O Projeto do Novo Código de Processo Civil e a Arbitragem O projeto do novo Código de Processo Civil atualmente em tramitação perante o Senado Federal - Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 - deu valioso destaque ao reconhecimento da garantia da autonomia da vontade das partes na escolha pelo procedimento arbitral; todavia, deixou de lado a oportunidade de conferir à arbitragem tratamento amplo e pormenorizado em sede de capítulo especial. Como exemplos do expresso reconhecimento do projeto do novo CPC à possibilidade da opção pelo procedimento arbitral ao poder judiciário para a solução de litígios, pode-se destacar os seus artigos 3º e 27, que assim dispõem: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei." "Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei.” Nada obstante a inexistência de um capítulo específico destinado ao procedimento arbitral, o que mantém a sua regulamentação basilar fundamentada nas regras da Lei 9.327, de 1996, o projeto do novo CPC traz em seu bojo menções relevantes à arbitragem, dignas de atenção de toda a comunidade jurídica. Como um exemplo de menção direta do projeto do novo CPC à arbitragem, o artigo 338 exclui, em seu parágrafo 4º, a possibilidade do reconhecimento de ofício pelo juiz de convenção arbitral pactuada entre as partes, expressão que, conforme a exposição de motivos do projeto, abrange tanto o conceito de cláusula arbitral quanto o de compromisso arbitral1. Note-se que este mesmo artigo 338, em seu inciso X, estabelece a necessidade da alegação pela parte da existência da convenção arbitral em sede de preliminar de contestação, sob pena do processamento da lide perante a jurisdição comum: "Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X – convenção de arbitragem; (...) § 4º Excetuada a convenção arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.” Mostra-se também digna de nota a regulamentação pelo projeto do procedimento para homologação de sentença estrangeira ou arbitral (artigos 878 à 883), que traz significativos avanços para esta medida cada vez mais requisitada perante os Tribunais Superiores. 1 Exposição de motivos do projeto do novo Código de Processo Civil: “Nos momentos adequados, utilizou-se a expressão convenção de arbitragem, que abrange a cláusula arbitral e o compromisso arbitral, imprimindo-se, assim, o mesmo regime jurídico a ambos os fenômenos.” Ocorre que, devido à ausência de uma parte especialmente destinada ao tratamento da arbitragem de modo mais profundo e abrangente no texto em tramitação no Senado Federal, observa-se o interessante fenômeno de que, em verdade, são as lacunas do projeto do novo CPC com relação à arbitragem que poderão trazer as mais sérias conseqüências ao procedimento arbitral com um todo. Neste contexto, percebe-se que não são particularmente as questões diretamente abrangidas pelo projeto do novo CPC no tocante à arbitragem que tem causado as maiores polêmicas no meio jurídico. Ao contrário do que se poderia supor, são pontos não regulamentados pelo projeto que geraram as maiores críticas e que culminaram na apresentação de emendas parlamentares com vistas à realização de ajustes no projeto do novo CPC com relação à arbitragem. Um dos pontos mais criticados no projeto foi a falta do estabelecimento de um modo objetivo de comunicação entre o árbitro e o juiz no curso da arbitragem. No sistema atual, em que inexiste uma previsão desta natureza, as partes precisam recorrer ao ajuizamento perante o judiciário de reiteradas ações cautelares para que questões urgentes possam ser decidas e efetivadas antes do proferimento do laudo arbitral, com a geração muitas vezes de tumulto processual prejudicial ao andamento da arbitragem. Outro ponto bastante criticado foi que, diante da reforma do sistema recursal constante do projeto, a possibilidade do manejo do agravo de instrumento restou bastante reduzida e não foi previsto no seu artigo 929 a possibilidade da interposição deste recurso contra a decisão que rejeitar a convenção de arbitragem suscitada em preliminar de contestação. Neste caso, nos termos do artigo 923 do projeto do novo CPC, a parte apenas poderá reiterar o pedido da instalação do procedimento arbitral em sede de preliminar de recurso de apelação, em claro prejuízo à viabilização da instalação da arbitragem em razão do longo período de tempo que se terá de esperar para que tal requerimento seja analisado pelo tribunal; e a situação ganha contornos ainda mais graves se considerada a possibilidade da apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo e executada de imediato, conforme o artigo 908 do projeto. E foi diante da necessidade de ajustes no projeto do novo CPC com relação à arbitragem que o Grupo de Pesquisa em Arbitragem da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e a Comissão de Arbitragem e Procuradoria Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio de Janeiro, como o apoio do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e do IBRADEMP – Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, elaboraram e encaminharam ao senador Regis Fichtner uma série de sugestões de emendas ao texto do projeto. Estas emendas foram encaminhadas para tramitação em plenário e podem ser consultadas na sua integralidade no site oficial do Senado Federal2. Como exemplos de emendas relativas às críticas acima mencionadas pode-se destacar a proposta de alteração dos artigos 54 e 194 do projeto do novo CPC, com a criação da carta arbitral, para que os órgãos jurisdicionais nacionais promovam o cumprimento de ato solicitado por árbitro regularmente instituído; ressalte-se ainda a proposta de alteração dos artigos 923 e 929 do projeto, com a inclusão da previsão do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, sob pena de preclusão. 2 www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249 Importa agora à comunidade jurídica o acompanhamento das deliberações no Congresso Nacional com relação ao texto final a ser aprovado do novo Código de Processo Civil Brasileiro, e as suas implicações, diretas e indiretas, à arbitragem. Pedro Moura