E D U C A Ç Ã O A M B I E N TA L D E CADA DIA EDUARDO PAGEL FLORIANO Santa Rosa, 2004. .. .. .. .. Educação Ambiental de Cada Dia Eduardo Pagel Floriano1 Série Cadernos Didáticos ANORGS ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fundada em 17 de maio de 2002. A ANORGS é uma associação civil sem fins lucrativos; Tem como principais objetivos: a pesquisa ambiental, a educação ambiental, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida do ser humano desta e para as próximas gerações; A ANORGS atende a todos sem discriminação, realizando e apoiando projetos ambientais. Floriano, Eduardo Pagel. Educação ambiental de cada dia. Caderno Didático nº 10, 1ª ed. / Eduardo P. Floriano. Santa Rosa, 2004. 24 p. il. anexos. ANORGS. 1. Educação ambiental. 2. Plano de aula. 3. Políticas. 4. Série didática 10. II. Título. 1 Engenheiro Florestal, Especialista em Gestão Ambiental, M.Sc.; Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria, RS; Bolsista da CAPES. .. .. .. CONTEÚDO INTRODUÇÃO.......................................................................................... 1 CRONOLOGIA ......................................................................................... 3 ÉTICA AMBIENTAL ................................................................................ 8 EDUCAÇÃO AMBIENTAL (EA) ............................................................. 10 EA E OS CICLOS DA MATÉRIA ..................................................................... 13 Ciclos Naturais da Matéria ..............................................................................................13 Os Ciclos de Vida de Produtos da Civilização ................................................................14 EA E OS CICLOS NATURAIS......................................................................... 17 EA E AS TRANSFORMAÇÕES DA PAISAGEM .................................................. 18 EA e os Espaços Naturais...............................................................................................18 EA e os Espaços Rurais Antrópicos................................................................................18 EA e os Espaços Urbanos, Industriais e de Redes.........................................................19 EA E ENERGIA .......................................................................................... 19 Fontes de Energia ...........................................................................................................19 Acumulação, geração e transmissão de energia ............................................................19 Consumo de Energia.......................................................................................................19 EA, POLÍTICA E LEGISLAÇÃO ...................................................................... 19 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................... 23 BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 24 ANEXOS................................................................................................. 25 ANEXO I - A CARTA DE BELGRADO ............................................................. 25 ANEXO II - CICLO DA ÁGUA - PLANO DE AULA .............................................. 28 ANEXO III – O CICLO DA ÁGUA ................................................................... 32 ANEXO IV – DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA NA TERRA*.......................................... 34 ANEXO V - LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ................................................... 35 ANEXO VI - CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.................................. 39 ANEXO VII - CÓDIGO FLORESTAL ATUALIZADO ............................................ 40 .. .. .. INTRODUÇÃO Tudo começou muito, muito tempo atrás e levou muitos milhares de anos para acontecer de fato. Foi acontecendo aos pouquinhos e, há cerca de três bilhões e meio de anos, de alguma maneira, um grupo de moléculas produziu uma interação químico-física que possibilitou sua “auto catálise”, reproduzindo a si mesma, a partir das substâncias e energia disponíveis no AMBIENTE em que se encontrava. A partir deste momento a palavrinha sublinhada da sentença anterior tomou corpo e passou a ser importante, pois aquele fenômeno só se repete quando o ambiente é próprio. Existe até um livro muito famoso, dizem até que foi o primeiro impresso de toda a história, que diz ter sido um “sopro” e, então, o fenômeno se realizou: “a vida”. Desde então, aquele fenômeno – que não se sabe se ocorreu em um só local, se só naquela época, ou se em muitos locais e se ainda continua acontecendo em alguma parte deste universo que se descobre cada vez mais antigo e maior – que produziu aquele grupo de moléculas, que vêm se tornando mais complexo, criando membranas, corpúsculos e mais substâncias, agrupando-se, diferenciando-se, formando tecidos, órgãos, sistemas e organismos, até uma sofisticação incompreensível, tal que permite a elaboração deste texto por um ser criado a partir da evolução do que se formou naquele derradeiro momento inicial. É incompreensível, também, entender o período de tempo que transcorreu de lá para cá, como tempo em si; falando assim, de 3 ou 4 bilhões de anos, até que não parece tanto, mas se quisermos pregar 3 bilhões de pregos e pensarmos em tudo o que isso significa, desde sua obtenção, começamos a perceber o tamanho deste número; como é incompreensível, também, entender o número e forma de organismos que se formaram desde então. Se buscarmos as revistas, jornais e livros que falam das espécies surgidas e desaparecidas, veremos que a quantidade de espécies e formas é grande o suficiente para lotarmos a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro com sua descrição, onde hoje existem mais de 4 milhões de volumes, outro numerinho. O tempo é tão longo desde o “sopro” que, se para cada ano transcorrido, deslocássemos o Brasil em um centímetro em direção ao leste, daríamos quase uma volta completa no globo terrestre. E, o número de organismos que já viveram neste pequeno planeta é tão imenso que, se os colocássemos sobre a terra ao mesmo tempo, possívelmente teríamos uma camada de mais de cem metros de altura, incluíndo os mares e oceanos. Houve mudanças ambientais naturais de alto impacto em cinco ocasiões, desde então. Todas elas levaram muito tempo para se concretizar e, mesmo assim, produziram catástrofes. Na última ocasião, até cerca de 30 mil anos, a Terra estava muito fria e a era glacial impunha condições especiais. Antes de iniciada a mudança, os animais tendiam a ter pequena relação entre superfície e volume do corpo para manterem energia e surgiram os mamíferos gigantes. Ao final da era glacial, há cerca de 20 mil anos, eles sucumbiram. Eram tigres, preguiças, mamutes, tatus e outros animais gigantescos, sem adaptação para o clima mais quente atual. Os elefantes e outros animais africanos e asiáticos, de grande porte, sobreviveram porque sua pele se distendeu e perderam os pêlos, aumentando a relação da superfície do corpo em relação ao volume e reduzindo o efeito de isolamento térmico, ao contrário dos mamutes que tinham o couro plano e peludo, impedindo a dissipação de calor; por isso a pele dos elefantes e rinocerontes é enrugada. Nossa espécie surgiu há míseros duzentos mil anos, isso é insignificante considerando-se a existência da vida na Terra, mas significou muito em termos de modificação do AMBIENTE. Até cerca de Dois Mil Anos atrás, foi quase tudo muito bem. O AMBIENTE mantinha-se próximo ao natural. Mas, repentinamente, Esta Espécie se desenvolveu e começou a se comparar a quem produziu o “sopro”, descobrindo e desenvolvendo sistemas para dominar o ambiente e modificá-lo, utilizando seus recursos intensivamente e multiplicando-se geometricamente. Mal comparando, quem já viu um grande formigueiro de saúvas, daqueles decenários, e viu o quanto o sauveiro esgota as fontes de alimento ao seu redor, pode ter uma idéia do que estamos fazendo com o planeta. Mas as saúvas não têm o poder de raciocínio, enquanto há uns duzentos anos, algumas pessoas começaram a se preocupar com o esgotamento dos recursos para a civilização. Um dos documentos mais antigos que se conhece é o conceito de sustentabilidade florestal emitido em 1713 por CARLOWITZ apud GROBER2 que preocupado com o esgotamento das florestas e aumento dos preços da madeira na região de Freiberg onde fica Silberstad, cidade onde morou a partir de 1690, publicou “Sylvicultura Oeconomica”, do qual se pode extrair alguns de seus pensamentos: “o povo tem direito à alimentação e manutenção, a exploração exagerada dos recursos destroi a prosperidade, a economia deve servir à comunidade; a natureza deve ser obrigatóriamente utilizada com base nas suas características naturais para o bem estar da população, manejada e conservada com cuidado e com a responsabilidade de deixar um bom legado para as futuras gerações; a plantação e manutenção das florestas deve ser feita de maneira que garanta sua continuidade e se tornem sustentáveis para aproveitamento futuro.” 2 2 GROBER, Ulrich. Von Kursachsen Nach Rio - Ein Lebensbild über den Erfinder der Nachhaltigkeit Hannß Carl Edler von Carlowitz und die Wegbeschreibung eines Konzeptes - aus der Silberstadt Freiberg. Disponível em: http://www.forschungsheim.de/fachstelle/arb_carl.htm – Acesso em: 5/nov/2002. CRONOLOGIA Deixando de lado as reflexões dos filósofos gregos sobre ética, educação e ambiente, relaciona-se os passos da humanidade e dos brasileiros, neste sentido, nos últimos três séculos, conforme diversos documentos sobre o assunto: 1713 - Hanns Carl Edler von Carlowitz publica “Sylvicultura Oeconomica” com o primeiro texto conhecido sobre sustentabilidade. 1850 – D. Pedro II, Imperador do Brasil, proíbe a exploração de florestas nas novas terras descobertas. 1863 - Thomas Huxley publica "O Lugar do Homem na Natureza". 1864 - George P. Marsh publica “O homem e a natureza”. 1932 - Realizado o 1º Congresso Internacional para a Proteção da Natureza, em Paris. 1948 – Criada a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUPN). 1949 - Aldo Leopoldo publica uma série de Artigos sobre ética no uso dos recursos da terra. Realizada a 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Utilização de Recursos. 1961 – Um grupo de cientistas preocupados com a devastação da natureza cria a 1ª ONG ambiental na Suíça, o Fundo Mundial para a Vida Selvagem (WWF – Worl Wildlife Fund). 1962 - Rachel Carson publica o livro “Primavera Silenciosa” como um alerta sobre os danos das ações humanas sobre o ambiente. 1968 - Fundada a primeira organização governamental responsável pela educação ambiental de maneira formal conhecida, o Conselho para Educação Ambiental do Reino Unido. É criado o Clube de Roma (Reunião de 30 especialistas de várias áreas para discutir a crise presente e futura). 1970 - A revista britânica “The Ecologist” publica o “Manifesto para Sobrevivência”, alertando para a finitude dos recursos naturais. 1971 - Jean Dorst, Vice-Presidente da Comissão de Preservação, da União Internacional para a Conservação da Natureza, publica o livro traduzido para o português como “Por uma Ecologia Política - Antes que a Natureza Morra”, fazendo uma análise do contexto Homem versus Ambiente que pode ser usado até hoje como roteiro para análise das questões ambientais. Realizada a primeira ação do Greenpeace em protesto contra testes nucleares na ilha Amchitka no Alasca. 1972 - Ocorre a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo, reunindo 113 países. Como conseqüência, além da declaração 3 gerada na conferência, a ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, sediado em Nairobi. O clube de Roma produz o relatório “Os Limites do Crescimento Econômico” fazendo a primeira recomendação de ações para conservação ambiental a nível global. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul cria o primeiro curso de pós-graduação em Ecologia do país. 1975 - Em resposta às recomendações da Conferência de Estocolmo, A UNESCO promove o Encontro Internacional em Educação Ambiental em Belgrado, onde foi criado o Programa Internacional de Educação Ambiental – PIEA, quando foram formulados seus princípios e diretrizes, indicando que os caracteres de continuidade da Educação Ambiental e da sua multidisciplinaridade, devem ser integrados às diferenças regionais e voltados para os interesses nacionais. O encontro gerou a “Carta de Belgrado” que aborda o aspecto ético da civilização em relação ao ambiente. 1976 - Criados os cursos de pós-graduação em Ecologia nas Universidades do Amazonas, Brasília, Campinas, São Carlos e o Instituto Nacional de Pesquisas Aéreas - INPA em São José dos Campos. 1977 - Realiza-se a 1ª Conferência Intergovernamental da Educação Ambiental, em Tbilisi (ex- URSS), organizada pela UNESCO com apoio do PNUMA, como parte da primeira fase do Programa Internacional de Educação Ambiental, iniciado em 1975. Na conferência foram definidos os objetivos, diretrizes e estratégias para a Educação Ambiental. No Brasil, a disciplina “Ciências Ambientais” passou a fazer parte do currículo dos cursos de Engenharia. 1978 - As matérias de Saneamento Básico e Saneamento Ambiental começam a fazer parte do currículo de alguns cursos de Engenharia Sanitária. 1979 - UNESCO e PNUMA realizam o Seminário de Educação Ambiental para a América Latina na Costa Rica. 1984 - ocorre o 1º Encontro Paulista de Educação Ambiental. 1985 - O parecer 819/85 do MEC reforça a necessidade da inclusão de conteúdos ecológicos ao longo do processo de formação do ensino de 1º e 2º graus, para possibilitar a “formação da consciência ecológica do futuro cidadão”. 1987 - Ocorre o Congresso Internacional sobre Educação e Formação Relativas ao Meio-ambiente, em Moscou, promovido pela UNESCO, resultando no documento “Estratégia Internacional de ação em matéria de educação e formação ambiental para o decênio de 90”, que ressalta a importância da formação de recursos humanos nas áreas formais e não formais da Educação Ambiental e na inclusão da dimensão ambiental nos currículos de todos os níveis. No Brasil, o Conselho Federal de Educação decide como necessária a inclusão da Educação Ambiental dentre os conteúdos das propostas curriculares das escolas de 1º e 2º graus e sugeria a criação de Centros de Educação Ambiental. Lançado o relatório Brundtland “Nosso Futuro Comum”. 4 1988 - É incluído na Constituição da República Federativa do Brasil, o Capítulo VI, dedicado ao Meio Ambiente que, no Art. 225, Inciso VI, determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino. No Rio Grande do Sul, é realizado o Primeiro Congresso Brasileiro de Educação Ambiental. Em São Paulo é realizado o Primeiro Fórum de Educação Ambiental promovido pela CECAE/USP, mais tarde assumido pela Rede Brasileira de Educação Ambiental. 1989 - Realizada a 3º Conferência Internacional sobre Educação Ambiental para as Escolas de 2º Grau com o tema Tecnologia e Meio Ambiente, em Illinois, USA. 1990 – Aprovada, na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Jontien, Tailândia, de 5 a 9 de março, a Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, que reitera: “confere aos membros de uma sociedade a possibilidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver a sua herança cultural, lingüística e espiritual, de promover a educação de outros, de defender a causa da justiça social, de proteger o meio ambiente....” 1991 - MEC determina, através da Portaria 678/91, que a educação escolar deve contemplar a Educação Ambiental permeando todo o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino, enfatizando a necessidade de investir na capacitação de professores. Adicionalmente, institui em caráter permanente, através da Portaria 2421/91, um Grupo de Trabalho de EA com o objetivo de definir com as Secretarias Estaduais de Educação, as metas e estratégias para a implantação da EA no país e elaborar proposta de atuação do MEC na área da educação formal e não-formal para a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. MEC e SEMA promovem, ainda, o Encontro Nacional de Políticas e Metodologias para a Educação Ambiental, com apoio da UNESCO e Embaixada do Canadá em Brasília, com a finalidade de discutir diretrizes para definição da Política da Educação Ambiental. 1992 - Realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a ECO-92, no Rio de Janeiro, que resultou na elaboração da Agenda 21, entre outros documentos. Depois, o MEC promoveu, em Jacarepaguá, um workshop com o objetivo de socializar os resultados das experiências nacionais e internacionais de Educação Ambiental para discutir metodologias e currículos, resultando na Carta Brasileira para a Educação Ambiental. 1993 - O MEC institui através da Portaria 773/93, em caráter permanente, um Grupo de Trabalho para EA com o objetivo de coordenar, apoiar, acompanhar, avaliar e orientar as ações, metas e estratégias para a implementação da EA nos 5 sistemas de ensino em todos os níveis e modalidades, concretizando as recomendações aprovadas na ECO-92. 1994 - Elaborada pelo MEC/MMA/MINC/MCT a proposta do Programa Nacional de Educação Ambiental - PRONEA, com o objetivo de “capacitar o sistema de educação formal e não-formal, supletivo e profissionalizante, em seus diversos níveis e modalidades.” 1995 - Criada a Câmara Técnica temporária de Educação Ambiental no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, para fortalecimento da Educação Ambiental. 1996 - Editada a Lei nº 9.276/96, que estabelece o Plano Plurianual do Governo 1996/1999, definindo como principais objetivos da área de Meio Ambiente a “promoção da Educação Ambiental, através da divulgação e uso de conhecimentos sobre tecnologias de gestão sustentável dos recursos naturais”, procurando garantir a implementação do PRONEA. A Coordenação de Educação Ambiental promove 3 cursos de Capacitação de Multiplicadores em Educação Ambiental - apoio do Acordo BRASIL/UNESCO, a fim de preparar técnicos das Secretarias Estaduais de Educação, Delegacias Regionais de Educação do MEC e algumas Universidades Federais, para atuarem no processo de inserção da Educação Ambiental no currículo escolar. 1997 - Ocorre a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, em Thessaloniki, onde houve o reconhecimento que, passados cinco anos da Conferência Rio-92, o desenvolvimento da EA foi insuficiente. Entretanto esse encontro foi beneficiado pelos numerosos encontros internacionais realizados em 1997 na Índia, Tailândia, México , Cuba, Brasil, Grécia entre outras. O Brasil apresentou o documento “Declaração de Brasília para a Educação Ambiental”, consolidado após a I Conferência Nacional de Educação Ambiental – CNEA. Reconhece que a visão de educação e consciência pública foi enriquecida e reforçada pelas conferências internacionais e que os planos de ação dessas conferencias devem ser implementados pelos governos nacionais, sociedade civil (incluindo ONGs, empresas e a comunidade educacional), a ONU e outras organizações internacionais. São elaborados os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs com o tema “Convívio Social, Ética e Meio Ambiente”, onde a dimensão ambiental é inserida como um tema transversal nos currículos do Ensino Fundamental. A Coordenação de Educação Ambiental do MEC promove 7 Cursos de Capacitação de Multiplicadores e 5 Teleconferências. 1998 - A Coordenação de Educação Ambiental do MEC promove 8 Cursos de Capacitação de Multiplicadores, 5 teleconferências, 2 Seminários Nacionais e produz 10 vídeos para serem exibidos pela TV Escola. Ao final deste ano, a Coordenação de Educação Ambiental é inserida na Secretaria de Ensino Fundamental - SEF no MEC, após reforma administrativa. É realizado o Encontro das Lideranças em Kioto sobre o Aquecimento Global. 6 1999 - Promulgada a Lei nº 9.795, em 27 de abril, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, com previsão de regulamentação após as discussões na Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental no CONAMA. É editada a Portaria 1648/99 do MEC que cria o Grupo de Trabalho com representantes de todas as suas Secretarias para discutir a regulamentação da Lei nº 9795/99. O MEC propõe o Programa “PCNs em Ação”, atendendo às solicitações dos Estados. O Meio Ambiente é definido como um dos temas transversais a serem trabalhados no ano 2000. 7 ÉTICA AMBIENTAL O conceito de sustentabilidade de CARLOWITZ levou quase três séculos para ser disseminado a todas as áreas produtivas, mas começa a se formar uma nova ética baseada na preocupação com o legado que deixaremos para nossos filhos. A preocupação quanto aos aspectos éticos relacionados ao ambiente e à formação do pensar do ser humano, vem tomando corpo desde a Antigüidade e fica bem caracterizada entre as recomendações da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental aos Países Membros promovida pela ONU em Tbilisi, CEI, de 14 a 26 de outubro de 1977 onde se encontra a seguinte3: “...ainda que seja óbvio que os aspectos biológicos e físicos constituem a base natural do meio humano, as dimensões socioculturais e econômicas, e os valores éticos definem, por sua parte, as orientações e os instrumentos com os quais o homem poderá compreender e utilizar melhor os recursos da natureza com o objetivo de satisfazer as suas necessidades.” É fundamental que se busque a ética para a conservação da natureza, com o reforço que a educação formal e não formal possam dar, como fator crucial à sobrevivência da nossa própria espécie. Alguns dos principais documentos produzidos pela sociedade e que norteiam a maioria das ações neste sentido são: x a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano – Estocolmo - 1972; x a Carta de Belgrado – 1975*; x as recomendações da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental – Tbilisi – 1977*; x o Capítulo VI da Constituição Federal – 1988*; x o Capítulo 36 da Agenda 21 – 1992*; x o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global – 1992*; x a declaração da 1ª Conferência Nacional de Educação Ambiental - Brasília - 1997 (Declaração de Brasília para a Educação Ambiental)*; 3 8 MEC x o documento: Implantação da Educação Ambiental no Brasil – 1998; Publicação da COEA que fala sobre a história e os principais momentos da educação ambiental no Brasil até 1998*; x Textos da Série Educação Ambiental do Programa Salto para o Futuro Livro publicado em 2000*. (*) Nota: disponíveis no site: http://www.mec.gov.br/sef/ambiental/default.shtm 9 EDUCAÇÃO AMBIENTAL (EA) Conhecer o passado é relevante para se situar no assunto, mas é de suma importância procurar entender o pensamento expresso nos diversos documentos gerados pelos atores envolvidos nos mais diferentes estágios do pensamento humano com relação à educação para conservação e uso sustentável4 dos recursos naturais; um dos principais é a Apresentação dos temas transversais: Ensino de quinta a oitava séries, dos Parâmetros Curriculares Nacionais5, onde se encontra o seguinte: “A educação para a cidadania requer que questões sociais sejam apresentadas para a aprendizagem e a reflexão dos alunos, buscando um tratamento didático que contemple sua complexidade e sua dinâmica, dando-lhes a mesma importância das áreas convencionais. Com isso o currículo ganha em flexibilidade e abertura, uma vez que os temas podem ser priorizados e contextualizados de acordo com as diferentes realidades locais e regionais e que novos temas sempre podem ser incluídos. O conjunto de temas aqui proposto — Ética, Meio Ambiente, Pluralidade Cultural, Saúde, Orientação Sexual, Trabalho e Consumo — recebeu o título geral de Temas Transversais, indicando a metodologia proposta para sua inclusão no currículo e seu tratamento didático. Esse trabalho requer uma reflexão ética como eixo norteador, por envolver posicionamentos e concepções a respeito de suas causas e efeitos, de sua dimensão histórica e política. A ética é um dos temas mais trabalhados do pensamento filosófico contemporâneo, mas é também um tema que escapa aos debates acadêmicos, que invade o cotidiano de cada um, que faz parte do vocabulário conhecido por quase todos. A reflexão ética traz à luz a discussão sobre a liberdade de escolha. A ética interroga sobre a legitimidade de práticas e valores consagrados pela tradição e pelo costume. Abrange tanto a crítica das relações entre os grupos, dos grupos nas instituições e ante elas, quanto à dimensão das ações pessoais. Trata-se portanto de discutir o sentido ético da convivência humana nas suas relações com várias dimensões da vida social: o ambiente, a cultura, o trabalho, o consumo, a sexualidade, a saúde.” Há duas décadas usava-se a expressão “uso racional” com sentido semelhante ao que se entende atualmente por “uso sustentável”. 5 BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais - terceiro e quarto ciclos: apresentação dos temas transversais. Brasília: MEC, Secretaria de Educação Fundamental, 1998. 436 p. 4 10 Os questionamentos que resultam da compreensão da situação atual com relação ao estado em que se encontra a biosfera são, principalmente, com relação ao legado que iremos deixar aos nossos descendentes. Que mundo queremos para eles? A geração atual tem o direito de poluir a biosfera e promover o esgotamento dos recursos naturais para seu bem estar, em detrimento das próximas gerações? Conforme VEIGA NETO (1994)6, as respostas são conhecidas por todos nós; e pode-se acrescentar: se não fossem conhecidas, não teríamos uma história sobre EA para contar, pois não estaríamos preocupados com os resultados das nossas ações. Se, no período inicial da colonização americana, tivéssemos a consciência ética de hoje, não haveria tantas espécies em risco de extinção no continente. Ainda, há poucas décadas passadas, caçávamos animais silvestres e destruíamos florestas sem nenhum remorso ou preocupação; competíamos nas caçadas para ver quem matava mais e depois saboreávamos uma farta perdizada com espaguete ao molho escabeche, com o maior prazer e, até hoje, sentimos a boca salivar pelo que já não existe mais. De outro lado, temos consciência de que isso não é ético nos tempos atuais e que temos de procurar outros prazeres de viver, sempre com vistas a evitar a sobrecarga que, infelizmente, impusemos ao ambiente que vamos deixar como legado. O homem é apenas uma dos milhões de espécies existentes e os milhões que existem hoje são somente uma ínfima fração das que já existiram. Quanto tempo vamos sobreviver como espécie? Algumas sobrevivem ainda hoje, com mais de uma centena de milhões de anos, verdadeiros fósseis vivos; poderemos chegar lá também? – Talvez sim, se procurarmos manter a biosfera em condições de nos sustentar. A história que o homem produziu, primeiro como coletor, depois como transformador e depois de destruição, voltando a querer a saúde, beleza e paz do natural, assim como a paz com a própria consciência, seguiu alguns passos até a EA, que podem ser resumidos como segue: 1° - Foi constatado e se tomou ciência de que tudo se esgota e se deteriora com o tempo e que o homem é um fator de aceleração destes processos; 2° - Tem-se desenvolvido tecnologias de recuperação, reutilização, reciclagem e economia para retardar o esgotamento dos recursos naturais; 3° - Determinou-se a necessidade de mudar a cultura de consumismo e desprezo dos aspectos negativos da civilização sobre o ambiente através da educação, a que se chamou de Educação Ambiental; 6 VEIGA NETO, Alfredo J. Ciência, Ética e Educação Ambiental em um Cenário Pós-Moderno. In: Educação e Realidade. pág. 141-169. 1994. 11 4° - Está sendo formada uma nova ética com relação ao ambiente em que vivemos, mais compatível com a sustentabilidade; 5° - Educação Ambiental é, portanto, responsabilidade de cada pessoa, à medida que desenvolve novos conceitos e os divulga, criando-se novos paradigmas que envolvem o modo de vida da população de forma a preservar a biosfera. A mudança cultural que se deseja produzir com a EA passa por diversas fases seqüênciais, como em qualquer outro processo de mudanças de comportamento que, de acordo com HERSEY & BLANCHARD (1986)7, são as seguintes: a primeira fase, mais rápida e fácil, é a mudança de conhecimento, que é a mais fácilmente executada e controlada pelo educador; depois ocorre uma mudança de atitude interna em cada indivíduo através do conhecimento adquirido, que já não depende de quem deseja operar a mudança e leva algum tempo enquanto o indivíduo recebe cada vez mais informações, a seguir operam-se mudanças de comportamento individual devido ao convencimento de que é necessário e possível; e, finalmente, ocorrem as mudanças de desempenho coletivo quando uma boa parcela da população muda de comportamento. Mas a alimentação com novas informações durante todo o processo é que desempenha o papel de manter acesa a chama; quanto mais constante, mais rápida e mais forte é a mudança. Portanto, eventos periódicos são importantes, mas não são eficazes; a tecla batida dia após dia é que opera o processo de mudança cultural. Pode-se dizer, em síntese, que cabe a cada um de nós encontrar os caminhos para melhorar a forma de uso dos recursos disponíveis para a civilização e evitar o seu esgotamento, divulgando isso a todos, continuamente, através de um processo que desenvolvemos e chamamos de Educação Ambiental, com o objetivo de transformar a cultura, para garantir o bem estar da nossa e das futuras gerações – esta é a ética atual. A teoria de como isso deve ser realizado foi desenvolvida e está em muitas obras de, talvez, milhares de autores. Mas a prática tem sido uma dúvida constante. Escolas criam semanas de meio ambiente, ONGs desenvolvem trabalhos com comunidades e organizam eventos, governos desenvolvem projetos de recuperação ambiental e tratamento de rejeitos, universidades criam cursos de pósgraduação, etc. Mas que conteúdo está sendo passado e que consciência está sendo formada? As características de multidisciplinaridade, transversalidade e interdisciplinaridade da EA têm sido apregoadas aos quatro cantos, palavras complexas que tornam a EA um bicho de sete cabeças, mas não o é. EA é simples e não necessita de projetos mirabolantes, apenas de um pouco de criatividade para 7 HERSEY, Paul; BLANCHARD, Kenneth H. Pisicologia para Administradores. São Paulo: EPU, 1986. 12 demonstrar, através de cada área do conhecimento, como o mundo realmente é e que respostas dá às ações do homem. Isso deve ser realizado diáriamente até que se torne um hábito como o de comer pão, ou mesmo involuntário como o de respirar. Todo assunto pode ter aspectos de EA implícitos que podem ser usados pelo educador e assim ter-se-á a “Educação Ambiental Nossa de Cada Dia”, não somente naquele dia ou naquela semana dedicada ao meio ambiente, aliás, basta de meio, é necessário tratar do ambiente por inteiro: alguém fala meio ambiental? – Não! E é simples de entender, porque são duas palavras que expressam um só sentido, mas habituou-se a chamar de meio ambiente àquele bonito das florestas e praias selvagens, às savanas africanas e seus animais, enquanto nosso lar é a outra metade que não é visto como parte do meio ambiente, como se o homem não fosse só mais um animal sobre a terra só porque constrói edifícios e fábricas. Entretanto, quando se fala a palavra ambiente sozinha, nos vemos como parte dele. É tempo de entender que o nosso lar é parte do AMBIENTE que nos cerca e deve ser tratado conforme os princípios de CARLOWITZ para deixarmos um legado não em tão más condições como o estamos tornando. É tempo de parar, também, com a história de que cuidar do ambiente é reciclar o lixo e tratar o esgoto, são problemas a serem resolvidos sim, mas é um ínfimo grão do que se deve plantar sobre os cuidados com a biosfera para alimentar toda a população durante centenas de milhares (ou milhões) de anos. Se alguém acredita que tratar os resíduos da civilização resolverá todos os problemas ambientais, está completamente enganado. Os problemas ambientais têm a ver com os ciclos da matéria e energia neste planeta; e, além dos ciclos naturais, o homem criou outros tantos, mas enquanto a natureza tratou ela mesma de criar ciclos que se renovam, o homem criou linhas de produção que tem um ponto crítico final, quase impedindo a renovação. Se tratar dos rejeitos e realizar eventos não é suficiente, o que é que se deve ensinar com o intúito de que a civilização tome consciência dos cuidados que se deve ter com o ambiente? – Veja respostas nos próximos capítulos. EA E OS CICLOS DA MATÉRIA Pode-se começar a tratar da EA pelos ciclos da matéria, levando em consideração aquelas três palavrinhas difíceis: multidisciplinaridade, transversalidade e interdisciplinaridade. CICLOS NATURAIS DA MATÉRIA Um dos ciclos que se deve abordar e de mais fácil compreensão é o da água. Todos o conhecem, ou o entendem rapidamente quando exposto em diagramas. A água líquida evapora com o calor do sol, forma núvens que vão se condensando até que o ar fica excessivamente úmido e formam-se gotas que se unem pela atração 13 natural da matéria, ficando cada vez mais pesadas, até que caem na forma de chuva, neve ou granizo, escorrendo e penetrando pelo solo, formando nascentes, rios, lagos e escoando até os mares, enquanto vai evaporando novamente e formando novas núvens que irão precipitar outra vez. Neste interim, a água dissolve o gás carbônico do ar e se combina com ele formando ácido carbônico que cai com a chuva e penetra nas rochas auxiliando na dissolução das mesmas e na sua conseqüente desagregação e formação dos solos. A água escorrendo sobre a terra e com o efeito solvente dela própria e do ácido carbônico, carreia substâncias químicas consigo, que alimentam os vegetais nos solos e rios e outros corpos d’água, chegando ao oceano que desde sua formação há 4 bilhões de anos vem sendo alimentado com os sais das rochas e por isso suas águas são salgadas. Bem, vamos decidir sobre o PROFESSOR de que DISCIPLINA deve ensinar o ciclo da água de acordo com as características que se descreveu: TODOS. No ciclo da água estão implícitas todas as áreas do conhecimento. Veja bem, este é o ciclo mais simples e precisamos de especialistas em todas as áreas do conhecimento para explicá-lo em todas suas nuances. É possível ver o professor de física ensinando os estados e forças de atração da matéria através do ciclo da água e sobre hidrelétricas, o de química falando sobre soluções, análise e combinação, o de biologia sobre nutrição, limnociclo e talassociclo, o de matemática sobre volumes e funções, o de história sobre navegação, o de geografia sobre formação do relevo, etc... e, por fim o de português solicitando uma redação sobre ciclos da natureza e falando sobre o uso de radicais greco-latinos na formação das palavras usadas nas ciências. E os outros ciclos: do Carbono, Nitrogênio, Fósforo, etc, que ocorrem em cada tipo de comunidade terrestre e aquática. Todos são, também, afetos às várias áreas do conhecimento. Os ciclos da matéria tem um só problema para serem ensinados: eles precisam ser do conhecimento dos professores. A implantação de um programa efetivo de EA implica num primeiro passo imprescindível: a capacitação profissional dos educadores. Suponha-se que os educadores estejam capacitados para ministrar EA, conhecendo os ciclos da matéria em cada área do conhecimento. Resta saber para quê ensinar isso; o que é que isso tem a ver com Educação Ambiental? – Pode-se afirmar que isto é a verdadeira EA. Ensinando como a natureza funciona em todos os seus aspectos é dada condição às pessoas de saber como tratá-la, pois só é possível cuidar daquilo que se conhece; a ignorância nos levou ao risco de esgotamento dos recursos e à extinção de espécies pela nossa mão. OS CICLOS DE VIDA DE PRODUTOS DA CIVILIZAÇÃO O primeiro contato com a análise do ciclo de vida de um produto qualquer da civilização é uma experiência marcante. Se bem conduzido e enraizado na cultura de um povo, para muitas pessoas, passa a ser um hábito o “quer saber de onde saiu e para onde vai”. Já começa a ser parte da cultura da União Européia (UE), tanto 14 que as normas da série ISO 14000 são contempladas com uma subsérie sob o título de Análise do Ciclo de Vida, incluída principalmente por força de países da UE. Dois exemplos resumidos podem ser citados para orientação de como o assunto pode ser abordado em sala de aula: parafusos e papel para escrever. De onde vêm? Para onde vão? Por quais processos passam? Quê insumos são necessários para produzí-los (químicos e energia)? Que problemas ambientais são decorrentes da obtenção do produto in natura, transporte para indústria, purificação, transformação e moldagem industrial, embalagem, armazenamento, distribuição, comércio, uso pelo consumidor, disposição final e reciclagem? O que se faz para evitar ou reduzir os impactos causados? Quê benefícios trazem para a civilização? Quê substitutivos há? Há vantagens nos substitutivos? – Todas são perguntas a serem feitas e que levam o aluno a formar um espírito de investigação e questionamento de questões relevantes para o ambiente. Ainda existem poucas análises do ciclo de vida de produtos, mas as existentes são suficientes para iniciar um trabalho de grande repercussão positiva para o ambiente no futuro. PARAFUSOS: Parafusos são feitos de aço (mistura de ferro e carbono e alguns outros metais pesados em alguns casos). O ferro é um recurso não renovável e dos metais mais comuns da crosta terrestre encontrado em minas exploráveis. O processo de produção inicia com a pesquisa das minas e posterior lavra do minério de ferro. As minas necessitam ser recuperadas, utilizando-se terra e outros materiais e nutrientes para formar um solo artificial sobre a rocha nua resultante da mineração, depois pode ser realizada uma mistura de sementes de espécies diversas que ocorrem na região da mina e o solo é inoculado com elas, ou se produz mudas em viveiros para posterior plantio na área minerada que já recebeu uma camada de solo como cobertura. A exploração do minério é realizada com explosões de dinamite colocada em perfurações realizadas com brocas apropriadas, como numa pedreira. Montanhas inteiras são removidas e levadas para a indústria. O carbono é usado em forma de coque e sua produção é realizada em fornos especiais a partir de carvão vegetal ou mineral, com resíduos como cinzas e alcatrão e gases que necessitam de filtragem. O carvão vegetal para produção de aço, no Brasil, vem da madeira de eucalipto produzido em vastas plantações comerciais. O carvão mineral é importado, pois as minas brasileiras não tem carvão com a qualidade e pureza necessária para siderurgia. O processo de produção do aço é realizado em siderurgicas que usam muita água, energia e produtos corrosivos, com rejeitos de toda espécie (gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos, inclusive metais pesados e ácidos fortes – quase todos tóxicos e reativos) que necessitam de todo tipo de filtro e, em alguns casos, de áreas especialmente preparadas para disposição final. 15 Da siderurgia, o aço vai para moldagem e tornearia onde são fabricados os parafusos, com produção de resídos reaproveitáveis e outros não, que necessitam de tratamento adequado e locais proprios para disposição final. São embalados em caixas pláticas, de papel, madeira ou metal ou em containers metálicos à granel para uso industrial. As indústrias entregam as embalagens em grandes lotes que são distribuídos a longas distâncias por via rodoviária em todo o país. Parafusos são utilizados em praticamente todos os produtos compostos por peças, como veículos, móveis, eletrodomésticos e na construção civil. A grande maioria vira sucata após o uso, com bom percentual de reaproveitamento e de reciclagem, mas enquanto dispostos em ferros-velhos estão enferrujando e contaminando o solo. Uma pequena percentagem vira entulho ou vai para o lixo e outra parte muito pequena, mas significativa ao longo do tempo, é perdida disseminadamente em todo o ciclo de vida, contaminando todo o ambiente com metais pesados através do processo de enferrujamento e dissolução na água das chuvas, por simples descuido das pessoas. Parafusos, praticamente, não tem substitutivos e vêm facilitando as atividades produtivas do homem desde a invenção da rosca sem fim por Leonardo da Vinci. Onde o homem está, há parafusos por toda a parte e é quase impossível imaginar a civilização moderna sem eles. Saber disso auxilia no cuidado com o ambiente? – Certamente, da próxima vez que for usar, ou jogar fora um parafuso, aquele que tomou conhecimento irá saber o que é certo ou errado, mas a escolha do quê fazer depende de cada um. PAPEL BRANCO DE ESCREVER E IMPRIMIR O papel branco de escrever e imprimir, no Brasil, é produzido a partir de madeira de eucalipto na quase totalidade. O cultivo de eucalipto pode ser considerado uma lavoura, uma monocultura como outra qualquer, com adubação, irrigação, uso de agrotóxicos para combater ervas, pragas e doenças, etc; com todas as conseqüências ambientais que a percolação de adubos e agrotóxicos possam ter para o subsolo e para as águas superficiais. Nas plantações de eucalipto devem ser tomados os cuidados necessários para conservação do solo e da sua fertilidade, assim como com as vias de acesso, para não serem erodidas pelas chuvas. A colheita do eucalipto envolve operações onde são usadas máquinas para corte das árvores, traçamento da madeira, baldeio e carregamento para posterior transporte para a fábrica em caminhões. As fábricas descascam e transformam a madeira em cavacos, usando as cascas para geração de energia em caldeiras e os cavacos são cozidos em autoclaves gigantescas. A transformação da madeira nas indústrias produtoras de celulose e posterior fabricação do papel envolve o uso de muita água, energia e produtos químicos como ácido sulfúrico, calcário, soda cáustica, caulim, oxigênio, hipoclorito de sódio e outros em menor quantidade, que nas fábricas modernas são quase todos reciclados ou incorporados ao papel. Os principais rejeitos são o gás sulfídrico que escapa em quase todo o processo de 16 produção da celulose e o efluente líquido com alto teor orgânico e substâncias químicas usadas no processo de fabricação, que necessita de tratamento para depois ser incorporado ao corpo d’água receptor. A distribuição é realizada, das fábricas para o consumidor, por via rodoviária em todo o território brasileiro. O papel tem sido substituido, parcialmente, pelos meios eletrônicos de armazenagem e transmissão de dados. Na verdade os meios eletrônicos incrementaram estas duas atividades consideravelmente além do que se poderia fazer através do papel. Não é possível imaginar como fazer tudo o que é feito através da rede mundial de computadores (internet) por meios físicos de armazenagem e transmissão de dados. Os limites para a substituição são o hábito das pessoas em ler documentos impressos e os custos envolvidos no acesso à tecnologia por todas as camadas da população. A reciclagem do papel no nosso país não atingiu os níveis desejáveis, está longe disso. Uma tonelada de celulose tem um preço histórico em torno de quinhentos dólares americanos (US$ 500.00). No papel reciclado este custo é repassado parcialmente às operações desde a coleta até a porta da fábrica, sendo que o valor do papel reciclado é menor que do original. Numa tonelada de papel, dependendo do caso, estão de três a sete toneladas de madeira com casca. Isto significa que para cada 5 toneladas de papel é necessário cerca de um hectare de floresta de eucalipto, ou 500g/m², ou ainda, 5 gramas por decímetro quadrado. Uma folha de papel pesa algo em torno de 5 gramas, pense nisso quando for desperdiçar a próxima folha de papel, você estará destinando um decímetro quadrado de terras, durante um ano, para plantações de eucalipto, não é o fabricante que faz isso, é VOCÊ. EA E OS CICLOS NATURAIS Cadeias tróficas e ciclo de vida de animais e plantas podem ser abordados através da projeção de imagens de gráficos e fotografias ilustrativos com certa facilidade. Conhecer os ciclos naturais é essencial para identificar os pontos críticos e onde o homem cria problemas. O acúmulo de toxinas nas cadeias tróficas é um exemplo que pode ser considerado e pode ser abordado tanto na física, quanto na matemática ou na biologia. Outro exemplo, mais complexo, é o de fixação do carbono pelos seres vivos e conseqüente redução de sua presença na atmosfera, gerando ciclos de longa duração que podem durar milhares e até milhões de anos. Existe a suspeita de que antes da última glaciação o teor de CO2 na atmosfera foi diminuindo tanto até que a radiação solar não ficava presa na atmosfera, reduzindo exageradamente o efeito estufa, então as populações de seres vivos foram reduzindo, morrendo devido ao frio e carência de alimentos e entrando em decomposição, liberando novamente o CO2 17 para o ar que voltou a se aquecer até que acabou a glaciação. Atualmente o homem está liberando CO2 em excesso para a atmosfera, provocando um superaquecimento de conseqüências imprevisíveis para a vida na terra. EA E AS TRANSFORMAÇÕES DA PAISAGEM O homem pré-histórico abria espaços nas florestas para plantações, na antiguidade e idade média já arava a terra, construia estradas, diques e cidades. Na idade moderna ampliou estas atividades e na idade contemporânea passou a produzir todo tipo de alteração, aterrando áreas marítimas, dreenando grandes áreas alagadas, mudando o curso de rios, construíndo grandes barragens, a tal ponto de provocar desertificação de terras férteis e até a redução do mar de Araal na Ásia a uma pequena percentagem da sua superfície original, chegando a haver navios encalhados distantes mais de um quilômetro da água. Às vezes, também, há transformações benéficas, fixando barras, regulando o regime dos rios, criando ambientes cultiváveis em desertos, mudando paisagens inóspitas em belas áreas de lazer. O importante é aprender a ocupar os espaços e modificá-los de forma planejada para que se tornem funcionais em todos os aspectos. A metodologia de análise e planejamento da paisagem pode ser adequada para fazer parte dos currículos das matérias tradicionais de ensino regular. EA E O S E S P A Ç O S N A T U R A I S Espaços naturais são necessários, não só para conservação do patrimônio genético natural, como também para pesquisa, educação e laser. As funções dos espaços naturais tem de ser planejadas de acordo com suas aptidões e são regulados pela Lei N° 6.938/81 e pelo Código Florestal Brasileiro. Espaços naturais são adequados, principalmente, para ensino prático de biologia e geografia. EA E O S E S P A Ç O S R U R A I S A N T R Ó P I C O S Os espaços rurais antrópicos são representados pelas terras cultivadas e infraestrutura rural. Seu planejamento é regulado pela Lei 4.771/65 e pelo programa de Zoneamento Econômico Ambiental coordenado pelo IBAMA e Secretarias Estaduais de Meio Ambiente. Está previsto, também, a elaboração de planos diretores municipais que deverão criar diretrizes para ocupação do solo e transformação da paisagem rural. Espaços rurais servem de inspiração para o ensino de qualquer disciplina como fonte inesgotável de exemplos. 18 EA E O S E S P A Ç O S U R B A N O S , I N D U S T R I A I S E D E R E D E S O uso e ocupação de espaços urbanos, industriais e as redes (viárias, de distribuição e de coleta), seguem a orientação dos planos diretores urbanos municipais e as diretrizes técnico-científicas da engenharia, da arquitetura e do urbanismo. As redes localizadas fora das áreas urbanas estão suijeitas, ainda, à toda a legislação ambiental, sejam viárias, de distribuição de energia e dutos de qualquer espécie. Nestes espaços pode-se encontrar exemplos de aplicação para todas as áreas do conhecimento. EA E ENERGIA O estudo das fontes de energia, sua transformação para uso antrópico, armazenagem, distribuição e uso são importantes para a economia de energia e seu uso racional. FONTES DE ENERGIA Renováveis: madeira; óleos, graxas e resinas vegetais e animais. Não Renováveis: fósseis (turfa, hulha, carvão vegetal e petróleo); energia química e nuclear. Contínuas: geotérmica, gravitacional (aproveitável pelas marés), solar e cinética da terra e as energias derivadas das anteriores: eólica e hidráulica. ACUMULAÇÃO, GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA A acumulação de energia é difícil de realizar e manter; é feita por meio de baterias, materiais combustíveis estocados e nos lagos das hidrelétricas. A distribuição sempre demanda dissipação e perdas no percurso. A demonstração de como se realiza tanto a acumulação, quanto a geração e transmissão sempre é cercada de grande interesse e curiosidade. CONSUMO DE ENERGIA A composição do consumo de energia por setores e percapita por regiões, de acordo com as característica de cada uma, dá margem para bons exemplos de funções matemáticas e físicas, além de inspirar temas de geografia. EA, POLÍTICA E LEGISLAÇÃO Não há como falar sobre EA sem abordar a política e legislação ambiental brasileira. A Constituição de Federal de 1988 dedica seu capítulo IV à área ambiental (ver anexo VI). 19 As formas de transmitir os aspectos legais e políticos relacionados ao ambiente em sala de aula são muitos e também afetos à todas as áreas do conhecimento pela sua abrangência. Uma das formas é incluir este conteúdo conjugado ao aspecto científico nas aulas, ou quando se trata de assuntos ligados à Cidadania. Outra forma é através de excursões pedagógicas, principalmente se for possível o acompanhamento de um representante de órgão ambiental governamental (municipal, estadual ou federal) e que possa servir de consultor durante as atividades. POLÍTICA E LEGISLAÇÃO FEDERAL Deve-se destacar, nesta seção, a Lei N° 9.795/99 (ver anexo V), que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEM) e representou um avanço em direção às mudanças culturais que se fazem necessárias quanto ao relacionamento do brasileiro com o ambiente, embora o artigo 18 que disponibilizava os recursos necessários tenha sido vetado pelo Presidente da República, retardando consideravelmente sua aplicação. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão maior que coordena a política e todos os programas da área ambiental no Brasil. Estão subordinados ao MMA o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) como órgão consultivo e deliberativo criado pela Lei 6938/81 e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão executivo criado pela Lei 7.735/89 que o instituiu em substituição ao grupo de órgãos executivos federais da área ambiental naquela época. Há duas leis ambientais básicas no Brasil, alteradas e regulamentadas por diversos atos do poder público, às quais se somam mais algumas centenas de outras leis, decretos, resoluções e instruções e que regem a política e as atividades ambientais no país: x Lei N° 6.938, de 31 e agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); x Lei N° 4771, de 15 de setembro de 1965, que Instituiu o novo Código Florestal, depois alterado por uma medida provisória e diversas leis. O direito brasileiro é positivo, ou seja, a lei é criada para que se cumpra alguma coisa, antes de se ter tornado parte da cultura do povo; este paternalismo vem do tipo de colonização realizada pelos portugueses, no sentido de enriquecer a corôa portuguesa às custas das colônias, com pequenas concessões aos seus representates que recebiam títulos e benefícios suficientes para viverem como nobres. Este tipo de raciocínio injusto perdura até os dias de hoje na “justiça brasileira”, impondo o que os todos poderosos burocratas do governo entendem ser adequado ao povo comum, seja um operário ou um cientista, num modelo não muito longe do Imperial. 20 O direito ambiental brasileiro não é diferente. Até bem pouco tempo a legislação ambiental brasileira era tida por governantes e técnicos burocratas como uma das mais avançadas do mundo, a maioria ainda acredita nisso. Nosso Código Florestal Federal é tão inadequado à civilização brasileira que, até hoje, pouco proporcionou de benefícios sensíveis para os brasileiros. Nenhum dos índices ou parâmetros existentes na Lei 4.771/65 têm bases científicas; não foram desenvolvidos a partir de nenhum modelo experimental ou dedutivo, nem mesmo por empirismo responsável. Deixar 30 metros de vegetação natural como preservação permanente ao longo de um curso de água pode ser pouco, como também pode ser excessivo, depende das condições topográficas, edáficas, climáticas, do tipo de cobertura natural existente, do regime do curso d’água, do uso dos solos na circunvizinhança, etc... e até da “largura do rio” em que a lei se baseia; a necessidade real irá variar de local para local; o indicador “largura do curso d’água” é só um e de pequena influência sobre a determinação da largura adequada para a faixa de proteção com vegetação natural a ser preservada ao longo dos cursos d’água; a lei, ainda, não permite e não prevê a pesquisa para determinar como se deve calcular, simplesmente impõe um valor que ninguém tem a mínima idéia de onde saiu, desincentivando todo e qualquer esforço de pesquisa científica e de desenvolvimento. É necessário criar a consciência e espírito crítico nos brasileiros quanto à nossa legislação “perfeita”, de forma que venha a ser modificada no futuro; a medida provisória que alterou a lei 4.771/65 demonstra a total ignorância do que se expôs neste parágrafo por parte dos “legisladores”, pois em vez de melhorar a lei, impôs novos índices sem critério técnico ou científico num padrão nacional, como se nosso território fosse homogêneo de norte a sul. Mas as leis estão aí e é necessário informar para educar. Bem ou mal, acredita-se que alguma proteção e auxílio elas possibilitam, mas não se pode basear cuidados com o ambiente exclusivamente no Código Florestal federal brasileiro, sob pena de não se proteger o ambiente de maneira adequada. Além das leis citadas, também são importantes, entre outras: x Decreto N° 24.643/34 - Código de Águas; x Lei N° 5.197/67 - Lei de proteção à fauna; x Lei N° 7.802/89 - Lei dos Agrotóxicos; x Lei N° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais; x Lei N° 9.985/00 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. POLÍTICA E LEGISLAÇÃO ESTADUALE MUNICIPAL Nos Estados e Municípios, a estrutura é semelhante à federal, com algumas variações, mas segundo as mesmas diretrizes. 21 No Estado do Rio Grande do Sul a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) faz o papel da coordenação geral, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) é o órgão consultivo e deliberativo e a Fundação Zoobotânica (FZB), o Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (Defap) e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), são os órgãos executivos da política Ambiental Estadual. O Rio Grande do Sul é um dos Estados que já conta com um Código Estadual do Meio Ambiente, a Lei 11.520, de 3 de agosto de 2000, bastante avançado com relação à lei federal, que pode servir como referência, sem impor condições ou índices empíricos, dando oportunidade à pesquisa científica para sua aplicação; mas até que a legislação federal evolua para níveis mais sérios e comprometidos com as realidades socio-econômicas e ambientais de cada região, valem os limites federais. São importantes órgãos consultivo-deliberativos nos Estados, a nível de bacia hidrográfica, os Comitês de Gerenciamento de Bacias, responsáveis pela elaboração de diretrizes para a gestão das águas superficiais, como órgãos auxiliares dos Sistemas Ambientais Estaduais. Os Municípios começaram, há pouco tempo, a desenvolver seus sistemas ambientais. Devem ser criadas as Secretarias Municipais Ambientais e os Conselhos, assim como os órgãos executivos. Os planos diretores municipais urbano e rural deverão dar as diretrizes para os cuidados ambientais, mas é possível que cada município crie seu código ambiental, além dos planos diretores. O governo federal vem, paulatinamente, transferindo a responsabilidade de execução da política ambiental para os Estados quando é da sua competência, o mesmo fazem os Estados com Relação aos Municípios. Quando todos os sistemas ambientais estiverem criados nos níveis Federal, Estadual e Municipal, cada um deverá exercer suas competências legais dentro de sua área de atuação territorial. Acredita-se que isso deverá se concretizar nos próximos três a dez anos, dependendo da ênfase, apoio e exigências governamentais. 22 CONSIDERAÇÕES FINAIS Abordou-se a Educação Ambiental da maneira que parece ser mais adequada para a formação de espírito crítico por parte das pessoas de uma maneira geral, procurando-se abranger os seus aspectos mais significativos. Encontrou-se todo tipo de abordagem na literatura e em projetos de EA, inclusive alguns que possuem uma linha filosófica semelhante à que se usou neste texto. O que se pode concluir com certeza é que é necessário adaptar o ensino de ciências e de outras disciplinas à realidade que nos cerca, utilizando exemplos das coisas que nos cercam, assim como utilizar o ambiente em que vivemos como fonte de inspiração e de exemplos práticos para aplicar no ensino regular. Não é viável, nem possível, nem ético, responsabilizar somente o educador profissional pela Educação Ambiental. Todos tem algum conhecimento com o qual podem contribuir, até o aluno tem algo a ensinar ao professor. A sala de aula não é o único local de ensino, no nosso lar e no ambiente social que vivemos, pode-se praticar EA diariamente, basta ter vontade de melhorar o mundo que nos cerca em nosso próprio benefício. Para encerrar: é do exemplo que se forma o caráter do ser humano, não basta mostrar, há que se fazer primeiro. 23 BIBLIOGRAFIA ANA Site Oficial. Agência Nacional de Águas. Disponível em: <http://www.ana.gov.br/>. Acesso em: jul/2002. ANEEL Site Oficial. Agência Nacional de Energia Elétrica. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/>. Acesso em: jul/2002. BRASIL. CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente. In: Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: DOU, 1988. BRASIL. LEI 9795 DE 27.04.1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília: DOU, 28/04/1999. BRASIL. LEI Nº 4.771 DE 15.09.1965. Institui o Novo Código Florestal. Brasília: DOU, 16/09/1965. BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais - terceiro e quarto ciclos: apresentação dos temas transversais. Brasília: MEC, Secretaria de Educação Fundamental, 1998. 436 p. GROBER, Ulrich. Von Kursachsen Nach Rio - Ein Lebensbild über den Erfinder der Nachhaltigkeit Hannß Carl Edler von Carlowitz und die Wegbeschreibung eines Konzeptes - aus der Silberstadt Freiberg. Disponível em: <http://www.forschungsheim.de/fachstelle/arb_carl.htm>. Acesso em: 5/nov/2002. HERSEY, Paul; BLANCHARD, Kenneth H. Pisicologia para Administradores. São Paulo: EPU, 1986. ICB. Distribuição mundial de recursos hídricos. Belo Horizonte: Instituto de ciências Biológicas, UFMG, 2001. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/~limnos/distribuicao_da_agua_no_mundo.htm. Acesso em: 14/07/2002. MEC Site Oficial. Ministério da Educação. Disponível em: <http:// www.mec.gov.br/>. Acesso em: jul/2002. MEC. Carta elaborada ao final do Encontro de Belgrado, na Iugoslávia, em 1975, promovido pela UNESCO. Brasília, MEC, s.d. Disponível em: <http://www.mec.gov.br/sef/ambiental/default.shtm>. Acesso em: 05/out/2002. SBL. Site Oficial. Sociedade Brasileira de Limnologia. Disponível em: <http://www.iph.ufrgs.br/sbl>. Acesso em: jul/2002. VEIGA-NETO, Alfredo. Ciência, ética e educação ambiental em um cenário pós-moderno. Educação e Realidade, v. 19, n. 2, p. 141-169, Porto Alegre, 1994. 24 .. .. .. ANEXOS ANEXO I - A CARTA DE BELGRADO8 "Nossa geração tem testemunhado um crescimento econômico e um processo tecnológico sem precedentes, os quais, ao tempo em que trouxeram benefícios para muitas pessoas, produziram também serias conseqüências ambientais e sociais. As desigualdade entre pobres e ricos nos países, e entre países, estão crescendo e há evidências de crescente deterioração do ambiente físico num escala mundial. Essas condições, embora primariamente causadas por número pequeno de países, afetam toda humanidade. A recente Declaração das Nações Unidas para uma Nova Ordem Econômica Internacional atenta para um novo conceito de desenvolvimento – o que leva em conta a satisfação das necessidades e desejos de todos os cidadãos da Terra, pluralismo de sociedades e do balanço e harmonia entre humanidade e meio ambiente. O que se busca é a erradicação das causas básicas da pobreza, da fome, do analfabetismo, da poluição, da exploração e dominação. Não é mais aceitável lidar com esses problemas cruciais de uma forma fragmentária. É absolutamente vital que os cidadãos de todo o mundo insistam a favor de medidas que darão suporte ao tipo de crescimento econômico que não traga repercussões prejudiciais às pessoas; que não diminuam de nenhuma maneira as condições de vida e de qualidade do meio ambiente. É necessário encontrar meios de assegurar que nenhuma nação cresça ou se desenvolva às custas de outra nação, e que nenhum indivíduo aumente o seu consumo às custas da diminuição do consumo dos outros. Os recursos do mundo deveriam ser utilizados de um modo que beneficiasse toda a humanidade e proporcionasse a todos a possibilidade de aumento da qualidade de vida. 8 MEC. Carta elaborada ao final do Encontro de Belgrado, na Iugoslávia, em 1975, promovido pela UNESCO. Disponível em: http://www.mec.gov.br/sef/ambiental/default.shtm – Acesso em: 05/out/2002. 25 Nós necessitamos de uma nova ética global – um ética que promova atitudes e comportamentos para os indivíduos e sociedades, que sejam consonantes com o lugar da humanidade dentro da biosfera; que reconheça e responda com sensibilidade às complexas e dinâmicas relações entre a humanidade e a natureza, e entre os povos. Mudanças significativas devem ocorrer em todas as nações do mundo para assegurar o tipo de desenvolvimento racional que será orientado por esta nova idéia global – mudanças que serão direcionadas para uma distribuição eqüitativa dos recursos da Terra e atender mais às necessidades dos povos. Este novo tipo de desenvolvimento também deverá requerer a redução máxima dos efeitos danosos ao meio ambiente, a reutilização de materiais e a concepção de tecnologias que permitam que tais objetivos sejam alcançados. Acima de tudo. Deverá assegurar a paz através da coexistência e cooperação entre as nações com diferentes sistemas sociais. A redução dos orçamentos militares e da competição na fabricação de armas poderá significar um ganho substancial de recursos para as necessidades humanas. O desarmamento deveria ser o objetivo final. Estas novas abordagens para o desenvolvimento e a melhoria do meio ambiente exigem reordenações das prioridades regionais e a nacionais. As políticas de maximização de crescimento econômico, que não consideram suas conseqüências na sociedade e nos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de vida, precisam ser questionadas. Antes que essas mudanças de prioridades sejam atingidas, milhões de indivíduos deverão ajustar as suas próprias prioridades e assumir uma ética global individualizada, refletindo no seu comportamento o compromisso para melhoria da qualidade do meio ambiente e da vida de todas as pessoas. A reforma dos processos e sistemas educacionais é central para a constatação dessa nova ética de desenvolvimento e ordem econômica mundial. Governantes e planejadores podem ordenar mudanças e novas abordagens de desenvolvimento e podem melhorar as condições do mundo, mas tudo isso se constituíra em soluções de curto prazo se a juventude não receber um novo tipo de educação. Isto vai requerer um novo e produtivo relacionamento entre estudantes e professores, entre a escola e a comunidade entre o sistema educacional e a sociedade. 26 A Recomendação 96 da Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente Humano nomeia o desenvolvimento da Educação Ambiental como um dos elementos mais críticos para que se possa combater rapidamente a crise ambiental do mundo. Esta nova Educação Ambiental deve ser baseada e fortemente relacionada aos princípios básicos delineados na Declaração das Nações Unidas na Nova Ordem Econômicas Mundial. É dentro desse que devem ser lançadas as fundações para um programa mundial de Educação Ambiental que possa tornar possível o desenvolvimento de novos conceitos e habilidades, valores e atitudes, visando a melhoria da qualidade ambiental e, efetivamente, a elevação da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras." 27 ANEXO II - CICLO DA ÁGUA - PLANO DE AULA O plano de aula a seguir é sugerido de maneira geral para todas disciplina, devendo ser adaptado para cada área do conhecimento. 1. IDENTIFICAÇÃO ESCOLA: DISCIPLINA: SÉRIE E GRAU: DATA: CARGA HORÁRIA: FACILITADOR: TEMA: Ciclo da água. CARGA HORÁRIA: 90 minutos. 2. CONTEXTO SOCIAL Identificar o ambiente social em que está iserida a sua escola. 3. OBJETIVO Levar o grupo à uma reflexão sobre a capacidade de transformação do ambiente adquirida e já realizada pelo homem e suas conseqüências. Cognitivo: Possibilitar que o grupo entenda o que é o ambiente global e como o homem está inserido nele. Afetivo: Entusiasmar o grupo para ações efetivas de economia de recursos (água), proteção dos mananciais e corpos d’água e busca de fontes alternativas de água (ex: água das chuvas) como forma de melhorar o ambiente à sua volta para seu próprio bem estar. Aproveitar o conhecimento dos participantes sobre o assunto (todos sabem algo sobre água), estimulando-os a contribuirem com exemplos. 28 Psicomotores: Usar dinâmicas de grupo, criando um programa de economia e conservação da água através de atividade de leitura, oral e escrita. 4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO O ideal é realizar uma reunião entre os professores e distribuir os tópicos da lista abaixo de acordo com o relacionamento às disciplinas, de forma que todos sejam abordados; pode haver tópicos tratados em mais de uma disciplina. O tópico “ciclo da água na natureza” deve ser abordado em todas as disciplinas com as adequações necessárias em cada caso. Sugere-se escolher, dentre os tópicos relacionados a seguir, de três a cinco que mais se relacionam para serem tratados em cada disciplina: x Ciclo da água na natureza (ver anexo III). x Conseqüências do ciclo da água na natureza nos diferentes ambientes (no ar, no solo, sub-solo, rios de superfície e subterrâneos, lagos e mares). x Água como recurso fundamental e composição dos seres vivos. x Usos da água pela civilização: da produção de alimentos à produção de energia. x Disponibilidade dos recursos hídricos para a civilização e sua distribuição espacial horizontal e vertical na biosfera. x Economia de água. x Tratamento da água para consumo humano. x Destinos da água pluvial urbana. x Tratamentos das águas servidas e de esgotos. x Reutilização da água. x Controle da qualidade da água. x Regime hidrológico e o manejo de bacias. x Tipos de água consumida pelo homem. x Água superficial, freática e geológica. 29 5. DIMENSÕES Filosófica: O tema deverá ser abordado dentro de um enfoque fenomenológico de modo a demonstrar como interagem a energia e a matéria na natureza. Psicológica: Deverá ser demonstrando a importância da água como fonte e veículo essencial para a vida, incutindo no aluno a necessidade de conhecer todos os aspectos ligados à ela. É necessário, também, dar enfoque aos aspectos antrópicos com relação ao uso da água e as suas conseqüências para a natureza, despertando a consciência para sua preservação e uso adequado e com economia. Teórica: A fundamentação teórica deverá se basear na bibliografia de cada disciplina e na experiência do educador. A Agência Nacional de Águas (ANA)9 e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)10 e a Sociedade Brasileira de Limnologia (SBL)11 mantém sites com informações e notícias diversas e atualizadas que podem ser abordadas em sala de aula. 5. METODOLOGIA Apresentação de transparências: Período de duração: 15 minutos. Apresentar transparências com os tópicos selecionados do conteúdo programático. Insersão no contexto da disciplina: Período de duração: 10 minutos. Realizar exercício prático dentro do contexto da disciplina utilizando o contúdo do programa como fonte de informação. Trabalho em equipe: Período de duração: 20 minutos. Utilizando como base um texto sobre a água, de uma ou duas páginas (por ex: uma notícia de jornal), que esteja relacionado à disciplina e ao Agência Nacional de Águas - http://www.ana.gov.br/ Agência Nacional de Energia Elétrica - http://www.aneel.gov.br/ 11 Sociedade Brasileira de Limnologia - http://www.iph.ufrgs.br/sbl 9 10 30 conteúdo programático, solicitar um trabalho em grupos com número de membros suficiente para formar 4-5 grupos, com apresentação em miniseminário ao final. Seminário e mesa redonda: Período de duração: 45 minutos (25 min=apresentações; 20 min=mesa redonda). Realizar um seminário com tempo de duração de 5 minutos para apresentação de cada grupo e realizar uma mesa redonda ao final. 5. AVALIAÇÃO A avaliação será realizada pela participação individual e em grupo, pela realização do exercício individual e pela qualidade do trabalho em grupo. Os alunos deverão listar os novos conceitos aprendidos, dar sugestões e, também, avaliar dizendo o que mais gostaram e porquê, o que menos gostaram e porquê, quanto: x à qualidade do conteúdo, x ao material e equipamentos utilizados, x ao ambiente de realização dos trabalhos, x ao facilitador com referência ao domínio do conteúdo, apresentação e habilidade na condução dos trabalhos, 31 ANEXO III – O CICLO DA ÁGUA FONTE: ICB12 Conceitos de Ciclo da água ou Ciclo hidrológico das águas: (1) Circulação da água no globo terrestre que funciona graças à energia solar que evapora a água da superfície, à força de atração da matéria (forças de Van der Waals) que leva as moléculas de água a se aglutinarem novamente e à força da gravidade que precipita as gotas de água sobre a terra; quando o vapor resfria e condensa forma nuvens, que são carregadas pelo vento; depois que as nuvens saturam a água cai na forma de chuva, granizo ou neve. (2) O processo da circulação das águas da Terra, que inclui os fenômenos de evaporação, precipitação, transporte, escoamento superficial, infiltração, 12 ICB. Distribuição mundial de recursos hídricos. Belo Horizonte: Instituto de ciências Biológicas , UFMG, 2001. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/~limnos/distribuicao_da_agua_no_mundo.htm. Acesso em: 14/07/2002. 32 retenção e percolação. Sucessão de fases percorridas pela água ao passar da atmosfera à terra, e vice-versa: evaporação do solo, do mar e das águas continentais; condensação para formar nuvens; precipitação, acumulação no solo ou nas massas de água; escoamento direto ou retardado para o mar e a evaporação (DNAEE, 1976). 33 ANEXO IV – DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA NA TERRA* Local Oceanos Área (103 km2) 361.300 Volume (106 km3) 1.338 % do Volume Total 96,5 Subsolo 134.800 23,4 1,7 Água doce - 10,53 0,76 Umidade do solo - 0,016 0,001 Calotas Polares 16.227 24,1 1,74 Antártica 13.980 21,6 1,56 Groelândia 1.802 2,3 0,17 Ártico 226 0,084 0,006 Geleiras 224 0,041 0,003 Solos gelados 21.000 0,300 0,022 Lagos 2.059 0,176 0,013 Água doce 1.236 0,091 0,007 Água salgada 822 0,085 0,006 Pântanos 2.683 0,011 0,0008 Calha dos rios 14.880 0,002 0,0002 Biomassa - 0,001 0,0001 Vapor atmosfera - 0,013 0,001 Totais 510.000 1.386 (*) FONTE: Shiklomanov in IHP/UNESCO, 1998. 34 100 ANEXO V - LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL LEI 9795 DE 27.04.1999 - DOU 28.04.1999 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. CAPÍTULO I - Da Educação Ambiental Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal. Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 35 VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Educação Ambiental SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 6º - É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 7º - A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8º - As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. § 1º - Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2º - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; III - a Preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. § 3º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V. SEÇÃO II - Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9º - Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental; e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Art. 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 36 § 1º - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. SEÇÃO III - Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13 - Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. CAPÍTULO III - Da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental Art. 14 - A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art. 15 - São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18 - (VETADO). Art. 19 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPÍTULO IV 37 - Disposições Finais Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 38 ANEXO VI - CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 39 ANEXO VII - CÓDIGO FLORESTAL ATUALIZADO LEI Nº 4.771 DE 15.09.1965 - DOU 16.09.1965 Institui o Novo Código Florestal. (artigos 1º a 50) Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 1º Acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. § 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA; V - Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão. § 2º Acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. O artigo acima continha o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil)." 40 Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura; 2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura; 3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura; 4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura; 5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros). Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989. b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura; Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989. d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais; Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989. h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação. Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, 18.07.1989. Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observarse-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989. Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei. Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código. Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. 41 § 1º - A supressão de que trata o "caput" deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. § 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. § 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. § 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. O artigo alterado dispunha o seguinte: "Art. 4º - Consideram-se de interesse público: a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal; b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal; c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação. Art. 5º - (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor desde sua publicação) O artigo revogado dispunha o seguinte: "Art. 5º - O Poder Público criará: a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos; b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo." * Parágrafo com redação dada pela Lei 7875, de 13 de novembro de 1989. Art. 6º - (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor desde sua publicação) O artigo revogado dispunha o seguinte: "Art. 6º - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público." Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. 42 Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. Art. 10 - Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes. Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; Alínea "b" com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. A alínea alterada dispunha o seguinte: "b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;" c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 15 - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação). Art. 16 - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. § 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. § 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e 43 V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional; § 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do art. 1º. § 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º. § 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. § 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10 - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. § 11 - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. "Art. 16 - As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade; c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção; d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15. § 1º - Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a" deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 ha (cinqüenta hectares), computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais. § Acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. 44 § 2º - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. § Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. § 3º - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. § Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Caput com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação). Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação). Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação). Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. Art. 22 - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Caput com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24 - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: 45 a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) (Vetado); q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. Alínea acrescida pela Lei nº 5.870, de 26 de março de 1973. Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. Parágrafo único regulamentado pelo Decreto nº 2.661 de 08.07.1998, DOU de 09.07.1998, em vigor desde a publicação. Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. 46 Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei. Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência. Art. 34 - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei. Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber. Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. Art. 37-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. § 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. § 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. § 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. § 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. § 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. Art. 38 - (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966). Art. 39 - (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972). Art. 40 - (Vetado). Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei. 47 Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal. Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente. § 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias. § 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas. § 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis. Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las. Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico. Art. 44 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. § 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. § 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. O artigo alterado dispunha o seguinte: "Art. 44 - Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o art. 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. 48 Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área." * Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 44-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. § 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. Art. 44-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. Art. 44-C - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua publicação. Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. § 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. § Acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. § 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. § Acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. § 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. § Acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. Primitivo art. 45, passado a art. 47 por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. 49 Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. Primitivo art. 46, passado a art. 48, por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Primitivo art. 47, passado a art. 49 por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. Primitivo art. 48, passado a art. 50 por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. 50