EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 3 e 4– 2009/1 MATERIAL DE AULA I) Ementa da aula 1. Ação Renovatória 1.1. Requisitos 1.2. Legitimidade ativa 1.3. Prazo decadencial 1.4. Retomada e Indenização pela perda do ponto 2. Propriedade Industrial II) Legislação correlata Art.51 e 52 da Lei 8245/91 Lei 9279/96 III) Questões 1. (MAGISTRATURA 179° CONCURSO). É condição para a renovação de contrato de locação não residencial que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, não inferior a 05 (cinco) anos, (A) permitida a soma de períodos, desde que ininterruptos e que o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, também ininterrupto, de 03 (três) anos. (B) vedada a soma de períodos, ainda que ininterruptos e desde que o locatário esteja explorando seu negócio, n mesmo ramo, pelo prazo mínimo, também ininterrupto, de 03 (três) anos. (C) permitida a soma de períodos, desde que ininterruptos e que o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo, por todo o período de 05 (cinco) anos. (D) vedada a soma de períodos, desde que o locatário esteja explorando seu negócio, no mesmo ramo, por todo o período de 05 (cinco) anos. 2. (MAGISTRATURA 180° CONCURSO) A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante (A) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade e concessão de registro de desenho industrial nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), sendo a proteção relativa à marca submetida às regras do direito autoral (Lei nº 9.610/98). (B) as regras do Direito Autoral previstas no Código Civil. -1– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 3 e 4– 2009/1 (C) registro público empresarial com o devido depósito da marca e patente efetuado nos termos da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. (D) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial e de marca; repressão às falsas indicações geográficas; repressão à concorrência desleal, nos termos de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 3. (MAGISTRATURA 179° CONCURSO) A patente de invenção e o modelo de utilidade vigoram pelo prazo de 20 (vinte) anos (A) e 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data da concessão. (B) e 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data do depósito. (C) contados da data do depósito. (D) contados da data da concessão 4. (Magistratura SP 178) São patenteáveis: (A) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não sejam mera descoberta. (B) a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.*** (C) o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas. (D) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico ___________________________________________________________________________________ IV) Material complementar A.Histórico dos Shopping Centers: Tendo por célula original as lojas de galerias e de departamentos nos Estados Unidos na década de 20 e 30, estes centros de compras vão firmando-se em muitos países, não somente como centros comerciais, mas também por se caracterizarem em centros de convivência, proporcionando, aos meios onde se localizam, um notável desenvolvimento econômico, social e cultural, destacando-se também, quando surgidos em cidades menores, por importantes células de lazer, difusão cultural e prestação de serviços em razão da segurança e conforto que oferecem. Entretanto, os Shopping Centers, como os conhecemos atualmente, surgiram nos Estados Unidos na década de 50, dado o aumento do poder aquisitivo da população, o desenvolvimento da indústria automobilística e a descentralização da população para as zonas periféricas, fatores estes determinados pela vitoriosa participação americana na Segunda Guerra Mundial. No Brasil, como não poderia ser diferente, sentiram-se também os efeitos destas mudanças. No claro dizer de Maria Elisa Gualandi Verri vemos que: "Analisada a evolução do comércio varejista, chega-se à conclusão de que no passado recente só existiam as chamadas ‘lojas de rua’, e que o comerciante tinha como preocupação principal a área de alcance de seu comércio, ou seja, sua vizinhança. Tal preocupação facilitou a criação, em algumas cidades, de verdadeiras comunidades de comerciantes em áreas específicas – por exemplo, em São Paulo, tornaram-se comuns as ruas onde só se comercializavam móveis, lustres ou mesmos artigos para telefones. Posteriormente, por criação das administrações municipais, surgiram os chamados mercados municipais, que reuniam o comércio alimentício e de utilidades domésticas." (Verri, Maria Elisa Gualandi – Shopping Centers Aspectos Jurídicos e suas Origens – Ed. Del Rey – 1996). -2– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 3 e 4– 2009/1 Assim, o primeiro Shopping Center no Brasil surge no ano de 1966, na cidade de São Paulo, denominando-se Shopping Center Iguatemi, e na sua esteira, ao passar dos anos, inúmeros outros Shopping tem oferecido lazer, compras, diversão e segurança aos seus clientes, trazendo consigo novas terminologias como tenant mix e mall. No ano de 1976, portanto dez anos após o surgimento do primeiro Shopping no Brasil, surge a ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers – entidade congregadora daquele que, desde o seu surgimento, tem se mostrado como um fenômeno comercial, principalmente no tocante à atração de público. DA RES SPERATA Mais uma das novidades introduzidas pela expansão do mercado de Shopping centers. Não que seja criação sua, porém trata-se de uma das quais encontrava-se em desuso e que, para não destoar das características atinentes aos aspectos relativos aos Shopping, também causou muita polêmica. Inicialmente, com fito esclarecedor, citamos Fernando Albino A. de Oliveira (in RDT 45/169), que com muita propriedade nos diz: "Trata-se da importância paga pelo lojista como retribuição pelos estudos técnicos procedidos pelo empreendedor do shopping center, envolvendo pesquisas de mercado, estudos de viabilidade econômica, de projetos e de alocação do tenant mix, garantia de reserva de espaço e direito de participar da estrutura organizacional do shopping center." Em face da colocação acima transcrita, claro nos resta que a Res Sperata nada mais visa do que remunerar o Empreendedor pelos estudos técnicos e pela viabilização do empreendimento, garantindo destarte o direito de participar deste e auferir dos benefícios por si criados. Ainda para reforçar nossa visão, temos que: "A ‘res sperata’ no caso representa verdadeira coisa incorpórea em potência, que, em breve, se traduzirá (ou já se traduziu) no fornecimento de uma estrutura, dispendiosa e dinâmica posta a disposição do locatário, já pronta: algo que acede à parcela do fundo de comércio do inquilino, pertencente ao desenvolvedor em relação à loja, durante a locação. Essa parcela é muito conhecida nos contratos de franchising, em que o franqueado paga, a título de participação inicial, determinada importância, sem prejuízo da obrigação do pagamento das prestações em caráter periódico, matéria que será examinada no item referente à franquia. Dito isso, verifica-se que a atividade desenvolvida pelo empreendedor na formação do tenant mix ou simplesmente mix, inclusive na pré-seleção das lojas e espaços, em função do conjunto, tem um valor do qual o lojista se beneficiará, para o qual contribuirá com a sua parcela." Sob o ponto de vista legal, vemos que a Res Sperata se enquadra tão somente como uma garantia de participação no empreendimento e remuneração da infra estrutura, sendo pois um contrato acessório que em nada se confunde com arras, mútuo ou luvas, e que geralmente evidencia-se com o título de "Contrato de Cessão Parcial de Uso de Infra Estrutura Técnica", entre outras denominações. Frise-se por derradeiro, que ao Empreendedor só é lícito cobrar a Res Sperata na primeira locação do espaço comercial, ou seja, no momento em que negocia pela primeira vez a "loja", eis que a partir de sua cobrança transfere-se ao lojista o direito de gestionar tais valores junto ao Empreendedor e/ou a um futuro lojista em caso de cessão ou sublocação. Não que tal valor deva ser restituído pelo empreendedor ao lojista, mas se partirmos da premissa que este corresponde à indenização devida pela fruição de toda uma infra estrutura, somada a esta toda uma clientela em potencial, justo se torna que o lojista incorpore tal valor ao seu ponto comercial. Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=611 B. Propriedade industrial 1. Direito Industrial – Breve Histórico Legislativo - Inglaterra - edição do Statute of Monopolis (1.623)- prestígio a inovações técnicas. - Constituição dos EUA (1.787)- direitos sobre a invenção. - Convenção da União de Paris (1.883) : inovou ao trazer um conceito abrangente de Propriedade Industrial. -3– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 3 e 4– 2009/1 Art. 1º, n. 2: “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”. - OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual (1.967); - PTC (Patente Cooperation Treaty) – Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes ( 1.970) - Lei de Propriedade Industrial – L. 9.279/96 (1.996) 2. Propriedade Industrial Conceito: “o direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas”. (Fábio Ulhoa). 3. Objetos: Patente e Registro Industrial 7. Patente São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. a)Requisitos: - Novidade: é aquilo que é desconhecido pela comunidade científica, técnica ou industrial, ou seja, não compreendida pelo estado da técnica. (art. 11, LPI). - Atividade Inventiva/ Originalidade: constitui atributo da invenção que permite distinguir a simples criação intelectual do engenho. - Industriabilidade: deve ser possível a produção ou utilização do evento, por qualquer tipo de indústria (art. 15, LPI) - Licitude ou Desimpedimento: A patente não pode ser contrária à moral e aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde; (art. 18, LPI) 5. Registrabilidade São passíveis de registro o desenho industrial (design) e a marca. Conceito legal – art. 95, LPI. a)Marca: é o sinal distintivo visualmente perceptível, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (art. 122, LPI). Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. - Requisitos do registro da marca: novidade relativa; não-colidência com marca notória ( art. 126, LPI); desimpedimento ( art. 124, LPI). -Classificação quanto à aplicação da marca: -4– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 3 e 4– 2009/1 Marca de Produto ou Serviço: distingue o produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Marca de Certificação: atesta a sua conformidade com normas ou especificações técnicas, no tocante à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia utilizada. Marca Coletiva: identifica produtos ou serviços referentes à membros de determinada entidade. - Classificação quanto à forma: nominativas, figurativas e mistas b) Desenho Industrial: Conjunto de traços e cores que um resultado visual novo a um determinado objeto Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 6. Prazos de proteção - Patente de Invenção: 20 anos, contados do depósito; - Patente de Modelo de Utilidade: 15 anos, contados do depósito; - Registro de Desenho Industrial: 10 anos, contados do depósito com a possibilidade de 3 prorrogações sucessivas, de 5 anos cada. - Registro de Marca: 10 anos, contados da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. 7)Nulidade a) Processo Administrativo Patente : 6 meses da concessão; Marca: 180 dias da concessão; Desenho Industrial: 5 anos da concessão. b) Processo Judicial (Justiça Federal) Patente : durante a vigência; Marca: 05 anos a contar da concessão; Desenho Industrial: durante a vigência Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57. Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão. ( Marca) 8) Formas de Extinção da Propriedade Industrial – Decurso do prazo de duração; – Caducidade( marca e patente); – Falta de pagamento da retribuição devido ao INPI; – Renúncia do titular; - Inexistência de representante legal no país, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior. -5– EXTENSIVO PLENO Direito Empresarial Profª. Elisabete Vido Aula 3 e 4– 2009/1 V. Jurisprudência Informativo n. 359 Período: 9 a 13 de junho de 2008. USO. MARCA. PROPRIEDADE. OBRA ARTÍSTICA. Trata-se de indenizatória por danos morais e materiais por reivindicação de paternidade de obra artística usada como logomarca de empresa, bem como a cassação desse registro no INPI e Escola de Belas Artes-RJ. Relatam os autos que o autor e o primeiro réu fundaram a empresa e aquele, o autor e sócio, fez o desenho estilizado que passou a integrar a marca da empresa. Posteriormente, retirou-se da empresa e recebeu seus haveres, contudo sem ter dado autorização expressa para a utilização daquele desenho, tendo os réus efetivado registro no INPI e na Escola de Belas Artes-RJ. A sentença julgou parcialmente o pedido: reconhecendo a paternidade de obra artística, e só anulou o registro na Escola de Belas Artes-RJ, deferindo a reparação por danos materiais. A apelação foi desprovida, mantendo a indenização. Isso posto, para o Min. Relator, há equívoco nas decisões das instâncias ordinárias ao deferir a indenização material pelo uso do desenho por ser ele integrante da marca da empresa protegida por registro no INPI (desde 1984) hígido e eficaz (conforme o art. 59 da Lei n. 5.772/1971 e o art. 129 da Lei n. 9.279/1996). Não há como reconhecer o registro da marca no INPI e, ao mesmo tempo, obrigar o titular da empresa a pagar indenização pelo seu uso; uma conclusão exclui a outra. O reconhecimento da autoria intelectual do desenho deveria ter sido dirimida na esfera contratual entre os sócios da empresa. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, invertendo os ônus de sucumbência. Precedentes citados: REsp 136.812-SP, DJ 2/4/2007; REsp 9.415-SP, DJ 1º/7/1991, e REsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997. REsp 843.774-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/6/2008. -6–