1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 PORTARIA Nº 48, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 PORTARIA Nº 50, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002850/2009-44 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhamento da existência de diversas ações judiciais relacionadas ao Assentamento Celso Furtado. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002840/2009-17 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhar o Plano de Ação para Manejo Florestal no Assentamento Celso Furtado. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 49, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002852/2009-33 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhamento dos convênios e instrumentos vigentes celebrados pelo Incra com Pessoas Jurídicas, relacionadas ao Assentamento Celso Furtado, com o fito de se identificar as entidades privadas envolvidas no mesmo e a responsabilidade de cada entidade. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procurador da República PORTARIA Nº 51, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002842/2009-06 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para aferir a regularidade da manutenção da contratação da empresa de segurança no Assentamento Celso Furtado, diante da absoluta ineficácia da sua atuação. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 49, DE 21 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação nº 1.33.000.003175/2011-33 versando sobre a possível ocorrência de plágio em diversas teses defendidas perante o Departamento de Contabilidade da UFSC, bem como eventuais irregularidades nos cursos de Ensino à Distância e de Extensão, no âmbito do Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a CONVERSÃO desta Peça de Informação em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles correlatos. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: PPMA. Representação. Plágio em teses defendidas perante o Departamento de Contabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Eventuais irregularidades também nos cursos de Ensino a Distância e de Extensão ; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. ANDRÉ STEFANI BERTUOL IM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002844/2009-97 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para para aferir a regularidade do controle de pessoas em situação regular (aprovadas para assentamento), irregulares (pessoas dependentes de aprovação) e excedentes (não foram aprovadas e não deveriam estar lá), inclusive na área do "corredor". Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 52, DE 21 DE MARÇO DE 2012 (Etiqueta PRM-CIT-ES-PRM-CIT-ES00001154/2012) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, inciso I, h, inciso III e inciso V, b, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993: CONSIDERANDO que tramitam nesta Procuradoria da República as Peças de Informação nº 1.17.001.000049/2011-61, instauradas a partir de ofício encaminhado pela Delegacia de Polícia Federal em Cachoeiro de Itapemirim, remetendo documentação relativa a denúncia de práticas ilegais e atos de improbidade na contratação de transporte escolar por parte do Prefeito do Município de Apiacá/ES; CONSIDERANDO que são noticiados fatos que podem consubstanciar atos de improbidade envolvendo irregularidades em licitações, contratações de empresas prestadoras de serviços, utilização de bens públicos e contratação de pessoal; CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública; CONSIDERANDO que a Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina a instauração de Inquérito Civil Público quando houver elementos suficientes a demandar a atuação ministerial, restando ao Procedimento Administrativo um caráter eminentemente perfunctório; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600207 Resolve converter as Peças de Informação 1.17.001.000049/2011-61 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - Área Temática: 5ª CCR (Assunto: Patrimônio Público - Apuração de irregularidades em licitações, contratações de empresas prestadoras de serviços, utilização de bens públicos e contratação de pessoal pelo Município de Apiacá). Publique-se a presente Portaria, por extrato, no Diário Oficial da União. Comunique-se à 5ª CCR a instauração do presente Inquérito Civil Público, com a remessa de cópia da presente Portaria. RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS PORTARIA Nº 55, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002848/2009-75 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhamento da prestação de contas, no TCU, referente ao Ex-Superintendente do INCRA, Sr. Celso Lisboa. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. L A N O I C MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 56, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 NA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.000198/2010-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a responsabilidade do ex-prefeito de Formosa do Oeste/PR, Shiguemi Kiara, e de outros, por ato de improbidade administrativa. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. A S N E R P PORTARIA Nº 52, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Peça de Informação nº 1.33.000.003175/2011-33. Conversão Em Inquérito Civil Público. 207 ISSN 1677-7042 MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 57, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002596/2009-84 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a inexistência de quadro próprio de servidores administrativos pela Procuradoria Seccional Federal em Cascavel, inaugurada em 29/04/2009. O número de servidores cedidos é insuficiente. Não há servidor para realizar e acompanhar cálculos previdenciários. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 58, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002420/2009-22 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhamento de eventuais casos de famílias que não estejam cumprindo com suas obrigações perante o Programa Federal Bolsa Família. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 208 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 59, DE 12 DE MARÇO DE 2012 c) aguarde-se a vinda dos documentos referentes à quebra de sigilo bancário solicitada mediante o Pedido de Cooperação Técnica 001-MPF-000354-18 ASSPA/PGR (Assessoria de Pesquisa e Análise), mantendo-se os presentes autos no gabinete; PA: 1537/2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e: Considerando ter sido instaurado procedimento administrativo com o desiderato de apurar a regularidade das verbas empregadas em decorrência de convênio firmado com o Ministério do Turismo, com vistas a subsidiar a exposição Agropecuária, realizada em Goiânia; Considerando que foi determinado judicialmente o afastamento do sigilo bancário, conforme se verifica de fls. 147, e que a conclusão das apurações depende da vinda das informações obtidas; Considerando que o prosseguimento da atividade apuratória demanda, contudo, providência de ordem formal, pois o art. 4º, § 4º, da Resolução 87/2006 do CSMPF determina que exaurido o prazo do procedimento uma de três providências deve ser adotada pelo membro do parquet: ajuizamento de demanda, arquivamento ou conversão em inquérito civil público. Determino a conversão do presente procedimento administrativo em inquérito civil público, tendo como objeto apurar a regularidade das verbas empregadas em decorrência de convênio firmado com o Ministério do Turismo, com vistas a subsidiar a exposição Agropecuária do Estado. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.comunique-se, por e-mail, à 5ª CCR, a presente conversão, adotando-se as demais providências administrativas necessárias à publicidade do ato; 2.acautelem-se os autos na DOCC por sessenta dias, ou tão logo cheguem os autos nº 2009.35.00.023645-7. CO ME RC IA RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA LIZ PORTARIA Nº 60, DE 19 DE JANEIRO DE 2012 RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA PORTARIA Nº 61, DE 19 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.001140/2011-11 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a ocorrência, em tese, de malversação de verbas públicas federais destinadas à implantação do serviço de "motolância" no Município de Cascavel/PR. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. PORTARIA Nº 61 , DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.002258/2009-05, instaurado com o desiderato de apurar o suposto recebimento de propina por parte do DPF DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS para que fosse solicitada a revogação da prisão de Wigen de tal, que havia sido preso quando da deflagração da Operação Pérola; CONSIDERANDO que sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, atos de improbidade, tipificados na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado; Resolve converter o procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.002258/2009-05 em inquérito civil público, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, pelo que DETERMINA, de imediato, que: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação; c) em virtude de o DPF DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS também estar sendo investigado no âmbito da Operação Monte Carlo, recentemente deflagrada pela PF/GO em conjunto com o MPF/GO, determino que seja expedido memorando ao Grupo de Controle Externo da Atividade Policial desta Procuradoria, solicitando informações a respeito da atuação criminosa desse Delegado Federal. MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 60, DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do procedimento administrativo MPF/PRGO nº 1.18.000.001526/200963, instaurado com o desiderato de apurar - além do emprego de verbas públicas com objeto incompatível ao interesse público - irregularidades perpetradas pelo presidente do Instituto Goiano do Terceiro Setor (IGTS), José Pedro Celestino de Oliveira, consistente na má gestão de recursos federais provenientes do Ministério do Turismo (MTur), destinados à realização do evento Reveillon Fest Folia 2007, no município de Caldas Novas-GO; CONSIDERANDO que os sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, ilícitos penais e atos de improbidade, estes últimos tipificados na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado; Resolve converter o procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.000.001526/2009-63 em inquérito civil público, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, pelo que DETERMINA, de imediato, que: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação; ÃO PR OI BID A RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.001235/2011-35 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a ocorrência de irregularidades da aquisição de kits de uniforme escolar pelo Município de Cascavel/PR. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 63, DE 19 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002836/2009-41 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhar a criação e aprovação do Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA) Celso Furtado. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. PO RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA PORTARIA Nº 62 , DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.001608/2010-41, instaurado com o desiderato de apurar fraudes envolvendo servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os quais, possivelmente, participaram de fraude à execução ocorrida na aquisição, pela autarquia mencionada, do imóvel denominado "Fazenda Capivara"; CONSIDERANDO que os sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, ilícitos penais e atos de improbidade, estes últimos tipificados na Lei nº 8.429/92; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600208 CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado; Resolve converter o procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.000.001608/2010-41 em inquérito civil público, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, pelo que DETERMINA, de imediato, que: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação; c) encaminhe-se Memorando ao 4º Ofício Criminal PR/GO requisitando o envio do Inquérito Policial nº 222/2008 (andamento em anexo) ; PORTARIA Nº 62, DE 19 DE JANEIRO DE 2012 MONIQUE CHEKER Procuradora da República AÇ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.000448/2011-40 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para verificar a regularidade da licitação e operacionalização dos radares de trânsito instalados no Município de Cascavel/PR. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 RT ER CE IRO S MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 63, DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.001666/2010-75, instaurado com o desiderato de apurar os atos antecedentes à celebração do convênio firmado entre o INCRA e o INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO E ASSESSORIA SINDICAL DA AGRICULTURA FAMILIAR SEBASTIÃO ROSA DA PAZ (IFAS); CONSIDERANDO que sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, atos de improbidade, tipificados na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado; Resolve converter o procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.001666/2010-75 em inquérito civil público, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, pelo que Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 DETERMINA, de imediato, que: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação; c) aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial nº 947/2008 ( Processo nº 2008.35.00.019344-0), mantendo-se os presentes autos no gabinete. RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA PORTARIA Nº 64, DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo, como instrumento de atuação, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos I e III, alínea "b", artigo 6º, incisos VII, alínea "b", e XIV, alínea "f", e artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO os elementos colacionados aos autos do procedimento administrativo MPF/PGR nº 1.18.000.000500/2010-31, instaurado com o desiderato de apurar a licitude da fase preliminar de estudos, projetos e composições de custos das obras e, consequentemente, do próprio certame licitatório deflagrado por meio do Edital nº 0832/2009-12, destinado à realização de concorrência pública para a contratação de pessoa(s) jurídica(s) para a execução de serviços necessários à realização das obras de duplicação, restauração da pista existente, implantação de ruas laterais, melhoramentos para adequação de capacidade e eliminação de pontos críticos e implantação de itens de segurança na Rodovia Federal BR-060; CONSIDERANDO que sobreditos fatos podem vir a caracterizar, em tese, atos de improbidade, tipificados na Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências complementares, para a cabal elucidação do objeto apurado; Resolve converter o procedimento administrativo MPF/PR/GO nº 1.18.000500/2010-31 em inquérito civil público, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - a qual conferiu nova redação a dispositivos da Resolução nº 87/2006 do mesmo órgão -, visando albergar a continuidade da investigação, a fim de colher substratos probatório e técnico, para subsidiar eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pertinentes, a cargo do Ministério Público Federal, com vistas à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa, pelo que DETERMINA, de imediato, que: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público (fls. 1-A/1-B), fazendo as anotações pertinentes na capa dos autos e nos registros desta Procuradoria da República; b) remeta-se, via e-mail, cópia da presente à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação; c) aguarde-se a vinda do Inquérito Policial nº 992/2009 ( Processo nº 8709-49.2011.4.01.350), mantendo-se os presentes autos no gabinete. Considerando que o procedimento administrativo nº 1.26.000.001507/2011-80 foi instaurado a partir de representação, formulada inicialmente perante o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio da qual são narradas supostas irregularidades praticadas por motoristas das linhas de ônibus do Recife/PE e referentes ao constante reaparecimento de buracos, em períodos de chuva, na parte da BR-101 que corta o Município de Recife/PE; Considerando que os elementos existentes nos autos apontam a necessidade de aprofundar as investigações; Resolve converter o procedimento administrativo nº 1.26.000.001507/2011-80 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com este procedimento administrativo, assinalando como objeto do Inquérito Civil: "Representação formulada junto ao Serviço de Denúncias On-Line do Ministério Público de Pernambuco, sendo, posteriormente, declinada a esta Procuradoria, por meio do Ofício nº 2393/2011-CAOPJDC/ON-LINE, noticiando possíveis irregularidades na execução da Operação Tapa Buraco, realizada na BR-101, no trecho que corta Recife/PE, haja vista os inúmeros buracos visualizados pelo representante, os quais são coberto com produtos de baixa qualidade, ocasionado novas rupturas no asfalto"; 2. Remessa de cópia da presente portaria à 5ª CCR, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF). Como providências instrutórias, determino: (a) a juntada aos autos da Informação Técnica - MPF/PRPE/MF nº 02/2012, de 28/02/2012. (b) a expedição de novo ofício ao DNIT, a fim de que se manifeste sobre os pontos indicados na referida Informação Técnica, especialmente no que diz respeito às ações de manutenção realizadas no trecho da rodovia em questão nos últimos cinco anos. PORTARIA Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002084/2008-37 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar o ato de improbidade administrativa imputado a policiais rodoviários estaduais. Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhese o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. MONIQUE CHEKER Procuradora da República PORTARIA Nº 71, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012 O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária, com base no que preceituam o art. 129, II, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas "a" a "d", da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; 1. Autue-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004379/2011-44 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) e vinculado(s) ao gabinete para secretariar o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público). 6. Expeça-se ofício à Superintendente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - Sudeste I, requisitando o envio de informações atualizadas acerca dos trabalhos de recuperação e armazenamento dos documentos pertencentes à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Osasco, especialmente o deslinde do processo administrativo nº 35415.000296/2011-32 (fl. 39 deve acompanhar o ofício). Com a resposta, ou ultrapassado o prazo para tanto, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação. L A N O I C RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO NA PORTARIA Nº 78, DE 12 DE MARÇO DE 2012 CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO PORTARIA Nº 76, DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO que a Procuradora Regional da República da 3ª Região Luiza Critina Fonseca Frischeisen encaminhou matéria jornalística noticiando precária condição de armazenamento de documentos pertencentes ao Instituto Nacional do Seguro Social no município de Osasco/SP (fl. 03-04); CONSIDERANDO que a hipótese ainda não foi devidamente esquadrinhada e aclarada (fls. 11-50); CONSIDERANDO que a hipótese pode identificar, em tese, a prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente), sem nenhum prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que toda a hipótese deve ser devidamente esquadrinhada para a proteção do patrimônio público, inclusive para identificar a eventual concorrência de outro(s) agente(s) público(s) e terceiro(s); CONSIDERANDO que a ação de ressarcimento ao erário por ato ilícito praticado por agente público é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição Federal, coadjuvado pelo art. 5º da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese e acompanhar a cobrança (inclusive judicial) das dívidas, determinando, para tanto: A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA 209 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600209 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); CONSIDERANDO que foi instaurada nesta Procuradoria da República, a Peça de Informação n.º 1.34.001.004565/2011-83, autuada e distribuída para esse 2º Ofício do Grupo II da Tutela Coletiva - Patrimônio Público e Social com a seguinte ementa: PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. Pregão presencial 040/2008, para reforma da sede do COREN. Notícia de alteração irregular da dotação orçamentária.HERSA. CONSIDERANDO que a Peça de Informação foi autuada nesta Procuradoria da República a partir de denúncia anônima, veiculada por meio do digi-denúncia, na qual foram relatadas irregularidades que estariam sendo praticadas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP; CONSIDERANDO que, entre os diversos fatos denunciados, restou a ser apurado neste procedimento a suposta irregularidade no Pregão Presencial nº 040/2008, cujo objeto era a contratação de empresa visando a reforma da sede do COREN/SP; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia anônima, durante o Pregão Presencial nº 040/2008, foi aumentada a dotação orçamentária inicial para a reforma da sede do COREN/SP, alterando, com isso, o valor do projeto básico orçado previamente, motivo pelo qual somente a empresa HERSA ENGENHARIA E SERVIÇOS permaneceu no processo de licitação, a qual foi declarada vencedora do certame; CONSIDERANDO que estão em curso atos de instrução processual voltados à obtenção de documentos e informações necessárias ao aprofundamento das investigações; CONSIDERANDO que, nos termo do art. 1º, "caput" da Resolução nº 23 do CNMP, de 17 de setembro de 20007, o inquérito civil público será instaurado para apurar fato que possa autorizar a A S N E R P IM Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 210 ISSN 1677-7042 1 tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais; CONSIDERANDO que os elementos que formam o presente Procedimento Preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e, por ora, também não é o caso de arquivamento, sugerindo a melhor apuração dos fatos por meio de inquérito civil público; CONSIDERANDO, enfim, que os documentos e informações coligidos até o momento confirmam a premente necessidade de acompanhamento do Ministério Público Federal, visando a proteção do patrimônio público e da probidade administrativa; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e as Peças Informativas nº 1.34.001.004565/2011-83 como Inquérito Civil (art. 4 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva); 3. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à Egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público), atentando-se para o disposto no art. 15 do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo". Após, tornem os autos conclusos. CO ME RC IA LIZ JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA PORTARIA Nº 79, DE 21 DE MARÇO DE 2012 III - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 81, DE 21 DE MARÇO DE 2012 Procedimento administrativo. Possível diferenciação entre servidores da FUNASA no tocante ao pagamento da GACEN, em substituição à indenização de campo. Necessidade de realização de diligências complementares. Conversão em inquérito civil público. O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora da República Mirella de Carvalho Aguiar, no exercício de suas funções legais, em especial das atribuições conferidas pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 75/1993; Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF); Considerando ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: a) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da CF e art. 2º da Lei Complementar nº 75/93); b) promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 e art. 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006); e c) a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e patrimônio cultural (art. 129, III, da Carta Magna e art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75/93); Considerando o teor do art. 4º, § 4º, e art. 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que autoriza a conversão de procedimento administrativo em inquérito civil público e estabelece as formalidades necessárias; e Considerando, ainda, que os elementos de prova até então colhidos no presente procedimento administrativo apontam a necessidade de aprofundar as investigações sobre possível diferenciação de tratamento em detrimento dos servidores da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/PE, no que diz respeito à percepção da Gratificação de Atividade de Controle de Endemias - GACEN, em substituição à indenização de campo antes paga pelo órgão; Resolve determinar: 1. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE nº 1.26.000.002397/2011-71 em inquérito civil (área temática Administração Pública) tendo por objeto "reclamação dos servidores da FUNASA sobre o pagamento da GACEN, em substituição à indenização de campo, que não estaria contemplando a todos os servidores, criando, com isso, uma situação de diferenciação interna entre os servidores daquela fundação"; 2. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a comunicação do presente ato à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para publicação, nos termos do art. 6º c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006; 3. Como providências instrutórias: 3.1. a expedição de ofício ao SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP/PE para, no prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar acerca dos informes prestados pela FUNASA a respeito da GACEN, sobretudo quanto aos diplomas normativos por ela suscitados; 4. Conclusos com a resposta ou no prazo máximo de sessenta dias. Por fim, com o objetivo de assegurar a observância das regras do art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão da Tutela Coletiva (DITC) realizar o acompanhamento de prazo inicial de um ano para conclusão do presente inquérito civil (cuja data de encerramento deverá ser anotada na capa do feito), mediante certidão sobre seu iminente transcurso. AÇ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO o procedimento administrativo instaurado para apurar o acompanhamento da obra de recuperação emergencial da ponte Marechal Rondon, Km 733, BR 070, sobre o Rio Paraguai no Município de Cáceres/MT; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e interesses difusos (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos a quaisquer interesses difusos e coletivos, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelos interesses sociais (art. 5º, I, caput da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 6º, XIV, "g" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União (art. 6º, XIX, "a" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO o esgotamento dos prazos referidos nos arts. 4º, § 1º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 6º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; Resolve converter o Procedimento Administrativo de autos nº 1.20.000.000464/2006-71 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis irregularidades nas obras de recuperação emergencial Ponte Marechal Rondon, Km 733, BR 070/174, sobre o Rio Paraguai, no Município de Cáceres/MT, nos anos de 2005/2006. Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e do Procedimento Administrativo que a acompanha, mantendo-se o número da autuação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF e arts. 2º, § 5º, da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; II - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; ÃO PR OI BID A CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (arts. 129, II, da CRFB/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para a proposição da ação civil pública para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como para instaurar inquérito civil (arts. 1º, 5º e 8º da Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, "h" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 5º, V, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (art. 6º, VII, "b" da LC 75/93); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil (art. 6º, XIV, "f" da LC 75/93); CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possível fraude na implantação dos sistema de esgotamento sanitário e desvio de verba pública federal destinada à execução da Ação de Urbanização no Município de São José dos Quatro Marcos/MT, oriundo do contrato de repasse nº 0122378-25/2001 celebrado entre a União Federal, representada pela Caixa Econômica Federal, e o referido município, objetivando a execução de ações relativas ao programa "Morar Melhor". Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e registro da presente portaria e das peças de informação nº 1.20.001.000362/2011-11 que a acompanham; II - oficie-se ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal no Estado do Mato Grosso, solicitando que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve prestação de contas por parte do Município de São José dos Quatro Marcos/MT dos recursos recebidos para a implantação dos sistema de esgotamento sanitário, relativo à execução de ações do programa "Morar Melhor", objeto do contrato 198/2002 (Contrato de Repasse nº 0122378-25/2001); III - a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - 5ª CCR do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF; IV - a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias; V - a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial. PO MIRELLA DE CARVALHO AGUIAR PORTARIA Nº 84, DE 23 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar nº 75 de 1993, e; CONSIDERANDO as peças de informação autuadas com documentos desentranhados dos autos de Procedimento Administrativo (atualmente Inquérito Civil Público) nº 1.20.000.000936/200696, instaurado em virtude de recebimento do Ofício nº 656/06/DEPFAP-MR, oriundo da Polícia Judiciária Civil, cumprindo o que foi determinado pelo Ministério Público Estadual, encaminhando cópias dos documentos extraídos dos autos do Inquérito Policial nº 147/2003 para adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 e 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993 - LC 75/93); Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600210 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 RT ER CE IRO S JULIANO BAGGIO GASPERIN PORTARIA Nº 96, DE 7 DE MARÇO DE 2012 Ref.: Procedimento Administrativo 1.24.000.001127/2011-10 n.º O Dr. Victor Carvalho Veggi, Procurador da República, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Resolve: Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, e arts. 6º, VII, "b", e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, o competente Inquérito Civil Público - ICP, a fim apurar suposto ato de improbidade administrativa pelo gestor do Município de Campo de Santana/PB, devido ao não pagamento da RPV emitida pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Autue-se, conforme art. 5º da Resolução n.º 87/2006; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 87/2006; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 III. Alimente-se o banco de dados da Câmara, lavrando-se a contrafé nos autos; IV. Cumpra-se o que determinado no Despacho de fl. 184v. VICTOR CARVALHO VEGGI PORTARIA Nº 102, DE 19 DE MARÇO 2012 Autos nº 1.24.000.001896/2011-18 A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Resolve Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, as Peças de Informação - PI em epígrafe no competente Inquérito Civil Público - ICP, com escopo de aprofundar apuração dos desdobramentos da atuação da organização criminosa investigada na cognominada Operação Transparência, além de ligação entre os integrantes desta organização criminosa com agentes políticos e servidores públicos responsáveis pela realização das licitações no Município de São Domingos de Pombal - PB. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA Nº 103, DE 19 DE MARÇO 2012 Autos nº 1.24.000.001888/2011-71 A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Sousa/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Resolve Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, as Peças de Informação - PI em epígrafe no competente Inquérito Civil Público - ICP, com escopo de aprofundar apuração dos desdobramentos da atuação da organização criminosa investigada na cognominada Operação Transparência, além de ligação entre os integrantes desta organização criminosa com agentes políticos e servidores públicos responsáveis pela realização das licitações no Município de Pombal - PB. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo o servidor Tiago Henriques Costa. Determina: A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração; A designação, como secretário, do Técnico Administrativo do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade; O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico; Oficie-se o MEC solicitando informações acerca da existência de contrato firmado com a empresa de TI SQUADRA, bem como cópia do processo que antecedeu à contratação e do que acompanha a execução do referido contrato. Solicite-se à ASSPA seja feita pesquisa em nome de NIÉLITON LEITE, no que tange aos seus vínculos públicos e à sua participação em quadros societários. CUMPRA-SE. ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA PORTARIA Nº 117, DE 22 DE MARÇO DE 2012 Inquérito Civil nº 1.16.000.003181/2011-71 O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; considerando que nos fatos na representação requerem providências por parte do Ministério Público Federal; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte ementa: Peças de Informação:representação externa Possíveis responsáveis: a apurar Resumo: IRREGULARIDADES NO PREGÃO 15/2011 DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE DESEMPENHADA POR SERVIDORES DE CARREIRA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. Determina: A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração; A designação, como secretário, do Técnico Administrativo do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade; O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico; CUMPRA-SE. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA Nº 112, DE 22 DE MARÇO DE 2012 Inquérito Civil nº 1.16.000.000251/2012-11 O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: Considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que os fatos narrados na representação constituem em tese ato de improbidade administrativa e são de atribuição do Ministério Público Federal; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte ementa: Peças de Informação: representação do Sr. JOSÉ CRUZ Possíveis responsáveis: NIÉLITON LEITE, EMPRESA SQUADRA, MEC Resumo: SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO CONTRATO FIRMADO ENTRE O MEC E A EMPRESA DE TI SQUADRA, QUE APESAR DE RECEBER MENSALMENTE OS VALORES REPASSADOS PELO MEC, NÃO PRESTA OS SERVIÇOS CONTRATADOS. SEGUNDO A REPRESENTAÇÃO, PARTE DO PAGAMENTO RECEBIDO PELA EMPRESA É REPASSADO AO SR. NIÉLITON LEITE, COORDENADOR DE TI DO MEC. IM PORTARIA Nº 119, DE 20 DE MARÇO DE 2012 Ref.: Peças de Informação 1.24.000.000354/2012-17 (Etiqueta PR-ES-00006163/2012) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, inciso I, h, inciso III, inciso V, b e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993: CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão TCU-2ª Câmara nº 1500/2009 (TC 021.870/2007-8) julgou as contas referentes à aplicação de recursos federais repassados ao Partido Progressista/ES (PP/ES) pelo Fundo Partidário, no exercício de 1998; CONSIDERANDO que, no referido acórdão do TCU, a Corte de Contas julgou as contas do PP/ES irregulares e condenou solidariamente NILTON GOMES OLIVEIRA e MARIA DA PENHA RODRIGUES D'ÁVILA ao pagamento de R$33.383,22, além de multa de R$5.000,00 para cada um;CONSIDERANDO que o MPF, conforme decisão de fl. 14/15, promoveu o arquivamento destes autos em 18/06/2009, por entender prescrita eventual ação de improbidade, uma vez que já havia transcorrido mais de 10 anos da ocorrência dos fatos, tendo a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (5ª CCR/MPF) não homologado o arquivamento, por entender que não foram apresentadas informações sobre a adoção de medidas tendentes ao ressarcimento do erário, em atenção ao Enunciado nº 8, da 5ª CCR/MPF; CONSIDERANDO que, após obter informações da Procuradoria-Geral da União (PGU), o MPF promoveu novamente o arquivamento dos autos, uma vez que o Acórdão TCU-2ª Câmara nº 1500/2009 não havia transitado em julgado em razão de interposição de recurso de reconsideração e, caso o acórdão transitasse em julgado, o MPF seria novamente oficiado pelo TCU; CONSIDERANDO que a 5ª CCR/MPF homologou esta 2ª decisão de arquivamento; CONSIDERANDO que, após arquivamento dos autos, o MPF recebeu a informação do TCU sobre o trânsito em julgado da condenação acima mencionada, proferida nos autos da TC 021.870/2007-8; CONSIDERANDO que o TCU abriu três procedimentos internos (TC 003.390/2011-0, 014.300/2011-7 e 014.302/2011-0) para a cobrança executiva de cada uma das condenações transitadas em julgado; CONSIDERANDO que a PGU recebeu a documentação do TCU para promover a cobrança executiva das condenações transitadas em julgado e informou que as repassou para a sua unidade estadual - Procuradoria da União/ES, para os devidos fins executivos; CONSIDERANDO que, após oficiada pelo MPF, a Procuradoria da União/ES, até a presente data, não apresentou elementos sobre a efetiva promoção da cobrança executiva das condenações aplicadas pelo TCU; Resolvo converter o PA/PR/ES nº 1.17.000.000674/2009-06 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais. 1.Designo como Secretário deste ICP (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 4º, V) o servidor RICARDO FARIA RABELO, lotado neste gabinete; 2.Oficie-se novamente à Procuradoria da União/ES para solicitar informações sobre a propositura de ações de cobrança de Dívida Ativa da União (reiterar Ofício PR/ES 360/2012, de 2/02/2012 (fl. 92); 3.Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007. L A N O I C A S N NA CARLOS FERNANDO MAZZOCO n.º O Dr. Victor Carvalho Veggi, Procurador da República, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Resolve: Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, e arts. 6º, VII, "b", e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, o competente Inquérito Civil Público - ICP, a fim apurar irregularidades na execução do convênio n.º 703552/2009, firmando entre o Município de Casserengue/PB e o Ministério do Turismo. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Autue-se, conforme art. 5º da Resolução n.º 87/2006; II. Proceda-se à comunicação imediata da instauração do presente ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 87/2006; III. Alimente-se o banco de dados da Câmara, lavrando-se a contrafé nos autos; IV. Cumpra-se o que determinado no Despacho em anexo Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600211 PORTARIA Nº 157, DE 22 DE MARÇO DE 2012 E R P ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA LÍVIA MARIA DE SOUSA 211 ISSN 1677-7042 VICTOR CARVALHO VEGGI PORTARIA Nº 159, DE 20 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.000767/2011-25 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 10766 encaminhado por meio do Ofício nº 583 DENASUS/SGEP/MS, expedido pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Medcom Comércio de Medicamentos LTDA (referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil). AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 212 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 161, DE 20 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.000992/2011-61 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Irregularidades apontadas no item 3.1.4 do Relatório de Fiscalização nº 01642, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), referente ao Município de Congonhinhas - PR, relativamente aos programas no âmbito do Ministério da Educação. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Município de Congonhinhas - PR AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Controladoria-Geral da União. Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. CO ME LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN RC PORTARIA Nº 236, DE 8 DE MARÇO DE 2012 IA Procedimento Administrativo 1.30.012.000008/2008-16 LIZ nº O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, "h"; II, "b"; III, "b", V, "b"; 6o, VII, "a", "b" ", e XIV, "f"; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, lei nº 7.347/85 e também pela lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, dentre estes, as ações e os serviços de saúde, promovendo, assim, as medidas necessárias para sua garantia (art. 129, II, e art. 197, da CRFB, e art. 5º, V, a, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre os quais se enquadram o direito à saúde, bem como o direito de acesso às ações e aos serviços de saúde, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a direitos e interesses cuja defesa cabe ao Ministério Público, notadamente, o patrimônio público, os serviços de relevância pública e o direito de acesso à saúde; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, a qual regulamentou no âmbito do Ministério Público Federal a instauração e tramitação do Inquérito Civil; CONSIDERANDO a notícia de possíveis irregularidades em pagamentos feitos a maior pelo INCA à empresa CNS - Nacional de Serviços Ltda., que teria incluído no valor do contrato administrativo nº 119/2005 o adicional noturno como parcela remuneratória de todos os seus funcionários, apesar de apenas parte deles trabalharem no período noturno; CONSIDERANDO a instauração da Tomada de Contas nº 011.186/2005-0, que investiga a existência das referidas irregularidades, e a instauração da Tomada de Contas nº 013.126/2011-3, que visa identificar os responsáveis pelas irregularidades, bem como quantificar os débitos, todas no âmbito do Tribunal de Contas da União. CONSIDERANDO que TC nº 011.186/2005-0 encontra-se em fase de julgamento de recurso, motivo pelo qual o INCA ainda não foi ressarcido, e que a TC nº 013.126/2011-3 encontra-se em fase instrutória. Resolve convolar o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar as aludidas irregularidades, bem como acompanhar todo o procedimento de ressarcimento dos valores pagamos a maior pelo INCA. Destarte, determino à Divisão de Tutela Coletiva o registro desta portaria e comunicação à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Instaure-se o ICP com a seguinte ementa: SAÚDE - PATRIMÔNIO PÚBLICO - INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA) - CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 119/2005 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 054/2005 - SUPOSTOS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR PELO INCA - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DANIEL DE ALCANTARA PRAZERES PORTARIA Nº 238, DE 12 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.30.001.004008/2011-10 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa por Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil conforme os fatos sob apuração nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.002138/2011-96. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Maria Auxiliadora de Vasconcellos. AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.002138/201196. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Após, considerando que o Processo Administrativo Disciplinar n. 10768.002138/2011-96 encontra-se em fase de instrução, acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. AÇ ÃO PR OI BID A VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO PORTARIA Nº 239, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600212 PORTARIA Nº 271, DE 20 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5o, inciso I, alínea "h"; inciso III, alínea "b", inciso V, alínea "b"; artigo 6o, inciso VII, alíneas "a", "b" e "c", inciso XIV, alínea "f"; e artigo 7o, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também na Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, assegurando a observância dos princípios que devem reger os atos da administração pública; CONSIDERANDO que é também função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, podendo, para tanto, promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis", consoante o disposto no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 1º e 4º artigo 4º, da Resolução n 87/2006 do CSMPF, com a redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6 de abril de 2010, que fixou o prazo máximo de duração do Procedimento Administrativo em 180 dias; CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.003624/2011-45, instaurado visando apurar possível prática de ato de improbidade administrativa no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no que tange à licitação para compra de computadores e à obrigatoriedade do uso do sistema operacional "Windows" ao invés de softwares livres. CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do presente Procedimento para apurar as possíveis irregularidades apontadas; Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o Procedimento Administrativo MPF/PR/RJ nº 1.30.001.003624/201145 com a finalidade de apurar a responsabilidade pelos fatos aqui apontados. Dessa forma, após autuação desta, proceda-se o seguinte: 1) Comunique-se a conversão e instauração do inquérito civil público à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; 2) publique-se a presente portaria de conversão e instauração no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal, conforme o disposto no artigo 16, § 1º, I da Resolução nº 87, 03 de agosto de 2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e 3) expeçam-se Oficios para o Tribunal de Contas da União e ao IBGE. PO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.30.012.000491/2011-26 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de supostas irregularidades em licitações realizadas pelo Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes - CEFAN. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): União Federal (Comando da Marinha do Brasil). AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Procuradora-Geral de Justiça Militar. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Oficie-se à SECEX/TCU/RJ solicitando informações sobre o estágio atual do Processo TC 015.953/2011-4 Após, acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias ou até o recebimento de novas informações. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 RT ER CE IRO S CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL PORTARIA Nº 273, DE 20 DE MARÇO DE 2012 O Ministério Público Federal, pela procuradora da República signatária, no exercício regular de suas atribuições funcionais, que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO: a) que o Ministério Público Federal é Instituição destinada à "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", tendo, entre suas funções constitucionais, as de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" e de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (Constituição da República, artigos 127 e 129, incisos II e III); b) que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF, e arts. 2º, caput, 5º, V, b, e 6º, XIV, a, da Lei Complementar nº 75/93), e proteger o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF, e arts. 5º, III, b, e 6º, VII, b e d, da Lei Complementar nº 75/93); c) os termos da Portaria PR-RJ nº 843/2008, a qual dispõe sobre as atribuições dos Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro; d) que o Conselho Superior do Ministério Público Federal editou em 06 de abril de 2010 a Resolução nº 106, unificando, no âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil Público antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 e) o teor do expediente nº 1.30.012.000225/2010-12, por meio do qual se encaminhou cópia da denúncia oferecida em desfavor dos médicos peritos do INSS na cidade do Rio de Janeiro, especialmente os que trabalham nos postos de Irajá, Padre Miguel, Santa Cruz, Ilha do Governador, em Duque de Caxias e na Baixada Fluminense. DETERMINO: 1) Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (ICP), com o objetivo de verificar suposta prática de ato de improbidade administrativa decorrente do meio ardil utilizado para ocultar descumprimento da jornada de trabalho . 2) Adote a seguinte ementa: "INSS- MÉDICOS PERITOS- JORNADA DE TRABALHO- CARGA HORÁRIA- SUPOSTO DESCUMPRIMENTO". 3) Autue-se e publique-se esta Portaria. 4) Remeta-se esta Portaria à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para publicação. das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público Federal incumbe resguardar; resolve: Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONVERTER o Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000080/2011-79 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos, adotando as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2. Remeta-se cópia desta Portaria à Quinta de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA PORTARIA Nº 84, DE 16 DE ABRIL DE 2012 CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público Federal incumbe resguardar; resolve: Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONVERTER o Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000139/2008-23 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos, adotando as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2. Remeta-se cópia desta Portaria à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal. MARTA CRISTINA PIRES ANCIÃES O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.17.000.001414/2011-64 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apuração de suposta prática de ato de improbidade administrativa na liberação do saque dos valores depositados em conta corrente específica da Caixa Econômica Federal por pessoa diversa do Autor e do advogado do Processo n. 2009.50.50.002706-5, do 02º Juizado Especial Federal de Vitória/ES. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Caixa Econômica Federal - Agência Itaguaí/RJ. AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Federal. Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Reitere-se os ofícios de fl. 13, 15 e 16. Após, acautele-se na DTC por 60 (sessenta) dias ou até o recebimento de novas informações. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d", da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do Inquérito Civil Público; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público Federal incumbe resguardar; resolve: Em observância aos termos dos artigo 2º, § 7º e 4º da Resolução nº 23 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 17/09/2007, e subsidiariamente da Resolução nº 87 do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONVERTER o Procedimento Administrativo nº 1.21.001.000005/2011-16 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos, adotando as seguintes diligências: 1. Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida; 2. Remeta-se cópia desta Portaria à Sexta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO 6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA Nº 70, DE 2 DE ABRIL DE 2012 Conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público. Procedimento Administrativo: 1.21.001.000080/2011-79. Assunto: Acompanhar a aplicação de verbas federais na aquisição de materiais e equipamentos para as unidades de saúde do município de Dourados/MS, destinados à saúde indígena. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d", da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do Inquérito Civil Público; CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação, com vistas à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA Conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público. Procedimento Administrativo: 1.21.001.000005/2011-16. Assunto: Acompanhamento das Políticas Estaduais direcionadas às populações indígenas na região de Dourados - MS. PORTARIA Nº 280, DE 22 DE MARÇO DE 2012 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL L A N PORTARIA Nº 238, DE 19 DE ABRIL DE 2012 O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993; b) a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.002188/2011-76 EM INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências: 1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil: ASSUNTO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FISCOBRÁS 2010. Relatórios de Fiscalização produzidos pela Secretaria de Fiscalização de Obras do TCU que auditam as obras de construção das novas unidades de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatório nº 726/2010 - TC nº 018.330/2010-0, relatório nº 729/2010 - TC nº 018.332/2010-2 e relatório nº 725/2010 - TC nº 018.328/2010-5, alusivos, respectivamente, às unidades construídas nos Municípios de Novo Gama, Valparaíso de Goiás e Cidade Ocidental. ENVOLVIDO: A APURAR. Determina: 1 - A publicação da presente Portaria, na forma estabelecida pela Coordenação Cível desta Procuradoria e envio de cópia por email à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. O I C A S N NA E R P IM MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA PORTARIA Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2012 Conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público. Procedimento Administrativo: 1.21.001.000139/2008-23. Assunto: Perfuração de poços artesianos em terras indígenas consideradas em litígio - região de Dourados-MS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, "b" e XIV, "d", da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e coletivos, bem como a Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a instauração e a tramitação do Inquérito Civil Público; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600213 213 ISSN 1677-7042 MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 90, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; b) considerando a atribuição de defesa do patrimônio público, que no caso se consubstancia pela necessidade de repressão à acumulação indevida de cargos públicos; Determina que se converta em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO as peças de informação autuadas sob o nº 1.20.000.001289/2011-05 para promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público MARCELLUS BARBOSA LIMA PORTARIA N° 100, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o xxxxx, RESOLVE converter o Procedimento Administrativo (nº 1.20.000.000045/2009-82) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF. Nos termos do art. 7º, § 4º, da Resolução nº 23/07/CNMP, restringe-se a publicidade dos autos, a fim de viabilizar a devida instrução do procedimento, evitando-se eventual coação a testemunhas e ocultação de documentos e informações, bem como para evitar eventual alegação de lesão a imagem do envolvido. SAMIRA ENGEL DOMINGUES Procuradora da República Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 214 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N° 103, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/06/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio n.º 592678, celebrado entre o Município de Porto Esperidião-MT e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), objetivando a liberação de recursos federais para o sistema de abastecimento de água, no valor de R$ 460.000,00, RESOLVE converter a Peça de Informação (nº 1.20.001.000283/2011-01) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5a CCR para fins do art. 6º da Resolução n° 87/06/CSMPF e publique-se, nos moldes dos arts. 4°, VI, e 7º, § 2º, I, da Resolução nº 23/07/CNMP, com a afixação de cópia da Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República, pelo prazo de 10 (dez) dias. SAMIRA ENGEL DOMINGUES Procuradora da República CO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ME PORTARIA Nº 25, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, no uso de suas atribuições (art. 6º, inc. VII, "b" e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93; Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO a existência nesta procuradoria do Procedimento Administrativo nº 1.23.002.000031/2011-51, cujo objeto consiste em apurar irregularidades com recursos do FUNDEB no município de Prainha; CONSIDERANDO que já decorreu o prazo previsto no § 1º do art. 4º da Resolução n.º 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, restando ainda diligências a serem promovidas com vistas a atingir os objetivos do procedimento; DETERMINA: 1) a conversão do presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público; 2) a publicação da presente Portaria de Conversão no Diário Oficial, nos termos do art. 5º, VI c/c art. 16, § 1º, I da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 3) a comunicação da presente conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 6º da Resolução n.º 87/2010 do CSMPF; 4) a adoção das seguintes diligências: 4.1) requisite-se à Prefeitura de Prainha que encaminhe cópias dos atos de nomeação e posse dos servidores ANDREI PINHEIRO FREITAS, BENEDITA PIRES DA SILVA, ÉDER JHON COELHO, LAURENILDO GONÇALVES PERNA, MANOEL DO ESPÍRITO SANTO LOBATO, MARIA ROSETE MORAIS e LUIZA HELENA DA SILVA FURTADO; 4.2) reitere-se o ofício de fl. 227, haja vista que o expediente de fl. 229 não respondeu se houve resposta ao ofício n.º 02/2011, do SINTEPP; 4.3) solicite-se à 5ª CCR que informe a data estimada para conclusão da perícia requerida pelo ofício de fl. 228. 4.4) comunique-se ao SINTEPP que está autorizado a extrair cópias de todos os documentos de seu interesse, para formalização de nova representação ao Ministério Público da Comarca de Prainha, consoante pedido manifestado nas fls. 113/121. RC IA LIZ Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. RODOLFO ALVES SILVA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA N° 192, DE 25 DE ABRIL DE 2012 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.001254/2011-31 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Cópia integral do Inquérito Civil Público nº 08/02, encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com o propósito de investigar eventuais indícios de irregularidades na aplicação de verbas junto à Associação de Pais e Alunos (APA) do Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (SEEBJA) da Universidade Estadual de Londrina - UEL. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Centro Estadual de Educação Básica para Jovens e Adultos (SEEBJA) AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério Público Estadual Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007. Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático. AÇ CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA N° 140, DE 26 DE MARÇO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação; Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.24.000.001080/2011-94 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4.°, da Resolução CNMP n.° 23/2007, a apuração de supostas irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapororoca/PB, no que concerne à aplicação das verbas federais do FUNDEB destinadas à complementação da remuneração dos professores do Município de Itapororoca/PB. Representante: Anônimo Representado: Município de Itapororoca/PB Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007. ÃO PR JOÃO AKIRA OMOTO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ OI BID PORTARIA Nº 31, DE 24 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III, "d" e inciso V, "a", e 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas elencadas no artigo 4º, da Resolução CSMPF nº 87/2006 no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1.27.000.002115/2011-09, instaurado a partir de expediente do Ministério Público do Estado do Piauí, noticiando irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, exercícios 2009 a 2011, no Município de Cocal/PI, Resolve: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, exercícios 2009 a 2011, no Município de Cocal/PI. Convertam-se os elementos de informação existentes no Procedimento Administrativo nº 1.27.000.002115/2011-09 em Inquérito Civil Público. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para os fins do artigo 6º da Resolução nº 87/CSMPF. Encaminhe-se a Portaria para publicação no Diário Oficial, conforme artigo 16, §1º, I da Resolução nº 87/CSMPF. Dê-se ciência aos demais Procuradores da PR/PI. Após, conclusos ao meu gabinete. A formações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta, bem como expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar (Lei Complementar nº. 75/93, arts. 7º, I e 8º, II); c) a representação encaminhada a esta Procuradoria dando notícia de condenação do militar vinculado ao 7º Regimento de Cavalaria Mecanizado em Santana do Livramento/RS, Émerson Coimbra Andrade, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo d) o dispositivo do § 4º, artigo 4º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Resolve: Converter o Procedimento Administrativo nº 1.29.009.001191/2011-34 em INQUÉRITO CIVIL com o fim de averiguar a decisão do Conselho de Disciplina do Comando da 3ª Região Militar acerca da condenação de Émerson Coimbra Andrade à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo. De imediato, DETERMINO: a) autue-se a Portaria; b) encaminhe-se correio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal comunicando a instauração do presente Inquérito Civil, anexando cópia desta Portaria. CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA PORTARIA Nº 31 DE 19 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio da Procuradora da República signatária, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, especialmente CONSIDERANDO os fatos inicialmente apurados nos autos do Procedimento Administrativo Cível 1.29.008.000428/2011-70; CONSIDERANDO o teor do Inquérito Civil 00871.00041/2005, oriundo da Promotoria de Justiça Especializada de Santiago, noticiando possível excesso de prazo no trâmite de processo administrativo de doação de bem imóvel pertencente à União; CONSIDERANDO ser indispensável a continuidade da presente investigação, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes (ajuizamento, arquivamento ou desdobramento das investigações); CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art.129, inciso III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993); RESOLVE nos termos da a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, instaurar o presente Inquérito Civil Público versando sobre: Verificação acerca do eventual excesso de prazo no trâmite de processo administrativo federal (21042.001177/96-12) de doação de bem imóvel pertencente à União. DETERMINA à Secretaria: a. autue na categoria de Inquérito Civil Público, comunicando-se, imediatamente, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (Tema: Patrimônio público), solicitando a publicação da presente portaria no Diário Oficial; b. em atenção ao art. 4°, inciso VI da resolução 23/2007 do CNMP, afixe esta portaria no mural desta PRM; c. mantenha a distribuição do feito vinculada ao 3o ofício tendo em vista a prevenção na atuação sobre o caso em análise; d. observe as determinações constantes da Resolução 87/2006, com as alterações da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade; e. após, expeça ofício à Superintendência do Patrimônio da União no RS, requisitando, no prazo de 10 dias úteis, cópia integral, preferencialmente em meio digital, do processo administrativo nº 21042.001177/96-12. Cumpra-se. PO KELSTON PINHEIRO LAGES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 20, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e CONSIDERANDO a) que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III e Lei Complementar n° 75/93, art. 5º, II, "d" e art. 6º, VII); b) que incumbe ao Ministério Público Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos (Lei Complementar nº. 75/93, art. 7º, I), podendo, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência, requisitar in- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600214 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 RT ER CE IRO S JERUSA BURMANN VIECILI PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 8, DE 16 DE ABRIL DE 2012 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc... Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares; CONSIDERANDO, mais, a representação nº PR-RO 9766/2011 que menciona supostas irregularidades no Contrato nº 7.049/09-ANP-014.974, celebrado entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a Fundação Universidade Federal de Rondônia/UNIR e a Fundação Rio Madeira/RIOMAR, que tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para execução do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis nos Estados do Acre e Rondônia. CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste ofício de defesa do patrimônio público e social. Resolve INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: 1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar supostas irregularidades Contrato nº 7.049/09-ANP-014.974, celebrado entre ANP, UNIR e RIOMAR, que tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para execução do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis nos Estados do Acre e Rondônia". CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, remetendo-se na forma devida, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação. Após, nova vista para outras diligências. DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "Apurar possíveis irregularidades no edital de concorrência 02/2012 lançado pela Eletrobrás Distribuição Rondônia, com o objetivo de contratar empresa para elaboração de projetos básicos e executivos de subestações e linhas de distribuição da Eletrobrás Distribuição Rondônia S.A, pertencentes ao sistema de distribuição de energia elétrica do Estado de Rondônia." DECRETO O SIGILO ABSOLUTO DA PRESENTE INVESTIGAÇÃO, nos termos do artigo 16, §2º da Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF. Faço-o em razão de a representação ter sido feita em anonimato, o que impõe, naturalmente, cuidados especiais com a investigação, a fim de não expor alguém por imputação que pode revelar-se, ao final, infundada. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento, realçando-se a circunstância de que se cuida de investigação a que se conferiu tratamento sigiloso. Após, nova vista para outras diligências. REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE PORTARIA Nº 104, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc... CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares; CONSIDERANDO, mais, consta "denúncia" de Francisco Carlos dos Santos de suposta irregularidade nos contratos firmados entre a Ceron/RO (atual Eletrobrás/RO) e empresas de informática outrossim nas aquisições de veículos em 2010 e 2011. CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste ofício de defesa do patrimônio público e social. Resolve INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes: Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo: "apurar supostas irregularidades em contratos realizados pela Ceron/RO (atual Eletrobrás distribuição Rondônia) em 2010 e 2011 em equipamentos de informática bem como de veículos automotores" CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento e devida publicação. Após, nova vista para outras diligências. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE PORTARIA Nº 9, DE 9 DE ABRIL DE 2012 O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc... CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares; CONSIDERANDO, mais, representação anônima noticiando supostas irregularidades no edital da concorrência nº 02/2012 lançado pela Eletrobrás Distribuição Rondônia com valor em torno de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste ofício de defesa do patrimônio público e social. Resolve INSTAURAR o presente inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso. I REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA N° 10, DE 25 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com base no que consta do Procedimento Administrativo n° 1.34.014.000341/2011-53, determina a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar irregularidades constatadas na ocupação do Lote nº 57 do Assentamento Nova Esperança, no município de São José dos Campos-SP. Para tanto, determino a realização das seguintes diligências: a) o registro do procedimento preparatório como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO; b) o acautelamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo de notícias sobre o processo de desocupação do referido lote, iniciado pelo INCRA; c) a comunicação da instauração do ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias, acompanhada de cópia desta portaria, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600215 RICARDO BALDANI OQUENDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 20ª REGIÃO PORTARIA Nº 71, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000077.2012.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA ESTABILIDADE DE GESTANTE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de C & A MODAS LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 72, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por ALEX SANDRA DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 000125.2012.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SPRINTER RECURSOS HUMANOS LTDA - CNPJ 65.919.896/0001-52; e 2º) COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (PNEUAC) CNPJ 61.234.985/0022-39. L A N O I C SA N E R P M 215 ISSN 1677-7042 NA MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 73, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE SEESE, bem como que dos autos do Procedimento 000718.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GREVE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MUNICÍPIO DE JAPARATUBA/SE. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 74, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000730.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 75, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000736.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO COLÔNIA DE PESCADORES Z-7 DE NEÓPOLIS E REGIÃO - CNPJ 13.151.543/0001-51. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 76, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000746.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; REGISTRO IRREGULAR DE JORNADA), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COLÉGIO ARQUIDIOCESANO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 216 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 77, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000749.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; ASSÉDIO MORAL; ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA; TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO; DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) JARDINS LOTERIAS; e 2º) LOTÉRICA SOUZA & CORREIA LTDA ME. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 78, DE 23 DE ABRIL DE 2012 CO O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000752.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de JDI COMÉRCIO, TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 09.072.206/0001-00). ME RC IA LIZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 79, DE 23 DE ABRIL DE 2012 (TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PAULO AFONSO DE ALMEIDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 83, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 89, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000759.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MWG INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ 15.595.242/0001-42. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000771.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ESV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. PORTARIA Nº 90, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 84, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por MARCOS VILA FLOR, bem como que dos autos do Procedimento 000761.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULADADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS DE FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ORGANIZAÇÃO DA PROMOÇÃO SOCIAL E DA SAÚDE DO BRASIL - ORGBRÁS - CNPJ 05.814.478/0001-79. ÃO PR O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000763.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE (CNPJ 13.255.658/0001-96). OI BID A PORTARIA Nº 86, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000773.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - SACEL. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PO O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000764.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BANCO DO BRASIL S/A. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 87, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 81, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000765.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL E DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de JM SUPERMERCADO LTDA ME (MERCADINHO NOVO MILENIO) - CNPJ 07.021.568/0001-38. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 82, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 88, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa identificada como "SILVESTRE", bem como que dos autos do Procedimento 000758.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000770.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600216 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 91, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 85, DE 23 DE ABRIL DE 2012 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000772.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES SERGIPE LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa identificada como "SILVESTRE", bem como que dos autos do Procedimento 000757.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BRÁULIO JOSÉ FELIZOLA DOS SANTOS. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 80, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000755.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ANA CONCEIÇÃO CORREIA CUNHA (Q-LEGAL SORVETERIA, CNPJ 96.738.240/0001-67). DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de VIG'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ AÇ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000753.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS NO FGTS; DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 PORTARIA Nº 92, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000774.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BRAVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. RT ER CE IRO S MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 93, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000775.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 94, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000776.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PINHEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 PORTARIA Nº 95, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 101, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000777.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FRANCA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000811.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 96, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000778.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MULTISEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 97, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000789.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA ESTABILIDADE DE GESTANTE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000813.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO; DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES; ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO; DESVIO DE FUNÇÃO; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MESQUITA & SANTOS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA (DEL CANTO HOTEL). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 103, DE 23 DE ABRIL DE 2012 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 98, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000790.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES; DESVIO DE FUNÇÃO; DESCUMPRIMENTO DA JORNADA LEGAL; DESCONTOS INDEVIDOS; IRREGULARIDADES NA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA - CNPJ 01.440.436/0001-64. P M I MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por UILSON SILVA, bem como que dos autos do Procedimento 000819.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COLÔNIA DE PESCADORES Z2. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 99, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 105, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE SEESE, bem como que dos autos do Procedimento 000795.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (CONDUTA ANTISINDICAL; DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA; ALTERAÇÃO ILÍCITA DA JORNADA DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de HOSPITAL SÃO JOSÉ. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000822.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO; TRABALHO INFORMAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de AILTON PEREIRA DE LIMA - ME (AILSAT). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000808.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 107, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por SERTEL SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA., bem como que dos autos do Procedimento 000826.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DO ESTADO DE SERGIPE - SIMESE; e 2º) SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ L A N PORTARIA Nº 108, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000828.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS. O I C A S N NA MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 109, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000834.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ILEGALIDADE DE NORMA COLETIVA), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIVIGILANTE; e 2º) SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SERGIPE - SINDESP/SE. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 110, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por GERSON DANTAS DE ANDRADE E OUTROS, bem como que dos autos do Procedimento 000838.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BANCO BRADESCO S/A. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 111, DE 23 DE ABRIL DE 2012 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 100, DE 23 DE ABRIL DE 2012 Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CLÍNICA DE REPOUSO SÃO MARCELLO LTDA. RE O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000815.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ITAPÉ TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA (ITAPÉ TURISMO). 217 ISSN 1677-7042 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000840.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO NORCON; e 2º) HELENA AZEVEDO OLIVEIRA - ARCO ÍRIS REFORMAS (CNPJ 08.649.353/0001-29). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 106, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 112, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, e por ISABEL MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, bem como que dos autos do Procedimento 000824.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000844.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (COBRANÇA IRREGULAR DE MENSALIDADE SINDICAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600217 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 218 ISSN 1677-7042 1 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SERGIPE - SINPOSPETRO/SE; e 2º)SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDPESE. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 113, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000846.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; TRABALHO INFANTIL ILÍCITO; INOBSERVÃNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de POSTO GRAND PRIX. CO MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ ME PORTARIA Nº 114, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000848.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de N A & CIA LTDA (POSTO CAJU). RC IA LIZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 115, DE 23 DE ABRIL DE 2012 direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000856.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de IPANEMA FLEX COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA (IPANEMA FLEX). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 119, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000858.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS E ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de VERDE VIDA CONDOMÍNIO CLUB. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 120, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000861.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CONVIT - CONSTRUTORA VITÓRIA LTDA EPP. AÇ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000850.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MOISÉS MAGGIONI (LATICÍNIO MAGGIONI). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 116, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000852.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ESV - EMPRESA SERGIPANA DE VIGILÂNCIA LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 117, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por 1º) JOSÉ DAVID SANTOS; e 2º) WELLINGTON ARAÚJO DO ESPIRITO SANTO, bem como que dos autos do Procedimento 000853.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) FRANCISCO HENRIQUE ARAGÃO; e 2º) SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE CARGAS NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO NO ESTADO DE SERGIPE. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 118, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos ÃO PR MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ OI PORTARIA Nº 121, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000862.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO MORAL;IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CECC CENTRO EDUCACIONAL CRIANÇA E CULTURA. BID A PORTARIA Nº 122, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000865.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO; TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SHIRLEIDE TAVARES DOS SANTOS ME (CEREALISTA O BARATEIRO). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 123, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000867.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de RESIDENCIAL MONET. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600218 PORTARIA Nº 124, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000868.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; INOBSERVÂNCIA DE NORMA COLETIVA E DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA (VIT SOLO). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 125, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000869.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; NÃO CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DE FERIADOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de POUSADA NACIONAL E TROPICAL. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 126, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000870.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO; DESVIO DE FUNÇÃO; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SOCIEDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LUZ. PO MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 127, DE 23 DE ABRIL DE 2012 RT ER CE IRO S O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000872.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; ABUSO DO PODER HIERÁRQUICO; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de A.M.S. SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA (MIDIA EXPRESS). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 128, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por MARCOS ROBERTO GENTIL MONTEIRO, bem como que dos autos do Procedimento 000898.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) ASSOCIAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO E DA PESQUISA DE SERGIPE S/S LTDA; e 2º) SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 129, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por 1º) SORAYA ALMEIDA CASTRO; e 2º) RIVALDO LISBOA DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 000910.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de IBEROAMERICANA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 130, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000914.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NO FORNECIMENTO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 135, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 141, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000921.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CECC CENTRO EDUCACIONAL CRIANÇA E CULTURA. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE - SRTE/SE, bem como que dos autos do Procedimento 000929.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) FUNDAÇÃO CULTURAL CIDADE DE ARACAJU FUNCAJU; 2º) FOCOLUME LTDA; e 3º) WELLINGTON DE ANDRADE SANTOS (MOVING ILUMINAÇÃO). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 136, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000922.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS; DISCRIMINAÇÃO A TRABALHADORES; VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GREVE), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ARF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA EPP. PORTARIA Nº 131, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por EDUARDO SANTOS TORRES, bem como que dos autos do Procedimento 000915.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 137, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000923.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MODERN SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (CNPJ 08.594.305/0001-80). A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000919.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; ASSÉDIO MORAL; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CASA DAS TELHAS LTDA ME. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000924.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de H & M SERVIÇOS LTDA EPP (CNPJ 09.305.041/0001-60). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 139, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000925.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de GRAMO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 21.096.672/0001-12). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 134, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000920.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ALICIAMENTO DE TRABALHADORES; IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de TW CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 11.381.883/0001-43). IM PORTARIA Nº 138, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 133, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 140, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por WELLDON CÍCERO DE SOUZA SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 000927.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; IRREGULARIDADES DA REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EPS - RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 41.250.358/000150). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600219 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 142, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000930.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULADADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de RUAH SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA (CNPJ 07.413.626/0001-79). L A N O I C A S N NA MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 143, DE 23 DE ABRIL DE 2012 E R P MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 132, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, bem como que dos autos do Procedimento 000916.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A. 219 ISSN 1677-7042 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pela O.N.G. ÁGUA É VIDA, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, bem como que dos autos do Procedimento 000934.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A (CNPJ 61.573.184/0001-73). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 144, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000945.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ESCOLA SÃO SALVADOR LTDA ME (CNPJ 32.746.885/0001-69). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 145, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por MARTA CRISTINA ROSA DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 000946.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de IDEIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E APRENDIZAGEM LTDA (CNPJ 06.010.083/0001-86). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 146, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO AL/SE, bem como que dos autos do Procedimento 000948.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 220 ISSN 1677-7042 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 PORTARIA Nº 147, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 153, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 159, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por ELAINE GUIMARÃES AMARAL, bem como que dos autos do Procedimento 000954.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DA EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (SETRANSP). O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo ESTADO DE SERGIPE (SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA), bem como que dos autos do Procedimento 000970.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EDVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000988.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CERÂMICA SERGIPE S/A (CNPJ 15.104.383/0001-15). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 160, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 148, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 154, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000955.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; ASSÉDIO MORAL; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTPARNASSE (CNPJ 04.433.571/0001-70). O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGPE - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHUELO/SE, bem como que dos autos do Procedimento 000972.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de USINA CENTRAL RIACHUELO S/A. CO ME RC IA MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000992.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CRISFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CRISFARMA). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 155, DE 23 DE ABRIL DE 2012 LIZ PORTARIA Nº 149, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000957.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO; TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de LAVA RÁPIDO DE CARROS. PORTARIA Nº 161, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000973.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓPRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PINGO GELADO. AÇ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ ÃO OI MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 156, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000968.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de DUCHACORONA LTDA (CNPJ 62.032.180/0001-40). PORTARIA Nº 157, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000981.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ASSÉDIO MORAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MUNICÍPIO DE UMBAÚBA/SE. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 158, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000983.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de TROPFRUIT NORDESTE S/A (CNPJ 16.460.081/0001-42). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600220 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 162, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000998.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES; NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de S/A CONSTÂNCIO VIEIRA. PO MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 152, DE 23 DE ABRIL DE 2012 A O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000977.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL DE TRABALHADORES DEFICIENTES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de LOJAS RIACHUELO S/A. PORTARIA Nº 151, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 000962.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NO DEPÓSITO NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MARCIA REZENDE CAVALCANTE ME (MCAR PINTURAS E POLIMENTOS AUTOMOTIVOS) - CNPJ 12.283.441/0001-27. BID MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 150, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 000958.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PESSOA A DEFINIR. PR O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 000997.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO E INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COLÉGIO JARDINS. RT ER CE IRO S MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 163, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001004.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INVASÃO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SHOW DE SABOR (EMPADARIA E CONFEITARIA). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 164, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 001005.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de RESTAURANTE PONTE DOS AMIGOS. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 221 ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 165, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 171, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 177, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 001007.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de ELEVADORES OTIS LTDA. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 001028.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SALES IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (HIPER SALES DISTRIBUIDOR E IMPORTADOR) - CNPJ 09.268.625/0001-03. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por RAFAEL DE PAULA XAVIER DE ANDRADE, bem como que dos autos do Procedimento 001055.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIRTUAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA OU DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (CODEVASF). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 166, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por 1º) CÁTIA REGINA DE MENEZES SANTANA; e 2º) ROSELY RODRIGUES ANDRADE, bem como que dos autos do Procedimento 001011.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 167, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE - SRTE/SE, bem como que dos autos do Procedimento 001013.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MKR CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 00.403.962/0001-91). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 172, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 178, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pela UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SERGIPE - SRTE/SE, bem como que dos autos do Procedimento 001039.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CLÉCIA DAS MERCES CARVALHO. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 168, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 001017.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA; DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA (CNPJ 29.504.214/0007-72). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 169, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 001018.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PROTEÇÃO - SOLUÇÕES EM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. L A N O I C NA MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 173, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo TRIBUNAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE - JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, bem como que dos autos do Procedimento 001040.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de L & A CONSTRUÇÕES LTDA (L & A CONSTRUÇÕES) - CNPJ 05.330.122/0001-60. A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIOS E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE- SINDECESE, bem como que dos autos do Procedimento 001061.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de H & M SERVIÇOS LTDA EPP. PORTARIA Nº 180, DE 23 DE ABRIL DE 2012 A S N O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por RONALDO DE JESUS REIS, bem como que dos autos do Procedimento 001065.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (ABUSO DO PODER DISCIPLINAR), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MARCIA REZENDE CAVALCANTE ME (MCAR PINTURAS E POLIMENTOS AUTOMOTIVOS ). E R P IM MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 174, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 181, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por DANIEL WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 001042.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES; IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de INSPETRO CURSOS LTDA ME (CETI - CENTRO DE EXCELÊNCIA TÉCNICA INSPETRO). O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 001066.2011.20.000/5 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de L & A CONSTRUÇÕES LTDA (L & A CONSTRUÇÕES). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 175, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 182, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001052.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFANTIL ILÍCITO; TRABALHO INFORMAL; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL DE TRABALHO E IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de LAVA JATO DO BATATINHA. O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada, de ofício, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SERGIPE, bem como que dos autos do Procedimento 001067.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 183, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 170, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 176, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001026.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (TRABALHO INFORMAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de LANCHONETE G & A LTDA ME (CIA DO LANCHE). O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001053.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SE (CNPJ 03.637.549/0001-80). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600221 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001071.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de AWA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 07.534.526/0001-09). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 222 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA Nº 184, DE 23 DE ABRIL DE 2012 PORTARIA Nº 190, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001074.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de CENTRO EDUCACIONAL UNIÃO LTDA (CNPJ 05.331.884/0001-80). O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001169.2011.20.000/9 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 185, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001076.2011.20.000/1 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de PRUMOPLAST COMÉRCIO DE FORRO PVC E ALUMÍNIO LTDA (CNPJ 12.152.093/0001-59). CO ME RC IA LIZ MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 186, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MARUIM, GENERAL MAYNARD E ROSÁRIO DO CATETE - SINDISMA, bem como que dos autos do Procedimento 001241.2011.20.000/0 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de 1º) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE SINTESE; e 2º) UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - SRTE/SE. AÇ O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada de forma ANÔNIMA, bem como que dos autos do Procedimento 001077.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 187, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001078.2011.20.000/2 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDES TRABALHISTAS; COAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA (CNPJ 96.738.240/0001-67). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 188, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO/PI, bem como que dos autos do Procedimento 001079.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADS NO MEIO AMBIENTE E REMUNERATÓRIAS; INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de COMERCIAL DE LIVROS A. F. LTDA ME (PAPEL RABISCO) - CNPJ 07.053.331/0001-39. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 189, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por EDINALDO DOS SANTOS, bem como que dos autos do Procedimento 001086.2011.20.000/8 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 191, DE 23 DE ABRIL DE 2012 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 DE FUNÇÃO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA (CNPJ 05.146.393/0001-60). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 196, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001290.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (INOBSERVÂNCIA DA ESTABILIDADE DE GESTANTE; IRREGULARIDADES REMUNERATÓRIAS E NOS DEPÓSITOS NO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de BETÂNIA DO NASCIMENTO SANTOS ME. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 14, DE 20 DE ABRIL DE 2012 MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 192, DE 23 DE ABRIL DE 2012 ÃO O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, e SIMONE RIBEIRO PEREIRA DO AMOR DIVINO, bem como que dos autos do Procedimento 001251.2011.20.000/6 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E NOS DEPÓSITOS DO FGTS), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de C & A MODAS LTDA. PR OI BID A MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 193, DE 23 DE ABRIL DE 2012 CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça PORTARIA Nº 15, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.048477/12-03, que tem como interessados o Serviço de Limpeza Urbana e Valor Ambiental Ltda., visando a apuração de atos de improbidade administrativa e danos ao patrimônio público. PO O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001260.2011.20.000/7 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MAGNO (GEOVAN FERREIRA). MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 194, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por FLÁVIO THIAGO DA SILVEIRA SILVA, bem como que dos autos do Procedimento 001265.2011.20.000/4 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADORES), resolve, com fulcro nos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93, e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, determinar a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL em face de MARCO MATTOS ENGENHARIA LTDA (M MATTOS ENGENHARIA) - CNPJ 13.374.822/0001-84. MÁRIO LUIZ VIEIRA CRUZ PORTARIA Nº 195, DE 23 DE ABRIL DE 2012 O Procurador do Trabalho que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando a representação apresentada por pessoa cuja identidade mantém-se sob sigilo, visto que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às investigações, bem como aos direitos da pessoa denunciante, bem como que dos autos do Procedimento 001270.2011.20.000/3 constam indícios de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos (DESVIO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600222 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.048476/12-32, que tem como interessados o Serviço de Limpeza Urbana e Serquip Serviços, Construções e Equipamentos Ltda., visando a apuração de possíveis atos de improbidade e danos ao patrimônio público. RT ER CE IRO S CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça PORTARIA Nº 16, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.048478/12-68, que tem como interessados o Serviço de Limpeza Urbana, Valor Ambiental Ltda., e Delta Construções S/A, visando a apuração de atos de improbidade administrativa e danos ao patrimônio público. CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça PORTARIA Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 6ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instaura o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob o nº 08190.048480/12-18, que tem como interessados a Secretaria de Estado de Saúde do DF, Serviço de Limpeza Urbana e Serquip Serviços, Construções e Equipamentos Ltda.., visando a apuração de atos de improbidade e danos ao patrimônio público.. Brasília-DF, 24 de abril de 2012 CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA Promotora de Justiça Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 . Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA N o- 540, DE 25 DE ABRIL DE 2012 Define as áreas e as especialidades de 73 (setenta e três) cargos criados pela Lei 11.697, publicada no DOU no de 16 de junho de 2008, para o exercício de 2012, bem como determina a distribuição desses cargos. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face do contido no Processo Administrativo 3739/2011, resolve: Art. 1º Definir as áreas e as especialidades de 73 (setenta e três) cargos criados pela Lei 11.697, publicada no DOU de 16 de junho de 2008, para provimento em 2012, para Técnico Judiciário, área Administrativa. Art. 2º Os cargos serão destinados às seguintes unidades: I - 30 (trinta) para instalação de varas no decorrer do exercício de 2012; II - 26 (vinte e seis) para unidades da área meio; III - 3 (três) para a Vara de Execução Fiscal do DF; IV - 6 (seis) para a instalação da Segunda-Vice-Presidência; V - 8 (oito) para a instalação de um Gabinete de Desembargador; Art. 3º O Tribunal poderá fazer adequações na localização dos servidores que compõem o Quadro de Pessoal à medida que novos servidores tomarem posse, utilizando o Banco de Oportunidade de Localização - BOL. Art. 4º Os 229 (duzentos e vinte e nove) cargos remanescentes - do total dos 562 (quinhentos e sessenta e dois) cargos criados pela Lei 11.697, de 2008 - serão distribuídos pela Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. JOÃO MARIOSI TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM o- ACÓRDÃO N 9, DE 13 DE ABRIL DE 2012 o- PROCESSO ÉTICO COFEN N 047/2011 PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 001/2012 RELATOR: Carlos Rinaldo Nogueira Martins. Portaria COFEN nº. 545 de 16.06.2011. ORÍGEM: COREN MG Denúncia N o- . 172/10. DENUNCIANTE: Técnica de enfermagem Maria Aparecida Moreira COREN MG nº 327210. DENUNCIADOS: Enfermeiros: Dr. Raimundo Xisto de Ramos Filho - COREN - MG nº 222004 e Drª Patrycia Duarte Máfia de Resende COREN MG nº 113965. DENÚNCIA: Ameaça a pessoa da denunciante. Imagem depreciada por conta de aplicação de advertência escrita aplicada por denúncia de erro na administração de medicamento. Renúncia de emprego por conta do fato. Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº. 047/2011, originário do COREN-MG. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 13 de abril de 2012, por maioria dos votos de seus Conselheiros, aprovar o parecer de relator que culmina por receber o recurso, para, em seguida, dar-lhe provimento para reformular a decisão do regional de arquivamento da denúncia, determinando a abertura de processo ético contra os denunciados: enfermeiro Dr. Raimundo Xisto de Ramos Filho - COREN - MG nº 222004 e enfermeira Drª Patrycia Duarte Máfia de Resende por suposta infração ao artigo 78 do CEPE. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS Relator ACÓRDÃO N o- 10, DE 13 DE ABRIL DE 2012 A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 19 DE ABRIL DE 2012 O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 19 de abril de 2012, resolve: HOMOLOGAR o resultado final do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, a que se refere a Resolução Administrativa nº 10/2011 do Órgão Especial, de acordo com a classificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 3, de 13 de abril de 2012. IM GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE Presidente em exercício SUELI BENTA DE OLIVEIRA Relatora Des. CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND ACÓRDÃO N o- 11, DE 13 DE ABRIL DE 2012 . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO N o- 280, DE 13 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas do exercício de 2011, do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região - CRBio-06. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na 256ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2012; resolve: Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade absoluta, a Prestação de Contas do Conselho Regional de Biologia da 6ª Região - CRBio-06, referente ao exercício de 2011. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 002/2012 PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 013/2012 RELATOR: Carlos Rinaldo Nogueira Martins. Portaria COFEN nº 33/2012, de 18 de janeiro de 2012. ORÍGEM: PROCESSO ÉTICO COREN PI N o- . 015/2010. DENUNCIANTE/RECORRIDO: COREN PI DENUNCIADO/RECORRENTE: Dr. Paulo Lustosa Nogueira. COREN PI nº 150.131. DENÚNCIA: Execução de procedimentos de competência de profissional médico como: procedimentos cirúrgicos e prescrição de medicamentos. Infração aos artigos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE): 5º, 9º, 12,13 31,32, 33 e 56 do CEPE. Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº. 047/2011, originário do COREN-MG. ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 13 de abril de 2012, por unanimidade, aprovar o parecer de relator que culmina por conheço do recurso, por ser tempestivo, para em seguida denegá-lo. Ratificando a decisão do regional em considerar o denunciado CULPADO. A infração foi considerada LEVE. Mantida a pena imposta pelo regional de: Multa de uma anuidade profissional de enfermeiro e Censura, por infração aos artigos: 5º, 9º, 12,13 31,32, 33 e 56 do CEPE. WLADEMIR JOÃO TADEI Presidente do Conselho Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600223 ACÓRDÃO N o- 12, DE 12 DE ABRIL DE 2012 PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 034/2011 PARECER DE RELATORA N o- 007/2012 ORIGEM: COREN/MG N o- 154/2010 CONSELHEIRA RELATORA:MARILDE ROCHA DUARTE DENUNCIANTES RECORRENTES: TOMÁS ESTERCI RAMALHO E MARISE BATISTA DOS REIS DENUNCIADOS:ENFª ELMIRA ZAGNOLI DO NASCIMENTOCOREN/MG 134808 ENFº PAULO SÁVIO BORGES-COREN-MG 86510 ENFª CAROLINA BALBINO TORMEN-COREN/MG 199497 ENFª MARIA MADALENA MACHADO AZEVEDO-COREN/MG -23994-P ENFº MARCOS PAULO SCHLINZ E SILVA-COREN/MG 147572 ENFº ROSSANA GOMES MACHADO-COREN/MG 167258 TE HELIMAR DANIEL CARVALHO-COREN/MG 272144 TE WALMIR ROBSON DE PAULO-COREN/MG 374229 TE ALEXANDRA CARRILHO-COREN/MG 398977 TE RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES VIEIRA-COREN/MG 346842 TE ELISEU CAMPOS SALES-COREN/MG 426683 TE LEDA PEREIRA DE AQUINO-COREN/MG 45977 TE MARLENE DE ASSIS FRANCO-COREN/MG 52931 TE LILIA REGINA GOMES-COREN/MG 34973 TE LUCIANA GONÇALVES-COREN/MG 61809 TE CLIMENE APARECIDA SILVA BERNARDES-COREN/MG 340832 AE DENISE DOS SANTOS RODRIGUES-COREN/MG 522333 AE LILIANE DA SILVA-COREN/MG 197121 AE MARCUS VINICIUS DA SILVA-COREN/MG 522384 O plenário do conselho federal de enfermagem em sua 23ª reunião extraordinária de plenária realizada em 12 de abril de 2012, vistos relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos em epígrafe acorda: 1. Aprovar o parecer de relatora nº 007/2012 exarado nos autos do processo em epígrafe. 2. Acatar por unanimidade o voto da relatora, mantendo a Decisão do Coren/MG nº 101 de 16/06/11 pelo arquivamento da denúncia por não ficarem caracterizada atitudes de negligência por parte da equipe de enfermagem na prestação da assistência de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho L A N O I C A S N E R P PARECER DE RELATORA N o- 18\2012 PROCESSO COFEN N o- 354\2011 ORIGEM: COREN-RJ Ofício N o- 625/2011 DENUNCIADA/RECORRIDA: Enfermeira Priscila CARINE MORAES SEPÚLVEDA COREN-RJ-164559 DENUNCIANTE RECORRENTE: Sr. NELSON MARQUES ROVERE GUIMARÃES TE-289838 CONSELHEIRO RELATOR: SUELI BENTA DE OLIVEIRA O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 24ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada em 13 de abril de 2012, vistos, relatados e discutidos todos os fatos contidos nos autos em epígrafe, ACORDA: 1. Aprovar o Parecer de Relatora nº. 018/2012, exarado nos autos do processo em epígrafe. 2. Acatar o voto da Relatora, que acolheu a Decisão COREN-RJ de ARQUIVAMENTO da denúncia por não constatar a existência das condições de admissibilidade previstas no art. 27 do Código de Processo Ético, sobretudo de elementos mínimos de veracidade dos fatos que caracterizassem indícios de infração ética. 223 ISSN 1677-7042 NA MARILDE ROCHA DUARTE Relatora ACÓRDÃO N o- 13, DE 16 DE ABRIL 2012 PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 014/2011 PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 21/2012 RELATOR: Isabel Cristina Reis Sousa. Portaria COFEN nº 251 de 31 de Março de 2011 ORIGEM: PROCESSO ÉTICO COREN-SP N o- 69925/2006 DENUNCIANTE: Claudinei Pais Cavalheiro DENUNCIADOS: Dorival Francisco e William Barbosa DENÚNCIA: De Negligência, Imprudência e Omissão de Socorro, feita por Claudinei Pais Cavalheiro, contra o Auxiliar de enfermagem Dorival Francisco Oliveira e enfermeiro Willian Barbosa funcionários do Pronto Socorro e Maternidade Zoraide Eva das Dores. Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº 014/2011, originário do COREN-SP, ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 12 de abril de 2012, por unanimidade, aprovar o parecer de relator, que culmina por manter a Decisão de arquivamento da denúncia, prolatada pelo Coren/SP, por não vislumbrar indícios de infração ao código de ética dos profissionais de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Conselheira Relatora ACÓRDÃO N o- 14, DE 16 DE ABRIL DE 2012 PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 023/2011 PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 022/2012 RELATOR: Isabel Cristina Reis Sousa. Portaria COFEN nº 266 de 1º de Abril de 2011 ORIGEM: PROCESSO ÉTICO COREN-SP N o- 003/2007 DENUNCIANTE: Eduardo Timóteo de Souza DENUNCIADO: Enfermeira Srª Samanta de Souza Miranda, COREN-SP nº 78.384. DENÚNCIA: Falsificação de guias de exames, receituário de medicamento de uso controlado e eventual tráfico de entorpecente. Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº 022/2012 originário do COREN-SP, ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 12 de abril de 2012, decidem por unanimidade aprovar o parecer de relator, que concluiu que a Decisão do Coren/SP deve ser acatada por este plenário, mantendo assim a absolvição da Enfermeira Samanta de Azevedo Miranda. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS Conselheiro ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Relatora Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 224 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO N o- 15, DE 16 DE ABRIL DE 2012 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 044/2011 PARECER DE RELATOR COFEN N o- . 27/2012 RELATOR: Isabel Cristina Reis Sousa. Portaria COFEN nº 1146 de 9 de Dezembro de 2011. ORIGEM: PROCESSO ÉTICO COREN-SP N o- 032/2009 DENUNCIANTE: COREN-SP DENUNCIADOS: Enfermeira Dra. Cláudia Ébner, COREN-SP 110926 Enfermeira Dra. Juliana Catarucci de Oliveira, COREN-SP 190235 Enfermeira Dra. Ivone dos Santos, COREN-SP 35259. DENÚNCIA: Anotação de enfermagem em prontuário do paciente JRC, em nome de terceiro. Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº 044/2011, originário do COREN-SP, ACORDAM os membros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário realizada no dia 13 de abril de 2012, decidem por unanimidade, aprovar o parecer de relator, que considerou as circunstâncias atenuantes do art 122, II do CEPE e impôs a penalidade de advertência verbal, em razão das irregularidades nas anotações de enfermagem em nome de terceiro, configurando infração ao artigo 42 do código de ética dos profissionais de enfermagem, mantendo assim a decisão prolatada pelo Coren/SP. CO ME MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RC ISABEL CRISTINA REIS SOUSA Relatora o- IA ACÓRDÃO N 16, DE 13 DE ABRIL DE 2012 LIZ PARECER DO RELATOR N o- 29/2012 PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 005 /2012 PROCESSO ÉTICO COREN/MG N o- 067/2011 CONSELHEIRA RELATORA: DRA. MARCIA CRISTINA KREMPEL DENUNCIADAS: ENFª. ABIGAIL MADEIRA E MARLENE DE FÁTIMA DAVID DENUNCIANTE: TE JANAINA DIAS DE OLIVIERA DENÚNCIA: ASSÉDIO MORAL, DESRESPEITO E FALTA DE ÉTICA. Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº. 005/2012, originário do COREN/MG N o- 067/2011, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário, por deliberação de seus membros, ACORDA: 1) Conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Votar com o relator pela manutenção da decisão do COREN-MG, absolvendo as Enfermeiras Sras. ABIGAIL ASSUNÇÃO MADEIRA -COREN-MG N o- 16987 E MARLENE DE FÁTIMA DAVID - COREN-MG N o- 50700, por não se constatar infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 3) O Processo Ético COREN-MG N o- 067/2011 deverá ser devolvido para o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais para ARQUIVAMENTO. MARCIA CRISTINA KREMPEL Relatora o- ACÓRDÃO N 17, DE 13 DE ABRIL DE 2012 PARECER DO RELATOR N o- 16/2012 PROCESSO ÉTICO COFEN N o- 035/2011 PROCESSO ÉTICO COREN/RJ N o- 02/2010 CONSELHEIRA RELATORA: DRA. MARCIA CRISTINA KREMPEL DENUNCIADA/RECORRENTE: ENFª. CARMEM LUCIA DA SILVA RIBEIRO DENUNCIANTE/RECORRIDA: TE. LUCIANA BERTGES DE OLIVEIRA Vistos, analisados e relatados os autos do Processo Ético COFEN nº. 035/2011, originário do COREN/RJ N o- 002/2010, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em sua 23ª Reunião Extraordinária do Plenário, por deliberação de seus membros, ACORDA: 1) Conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Votar com a relatora pela manutenção da decisão do COREN-RJ, absolvendo a Enfermeira Sra. CARMEM LUCIA DA SILVA RIBEIRO - COREN-RJ N o- 62762, por não se constatar infração ao artigo 78 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 3) O Processo Ético COREN-RJ N o- 62762 deverá ser devolvido para o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro para ARQUIVAMENTO. MARCIA CRISTINA KREMPEL Relatora N 16.123 - Processo Administrativo nº 654/2012. N o- Originário: 65/2012. Requerente: CRF/RS. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação das Deliberações nº 1338/2012 e nº 1339/2012 do CRF/RS, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 1.244,00; verba de representação aos demais Diretores: R$ 622,00. Jeton: R$ 155,50 para Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 311,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 207,30 para Diretoria e Conselheiros quando no âmbito estadual e R$ 414,66 quando fora do âmbito estadual. Diária de Empregados e Convidados: 80% dos referidos valores e 100% aos Empregados quando acompanhando a Diretoria ou Conselheiros. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR AS DELIBERAÇÕES N o1338/2012 E N o- 1339/2012 DO CRF/RS, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 16.124 - Processo Administrativo nº 751/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/GO. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 374/2010 do CRF/GO, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 5.000,00; verba de representação aos demais Diretores: R$ 2.500,00. Jeton: R$ 150,00 para Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 300,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 320,00 para Diretoria e Conselheiros quando no âmbito estadual e R$ 450,00 quando fora do âmbito estadual. Diária de Empregados e Assessores: R$ 160,00 no âmbito estadual e R$ 320,00 quando fora do âmbito estadual. Convidados: R$ 320,00. Viagem ao exterior: R$ 640,00. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 374/2010 DO CRF/GO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. AÇ MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 19 DE ABRIL DE 2012 o- ÃO PR N o- 16.125 - Processo Administrativo nº 655/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/AP. Requerido: CFF. Relatora: Conselheira Federal ROSSANA SANTOS FREITAS SPIGUEL. Ementa: Ato sobre o pagamento de jetons. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 003/2012 do CRF/AP, nos seguintes valores: Jeton: R$ 100,00 para sessões plenárias. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 003/2012 DO CRF/AP, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. OI BID A representação aos demais Diretores: R$ 3.000,00. Jeton: R$ 125,00 para Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 250,00 para sessões plenárias. Diária: 175,00 quando no âmbito estadual e R$ 440,00 quando fora do âmbito estadual. Viagem ao exterior: R$ 880,00. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A PORTARIA N o014/2012 DO CRF/MG, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 16.129 - Processo Administrativo nº 750/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/ES. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ LIMA. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 217/2012 do CRF/ES, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 6.000,00; verba de representação aos demais Diretores: R$ 3.000,00. Jeton: R$ 600,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 265,00 para Diretoria e Conselheiros e, quando os acompanhando, aos funcionários e assessores "ad nutun" quando no âmbito estadual; e R$ 631,00 quando fora do âmbito estadual. Diária de Empregados e Assessores: R$ 190,00 no âmbito estadual. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 217/2012 DO CRF/ES, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 16.130 - Processo Administrativo nº 745/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/BA. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal AMÍLSON ÁLVARES. Ementa: Ato sobre o pagamento de diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 279/2011 do CRF/BA, conforme os valores diferenciados de diárias. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 279/2011 DO CRF/BA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 16.131 - Processo Administrativo nº 754/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/SE. Requerido: CFF. Relatora Conselheira Federal KARLA REGINA LOPES ELIAS. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 01/2012 do CRF/SE, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 600,00; verba de representação aos demais Diretores: R$ 300,00. Jeton: R$ 150,00 para Diretoria por reunião com caráter deliberativo, R$ 300,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 500,00 quando no âmbito estadual e R$ 250,00 quando fora do âmbito estadual. Diária de Empregados e Assessores: 60% dos referidos valores e 100% quando acompanhando Diretores ou Conselheiros, à exceção dos municípios limítrofes à sede do CRF/SE, quando não haverá diárias. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 01/2012 DO CRF/SE, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. PO N o- 16.126 - Processo Administrativo nº 746/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/PE. Requerido: CFF. Relatora: Conselheira Federal ROSSANA SANTOS FREITAS SPIGUEL. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 09/2011 do CRF/PE, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: 25% do previsto no artigo 5º da Resolução/CFF nº 462/07; verba de representação aos demais Diretores: 50% do valor do Presidente. Jeton: R$ 200,00 para sessões plenárias. Diária: R$ 180,00 para Diretoria e Conselheiros quando no âmbito estadual e R$ 350,00 quando fora do âmbito estadual, bem como aos empregados, convidados e assessores quando os acompanharem e hospedagem no mesmo estabelecimento. Diária de Empregados, Convidados e Assessores: R$ 150,00 no âmbito estadual e R$ 300,00 quando fora do âmbito estadual. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 09/2011 DO CRF/PE, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 16.127 - Processo Administrativo nº 748/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/SC. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal ERLANDSON UCHÔA LACERDA. Ementa: Ato sobre o pagamento de diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Deliberação nº 893/2012 do CRF/SC, conforme as tabelas diferenciadas para as cidades no âmbito estadual, no âmbito mão estadual e no exterior, por categoria. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DELIBERAÇÃO N o- 893/2012 DO CRF/SC, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. N o- 16.128 - Processo Administrativo nº 749/2012. N o- Originário: s/nº. Requerente: CRF/MG. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ LIMA. Ementa: Atos sobre o pagamento de verbas de representação, jetons e diárias. Observância da Resolução nº 469/07 do Conselho Federal de Farmácia. Pela homologação da Portaria nº 014/2012 do CRF/MG, nos seguintes valores: verba de representação ao Presidente: R$ 6.000,00; verba de Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012042600224 Nº 81, quinta-feira, 26 de abril de 2012 RT ER CE IRO S N o- 16.132 - Processo Administrativo nº 300/2012. N o- Originário: 8/2012. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CRF/RN. Requerido: CFF. Relator: Conselheiro Federal AMÍLSON ÁLVARES. Ementa: Regimento Interno do CRF/RN. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Inteligência do artigo 6º, alínea "c", da Lei 3.820/60. Pela homologação. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão e que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO DO PRESIDENTE Em 24 de abril de 2012 Tendo em vista o que consta do processo nº 48/12, ratifico a presente inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25 e art.13 da Lei nº 8.666-93, para contratação de profissional (Dalmir Santana) relativo à comemoração dos 65 anos do CRCRS e ao dia do contabilista, pelo valor de R$ 10.000,00. ZULMIR BREDA o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.