1 – INFLUÊNCIA DOS TRIBUTOS NA CONCORRÊNCIA IMPACTO DA REDUÇÃO DO ICMS NO LUCRO - SABONESTES Alíquotas do Lucro/ Variação do Variação do ICMS Faturamento ICMS Lucro 18% 2,71% 0% 0% 12% 6,20% -33% 128% 8% 8,54% -56% 215% 0% 13,21% -100% 388% Fonte: Consulta 0038/99 do CADE. 2 - ALGUMAS PRÁTICAS QUE AFETAM A CONCORRÊNCIA - Sonegação - Omissão reiterada no pagamento de tributos declarados. - Liminares – criação de empresas de duração temporária, com patrimônio reduzido, para se aproveitar de decisões judiciais “únicas”, suspendendo o recolhimento de tributos, sem qualquer garantia. Precedente: – MS QO 24.159: “(...) a situação de privilégio acarreta desestruturação do mercado de combustíveis ao assegurar a uma só empresa a aquisição de combustíveis, junto à refinaria, por preço inferior ao que é cobrado às demais empresas do setor, em afronta ao princípio da livre concorrência” (STF – Pleno – Rel. Min. Ellen Gracie – J: 26/06/2002). 3 – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO SÃO PREVISTOS HÁ DÉCADAS - Carga tributária mais elevada permite distorções mais acentuadas, justificando tributação especial. Exemplos: cigarros, bebidas e combustíveis. - Cigarros - cobrança do IPI com base em classes de valores fixadas de acordo com o preço de venda no varejo (DL 34/66) - Bebidas - cobrança do IPI com base em percentual aplicado sobre classes de valores fixadas de acordo com o preço de venda no atacado ou no varejo (DL 1133/70) - Combustíveis: tributação de PIS/COFINS concentrada na refinaria de petróleo/distribuidora de álcool (Lei 9.718/1998: substituição tributária; MP 1.99115: tributação monofásica) 4 – JUSTIFICATIVA PARA A INTRODUÇÃO DO ART. 146-A NA CONSTITUIÇÃO (EC 42/2003) - Questionamentos judiciais. - A ausência de competência de entes locais. - Pleitos de empresas afetadas pela concorrência desleal, representadas pelo ETCO . - O artigo 146-A. “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. - Não há disposição semelhante no direito comparado. 5 – COMPETÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR E DA LEI ORDINÁRIA - Trata-se de competência tributária dada à lei complementar para traçar diretrizes gerais, parâmetros a serem observados pelos legisladores ordinários. À lei complementar não compete disciplinar obrigações tributações principais ou acessórias. Essa competência é da União, Estados e Municípios e Distrito Federal através de leis ordinárias. - A União, por lei ordinária, já era titular dessa competência em face dos princípios da isonomia, neutralidade tributária e livre – concorrência (a competência para lidar com questões concorrenciais é da União. - Atualmente sua competência é reafirmada e independe da edição de lei complementar. - A legislação que previa tributações diferenciadas bem demonstra a prévia competência de União. 6 – CRITÉRIOS MATERIAIS E FORMAIS - À lei complementar compete traçar os critérios gerais materiais e formais. (a) Materiais: interferem com a obrigação principal. Exemplos: - Tributação monofásica. - Antecipação da cobrança ao fato gerador. - Alíquotas fixas ou específicas . - Pautas de valores mínimos. (b) Formais: criam deveres instrumentais especiais. Exemplos: - Regime especial de fiscalização. - Medidores de peso, volume e vazão. - Registro especial para fabricantes. - Condicionamento de créditos de tributos não-cumulativos à comprovação de efetivo pagamento do montante devido na operação ou prestação anterior. - Regime especial de recolhimento. 7 – COMPETÊNCIA DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - Estados e Municípios não têm competência para dispor sobre desequilíbrios concorrenciais tributários. Só a terão após especificados os critérios gerais na lei complementar. 8 - DESEQUILÍBRIOS CONCORRENCIAIS ABRANGIDOS PELO ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO - Decorrem de práticas tributárias adotadas por particulares, que utilizam o tributo como instrumento ou meio. - Deve haver efeito relevante sobre o mercado, compreendido como patrimônio nacional (CF, art. 219). - Não estão contemplados: - Desequilíbrios resultantes de atos do Poder Público – A questão da neutralidade - Conflitos setorizados que afetam interesses privados 9 - CONDIÇÕES PARA A ADOÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA COM BASE NO ART. 146-A - Finalidade extrafiscal: prevenir/coibir desequilíbrios concorrenciais. - Inexistência de meio menos gravoso de solucionar a questão. A questão da proporcionalidade. - O dispositivo não dá fundamento para sistemas diferenciados cujo fim seja preponderantemente arrecadatório. - A carga tributária deve ser equivalente à do regime tributário normal. - As obrigações acessórias não podem implicar restrição excessiva à livre iniciativa. Precedente: - ADI 173/DF: “Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.” (Rel. Min. Joaquim Barbosa – J: 25/09/2008). 10 – COMPETÊNCIAS PARA TRATAR DE DESEQUILÍBRIOS CONCORRENCIAIS TRIBUTÁRIOS - Ações de particular que utilizem o tributo como instrumento para desequilibrar o mercado inserem-se no âmbito do artigo 146-A, da Constituição Federal. - Norma tributária que, por si, provoque desequilíbrios concorrenciais é inconstitucional. - Os órgão do SBDC podem ter competência para tratar de condutas que afetem o mercado, desde que não haja instrumentos específicos hábeis para coibi-las, seja no âmbito da S.R.F. (se se tratar de tributo da União) ou outro órgão do Poder Executivo, seja no âmbito do Poder Judiciário. (Consulta 0038/99 – CADE).