NFSE ISSQN CORRETORAS DE SEGUROS Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, maio de 2015. ÍNDICE DE ASSUNTOS NFSE Obrigatoriedade Regime especial Impressão Nota “papel” Preenchimento Discriminação do serviço Natureza da operação Regime especial de tributação Substituição tributária Simples nacional Enquadramento DAS CPOM Guia de pagamento DEC 9.09 Modelo de nota fiscal de serviço eletronica Modelo de nota fiscal de serviço eletronica NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA XML DA NFSE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/2014 A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço. No caso, 2014. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 03/2015 § 9º A empresa, não obrigada nos termos do “caput” deste artigo, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato.” NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/14 Excluem-se dessa obrigação: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; § 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras referidas no inciso II: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/14 III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação; NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Excluem-se dessa obrigação: IN 03/2015 IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 (cartórios) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; V – contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.” NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 03/2015 § 6º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da obrigatoriedade de emissão da NFSE, com exceção dos regimes especiais para emissão de cupom fiscal, os quais ficam automaticamente prorrogados até 01 de julho de 2015. § 8º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Decreto 18.334/14 com alterações do 19.003/15 Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque. Parágrafo único. A SMF poderá dispensar contribuintes ou atividades do fornecimento do documento impresso descrito no “caput” deste artigo. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA § 2º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço na NFSE. § 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº 15.416/2006, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura. Preenchimento – discriminação do serviço Preenchimento - código de tributação 100100300;Agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, inclusive estipulante;10.01;0,0300;2012-01-01 NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL Art. 183.(alterado pelo Decreto 18.334/13) Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; II – o período da prestação do serviço; III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto; IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção; V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade; NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles; VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL § 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária.” Preenchimento - natureza da operação Preenchimento – regime especial de tributação SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. NOTA FISCAL DE SERVIÇO INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 184 No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município. Art. 150. Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. Preenchimento – valores ISS retido Preenchimento – valores ISS retido Simples Nacional NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 Art. 18 ... § 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: XVII - corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% Preenchimento do DAS – valores ISS retido Simples Nacional Preenchimento do DAS – valores ISS retido Simples Nacional CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009 Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado. Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM. AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PRAZO DE VALIDADE DA AIDF Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF. Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA GUIA DE PAGAMENTO: O instalador da versão 9.09.00 do ISSQNDEC já está disponível no site da declaração Eletrônica (http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101) Instruções para preenchimento: http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=159 http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=101 "COMO PREENCHER A DEC VERSÃO 9.07 - NFS-e” NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA A PARTIR DO USO DA NFSE (NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA) 1. Como faço para escriturar as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSE), emitidas por prestadores de serviços de Porto Alegre, no software ISSQNDEC? Deve ser utilizado o tipo de escrituração "NFS-e", disponível nas versões recentes do ISSQNDEC. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas não precisam ser digitadas ou importadas. Os seus valores podem NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA ser buscados no banco de dados da NFSE, clicando no botão “Buscar Valores na Base de Dados da NFSE”. Se você emitiu ou tomou serviços de NFSE e também emitiu ou tomou serviços por Nota Fiscal de Serviços em papel, deve fazer o ISSQNDEC com os dois tipos de escrituração (NFS-e e o tipo de escrituração que vinha fazendo). NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA 2. Qual a versão do ISSQNDEC que devo utilizar para escriturar o tipo de escrituração NFS-e? Utilizar sempre a última versão disponível para download no endereço eletrônico da PMPA http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_seca o=101 (a versão atual é a 9.08 ou posterior). NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA 3. Como faço o pagamento referente aos serviços prestados e tomados com o uso da NFSE? A guia para o pagamento será gerada no sistema da Declaração Mensal (ISSQNDEC) da mesma forma como vinha sendo feito, porém tendo como base a escrituração do tipo NFS-e. Alguns campos são importados para o cálculo do imposto devido referente às NFSE emitidas e tomadas. Basta clicar no botão “Buscar Valores na Base de Dados” para que os seguintes campos sejam preenchidos pelo Sistema: NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Valor Total do Serviço Valor Total de Imposto Valor Total de Deduções e Descontos Incondicionais Valor Total Retido por Substituto Tributário Valor Total a Recolher por Substituição Tributária NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Valor Total a Recolher por Substituição Tributária, valor do ISSQN retido pela empresa de serviços tomados. Os prestadores podem usar a consulta do prestador e filtrar pelas notas em que eles sejam tomadores. Será necessário abrir nota por nota quando o sistema trouxer o resultado, pois a NFSE é um arquivo XML. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Esses valores ainda poderão ser “zerados” ou alterados manualmente. Caso se queira zerar os valores, basta clicar no botão “Zerar Valores”. Se for preciso corrigir os campos manualmente, é necessário digitar os valores e a seguir clicar no botão “Atualizar Valor Digitado” para salvar as alterações. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA 4. É preciso escriturar as NFSE (Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas) dos serviços prestados ou tomados? Não. Todas as NFSE geradas por prestadores de serviços de Porto Alegre, independente se serviços prestados ou tomados, serão automaticamente computadas no imposto a pagar no cálculo do imposto do tipo de escrituração "NFS-e". Caso ocorra a importação ou digitação manual das NFSE geradas por prestadores de serviços de Porto Alegre para os outros tipos de escrituração, ocorrerá a duplicidade da informação e, duplicidade do imposto a pagar. consequentemente, a NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Para esses regimes, apenas os valores a recolher de serviços tomados onde tenha ocorrido substituição tributária (campo “Valor Total a Recolher por Substituição Tributária”) terão os valores reais buscados no banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas. O imposto devido para o regime de estimativa e sociedade de profissionais será gerado no tipo de escrituração específica de cada um dos regimes. Os contribuintes do Simples Nacional deverão pagar o imposto sobre os serviços prestados através do PGDAS. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Para os prestadores de serviços que informaram “Estimativa”, “Sociedade de Profissionais”, ou “ME ou EPP do Simples Nacional” no campo “Regime Especial de Tributação” da NFSE, o valor total dos serviços, imposto e deduções será “ZERO” na escrituração NFS-e. Obs. “MEI”, paga por valor fixo, portanto, não gera Declaração eletronica. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA 5. Onde encontrar os demais valores a recolher originados pelos outros tipos de escrituração? No cálculo do Imposto de cada tipo de escrituração. No quadro Resumo Geral, serão computados todos os tipos de escrituração utilizados, inclusive o tipo de escrituração NFS-e. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA