Acórdão nº 035/2011
Recurso VOL/CRF-049/2010
RECORRENTE: BORBOREMA M. E TRANSPORTES LTDA
RECORRIDA : GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES : JOSÉ RONALDO R. DE CARVALHO/CARLOS ALBERTO GOMES
CO
ON
NSS.. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
RELATOR
: C
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - EMBARAÇO A
FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO – REFORMADA A
DECISÃO
RECORRIDA
AUTO
DE
INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE.
O embaraço à fiscalização se caracteriza pela negativa do contribuinte em
apresentar livros ou documentos fiscais exigidos pela fiscalização. Porém,
quando a entrega da documentação solicitada depende da vontade de
terceiros, descaracterizado estará o embaraço.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade de acordo com o voto do relator, recebimento do recurso voluntário, por regular e
tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja REFORMADA a decisão
recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Termo de Depósito nº 3931, lavrado em
05/09/2008 (fls. 03), contra BORBOREMA M. E. TRANSPORTES LTDA, CCICMS nº 16.092.884-2,
considerando-o IMPROCEDENTE, para eximi-la de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso
tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do
artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 25 de fevereiro de
2011.
_____________________________________________
RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão n.º 035/2011
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RELATORIO
Por discordar da decisão prolatada pela instância prima, a empresa em
epígrafe, em tempo hábil, com supedâneo no art. 125 da Lei 6.379/96, recorre ordinariamente para este
Conselho de Recursos Fiscais pretendendo ver reformada aquele decisório.
De conformidade com o Auto de Infração nº 3931, lavrado em
05/09/2008 (fls. 03), consta a seguinte denúncia:
-O autuado acima qualificado está sendo acusado de deixar de atender solicitação da fiscalização, em
razão de circunstâncias subordinada à sua vontade, causando embaraço a ação fiscal – Em
fiscalização na empresa supracitada, o contribuinte tratou desrespeitosamente a fiscalização,
chegando a ameaçar de morte os fiscais tributários que ali estavam cumprindo seu dever de ofício.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 119, inciso V, todos do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com
fulcro no art.88, inciso II, da Lei nº 6.379/96.
Em virtude da recusa em assinar o auto de infração, a ciência foi
realizada através de Aviso de Recebimento AR em 17/09/2008 (fls. 06-A).
Tendo a empresa interposto petição reclamatória (fls. 09), na qual alega o
seguinte:
a) as carteiras escolares encontra-se em depósito pertencente a nossa empresa, todavia, o citado
depósito foi cedido a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO
DA PARAÍBA, desde 25 de julho do corrente ano, pelo prazo de 120 dias, como faz prova dos. 01
e 02 anexos. além disso, a Borborema tem um contrato vigente de serviço de transporte com a
Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba com faz prova docs. Anexo 03.
b) apesar de cedido ao Governo do Estado da Paraíba, a responsabilidade da segurança do Galpão
é da Borborema Mudanças, porém, a parte administrativa é da Secretaria de Estado da Paraíba.
Alega a acusada surpresa por não entender a autuação, já que as carteiras encontravam-se
tombadas pelo Estado.
c) Alega que não existia expediente naquele horário e em uma sexta-feira, já que antecede folga no
final da semana para os funcionários do Estado, dificultando encontrar os mesmos.
d) Alega ainda que passou todos as informações necessárias ao fiscal Sr. José Ronaldo, inclusive,
conseguiu contrato através do telefone celular do Pedro Macedo gerente do depósito da
secretaria da Educação e o Fiscal manteve esse contato através do telefone, mesmo assim, num
total desrespeito a nossa empresa, adentrou ao depósito supracitado quando da chegada de um
caminão nosso e afirmou que não tinha que dar satisfação a ninguém e iria lacrar a empresa
como se a mesma fosse um ponto de droga e não de pessoas de bem.
Por fim, diante do exposto, solicita o indeferimento do auto de infração
por ser totalmente improcedentes os fatos alegados.
Continuação do Acórdão n.º 035/2011
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A fiscalização instada a se pronunciar acerca da petição reclamatória,
aduz em sua contestação (fls. 23), que teria solicitado a nota fiscal do veículo que teria adentrado o
estabelecimento.
Assevera o autor do feito, ser pertinente a cobrança da obrigação
acessória pelo descumprimento por parte do adquirente, por não entregar a nota fiscal solicitada pelo fisco
das mercadorias contidas no veículo que adentrou seu estabelecimento, a não apresentação dos
documentos solicitados em tempo hábil, fica sujeito o autuado as sanções contidas em lei.
Por fim, após transcrever vários acórdãos do Conselho de Recursos
Fiscais, aduz o fazendário ter ficado caracterizada a intenção do autuado de sonegar informação fiscal não
atendendo solicitação do fisco estadual, inclusive, tentar impedir através de ameaça de morte os fiscais
tributários, atitude esta odiosa, estranha ao convívio do fisco e contribuinte.
Seguindo a marcha processual, os autos foram conclusos à instância
prima com a informação de não haver reincidência (fls. 32), sendo distribuído à julgadora fiscal Dra.
Maria das Graças D. Oliveira Lima, que após a análise quanto ao aspecto legal, julgou o libelo basilar
PROCEDENTE, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA.
EMBARAÇO. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza-se o embaraço à fiscalização, concernente à
falta de entrega de documentos relacionados com a
condição de sujeito passivo da respectiva obrigação,
quando o contribuinte deixa de exibi-los no momento
oportuno, em detrimento da solicitação fiscal que lhe é
efetuada. Nessas circunstâncias o infrator fica sujeito ao
cumprimento da penalidade pertinente.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Tendo sido notificado o acusado acerca da decisão em 30/09/2009,
através de Aviso de Recebimento - AR (fls.41), o mesmo veio aos autos através da interposição de
recurso voluntário (fls. 43), no qual aduz que não poderia entregar qualquer documento ao fiscal quando
da lavratura do auto de infração, pois quando da chegada dos fiscais, uma vez que o escritório da
empresa, mais precisamente a contabilidade encontrava-se fechada, pois já era mais de 17:30 h, horário
este que é dispensado todos os funcionários.
Acrescenta ainda o gerente que estava em sua casa, quando foi
comunicado por telefone pelo motorista, o qual estava chegando de viagem para guardar o caminhão no
pátio da empresa, além da funcionária que já estava de saída, que fosse ao local, quando lá chegou,
encontrou um carro da fiscalização dentro do depósito e os fiscais insistindo pelas notas fiscais mesmo
presenciando o tombamento das carteiras, na ocasião foi informado para os fiscais que as chaves do
arquivo contábil, onde existia o contrato nº 01/2008 e o Ofício nº 103/2008, encontrava-se com o chefe do
setor, motivo este porque não apresentou o contrato e o ofício referente as notas fiscais, inclusive, tendo
sido mantido contato telefônico com a Sra. Terezinha da Costa Fernandes, Gerente de Administração
SEEC e o Chefe de Núcleo de Materiais e Patrimônio Sr. Pedro Macedo para os mesmos trazerem a
chave e apresentarem a documentação solicitada pela fiscalização, tendo sido informado que o expediente
do depósito e da Secretaria de Educação na sexta-feira terminava às 13:00, mesmo assim, o fiscal lavrou
o auto de infração.
Continuação do Acórdão n.º 035/2011
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Por fim, a acusada traz nos autos outros argumentos, para concluir que
todas as notas fiscais das carteiras estavam com a Sra. Terezinha, Gerente de Administração e o chefe do
Núcleo de Materiais e Patrimônio, requerendo assim a improcedência da acusação.
A fiscalização instada a se pronunciar acerca do recurso voluntário
interposto, aduz em suas contra-razões (fls.52), apenas alega reafirmar o que já foi dito, tendo em vista o
julgamento proferido em primeira instância.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
No caso vertente, versam os autos sobre a acusação de embaraço à
fiscalização, em virtude da negativa da empresa em apresentar as notas fiscais solicitadas pela
fiscalização, sendo aplicada a multa por descumprimento de obrigação acessória de 50 UFR/PB,
ensejando a exação cujo crédito tributário demonstramos abaixo:
⇒ Crédito Tributário
Embaraço à fiscalização
V
ICMS
0,00
0,00
MULTA
1.271,50
1.271,50
TOTAL
1.271,50
1.271,50
alor Exigido =>
Ao perscrutarmos as peças dos autos, no tocante a denúncia formulada no
auto de infração, vislumbramos se tratar da aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória fulcrada no que dispõe a norma do RICMS/PB infracitada:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou
solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como
outros elementos auxiliares relacionados com a sua
condição de contribuinte:
Tendo por penalidade a multa de descumprimento de obrigação acessória de
50 UFR/PB, com base na inteligência emergente do dispositivo contido no art. 88, inciso II da Lei nº
6.379/96, in verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso
I, do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
II – de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer
forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de
mercadorias.
Continuação do Acórdão n.º 035/2011
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Destarte, conforme podemos verificar pela exegese das normas supra, a negativa
do contribuinte em fornecer a documentação solicitada pela fiscalização caracteriza a figura do embaraço,
a qual é punível com multa em UFR-PB, referente ao descumprimento de obrigação acessória.
Todavia, mister se faz ressaltar, não ser a simples negativa do contribuinte em
fornecer os documentos solicitados que caracteriza o embaraço à fiscalização, devendo ser observado se
os documentos solicitados não foram entregues por má-fé, na tentativa de impedir a fiscalização, ou se
não teriam sido entregues por motivo de força maior ou caso fortuito, já que o fornecimento da
documentação não dependia da vontade do contribuinte, fato este suficiente para descaracterizar o
descumprimento de obrigação acessória.
Partindo dessa premissa, ao perscrutarmos as peças que compõem o processo,
vislumbramos que a documentação solicitada pela fiscalização teria por escopo a comprovação da
legalidade das carteiras estocadas dentro do depósito da transportadora.
Assim, para deslindarmos a questão, necessário se faz observarmos alguns pontos
da ação fiscal, já que juntamente com o auto de infração de embaraço ora em análise, teria sido também
lavrado o Auto de Infração e Termo de Depósito nº 276, contendo a acusação de manter em estoques
carteiras escolares sem a devida documentação fiscal, exigência esta considerada pela instância prima
como indevida, já que ficou comprovado que as carteiras escolares estocadas no Depósito eram de
propriedade da Secretaria de Educação, tendo sido acostado as notas fiscais e toda documentação
correlata, as quais subsidiaram a sentença singular, comprovando a ausência de irregularidade.
Dessa forma, chega-se à ilação de que o deslinde da questão ora em análise tem
relação direta com a decisão concernente ao auto de infração retromencionado, pois como a alegação da
empresa autuada no tocante a acusação de embaraço tem por cerne a justificativa de não ter fornecido à
fiscalização os documentos solicitados em virtude dos mesmos estarem em poder da Sra. Terezinha da
Costa Fernandes, Gerente de Administração SEEC e do Chefe de Núcleo de Materiais e Patrimônio Sr.
Pedro Macedo.
A comprovação de que as carteiras realmente pertenciam a Secretaria de
Educação depõe contra a tese de embaraço, já que a entrega pelo contribuinte das notas fiscais solicitadas
pela fiscalização estava impossibilitada, em decorrência das mesmas se encontrarem em poder da Sra.
Terezinha da Costa Fernandes, Gerente de Administração SEEC e do Chefe de Núcleo de Materiais e
Patrimônio Sr. Pedro Macedo.
Ou seja, não dependia da vontade da autuada a entrega da documentação
solicitada, fato este que descaracteriza de pronto a tese do embaraço, haja vista a impossibilidade real de
fornecer a documentação.
Assim, rendo ao fiscal autuante o tributo do meu respeitoso apreço e a
consideração que ele indiscutivelmente merece, mas peço vênia para discordar da acusação de embaraço
em face de não ter ficado caracterizada a intenção da acusada em não fornecer a documentação solicitada,
já que a recusa da apresentação dos documentos solicitados se deu pela impossibilidade de fornecê-los, já
que as mercadorias pertenciam a Secretaria de Educação, e no momento da abordagem, a qual ocorreu em
uma sexta-feira às 17:30 h, o expediente desse órgão público já estava encerrado, visto o expediente na
sexta ocorrer até 13:00 h.
Nesse diapasão, após as considerações expendidas, infere-se com nívea clareza
não ter havido a recusa por parte da acusada em fornecer os documentos, tendo na realidade havido a
impossibilidade de fornecê-los, em virtudes das mercadorias pertencerem a Secretaria de Educação, em
Continuação do Acórdão n.º 035/2011
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face da concessão do depósito para a guarda das mesmas, conforme se comprova na documentação
acostada aos autos do Processo nº 0823242008-1, cuja cópia da decisão se encontra acostada às folhas 47
dos autos.
Isto posto, vislumbramos que apesar do árduo trabalho realizado pelo autor
do feito, sempre procurando impedir que pessoas inescrupulosas se locupletem do imposto que caberia à
sociedade, não nos resta outra opção, em face de não ter ficado configurado o embaraço, senão
reformarmos a decisão singular para que o Auto de Infração e Termo de Depósito nº 3931 seja julgado
IMPROCEDENTE, conforme demonstrado abaixo:
⇒ Crédito Tributário
Embaraço à fiscalização
Valor Excluído (-)
V
ICMS
0,00
0,00
0,00
MULTA
1.271,50
(1.271,50)
0,00
TOTAL
1.271,50
(1.271,50)
0,00
alor Exigido =>
Ex positis,
V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e
tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja REFORMADA a decisão
recorrida que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração e Termo de Depósito nº 3931, lavrado em
05/09/2008 (fls. 03), contra BORBOREMA M. E. TRANSPORTES LTDA, CCICMS nº 16.092.884-2,
considerando-o IMPROCEDENTE, para eximi-la de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso
tributário.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 25 de fevereiro
de 2011.
(RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO)
CONSELHEIRO RELATOR
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