______________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE RISCO E AVALIAÇÃO DO PROVISIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Aos Administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais da Região Metropolitana da Grande Vitória / ES - COOPMETRO Av. Marechal M. de Moraes, 1927 – Bento Ferreira Vitória - ES Cep. 29.050-625 1. Examinamos as demonstrações contábeis da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais da Região Metropolitana da Grande Vitória / ES - COOPMETRO referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2010, de acordo com as normas brasileiras de auditoria, e emitimos relatório sobre essas demonstrações datado de 28 de fevereiro de 2011. 2. Em nossa auditoria, selecionamos e executamos procedimentos de auditoria para obtenção de evidências a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Dentre os procedimentos adotados, inclui-se a revisão dos critérios de classificação de risco e avaliação do provisionamento das operações de crédito, para a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevantes nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou por erro. 3. Em conexão com o descrito no parágrafo acima e em atendimento ao requerido pelo artigo 12, da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional passamos a comentar: a) Nossa revisão foi efetuada com base numa amostra de 56 contratos de empréstimos (sendo 3 não disponibilizados para análise), de responsabilidade de 44 tomadores, somando um saldo devedor de R$ 731,94 mil, ou seja, 11,46% da carteira. b) Com base na amostra mencionada, analisamos a classificação e o risco individual de cada contrato por meio dos comprovantes de liberação dos valores e de recebimentos das parcelas, confrontados com os extratos individuais de empréstimo de cada contrato e relatório de controle denominado “Provisão de Risco de Crédito”, que demonstra a classificação detalhada da carteira e constituição da provisão de risco de crédito de cada operação. c) À luz da política de concessão de crédito adotada pela cooperativa, constatamos que o critério praticado limita o valor da parcela a 30% da margem consignável do proponente. d) Verificamos que, independente do valor, para efeito de classificação das operações de crédito, a cooperativa adota o critério de atraso verificado no pagamento de parcela do principal ou de encargos (art. 4º, inciso II, da Res. 2.682/99), amparada por informações cadastrais internas e externas (consultas ao SERASA e, em operações com valor superior a R$ 10 mil, à Central de Risco do Banco Central do Brasil). e) Com base no critério adotado pela cooperativa, mencionado no parágrafo anterior, em 31.12.2010, a provisão resultante da classificação da carteira era de R$ 177,9 mil. f) As operações de titularidade dos três maiores devedores eram de valor superior a R$ 50 mil, conforme se verifica pelo quadro abaixo: _____________________________________________________________________________________________________ 1 Rua Carlos Martins nº. 1120, salas 201 e 203 - Ed. Via Appia Center - Jardim Camburi - Vitória-ES CEP 29090-060 Telefax: (0xx27) 3026-5345/3337-9383 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________ Clas. Conta 1º 2º 3º 5522-0 6986-8 4825-9 Saldo Devedor em 31/12/2010 Associado SIND.DOS SERV.MUNIC.DE VITÓRIA SUZANE LOYOLA COSTA GEANE E SILVA MARTINS Total % s/ PR 136.597,84 74.617,08 66.421,06 1,55% 0,85% 0,75% 277.635,98 3,14% g) De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 2.682/99, a classificação das operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja igual ou superior a R$ 50 mil, independente da situação do tomador do crédito, deve ser revista no mínimo a cada 12 meses, sendo que, a detentora do crédito deve classificar tais operações amparada por informações internas e externas (incluindo a Central de Risco do Banco Central do Brasil, recomendamos), conforme menciona o art. 2º do mesmo dispositivo legal. h) O que evidencia a aplicação dos procedimentos requeridos pela norma é a formalização dos critérios utilizados na revisão da classificação, devidamente documentados, os quais devem compor o dossiê de cada cliente e mantido em ordem para futuras averiguações. i) Apesar da classificação das operações estar amparada por informações internas e externas, em nossos exames de auditoria não identificamos evidências de revisão, no mínimo anual, da referida classificação, o que sujeita à cooperativa a ter de reclassificar o conjunto das operações que se encontrem nas situações expostas na letra “g” para o risco nível H, conforme determina o mesmo art. 4º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.682/99. j) Conforme demonstrado no quadro abaixo, observamos que, em casos de renegociação de operações de crédito em atraso, a cooperativa vem classificando a operação renegociada em nível de risco inferior ao da operação original, sem que haja amortização substancial da operação ou fato novo relevante justificando a mudança do nível de risco, contrariando o preconizado no art. 8°, da Resolução Bacen n° 2.682/99: Contrato Original Conta Nº 7518-3 CBP 102362 8567-7 Total Saldo devedor Nível de Risco 10.005,93 HH 5.828,66 F 15.834,59 Contrato de Refinanciamento Provisão Nº Saldo devedor Nível de Risco Provisão 10.005,93 106198 3.763,53 A 18,82 2.914,39 107031 4.801,02 A 24,00 12.920,32 8.564,55 42,82 Salienta-se que referidos casos foram obtidos mediante amostragem; logo, é possível que existam outros casos semelhantes, haja vista que a classificação da carteira é realizada de forma automatizada pelo sistema operacional Syscoop32, adotado pela cooperativa. k) Identificamos que o contrato de empréstimo nº 96579, de titularidade da tomadora Genoveva Ricotti Monteiro (conta 313-1), cujo saldo em 31.12.2010 perfaz R$ 15,3 mil, estava classificado há mais de 180 dias no nível de risco H, quando já deveria ter sido transferido para conta de compensação - Créditos Baixados como Prejuízo - código Cosif 3.0.9.60.00-0 -, conforme prevê o art. 7° da Resolução BACEN n° 2.682/99. l) Face o exposto, exceto em relação aos fatos mencionados nas letras “i” a “k”, somos da opinião de que os critérios de classificação dos níveis de risco e o provisionamento das operações de _____________________________________________________________________________________________________ 2 Rua Carlos Martins nº. 1120, salas 201 e 203 - Ed. Via Appia Center - Jardim Camburi - Vitória-ES CEP 29090-060 Telefax: (0xx27) 3026-5345/3337-9383 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________ crédito adotados pela cooperativa se mostram adequados ao preconizado pela Resolução nº 2.682/99, do CMN. Era o que tínhamos a relatar. Vitória (ES), 28 de Fevereiro de 2011. D’AGOSTINI CONSULTORIA E AUDITORIA S/S CRC-ES 002282/O Luiz Carlos Sales 1 SP CRC 048.626/O-4/S-ES Responsável Técnico _____________________________________________________________________________________________________ 3 Rua Carlos Martins nº. 1120, salas 201 e 203 - Ed. Via Appia Center - Jardim Camburi - Vitória-ES CEP 29090-060 Telefax: (0xx27) 3026-5345/3337-9383 E-mail: [email protected]