Jerre Mandian Araujo
Porto Alegre, abril de 2015.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
RESUMO:
Instituição
Obrigatoriedade e adesão
Regime especial
Nota papel
Numeração
Impressão
Portal da NFSE - notalegal.portoalegre.rs.gov.br
Ambiente de produção e teste
Controle de acesso
Cadastramento
Credenciamento
Procuração
Geração da NFSE
Substituição Tributária/ CPOM
Guia de pagamento - DEC NFSE 9.05
Cancelamento
NFSE Conjugada
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
portoalegre.rs.gov.br/smf
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
notalegal.portoalegre.rs.gov.br
EMPRESA › Adesão e Obrigatoriedade
INSTITUCIONAL › Legislação
A Lei Complementar Municipal 687/12 , no seu artigo
1º, inciso I, define que "Ficam instituídos a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFSE); e o Programa de Geração e
Utilização de Crédito Vinculado à NFSE".
O Decreto Municipal 18.334/13 definiu:
Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas:
I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração;
II – etapa de obrigatoriedade de geração.
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EMPRESA › Adesão e Obrigatoriedade
Instrução Normativa 9/2014
A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os
prestadores
de
serviço
cadastrados
na
SMF,
que
obtenham receita anual com a prestação de serviços
sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não,
em valor igual ou superior à R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro
correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao
da prestação do serviço no caso, 2014.
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EMPRESA › Adesão e Obrigatoriedade
Excluem-se dessa obrigação:
I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas
enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por
estimativa;
II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia
elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros,
assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
REGIME ESPECIAL
§ 6º Os regimes especiais de emissão de documentos
fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a
partir do início da emissão de NFSE. No interesse da
Administração Tributária Municipal , atividades ou
contribuintes
poderão
ser
dispensados
ou
enquadrados em regime especial de emissão da
NFSE.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NOTA PAPEL
O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar
a utilização da NFSE:
Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada
pela Administração Tributária Municipal, continuam com o
prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº
15.416/2006,
e
poderão
ser
emitidos
na
excepcional
contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade
dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão
ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no
prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas
empresas para contingência futura.
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INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14
DA NUMERAÇÃO
O número da NFSE será gerado automaticamente pelo
sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado
da
unidade
a
cada
ano,
sendo
que
cada
estabelecimento do prestador de serviços terá uma
numeração
específica,
exemplo
2015/01,
2015/02,
2015/03 e etc.
A
NFSE
deverá
documentar
as
operações
individualmente por código de atividade econômica.
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INSTITUCIONAL › Legislação - Decreto Municipal 18.334/13
DA IMPRESSÃO
Decreto Municipal 18.334/13:
Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador
um espelho impresso de todos os registros de prestação de
serviços constantes da NFSE, com o código de verificação
gerado na Secretaria Municipal da Fazenda em destaque
PORTAL NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
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1.Cadastrar-se no sistema de Controle de Acesso
(Empresa, opção Controle de Acesso);
2.Credenciar-se para a emissão da NFSE ( Empresa,
opção Credenciamento).
Uma vez habilitada, a empresa poderá começar a
gerar a NFSE, em qualquer uma das opções
disponíveis (orientações no menu Empresa, opção
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica | NFSE),
CARTAZ INFORMATIVO DA NFSE
CARTAZ INFORMATIVO DA NFSE
Por que exibir?
O artigo 18 do Decreto
que regulamentou a
NFSE prevê multa de
118 UFMs (118 X R$
3,3039) = 389,86 para
os
estabelecimentos
obrigados à emissão da
NFSE que deixem de
exibi-lo.
Por obrigados, entendese aqueles que tenham
faturado mais que 240
mil com serviços em
2014 e aqueles que
tenham
aderido
facultativamente.
NFSE AMBIENTE DE PRODUÇÃO
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EMPRESA › Introdução
NFSE AMBIENTE DE PRODUÇÃO
AMBIENTE DE TESTES
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AMBIENTE DE TESTES
AMBIENTE DE TESTES
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EMPRESA › Introdução
AMBIENTE DE TESTES
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CADASTRO LOGIN E SENHA
Todas as pessoas que nos termos da legislação
municipal são obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFSE (Nota Legal) deverão cadastrar “login”
e senha para o cumprimento dessas obrigações, uso e o
acesso às funcionalidades de consulta e serviços
disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede
mundial de computadores.
CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14
CADASTRO PRESENCIAL
Na impossibilidade de efetivação do cadastramento na forma
prevista no parágrafo primeiro deste artigo, as pessoas
obrigadas deverão realizá-lo de maneira pessoal e presencial
na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda ATM, situada na Trav. Mário Cinco Paus, s/nº, Centro
Histórico, mediante requerimento próprio assinado com firma
reconhecida em cartório, que deverá ser apresentado
juntamente com os seguintes documentos:
documento
constitutivo
Administrativa;
ou
alteração,
com
cláusula
Instrumento de procuração, se for o caso,
com poderes para realizar o cadastramento
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NFSE – CREDENCIAMENTO
Concluído o cadastramento, Os prestadores de serviços obrigados
à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que
optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar , por
meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo
de geração da NFSE, no endereço eletrônico http:/ /notalegal
.portoalegre.rs.gov.br , contendo todas as instruções necessárias.
Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir
deste momento, habilitado à geração da NFSE on line, isto é, uma
a uma.
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
PROCURAÇÕES
As pessoas obrigadas poderão outorgar a terceiros,
pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no
Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou
com reservas para o cumprimento das obrigações
tributárias
mencionadas,
o
uso
e
o
acesso
às
funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no
ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de
computadores,
por
meio
do
estabelecimento
de
procurações, cujo substabelecimento é vedado, com
validade de até 24 meses.
PROCURAÇÃO - GERAÇÃO
O
instrumento
de
procuração
de
deverá
ser
elaborado e gerado exclusivamente pelo aplicativo
disponível
no
site
nota
legal,
no
qual
serão
indicados os poderes outorgados e se registrará a
hora, a data de geração e o código de controle a
ser
utilizado
no
processo
de
validação
do
instrumento junto à Administração Tributária do
Município.
Cadastrar usuário procurador - poderes.
PROCURAÇÃO - VALIDAÇÃO
O instrumento de procuração impresso e assinado pelo
outorgante e pelo outorgado, com firmas reconhecidas
em cartório, deverá ser entregue e validado na Loja de
Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda em até
30 dias da data de sua emissão pelo aplicativo de
procurações do Nota Legal.
A procuração individualizada por outorgado deverá ser
gerada para cada uma das inscrições municipais do
outorgante, se for o caso.
Validação da procuração pela SMF
NFSE – GERAÇÃO ON LINE
A NFSE online poderá ser gerada:
Pela própria empresa prestadora dos serviços através do
login e senha cadastrada;
Por um procurador/outorgado definido pela empresa, com
poderes para tanto, através de login e senha cadstrada.
Para a geração de uma NFSE é indispensável que o
usuário possua certificação digital no padrão ICP-Brasil;
No caso da geração da NFSE pela própria empresa
prestadora, a certificação digital a ser utilizada deverá
estar registrada no CNPJ da mesma;
NFSE – GERAÇÃO ON LINE
No caso da geração da NFSE por um procurador, a
certificação digital a ser utilizada deverá estar
registrada no CPF/CNPJ deste procurador;
Para a geração da NFSE através do e-CPF de um
sócio,
ele
deverá
receber
uma
procuração
da
empresa e se autenticar no sistema usando como
login seu CPF e a sua senha no sistema Nota Legal
Porto Alegre – Geração NFSE.
NFSE – GERAÇÃO VIA WEB SERVICE
A NFSE pode ser gerada de três formas diferentes e cada uma se
ajusta às necessidades do prestador de serviço. São elas: geração
online, geração online em lote, geração por meio de webservice.
As especificações da estrutura de dados e dos critérios
técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro
de Prestação de Serviços – RPS em NFSE, bem como da
emissão da NFSE via acesso web service constam do Termo
de Referência Técnico em:
http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br/default.php?p_secao=152
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
NFSE
emissão
ON LINE
Preenchimento – dados do tomador
Nfse – serviços prestados
Preenchimento – enquadramento do serviço
Preenchimento – pesquisa do serviço
Preenchimento - natureza da operação
Preenchimento – regime especial de tributação
Preenchimento – valores ISS retido
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 39 Na condição de substitutos tributários,
são responsáveis pelo pagamento do imposto
VII – as entidades de administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do
Município, sobre serviços de qualquer natureza;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. A responsabilidade por substituição
tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito
tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e
base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado,
acrescido,
quando
cabível,
dos
ônus
legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do
imposto.
§ 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta
apuração do valor do imposto devido.
§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis
na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão
considerados quando constantes no respectivo documento
fiscal.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte
inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
substituto tributário fará a retenção e recolhimento do ISSQN
de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço
no documento fiscal, devendo aplicar o percentual
correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos
Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o
prestador do serviço não indique no documento fiscal a
alíquota aplicável.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. O prestador do serviço responde solidariamente
com o substituto tributário pelo pagamento do imposto
devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for
efetuada em valor inferior ao devido.
Parágrafo único. Constada a insuficiência ou a não
retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o
contribuinte recolhê-lo por meio de guia específica do
substituto tributário.
Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto
tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre
o montante da receita bruta deduzido do valor das
subempreitadas já pagas e dos materiais, estes limitados ao
índice constante no artigo 82.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, inclusive no
caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a
natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da
Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o
caso, identificar:
I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os
serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II – o período da prestação do serviço;
III – o número do processo judicial ou administrativo que
deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção;
V – o número do processo administrativo que reconheceu a
imunidade;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;
VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS
(CEI) e da obra, no caso de construção civil; e
VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no
caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13,
17.06 e 33.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 183
...
§ 1º Nos documentos fiscais emitidos deverá constar,
ainda,
a
descrição
da
informação
do
valor
correspondente à totalidade dos tributos federais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços dos serviços, conforme disposto na
Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui
mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição
tributária.”
Art. 184. No caso de substituição tributária, o prestador
do serviço deverá informar, para fins de apuração da
base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota
e o respectivo imposto.
Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do
imposto não informado no documento fiscal, a título de
substituição tributária.
Art. 186. Quando a prestação dos serviços referidos nos subitens
7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa envolver o
fornecimento de mercadorias, deverá ser emitido o documento
fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 187. Quando a prestação do serviço referido no subitem
9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e
bebidas, não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o
documento fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.
Art. 188. Na prestação dos serviços referidos nos incisos I a
XX do parágrafo único do artigo 14 deverá o contribuinte:
I – indicar expressamente no corpo do documento fiscal o
local onde ocorreu a prestação;
II – emitir separadamente um documento fiscal com as
receitas relativas a Porto Alegre, quando ocorrer,
concomitantemente, a prestação neste e em outro Município.
Parágrafo único. A não observância do disposto no inciso I,
salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado
neste Município.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 189. Para as prestações de serviços com incidência em Porto
Alegre serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que
não possuam estabelecimento nesta Capital, inscritos em outros
municípios, desde que, no que couber, sejam observadas as
disposições desta Seção.
Art. 190. O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a
contar da data de autorização da respectiva AIDF.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o contribuinte
deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os
documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos,
fato este que será levado a termo.
Art. 191. O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente
onde constar serviços com enquadramento em alíquotas
diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta para cada
alíquota, sob pena de incidência da maior.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se
quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o
tomador do serviço possuir estabelecimento neste
Município.
§ 1º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da
sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta,
para fins de não retenção do imposto por terceiros.
§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição
tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do
imposto devido, na forma e prazo previstos neste
Regulamento.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os
prestadores dos serviços referidos na lista anexa,
estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e
os isentos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I – quando o prestador for profissional autônomo;
II – quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar
de isenção ou imunidade, desde que devidamente
comprovada a sua situação cadastral;
III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição
financeira, empresas concessionárias de energia elétrica,
telefonia, água e esgotos;
IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,
4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e 22.01 da lista anexa;
VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica,
suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de
pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X
do “caput”.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os
prestadores dos serviços referidos na lista anexa,
estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e
os isentos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os
prestadores dos serviços referidos na lista anexa,
estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e
os isentos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os
prestadores dos serviços referidos na lista anexa,
estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e
os isentos.
Preenchimento - valores
Preenchimento - valores
Preenchimento - valores
Preenchimento – construção civil
ATUALIZAÇÃO DE DADOS NA NFSE
Consultas
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
GUIA DE PAGAMENTO:
O instalador da versão 9.05.00 do ISSQNDEC já está disponível
no site da declaração Eletrônica:
(http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_s
ecao=101).
Contribuintes que emitem NFSE e contribuintes que retiverem
imposto de serviços tomados por NFSE, deverão instalar esta
nova versão, marcar a escrituração NFSE no cadastro e quando
estiverem fazendo a declaração da competência deverão clicar
no botão que ‘Busca valores de NFSE’ para que estes valores
sejam considerados na emissão de guia de pagamento.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Demais procedimentos de declaração continuam
sem alteração. Serviços prestados que não sejam
através de NFSE, e demais serviços tomados de
contribuintes que ainda não emitem NFSE seguem
sendo
declarados
escrituração
já
normalmente,
utilizada
na
mesma
anteriormente
pelos
declarantes.
Os demais contribuintes podem seguir usando a
versão anterior, ou podem atualizar a versão, fica a
critério do contribuinte ou de definição da SMF
TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
TIPO DE ESCRITURAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
CANCELAMENTO
Existem duas possibilidades:
1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la.
Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a
alguma informação da NFSE e deseja retificá-la.
Para
fazer
isso,
deve
acessar
https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/, clicar em "Geração" ,
marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e
indicar o número da NFSE a ser substituída.
Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente
será cancelada.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a
nota.
O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar
https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/,
clicar
em
"Cancelamento" , selecionar a NFSE que deseja cancelar,
clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não
concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e"
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
IN 09/2014
Artigo 7º
§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua
guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da
emissão da NFSE, declaração da não execução do
serviço,
conforme
modelo
disponível
no
endereço
eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede
mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo
tomador
do
serviço
com
autenticidade em cartório.
firma
reconhecida
por
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do
serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o
imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser
cancelada por solicitação do emitente em processo
tributário
administrativo
preenchimento
de
específico,
formulário
próprio
mediante
o
disponível
no
endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br,
da rede mundial de computadores, observados os
requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na
Loja de Atendimento da SMF.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014
Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime
especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica
Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do
ICMS que também exerçam atividade sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do
leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado
do Rio Grande do Sul.
Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS.
CFOP:5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014
Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF- e
Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a
cada operação, desde que estejam regularmente
inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste
Município e disponibilizem à Administração Tributária,
quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada
emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE.
NFSE – INFORMAÇÕES GERAIS:
[email protected]
notalegal.portoalegre.rs.gov.br
[email protected]
[email protected]
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