A COLABORAÇÃO NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2012) 1 BRAND, Francieli da SIlveira2; DE ANDRADE, Joseane Mariani3 1 Trabalho de Pesquisa _UNIFRA Estudante do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil 3 Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), Santa Maria, RS, Brasil E-mail: [email protected]; [email protected]; 2 RESUMO O presente trabalho introduz ao debate um tema contemporâneo, versando sobre as recorrentes transformações na legislação processual e no Judiciário brasileiro. O Processo Civil foi concebido a partir do ideário Liberal, extraído dos diplomas processuais europeus. Porém, com as consecutivas mudanças de paradigmas, passa-se a buscar a justiça concreta e efetiva, e o processo como ciência jurídica, ganha novos contornos. Nesta mudança de perfil, para se adequar à nova realidade e demandas da sociedade, surge o Projeto para o Novo Código Processual Civil, no qual há a proposta de assimilação do Principio da Cooperação pelo direito positivo. Este modelo de processo cooperativo, presente no Estado Constitucional, é fundado no diálogo, colaboração e lealdade entre as partes. Através da análise da legislação e doutrina, este trabalho aborda a relevância do principio da cooperação e discorre sobre a assimilação pelo ordenamento jurídico do modelo colaborativo. Para tanto será utilizado o método dedutivo. Palavras-chave: Cooperação; Formalismo-valorativo; CPC; 1. INTRODUÇÃO Por ser o Direito um produto cultural, este é influenciado pelas mudanças que operam na sociedade a que está inserido, variando então, de acordo com o tempo e o espaço. Assim sendo, as normas refletem realidades sociais, políticas, culturais, econômicas e ideológicas. No panorama atual brasileiro, com a crescente insatisfação e descrédito da sociedade na prestação jurisdicional, surge a necessidade de modificação do sistema processual a fim de adequá-lo ao formalismo-valorativo, o qual, segundo Mitidiero (2009), encerra um formalismo cuja estruturação responde a valores, notadamente aos valores encartados na Constituição. Com base nesta conjuntura, foi elaborado o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que tem como principal objetivo acelerar a tramitação dos processos cíveis, como forma de se alcançar uma maior efetividade da tutela jurisdicional. Está subjacente às alterações propostas pelo Anteprojeto uma mudança de paradigma, não somente com a 1 reformulação do modelo procedimental vigente, mas com significativas modificações na distribuição do papel das partes e do juiz. A partir do modelo colaborativo de organização do processo civil, o magistrado passa de uma postura passiva e indiferente, para uma atuação proativa. O grande questionamento que se insurge diante do dever de colaboração do juiz são quais as suas possíveis implicações na prestação jurisdicional. 2. A COLABORAÇÃO NO PROCESSO CIVIL O processo civil é, sem sombra de dúvida, um fenômeno cultural, oriundo da conjunção de interesses, projetos e utopias de uma sociedade, com características específicas de determinado tempo e espaço. Carlos Alberto De Oliveira aduz que a estrutura do processo civil é moldada “por escolhas de natureza política, em busca dos meios mais adequados e eficientes para a realização dos valores que dominam o meio social, estes sim estruturando a vida jurídica de cada povo, de cada nação, de cada Estado” (OLIVEIRA, 1998, p. 7). Este autor analisa de forma minuciosa a evolução histórica do processo civil, desde a época do formalismo romano até os dias atuais, abordando os reflexos históricos nos diversos sistemas processuais, inclusive o brasileiro. No início, o direito processual era concebido através da ótica de que a ação estava substancialmente atrelada ao direito material; ou seja, o processo era considerado apenas como um simples exercício dos direitos materiais. Esta primeira fase, conhecida como sincretista ou imanentista, foi acompanhada pelo praxismo. Leciona Daniel Mitidiero O praxismo corresponde à pré-história do direito processual civil, tempo em que se aludia ao processo como ‘procedura’ e não ainda como ‘diritto processual civile’. Época, com efeito, em que não se vislumbrava o processo como um ramo autônomo do direito, mas como mero apêndice do direito material. Direito adjetivo, pois, que só ostentava existência útil se ligado ao direito substantivo. (MITIDIERO, 2009, p. 30) A fase sincretista perdurou até meados do século XX, quando se passou a questionar a natureza da jurídica do processo e da ação. Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos. A ação era entendida como sendo o 20 próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito 2 menos, elementos para a sua autonomia científica. (CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel, 2002, p.42) Com a propagação dos ideais iluministas e das grandes mudanças que ocorriam com a Revolução Francesa, o processo civil, como ciência, foi ganhando novos contornos e sendo aprimorado. Surge a então chamada fase autonomista, que é caracterizada pela desvinculação do processo com o direito material, passando a ser entendido, conseqüentemente, como ciência jurídica. Neste modelo, o papel do jurista não é almejar a justiça, pois esta não é entendida como objeto da ciência do direito, mas sim aplicar a lei sem que haja dúvida sobre sua legitimidade. Segundo Ada Pelegrini: A segunda fase foi autonomista, ou conceitual, marcada pelas grandes construções científicas do direito processual. Foi durante esse período de praticamente um século que tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual. A afirmação da autonomia científica do direito processual foi uma grande preocupação desse período, em que as grandes estruturas do sistema foram traçadas e os conceitos largamente discutidos e amadurecidos. (CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel , 2002, p.44) Em crítica a esta sistematização do processo, desponta o entendimento de que este deve ser o instrumento eficaz para concretizar o direito material. Surge então o modelo instrumentalista, que objetiva resgatar, em certa medida, o vínculo entre o processo e o direito material. O processo, além de ser autônomo, regula o exercício do direito à ação e tem por objetivo a realização de uma tutela jurisdicional efetiva através do aprimoramento de suas técnicas. A forma desvendada para aprimorar o processo abrange o rompimento com qualquer formalismo desnecessário, fazendo com que a prestação jurisdicional se dê de forma mais célere e eficiente. Assim, há a aproximação da figura do juiz com as provas e as partes, tornando o processo mais justo e simplificado. Neste diapasão O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus 3 resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual: é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos “consumidores” desse serviço, ou seja, à população destinatários. (CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel , 2002, p.43) No Brasil, a evolução do sistema processual tem acompanhado o panorama cientifico mundial. O Código de Processo Civil de 1939, por exemplo, foi assentado na doutrina de Chiovenda; já o Código de Processo Civil de 1973, teve influência da teoria de Liebman, ambos com conceitos predominantes da fase autonomista. As diversas alterações sucedidas a partir de meados da década de 80, que buscam dar maior eficiência ao Código de Processo Civil de 1973, caracterizam a fase instrumentalista do processo. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior O Brasil pode apresentar ao mundo um ordenamento de direito processual civil avançadíssimo, equiparado aos dos mais civilizados países de cultura romanística. Nossos esforços legislativos, no setor, não merecem censura e continuam em atividade, pois vários projetos de reforma parcial ainda se encontram em debate, dentro e fora do Congresso Nacional. (THEODORO JR, 2003, p. 190) Hodiernamente, há doutrinadores que aduzem que o processo civil passa por uma quarta fase, ou modelo, sendo que alguns a chamam de fase utilitarista, a qual não busca apenas a efetividade do processo por si só, mas sim uma prestação jurisdicional útil em seus fins, não bastando, então, ser apenas o instrumento. Por sua vez, autores como Carlos Alberto De Oliveira e Daniel Mitidiero iniciam uma corrente metodológica chamada Formalismo-Valorativo1, nos moldes do Estado Constitucional. Assenta-se no abandono do formalismo excessivo e na cooperação entre as partes e o órgão judicial, cabendo ao magistrado um papel de fundamental importância, qual seja, utilizar-se dos meios adequados para a satisfação do direito material, deixando, portanto, de ser mero espectador dos atos processuais. Conforme expõe Carlos Alberto De Oliveira (2008), o processo, como instrumento para a realização da justiça social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas como ferramenta para a concretização dos valores constitucionais, devendo ser considerado como direito constitucional aplicado. É diante desta conjuntura que surge a colaboração como modelo de processo civil, reflexo do Estado Constitucional, fundado na mútua assistência entre o judiciário e as partes, de modo que “colaborar ou cooperar implica agir em conjunto para determinado fim 1 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira em diversas manifestações se diz influenciado pelo jurista Nicola Picardi na formulação da teoria do formalismo valorativo. 4 específico” (MATOS, 2010, p. 78). Evidente que as partes não irão cooperar entre si, pois almejam resultados diferentes, uma vez que “a própria estrutura adversarial ínsita ao processo contencioso que repele a idéia de colaboração entre as partes”, (MARINONI, 2010, P. 73) porém, a inovação inerente a esse modelo é a existência de deveres do juiz para com os sujeitos do processo. Recupera-se, assim, nas palavras de Carlos Alvaro De Oliveira, “o valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo” (ALVARO DE OLIVEIRA, 2003, p. 253). Apesar de os litigantes serem notadamente parciais e interessados no resultado do processo, estes têm o dever de agir com boa-fé e lealdade, além de colaborar com o juízo para a solução do conflito. Em relação aos deveres do juiz, consoante maioria doutrinária, há a concepção de que existem quatro deveres de colaboração deste para com as partes, sendo eles: o dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de auxílio, e por fim, o dever de consulta. Nesta senda, dever de esclarecimento permite que o juiz esclareça as partes sobre fato que interesse a decisão da causa. O dever de prevenção orienta que o juiz vê-se incumbido de prevenir as partes sobre eventuais deficiencias ou ineficiencias de suas alegações ou pedidos. Por sua vez, o dever de auxiliar prevê que o juiz deve ajudar as partes na superação de dificuldades que impeçam direitos ou faculdades. Por fim, o dever de consultar as partes orienta que o juiz, sempre que pretenda conhecer de matéria de fato ou de direito sobre a qual elas não tenham tido possibilidade de se pronunciarem, que as consulte, permitindo a participação das partes juntamente com o julgador na organização do processo. ( RAATZ, 2011, p. 30) O anteprojeto do Código de Processo Civil não preve expressamente os quatro deveres em que se alicerça a colaboração do juiz para com as partes. O tema vem tratado em artigos esparsos como o artigo 10, 305 e 6982 que revelam implicitamente os deveres sobre os quais se embasa a colaboração do juiz para com as partes. 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. Art. 305. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 303 e 304 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 698. O juiz pode, em qualquer momento do processo:I – ordenar o comparecimento das partes; II – advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. 5 3. METODOLOGIA Foram utilizados na elaboração desta pesquisa os textos legais e doutrinários. O método empregado é o dedutivo, posto que parte-se das transformações que estão ocorrendo no sistema processual civil brasileiro condicionadas aos fenômenos e acontecimentos que as precingem e analisa-se a colaboração do anteprojeto do novo código de processo civil. Os métodos de procedimento empregados na execução da pesquisa foram o histórico e o comparativo. O método histórico foi usado para analisar a evolução da legislação e da doutrina brasileira sobre a questão em tela, possibilitando a criação de um arcabouço teórico. O método comparativo foi empregado para estabelecer o paralelo entre as diferentes formas de organização do processo civil e serviu como base para a análise do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. 4. CONCLUSÃO O estudo mostrou-se necessário, pois com a crescente necessidade de se atualizar a legislação vigente, verifica-se que esta não se encontra mais em conformidade com os valores e ideários do direito processual brasileiro, razão pela qual foi confeccionado o Anteprojeto do Código de Processo Civil que está em tramitação no Senado. Dentre as mudanças que irão ocorrer, há a assimilação no ordenamento jurídico do modelo cooperativo de processo, pois não há como pensar o processo civil no Estado Constitucional, sem entender o direito como justiça. E esta justiça deve estar pautada na efetiva interação dos presentes no litígio como forma de ser realizada a justiça como valor social, e não apenas uma justiça meramente formal. Entretanto, apesar da adoção do modelo colaborativo, o anteprojeto deixa de sistematizá-lo adequadamente. Quanto aos deveres do juiz para com as partes, há previsão esparsa do tema. Assim, verifica-se a necessidade de uma maior reflexão sobre o tema bem como sobre a forma em que foi tratado no anteprojeto. REFERÊNCIAS ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório. Revista da Faculdade de Direito da UFGRS, v. 15, p.7- 20, 1998. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. “Reformas processuais e poderes do juiz”, in Temas de direito processual civil, Oitava série, São Paulo, Saraiva, 2004. 6 BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. 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