Jerre Mandian Araujo Porto Alegre, abril de 2015. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA RESUMO: Instituição Obrigatoriedade e adesão Regime especial Nota papel Numeração Impressão Portal da NFSE - notalegal.portoalegre.rs.gov.br Ambiente de produção e teste Controle de acesso Cadastramento Credenciamento Procuração Geração da NFSE Substituição Tributária/ CPOM Guia de pagamento - DEC NFSE 9.05 Cancelamento NFSE Conjugada NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA portoalegre.rs.gov.br/smf NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br EMPRESA › Adesão e Obrigatoriedade INSTITUCIONAL › Legislação A Lei Complementar Municipal 687/12 , no seu artigo 1º, inciso I, define que "Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE". O Decreto Municipal 18.334/13 definiu: Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas: I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração; II – etapa de obrigatoriedade de geração. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br EMPRESA › Adesão e Obrigatoriedade Instrução Normativa 9/2014 A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço no caso, 2014. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br EMPRESA › Adesão e Obrigatoriedade Excluem-se dessa obrigação: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação; NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA REGIME ESPECIAL § 6º Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da emissão de NFSE. No interesse da Administração Tributária Municipal , atividades ou contribuintes poderão ser dispensados ou enquadrados em regime especial de emissão da NFSE. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA PAPEL O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº 15.416/2006, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14 DA NUMERAÇÃO O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica, exemplo 2015/01, 2015/02, 2015/03 e etc. A NFSE deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - Decreto Municipal 18.334/13 DA IMPRESSÃO Decreto Municipal 18.334/13: Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFSE, com o código de verificação gerado na Secretaria Municipal da Fazenda em destaque PORTAL NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br 1.Cadastrar-se no sistema de Controle de Acesso (Empresa, opção Controle de Acesso); 2.Credenciar-se para a emissão da NFSE ( Empresa, opção Credenciamento). Uma vez habilitada, a empresa poderá começar a gerar a NFSE, em qualquer uma das opções disponíveis (orientações no menu Empresa, opção Nota Fiscal de Serviços Eletrônica | NFSE), CARTAZ INFORMATIVO DA NFSE CARTAZ INFORMATIVO DA NFSE Por que exibir? O artigo 18 do Decreto que regulamentou a NFSE prevê multa de 118 UFMs (118 X R$ 3,3039) = 389,86 para os estabelecimentos obrigados à emissão da NFSE que deixem de exibi-lo. Por obrigados, entendese aqueles que tenham faturado mais que 240 mil com serviços em 2014 e aqueles que tenham aderido facultativamente. NFSE AMBIENTE DE PRODUÇÃO notalegal.portoalegre.rs.gov.br EMPRESA › Introdução NFSE AMBIENTE DE PRODUÇÃO AMBIENTE DE TESTES notalegal.portoalegre.rs.gov.br AMBIENTE DE TESTES AMBIENTE DE TESTES notalegal.portoalegre.rs.gov.br EMPRESA › Introdução AMBIENTE DE TESTES notalegal.portoalegre.rs.gov.br CADASTRO LOGIN E SENHA Todas as pessoas que nos termos da legislação municipal são obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal) deverão cadastrar “login” e senha para o cumprimento dessas obrigações, uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores. CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14 CADASTRO PRESENCIAL Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda ATM, situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos: documento constitutivo Administrativa; ou alteração, com cláusula Instrumento de procuração, se for o caso, com poderes para realizar o cadastramento notalegal.portoalegre.rs.gov.br NFSE – CREDENCIAMENTO Concluído o cadastramento, Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar , por meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo de geração da NFSE, no endereço eletrônico http:/ /notalegal .portoalegre.rs.gov.br , contendo todas as instruções necessárias. Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir deste momento, habilitado à geração da NFSE on line, isto é, uma a uma. REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PROCURAÇÕES As pessoas obrigadas poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado, com validade de até 24 meses. PROCURAÇÃO - GERAÇÃO O instrumento de procuração de deverá ser elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo disponível no site nota legal, no qual serão indicados os poderes outorgados e se registrará a hora, a data de geração e o código de controle a ser utilizado no processo de validação do instrumento junto à Administração Tributária do Município. Cadastrar usuário procurador - poderes. PROCURAÇÃO - VALIDAÇÃO O instrumento de procuração impresso e assinado pelo outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até 30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de procurações do Nota Legal. A procuração individualizada por outorgado deverá ser gerada para cada uma das inscrições municipais do outorgante, se for o caso. Validação da procuração pela SMF NFSE – GERAÇÃO ON LINE A NFSE online poderá ser gerada: Pela própria empresa prestadora dos serviços através do login e senha cadastrada; Por um procurador/outorgado definido pela empresa, com poderes para tanto, através de login e senha cadstrada. Para a geração de uma NFSE é indispensável que o usuário possua certificação digital no padrão ICP-Brasil; No caso da geração da NFSE pela própria empresa prestadora, a certificação digital a ser utilizada deverá estar registrada no CNPJ da mesma; NFSE – GERAÇÃO ON LINE No caso da geração da NFSE por um procurador, a certificação digital a ser utilizada deverá estar registrada no CPF/CNPJ deste procurador; Para a geração da NFSE através do e-CPF de um sócio, ele deverá receber uma procuração da empresa e se autenticar no sistema usando como login seu CPF e a sua senha no sistema Nota Legal Porto Alegre – Geração NFSE. NFSE – GERAÇÃO VIA WEB SERVICE A NFSE pode ser gerada de três formas diferentes e cada uma se ajusta às necessidades do prestador de serviço. São elas: geração online, geração online em lote, geração por meio de webservice. As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFSE, bem como da emissão da NFSE via acesso web service constam do Termo de Referência Técnico em: http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=152 NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NFSE emissão ON LINE Preenchimento – dados do tomador Nfse – serviços prestados Preenchimento – enquadramento do serviço Preenchimento – pesquisa do serviço Preenchimento - natureza da operação Preenchimento – regime especial de tributação Preenchimento – valores ISS retido SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços de qualquer natureza; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42. A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. § 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. § 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA § 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção e recolhimento do ISSQN de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestador do serviço não indique no documento fiscal a alíquota aplicável. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 43. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido. Parágrafo único. Constada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo por meio de guia específica do substituto tributário. Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, estes limitados ao índice constante no artigo 82. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; II – o período da prestação do serviço; III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto; IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção; V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles; VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 183 ... § 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar, ainda, a descrição da informação do valor correspondente à totalidade dos tributos federais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços dos serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA § 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição tributária.” Art. 184. No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária. Art. 186. Quando a prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa envolver o fornecimento de mercadorias, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 187. Quando a prestação do serviço referido no subitem 9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e bebidas, não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS. Art. 188. Na prestação dos serviços referidos nos incisos I a XX do parágrafo único do artigo 14 deverá o contribuinte: I – indicar expressamente no corpo do documento fiscal o local onde ocorreu a prestação; II – emitir separadamente um documento fiscal com as receitas relativas a Porto Alegre, quando ocorrer, concomitantemente, a prestação neste e em outro Município. Parágrafo único. A não observância do disposto no inciso I, salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado neste Município. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 189. Para as prestações de serviços com incidência em Porto Alegre serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que não possuam estabelecimento nesta Capital, inscritos em outros municípios, desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta Seção. Art. 190. O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF. Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que será levado a termo. Art. 191. O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de incidência da maior. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município. § 1º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros. § 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA I – quando o prestador for profissional autônomo; II – quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral; III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos; IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e 22.01 da lista anexa; VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. Preenchimento - valores Preenchimento - valores Preenchimento - valores Preenchimento – construção civil ATUALIZAÇÃO DE DADOS NA NFSE Consultas NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA GUIA DE PAGAMENTO: O instalador da versão 9.05.00 do ISSQNDEC já está disponível no site da declaração Eletrônica: (http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_s ecao=101). Contribuintes que emitem NFSE e contribuintes que retiverem imposto de serviços tomados por NFSE, deverão instalar esta nova versão, marcar a escrituração NFSE no cadastro e quando estiverem fazendo a declaração da competência deverão clicar no botão que ‘Busca valores de NFSE’ para que estes valores sejam considerados na emissão de guia de pagamento. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Demais procedimentos de declaração continuam sem alteração. Serviços prestados que não sejam através de NFSE, e demais serviços tomados de contribuintes que ainda não emitem NFSE seguem sendo declarados escrituração já normalmente, utilizada na mesma anteriormente pelos declarantes. Os demais contribuintes podem seguir usando a versão anterior, ou podem atualizar a versão, fica a critério do contribuinte ou de definição da SMF TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA CANCELAMENTO Existem duas possibilidades: 1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la. Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a alguma informação da NFSE e deseja retificá-la. Para fazer isso, deve acessar https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/, clicar em "Geração" , marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e indicar o número da NFSE a ser substituída. Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente será cancelada. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA 2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a nota. O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/, clicar em "Cancelamento" , selecionar a NFSE que deseja cancelar, clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e" NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 09/2014 Artigo 7º § 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com autenticidade em cartório. firma reconhecida por NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA § 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser cancelada por solicitação do emitente em processo tributário administrativo preenchimento de específico, formulário próprio mediante o disponível no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF. NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS. CFOP:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN 6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF- e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste Município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. NFSE – INFORMAÇÕES GERAIS: [email protected] notalegal.portoalegre.rs.gov.br [email protected] [email protected]