Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
REGULAMENTO
Visitas dos Delegados de Informação Médica ao
Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
Preâmbulo
Nos termos e para os efeitos previstos no ponto número 15 do Despacho n.º
2837/2004, publicado no D.R. – II série n.º 32, de 07 de Fevereiro de 2004, de Sua
Excelência o Ministro da Saúde, o Conselho de Administração do Hospital Distrital
da Figueira da Foz, EPE aprova o presente regulamento que visa desenvolver as
regras aí contidas relativas ao novo regime das visitas dos Delegados de Informação
Médica (DIM) a este Estabelecimento Hospitalar.
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Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O acesso ao Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE (HDFF, EPE) por parte dos
Delegados de Informação Médica (DIM), no exercício da sua actividade profissional,
só é permitido quando os mesmos se apresentem devidamente identificados e
credenciados, nos termos definidos no Despacho n.º 2837/2004, publicado no D.R. –
II série n.º 32, de 07 de Fevereiro de 2004 e no presente regulamento.
Artigo 2.º
Cada laboratório só poderá realizar até seis visitas por ano a cada serviço do HDFF,
EPE.
Artigo 3.º
Independentemente do laboratório que representem, o número máximo de visitas
diárias permitido é de dois DIM em cada serviço hospitalar e de três DIM nos
restantes casos previstos naquele despacho, não sendo admissível, em cada visita,
a representação de mais de um laboratório por cada DIM.
Artigo 4.º
Em regra, cada DIM só poderá visitar 10 profissionais de saúde por dia, podendo
este limite ser ultrapassado no caso de realização de Sessões de Informação
Colectiva, entendendo-se como tais as que abranjam, no mínimo e em simultâneo,
cinco profissionais de saúde.
Artigo 5.º
Excepcionalmente, o Presidente do Conselho de Administração do HDFF, EPE ou
outrem designado por este, pode, nas condições previstas no artigo seguinte,
autorizar a realização de visitas para além do disposto nos artigos anteriores, em
particular nos seguintes casos:
a) Quando se verifique a introdução de novas terapêuticas ou de diferentes
tecnologias de saúde;
b) Quando, por parte dos profissionais de saúde, se mostre necessário obter
esclarecimentos sobre terapêuticas ou tecnologias de saúde.
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Artigo 6.º
A autorização acima referida é precedida de parecer do INFARMED, o qual deverá
ser presente ao Director Clínico do HDFF, EPE.
Capítulo II
Regras a observar pelos DIM
Artigo 7.º
1. As visitas dos DIM devem ter lugar fora do horário assistencial, preferencialmente
no fim do período de atendimento das consultas, na parte final das sessões
clínicas ou de reuniões de profissionais que ocorram e que possam ser
aproveitadas para o referido fim.
2. As visitas dos DIM não podem interferir com qualquer tipo de actividade médica
ou assistencial, não podendo realizar-se em serviços de Urgência, de
Internamento, bem como de Consulta se em período de atendimento.
Artigo 8.º
Só é permitido o acesso ao HDFF, EPE pelos DIM que estejam devidamente
registados no INFARMED e os quais estejam identificados com o Cartão de
Identificação fornecido pelo HDFF, EPE.
Artigo 9.º
1. A marcação de visitas deverá ser efectuada por e-mail (apresentado em anexo),
para a Funcionária Administrativa do HDFF, EPE ou no próprio dia da visita,
através do preenchimento de ficha própria (disponível no balcão da Segurança)
para visitas futuras, sempre com pelo menos oito dias de antecedência da visita.
2. O e-mail, deverá indicar a data e horário pretendidos para a visita, o número de
registo no INFARMED, o número de profissionais a visitar e se se trata ou não
uma Sessão de Informação Colectiva.
Artigo 10.º
No caso do DIM pretender marcar uma Sessão de Informação Colectiva, deverá
comunicá-lo à Funcionária Administrativa, que informará sobre a possibilidade da
mesma ocorrer em sala do Serviço ou da necessidade de se ter de recorrer à Sala
683 (Sala de Formação), cujo preço de utilização é de 80 euros por hora.
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Artigo 11.º
1. No dia da visita, o DIM deverá dirigir-se à Portaria da Ala Nascente do Hospital e
proceder à sua identificação.
2. O DIM deverá facultar o seu nome, respectivo número de registo no INFARMED
e apresentar um cartão comprovativo de identidade com fotografia (cartão da
empresa, carta de condução ou passaporte).
Artigo 12.º
Se a visita não estiver marcada ou se o DIM não tiver entregue o Cartão de
Identificação do HDFF, EPE (após a última visita realizada), é informado que não
pode efectuar a referida visita, pelo que deverá entrar em contacto via e-mail com a
Funcionária Administrativa para marcação de nova data de visita ou preencher a
ficha já referida no n.º 1 do Artigo 9.º.
Artigo 13.º
Se a visita estiver marcada e se o DIM tiver entregue o Cartão de Identificação do
HDFF, EPE na última visita, ser-lhe-á entregue um novo Cartão de Identificação que
deverá ser colocado na lapela (de forma visível) durante todo o período em que
permaneça no Hospital.
Artigo 14.º
Para proceder à visita, o DIM deverá dirigir-se ao piso onde está localizado o Serviço
que vai recebê-lo e dirigir-se à Secretária de Unidade, que o encaminhará para a
sala de reuniões prevista para o efeito.
Artigo 15.º
1. No caso de a Sessão de Informação Colectiva se realizar na Sala 683, o
Delegado deverá dirigir-se ao Segurança da Portaria da Ala Nascente que lhe
indicará o acesso à referida Sala.
2. No final, o DIM deverá levantar, junto da Funcionária Administrativa (no Serviço
de Pessoal), o documento comprovativo da utilização da Sala 683 e dirigir-se-á
aos Serviços Financeiros do HDFF, EPE para efectuar o respectivo pagamento.
Artigo 16.º
1. Antes de sair do Hospital, o DIM deverá obrigatoriamente entregar o Cartão de
Identificação ao Segurança da Portaria, sob pena de não poder ser efectuada a
visita seguinte até à entrega do referido cartão.
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2. No caso de ter efectuado uma Sessão de Informação Colectiva, o DIM deverá
também entregar o comprovativo de pagamento, ao Segurança da Portaria, no
caso daquela Sessão ter sido efectuada na Sala 683.
Artigo 17.º
Verificando-se o incumprimento das regras acima descritas por parte de um DIM, o
Director Clínico notificará de forma circunstanciada a ARS, no prazo de dez dias, a
qual informará de imediato o laboratório respectivo e a APIFARMA.
Capítulo III
Regras a observar pela Funcionária Administrativa
Artigo 18.º
A marcação das Visitas ou Sessões de Informação Colectivas pelos DIM é solicitada
por e-mail e confirmada pela mesma via, de segunda a sexta-feira. As marcações
devem ser efectuadas sempre com pelo menos oito dias de antecedência da visita,
de modo a assegurar a sua programação semanal.
Artigo 19.º
1. No caso do DIM pretender efectuar uma Sessão de Informação Colectiva e se a
sala do Serviço não puder acolher o número de profissionais de saúde solicitados
a estarem presentes, a Sessão terá de ser efectuada na Sala 683, pelo que
Funcionária Administrativa deverá aceder à agenda de marcação de salas para
verificar a disponibilidade de utilização da mesma.
2. Se não houver disponibilidade para o dia e horário pretendidos, a Funcionária
Administrativa deverá informar uma data e horário alternativos.
Artigo 20.º
Quando a marcação estiver definida, a Funcionária Administrativa deverá registar a
Visita ou a Sessão de Informação Colectiva, indicando o nome do Laboratório que o
DIM representa, o número de registo do Delegado no INFARMED e o número de
profissionais de saúde que pretende visitar, através da aplicação disponibilizada pelo
INFARMED e acessível através do site de Internet:
http://www.infarmed.pt/pt/licenciamento_inspeccao/dims/
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Artigo 21.º
Se a Funcionária Administrativa não puder efectuar a marcação porque o DIM já
ultrapassou o limite das visitas (informação disponibilizada no site) ou por não
conseguir aceder ao website do INFARMED, deverá informar o DIM relativamente à
situação verificada.
Capítulo IV
Regras a observar pelo Segurança da Portaria
Artigo 22.º
O Segurança da Portaria (da ala nascente) deverá solicitar a identificação do DIM
(número de registo no INFARMED e nome) e um cartão comprovativo de identidade,
com fotografia (cartão da empresa, carta de condução ou passaporte).
Artigo 23.º
Se a visita não estiver marcada ou o DIM não tiver entregue o Cartão de
Identificação do HDFF, EPE relativo à última visita realizada, o Segurança deve
informar o DIM de que este não pode efectuar nova visita, pelo que deverá entrar em
contacto via e-mail com a Funcionária Administrativa ou preencher a ficha de
marcação de visita (disponibilizado no balcão do Segurança).
Artigo 24.º
Se a visita estiver marcada, é confirmado se o DIM entregou o Cartão de
Identificação do HDFF, EPE na visita anterior.
Artigo 25.º
Se o DIM tiver entregue o Cartão de Identificação na última visita, o Segurança
preenche um impresso com os seguintes elementos:
• A identificação do DIM (nome e número);
• O número do Cartão de Identificação entregue ao DIM;
• Data e hora da entrega do Cartão de Identificação ao DIM.
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Artigo 26.º
1. Após a visita, é obrigatória a entrega do Cartão de Identificação pelo DIM, sob
pena de não poder ser efectuada outra visita até entrega do Cartão de
Identificação.
2. Caso a visita tenha tido carácter de Sessão de Informação Colectiva e tiver
ocorrido na Sala 683, o DIM deverá também entregar o comprovativo de
pagamento da utilização da referida sala.
Artigo 27.º
Após a entrega do Cartão de Identificação pelo DIM, o Segurança da Portaria
Principal deverá registar em impresso para o efeito a informação de que o Cartão foi
entregue e a hora da respectiva entrega.
Artigo 28.º
Todas as sextas-feiras, a partir das 16H00 o Segurança da Portaria Principal deverá
afixar no expositor do átrio da ala nascente do Hospital, a Lista das Visitas,
previamente entregue pela Funcionária Administrativa, que irão ter lugar na semana
seguinte.
Artigo 29.º
Se for detectada pelo Serviço de Segurança alguma irregularidade, designadamente
o tempo de permanência no Hospital para além do horário previsto para a visita ou a
não entrega do Cartão de Identificação do HDFF, EPE pelo DIM, o Segurança
deverá mencioná-la no respectivo Relatório de Ocorrências.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 30.º
A interpretação e integração de lacunas deste diploma serão efectuadas pelo
Conselho de Administração do HDFF, EPE, com recurso ao Despacho n.º
2837/2004 de 8 de Janeiro, de Sua Excelência o Ministro da Saúde e demais
legislação aplicável.
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Artigo 31.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua
aprovação pelo Conselho de Administração do HDFF, EPE, sem prejuízo da
homologação a ser efectuada pelo Conselho de Administração da Administração
Regional de Saúde do Centro.
Figueira da Foz, 21 de Março de 2006
O Conselho de Administração
do Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE
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ANEXO
Contacto da Funcionária Administrativa do HDFF, EPE
D. Susana Simões
E-mail: [email protected]
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