CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO Maurício José de Mendonça Júnior1 e Valéria Corrêa Silva Ferreira2 Resumo: Este artigo visa abordar a tutela penal da ordem tributária sob a ótica do Estado Democrático de Direito, salientando as incongruências jurídicas trazidas pela Lei n. 10.684/03, que trata da atual forma de extinção da punibilidade para os crimes tributários. Assim, através do método dedutivo, com escopo e pesquisa bilbiográfica e jurisprudencial, evidencia-se, por um lado, a importância do bem jurídico protegido, e demonstra-se, por outro, que o Direito Penal Tributário está sendo utilizado em dissonância com seus princípios elementares, como mecanismo de cobrança de dívidas fiscais, sob a ameaça de privação da liberdade humana. Palavras-chave: Ordem tributária. Estado Democrático de Direito. Direito Penal Tributário. Extinção da punibilidade. Liberdade humana. CONSIDERATIONS OF TRIBUTARY CRIMINAL LAW Abstract: This article seeks to approach the penal protection of the tax order under the optics of the Democratic State of Right, pointing out the juridical incongruities brought of the Law n. 10.684/03,that treats the current way of extinction of punishability for the tributary crimes. Like this, through the deductive method, with mark in books and jurisprudences research, it is evidenced, on one side, the importance of the protected juridical interest, and it is demonstrated, of other, that the Tributary Criminal Law is being used in dissonance with their elementary beginnings, as mechanism of collection of fiscal debts, under the threat of privation the human freedom. Key-words: Tax order. Democratic State of Right. Tributary Criminal Law. Extinction of punishability. Human freedom. 1. INTRODUÇÃO Numa ordem social democrática, ao abordar princípios basilares do Direito Penal, como o da ultima ratio, fragmentariedade e subsidiariedade, evidencia-se o chamado Direito Penal Mínimo, que impõe uma atuação restrita do poder punitivo estatal. Não obstante, com o 1 Advogado, inscrito na OAB/MG sob o n. 114.218, Professor do curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – campus Araguari, graduado pela Universidade Federal de Uberlândia e pós-graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho. intuito de proteger a arrecadação fiscal, o legislador definiu como crime as condutas lesivas à ordem tributária, previstas na Lei n. 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, estes afetando, especificamente, a Seguridade Social. É certo que a existência econômica e política do Estado pressupõem o pagamento de tributos pelos cidadãos e, por isso, a ordem tributária foi elevada à condição de bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Todavia, para que esteja configurado um crime contra a ordem tributária é imprescindível que haja fraude, ardil do contribuinte em lesar a Fazenda Pública, pois a mera inadimplência não justifica o jus puniendi. Como é assente, o Direito Penal é subjetivo, e as incriminações vazias, pelo simples não pagamento de valores devidos aos cofres públicos vão de encontro a esse preceito fundamental. A despeito disso, percebe-se que a atua maneira com que se trata os crimes tributários, torna o processo penal um mecanismo de cobrança de dívidas fiscais, desvirtuando sua essência e afrontando fundamentos cruciais da ordem democrática. Assim, discute-se a razão de ser do crime tributário e a consequente responsabilidade penal, de modo que este não enseje a prisão por dívida, que é de sobremaneira repudiada pelo ordenamento jurídico vigente. Atualmente, a Lei n. 10.684/03, que regulamentou o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, prevê, em seu artigo 9º, a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva quando houver inclusão do contribuinte devedor em regime de parcelamento. Além disso, permite ainda a extinção da punibilidade do agente quando houver quitação do débito, ocorrendo ambas as hipóteses – suspensão e extinção do crédito -, mesmo após o recebimento da denúncia, conforme já manifestou o Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, percebe-se que a forma como está sendo utilizado o Direito Penal Tributário, hoje, ultrapassa os limites principiológicos do Estado Democrático de Direito e do Direito Penal Moderno. Assim, aborda-se a legitimidade, efetividade e necessidade da tutela penal na repressão dos crimes tributários. 2. O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Desde a época do Iluminismo, a liberdade é tida como um direito inerente ao ser humano, pelo que se considera um direito natural. Com efeito, no Estado Democrático de 2 Advogada, inscrita na OAB/MG sob o n. 131.083, graduada pela Universidade Federal de Uberlândia. 2 Direito a liberdade do indivíduo é sempre a regra, e qualquer privação desse direito fundamental deverá consistir uma exceção. No Estado Democrático de Direito, o fundamento de validade de normas penais, que atingem a liberdade do cidadão, deve ser encontrado na própria Constituição3. Esta, por ser uma lei fundamental, projeta-se de forma vinculante sobre o direito ordinário, e por isso, deve direcionar também o Direito Penal4. Com efeito, numa ordem social democrática, a Constituição Federal é uma fonte valorativa do Direito Penal, devendo o legislador observar os limites impostos pela norma superior. Portanto, apesar da autonomia do Direito Penal, este está vinculado às normas e princípios constitucionais, devendo-lhe obediência. Logo, a Lei Maior estabelece fronteiras para a configuração de ilícitos penais, para a cominação e cumprimento de penas e para normas processuais, sendo fonte legitimadora do Direito Penal. Por prever as mais graves conseqüências do ordenamento jurídico, afetando um dos direitos inerentes à condição de ser humano a fim de reprimir e prevenir uma conduta, considera-se a tutela penal como ultima ratio, ou seja, deve ser a última razão, aplicada somente quando estritamente necessário. A necessidade do Direito Penal se funda na proteção dos chamados bens jurídicos, que dão sentido teleológico à lei penal5. Ao passo que a sociedade evoluiu, foi amadurecida a ideia de que determinados valores mereciam uma proteção especial do ordenamento jurídico, em razão de sua importância para a vida social. Assim, para proteger tais bens jurídicos, imprescindíveis à coletividade, existe o Direito Penal, o meio mais severo de interferência estatal no comportamento humano, que define e pune condutas repudiadas pelo próprio meio social. Como corolário do princípio da ultima ratio, tem-se os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. Entende-se que o Direito Penal deva ser subsidiário, pois pressupõe que os mecanismos de proteção social menos severos não sejam eficazes para proteger os bens jurídicos, e por isso sua incidência é inevitável, revelando, assim, seu caráter excepcional6. Do mesmo modo, é fragmentário, pois não protege todos os bens jurídicos que interessam à sociedade, mas somente aqueles de maior relevância, que foram selecionados para a proteção 3 FELDENS, Luciano. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco: por uma relegitimação da atuação do Ministério Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.31. 4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 1998, p 1.114. 5 ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro v.1: Parte Geral. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 398. 3 penal. Ante a necessidade última de utilização do Direito Penal, tem-se que sua intervenção deva ser a mais restrita possível. Um dos expoentes máximos do Direito Penal Moderno, Claus Roxin, ao analisar o princípio da subsidiariedade, assevera que existem três alternativas para evitar a imposição de pena, quais sejam: a indenização no âmbito cível, a adoção de medidas de direito público, e, por fim, punir ações que causem pouca danosidade social como contravenções penais, passíveis de sanções pecuniárias7. Ou seja, segundo essa orientação, a criminalização de uma conduta só deve ocorrer caso não existam sanções outras, que não a penal, capazes de proteger o bem jurídico selecionado. Nessa perspectiva, erigiu o princípio da intervenção mínima, que conduz ao chamado Direito Penal Mínimo, ratificando os princípios da ultima ratio, subsidiariedade, fragmentariedade, dentre tantos outros que orientam a sistemática penal, consolidando-se a ideia de um sistema penal garantista, ou seja, que resguarda direitos individuais do cidadão8. Esse aspecto minimalista do Direito Penal impõe o exercício do poder punitivo estatal de forma racional, ponderado e, sobretudo, limitado, visando criminalizar condutas que efetivamente lesionem ou apresentem grave risco de lesão a algum bem jurídico, consoante manda o princípio da ofensividade. No Direito Penal Mínimo, a ordem penal é vista sob o escopo de garantir os direitos e interesses constitucionalmente assegurados, evitando-se, assim, arbítrios no exercício do poder punitivo. Portanto, o Direito Penal é um instrumento de proteção do cidadão contra o Estado, com pleno respeito às garantias do Estado de Direito. Assim, depreende-se que a função primordial da tutela penal não é a punição do indivíduo, mas sim, a proteção dos bens jurídicos. Feitas tais consideração, considerando que o Direito Penal é um instituto que acarreta repercussões extremas na sociedade e na vida do indivíduo que pode vir a ser condenado a uma pena privativa de liberdade, passe-se a análise de sua legitimidade e efetividade na proteção da ordem tributária. 3. A ORDEM TRIBUTÁRIA NA CONDIÇÃO DE BEM JURÍDICO É certo que sem o recolhimento de tributos o Estado não existiria, nem sob o aspecto econômico nem sob o político. Em contrapartida, a despeito do caráter imprescindível da 6 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 05. ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 52. 8 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 18. 7 4 ordem tributária, se o pagamento de tributos fosse uma faculdade, pouquíssimos seriam os cidadãos que o fariam, e a sociedade complexa e organizada que vivenciamos hoje, estaria fadada à falência. Somente através da arrecadação tributária é possível que o Estado preste os serviços públicos e caminhe no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos na Constituição da República. É o recolhimento tributos que torna viável o desenvolvimento nacional, que pode reduzir as desigualdades sociais e que garante a execução das mais diversas políticas públicas e a efetivação de direitos sociais e fundamentais. Ao pagar tributos, todo cidadão contribuinte espera que seu dinheiro seja revertido em proveito do bem-comum. Todavia, é notório que nem sempre os recursos públicos sejam bem geridos e que grande parte seja desviada em razão da nefasta corrupção existente no país. Além disso, há, também, a deficiência de muitos serviços públicos, como o Sistema Único de Saúde ou a precariedade da educação na rede pública, que contrapõe o pagamento elevado de tributos. Tudo isso acarreta um desestímulo e indignação da população em arcar com a onerosa carga tributária. No entanto, ainda assim, a arrecadação é indispensável, e por isso a necessidade de ser penalmente tutelada, tendo em vista o interesse supra-individual resguardado. Por ser de tão significativo relevo, a ordem tributária foi elevada à condição de bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, com o respaldo da Constituição da República, que estabelece o Sistema Tributário Nacional no Capítulo I do Título VI. Ademais, inclui-se na compreensão de ordem tributária como bem jurídico a Seguridade Social, visto que as contribuições sociais destinadas ao sistema previdenciário são espécies de tributos, com finalidade definida constitucionalmente. A importância da arrecadação, portanto, é indiscutível, e a tipificação de condutas que atentam contra a ordem tributária guarda nítida equivalência com os preceitos constitucionais. Portanto, a tutela penal da ordem tributária tem fonte legitimadora na Constituição Federal. Ainda que muitos alertem sobre uma indesejável “expansão do Direito Penal”, observa-se que a ordem tributária não seja um bem jurídico sem conteúdo, não se contrapondo à idéia de intervenção mínima, porquanto há fundada necessidade de proteção penal da ordem tributária. Como asseverou Luiz Régis Prado, a arrecadação tributária destina-se à promoção de melhores condições de vida a todos, sendo esta uma característica inerente ao Estado democrático e social de Direito, sendo, deste modo, possível promover, de forma ampla, valores de dignidade, liberdade e igualdade dos indivíduos, tornando possível o exercício 5 efetivo dos direitos fundamentais e sociais9. Logo, a proteção não tem apenas um escopo patrimonialista, porquanto resguarda interesses supra-individuais vislumbrando-se nítida relação entre o bem jurídico tutelado e a objetividade constitucional. Ao abordar a tutela penal dos direitos transindividuais, Luciano Feldens ensina que: Ao Direito Penal, nessa perspectiva, reserva-se uma missão de inquestionável relevância, voltada à conferência de especial proteção a essas objetividades que, alcançadas ao plano constitucional – circunstância a já denotar a sua essencialidade , carregam consigo a nota da transidividualidade: os interesses coletivos e difusos, os quais, a partir de uma incorporação pelo sistema jurídico-penal, se habilitaram a ser categorizados, também, como bem coletivos e difusos10. Sendo assim, visando proteger a ordem tributária, o Estado pune as condutas que fraudam e lesionam o Fisco mediante a sonegação fiscal. Desta forma, quem tenta fugir dessa obrigação imposta a todos mediante ardil, abstendo-se do pagamento de tributos, pratica crime contra a ordem tributária. Conquanto exista o mecanismo da Execução Fiscal, apta a cobrar as dívidas ficais e reparar os danos causados à Fazenda Pública, o Estado não pode admitir que contribuintes recalcitrantes e astuciosos usem artifícios fraudulentos para burlar a fiscalização e não arcarem com as obrigações tributárias. Os fraudadores do Fisco que buscam o enriquecimento ilegítimo a expensas dos contribuintes adimplentes, atentam contra os valores ético-jurídicos da sociedade, e por isso a necessidade de sanções não só administrativas e cíveis, como também penais, a fim de reparar o dano, reprimir e prevenir as condutas lesivas. A apuração e quantificação da dívida tributária acontecem no âmbito administrativo, ao passo que na esfera criminal, há responsabilização dos transgressores pela lesão causada aos cofres públicos. Diante tal análise, depreende-se que a tutela da ordem tributária não existe tão-somente para compelir o pagamento de tributos, mas para prevenir lesões fraudulentas ao Fisco. Assim, a tutela penal não é um mecanismo de cobrança de créditos estatais, mas um modo de proteção de um importante bem jurídico, mediante a punição de sonegadores fiscais. Logo, a despeito da estreita relação entre o a coerção do Direito Tributário e do Direito Penal Tributário, ambos tem atuações distintas, sendo o objeto daquele o tributo, e deste a infração penal consistente na evasão fiscal. Em termos cronológicos, a concepção da ordem tributária como bem jurídico é recente. Com o advento do Estado Social de Direito, a visão essencialmente individualista do Direito foi perdendo espaço e sendo superada, e consequentemente, a ordem tributária ganhou 9 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 266-267 10 FELDENS, Luciano. Op. cit, p.31. 6 cada vez mais destaque. A preocupação com a evasão fiscal deu ensejo à Lei n. 4.357/95, com a previsão do crime de apropriação indébita previdenciária, hoje tipificada no artigo 168-A do Código Penal. Ainda no mesmo ano, houve a promulgação da Lei n. 4.729, que previu o crime de sonegação fiscal. Entretanto, somente em 1990, com o advento da Lei n. 8.137, atualmente em vigor, foram definidos os crimes contra a ordem tributária e fixadas penas a estes, reprimindo aqueles que maliciosamente esquivam-se do pagamento de tributos e lesam o erário. 4. CRIMES TRIBUTÁRIOS E RESPONSABILIDADE PENAL Os crimes tributários, abrangidos pela chamada criminalidade econômica11, constituem-se na realização de condutas fraudulentas para o não pagamento de tributos, compreendendo estes os tributos em sentido amplo, como impostos, taxas, contribuições sociais e acessórios. Estabelece a Lei n. 8.137/90 em seus artigos 1º e 2º as condutas consideradas típicas, e, especificamente no que tange às contribuições sociais importantes à Previdência Social, as condutas estão tipificadas nos artigos 168-A e 337-A, ambas do Código Penal. Após muita discussão sobre o momento consumativo dos delitos tributários, o Supremo Tribunal Federal12 assentou que os crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90 são materiais, exigindo a ocorrência de resultado para sua configuração. Desta forma, somente com o término da ação fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário, com inscrição em Dívida Ativa, é que restará configurada a conduta típica. O mesmo ocorre no tocante aos retromencionados crimes que afetam a arrecadação previdenciária. Observa-se, deste modo, que a prévia ação fiscal é condição de procedibilidade da ação penal. Assim, a atuação do Ministério Público está condicionada à anterior fiscalização e constatação do órgão fazendário, que é quem apura a existência da dívida para com o Estado em concreto. Consequentemente, enquanto perdura o processo administrativo, não há justa causa para o oferecimento de denúncia. Em decorrência disso, o marco prescricional de tais crimes é a constituição do crédito tributário, e não o momento em si da sonegação. Ou seja, a fiscalização fazendária pode apurar que a sonegação tenha ocorrido há muitos anos, podendo estar prescrito para fins de Execução Fiscal. Em contrapartida, no âmbito criminal, a prescrição só começa a ser contada 11 12 FELDENS, Luciano, Op. cit., p.123-124. STF, HC 81611/DF. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento pelo Tribunal Pleno, em 10.12.2003. 7 a partir do lançamento definitivo do crédito. Diferem as condutas previstas no artigo 2º da Lei n. 8.137/90, que tratam-se de crimes formais, não exigindo que a supressão ou redução dos tributos efetivamente ocorram, consumando-se, estes delitos, com simples emprego da falsidade ou da fraude. Em todos os casos, a intenção legislativa é reprimir as manobras fraudulentas e artificiosas que objetivam a evasão fiscal. Logo, o dolo, o propósito de não pagar tributos mediante ardil, é imprescindível para a configuração dos delitos fiscais. Com efeito, infere-se que a simples constatação de dívida tributária não é suficiente para ensejar uma ação penal. O Ministério Público, antes de oferecer denúncia, deve apurar se houve ação criminosa, para que de fato tenha havido o crime tributário. Não se pode confundir sonegação fiscal com inadimplência tributária. A mera falta de pagamento de tributos, por si só, não pode dar azo a uma ação penal, por não haver crime, que é fundado na fraude do contribuinte13. Inexistindo, então, dolo de evasão fiscal na conduta do agente, não há tipicidade, e consequentemente, legitimidade de intervenção do Direito Penal. Assim, se não existe fraude, as sanções administrativas já se mostram suficientes para satisfazer o interesse público, mediante a cobrança da dívida. A intervenção do Direito Penal quando a dívida tributária nasce de uma conduta isenta de dolo, atenta contra os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e do próprio Direito Penal. Admitir a imposição de pena pelo simples fato de a pessoa não pagar tributos, sem a intenção de fraude, é permitir a possibilidade prisão por dívida, vedada pela Constituição Federal e pelo Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Assim, a tutela penal da ordem tributária deve consistir na repressão de condutas que perturbem e lesem o bem jurídico, no sentido de combater fraudadores do Fisco, e não de compelir inadimplentes a efetuarem o pagamento devido. Depreende-se, portanto, que a simples situação de inadimplência tributária e a existência de crédito tributário devidamente constituído, é insuficiente para a configuração de crime. A responsabilidade penal deve decorrer da fraude, e não da dívida. Lado outro, observa-se que os delitos fiscais encontram-se entre os chamados “crimes do colarinho branco”, tendo em vista o status social do autor e sua profissão, sendo uma forma de criminalidade diversa da convencional, a qual é praticada, em regra, pelas camadas 13 GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Inquérito e Prisão Cautelar nos Crimes contra a Ordem Tributária. Revista IOB de Direito Penal e Direito Processual Penal, Porto Alegre, v.7, n. 39, p.67, ago.-set. 2006. 8 socioeconômicas mais baixas da sociedade14. 5. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA LEI N. 10.684/03 E SEUS EFEITOS Como já salientando, o Direito Penal Tributário não se confunde com o Direito Tributário, porquanto possuem objetos diferentes. O Direito Penal não é e não tem legitimidade para ser usado um mecanismo de cobrança de dívidas pelo Estado, havendo, para isso, ramos próprios e instrumentos adequados, como a Execução Fiscal e sanções administrativas cabíveis. Mesmo assim, observa-se que a hipótese de extinção da punibilidade dos crimes tributários torna questionável a atuação do Direito Penal na repressão e prevenção desses delitos. A Lei n. 4.729/65, que tratou da sonegação fiscal, em seu artigo 2º, estabelecia que o pagamento do débito antes do início da ação fiscal extinguia a punibilidade. Em contrapartida, a Lei n. 8.137/90, eu seu artigo 14, determinou que o pagamento dos tributos devidos antes do recebimento da denúncia extinguia a punibilidade, dispositivo normativo que foi revogado pelo artigo 98 da Lei n. 8.383/91. Posteriormente, a Lei n. 9.429/95, artigo 34, restabeleceu a hipótese de extinção da punibilidade antes prevista no artigo 14 da Lei n. 8.137/90. No que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168A do Código Penal, o § 2º do Estatuto Repressivo, incluído pela Lei n. 9.983/00, previu que a extinção da punibilidade ocorria se, de forma espontânea, o agente declarasse, confessasse e efetuasse o pagamento das contribuições devidas à previdência social antes do início da ação fiscal. A mesma hipótese de extinção da punibilidade estava prevista para o crime de sonegação de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 337-A, § 1º do Código Penal. Atualmente, a extinção da punibilidade nos crimes tributários é regulada pela Lei n. 10.684/03, revogando tacitamente as hipóteses então previstas nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, unificando aplicação do benefício tanto para os aludidos delitos quanto para aqueles previstos na Lei n. 8.137/90. Note-se, in verbis, a previsão do artigo 9º da Lei n. 10.684/03: Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 14 FELDENS, Luciano. Op. cit., p.115-116. 9 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. Como se nota, em havendo parcelamento do débito para com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, o jus puniendi fica suspenso, e do mesmo modo, a prescrição. Por outro lado, quitando-se a dívida, a punibilidade é extinta. Observa-se que tal dispositivo normativo entra em conflito com os princípios informadores do Direito Penal e Processual Penal, desvirtuando-os de sua essência. Isso porque o legislador vinculou a ação penal ao adimplemento da dívida tributária, desconsiderando, assim, toda a conduta fraudulenta perpetrada pelo agente. Pouco importa se o parcelamento ou o pagamento integral do débito ocorrem após o recebimento da denúncia e após a instrução criminal. A qualquer tempo, se o denunciado, a despeito de todo ardil praticado em detrimento dos cofres públicos, regularizar sua situação fiscal, livrar-se-á da persecução criminal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal15. Ante tal forma de extinção da punibilidade, o Estado associa o bem jurídico tãosomente ao aspecto patrimonial, e deixa visível que não tem intenção de punir os fraudadores, desde que estes paguem, a qualquer momento da ação penal, a dívida fiscal. Ou seja, a tutela penal, e bem assim o processo penal, perdem sua essência. Ora, é evidente que a Lei n. 10.684/03 foi editada no anseio do Estado em alcançar êxito na arrecadação tributária a qualquer custo, forçando aqueles que lesionaram o Fisco dolosamente, a repararem o dano. Tal forma de extinção da punibilidade torna o Direito Penal Tributário, ao invés de um meio de proteção de um importante bem jurídico, um instrumento que compele indivíduos a quitarem dívidas fiscais, mediante a ameaça da pena privativa de liberdade. É certo que é o processo penal não é o meio idôneo para cobrar devedores fiscais, pois, para isso, existe a Execução Fiscal. Não é papel do Direito Penal forçar o indivíduo a pagar 15 “Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário”. (STF, HC 81929/RJ. Rel. Min. CEZAR PELUSO, 1ª T., Julgado em 16.12.2003. DJ: 27.02.2004). 10 tais dívidas sob pena de tolher seu direito fundamental à liberdade. Como já salientado, o crime tributário não se limita à dívida em si, compreendendo a atuação dolosa e fraudulenta do agente para evadir-se do pagamento de tributos, conduta esta que é repudiada e merecedora de repressão penal. Criou-se uma situação desigual em relação a outros crimes: quem comete um furto ou pratica um estelionato, não se eximem de pena se, durante a ação penal, devolvem o bem ou reparam o prejuízo causado, ao passo que quem falsifica documentos, emite as chamadas “notas frias”, e deixa de pagar, muitas vezes, elevados montantes ao Fisco, têm a punibilidade extinta com o pagamento do débito tributário. Cria-se, portanto, uma exceção à hipótese do arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena, prevista no artigo 16 do Código Penal. Se, então, as fraudes contra a ordem tributária, compreendendo a Previdência Social, não têm relevância penal, se são significantes tão-somente do ponto de vista patrimonial e podem ser resolvidas no âmbito cível e administrativo, não existe necessidade de tipificação de tais condutas. Em contrapartida, se a ordem tributária, incluindo o sistema previdenciário, é um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, não se pode simplesmente banalizar a ação penal, e desistir dela a qualquer momento. É certo que no processo criminal prevalece o princípio da indisponibilidade ou obrigatoriedade em se tratando de ação penal pública, porquanto o interesse coletivo é indisponível, sendo a persecução criminal de ordem pública. Não obstante, o próprio legislador instituiu uma forma de excepcionar tal princípio, admitindo a extinção da punibilidade a qualquer tempo que houver o pagamento integral do débito tributário. De igual modo, há uma ofensa, também, ao princípio da economia processual. A máquina estatal é movimentada, tendo todo o gasto de recursos materiais e humanos inutilmente. Desde a instauração de um inquérito até a fase instrutória do processo, com realização de audiências, expedição de cartas precatórias e tantos atos processuais, há a demanda de expressivo tempo e dinheiro público. Apesar disso, todo esse trabalho voltado para a persecução criminal pode ser em vão em razão do artigo 9º da Lei n. 10.684/03. Não bastasse tudo isso, há, ainda, um aumento indesejável do número de processos, o que é maléfico à prestação jurisdicional de um Judiciário tão sobrecarregado e moroso quanto o brasileiro. Lado outro, e possivelmente o ponto de maior gravidade do problema, observa-se que tal forma de extinção da punibilidade cria um manifesto privilégio àqueles com maior poder aquisitivo, que podem regularizar suas situações para com a Fazenda Pública a fim de 11 esquivarem-se de uma possível condenação. Aos que não têm patrimônio suficiente para saldarem o débito, são punidos com pena de reclusão. Logo, depreende-se uma evidente afronta ao princípio constitucional da igualdade, beneficiando as camadas sociais mais abastadas, e que tantas vezes causam um prejuízo incalculável aos cofres públicos, e, consequentemente, à sociedade. Luciano Feldens, analisando os “crimes do colarinho branco”, e dentre eles os delitos fiscais, chama atenção exatamente para esse tratamento privilegiado com que é tratada essa forma de criminalidade por aqueles que detém poder econômico, os quais ficam, muitas vezes, impunes16. Nessa ótica, há de se concordar que o sistema penal na América Latina, seleciona pessoas ou ações, como também criminaliza certas pessoas segundo sua classe e posição social17. Portanto, é necessário firmar um posicionamento sobre a necessidade ou não de utilização do Direito Penal para tutelar a ordem tributária, a fim de que sanar o contra-senso jurídico que se tem hoje com a atual forma de extinção da punibilidade dos crimes tributários. Assim, é imperioso que se defina se as condutas tipificadas como ofensa à ordem tributária configuram crime ou mera infração administrativa, de modo que a incidência do Direito Penal não seja ilegítima e acabe por se tornar mera forma de opressão do Estado para com o indivíduo. 6. CONCLUSÃO No Estado Democrático de Direito, o Direito Penal é norteado por uma gama de princípios que limitam o poder do Estado ante o cidadão. Por ser medida tão extrema, apta a interferir na liberdade do indivíduo, deve ser utilizada quando estritamente necessária para proteger um bem jurídico, e sempre que outros meios sejam ineficazes ante o objetivo pretendido, se resguardar a sociedade de condutas danosas e que possam lhe causar danos irreparáveis. Com o amadurecimento de valores éticos, culturais, e políticos, o Estado, e bem assim a própria coletividade, erigiram a ordem tributária como bem jurídico tutelado penalmente. Sobretudo após a Constituição de 1988, ficou claro que todos os indivíduos são coresponsáveis por uma sociedade livre, justa e solidária, e disso também decorre a necessidade 16 17 FELDENS, Luciano. Op. cit., p. 149-156. ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Op. cit., p. 69. 12 de se proteger a arrecadação tributária e coibir as condutas fundadas em ambição egoística daqueles que insistem em enriquecerem-se ilicitamente fraudando o Fisco e, paralelamente, causando prejuízos à sociedade. Ainda que muitos afirmem que a tutela penal da ordem tributária seja uma indesejável expansão do Direito Penal, fundada em interesses meramente políticos e de cunho simbólico, observa-se que esta é um bem jurídico de grande relevo para a sociedade, sobretudo na atual conjuntura e num país que muito precisa se desenvolver, e por isso a importância de protegêla com mecanismos severos. Os crimes tributários não se fundam, ou não deveriam se fundar, na dívida que o indivíduo tem para com o Estado, e nem serem tratados de forma privilegiada por serem “crimes do colarinho branco”. A conduta delituosa é fruto de práticas artificiosas, enganosas e indesejáveis, que têm a pretensão clara de evasão fiscal, que causa sérios danos à sociedade. Sendo assim, se o legislador definiu como crime as condutas deliberadamente ofensivas à ordem tributária, deve seguir os preceitos próprios do Direito Penal, em consonância com a Constituição da República, não podendo fazer deste uma forma de coação para assegurar o cumprimento de normas próprias do Direito Tributário. Feitas tais considerações, vislumbra-se razão para tutelar penalmente a ordem tributária. Entretanto, hoje, com a vigência da Lei n. 10.684/03, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, conhecida como REFIS II, houve uma evidente distorção da razão de ser do Direito Penal Tributário. Se o crime funda-se na conduta fraudulenta, e não na dívida, como se pode admitir que a punibilidade do agente ocorra no curso da ação penal com o simples pagamento do débito tributário? Não se pode equiparar uma conduta definida como crime, e, portanto, passível de pena, a uma infração administrativa, que tem suas próprias sanções, no entanto, todas elas longe de privarem a liberdade do cidadão. Se o crime tributário é visto tão-somente do aspecto patrimonial, e, assim, consistente apenas da dívida fiscal, infere-se que o Estado está admitindo a prisão por dívida, que é vedada pelo ordenamento pátrio. Depreende-se, portanto, que o Direito Penal Tributário no Brasil vive grande impasse e crise de legitimação. Ao tempo que o Estado coíbe penalmente as condutas intencionalmente lesivas à ordem tributária, lhes trata como infrações administrativas, dispondo da ação penal e tratando-a como instrumento de opressão social. A forma de extinção da punibilidade para os crimes tributários prevista pela Lei n. 10.684/03 transforma o Direito Penal numa forma de cobrança de dívidas fiscais, sob a 13 ameaça de privação da liberdade do cidadão, o que, num Estado Democrático de Direito, é inadmissível. Assim, tal forma de obstar o jus puniendi, e bem assim conferir ao cidadão um direito de se livrar da persecução criminal, demonstra verdadeira incongruência, sendo incompatível com as diretrizes do Direito Penal Moderno, calcado em ditames democráticos. Portanto, para se ter um sistema penal lógico, eficaz e verdadeiramente democrático, é necessário que seja revista a forma de extinção da punibilidade dos crimes tributários. Ou tais condutas continuam tipificadas e sofram a repressão digna do Direito Penal, ou estas sejam descriminalizadas, responsabilizando os sonegadores apenas administrativamente. 7. REFERÊNCIAS CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1998. FELDENS, Luciano. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco: por uma relegitimação da atuação do Ministério Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Inquérito e Prisão Cautelar nos Crimes contra a Ordem Tributária. Revista IOB de Direito Penal e Direito Processual Penal, Porto Alegre, v.7, n. 39, p.67, ago.-set. 2006. PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007. 14