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Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
PORTARIA Nº 48, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
PORTARIA Nº 50, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002850/2009-44 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhamento da existência de diversas ações judiciais relacionadas ao Assentamento Celso Furtado.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002840/2009-17 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhar o Plano de Ação para Manejo Florestal no
Assentamento Celso Furtado.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 49, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002852/2009-33 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhamento dos convênios e instrumentos vigentes
celebrados pelo Incra com Pessoas Jurídicas, relacionadas ao Assentamento Celso Furtado, com o fito de se identificar as entidades
privadas envolvidas no mesmo e a responsabilidade de cada entidade.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procurador da República
PORTARIA Nº 51, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002842/2009-06 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para aferir a regularidade da manutenção da contratação da
empresa de segurança no Assentamento Celso Furtado, diante da
absoluta ineficácia da sua atuação.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 49, DE 21 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº
75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e
social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação nº
1.33.000.003175/2011-33 versando sobre a possível ocorrência de
plágio em diversas teses defendidas perante o Departamento de Contabilidade da UFSC, bem como eventuais irregularidades nos cursos
de Ensino à Distância e de Extensão, no âmbito do Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da
República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO desta Peça de Informação em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO
tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a
eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: PPMA. Representação. Plágio em teses defendidas perante o Departamento de Contabilidade da Universidade
Federal de Santa Catarina - UFSC. Eventuais irregularidades também
nos cursos de Ensino a Distância e de Extensão ;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
ANDRÉ STEFANI BERTUOL
IM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002844/2009-97 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para para aferir a regularidade do controle de pessoas em
situação regular (aprovadas para assentamento), irregulares (pessoas
dependentes de aprovação) e excedentes (não foram aprovadas e não
deveriam estar lá), inclusive na área do "corredor".
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 52, DE 21 DE MARÇO DE 2012
(Etiqueta
PRM-CIT-ES-PRM-CIT-ES00001154/2012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos
artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, inciso I,
h, inciso III e inciso V, b, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº
75/1993:
CONSIDERANDO que tramitam nesta Procuradoria da República as Peças de Informação nº 1.17.001.000049/2011-61, instauradas a partir de ofício encaminhado pela Delegacia de Polícia
Federal em Cachoeiro de Itapemirim, remetendo documentação relativa a denúncia de práticas ilegais e atos de improbidade na contratação de transporte escolar por parte do Prefeito do Município de
Apiacá/ES;
CONSIDERANDO que são noticiados fatos que podem consubstanciar atos de improbidade envolvendo irregularidades em licitações, contratações de empresas prestadoras de serviços, utilização
de bens públicos e contratação de pessoal;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito
civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23, de 17.09.2007,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina a
instauração de Inquérito Civil Público quando houver elementos suficientes a demandar a atuação ministerial, restando ao Procedimento
Administrativo um caráter eminentemente perfunctório;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600207
Resolve
converter
as
Peças
de
Informação
1.17.001.000049/2011-61 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - Área
Temática: 5ª CCR (Assunto: Patrimônio Público - Apuração de irregularidades em licitações, contratações de empresas prestadoras de
serviços, utilização de bens públicos e contratação de pessoal pelo
Município de Apiacá).
Publique-se a presente Portaria, por extrato, no Diário Oficial
da União.
Comunique-se à 5ª CCR a instauração do presente Inquérito
Civil Público, com a remessa de cópia da presente Portaria.
RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS
PORTARIA Nº 55, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002848/2009-75 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhamento da prestação de contas, no TCU, referente ao Ex-Superintendente do INCRA, Sr. Celso Lisboa.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
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MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 56, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
NA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.000198/2010-67 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a responsabilidade do ex-prefeito de Formosa do
Oeste/PR, Shiguemi Kiara, e de outros, por ato de improbidade administrativa.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
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PORTARIA Nº 52, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
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Peça
de
Informação
nº
1.33.000.003175/2011-33. Conversão Em
Inquérito Civil Público.
207
ISSN 1677-7042
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 57, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002596/2009-84 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a inexistência de quadro próprio de servidores
administrativos pela Procuradoria Seccional Federal em Cascavel,
inaugurada em 29/04/2009. O número de servidores cedidos é insuficiente. Não há servidor para realizar e acompanhar cálculos previdenciários.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 58, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002420/2009-22 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhamento de eventuais casos de famílias que
não estejam cumprindo com suas obrigações perante o Programa
Federal Bolsa Família.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
208
ISSN 1677-7042
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PORTARIA Nº 59, DE 12 DE MARÇO DE 2012
c) aguarde-se a vinda dos documentos referentes à quebra de
sigilo bancário solicitada mediante o Pedido de Cooperação Técnica
001-MPF-000354-18 ASSPA/PGR (Assessoria de Pesquisa e Análise), mantendo-se os presentes autos no gabinete;
PA: 1537/2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício das atribuições conferidas
pelo art. 129 da Constituição da República e:
Considerando ter sido instaurado procedimento administrativo com o desiderato de apurar a regularidade das verbas empregadas
em decorrência de convênio firmado com o Ministério do Turismo,
com vistas a subsidiar a exposição Agropecuária, realizada em Goiânia;
Considerando que foi determinado judicialmente o afastamento do sigilo bancário, conforme se verifica de fls. 147, e que a
conclusão das apurações depende da vinda das informações obtidas;
Considerando que o prosseguimento da atividade apuratória
demanda, contudo, providência de ordem formal, pois o art. 4º, § 4º,
da Resolução 87/2006 do CSMPF determina que exaurido o prazo do
procedimento uma de três providências deve ser adotada pelo membro do parquet: ajuizamento de demanda, arquivamento ou conversão
em inquérito civil público.
Determino a conversão do presente procedimento administrativo em inquérito civil público, tendo como objeto apurar a regularidade das verbas empregadas em decorrência de convênio firmado com o Ministério do Turismo, com vistas a subsidiar a exposição Agropecuária do Estado.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências:
1.comunique-se, por e-mail, à 5ª CCR, a presente conversão,
adotando-se as demais providências administrativas necessárias à publicidade do ato;
2.acautelem-se os autos na DOCC por sessenta dias, ou tão
logo cheguem os autos nº 2009.35.00.023645-7.
CO
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RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
LIZ
PORTARIA Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
PORTARIA Nº 61, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.001140/2011-11 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a ocorrência, em tese, de malversação de verbas
públicas federais destinadas à implantação do serviço de "motolância"
no Município de Cascavel/PR.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
PORTARIA Nº 61 , DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como
instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e
III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e
artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do
procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.002258/2009-05,
instaurado com o desiderato de apurar o suposto recebimento de
propina por parte do DPF DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS para que fosse solicitada a revogação da prisão de Wigen de tal,
que havia sido preso quando da deflagração da Operação Pérola;
CONSIDERANDO que sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, atos de improbidade, tipificados na Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
MPF/PR/GO nº 1.18.002258/2009-05 em inquérito civil público, nos
termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação
a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando
albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos
probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público
Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade
administrativa, pelo que
DETERMINA, de imediato, que:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito
civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa
dos autos e nos registros desta Procuradoria da República;
b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
ciência e publicação;
c) em virtude de o DPF DEUSELINO VALADARES DOS
SANTOS também estar sendo investigado no âmbito da Operação
Monte Carlo, recentemente deflagrada pela PF/GO em conjunto com
o MPF/GO, determino que seja expedido memorando ao Grupo de
Controle Externo da Atividade Policial desta Procuradoria, solicitando informações a respeito da atuação criminosa desse Delegado
Federal.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 60, DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como
instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e
III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e
artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do
procedimento administrativo MPF/PRGO nº 1.18.000.001526/200963, instaurado com o desiderato de apurar - além do emprego de
verbas públicas com objeto incompatível ao interesse público - irregularidades perpetradas pelo presidente do Instituto Goiano do Terceiro Setor (IGTS), José Pedro Celestino de Oliveira, consistente na
má gestão de recursos federais provenientes do Ministério do Turismo
(MTur), destinados à realização do evento Reveillon Fest Folia 2007,
no município de Caldas Novas-GO;
CONSIDERANDO que os sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, ilícitos penais e atos de improbidade, estes últimos
tipificados na Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
MPF/PR/GO nº 1.18.000.001526/2009-63 em inquérito civil público,
nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação
a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando
albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos
probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público
Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade
administrativa, pelo que
DETERMINA, de imediato, que:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito
civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa
dos autos e nos registros desta Procuradoria da República;
b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
ciência e publicação;
ÃO
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RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.001235/2011-35 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a ocorrência de irregularidades da aquisição de
kits de uniforme escolar pelo Município de Cascavel/PR.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 63, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002836/2009-41 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para acompanhar a criação e aprovação do Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA) Celso Furtado.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
PO
RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
PORTARIA Nº 62 , DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como
instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e
III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e
artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do
procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.001608/2010-41,
instaurado com o desiderato de apurar fraudes envolvendo servidores
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os
quais, possivelmente, participaram de fraude à execução ocorrida na
aquisição, pela autarquia mencionada, do imóvel denominado "Fazenda Capivara";
CONSIDERANDO que os sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, ilícitos penais e atos de improbidade, estes últimos
tipificados na Lei nº 8.429/92;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600208
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
MPF/PR/GO nº 1.18.000.001608/2010-41 em inquérito civil público,
nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação
a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando
albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos
probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público
Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade
administrativa, pelo que
DETERMINA, de imediato, que:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito
civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa
dos autos e nos registros desta Procuradoria da República;
b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
ciência e publicação;
c) encaminhe-se Memorando ao 4º Ofício Criminal PR/GO
requisitando o envio do Inquérito Policial nº 222/2008 (andamento
em anexo) ;
PORTARIA Nº 62, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
AÇ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.000448/2011-40 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para verificar a regularidade da licitação e operacionalização
dos radares de trânsito instalados no Município de Cascavel/PR.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
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MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 63, DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como
instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e
III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e
artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do
procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.001666/2010-75,
instaurado com o desiderato de apurar os atos antecedentes à celebração do convênio firmado entre o INCRA e o INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO E ASSESSORIA SINDICAL DA AGRICULTURA FAMILIAR SEBASTIÃO ROSA DA PAZ (IFAS);
CONSIDERANDO que sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, atos de improbidade, tipificados na Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
MPF/PR/GO nº 1.18.001666/2010-75 em inquérito civil público, nos
termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação
a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando
albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos
probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público
Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade
administrativa, pelo que
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
DETERMINA, de imediato, que:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito
civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa
dos autos e nos registros desta Procuradoria da República;
b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
ciência e publicação;
c) aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial nº 947/2008
( Processo nº 2008.35.00.019344-0), mantendo-se os presentes autos
no gabinete.
RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
PORTARIA Nº 64, DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como
instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e
III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e
artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do
procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.000500/2010-31,
instaurado com o desiderato de apurar a licitude da fase preliminar de
estudos, projetos e composições de custos das obras e, consequentemente, do próprio certame licitatório deflagrado por meio do Edital
nº 0832/2009-12, destinado à realização de concorrência pública para
a contratação de pessoa(s) jurídica(s) para a execução de serviços
necessários à realização das obras de duplicação, restauração da pista
existente, implantação de ruas laterais, melhoramentos para adequação de capacidade e eliminação de pontos críticos e implantação de
itens de segurança na Rodovia Federal BR-060;
CONSIDERANDO que sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, atos de improbidade, tipificados na Lei nº
8.429/92;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado;
Resolve
converter
o
procedimento
administrativo
MPF/PR/GO nº 1.18.000500/2010-31 em inquérito civil público, nos
termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação
a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando
albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos
probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público
Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade
administrativa, pelo que
DETERMINA, de imediato, que:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito
civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa
dos autos e nos registros desta Procuradoria da República;
b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
ciência e publicação;
c) aguarde-se a vinda do Inquérito Policial nº 992/2009 (
Processo nº 8709-49.2011.4.01.350), mantendo-se os presentes autos
no gabinete.
Considerando que o procedimento administrativo nº
1.26.000.001507/2011-80 foi instaurado a partir de representação, formulada inicialmente perante o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da qual são narradas supostas irregularidades
praticadas por motoristas das linhas de ônibus do Recife/PE e referentes ao constante reaparecimento de buracos, em períodos de
chuva, na parte da BR-101 que corta o Município de Recife/PE;
Considerando que os elementos existentes nos autos apontam
a necessidade de aprofundar as investigações;
Resolve converter o procedimento administrativo nº
1.26.000.001507/2011-80 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
este procedimento administrativo, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "Representação formulada junto ao Serviço de Denúncias On-Line do Ministério Público de Pernambuco, sendo, posteriormente, declinada a esta Procuradoria, por meio do Ofício nº
2393/2011-CAOPJDC/ON-LINE, noticiando possíveis irregularidades
na execução da Operação Tapa Buraco, realizada na BR-101, no
trecho que corta Recife/PE, haja vista os inúmeros buracos visualizados pelo representante, os quais são coberto com produtos de
baixa qualidade, ocasionado novas rupturas no asfalto";
2. Remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR, nos
termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a
sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº
23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
Como providências instrutórias, determino:
(a) a juntada aos autos da Informação Técnica - MPF/PRPE/MF nº 02/2012, de 28/02/2012.
(b) a expedição de novo ofício ao DNIT, a fim de que se
manifeste sobre os pontos indicados na referida Informação Técnica,
especialmente no que diz respeito às ações de manutenção realizadas
no trecho da rodovia em questão nos últimos cinco anos.
PORTARIA Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no
art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como
considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e
23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação
de nº 1.25.002.002084/2008-37 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar o ato de improbidade administrativa imputado a
policiais rodoviários estaduais.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se
à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do
inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
MONIQUE CHEKER
Procuradora da República
PORTARIA Nº 71, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de
outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima
apontada;
1. Autue-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.004379/2011-44 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/06
do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº
23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à egrégia
5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do
Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º,
inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal).
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s)
Administrativo(s) e vinculado(s) ao gabinete para secretariar o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/07 do
Conselho Nacional do Ministério Público).
6. Expeça-se ofício à Superintendente Regional do Instituto
Nacional do Seguro Social - Sudeste I, requisitando o envio de informações atualizadas acerca dos trabalhos de recuperação e armazenamento dos documentos pertencentes à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Osasco, especialmente o deslinde do
processo administrativo nº 35415.000296/2011-32 (fl. 39 deve acompanhar o ofício).
Com a resposta, ou ultrapassado o prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
L
A
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RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO
NA
PORTARIA Nº 78, DE 12 DE MARÇO DE 2012
CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO
PORTARIA Nº 76, DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que a Procuradora Regional da República da 3ª Região Luiza Critina Fonseca Frischeisen encaminhou
matéria jornalística noticiando precária condição de armazenamento
de documentos pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social
no município de Osasco/SP (fl. 03-04);
CONSIDERANDO que a hipótese ainda não foi devidamente esquadrinhada e aclarada (fls. 11-50);
CONSIDERANDO que a hipótese pode identificar, em tese,
a prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente), sem
nenhum prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que toda a hipótese deve ser devidamente esquadrinhada para a proteção do patrimônio público, inclusive
para identificar a eventual concorrência de outro(s) agente(s) público(s) e terceiro(s);
CONSIDERANDO que a ação de ressarcimento ao erário
por ato ilícito praticado por agente público é imprescritível (art. 37, §
5º, da Constituição Federal, coadjuvado pelo art. 5º da Lei nº
8.429/92);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b,
e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23/07 do Conselho
Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes
da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e
5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério
Publico da União);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese
e acompanhar a cobrança (inclusive judicial) das dívidas, determinando, para tanto:
A
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RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
209
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600209
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso
III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III,
alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei
Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes
da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e
5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério
Publico da União);
CONSIDERANDO que foi instaurada nesta Procuradoria da
República, a Peça de Informação n.º 1.34.001.004565/2011-83, autuada e distribuída para esse 2º Ofício do Grupo II da Tutela Coletiva
- Patrimônio Público e Social com a seguinte ementa:
PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. Pregão presencial
040/2008, para reforma da sede do COREN. Notícia de alteração
irregular da dotação orçamentária.HERSA.
CONSIDERANDO que a Peça de Informação foi autuada
nesta Procuradoria da República a partir de denúncia anônima, veiculada por meio do digi-denúncia, na qual foram relatadas irregularidades que estariam sendo praticadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP;
CONSIDERANDO que, entre os diversos fatos denunciados,
restou a ser apurado neste procedimento a suposta irregularidade no
Pregão Presencial nº 040/2008, cujo objeto era a contratação de empresa visando a reforma da sede do COREN/SP;
CONSIDERANDO que, segundo a denúncia anônima, durante o Pregão Presencial nº 040/2008, foi aumentada a dotação
orçamentária inicial para a reforma da sede do COREN/SP, alterando,
com isso, o valor do projeto básico orçado previamente, motivo pelo
qual somente a empresa HERSA ENGENHARIA E SERVIÇOS permaneceu no processo de licitação, a qual foi declarada vencedora do
certame;
CONSIDERANDO que estão em curso atos de instrução
processual voltados à obtenção de documentos e informações necessárias ao aprofundamento das investigações;
CONSIDERANDO que, nos termo do art. 1º, "caput" da
Resolução nº 23 do CNMP, de 17 de setembro de 20007, o inquérito
civil público será instaurado para apurar fato que possa autorizar a
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos
termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o
exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;
CONSIDERANDO que os elementos que formam o presente
Procedimento Preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de
arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de
inquérito civil público;
CONSIDERANDO, enfim, que os documentos e informações coligidos até o momento confirmam a premente necessidade de
acompanhamento do Ministério Público Federal, visando a proteção
do patrimônio público e da probidade administrativa;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e as Peças Informativas nº
1.34.001.004565/2011-83 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução
nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva);
3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham
a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público);
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia
5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho
Nacional do Ministério Público), atentando-se para o disposto no art.
15 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Art. 15. A
publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus
respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de
modo a não comprometer o sigilo".
Após, tornem os autos conclusos.
CO
ME
RC
IA
LIZ
JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA
PORTARIA Nº 79, DE 21 DE MARÇO DE 2012
III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa
oficial.
JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA Nº 81, DE 21 DE MARÇO DE 2012
Procedimento administrativo. Possível diferenciação entre servidores da FUNASA no
tocante ao pagamento da GACEN, em
substituição à indenização de campo. Necessidade de realização de diligências complementares. Conversão em inquérito civil
público.
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora
da República Mirella de Carvalho Aguiar, no exercício de suas funções legais, em especial das atribuições conferidas pela Constituição
Federal e Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público,
dentre outras: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129,
II, da CF e art. 2º da Lei Complementar nº 75/93); b) promover o
inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção de
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 e art. 1º da
Resolução CSMPF nº 87/2006); e c) a defesa do patrimônio público
e social, do meio ambiente e patrimônio cultural (art. 129, III, da
Carta Magna e art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando o teor do art. 4º, § 4º, e art. 5º da Resolução nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que
autoriza a conversão de procedimento administrativo em inquérito
civil público e estabelece as formalidades necessárias; e
Considerando, ainda, que os elementos de prova até então
colhidos no presente procedimento administrativo apontam a necessidade de aprofundar as investigações sobre possível diferenciação de
tratamento em detrimento dos servidores da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA/PE, no que diz respeito à percepção da Gratificação de Atividade de Controle de Endemias - GACEN, em substituição à indenização de campo antes paga pelo órgão;
Resolve determinar:
1. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE
nº 1.26.000.002397/2011-71 em inquérito civil (área temática Administração Pública) tendo por objeto "reclamação dos servidores da
FUNASA sobre o pagamento da GACEN, em substituição à indenização de campo, que não estaria contemplando a todos os servidores, criando, com isso, uma situação de diferenciação interna
entre os servidores daquela fundação";
2. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a comunicação do presente ato à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
para publicação, nos termos do art. 6º c/c art. 16, § 1º, I, ambos da
Resolução CSMPF nº 87/2006;
3. Como providências instrutórias:
3.1. a expedição de ofício ao SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE para, no prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar acerca dos
informes prestados pela FUNASA a respeito da GACEN, sobretudo
quanto aos diplomas normativos por ela suscitados;
4. Conclusos com a resposta ou no prazo máximo de sessenta dias.
Por fim, com o objetivo de assegurar a observância das
regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da
Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão da Tutela Coletiva
(DITC) realizar o acompanhamento de prazo inicial de um ano para
conclusão do presente inquérito civil (cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa do feito), mediante certidão sobre seu iminente transcurso.
AÇ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaurado para apurar o acompanhamento da obra de recuperação emergencial da ponte Marechal Rondon, Km 733, BR 070, sobre o Rio
Paraguai no Município de Cáceres/MT;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e interesses difusos (arts. 129, II, da
CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos a quaisquer interesses difusos e coletivos, bem como para
instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública
- nº 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pelos interesses sociais (art. 5º, I, caput da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 6º, XIV, "g" da
LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo
não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da União (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos
arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos
nº 1.20.000.000464/2006-71 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar possíveis irregularidades nas obras de recuperação emergencial
Ponte Marechal Rondon, Km 733, BR 070/174, sobre o Rio Paraguai,
no Município de Cáceres/MT, nos anos de 2005/2006.
Para isso, DETERMINA-SE:
I - a autuação e registro da presente portaria e do Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número
da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º,
§ 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público
- CNMP;
II - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
da instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme
disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal - CSMPF;
ÃO
PR
OI
BID
A
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da
CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização
por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso
ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º
da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados,
dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III,
"b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da
União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art.
5º, V, "b" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC
75/93);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da
União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da
União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput,
da CRFB/88);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível fraude na implantação dos sistema de esgotamento sanitário e desvio de verba pública federal destinada à execução da
Ação de Urbanização no Município de São José dos Quatro Marcos/MT, oriundo do contrato de repasse nº 0122378-25/2001 celebrado entre a União Federal, representada pela Caixa Econômica
Federal, e o referido município, objetivando a execução de ações
relativas ao programa "Morar Melhor".
Para isso, DETERMINA-SE:
I - a autuação e registro da presente portaria e das peças de
informação nº 1.20.001.000362/2011-11 que a acompanham;
II - oficie-se ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe,
no prazo de 20 (vinte) dias, se houve prestação de contas por parte do
Município de São José dos Quatro Marcos/MT dos recursos recebidos
para a implantação dos sistema de esgotamento sanitário, relativo à
execução de ações do programa "Morar Melhor", objeto do contrato
198/2002 (Contrato de Repasse nº 0122378-25/2001);
III - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
- 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente
Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da
Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
- CSMPF;
IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos
desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
PO
MIRELLA DE CARVALHO AGUIAR
PORTARIA Nº 84, DE 23 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e;
CONSIDERANDO as peças de informação autuadas com
documentos desentranhados dos autos de Procedimento Administrativo (atualmente Inquérito Civil Público) nº 1.20.000.000936/200696, instaurado em virtude de recebimento do Ofício nº 656/06/DEPFAP-MR, oriundo da Polícia Judiciária Civil, cumprindo o que foi
determinado pelo Ministério Público Estadual, encaminhando cópias
dos documentos extraídos dos autos do Inquérito Policial nº 147/2003
para adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do
artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93);
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600210
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
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JULIANO BAGGIO GASPERIN
PORTARIA Nº 96, DE 7 DE MARÇO DE 2012
Ref.: Procedimento Administrativo
1.24.000.001127/2011-10
n.º
O Dr. Victor Carvalho Veggi, Procurador da República, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na
Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações
introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas
do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da
República, e arts. 6º, VII, "b", e 38, I, da Lei Complementar n.º
75/93, o competente Inquérito Civil Público - ICP, a fim apurar
suposto ato de improbidade administrativa pelo gestor do Município
de Campo de Santana/PB, devido ao não pagamento da RPV emitida
pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Autue-se, conforme art. 5º da Resolução n.º 87/2006;
II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do
presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º
da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que
lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 87/2006;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
III. Alimente-se o banco de dados da Câmara, lavrando-se a
contrafé nos autos;
IV. Cumpra-se o que determinado no Despacho de fl.
184v.
VICTOR CARVALHO VEGGI
PORTARIA Nº 102, DE 19 DE MARÇO 2012
Autos nº 1.24.000.001896/2011-18
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, as
Peças de Informação - PI em epígrafe no competente Inquérito Civil
Público - ICP, com escopo de aprofundar apuração dos desdobramentos da atuação da organização criminosa investigada na cognominada Operação Transparência, além de ligação entre os integrantes desta organização criminosa com agentes políticos e servidores públicos responsáveis pela realização das licitações no Município de São Domingos de Pombal - PB.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº
87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA Nº 103, DE 19 DE MARÇO 2012
Autos nº 1.24.000.001888/2011-71
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
Resolve
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, as
Peças de Informação - PI em epígrafe no competente Inquérito Civil
Público - ICP, com escopo de aprofundar apuração dos desdobramentos da atuação da organização criminosa investigada na cognominada Operação Transparência, além de ligação entre os integrantes desta organização criminosa com agentes políticos e servidores públicos responsáveis pela realização das licitações no Município de Pombal - PB.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº
87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa.
Determina:
A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração;
A designação, como secretário, do Técnico Administrativo
do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de
afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;
O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, por meio eletrônico;
Oficie-se o MEC solicitando informações acerca da existência de contrato firmado com a empresa de TI SQUADRA, bem
como cópia do processo que antecedeu à contratação e do que acompanha a execução do referido contrato.
Solicite-se à ASSPA seja feita pesquisa em nome de NIÉLITON LEITE, no que tange aos seus vínculos públicos e à sua
participação em quadros societários.
CUMPRA-SE.
ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA
PORTARIA Nº 117, DE 22 DE MARÇO DE 2012
Inquérito Civil nº 1.16.000.003181/2011-71
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da
mesma Lei Complementar;
considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
considerando que nos fatos na representação requerem providências por parte do Ministério Público Federal;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte
ementa:
Peças de Informação:representação externa
Possíveis responsáveis: a apurar
Resumo: IRREGULARIDADES NO PREGÃO 15/2011 DO
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONTRATAÇÃO
DE TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE DESEMPENHADA
POR SERVIDORES DE CARREIRA. BURLA AO CONCURSO
PÚBLICO.
Determina:
A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração;
A designação, como secretário, do Técnico Administrativo
do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de
afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;
O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, por meio eletrônico;
CUMPRA-SE.
A
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PORTARIA Nº 112, DE 22 DE MARÇO DE 2012
Inquérito Civil nº 1.16.000.000251/2012-11
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
Considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da
mesma Lei Complementar;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando que os fatos narrados na representação constituem em tese ato de improbidade administrativa e são de atribuição
do Ministério Público Federal;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte
ementa:
Peças de Informação: representação do Sr. JOSÉ CRUZ
Possíveis responsáveis: NIÉLITON LEITE, EMPRESA
SQUADRA, MEC
Resumo: SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO CONTRATO FIRMADO ENTRE O MEC E A EMPRESA DE
TI SQUADRA, QUE APESAR DE RECEBER MENSALMENTE
OS VALORES REPASSADOS PELO MEC, NÃO PRESTA OS
SERVIÇOS CONTRATADOS. SEGUNDO A REPRESENTAÇÃO,
PARTE DO PAGAMENTO RECEBIDO PELA EMPRESA É REPASSADO AO SR. NIÉLITON LEITE, COORDENADOR DE TI
DO MEC.
IM
PORTARIA Nº 119, DE 20 DE MARÇO DE 2012
Ref.:
Peças
de
Informação
1.24.000.000354/2012-17
(Etiqueta PR-ES-00006163/2012)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com
fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos
5º, inciso I, h, inciso III, inciso V, b e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União
(TCU), através do Acórdão TCU-2ª Câmara nº 1500/2009 (TC
021.870/2007-8) julgou as contas referentes à aplicação de recursos
federais repassados ao Partido Progressista/ES (PP/ES) pelo Fundo
Partidário, no exercício de 1998;
CONSIDERANDO que, no referido acórdão do TCU, a Corte de Contas julgou as contas do PP/ES irregulares e condenou solidariamente NILTON GOMES OLIVEIRA e MARIA DA PENHA
RODRIGUES D'ÁVILA ao pagamento de R$33.383,22, além de
multa de R$5.000,00 para cada um;CONSIDERANDO que o MPF,
conforme decisão de fl. 14/15, promoveu o arquivamento destes autos
em 18/06/2009, por entender prescrita eventual ação de improbidade,
uma vez que já havia transcorrido mais de 10 anos da ocorrência dos
fatos, tendo a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (5ª
CCR/MPF) não homologado o arquivamento, por entender que não
foram apresentadas informações sobre a adoção de medidas tendentes
ao ressarcimento do erário, em atenção ao Enunciado nº 8, da 5ª
CCR/MPF;
CONSIDERANDO que, após obter informações da Procuradoria-Geral da União (PGU), o MPF promoveu novamente o arquivamento dos autos, uma vez que o Acórdão TCU-2ª Câmara nº
1500/2009 não havia transitado em julgado em razão de interposição
de recurso de reconsideração e, caso o acórdão transitasse em julgado,
o MPF seria novamente oficiado pelo TCU;
CONSIDERANDO que a 5ª CCR/MPF homologou esta 2ª
decisão de arquivamento;
CONSIDERANDO que, após arquivamento dos autos, o
MPF recebeu a informação do TCU sobre o trânsito em julgado da
condenação acima mencionada, proferida nos autos da TC
021.870/2007-8;
CONSIDERANDO que o TCU abriu três procedimentos internos (TC 003.390/2011-0, 014.300/2011-7 e 014.302/2011-0) para a
cobrança executiva de cada uma das condenações transitadas em
julgado;
CONSIDERANDO que a PGU recebeu a documentação do
TCU para promover a cobrança executiva das condenações transitadas em julgado e informou que as repassou para a sua unidade
estadual - Procuradoria da União/ES, para os devidos fins executivos;
CONSIDERANDO que, após oficiada pelo MPF, a Procuradoria da União/ES, até a presente data, não apresentou elementos
sobre a efetiva promoção da cobrança executiva das condenações
aplicadas pelo TCU;
Resolvo converter o PA/PR/ES nº 1.17.000.000674/2009-06
em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com
vistas à eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.
1.Designo como Secretário deste ICP (Portaria CNMP nº 23,
de 17/09/2007, art. 4º, V) o servidor RICARDO FARIA RABELO,
lotado neste gabinete;
2.Oficie-se novamente à Procuradoria da União/ES para solicitar informações sobre a propositura de ações de cobrança de Dívida Ativa da União (reiterar Ofício PR/ES 360/2012, de 2/02/2012
(fl. 92);
3.Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
CARLOS FERNANDO MAZZOCO
n.º
O Dr. Victor Carvalho Veggi, Procurador da República, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na
Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações
introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas
do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolve:
Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da
República, e arts. 6º, VII, "b", e 38, I, da Lei Complementar n.º
75/93, o competente Inquérito Civil Público - ICP, a fim apurar
irregularidades na execução do convênio n.º 703552/2009, firmando
entre o Município de Casserengue/PB e o Ministério do Turismo.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes
providências:
I. Autue-se, conforme art. 5º da Resolução n.º 87/2006;
II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do
presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º
da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que
lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 87/2006;
III. Alimente-se o banco de dados da Câmara, lavrando-se a
contrafé nos autos;
IV. Cumpra-se o que determinado no Despacho em anexo
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600211
PORTARIA Nº 157, DE 22 DE MARÇO DE 2012
E
R
P
ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA
LÍVIA MARIA DE SOUSA
211
ISSN 1677-7042
VICTOR CARVALHO VEGGI
PORTARIA Nº 159, DE 20 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição
da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93,
bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.000767/2011-25
em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao
contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos
fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 10766
encaminhado por meio do Ofício nº 583 DENASUS/SGEP/MS, expedido pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS:
Medcom Comércio de Medicamentos LTDA (referente ao
Programa Farmácia Popular do Brasil).
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento Nacional
de Auditoria do SUS - DENASUS.
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º,
IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
212
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 161, DE 20 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição
da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93,
bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.000992/2011-61
em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao
contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos
fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Irregularidades apontadas no item 3.1.4 do Relatório de Fiscalização nº 01642, elaborado pela Controladoria-Geral da União
(CGU), referente ao Município de Congonhinhas - PR, relativamente
aos programas no âmbito do Ministério da Educação.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS:
Município de Congonhinhas - PR
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Controladoria-Geral da
União.
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º,
IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
CO
ME
LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
RC
PORTARIA Nº 236, DE 8 DE MARÇO DE 2012
IA
Procedimento
Administrativo
1.30.012.000008/2008-16
LIZ
nº
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III,
da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, "h"; II, "b"; III,
"b", V, "b"; 6o, VII, "a", "b" ", e XIV, "f"; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, lei nº 7.347/85 e também pela lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre
outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos
termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na
Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde,
promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art.
129, II, e art. 197, da CRFB, e art. 5º, V, a, da Lei Complementar n.º
75/93;
CONSIDERANDO que é também função institucional do
Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, dentre os quais se enquadram o direito à saúde, bem como
o direito de acesso às ações e aos serviços de saúde, podendo, para
tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público federal, bem como promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses
cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio
público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à
saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de
Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, a qual
regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração
e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a notícia de possíveis irregularidades em
pagamentos feitos a maior pelo INCA à empresa CNS - Nacional de
Serviços Ltda., que teria incluído no valor do contrato administrativo
nº 119/2005 o adicional noturno como parcela remuneratória de todos
os seus funcionários, apesar de apenas parte deles trabalharem no
período noturno;
CONSIDERANDO a instauração da Tomada de Contas nº
011.186/2005-0, que investiga a existência das referidas irregularidades, e a instauração da Tomada de Contas nº 013.126/2011-3, que
visa identificar os responsáveis pelas irregularidades, bem como
quantificar os débitos, todas no âmbito do Tribunal de Contas da
União.
CONSIDERANDO que TC nº 011.186/2005-0 encontra-se
em fase de julgamento de recurso, motivo pelo qual o INCA ainda
não foi ressarcido, e que a TC nº 013.126/2011-3 encontra-se em fase
instrutória.
Resolve convolar o presente procedimento administrativo em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar as aludidas irregularidades, bem como acompanhar todo o procedimento de
ressarcimento dos valores pagamos a maior pelo INCA.
Destarte, determino à Divisão de Tutela Coletiva o registro
desta portaria e comunicação à douta 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do MPF.
Instaure-se o ICP com a seguinte ementa:
SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA) - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº
119/2005 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 054/2005 - SUPOSTOS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR PELO INCA - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
DANIEL DE ALCANTARA PRAZERES
PORTARIA Nº 238, DE 12 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº
1.30.001.004008/2011-10 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº
23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa por Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil conforme
os fatos sob apuração nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.002138/2011-96.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Maria Auxiliadora de Vasconcellos.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.002138/201196.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Após, considerando que o Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.002138/2011-96 encontra-se em fase de instrução,
acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
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VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO
PORTARIA Nº 239, DE 12 DE MARÇO DE 2012
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600212
PORTARIA Nº 271, DE 20 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II
e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea
"h"; inciso III, alínea "b", inciso V, alínea "b"; artigo 6o, inciso VII,
alíneas "a", "b" e "c", inciso XIV, alínea "f"; e artigo 7o, inciso I, da
Lei Complementar nº 75/93 e também na Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a defesa da ordem jurídica, assegurando a observância dos princípios que devem reger os atos da administração
pública;
CONSIDERANDO que é também função institucional do
Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua
garantia;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na
Constituição Federal relativos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público federal, bem como promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a
adoção das providências cabíveis", consoante o disposto no artigo 6º,
inciso XX, da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de
1993;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 1º e 4º artigo 4º,
da Resolução n 87/2006 do CSMPF, com a redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6 de abril de 2010, que fixou o prazo
máximo de duração do Procedimento Administrativo em 180 dias;
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.003624/2011-45,
instaurado visando apurar possível prática de ato de improbidade
administrativa no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no que tange à licitação para compra de computadores e à obrigatoriedade do uso do sistema operacional "Windows"
ao invés de softwares livres.
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do presente Procedimento para apurar as possíveis irregularidades apontadas;
Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o
Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.003624/201145 com a finalidade de apurar a responsabilidade pelos fatos aqui
apontados.
Dessa forma, após autuação desta, proceda-se o seguinte:
1) Comunique-se a conversão e instauração do inquérito civil
público à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
2) publique-se a presente portaria de conversão e instauração
no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal, conforme
o disposto no artigo 16, § 1º, I da Resolução nº 87, 03 de agosto de
2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
3) expeçam-se Oficios para o Tribunal de Contas da União e
ao IBGE.
PO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº
1.30.012.000491/2011-26 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº
23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de supostas irregularidades em licitações realizadas
pelo Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes - CEFAN.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): União Federal (Comando da Marinha do Brasil).
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Procuradora-Geral de
Justiça Militar.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Oficie-se à SECEX/TCU/RJ solicitando informações sobre o
estágio atual do Processo TC 015.953/2011-4
Após, acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias ou até o
recebimento de novas informações.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
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CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL
PORTARIA Nº 273, DE 20 DE MARÇO DE 2012
O Ministério Público Federal, pela procuradora da República
signatária, no exercício regular de suas atribuições funcionais, que lhe
são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República e pelo
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO:
a) que o Ministério Público Federal é Instituição destinada à
"defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais, as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129,
incisos II e III);
b) que são funções institucionais do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF, e
arts. 2º, caput, 5º, V, b, e 6º, XIV, a, da Lei Complementar nº 75/93),
e proteger o patrimônio público e social e outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, III, da CF, e arts. 5º, III, b, e 6º, VII, b e d, da Lei
Complementar nº 75/93);
c) os termos da Portaria PR-RJ nº 843/2008, a qual dispõe
sobre as atribuições dos Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro;
d) que o Conselho Superior do Ministério Público Federal
editou em 06 de abril de 2010 a Resolução nº 106, unificando, no
âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público
antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a
Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
e) o teor do expediente nº 1.30.012.000225/2010-12, por
meio do qual se encaminhou cópia da denúncia oferecida em desfavor
dos médicos peritos do INSS na cidade do Rio de Janeiro, especialmente os que trabalham nos postos de Irajá, Padre Miguel, Santa
Cruz, Ilha do Governador, em Duque de Caxias e na Baixada Fluminense.
DETERMINO:
1) Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP), com o
objetivo de verificar suposta prática de ato de improbidade administrativa decorrente do meio ardil utilizado para ocultar descumprimento da jornada de trabalho .
2) Adote a seguinte ementa:
"INSS- MÉDICOS PERITOS- JORNADA DE TRABALHO- CARGA HORÁRIA- SUPOSTO DESCUMPRIMENTO".
3) Autue-se e publique-se esta Portaria.
4) Remeta-se esta Portaria à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para publicação.
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da
ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público
Federal incumbe resguardar; resolve:
Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da
Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
CONVERTER
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.21.001.000080/2011-79 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar os fatos, adotando as seguintes diligências:
1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida;
2. Remeta-se cópia desta Portaria à Quinta de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal.
MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 84, DE 16 DE ABRIL DE 2012
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à
busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da
ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público
Federal incumbe resguardar; resolve:
Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da
Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
CONVERTER
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.21.001.000139/2008-23 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar os fatos, adotando as seguintes diligências:
1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida;
2. Remeta-se cópia desta Portaria à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal.
MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº
1.17.000.001414/2011-64 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº
23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa na liberação do saque dos valores depositados em conta
corrente específica da Caixa Econômica Federal por pessoa diversa
do Autor e do advogado do Processo n. 2009.50.50.002706-5, do 02º
Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Caixa Econômica Federal - Agência Itaguaí/RJ.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público
Federal.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Reitere-se os ofícios de fl. 13, 15 e 16.
Após, acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias ou até o
recebimento de novas informações.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d",
da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
(LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na
defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do
Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à
busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da
ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público
Federal incumbe resguardar; resolve:
Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da
Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
CONVERTER
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.21.001.000005/2011-16 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar os fatos, adotando as seguintes diligências:
1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade
devida;
2. Remeta-se cópia desta Portaria à Sexta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
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VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO
6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA Nº 70, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Conversão de Procedimento Administrativo
em Inquérito Civil Público. Procedimento
Administrativo: 1.21.001.000080/2011-79.
Assunto: Acompanhar a aplicação de verbas federais na aquisição de materiais e
equipamentos para as unidades de saúde do
município de Dourados/MS, destinados à
saúde indígena.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d",
da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
(LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na
defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do
Inquérito Civil Público;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à
busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura
MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
Conversão de Procedimento Administrativo
em Inquérito Civil Público. Procedimento
Administrativo: 1.21.001.000005/2011-16.
Assunto: Acompanhamento das Políticas
Estaduais direcionadas às populações indígenas na região de Dourados - MS.
PORTARIA Nº 280, DE 22 DE MARÇO DE 2012
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO DISTRITO FEDERAL
L
A
N
PORTARIA Nº 238, DE 19 DE ABRIL DE 2012
O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993;
b) a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma
Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS
DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.002188/2011-76 EM INQUÉRITO
CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências:
1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos
designativos do Inquérito Civil:
ASSUNTO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FISCOBRÁS 2010. Relatórios de Fiscalização produzidos pela Secretaria de
Fiscalização de Obras do TCU que auditam as obras de construção das
novas unidades de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Relatório nº 726/2010 - TC nº 018.330/2010-0, relatório nº
729/2010 - TC nº 018.332/2010-2 e relatório nº 725/2010 - TC nº
018.328/2010-5, alusivos, respectivamente, às unidades construídas nos
Municípios de Novo Gama, Valparaíso de Goiás e Cidade Ocidental.
ENVOLVIDO: A APURAR.
Determina:
1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida
pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por email à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Conversão de Procedimento Administrativo
em Inquérito Civil Público. Procedimento
Administrativo: 1.21.001.000139/2008-23.
Assunto: Perfuração de poços artesianos
em terras indígenas consideradas em litígio
- região de Dourados-MS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar n.º 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no
art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129,
incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d",
da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
(LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na
defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do
Inquérito Civil Público;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600213
213
ISSN 1677-7042
MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 90, DE 24 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
b) considerando a atribuição de defesa do patrimônio público, que no caso se consubstancia pela necessidade de repressão à
acumulação indevida de cargos públicos;
Determina que se converta em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO as peças de informação autuadas sob o nº
1.20.000.001289/2011-05 para promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a
acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público
MARCELLUS BARBOSA LIMA
PORTARIA N° 100, DE 20 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no
art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da
Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85
e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP,
com o xxxxx, RESOLVE converter o Procedimento Administrativo
(nº 1.20.000.000045/2009-82) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª
CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF. Nos termos do art.
7º, § 4º, da Resolução nº 23/07/CNMP, restringe-se a publicidade dos autos,
a fim de viabilizar a devida instrução do procedimento, evitando-se eventual coação a testemunhas e ocultação de documentos e informações, bem
como para evitar eventual alegação de lesão a imagem do envolvido.
SAMIRA ENGEL DOMINGUES
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
214
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N° 103, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no
art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da
Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85
e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP,
com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na execução do
Convênio n.º 592678, celebrado entre o Município de Porto Esperidião-MT e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), objetivando a liberação de recursos federais para o sistema de abastecimento de água, no valor de R$ 460.000,00, RESOLVE converter
a Peça de Informação (nº 1.20.001.000283/2011-01) em INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se
à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e
publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução
nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de
avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez)
dias.
SAMIRA ENGEL DOMINGUES
Procuradora da República
CO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO PARÁ
ME
PORTARIA Nº 25, DE 24 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, no uso de suas atribuições
(art. 6º, inc. VII, "b" e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº
75/93; Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público);
CONSIDERANDO a existência nesta procuradoria do Procedimento Administrativo nº 1.23.002.000031/2011-51, cujo objeto
consiste em apurar irregularidades com recursos do FUNDEB no
município de Prainha;
CONSIDERANDO que já decorreu o prazo previsto no § 1º
do art. 4º da Resolução n.º 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, restando ainda diligências a serem promovidas com vistas a atingir os objetivos do procedimento;
DETERMINA:
1) a conversão do presente Procedimento Administrativo em
Inquérito Civil Público;
2) a publicação da presente Portaria de Conversão no Diário
Oficial, nos termos do art. 5º, VI c/c art. 16, § 1º, I da Resolução n.º
87/2010 do CSMPF;
3) a comunicação da presente conversão à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
(dez) dias, consoante art. 6º da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF;
4) a adoção das seguintes diligências:
4.1) requisite-se à Prefeitura de Prainha que encaminhe cópias dos atos de nomeação e posse dos servidores ANDREI PINHEIRO FREITAS, BENEDITA PIRES DA SILVA, ÉDER JHON
COELHO, LAURENILDO GONÇALVES PERNA, MANOEL DO
ESPÍRITO SANTO LOBATO, MARIA ROSETE MORAIS e LUIZA
HELENA DA SILVA FURTADO;
4.2) reitere-se o ofício de fl. 227, haja vista que o expediente
de fl. 229 não respondeu se houve resposta ao ofício n.º 02/2011, do
SINTEPP;
4.3) solicite-se à 5ª CCR que informe a data estimada para
conclusão da perícia requerida pelo ofício de fl. 228.
4.4) comunique-se ao SINTEPP que está autorizado a extrair
cópias de todos os documentos de seu interesse, para formalização de
nova representação ao Ministério Público da Comarca de Prainha,
consoante pedido manifestado nas fls. 113/121.
RC
IA
LIZ
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º,
VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
RODOLFO ALVES SILVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA N° 192, DE 25 DE ABRIL DE 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição
da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93,
bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.001254/2011-31
em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao
contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos
fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Cópia integral do Inquérito Civil Público nº 08/02, encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com o propósito de investigar eventuais indícios de irregularidades na aplicação
de verbas junto à Associação de Pais e Alunos (APA) do Centro
Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (SEEBJA) da
Universidade Estadual de Londrina - UEL.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS:
Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos
(SEEBJA)
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Estadual
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º,
IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo
junto ao sistema de cadastramento informático.
AÇ
CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA N° 140, DE 26 DE MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças
de informação;
Converte as peças de informação autuadas sob o nº
1.24.000.001080/2011-94 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4.°, da Resolução CNMP n.°
23/2007, a apuração de supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapororoca/PB, no que concerne à aplicação das
verbas federais do FUNDEB destinadas à complementação da remuneração dos professores do Município de Itapororoca/PB.
Representante: Anônimo
Representado: Município de Itapororoca/PB
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
ÃO
PR
JOÃO AKIRA OMOTO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO PIAUÍ
OI
BID
PORTARIA Nº 31, DE 24 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República no Estado do Piauí infra assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III
da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III,
"d" e inciso V, "a", e 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93
(Estatuto do Ministério Público da União), e
CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas elencadas no
artigo 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006 no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1.27.000.002115/2011-09, instaurado a
partir de expediente do Ministério Público do Estado do Piauí, noticiando irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, exercícios 2009 a 2011, no Município de Cocal/PI,
Resolve:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, exercícios 2009 a
2011, no Município de Cocal/PI.
Convertam-se os elementos de informação existentes no Procedimento Administrativo nº 1.27.000.002115/2011-09 em Inquérito
Civil Público.
Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para
os fins do artigo 6º da Resolução nº 87/CSMPF.
Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial,
conforme artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87/CSMPF.
Dê-se ciência aos demais Procuradores da PR/PI.
Após, conclusos ao meu gabinete.
A
formações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta, bem como expedir notificações
e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar
(Lei Complementar nº. 75/93, arts. 7º, I e 8º, II);
c) a representação encaminhada a esta Procuradoria dando
notícia de condenação do militar vinculado ao 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado em Santana do Livramento/RS, Émerson Coimbra Andrade, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo
d) o dispositivo do § 4º, artigo 4º, da Resolução nº 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve:
Converter
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.29.009.001191/2011-34 em INQUÉRITO CIVIL com o fim de averiguar a decisão do Conselho de Disciplina do Comando da 3ª Região
Militar acerca da condenação de Émerson Coimbra Andrade à pena
de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de tráfico
internacional de arma de fogo.
De imediato, DETERMINO:
a) autue-se a Portaria;
b) encaminhe-se correio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal comunicando a
instauração do presente Inquérito Civil, anexando cópia desta Portaria.
CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
PORTARIA Nº 31 DE 19 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio da
Procuradora da República signatária, nos termos do que dispõe a
Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, bem como a Resolução 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, especialmente
CONSIDERANDO os fatos inicialmente apurados nos autos
do Procedimento Administrativo Cível 1.29.008.000428/2011-70;
CONSIDERANDO
o
teor
do
Inquérito
Civil
00871.00041/2005, oriundo da Promotoria de Justiça Especializada de
Santiago, noticiando possível excesso de prazo no trâmite de processo
administrativo de doação de bem imóvel pertencente à União;
CONSIDERANDO ser indispensável a continuidade da presente investigação, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes (ajuizamento, arquivamento ou desdobramento das investigações);
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e
incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art.129, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de
20/05/1993);
RESOLVE nos termos da a Resolução 87, de 03 de Agosto
de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem
como a Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil
Público versando sobre: Verificação acerca do eventual excesso de
prazo
no
trâmite
de
processo
administrativo
federal
(21042.001177/96-12) de doação de bem imóvel pertencente à
União.
DETERMINA à Secretaria:
a. autue na categoria de Inquérito Civil Público, comunicando-se, imediatamente, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
(Tema: Patrimônio público), solicitando a publicação da presente portaria no Diário Oficial;
b. em atenção ao art. 4°, inciso VI da resolução 23/2007 do
CNMP, afixe esta portaria no mural desta PRM;
c. mantenha a distribuição do feito vinculada ao 3o ofício
tendo em vista a prevenção na atuação sobre o caso em análise;
d. observe as determinações constantes da Resolução
87/2006, com as alterações da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, especialmente
no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
e. após, expeça ofício à Superintendência do Patrimônio da
União no RS, requisitando, no prazo de 10 dias úteis, cópia integral,
preferencialmente em meio digital, do processo administrativo nº
21042.001177/96-12.
Cumpra-se.
PO
KELSTON PINHEIRO LAGES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 20, DE 20 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e CONSIDERANDO
a) que é função institucional do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos (CF, art. 129, III e Lei Complementar n° 75/93,
art. 5º, II, "d" e art. 6º, VII);
b) que incumbe ao Ministério Público Federal, sempre que
necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos (Lei
Complementar nº. 75/93, art. 7º, I), podendo, para o exercício de suas
atribuições, nos procedimentos de sua competência, requisitar in-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600214
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
RT
ER
CE
IRO
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JERUSA BURMANN VIECILI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2012
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais, etc...
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em
consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos
na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75
de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, a representação nº PR-RO
9766/2011 que menciona supostas irregularidades no Contrato nº
7.049/09-ANP-014.974, celebrado entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a Fundação Universidade Federal de Rondônia/UNIR e a Fundação Rio Madeira/RIOMAR, que
tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para
execução do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis nos Estados do Acre e Rondônia.
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste
ofício de defesa do patrimônio público e social.
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar
adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro
efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar supostas irregularidades Contrato nº 7.049/09-ANP-014.974, celebrado entre ANP, UNIR e RIOMAR, que tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para execução do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis nos Estados
do Acre e Rondônia".
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, remetendo-se na forma devida, em dez
dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da
presente para conhecimento e devida publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar possíveis irregularidades no edital de concorrência 02/2012 lançado pela Eletrobrás Distribuição Rondônia, com o objetivo de contratar empresa para elaboração de projetos básicos e executivos de
subestações e linhas de distribuição da Eletrobrás Distribuição Rondônia S.A, pertencentes ao sistema de distribuição de energia elétrica
do Estado de Rondônia."
DECRETO O SIGILO ABSOLUTO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO, nos termos do artigo 16, §2º da Resolução nº 87, de
03/08/06 - CSMPF. Faço-o em razão de a representação ter sido feita
em anonimato, o que impõe, naturalmente, cuidados especiais com a
investigação, a fim de não expor alguém por imputação que pode
revelar-se, ao final, infundada.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art.
6º), cópia da presente para conhecimento, realçando-se a circunstância de que se cuida de investigação a que se conferiu tratamento
sigiloso.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
PORTARIA Nº 104, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em
consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos
na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75
de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, consta "denúncia" de Francisco
Carlos dos Santos de suposta irregularidade nos contratos firmados
entre a Ceron/RO (atual Eletrobrás/RO) e empresas de informática
outrossim nas aquisições de veículos em 2010 e 2011.
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste
ofício de defesa do patrimônio público e social.
Resolve
INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar
adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro
efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "apurar supostas irregularidades em contratos realizados pela Ceron/RO
(atual Eletrobrás distribuição Rondônia) em 2010 e 2011 em equipamentos de informática bem como de veículos automotores"
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art.
6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
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REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
PORTARIA Nº 9, DE 9 DE ABRIL DE 2012
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade,
Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições
legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em
consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos
na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75
de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade
Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, representação anônima noticiando
supostas irregularidades no edital da concorrência nº 02/2012 lançado
pela Eletrobrás Distribuição Rondônia com valor em torno de R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de
apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste
ofício de defesa do patrimônio público e social.
Resolve
INSTAURAR o presente inquérito civil público, colimando
investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e
eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro
efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
I
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA N° 10, DE 25 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto
na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com base no que consta do Procedimento Administrativo n° 1.34.014.000341/2011-53, determina a
conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar irregularidades constatadas na ocupação do Lote nº 57 do
Assentamento Nova Esperança, no município de São José dos Campos-SP.
Para tanto, determino a realização das seguintes diligências:
a) o registro do procedimento preparatório como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO;
b) o acautelamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, no
aguardo de notícias sobre o processo de desocupação do referido lote,
iniciado pelo INCRA;
c) a comunicação da instauração do ICP à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
dias, acompanhada de cópia desta portaria, para fins de publicação no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06
do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600215
RICARDO BALDANI OQUENDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
20ª REGIÃO
PORTARIA Nº 71, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000077.2012.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA ESTABILIDADE DE GESTANTE), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de C & A MODAS LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 72, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
ALEX SANDRA DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 000125.2012.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO
MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SPRINTER
RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ 65.919.896/0001-52; e 2º)
COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (PNEUAC) CNPJ 61.234.985/0022-39.
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ISSN 1677-7042
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 73, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE SEESE, bem como que dos autos do Procedimento
000718.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GREVE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MUNICÍPIO DE
JAPARATUBA/SE.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 74, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000730.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 75, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento
000736.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (DISCRIMINAÇÃO
DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO COLÔNIA DE PESCADORES Z-7 DE NEÓPOLIS E REGIÃO - CNPJ
13.151.543/0001-51.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 76, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000746.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DA JORNADA LEGAL; REGISTRO IRREGULAR DE JORNADA), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de COLÉGIO ARQUIDIOCESANO
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
216
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 77, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000749.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; ASSÉDIO MORAL; ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA; TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE
TRABALHO; DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de 1º) JARDINS LOTERIAS; e 2º) LOTÉRICA SOUZA &
CORREIA LTDA ME.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 78, DE 23 DE ABRIL DE 2012
CO
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000752.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
JDI COMÉRCIO, TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ
09.072.206/0001-00).
ME
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 79, DE 23 DE ABRIL DE 2012
(TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de PAULO AFONSO DE ALMEIDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 83, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 89, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000759.2011.20.000/2
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO
OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MWG INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ
15.595.242/0001-42.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000771.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
ESV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
PORTARIA Nº 90, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 84, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
MARCOS VILA FLOR, bem como que dos autos do Procedimento
000761.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULADADES
REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS DE FGTS), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de ORGANIZAÇÃO DA PROMOÇÃO SOCIAL E DA SAÚDE
DO BRASIL - ORGBRÁS - CNPJ 05.814.478/0001-79.
ÃO
PR
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000763.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO
DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COMPANHIA
SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE (CNPJ
13.255.658/0001-96).
OI
BID
A
PORTARIA Nº 86, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000773.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - SACEL.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PO
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE, bem como que dos autos
do Procedimento 000764.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à
ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos
(IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de BANCO DO BRASIL S/A.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 87, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 81, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000765.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DA JORNADA LEGAL E DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de JM SUPERMERCADO LTDA ME (MERCADINHO NOVO MILENIO) - CNPJ
07.021.568/0001-38.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 82, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 88, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa identificada como "SILVESTRE", bem como que dos autos do
Procedimento 000758.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000770.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600216
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 91, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 85, DE 23 DE ABRIL DE 2012
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000772.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES SERGIPE LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa identificada como "SILVESTRE", bem como que dos autos do
Procedimento 000757.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos
(INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de BRÁULIO JOSÉ FELIZOLA DOS SANTOS.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 80, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000755.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE
FÉRIAS; IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ANA CONCEIÇÃO CORREIA CUNHA (Q-LEGAL SORVETERIA, CNPJ
96.738.240/0001-67).
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
VIG'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000753.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS NO FGTS; DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
PORTARIA Nº 92, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000774.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
BRAVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 93, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000775.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
MF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 94, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000776.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
PINHEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
PORTARIA Nº 95, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 101, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000777.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
FRANCA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000811.2011.20.000/0
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 96, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000778.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
MULTISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 97, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000789.2011.20.000/4
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA ESTABILIDADE DE GESTANTE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000813.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO; DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES; ABUSO DO PODER
HIERÁRQUICO; DESVIO DE FUNÇÃO; INOBSERVÂNCIA DA
JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MESQUITA &
SANTOS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA (DEL CANTO
HOTEL).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 103, DE 23 DE ABRIL DE 2012
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 98, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000790.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES; DESVIO DE FUNÇÃO; DESCUMPRIMENTO DA JORNADA LEGAL; DESCONTOS INDEVIDOS; IRREGULARIDADES NA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA - CNPJ 01.440.436/0001-64.
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
UILSON SILVA, bem como que dos autos do Procedimento
000819.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
COLÔNIA DE PESCADORES Z2.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 99, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE SEESE, bem como que dos autos do Procedimento
000795.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (CONDUTA ANTISINDICAL; DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA; ALTERAÇÃO ILÍCITA DA JORNADA DE TRABALHO), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de HOSPITAL SÃO JOSÉ.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000822.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO
DE FUNÇÃO; TRABALHO INFORMAL; IRREGULARIDADES
REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III,
da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de AILTON PEREIRA DE LIMA - ME (AILSAT).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000808.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 107, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
SERTEL SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA., bem
como que dos autos do Procedimento 000826.2011.20.000/0 constam
indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
DO ESTADO DE SERGIPE - SIMESE; e 2º) SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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PORTARIA Nº 108, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000828.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS.
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 109, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000834.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (ILEGALIDADE DE
NORMA COLETIVA), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III,
da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIVIGILANTE; e 2º)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO
ESTADO DE SERGIPE - SINDESP/SE.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 110, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
GERSON DANTAS DE ANDRADE E OUTROS, bem como que dos
autos do Procedimento 000838.2011.20.000/0 constam indícios de
lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BANCO BRADESCO S/A.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 111, DE 23 DE ABRIL DE 2012
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 100, DE 23 DE ABRIL DE 2012
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de CLÍNICA DE REPOUSO SÃO
MARCELLO LTDA.
RE
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000815.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE
À RELAÇÃO DE EMPREGO), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ITAPÉ
TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA (ITAPÉ TURISMO).
217
ISSN 1677-7042
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000840.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL),
resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal,
6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º,
§ 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO NORCON; e 2º) HELENA AZEVEDO OLIVEIRA - ARCO ÍRIS REFORMAS (CNPJ 08.649.353/0001-29).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 106, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 112, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, e por ISABEL MARIA OLIVEIRA
DO NASCIMENTO, bem como que dos autos do Procedimento
000824.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000844.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (COBRANÇA IRREGULAR DE MENSALIDADE SINDICAL), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
218
ISSN 1677-7042
1
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de 1º) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE
SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
DO ESTADO DE SERGIPE - SINPOSPETRO/SE; e 2º)SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO
ESTADO DE SERGIPE - SINDPESE.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 113, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000846.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; TRABALHO INFANTIL ILÍCITO; INOBSERVÃNCIA DA JORNADA LEGAL DE
TRABALHO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de POSTO GRAND PRIX.
CO
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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PORTARIA Nº 114, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000848.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; INOBSERVÂNCIA
DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de N A & CIA LTDA
(POSTO CAJU).
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 115, DE 23 DE ABRIL DE 2012
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000856.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO
DO PODER HIERÁRQUICO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de IPANEMA FLEX
COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA (IPANEMA FLEX).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 119, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000858.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS E ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
VERDE VIDA CONDOMÍNIO CLUB.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 120, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000861.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de CONVIT - CONSTRUTORA VITÓRIA LTDA EPP.
AÇ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000850.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DA JORNADA LEGAL; IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
MOISÉS MAGGIONI (LATICÍNIO MAGGIONI).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 116, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000852.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO
DO PODER HIERÁRQUICO), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ESV - EMPRESA SERGIPANA DE VIGILÂNCIA LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 117, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por 1º)
JOSÉ DAVID SANTOS; e 2º) WELLINGTON ARAÚJO DO ESPIRITO SANTO, bem como que dos autos do Procedimento
000853.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
1º) FRANCISCO HENRIQUE ARAGÃO; e 2º) SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE CARGAS NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO NO
ESTADO DE SERGIPE.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 118, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
ÃO
PR
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
OI
PORTARIA Nº 121, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000862.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO
MORAL;IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de CECC CENTRO EDUCACIONAL CRIANÇA E CULTURA.
BID
A
PORTARIA Nº 122, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000865.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO
DO PODER HIERÁRQUICO; TRABALHO INFORMAL), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de SHIRLEIDE TAVARES DOS SANTOS ME (CEREALISTA
O BARATEIRO).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 123, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000867.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO
MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de RESIDENCIAL
MONET.
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pelo código 00012012042600218
PORTARIA Nº 124, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000868.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; INOBSERVÂNCIA DE NORMA COLETIVA E DA JORNADA LEGAL
DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de VIT SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA (VIT SOLO).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 125, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000869.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL;
NÃO CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E
DE FERIADOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de POUSADA NACIONAL E TROPICAL.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 126, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000870.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE
À RELAÇÃO DE EMPREGO; DESVIO DE FUNÇÃO; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de SOCIEDADE DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL LUZ.
PO
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 127, DE 23 DE ABRIL DE 2012
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O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000872.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de A.M.S. SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA (MIDIA
EXPRESS).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 128, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
MARCOS ROBERTO GENTIL MONTEIRO, bem como que dos
autos do Procedimento 000898.2011.20.000/3 constam indícios de
lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de 1º) ASSOCIAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO
ENSINO E DA PESQUISA DE SERGIPE S/S LTDA; e 2º) SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 129, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por 1º)
SORAYA ALMEIDA CASTRO; e 2º) RIVALDO LISBOA DOS
SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento
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1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
000910.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de IBEROAMERICANA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 130, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000914.2011.20.000/8
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NO FORNECIMENTO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COMPANHIA
ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 135, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 141, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000921.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CECC CENTRO
EDUCACIONAL CRIANÇA E CULTURA.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pela
UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE - SRTE/SE, bem como que dos autos do Procedimento 000929.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de 1º) FUNDAÇÃO CULTURAL CIDADE DE ARACAJU FUNCAJU; 2º) FOCOLUME LTDA; e 3º) WELLINGTON DE ANDRADE SANTOS (MOVING ILUMINAÇÃO).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 136, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000922.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS; DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES; VIOLAÇÃO
DO DIREITO DE GREVE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ARF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
PORTARIA Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
EDUARDO SANTOS TORRES, bem como que dos autos do Procedimento 000915.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 137, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000923.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de MODERN SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (CNPJ 08.594.305/0001-80).
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000919.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; ASSÉDIO
MORAL; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CASA DAS
TELHAS LTDA ME.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000924.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de H
& M SERVIÇOS LTDA EPP (CNPJ 09.305.041/0001-60).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 139, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000925.2011.20.000/1
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO
OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de GRAMO EMPREENDIMENTOS
E
CONSTRUÇÕES
LTDA
(CNPJ
21.096.672/0001-12).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 134, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000920.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ALICIAMENTO DE TRABALHADORES; IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de TW CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 11.381.883/0001-43).
IM
PORTARIA Nº 138, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 133, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 140, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
WELLDON CÍCERO DE SOUZA SANTOS, bem como que dos
autos do Procedimento 000927.2011.20.000/4 constam indícios de
lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; IRREGULARIDADES DA REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EPS - RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 41.250.358/000150).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600219
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 142, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000930.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULADADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts.
129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
RUAH SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA
(CNPJ 07.413.626/0001-79).
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 143, DE 23 DE ABRIL DE 2012
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 132, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - 1ª
VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, bem como que dos autos
do Procedimento 000916.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à
ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos
(FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A.
219
ISSN 1677-7042
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pela
O.N.G. ÁGUA É VIDA, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE, bem como que dos autos do Procedimento
000934.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL),
resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal,
6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º,
§ 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A (CNPJ 61.573.184/0001-73).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 144, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000945.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES
REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III,
da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ESCOLA SÃO
SALVADOR LTDA ME (CNPJ 32.746.885/0001-69).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 145, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
MARTA CRISTINA ROSA DOS SANTOS, bem como que dos autos
do Procedimento 000946.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à
ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos
(ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de IDEIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E APRENDIZAGEM LTDA (CNPJ 06.010.083/0001-86).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 146, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE
ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE, bem como que dos autos
do Procedimento 000948.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE
FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º,
§ 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
220
ISSN 1677-7042
1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
PORTARIA Nº 147, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 153, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 159, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
ELAINE GUIMARÃES AMARAL, bem como que dos autos do
Procedimento 000954.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
SINDICATO DA EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (SETRANSP).
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
ESTADO DE SERGIPE (SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA), bem como que dos autos do Procedimento
000970.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EDVÂNIO JOSÉ
DE MOURA SANTOS.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000988.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA
DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CERÂMICA
SERGIPE S/A (CNPJ 15.104.383/0001-15).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 160, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 148, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 154, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000955.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; ASSÉDIO MORAL; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts.
129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso
II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar
a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTPARNASSE (CNPJ 04.433.571/0001-70).
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGPE - JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE RIACHUELO/SE, bem como que dos
autos do Procedimento 000972.2011.20.000/9 constam indícios de
lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts.
129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
USINA CENTRAL RIACHUELO S/A.
CO
ME
RC
IA
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000992.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III,
da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CRISFARMA
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CRISFARMA).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 155, DE 23 DE ABRIL DE 2012
LIZ
PORTARIA Nº 149, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja
identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000957.2011.20.000/6
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO; TRABALHO
INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º,
§ 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de LAVA RÁPIDO DE CARROS.
PORTARIA Nº 161, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000973.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓPRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PINGO GELADO.
AÇ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
ÃO
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 156, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000968.2011.20.000/0
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de DUCHACORONA LTDA (CNPJ 62.032.180/0001-40).
PORTARIA Nº 157, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000981.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO
MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MUNICÍPIO DE
UMBAÚBA/SE.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 158, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000983.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
TROPFRUIT NORDESTE S/A (CNPJ 16.460.081/0001-42).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 162, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000998.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES; NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III,
da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de S/A CONSTÂNCIO VIEIRA.
PO
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 152, DE 23 DE ABRIL DE 2012
A
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000977.2011.20.000/0
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL
DE TRABALHADORES DEFICIENTES), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
LOJAS RIACHUELO S/A.
PORTARIA Nº 151, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000962.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS
E NO DEPÓSITO NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MARCIA REZENDE CAVALCANTE ME (MCAR PINTURAS E POLIMENTOS
AUTOMOTIVOS) - CNPJ 12.283.441/0001-27.
BID
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 150, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 000958.2011.20.000/2
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO
OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PESSOA A DEFINIR.
PR
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
000997.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO E INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de COLÉGIO JARDINS.
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 163, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001004.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INVASÃO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR; INOBSERVÂNCIA
DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SHOW DE SABOR (EMPADARIA E CONFEITARIA).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 164, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
001005.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts.
129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
RESTAURANTE PONTE DOS AMIGOS.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
221
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 165, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 171, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 177, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 001007.2011.20.000/2
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de ELEVADORES OTIS LTDA.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma
ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
001028.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93,
e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SALES IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (HIPER SALES
DISTRIBUIDOR E IMPORTADOR) - CNPJ 09.268.625/0001-03.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
RAFAEL DE PAULA XAVIER DE ANDRADE, bem como que dos
autos do Procedimento 001055.2011.20.000/3 constam indícios de
lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIRTUAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO
DE OBRA OU DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO
SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 166, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por 1º)
CÁTIA REGINA DE MENEZES SANTANA; e 2º) ROSELY RODRIGUES ANDRADE, bem como que dos autos do Procedimento
001011.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL),
resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal,
6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º,
§ 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 167, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pela
UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE - SRTE/SE, bem como que dos autos do Procedimento 001013.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de MKR CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 00.403.962/0001-91).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 172, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 178, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pela
UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
EM SERGIPE - SRTE/SE, bem como que dos autos do Procedimento
001039.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL
ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e
8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CLÉCIA DAS MERCES CARVALHO.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 168, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
001017.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face
de
HALLIBURTON
SERVIÇOS
LTDA
(CNPJ
29.504.214/0007-72).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 169, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento
001018.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO CONCESSÃO
DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve,
com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso
VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de PROTEÇÃO - SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA.
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 173, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE - JUÍZO
DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, bem como que dos
autos do Procedimento 001040.2011.20.000/0 constam indícios de
lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts.
129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de L
& A CONSTRUÇÕES LTDA (L & A CONSTRUÇÕES) - CNPJ
05.330.122/0001-60.
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIOS E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE- SINDECESE, bem como que dos autos do Procedimento
001061.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de H & M SERVIÇOS LTDA EPP.
PORTARIA Nº 180, DE 23 DE ABRIL DE 2012
A
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O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
RONALDO DE JESUS REIS, bem como que dos autos do Procedimento 001065.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO
DO PODER DISCIPLINAR), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da
Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MARCIA REZENDE CAVALCANTE ME (MCAR PINTURAS E POLIMENTOS
AUTOMOTIVOS ).
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MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 174, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 181, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
DANIEL WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS, bem como que
dos autos do Procedimento 001042.2011.20.000/0 constam indícios
de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente
garantidos (DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES; IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
INSPETRO CURSOS LTDA ME (CETI - CENTRO DE EXCELÊNCIA TÉCNICA INSPETRO).
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 001066.2011.20.000/5
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de L & A CONSTRUÇÕES LTDA (L
& A CONSTRUÇÕES).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 175, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 182, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001052.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO; TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO E IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
LAVA JATO DO BATATINHA.
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE,
bem como que dos autos do Procedimento 001067.2011.20.000/0
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos
arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 183, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 176, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001026.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III,
da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de LANCHONETE G
& A LTDA ME (CIA DO LANCHE).
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos
atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos
da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento
001053.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição
Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar
75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SE (CNPJ 03.637.549/0001-80).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
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pelo código 00012012042600221
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001071.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO
CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de AWA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 07.534.526/0001-09).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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222
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA Nº 184, DE 23 DE ABRIL DE 2012
PORTARIA Nº 190, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos
atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos
da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento
001074.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso
III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei
Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CENTRO EDUCACIONAL UNIÃO LTDA (CNPJ 05.331.884/0001-80).
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001169.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS), resolve, com fulcro nos arts.
129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84,
inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 185, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001076.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de PRUMOPLAST COMÉRCIO DE FORRO PVC E ALUMÍNIO LTDA (CNPJ 12.152.093/0001-59).
CO
ME
RC
IA
LIZ
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 186, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE MARUIM, GENERAL MAYNARD E ROSÁRIO
DO CATETE - SINDISMA, bem como que dos autos do Procedimento 001241.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL), resolve, com
fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII,
"d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em
face de 1º) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE SINTESE; e 2º) UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO - SRTE/SE.
AÇ
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 001077.2011.20.000/7
constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS),
resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei
7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face
de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 187, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001078.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDES TRABALHISTAS; COAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA (CNPJ 96.738.240/0001-67).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 188, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO/PI, bem como que
dos autos do Procedimento 001079.2011.20.000/8 constam indícios
de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente
garantidos (IRREGULARIDADS NO MEIO AMBIENTE E REMUNERATÓRIAS; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de COMERCIAL DE LIVROS A. F. LTDA ME
(PAPEL RABISCO) - CNPJ 07.053.331/0001-39.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 189, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
EDINALDO DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 001086.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º,
inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º,
da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 191, DE 23 DE ABRIL DE 2012
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da
Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de REVIVER ADMINISTRAÇÃO
PRISIONAL
PRIVADA
LTDA
(CNPJ
05.146.393/0001-60).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 196, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001290.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA ESTABILIDADE DE GESTANTE; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS),
resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal,
6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º,
§ 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BETÂNIA DO NASCIMENTO SANTOS
ME.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 14, DE 20 DE ABRIL DE 2012
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 192, DE 23 DE ABRIL DE 2012
ÃO
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, e SIMONE RIBEIRO PEREIRA DO
AMOR DIVINO, bem como que dos autos do Procedimento
001251.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E NOS DEPÓSITOS
DO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de C & A MODAS
LTDA.
PR
OI
BID
A
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 193, DE 23 DE ABRIL DE 2012
CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 15, DE 20 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993;
Instaura Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob
o nº 08190.048477/12-03, que tem como interessados o Serviço de
Limpeza Urbana e Valor Ambiental Ltda., visando a apuração de atos
de improbidade administrativa e danos ao patrimônio público.
PO
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001260.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE
À RELAÇÃO DE EMPREGO), resolve, com fulcro nos arts. 129,
inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II,
da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MAGNO
(GEOVAN FERREIRA).
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 194, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
FLÁVIO THIAGO DA SILVEIRA SILVA, bem como que dos autos
do Procedimento 001265.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à
ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos
(DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro
nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e
84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85,
determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de
MARCO MATTOS ENGENHARIA LTDA (M MATTOS ENGENHARIA) - CNPJ 13.374.822/0001-84.
MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ
PORTARIA Nº 195, DE 23 DE ABRIL DE 2012
O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e considerando a representação apresentada por
pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade
dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos
direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001270.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012042600222
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993;
Instaura o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb
sob o nº 08190.048476/12-32, que tem como interessados o Serviço
de Limpeza Urbana e Serquip Serviços, Construções e Equipamentos
Ltda., visando a apuração de possíveis atos de improbidade e danos
ao patrimônio público.
RT
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CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 16, DE 20 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993;
Instaura Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob
o nº 08190.048478/12-68, que tem como interessados o Serviço de
Limpeza Urbana, Valor Ambiental Ltda., e Delta Construções S/A,
visando a apuração de atos de improbidade administrativa e danos ao
patrimônio público.
CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993;
Instaura o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb
sob o nº 08190.048480/12-18, que tem como interessados a Secretaria
de Estado de Saúde do DF, Serviço de Limpeza Urbana e Serquip
Serviços, Construções e Equipamentos Ltda.., visando a apuração de
atos de improbidade e danos ao patrimônio público..
Brasília-DF, 24 de abril de 2012
CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA
Promotora de Justiça
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
.
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA N o- 540, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Define as áreas e as especialidades de 73
(setenta e três) cargos criados pela Lei
11.697, publicada no DOU no de 16 de
junho de 2008, para o exercício de 2012,
bem como determina a distribuição desses
cargos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face do contido no Processo Administrativo
3739/2011, resolve:
Art. 1º Definir as áreas e as especialidades de 73 (setenta e
três) cargos criados pela Lei 11.697, publicada no DOU de 16 de
junho de 2008, para provimento em 2012, para Técnico Judiciário,
área Administrativa.
Art. 2º Os cargos serão destinados às seguintes unidades:
I - 30 (trinta) para instalação de varas no decorrer do exercício de 2012;
II - 26 (vinte e seis) para unidades da área meio;
III - 3 (três) para a Vara de Execução Fiscal do DF;
IV - 6 (seis) para a instalação da Segunda-Vice-Presidência;
V - 8 (oito) para a instalação de um Gabinete de Desembargador;
Art. 3º O Tribunal poderá fazer adequações na localização
dos servidores que compõem o Quadro de Pessoal à medida que
novos servidores tomarem posse, utilizando o Banco de Oportunidade
de Localização - BOL.
Art. 4º Os 229 (duzentos e vinte e nove) cargos remanescentes - do total dos 562 (quinhentos e sessenta e dois) cargos criados
pela Lei 11.697, de 2008 - serão distribuídos pela Administração,
segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JOÃO MARIOSI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª REGIÃO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
o-
ACÓRDÃO N 9, DE 13 DE ABRIL DE 2012
o-
PROCESSO ÉTICO COFEN N 047/2011
PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 001/2012
RELATOR: Carlos Rinaldo Nogueira Martins. Portaria COFEN nº.
545 de 16.06.2011.
ORÍGEM: COREN MG Denúncia N o- . 172/10.
DENUNCIANTE: Técnica de enfermagem Maria Aparecida Moreira
COREN MG nº 327210.
DENUNCIADOS: Enfermeiros: Dr. Raimundo Xisto de Ramos Filho
- COREN - MG nº 222004 e Drª Patrycia Duarte Máfia de Resende
COREN MG nº 113965.
DENÚNCIA: Ameaça a pessoa da denunciante. Imagem depreciada
por conta de aplicação de advertência escrita aplicada por denúncia de
erro na administração de medicamento. Renúncia de emprego por
conta do fato.
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético
COFEN nº. 047/2011, originário do COREN-MG.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 13 de abril de 2012, por maioria dos votos de seus
Conselheiros, aprovar o parecer de relator que culmina por receber o
recurso, para, em seguida, dar-lhe provimento para reformular a decisão do regional de arquivamento da denúncia, determinando a abertura de processo ético contra os denunciados: enfermeiro Dr. Raimundo Xisto de Ramos Filho - COREN - MG nº 222004 e enfermeira
Drª Patrycia Duarte Máfia de Resende por suposta infração ao artigo
78 do CEPE.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
Relator
ACÓRDÃO N o- 10, DE 13 DE ABRIL DE 2012
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 19 DE ABRIL DE 2012
O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 75/2009 do
Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no
dia 19 de abril de 2012, resolve:
HOMOLOGAR o resultado final do Concurso Público para
provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, a que se refere a Resolução Administrativa nº 10/2011 do Órgão Especial, de acordo com
a classificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 3, de 13
de abril de 2012.
IM
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Presidente
em exercício
SUELI BENTA DE OLIVEIRA
Relatora
Des. CARLOS ALBERTO ARAUJO
DRUMMOND
ACÓRDÃO N o- 11, DE 13 DE ABRIL DE 2012
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO N o- 280, DE 13 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de
Contas do exercício de 2011, do Conselho
Regional de Biologia da 6ª Região - CRBio-06.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada
pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e Considerando a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na 256ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2012; resolve:
Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade absoluta, a
Prestação de Contas do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região
- CRBio-06, referente ao exercício de 2011.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 002/2012
PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 013/2012
RELATOR: Carlos Rinaldo Nogueira Martins. Portaria COFEN nº
33/2012, de 18 de janeiro de 2012.
ORÍGEM: PROCESSO ÉTICO COREN PI N o- . 015/2010.
DENUNCIANTE/RECORRIDO: COREN PI
DENUNCIADO/RECORRENTE: Dr. Paulo Lustosa Nogueira. COREN PI nº 150.131.
DENÚNCIA: Execução de procedimentos de competência de profissional médico como: procedimentos cirúrgicos e prescrição de medicamentos. Infração aos artigos do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem (CEPE): 5º, 9º, 12,13 31,32, 33 e 56 do CEPE.
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº.
047/2011, originário do COREN-MG.
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada
no dia 13 de abril de 2012, por unanimidade, aprovar o parecer de
relator que culmina por conheço do recurso, por ser tempestivo, para
em seguida denegá-lo. Ratificando a decisão do regional em considerar o denunciado CULPADO. A infração foi considerada LEVE.
Mantida a pena imposta pelo regional de: Multa de uma anuidade
profissional de enfermeiro e Censura, por infração aos artigos: 5º, 9º,
12,13 31,32, 33 e 56 do CEPE.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
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ACÓRDÃO N o- 12, DE 12 DE ABRIL DE 2012
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 034/2011
PARECER DE RELATORA N o- 007/2012
ORIGEM: COREN/MG N o- 154/2010
CONSELHEIRA RELATORA:MARILDE ROCHA DUARTE
DENUNCIANTES RECORRENTES: TOMÁS ESTERCI RAMALHO E MARISE BATISTA DOS REIS
DENUNCIADOS:ENFª ELMIRA ZAGNOLI DO NASCIMENTOCOREN/MG 134808
ENFº PAULO SÁVIO BORGES-COREN-MG 86510
ENFª CAROLINA BALBINO TORMEN-COREN/MG 199497
ENFª MARIA MADALENA MACHADO AZEVEDO-COREN/MG
-23994-P
ENFº MARCOS PAULO SCHLINZ E SILVA-COREN/MG 147572
ENFº ROSSANA GOMES MACHADO-COREN/MG 167258
TE HELIMAR DANIEL CARVALHO-COREN/MG 272144
TE WALMIR ROBSON DE PAULO-COREN/MG 374229
TE ALEXANDRA CARRILHO-COREN/MG 398977
TE RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES VIEIRA-COREN/MG
346842
TE ELISEU CAMPOS SALES-COREN/MG 426683
TE LEDA PEREIRA DE AQUINO-COREN/MG 45977
TE MARLENE DE ASSIS FRANCO-COREN/MG 52931
TE LILIA REGINA GOMES-COREN/MG 34973
TE LUCIANA GONÇALVES-COREN/MG 61809
TE CLIMENE APARECIDA SILVA BERNARDES-COREN/MG
340832
AE DENISE DOS SANTOS RODRIGUES-COREN/MG 522333
AE LILIANE DA SILVA-COREN/MG 197121
AE MARCUS VINICIUS DA SILVA-COREN/MG 522384
O plenário do conselho federal de enfermagem em sua 23ª
reunião extraordinária de plenária realizada em 12 de abril de 2012,
vistos relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos em
epígrafe acorda:
1. Aprovar o parecer de relatora nº 007/2012 exarado nos
autos do processo em epígrafe.
2. Acatar por unanimidade o voto da relatora, mantendo a
Decisão do Coren/MG nº 101 de 16/06/11 pelo arquivamento da
denúncia por não ficarem caracterizada atitudes de negligência por
parte da equipe de enfermagem na prestação da assistência de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
L
A
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O
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C
A
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PARECER DE RELATORA N o- 18\2012
PROCESSO COFEN N o- 354\2011
ORIGEM: COREN-RJ Ofício N o- 625/2011
DENUNCIADA/RECORRIDA: Enfermeira Priscila CARINE MORAES SEPÚLVEDA COREN-RJ-164559
DENUNCIANTE RECORRENTE: Sr. NELSON MARQUES ROVERE GUIMARÃES TE-289838
CONSELHEIRO RELATOR: SUELI BENTA DE OLIVEIRA
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 24ª
Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 13 de abril de 2012,
vistos, relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos em
epígrafe, ACORDA:
1. Aprovar o Parecer de Relatora nº. 018/2012, exarado nos
autos do processo em epígrafe.
2. Acatar o voto da Relatora, que acolheu a Decisão COREN-RJ de ARQUIVAMENTO da denúncia por não constatar a existência das condições de admissibilidade previstas no art. 27 do Código de Processo Ético, sobretudo de elementos mínimos de veracidade dos fatos que caracterizassem indícios de infração ética.
223
ISSN 1677-7042
NA
MARILDE ROCHA DUARTE
Relatora
ACÓRDÃO N o- 13, DE 16 DE ABRIL 2012
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 014/2011
PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 21/2012
RELATOR: Isabel Cristina Reis Sousa. Portaria COFEN nº 251 de 31
de Março de 2011
ORIGEM: PROCESSO ÉTICO COREN-SP N o- 69925/2006
DENUNCIANTE: Claudinei Pais Cavalheiro
DENUNCIADOS: Dorival Francisco e William Barbosa
DENÚNCIA: De Negligência, Imprudência e Omissão de Socorro,
feita por Claudinei Pais Cavalheiro, contra o Auxiliar de enfermagem
Dorival Francisco Oliveira e enfermeiro Willian Barbosa funcionários
do Pronto Socorro e Maternidade Zoraide Eva das Dores.
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº
014/2011, originário do COREN-SP,
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 12 de abril
de 2012, por unanimidade, aprovar o parecer de relator, que culmina por manter a
Decisão de arquivamento da denúncia, prolatada pelo Coren/SP, por não vislumbrar indícios de infração ao código de ética dos profissionais de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ISABEL CRISTINA REIS SOUSA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO N o- 14, DE 16 DE ABRIL DE 2012
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 023/2011
PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 022/2012
RELATOR: Isabel Cristina Reis Sousa. Portaria COFEN nº 266 de 1º
de Abril de 2011
ORIGEM: PROCESSO ÉTICO COREN-SP N o- 003/2007
DENUNCIANTE: Eduardo Timóteo de Souza
DENUNCIADO: Enfermeira Srª Samanta de Souza Miranda, COREN-SP nº 78.384.
DENÚNCIA: Falsificação de guias de exames, receituário de medicamento de uso controlado e eventual tráfico de entorpecente.
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético
COFEN nº 022/2012 originário do COREN-SP,
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia
12 de abril de 2012, decidem por unanimidade aprovar o parecer de relator,
que concluiu que a Decisão do Coren/SP deve ser acatada por este plenário,
mantendo assim a absolvição da Enfermeira Samanta de Azevedo Miranda.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
Conselheiro
ISABEL CRISTINA REIS SOUSA
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
224
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO N o- 15, DE 16 DE ABRIL DE 2012
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 044/2011
PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 27/2012
RELATOR: Isabel Cristina Reis Sousa. Portaria COFEN nº 1146 de 9
de Dezembro de 2011.
ORIGEM: PROCESSO ÉTICO COREN-SP N o- 032/2009
DENUNCIANTE: COREN-SP
DENUNCIADOS: Enfermeira Dra. Cláudia Ébner, COREN-SP
110926
Enfermeira Dra. Juliana Catarucci de Oliveira, COREN-SP 190235
Enfermeira Dra. Ivone dos Santos, COREN-SP 35259.
DENÚNCIA: Anotação de enfermagem em prontuário do paciente
JRC, em nome de terceiro.
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº
044/2011, originário do COREN-SP,
ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal
de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 13 de abril de 2012, decidem por unanimidade, aprovar
o parecer de relator, que considerou as circunstâncias atenuantes do
art 122, II do CEPE e impôs a penalidade de advertência verbal, em
razão das irregularidades nas anotações de enfermagem em nome de
terceiro, configurando infração ao artigo 42 do código de ética dos
profissionais de enfermagem, mantendo assim a decisão prolatada
pelo Coren/SP.
CO
ME
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RC
ISABEL CRISTINA REIS SOUSA
Relatora
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IA
ACÓRDÃO N 16, DE 13 DE ABRIL DE 2012
LIZ
PARECER DO RELATOR N o- 29/2012
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 005 /2012
PROCESSO ÉTICO COREN/MG N o- 067/2011
CONSELHEIRA RELATORA: DRA. MARCIA CRISTINA KREMPEL
DENUNCIADAS: ENFª. ABIGAIL MADEIRA E MARLENE DE
FÁTIMA DAVID
DENUNCIANTE: TE JANAINA DIAS DE OLIVIERA
DENÚNCIA: ASSÉDIO MORAL, DESRESPEITO E FALTA DE
ÉTICA.
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético
COFEN nº. 005/2012, originário do COREN/MG N o- 067/2011, o
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 23ª
Reunião Extraordinária do Plenário, por deliberação de seus membros, ACORDA:
1) Conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
2) Votar com o relator pela manutenção da decisão do COREN-MG, absolvendo as Enfermeiras Sras. ABIGAIL ASSUNÇÃO
MADEIRA -COREN-MG N o- 16987 E MARLENE DE FÁTIMA
DAVID - COREN-MG N o- 50700, por não se constatar infração ao
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
3) O Processo Ético COREN-MG N o- 067/2011 deverá ser
devolvido para o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais
para ARQUIVAMENTO.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Relatora
o-
ACÓRDÃO N 17, DE 13 DE ABRIL DE 2012
PARECER DO RELATOR N o- 16/2012
PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 035/2011
PROCESSO ÉTICO COREN/RJ N o- 02/2010
CONSELHEIRA RELATORA: DRA. MARCIA CRISTINA KREMPEL
DENUNCIADA/RECORRENTE: ENFª. CARMEM LUCIA DA SILVA RIBEIRO
DENUNCIANTE/RECORRIDA: TE. LUCIANA BERTGES DE
OLIVEIRA
Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº.
035/2011, originário do COREN/RJ N o- 002/2010, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário, por deliberação de seus membros, ACORDA:
1) Conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
2) Votar com a relatora pela manutenção da decisão do COREN-RJ,
absolvendo a Enfermeira Sra. CARMEM LUCIA DA SILVA RIBEIRO - COREN-RJ N o- 62762, por não se constatar infração ao
artigo 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
3) O Processo Ético COREN-RJ N o- 62762 deverá ser devolvido para
o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro para ARQUIVAMENTO.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Relatora
N 16.123 - Processo Administrativo nº 654/2012. N o- Originário:
65/2012. Requerente: CRF/RS. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro
Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Atos sobre o pagamento de
verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução
nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação das
Deliberações nº 1338/2012 e nº 1339/2012 do CRF/RS, nos seguintes
valores: verba de representação ao Presidente: R$ 1.244,00; verba de
representação aos demais Diretores: R$ 622,00. Jeton: R$ 155,50 para
Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 311,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 207,30 para Diretoria e Conselheiros quando no âmbito estadual e R$ 414,66 quando fora do âmbito estadual.
Diária de Empregados e Convidados: 80% dos referidos valores e
100% aos Empregados quando acompanhando a Diretoria ou Conselheiros. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em HOMOLOGAR AS DELIBERAÇÕES N o1338/2012 E N o- 1339/2012 DO CRF/RS, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
N o- 16.124 - Processo Administrativo nº 751/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/GO. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal
OSNEI OKUMOTO. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de
representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07
do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação
nº 374/2010 do CRF/GO, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 5.000,00; verba de representação aos demais Diretores: R$ 2.500,00. Jeton: R$ 150,00 para Diretoria por
reunião com caráter deliberativo, R$ 300,00 para sessões plenárias.
Diária: R$ 320,00 para Diretoria e Conselheiros quando no âmbito
estadual e R$ 450,00 quando fora do âmbito estadual. Diária de
Empregados e Assessores: R$ 160,00 no âmbito estadual e R$ 320,00
quando fora do âmbito estadual. Convidados: R$ 320,00. Viagem ao
exterior: R$ 640,00. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 374/2010 DO CRF/GO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
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MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 19 DE ABRIL DE 2012
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N o- 16.125 - Processo Administrativo nº 655/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/AP. Requerido: CFF. Relatora: Conselheira Federal
ROSSANA SANTOS FREITAS SPIGUEL. Ementa: Ato sobre o
pagamento de jetons. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº
003/2012 do CRF/AP, nos seguintes valores: Jeton: R$ 100,00 para
sessões plenárias. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 003/2012 DO CRF/AP, nos termos do voto da Relatora e
da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão,
que faz parte integrante deste julgado.
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BID
A
representação aos demais Diretores: R$ 3.000,00. Jeton: R$ 125,00
para Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 250,00 para
sessões plenárias. Diária: 175,00 quando no âmbito estadual e R$
440,00 quando fora do âmbito estadual. Viagem ao exterior: R$
880,00. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos,
Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A PORTARIA N o014/2012 DO CRF/MG, nos termos do voto do Relator e da Decisão
do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
N o- 16.129 - Processo Administrativo nº 750/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/ES. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal
CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ LIMA. Ementa: Atos sobre o
pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância
da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 217/2012 do CRF/ES, nos seguintes
valores: verba de representação ao Presidente: R$ 6.000,00; verba de
representação aos demais Diretores: R$ 3.000,00. Jeton: R$ 600,00
para sessões plenárias. Diária: R$ 265,00 para Diretoria e Conselheiros e, quando os acompanhando, aos funcionários e assessores "ad
nutun" quando no âmbito estadual; e R$ 631,00 quando fora do
âmbito estadual. Diária de Empregados e Assessores: R$ 190,00 no
âmbito estadual. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 217/2012 DO CRF/ES, nos termos do voto do Relator e
da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão,
que faz parte integrante deste julgado.
N o- 16.130 - Processo Administrativo nº 745/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/BA. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal
AMÍLSON ÁLVARES. Ementa: Ato sobre o pagamento de diárias.
Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 279/2011 do CRF/BA,
conforme os valores diferenciados de diárias. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 279/2011 DO CRF/BA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
N o- 16.131 - Processo Administrativo nº 754/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/SE. Requerido: CFF. Relatora Conselheira Federal
KARLA REGINA LOPES ELIAS. Ementa: Atos sobre o pagamento
de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 01/2012 do CRF/SE, nos seguintes valores:
verba de representação ao Presidente: R$ 600,00; verba de representação aos demais Diretores: R$ 300,00. Jeton: R$ 150,00 para
Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 300,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 500,00 quando no âmbito estadual e R$
250,00 quando fora do âmbito estadual. Diária de Empregados e
Assessores: 60% dos referidos valores e 100% quando acompanhando
Diretores ou Conselheiros, à exceção dos municípios limítrofes à sede
do CRF/SE, quando não haverá diárias. Conclusão: Vistos, Relatados
e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 01/2012 DO CRF/SE, nos termos do
voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante
da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
PO
N o- 16.126 - Processo Administrativo nº 746/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/PE. Requerido: CFF. Relatora: Conselheira Federal
ROSSANA SANTOS FREITAS SPIGUEL. Ementa: Atos sobre o
pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância
da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 09/2011 do CRF/PE, nos seguintes
valores: verba de representação ao Presidente: 25% do previsto no
artigo 5º da Resolução/CFF nº 462/07; verba de representação aos
demais Diretores: 50% do valor do Presidente. Jeton: R$ 200,00 para
sessões plenárias. Diária: R$ 180,00 para Diretoria e Conselheiros
quando no âmbito estadual e R$ 350,00 quando fora do âmbito
estadual, bem como aos empregados, convidados e assessores quando
os acompanharem e hospedagem no mesmo estabelecimento. Diária
de Empregados, Convidados e Assessores: R$ 150,00 no âmbito
estadual e R$ 300,00 quando fora do âmbito estadual. Conclusão:
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 09/2011 DO
CRF/PE, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
deste julgado.
N o- 16.127 - Processo Administrativo nº 748/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/SC. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal
ERLANDSON UCHÔA LACERDA. Ementa: Ato sobre o pagamento de diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 893/2012 do
CRF/SC, conforme as tabelas diferenciadas para as cidades no âmbito
estadual, no âmbito mão estadual e no exterior, por categoria. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam
os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 893/2012 DO
CRF/SC, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
deste julgado.
N o- 16.128 - Processo Administrativo nº 749/2012. N o- Originário: s/nº.
Requerente: CRF/MG. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal
CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ LIMA. Ementa: Atos sobre o
pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância
da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Portaria nº 014/2012 do CRF/MG, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 6.000,00; verba de
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Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012
RT
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IRO
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N o- 16.132 - Processo Administrativo nº 300/2012. N o- Originário:
8/2012. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CRF/RN. Requerido:
CFF. Relator: Conselheiro Federal AMÍLSON ÁLVARES. Ementa:
Regimento Interno do CRF/RN. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei
3.820/60. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR
O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 24 de abril de 2012
Tendo em vista o que consta do processo nº 48/12, ratifico a
presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25 e art.13
da Lei nº 8.666-93, para contratação de profissional (Dalmir Santana)
relativo à comemoração dos 65 anos do CRCRS e ao dia do contabilista, pelo valor de R$ 10.000,00.
ZULMIR BREDA
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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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