esquemas de corrupção. Grandes empreiteiras,
como OAS, Galvão Engenharia, UTC e Engevix pediram, recentemente, a
proteção judicial mediante processo de recuperação judicial.
O grande objetivo das ações de recuperação de empresas é exatamente
“salvar” as empresas da momentânea crise financeira que estão suportando,
por meio de mecanismos legais que possibilitam o correto gerenciamento de
dívidas, de forma a possibilitar a retomada do crescimento e a preservação da
atividade empresarial. É interessante que esta ideia está expressa na Lei de
Recuperação de Empresas, conforme vemos abaixo:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social
e o estímulo à atividade econômica.
Observa-se nitidamente que a própria lei busca garantir a recuperação da
empresa em crise, considerando que ela gera empregos, renda e riqueza.
Neste amplo objetivo, encontram-se instrumentos legais de suma importância
para impedir que a empresa “quebre” e que a crise econômico-financeira seja
superada.
Com a finalidade de instrumentalizar estes objetivos, a Lei de Recuperação de
Empresas estabelece em seu art. 50 inúmeros meios de se promover a
recuperação da empresa em dificuldade econômico-financeira. Trazemos em
destaques os seguintes:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das
obrigações vencidas ou vincendas;
II – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
III – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva;
IV – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor;
V - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, alteração do controle
societário, dentre outros.
Todas estas operações, além de outras não elencadas, poderão ser adotadas
para a recuperação da empresa, possibilitando “aquele fôlego” necessário para
continuar suas atividades.
Quando se fala de recuperação de empresas, ainda mais citando inicialmente
como exemplos grandes grupos econômicos, pode-se criar a falsa sensação de
que somente grandes empresas podem ou conseguem usufruir dos benefícios
previstos na Lei de Recuperação de Empresas.
Tem-se na mentalidade popular que as empresas de pequeno e médio porte
somente sofrerão os efeitos negativos das sucessivas crises econômicas pelas
quais todos nós brasileiros passamos aos longos desses anos. Entretanto, isto
não é verdade, pois aquelas microempresas e empresas de pequeno porte
também podem usufruir dos benefícios previstos na Lei de Recuperação de
Empresas.
Recuperação de Micro e Pequenas Empresas
O art. 70 da Lei de Recuperação de Empresas prevê um regime diferenciado
para micro e pequenas empresas, bem mais simplificado e de manuseio
facilitado. Benefícios em Licitações para micro e pequenas empresas são
vastamente conhecidos e incentivados. Entretanto, incentivo para a
Recuperação de Micro e Pequenas Empresas é dificilmente divulgado.
Para as Micro e Pequenas Empresas a Lei prevê a possibilidade de um plano
especial de recuperação judicial, que possibilite o pagamento de suas dívidas
em condições favoráveis e que atenda a sua capacidade de pagamento, o
parcelamento de dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com o
primeiro pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias, além de obter a
suspensão de ações e execuções propostas pelos credores, desde que
prevista no plano especial de recuperação judicial.
Por vezes, já com a suspensão das cobranças em desfavor da empresa pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias já possibilita a melhora dos negócios de
forma a possibilitar o cumprimento do plano especial de recuperação judicial
deferido pelo juízo, garantindo a preservação da empresa, dos empregos e da
fonte produtiva.
Entretanto, o pedido de recuperação judicial da empresa demanda preparação
prévia, análise dos riscos envolvidos, as reais possibilidades de obtenção de
benefícios e a busca de melhores condições econômico-financeiras. Ademais,
nenhum ato pode ser praticado com objetivo de fraude a credores, sob pena de
acarretar responsabilização dos administradores da empresa, conforme prevê
a Lei de Recuperação de Empresas.
São nos momentos de dificuldade que os empreendedores de sucesso
visualizam estratégias de ganho e fortalecimento da empresa, mediante a
reestruturação dos negócios com auxilio profissional.
EBER COLONI MEIRA DA SILVA, advogado, Sócio de COLONI & WENDT
ADVOGADOS.
Especialista em Direito Tributário pela UNIVERSIDADE GAMA FILHO - RIO
DE JANEIRO.
Especializando em Direito Societário pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS SÃO PAULO - GVLAW - FGV.
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