E D U C A Ç Ã O A M B I E N TA L D E
CADA DIA
EDUARDO PAGEL FLORIANO
Santa Rosa, 2004.
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Educação Ambiental de Cada Dia
Eduardo Pagel Floriano1
Série Cadernos Didáticos
ANORGS
ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO NOROESTE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Fundada em 17 de maio de 2002.
A ANORGS é uma associação civil sem fins lucrativos;
Tem como principais objetivos: a pesquisa ambiental, a educação ambiental, a proteção
ambiental e a melhoria da qualidade de vida do ser humano desta e para as próximas gerações;
A ANORGS atende a todos sem discriminação, realizando e apoiando projetos ambientais.
Floriano, Eduardo Pagel.
Educação ambiental de cada dia. Caderno Didático nº 10, 1ª
ed. / Eduardo P. Floriano. Santa Rosa, 2004.
24 p. il. anexos.
ANORGS.
1. Educação ambiental. 2. Plano de aula. 3. Políticas. 4.
Série didática 10. II. Título.
1
Engenheiro Florestal, Especialista em Gestão Ambiental, M.Sc.; Doutorando do Programa de Pós-Graduação em
Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria, RS; Bolsista da CAPES.
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CONTEÚDO
INTRODUÇÃO.......................................................................................... 1
CRONOLOGIA ......................................................................................... 3
ÉTICA AMBIENTAL ................................................................................ 8
EDUCAÇÃO AMBIENTAL (EA) ............................................................. 10
EA E OS CICLOS DA MATÉRIA ..................................................................... 13
Ciclos Naturais da Matéria ..............................................................................................13
Os Ciclos de Vida de Produtos da Civilização ................................................................14
EA E OS CICLOS NATURAIS......................................................................... 17
EA E AS TRANSFORMAÇÕES DA PAISAGEM .................................................. 18
EA e os Espaços Naturais...............................................................................................18
EA e os Espaços Rurais Antrópicos................................................................................18
EA e os Espaços Urbanos, Industriais e de Redes.........................................................19
EA E ENERGIA .......................................................................................... 19
Fontes de Energia ...........................................................................................................19
Acumulação, geração e transmissão de energia ............................................................19
Consumo de Energia.......................................................................................................19
EA, POLÍTICA E LEGISLAÇÃO ...................................................................... 19
CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................... 23
BIBLIOGRAFIA ...................................................................................... 24
ANEXOS................................................................................................. 25
ANEXO I - A CARTA DE BELGRADO ............................................................. 25
ANEXO II - CICLO DA ÁGUA - PLANO DE AULA .............................................. 28
ANEXO III – O CICLO DA ÁGUA ................................................................... 32
ANEXO IV – DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA NA TERRA*.......................................... 34
ANEXO V - LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ................................................... 35
ANEXO VI - CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.................................. 39
ANEXO VII - CÓDIGO FLORESTAL ATUALIZADO ............................................ 40
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INTRODUÇÃO
Tudo começou muito, muito tempo atrás e levou muitos milhares de anos para
acontecer de fato. Foi acontecendo aos pouquinhos e, há cerca de três bilhões e
meio de anos, de alguma maneira, um grupo de moléculas produziu uma interação
químico-física que possibilitou sua “auto catálise”, reproduzindo a si mesma, a partir
das substâncias e energia disponíveis no AMBIENTE em que se encontrava. A partir
deste momento a palavrinha sublinhada da sentença anterior tomou corpo e passou
a ser importante, pois aquele fenômeno só se repete quando o ambiente é próprio.
Existe até um livro muito famoso, dizem até que foi o primeiro impresso de toda a
história, que diz ter sido um “sopro” e, então, o fenômeno se realizou: “a vida”.
Desde então, aquele fenômeno – que não se sabe se ocorreu em um só local,
se só naquela época, ou se em muitos locais e se ainda continua acontecendo em
alguma parte deste universo que se descobre cada vez mais antigo e maior – que
produziu aquele grupo de moléculas, que vêm se tornando mais complexo, criando
membranas, corpúsculos e mais substâncias, agrupando-se, diferenciando-se,
formando tecidos, órgãos, sistemas e organismos, até uma sofisticação
incompreensível, tal que permite a elaboração deste texto por um ser criado a partir
da evolução do que se formou naquele derradeiro momento inicial.
É incompreensível, também, entender o período de tempo que transcorreu de
lá para cá, como tempo em si; falando assim, de 3 ou 4 bilhões de anos, até que não
parece tanto, mas se quisermos pregar 3 bilhões de pregos e pensarmos em tudo o
que isso significa, desde sua obtenção, começamos a perceber o tamanho deste
número; como é incompreensível, também, entender o número e forma de
organismos que se formaram desde então. Se buscarmos as revistas, jornais e livros
que falam das espécies surgidas e desaparecidas, veremos que a quantidade de
espécies e formas é grande o suficiente para lotarmos a Biblioteca Nacional do Rio
de Janeiro com sua descrição, onde hoje existem mais de 4 milhões de volumes,
outro numerinho.
O tempo é tão longo desde o “sopro” que, se para cada ano transcorrido,
deslocássemos o Brasil em um centímetro em direção ao leste, daríamos quase uma
volta completa no globo terrestre. E, o número de organismos que já viveram neste
pequeno planeta é tão imenso que, se os colocássemos sobre a terra ao mesmo
tempo, possívelmente teríamos uma camada de mais de cem metros de altura,
incluíndo os mares e oceanos.
Houve mudanças ambientais naturais de alto impacto em cinco ocasiões,
desde então. Todas elas levaram muito tempo para se concretizar e, mesmo assim,
produziram catástrofes. Na última ocasião, até cerca de 30 mil anos, a Terra estava
muito fria e a era glacial impunha condições especiais. Antes de iniciada a mudança,
os animais tendiam a ter pequena relação entre superfície e volume do corpo para
manterem energia e surgiram os mamíferos gigantes. Ao final da era glacial, há
cerca de 20 mil anos, eles sucumbiram. Eram tigres, preguiças, mamutes, tatus e
outros animais gigantescos, sem adaptação para o clima mais quente atual. Os
elefantes e outros animais africanos e asiáticos, de grande porte, sobreviveram
porque sua pele se distendeu e perderam os pêlos, aumentando a relação da
superfície do corpo em relação ao volume e reduzindo o efeito de isolamento
térmico, ao contrário dos mamutes que tinham o couro plano e peludo, impedindo a
dissipação de calor; por isso a pele dos elefantes e rinocerontes é enrugada.
Nossa espécie surgiu há míseros duzentos mil anos, isso é insignificante
considerando-se a existência da vida na Terra, mas significou muito em termos de
modificação do AMBIENTE. Até cerca de Dois Mil Anos atrás, foi quase tudo muito
bem. O AMBIENTE mantinha-se próximo ao natural. Mas, repentinamente, Esta
Espécie se desenvolveu e começou a se comparar a quem produziu o “sopro”,
descobrindo e desenvolvendo sistemas para dominar o ambiente e modificá-lo,
utilizando seus recursos intensivamente e multiplicando-se geometricamente.
Mal comparando, quem já viu um grande formigueiro de saúvas, daqueles
decenários, e viu o quanto o sauveiro esgota as fontes de alimento ao seu redor,
pode ter uma idéia do que estamos fazendo com o planeta. Mas as saúvas não têm
o poder de raciocínio, enquanto há uns duzentos anos, algumas pessoas
começaram a se preocupar com o esgotamento dos recursos para a civilização. Um
dos documentos mais antigos que se conhece é o conceito de sustentabilidade
florestal emitido em 1713 por CARLOWITZ apud GROBER2 que preocupado com o
esgotamento das florestas e aumento dos preços da madeira na região de Freiberg
onde fica Silberstad, cidade onde morou a partir de 1690, publicou “Sylvicultura
Oeconomica”, do qual se pode extrair alguns de seus pensamentos: “o povo tem
direito à alimentação e manutenção, a exploração exagerada dos recursos destroi a
prosperidade, a economia deve servir à comunidade; a natureza deve ser
obrigatóriamente utilizada com base nas suas características naturais para o bem
estar da população, manejada e conservada com cuidado e com a responsabilidade
de deixar um bom legado para as futuras gerações; a plantação e manutenção das
florestas deve ser feita de maneira que garanta sua continuidade e se tornem
sustentáveis para aproveitamento futuro.”
2
2
GROBER, Ulrich. Von Kursachsen Nach Rio - Ein Lebensbild über den Erfinder der Nachhaltigkeit Hannß Carl Edler von
Carlowitz und die Wegbeschreibung eines Konzeptes - aus der Silberstadt Freiberg.
Disponível em:
http://www.forschungsheim.de/fachstelle/arb_carl.htm – Acesso em: 5/nov/2002.
CRONOLOGIA
Deixando de lado as reflexões dos filósofos gregos sobre ética, educação e
ambiente, relaciona-se os passos da humanidade e dos brasileiros, neste sentido,
nos últimos três séculos, conforme diversos documentos sobre o assunto:
1713 - Hanns Carl Edler von Carlowitz publica “Sylvicultura Oeconomica” com
o primeiro texto conhecido sobre sustentabilidade.
1850 – D. Pedro II, Imperador do Brasil, proíbe a exploração de florestas nas
novas terras descobertas.
1863 - Thomas Huxley publica "O Lugar do Homem na Natureza".
1864 - George P. Marsh publica “O homem e a natureza”.
1932 - Realizado o 1º Congresso Internacional para a Proteção da Natureza,
em Paris.
1948 – Criada a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUPN).
1949 - Aldo Leopoldo publica uma série de Artigos sobre ética no uso dos
recursos da terra. Realizada a 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Utilização
de Recursos.
1961 – Um grupo de cientistas preocupados com a devastação da natureza
cria a 1ª ONG ambiental na Suíça, o Fundo Mundial para a Vida Selvagem (WWF –
Worl Wildlife Fund).
1962 - Rachel Carson publica o livro “Primavera Silenciosa” como um alerta
sobre os danos das ações humanas sobre o ambiente.
1968 - Fundada a primeira organização governamental responsável pela
educação ambiental de maneira formal conhecida, o Conselho para Educação
Ambiental do Reino Unido. É criado o Clube de Roma (Reunião de 30 especialistas
de várias áreas para discutir a crise presente e futura).
1970 - A revista britânica “The Ecologist” publica o “Manifesto para
Sobrevivência”, alertando para a finitude dos recursos naturais.
1971 - Jean Dorst, Vice-Presidente da Comissão de Preservação, da União
Internacional para a Conservação da Natureza, publica o livro traduzido para o
português como “Por uma Ecologia Política - Antes que a Natureza Morra”, fazendo
uma análise do contexto Homem versus Ambiente que pode ser usado até hoje
como roteiro para análise das questões ambientais. Realizada a primeira ação do
Greenpeace em protesto contra testes nucleares na ilha Amchitka no Alasca.
1972 - Ocorre a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano,
em Estocolmo, reunindo 113 países. Como conseqüência, além da declaração
3
gerada na conferência, a ONU criou o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente - PNUMA, sediado em Nairobi. O clube de Roma produz o relatório “Os
Limites do Crescimento Econômico” fazendo a primeira recomendação de ações
para conservação ambiental a nível global. A Universidade Federal do Rio Grande
do Sul cria o primeiro curso de pós-graduação em Ecologia do país.
1975 - Em resposta às recomendações da Conferência de Estocolmo, A
UNESCO promove o Encontro Internacional em Educação Ambiental em Belgrado,
onde foi criado o Programa Internacional de Educação Ambiental – PIEA, quando
foram formulados seus princípios e diretrizes, indicando que os caracteres de
continuidade da Educação Ambiental e da sua multidisciplinaridade, devem ser
integrados às diferenças regionais e voltados para os interesses nacionais. O
encontro gerou a “Carta de Belgrado” que aborda o aspecto ético da civilização em
relação ao ambiente.
1976 - Criados os cursos de pós-graduação em Ecologia nas Universidades
do Amazonas, Brasília, Campinas, São Carlos e o Instituto Nacional de Pesquisas
Aéreas - INPA em São José dos Campos.
1977 - Realiza-se a 1ª Conferência Intergovernamental da Educação
Ambiental, em Tbilisi (ex- URSS), organizada pela UNESCO com apoio do PNUMA,
como parte da primeira fase do Programa Internacional de Educação Ambiental,
iniciado em 1975. Na conferência foram definidos os objetivos, diretrizes e
estratégias para a Educação Ambiental.
No Brasil, a disciplina “Ciências
Ambientais” passou a fazer parte do currículo dos cursos de Engenharia.
1978 - As matérias de Saneamento Básico e Saneamento Ambiental
começam a fazer parte do currículo de alguns cursos de Engenharia Sanitária.
1979 - UNESCO e PNUMA realizam o Seminário de Educação Ambiental
para a América Latina na Costa Rica.
1984 - ocorre o 1º Encontro Paulista de Educação Ambiental.
1985 - O parecer 819/85 do MEC reforça a necessidade da inclusão de
conteúdos ecológicos ao longo do processo de formação do ensino de 1º e 2º graus,
para possibilitar a “formação da consciência ecológica do futuro cidadão”.
1987 - Ocorre o Congresso Internacional sobre Educação e Formação
Relativas ao Meio-ambiente, em Moscou, promovido pela UNESCO, resultando no
documento “Estratégia Internacional de ação em matéria de educação e formação
ambiental para o decênio de 90”, que ressalta a importância da formação de
recursos humanos nas áreas formais e não formais da Educação Ambiental e na
inclusão da dimensão ambiental nos currículos de todos os níveis. No Brasil, o
Conselho Federal de Educação decide como necessária a inclusão da Educação
Ambiental dentre os conteúdos das propostas curriculares das escolas de 1º e 2º
graus e sugeria a criação de Centros de Educação Ambiental. Lançado o relatório
Brundtland “Nosso Futuro Comum”.
4
1988 - É incluído na Constituição da República Federativa do Brasil, o
Capítulo VI, dedicado ao Meio Ambiente que, no Art. 225, Inciso VI, determina que o
Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.
No Rio Grande do Sul, é realizado o Primeiro Congresso Brasileiro de Educação
Ambiental. Em São Paulo é realizado o Primeiro Fórum de Educação Ambiental
promovido pela CECAE/USP, mais tarde assumido pela Rede Brasileira de
Educação Ambiental.
1989 - Realizada a 3º Conferência Internacional sobre Educação Ambiental
para as Escolas de 2º Grau com o tema Tecnologia e Meio Ambiente, em Illinois,
USA.
1990 – Aprovada, na Conferência Mundial sobre Educação para Todos,
realizada em Jontien, Tailândia, de 5 a 9 de março, a Declaração Mundial sobre
Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, que
reitera:
“confere aos membros de uma sociedade a possibilidade e,
ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver
a sua herança cultural, lingüística e espiritual, de promover a
educação de outros, de defender a causa da justiça social, de
proteger o meio ambiente....”
1991 - MEC determina, através da Portaria 678/91, que a educação escolar
deve contemplar a Educação Ambiental permeando todo o currículo dos diferentes
níveis e modalidades de ensino, enfatizando a necessidade de investir na
capacitação de professores. Adicionalmente, institui em caráter permanente, através
da Portaria 2421/91, um Grupo de Trabalho de EA com o objetivo de definir com as
Secretarias Estaduais de Educação, as metas e estratégias para a implantação da
EA no país e elaborar proposta de atuação do MEC na área da educação formal e
não-formal para a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
MEC e SEMA promovem, ainda, o Encontro Nacional de Políticas e Metodologias
para a Educação Ambiental, com apoio da UNESCO e Embaixada do Canadá em
Brasília, com a finalidade de discutir diretrizes para definição da Política da
Educação Ambiental.
1992 - Realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e
Desenvolvimento, a ECO-92, no Rio de Janeiro, que resultou na elaboração da
Agenda 21, entre outros documentos. Depois, o MEC promoveu, em Jacarepaguá,
um workshop com o objetivo de socializar os resultados das experiências nacionais
e internacionais de Educação Ambiental para discutir metodologias e currículos,
resultando na Carta Brasileira para a Educação Ambiental.
1993 - O MEC institui através da Portaria 773/93, em caráter permanente, um
Grupo de Trabalho para EA com o objetivo de coordenar, apoiar, acompanhar,
avaliar e orientar as ações, metas e estratégias para a implementação da EA nos
5
sistemas de ensino em todos os níveis e modalidades, concretizando as
recomendações aprovadas na ECO-92.
1994 - Elaborada pelo MEC/MMA/MINC/MCT a proposta do Programa
Nacional de Educação Ambiental - PRONEA, com o objetivo de “capacitar o sistema
de educação formal e não-formal, supletivo e profissionalizante, em seus diversos
níveis e modalidades.”
1995 - Criada a Câmara Técnica temporária de Educação Ambiental no
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, para fortalecimento da Educação
Ambiental.
1996 - Editada a Lei nº 9.276/96, que estabelece o Plano Plurianual do
Governo 1996/1999, definindo como principais objetivos da área de Meio Ambiente a
“promoção da Educação Ambiental, através da divulgação e uso de conhecimentos
sobre tecnologias de gestão sustentável dos recursos naturais”, procurando garantir
a implementação do PRONEA. A Coordenação de Educação Ambiental promove 3
cursos de Capacitação de Multiplicadores em Educação Ambiental - apoio do Acordo
BRASIL/UNESCO, a fim de preparar técnicos das Secretarias Estaduais de
Educação, Delegacias Regionais de Educação do MEC e algumas Universidades
Federais, para atuarem no processo de inserção da Educação Ambiental no
currículo escolar.
1997 - Ocorre a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade:
Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, em Thessaloniki, onde
houve o reconhecimento que, passados cinco anos da Conferência Rio-92, o
desenvolvimento da EA foi insuficiente. Entretanto esse encontro foi beneficiado
pelos numerosos encontros internacionais realizados em 1997 na Índia, Tailândia,
México , Cuba, Brasil, Grécia entre outras. O Brasil apresentou o documento
“Declaração de Brasília para a Educação Ambiental”, consolidado após a I
Conferência Nacional de Educação Ambiental – CNEA. Reconhece que a visão de
educação e consciência pública foi enriquecida e reforçada pelas conferências
internacionais e que os planos de ação dessas conferencias devem ser
implementados pelos governos nacionais, sociedade civil (incluindo ONGs,
empresas e a comunidade educacional), a ONU e outras organizações
internacionais. São elaborados os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs com o
tema “Convívio Social, Ética e Meio Ambiente”, onde a dimensão ambiental é
inserida como um tema transversal nos currículos do Ensino Fundamental. A
Coordenação de Educação Ambiental do MEC promove 7 Cursos de Capacitação de
Multiplicadores e 5 Teleconferências.
1998 - A Coordenação de Educação Ambiental do MEC promove 8 Cursos de
Capacitação de Multiplicadores, 5 teleconferências, 2 Seminários Nacionais e produz
10 vídeos para serem exibidos pela TV Escola. Ao final deste ano, a Coordenação
de Educação Ambiental é inserida na Secretaria de Ensino Fundamental - SEF no
MEC, após reforma administrativa. É realizado o Encontro das Lideranças em Kioto
sobre o Aquecimento Global.
6
1999 - Promulgada a Lei nº 9.795, em 27 de abril, que institui a Política
Nacional de Educação Ambiental, com previsão de regulamentação após as
discussões na Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental no CONAMA. É
editada a Portaria 1648/99 do MEC que cria o Grupo de Trabalho com
representantes de todas as suas Secretarias para discutir a regulamentação da Lei
nº 9795/99. O MEC propõe o Programa “PCNs em Ação”, atendendo às solicitações
dos Estados. O Meio Ambiente é definido como um dos temas transversais a serem
trabalhados no ano 2000.
7
ÉTICA AMBIENTAL
O conceito de sustentabilidade de CARLOWITZ levou quase três séculos para
ser disseminado a todas as áreas produtivas, mas começa a se formar uma nova
ética baseada na preocupação com o legado que deixaremos para nossos filhos.
A preocupação quanto aos aspectos éticos relacionados ao ambiente e à
formação do pensar do ser humano, vem tomando corpo desde a Antigüidade e fica
bem caracterizada entre as recomendações da Conferência Intergovernamental
sobre Educação Ambiental aos Países Membros promovida pela ONU em Tbilisi,
CEI, de 14 a 26 de outubro de 1977 onde se encontra a seguinte3:
“...ainda que seja óbvio que os aspectos biológicos e físicos
constituem a base natural do meio humano, as dimensões socioculturais e econômicas, e os valores éticos definem, por sua
parte, as orientações e os instrumentos com os quais o homem
poderá compreender e utilizar melhor os recursos da natureza
com o objetivo de satisfazer as suas necessidades.”
É fundamental que se busque a ética para a conservação da natureza, com o
reforço que a educação formal e não formal possam dar, como fator crucial à
sobrevivência da nossa própria espécie.
Alguns dos principais documentos produzidos pela sociedade e que norteiam
a maioria das ações neste sentido são:
x a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano
– Estocolmo - 1972;
x a Carta de Belgrado – 1975*;
x as recomendações da Conferência Intergovernamental sobre Educação
Ambiental – Tbilisi – 1977*;
x o Capítulo VI da Constituição Federal – 1988*;
x o Capítulo 36 da Agenda 21 – 1992*;
x o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e
Responsabilidade Global – 1992*;
x a declaração da 1ª Conferência Nacional de Educação Ambiental - Brasília
- 1997 (Declaração de Brasília para a Educação Ambiental)*;
3
8
MEC
x o documento: Implantação da Educação Ambiental no Brasil – 1998;
Publicação da COEA que fala sobre a história e os principais momentos
da educação ambiental no Brasil até 1998*;
x Textos da Série Educação Ambiental do Programa Salto para o Futuro Livro publicado em 2000*.
(*) Nota: disponíveis no site: http://www.mec.gov.br/sef/ambiental/default.shtm
9
EDUCAÇÃO AMBIENTAL (EA)
Conhecer o passado é relevante para se situar no assunto, mas é de suma
importância procurar entender o pensamento expresso nos diversos documentos
gerados pelos atores envolvidos nos mais diferentes estágios do pensamento
humano com relação à educação para conservação e uso sustentável4 dos recursos
naturais; um dos principais é a Apresentação dos temas transversais: Ensino de
quinta a oitava séries, dos Parâmetros Curriculares Nacionais5, onde se encontra o
seguinte:
“A educação para a cidadania requer que questões sociais
sejam apresentadas para a aprendizagem e a reflexão dos
alunos, buscando um tratamento didático que contemple sua
complexidade e sua dinâmica, dando-lhes a mesma importância
das áreas convencionais. Com isso o currículo ganha em
flexibilidade e abertura, uma vez que os temas podem ser
priorizados e contextualizados de acordo com as diferentes
realidades locais e regionais e que novos temas sempre podem
ser incluídos. O conjunto de temas aqui proposto — Ética, Meio
Ambiente, Pluralidade Cultural, Saúde, Orientação Sexual,
Trabalho e Consumo — recebeu o título geral de Temas
Transversais, indicando a metodologia proposta para sua inclusão
no currículo e seu tratamento didático.
Esse trabalho requer uma reflexão ética como eixo
norteador, por envolver posicionamentos e concepções a respeito
de suas causas e efeitos, de sua dimensão histórica e política.
A ética é um dos temas mais trabalhados do pensamento
filosófico contemporâneo, mas é também um tema que escapa
aos debates acadêmicos, que invade o cotidiano de cada um, que
faz parte do vocabulário conhecido por quase todos.
A reflexão ética traz à luz a discussão sobre a liberdade de
escolha. A ética interroga sobre a legitimidade de práticas e
valores consagrados pela tradição e pelo costume. Abrange tanto
a crítica das relações entre os grupos, dos grupos nas instituições
e ante elas, quanto à dimensão das ações pessoais. Trata-se
portanto de discutir o sentido ético da convivência humana nas
suas relações com várias dimensões da vida social: o ambiente, a
cultura, o trabalho, o consumo, a sexualidade, a saúde.”
Há duas décadas usava-se a expressão “uso racional” com sentido semelhante ao que se entende atualmente por “uso
sustentável”.
5 BRASIL. Parâmetros curriculares nacionais - terceiro e quarto ciclos: apresentação dos temas transversais. Brasília: MEC,
Secretaria de Educação Fundamental, 1998. 436 p.
4
10
Os questionamentos que resultam da compreensão da situação atual com
relação ao estado em que se encontra a biosfera são, principalmente, com relação
ao legado que iremos deixar aos nossos descendentes. Que mundo queremos para
eles? A geração atual tem o direito de poluir a biosfera e promover o esgotamento
dos recursos naturais para seu bem estar, em detrimento das próximas gerações?
Conforme VEIGA NETO (1994)6, as respostas são conhecidas por todos nós;
e pode-se acrescentar: se não fossem conhecidas, não teríamos uma história sobre
EA para contar, pois não estaríamos preocupados com os resultados das nossas
ações.
Se, no período inicial da colonização americana, tivéssemos a consciência
ética de hoje, não haveria tantas espécies em risco de extinção no continente.
Ainda, há poucas décadas passadas, caçávamos animais silvestres e destruíamos
florestas sem nenhum remorso ou preocupação; competíamos nas caçadas para ver
quem matava mais e depois saboreávamos uma farta perdizada com espaguete ao
molho escabeche, com o maior prazer e, até hoje, sentimos a boca salivar pelo que
já não existe mais. De outro lado, temos consciência de que isso não é ético nos
tempos atuais e que temos de procurar outros prazeres de viver, sempre com vistas
a evitar a sobrecarga que, infelizmente, impusemos ao ambiente que vamos deixar
como legado.
O homem é apenas uma dos milhões de espécies existentes e os milhões
que existem hoje são somente uma ínfima fração das que já existiram. Quanto
tempo vamos sobreviver como espécie? Algumas sobrevivem ainda hoje, com mais
de uma centena de milhões de anos, verdadeiros fósseis vivos; poderemos chegar lá
também? – Talvez sim, se procurarmos manter a biosfera em condições de nos
sustentar.
A história que o homem produziu, primeiro como coletor, depois como
transformador e depois de destruição, voltando a querer a saúde, beleza e paz do
natural, assim como a paz com a própria consciência, seguiu alguns passos até a
EA, que podem ser resumidos como segue:
1° -
Foi constatado e se tomou ciência de que tudo se esgota e se deteriora
com o tempo e que o homem é um fator de aceleração destes processos;
2° -
Tem-se
desenvolvido
tecnologias
de
recuperação,
reutilização,
reciclagem e economia para retardar o esgotamento dos recursos naturais;
3° -
Determinou-se a necessidade de mudar a cultura de consumismo e
desprezo dos aspectos negativos da civilização sobre o ambiente através
da educação, a que se chamou de Educação Ambiental;
6
VEIGA NETO, Alfredo J. Ciência, Ética e Educação Ambiental em um Cenário Pós-Moderno. In: Educação e Realidade.
pág. 141-169. 1994.
11
4° -
Está sendo formada uma nova ética com relação ao ambiente em que
vivemos, mais compatível com a sustentabilidade;
5° -
Educação Ambiental é, portanto, responsabilidade de cada pessoa, à
medida que desenvolve novos conceitos e os divulga, criando-se novos
paradigmas que envolvem o modo de vida da população de forma a
preservar a biosfera.
A mudança cultural que se deseja produzir com a EA passa por diversas
fases seqüênciais, como em qualquer outro processo de mudanças de
comportamento que, de acordo com HERSEY & BLANCHARD (1986)7, são as
seguintes: a primeira fase, mais rápida e fácil, é a mudança de conhecimento, que é
a mais fácilmente executada e controlada pelo educador; depois ocorre uma
mudança de atitude interna em cada indivíduo através do conhecimento adquirido,
que já não depende de quem deseja operar a mudança e leva algum tempo
enquanto o indivíduo recebe cada vez mais informações, a seguir operam-se
mudanças de comportamento individual devido ao convencimento de que é
necessário e possível; e, finalmente, ocorrem as mudanças de desempenho coletivo
quando uma boa parcela da população muda de comportamento. Mas a alimentação
com novas informações durante todo o processo é que desempenha o papel de
manter acesa a chama; quanto mais constante, mais rápida e mais forte é a
mudança. Portanto, eventos periódicos são importantes, mas não são eficazes; a
tecla batida dia após dia é que opera o processo de mudança cultural.
Pode-se dizer, em síntese, que cabe a cada um de nós encontrar os
caminhos para melhorar a forma de uso dos recursos disponíveis para a civilização e
evitar o seu esgotamento, divulgando isso a todos, continuamente, através de um
processo que desenvolvemos e chamamos de Educação Ambiental, com o objetivo
de transformar a cultura, para garantir o bem estar da nossa e das futuras gerações
– esta é a ética atual. A teoria de como isso deve ser realizado foi desenvolvida e
está em muitas obras de, talvez, milhares de autores. Mas a prática tem sido uma
dúvida constante.
Escolas criam semanas de meio ambiente, ONGs desenvolvem trabalhos
com comunidades e organizam eventos, governos desenvolvem projetos de
recuperação ambiental e tratamento de rejeitos, universidades criam cursos de pósgraduação, etc. Mas que conteúdo está sendo passado e que consciência está
sendo formada?
As
características
de
multidisciplinaridade,
transversalidade
e
interdisciplinaridade da EA têm sido apregoadas aos quatro cantos, palavras
complexas que tornam a EA um bicho de sete cabeças, mas não o é. EA é simples e
não necessita de projetos mirabolantes, apenas de um pouco de criatividade para
7
HERSEY, Paul; BLANCHARD, Kenneth H. Pisicologia para Administradores. São Paulo: EPU, 1986.
12
demonstrar, através de cada área do conhecimento, como o mundo realmente é e
que respostas dá às ações do homem. Isso deve ser realizado diáriamente até que
se torne um hábito como o de comer pão, ou mesmo involuntário como o de respirar.
Todo assunto pode ter aspectos de EA implícitos que podem ser usados pelo
educador e assim ter-se-á a “Educação Ambiental Nossa de Cada Dia”, não
somente naquele dia ou naquela semana dedicada ao meio ambiente, aliás, basta
de meio, é necessário tratar do ambiente por inteiro: alguém fala meio ambiental? –
Não! E é simples de entender, porque são duas palavras que expressam um só
sentido, mas habituou-se a chamar de meio ambiente àquele bonito das florestas e
praias selvagens, às savanas africanas e seus animais, enquanto nosso lar é a outra
metade que não é visto como parte do meio ambiente, como se o homem não fosse
só mais um animal sobre a terra só porque constrói edifícios e fábricas. Entretanto,
quando se fala a palavra ambiente sozinha, nos vemos como parte dele. É tempo
de entender que o nosso lar é parte do AMBIENTE que nos cerca e deve ser tratado
conforme os princípios de CARLOWITZ para deixarmos um legado não em tão más
condições como o estamos tornando.
É tempo de parar, também, com a história de que cuidar do ambiente é
reciclar o lixo e tratar o esgoto, são problemas a serem resolvidos sim, mas é um
ínfimo grão do que se deve plantar sobre os cuidados com a biosfera para alimentar
toda a população durante centenas de milhares (ou milhões) de anos. Se alguém
acredita que tratar os resíduos da civilização resolverá todos os problemas
ambientais, está completamente enganado. Os problemas ambientais têm a ver com
os ciclos da matéria e energia neste planeta; e, além dos ciclos naturais, o homem
criou outros tantos, mas enquanto a natureza tratou ela mesma de criar ciclos que se
renovam, o homem criou linhas de produção que tem um ponto crítico final, quase
impedindo a renovação.
Se tratar dos rejeitos e realizar eventos não é suficiente, o que é que se deve
ensinar com o intúito de que a civilização tome consciência dos cuidados que se
deve ter com o ambiente? – Veja respostas nos próximos capítulos.
EA E OS CICLOS DA MATÉRIA
Pode-se começar a tratar da EA pelos ciclos da matéria, levando em
consideração
aquelas
três
palavrinhas
difíceis:
multidisciplinaridade,
transversalidade e interdisciplinaridade.
CICLOS NATURAIS DA MATÉRIA
Um dos ciclos que se deve abordar e de mais fácil compreensão é o da água.
Todos o conhecem, ou o entendem rapidamente quando exposto em diagramas. A
água líquida evapora com o calor do sol, forma núvens que vão se condensando até
que o ar fica excessivamente úmido e formam-se gotas que se unem pela atração
13
natural da matéria, ficando cada vez mais pesadas, até que caem na forma de
chuva, neve ou granizo, escorrendo e penetrando pelo solo, formando nascentes,
rios, lagos e escoando até os mares, enquanto vai evaporando novamente e
formando novas núvens que irão precipitar outra vez. Neste interim, a água dissolve
o gás carbônico do ar e se combina com ele formando ácido carbônico que cai com
a chuva e penetra nas rochas auxiliando na dissolução das mesmas e na sua
conseqüente desagregação e formação dos solos. A água escorrendo sobre a terra
e com o efeito solvente dela própria e do ácido carbônico, carreia substâncias
químicas consigo, que alimentam os vegetais nos solos e rios e outros corpos
d’água, chegando ao oceano que desde sua formação há 4 bilhões de anos vem
sendo alimentado com os sais das rochas e por isso suas águas são salgadas.
Bem, vamos decidir sobre o PROFESSOR de que DISCIPLINA deve ensinar
o ciclo da água de acordo com as características que se descreveu: TODOS. No
ciclo da água estão implícitas todas as áreas do conhecimento. Veja bem, este é o
ciclo mais simples e precisamos de especialistas em todas as áreas do
conhecimento para explicá-lo em todas suas nuances. É possível ver o professor de
física ensinando os estados e forças de atração da matéria através do ciclo da água
e sobre hidrelétricas, o de química falando sobre soluções, análise e combinação, o
de biologia sobre nutrição, limnociclo e talassociclo, o de matemática sobre volumes
e funções, o de história sobre navegação, o de geografia sobre formação do relevo,
etc... e, por fim o de português solicitando uma redação sobre ciclos da natureza e
falando sobre o uso de radicais greco-latinos na formação das palavras usadas nas
ciências.
E os outros ciclos: do Carbono, Nitrogênio, Fósforo, etc, que ocorrem em
cada tipo de comunidade terrestre e aquática. Todos são, também, afetos às várias
áreas do conhecimento. Os ciclos da matéria tem um só problema para serem
ensinados: eles precisam ser do conhecimento dos professores. A implantação de
um programa efetivo de EA implica num primeiro passo imprescindível: a
capacitação profissional dos educadores.
Suponha-se que os educadores estejam capacitados para ministrar EA,
conhecendo os ciclos da matéria em cada área do conhecimento. Resta saber para
quê ensinar isso; o que é que isso tem a ver com Educação Ambiental? – Pode-se
afirmar que isto é a verdadeira EA. Ensinando como a natureza funciona em todos
os seus aspectos é dada condição às pessoas de saber como tratá-la, pois só é
possível cuidar daquilo que se conhece; a ignorância nos levou ao risco de
esgotamento dos recursos e à extinção de espécies pela nossa mão.
OS CICLOS DE VIDA DE PRODUTOS DA CIVILIZAÇÃO
O primeiro contato com a análise do ciclo de vida de um produto qualquer da
civilização é uma experiência marcante. Se bem conduzido e enraizado na cultura
de um povo, para muitas pessoas, passa a ser um hábito o “quer saber de onde saiu
e para onde vai”. Já começa a ser parte da cultura da União Européia (UE), tanto
14
que as normas da série ISO 14000 são contempladas com uma subsérie sob o título
de Análise do Ciclo de Vida, incluída principalmente por força de países da UE.
Dois exemplos resumidos podem ser citados para orientação de como o
assunto pode ser abordado em sala de aula: parafusos e papel para escrever. De
onde vêm? Para onde vão? Por quais processos passam? Quê insumos são
necessários para produzí-los (químicos e energia)? Que problemas ambientais são
decorrentes da obtenção do produto in natura, transporte para indústria, purificação,
transformação e moldagem industrial, embalagem, armazenamento, distribuição,
comércio, uso pelo consumidor, disposição final e reciclagem? O que se faz para
evitar ou reduzir os impactos causados? Quê benefícios trazem para a civilização?
Quê substitutivos há? Há vantagens nos substitutivos? – Todas são perguntas a
serem feitas e que levam o aluno a formar um espírito de investigação e
questionamento de questões relevantes para o ambiente. Ainda existem poucas
análises do ciclo de vida de produtos, mas as existentes são suficientes para iniciar
um trabalho de grande repercussão positiva para o ambiente no futuro.
PARAFUSOS:
Parafusos são feitos de aço (mistura de ferro e carbono e alguns outros
metais pesados em alguns casos).
O ferro é um recurso não renovável e dos metais mais comuns da crosta
terrestre encontrado em minas exploráveis. O processo de produção inicia com a
pesquisa das minas e posterior lavra do minério de ferro. As minas necessitam ser
recuperadas, utilizando-se terra e outros materiais e nutrientes para formar um solo
artificial sobre a rocha nua resultante da mineração, depois pode ser realizada uma
mistura de sementes de espécies diversas que ocorrem na região da mina e o solo é
inoculado com elas, ou se produz mudas em viveiros para posterior plantio na área
minerada que já recebeu uma camada de solo como cobertura. A exploração do
minério é realizada com explosões de dinamite colocada em perfurações realizadas
com brocas apropriadas, como numa pedreira. Montanhas inteiras são removidas e
levadas para a indústria.
O carbono é usado em forma de coque e sua produção é realizada em fornos
especiais a partir de carvão vegetal ou mineral, com resíduos como cinzas e alcatrão
e gases que necessitam de filtragem. O carvão vegetal para produção de aço, no
Brasil, vem da madeira de eucalipto produzido em vastas plantações comerciais. O
carvão mineral é importado, pois as minas brasileiras não tem carvão com a
qualidade e pureza necessária para siderurgia.
O processo de produção do aço é realizado em siderurgicas que usam muita
água, energia e produtos corrosivos, com rejeitos de toda espécie (gases, efluentes
líquidos e resíduos sólidos, inclusive metais pesados e ácidos fortes – quase todos
tóxicos e reativos) que necessitam de todo tipo de filtro e, em alguns casos, de áreas
especialmente preparadas para disposição final.
15
Da siderurgia, o aço vai para moldagem e tornearia onde são fabricados os
parafusos, com produção de resídos reaproveitáveis e outros não, que necessitam
de tratamento adequado e locais proprios para disposição final. São embalados em
caixas pláticas, de papel, madeira ou metal ou em containers metálicos à granel para
uso industrial. As indústrias entregam as embalagens em grandes lotes que são
distribuídos a longas distâncias por via rodoviária em todo o país.
Parafusos são utilizados em praticamente todos os produtos compostos por
peças, como veículos, móveis, eletrodomésticos e na construção civil. A grande
maioria vira sucata após o uso, com bom percentual de reaproveitamento e de
reciclagem, mas enquanto dispostos em ferros-velhos estão enferrujando e
contaminando o solo. Uma pequena percentagem vira entulho ou vai para o lixo e
outra parte muito pequena, mas significativa ao longo do tempo, é perdida
disseminadamente em todo o ciclo de vida, contaminando todo o ambiente com
metais pesados através do processo de enferrujamento e dissolução na água das
chuvas, por simples descuido das pessoas.
Parafusos, praticamente, não tem substitutivos e vêm facilitando as atividades
produtivas do homem desde a invenção da rosca sem fim por Leonardo da Vinci.
Onde o homem está, há parafusos por toda a parte e é quase impossível
imaginar a civilização moderna sem eles.
Saber disso auxilia no cuidado com o ambiente? – Certamente, da próxima
vez que for usar, ou jogar fora um parafuso, aquele que tomou conhecimento irá
saber o que é certo ou errado, mas a escolha do quê fazer depende de cada um.
PAPEL BRANCO DE ESCREVER E IMPRIMIR
O papel branco de escrever e imprimir, no Brasil, é produzido a partir de
madeira de eucalipto na quase totalidade. O cultivo de eucalipto pode ser
considerado uma lavoura, uma monocultura como outra qualquer, com adubação,
irrigação, uso de agrotóxicos para combater ervas, pragas e doenças, etc; com todas
as conseqüências ambientais que a percolação de adubos e agrotóxicos possam ter
para o subsolo e para as águas superficiais. Nas plantações de eucalipto devem ser
tomados os cuidados necessários para conservação do solo e da sua fertilidade,
assim como com as vias de acesso, para não serem erodidas pelas chuvas.
A colheita do eucalipto envolve operações onde são usadas máquinas para
corte das árvores, traçamento da madeira, baldeio e carregamento para posterior
transporte para a fábrica em caminhões. As fábricas descascam e transformam a
madeira em cavacos, usando as cascas para geração de energia em caldeiras e os
cavacos são cozidos em autoclaves gigantescas. A transformação da madeira nas
indústrias produtoras de celulose e posterior fabricação do papel envolve o uso de
muita água, energia e produtos químicos como ácido sulfúrico, calcário, soda
cáustica, caulim, oxigênio, hipoclorito de sódio e outros em menor quantidade, que
nas fábricas modernas são quase todos reciclados ou incorporados ao papel. Os
principais rejeitos são o gás sulfídrico que escapa em quase todo o processo de
16
produção da celulose e o efluente líquido com alto teor orgânico e substâncias
químicas usadas no processo de fabricação, que necessita de tratamento para
depois ser incorporado ao corpo d’água receptor.
A distribuição é realizada, das fábricas para o consumidor, por via rodoviária
em todo o território brasileiro.
O papel tem sido substituido, parcialmente, pelos meios eletrônicos de
armazenagem e transmissão de dados. Na verdade os meios eletrônicos
incrementaram estas duas atividades consideravelmente além do que se poderia
fazer através do papel. Não é possível imaginar como fazer tudo o que é feito
através da rede mundial de computadores (internet) por meios físicos de
armazenagem e transmissão de dados. Os limites para a substituição são o hábito
das pessoas em ler documentos impressos e os custos envolvidos no acesso à
tecnologia por todas as camadas da população.
A reciclagem do papel no nosso país não atingiu os níveis desejáveis, está
longe disso. Uma tonelada de celulose tem um preço histórico em torno de
quinhentos dólares americanos (US$ 500.00). No papel reciclado este custo é
repassado parcialmente às operações desde a coleta até a porta da fábrica, sendo
que o valor do papel reciclado é menor que do original.
Numa tonelada de papel, dependendo do caso, estão de três a sete toneladas
de madeira com casca. Isto significa que para cada 5 toneladas de papel é
necessário cerca de um hectare de floresta de eucalipto, ou 500g/m², ou ainda, 5
gramas por decímetro quadrado. Uma folha de papel pesa algo em torno de 5
gramas, pense nisso quando for desperdiçar a próxima folha de papel, você estará
destinando um decímetro quadrado de terras, durante um ano, para plantações de
eucalipto, não é o fabricante que faz isso, é VOCÊ.
EA E OS CICLOS NATURAIS
Cadeias tróficas e ciclo de vida de animais e plantas podem ser abordados
através da projeção de imagens de gráficos e fotografias ilustrativos com certa
facilidade. Conhecer os ciclos naturais é essencial para identificar os pontos críticos
e onde o homem cria problemas. O acúmulo de toxinas nas cadeias tróficas é um
exemplo que pode ser considerado e pode ser abordado tanto na física, quanto na
matemática ou na biologia.
Outro exemplo, mais complexo, é o de fixação do carbono pelos seres vivos e
conseqüente redução de sua presença na atmosfera, gerando ciclos de longa
duração que podem durar milhares e até milhões de anos. Existe a suspeita de que
antes da última glaciação o teor de CO2 na atmosfera foi diminuindo tanto até que a
radiação solar não ficava presa na atmosfera, reduzindo exageradamente o efeito
estufa, então as populações de seres vivos foram reduzindo, morrendo devido ao frio
e carência de alimentos e entrando em decomposição, liberando novamente o CO2
17
para o ar que voltou a se aquecer até que acabou a glaciação. Atualmente o homem
está liberando CO2 em excesso para a atmosfera, provocando um
superaquecimento de conseqüências imprevisíveis para a vida na terra.
EA E AS TRANSFORMAÇÕES DA PAISAGEM
O homem pré-histórico abria espaços nas florestas para plantações, na
antiguidade e idade média já arava a terra, construia estradas, diques e cidades. Na
idade moderna ampliou estas atividades e na idade contemporânea passou a
produzir todo tipo de alteração, aterrando áreas marítimas, dreenando grandes
áreas alagadas, mudando o curso de rios, construíndo grandes barragens, a tal
ponto de provocar desertificação de terras férteis e até a redução do mar de Araal na
Ásia a uma pequena percentagem da sua superfície original, chegando a haver
navios encalhados distantes mais de um quilômetro da água.
Às vezes, também, há transformações benéficas, fixando barras, regulando o
regime dos rios, criando ambientes cultiváveis em desertos, mudando paisagens
inóspitas em belas áreas de lazer.
O importante é aprender a ocupar os espaços e modificá-los de forma
planejada para que se tornem funcionais em todos os aspectos.
A metodologia de análise e planejamento da paisagem pode ser adequada
para fazer parte dos currículos das matérias tradicionais de ensino regular.
EA E O S E S P A Ç O S N A T U R A I S
Espaços naturais são necessários, não só para conservação do patrimônio
genético natural, como também para pesquisa, educação e laser. As funções dos
espaços naturais tem de ser planejadas de acordo com suas aptidões e são
regulados pela Lei N° 6.938/81 e pelo Código Florestal Brasileiro. Espaços naturais
são adequados, principalmente, para ensino prático de biologia e geografia.
EA E O S E S P A Ç O S R U R A I S A N T R Ó P I C O S
Os espaços rurais antrópicos são representados pelas terras cultivadas e
infraestrutura rural. Seu planejamento é regulado pela Lei 4.771/65 e pelo programa
de Zoneamento Econômico Ambiental coordenado pelo IBAMA e Secretarias
Estaduais de Meio Ambiente. Está previsto, também, a elaboração de planos
diretores municipais que deverão criar diretrizes para ocupação do solo e
transformação da paisagem rural.
Espaços rurais servem de inspiração para o ensino de qualquer disciplina
como fonte inesgotável de exemplos.
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EA E O S E S P A Ç O S U R B A N O S , I N D U S T R I A I S E D E R E D E S
O uso e ocupação de espaços urbanos, industriais e as redes (viárias, de
distribuição e de coleta), seguem a orientação dos planos diretores urbanos
municipais e as diretrizes técnico-científicas da engenharia, da arquitetura e do
urbanismo. As redes localizadas fora das áreas urbanas estão suijeitas, ainda, à
toda a legislação ambiental, sejam viárias, de distribuição de energia e dutos de
qualquer espécie. Nestes espaços pode-se encontrar exemplos de aplicação para
todas as áreas do conhecimento.
EA E ENERGIA
O estudo das fontes de energia, sua transformação para uso antrópico,
armazenagem, distribuição e uso são importantes para a economia de energia e seu
uso racional.
FONTES DE ENERGIA
Renováveis: madeira; óleos, graxas e resinas vegetais e animais.
Não Renováveis: fósseis (turfa, hulha, carvão vegetal e petróleo); energia
química e nuclear.
Contínuas: geotérmica, gravitacional (aproveitável pelas marés), solar e
cinética da terra e as energias derivadas das anteriores: eólica e hidráulica.
ACUMULAÇÃO, GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA
A acumulação de energia é difícil de realizar e manter; é feita por meio de
baterias, materiais combustíveis estocados e nos lagos das hidrelétricas. A
distribuição sempre demanda dissipação e perdas no percurso. A demonstração de
como se realiza tanto a acumulação, quanto a geração e transmissão sempre é
cercada de grande interesse e curiosidade.
CONSUMO DE ENERGIA
A composição do consumo de energia por setores e percapita por regiões, de
acordo com as característica de cada uma, dá margem para bons exemplos de
funções matemáticas e físicas, além de inspirar temas de geografia.
EA, POLÍTICA E LEGISLAÇÃO
Não há como falar sobre EA sem abordar a política e legislação ambiental
brasileira. A Constituição de Federal de 1988 dedica seu capítulo IV à área
ambiental (ver anexo VI).
19
As formas de transmitir os aspectos legais e políticos relacionados ao
ambiente em sala de aula são muitos e também afetos à todas as áreas do
conhecimento pela sua abrangência. Uma das formas é incluir este conteúdo
conjugado ao aspecto científico nas aulas, ou quando se trata de assuntos ligados à
Cidadania. Outra forma é através de excursões pedagógicas, principalmente se for
possível o acompanhamento de um representante de órgão ambiental
governamental (municipal, estadual ou federal) e que possa servir de consultor
durante as atividades.
POLÍTICA E LEGISLAÇÃO FEDERAL
Deve-se destacar, nesta seção, a Lei N° 9.795/99 (ver anexo V), que dispõe
sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental
(PNEM) e representou um avanço em direção às mudanças culturais que se fazem
necessárias quanto ao relacionamento do brasileiro com o ambiente, embora o
artigo 18 que disponibilizava os recursos necessários tenha sido vetado pelo
Presidente da República, retardando consideravelmente sua aplicação.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão maior que coordena a
política e todos os programas da área ambiental no Brasil. Estão subordinados ao
MMA o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) como órgão consultivo e
deliberativo criado pela Lei 6938/81 e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão executivo criado pela Lei 7.735/89
que o instituiu em substituição ao grupo de órgãos executivos federais da área
ambiental naquela época.
Há duas leis ambientais básicas no Brasil, alteradas e regulamentadas por
diversos atos do poder público, às quais se somam mais algumas centenas de
outras leis, decretos, resoluções e instruções e que regem a política e as atividades
ambientais no país:
x Lei N° 6.938, de 31 e agosto de 1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
x Lei N° 4771, de 15 de setembro de 1965, que Instituiu o novo Código
Florestal, depois alterado por uma medida provisória e diversas leis.
O direito brasileiro é positivo, ou seja, a lei é criada para que se cumpra
alguma coisa, antes de se ter tornado parte da cultura do povo; este paternalismo
vem do tipo de colonização realizada pelos portugueses, no sentido de enriquecer a
corôa portuguesa às custas das colônias, com pequenas concessões aos seus
representates que recebiam títulos e benefícios suficientes para viverem como
nobres. Este tipo de raciocínio injusto perdura até os dias de hoje na “justiça
brasileira”, impondo o que os todos poderosos burocratas do governo entendem ser
adequado ao povo comum, seja um operário ou um cientista, num modelo não muito
longe do Imperial.
20
O direito ambiental brasileiro não é diferente. Até bem pouco tempo a
legislação ambiental brasileira era tida por governantes e técnicos burocratas como
uma das mais avançadas do mundo, a maioria ainda acredita nisso. Nosso Código
Florestal Federal é tão inadequado à civilização brasileira que, até hoje, pouco
proporcionou de benefícios sensíveis para os brasileiros. Nenhum dos índices ou
parâmetros existentes na Lei 4.771/65 têm bases científicas; não foram
desenvolvidos a partir de nenhum modelo experimental ou dedutivo, nem mesmo por
empirismo responsável.
Deixar 30 metros de vegetação natural como preservação permanente ao
longo de um curso de água pode ser pouco, como também pode ser excessivo,
depende das condições topográficas, edáficas, climáticas, do tipo de cobertura
natural existente, do regime do curso d’água, do uso dos solos na circunvizinhança,
etc... e até da “largura do rio” em que a lei se baseia; a necessidade real irá variar de
local para local; o indicador “largura do curso d’água” é só um e de pequena
influência sobre a determinação da largura adequada para a faixa de proteção com
vegetação natural a ser preservada ao longo dos cursos d’água; a lei, ainda, não
permite e não prevê a pesquisa para determinar como se deve calcular,
simplesmente impõe um valor que ninguém tem a mínima idéia de onde saiu,
desincentivando todo e qualquer esforço de pesquisa científica e de
desenvolvimento. É necessário criar a consciência e espírito crítico nos brasileiros
quanto à nossa legislação “perfeita”, de forma que venha a ser modificada no futuro;
a medida provisória que alterou a lei 4.771/65 demonstra a total ignorância do que
se expôs neste parágrafo por parte dos “legisladores”, pois em vez de melhorar a lei,
impôs novos índices sem critério técnico ou científico num padrão nacional, como se
nosso território fosse homogêneo de norte a sul.
Mas as leis estão aí e é necessário informar para educar. Bem ou mal,
acredita-se que alguma proteção e auxílio elas possibilitam, mas não se pode basear
cuidados com o ambiente exclusivamente no Código Florestal federal brasileiro, sob
pena de não se proteger o ambiente de maneira adequada.
Além das leis citadas, também são importantes, entre outras:
x Decreto N° 24.643/34 - Código de Águas;
x Lei N° 5.197/67 - Lei de proteção à fauna;
x Lei N° 7.802/89 - Lei dos Agrotóxicos;
x Lei N° 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais;
x Lei N° 9.985/00 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza.
POLÍTICA E LEGISLAÇÃO ESTADUALE MUNICIPAL
Nos Estados e Municípios, a estrutura é semelhante à federal, com algumas
variações, mas segundo as mesmas diretrizes.
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No Estado do Rio Grande do Sul a Secretaria Estadual do Meio Ambiente
(SEMA) faz o papel da coordenação geral, o Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA) é o órgão consultivo e deliberativo e a Fundação Zoobotânica (FZB), o
Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (Defap) e a Fundação Estadual de
Proteção Ambiental (Fepam), são os órgãos executivos da política Ambiental
Estadual.
O Rio Grande do Sul é um dos Estados que já conta com um Código Estadual
do Meio Ambiente, a Lei 11.520, de 3 de agosto de 2000, bastante avançado com
relação à lei federal, que pode servir como referência, sem impor condições ou
índices empíricos, dando oportunidade à pesquisa científica para sua aplicação; mas
até que a legislação federal evolua para níveis mais sérios e comprometidos com as
realidades socio-econômicas e ambientais de cada região, valem os limites federais.
São importantes órgãos consultivo-deliberativos nos Estados, a nível de bacia
hidrográfica, os Comitês de Gerenciamento de Bacias, responsáveis pela elaboração
de diretrizes para a gestão das águas superficiais, como órgãos auxiliares dos
Sistemas Ambientais Estaduais.
Os Municípios começaram, há pouco tempo, a desenvolver seus sistemas
ambientais. Devem ser criadas as Secretarias Municipais Ambientais e os
Conselhos, assim como os órgãos executivos. Os planos diretores municipais
urbano e rural deverão dar as diretrizes para os cuidados ambientais, mas é possível
que cada município crie seu código ambiental, além dos planos diretores.
O governo federal vem, paulatinamente, transferindo a responsabilidade de
execução da política ambiental para os Estados quando é da sua competência, o
mesmo fazem os Estados com Relação aos Municípios. Quando todos os sistemas
ambientais estiverem criados nos níveis Federal, Estadual e Municipal, cada um
deverá exercer suas competências legais dentro de sua área de atuação territorial.
Acredita-se que isso deverá se concretizar nos próximos três a dez anos,
dependendo da ênfase, apoio e exigências governamentais.
22
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Abordou-se a Educação Ambiental da maneira que parece ser mais adequada
para a formação de espírito crítico por parte das pessoas de uma maneira geral,
procurando-se abranger os seus aspectos mais significativos.
Encontrou-se todo tipo de abordagem na literatura e em projetos de EA,
inclusive alguns que possuem uma linha filosófica semelhante à que se usou neste
texto.
O que se pode concluir com certeza é que é necessário adaptar o ensino de
ciências e de outras disciplinas à realidade que nos cerca, utilizando exemplos das
coisas que nos cercam, assim como utilizar o ambiente em que vivemos como fonte
de inspiração e de exemplos práticos para aplicar no ensino regular.
Não é viável, nem possível, nem ético, responsabilizar somente o educador
profissional pela Educação Ambiental. Todos tem algum conhecimento com o qual
podem contribuir, até o aluno tem algo a ensinar ao professor. A sala de aula não é
o único local de ensino, no nosso lar e no ambiente social que vivemos, pode-se
praticar EA diariamente, basta ter vontade de melhorar o mundo que nos cerca em
nosso próprio benefício.
Para encerrar: é do exemplo que se forma o caráter do ser humano, não
basta mostrar, há que se fazer primeiro.
23
BIBLIOGRAFIA
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jul/2002.
ANEEL Site Oficial. Agência Nacional de Energia Elétrica. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/>.
Acesso em: jul/2002.
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VEIGA-NETO, Alfredo. Ciência, ética e educação ambiental em um cenário pós-moderno. Educação e
Realidade, v. 19, n. 2, p. 141-169, Porto Alegre, 1994.
24
..
..
..
ANEXOS
ANEXO I - A CARTA DE BELGRADO8
"Nossa geração tem testemunhado um crescimento
econômico e um processo tecnológico sem precedentes, os
quais, ao tempo em que trouxeram benefícios para muitas
pessoas, produziram também serias conseqüências
ambientais e sociais. As desigualdade entre pobres e ricos
nos países, e entre países, estão crescendo e há evidências
de crescente deterioração do ambiente físico num escala
mundial. Essas condições, embora primariamente causadas
por número pequeno de países, afetam toda humanidade.
A recente Declaração das Nações Unidas para uma
Nova Ordem Econômica Internacional atenta para um novo
conceito de desenvolvimento – o que leva em conta a
satisfação das necessidades e desejos de todos os cidadãos
da Terra, pluralismo de sociedades e do balanço e harmonia
entre humanidade e meio ambiente. O que se busca é a
erradicação das causas básicas da pobreza, da fome, do
analfabetismo, da poluição, da exploração e dominação. Não
é mais aceitável lidar com esses problemas cruciais de uma
forma fragmentária.
É absolutamente vital que os cidadãos de todo o
mundo insistam a favor de medidas que darão suporte ao
tipo de crescimento econômico que não traga repercussões
prejudiciais às pessoas; que não diminuam de nenhuma
maneira as condições de vida e de qualidade do meio
ambiente. É necessário encontrar meios de assegurar que
nenhuma nação cresça ou se desenvolva às custas de outra
nação, e que nenhum indivíduo aumente o seu consumo às
custas da diminuição do consumo dos outros.
Os recursos do mundo deveriam ser utilizados de um
modo que beneficiasse toda a humanidade e proporcionasse
a todos a possibilidade de aumento da qualidade de vida.
8
MEC. Carta elaborada ao final do Encontro de Belgrado, na Iugoslávia, em 1975, promovido pela UNESCO.
Disponível em: http://www.mec.gov.br/sef/ambiental/default.shtm – Acesso em: 05/out/2002.
25
Nós necessitamos de uma nova ética global – um
ética que promova atitudes e comportamentos para os
indivíduos e sociedades, que sejam consonantes com o
lugar da humanidade dentro da biosfera; que reconheça e
responda com sensibilidade às complexas e dinâmicas
relações entre a humanidade e a natureza, e entre os povos.
Mudanças significativas devem ocorrer em todas as nações
do mundo para assegurar o tipo de desenvolvimento racional
que será orientado por esta nova idéia global – mudanças
que serão direcionadas para uma distribuição eqüitativa dos
recursos da Terra e atender mais às necessidades dos
povos.
Este novo tipo de desenvolvimento também deverá
requerer a redução máxima dos efeitos danosos ao meio
ambiente, a reutilização de materiais e a concepção de
tecnologias que permitam que tais objetivos sejam
alcançados. Acima de tudo. Deverá assegurar a paz através
da coexistência e cooperação entre as nações com
diferentes sistemas sociais.
A redução dos orçamentos militares e da competição
na fabricação de armas poderá significar um ganho
substancial de recursos para as necessidades humanas. O
desarmamento deveria ser o objetivo final.
Estas novas abordagens para o desenvolvimento e a
melhoria do meio ambiente exigem reordenações das
prioridades regionais e a nacionais. As políticas de
maximização de crescimento econômico, que não
consideram suas conseqüências na sociedade e nos
recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de vida,
precisam ser questionadas.
Antes que essas mudanças de prioridades sejam
atingidas, milhões de indivíduos deverão ajustar as suas
próprias prioridades e assumir uma ética global
individualizada, refletindo no seu comportamento o
compromisso para melhoria da qualidade do meio ambiente
e da vida de todas as pessoas.
A reforma dos processos e sistemas educacionais é
central para a constatação dessa nova ética de
desenvolvimento e ordem econômica mundial. Governantes
e planejadores podem ordenar mudanças e novas
abordagens de desenvolvimento e podem melhorar as
condições do mundo, mas tudo isso se constituíra em
soluções de curto prazo se a juventude não receber um novo
tipo de educação. Isto vai requerer um novo e produtivo
relacionamento entre estudantes e professores, entre a
escola e a comunidade entre o sistema educacional e a
sociedade.
26
A Recomendação 96 da Conferência de Estocolmo
sobre o Ambiente Humano nomeia o desenvolvimento da
Educação Ambiental como um dos elementos mais críticos
para que se possa combater rapidamente a crise ambiental
do mundo. Esta nova Educação Ambiental deve ser baseada
e fortemente relacionada aos princípios básicos delineados
na Declaração das Nações Unidas na Nova Ordem
Econômicas Mundial.
É dentro desse que devem ser lançadas as fundações
para um programa mundial de Educação Ambiental que
possa tornar possível o desenvolvimento de novos conceitos
e habilidades, valores e atitudes, visando a melhoria da
qualidade ambiental e, efetivamente, a elevação da
qualidade de vida para as gerações presentes e futuras."
27
ANEXO II - CICLO DA ÁGUA - PLANO DE AULA
O plano de aula a seguir é sugerido de maneira geral para todas
disciplina, devendo ser adaptado para cada área do conhecimento.
1. IDENTIFICAÇÃO
ESCOLA:
DISCIPLINA:
SÉRIE E GRAU:
DATA:
CARGA HORÁRIA:
FACILITADOR:
TEMA: Ciclo da água.
CARGA HORÁRIA: 90 minutos.
2. CONTEXTO SOCIAL
Identificar o ambiente social em que está iserida a sua escola.
3. OBJETIVO
Levar o grupo à uma reflexão sobre a capacidade de transformação do
ambiente adquirida e já realizada pelo homem e suas conseqüências.
Cognitivo:
Possibilitar que o grupo entenda o que é o ambiente global e como o
homem está inserido nele.
Afetivo:
Entusiasmar o grupo para ações efetivas de economia de recursos
(água), proteção dos mananciais e corpos d’água e busca de fontes
alternativas de água (ex: água das chuvas) como forma de melhorar o
ambiente à sua volta para seu próprio bem estar.
Aproveitar o conhecimento dos participantes sobre o assunto (todos
sabem algo sobre água), estimulando-os a contribuirem com exemplos.
28
Psicomotores:
Usar dinâmicas de grupo, criando um programa de economia e
conservação da água através de atividade de leitura, oral e escrita.
4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
O ideal é realizar uma reunião entre os professores e distribuir os tópicos
da lista abaixo de acordo com o relacionamento às disciplinas, de forma que
todos sejam abordados; pode haver tópicos tratados em mais de uma
disciplina. O tópico “ciclo da água na natureza” deve ser abordado em todas as
disciplinas com as adequações necessárias em cada caso. Sugere-se
escolher, dentre os tópicos relacionados a seguir, de três a cinco que mais se
relacionam para serem tratados em cada disciplina:
x Ciclo da água na natureza (ver anexo III).
x Conseqüências do ciclo da água na natureza nos diferentes
ambientes (no ar, no solo, sub-solo, rios de superfície e
subterrâneos, lagos e mares).
x Água como recurso fundamental e composição dos seres vivos.
x Usos da água pela civilização: da produção de alimentos à produção
de energia.
x Disponibilidade dos recursos hídricos para a civilização e sua
distribuição espacial horizontal e vertical na biosfera.
x Economia de água.
x Tratamento da água para consumo humano.
x Destinos da água pluvial urbana.
x Tratamentos das águas servidas e de esgotos.
x Reutilização da água.
x Controle da qualidade da água.
x Regime hidrológico e o manejo de bacias.
x Tipos de água consumida pelo homem.
x Água superficial, freática e geológica.
29
5. DIMENSÕES
Filosófica:
O tema deverá ser abordado dentro de um enfoque fenomenológico de
modo a demonstrar como interagem a energia e a matéria na natureza.
Psicológica:
Deverá ser demonstrando a importância da água como fonte e veículo
essencial para a vida, incutindo no aluno a necessidade de conhecer todos os
aspectos ligados à ela. É necessário, também, dar enfoque aos aspectos
antrópicos com relação ao uso da água e as suas conseqüências para a
natureza, despertando a consciência para sua preservação e uso adequado e
com economia.
Teórica:
A fundamentação teórica deverá se basear na bibliografia de cada
disciplina e na experiência do educador. A Agência Nacional de Águas (ANA)9
e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)10 e a Sociedade Brasileira
de Limnologia (SBL)11 mantém sites com informações e notícias diversas e
atualizadas que podem ser abordadas em sala de aula.
5. METODOLOGIA
Apresentação de transparências:
Período de duração: 15 minutos.
Apresentar transparências com os tópicos selecionados do conteúdo
programático.
Insersão no contexto da disciplina:
Período de duração: 10 minutos.
Realizar exercício prático dentro do contexto da disciplina utilizando o
contúdo do programa como fonte de informação.
Trabalho em equipe:
Período de duração: 20 minutos.
Utilizando como base um texto sobre a água, de uma ou duas páginas
(por ex: uma notícia de jornal), que esteja relacionado à disciplina e ao
Agência Nacional de Águas - http://www.ana.gov.br/
Agência Nacional de Energia Elétrica - http://www.aneel.gov.br/
11 Sociedade Brasileira de Limnologia - http://www.iph.ufrgs.br/sbl
9
10
30
conteúdo programático, solicitar um trabalho em grupos com número de
membros suficiente para formar 4-5 grupos, com apresentação em miniseminário ao final.
Seminário e mesa redonda:
Período de duração: 45 minutos (25 min=apresentações; 20 min=mesa
redonda).
Realizar um seminário com tempo de duração de 5 minutos para
apresentação de cada grupo e realizar uma mesa redonda ao final.
5. AVALIAÇÃO
A avaliação será realizada pela participação individual e em grupo, pela
realização do exercício individual e pela qualidade do trabalho em grupo.
Os alunos deverão listar os novos conceitos aprendidos, dar sugestões
e, também, avaliar dizendo o que mais gostaram e porquê, o que menos
gostaram e porquê, quanto:
x à qualidade do conteúdo,
x ao material e equipamentos utilizados,
x ao ambiente de realização dos trabalhos,
x ao facilitador com referência ao domínio do conteúdo, apresentação
e habilidade na condução dos trabalhos,
31
ANEXO III – O CICLO DA ÁGUA
FONTE: ICB12
Conceitos de Ciclo da água ou Ciclo hidrológico das águas: (1)
Circulação da água no globo terrestre que funciona graças à energia solar que
evapora a água da superfície, à força de atração da matéria (forças de Van der
Waals) que leva as moléculas de água a se aglutinarem novamente e à força
da gravidade que precipita as gotas de água sobre a terra; quando o vapor
resfria e condensa forma nuvens, que são carregadas pelo vento; depois que
as nuvens saturam a água cai na forma de chuva, granizo ou neve. (2) O
processo da circulação das águas da Terra, que inclui os fenômenos de
evaporação, precipitação, transporte, escoamento superficial, infiltração,
12
ICB. Distribuição mundial de recursos hídricos. Belo Horizonte: Instituto de ciências Biológicas , UFMG, 2001.
Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/~limnos/distribuicao_da_agua_no_mundo.htm. Acesso em: 14/07/2002.
32
retenção e percolação. Sucessão de fases percorridas pela água ao passar da
atmosfera à terra, e vice-versa: evaporação do solo, do mar e das águas
continentais; condensação para formar nuvens; precipitação, acumulação no
solo ou nas massas de água; escoamento direto ou retardado para o mar e a
evaporação (DNAEE, 1976).
33
ANEXO IV – DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA NA TERRA*
Local
Oceanos
Área (103 km2)
361.300
Volume (106 km3)
1.338
% do Volume Total
96,5
Subsolo
134.800
23,4
1,7
Água doce
-
10,53
0,76
Umidade do solo
-
0,016
0,001
Calotas Polares
16.227
24,1
1,74
Antártica
13.980
21,6
1,56
Groelândia
1.802
2,3
0,17
Ártico
226
0,084
0,006
Geleiras
224
0,041
0,003
Solos gelados
21.000
0,300
0,022
Lagos
2.059
0,176
0,013
Água doce
1.236
0,091
0,007
Água salgada
822
0,085
0,006
Pântanos
2.683
0,011
0,0008
Calha dos rios
14.880
0,002
0,0002
Biomassa
-
0,001
0,0001
Vapor atmosfera
-
0,013
0,001
Totais
510.000
1.386
(*) FONTE: Shiklomanov in IHP/UNESCO, 1998.
34
100
ANEXO V - LEI DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
LEI 9795 DE 27.04.1999 - DOU 28.04.1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
CAPÍTULO I
- Da Educação Ambiental
Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do
meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento
da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais
que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de
informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como
sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que
propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas
ambientais.
Art. 4º - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio
ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
35
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
CAPÍTULO II
- Da Política Nacional de Educação Ambiental
SEÇÃO I
- Disposições Gerais
Art. 6º - É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7º - A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8º - As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação
em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1º - Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e
objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º - A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os
níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as
áreas;
III - a Preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma
interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e
execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
SEÇÃO II
- Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9º - Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em
todos os níveis e modalidades do ensino formal.
36
§ 1º - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º - Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação
ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em
todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação,
com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 12 - A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública
e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
SEÇÃO III
- Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13 - Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas
educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em
parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
- Da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental
Art. 14 - A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma
definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15 - São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em
âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua
jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional
de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo
plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os
planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18 - (VETADO).
Art. 19 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal,
estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
37
- Disposições Finais
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o
Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
38
ANEXO VI - CAPÍTULO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
39
ANEXO VII - CÓDIGO FLORESTAL ATUALIZADO
LEI Nº 4.771 DE 15.09.1965 - DOU 16.09.1965
Institui o Novo Código Florestal. (artigos 1º a 50)
Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e
demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o
procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 1º Acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário
ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo,
em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do
Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA;
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,
conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que
não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões
situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão.
§ 2º Acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
O artigo acima continha o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil)."
40
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de
largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros)
de largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m
(cem metros) em projeções horizontais;
Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.
Alínea com redação dada pela Lei nº 7.803, 18.07.1989.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos
por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observarse-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo.
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
"g") pelo só efeito desta Lei.
Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas
comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados
os arts. 2º e 3º deste Código.
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
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§ 1º - A supressão de que trata o "caput" deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de
autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com
caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim
definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de
vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser
adotadas pelo empreendedor.
§ 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam,
respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública.
§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por
resolução do CONAMA.
§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água,
desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação
nativa.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde
sua publicação.
O artigo alterado dispunha o seguinte:
"Art. 4º - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da
vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o
seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5º - (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor desde sua publicação)
O artigo revogado dispunha o seguinte:
"Art. 5º - O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a
utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando
áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada
unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados
pelo poder público na forma deste artigo."
* Parágrafo com redação dada pela Lei 7875, de 13 de novembro de 1989.
Art. 6º - (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.07.2000, DOU de 19.07.2000, em vigor desde sua publicação)
O artigo revogado dispunha o seguinte:
"Art. 6º - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde
que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado
perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público."
Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não
devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
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Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam
subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10 - Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo
nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e
demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em
ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual
poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem
como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas
no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
Alínea "b" com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor
desde sua publicação.
A alínea alterada dispunha o seguinte:
"b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;"
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos
ou subprodutos florestais.
Art. 15 - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação).
Art. 16 - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica,
são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo
no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que
esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa
localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo
florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante
convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados,
no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando
houver:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
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V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra
área legalmente protegida.
§ 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento
Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
poderá:
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da
propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e
ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o
território nacional;
§ 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente
em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em
conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de
preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.
§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10 - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o
órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua
vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11 - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o
percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as
devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde
sua publicação.
"Art. 16 - As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de
preservação permanente, previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as
seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas
ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da
área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com
cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas
áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro,
"Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação
permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas
pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a
exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do
Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º - Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a" deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 ha
(cinqüenta hectares), computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ Acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
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§ 2º - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou
de desmembramento da área.
§ Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
§ 3º - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
§ Com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra "a"
do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de
preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o
proprietário.
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com
os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Caput com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas.
Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal
serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um
serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga
os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por
intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282, de 19.10.1994 (DOU de 20.10.1994, em vigor desde a publicação).
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao
disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22 - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Caput com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único, do art. 2º, desta Lei, a fiscalização é da
competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade
policial por iniciativa própria.
Art. 24 - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao
funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os
homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a
cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
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a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para
caça proibida ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até
final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos
produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de
fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em
florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado);
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente.
Alínea acrescida pela Lei nº 5.870, de 26 de março de 1973.
Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo
normas de precaução.
Parágrafo único regulamentado pelo Decreto nº 2.661 de 08.07.1998, DOU de 09.07.1998, em vigor desde a
publicação.
Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre
contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das
Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a
noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
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Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os
bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em
outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de
fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz
reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34 - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão
ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata
esta Lei.
Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem
acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na
sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo
da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no
que couber.
Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou
"causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
Art. 37-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo
na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente
utilizada, nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices
previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar
ou de população tradicional.
§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em
regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos,
apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:
I - para a pequena propriedade rural; e
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham
restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de
extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da
espécie.
§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a
implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os
projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
Art. 38 - (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966).
Art. 39 - (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972).
Art. 40 - (Vetado).
Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas
anteriormente fixadas em lei.
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Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do
crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e
reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho
Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de
interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus
diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal.
Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados,
através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem
como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e
outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de
elevado valor social e econômico.
Art. 44 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área
total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a
pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas
como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua
viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de
reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado,
atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes
estabelecidas no inciso III.
§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental
estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal
ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo,
mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou
Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de
regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde
sua publicação.
O artigo alterado dispunha o seguinte:
"Art. 44 - Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que
trata o art. 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo
menos 50% da área de cada propriedade.
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Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do
imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."
* Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 44-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em
caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da
reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou
de retificação dos limites da propriedade.
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
Art. 44-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre
a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do
título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a
conservação da vegetação objeto do título.
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
Art. 44-C - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de
dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no
interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos
benefícios previstos no inciso III do art. 44.
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.080-63, de 17.05.2001, DOU de 18.05.2001, em vigor desde sua
publicação.
Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles
que adquirirem este equipamento.
Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ Acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas
fiscais.
§ Acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra
o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) Salários
Mínimos de Referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos
causados.
§ Acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de
alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
Artigo acrescido pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e
concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta
Lei.
Primitivo art. 45, passado a art. 47 por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
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Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da
política florestal brasileira.
Primitivo art. 46, passado a art. 48, por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Primitivo art. 47, passado a art. 49 por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.
Primitivo art. 48, passado a art. 50 por força da Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
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